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Jurisprudência sobre
principios fundamentais

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Doc. VP 210.7050.3984.7946

301 - STJ. Processual civil. Omissão não configurada. Implantação de conselho tutelar. Inércia do município. Execução de multa diária. Sequestro de verbas públicas. Situação excepcional. Direitos fundamentais. Proteção à criança e ao adolescente. Enfoque constitucional. Inviável a análise em recurso especial. Revisão do contexto fático probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Acórdão em conformidade com a jurisprudência do STJ.

1 - Não se configurou a ofensa aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. ... ()

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Doc. VP 173.4684.1003.1600

302 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Descabimento. Processo penal. Porte ilegal de arma de fogo. Tráfico de drogas. Extração de foto do aparelho celular. Ausência de autorização judicial para o acesso aos dados. Direitos fundamentais à intimidade e à privacidade. Nulidade da prova. Depoimento de testemunha. Prisão em flagrante. Fontes independentes. Condenação fundada em provas autônomas. Flagrante ilegalidade não evidenciada. Writ não conhecido.

«1. Conforme entendimento recentemente adotado no STJ, é ilícito, como regra, o acesso a dados mantidos em aparelho celular diretamente por autoridades policiais, sem prévia autorização judicial. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7392.9600

303 - 2TACSP. Recurso. Embargos infringentes. Hermenêutica. Nova redação do CPC/1973, art. 530. Aplicação ao processo em andamento. Acórdão não unânime que manteve a sentença. Descabimento dos infringentes em que pese o provisório Juízo de admissibilidade exercido pelo Eminente Juiz Relator. Considerações sobre o tema.

«... A parte dispositiva do v. Aresto não unânime da apelação com revisão 752.546/4 (fls. 585/602), ora atacado, foi publicado no Diário Oficial do Estado do dia 20/12/2002 (cf. certidão de fl. 603). Sendo assim, por força do princípio processual «tempus regit actum (o tempo rege o ato), aplica-se ao processo em andamento a nova redação do CPC/1973, art. 530, a qual conferida pela Lei 10.352/2001 (DOU de 27/12/2001 - vigência a partir de 27/03/2002):
Confira o texto legal:
«Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.
Ocorre que, na situação em análise, afastando-se a hipótese de ação rescisória, forçoso concluir que a r. decisão colegiada não reformou, por maioria, a r. sentença de mérito. Ao contrário, a manteve. Assim porque o Eminente Juiz Relator ACLIBES BURGARELLI, bem como o Eminente 3º Juiz FERRAZ FELISARDO, negaram provimento aos recursos de apelação, enquanto, de seu turno, o Eminente Juiz Revisor CAMBREA FILHO proferiu voto vencido dando provimento ao recurso da ré e negando provimento ao recurso da autora. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7442.5900

304 - TRT2. Garantia de emprego. Doente de AIDS. O doente de AIDS não tem direito à garantia de emprego, por falta de previsão legal nesse sentido. Ausência de prova de discriminação para o autor ser reintegrado. Algumas hipóteses de garantia do emprego existentes. Despedida arbitrária e atos atentatórios dos direitos e liberdades fundamentais. Inexistência de regulamentação dos dispositivos constitucionais. Considerações do Juiz Sérgio Pinto Martins sobre o tema. CF/88, arts. 3º, IV, 5º, «caput e XLI e 7º, I.

«... É preciso esclarecer, ainda, que em tese não há como considerar discriminatória a dispensa ocorrida. Prescreve o «caput do art. 5º da Lei Maior que «todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Consagra-se, portanto, o princípio da igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. O dispositivo constitucional em foco destina-se, por conseguinte, ao legislador ordinário. O inc. IV do art. 3º da Lei Magna também não deixa de ser uma forma de respeitar o princípio da igualdade, quando menciona que são objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil «promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. ... ()

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Doc. VP 280.6118.9210.2029

305 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE PROVA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS, PELA RECLAMADA, EM MOMENTO POSTERIOR À AUDIÊNCIA INAUGURAL. IMPOSSIBILIDADE. O Regional consignou que « emerge do processado que na audiência inaugural, realizada em 31.08.2018 (fls. 203204), a primeira reclamada não trouxe aos autos os controles de acesso das catracas do prédio em que o autor laborou «, destacando, ademais, que « referidos documentos foram colacionados aos autos apenas no dia 05.09.2018 (fls. 220262), considerando que « os controles de acesso das catracas não merecem apreciação desta C. Turma, por se tratarem de documentos extemporâneos . Com efeito, constata-se que a audiência inaugural ocorreu em 31.08.2018 (pág. 208), oportunidade na qual apresentada a defesa, conforme determinado na notificação de pág. 44. Não foi requerida dilação de prazo para a juntada de documentos, sendo que os controles de acesso de catraca foram juntados apenas em 05.09.2018 (págs. 210 e seguintes), data para a qual foi redesignada a audiência de instrução (pág. 267) e se proferiu Sentença (pág. 274), oportunidades nas quais nada se ressaltou acerca da referida documentação colacionada após a apresentação de contestação. Do explicitado pelo Regional e do que se depreende dos autos, tratando-se de controles de acesso das catracas do prédio em que o autor laborou, tem-se que os documentos invocados pela reclamada já existiam antes da propositura da ação e deles a ré já tinha conhecimento. Com efeito, estabelece o CLT, art. 845, in verbis: Art. 845 - O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas. Segundo o citado dispositivo, a reclamada, na audiência inaugural, deverá apresentar os documentos que entender convenientes. In casu, nota-se que não se tratam de documentos novos, nos termos previstos no CPC/1973, art. 397, hipótese em que a regra do art. 845 é mitigada, em face da impossibilidade da parte apresentá-los oportunamente. Portanto, o indeferimento da juntada dos citados documentos pelo Regional após a audiência inaugural, ainda que na data em que realizada a audiência de instrução e proferida sentença, não importou em cerceamento de prova, ressaltando-se que sequer requerida dilação de prazo na audiência inaugural para que os mesmos fossem colacionados posteriormente ou indicado motivo justo para tanto. Precedentes da iterativa, notória e atual jurisprudência do TST. Recurso de revista não conhecido . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-A AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI N º 13.467/2017. 1. A proteção jurídica e judiciária dos indivíduos representa um dos pilares centrais do Estado de Direito, não podendo tal sistema institucional e jurídico limitar-se ao reconhecimento dos direitos fundamentais da pessoa humana, cabendo-lhe mais e, sobretudo, torná-los efetivos, não só em face do próprio poder estatal, diante de sua eficácia vertical, mas também dos particulares, em sintonia com a doutrina moderna das eficácias horizontal e diagonal dos direitos fundamentais, aplicáveis de forma direta e imediata (CF/88, art. 5º, § 1º). 2. Nesse passo, deve ser assegurado um conjunto de garantias processuais e procedimentais, seja de natureza judiciária, seja de natureza administrativa, como é o caso da criação e da organização de um sistema de acesso à Justiça efetivo, entre os quais se destacam, no ordenamento jurídico, as garantias de acesso ao Poder Judiciário e de prestação, pelo Estado, da «assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, insculpidas, respectivamente, nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF. 3. É cediço que um dos principais obstáculos comumente associados ao acesso à Justiça é o de ordem econômica, conforme já apregoavam Mauro Cappelletti e Bryant Garth em sua clássica obra «Acesso à justiça, desenvolvida a partir de pesquisas que demonstraram que uma das primeiras barreiras à sua efetivação são os gastos econômicos do processo, relativos ao alto custo das despesas processuais sucumbenciais, como custas judiciais e honorários. Isso acarretou a primeira onda dos movimentos renovatórios do acesso à Justiça no curso do século XX, caracterizada pela assistência jurídica integral e gratuita aos pobres. Com isso, percebe-se que o benefício da gratuidade da Justiça visa dar máxima efetividade ao próprio direito de acesso à Justiça, ao viabilizar a sua concretização aos necessitados. 4. O direito de acesso à Justiça também é reconhecido na ordem jurídica internacional como direito humano, sendo garantido pelos arts. 8 e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (CADH), conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, em especial pelo seu art. 8.1. Disposições similares são encontradas nos arts. 8 e 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 (DUDH) e no art. 14.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 (PIDCP). 5. É preciso, ainda, salientar que, conforme aponta a doutrina, o art. 5º, LXXIV, da CF/88dispõe sobre três institutos distintos, quais sejam: a Justiça gratuita, a assistência judiciária e a assistência jurídica. Enquanto a assistência judiciária implica a gratuidade da representação técnica para a defesa em Juízo do assistido, a Justiça gratuita refere-se às despesas do processo, significando a isenção de toda e qualquer despesa necessária ao pleno exercício das faculdades processuais, ainda que a parte esteja assistida por advogado particular. Oportuna, nessa perspectiva, a lição de Pontes de Miranda. Já a assistência jurídica integral e gratuita, de caráter mais amplo, compreende não só a Justiça e a assistência judiciária gratuitas, já mencionadas, mas também o assessoramento jurídico extrajudicial. Nesse sentido são os ensinamentos de José Carlos Barbosa Moreira. 6. A par das assinaladas diferenças entre tais institutos, registra-se que a concessão dos benefícios da Justiça gratuita tem fulcro unicamente no pressuposto do estado de miserabilidade da parte, garantindo-lhe a isenção de todas as despesas processuais, como custas, honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais . 7. Depreende-se, no entanto, do § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, que ele estende a aplicação da regra da sucumbência ao beneficiário da Justiça gratuita, determinando a compensação de créditos capazes de suportar a despesa no processo em comento com aqueles obtidos nele mesmo ou em outro processo, sendo que, na hipótese de inexistência de créditos suficientes para compensar o ônus da sucumbência, as obrigações dela decorrentes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. 8. Ocorre que a mera existência de créditos judiciais, obtidos em processos trabalhistas ou de outra natureza, não é suficiente para afastar a situação de pobreza em que se encontrava a parte autora, no momento em que foram reconhecidas as condições para o exercício do seu direito fundamental à gratuidade da Justiça, constituindo a medida imposta pelo mencionado dispositivo celetista verdadeira inibição processual à fruição, pelo trabalhador, de seus direitos sociais assegurados pela ordem jurídica, sobretudo considerando que a Justiça do Trabalho ampara, em grande parte, a classe dos trabalhadores que justamente estão em situação de desemprego. 9. Portanto, a imposição ao beneficiário da Justiça gratuita do pagamento de despesas processuais de sucumbência, inclusive com empenho de créditos auferidos no feito ou em outro processo trabalhista, sem que esteja descartada a condição de pobreza que justificou a concessão do benefício, resulta em flagrante ofensa aos direitos fundamentais e aos princípios do acesso à Justiça e da assistência jurídica integral e gratuita, insculpidos nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, e aos direitos humanos sufragados nas normas internacionais já mencionadas. 10. De igual modo, a norma do § 4º do CLT, art. 791-Aviola os princípios da isonomia e da não discriminação, consagrados nos arts. 3º, III e IV, e 5º, caput, da CF, e também em diversos diplomas internacionais (arts. 1, 2 e 7 da DUDH; arts. 2.1, 3 e 26 do PIDCP;, art. 2.2 e CP;, art. 3 do PIDESC - Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos; art. 2 da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem; arts. 1.1 e 24 da CADH; art. 3 do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1988 - Protocolo de São Salvador), ao conferir um tratamento desigual, de caráter infundado ou baseado em um critério injustamente desqualificante, ao beneficiário da Justiça gratuita que busca a prestação jurisdicional na Justiça do Trabalho em contraposição àqueles que acessam a Justiça comum. 11. Nas palavras de Helder Santos Amorim, as disposições trazidas pelo § 4º do CLT, art. 791-A ao restringirem o acesso à Justiça dos trabalhadores beneficiários da Justiça gratuita, violam ainda o seu direito ao mínimo existencial, núcleo irredutível do princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e consubstanciado na satisfação de prestações materiais essenciais e imprescindíveis à sobrevivência do trabalhador e de sua família. 12. Ademais, malgrado a maior parte da doutrina sufrague a tese de que, no Estado Democrático de Direito, não há direitos de natureza absoluta, pelo que os direitos fundamentais são suscetíveis de restrições nas hipóteses de reserva constitucional expressa, de reserva legal fundamentada em valor constitucional ou de colisão de direitos fundamentais, o certo é que o princípio da proporcionalidade, do qual emana a proibição de excesso, constitui vetor axiológico para a identificação da legitimidade dessas restrições. 13. Isso à luz da teoria dos limites dos limites, que visa precipuamente controlar e identificar os obstáculos da relativização pelo Poder Público de direitos fundamentais, a fim de que não se elimine ou se restrinja seu núcleo essencial intangível, de forma que qualquer limitação de direitos fundamentais decorrente da atividade legislativa do Estado deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de inconstitucionalidade, em virtude de constituírem um limite constitucional à liberdade de conformação do legislador . 14. Todavia, a justificativa do Poder Legiferante, para a imposição das restrições contidas no § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, de assegurar uma maior responsabilidade na litigância para a defesa dos direitos trabalhistas não passa pelo crivo do princípio da proporcionalidade, especialmente à luz de seus subprincípios da necessidade (na medida em que já existem no ordenamento jurídico meios menos restritivos ou gravosos para alcançar a finalidade proposta, como as sanções jurídicas ou penalidades em casos de litigância de má-fé) e da proporcionalidade em sentido estrito (visto que não se sustenta a relação de custo-benefício, diante da constatação de que o referido dispositivo gera uma imposição de barreiras que inviabilizam a acessibilidade e a concretização de direitos fundamentais dos trabalhadores). 15. Assim, deve ser afastada qualquer interpretação que implique vulneração ou esvaziamento dos princípios fundamentais insculpidos no caput e incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, que, como direitos e garantias individuais, integram as chamadas cláusulas pétreas da Constituição, as quais são insuscetíveis de modificação até mesmo mediante emenda constitucional (art. 60, § 4º, IV, da CF/88). 16. Também não se pode admitir um resultado flagrantemente inconstitucional na interpretação do dispositivo da Reforma Trabalhista à luz de todas as normas constitucionais já mencionadas, em decorrência da chamada « Eficácia Objetiva das Normas Constitucionais, pela qual essas têm um efeito irradiante, projetando-se sobre todo o ordenamento jurídico e estabelecem, em sua dimensão objetiva, diretrizes para a atuação não apenas dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, mas também dos próprios particulares. A aplicabilidade imediata desses dispositivos constitucionais, principalmente aqueles que definem direitos fundamentais, além de decorrer diretamente do que estabelece o § 1º do art. 5º da CF, tem como base o princípio da máxima efetividade dos preceitos constitucionais, de modo que sejam atendidos em sua máxima extensão possível. 17. Com relação ao exame da compatibilidade do aludido dispositivo celetista com os tratados e convenções internacionais de direitos humanos incorporados ao nosso ordenamento jurídico com status supralegal (art. 5º, § 2º, da CF/88e Recurso Extraordinário 466.343 do STF), registra-se que a Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão jurisdicional ao qual compete aplicar as disposições da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 aos Estados-Partes, incluindo o Brasil (que expressamente reconheceu sua jurisdição), passou a exigir, a partir de 2006, por ocasião do julgamento do Caso Almonacid Arellano e outros versus Chile, que o Poder Judiciário dos Estados-partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos exerça o controle de convencionalidade das normas jurídicas internas aplicáveis aos casos concretos submetidos à sua jurisdição, sob pena de responsabilização internacional do Estado. Esse dever, a propósito, é incumbido de forma ampla a todas as instâncias e agentes estatais (Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, entre outros) e, ao contrário do controle de constitucionalidade, não se aplica a cláusula de reserva de plenário. 18. Sobre o tema em debate, o Pleno do STF, em 20/10/2021, nos autos da ADI 5766, julgou, por 6 votos a 4, parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucional o CLT, art. 791-A, § 4º. No julgamento dos embargos de declaração então interpostos contra essa decisão, o STF, em 21/6/2022, explicitou que os termos da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo deveria ser interpretada em congruência com o pedido formulado na petição inicial pelo Procurador-Geral da República, na qual se postulou a inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 19. Significa afirmar que a excelsa Corte vedou apenas a compensação automática de créditos prevista na redação original do referido dispositivo, prevalecendo, no entanto, a possibilidade de que, no prazo da suspensão de exigibilidade de dois anos a que se refere o § 4º CLT, art. 791-A o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Nesse sentido decidiu esta 3ª Turma, no julgamento do Processo TST-RR-97-59.2021.5.12.0016, de relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, em 22 de junho de 2022. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .

