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Jurisprudência sobre
medidas sociais protetivas

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Doc. VP 816.7987.6710.8836

201 - TJRJ. DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 24-A DA LEI MARIA DA PENHA. VIOLAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA. CONVERSÃO DE FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME 1.

Habeas corpus contra ato exarado pelo juízo de 1º grau por suposto constrangimento ilegal devido à conversão do flagrante em prisão preventiva por suposta prática do delito previsto no Lei 11.340/2006, art. 24-A. ... ()

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Doc. VP 211.2101.1987.7865

202 - STJ. «Habeas corpus». Efetivação de medida protetiva em favor de menores. Abrigamento institucional writ impetrado contra decisão liminar de desembargador relator em tribunal sob a jurisdição do STJ. Incidência, por analogia, da Súmula 691/STF. Inviabilidade. Possibilidade de concessão da ordem de ofício. Determinação judicial de acolhimento de crianças em situação de risco devido ao suposto comportamento impróprio e ilícito da genitora voltado para a prática de crimes, com utilização das menores. Fortes indícios de risco concreto à saúde física e mental das infantes. Atendimento ao melhor interesse e a proteção integral da criança e do adolescente. Manutenção em abrigo institucional, até a implementação das medidas de reintegração gradativa familiar. «habeas corpus» não conhecido.

1 - A teor da Súmula 691/STF, não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão liminar de relator proferida em outro writ, ou impugnando decisão provisória de Desembargador de Tribunal sujeito a jurisdição do STJ, exceto na hipótese de decisão teratológica ou manifestamente ilegal. Possibilidade de concessão da ordem de ofício. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 327.7199.0993.7173

203 - TJRJ. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. DESPROVIMENTO

I. CASO EM EXAME 1.

Recurso de Apelação da Defesa, em razão da Sentença que julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o réu à pena de 01 (um) mês de detenção pela prática do crime previsto no CP, art. 147, substituindo a pena privativa de liberdade por multa fixada em 10(dez) dias-multa, no valor unitário mínimo. ... ()

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Doc. VP 652.6032.7726.5593

204 - TJRJ. APELAÇÃO DEFENSIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DUAS VEZES. CONDENAÇÃO. PENA DE 1 (UM) ANO E 4 (QUATRO) MESES DE DETENÇÃO. REGIME SEMIABERTO. PAGAMENTO NO VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) A TITULO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CONTINUIDADE DELITIVA. ABRANDAMENTO DO REGIME DE PENA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS OU CONCESSÃO DE SURSIS DA PENA.

Apelante que persegue a absolvição por atipicidade de conduta, uma vez que não tinha a intenção de descumprir a medida protetiva de afastamento de no mínimo 500m da vítima e de fazer contato com a mesma, eis que é motorista de van e o local da residência da vítima está na sua rota diária, e que as mensagens recebidas eram provenientes de número desconhecido. A narrativa da vítima em Juízo se mostrou coerente com as declarações prestadas em sede policial, além de não ter sido demonstrado que a mesma tivesse a intenção deliberada de prejudicar o réu. Restou provado que o réu tinha ciência do descumprimento das medidas impostas, até porque, utilizava-se de números desconhecidos para importunar a vítima, não sendo admissível a alegação de, como as ligações provinham de números desconhecidos, caberia a dúvida de o interlocutor não ser o réu. Ademais, o réu já teria sido preso anteriormente por descumprimento de medidas protetivas, e a maneira mais segura de se aproximar da vítima e se distanciar das consequências judiciais de seu ato violador, seria não vincular seu nome aos telefonemas e mensagens feitas por chips pré-pagos. O delito do art. 24-A da Lei 11.340 é crime formal que se consuma com o descumprimento da ordem judicial, independentemente de qualquer resultado naturalístico, cujo elemento subjetivo é o dolo, contudo, não exigindo especial fim de agir - dolo específico. Bem jurídico tutelado pelo Lei 11.340/2006, art. 24-A é indisponível, haja vista fazer referência, inicialmente, à Administração da Justiça e, somente de maneira secundária à proteção da vítima. Se vigentes as medidas protetivas fixadas em favor da ofendida, era obrigação do apelante cumpri-las. Reconhecimento da continuidade delitiva que improcede. Os desígnios foram autônomos e diversos, não se podendo afirmar pelas circunstâncias de tempo, lugar e maneira de execução, que as condutas posteriores do ora apelante fossem continuação das anteriores. Pena-base que deve sofrer reajuste, uma vez que a súmula Súmula 444/STJ veda a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base nem são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada, não havendo, assim, que se confundir histórico criminal com personalidade. Pena-base que se aplica em seu patamar mínimo, quer seja, 3 (três) meses de detenção e, aplicando-se o concurso material entre os crimes, repousa definitivamente a sanção final do ora apelante em 6 (seis) meses de detenção. Regime que se abranda para o aberto. Apelante que faz jus ao sursis descrito no CP, art. 77, n/f do art. 78, § 2º, s b, e c do mesmo Estatuto Repressivo, pelo período de 2 anos. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para reduzir a pena-base dos delitos ao mínimo legal, repousando a reprimenda final do réu em 6 (seis) meses de detenção, abrandar o regime de pena para o aberto e conceder o sursis da pena pelo prazo de 2 (dois) anos sob as seguintes condições: 1) proibição de ausentar-se da comarca onde reside por período superior a 10 (dez) dias sem prévia autorização do juiz e 2) comparecimento mensal pessoal e obrigatório em Juízo, para informar e justificar suas atividades. Mantém-se, no mais, a sentença atacada... ()

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Doc. VP 888.9532.6370.3101

205 - TJSP. HABEAS CORPUS.

Descumprimento de medida protetiva. Alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa na decretação da internação provisória sem prévia manifestação da defesa. A internação provisória foi determinada com base em risco concreto à vítima, genitora do paciente, no comportamento violento dele e na ineficácia de tratamentos ambulatoriais, conforme relatórios médicos e sociais. O art. 282, §3º, do CPP permite a decretação de medidas cautelares sem prévia manifestação da defesa em casos de urgência. Circunstâncias do fato concreto que evidenciaram a necessidade de decretação da medida. Inexistência de constrangimento ilegal. Necessidade, contudo, de reavaliação da medida em 30 dias, nos termos do art. 9º, I, e do art. 13, §3º, ambos da Resolução 487/2023 do CNJ, que instituiu a Política Antimanicomial do Poder Judiciário. Ordem denegada, com recomendação... ()

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Doc. VP 149.6002.6176.0411

206 - TJRJ. HABEAS CORPUS.

Informação de descumprimento de medidas protetivas de urgência. Decretação da prisão preventiva. Insurgência da Defesa sob alegação de ausência de prints comprobatórios do descumprimento, invenção de situações e inexistência de ameaça ou de descumprimento das medidas protetivas de urgência. Decisão bem fundamentada. Notícia de descumprimento reiterado de medidas protetivas. Possibilidade de decretação da prisão preventiva na forma do art. 313, III do CPP e Lei 11.340/06, art. 20. Garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Prints indicados pela autoridade policial no depoimento da vítima na fase investigatória e que podem ser juntados na instrução probatória. Informações da autoridade coatora que noticiam a oferta de denúncia pelo MP já recebida pelo juízo, o que pressupõe a existência de justa causa para a ação penal. Cabe ao Estado assegurar à mulher vítima de violência doméstica e familiar oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social. Discussão sobre provas que é pertinente ao mérito da ação, sob pena de supressão de instância. DENEGAÇÃO DA ORDEM.... ()

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Doc. VP 230.9130.6582.4867

207 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Homicídios qualificados consumado e tentado. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Circunstâncias do delito. Garantia da ordem pública. Interferência em depoimentos. Testemunhas protegidas. Preservação da instrução criminal. Réu que permaneceu foragido até o cumprimento do mandado de prisão. Citação por edital. Assegurar aplicação da Lei penal. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Ausência de contemporaneidade da custódia. Supressão de instância. Recurso desprovido.

1 - As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a maior periculosidade do paciente, evidenciada pelas circunstâncias do delito, na medida em que teria sido o mandante do homicídio em tela, em razão, ao que parece, de a vítima atuar na fiscalização de políticos do município. Após planejamento de longo prazo, os corréus, a mando do agravante - vereador de município, que teria marcado um suposto encontro com o ofendido - efetuaram diversos disparos de arma de fogo, que atingiram não somente a vítima pretendida - que veio a óbito - como também uma outra pessoa que estava no local. Tais circunstâncias, somadas ao fato de o réu possuir suposto envolvimento em outro homicídio, no qual teria também sido o mentor, revelam risco ao meio social e a imprescindibilidade da custódia cautelar a fim de coibir a reiteração delitiva e resguardar a ordem pública. ... ()

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Doc. VP 998.2003.0131.8307

208 - TJSP. HABEAS CORPUS. CRIMES DE LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA MULHER E DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. INFRAÇÕES PENAIS PRATICADAS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. (1) PRISÃO PREVENTIVA. (2) REQUISITOS. (3) CABIMENTO. (4) FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA. «FUMUS COMISSI DELICTI E «PERICULUM LIBERTATIS COMPROVADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MANUTENÇÃO. (5) POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA HIPÓTESE DE RESGUARDAR AS INTEGRIDADES FÍSICA E PSICOLÓGICA DE VÍTIMA QUE SE ENCONTRA EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRECEDENTES. (6) REITERAÇÃO CRIMINOSA. (7) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. (8) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. (9) VERIFICAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO NA VIA DO «HABEAS CORPUS". (10) ORDEM DENEGADA LIMINARMENTE.

1.

Com efeito, em razão do princípio da presunção de inocência, postulado constitucional, vigora no Direito brasileiro a dicotomia existente entre prisão-pena e prisão processual. Como cediço, aplicando-se o princípio da não culpabilidade, por meio do qual «ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (CF/88, art. 5º, LVII de 1988), aquele que se encontra encarcerado se considera preso provisório para fins penais. Tanto isso é verdade que a prisão processual no Brasil, pelo menos didaticamente falando, não pode ser vista como antecipação de pena. Deve, por outro lado, na medida do possível, ser vista sob a óptica do binômio «necessidade x «proporcionalidade, para que ela não seja vista como sinônimo de pena, pois esta última somente ocorre posteriormente ao trânsito em julgado. Assim, como o Direito Penal não reprova o ser humano, mas sim uma conduta típica, antijurídica e culpável, por meio do Estado, o Direito Processual Penal, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e do princípio da presunção de inocência, está legitimado a utilizar todos os seus meios de coerção para buscar a verdade real e aplicar o direito material. Daí porque se falar nos institutos cautelares, dentre eles as prisões cautelares e, no caso que se está a tratar, mais especificadamente, da prisão preventiva. ... ()

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Doc. VP 330.8018.7276.8029

209 - TJSP. HABEAS CORPUS. CRIMES DE AMEAÇA, DE LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA MULHER E DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. INFRAÇÕES PENAIS PRATICADAS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. (1) PRISÃO PREVENTIVA. (2) REQUISITOS. (3) CABIMENTO. (4) FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA. «FUMUS COMISSI DELICTI E «PERICULUM LIBERTATIS COMPROVADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MANUTENÇÃO. (5) POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA HIPÓTESE DE RESGUARDAR AS INTEGRIDADES FÍSICA E PSICOLÓGICA DE VÍTIMA QUE SE ENCONTRA EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRECEDENTES. (6) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. (7) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. (8) ORDEM DENEGADA LIMINARMENTE.

1.

