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Jurisprudência sobre
medidas sociais protetivas

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Doc. VP 196.6134.8011.4000

151 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Violência doméstica. Ameaça, injúria, dano e lesão corporal. Descumprimento de medida protetiva anterior. Negativa de autoria. Alegação de inocência. Inadequação da via eleita. Prisão preventiva. Fundamentação. Gravidade concreta. Periculosidade social. Risco de reiteração delitiva. Garantia da ordem pública. Proteção à integridade da vítima. Segregação justificada. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares do CPP, art. 319. Inviabilidade. Coação ilegal não demonstrada. Habeas corpus não conhecido.

«1 - O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. ... ()

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Doc. VP 978.7460.2668.6078

152 - TJRJ. APELAÇÃO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA E DE EXTORSÃO NA MODALIDADE TENTADA - LEI 11.340/2006, art. 24-A E ART. 158, CAPUT, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - PENAS DE 02 ANOS, 07 MESES E 15 DIAS DE RECLUSÃO, 04 MESES E 20 DIAS DE DETENÇÃO E 07 DIAS-MULTA - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA EM RELAÇÃO AO CRIME DO CODIGO PENAL, art. 147-A - ENTENDEU O JUÍZO SENTENCIANTE QUE NÃO FICOU DEMONSTRADA A HABITUALIDADE - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA QUE O APELADO TAMBÉM SEJA CONDENADO PELO CRIME DE PERSEGUIÇÃO, NOS TERMOS DA DENÚNCIA - PROVIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA, QUE NARROU QUE, DESDE O FIM DO RELACIONAMENTO, O APELADO A VEM PERSEGUINDO, INDO EM SUA RESIDÊNCIA E TENTANDO ENTRAR EM CONTATO COM ELA ATRAVÉS DAS REDES SOCIAIS - OFENDIDA DEMONSTROU TER FICADO AMENDRONTADA COM A IMPORTUNAÇÃO DO EX-COMPANHEIRO - INFORMANTES CONFIRMARAM QUE TINHAM CONHECIMENTO DA PERSEGUIÇÃO, RELATANDO QUE A VÍTIMA FICOU COM MEDO DA SITUAÇÃO - AFASTAMENTO DA TENTATIVA DO DELITO DE EXTORSÃO - CRIME FORMAL QUE SE CONSUMA QUANDO O AGENTE EMPREGA OS MEIOS APTOS A CONSTRANGER A VÍTIMA A LHE PROPORCIONAR A INDEVIDA VANTAGEM ECONÔMICA - A OBTENÇÃO DA VANTAGEM É MERO EXAURIMENTO DO CRIME EM TELA - SÚMULA 96/STJ - REPARO NA DOSIMETRIA DA PENA: AUMENTO DAS PENAS-BASE ESTIPULADO NA SENTENÇA QUE SE MOSTROU DESPROPORCIONAL, CONSIDERANDO QUE O APELADO OSTENTA QUATRO CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO CARACTERIZADORAS DE MAUS ANTECEDENTES - MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO PARA 1/2 NA 1ª FASE.

1) A

ofendida narrou que vinha sofrendo perseguição do ex-companheiro, ora apelado, desde o fim de seu relacionamento, salientando que o réu ia até a sua casa e ficava tentando manter contato com ela pelas redes sociais. Em alguns momentos de seu depoimento, a vítima mencionou que sentia medo do apelado e, por essa razão, solicitou as medidas protetivas. O mesmo foi confirmado pela prima e mãe da ofendida, as quais disseram que sabiam que Raysa estava sendo perseguida pelo ex-companheiro, fazendo com que ela ficasse bastante abalada e com medo. ... ()

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Doc. VP 210.2063.3003.3500

153 - STJ. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Tentativa de feminicídio. Tentativa de estupro. Descumprimento de medida protetiva. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Constrição fundada no CPP, art. 312. Circunstâncias do delito. Gravidade concreta. Antecedentes criminais do réu. Risco de reiteração delitiva. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Agravo improvido.

«1 - Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrada, com base em fatores concretos, a sua imprescindibilidade para garantir a ordem pública, dada a gravidade da conduta incriminada e no fundado risco de reiteração delitiva devidamente demonstrado nos autos. ... ()

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Doc. VP 956.7901.8563.2501

154 - TJRJ. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. EMBATE INSTAURADO ENTRE OS JUÍZOS DA 2ª VARA CRIMINAL E DO IV JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, AMBOS DA REGIONAL DE BANGU / COMARCA DA CAPITAL. PROCEDIMENTO INSTAURADO EM QUE REQUERIDAS MEDIDAS PROTETIVAS EM FAVOR DA OFENDIDA, APÓS A SUPOSTA PRÁTICA DE INJÚRIA RACIAL PERPETRADA PELA FILHA E PELO GENRO, TODOS INTEGRANTES DO MESMO NÚCLEO DOMÉSTICO E FAMILIAR. NOVEL Lei 11.343/2006, art. 40-A, RECENTEMENTE INTRODUZIDO PELA Lei 14.550, DE 09.04.2023, QUE PREVÊ QUE TODA SITUAÇÃO QUE ENVOLVA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER SUBSUME-SE À VIOLÊNCIA BASEADA NO GÊNERO FEMININO, INDEPENDENTEMENTE DA CAUSA OU DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DE VIOLÊNCIA E DA CONDIÇÃO DO OFENSOR OU DA OFENDIDA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, NO INTERREGNO DA TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE Lei 1.604/2022, HOJE TRANSFORMADO NA CITADA Lei 14.550/2023, ALTEROU SUA PRÓPRIA JURISPRUDÊNCIA E PASSOU A ENTENDER SER PRESUMIDA, PELA LEI 11.340/2006, A HIPOSSUFICIÊNCIA E A VULNERABILIDADE DA MULHER EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, DE MODO QUE DESNECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DA SUBJUGAÇÃO FEMININA PARA QUE SEJA APLICADO O SISTEMA PROTETIVO DA LEI MARIA DA PENHA, POIS A ORGANIZAÇÃO SOCIAL BRASILEIRA AINDA É FUNDADA EM UM SISTEMA HIERÁRQUICO DE PODER BASEADO NO GÊNERO, SITUAÇÃO QUE O REFERIDO DIPLOMA BUSCA COIBIR. CONDUTA SUPOSTAMENTE PRATICADA PELO GENRO E PELA FILHA DA OFENDIDA, QUE, DIANTE DE TODO O ARCABOUÇO LEGAL E JURISPRUDENCIAL ACERCA DO TEMA, ENSEJA A APLICAÇÃO DO SISTEMA DE GARANTIAS DESCRITO PELA LEI 11.340, QUE PREVÊ A SUA INCIDÊNCIA A TODAS AS SITUAÇÕES PREVISTAS NO SEU art. 5º, INDEPENDENTEMENTE DA CAUSA OU DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DE VIOLÊNCIA E DA CONDIÇÃO DO OFENSOR OU DA OFENDIDA. INEQUÍVOCA, PORTANTO, A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA O EXAME E O JULGAMENTO DA DEMANDA. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.

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Doc. VP 295.4550.2466.9044

155 - TJRJ. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. EMBATE INSTAURADO ENTRE OS JUÍZOS DA 2ª VARA CRIMINAL DA REGIONAL DE BANGU E DO II JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA REGIONAL DE CAMPO GRANDE, AMBOS DA COMARCA DA CAPITAL. PROCEDIMENTO INSTAURADO EM QUE REQUERIDAS MEDIDAS PROTETIVAS EM FAVOR DA OFENDIDA, APÓS A SUPOSTA LESÃO CORPORAL PERPETRADA CONTRA ELA PELO FILHO. NOVEL Lei 11.343/2006, art. 40-A, RECENTEMENTE INTRODUZIDO PELA Lei 14.550, DE 09.04.2023, QUE PREVÊ QUE TODA SITUAÇÃO QUE ENVOLVA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER SUBSUME-SE À VIOLÊNCIA BASEADA NO GÊNERO FEMININO, INDEPENDENTEMENTE DA CAUSA OU DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DE VIOLÊNCIA E DA CONDIÇÃO DO OFENSOR OU DA OFENDIDA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, NO INTERREGNO DA TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE Lei 1.604/2022, HOJE TRANSFORMADO NA CITADA Lei 14.550/2023, ALTEROU SUA PRÓPRIA JURISPRUDÊNCIA E PASSOU A ENTENDER SER PRESUMIDA, PELA LEI 11.340/2006, A HIPOSSUFICIÊNCIA E A VULNERABILIDADE DA MULHER EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, DE MODO QUE DESNECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DA SUBJUGAÇÃO FEMININA PARA QUE SEJA APLICADO O SISTEMA PROTETIVO DA LEI MARIA DA PENHA, POIS A ORGANIZAÇÃO SOCIAL BRASILEIRA AINDA É FUNDADA EM UM SISTEMA HIERÁRQUICO DE PODER BASEADO NO GÊNERO, SITUAÇÃO QUE O REFERIDO DIPLOMA BUSCA COIBIR. CONDUTA SUPOSTAMENTE PRATICADA PELO FILHO CONTRA A GENITORA QUE, DIANTE DE TODO O ARCABOUÇO LEGAL E JURISPRUDENCIAL ACERCA DO TEMA, ENSEJA A APLICAÇÃO DO SISTEMA DE GARANTIAS DESCRITO PELA LEI 11.340, QUE PREVÊ A SUA INCIDÊNCIA A TODAS AS SITUAÇÕES PREVISTAS NO SEU ART. 5º, INDEPENDENTEMENTE DA CAUSA OU DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DE VIOLÊNCIA E DA CONDIÇÃO DO OFENSOR OU DA OFENDIDA. INEQUÍVOCA, PORTANTO, A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA O EXAME E O JULGAMENTO DA DEMANDA. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.

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Doc. VP 864.1219.0870.3029

156 - TJRJ. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. EMBATE INSTAURADO ENTRE OS JUÍZOS DA 1ª VARA CRIMINAL E DO IV JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, AMBOS DA REGIONAL DE BANGU / COMARCA DA CAPITAL. PROCEDIMENTO INSTAURADO EM QUE REQUERIDAS MEDIDAS PROTETIVAS EM FAVOR DA OFENDIDA, APÓS A SUPOSTA LESÃO CORPORAL PERPETRADA CONTRA ELA PELO IRMÃO, OS DOIS INTEGRANTES DO MESMO NÚCLEO DOMÉSTICO E FAMILIAR. NOVEL Lei 11.343/2006, art. 40-A, RECENTEMENTE INTRODUZIDO PELA Lei 14.550, DE 09.04.2023, QUE PREVÊ QUE TODA SITUAÇÃO QUE ENVOLVA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER SUBSUME-SE À VIOLÊNCIA BASEADA NO GÊNERO FEMININO, INDEPENDENTEMENTE DA CAUSA OU DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DE VIOLÊNCIA E DA CONDIÇÃO DO OFENSOR OU DA OFENDIDA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, NO INTERREGNO DA TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE Lei 1.604/2022, HOJE TRANSFORMADO NA CITADA Lei 14.550/2023, ALTEROU SUA PRÓPRIA JURISPRUDÊNCIA E PASSOU A ENTENDER SER PRESUMIDA, PELA LEI 11.340/2006, A HIPOSSUFICIÊNCIA E A VULNERABILIDADE DA MULHER EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, DE MODO QUE DESNECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DA SUBJUGAÇÃO FEMININA PARA QUE SEJA APLICADO O SISTEMA PROTETIVO DA LEI MARIA DA PENHA, POIS A ORGANIZAÇÃO SOCIAL BRASILEIRA AINDA É FUNDADA EM UM SISTEMA HIERÁRQUICO DE PODER BASEADO NO GÊNERO, SITUAÇÃO QUE O REFERIDO DIPLOMA BUSCA COIBIR. CONDUTA SUPOSTAMENTE PRATICADA PELO IRMÃO CONTRA A IRMÃ QUE, DIANTE DE TODO O ARCABOUÇO LEGAL E JURISPRUDENCIAL ACERCA DO TEMA, ENSEJA A APLICAÇÃO DO SISTEMA DE GARANTIAS DESCRITO PELA LEI 11.340, QUE PREVÊ A SUA INCIDÊNCIA A TODAS AS SITUAÇÕES PREVISTAS NO SEU ART. 5º, INDEPENDENTEMENTE DA CAUSA OU DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DE VIOLÊNCIA E DA CONDIÇÃO DO OFENSOR OU DA OFENDIDA. INEQUÍVOCA, PORTANTO, A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA O EXAME E O JULGAMENTO DA DEMANDA. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.