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Doc. VP 665.8247.9693.7049

306 - TST. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO . EMPREGADO DEFICIENTE FÍSICO. MUDANÇA DE HORÁRIO DE TRABALHO PROMOVIDA UNILATERALMENTE PELA RÉ. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZOS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. O Tribunal Regional destacou que « não há controvérsia quanto ao fato de o reclamante ser deficiente físico e possuir dificuldade para andar, já que uma de suas pernas é 12 centímetros menor que outra, o que resulta na necessidade de utilização de sapato com solado mais alto e, consequentemente, mais pesado «. Registrou que houve alteração da jornada de trabalho do reclamante que passou a ter início às 4h50 e que a reclamada «não apresentou provas da existência de linha de ônibus que servisse ao bairro do reclamante no período da madrugada, fazendo prevalecer a arguição autoral de que era obrigado a deslocar-se ao bairro mais próximo para pegar o ônibus que o conduzia a outro ponto, na BR 101, a fim de pegar outro ônibus para chegar ao trabalho no horário «. Assim, concluiu que a « alteração da jornada de trabalho do reclamante lhe causou enormes dificuldades de deslocamento de sua residência ao local de trabalho, situação que perdurou desde o mês de janeiro de 2022 até a data em que a empresa teve conhecimento da presente ação (outubro de 2022), quando o reclamante foi remanejado para uma escala de trabalho mais acessível (não informada )". A Corte a quo consignou que « o trajeto percorrido a pé pelo reclamante ocorria em plena madrugada, sujeitando-o a maiores riscos a sua segurança, em virtude de seu caminhar mais lento «, e que « deve ser levado em conta que a imposição de labor em horário que resulta em dificuldades de acesso ao local de trabalho do empregado com deficiência física, por configurar matéria afeta à saúde do trabalhador e à segurança no trabalho, representa falta grave da reclamada, representando hipótese autorizativa da ruptura unilateral do contrato de trabalho prevista do CLT, art. 483, d, por justa causa do empregador . A alteração da jornada de trabalho do empregado, por si só, não é considerada ilícita, porque está inserida dentro do poder diretivo do empregador, salvo, contudo, quando demonstrada, no caso concreto, a ocorrência de efetivos prejuízos sofridos pelo empregado em decorrência dessa alteração. No caso, conforme o contexto fático descrito no acórdão regional, verifica-se que a mudança de horário realizada unilateralmente pela reclamada, sem nenhuma opção por parte do autor que não fosse a imediata adaptação ou a perda do emprego, consistiu em abuso do seu poder diretivo, o que enseja o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, segundo os termos dispostos na alínea « d do CLT, art. 483. Agravo de instrumento desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO COMPROVADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) INDENIZAÇÃO DEVIDA . A Corte a quo consignou que « a alteração unilateral do horário de trabalho do reclamante deficiente físico, que lhe resultou dificuldades de acesso ao ambiente de trabalho, por configurar matéria afeta à saúde do trabalhador e à segurança no trabalho, representa falta grave da reclamada e configura ofensa à honra e à dignidade do empregado «, motivo pelo qual condenou a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00. O direito à indenização por danos morais encontra amparo nos arts. 5º, V e X, da CF/88 e 186 do Código Civil, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana, da inviolabilidade (física e psíquica) do direito à vida, do bem-estar individual (e social), da segurança física e psíquica do indivíduo, além da valorização do trabalho humano. O patrimônio moral da pessoa humana envolve todos esses bens imateriais, consubstanciados, pela Constituição, em princípios fundamentais. Afrontado esse patrimônio moral, em seu conjunto ou em parte relevante, cabe a indenização por dano moral, deflagrada pela Constituição de 1988, com ocorre no presente caso. No caso dos autos, ficou expressamente consignado que a reclamada alterou a jornada de trabalho do autor sem comprovar a real necessidade e, muito menos, de considerar a dificuldade de locomoção do reclamante que dependia de transporte público para chegar ao local de trabalho às 4h50. Assim, ficou comprovada nos autos a alteração contratual lesiva, uma vez que a alteração da carga horária importou em sério prejuízo ao reclamante. Verifica-se, portanto, que ficaram comprovados os elementos configuradores do dano moral: a) existência de conduta ilícita do agente, em razão da alteração da carga horária sem justificativa; b) dano íntimo sofrido; e c) o nexo causal entre a conduta da reclamada e o abalo sofrido pelo autor. Não subsiste, portanto, a alegação da reclamada no tocante à ausência do dever de indenizar, motivo pelo qual não há falar em ofensa aos artigos e 186 e 927 do CC. Agravo de instrumento desprovido.

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Doc. VP 153.9805.0028.4600

307 - TJRS. Direito privado. Contrato de compra e venda. Imóvel. Promitente-comprador. Insatisfação com a construção. Afixação de cartaz na janela. Manifestação de descontentamento. Empresa. Idoneidade. Abalo à imagem. Retirada do cartaz. Apelação cível. Promessa de compra e venda. Pedido de retirada de cartaz em janela manifestando descontentamento com a construção. Direito à manifestação do pensamento. Direito à imagem e honra da empresa construtura. Colisão entre direitos fundamentais solucionada. Honorários advocatícios. Valor mantido.

«Colisão entre o direito de manifestação do pensamento do promitente-comprador de imóvel quanto ao descontentamento com a construção, tendo ele afixado cartaz em sua janela, e o direito à imagem e honra da empresa construtora, promitente-vendedora. CF/88, art. 5º, IV e X da República. Aplicação do princípio da proporcionalidade, com a ponderação dos bens envolvidos. Prevalência, no caso específico, dos direitos da personalidade, tendo em vista que os problemas já estão sendo solvidos. Manutenção do valor fixado a título de honorários advocatícios. RECURSO DESPROVIDO À UNANIMIDADE.... ()

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Doc. VP 533.1669.0761.3426

308 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM A DIMINUIÇÃO PROPORCIONAL DA REMUNERAÇÃO. EMPREGADA MÃE DE FILHO COM SÍNDROME DE DOW EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS - DA IGUALDADE MATERIAL E DA ADAPTAÇÃO RAZOÁVEL. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. EXTENSÃO DO DIREITO AO CUIDADOR. PONDERAÇÃO DOS INTERESSES EM CONFLITO. THE COST OF CARING . TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA.

Ante uma possível afronta ao art. 227, §1º, II, da CR, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM A DIMINUIÇÃO PROPORCIONAL DA REMUNERAÇÃO. EMPREGADA MÃE DE FILHO COM SÍNDROME DE DOWN. EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS - DA IGUALDADE MATERIAL E DA ADAPTAÇÃO RAZOÁVEL. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. EXTENSÃO DO DIREITO AO CUIDADOR. PONDERAÇÃO DOS INTERESSES EM CONFLITO. THE COST OF CARING . 1. A controvérsia diz respeito à possibilidade de redução da jornada de trabalho da empregada, mãe de filho com síndrome de down, sem a correspondente diminuição de sua remuneração. A causa tem transcendência social, na forma do art. 896-A, § 1º, III, da CLT. 2. A CF/88 consagrou a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho como fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, III e IV). O poder constituinte originário erigiu a construção de uma sociedade justa e solidária e a promoção do bem de todos, sem preconceito ou discriminação, ao status de objetivos fundamentais do Estado brasileiro (art. 3º, I e IV). Os direitos humanos foram alçados ao patamar de princípio norteador das relações externas, com repercussão ou absorção formal no plano interno (art. 4º, II; art. 5º, §§ 2º e art. 3º). 3. O Estado Democrático de Direito recepcionou o modelo de igualdade do Estado Social, em que a intervenção estatal, por meio de medidas positivas coercitivas ou incentivatórias, prevê meios destinados ao tratamento das desigualdades com igual valor, na busca da igualdade material, de forma a garantir a dignidade da pessoa humana. 4. A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU (CDPD), incorporada ao ordenamento nacional com o status de emenda à Constituição (art. 5º, § 3º), estabelece como princípio o respeito pela diferença e a igualdade de oportunidades. Trata, ainda, das adaptações razoáveis, que são as «modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais". De acordo com o art. 2 da CDPD, a recusa à adaptação razoável é considerada forma de discriminação. 5. É necessário reconhecer que os cuidadores, especialmente enquanto o titular da deficiência não possui a capacidade plena, assumem para si grande parte do ônus acarretado pela deficiência de outrem, como se eles próprios compartilhassem da deficiência (The Cost of Caring). 6. A Convenção 156 da OIT obriga os países signatários ao estabelecimento de uma efetiva igualdade de oportunidades e de tratamento em relação aos pais que possuem responsabilidades com relação a seus filhos dependentes, quando estas responsabilidades restringem a possibilidade de se prepararem para uma atividade econômica e nela ingressar, participar ou progredir. Embora o Brasil não seja signatário da referida convenção, suas disposições servem de fonte subsidiária do Direito, conforme CLT, art. 8º, e devem orientar o Estado. 7. No caso concreto, a empregada é mãe de filho, com síndrome de down e que, por esse motivo, necessita de sessões de terapia, fisioterapia, pediatria, fonoaudiologia, atendimento psicológico e neurológico, prática de esportes e frequência escolar especial . Essa situação impõe ônus excessivo à mãe, que, além de dispensar grande parcela de seu tempo com o cuidado, também emprega significativa parte de sua remuneração com a criança. 8. Nesse contexto, a autora pretende a aplicação analógica do disposto na Lei 8.112/1990, art. 98, § 3º, que assegura a concessão de horário especial ao servidor ou à servidora que possui cônjuge, filho ou dependente com deficiência, sem prejuízo do salário e sem a necessidade de compensação de horário. 9. À primeira vista, a Lei 14.457/2022 (Programa Emprega + Mulheres) parece ser mais específica ao caso concreto, visto que estabelece regras gerais de flexibilização do regime de trabalho para empregados que tenham filho, enteado ou pessoa sob sua guarda com deficiência, independentemente da idade (art. 8º). Entretanto, além de a lista de medidas indicada na referida lei não ser exaustiva, todas as normas infraconstitucionais relacionadas a pessoas com deficiência devem ser interpretadas à luz das regras específicas sobre a matéria, em especial a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU (CDPD) e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) . 10. O art. 7.2 da CDPD estabelece que «todas as ações relativas às crianças com deficiência, o superior interesse da criança receberá consideração primordial. Além disso, a Lei 13.146/2015, art. 8º atribui o dever de efetivação dos direitos das pessoas com deficiência ao Estado, à família e à sociedade. Tal dever, evidentemente, inclui as empresas, cuja função social é reconhecida no CF/88, art. 170. 11. Na hipótese, a observância do «superior interesse da criança com deficiência demanda solução que compatibilize os seguintes elementos: a) manutenção do patamar remuneratório da mãe (empregada da empresa), até mesmo para fins de custeio de terapias e tratamentos recomendados para as crianças e b) redução da jornada de trabalho para acompanhamento do filho, com síndrome de down. 12. Nesse contexto, nenhuma das medidas exemplificadas na Lei 14.457/2022, art. 8º (Programa Emprega + Mulheres) é adequada ou suficiente, uma vez que envolvem redução de salário ou, ainda que em dias específicos, aumento da jornada de trabalho. 13. Por outro lado, a solução prevista pelo Lei 8.112/1990, art. 98, §§ 2º e 3º atende perfeitamente à hipótese dos autos. 14. Se o dependente de servidor federal possui tal prerrogativa, entende-se que os filhos de empregados, regidos pela CLT, devem desfrutar de direito semelhante. Pessoas em situações análogas não podem ser tratadas de forma absolutamente desigual, sob pena de violação do princípio da igualdade substancial. 15. A propósito, ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal já estendeu as referidas regras a relações de trabalho que não são regidas pela Lei 8.112/1990. Nos autos do RE 1237867, Tema 1097 da tabela de repercussão geral, a Corte fixou a seguinte tese: «Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o Lei 8.112/1990, art. 98, § 2º e § 3º. Na fundamentação do precedente do STF, mencionou-se expressamente a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU, a proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente, a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e a proteção e assistência da família de pessoas com deficiência. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 227, §1º, II, da CR e provido.... ()

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Doc. VP 862.4614.9035.9794

309 - TJSP. Apelação - Furto - Recurso defensivo - Pretendida absolvição pelo princípio da insignificância - Não acolhimento - Princípio que, além de não ostentar previsão expressa na legislação penal, legitima a violação de bens jurídicos eleitos como fundamentais pelo constituinte e incentiva a reiteração criminosa - Conduta socialmente relevante - Réu portador de maus antecedentes - Qualificadora referente à prática da conduta mediante escalada bem reconhecida - Pleito de reconhecimento da tentativa - Não acolhimento - Inversão da posse - Precedentes - Regime intermediário bem estabelecido, diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis e maus antecedentes - Resposta estatal adequada e suficiente - Sentença mantida.

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Doc. VP 161.6884.9004.6100

310 - STJ. Administrativo e constitucional. Acesso à creche aos menores de zero a seis anos. Direito subjetivo. Reserva do possível. Teorização e cabimento. Impossibilidade de arguição como tese abstrata de defesa. Escassez de recursos como o resultado de uma decisão política. Prioridade dos direitos fundamentais. Conteúdo do mínimo existencial. Essencialidade do direito à educação. Precedentes do STF e STJ.

«1. A tese da reserva do possível assenta-se em ideia de que, desde os romanos, está incorporada na tradição ocidental, no sentido de que a obrigação impossível não pode ser exigida (Impossibilium nulla obligatio est - Celso, D. 50, 17, 185). Por tal motivo, a insuficiência de recursos orçamentários não pode ser considerada uma mera falácia. ... ()

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Doc. VP 782.3532.2545.4812

311 - TJSP. Apelação. Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público contra o Município de Tupã. Obrigação de fazer. Obras. Empreendimento imobiliário com impactos urbanísticos nas proximidades. Regularização de área pertencente a loteamento. Adequação de via pública. Ausência de situação excepcional em que eventual ladeamento de direitos fundamentais possa justificar a incursão do Judiciário em seara de conveniência e oportunidade que só pertine à Administração. Acolhimento da pretensão que importaria em vulneração ao princípio da separação de poderes. Prova pericial no sentido da ausência de irregularidades. Sentença de improcedência mantida, também por seus fundamentos. Recurso do órgão ministerial desprovido.