Com efeito, em razão do princípio da presunção de inocência, postulado constitucional, vigora no Direito brasileiro a dicotomia existente entre prisão-pena e prisão processual. Como cediço, aplicando-se o princípio da não culpabilidade, por meio do qual «ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (CF/88, art. 5º, LVII de 1988), aquele que se encontra encarcerado se considera preso provisório para fins penais. Tanto isso é verdade que a prisão processual no Brasil, pelo menos didaticamente falando, não pode ser vista como antecipação de pena. Deve, por outro lado, na medida do possível, ser vista sob a óptica do binômio «necessidade x «proporcionalidade, para que ela não seja vista como sinônimo de pena, pois esta última somente ocorre posteriormente ao trânsito em julgado. Assim, como o Direito Penal não reprova o ser humano, mas sim uma conduta típica, antijurídica e culpável, por meio do Estado, o Direito Processual Penal, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e do princípio da presunção de inocência, está legitimado a utilizar todos os seus meios de coerção para buscar a verdade real e aplicar o direito material. Daí porque se falar nos institutos cautelares, dentre eles as prisões cautelares e, no caso que se está a tratar, mais especificadamente, da prisão preventiva. ... ()

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Doc. VP 894.1031.9725.0227

210 - TJRJ. HABEAS CORPUS.

Informação de descumprimento de medidas protetivas de urgência. Decretação da prisão preventiva. Insurgência da Defesa sob alegação de ausência de elementos comprobatórios do descumprimento. Decisão bem fundamentada. Notícia de descumprimento reiterado de medidas protetivas. Possibilidade de decretação da prisão preventiva na forma do art. 313, III do CPP e Lei 11.340/06, art. 20. Garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Cabe ao Estado assegurar à mulher vítima de violência doméstica e familiar oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social. Discussão sobre provas que é pertinente ao mérito da ação, sob pena de supressão de instância. DENEGAÇÃO DA ORDEM.... ()

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Doc. VP 963.7415.9416.9848

211 - TJRJ. HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE APÓS TER, EM TESE, AGREDIDO FISICAMENTE SUA EX-NAMORADA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA NO SENTIDO DE QUE O PACIENTE LHE DEU SOCOS. VÍTIMA QUE NARRA JÁ TER SIDO AGREDIDA ANTERIORMENTE. LAUDO DE EXAME DE LESÃO CORPORAL QUE APONTA A EXISTÊNCIA DE VESTÍGIOS DE LESÃO À INTEGRIDADE CORPORAL OU À SAÚDE DA VÍTIMA COM POSSÍVEIS NEXOS CAUSAL E TEMPORAL AO EVENTO ALEGADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE TEM COMO FUNDAMENTOS A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E A GARANTIA DE APLICAÇÃO A LEI PENAL. art. 312, CPP. O CPP, art. 313, III, É EXPRESSO AO DISPOR QUE SERÁ ADMITIDA A PRISÃO PREVENTIVA SE O CRIME ENVOLVER VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, CRIANÇA, ADOLESCENTE, IDOSO, ENFERMO OU PESSOA COM DEFICIÊNCIA, PARA GARANTIR A EXECUÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRESENTES OS FUMUS COMISSI E PERICULUM LIBERTATIS. EVIDÊNCIAS DE QUE O PACIENTE CAUSA TEMOR À VÍTIMA. NECESSIDADE DE SE ACAUTELAR O MEIO SOCIAL, A FIM DE SE EVITAR A REITERAÇÃO CRIMINOSA, NOTADAMENTE A PROTEÇÃO E GARANTIA DA SEGURANÇA DA VÍTIMA QUE NÃO PODE FICAR AOS SOBRESSALTOS, CONVIVENDO COM A POSSIBILIDADE REAL DE VOLTAR A SER AGREDIDA. REALIDADE COTIDIANA NOTÓRIA A INDICAR UMA PROGRESSIVIDADE DAS AGRESSÕES ATÉ O DERRADEIRO FEMINICÍDIO. CAUTELARIDADE BEM DELINEADA COMO MEDIDA PROTETORA DA INTEGRIDADE FÍSICA E DA VIDA. NÃO É MERECEDORA DE APLAUSOS A EXEGESE DO INCISO III DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 313 QUE EXIGE O PRÉVIO DESCUMPRIMENTO DE CAUTLEAR ALTERNATIVA PARA QUE SE POSSA DECRETAR A CAUTELAR MAIS GRAVOSA DE PRISÃO PREVENTIVA, VEZ QUE DISSOCIADA DA REALIDADE SOCIAL SOBRE A QUAL A NORMA DEVE INCIDIR. NESSE SENTIDO O ENUNCIADO 29 DO FÓRUM NACIONAL DE JUÍZAS E JUÍZES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER ¿ FONAVID. CONDIÇÕES PESSOAIS DO AGENTE QUE NÃO LHE GARANTEM RESPONDER AO PROCESSO EM LIBERDADE QUANDO ESTIVEREM PRESENTES OS PRESSUPOSTOS PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DE SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA CULPABILIDADE E DA HOMOGENEIDADE ENTRE A CONSTRIÇÃO CAUTELAR. TAIS ARGUMENTOS DIZEM RESPEITO, EXCLUSIVAMENTE, AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL, A ENSEJAR O ENVOLVIMENTO DE EXAME DE PROVAS, AS QUAIS NÃO PODEM SER APRECIADAS NO BOJO DO PRESENTE REMÉDIO HEROICO, DE SUMÁRIA COGNIÇÃO E RESTRITA DILAÇÃO PROBATÓRIA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, COM A CONSEQUENTE INVERSÃO DA ORDEM PROCESSUAL LEGAL. PRECEDENTES STJ. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

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Doc. VP 180.5422.5003.0300

212 - STJ. Estatuto da criança e do adolescente. ECA. Habeas corpus. Medida socioeducativa. Semiliberdade. Ato infracional equiparado a tráfico de drogas. Situação de risco social do adolescente. Natureza lesiva da droga apreendida. Adequação da medida de semiliberdade. Ausência de constrangimento ilegal. Habeas corpus denegado.

«1 - As circunstâncias e a gravidade do ato infracional podem fundamentar a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade, quando não houver outra medida mais adequada ou menos onerosa à liberdade do adolescente. ... ()

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Doc. VP 874.8389.4797.1765

213 - TJRJ. HABEAS CORPUS. CRIMES DE LESÃO COPORAL N/F DO ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL, PERSEGUIÇÃO (STALKING) E VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. IMPETRANTE ALEGA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO, FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DO DECISUM E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. DEDUZ ESTAREM PRESENTES CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. REQUER A REVOGAÇÃO DA PRISÃO, COM OU SEM A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS PREVISTAS NO CPP, art. 319.

Inexiste a proclamada ilegalidade. A decisão que decretou a manutenção da segregação preventiva do paciente está lastreada nos indícios de autoria e materialidade delitivas, além da imprescindibilidade para a instrução criminal e conservação da saúde física e mental da vítima. Verifica-se que a investigação foi capaz de reunir indícios probatórios da autoria delitiva, sobretudo diante das tentativas de comunicação acostadas às fls. 143/159 do processo original, com mensagens enviadas pelo paciente em que demonstrava plena consciência da pressão emocional que exercia sobre a vítima. Adicionalmente, depreende-se dos autos que estes contatos eram iniciados de maneira contumaz pelo paciente até o momento da decretação de sua prisão preventiva. Diante do noticiado, percebe-se que o paciente tem um histórico consistente de descumprimento das Medidas Protetivas de Urgência (MPUs), evidenciado ao longo de diversos procedimentos policiais e judiciais. Conforme detalhado nos autos, e em particular na oitiva acima transcrita, eram frequentes as violações de ordens judiciais que visavam proteger a vítima da perseguição, violência e estresse psicológico causados pela paciente, como nas ocasiões em que teria se escondido em estacionamento próximo ao local de terapia da vítima aguardando oportunidades de abordá-la. A bem documentada insistência do paciente em delinquir coloca em risco constante a integridade física e emocional da vítima, justificando a necessidade de medidas cautelares mais rigorosas, como a manutenção de sua prisão preventiva, para garantir a segurança da vítima e a efetividade da lei penal. Nesta trilha, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido de que ¿a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva¿ (HC 150.906 AgR, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 25/04/2018). E ainda imperioso pontuar que, no contexto de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevo, como enuncia o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça. Deste modo, devidamente fundamentados estão o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, imprescindíveis ao respaldo da medida adotada, que está perfeitamente adequada às exigências previstas na lei que rege a espécie. É notório que, embora a gravidade em abstrato dos crimes não possa servir como fundamento para o decreto da medida extrema, o magistrado pode se valer da narrativa em concreto dos fatos imputados para concluir sobre o risco que a liberdade do agente poderia acarretar sobre a integridade física e psíquica da vítima, que precisa de tranquilidade para prestar declarações durante a instrução processual. É importante reconhecer que a magistrada e o magistrado devem exercer a jurisdição com perspectiva de gênero, solucionando, assim, questões processuais que possam causar indevido desequilíbrio na relação entre os sujeitos do processo. À vista disso, subsistindo sem alterações nas condições fáticas que ensejaram a prisão preventiva do paciente, a custódia cautelar deve ser mantida. Não há que se falar, aqui, em ofensa ao princípio da presunção de inocência, pois a necessidade de se garantir a tranquilidade social e salvaguardar a integridade física e psíquica da vítima de violência doméstica autoriza o afastamento excepcional da intangibilidade da liberdade individual. Igualmente, não procede a alegada incidência do princípio da homogeneidade ao caso em tela, uma vez que a soma das penas, bem como eventuais circunstâncias judiciais desfavoráveis, a incidência de agravantes e causas de aumento da pena, além do livre convencimento do magistrado, são todos fatores que podem vir a influir no quantum da pena e, outrossim, no seu regime inicial de cumprimento. A privação da liberdade garante não só o processo, mas também o bem jurídico tutelado com a norma, que é a proteção física, psíquica, moral, patrimonial, social e sexual da mulher, vítima de violência doméstica. Como cediço, a Lei Maria da Penha objetiva proteger a mulher em situação de vulnerabilidade, constituindo-se a prisão preventiva, nos termos do Lei 11.343/2006, art. 12-C, 2º, em um dos mecanismos a possibilitar a preservação da integridade física e psicológica da vítima em perigo, hipótese que ressai nestes autos da fundamentação que esteia o decreto prisional. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.... ()

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Doc. VP 201.5315.4789.8404

214 - TJRJ. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM FACE DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A MANUTENÇÃO ERGASTULAR, ALÉM DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES. REQUER A REVOGAÇÃO DA PRISÃO, COM OU SEM A APLICAÇÃO DE CAUTELARES ALTERNATIVAS PREVISTAS NO CPP, art. 319, DESTACANDO A EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS DO PACIENTE.