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Doc. VP 930.2955.4100.4471

157 - TJRJ. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. EMBATE INSTAURADO ENTRE OS JUÍZOS DA 1ª VARA CRIMINAL DA REGIONAL DE SANTA CRUZ E DO II JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA REGIONAL DE BANGU, AMBOS DA COMARCA DA CAPITAL. PROCEDIMENTO INSTAURADO EM QUE REQUERIDAS MEDIDAS PROTETIVAS EM FAVOR DA IRMÃ EM RAZÃO DE SUPOSTA LESÃO CORPORAL PERPETRADA CONTRA ELA PELO IRMÃO INTEGRANTES DO MESMO NÚCLEO DOMÉSTICO E FAMILIAR. NOVEL Lei 11.343/2006, art. 40-A, RECENTEMENTE INTRODUZIDO PELA Lei 14.550, DE 09.04.2023, QUE PREVÊ QUE TODA SITUAÇÃO QUE ENVOLVA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER SUBSUME-SE À VIOLÊNCIA BASEADA NO GÊNERO FEMININO, INDEPENDENTEMENTE DA CAUSA OU DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DE VIOLÊNCIA E DA CONDIÇÃO DO OFENSOR OU DA OFENDIDA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, NO INTERREGNO DA TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE Lei 1.604/2022, HOJE TRANSFORMADO NA CITADA Lei 14.550/2023, ALTEROU SUA PRÓPRIA JURISPRUDÊNCIA E PASSOU A ENTENDER SER PRESUMIDA, PELA LEI 11.340/2006, A HIPOSSUFICIÊNCIA E A VULNERABILIDADE DA MULHER EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, DE MODO QUE DESNECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DA SUBJUGAÇÃO FEMININA PARA QUE SEJA APLICADO O SISTEMA PROTETIVO DA LEI MARIA DA PENHA, POIS A ORGANIZAÇÃO SOCIAL BRASILEIRA AINDA É FUNDADA EM UM SISTEMA HIERÁRQUICO DE PODER BASEADO NO GÊNERO, SITUAÇÃO QUE O REFERIDO DIPLOMA BUSCA COIBIR. CONDUTA SUPOSTAMENTE PRATICADA PELO IRMÃO CONTRA A IRMÃ QUE, DIANTE DE TODO O ARCABOUÇO LEGAL E JURISPRUDENCIAL ACERCA DO TEMA, ENSEJA A APLICAÇÃO DO SISTEMA DE GARANTIAS DESCRITO PELA LEI 11.340, QUE PREVÊ A SUA INCIDÊNCIA A TODAS AS SITUAÇÕES PREVISTAS NO SEU ART. 5º, INDEPENDENTEMENTE DA CAUSA OU DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DE VIOLÊNCIA E DA CONDIÇÃO DO OFENSOR OU DA OFENDIDA. INEQUÍVOCA, PORTANTO, A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE PARA O EXAME E O JULGAMENTO DA DEMANDA. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.

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Doc. VP 583.8774.5220.9291

158 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 147, DO CÓDIGO PENAL E 24-A DA LEI 11.340/2006, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. CRIMES DE AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL DEFERITÓRIA DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, PRATICADO NO ÂMBITO DA RELAÇÃO DOMÉSTICA E FAMILIAR. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PLEITEIA: 1) O DECOTE DAS AGRAVANTES PREVISTAS NO ART. 61, II, ALÍNEAS «F E «J, DO C.P.; 2) A NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 152 DA L.E.P.; E 3) O AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POR FIM, PREQUESTIONA TODA A MATÉRIA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Arcanjo Barbosa, representado por advogada constituída, contra a sentença da lavra da Juíza de Direito do Juizado Especial Adjunto Criminal da Comarca de Três Rios, a qual julgou procedente o pedido constante da denúncia, condenando o réu nomeado pela prática dos crimes capitulados nos arts. 147, do CP e 24-A da Lei 11.340/2006, na forma do CP, art. 69, aplicando-lhe a pena final de 06 (seis) meses de detenção, tendo sido concedida a suspensão condicional da pena (sursis), a teor dos arts. 77 c/c 78, § 1º, § 2º, «c e § 3º do C.P. pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das seguintes condições: 1) prestação de serviços à comunidade no primeiro ano de suspensão; 2) comparecimento pessoal e obrigatório a Juízo, mensalmente, a fim de justificar suas atividades; 3) encaminhamento do réu para 10 (dez) reuniões de grupo reflexivo de gênero destinados aos homens autores de violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma do disposto no parágrafo único do Lei 7.210/1984, art. 152 (L.E.P), estabelecido o regime prisional aberto, em caso de descumprimento do sursis penal concedido (index 177). O nomeado réu foi condenado, ainda, ao pagamento dos danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a teor do disposto no, IV do art. 387 do C.P.P. além do pagamento das custas forenses, sendo a sentença omissa quanto à taxa judiciária. ... ()

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Doc. VP 493.8454.6325.8005

159 - TJSP. HABEAS CORPUS. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. (1) PRISÃO PREVENTIVA. (2) REQUISITOS. (3) CABIMENTO. (4) FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA. «FUMUS COMISSI DELICTI E «PERICULUM LIBERTATIS COMPROVADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MANUTENÇÃO. (5) POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PARA EVITAR A REITERAÇÃO CRIMINOSA. (6) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. (7) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. (8) ORDEM DENEGADA LIMINARMENTE.

1.

Com efeito, em razão do princípio da presunção de inocência, postulado constitucional, vigora no Direito brasileiro a dicotomia existente entre prisão-pena e prisão processual. Como cediço, aplicando-se o princípio da não culpabilidade, por meio do qual «ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (CF/88, art. 5º, LVII de 1988), aquele que se encontra encarcerado se considera preso provisório para fins penais. Tanto isso é verdade que a prisão processual no Brasil, pelo menos didaticamente falando, não pode ser vista como antecipação de pena. Deve, por outro lado, na medida do possível, ser vista sob a óptica do binômio «necessidade x «proporcionalidade, para que ela não seja vista como sinônimo de pena, pois esta última somente ocorre posteriormente ao trânsito em julgado. Assim, como o Direito Penal não reprova o ser humano, mas sim uma conduta típica, antijurídica e culpável, por meio do Estado, o Direito Processual Penal, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e do princípio da presunção de inocência, está legitimado a utilizar todos os seus meios de coerção para buscar a verdade real e aplicar o direito material. Daí porque se falar nos institutos cautelares, dentre eles as prisões cautelares e, no caso que se está a tratar, mais especificadamente, da prisão preventiva. ... ()

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Doc. VP 573.2271.1884.4822

160 - TJRJ. arts. 24-A, da Lei 11.340/2006 e 147-A, do CP, nos termos da lei 11.340/2006, n/f do CP, art. 69. Pena: 01 ano e 04 meses de reclusão e 15 dias-multa, e 03 meses e 15 dias de detenção. Regime Aberto. Concedido sursis. Apelante, agindo de forma livre, consciente e voluntária, com a vontade dirigida à prática do injusto penal e no contexto de violência doméstica e familiar, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgências previstas na Lei 11.340/06, uma vez que, mesmo intimado pessoalmente da r. decisão que o proibiu de manter qualquer tipo de contato ou aproximação da vítima Rosangela, sua ex-esposa, o apelante ainda assim, abordou a vítima indo em sua direção a fim de cercá-la, após ter saído de um local atrás de um muro, onde o mesmo encontrava-se escondido. A vítima relatou em sede policial que diariamente o apelante «tem perseguido a declarante todos os dias, alegando ainda existir o procedimento de 0008820-91.2021.8.19.0058, referente às medidas protetivas deferidas em favor da ofendida. SEM RAZÃO À DEFESA. Impossível a absolvição do delito: A autoria e a materialidade estão positivadas pelo registro de ocorrência, documentos probatórios da existência da medida protetiva e da ciência do apelante, assim como da prova oral colhida tanto em sede policial quanto em Juízo. Possíveis omissões ou divergências no depoimento da ofendida, quanto a detalhes, envolvendo a dinâmica dos fatos, não desnaturam a consistência e validade das declarações da mesma, havendo de se considerar o imenso lapso temporal decorrido entre a data do evento e a realização da A.I.J. ressaltando-se que, no atinente ao cerne da quaestio facti em análise, não se verifica qualquer contradição relevante. A defesa nada trouxe aos autos que pudesse demonstrar qualquer causa de exclusão da ilicitude da conduta ou que afastasse a sua culpabilidade. Toda a instrução probatória concretiza, de forma indiscutível a autoria, não havendo que se falar em insuficiência probatória ou qualquer dúvida objetiva que autorizasse a aplicação do princípio in dubio pro reo e/ou a absolvição por insuficiência de provas, como pretendido pelo apelante. O apelante tinha conhecimento da medida protetiva proferida contra a sua pessoa. O apelante não respeitou os comandos judiciais, demonstrando desprezo à Administração da Justiça. Não se cogita a hipótese de absolvição por atipicidade da conduta como pretende fazer crer a defesa, pois, para a consumação do delito em questão, basta que o agente, ciente da determinação judicial, desobedeça-a intencionalmente. No que tange ao delito de perseguição, a conduta do apelante se configura como «stalking, uma forma de violência em que o stalker invade a esfera de intimidade e privacidade da vítima, causando-lhe uma série de transtornos. A intimidação da vítima é revelada pelo fato de ela ter buscado ajuda das autoridades policiais para se proteger das perseguições realizadas pelo apelante. Inexiste nos autos qualquer evidência de que a vítima agiu com a intenção de incriminar falsamente o apelante, ou de que tenha ela faltado com a verdade. ERNANDES passou a perseguir e perturbar psicologicamente a vítima, conforme se depreende do contexto probatório. Além disso, tal conduta foi praticada de forma constante e reiterada, conforme declaração da vítima. No que se refere à teoria da perda de uma chance probatória, tese manejada pelo apelante, impõe-se consignar não ser o caso de sua aplicação uma vez que a acusação produziu todas as provas possíveis e essenciais para a elucidação dos fatos, sendo robustas e suficientes para embasar a condenação do réu. Descabida a fixação da pena-base no mínimo legal. A FAC do apelante mostra a existência de condenação transitada em julgado por crime praticado anteriormente ao apurado nestes autos, o que viabiliza a sua utilização para a consideração dos maus antecedentes, mesmo que tenham ocorrido há mais de cinco anos, tendo em vista a sua importância para justificar o rigor adotado. Da incidência da majoração (ART. 147-A, § 1º, II, DO CP) O art. 147-A §1º- do CP (ao qual faz referência a causa de aumento em comento), em seu II, faz referência a crime cometido «contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código justamente o caso em tela. Ademais, não ocorre o malferimento do princípio entre o rito da lei Maria da Penha aplicado ao crime de perseguição e a causa de aumento em questão- §1º, II, do CP, art. 147-A- já que a violência de gênero não é elementar do tipo penal. Desta forma, não há que se falar em bis in idem. Não procede a alegação defensiva de que a ausência de aditamento da denúncia impossibilita a incidência da referida majorante. As provas colacionadas nos autos sustentam a ocorrência da materialidade e autoria do crime de perseguição na forma majorada, pois o próprio contexto demonstra que a perseguição sofrida pela vítima era motivada por razões da condição de sexo feminino. Com efeito, a Sexta Turma do STJ (STJ) decidiu que o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação jurídica nela contida, podendo o magistrado, por ocasião do julgamento da lide, conferir-lhes definição jurídica diversa. Do crime material Não há que se falar em crime único, uma vez que as infrações penais aqui tratadas (perseguição e descumprimento de medidas protetivas de urgência) são figuras típicas de natureza distintas, resultantes de desígnios autônomos, que atingem bens jurídicos diversos Não há que se falar em aplicação da continuidade delitiva: Os delitos resultaram de desígnios autônomos, sendo praticadas duas infrações envolvendo mais de uma ação, tratando-se, em verdade, de mera reiteração delitiva e causa, pois, de maior reprovabilidade social e jurídica, mediante o cúmulo das penas. Aplicação do instituto da detração penal: O Juízo a quo fixou o regime aberto para o início do cumprimento da pena, considerando também, a detração para este fim. Considerando que a pretensão defensiva já foi acolhida, resta prejudicada a análise dessa matéria. Do Prequestionamento. Todo recurso foi analisado à luz dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à espécie. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO