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Doc. VP 901.0201.0081.4524

312 - TJSP. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO DEMOLITÓRIA. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS.

Pretensão de desocupação e demolição do imóvel.... ()

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Doc. VP 181.9575.7010.8900

313 - TST. Indenização por dano moral. Dispensa no período de estabilidade provisória. Inadimplemento de verbas trabalhistas. Não configuração. Matéria fática. Súmula 126/TST.

«A conquista e a afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por dano moral encontra amparo no CF/88, art. 5º, V e X e no CCB/2002, art. 186, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana, da inviolabilidade (física e psíquica) do direito à vida, do bem-estar individual (e social), da segurança física e psíquica do indivíduo, além da valorização do trabalho humano. O patrimônio moral da pessoa humana envolve todos esses bens imateriais, consubstanciados em princípios fundamentais pela Constituição. Afrontado esse patrimônio moral, em seu conjunto ou em parte relevante, cabe a indenização por dano moral, deflagrada pela Constituição de 1988. Conforme se verifica das razões recursais da Reclamante, o pleito de indenização por dano moral está fundado na dispensa no período de estabilidade provisória, bem como no não inadimplemento «do adicional de insalubridade, na sonegação do intervalo para recuperação térmica e no não pagamento das horas in itinere. Nesse contexto, o Tribunal Regional, com alicerce no conjunto fático-probatório produzido nos autos, manteve a sentença que rejeitou o pleito reparatório, por assentar que «o inadimplemento de verbas trabalhistas malgrado causem dissabores, culminando em lesão a direitos de forma reprovável, não têm o condão de, per si, gerar o direito ao dano moral. Observe-se que, neste caso concreto, consideradas as peculiaridades das circunstâncias que envolveram a ruptura contratual - que, inclusive, conduziram os Juízos da 1ª e 2ª instâncias a concluírem que o fim do pacto se deu pro iniciativa da obreira -, não se há falar que houve dispensa arbitrária ou abusiva. De igual forma, manteve a sentença, que indeferiu o pleito reparatório advindo da dispensa arbitrária, por assentar que essa sequer foi reconhecida. Com efeito, esta Corte compreende que a dispensa no período de estabilidade provisória e o inadimplemento de verbas trabalhistas, por si só, não constituem motivos jurídicos suficientes que viabilizem o pleito de indenização por danos morais, exigindo-se a comprovação de circunstância adicional grave que manifestamente afronte o patrimônio moral do trabalhador, o que inexistiu os presentes autos, conforme se verifica do acórdão recorrido. Assim, diante do contexto fático delineado no acórdão recorrido, que sequer registra a periodicidade em que ocorreram os alegados inadimplementos das verbas trabalhistas e, considerando que a Corte de origem não registrou qualquer fato concreto de dano ao patrimônio subjetivo da Reclamante, seja em decorrência dos alegados inadimplementos, seja em virtude da dispensa arbitrária, imperiosa a manutenção da decisão recorrida que indeferiu o pleito reparatório. Agregue-se, por cautela, que, a jurisprudência desta Corte não reconhece o direito ao pagamento de indenização por dano moral pelo simples atraso na quitação de verbas rescisórias - por existir apenação específica na CLT (multa do CLT, art. 477, § 8º), além da possibilidade da incidência de uma segunda apenação legal, fixada no art. 467 da Consolidação. Ademais, afirmando a Instância Ordinária, quer pela sentença, quer pelo acórdão, a ausência dos requisitos configuradores do dano moral, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. ... ()

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Doc. VP 657.3146.0591.9250

314 - TST. RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (TAC) CELEBRADO ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E O MUNICÍPIO. ERRADICAÇÃO DE TRABALHO INFANTIL. POLÍTICAS PÚBLICAS. SOLUÇÃO DE DEMANDA DE NATUREZA ESTRUTURAL. DECISÕES DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. FIXAÇÃO DE GARANTIAS DE NÃO REPETIÇÃO. OBJETIVO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL 16 DA AGENDA 2030 DA ONU. META 16.2. CONVENÇÕES FUNDAMENTAIS DA OIT

Nos 138 E 182. GARANTIA DE EFETIVIDADE AOS PRINCÍPIOS DE PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONSTITUICAO FEDERAL, art. 227. A controvérsia está centrada na competência para apreciar e julgar a execução de Termo de Ajuste de Conduta (TAC) já firmado entre o Município e o Ministério Público do Trabalho para adoção de políticas públicas voltadas à erradicação do trabalho infantil. A Emenda Constitucional 45/2004 ampliou a competência material da Justiça do Trabalho, rompeu a concepção anterior da estrita relação aos sujeitos da relação de emprego e a ampliou, a partir da apreciação das controvérsias relacionadas ao trabalho humano, oriundas ou decorrentes deste (art. 114, I e IX, da CF/88). Nesse cenário, tornou-se desnecessário, para o reconhecimento da competência desta Justiça Especializada, que a controvérsia diga respeito, exclusivamente, à relação material entre empregado e empregador; ou seja, se a lide possuir, como causa de pedir, por exemplo, a execução do trabalho, ou, como na hipótese, o cumprimento de normas de proteção ao trabalho infantil, a competência material é desta Justiça. Por sua vez, o Termo de Ajuste de Conduta é instrumento previsto na Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985 art. 5º, I, § 6º) e tem eficácia de título executivo extrajudicial. Ademais, a CLT, em seu art. 876, caput, estabelece, dentre outros, que os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho serão executados pela forma estabelecida no respectivo capítulo, que trata da execução. E, no art. 877-A (incluído pela Lei 9.958/2000) , dispõe que é competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria. Nessa linha é o entendimento consubstanciado na Súmula 736/STF, segundo a qual «Compete à justiça do trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores". O TAC refere-se à solução de demanda de natureza eminentemente estrutural. Litígios estruturais, segundo Edilson Vitorelli, «são litígios coletivos decorrentes do modo como uma estrutura burocrática, pública ou privada, de significativa penetração social, opera. O funcionamento da estrutura é que causa, permite, fomenta, ou perpetua a violação que dá origem ao litígio coletivo. Assim, se a violação for apenas removida, o problema poderá ser resolvido de modo aparente, sem resultados empiricamente significativos, ou momentaneamente, voltando a se repetir no futuro. ( Processo civil estrutural . Teoria e Prática. São Paulo: JusPodivm, 2024, p. 65). O mesmo autor segue e frisa que «os litígios estruturais são policêntricos e não se enquadram no esquema processual tradicional". Cita William Fletcher, ao esclarecer que tais litígios possuem «característica de problemas complexos, com inúmeros centros problemáticos subsidiários, cada um dos quais se relacionando com os demais, de modo que a solução de cada um depende da solução de todos os outros (Autor e obra citados, p. 70). Nesta perspectiva, a análise da competência da Justiça do Trabalho precisa ser efetuada sob enfoque diverso, ou seja, a de que o combate ao trabalho infantil não se faz de modo isolado e a partir de uma única ação. Ele apenas é possível desde que sejam impostas soluções relacionadas à alteração de estruturas locais que permitam a cessação da lesão que atinge, sistematicamente, determinado grupo social, via de regra em situação de vulnerabilidade e, no caso, crianças e adolescentes. Tal não foi outra a conclusão a que chegou a Corte Interamericana de Direitos Humanos, ao julgar o caso dos Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus e familiares vs Brasil. A sentença, proferida em 15 de julho de 2020, reconheceu a responsabilidade do Brasil «pela violação dos direitos da criança, à igual proteção da lei, à proibição de discriminação e ao trabalho, uma vez que restou evidenciado o trabalho infantil e a morte de 23 crianças. Tais crianças se encontravam em situação de trabalho infantil, em uma de suas piores formas, em localidade cuja realidade era de ausência de políticas públicas que visassem a combatê-lo. E, como é característica fundamental de todas as decisões proferidas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, sempre em caráter estrutural, foram fixadas garantias de não repetição e, para seu estabelecimento, destacou-se a solicitação efetuada pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos da adoção de medidas legislativas, administrativas e de outra natureza para evitar a nova ocorrência de fatos similares, notadamente todas as medidas necessárias para prevenir, erradicar e punir o trabalho infantil. É evidente que, quando referida decisão condena o Brasil, o faz em uma perspectiva ampla, a envolver, sem sombra de dúvidas, os diversos segmentos de atuação do Estado e, dentre eles o sistema de justiça, inclusive o trabalhista. É digno de nota que o Estado Brasileiro, em sua defesa no bojo de referida ação, cita expressamente a importância do Programa de Erradição do Trabalho Infantil - PETI para a finalidade de combater o trabalho infantil (veja-se que o funcionamento efetivo do PETI faz parte do TAC que ora o MPT busca execução). A condenação do Brasil no caso em tela conclama todos, inclusive e sobretudo esta Justiça, a atuar de modo efetivo e eficaz, para banir, de uma vez por todas, em território nacional, a terrível chaga do trabalho infantil. Cite-se, por importante, o ODS16 da Agenda 2030 da ONU, que concita os Estados a proporcionar o acesso à justiça para todos, construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis. A Meta 16.2, no caso brasileiro, contempla a proteção de todas as crianças e adolescentes do abuso, exploração, tráfico, tortura e todas as outras formas de violência e não há dúvida de que o trabalho infantil é uma das piores formas de violência que atinge crianças e adolescentes em território nacional. A abolição efetiva do trabalho infantil é elencada como princípio fundamental e se centraliza nas Convenções Fundamentais da OIT de nos 138 (complementada pela Recomendação 146) e 182 (complementada pela Recomendação 190), e versam, respectivamente, sobre a idade mínima de admissão ao emprego e sobre a proibição das piores formas de trabalho infantil ( Decreto 10.088, de 05/11/2019). O princípio da proteção integral da criança e do adolescente é, ainda, alçado à matriz constitucional, consoante determina o art. 227, caput, §§ 3º, 7º e 8º. Nessa perspectiva, foi promulgado o ECA - Lei 8.069/1990, o qual, em seu Capítulo V, dispõe sobre o Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho. Posteriormente, e também com o objetivo de promover efetividade à norma constitucional, a edição do Estatuto da Primeira Infância - Lei 13.257/2016 -, que dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância. Todo esse arcabouço normativo objetiva a materialização do princípio fundamental de erradicação do trabalho infantil e possibilita o acesso das famílias mais vulneráveis a programas sociais, a inserção das crianças e adolescentes em ambiente escolar, com participação e fiscalização efetiva das entidades públicas, em especial dos municípios, em razão de maior proximidade, conhecimento e capacidade para atuar no sentido de combater, de forma eficaz, o trabalho infantil. Assim, tratando-se o TAC que ora se discute de título executivo firmado pelo Ministério Público do Trabalho, o qual exerce suas atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho, na forma do Lei Complementar 75/1993, art. 83, III, a competência material para executar o referido instrumento pertence a esta Especializada. Ademais, é sabido que a competência é fixada com fundamento no critério material que a define e a especialidade conferida pelo Legislador Constituinte à Justiça do Trabalho demonstra que os princípios e direitos fundamentais do trabalho, no âmbito da jurisdição, devem ser por ela solucionados. No caso, o TAC mencionado compreende: inserção e permanência, na escola e com jornada ampliada, de crianças e adolescentes em atividades consideradas como as piores formas de trabalho infantil; inserção de suas famílias em programas sociais; criação de comissão municipal; contratação de monitores para trabalhar na jornada ampliada; carga horária e objetivos da jornada escolar ampliada; estruturação dos espaços físicos e disponibilização de transporte para os participantes do PETI. Assim, é natural que toda demanda judicial que pretenda a abolição do trabalho infantil seja processada e julgada pelo órgão especializado, uma vez que os elementos materiais definidores da competência - pedido e causa de pedir - estão intrinsecamente relacionados com o mundo do trabalho. Nesse sentido já decidiu esta Subseção no julgamento do E-RR-90000-47.2009.5.16.0006, da relatoria da Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 23/06/2023. Recurso de embargos conhecido e provido .... ()

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Doc. VP 210.5010.8879.0379

315 - STJ. Habeas corpus. Execução penal. Pedido de reconhecimento da ilicitude de prova obtida após o acesso a aparelho celular encontrado no interior de estabelecimento prisional sem a prévia autorização judicial. Precedentes desta corte superior relativos à temática são inaplicáveis na hipótese. Distinção. Normas fundamentais não têm caráter absoluto. Restrição imposta pela ordem jurídica. Possibilidade. Posse, uso e fornecimento de aparelho telefônico e similares dentro de estabelecimentos prisionais. Ilicitude manifesta e incontestável. Impossibilidade de invocação da proteção constitucional prevista na CF/88, art. 5º. XII. Direitos fundamentais não podem ser utilizados para a salvaguarda de práticas ilícitas. Prescindibilidade de decisão judicial para o acesso aos dados contidos no objeto. Controle judicial posterior. Atuação da polícia penal e do poder judiciário em conformidade com o princípio da individualização da execução penal e a regra da vedação à sanção coletiva. Inexistência de constrangimento ilegal. Ordem denegada.