Não tem razão a impetração. Narra a denúncia que, em data e horário que não se pode precisar, mas certamente até o dia 24 de março de 2024, por volta das 11 horas, na Rua José Borges, 578, bairro Barro Vermelho, Comarca de São Gonçalo, o denunciado, com vontade livre e consciente, se associou a indivíduos não identificados, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Segue a inicial narrando que Policiais militares, civis e Oficiais de Justiça, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão 594/2024 e medida protetiva deferida no plantão Judiciário se dirigiram até a residência do denunciado, a fim de buscar e apreender uma arma de fogo calibre 38 mm que estaria na sua posse. Chegando ao local, os agentes encontraram o denunciado no segundo andar da residência e, após as buscas, foram encontrados, escondidos em cima do armário do quarto, 1 (uma) balaclava, 2 (dois) coldres de arma de fogo, 1 (um) suporte de carregar radiotransmissor, 1 (um) radiotransmissor sintonizado na frequência do tráfico das comunidades da Coréia e da Coruja, 2 (dois) fones de ouvido de radiotransmissores, 2 (dois) lacres usados como algemas caseiras e 1 canivete tático, conforme auto de apreensão. Ainda, foi localizado escondido dentro da churrasqueira um rádio transmissor com os botões sintonizados na frequência do tráfico das comunidades da Coréia e da Coruja. A peça veio instruída com os elementos de convicção colhidos em sede policial, em especial os termos de declaração e os autos de apreensão. É importante destacar que a decisão que determinou a prisão preventiva do ora paciente foi minuciosamente detalhada, em especial, acercada sua conduta, o qual, supostamente, integra associação criminosa que pratica o tráfico armado de drogas com habitualidade. Ao receber a denúncia e negar a pretensão de revogação da prisão cautelar, a autoridade dita coatora na decisão ora combatida, consignou que a existência material da infração está demonstrada pelo acervo informativo já recrutado, ou seja, ainda se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, notadamente, a garantia da ordem pública, diante da gravidade do delito imputado ao acusado, uma vez que ele foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 35 caput da Lei de Tráfico de Drogas. Nesse sentido, o D. Juízo a quo consignou no decisum que se trata de delito gravíssimo de associação para o tráfico de entorpecentes, tendo sido apreendidos dois coldres de arma de fogo, um canivete tático, uma base de carregamento de rádio transmissor, uma balaclava (touca ninja), uma algema caseira, um triturador de maconha, dois fones de rádio transmissor, um porta Canivete e um rádio comunicador, razão pela qual entendeu necessária a custódia cautelar a fim de se resguardar a devida instrução e garantir a aplicação da lei penal. Pelo que se observa, a decisão que manteve a prisão atende ao comando inserto no CF/88, art. 93, IX, pois apresenta fundamentação idônea para a imposição da constrição cautelar do ora paciente, destacando a ambiência em que se deu o flagrante e a existência de indícios de integrar organização criminosa armada. Cumpre consignar que a D. Procuradoria de Justiça destacou no parecer que a testemunha INGRID, irmã do ora paciente, em sede policial declarou que «HEVERTON sempre foi agressivo e desde a última vez que saiu da prisão anda com um revólver calibre 38; que algumas vezes HEVERTON na tentativa de coagi-la, bem como coagir seus genitores EDIMAR e WALERIA faz ameaças apontando a arma de fogo; que teme por sua integridade física pelo fato de HEVERTON conhecer e falar ao telefone com integrantes do tráfico da comunidade da coruja; Que seu irmão HEVERTON recebe ligações da cadeia . De todo o examinado, tem-se que o juízo natural da causa ratificou os motivos ensejando a custódia cautelar, em vista da inalteração do quadro fático justificando-a, de modo que não se observa afronta aos termos do art. 315, §2º do CPP. Consoante o posicionamento da E. Corte Superior «É válida a decisão do Juiz de primeiro grau que se remete ao decreto preventivo anterior para considerar que permanecem hígidos os fundamentos que levaram à decretação da medida, sendo a fundamentação per relationem amplamente admitida pela jurisprudência desta Corte (AgRg no RHC 164.953/PE, Quinta Turma, em 2/8/2022). Percebe-se que estão presentes os requisitos do CPP, art. 312, sendo apresentada justificativa idônea para a não aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão. Trata-se de grave imputação, na qual se descortinam indícios suficientes de materialidade e de autoria do crime. O perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (CPP, art. 312) está fundado na garantia da ordem pública, pela necessidade de se resguardar o meio social de novas práticas criminosas, tendo o magistrado se valido da narrativa em concreto dos fatos imputados para concluir sobre o risco que a liberdade do agente poderia acarretar. Por certo, tais circunstâncias de evidente periculosidade concreta, serão analisadas, de melhor forma, quando da instrução criminal. Todavia, por ora, tais circunstâncias fundamentam o decreto prisional. Vale destacar que «a suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, na hipótese (AgRg no HC 812.902/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 5/6/2023). Tampouco merece suporte a alegação de violação do princípio da homogeneidade, pois é descabido cogitar qual pena será adotada em caso de condenação. Como cediço, a alegação de descompasso entre a prisão e a futura pena a ser aplicada constitui prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível efetuar, na estreita via ora adotada, qualquer projeção especulativa sobre eventual regime prisional a ser fixado em caso de resultado condenatório. Desta forma, tem-se que a prisão preventiva não fere o princípio da presunção de inocência, se imposta de forma fundamentada, como é o caso, mostrando-se possível afastar, excepcionalmente, a intangibilidade da liberdade individual para salvaguardar interesses sociais e garantir o equilíbrio e a tranquilidade social intervenção coercitiva do Estado (STF: HC 142369 - Segunda Turma, Ministro Ricardo Lewandowisk, Julgamento: 06/06/2017; HC 208462 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 18/12/2021). Quanto ao mais, a prisão preventiva tem em sua ontologia a aplicação da cláusula rebus sic stantibus, o que se depreende da redação do próprio CPP, art. 316. Isto porque é facultado ao magistrado responsável pela instrução, diante da alteração dos motivos que ensejaram a custódia, revogá-la e após, novamente decretá-la caso surjam novas razões que a justifiquem, conforme dispõe o CPP, art. 316 (CPP). Portanto, justificada a necessidade de manutenção da cautela extrema, conforme apontado na decisão combatida, mostra-se inviável, no momento, a pretensão de imposição de medidas cautelares menos gravosas, nos termos do CPP, art. 319, as quais não são suficientes ou adequadas à situação fática por incompatibilidade lógica. ORDEM DENEGADA.... ()

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Doc. VP 756.4733.8918.4231

215 - TJSP. HABEAS CORPUS. ABANDONO DE INCAPAZ COM RESULTADO MORTE. (1) PRISÃO PREVENTIVA. (2) REQUISITOS. (3) CABIMENTO. (4) FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA. «FUMUS COMISSI DELICTI E «PERICULUM LIBERTATIS COMPROVADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MANUTENÇÃO. (5) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. (6) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. (7) ORDEM DENEGADA LIMINARMENTE.

1.

Com efeito, em razão do princípio da presunção de inocência, postulado constitucional, vigora no Direito brasileiro a dicotomia existente entre prisão-pena e prisão processual. Como cediço, aplicando-se o princípio da não culpabilidade, por meio do qual «ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (CF/88, art. 5º, LVII de 1988), aquele que se encontra encarcerado se considera preso provisório para fins penais. Tanto isso é verdade que a prisão processual no Brasil, pelo menos didaticamente falando, não pode ser vista como antecipação de pena. Deve, por outro lado, na medida do possível, ser vista sob a óptica do binômio «necessidade x «proporcionalidade, para que ela não seja vista como sinônimo de pena, pois esta última somente ocorre posteriormente ao trânsito em julgado. Assim, como o Direito Penal não reprova o ser humano, mas sim uma conduta típica, antijurídica e culpável, por meio do Estado, o Direito Processual Penal, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e do princípio da presunção de inocência, está legitimado a utilizar todos os seus meios de coerção para buscar a verdade real e aplicar o direito material. Daí porque se falar nos institutos cautelares, dentre eles as prisões cautelares e, no caso que se está a tratar, mais especificadamente, da prisão preventiva. ... ()

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Doc. VP 641.3018.7074.8406

216 - TJRJ. HABEAS CORPUS. LEI 11.340/2006, art. 24-A (DUAS VEZES) E 147-A, N/F DO ART. 69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E N/F DA LEI 11.340/2006. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1)

Na espécie, a impetração sustenta a ilegalidade da conservação da prisão preventiva imposta ao Paciente, pelo descumprimento de medidas protetivas estabelecidas em favor de vítima amparada pela Lei Maria da Penha. 2) Conforme se extrai dos autos, a vítima pleiteou a concessão de medidas protetivas no processo 0341943-47.2022.8.19.0001 (RO 956-1580/2022) ainda em dezembro de 2022, alegando que, mesmo após o término do relacionamento, o Paciente, aproveitando-se de momentos da ausência da vítima, invadia, vasculhava e danificou bens da sua residência, cujas chaves detinha. Além disso, interrogava funcionários do condomínio e vizinhos a seu respeito, chegando a instalar um rastreador e um gravador de voz em seu veículo, à sua revelia. Finalmente, logrando êxito em esquivar-se de ser intimado a respeito da concessão de medidas protetivas (de proibição de contato e de aproximação), o Paciente teria zombado da vítima e prometido manter a perseguição. 3) A prisão preventiva do Paciente foi, então, decretada pelo Juízo plantonista no dia 07/09/2023 em razão da notícia do suposto descumprimento dessas medidas protetivas (RO 956-01311/2023) porque, já intimado a distância mínima de 200 metros que deveria guardar da ofendida, estacionou em frente ao seu prédio, danificou o veículo de sua amiga e, constantemente, rondava o local. Além de manter a rotina de inquirição de parentes e vizinhos, perseguições - inclusive em rede social - e invasão à residência, no dia 06/08/23 teria ido a um local onde a vítima se encontrava com o filho, abaixado o vidro do carro e feito sinal de degola com a mão «como se estivesse cortando a garganta, enquanto olhava para ela. 4) Os episódios estão retratados nos feitos de RO 956-01159/2023- ago/2023 - Processo 0015469-48.2023.8.19.0011 e RO 956-0682/2023 - Processo 0006343-71.2023.8.19.0011). 5) À luz deste breve relato, verifica-se que há um histórico de perseguições e ameaças grave e persistente, e não se pode olvidar que os fatos indicados no decreto prisional constituem o início de uma lesão progressiva ao bem jurídico. 6) Por outro lado, a alegação de que esses fatos não teriam sido comprovados na instrução criminal - o que sustenta veementemente o impetrante para buscar a concessão da ordem - não se coaduna com a leitura dos depoimentos reproduzidos na própria peça de impetração. Ao contrário, deles se extrai que a vítima ratificou suas declarações sob o crivo do contraditório constitucional, que não são desmentidas pelas testemunhas e informantes. 7) Convém destacar, ainda, que a jurisprudência reconhece na palavra da vítima especial probatória, mormente no contexto de violência doméstica ou familiar. 8) Portanto, inviável o reconhecimento de que a prova produzida em Juízo seria apta a demonstrar a ilegalidade da conservação da medida extrema ao Paciente. 9) De toda sorte, a matéria constitui argumentação relativa ao mérito da ação penal, e não se pode pretender a sua apreciação antes mesmo do seu enfrentamento pelo juízo de origem, sob pena de se estar incidindo em supressão de instância. 10) Além disso, tampouco é adequada sua análise pela via estreita do Habeas Corpus, inidônea para o exame aprofundado de material fático probatório. Precedentes. 11) Pondere-se, a este respeito, ser suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória: (...) para a decretação da custódia cautelar exigem-se indícios suficientes de autoria e não a prova cabal desta, o que somente poderá ser verificado em eventual decisum condenatório, após a devida instrução dos autos (STJ - 628892 / MS, AgRg no HC, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j. 23/02/2021). 12) Por sua vez, no que diz respeito à suposta desnecessidade da medida que, segundo a impetração, bem poderia ser substituída por monitoramento eletrônico, cumpre destacar que nos casos que envolvem violência doméstica e familiar contra as mulheres é possível a decretação da prisão preventiva para garantia da execução de medidas protetivas em atenção ao princípio da adequação, insculpido no, II do CPP, art. 282. Na espécie, a medida extrema foi imposta porque se constatou, precisamente, que se revelaram inócuas as medidas protetivas concedidas em favor da vítima, encontra-se expressamente autorizada no, III do CPP, art. 313. 13) Uma vez que se constate que já se havia imposto anteriormente medidas protetivas em favor da ofendida, violadas pelo Paciente, o fato indicado no decreto prisional é idôneo à imposição da medida extrema, na medida em que se revela indispensável à preservação da incolumidade física e psicológica da ofendida, consoante entendimento jurisprudencial do STJ. 15) No caso em exame resulta evidente que as medidas protetivas não se revelaram suficientes para conter o ímpeto do Paciente, o que se reflete em dez anotações criminais anteriores aos fatos que deram origem à denúncia que deflagra o processo de origem. Nessas condições, é incensurável a conservação da medida extrema, ainda porque, embora processos em andamento e inquéritos policiais não possam ser considerados antecedentes penais e muito menos firmar reincidência, não podem ser desconsiderados para fins cautelares. Precedentes. 16) Esse panorama, realmente, permite divisar, a legitimidade da conservação de sua custódia, com base no disposto no Lei 11.3430/2006, art. 12-C, §2º, incluído pela Lei 11.827/2019. 17) Além disso, depreende-se da decisão combatida no presente writ (que indeferiu o requerimento de revogação da medida extrema) que, além de se ter esquivado ao longo de 5 meses da intimação a respeito do deferimento das medidas protetivas, o Paciente já permanece foragido há quase um ano. Razoável concluir, assim, que, ele não pretende se submeter à ação da Justiça, colocando em risco a aplicação da lei penal. Por isso, é incensurável a decisão combatida, pois o fato de manter-se evadido o Paciente somente reforça a necessidade de decretação de sua custódia cautelar, para garantia da aplicação da lei penal. Precedente do Eg. STJ. 18) Registre-se ser inviável, em sede de cognição sumária, a antecipação do volume de pena e o regime inicial de seu cumprimento, na hipótese de futura condenação, para concluir-se, como sustenta a impetração, a ilegalidade da prisão por suposta violação ao princípio da homogeneidade. 19) A este respeito, pondere-se, ainda, que é inviável a substituição da pena corporal eventualmente imposta em futura sentença condenatória por restritivas de direitos, pois a despeito de a Lei 11.3430/03, art. 17 vedar somente a aplicação de prestação pecuniária e o pagamento isolado de multa, o CP, art. 44, I impede o benefício nos casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa. Nesse sentido é a pacífica jurisprudência das Cortes Superiores. 20) Anote-se que referido entendimento posteriormente foi cristalizado na Súmula 588 do E. STJ. 21) Nessas condições resulta, logicamente, indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ante a presença de elementos concretos indicativos de que as providências menos gravosas seriam insuficientes para o caso. Com efeito, a incapacidade de medidas cautelares alternativas resguardarem a ordem pública decorre, a contrario sensu, da própria fundamentação expendida para justificar a necessidade da prisão preventiva. 22) A decisão judicial, portanto, revela concretamente a necessidade de imposição de privação da liberdade ambulatorial ao Paciente, atendendo o princípio insculpido no CF/88, art. 93, IX. 24) Nessas condições, a prisão provisória encontra amparo no art. 5º LXI da CF, é legítima e compatível com a presunção de inocência. Ordem denegada.... ()