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Doc. VP 196.6163.2009.3800

161 - STJ. Recurso especial. Violência doméstica e familiar. Medida protetiva. Afastamento do emprego. Manutenção do vínculo trabalhista. Competência. Vara especializada. Vara criminal. Natureza jurídica do afastamento. Interrupção do contrato de trabalho. Pagamento. Interpretação teleológica. Interpretação extensiva. Previsão legal. Inexistência. Falta justificada. Pagamento de indenização. Auxílio doença. Instituto nacional do seguro social. Recurso especial provido parcialmente. Lei 11.340/2006, art. 6º. Lei 11.340/2006, art. 9º, § 2º, II. Lei 11.340/2006, art. 14. Lei 11.340/2006, art. 22, II. CF/88, art. 114, IX. CF/88, art. 203. CF/88, art. 226, § 8º.

«1 - Tem competência o juiz da vara especializada em violência doméstica e familiar ou, caso não haja na localidade o juízo criminal, para apreciar pedido de imposição de medida protetiva de manutenção de vínculo trabalhista, por até seis meses, em razão de afastamento do trabalho de ofendida decorrente de violência doméstica e familiar, uma vez que o motivo do afastamento não advém de relação de trabalho, mas de situação emergencial que visa garantir a integridade física, psicológica e patrimonial da mulher. ... ()

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Doc. VP 275.2104.9637.1934

162 - TJRJ. GRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA OBJETIVANDO A SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR MATERNO. ALEGAÇÃO DE MAUS TRATOS FÍSICOS E MENTAIS PRATICADOS PELA GENITORA CONTRA O FILHO MENOR. DECISÃO DEFERINDO PARCIALMENTE OS EFEITOS DA TUTELA, ESTABELECENDO REGIME PROVISÓRIO DE CONVIVÊNCIA ASSISTIDA DO MENOR COM SUA MÃE. IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE. COMPROVAÇÃO DE AGRESSÃO COM FUGA DO MENOR HÁ CERCA DE UM ANO. MEDIDAS PROTETIVAS DETERMINADAS EM SEDE CRIMINAL. PRODUÇÃO DE LAUDO PSICOLÓGICO NOS AUTOS DO PROCESSO ORIGINÁRIO DO QUA SE DEPREENDE QUE A AGRAVADA DEMONSTRA APRESENTAR QUESTÕES EMOCIONAIS QUE INDICAM A NECESSIDADE DE TRATAMENTOS PSIQUIÁTRICO/PSICOLÓGICO. OPINOU O MINISTÉRIO PÚBLICO PELA REALIZAÇAÕ DE ESTUDO SOCIAL DO CASO. DO ACERVO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS ATÉ O MOMENTO, CONCLUI-SE QUE A VISITAÇÃO MATERNA, AINDA QUE ASSISTIDA, COLOCA O MENOR EM A SITUAÇÃO DE RISCO. OBSERVÂNCIA DOS arts. 4º, 5º E 17 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, BEM COMO DOS CONSTITUICAO DA REPUBLICA, art. 226 e CONSTITUICAO DA REPUBLICA, art. 227. PRESTÍGIO DOS PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRIORIDADE ABSOLUTA. PRECEDENTES DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA E CONCEDER A TUTELA RECURSAL.

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Doc. VP 722.5803.6983.0710

163 - TJRJ. HABEAS CORPUS. FURTO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. POSSIBILIDADE. 1)

Observa-se, inicialmente, que há indícios suficientes de autoria, evidenciados pela situação de flagrância ¿ o paciente foi preso em flagrante logo após subtrair um botijão de gás do interior de uma residência ocupada -, resultando evidente a presença do fumus comissi delicti. 2) Conforme reconhece a decisão combatida, a Folha de Antecedentes Criminais acostada aos autos confirma que o Paciente ostenta dez anotações anteriores, 04 delas relativas a processos em andamento pela prática, ainda no curso de 2024, de crimes da mesma espécie. 3) Nessas condições é inviável o reconhecimento de atipicidade da conduta por incidência do princípio da insignificância, suscitado na impetração, pois já está sedimentada a jurisprudência no sentido de que a habitualidade delitiva é obstáculo inicial à tese da insignificância dos crimes de bagatela, que deve ficar circunscrito aqueles que sequer colocam em risco potencial o bem tutelado pela norma, de sorte a indicar um reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento. 4) Nessa linha, o Supremo Tribunal de Federal, já decidiu que ¿não se pode considerar atípica, por irrelevante, a conduta formalmente típica, de delito contra o patrimônio, praticada por paciente que possui expressiva ficha de antecedentes e é costumeiro na prática de crimes da espécie¿ (RHC 118.107, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T. j. 18/02/2014). 5) De fato, sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 6) Nesse contexto, a reincidência e a habitualidade delitiva têm sido compreendidas como obstáculo inicial à tese da insignificância, ressalvada excepcional peculiaridade do caso penal (EAREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe10/12/2015). Precedentes. 7) Portanto, se extrai dos autos prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, evidenciados pela situação de flagrância, presente, portanto, o fumus boni juris. 8) Entretanto, a despeito de ter sido consignada no decreto prisional a reincidência do Paciente, não se identifica no seu histórico criminal, ao menos nestes autos, qualquer condenação definitiva. 9) O CP traz a seguinte previsão: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. 10) Neste caso, a afronta ao, I do CPP, art. 313, é evidente. Consequentemente, a prisão preventiva imposta ao Paciente pela autoridade coatora viola os princípios da homogeneidade, da proporcionalidade e razoabilidade, tanto assim que contraria expressa disposição legal, na medida que a sanção máxima prevista para o crime imputado não é superior a quatro anos. 11) É impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal (STJ - HC 584.060/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 26/08/2020). 12) O caso em apreço não se amolda a qualquer outra hipótese prevista no art. 313, pois ao Paciente, identificado civilmente e primário, não é imputado crime que envolva violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência e não foi imposta para garantia da execução das medidas protetivas de urgência. Nessas condições, é evidentemente ilegal a prisão. 13) Por sua vez, como salientou o decreto prisional, a Folha de Antecedentes Criminais, acostada aos autos exibe diversos processos em andamento, quatro deles iniciados ainda no ano de 2024. Nessas condições, é de se ressaltar que embora processos em andamento não possam ser considerados antecedentes penais e muito menos firmar reincidência, não podem ser desconsiderados para fins cautelares. Precedentes. 14) Portanto, não sendo o caso de incidência do princípio da insignificância - e, consequentemente, de relaxamento da prisão do Paciente - e nem tampouco sendo cabível sua prisão preventiva, as peculiaridades deste caso concreto recomendam a imposição de medidas cautelares diversas. Concessão parcial da ordem, consolidando-se a liminar anteriormente deferida.... ()

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Doc. VP 122.7125.0653.7219

164 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO, CONFORME LEI 11.343/2006, art. 33. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO COM IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE LIBERDADE ASSISTIDA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRELIMINARMENTE, REQUERER O RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA DENÚNCIA ANÔNIMA E A NULIDADE DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL. NO MÉRITO, PUGNA PELA IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER I) SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA MSE, NOS TERMOS DO ART. 64, §4º DA LEI DO SINASE; II) APLICAÇÃO DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO PREVISTAS NO ART. 101, S I, II, E IV, DO ECA; E III) SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA SOCIOEDUCATIVA EM MEIO ABERTO, CONFORME ART. 112, S I, II E III, DO ECA.

1.

Preliminares que se rejeitam. ... ()

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Doc. VP 102.7804.0055.5480

165 - TJRJ. DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR IMPOSTA EM DESFAVOR DO PACIENTE. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME 1.

Habeas Corpus impetrado em favor do paciente, preso preventivamente em razão do descumprimento de medidas protetivas de urgência. ... ()

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Doc. VP 210.8131.1507.7195

166 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio qualificado tentado. Motivo fútil. Recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima. Prisão preventiva. Segregação fundada no CPP, art. 312. Garantia da ordem pública. Modus operandi. Circunstâncias mais gravosas do evento delituoso. Custódia fundamentada e necessária. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência e inadequação. Coação ilegal não evidenciada. Reclamo desprovido.