1 - Como é cediço, ambas as Turmas da Terceira Seção deste Tribunal entendem que é ilícita a prova obtida diretamente dos dados constantes de aparelho celular, sem prévia autorização judicial. O mencionado entendimento, todavia, deve ser distinguido da situação apresentada nesses autos. Os julgados do STJ concluem pela violação a CF/88, art. 5º, XII, quanto a dados obtidos, sem autorização judicial, de aparelhos celulares apreendidos fora de estabelecimentos prisionais. A controvérsia ora colocada, contudo, se refere à hipótese em que o aparelho é encontrado dentro de estabelecimento prisional, em situação de explícita violação às normas jurídicas que regem a execução penal. ... ()

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Doc. VP 670.8633.0123.8384

316 - TST. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO CLT, art. 840, § 1º. MERA ESTIMATIVA . A nova redação do § 1º do CLT, art. 840, inserida pela Lei 13.467/2017, incluiu novas exigências, dirigidas à parte autora, para o ajuizamento de reclamação trabalhista na modalidade escrita. Tais exigências dizem respeito ao pedido formulado, « que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor «. Entende-se por pedido certo aquele que não é realizado de forma implícita, em caráter vago ou genérico, mas sim expresso na petição inicial, por exemplo, o pagamento de horas extras não adimplidas no curso do contrato. Por outro lado, o pedido determinado é aquele realizado de modo preciso, sem que haja margem de interpretação sobre o bem da vida que se deseja, ou seja, em prosseguimento do exemplo acima, o pagamento das 7ª e 8ª horas trabalhadas durante um período determinado. Por fim, a indicação de valor é expressão autoexplicativa, sendo obrigação da parte apontar o valor que pretende receber em razão de cada pedido certo e determinado que formular. Verifica-se, portanto, que a norma legal em questão em momento algum também determinou que a parte está obrigada a trazer memória de cálculo ou indicar de forma detalhada os cálculos de liquidação que a levaram a atingir o valor indicado em seu pedido. Ademais, importante destacar que o IN 41/2018, art. 12, § 2º do TST prevê que, para «fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC, não havendo a necessidade da precisão de cálculos. Observa-se, ainda, que o CPC/2015, art. 324, § 1º prevê a possibilidade de apresentação de pedidos genéricos, entre outros, na hipótese em que «a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu «. Ainda utilizando-se do exemplo referido, a apuração precisa das horas extras devidas demanda a análise de documentos que necessariamente estão sob a guarda da parte reclamada, tais como controles de jornada e recibos de pagamento, o que impossibilita, de pronto, a indicação do valor exato pretendido. Observa-se que a previsão legal em questão tem por objetivo ( mens legis ) possibilitar ao polo passivo o pleno exercício de seus direitos processuais fundamentais de ampla defesa e de exercício do contraditório, como garantido pelo CF/88, art. 5º, LV. Assim, havendo o reclamante apresentado em sua peça inicial pedido certo e determinado, com indicação de valor, está garantida à reclamada a possibilidade de amplo exercício de seus direitos, visto que esta sabe, precisamente, desde o início do processo, quais são os pleitos formulados contra si. Ainda, não se pode interpretar tal previsão legal de modo a, de forma irrazoável e desproporcional, atribuir um peso desmedido sobre o reclamante que, ao início da demanda, não tem e nem pode ter conhecimento e nem possibilidade de acesso a todos os documentos e informações necessárias para a precisa liquidação de suas pretensões, exigindo-se que ele apresente pedido com indicação precisa de valores, sem qualquer possibilidade de apuração dos valores corretos em liquidação de sentença, sob pena de assim impedir o seu direito de acesso ao Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV), direito este igualmente fundamental, tão importante quanto os da ampla defesa e contraditório, acima mencionados. Resulta, portanto, que exigir do trabalhador a apresentação de cálculos precisos e limitar a liquidação do feito aos valores atribuídos ao pedido na inicial afronta os direitos fundamentais, constitucionalmente assegurados a ambas as partes, de acesso ao Judiciário e de defesa de seus direitos materiais alegadamente violados ou ameaçados (CF/88, art. 5º, XXXV). Nesse sentido, precedentes da iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte superior. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-A AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI N º 13.467/2017. « 1. A proteção jurídica e judiciária dos indivíduos representa um dos pilares centrais do Estado de Direito, não podendo tal sistema institucional e jurídico limitar-se ao reconhecimento dos direitos fundamentais da pessoa humana, cabendo-lhe mais e, sobretudo, torná-los efetivos, não só em face do próprio poder estatal, diante de sua eficácia vertical, mas também dos particulares, em sintonia com a doutrina moderna das eficácias horizontal e diagonal dos direitos fundamentais, aplicáveis de forma direta e imediata (CF/88, art. 5º, § 1º). 2. Nesse passo, deve ser assegurado um conjunto de garantias processuais e procedimentais, seja de natureza judiciária, seja de natureza administrativa, como é o caso da criação e da organização de um sistema de acesso à Justiça efetivo, entre os quais se destacam, no ordenamento jurídico, as garantias de acesso ao Poder Judiciário e de prestação, pelo Estado, da «assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, insculpidas, respectivamente, nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF. 3. É cediço que um dos principais obstáculos comumente associados ao acesso à Justiça é o de ordem econômica, conforme já apregoavam Mauro Cappelletti e Bryant Garth em sua clássica obra «Acesso à justiça, desenvolvida a partir de pesquisas que demonstraram que uma das primeiras barreiras à sua efetivação são os gastos econômicos do processo, relativos ao alto custo das despesas processuais sucumbenciais, como custas judiciais e honorários. Isso acarretou a primeira onda dos movimentos renovatórios do acesso à Justiça no curso do século XX, caracterizada pela assistência jurídica integral e gratuita aos pobres. Com isso, percebe-se que o benefício da gratuidade da Justiça visa dar máxima efetividade ao próprio direito de acesso à Justiça, ao viabilizar a sua concretização aos necessitados. 4. O direito de acesso à Justiça também é reconhecido na ordem jurídica internacional como direito humano, sendo garantido pelos arts. 8 e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (CADH), conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, em especial pelo seu art. 8.1. Disposições similares são encontradas nos arts. 8 e 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 (DUDH) e no art. 14.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 (PIDCP). 5. É preciso, ainda, salientar que, conforme aponta a doutrina, o art. 5º, LXXIV, da CF/88dispõe sobre três institutos distintos, quais sejam: a Justiça gratuita, a assistência judiciária e a assistência jurídica. Enquanto a assistência judiciária implica a gratuidade da representação técnica para a defesa em Juízo do assistido, a Justiça gratuita refere-se às despesas do processo, significando a isenção de toda e qualquer despesa necessária ao pleno exercício das faculdades processuais, ainda que a parte esteja assistida por advogado particular. Oportuna, nessa perspectiva, a lição de Pontes de Miranda. Já a assistência jurídica integral e gratuita, de caráter mais amplo, compreende não só a Justiça e a assistência judiciária gratuitas, já mencionadas, mas também o assessoramento jurídico extrajudicial. Nesse sentido são os ensinamentos de José Carlos Barbosa Moreira. 6. A par das assinaladas diferenças entre tais institutos, registra-se que a concessão dos benefícios da Justiça gratuita tem fulcro unicamente no pressuposto do estado de miserabilidade da parte, garantindo-lhe a isenção de todas as despesas processuais, como custas, honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais . 7. Depreende-se, no entanto, do § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, que ele estende a aplicação da regra da sucumbência ao beneficiário da Justiça gratuita, determinando a compensação de créditos capazes de suportar a despesa no processo em comento com aqueles obtidos nele mesmo ou em outro processo, sendo que, na hipótese de inexistência de créditos suficientes para compensar o ônus da sucumbência, as obrigações dela decorrentes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. 8. Ocorre que a mera existência de créditos judiciais, obtidos em processos trabalhistas ou de outra natureza, não é suficiente para afastar a situação de pobreza em que se encontrava a parte autora, no momento em que foram reconhecidas as condições para o exercício do seu direito fundamental à gratuidade da Justiça, constituindo a medida imposta pelo mencionado dispositivo celetista verdadeira inibição processual à fruição, pelo trabalhador, de seus direitos sociais assegurados pela ordem jurídica, sobretudo considerando que a Justiça do Trabalho ampara, em grande parte, a classe dos trabalhadores que justamente estão em situação de desemprego. 9. Portanto, a imposição ao beneficiário da Justiça gratuita do pagamento de despesas processuais de sucumbência, inclusive com empenho de créditos auferidos no feito ou em outro processo trabalhista, sem que esteja descartada a condição de pobreza que justificou a concessão do benefício, resulta em flagrante ofensa aos direitos fundamentais e aos princípios do acesso à Justiça e da assistência jurídica integral e gratuita, insculpidos nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, e aos direitos humanos sufragados nas normas internacionais já mencionadas. 10. De igual modo, a norma do § 4º do CLT, art. 791-Aviola os princípios da isonomia e da não discriminação, consagrados nos arts. 3º, III e IV, e 5º, caput, da CF, e também em diversos diplomas internacionais (arts. 1, 2 e 7 da DUDH; arts. 2.1, 3 e 26 do PIDCP;, art. 2.2 e CP;, art. 3 do PIDESC - Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos; art. 2 da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem; arts. 1.1 e 24 da CADH; art. 3 do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1988 - Protocolo de São Salvador), ao conferir um tratamento desigual, de caráter infundado ou baseado em um critério injustamente desqualificante, ao beneficiário da Justiça gratuita que busca a prestação jurisdicional na Justiça do Trabalho em contraposição àqueles que acessam a Justiça comum. 11. Nas palavras de Helder Santos Amorim, as disposições trazidas pelo § 4º do CLT, art. 791-A ao restringirem o acesso à Justiça dos trabalhadores beneficiários da Justiça gratuita, violam ainda o seu direito ao mínimo existencial, núcleo irredutível do princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e consubstanciado na satisfação de prestações materiais essenciais e imprescindíveis à sobrevivência do trabalhador e de sua família. 12. Ademais, malgrado a maior parte da doutrina sufrague a tese de que, no Estado Democrático de Direito, não há direitos de natureza absoluta, pelo que os direitos fundamentais são suscetíveis de restrições nas hipóteses de reserva constitucional expressa, de reserva legal fundamentada em valor constitucional ou de colisão de direitos fundamentais, o certo é que o princípio da proporcionalidade, do qual emana a proibição de excesso, constitui vetor axiológico para a identificação da legitimidade dessas restrições. 13. Isso à luz da teoria dos limites dos limites, que visa precipuamente controlar e identificar os obstáculos da relativização pelo Poder Público de direitos fundamentais, a fim de que não se elimine ou se restrinja seu núcleo essencial intangível, de forma que qualquer limitação de direitos fundamentais decorrente da atividade legislativa do Estado deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de inconstitucionalidade, em virtude de constituírem um limite constitucional à liberdade de conformação do legislador . 14. Todavia, a justificativa do Poder Legiferante, para a imposição das restrições contidas no § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, de assegurar uma maior responsabilidade na litigância para a defesa dos direitos trabalhistas não passa pelo crivo do princípio da proporcionalidade, especialmente à luz de seus subprincípios da necessidade (na medida em que já existem no ordenamento jurídico meios menos restritivos ou gravosos para alcançar a finalidade proposta, como as sanções jurídicas ou penalidades em casos de litigância de má-fé) e da proporcionalidade em sentido estrito (visto que não se sustenta a relação de custo-benefício, diante da constatação de que o referido dispositivo gera uma imposição de barreiras que inviabilizam a acessibilidade e a concretização de direitos fundamentais dos trabalhadores). 15. Assim, deve ser afastada qualquer interpretação que implique vulneração ou esvaziamento dos princípios fundamentais insculpidos no caput e incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, que, como direitos e garantias individuais, integram as chamadas cláusulas pétreas da Constituição, as quais são insuscetíveis de modificação até mesmo mediante emenda constitucional (art. 60, § 4º, IV, da CF/88). 16. Também não se pode admitir um resultado flagrantemente inconstitucional na interpretação do dispositivo da Reforma Trabalhista à luz de todas as normas constitucionais já mencionadas, em decorrência da chamada « Eficácia Objetiva das Normas Constitucionais, pela qual essas têm um efeito irradiante, projetando-se sobre todo o ordenamento jurídico e estabelecem, em sua dimensão objetiva, diretrizes para a atuação não apenas dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, mas também dos próprios particulares. A aplicabilidade imediata desses dispositivos constitucionais, principalmente aqueles que definem direitos fundamentais, além de decorrer diretamente do que estabelece o § 1º do art. 5º da CF, tem como base o princípio da máxima efetividade dos preceitos constitucionais, de modo que sejam atendidos em sua máxima extensão possível. 17. Com relação ao exame da compatibilidade do aludido dispositivo celetista com os tratados e convenções internacionais de direitos humanos incorporados ao nosso ordenamento jurídico com status supralegal (art. 5º, § 2º, da CF/88e Recurso Extraordinário 466.343 do STF), registra-se que a Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão jurisdicional ao qual compete aplicar as disposições da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 aos Estados-Partes, incluindo o Brasil (que expressamente reconheceu sua jurisdição), passou a exigir, a partir de 2006, por ocasião do julgamento do Caso Almonacid Arellano e outros versus Chile, que o Poder Judiciário dos Estados-partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos exerça o controle de convencionalidade das normas jurídicas internas aplicáveis aos casos concretos submetidos à sua jurisdição, sob pena de responsabilização internacional do Estado. Esse dever, a propósito, é incumbido de forma ampla a todas as instâncias e agentes estatais (Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, entre outros) e, ao contrário do controle de constitucionalidade, não se aplica a cláusula de reserva de plenário. 18. Sobre o tema em debate, o Pleno do STF, em 20/10/2021, nos autos da ADI 5766, julgou, por 6 votos a 4, parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucional o CLT, art. 791-A, § 4º. No julgamento dos embargos de declaração então interpostos contra essa decisão, o STF, em 21/6/2022, explicitou que os termos da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo deveria ser interpretada em congruência com o pedido formulado na petição inicial pelo Procurador-Geral da República, na qual se postulou a inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 19. Significa afirmar que a excelsa Corte vedou apenas a compensação automática de créditos prevista na redação original do referido dispositivo, prevalecendo, no entanto, a possibilidade de que, no prazo da suspensão de exigibilidade de dois anos a que se refere o § 4º CLT, art. 791-A o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Nesse sentido decidiu esta 3ª Turma, no julgamento do Processo TST-RR-97-59.2021.5.12.0016, de relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, em 22 de junho de 2022 . Por disciplina judiciária, são os judiciosos fundamentos do Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta adotados como razões de decidir do Relator. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .

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Doc. VP 153.9805.0008.8300

317 - TJRS. Família. Direito privado. Embargos de terceiro. Petição inicial. Emenda. Possibilidade. Adequação do pedido. Princípio constitucional. Dignidade humana. Princípio do contraditório e da ampla defesa. Contrato de compra e venda. Defesa da moradia. Apelação cível. Direito privado não especificado. Embargos de terceiro. Inépcia da inicial. Imóvel destinado à unidade familiar. Bem de família. Garantia constitucional. Preservação da dignidade humana. Caso em que recomendada a emenda da inicial e processamento da ação para eventualmente garantir sejam resguardardos direitos fundamentais. Processo como meio de chegar à justiça e não um fim em si mesmo. Sentença desconstituída. Apelação provida.

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Doc. VP 231.1010.8595.4543

318 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. 1. Estupro de vulnerável. Resprepetitivo 1.480.881/PI e Súmula 593/STJ. Particularidades do caso concreto. Necessidade de distinção. 2. Ausência de tipicidade material. Inexistência de relevância social. Formação anterior de núcleo familiar. Hipótese de distinguising. 4. Condenação que revela subversão do direito penal. Colisão direta com o princípio da dignidade da pessoa humana. Prevalência do justo. 5. Ausência de adequação e necessidade. Incidência da norma que se revela mais gravosa. Proporcionalidade e razoabilidade ausentes. 6. Pretensão acusatória contrária aos anseios da vítima. 7. Princípios constitucionais. Necessidade de ponderação. Situação muito mais prejudicial que a conduta em si. 8. Proteção da mãe e da filha. Absolvição penal que se impõe. Atipicidade material reconhecida. 9. Agravo regimental a que se nega provimento.

1 - A hipótese trazida nos presentes autos apresenta particularidades que impedem a simples subsunção da conduta narrada ao tipo penal incriminador, motivo pelo qual não incide igualmente a orientação firmada pelo STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo Acórdão/STJ e no Súmula 593/STJ. ... ()

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Doc. VP 160.4021.8002.8800

319 - STJ. Penal e processo penal. Recurso em habeas corpus. 1. Nulidade do interrogatório. Ato realizado no início da instrução processual. Rito especial previsto no Lei 8.666/1993, art. 104. Ausência de ilegalidade. Alteração trazida pela Lei 11.719/2008 que incide apenas sobre o procedimento comum. CPP, art. 400. 2. Possibilidade de renovação do ato. Processo como meio de efetivação de direitos fundamentais. Homenagem ao princípio da ampla defesa. 3. Recurso provido em parte, para determinar a renovação do interrogatório ao final da instrução.