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Doc. VP 163.9722.5004.0300

217 - STJ. Habeas corpus. Impetração originária. Substituição ao recurso ordinário cabível. Impossibilidade. Homicídio qualificado. Motivo torpe. Dissimulação. Porte de arma de fogo sem autorização legal. Prisão preventiva. Segregação fundada no CPP, art. 312. Circunstâncias dos crimes. Gravidade diferenciada. Registro de outro envolvimento em crime doloso contra a vida. Personalidade violenta do agente. Periculosidade social. Risco de reiteração. Prisão devida a bem da ordem pública. Fuga do distrito da culpa. Mandado de prisão ainda não cumprido. Foragido há mais de 3 (três) anos. Aplicação da Lei penal. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insubsistência do histórico criminal. Supressão. Segregação fundamentada e necessária. Coação ilegal não demonstrada. Writ não conhecido.

«1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. ... ()

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Doc. VP 849.6475.1480.6848

218 - TJRJ. Conflito negativo de jurisdição. Procedimento criminal (requerimento de medidas protetivas de urgência) instaurado contra o suposto autor do fato, por ter ele, em tese, praticado ato libidinoso com o objetivo de satisfazer sua própria lascívia, em face de sua sobrinha Milena Vitoria, que à época contava com apenas oito anos de idade. Consta que o SAF teria acariciado o corpo da vítima por cima da roupa, passando a mão em sua genitália e em seus seios. Feito inicialmente distribuído ao Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Duque de Caxias. Declinatória em favor de uma das Varas Criminais Comuns da mesma Comarca. Conflito suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias. Mérito que se resolve em favor do Juízo Suscitante. Conjunto indiciário denotando que o crime, em tese, teria sido praticado por motivação de gênero. Situação tendente a atrair a incidência da Lei Maria da Penha. Lei 14.550 (em vigor desde 20.04.23) que introduziu importantes alterações na Lei 11.340/06, com o nítido propósito de reforçar o caráter protetivo à mulher vítima de violência doméstica, assim dispondo: «Art. 40-A. Esta Lei será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida". Novo contexto normativo em que não se mostra mais cabível eventual discussão acerca da motivação do crime e da condição dos envolvidos, bastando, para fins de incidência da Lei Maria da Penha, o seu cometimento no âmbito da unidade doméstica, da família, em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação, nos termos da Lei 11.340/06, art. 5º. STJ que, atualizando sua orientação quanto à necessidade de demonstração da vulnerabilidade feminina para efeito de incidência da Lei Maria da Penha, passou a entender «ser presumida, pela Lei 11.340/2006, a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar. É desnecessária, portanto, a demonstração específica da subjugação feminina para que seja aplicado o sistema protetivo da Lei Maria da Penha, pois a organização social brasileira ainda é fundada em um sistema hierárquico de poder baseado no gênero, situação que o referido diploma legal busca coibir". Daí se dizer que «a violência contra a mulher provém de um aspecto cultural do agente no sentido de subjugar e inferiorizar a mulher, de modo que, ainda que a motivação do delito fosse financeira, conforme asseverado pelas instâncias de origem, não é possível afastar a ocorrência de violência doméstica praticada contra mulher". Espécie dos autos que versa sobre fatos ocorridos no interior de ambiente doméstico e familiar, cujo suposto autor (um homem de 32 anos de idade à época do evento) é tio da vítima-menor, sendo presumida a vulnerabilidade da ofendida em relação a ele. Conflito julgado procedente para estabelecer a competência do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Duque de Caxias, a quem se determina a remessa dos autos.

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Doc. VP 220.4251.0611.5598

219 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. ECA. Ato infracional análogo ao crime de receptação qualificada. Medida socioeducativa de semiliberdade. Fundamentação adequada. Reiteração na prática de atos infracionais. Imperiosidade da medida demonstrada. Agravo desprovido.

1 - Considerada a natureza protetiva e pedagógica das medidas socioeducativas, mostra-se indispensável a imposição de semiliberdade para proteger o Adolescente da situação de vulnerabilidade social em que se encontra, pois está exposto com habitualidade à atividade criminosa, tanto que já foi apreendido por quatro atos infracionais. ... ()

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Doc. VP 154.6521.0003.2900

220 - STJ. Habeas corpus. ECA. Ato infracional análogo ao tráfico de drogas. Internação. ECA, art. 122. Rol taxativo. Desproporcionalidade. Constrangimento ilegal evidenciado. Ordem concedida.

«1. A medida socioeducativa de internação pode ser aplicada quando caracterizada uma das hipóteses previstas no ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE, art. 122 e caso não haja outra medida mais adequada e menos onerosa à liberdade do adolescente. ... ()

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Doc. VP 764.9666.8369.9404

221 - TJRJ. E M E N T A

Habeas Corpus. Lei 11.340/06. Notícia crime de fatos tipificados nos arts. 147-A e 140, ambos do CP. Deferimento de medidas protetivas de urgência: proibição de aproximação e contato com a vítima. Prorrogação. Pedido de revogação por inidoneidade de fundamentação, sobretudo porque a narrativa da suposta vítima não refletiria a realidade dos fatos. Pretensão inconsistente. ... ()

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Doc. VP 196.9225.9006.6200

222 - STJ. Recurso em habeas corpus. Lesão corporal e ameaça em contexto de violência doméstica. Prisão preventiva. CPP, art. 312. Periculum libertatis. Motivação inidônea. Recurso provido.

«1 - A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas - , deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos do CPP, art. 312, CPP, art. 313 e CPP, art. 282, I e II, do Código de Processo Penal. ... ()

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Doc. VP 735.5902.2349.2870

223 - TJSP. HABEAS CORPUS. CRIMES DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. INFRAÇÕES PENAIS PRATICADAS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. (1) PRISÃO PREVENTIVA. (2) REQUISITOS. (3) CABIMENTO. (4) FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA. «FUMUS COMISSI DELICTI E «PERICULUM LIBERTATIS COMPROVADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MANUTENÇÃO. (5) POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA HIPÓTESE DE RESGUARDAR AS INTEGRIDADES FÍSICA E PSICOLÓGICA DE VÍTIMA QUE SE ENCONTRA EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRECEDENTES. (6) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. (7) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. (8) VERIFICAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO NA VIA DO «HABEAS CORPUS". (9) ORDEM DENEGADA LIMINARMENTE.

1.

Com efeito, em razão do princípio da presunção de inocência, postulado constitucional, vigora no Direito brasileiro a dicotomia existente entre prisão-pena e prisão processual. Como cediço, aplicando-se o princípio da não culpabilidade, por meio do qual «ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (CF/88, art. 5º, LVII de 1988), aquele que se encontra encarcerado se considera preso provisório para fins penais. Tanto isso é verdade que a prisão processual no Brasil, pelo menos didaticamente falando, não pode ser vista como antecipação de pena. Deve, por outro lado, na medida do possível, ser vista sob a óptica do binômio «necessidade x «proporcionalidade, para que ela não seja vista como sinônimo de pena, pois esta última somente ocorre posteriormente ao trânsito em julgado. Assim, como o Direito Penal não reprova o ser humano, mas sim uma conduta típica, antijurídica e culpável, por meio do Estado, o Direito Processual Penal, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e do princípio da presunção de inocência, está legitimado a utilizar todos os seus meios de coerção para buscar a verdade real e aplicar o direito material. Daí porque se falar nos institutos cautelares, dentre eles as prisões cautelares e, no caso que se está a tratar, mais especificadamente, da prisão preventiva. ... ()

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Doc. VP 162.2990.2003.2100

224 - STJ. Habeas corpus. Impetração originária. Substituição ao recurso ordinário cabível. Impossibilidade. Tentativa de homicídio qualificado. Motivo torpe. Prisão preventiva. Preservação em sede de pronúncia. Excesso de prazo. Incidência da Súmula 21/STJ. Circunstâncias e motivos do crime. Gravidade diferenciada. Periculosidade social do agente. Descumprimento de medida protetiva. Reiteração criminosa. Probabilidade concreta. Garantia da ordem pública. Segregação justificada e necessária. Coação ilegal não demonstrada.

«1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. ... ()

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Doc. VP 240.8201.2828.5977

225 - STJ. Processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Crime de perseguição. Tese absolutória. Súmula 7/STJ. Agravo regimental não provido.