1 - Não há constrangimento quando a manutenção da custódia preventiva está fundada nos termos do CPP, art. 312, notadamente para acautelar a ordem pública, vulnerada em razão da gravidade concreta do delito em tese perpetrado. ... ()

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Doc. VP 202.9475.3345.4246

167 - TJRJ. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. EMBATE INSTAURADO ENTRE OS JUÍZOS DE DIREITO DO IX JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DO VII JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, AMBOS DA REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA, COMARCA DA CAPITAL. PROCEDIMENTO INSTAURADO EM RAZÃO DO REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA FORMULADO PELA OFENDIDA EM FACE DE SEU GENRO, APÓS LESÃO CORPORAL CONTRA ELA PERPETRADA. NOVEL Lei 11.343/2006, art. 40-A, RECENTEMENTE INTRODUZIDO PELA Lei 14.550, DE 09.04.2023, QUE PREVÊ QUE TODA SITUAÇÃO QUE ENVOLVA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER SUBSUME-SE À VIOLÊNCIA BASEADA NO GÊNERO FEMININO, INDEPENDENTEMENTE DA CAUSA OU DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DE VIOLÊNCIA E DA CONDIÇÃO DO OFENSOR OU DA OFENDIDA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, NO INTERREGNO DA TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE Lei 1.604/2022, HOJE TRANSFORMADO NA CITADA Lei 14.550/2023, ALTEROU SUA PRÓPRIA JURISPRUDÊNCIA E PASSOU A ENTENDER SER PRESUMIDA, PELA LEI 11.340/2006, A HIPOSSUFICIÊNCIA E A VULNERABILIDADE DA MULHER EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, DE MODO QUE DESNECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DA SUBJUGAÇÃO FEMININA PARA QUE SEJA APLICADO O SISTEMA PROTETIVO DA LEI MARIA DA PENHA, POIS A ORGANIZAÇÃO SOCIAL BRASILEIRA AINDA É FUNDADA EM UM SISTEMA HIERÁRQUICO DE PODER BASEADO NO GÊNERO, SITUAÇÃO QUE O REFERIDO DIPLOMA BUSCA COIBIR. RELAÇÃO DE AFETIVIDADE ENTRE O SUPOSTO AUTOR DO FATO E A OFENDIDA, QUE SE APRESENTAM COMO GENRO E SOGRA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE JÁ FIRMOU O ENTENDIMENTO SEGUNDO O QUAL, PARA OS EFEITOS DE INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA, O ÂMBITO DA UNIDADE DOMÉSTICA ENGLOBA TODO ESPAÇO DE CONVÍVIO DE PESSOAS, COM OU SEM VÍNCULO FAMILIAR, AINDA QUE ESPORADICAMENTE AGREGADAS. ESFERA DOMÉSTICA E FAMILIAR, PORTANTO, CARACTERIZADA POR QUALQUER RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO, EM QUE O AGRESSOR CONVIVA OU TENHA CONVIVIDO COM A OFENDIDA, INDEPENDENTEMENTE DE COABITAÇÃO. INEQUÍVOCA, DESSE MODO, A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA O EXAME E O JULGAMENTO DA DEMANDA. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.

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Doc. VP 969.9747.3188.7618

168 - TJRJ. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. EMBATE INSTAURADO ENTRE OS JUÍZOS DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CRIMINAL DA REGIONAL DE SANTA CRUZ E DO II JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA REGIONAL DE BANGU, AMBOS DA COMARCA DA CAPITAL. PROCEDIMENTO INSTAURADO EM RAZÃO DO REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA FORMULADO PELA OFENDIDA EM FACE DE SEU PAI, APÓS A SUPOSTA PRÁTICA DE AMEAÇAS CONTRA ELA. NOVEL Lei 11.343/2006, art. 40-A, RECENTEMENTE INTRODUZIDO PELA Lei 14.550, DE 09.04.2023, QUE PREVÊ QUE TODA SITUAÇÃO QUE ENVOLVA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER SUBSUME-SE À VIOLÊNCIA BASEADA NO GÊNERO FEMININO, INDEPENDENTEMENTE DA CAUSA OU DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DE VIOLÊNCIA E DA CONDIÇÃO DO OFENSOR OU DA OFENDIDA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, NO INTERREGNO DA TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE Lei 1.604/2022, HOJE TRANSFORMADO NA CITADA Lei 14.550/2023, ALTEROU SUA PRÓPRIA JURISPRUDÊNCIA E PASSOU A ENTENDER SER PRESUMIDA, PELA LEI 11.340/2006, A HIPOSSUFICIÊNCIA E A VULNERABILIDADE DA MULHER EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, DE MODO QUE DESNECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DA SUBJUGAÇÃO FEMININA PARA QUE SEJA APLICADO O SISTEMA PROTETIVO DA LEI MARIA DA PENHA, POIS A ORGANIZAÇÃO SOCIAL BRASILEIRA AINDA É FUNDADA EM UM SISTEMA HIERÁRQUICO DE PODER BASEADO NO GÊNERO, SITUAÇÃO QUE O REFERIDO DIPLOMA BUSCA COIBIR. RELAÇÃO DE AFETIVIDADE ENTRE O SUPOSTO AUTOR DO FATO E A OFENDIDA, QUE SE APRESENTAM COMO PAI E FILHA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE JÁ FIRMOU O ENTENDIMENTO SEGUNDO O QUAL, PARA OS EFEITOS DE INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA, O ÂMBITO DA UNIDADE DOMÉSTICA ENGLOBA TODO ESPAÇO DE CONVÍVIO DE PESSOAS, COM OU SEM VÍNCULO FAMILIAR, AINDA QUE ESPORADICAMENTE AGREGADAS. ESFERA DOMÉSTICA E FAMILIAR, PORTANTO, CARACTERIZADA POR QUALQUER RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO, EM QUE O AGRESSOR CONVIVA OU TENHA CONVIVIDO COM A OFENDIDA, INDEPENDENTEMENTE DE COABITAÇÃO. INEQUÍVOCA, DESSE MODO, A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA O EXAME E O JULGAMENTO DA DEMANDA. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.

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Doc. VP 452.5959.9596.0793

169 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. DESCUMRPIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. RECURSO DEFENSIVO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação criminal contra sentença de fls. 206/213 que condenou o apelante à pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, como incurso no Lei 11340/2006, art. 24-A. ... ()

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Doc. VP 386.0673.6051.5429

170 - TJRJ. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DA PACIENTE DECRETADA COM BASE EM SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA DA LEI «MARIA DA PENHA". PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CAUTELAR EXTREMA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EQUÍVOCO DO DECISUM, QUE SE CASSA.

Impetrante que sustentou, no presente writ, que não houve descumprimento doloso da medida protetiva de urgência em questão por parte do paciente; que foi a suposta vítima que se aproximou do local em que ele já se encontrava anteriormente, e não o contrário; que, de qualquer forma, o limite de cem metros não foi violado, pois os locais em que se encontravam distavam, na verdade, mais de cem metros; que, apesar da distância, encontravam-se em ambientes completamente distintos e sequer haveria possibilidade de contato visual entre eles; que não poderia obedecer à ordem de se ausentar imediatamente do local, pois estava ali a exercer seu múnus profissional e não dera causa voluntária à aproximação. Provas carreadas aos autos que não permitem concluir, com a firmeza necessária para se fundamentar a decretação da privação da liberdade ambulatorial do paciente, que ele tenha agido com animus de descumprir dolosamente as medidas protetivas de urgência em questão. Caso concreto em que o próprio relatório do SAC24 afirmou que foi ela quem se aproximou do local onde ele já se encontrava anteriormente. Paciente estava no local (uma quadra de escola de samba) a exercer seu trabalho de músico, pelo que não soa razoável exigir que ele simplesmente abandonasse o show pelo meio para se afastar de alguém de quem não tomou a iniciativa de se aproximar. Precedentes. Dúvida razoável quanto ao efetivo descumprimento da distância determinada judicialmente. RATIFICAÇÃO DA LIMINAR. CONCESSÃO DE ORDEM.... ()

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Doc. VP 121.1135.4000.8600

171 - STJ. Desconsideração da personalidade jurídica. Sociedade empresária. Medida excepcional. Observância das hipóteses legais. Abuso de personalidade. Desvio de finalidade. Confusão patrimonial. Dissolução irregular da sociedade. Ato efeito provisório que admite impugnação. Bens dos sócios. Limitação às quotas sociais. Impossibilidade. Responsabilidade dos sócios com todos os bens presentes e futuros nos termos do CPC/1973, art. 591. Considerações do Min. Massami Uyeda sobre o tema. Precedentes do STJ. CCB/2002, art. 50. CDC, art. 28.

«... A controvérsia aqui agitada reside no exame da possibilidade de, em face da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária e, ato contínuo, com a autorização da execução dos bens dos sócios, se ficaria ou não, a responsabilidade limitada ao valor de suas respectivas quotas sociais. ... ()

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Doc. VP 140.8108.9077.2783

172 - TJRJ. APELAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA - LEI 11340/2006, art. 24-A - CONDENAÇÃO - PENA DE 03 MESES DE DETENÇÃO, NO REGIME ABERTO, SENDO CONCEDIDO O SURSIS, PELO PRAZO DE 02 ANOS - IMPOSIÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 1000,00 - RECURSO DEFENSIVO - IMPOSSÍVEL ABSOLVIÇÃO - RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA - DUAS TESTEMUNHAS CORROBORAM A VERSÃO NARRADA PELA VÍTIMA - CORRETA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRECEDENTES DO STJ - VALOR JUSTO E ADEQUADO AO CASO CONCRETO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA

1)

No dia 18 de novembro de 2022, por volta das 22:06h, no trailer da vítima, localizado na Rua Roberto Bussinger, Nova Marília, Magé, o apelante descumpriu as medidas protetivas deferidas nos autos da MPU 0004909-61.2021.8.19.0029 ao aproximar-se da vítima, em seu local de trabalho, mesmo estando devidamente intimado desde 10/12/2021 acerca do deferimento das medidas protetivas de urgência, que determinaram além do afastamento do lar, a proibição de aproximação e contato com a vítima, no limite mínimo de 300 (trezentos) metros. ... ()

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Doc. VP 571.8096.3709.8058

173 - TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA (LEI 11.340/2006, art. 24-A) - APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INTERVENÇÃO MÍNIMA DO ESTADO E DA BAGATELA IMPRÓPRIA - IMPOSSIBILIDADE - DESINTERESSE DA VÍTIMA - IRRELEVÂNCIA - CONDENAÇÃO - CABIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.

1. A Lei 11.340/2006 é incompatível com o princípio da intervenção mínima do Estado, uma vez que a Lei Maria da Penha foi criada com a finalidade de proteger a integridade psicofísica, moral e patrimonial da mulher, bens jurídicos de extrema relevância e de elevada ofensividade social, exigindo-se, por conseguinte, uma maior intervenção estatal. 2. Não incide o princípio da bagatela imprópria aos crimes e às contravenções penais praticados com violência ou grave ameaça contra a mulher no contexto doméstico, diante da relevância penal da conduta. 3. O desinteresse da vítima na aplicação de pena ao réu é irrelevante, porquanto a natureza da ação penal, no delito tipificado no Lei 11.340/2006, art. 24-A, é pública incondicionada e, como tal, prescinde da representação da ofendida para que o órgão Ministerial possa. 4. Verificando-se que o agente, deliberadamente, descumpriu medida protetiva de urgência que foi proferida em seu desfavor, torna-se imperiosa a sua condenação pela prática do crime tipificado no Lei 11.340/2006, art. 24-A. 5. Restando comprovadas a autoria e a materialidade da infração penal, mormente diante das declarações da vítima, a condenação é medida que se impõe. 6. Eventual consentimento da ofendida com a aproximação do réu, bem como a reconciliação entre a vítima e o apelado, não são elementos bastantes para tornar a conduta atípica e elidir os efeitos das medidas protetivas de urgência proferidas em desfavor do réu, cuja eficácia não restou derruída pelo prolator da respectiva decisão judicial... ()

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Doc. VP 285.2557.3902.5215

174 - TJRJ. HABEAS CORPUS. AMEAÇA, PERSEGUIÇÃO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA, TUDO NO CONTEXTO DA LEI 11.340/2006. INSURGÊNCIA CONTRA O DECISUM QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM VIRTUDE DE: 1) AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR; 2) EXCESSO DE PRAZO NA CONDUÇÃO DA MARCHA PROCESSUAL. PRETENDE A REVOGAÇÃO DA DECISÃO COM OU SEM A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS DIVERSAS DO CÁRCERE CAUTELAR.