«1. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que a alteração do momento do interrogatório no curso do procedimento comum, previsto no CPP, art. 400, não tem o condão de repercutir sobre os procedimentos especiais. De fato, havendo rito específico previsto no Lei 8.666/1993, art. 104, dispondo ser o interrogatório o primeiro ato da instrução processual, não é possível que lei geral venha a modificá-lo, no caso a Lei 11.713/2008, que alterou apenas o Código de Processo Penal. ... ()

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Doc. VP 761.9207.0208.6640

320 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO art. 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT . AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei 13.015, de 2014, que alterou a redação do CLT, art. 896, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo que, «sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na hipótese, a parte transcreveu a íntegra do acórdão em vez de indicar o trecho da decisão recorrida em que se encontra a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o CLT, art. 896, § 1º-A, I, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Agravo de instrumento desprovido . INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. Esta Corte superior, por intermédio do item I da Súmula 338, firmou o seguinte entendimento: «JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. I - É ônus do empregador que conta com mais de 10(dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário . De acordo com esse verbete sumular, caso o empregador não colacione os controles de ponto em Juízo, haverá presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial. No caso destes autos, considerando que a reclamada apresentou esses documentos, não houve presunção relativa de veracidade da jornada informada na inicial e, em razão disso, competia ao reclamante comprovar que os horários marcados nos cartões de ponto não espelhavam sua real jornada de trabalho, ou seja, que prestou serviços além do período consignado nos registros de frequência. No entanto, conforme se depreende da decisão recorrida, o autor não produziu prova hábil a rechaçar os horários constantes dos controles de ponto anexados aos autos. A Corte de origem, soberana na análise do conjunto fático probatório, explicitou que, « quanto ao intervalo intrajornada, verifica-se dos controles de frequência colacionados aos autos (documentos de Id. 9734ee3 e seguintes), que a pausa era corretamente concedida ao trabalhador, nada havendo a modificar no julgado também a este tocante . Portanto, como os registros de frequência apresentados pelo empregador evidenciaram a regular fruição da hora intervalar, não há falar em violação dos arts. 71, § 4º, e 74, § 2º, da CLT, tampouco em contrariedade às Súmulas 338, item I, e 437, item I, do TST. Agravo de instrumento desprovido . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-A AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI N º 13.467/2017. 1. A proteção jurídica e judiciária dos indivíduos representa um dos pilares centrais do Estado de Direito, não podendo tal sistema institucional e jurídico limitar-se ao reconhecimento dos direitos fundamentais da pessoa humana, cabendo-lhe mais e, sobretudo, torná-los efetivos, não só em face do próprio poder estatal, diante de sua eficácia vertical, mas também dos particulares, em sintonia com a doutrina moderna das eficácias horizontal e diagonal dos direitos fundamentais, aplicáveis de forma direta e imediata (CF/88, art. 5º, § 1º). 2. Nesse passo, deve ser assegurado um conjunto de garantias processuais e procedimentais, seja de natureza judiciária, seja de natureza administrativa, como é o caso da criação e da organização de um sistema de acesso à Justiça efetivo, entre os quais se destacam, no ordenamento jurídico, as garantias de acesso ao Poder Judiciário e de prestação, pelo Estado, da «assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, insculpidas, respectivamente, nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF. 3. É cediço que um dos principais obstáculos comumente associados ao acesso à Justiça é o de ordem econômica, conforme já apregoavam Mauro Cappelletti e Bryant Garth em sua clássica obra «Acesso à justiça, desenvolvida a partir de pesquisas que demonstraram que uma das primeiras barreiras à sua efetivação são os gastos econômicos do processo, relativos ao alto custo das despesas processuais sucumbenciais, como custas judiciais e honorários. Isso acarretou a primeira onda dos movimentos renovatórios do acesso à Justiça no curso do século XX, caracterizada pela assistência jurídica integral e gratuita aos pobres. Com isso, percebe-se que o benefício da gratuidade da Justiça visa dar máxima efetividade ao próprio direito de acesso à Justiça, ao viabilizar a sua concretização aos necessitados. 4. O direito de acesso à Justiça também é reconhecido na ordem jurídica internacional como direito humano, sendo garantido pelos arts. 8 e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (CADH), conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, em especial pelo seu art. 8.1. Disposições similares são encontradas nos arts. 8 e 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 (DUDH) e no art. 14.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 (PIDCP). 5. É preciso, ainda, salientar que, conforme aponta a doutrina, o art. 5º, LXXIV, da CF/88dispõe sobre três institutos distintos, quais sejam: a Justiça gratuita, a assistência judiciária e a assistência jurídica. Enquanto a assistência judiciária implica a gratuidade da representação técnica para a defesa em Juízo do assistido, a Justiça gratuita refere-se às despesas do processo, significando a isenção de toda e qualquer despesa necessária ao pleno exercício das faculdades processuais, ainda que a parte esteja assistida por advogado particular. Oportuna, nessa perspectiva, a lição de Pontes de Miranda . Já a assistência jurídica integral e gratuita, de caráter mais amplo, compreende não só a Justiça e a assistência judiciária gratuitas, já mencionadas, mas também o assessoramento jurídico extrajudicial. Nesse sentido são os ensinamentos de José Carlos Barbosa Moreira. 6 . A par das assinaladas diferenças entre tais institutos, registra-se que a concessão dos benefícios da Justiça gratuita tem fulcro unicamente no pressuposto do estado de miserabilidade da parte, garantindo-lhe a isenção de todas as despesas processuais, como custas, honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais . 7. Depreende-se, no entanto, do § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, que ele estende a aplicação da regra da sucumbência ao beneficiário da Justiça gratuita, determinando a compensação de créditos capazes de suportar a despesa no processo em comento com aqueles obtidos nele mesmo ou em outro processo, sendo que, na hipótese de inexistência de créditos suficientes para compensar o ônus da sucumbência, as obrigações dela decorrentes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. 8 . Ocorre que a mera existência de créditos judiciais, obtidos em processos trabalhistas ou de outra natureza, não é suficiente para afastar a situação de pobreza em que se encontrava a parte autora, no momento em que foram reconhecidas as condições para o exercício do seu direito fundamental à gratuidade da Justiça, constituindo a medida imposta pelo mencionado dispositivo celetista verdadeira inibição processual à fruição, pelo trabalhador, de seus direitos sociais assegurados pela ordem jurídica, sobretudo considerando que a Justiça do Trabalho ampara, em grande parte, a classe dos trabalhadores que justamente estão em situação de desemprego. 9. Portanto, a imposição ao beneficiário da Justiça gratuita do pagamento de despesas processuais de sucumbência, inclusive com empenho de créditos auferidos no feito ou em outro processo trabalhista, sem que esteja descartada a condição de pobreza que justificou a concessão do benefício, resulta em flagrante ofensa aos direitos fundamentais e aos princípios do acesso à Justiça e da assistência jurídica integral e gratuita, insculpidos nos incs . XXXV e LXXIV do art . 5º da CF, e aos direitos humanos sufragados nas normas internacionais já mencionadas. 10 . De igual modo, a norma do § 4º do art . 791-A da CLT viola os princípios da isonomia e da não discriminação, consagrados nos arts . 3º, III e IV, e 5º, caput, da CF, e também em diversos diplomas internacionais (arts . 1, 2 e 7 da DUDH; arts . 2.1, 3 e 26 do PIDCP; arts . 2.2 e 3 do PIDESC - Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos; art . 2 da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem; arts . 1.1 e 24 da CADH; art . 3 do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1988 - Protocolo de São Salvador), ao conferir um tratamento desigual, de caráter infundado ou baseado em um critério injustamente desqualificante, ao beneficiário da Justiça gratuita que busca a prestação jurisdicional na Justiça do Trabalho em contraposição àqueles que acessam a Justiça comum. 11. Nas palavras de Helder Santos Amorim, as disposições trazidas pelo § 4º do art . 791-A da CLT, ao restringirem o acesso à Justiça dos trabalhadores beneficiários da Justiça gratuita, violam ainda o seu direito ao mínimo existencial, núcleo irredutível do princípio da dignidade da pessoa humana (art . 1º, III, da CF/88) e consubstanciado na satisfação de prestações materiais essenciais e imprescindíveis à sobrevivência do trabalhador e de sua família. 12. Ademais, malgrado a maior parte da doutrina sufrague a tese de que, no Estado Democrático de Direito, não há direitos de natureza absoluta, pelo que os direitos fundamentais são suscetíveis de restrições nas hipóteses de reserva constitucional expressa, de reserva legal fundamentada em valor constitucional ou de colisão de direitos fundamentais, o certo é que o princípio da proporcionalidade, do qual emana a proibição de excesso, constitui vetor axiológico para a identificação da legitimidade dessas restrições. 13 . Isso à luz da teoria dos limites dos limites, que visa precipuamente controlar e identificar os obstáculos da relativização pelo Poder Público de direitos fundamentais, a fim de que não se elimine ou se restrinja seu núcleo essencial intangível, de forma que qualquer limitação de direitos fundamentais decorrente da atividade legislativa do Estado deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de inconstitucionalidade, em virtude de constituírem um limite constitucional à liberdade de conformação do legislador . 14 . Todavia, a justificativa do Poder Legiferante, para a imposição das restrições contidas no § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, de assegurar uma maior responsabilidade na litigância para a defesa dos direitos trabalhistas não passa pelo crivo do princípio da proporcionalidade, especialmente à luz de seus subprincípios da necessidade (na medida em que já existem no ordenamento jurídico meios menos restritivos ou gravosos para alcançar a finalidade proposta, como as sanções jurídicas ou penalidades em casos de litigância de má-fé) e da proporcionalidade em sentido estrito (visto que não se sustenta a relação de custo-benefício, diante da constatação de que o referido dispositivo gera uma imposição de barreiras que inviabilizam a acessibilidade e a concretização de direitos fundamentais dos trabalhadores). 15 . Assim, deve ser afastada qualquer interpretação que implique vulneração ou esvaziamento dos princípios fundamentais insculpidos no caput e incs . XXXV e LXXIV do art . 5º da CF, que, como direitos e garantias individuais, integram as chamadas cláusulas pétreas da Constituição, as quais são insuscetíveis de modificação até mesmo mediante emenda constitucional (art . 60, § 4º, IV, da CF/88). 16 . Também não se pode admitir um resultado flagrantemente inconstitucional na interpretação do dispositivo da Reforma Trabalhista à luz de todas as normas constitucionais já mencionadas, em decorrência da chamada « Eficácia Objetiva das Normas Constitucionais, pela qual essas têm um efeito irradiante, projetando-se sobre todo o ordenamento jurídico e estabelecem, em sua dimensão objetiva, diretrizes para a atuação não apenas dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, mas também dos próprios particulares. A aplicabilidade imediata desses dispositivos constitucionais, principalmente aqueles que definem direitos fundamentais, além de decorrer diretamente do que estabelece o § 1º do art . 5º da CF, tem como base o princípio da máxima efetividade dos preceitos constitucionais, de modo que sejam atendidos em sua máxima extensão possível. 17. Com relação ao exame da compatibilidade do aludido dispositivo celetista com os tratados e convenções internacionais de direitos humanos incorporados ao nosso ordenamento jurídico com status supralegal (art. 5º, § 2º, da CF/88e Recurso Extraordinário 466.343 do STF), registra-se que a Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão jurisdicional ao qual compete aplicar as disposições da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 aos Estados-Partes, incluindo o Brasil (que expressamente reconheceu sua jurisdição), passou a exigir, a partir de 2006, por ocasião do julgamento do Caso Almonacid Arellano e outros versus Chile, que o Poder Judiciário dos Estados-partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos exerça o controle de convencionalidade das normas jurídicas internas aplicáveis aos casos concretos submetidos à sua jurisdição, sob pena de responsabilização internacional do Estado. Esse dever, a propósito, é incumbido de forma ampla a todas as instâncias e agentes estatais (Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, entre outros) e, ao contrário do controle de constitucionalidade, não se aplica a cláusula de reserva de plenário. 18 . Sobre o tema em debate, o Pleno do STF, em 20/10/2021, nos autos da ADI 5766, julgou, por 6 votos a 4, parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucional o CLT, art. 791-A, § 4º. No julgamento dos embargos de declaração então interpostos contra essa decisão, o STF, em 21/6/2022, explicitou que os termos da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo deveria ser interpretada em congruência com o pedido formulado na petição inicial pelo Procurador-Geral da República, na qual se postulou a inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 19. Significa afirmar que a excelsa Corte vedou apenas a compensação automática de créditos prevista na redação original do referido dispositivo, prevalecendo, no entanto, a possibilidade de que, no prazo da suspensão de exigibilidade de dois anos a que se refere o § 4º CLT, art. 791-A o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Nesse sentido decidiu esta 3ª Turma, no julgamento do Processo TST-RR-97-59.2021.5.12.0016, de relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, em 22 de junho de 2022 . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .

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Doc. VP 111.0950.5000.0300

321 - STF. (12. Procedência da ação. Total procedência da ADPF, para o efeito de declarar como não recepcionado pela CF/88 todo o conjunto de dispositivos da Lei 5.250/1967) . Imprensa. Liberdade de imprensa. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Lei de Imprensa. Adequação da ação. Regime constitucional da liberdade de informação jornalística, expressão sinônima de liberdade de imprensa. A plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Lei 5.250/1967. Não recepção pela CF/88. Inconstitucionalidade total declarada. Estado democrático de direito. Há amplas considerações do Min. Ricardo Lewandowski sobre o tema. CF/88, art. 5º, IV (Liberdade do pensamento), V (Dano moral ou à imagem), VI (Liberdade religiosa e de consciência), IX (Liberdade de expressão. Liberdade de imprensa), X (Proteção à intimidade, à vida privada, à honra), XIII (Liberdade de trabalho) e XIV (acesso à informação), CF/88, art. 220, e seus §§ e CF/88, art. 224.