1 - A Corte Estadual concluiu que as «três tentativas registradas por câmera de segurança e por aparelho celular, embora tenham ocorrido no decorrer de três meses, a meu sentir, demonstram a reiteração da conduta do apelante que, não satisfeito com a impossibilidade de contato telefônico/redes sociais, e inconformado com o término do relacionamento, perseguiu a vítima em locais diversos (e/STJ, fl. 215).... ()

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Doc. VP 163.4213.3000.0000

226 - TJMG. Direito administrativo. Ação civil pública. Idosa em situação de vulnerabilidade. Reexame necessário. Apelação cível. Ação civil pública. Idosa em situação de vulnerabilidade social. Desestruturação familiar e carência de recursos financeiros. Medida protetiva. Acolhimento em entidade de longa permanência. Comprovação da necessidade da medida. Sentença confirmada

«- A proteção ao idoso foi erigida como prioridade pelo nosso ordenamento jurídico, sendo dever da família, da sociedade e do Estado, numa atuação conjunta, assegurar às pessoas idosas, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária, defendendo sua dignidade e bem-estar. ... ()

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Doc. VP 339.3495.1186.9715

227 - TJRJ. AÇÃO MANDAMENTAL DE HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DAS CONDUTAS MOLDADAS NOS arts. 217-A, POR TRÊS VEZES, C/C 226, S II E 147-B, C/C 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL, COM INCIDÊNCIA DAS LEIS 11.340/06 E Nº14.344/22. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE SEUS REQUISITOS AUTORIZATIVOS E FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DA DECISÃO QUE o DecretoU; QUE A PALAVRA DA SUPOSTA OFENDIDA, ISOLADAMENTE, NÃO É SUFICIENTE PARA INDICAR A AUTORIA; QUE ¿...ESTAMOS FALANDO DE UMA ADOLESCENTE DE 13 ANOS, ALTAMENTE INFLUENCIADA POR SUA GENITORA...¿; QUE ¿...NÃO HAVIA NENHUMA MEDIDA PROTETIVA EM VIGOR QUE PROIBIA O PACIENTE DE SE APROXIMAR DA ADOLESCENTE...¿ E QUE A CONDUTA IMPUTADA NÃO CONFIGURA ÓBICE À APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. LEGALIDADE, REGULARIDADE E NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR AFIRMADAS EM MOMENTOS DISTINTOS E ALICERÇADAS EM SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. REQUISITOS AUTORIZATIVOS OBSERVADOS. COM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NÃO SE ESTÁ EMITINDO UM JUÍZO DE CERTEZA, MAS, APENAS, ACAUTELANDO O MEIO SOCIAL E SEGREGANDO A LIBERDADE DO PACIENTE, OBJETIVANDO PRESERVAR A ORDEM PÚBLICA, A TRANQUILIDADE DA INSTRUÇÃO E A EVENTUAL APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SE A SUPOSTA OFENDIDA ESTÁ FALSEANDO OS FATOS, POR SER ¿...ALTAMENTE INFLUENCIADA POR SUA GENITORA...¿ É QUESTÃO QUE ESCAPA À POSSIBILIDADE DE EXAME NESTA VIA. ASSIM, SOMENTE NO CURSO DA INSTRUÇÃO A TESE PODERÁ SER CONFIRMADA OU NÃO. AFIRMADAS A LEGALIDADE, REGULARIDADE E NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA, EXCLUI-SE, EM DECORRÊNCIA, A POSSIBILIDADE, AO MENOS POR ORA, DE APLICAÇÃO DE QUALQUER OUTRA MEDIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

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Doc. VP 529.0778.5521.8572

228 - TJRJ. HABEAS CORPUS. arts. 217-A C/C 226, II, COM INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/06. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. PRESENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, MODUS OPERANDI DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU PRESO APÓS 03 (TRÊS) ANOS E 10 (DEZ) MESES DO DECRETO DA PRISÃO CAUTELAR. PRESENÇA DO REQUISITO PREVISTO NO art. 313, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EVENTUAIS CONDIÇÕES PESSOAIS NÃO OBSTAM A SEGREGAÇÃO DA LIBERDADE INDIVIDUAL. INAPLICÁVEIS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA.

Ao paciente foi imputada a suposta prática do crime tipificado no arts. 217-A c/c 226, com incidência da Lei 11.340/06. E examinando a decisão que decretou a prisão preventiva, bem como a que indeferiu o pedido de liberdade, verifica-se que estão em estrita obediência ao CF/88, art. 93, IX e 315 do CPP, além de demonstrada a necessidade social da custódia cautelar diante da presença dos pressupostos ínsitos no CPP, art. 312, consignando-se a gravidade concreta do delito, em tese, praticado atos libidinosos e tentativas de conjunção carnal com sua enteada pelo período estimado de três anos, além do fato de não ter sido localizado no endereço fornecido, e preso, somente, após 03 (três) anos e 10 (dez) meses do decreto da prisão cautelar, o que justifica a custódia para assegurar a aplicação da lei penal, não havendo, portanto, de se falar em qualquer ilegalidade no decreto prisional, encontrando-se o decisum motivado na garantia da ordem pública, sem que se viole o espírito do legislador ao editar a Nova Lei 12.403/2011, presentes os requisitos do fumus comissi delicti e periculum libertatis, bem como aquele constante do CPP, art. 313, III, cabendo anotar que o injusto ¿ estupro de vulnerável - imputado ao demandado trazem ínsito o risco à integridade física da suposta vítima, a qual, inclusive, possui medida protetiva em seu favor, sendo cediço que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade e residência fixa, não são capazes de, por si sós, obstarem a constrição, destacando-se que no exame da contemporaneidade, deve-se analisar os motivos justificadores da cautelar e não ao momento da prática supostamente criminosa. Precedentes. Registra-se, por fim, que no processo originário, já foi recebida a denúncia e designado audiência de instrução e julgamento para o dia 11/02/2025 às 15:40 horas, seguindo processo seu curso regular, em tempo hábil, a autorizar a conclusão de que a paciente não está sofrendo qualquer constrangimento ilegal a ser repelido por esta via do Habeas Corpus. ... ()

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Doc. VP 966.5429.8637.0162

229 - TJSP. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. (1) PRISÃO PREVENTIVA. (2) REQUISITOS. (3) CABIMENTO. (4) FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA. «FUMUS COMISSI DELICTI E «PERICULUM LIBERTATIS COMPROVADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MANUTENÇÃO. (5) REITERAÇÃO CRIMINOSA. (6) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. (7) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. (8) ORDEM DENEGADA LIMINARMENTE.

1.

Com efeito, em razão do princípio da presunção de inocência, postulado constitucional, vigora no Direito brasileiro a dicotomia existente entre prisão-pena e prisão processual. Como cediço, aplicando-se o princípio da não culpabilidade, por meio do qual «ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (CF/88, art. 5º, LVII de 1988), aquele que se encontra encarcerado se considera preso provisório para fins penais. Tanto isso é verdade que a prisão processual no Brasil, pelo menos didaticamente falando, não pode ser vista como antecipação de pena. Deve, por outro lado, na medida do possível, ser vista sob a óptica do binômio «necessidade x «proporcionalidade, para que ela não seja vista como sinônimo de pena, pois esta última somente ocorre posteriormente ao trânsito em julgado. Assim, como o Direito Penal não reprova o ser humano, mas sim uma conduta típica, antijurídica e culpável, por meio do Estado, o Direito Processual Penal, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e do princípio da presunção de inocência, está legitimado a utilizar todos os seus meios de coerção para buscar a verdade real e aplicar o direito material. Daí porque se falar nos institutos cautelares, dentre eles as prisões cautelares e, no caso que se está a tratar, mais especificadamente, da prisão preventiva. ... ()

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Doc. VP 347.0759.6741.6110

230 - TJRJ. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA, EM CONCURSO MATERIAL, NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PEDIDO DE LIBERDADE OU DE IMPOSIÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR OU DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. FUNDAMENTOS DA IMPETRAÇÃO: NÃO HÁ PROVA QUANTO À MATERIALIDADE DO CRIME E NEM INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA; AS DECISÕES QUE PRIVARAM O PACIENTE DE SUA LIBERDADE SÃO GENÉRICAS E NÃO SE APOIAM EM DADOS CONCRETOS; A CUSTÓDIA CAUTELAR, NO CASO, É DESNECESSÁRIA, DESCABIDA, DESPROPORCIONAL, E FERE O PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE, ESTANDO AUSENTES OS REQUISITOS QUE A AUTORIZAM; O PACIENTE SE ENCONTRA COM SUA SAÚDE MENTAL ABALADA, É PRIMÁRIO, PORTADOR DE BONS ANTECEDENTES, POSSUI RESIDÊNCIA FIXA E EXERCE ATIVIDADE LABORATIVA LÍCITA. LIMINAR INDEFERIDA E DISPENSA DE INFORMAÇÕES. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.

A denúncia descreve que o paciente ofendeu a integridade física de sua ex-companheira com chutes na cabeça e chutes e joelhadas na barriga dela, a agarrando pelo cabelo e batendo a cabeça dela na parede e na mesa e a ameaçou de morte. Ainda segundo a imputação, os crimes foram cometidos na presença do filho em comum, que contava com 11 anos de idade na época. Em audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Posteriormente, nova decisão foi proferida pelo juízo apontado como autoridade coatora, mantendo a segregação cautelar do paciente. Observação da CF/88, art. 93, IX e do CPP, art. 315. O fumus comissi delicti está presente, pois há indícios suficientes de materialidade e da autoria, o que se verifica pela situação flagrancial em que se deu a prisão e pelo laudo de exame de corpo delito de lesão corporal (e-doc. 23 dos autos de origem). O perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (CPP, art. 312, sob a nova redação dada pela Lei 13.964/2019) está fundado na garantia da ordem pública e da instrução criminal, consubstanciado na necessidade de se resguardar o meio social e a integridade física e psíquica da vítima e de testemunhas, que precisam de tranquilidade para prestar declarações durante a instrução processual. Periculosidade do paciente. Razão para a decretação da prisão preventiva (precedente). No caso específico da Lei Maria da Penha, pretendeu o legislador ignorar os parâmetros da homogeneidade inseridos na possibilidade de aplicação da prisão cautelar, admitindo-se, assim, a decretação da prisão preventiva independentemente da pena in abstracto cominada ao delito, visando dar efetividade à Lei. Objetivo de proteger a mulher em situação de vulnerabilidade, constituindo-se a prisão preventiva, nos termos do art. 12-C, § 2º, do mencionado Diploma Legal, acrescido pela Lei 13.827/2019, em um dos mecanismos que possibilita a preservação da integridade física e psicológica da vítima, hipótese adequada ao caso vertente. Enunciado 29 do Fórum Nacional de Juízas e Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher - FONAVID. A observar ainda os ditames do art. 313, III, do Código de Processo de Penal, de forma a salvaguardar, naquele tempo, a garantia da execução de medida protetiva de urgência e do art. 20 da Lei Maria da Penha, que visa assegurar a instrução processual. Privação da liberdade que garante não só o processo, mas também o bem jurídico tutelado com a norma, que é a proteção física, psíquica, moral, patrimonial, social e sexual da mulher, vítima de violência doméstica (precedente). Em sede policial (e-doc. 16 dos autos principais) a vítima disse que já tinha sido agredida pelo réu em oportunidade anterior. As imagens juntadas pelas advogadas que assistem à vítima (e-doc. 141 do processo de origem) mostram a violência do réu, mesmo diante do filho menor de idade e de duas testemunhas adultas que não foram capazes de conter o agressor e preservar a integridade física da ofendida. O Temor da vítima em relação ao paciente também pode ser inferido do fato daquela ter pedido medidas protetivas de urgência. E com base em uma cognição superficial, que é o que a via estreita do habeas corpus autoriza, sem qualquer anotação sobre o mérito da causa, e estando o processo no início da sua marcha, são essas as observações que podem ser feitas acerca dos fatos. As condições pessoais do paciente, tais como a primariedade, a residência fixa, e o exercício de atividade laborativa lícita não impedem a segregação cautelar, quando evidentes os requisitos para a sua decretação, como ocorre no caso. Acrescenta-se que, se a gravidade abstrata de um delito não pode ser causa suficiente para prisão, a gravidade concreta, como se observa no caso, é idônea a apontar o perigo que representa a liberdade do paciente (precedente). E, evidenciada a necessidade da custódia cautelar, resta afastada a pretensão de imposição de medidas cautelares menos gravosas, nos termos do CPP, art. 319, as quais não são suficientes ou adequadas à situação fática por incompatibilidade lógica. Pedido de prisão domiciliar que se nega. Os documentos juntados ao e-doc. 16 e 17 do anexo 01 não são suficientes para demonstrar a necessidade de tal modalidade de prisão. Os documentos em questão não são capazes de afirmar que o tratamento ao qual o paciente supostamente estava submetido, quando em liberdade, não pode ser realizado na unidade onde o réu encontra-se acautelado. Desta feita, não se observa ilegalidade a ser corrigida por meio do presente habeas corpus, permanecendo hígidos os motivos que ensejaram a medida excepcional. E a título de preservação da saúde do paciente, reforça-se o encaminhamento médico determinado na decisão proferida em audiência de custódia e determina-se que o paciente receba atendimento médico específico para cuidado da saúde mental, continuando o tratamento que aparentemente realizava quando em liberdade. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.... ()

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Doc. VP 339.3549.1856.3333

231 - TJSP. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E CORRUPÇÃO ATIVA. (1) PRISÃO PREVENTIVA. (2) REQUISITOS. (3) CABIMENTO. (4) FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA. «FUMUS COMISSI DELICTI E «PERICULUM LIBERTATIS COMPROVADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MANUTENÇÃO. (5) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. (6) REITERAÇÃO CRIMINOSA. (7) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. (8) ORDEM DENEGADA LIMINARMENTE.