Não assiste razão à impetrante em seu desiderato heroico. Contra o paciente foi exarada decisão que determinou a sua prisão preventiva em 14/03/2024 pela suposta prática de ameaça, perseguição e descumprimento de medida protetiva, tudo no contexto da lei 11.340/2006, incurso nas penas do art. 147, caput e art. 147-A, §1º, II, ambos do CP e Lei 11.340/2006, art. 24-A, tudo na forma do CP, art. 69. Em relação ao deciso atacado, não há que se falar em ausência dos requisitos legais autorizadores da prisão cautelar, tampouco ocorre o alegado excesso de prazo, conforme será melhor examinado adiante. No que trata dos requisitos legais autorizadores da prisão cautelar, extrai-se dos autos que, em 05/11/2023, o paciente se dirigiu ao Supermercado Localizado na Rua Noronha Torrezão e encontrou a vítima, contra a qual fez ameaças de morte, levantando a camisa e exibindo algo que dava a entender ser uma arma de fogo. Naquela oportunidade, a ofendida relatou que o ora paciente disse que não estava mais aguentando a vida dele e afirmou que iria matar a declarante e depois que a matasse retiraria a própria vida. Nas declarações prestadas em sede policial a ofendida disse que o paciente possui arma de fogo, que já fez outros registros de ocorrência contra o suposto autor dos fatos e que teme por sua vida. Da consulta aos autos originais, extrai-se do Relatório de Vida Pregressa e Boletim Individual colacionado aos autos de origem que o ora paciente ostenta diversos procedimentos relacionados aos delitos em exame, tais como ameaça, violência psicológica contra a mulher e injúria. Há indícios de autoria (fumus comissi delicti), consubstanciados nas declarações prestadas na delegacia e nas informações que constam da Representação por Prisão Cautelar, segundo a qual, a vítima filmou o investigado e apresentou em sede policial um dispositivo de mídia com o vídeo gravado. O periculum libertatis, ou seja, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (CPP, art. 312, sob a nova redação dada pela Lei 13.964/2019) , também está evidenciado, uma vez que o julgador destaca que permanece inalterado o quadro fático que deu ensejo à decisão que decretou a prisão preventiva. Por sua vez, destaque-se que naquela decisão que deu origem ao decreto prisional o juízo pontuou que: «no caso apresentado a narrativa da ofendida traduz a gravidade extrema da conduta do réu e revela a reiteração de seu comportamento agressivo e violento, evidenciando a iminência de conduta ainda mais grave, tendo em vista que descumpriu a medida protetiva deferida no procedimento 0006126-55.2023.8.19.0002 e portando uma arma de fogo ameaçou a vítima de morte, dizendo que iria matá-la e depois se mataria, além de persegui-la em locais frequentados pela mesma, de forma a intimidá-la. Apesar dos argumentos da defesa, a decisão encontra-se adequadamente fundamentada na gravidade em concreto do delito, tendo em vista que, no caso em apreço, resta evidenciado o perigo à integridade física e psíquica da vítima, sua ex-companheira, bem como o risco à ordem pública, pois o paciente responde a ação penal relativa à violência doméstica e familiar contra a mulher. Outrossim, em consonância com o disposto na Lei, art. 12-C, § 2º 11.340/2006, acrescido pela Lei 13.827/2019, «Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso, o que se aplica ao caso vertente, no qual a vítima está exposta a perigo pela ameaça de morte sofrida. Ademais, a Lei Maria da Penha tem como escopo a proteção da mulher que se encontra em situação de vulnerabilidade, sendo certo que a prisão preventiva é um dos mecanismos que pode ser utilizado para a preservação da integridade física e psicológica da vítima (Lei 11.343/2006, art. 12-C, 2º). Por sua vez, em relação ao alegado excesso de prazo, é cediço que os prazos na condução da instrução criminal não devem ser contados de forma meramente aritmética, mas, sobretudo, com a invocação do Princípio da Razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, consoante pacífico entendimento jurisprudencial (AgRg no RHC 138.721/BA, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021; AgRg no RHC 151.724/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05/10/2021). Vale registrar que é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que mesmo que existam prazos fixados pela lei para conclusão da instrução criminal, a fim de se garantir maior celeridade no processamento e julgamento das demandas, é necessário sempre ser verificada a relativização de tais prazos, uma vez que não são absolutos. Assim, o melhor entendimento é o de que a flexibilização é possível e nessa esteira o excesso, para caracterizar o constrangimento ilegal, será somente aquele que for injustificado, resultante da negligência ou displicência por parte do juízo. Aqui, embora haja a designação para realização da AIJ no dia 14/05/2024, o ora paciente destituiu o seu patrono, todavia, sem prejuízo para sua defesa, eis que atualmente é assistido pela Defensoria Pública, não existindo hiatos na instrução processual que, por certo, transcorre adequadamente. Nesse sentido, conforme bem destacado pela D. Procuradoria de Justiça, em que pese o descontentamento da defesa pelo fato de o paciente se encontrar preso desde 18/03/2024, permanece ajustado o limite constitucional da duração razoável do processo. Melhor sorte não assiste à pretensão de substituição da custódia cautelar pela imposição das medidas diversas da prisão, previstas no CPP, art. 319. Para além da gravidade abstrata do crime, o que não pode ser causa suficiente para prisão, a gravidade concreta, como se observa no caso, é idônea a apontar o perigo que representa a liberdade do paciente. Isso porque, conforme já mencionado linhas atrás, em consonância com o disposto na Lei, art. 12-C, § 2º 11.340/2006, acrescido pela Lei 13.827/2019, «Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso, o que se aplica ao caso vertente, no qual a integridade física da vítima está em perigo. Nesse contexto, não se vislumbra constrangimento ilegal pelo qual esteja sendo submetido o paciente, mostrando-se inadequada a revogação da prisão ou a substituição por medidas acauteladoras diversas da prisão, previstas no CPP, art. 319. Por fim, não obstante a ausência de constrangimento ilegal a ser remediado, o princípio da proporcionalidade alvitra que se recomende ao D. Juízo a quo que aprecie a viabilidade de adiantamento da AIJ para data o mais próximo possível e, tão logo finda a instrução e apresentadas as alegações finais, diligencie visando à célere efetivação da entrega da prestação jurisdicional. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, com recomendação.... ()

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Doc. VP 617.4802.6701.4905

175 - TJSP. APELAÇÃO - Ação cautelar de produção antecipada de provas - Depoimento especial da vítima menor, em razão de ter sido vítima de estupro de vulnerável - Sentença que indeferiu o pedido - Remissão ofertada pelo Parquet, homologada pelo Juízo «a quo, com início a execução das medidas - Adolescente que se manifestou junto ao CREAS que não cumpriria as medidas socioeducativas impostas - Requerida a suspensão da referida execução e propositura da presente ação cautelar de produção antecipada de provas, para colheita do depoimento especial da vítima e posterior continuidade do procedimento de apuração de ato infracional, com o oferecimento de representação - Possibilidade - O descumprimento da medida socioeducativa de liberdade assistida cumulada com a remissão, como forma de exclusão do processo, torna necessária sua revogação com o recebimento da representação - Conforme disposto nos ECA, art. 126 e ECA art. 127, a remissão é ato pré-processual oferecido pelo Ministério Público ao adolescente, atendendo às circunstâncias e consequências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional - O instituto da remissão não possui caráter de penalidade e não pressupõe apuração de responsabilidade do menor - Ademais, conforme destacado no art. 128 do mesmo Estatuto, a remissão poderá ser revista judicialmente a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal ou do Ministério Público, como no caso em tela - Uma vez noticiado por ofício o descumprimento, conclui-se que as medidas de liberdade assistida e de prestação de serviços à comunidade aplicadas não atingiram sua função protetiva e pedagógica, e que o representado ainda necessita alcançar algumas metas para concluir o processo de reeducação - Desse modo, deve ser acolhida a pretensão recursal do Ministério Público, com a tomada do depoimento especial da vítima, nos termos da Lei 13.431/17, para eventual prosseguimento ou não da representação - Sentença reformada - Recurso provido.

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Doc. VP 177.3907.7139.2253

176 - TJRJ. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ARTS. 129, § 13 E 148, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, N/F DA LEI 11.340/06. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONSUBSTANCIADO NO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. DECISÃO QUE CARECE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, AUSENTES SEUS REQUISITOS AUTORIZADORES, JÁ QUE SE TRATA DE PACIENTE PRIMÁRIO, QUE POSSUI RESIDÊNCIA FIXA E FAZ TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. POSSIBILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.

O paciente foi preso em flagrante no dia 29.11.2023 e sua prisão foi convertida em preventiva, permanecendo detido desde então. Do exame da decisão prisional conversora evidenciam-se presentes e demonstrados, os pressupostos e requisitos insertos no CPP, art. 312. O fumus comissi delicti restou demonstrado pelo próprio estado de flagrância. O periculum libertatis, definido como o risco provocado pela manutenção do indiciado em liberdade, igualmente presente. A vítima asseverou que era agredida com socos e experimentou, por aproximadamente uma semana, ficar trancada na casa do paciente, que não a deixava sair do local, sendo certo que no dia dos fatos ele a agrediu com socos nas costas e na cabeça, por não querer que ela fosse embora. Como a vítima gritou por socorro, vizinhos ouviram e acionaram a Polícia Militar, que compareceu no local. A vítima ressaltou que o indiciado é dependente químico e quando faz uso de crack fica muito agressivo. Os próprios policiais militares responsáveis pela ocorrência informaram que foram recebidos pelo custodiado e que alguns móveis da casa estavam bastante quebrados, com a casa revirada, apresentando vestígios de luta, consignando, ainda, que o paciente estava muito alterado, motivo pelo qual tiveram que fazer uso de algemas. Por sua vez, o que também restou consignado na decisão, o laudo prévio de lesão corporal de fls. 08-09 dos autos originários e o laudo de exame de lesão corporal de fls. 12-13 atestaram que a vítima apresentava: «escoriação recoberta por crosta região anterior perna direita medindo aproximadamente 10x03 mm; equimose violácea região anterior da perna direita medindo aproximadamente 20x20 mm; equimose rubro violácea região lombar esquerda medindo aproximadamente 50x30 mm, concluindo o Dr. Perito que as lesões foram causadas por ação contundente com possíveis nexos causal e temporal ao evento alegado, evidenciando, assim, a gravidade em concreto da conduta. Acrescentou a decisão conversora, ainda, que a vítima informou que não foi o primeiro episódio de violência entre as partes. Em consonância com o disposto na Lei, art. 12-C, § 2º 11.340/2006, acrescido pela Lei 13.827/2019, «Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso, o que se aplica ao caso vertente, no que se refere à decisão subsequente, que indeferiu o pleito de liberdade provisória. De outro giro, o relato da vítima no sentido de que deseja a soltura do réu, não apaga da realidade as agressões por ela experimentadas, ou mesmo isenta o agressor da sua responsabilidade pelos atos praticados, até porque, o incidente de insanidade instaurado concluiu pela sua plena capacidade de compreensão. Nunca é demais ressaltar que a Lei Maria da Penha tem como escopo a proteção da mulher que se encontra em situação de vulnerabilidade, sendo certo que a prisão preventiva é um dos mecanismos que pode ser utilizado para a preservação da integridade física e psicológica da vítima (Lei 11.343/2006, art. 12-C, 2º), afastando, de plano, eventual alegação de violação ao princípio da homogeneidade das decisões judiciais. A integridade física da vítima está em perigo pela ação reiterada do paciente. Prevalece, neste momento processual, o princípio do in dubio pro societate, impondo-se uma atuação coercitiva do Estado, a fim de garantir o equilíbrio e a tranquilidade social, razão pela qual afasta-se, excepcionalmente, a intangibilidade da liberdade individual, a fim de salvaguardar interesses sociais, de modo a evitar a reiteração delitiva. Não se olvide que o Enunciado 29 do FONAVID dispõe que «é possível a prisão cautelar, inclusive de ofício, do autor de violência independentemente de concessão ou descumprimento de medida protetiva, a fim de assegurar a integridade física e/ou psicológica da ofendida". Noutro talho, a presença de condições pessoais favoráveis não afasta a necessidade da segregação cautelar devidamente justificada, como sói ocorrer no caso em exame. Em derradeiro, deve ser consignada a absoluta incompatibilidade lógica no uso de medidas cautelares diversas quando devidamente justificada a aplicação daquela mais gravosa. IMPETRAÇÃO CONHECIDA. ORDEM DENEGADA, na forma do voto do Relator.... ()