«... Senhor Presidente, a Lei 5.250/1967 foi editada num período autoritário, cujo objetivo – evidentemente não declarado – foi o de cercear ao máximo a liberdade de expressão, com vistas a perpetuar o regime autoritário que vigorava no País. ... ()

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Doc. VP 731.7030.7183.6066

322 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA 13.467/2017. 01. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PLUS SALARIAL. VALE ALIMENTAÇÃO. MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM . A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido em relação aos temas em epígrafe. No entanto, em relação ao tema «danos morais «, demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da arguição de violação ao art. 5º, X, da CF. Agravo de instrumento provido quanto ao tema. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CLT, ART. 896, § 1º-A, I. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA . Nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/14, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Quanto à «negativa de prestação jurisdicional especificamente, esta Corte tem compreendido que, para se evidenciar eventual lacuna, é imprescindível que a parte transcreva os trechos dos embargos de declaração no qual foi pedido o pronunciamento do tribunal e os acórdãos proferidos pelo Tribunal Regional, sobretudo aquele proferido em sede de embargos de declaração, a fim de verificar se o tema sobre o qual é apontada a omissão foi de fato questionado e, não obstante, a Corte Regional não enfrentou a matéria. Sucede que, na hipótese, a Reclamante não cuidou de transcrever o trecho da peça aclaratória e ao acórdão do recurso ordinário, o que impossibilita o cotejo entre o tema sobre o qual é apontada a omissão e o que foi questionado. Recurso de revista não conhecido, no aspecto. 2. DANOS MORAIS. APELIDOS PEJORATIVOS DE ORIGEM ÉTNICA. CARACTERIZAÇÃO. A conquista e a afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por dano moral encontra amparo no CF/88, art. 5º, X, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho humano (CF/88, art. 1º). O patrimônio moral da pessoa humana envolve todos esses bens imateriais, consubstanciados, pela Constituição, em princípios fundamentais. Afrontado esse patrimônio moral, em seu conjunto ou em parte relevante, cabe a indenização por dano moral, deflagrada pela Constituição de 1988. No caso dos autos, constou expressamente no acórdão recorrido que a Autora era tratada de maneira desrespeitosa por parte do seu superior hierárquico com apelidos pejorativos decorrentes de sua origem étnica, como «japa, «japoneusa e «japonesa . Tal situação pode, em um primeiro momento, parecer chacota inofensiva mas, pelo tom repetitivo, jocoso e prolongado, acaba por se traduzir em tratamento abusivo e exposição vexatória, degradando o ambiente de trabalho que o empregador tem o dever de zelar e procurar respeitar as diferenças e características individuais de cada um de seus empregados. Por oportuno, é incontroverso que o contrato de trabalho da Autora durou mais de cinco anos, de janeiro de 2012 a março de 2017. Ora, ainda que a origem oriental, per si, não denote, na sociedade brasileira, preconceito racial, o tratamento reiterado dirigido ao empregado, com palavras que limitem a sua imagem laboral a uma característica puramente étnica, de maneira irônica, inadequada e censurável, causa estigma capaz de ensejar dano moral. Assim sendo, diante do contexto fático delineado pelo TRT, constata-se que as situações vivenciadas pela Reclamante realmente atentaram contra a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual - bens imateriais que compõem seu patrimônio moral protegido pela Constituição -, ensejando a reparação moral, conforme autorizam o, X da CF/88, art. 5º e os arts. 186 e 927, caput, do CCB/2002. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto.

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Doc. VP 359.6214.5510.9008

323 - TJSP. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITOS FUNDAMENTAIS DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE PROTEÇÃO À HONRA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE O RÉU, EXCEDENDO AOS JUSTOS LIMITES DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO, GRAVOU VÍDEOS ATACANDO SUA HONRA, ATRIBUINDO-LHE A PRÁTICA DE CRIME SEM QUE HOUVESSE JUSTA RAZÃO A ISSO.

SENTENÇA QUE DECLAROU A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO, ENQUANTO PROCEDENTE AQUELE DA RECONVENÇÃO PARA, ASSIM, CONDENAR O AUTOR A REPARAR DANO MORAL SUPORTADO PELO RÉU. RECURSO DE AMBAS AS PARTES (PRINCIPAL E ADESIVO). RECURSOS INSUBSISTENTES. COLISÃO ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS, NO CONTEXTO DO QUE SE DEVE APLICAR O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RÉU QUE NÃO SOBRE-EXCEDEU AOS LIMITES DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO, TRATANDO TÃO SÓ DE TEMA DE INTERESSE DA COMUNIDADE RELIGIOSA QUE PRESIDE, NARRANDO FATO QUE ENVOLVIA A PESSOA DO AUTOR, QUE ERA À ÉPOCA DIRIGENTE DA MESMA IGREJA, O QUE JUSTIFICA DEVA PREVALECER A LIBERDADE DE EXPRESSÃO, E COM ISSO A IMPROCEDÊNCIA AOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO, COMO BEM DECIDIU O JUÍZO DE ORIGEM. AUTOR-RECONVINDO QUE, AO DESFERIR EM PÚBLICO OFENSAS VERBAIS AO RÉU, SOBRE-EXCEDEU, SEM RAZÃO, AOS LIMITES DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO, MENOSCABANDO A HONRA DO RÉU COM O EVIDENTEMENTE INTUITO DE LHE PREJUDICAR A IMAGEM PERANTE A COMUNIDADE RELIGIOSA. COLISÃO ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS QUE, NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM CONCRETO, CONDUZEM A QUE SE DEVA CONSIDERAR PREVALECENTE A PROTEÇÃO À HONRA, O QUE JUSTIFICA A CONDENAÇÃO IMPOSTA AO AUTOR-RECONVINDO NA REPARAÇÃO POR DANO MORAL, FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL NA SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. APELOS PRINCIPAL E ADESIVO DESPROVIDOS. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, SEM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RELATÓRI

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Doc. VP 195.2744.8005.6300

324 - STJ. Embargos de declaração. Recurso especial. Direito do consumidor. Bancos de dados. Proteção ao crédito. Privacidade e intimidade. Autodeterminação informativa. Direitos fundamentais. Eficácia horizontal. Princípio da máxima efetividade. Obrigação de não fazer. Anotações. Cartórios de protesto. Termo inicial do prazo. CDC, art. 43, § 1º. Data do vencimento da dívida. Modulação dos efeitos. CPC/2015, art. 927, § 3º. Princípio. Proteção da confiança legítima. Regime de transição. Decreto-lei 4.657/1942, art. 23 da lindb. Ônus e prejuízos anormais ou excessivos.

«1 O propósito dos presentes embargos de declaração é determinar se são necessárias a modulação dos efeitos da condenação contida no acórdão embargado e a adoção de regime de transição para que a embargante se adeque ao comando contido em seu dispositivo (CPC/2015, art. 927, § 3º, e Decreto-lei 4.657/1942, art. 23 da LINDB). ... ()

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Doc. VP 195.2744.8005.6400

325 - STJ. Embargos de declaração. Recurso especial. Direito do consumidor. Bancos de dados. Proteção ao crédito. Privacidade e intimidade. Autodeterminação informativa. Direitos fundamentais. Eficácia horizontal. Princípio da máxima efetividade. Obrigação de não fazer. Anotações. Cartórios de protesto. Termo inicial do prazo. CDC, art. 43, § 1º. Data do vencimento da dívida. Modulação dos efeitos. CPC/2015, art. 927, § 3º. Princípio. Proteção da confiança legítima. Regime de transição. Decreto-lei 4.657/1942, art. 23 da lindb. Ônus e prejuízos anormais ou excessivos.

«1 O propósito dos presentes embargos de declaração é determinar se são necessárias a modulação dos efeitos da condenação contida no acórdão embargado e a adoção de regime de transição para que a embargante se adeque ao comando contido em seu dispositivo (CPC/2015, art. 927, § 3º, e Decreto-lei 4.657/1942, art. 23 da LINDB). ... ()

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Doc. VP 136.9213.3059.7911

326 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA DE FORMA REITERADA. NÃO ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DE PCMSO E REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS PERIÓDICOS. DANO MORAL COLETIVO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA VERIFICADA. Em face da plausibilidade da indigitada violação dos CCB, art. 186 e CCB, art. 927, dá-se provimento ao agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA DE FORMA REITERADA. NÃO ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DE PCMSO E REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS PERIÓDICOS. OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER. NATUREZA PREVENTIVA . Em face da plausibilidade da indigitada dos arts. 497, caput e 536, caput e §1º, do CPC/2015, dá-se provimento ao agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA DE FORMA REITERADA. NÃO ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DE PCMSO E REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS PERIÓDICOS. DANO MORAL COLETIVO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA VERIFICADA. Constatada possível violação dos CCB, art. 186 e CCB, art. 927, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA DE FORMA REITERADA. NÃO ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DE PCMSO E REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS PERIÓDICOS. OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER. NATUREZA PREVENTIVA . Constatada possível violação dos arts. 497, caput e 536, caput e §1º, do CPC/2015, dá-se provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA DE FORMA REITERADA. NÃO ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DE PCMSO E REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS PERIÓDICOS. DANO MORAL COLETIVO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA VERIFICADA. 1. Discute-se, no caso, se os ilícitos trabalhistas praticados pela empresa reclamada em face de seus trabalhadores têm o condão de gerar lesão extrapatrimonial coletiva à categoria, apta a condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral coletivo . 2. Extrai-se do acórdão recorrido que a ré, quando em atuação na Penitenciária de Formiga, descumpriu normas trabalhistas cogentes, consistentes na não elaboração e implementação de PCMSO e realização de exames médicos periódicos . 3. Assim, constata-se que houve descumprimento reiterado da legislação trabalhista pela agravada no que se refere às normas relativas à saúde e segurança no trabalho. 4. O caráter pedagógico desta condenação tem por objetivo coibir novas condutas no mundo do trabalho que importem em violação dos direitos trabalhistas e confira efetividade aos princípios fundamentais e direitos sociais, previstos na CF/88. 5. Ainda, o dano moral a que se refere é considerado in re ipsa, prescindindo, assim, de prova da sua ocorrência concreta, uma vez que consiste em ofensa a valores humanos, bastando a demonstração do ato ilícito ou antijurídico que gerou a ofensa ao patrimônio moral. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA DE FORMA REITERADA. NÃO ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DE PCMSO E REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS PERIÓDICOS. OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER. NATUREZA PREVENTIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA VERIFICADA. 1. Discute-se, no caso, a possibilidade de deferimento da tutela inibitória para se determinar o cumprimento de obrigações de fazer e não fazer em razão do descumprimento de normas trabalhistas cogentes . 2. As premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido permitem identificar vários ilícitos trabalhistas danosos cometidos contra os trabalhadores, tais como a não elaboração e implementação de PCMSO e realização de exames médicos periódicos. 3. Nessa toada, é impositivo o deferimento da tutela inibitória, consistente na fixação de obrigações de fazer e não fazer, dentre elas as de realizar de exames médicos periódicos, elaborar e implementar Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, emitir Comunicado de Acidente de Trabalho - CAT em caso de acidente de trabalho e dotar os pisos, escadas, rampas, corredores e passagens dos locais de trabalho de materiais ou processos antiderrapante . 4. A SDI-1 desta Corte já fixou a compreensão de que a concessão da tutela inibitória tem por finalidade tanto a prevenção de ilícitos futuros, quanto a efetividade das decisões judiciais, eis que possui caráter pedagógico . 5. Assim, é irrelevante, no caso, que a parte ré tenha sanado as irregularidades constatadas no estabelecimento prisional no curso do processo, ou que tenha encerrado suas atividades ou deixado de atuar naquele local. Não há que se falar, portanto, em perda do objeto ou do interesse de agir, uma vez que se visa também evitar eventuais práticas futuras ofensivas a direitos e/ou danosas. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .

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Doc. VP 231.0021.0469.5768

327 - STJ. Embargos de declaração. Na origem. Administrativo. Servidora. Substituição temporária de servidora gestante. Alegação de direitos. Alegações de vícios no acórdão embargado. Vícios inexistentes. Pretensão de reexame.

I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. ... ()

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Doc. VP 230.7060.8372.2679

328 - STJ. Direito processual penal. Direito penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Lesão corporal em contexto de violência doméstica. Testemunha da defesa arrolada intempestivamente. Negativa de oitiva pelo juiz. Fundamentação. Regime inicial. Suspensão condicional da pena. Razões recursais deficientes. Súmula 182, STJ. Incidência da causa de diminuição de pena do CP, art. 129, § 4º. Impugnação adequada. Súmula 7, STJ afastada. Situação fática que não se amolda ao conceito de injusta provocação. Evolução das relações sociais. Direitos fundamentais à igualdade, dignidade e proteção da vida.

I - A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que os requisitos foram preenchidos ou a reiteração do mérito da controvérsia. Incidência da Súmula 182/STJ. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 220.8150.1466.6480

329 - STJ. agravo regimental em recurso especial. Violação do CP, art. 51. Execução penal. Pleito de cassação da decisão que declarou extinta a punibilidade do recorrido, em razão do não adimplemento do valor fixado em multa. Extinção da pena decorrente da ausência de capacidade econômica. Distinguishing. Impossibilidade de cumprimento da pena pecuniária pelos condenados hipossuficientes. Princípio da intranscendência da pena. Violação de preceitos fundamentais. Precedente da 3ª seção do STJ (REsp. 1.785.861/SP, DJE 30/11/2021).

1 - O Tribunal mineiro dispôs que, no caso dos autos, o agravado não deixou de adimplir a pena pecuniária por mera liberalidade, eis que é pessoa pobre no sentido legal, e tanto é verdade que se encontra assistido pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. [...] Assim, não se mostra razoável que o não pagamento da pena pecuniária obste a extinção da sua punibilidade já que, repisa-se, cumprida integralmente a pena corporal imposta. ... ()

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Doc. VP 166.4515.1000.2000

330 - TJSP. Apelação / reexame necessário . MEDICAMENTOS. Fornecimento pelo Estado. Passíveis de correção judicial quaisquer políticas ou omissões por parte do Estado que possam comprometer o ideal de construção de uma sociedade livre, justa e solidária, preconizado pela Carta Constitucional, devendo as políticas públicas delineadas pelo Poder Executivo e pelo Poder Legislativo observar os princípios e preceitos fundamentais, admissível a intervenção para assegurar a cidadão portador de «diabetes mellitus tipo 1, o suprimento de «insulina lantus e «insulina apidra, por parte de municipalidade, de conformidade com receituário prescrito por médico habilitado. Decisão mantida. Recurso municipal não provido.

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Doc. VP 193.8082.8001.8500

331 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Improbidade administrativa. Negativa de prestação jurisprudencial. Inexistência. Contratação de servidores públicos sem prévio concurso público. Lei 8.429/1992, art. 11. Desnecessidade de comprovação de dolo específico e de dano ao erário, na hipótese. Alegada boa-fé na conduta. Incidência da Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial não demonstrada, nos moldes legais e regimentais. Apontada ofensa a Lei 8.429/1992, art. 12. Deficiência na fundamentação recursal. Incidência da Súmula 284/STF. Agravo interno improvido.

«I - Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 137.6731.2005.5600

332 - TJSP. Ação civil pública. Obrigação de fazer. Ajuizamento pelo Ministério Público. Admissibilidade. Superpopulação carcerária. Hipótese. Pretensão de remoção de presos com condenações definitivas, transitadas em julgado, das Cadeias Públicas, dos Distritos Policiais e das Delegacias de Polícias especializadas, para estabelecimentos prisionais adequados. Admissibilidade. Conselho Nacional de Justiça. «Meta Zero. Política pública. Ativismo social. Necessidade do máximo aproveitamento da efetividade do processo coletivo. Direitos fundamentais do preso. Princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Observância. Prevalência. Ação julgada procedente. Cabimento da multa cominatória fixada («astreintes). Recurso da Fazenda do Estado desprovido.

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Doc. VP 153.0561.8002.1700

333 - TJSP. Medicamentos. Fornecimento pelo Estado. Requerente portadora de Piodermite Gangrenosa. Direito ao bem estar, à saúde e à vida dos cidadãos. Necessidade de preservação das garantias fundamentais. Princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Valor imperativo. Observância. Dever do Estado. Inadmissibilidade de limitações administrativas. Insuficiência de recursos da autora comprovada. Doença e prescrição médica efetivamente demonstradas. Poder Judiciário que resguarda o cumprimento da lei e o direito subjetivo à saúde. CF/88, art. 196. Possibilidade de cominação de multa diária às Fazendas Públicas. Honorários advocatícios bem fixados. Recurso improvido.