1.

Com efeito, em razão do princípio da presunção de inocência, postulado constitucional, vigora no Direito brasileiro a dicotomia existente entre prisão-pena e prisão processual. Como cediço, aplicando-se o princípio da não culpabilidade, por meio do qual «ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (CF/88, art. 5º, LVII de 1988), aquele que se encontra encarcerado se considera preso provisório para fins penais. Tanto isso é verdade que a prisão processual no Brasil, pelo menos didaticamente falando, não pode ser vista como antecipação de pena. Deve, por outro lado, na medida do possível, ser vista sob a óptica do binômio «necessidade x «proporcionalidade, para que ela não seja vista como sinônimo de pena, pois esta última somente ocorre posteriormente ao trânsito em julgado. Assim, como o Direito Penal não reprova o ser humano, mas sim uma conduta típica, antijurídica e culpável, por meio do Estado, o Direito Processual Penal, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e do princípio da presunção de inocência, está legitimado a utilizar todos os seus meios de coerção para buscar a verdade real e aplicar o direito material. Daí porque se falar nos institutos cautelares, dentre eles as prisões cautelares e, no caso que se está a tratar, mais especificadamente, da prisão preventiva. ... ()

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Doc. VP 251.8978.2616.0649

232 - TJRJ. HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE E DENUNCIADO PELO CRIME DE LESÃO CORPORAL PRATICADO CONTRA A MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO, NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (art. 129, §13, DO CÓDIGO PENAL, NOS MOLDES DA LEI 11.340/06) . ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELOS SEGUINTES MOTIVOS: I) AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA DECRETAÇÃO DA DECISÃO ACAUTELATÓRIA, SOBRETUDO O PERICULUM LIBERTATIS; II) INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM A AUTORIA DOS FATOS, CONSIDERANDO QUE NÃO HÁ NOS AUTOS O DEPOIMENTO DA OFENDIDA, TAMPOUCO O RESPECTIVO AECD; III) O CUSTODIADO POSSUI CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, RESSALTANDO TRATAR-SE DE PESSOA IDOSA; IV) VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE, UMA VEZ QUE O PACIENTE, EM CASO DE CONDENAÇÃO, FARÁ JUS AO REGIME ABERTO E, AINDA QUE VENHA A SER IMPOSTO REGIME INICIAL SEMIABERTO, A DETRAÇÃO AUTORIZARÁ A IMEDIATA PROGRESSÃO DE REGIME, TENDO EM VISTA QUE ESTÁ PRESO PREVENTIVAMENTE HÁ QUASE 6 MESES. PRETENSÃO À REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA QUE SE NEGA. DECISÃO IMPUGNADA QUE SE MOSTRA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, ESPECIALMENTE PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL, NA FORMA DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 312, E EM OBSERVÂNCIA AO art. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRESENTES E BEM DEMONSTRADOS O FUMUS COMISSI DELICTI E O PERICULUM LIBERTATIS. SEGUNDO NARRA A DENÚNCIA, O PACIENTE, EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, AGREDIU SUA EX-COMPANHEIRA, POR MEIO DE SOCOS, GOLPES NO ROSTO E CABEÇA COM UMA TAMPA DE PANELA E UMA FACA. IN CASU, TRATA-SE DE VÍTIMA QUE TEVE MEDIDAS PROTETIVAS DEFERIDAS EM SEU FAVOR, EM SETEMBRO DE 2023, RELATANDO EM SEDE POLICIAL O SEU DESCUMPRIMENTO, EM NOVEMBRO DE 2023, POUCOS DIAS ANTES DO FATO QUE ENSEJOU A AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE VERDADEIRAMENTE COMPROMETEM A ORDEM PÚBLICA E AUTORIZAM A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR, NA FORMA DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 312, ANTE O EVIDENTE RISCO À REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA PAZ SOCIAL. PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA DA OFENDIDA, NA FORMA DO LEI 11.340/2006, art. 12-C, §2º. RESGUARDO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, ASSEGURANDO QUE A VÍTIMA POSSA PRESTAR DECLARAÇÕES EM JUÍZO SEM CONSTRANGIMENTOS OU INTIMIDAÇÕES. PROTEÇÃO DA FUTURA APLICAÇÃO DA LEI PENAL, EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA IMPUTADA A JUSTIFICAR A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR E AFASTAR A POSSIBILIDADE DA IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO PREVISTAS NO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 319, EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO art. 313, III, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. EVENTUAL PRIMARIEDADE, BEM COMO OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS, NÃO OBSTAM A IMPOSIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. AS ALEGAÇÕES DE NEGATIVA DE AUTORIA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE CONFUNDEM-SE COM O MÉRITO E NECESSITAM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL PARA MELHOR APURAÇÃO, NÃO COMPORTANDO ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

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Doc. VP 380.5958.6896.2129

233 - TJSP. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO DOLOSA E LESÃO CORPORAL PRATICADA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. (1) PRISÃO PREVENTIVA. (2) REQUISITOS. (3) CABIMENTO. (4) FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA. «FUMUS COMISSI DELICTI E «PERICULUM LIBERTATIS COMPROVADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MANUTENÇÃO. (5) REITERAÇÃO CRIMINOSA. (6) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. (7) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. (8) ORDEM DENEGADA LIMINARMENTE.

1.

Com efeito, em razão do princípio da presunção de inocência, postulado constitucional, vigora no Direito brasileiro a dicotomia existente entre prisão-pena e prisão processual. Como cediço, aplicando-se o princípio da não culpabilidade, por meio do qual «ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (CF/88, art. 5º, LVII de 1988), aquele que se encontra encarcerado se considera preso provisório para fins penais. Tanto isso é verdade que a prisão processual no Brasil, pelo menos didaticamente falando, não pode ser vista como antecipação de pena. Deve, por outro lado, na medida do possível, ser vista sob a óptica do binômio «necessidade x «proporcionalidade, para que ela não seja vista como sinônimo de pena, pois esta última somente ocorre posteriormente ao trânsito em julgado. Assim, como o Direito Penal não reprova o ser humano, mas sim uma conduta típica, antijurídica e culpável, por meio do Estado, o Direito Processual Penal, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e do princípio da presunção de inocência, está legitimado a utilizar todos os seus meios de coerção para buscar a verdade real e aplicar o direito material. Daí porque se falar nos institutos cautelares, dentre eles as prisões cautelares e, no caso que se está a tratar, mais especificadamente, da prisão preventiva. ... ()

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Doc. VP 392.6632.1195.0415

234 - TJSP. HABEAS CORPUS. CRIME DE RECEPTAÇÃO DOLOSA. (1) PRISÃO PREVENTIVA. (2) REQUISITOS. (3) CABIMENTO. (4) FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA. «FUMUS COMISSI DELICTI E «PERICULUM LIBERTATIS COMPROVADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MANUTENÇÃO. (5) POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PARA EVITAR A REITERAÇÃO CRIMINOSA. (6) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. (7) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. (8) ORDEM DENEGADA LIMINARMENTE.

1.

Com efeito, em razão do princípio da presunção de inocência, postulado constitucional, vigora no Direito brasileiro a dicotomia existente entre prisão-pena e prisão processual. Como cediço, aplicando-se o princípio da não culpabilidade, por meio do qual «ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (CF/88, art. 5º, LVII de 1988), aquele que se encontra encarcerado se considera preso provisório para fins penais. Tanto isso é verdade que a prisão processual no Brasil, pelo menos didaticamente falando, não pode ser vista como antecipação de pena. Deve, por outro lado, na medida do possível, ser vista sob a óptica do binômio «necessidade x «proporcionalidade, para que ela não seja vista como sinônimo de pena, pois esta última somente ocorre posteriormente ao trânsito em julgado. Assim, como o Direito Penal não reprova o ser humano, mas sim uma conduta típica, antijurídica e culpável, por meio do Estado, o Direito Processual Penal, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e do princípio da presunção de inocência, está legitimado a utilizar todos os seus meios de coerção para buscar a verdade real e aplicar o direito material. Daí porque se falar nos institutos cautelares, dentre eles as prisões cautelares e, no caso que se está a tratar, mais especificadamente, da prisão preventiva. ... ()

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Doc. VP 240.6240.9212.3766

235 - STJ. Processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. Feminicídio. Valoração negativa da conduta social. Motivação concreta declinada. Recurso desprovido.

1 - A conduta social, p ara para fins do CP, art. 59, corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental.... ()

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Doc. VP 693.8547.3774.2419

236 - TJSP. HABEAS CORPUS. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. (1) PRISÃO PREVENTIVA. (2) REQUISITOS. (3) CABIMENTO. (4) FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA. «FUMUS COMISSI DELICTI E «PERICULUM LIBERTATIS COMPROVADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MANUTENÇÃO. (5) NECESSIDADE DE INTERROMPER OU DIMINUIR A ATUAÇÃO DE INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. (6) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. (7) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. (8) ORDEM DENEGADA LIMINARMENTE.

1.

Com efeito, em razão do princípio da presunção de inocência, postulado constitucional, vigora no Direito brasileiro a dicotomia existente entre prisão-pena e prisão processual. Como cediço, aplicando-se o princípio da não culpabilidade, por meio do qual «ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (CF/88, art. 5º, LVII de 1988), aquele que se encontra encarcerado se considera preso provisório para fins penais. Tanto isso é verdade que a prisão processual no Brasil, pelo menos didaticamente falando, não pode ser vista como antecipação de pena. Deve, por outro lado, na medida do possível, ser vista sob a óptica do binômio «necessidade x «proporcionalidade, para que ela não seja vista como sinônimo de pena, pois esta última somente ocorre posteriormente ao trânsito em julgado. Assim, como o Direito Penal não reprova o ser humano, mas sim uma conduta típica, antijurídica e culpável, por meio do Estado, o Direito Processual Penal, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e do princípio da presunção de inocência, está legitimado a utilizar todos os seus meios de coerção para buscar a verdade real e aplicar o direito material. Daí porque se falar nos institutos cautelares, dentre eles as prisões cautelares e, no caso que se está a tratar, mais especificadamente, da prisão preventiva. ... ()

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Doc. VP 177.4327.0419.5767

237 - TJSP. HABEAS CORPUS. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. (1) PRISÃO PREVENTIVA. (2) REQUISITOS. (3) CABIMENTO. (4) FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA. «FUMUS COMISSI DELICTI E «PERICULUM LIBERTATIS COMPROVADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MANUTENÇÃO. (5) NECESSIDADE DE INTERROMPER OU DIMINUIR A ATUAÇÃO DE INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. (6) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. (7) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. (8) ORDEM DENEGADA.