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Doc. VP 230.6230.3721.0372

177 - STJ. Agravo regimental em recurso no habeas corpus. Homicídio qualificado tentado. Alegação de excesso de prazo para formação da culpa. Trâmite regular. Ausência de desídia do poder judiciário. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Necessidade de garantia da ordem pública. Periculosidade do agravante. Modus operandi. Medidas cautelares diversas. Inaplicabilidade. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Agravo desprovido.

1 - Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser considerada as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. ... ()

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Doc. VP 183.1085.8000.2400

178 - STJ. Conflito de competência. Crime de ameaça praticado por whatsapp e facebook. âmbito de aplicação da Lei maria da penha. Delito formal. Consumação no local onde a vítima conhece das ameaças. Conflito de competência conhecido. Declarada a competência do juízo suscitado.

«1 - O crime de natureza formal, tal qual o tipo do CP, art. 147, se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento da ameaça. ... ()

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Doc. VP 624.3189.9654.6608

179 - TJRJ. INCIDENTE DE CONFLITO DE JURISDIÇÃO - REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA EM FAVOR DAS VÍTIMAS, TIA E PRIMA DO INTERESSADO, SOB O ARGUMENTO DE TEREM SOFRIDO VIOLÊNCIA POR PARTE DELE - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PELO II JUIZADO ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DA REGIONAL DE BANGU PARA A 1ª VARA CRIMINAL DA REGIONAL DE SANTA CRUZ, AO FUNDAMENTO DE QUE A HIPÓTESE NÃO CONFIGURARIA VIOLÊNCIA DE GÊNERO - A LEI 11.340/2006 OBJETIVA PROTEGER A MULHER DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR QUE, COMETIDA NO ÂMBITO DA UNIDADE DOMÉSTICA, DA FAMÍLIA OU EM QUALQUER RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO, CAUSE-LHE MORTE, LESÃO, SOFRIMENTO FÍSICO, SEXUAL OU PSICOLÓGICO, E DANO MORAL OU PATRIMONIAL - ESTÃO NO ÂMBITO DE ABRANGÊNCIA DO DELITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E PODEM INTEGRAR O POLO PASSIVO DA AÇÃO DELITUOSA AS ESPOSAS, AS COMPANHEIRAS OU AMANTES, BEM COMO A MÃE, AS TIAS E PRIMAS DO AGRESSOR, OU QUALQUER OUTRA PARENTE QUE MANTÉM VÍNCULO FAMILIAR OU AFETIVO COM ELE - O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENTENDE SER PRESUMIDA, PELA LEI 11.340/2006, A HIPOSSUFICIÊNCIA E A VULNERABILIDADE DA MULHER EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR - É DESNECESSÁRIA, PORTANTO, A DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DA SUBJUGAÇÃO FEMININA PARA QUE SEJA APLICADO O SISTEMA PROTETIVO DA LEI MARIA DA PENHA, POIS A ORGANIZAÇÃO SOCIAL BRASILEIRA AINDA É FUNDADA EM UM SISTEMA HIERÁRQUICO DE PODER BASEADO NO GÊNERO, SITUAÇÃO QUE O REFERIDO DIPLOMA LEGAL BUSCA COIBIR - ADEMAIS, A LEI 14.550, DE 19 DE ABRIL DE 2023, EM ABSOLUTA HARMONIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ, INCLUIU O ART. 40-A NA LEI 11340/2006, PARA AFIRMAR QUE A LEI DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA SERÁ APLICADA A TODAS AS SITUAÇÕES PREVISTAS NO ART. 5º DO MESMO DIPLOMA LEGAL, INDEPENDENTEMENTE DA CAUSA OU DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DE VIOLÊNCIA E DA CONDIÇÃO DO OFENSOR OU DA OFENDIDA - É INDIFERENTE A MOTIVAÇÃO, NÃO SENDO NECESSÁRIA QUALQUER COMPROVAÇÃO DE QUE A VIOLÊNCIA EMPREGADA TEVE COMO FUNDAMENTO O GÊNERO - EVIDENCIADA, PORTANTO, A PRESENÇA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS PARA A INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/06, A RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO, A MOTIVAÇÃO DE GÊNERO E A SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE - RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DO II JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DA REGIONAL DE BANGU PARA O PROCESSAMENTO DA AÇÃO PENAL. CONFLITO NEGATIVO PROCEDENTE.

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Doc. VP 881.8869.0406.0490

180 - TJRJ. INCIDENTE DE CONFLITO DE JURISDIÇÃO - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - SUPOSTA AMEAÇA PRATICADA PELO PAI CONTRA A FILHA - CODIGO PENAL, art. 147 - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PELO II JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DA REGIONAL DE BANGU PARA O JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CRIMINAL DA REGIONAL DE SANTA CRUZ AO FUNDAMENTO DE QUE A HIPÓTESE NÃO CONFIGURARIA VIOLÊNCIA DE GÊNERO - A LEI 11.340/2006 OBJETIVA PROTEGER A MULHER DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR QUE, COMETIDA NO ÂMBITO DA UNIDADE DOMÉSTICA, DA FAMÍLIA OU EM QUALQUER RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO, CAUSE-LHE MORTE, LESÃO, SOFRIMENTO FÍSICO, SEXUAL OU PSICOLÓGICO, E DANO MORAL OU PATRIMONIAL - ESTÃO NO ÂMBITO DE ABRANGÊNCIA DO DELITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E PODEM INTEGRAR O POLO PASSIVO DA AÇÃO DELITUOSA AS ESPOSAS, AS COMPANHEIRAS OU AMANTES, BEM COMO A MÃE, AS FILHAS, AS NETAS E IRMÃS DO AGRESSOR OU QUALQUER OUTRA PARENTE QUE MANTÉM VÍNCULO FAMILIAR OU AFETIVO COM ELE - O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENTENDE SER PRESUMIDA, PELA LEI 11.340/2006, A HIPOSSUFICIÊNCIA E A VULNERABILIDADE DA MULHER EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR - É DESNECESSÁRIA, PORTANTO, A DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DA SUBJUGAÇÃO FEMININA PARA QUE SEJA APLICADO O SISTEMA PROTETIVO DA LEI MARIA DA PENHA, POIS A ORGANIZAÇÃO SOCIAL BRASILEIRA AINDA É FUNDADA EM UM SISTEMA HIERÁRQUICO DE PODER BASEADO NO GÊNERO, SITUAÇÃO QUE O REFERIDO DIPLOMA LEGAL BUSCA COIBIR - ADEMAIS, A LEI 14.550, DE 19 DE ABRIL DE 2023, EM ABSOLUTA HARMONIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ, INCLUIU O ART. 40-A NA LEI 11340/2006, PARA AFIRMAR QUE A LEI DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA SERÁ APLICADA A TODAS AS SITUAÇÕES PREVISTAS NO ART. 5º DO MESMO DIPLOMA LEGAL, INDEPENDENTEMENTE DA CAUSA OU DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DE VIOLÊNCIA E DA CONDIÇÃO DO OFENSOR OU DA OFENDIDA - É INDIFERENTE A MOTIVAÇÃO, NÃO SENDO NECESSÁRIA QUALQUER COMPROVAÇÃO DE QUE A VIOLÊNCIA EMPREGADA TEVE COMO FUNDAMENTO O GÊNERO - EVIDENCIADA, PORTANTO, A PRESENÇA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS PARA A INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/06: A RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO, A MOTIVAÇÃO DE GÊNERO E A SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE - RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DO II JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DA REGIONAL DE BANGU PARA O PROCESSAMENTO DA AÇÃO PENAL. CONFLITO NEGATIVO PROCEDENTE.

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Doc. VP 632.6502.2137.4273

181 - TJRJ. INCIDENTE DE CONFLITO DE JURISDIÇÃO - REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA EM FAVOR DA VÍTIMA, SOBRINHA DO INTERESSADO, SOB O ARGUMENTO DE TER SOFRIDO VIOLÊNCIA E AMEAÇA POR PARTE DELE - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PELO II JUIZADO ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DA REGIONAL DE BANGU PARA O JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CRIMINAL DA REGIONAL DE SANTA CRUZ, AO FUNDAMENTO DE QUE A HIPÓTESE NÃO CONFIGURARIA VIOLÊNCIA DE GÊNERO - A LEI 11.340/2006 OBJETIVA PROTEGER A MULHER DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR QUE, COMETIDA NO ÂMBITO DA UNIDADE DOMÉSTICA, DA FAMÍLIA OU EM QUALQUER RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO, CAUSE-LHE MORTE, LESÃO, SOFRIMENTO FÍSICO, SEXUAL OU PSICOLÓGICO, E DANO MORAL OU PATRIMONIAL - ESTÃO NO ÂMBITO DE ABRANGÊNCIA DO DELITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E PODEM INTEGRAR O POLO PASSIVO DA AÇÃO DELITUOSA AS ESPOSAS, AS COMPANHEIRAS OU AMANTES, BEM COMO A MÃE, AS TIAS E SOBRINHAS DO AGRESSOR, OU QUALQUER OUTRA PARENTE QUE MANTÉM VÍNCULO FAMILIAR OU AFETIVO COM ELE - O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENTENDE SER PRESUMIDA, PELA LEI 11.340/2006, A HIPOSSUFICIÊNCIA E A VULNERABILIDADE DA MULHER EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR - É DESNECESSÁRIA, PORTANTO, A DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DA SUBJUGAÇÃO FEMININA PARA QUE SEJA APLICADO O SISTEMA PROTETIVO DA LEI MARIA DA PENHA, POIS A ORGANIZAÇÃO SOCIAL BRASILEIRA AINDA É FUNDADA EM UM SISTEMA HIERÁRQUICO DE PODER BASEADO NO GÊNERO, SITUAÇÃO QUE O REFERIDO DIPLOMA LEGAL BUSCA COIBIR - ADEMAIS, A LEI 14.550, DE 19 DE ABRIL DE 2023, EM ABSOLUTA HARMONIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ, INCLUIU O ART. 40-A NA LEI 11340/2006, PARA AFIRMAR QUE A LEI DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA SERÁ APLICADA A TODAS AS SITUAÇÕES PREVISTAS NO ART. 5º DO MESMO DIPLOMA LEGAL, INDEPENDENTEMENTE DA CAUSA OU DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DE VIOLÊNCIA E DA CONDIÇÃO DO OFENSOR OU DA OFENDIDA - É INDIFERENTE A MOTIVAÇÃO, NÃO SENDO NECESSÁRIA QUALQUER COMPROVAÇÃO DE QUE A VIOLÊNCIA EMPREGADA TEVE COMO FUNDAMENTO O GÊNERO - EVIDENCIADA, PORTANTO, A PRESENÇA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS PARA A INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/06, A RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO, A MOTIVAÇÃO DE GÊNERO E A SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE - RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DO II JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DA REGIONAL DE BANGU PARA O PROCESSAMENTO DA AÇÃO PENAL. CONFLITO NEGATIVO PROCEDENTE.