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Doc. VP 632.4411.2298.9999

334 - TJSP. Apelação - Furto qualificado pela escalada- Recurso defensivo - Pretendida absolvição pelo princípio da insignificância - Não acolhimento - Princípio que, além de não ostentar previsão expressa na legislação penal, legitima a violação de bens jurídicos eleitos como fundamentais pelo constituinte e incentiva a reiteração criminosa - Conduta socialmente relevante - Réu portador de maus antecedentes e reincidente - Qualificadora referente à prática da conduta mediante escalada amparada pela prova amealhada - Prescindibilidade de laudo pericial no caso concreto - Pena-base - Afastamento do vetor personalidade, sem reflexo na reprimenda - Regime fechado bem estabelecido, diante dos maus antecedentes e reincidência - Resposta estatal adequada e suficiente - Recurso parcialmente provido.

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Doc. VP 240.8260.1132.6329

335 - STJ. Habeas corpus. Execução penal. Fornecimento de perfil genético. Lei 7.210/1984, art. 9º-A (inserido pela Lei 12.654/2012 com redação dada pela Lei 13.964/2019). Violação dos direitos fundamentais da legalidade, privacidade e culpabilidade. Supressão de instância. Violação do princípio da vedação à autoincriminação compulsória ( nemo tenetur se detegere ). Não ocorrência. Tema 905/STF ainda não julgado. CF/88, art. 5º, II, LVII e LXVIII. Decreto 678/1992, art. 8º, 2, «g». CP, art. 217-A. Lei 7.210/1984, art. 9-A, § 8º, e Lei 7.210/1984, art. 50, VIII.

O fornecimento de perfil genético, nos termos do Lei 7.210/1984, art. 9º-A, não constitui violação do princípio da vedação à autoincriminação, configurando falta grave a recusa. ... ()

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Doc. VP 334.7357.2855.5431

336 - TJSP. Apelação - Furto qualificado (fraude) - Recurso defensivo - Pretendida absolvição pelo princípio da insignificância - Não acolhimento - Princípio que, além de não ostentar previsão expressa na legislação penal, legitima a violação de bens jurídicos eleitos como fundamentais pelo constituinte e incentiva a reiteração criminosa - Conduta socialmente relevante - Estado de necessidade não demonstrado - Pleito de reconhecimento da tentativa - Não acolhimento - Inversão da posse - Precedentes - Regime fechado estabelecido - abrandamento para o intermediário, suficiente para as finalidade da pena - Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos incabível - Isenção de custas e prisão domiciliar em sede executória - Competência do juízo das execuções. Apelo parcialmente provido.

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Doc. VP 184.2595.2009.2100

337 - STJ. Penal. Processo penal. Pronúncia. Filtro processual. Procedimento do Júri. Homicídio na direção de veículo após suposta ingestão de bebida alcoólica. Ausência de dispositivo de Lei violado. CPP, art. 415, II. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. Excesso de linguagem. Ausência. Omissões e obscuridades. Inexistência de vício. Dolo eventual. Embriaguez. Ausência de circunstâncias excedentes ao tipo. Desclassificação. Homicídio culposo. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

«1 - Incide a Súmula 284/STF, a impedir o conhecimento do recurso especial, no ponto em que alega deficiência da defesa técnica, porquanto a recorrente deixou de indicar, expressamente, qual dispositivo de Lei teria sido objeto de violação. Igual conclusão se chega para a alegada violação do CPP, art. 415, II, pois a defesa deixou de apresentar as razões recursais para elucidar de que modo tal violação teria ocorrido. ... ()

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Doc. VP 142.3915.8006.1000

338 - STJ. Habeas corpus impetrado em substituição ao recurso previsto no ordenamento jurídico. 1. Não cabimento. Modificação de entendimento jurisprudencial. Restrição do remédio constitucional. Exame excepcional que visa privilegiar a ampla defesa e o devido processo legal. 2. Nulidade dos elementos de prova coletados por meio de interceptação ambiental realizada em presídio. 3. Violação dos direitos fundamentais de intimidade e privacidade. Não ocorrência. Inexistência de garantias absolutas. Aplicação do postulado da proporcionalidade. 4. Sentença de pronúncia baseada em outras provas. Ausência de demonstração de prejuízo concreto. 5. Habeas corpus não conhecido.

«1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente. a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício. , evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. ... ()

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Doc. VP 148.0310.6002.7900

339 - TJPE. Apelação cível. Processo civil. Plano de saúde. Inexistência de negativa de cobretura. Preliminar de falta de interesse processual. Rejeitada. Caso que versa sobre os direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana. Dever de proteção do estado-juiz. Plano de saúde que reconhece o seu dever de realizar a cobertura do tratamento. 269, II, do CPC/1973. Réu que não deu causa à ação. Princípio da causalidade. Autora que é beneficiária da justiça gratuita. Suspensão do pagamento das despesas processuais. Recurso improvido.

«1. Mesmo no caso de inexistência de negativa por parte do plano de saúde, resta caracterizado no caso in concreto o interesse de agir da parte autora, tendo em vista que os direitos à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana devem ser preservados e garantidos pelo Estado-Juiz e, por isso, se sobrepõem à ideia de que a jurisdição deve ser a última forma de solução dos conflitos. ... ()

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Doc. VP 863.2898.4522.3669

340 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA VEICULADA NO PROGRAMA BOM DIA RIO EM 10 DE AGOSTO DE 2021, MOSTRANDO A PRISÃO DO AUTOR, EM REPORTAGEM SOBRE AGRESSORES DE MULHERES. PRISÃO CIVIL QUE SE DEU POR DÉBITO ALIMENTAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. COLISÃO APARENTE ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS. LIBERDADE DE IMPRENSA X DIREITO À IMAGEM E À HONRA. PONDERAÇÃO DE INTERESSES.

Na ocorrência de conflito aparente entre direitos fundamentais direito à imagem, à honra e à liberdade de expressão, faz-se necessário ponderá-los diante da análise do caso concreto. ... ()

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Doc. VP 427.3222.1669.2167

341 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DIREITOS E INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PECULIARIDADES FÁTICAS INDIVIDUAIS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho (MPT) para ajuizar ações com vistas à tutela de direitos individuais homogêneos. É consolidado no TST o entendimento de que o Ministério Público do Trabalho detém, assim como as associações sindicais, legitimidade ativa para ajuizar ações com vistas à tutela de direitos individuais homogêneos, já que tais direitos decorrem de origem comum no tocante aos respectivos fatos geradores. Precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DUPLA PENALIZAÇÃO. COMINAÇÃO DE MULTA EM AÇÃO COLETIVA. CUMULAÇÃO COM MULTAS DO ART. 477, § 8º, IMPOSTAS EM AÇÕES INDIVIDUAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista obstaculizado, quando ao tema destacado, não atende aos requisitos estabelecidos no art. 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação explícita e fundamentada de violação a dispositivo de lei ou, da CF/88, ou contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO DE NATUREZA COLETIVA. INDICAÇÃO DE VALOR A PRETENSÃO CONSISTENTE EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da necessidade de atribuição de valor específico à pretensão condenatória consistente em obrigação de fazer, em ação de natureza coletiva, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS MORAIS COLETIVOS. CONFIGURAÇÃO. EXIGIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. ATRASO REITERADO DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da configuração de danos morais coletivos e da exigibilidade de correspondente indenização, quando fundamentada em atraso reiterado de pagamento de salários, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO DE NATUREZA COLETIVA. INDICAÇÃO DE VALOR A PRETENSÃO CONSISTENTE EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. O CLT, art. 840 situa-se no Capítulo III do Título X da CLT, o qual normatiza o dissídio individual no âmbito da Justiça do Trabalho. O conjunto de regras desse segmento normativo é dirigido a estruturar o processo trabalhista individual, com preordenação da sequência de atos processuais que contemplam desde o momento da apresentação da petição inicial até o julgamento de seu mérito. Nesse conjunto normativo, não se situam as fontes jurídicas que informam as ações de natureza coletiva de competência da Justiça do Trabalho. Os dissídios individuais - como a terminologia prontamente sugere - são direcionados à tutela de interesses pertencentes a um único indivíduo, em regra contra seu tomador ou prestador de serviços (art. 839, «a, CLT). Ademais, a redação recente do CLT, art. 840, § 1º (Lei 13.467/2017) manteve em sua estrutura os substantivos «reclamação e «reclamante". Não há dúvidas, portanto, de que os requisitos do CLT, art. 840, § 1º foram criados com vistas a instituir regra processual aplicável àqueles processos de competência da Justiça do Trabalho que constituem sua extrema maioria: as reclamações trabalhistas individuais, ajuizadas por prestadores ou por tomadores de serviços em face, em regra, do polo oposto da relação jurídica de trabalho. Ademais, as fontes jurídicas do direito processual do trabalho que informam, de forma principal, o processo coletivo não contemplam regra processual idêntica ou similar. Em verdade, a única incumbência da parte autora, na ação coletiva, relacionada à quantificação de sua pretensão, reside no dever insculpido no CPC/2015, art. 292: indicação do valor da causa em conformidade com a pretensão apresentada em juízo. Além do fato de as ações coletivas não se sujeitarem à regra do CLT, art. 840, § 1º, as pretensões consistentes em obrigações de fazer, essencialmente, não dependem sequer de estimativa de valor para que tenham seu mérito analisado. Enquanto a extensão do direito pecuniário do trabalhador pode relacionar-se a um valor específico, a extensão do direito do próprio trabalhador (ou de entidade legitimada a pleitear seu direito de forma coletiva, ordinária ou extraordinariamente) a uma obrigação de fazer ou não fazer depende, em regra, da análise do seu fundamento jurídico: disposição contratual, regulamentar, legal ou constitucional. Logo, a pretensão condenatória consistente em obrigação de fazer ou não fazer, por sua natureza, não depende de indicação de valor exato. No caso concreto, a atribuição de valor à pretensão condenatória consistente em obrigação de fazer (efetuar pagamento de salários de empregados no prazo legal) é dispensável tanto pela natureza coletiva da ação como pela natureza da pretensão (obrigação de fazer). Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS MORAIS COLETIVOS. CONFIGURAÇÃO. EXIGIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. ATRASO REITERADO DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS. O reconhecimento do dano moral coletivo não se vincula ao sentimento de dor ou indignação no plano individual de cada pessoa a qual integra a coletividade, mas, ao contrário, relaciona-se à transgressão do sentimento coletivo, consubstanciado em sofrimento e indignação da comunidade, grupo social, ou determinada coletividade, diante da lesão coletiva decorrente do descumprimento de preceitos legais e princípios constitucionais. Dessa forma, a lesão a direitos transindividuais, objetivamente, traduz-se em ofensa ao patrimônio jurídico da coletividade, que precisa ser recomposto. A caracterização do dano moral coletivo, pois, independe de lesão subjetiva a cada um dos componentes da coletividade, mas sim à repulsa social a que alude o CDC, art. 6º. E mesmo em casos de ato tolerado socialmente - por tradições culturais ou costumes regionais, por exemplo -, é possível verificar a ocorrência do dano moral coletivo, decorrente de lesão intolerável à ordem jurídica. Assim, seja pela ótica da repulsa social, seja no âmbito da afronta à ordem jurídica, a caracterização do dano moral coletivo prescinde da análise de lesão a direitos individuais dos componentes da respectiva comunidade. No caso dos autos, o objeto da demanda diz respeito ao atraso reiterado de pagamento dos salários dos empregados do réu. Todo empregado cede sua força de trabalho, seja ela intelectual, técnica ou manual, com o objetivo de obter contraprestação pela execução de tarefas e atividades da forma que melhor se adequar ao direcionamento do empregador, por força de seu poder diretivo (art. 2º, caput, CLT). A centralidade da pessoa humana na criação e na interpretação do ordenamento jurídico, com especialíssima atenção à dignidade que lhe é naturalmente característica, é um dos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, dentre os quais figura, ainda, o conjunto de valores sociais do trabalho (art. 1º, III e IV, CF/88). Dessa realidade, resulta a compreensão de que nenhuma liberdade individual pode ser autorizada a pôr em risco a sobrevivência digna de qualquer pessoa. Em aspecto prático, a organização de atividade empresária é um dos fenômenos sociais que mais interagem com o núcleo essencial dos direitos fundamentais da pessoa humana. Modernamente, a dignidade da pessoa humana não carrega completo significado quando dissociada das relações de trabalho. Afinal, como o trabalho é meio típico de sobrevivência do ser humano, é imprescindível que sua execução complete seu ciclo de forma natural, com preservação integral da dignidade e dos direitos fundamentais do indivíduo. O empregador, quando negligencia normas legais ou regulamentares destinadas à proteção do patamar civilizatório mínimo dos trabalhadores, como a percepção de salário como contraprestação a seu trabalho, cria risco concreto - e desnecessário - de lesão a direitos fundamentais básicos da pessoa humana. No caso em exame, houve atraso de pagamento dos salários dos empregados por vários meses. A ausência de percepção de salários, pelo trabalhador, tem o potencial de retirar-lhe as condições materiais e existenciais mínimas à fruição do bem-estar. Ao lado desse prejuízo, o trabalhador vivencia o risco de não atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família relacionadas a moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social (art. 7º, IV, CF/88). O resultado desse irregular estado de coisas é a vulneração do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88). A cultura empresarial que admite atraso reiterado de pagamento de salários oferece perigo a uma coletividade não determinada, embora determinável, de trabalhadores, já que a situação poderia ter envolvido até mesmo pessoas que exercessem as mesmas profissões e fossem candidatas aos empregos, ou as que futuramente ingressassem nos quadros funcionais do réu. O atraso reiterado de pagamento dos salários, em descumprimento às normas legais aplicáveis, demonstra descuido para com toda a classe trabalhadora. Afinal, o empregado tem como certo que a contraprestação visada depende unicamente do adimplemento de suas obrigações trabalhistas principais e anexas. Ademais, as empresas que perpetram violações à legislação trabalhista, ao não serem penalizadas pelos respectivos atos, obtêm vantagem injusta sobre empresas concorrentes do mercado que cumpram as mesmas disposições legais. Trata-se do chamado dumping social, fenômeno responsável pela alavancagem de poderes econômicos em prejuízo do desenvolvimento social e da efetividade dos direitos fundamentais. Por conseguinte, é patente que o evento danoso decorrente da conduta do réu afetou, realmente, o patrimônio jurídico da coletividade. Logo, a indenização pelos danos que causou não é exigível apenas pelos indivíduos diretamente atingidos, mas, igualmente, pela coletividade, a qual, no caso, é legitimamente representada pelo Ministério Público do Trabalho. Precedentes. Agravo de instrumento não provido.

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Doc. VP 150.3743.4018.8500

342 - TJSP. Ato administrativo. Ato discricionário. Serviço público de coleta de lixo. Ineficiência. Pretensão de condenação a tomada de providências. Reconhecimento. Comprovado que a ineficácia do serviço prestado pela Municipalidade causa sérios prejuízos ao estabelecimento autor e a toda a coletividade. Inexistência de lesão ao princípio da separação dos poderes. Administração pública, mesmo atuando discricionariamente, deve observar a ordem jurídica em vigor. Aplicação do princípio da razoabilidade e obediência a direitos fundamentais. Multa cominatória que pode ser imposta a ente de Direito Público, que ficará obrigado a suportá-la, na hipótese do não cumprimento da obrigação no prazo estipulado. Manutenção da verba honorária. Sentença de procedência mantida. Recurso improvido.