1.

Com efeito, em razão do princípio da presunção de inocência, postulado constitucional, vigora no Direito brasileiro a dicotomia existente entre prisão-pena e prisão processual. Como cediço, aplicando-se o princípio da não culpabilidade, por meio do qual «ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (CF/88, art. 5º, LVII de 1988), aquele que se encontra encarcerado se considera preso provisório para fins penais. Tanto isso é verdade que a prisão processual no Brasil, pelo menos didaticamente falando, não pode ser vista como antecipação de pena. Deve, por outro lado, na medida do possível, ser vista sob a óptica do binômio «necessidade x «proporcionalidade, para que ela não seja vista como sinônimo de pena, pois esta última somente ocorre posteriormente ao trânsito em julgado. Assim, como o Direito Penal não reprova o ser humano, mas sim uma conduta típica, antijurídica e culpável, por meio do Estado, o Direito Processual Penal, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e do princípio da presunção de inocência, está legitimado a utilizar todos os seus meios de coerção para buscar a verdade real e aplicar o direito material. Daí porque se falar nos institutos cautelares, dentre eles as prisões cautelares e, no caso que se está a tratar, mais especificadamente, da prisão preventiva. ... ()

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Doc. VP 492.4034.1326.8337

238 - TJSP. HABEAS CORPUS. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. (1) PRISÃO PREVENTIVA. (2) REQUISITOS. (3) CABIMENTO. (4) FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA. «FUMUS COMISSI DELICTI E «PERICULUM LIBERTATIS COMPROVADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MANUTENÇÃO. (5) NECESSIDADE DE INTERROMPER OU DIMINUIR A ATUAÇÃO DE INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. (6) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. (7) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. (8) ORDEM DENEGADA.

1.

Com efeito, em razão do princípio da presunção de inocência, postulado constitucional, vigora no Direito brasileiro a dicotomia existente entre prisão-pena e prisão processual. Como cediço, aplicando-se o princípio da não culpabilidade, por meio do qual «ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (CF/88, art. 5º, LVII de 1988), aquele que se encontra encarcerado se considera preso provisório para fins penais. Tanto isso é verdade que a prisão processual no Brasil, pelo menos didaticamente falando, não pode ser vista como antecipação de pena. Deve, por outro lado, na medida do possível, ser vista sob a óptica do binômio «necessidade x «proporcionalidade, para que ela não seja vista como sinônimo de pena, pois esta última somente ocorre posteriormente ao trânsito em julgado. Assim, como o Direito Penal não reprova o ser humano, mas sim uma conduta típica, antijurídica e culpável, por meio do Estado, o Direito Processual Penal, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e do princípio da presunção de inocência, está legitimado a utilizar todos os seus meios de coerção para buscar a verdade real e aplicar o direito material. Daí porque se falar nos institutos cautelares, dentre eles as prisões cautelares e, no caso que se está a tratar, mais especificadamente, da prisão preventiva. ... ()

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Doc. VP 936.2471.5681.7777

239 - TJSP. HABEAS CORPUS. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. (1) PRISÃO PREVENTIVA. (2) REQUISITOS. (3) CABIMENTO. (4) FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA. «FUMUS COMISSI DELICTI E «PERICULUM LIBERTATIS COMPROVADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MANUTENÇÃO. (5) NECESSIDADE DE INTERROMPER OU DIMINUIR A ATUAÇÃO DE INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. (6) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. (7) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. (8) ORDEM DENEGADA.

1.

Com efeito, em razão do princípio da presunção de inocência, postulado constitucional, vigora no Direito brasileiro a dicotomia existente entre prisão-pena e prisão processual. Como cediço, aplicando-se o princípio da não culpabilidade, por meio do qual «ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (CF/88, art. 5º, LVII de 1988), aquele que se encontra encarcerado se considera preso provisório para fins penais. Tanto isso é verdade que a prisão processual no Brasil, pelo menos didaticamente falando, não pode ser vista como antecipação de pena. Deve, por outro lado, na medida do possível, ser vista sob a óptica do binômio «necessidade x «proporcionalidade, para que ela não seja vista como sinônimo de pena, pois esta última somente ocorre posteriormente ao trânsito em julgado. Assim, como o Direito Penal não reprova o ser humano, mas sim uma conduta típica, antijurídica e culpável, por meio do Estado, o Direito Processual Penal, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e do princípio da presunção de inocência, está legitimado a utilizar todos os seus meios de coerção para buscar a verdade real e aplicar o direito material. Daí porque se falar nos institutos cautelares, dentre eles as prisões cautelares e, no caso que se está a tratar, mais especificadamente, da prisão preventiva. ... ()

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Doc. VP 361.0935.3349.1209

240 - TJSP. HABEAS CORPUS. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. (1) PRISÃO PREVENTIVA. (2) REQUISITOS. (3) CABIMENTO. (4) FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA. «FUMUS COMISSI DELICTI E «PERICULUM LIBERTATIS COMPROVADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MANUTENÇÃO. (5) NECESSIDADE DE INTERROMPER OU DIMINUIR A ATUAÇÃO DE INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. (6) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. (7) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. (8) ORDEM DENEGADA.

1.

Com efeito, em razão do princípio da presunção de inocência, postulado constitucional, vigora no Direito brasileiro a dicotomia existente entre prisão-pena e prisão processual. Como cediço, aplicando-se o princípio da não culpabilidade, por meio do qual «ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (CF/88, art. 5º, LVII de 1988), aquele que se encontra encarcerado se considera preso provisório para fins penais. Tanto isso é verdade que a prisão processual no Brasil, pelo menos didaticamente falando, não pode ser vista como antecipação de pena. Deve, por outro lado, na medida do possível, ser vista sob a óptica do binômio «necessidade x «proporcionalidade, para que ela não seja vista como sinônimo de pena, pois esta última somente ocorre posteriormente ao trânsito em julgado. Assim, como o Direito Penal não reprova o ser humano, mas sim uma conduta típica, antijurídica e culpável, por meio do Estado, o Direito Processual Penal, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e do princípio da presunção de inocência, está legitimado a utilizar todos os seus meios de coerção para buscar a verdade real e aplicar o direito material. Daí porque se falar nos institutos cautelares, dentre eles as prisões cautelares e, no caso que se está a tratar, mais especificadamente, da prisão preventiva. ... ()

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Doc. VP 230.9150.7445.3810

241 - STJ. Penal. ECA. Agravo regimental no habeas corpus. Ato infracional equiparado ao delito de homicídio. Progressão da medida socioeducativa de internação para a de semiliberdade. Inexistência de constrangimento ilegal. Recurso desprovido.

1 - In casu, a despeito da excepcionalidade da imposição das medidas restritivas de liberdade, a determinação da medida socioeducativa de semiliberdade tem lastro suficiente e mostra-se adequada, considerando que a Corte de origem ainda não visualizou a conclusão de que o adolescente esteja efetivamente preparado para o retorno ao convívio social, mostrando-se razoável que a reinserção ocorra de forma gradativa. ... ()

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Doc. VP 821.1204.4990.6619

242 - TJRJ. HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE E DENUNCIADO POR INFRAÇÃO AO LEI 7.716/1989, art. 2º-A, C/C art. 129, §13, DO CÓDIGO PENAL, DUAS VEZES, TUDO NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69, COM INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/06. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELOS SEGUINTES MOTIVOS: I) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E REQUISITOS LEGAIS PARA DECRETAÇÃO DA DECISÃO ACAUTELATÓRIA, A QUAL SE BASEOU NA GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO; II) O CUSTODIADO É IDOSO COM 71 ANOS E IDADE E POSSUI ALZHEIMER, TENDO DIFICULDADE DE SE LOCOMOVER SOZINHO, SENDO ACOMETIDO, AINDA, POR OUTRAS DOENÇAS, COMO DIABETES, CÂNCER DE PRÓSTATA MONITORADO HÁ 10 ANOS, RINITE ALÉRGICA, HISTÓRICO DE TUBERCULOSE E PROBLEMAS DE MEMÓRIA; III) O PACIENTE IRÁ RESIDIR COM SEUS FILHOS, EM IMÓVEL A MAIS DE 40 KM DE DISTÂNCIA DAQUELE ONDE SUPOSTAMENTE OCORREU O FATO, DE MODO QUE NÃO TERÁ ACESSO À RESIDÊNCIA DAS VÍTIMAS; IV) AS ACUSAÇÕES CONTIDAS NA DENÚNCIA SÃO FALSAS, UMA VEZ QUE A COMPANHEIRA DO ACUSADO E A FILHA DESTA, SUA ENTEADA, POSSUÍAM COMO ÚNICO OBJETIVO SE APROPRIAR DE BENS E VALORES DO PACIENTE; V) NULIDADE DA PRISÃO DE OFÍCIO, UMA VEZ QUE O MINISTÉRIO PUBLICO OPINOU PELA LIBERDADE COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS E A PRÓPRIA VÍTIMA SE MANIFESTOU A FAVOR DA LIBERDADE DO ACUSADO NO ESTUDO SOCIAL REALIZADO; VI) NÃO HÁ INDÍCIOS DE QUE O ACUSADO EM LIBERDADE PONHA EM RISCO A INSTRUÇÃO CRIMINAL, A ORDEM PÚBLICA OU A ORDEM ECONÔMICA; E VII) POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA RESTRIÇÃO AMBULATORIAL POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS OU PELA PRISÃO DOMICILIAR. PRETENSÃO AO DEFERIMENTO DA LIBERDADE PROVISÓRIA AO PACIENTE, AINDA QUE COM A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO PREVISTAS NO CPP, art. 319, OU, SUBSIDIARIAMENTE, A SUBSTITUIÇÃO PELA PRISÃO DOMICILIAR, QUE SE NEGA. DECISÃO IMPUGNADA QUE SE MOSTRA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, ESPECIALMENTE PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL, NA FORMA DO CPP, art. 312, E EM OBSERVÂNCIA AO art. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRESENTES E BEM DEMONSTRADOS O FUMUS COMISSI DELICTI E O PERICULUM LIBERTATIS. OFENSA EM CONCRETO DAS CONDUTAS IMPUTADAS AO PACIENTE, O QUAL DEMONSTROU PERICULOSIDADE INQUESTIONÁVEL AO OFENDER A INTEGRIDADE CORPORAL DE SUA COMPANHEIRA E DA FILHA DESTA, SUA ENTEADA, CAUSANDO-LHES AS LESÕES CORPORAIS DESCRITAS NOS LAUDOS DE EXAME DE LESÃO CORPORAL. NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, A PALAVRA DA VÍTIMA ASSUME ESPECIAL RELEVO, CONFORME AMPLAMENTE DECIDO PELO STJ. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O PACIENTE POSSUI AGRESSIVIDADE EXTREMADA EM SUA PERSONALIDADE, POIS OSTENTA ANOTAÇÃO EM SUA FAC, DEMONSTRANDO QUE JÁ FOI CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL (art. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL, COM A INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/06) CONTRA A MESMA COMPANHEIRA. MERECE ATENÇÃO O FATO DE QUE A REINCIDÊNCIA NÃO APENAS IMPEDE A CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM FUNDAMENTO NO CPP, art. 310, § 2º, COMO TORNA NECESSÁRIA A CUSTÓDIA CAUTELAR PARA EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA IMPUTADA AO PACIENTE. EVIDENCIADA A NECESSIDADE DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA PAZ SOCIAL, COMO FORMA DE PRESERVAR A INTEGRIDADE FÍSICA DAS VÍTIMAS, NOS TERMOS Da Lei, art. 12-C, § 2º 11340/06. A RESTRIÇÃO AMBULATORIAL TAMBÉM É IMPRESCINDÍVEL DIANTE DO DEPOIMENTO PRESTADO PELA OFENDIDA/COMPANHEIRA, EM SEDE DE AIJ, RELATANDO QUE FOI PROCURADA PELO FILHO DO PACIENTE, O QUAL AFIRMOU QUE QUANDO O ACUSADO FOSSE SOLTO IRIA SE VINGAR, UMA VEZ QUE ATRIBUI A PRISÃO À OFENDIDA. NÃO SE MOSTRA, POR CONSEQUÊNCIA LÓGICA, ADEQUADA A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. A NARRATIVA APRESENTADA PELOS IMPETRANTES CONFUNDE-SE COM O MÉRITO E NECESSITA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL PARA MELHOR APURAÇÃO. NÃO SE AFIGURA ILEGAL A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR PELA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA, EM QUE PESE TENHA O MINISTÉRIO PÚBLICO, QUANDO DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, SE MANIFESTADO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. A DECISÃO DO MAGISTRADO, EM SENTIDO DIVERSO DO REQUERIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO ATUAÇÃO EX OFFICIO, UMA VEZ QUE LHE É PERMITIDO ATUAR CONFORME O SEU LIVRE CONVENCIMENTO, DESDE QUE PREVIAMENTE PROVOCADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NA AIJ REALIZADA RECENTEMENTE O PARQUET OPINOU CONTRARIAMENTE AO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA DO ACUSADO. O art. 318, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, PERMITE QUE O JUIZ SUBSTITUA A PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR QUANDO O AGENTE FOR «EXTREMAMENTE DEBILITADO POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE". ALÉM DISSO, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DESSE DISPOSITIVO, PARA «A SUBSTITUIÇÃO, O JUIZ EXIGIRÁ PROVA IDÔNEA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NESTE ARTIGO". NÃO BASTAM MERAS ALEGAÇÕES DE QUE O RÉU SE ENCONTRA ACOMETIDO DE ENFERMIDADE, MAS SE EXIGE A COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA DEBILIDADE EXTREMA, BEM COMO DA IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL, O QUE NÃO FOI DEMONSTRADO PELOS DOCUMENTOS ANEXADOS, TRATANDO-SE DE LAUDOS E RECEITUÁRIOS ANTIGOS OU NÃO DATADOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