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Doc. VP 797.2971.3547.6068

182 - TJRJ. HABEAS CORPUS. CRIME PREVISTO NO LEI 11.343/2006, art. 24-A. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ADUZ A IMPETRANTE, EM APERTADA SÍNTESE, QUE O PACIENTE ESTARIA SUBMETIDO A CONSTRANGIMENTO ILEGAL, ARGUMENTANDO: 1) EXCESSO ACUSATÓRIO, DECORRENTE DE MULTIPLICIDADE DE IMPUTAÇÕES PELO MESMO FATO, EM AFRONTA AO POSTULADO DO NON BIS IN IDEM; 2) ATIPICIDADE DA CONDUTA; 3) INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS, OBJETIVOS E SUBJETIVOS, ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA, ANTE A POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO; E 4) EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS AO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT CONHECIDO COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM.

Ação constitucional de habeas corpus, impetrada em favor do paciente, Maycon de Souza Lemos, o qual se encontra preso cautelarmente, desde 05.03.2024, denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no Lei 11.340/2006, art. 24-A, apontando-se como autoridade coatora a Juíza de Direito do III Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Regional de Jacarepaguá. ... ()

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Doc. VP 107.3481.0201.0674

183 - TJRJ. Conflito negativo de jurisdição. Procedimento criminal (requerimento de medidas protetivas de urgência) instaurado contra o suposto autor do fato (filho e irmão das vítimas), por ter ele, em tese, praticado o crime de ameaça contra ambas e de injúria contra a mãe. Feito inicialmente distribuído ao Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Duque de Caxias. Declinatória em favor de uma das Varas Criminais Comuns da mesma Comarca. Conflito suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias. Mérito que se resolve em favor do Juízo Suscitante. Situação tendente a atrair a incidência da Lei Maria da Penha. Lei 14.550 (em vigor desde 20.04.23) que introduziu importantes alterações na Lei 11.340/06, com o nítido propósito de reforçar o caráter protetivo à mulher vítima de violência doméstica, assim dispondo: «Art. 40-A. Esta Lei será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida". Novo contexto normativo em que não se mostra mais cabível eventual discussão acerca da motivação do crime e da condição dos envolvidos, bastando, para fins de incidência da Lei Maria da Penha, o seu cometimento no âmbito da unidade doméstica, da família, em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação, nos termos da Lei 11.340/06, art. 5º. STJ que, atualizando sua orientação quanto à necessidade de demonstração da vulnerabilidade feminina para efeito de incidência da Lei Maria da Penha, passou a entender «ser presumida, pela Lei 11.340/2006, a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar. É desnecessária, portanto, a demonstração específica da subjugação feminina para que seja aplicado o sistema protetivo da Lei Maria da Penha, pois a organização social brasileira ainda é fundada em um sistema hierárquico de poder baseado no gênero, situação que o referido diploma legal busca coibir". Daí se dizer que «a violência contra a mulher provém de um aspecto cultural do agente no sentido de subjugar e inferiorizar a mulher, de modo que, ainda que a motivação do delito fosse financeira, conforme asseverado pelas instâncias de origem, não é possível afastar a ocorrência de violência doméstica praticada contra mulher". Situação que comporta a incidência da Lei 11340/06, sendo presumida a vulnerabilidade das ofendidas em relação a suposto autor do fato. Conflito julgado procedente, para estabelecer a competência do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Duque de Caxias, a quem se determina a remessa dos autos.

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Doc. VP 270.7607.7812.7645

184 - TJRJ. Conflito negativo de jurisdição. Procedimento criminal (requerimento de medidas protetivas de urgência) instaurado contra o suposto autor do fato (antigo namorado e vizinho da ofendida), por ter ele, em tese, praticado atos de violência psicológica e patrimonial contra a vítima. Feito inicialmente distribuído ao I Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca da Capital. Declinatória em favor de uma das Varas Criminais Comuns da mesma Comarca. Conflito suscitado pelo Juízo da 39ª Vara Criminal da Comarca da Capital. Mérito que se resolve em favor do Juízo Suscitante. Situação tendente a atrair a incidência da Lei Maria da Penha. Lei 14.550 (em vigor desde 20.04.23) que introduziu importantes alterações na Lei 11.340/06, com o nítido propósito de reforçar o caráter protetivo à mulher vítima de violência doméstica, assim dispondo: «Art. 40-A. Esta Lei será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida". Novo contexto normativo em que não se mostra mais cabível eventual discussão acerca da motivação do crime e da condição dos envolvidos, bastando, para fins de incidência da Lei Maria da Penha, o seu cometimento no âmbito da unidade doméstica, da família, em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação, nos termos da Lei 11.340/06, art. 5º. STJ que, atualizando sua orientação quanto à necessidade de demonstração da vulnerabilidade feminina para efeito de incidência da Lei Maria da Penha, passou a entender «ser presumida, pela Lei 11.340/2006, a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar. É desnecessária, portanto, a demonstração específica da subjugação feminina para que seja aplicado o sistema protetivo da Lei Maria da Penha, pois a organização social brasileira ainda é fundada em um sistema hierárquico de poder baseado no gênero, situação que o referido diploma legal busca coibir". Daí se dizer que «a violência contra a mulher provém de um aspecto cultural do agente no sentido de subjugar e inferiorizar a mulher, de modo que, ainda que a motivação do delito fosse financeira, conforme asseverado pelas instâncias de origem, não é possível afastar a ocorrência de violência doméstica praticada contra mulher". Situação que comporta a incidência da Lei 11340/06, sendo presumida a vulnerabilidade da ofendida em relação a suposto autor do fato. Conflito julgado procedente, para estabelecer a competência do Juízo do I Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca da Capital, a quem se determina a remessa dos autos.

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Doc. VP 178.4326.1770.4345

185 - TJRJ. APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA - COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO - CONDENAÇÃO - RECURSO DA DEFESA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA EMENDATIO LIBELLI - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - DOSIMETRIA - REGIME - 1-

não há como acolher tal pleito, eis que a denúncia narrou de forma inequívoca o crime de coação no curso do processo quando transcreve, no trecho que narra as ameaças sofridas pela vítima por parte do réu enviadas pelo whatsApp: «(...) SE VOCÊ NÃO QUER CONVERSAR ENTÃO VOU TER QUE TOMAR PROVIDÊNCIAS. VOCÊ SABE MUITO BEM QUE EU PASSEI MUITO TEMPO NA CADEIA E QUE CONHECI MUITA GENTE RUIM. ACHO BOM VOCÊ ACEITAR CONVERSAR COMIGO (...) VOCÊ VAI PAGAR CARO POR NÃO ME RESPONDER JULIANA (...) NÃO POSSO FICAR COM ESSA MERDA DE MEDIDA PROTETIVA NAS COSTAS. TIRA ISSO. (...) VOCÊ TEM ATÉ HOJE PARA PENSAR E IR LÁ RETIRAR ISSO OU ENTÃO VOCÊ SABE MUITO BEM QUE EU VOU ACABAR COM VOCÊ". Assim, não há dúvidas que as ameaças proferidas contra a vítima tinham o nítido objetivo de obriga-la a retirar as medidas protetivas que ela requereu em seu favor e contra o réu, configurando, portanto, o crime de coação no curso do processo e não o simples crime de ameaça previsto no CP, art. 147. Ademais, conforme bem ressaltado pelo MP, a simples ameaça não foge à característica fundamental dos crimes contra a liberdade pessoal, ou seja, é eminentemente subsidiária, cedendo vez aos crimes mais graves, quando surge como mera atividade-meio para consecução de delito mais gravoso. Sabe-se que há diversas infrações penais que contêm a ameaça como um dos meios executórios possíveis, dentre as quais a coação no curso do processo. Dito isso e sabendo-se que o réu se defende dos fatos a ele imputados e não da capitulação lançada na denúncia quanto aos mesmos, não há qualquer retoque a ser feito quanto a emendatio libelli, que foi corretamente aplicada pelo juiz sentenciante, corrigindo assim o equívoco quanto a capitulação jurídica constante na denúncia. 2- É cediço que em crimes ocorridos em contexto doméstico, a palavra da vítima deve ser analisada com maior acuidade e relevo, quando muito porque crimes dessa natureza, na grande maioria das vezes, são cometidos à clandestinidade, longe do olhar crítico social, obstando ações repressivas porque se valem da ausência de testemunhas oculares do evento. Mas não é só. No que diz respeito ao crime do Lei 11.340/2006, art. 24-A, é inegável que a vítima solicitou medidas protetivas contra o réu e estas foram deferidas no processo 0082109-29.2024.8.19.0001, nos seguintes termos: «1) Proibição de se aproximar da vítima, seus familiares e testemunhas, devendo manter uma distância mínima de 300 metros; 2) Proibição de fazer contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por quaisquer meios de comunicação; 3) Proibição de frequentar a residência da vítima"; sendo ele intimado das mesmas no dia 01/07/2024 conforme certificado no e-doc 00025. Não obstante, dias depois de intimado de tais medidas, ele mandou várias mensagens por whatsapp para a vítima, conforme comprovado pelos prints de tela do celular da mesma constantes no e-doc 0023, pressionando-a a falar com ele e efetuando ameaças. Saliente-se que, embora o réu tenha, por ocasião de seu interrogatório em juízo, negado ter enviado as mensagens para a vítima bem como a propriedade da linha telefônica de onde vieram as referidas mensagens, verifica-se no e-doc 00196, que a empresa Vivo, após ser oficiada, informou ao juízo que a tal linha estava habilitada em nome dele desde o dia 05/07/2024, data esta anterior às mensagens printadas que se encontram nos autos. A vítima JULIANA, ao ser ouvida em Juízo, apresentou versão dos fatos cujo teor é coerente e compatível com a dinâmica delitiva narrada em sede policial e na denúncia. Ela confirmou que possuía um relacionamento com o acusado e que este descumpriu as medidas protetivas deferidas anteriormente. Disse que, desde a separação, ele a perseguia através de assédios, tentativas insistentes de contato e rondas nas proximidades de sua casa. Afirmou que o réu enviou mensagens para o seu celular pedindo à vítima que reatasse o relacionamento e a ameaçando para retirar as medidas protetivas deferidas em seu favor. Assim, conforme se depreende, ficou evidente que o réu sabia que estava com medida protetiva e que não podia se aproximar da vítima, nem mesmo por telefone ou qualquer outro meio de comunicação, mas, apesar disso, assim o fez e, consequentemente, não tendo observado a determinação judicial, incorreu dolosamente no tipo penal do lei 11340/2006, art. 24-A. 3- Quanto ao pleito e fixação da pena base no mínimo legal, verifica-se não ter razão a defesa neste pedido, eis que a pena base de ambos os crimes pelos quais o acusado foi condenado foram fixadas no mínimo legal, só sendo aumentada na segunda fase em razão da reincidência e da agravante prevista no art. 61, I, f do CP, estando o incremento dentro dos parâmetros da razoabilidade, não merecendo retoques. 4- Finalmente, entendo assistir razão a defesa apenas no que concerne ao regime imposto para o cumprimento da pena eis que embora reincidente, o quantum da pena aplicada demonstra que o regime mais adequado e proporcional seria o semiaberto. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. VP 196.8050.5000.4700