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Doc. VP 230.4443.9100.9109

343 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/03. RECURSO DEFENSIVO ARGUINDO, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE ABSOLUTA DO FEITO POR VIOLAÇÃO DE DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS, EM RAZÃO DA ABORDAGEM PESSOAL INFUNDADA E ILICITUDE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. NO MÉRITO, ALMEJA A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA PELA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO.

A preliminar arguida pela defesa se confunde com o mérito e será analisada a seguir. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas através do Registro de Ocorrência, Termos de Declaração, Autos de Apreensão, Laudos Periciais, além da própria certeza visual advinda do estado de flagrância em que se deu a prisão e das provas testemunhais produzidas tanto em sede policial como em juízo. Os autos revelam que, em 14/01/2021, policiais militares realizavam uma blitz na Av. Dom Hélder Câmara, 105, quando tiveram a atenção voltada para um veículo Taxi, devido ao fato de estar cheio, e resolveram abordá-lo, dando ordem de parada ao condutor, solicitando que seus ocupantes desembarcassem. Consta que a corré Morgana, que estava muito agitada, trazia no interior de sua mochila um simulacro de pistola, enquanto o recorrente portava na cintura um revólver com numeração suprimida. Como cediço, a palavra dos policiais não pode ser afastada de plano por sua simples condição, se não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o agente, mormente em hipótese como a dos autos, em que os depoimentos foram corroborados por outros elementos de prova, especialmente às declarações do corréu Rodolpho. Por outro lado, não há falar-se em nulidade do feito por violação de direitos e garantias constitucionais, o que, na visão da defesa, teria contaminado toda a prova. Com efeito, quanto à busca pessoal, o STJ firmou entendimento no sentido de que esta somente pode ser procedida mediante fundadas razões, sob pena de nulidade da prova dela decorrente. In casu, como bem pontuou o julgador, «os policiais militares estavam fazendo blitz (trata-se de operação policial decorrente das normas previstas no art. 142, §§ 3º e º, da Constituição - policiamento ostensivo, inclusive em rodovias, sendo que pelo Princípio da Simetria, se cabe o patrulhamento ostensivo das rodovias federais à PRF, cabe às polícias militares, tal conduta, em relação às rodovias estaduais e vias municipais) no local dos fatos, por determinação de seus superiores em razão de se tratar de área considerada de grande incidência de crimes, quando suspeitaram do veículo, devido ao fato de estar cheio, e resolveram abordá-lo, adotando as medidas cabíveis para identificação e revista, conforme veremos no corpo desta sentença. Além da previsão constitucional, existe a Lei Estadual 9293/21, que em seu 2 / 12 art. 1º, dispõe: «Art. 1º A Polícia Militar está apta a fazer blitz de segurança pública para averiguação de crimes previstos no CP, em qualquer tipo de veículo de transporte individual, de transporte coletivo de passageiros, nos veículos de cargas, ou qualquer outro tipo de veículo, inclusive motocicletas, motonetas e ciclomotores, quer seja em circulação no sistema viário ou estacionado. Observa-se, ainda, que a abordagem se deu por volta das 02h08min, ou seja, dentro do período determinado pela PMERJ que o local crítico deveria ser policiado, conforme relatado pelo policial José Ribeiro, o que não só autoriza a abordagem policial, como também a torna necessária para a preservação da ordem pública, não havendo, portanto, violação a nenhuma norma legal". Portanto, havia motivação idônea a justificar a abordagem, o que veio posteriormente a se confirmar com a apreensão da arma de fogo na posse do recorrente. A alegação defensiva de flagrante forjado não encontra eco na prova produzida, porquanto os agentes da lei não conheciam o recorrente anteriormente, não havendo razão para que assim agissem. Ademais, a versão apresentada pelos policiais militares foi corroborada pelo corréu Rodolpho, que confirmou que a arma de fogo estava na cintura do recorrente. Repise-se, não há elemento de prova capaz de colocar em dúvida a idoneidade das declarações prestadas pelos agentes da lei, inexistindo nos autos qualquer evidência de que os policiais tentaram incriminar o apelante de forma leviana ou que forjaram o flagrante. Quanto ao mais, a prova colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa é uníssona em identificar o apelante como sendo o autor do crime em apuração. Na dosimetria, a pena-base foi fixada no mínimo legal. Na segunda etapa, a reprimenda foi corretamente aumentada em 1/6 em razão da presença da agravante da reincidência marcada por uma condenação. O regime semiaberto deve ser mantido, pois é consentâneo com o art. 33, § 2º, «c e § 3º do CP, considerada a reincidência. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()

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Doc. VP 326.6367.2443.9004

344 - TJRJ. HABEAS CORPUS. art. 155, CAPUT, DO CÓD. PENAL. FURTO SIMPLES. INOBSERVÂNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DO ORA PACIENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS ENSEJADORES DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. WRIT CONHECIDO, COM A CONCESSÃO DA ORDEM.

I. CASO EM EXAME: 1.

Ação de habeas corpus, que tem por objeto a concessão da ordem, visando a soltura do paciente, Davids Rodrigues dos Santos, o qual fora preso, cautelarmente, em 19/12/2024, indiciado pela prática, em tese, do crime previsto no CP, art. 155, caput, sendo apontada como autoridade coatora o Juiz de Direito da 41ª Vara Criminal da Comarca da Capital. ... ()

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Doc. VP 250.4011.0887.4396

345 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Penal. Crimes de violação de domicílio e lesão corporal qualificada pelo emprego de violência doméstica/familiar. Perspectiva de gênero. Princípio da consunção. Inaplicablidade. Objetividades jurídicas distintas. Crimes autônomos. Mandado de criminalização estatuído no preceito secundário do CP, art. 150, § 1º. Microssistema de proteção às mulheres. Prevalência. Eficácia diagonal dos direitos fundamentais. Garantismo integral. Proporcionalidade e solidariedade. Dever estatal de concretude. Pedido de concessão da ordem ambulatorial de oficio. Utilização do writ como mecanismo residual (soldado de reserva) para forçada revisão meritória de recurso especial improvido. Descabimento. Regimental desprovido.

I - CASO EM EXAME: 1.1 Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada por esta Relatoria que, nos termos da Súmula 568/STJ, negou provimento ao recurso especial, com a conseguinte manutenção da condenação do recorrente, em concurso material (heterogêneo), pelos crimes de violação de domicílio e lesão corporal em contexto de violência doméstica. 1.2 Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, devendo ser aplicado o princípio da consunção para absorção do crime meio (violação de domicílio) pelo crime fim (lesões corporais), sob pena degeneração dos arts. 150, § 1º, e 129, § 9º, ambos do CP. 1.3 De forma subsidiária, roga pela concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do CPP, art. 647-A ... ()

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Doc. VP 105.8433.1000.2700

346 - STJ. Menor. Educação. Ensino. Administrativo. Constitucional. Acesso à creche aos menores de zero a seis anos. Direito subjetivo. Reserva do possível. Teorização e cabimento. Impossibilidade de arguição como tese abstrata de defesa. Escassez de recursos como o resultado de uma decisão política. Prioridade dos direitos fundamentais. Conteúdo do mínimo existencial. Essencialidade do direito à educação. Precedentes do STF e STJ. ECA, arts. 4º e 54, VI. CF/88, art. 205 e CF/88, art. 227.

«1. A tese da reserva do possível assenta-se em ideia que, desde os romanos, está incorporada na tradição ocidental, no sentido de que a obrigação impossível não pode ser exigida (Impossibilium nulla obligatio est - Celso, D. 50, 17, 185). Por tal motivo, a insuficiência de recursos orçamentários não pode ser considerada uma mera falácia. ... ()

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Doc. VP 169.6635.7951.8405

347 - TJSP. RECURSO INOMINADO - Obrigação de fazer c/c indenização - portabilidade de linha telefônica sem qualquer comprovação de pedido ou justificativa plausível - ato ilícito perpetrado pela recorrente, que deve proporcionar a devolução - dano moral evidente - desgaste qualificado, com atribulações na atividade laborativa de profissional liberal - valor arbitrado (10 salários mínimos) em obediência aos Ementa: RECURSO INOMINADO - Obrigação de fazer c/c indenização - portabilidade de linha telefônica sem qualquer comprovação de pedido ou justificativa plausível - ato ilícito perpetrado pela recorrente, que deve proporcionar a devolução - dano moral evidente - desgaste qualificado, com atribulações na atividade laborativa de profissional liberal - valor arbitrado (10 salários mínimos) em obediência aos principios da razoabilidade e proporcionalidade - litigância de má-fé, contudo, inexistente - recorrente atuando na defesa de seus direitos dentro da regra processual - Recurso inominado não provido, com manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

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Doc. VP 202.6052.6001.4900

348 - STJ. Recurso especial. Ação civil pública. Plano de saúde. 1 - processo civil. Pedido certo e determinado. Reconhecimento. Condenação à obrigação de fazer. 2 - danos morais coletivos. Comprovação. Prescindibilidade. Abalo de valores fundamentais. Inexistência. 3 - danos individuais. Reconhecimento pela sentença genérica. Possibilidade. Posterior liquidação de sentença. Necessidade. 4 - recurso especial parcialmente provido. Dano moral coletivo. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CF/88, art. 5º, V e X. CPC/2015, art. 322 e CPC/2015, art. 324. Lei 9.656/1998, art. 17, § 1º.

«1 - A certeza do pedido se configura com a imposição feita ao autor de indicar, de forma precisa e clara, a espécie de tutela jurisdicional pretendida e o resultado prático que se alcançará. A determinação está relacionada à liquidez do objeto, isto é, à qualidade e quantidade do bem da vida buscado. 1.1. Na espécie, os pedidos formulados pelo Parquet, quanto à substituição de prestadores de serviços somente após a comunicação aos beneficiários e à realização de aditivo contratual, sob pena de multa diária, preenchem os requisitos dos CPC/2015, art. 322 e CPC/2015, art. 324, bem como observam o princípio da adequação da tutela jurisdicional. ... ()

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Doc. VP 745.6512.4133.9467

349 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº13.015/2014 - CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE TRABALHADORES POR MEIO DE COOPERATIVA. DANO MORAL COLETIVO.

Demonstrada possível violação da CF/88, art. 5º, X, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº13.015/2014 - CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE TRABALHADORES POR MEIO DE COOPERATIVA. DANO MORAL COLETIVO. 1. A construção jurídica em torno do dano moral coletivo se dissocia daquela erigida acerca do dano moral individual, não sendo possível enquadrar o instituto a partir dos modelos teóricos dos ramos tradicionais do ordenamento jurídico. 2. A lesão a direitos transindividuais, objetivamente, se traduz em ofensa ao patrimônio jurídico da coletividade, que precisa ser recomposto. A caracterização do dano moral coletivo, pois, independe de lesão subjetiva a cada um dos componentes da coletividade ou mesmo da verificação de um sentimento coletivo de desapreço ou repulsa. O elemento cuja gravidade caracteriza o dano moral coletivo é a lesão intolerável à ordem jurídica, e não necessariamente sua repercussão subjetiva. Para Xisto Tiago de Medeiros, os elementos aptos à caracterização do dano moral coletivo são a existência de conduta antijurídica; a ofensa a interesses jurídicos fundamentais, de natureza extrapatrimonial, titularizados por uma determinada coletividade; a intolerabilidade da ilicitude, diante da realidade apreendida e sua repercussão social; e o nexo causal entre a conduta e a violação do interesse coletivo. 3. Tratando-se de instituto peculiar, que surge na ordem jurídica a partir da tutela coletiva de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, os quais, quando violados, reclamam responsabilização em modalidade não amoldável aos institutos clássicos do direito civil, que ainda se ampara no paradigma privatístico-individual, não se pode obter seu enquadramento à luz desses mesmos paradigmas. 4. Nesse contexto, resulta incabível perquirir, no caso concreto, a existência de «danos causados pela atuação ilícita das rés tenham extrapolado a esfera dos interesses individuais de seus associados, repercutindo sobre a coletividade em abstrato". Primeiro, porque a prática ilícita que implica precarização do trabalho tem repercussão coletiva nas condições de pactuação da força de trabalho, que são rebaixadas. Segundo, porque, a partir da conceituação pertinente e adequada de dano moral coletivo adotada, o que releva indagar, no caso, é a gravidade da violação infligida pela ré à ordem jurídica, sendo despiciendo comprovar a repercussão de eventual violação na consciência coletiva do grupo social. Este, como visto, é tido por moralmente ofendido a partir do fato objetivo da violação da ordem jurídica. 5. Especificamente, no caso de violação dos direitos sociais trabalhistas, cuja efetivação é desvirtuada pela simulação de cooperativismo, sua proteção objetiva deve ser prestada pelo Estado e tem eficácia horizontal assegurada, a fim de concretizá-los nas relações entre particulares. Diante do incontroverso desvirtuamento praticado pelas reclamadas, o reconhecimento da ocorrência de dano imaterial e a imperatividade de sua reparação se impõem. 6. Em conformidade com o disposto nos arts. 1º, III e IV, 3º, IV, da Carta Política, são princípios fundamentais do Estado Brasileiro a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e a promoção do bem-estar social, sem qualquer forma de discriminação e preconceito. 7. A conduta incontroversa das reclamadas de simular uma experiência de cooperativismo como forma de rebaixar o padrão de pactuação da força de trabalho, sem que os objetivos e características do modelo cooperativado estejam efetivamente presentes, fere direitos sociais trabalhistas dos empregados e traduz-se em conduta que desequilibra a dinâmica do mercado laboral, gerando rebaixamento do patamar civilizatório mínimo estabelecido na legislação tutelar trabalhista e ofendendo, assim, valores comuns à coletividade regida pela CF/88. 8. Saliente-se que as decisões da Corte Constitucional que asseguram a possibilidade de terceirização de atividade-fim não oferecem guarida, em hipótese alguma, para que essa contratação seja procedida por meio de fraude, com simulações de cooperativismo voltadas ao desvirtuamento da lei trabalhista. Assim, o desvirtuamento do cooperativismo, no caso, opera como distinguishing em relação ao precedente contido no tema de repercussão geral 725 do STF. 9. Em face de todos esses fundamentos, no caso, impossível afastar da conduta das empresas o caráter ofensivo e intolerável. Isso porque a demanda volta-se ao desrespeito aos valores sociais do trabalho. O desrespeito alcança potencialmente todas aquelas trabalhadoras que labutaram e que poderiam ser contratadas pela parte reclamada. 10. Nesse contexto, a moldura fática constante do acórdão regional é suficiente para que se tenha por caracterizado o dano imaterial coletivo ou o dano moral coletivo e, por conseguinte, para que reste justificada a recomposição da coletividade, mediante pagamento de indenização fixada no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 147.4303.6007.6300

350 - TJSP. Ação civil pública. Obrigação de fazer. Superpopulação carcerária. Pretensão de remoção de presos com condenações definitivas, transitadas em julgado, das Cadeias Públicas dos Distritos Policiais e das Delegacias de Polícia Especializadas, para estabelecimentos prisionais adequados. Possibilidade. Conselho Nacional de Justiça. «Meta Zero. Política Pública. Ativismo judicial. Direitos fundamentais do preso. Princípio da dignidade da pessoa humana. Inteligência dos artigos 5º, XLIX e LXIII, da Constituição Federal e artigos 40, 41, 42 e 43, da Lei de Execução Penal. Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Sentença reformada. Recursos oficial e voluntário do Ministério Público providos.

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