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Doc. VP 210.5110.4391.1742

243 - STJ. Penal. Processo penal. Agravo regimental no recurso especial. Lesão corporal. Violência doméstica. Dosimetria. Personalidade do agente. Conduta social. Bis in idem. Inocorrência. Regime prisional mais gravoso. Circunstâncias judiciais negativas. Fundamento idôneo. Suspensão condicional da pena. Sursis. Inovação recursal. Pretensão de concessão de habeas corpus de ofício. Flagrante ilegalidade não detectada. Agravo regimental não provido.

1 - A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. ... ()

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Doc. VP 942.3847.0825.1794

244 - TJSP. DIREITO PROCESSUAL. HABEAS CORPUS PENAL. FURTO QUALIFICADO. DECISÃO DE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.

1.

Impetração contra decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva. ... ()

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Doc. VP 776.1442.6394.6293

245 - TJSP. HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO MAJORADO E TENTADO (VÍTIMA «BIANCA) E HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E TENTADO (VÍTIMA «EMERSON). (1) PRISÃO PREVENTIVA. (2) REQUISITOS. (3) CABIMENTO. (4) FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA. «FUMUS COMISSI DELICTI E «PERICULUM LIBERTATIS COMPROVADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MANUTENÇÃO. (5) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. (6) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. (7) PRISÃO DOMICILIAR. (8) ORDEM DENEGADA LIMINARMENTE.

1.

Com efeito, em razão do princípio da presunção de inocência, postulado constitucional, vigora no Direito brasileiro a dicotomia existente entre prisão-pena e prisão processual. Como cediço, aplicando-se o princípio da não culpabilidade, por meio do qual «ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (CF/88, art. 5º, LVII de 1988), aquele que se encontra encarcerado se considera preso provisório para fins penais. Tanto isso é verdade que a prisão processual no Brasil, pelo menos didaticamente falando, não pode ser vista como antecipação de pena. Deve, por outro lado, na medida do possível, ser vista sob a óptica do binômio «necessidade x «proporcionalidade, para que ela não seja vista como sinônimo de pena, pois esta última somente ocorre posteriormente ao trânsito em julgado. Assim, como o Direito Penal não reprova o ser humano, mas sim uma conduta típica, antijurídica e culpável, por meio do Estado, o Direito Processual Penal, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e do princípio da presunção de inocência, está legitimado a utilizar todos os seus meios de coerção para buscar a verdade real e aplicar o direito material. Daí porque se falar nos institutos cautelares, dentre eles as prisões cautelares e, no caso que se está a tratar, mais especificadamente, da prisão preventiva. ... ()

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Doc. VP 191.1430.9002.6500

246 - STJ. Estatuto da criança e do adolescente. Habeas corpus. Ato infracional equiparado ao crime de associação para o tráfico de drogas. Medida socioeducativa de internação. Ausência das hipóteses do ECA, art. 122. Constrangimento ilegal evidenciado. Habeas corpus concedido.

«1 - O ato infracional análogo ao crime de associação para o tráfico de drogas, aplicando-se o mesmo entendimento utilizado para o tráfico de drogas, embora seja socialmente reprovável, não conduz, obrigatoriamente, à medida socioeducativa de internação (Súmula 492/STJ), que somente pode ser decretada nas hipóteses taxativamente elencadas no Estatuto, art. 122 da Criança e do Adolescente - ECA. ... ()

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Doc. VP 138.4460.3004.3700

247 - STJ. Embargos de declaração no recurso ordinário em habeas corpus. Contradição. Inexistência. Pretensão de rediscussão da matéria. Impossibilidade. Embargos rejeitados.

«1. Conforme disposto no CPP, art. 619, os embargos declaratórios poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. ... ()

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Doc. VP 458.5750.2459.8608

248 - TJSP. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. (1) PRISÃO PREVENTIVA. (2) REQUISITOS. (3) CABIMENTO. (4) FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA. «FUMUS COMISSI DELICTI E «PERICULUM LIBERTATIS COMPROVADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MANUTENÇÃO. (5) A QUANTIDADE DE DROGA, A NATUREZA DOS ENTORPECENTES E O CONTEXTO EM QUE VERIFICADA A PRÁTICA DO CRIME EVIDENCIAM A GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRECEDENTES. (6) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. (7) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. (8) ORDEM DENEGADA LIMINARMENTE.

1.

Com efeito, em razão do princípio da presunção de inocência, postulado constitucional, vigora no Direito brasileiro a dicotomia existente entre prisão-pena e prisão processual. Como cediço, aplicando-se o princípio da não culpabilidade, por meio do qual «ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (CF/88, art. 5º, LVII de 1988), aquele que se encontra encarcerado se considera preso provisório para fins penais. Tanto isso é verdade que a prisão processual no Brasil, pelo menos didaticamente falando, não pode ser vista como antecipação de pena. Deve, por outro lado, na medida do possível, ser vista sob a óptica do binômio «necessidade x «proporcionalidade, para que ela não seja vista como sinônimo de pena, pois esta última somente ocorre posteriormente ao trânsito em julgado. Assim, como o Direito Penal não reprova o ser humano, mas sim uma conduta típica, antijurídica e culpável, por meio do Estado, o Direito Processual Penal, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e do princípio da presunção de inocência, está legitimado a utilizar todos os seus meios de coerção para buscar a verdade real e aplicar o direito material. Daí porque se falar nos institutos cautelares, dentre eles as prisões cautelares e, no caso que se está a tratar, mais especificadamente, da prisão preventiva. ... ()

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Doc. VP 369.9910.0742.8258

249 - TJSP. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. (1) PRISÃO PREVENTIVA. (2) REQUISITOS. (3) CABIMENTO. (4) FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA. «FUMUS COMISSI DELICTI E «PERICULUM LIBERTATIS COMPROVADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MANUTENÇÃO. (5) A QUANTIDADE DE DROGA, A NATUREZA DOS ENTORPECENTES E O CONTEXTO EM QUE VERIFICADA A PRÁTICA DO CRIME EVIDENCIAM A GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRECEDENTES. (6) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. (7) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. (8) ORDEM DENEGADA LIMINARMENTE.

1.

Com efeito, em razão do princípio da presunção de inocência, postulado constitucional, vigora no Direito brasileiro a dicotomia existente entre prisão-pena e prisão processual. Como cediço, aplicando-se o princípio da não culpabilidade, por meio do qual «ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (CF/88, art. 5º, LVII de 1988), aquele que se encontra encarcerado se considera preso provisório para fins penais. Tanto isso é verdade que a prisão processual no Brasil, pelo menos didaticamente falando, não pode ser vista como antecipação de pena. Deve, por outro lado, na medida do possível, ser vista sob a óptica do binômio «necessidade x «proporcionalidade, para que ela não seja vista como sinônimo de pena, pois esta última somente ocorre posteriormente ao trânsito em julgado. Assim, como o Direito Penal não reprova o ser humano, mas sim uma conduta típica, antijurídica e culpável, por meio do Estado, o Direito Processual Penal, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e do princípio da presunção de inocência, está legitimado a utilizar todos os seus meios de coerção para buscar a verdade real e aplicar o direito material. Daí porque se falar nos institutos cautelares, dentre eles as prisões cautelares e, no caso que se está a tratar, mais especificadamente, da prisão preventiva. ... ()

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Doc. VP 916.6545.6446.7750

250 - TJSP. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. (1) PRISÃO PREVENTIVA. (2) REQUISITOS. (3) CABIMENTO. (4) FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA. «FUMUS COMISSI DELICTI E «PERICULUM LIBERTATIS COMPROVADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MANUTENÇÃO. (5) A QUANTIDADE DE DROGA, A NATUREZA DOS ENTORPECENTES E O CONTEXTO EM QUE VERIFICADA A PRÁTICA DO CRIME EVIDENCIAM A GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRECEDENTES. (6) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. (7) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. (8) ORDEM DENEGADA LIMINARMENTE.

1.

Com efeito, em razão do princípio da presunção de inocência, postulado constitucional, vigora no Direito brasileiro a dicotomia existente entre prisão-pena e prisão processual. Como cediço, aplicando-se o princípio da não culpabilidade, por meio do qual «ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (CF/88, art. 5º, LVII de 1988), aquele que se encontra encarcerado se considera preso provisório para fins penais. Tanto isso é verdade que a prisão processual no Brasil, pelo menos didaticamente falando, não pode ser vista como antecipação de pena. Deve, por outro lado, na medida do possível, ser vista sob a óptica do binômio «necessidade x «proporcionalidade, para que ela não seja vista como sinônimo de pena, pois esta última somente ocorre posteriormente ao trânsito em julgado. Assim, como o Direito Penal não reprova o ser humano, mas sim uma conduta típica, antijurídica e culpável, por meio do Estado, o Direito Processual Penal, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e do princípio da presunção de inocência, está legitimado a utilizar todos os seus meios de coerção para buscar a verdade real e aplicar o direito material. Daí porque se falar nos institutos cautelares, dentre eles as prisões cautelares e, no caso que se está a tratar, mais especificadamente, da prisão preventiva. ... ()

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