186 - STJ. Seguridade social. Recurso especial. Violência doméstica e familiar. Medida protetiva. Afastamento do emprego. Manutenção do vínculo trabalhista. Competência. Vara especializada. Vara criminal. Natureza jurídica do afastamento. Interrupção do contrato de trabalho. Pagamento. Interpretação teleológica. Interpretação extensiva. Previsão legal. Inexistência. Falta justificada. Pagamento de indenização. Auxílio doença. Instituto nacional do seguro social. Recurso especial provido parcialmente. Lei 8.213/1991, art. 18. Lei 8.213/1991, art. 59. Lei 8.213/1991, art. 60. Lei 8.213/1991, art. 63. Lei 11.340/2006, art. 4º. Lei 11.340/2006, art. 9º, § 2º. Lei 11.340/2006, art. 14. Lei 11.340/2006, art. 22.

«1. Tem competência o juiz da vara especializada em violência doméstica e familiar ou, caso não haja na localidade o juízo criminal, para apreciar pedido de imposição de medida protetiva de manutenção de vínculo trabalhista, por até seis meses, em razão de afastamento do trabalho de ofendida decorrente de violência doméstica e familiar, uma vez que o motivo do afastamento não advém de relação de trabalho, mas de situação emergencial que visa garantir a integridade física, psicológica e patrimonial da mulher. ... ()

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Doc. VP 874.6605.7249.0061

187 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. IMPUTAÇÃO DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA, A SE INSURGIR APENAS QUANTO À APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO AO APELANTE. A DESPEITO DE LUCAS TER AGIDO EM CONJUNTO COM OUTROS INDIVÍDUOS PARA A PRÁTICA DO ATO INFRACIONAL, BEM COMO DAS DIVERSAS ANOTAÇÕES EM SUA FAI, OPEROU COM EXCESSO O ILUSTRE MAGISTRADO SENTENCIANTE. ISTO PORQUE AS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS PREVISTAS NA LEI 8.069/90 POSSUEM NÍTIDO CARÁTER PROTETIVO, E NÃO PUNITIVO, BEM COMO FUNCIONAM PARA CONSCIENTIZAR O ADOLESCENTE EM CONFLITO COM A LEI A RESPEITO DO CARÁTER ILÍCITO DE SEU COMPORTAMENTO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA, QUE NÃO SERIA SUFICIENTE PARA CONSCIENTIZÁ-LO DA GRAVIDADE E DO ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE SOCIAL DE SUA AÇÃO E, PRINCIPALMENTE, AFASTÁ-LO DA SITUAÇÃO DE RISCO QUE O LEVOU À PRÁTICA INFRACIONAL. IN CASU, A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE É AQUELA QUE MELHOR SE COADUNA COM A NECESSIDADE DE CORRETA PROTEÇÃO DO RECORRENTE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

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Doc. VP 753.3803.4073.5516

188 - TJRJ. INCIDENTE DE CONFLITO DE JURISDIÇÃO ¿ CODIGO PENAL, art. 129 ¿ REQUERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS ¿ VIOLÊNCIA FÍSICA DE CUNHADO CONTRA CUNHADA OCORRIDA EM 02-NOVEMBRO-2023 - DECLÍNIO DE COMPETENCIA PELO II JUIZADO ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA REGIONAL DE BANGU PARA O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA REGIONAL DE SANTA CRUZ AO FUNDAMENTO DE QUE A HIPÓTESE NÃO CONFIGURARIA VIOLÊNCIA DE GÊNERO ¿ A LEI 11340/2006 OBJETIVA PROTEGER A MULHER DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR QUE, COMETIDA NO ÂMBITO DA UNIDADE DOMÉSTICA, DA FAMÍLIA OU EM QUALQUER RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO, CAUSE-LHE MORTE, LESÃO, SOFRIMENTO FÍSICO, SEXUAL OU PSICOLÓGICO, E DANO MORAL OU PATRIMONIAL ¿ ESTÃO NO ÂMBITO DE ABRANGÊNCIA DO DELITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E PODEM INTEGRAR O POLO PASSIVO DA AÇÃO DELITUOSA AS ESPOSAS, AS COMPANHEIRAS OU AMANTES, BEM COMO A MÃE, AS FILHAS, AS NETAS E IRMÃS DO AGRESSOR E TAMBÉM A SOGRA, A AVÓ OU QUALQUER OUTRA PARENTE QUE MANTÉM VÍNCULO FAMILIAR OU AFETIVO COM ELE ¿ O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENTENDE SER PRESUMIDA, PELA LEI 11.340/2006, A HIPOSSUFICIÊNCIA E A VULNERABILIDADE DA MULHER EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR - É DESNECESSÁRIA, PORTANTO, A DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DA SUBJUGAÇÃO FEMININA PARA QUE SEJA APLICADO O SISTEMA PROTETIVO DA LEI MARIA DA PENHA, POIS A ORGANIZAÇÃO SOCIAL BRASILEIRA AINDA É FUNDADA EM UM SISTEMA HIERÁRQUICO DE PODER BASEADO NO GÊNERO, SITUAÇÃO QUE O REFERIDO DIPLOMA LEGAL BUSCA COIBIR ¿ ADEMAIS, A LEI 14.550, DE 19 DE ABRIL DE 2023, EM ABSOLUTA HARMONIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ, INCLUIU O ART. 40-A NA LEI 11340/2006, PARA AFIRMAR QUE A LEI DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA SERÁ APLICADA A TODAS AS SITUAÇÕES PREVISTAS NO ART. 5º DO MESMO DIPLOMA LEGAL, INDEPENDENTEMENTE DA CAUSA OU DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DE VIOLÊNCIA E DA CONDIÇÃO DO OFENSOR OU DA OFENDIDA - É INDIFERENTE A MOTIVAÇÃO, NÃO SENDO NECESSÁRIA QUALQUER COMPROVAÇÃO DE QUE A VIOLÊNCIA EMPREGADA TEVE COMO FUNDAMENTO O GÊNERO - EVIDENCIADA, PORTANTO, A PRESENÇA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS PARA A INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/06, A RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO, A MOTIVAÇÃO DE GÊNERO E A SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE - RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DO II JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA REGIONAL DE BANGU PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. CONFLITO NEGATIVO PROCEDENTE.

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Doc. VP 519.2555.4331.4684

189 - TJRJ. HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELOS CRIMES DE TENTATIVA DE ABORTO, LESÃO CORPORAL QUALIFICADA, ESTUPRO MAJORADO E VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER, EM CONCURSO MATERIAL (art. 125 C/C art. 14, II DO CÓDIGO PENAL, art. 129, §13º DO CÓDIGO PENAL, art. 213 C/C art. 226, II DO CÓDIGO PENAL E CODIGO PENAL, art. 147-B C/C art. 61, II, ALÍNEA «F DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69). ALEGAM OS IMPETRANTES QUE O PACIENTE SOFRE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, UMA VEZ QUE O MESMO FATO E O MESMO REGISTRO DE OCORRÊNCIA DERAM ENSEJO A DUAS AÇÕES CRIMINAIS QUE TRAMITAM SIMULTANEAMENTE. DESTACAM QUE NOS AUTOS ORIGINÁRIOS A ESTE WRIT FOI DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO, EM 12/10/2023, DETERMINANDO-SE A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO, ENQUANTO NO OUTRO PROCEDIMENTO, NO DIA 19/10/2023, APENAS FORAM ESTABELECIDAS MEDIDAS PROTETIVAS. RESSALTAM QUE A VÍTIMA INFORMOU SE SENTIR TRANQUILA EM RELAÇÃO AO SEU EX-COMPANHEIRO, NÃO SE PERCEBENDO EM RISCO. SUSTENTAM A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E REQUISITOS LEGAIS PARA DECRETAÇÃO DA DECISÃO ACAUTELATÓRIA, A QUAL SE BASEOU NA GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO, BEM COMO A EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE. PRETENSÃO A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, AINDA QUE COM A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO PREVISTAS NO CPP, art. 319, QUE SE NEGA. DECISÃO IMPUGNADA QUE SE MOSTRA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, ESPECIALMENTE PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL, NA FORMA DO CPP, art. 312 E EM OBSERVÂNCIA AO art. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRESENTES E BEM DEMONSTRADOS O FUMUS COMISSI DELICTI E O PERICULUM LIBERTATIS. NÃO SE VISLUMBRA QUALQUER INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS DOIS PROCEDIMENTOS INSTAURADOS. ISSO PORQUE, UM SE REFERE À AÇÃO PENAL E O OUTRO AO PEDIDO DE MEDIDAS PROTETIVAS, OU SEJA, FEITOS COM OBJETIVOS DISTINTOS E QUE COEXISTEM NA SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DOS CRIMES PRATICADOS CONTRA MULHER EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, PELO QUE NÃO SE OBSERVA A ILEGALIDADE APONTADA PELOS IMPETRANTES. OFENSA EM CONCRETO DAS CONDUTAS IMPUTADAS AO PACIENTE, O QUAL DEMONSTROU PERICULOSIDADE INQUESTIONÁVEL AO TENTAR PROVOCAR ABORTO EM SUA EX-COMPANHEIRA, OFENDER A SUA INTEGRIDADE FÍSICA, CAUSANDO-LHE AS LESÕES CORPORAIS DESCRITAS NO LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO, E COM ELA PRATICAR CONJUNÇÃO CARNAL, MEDIANTE VIOLÊNCIA. NECESSIDADE DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA PAZ SOCIAL, COMO FORMA DE PRESERVAR A INTEGRIDADE FÍSICA DA OFENDIDA, NOS TERMOS Da Lei, art. 12-C, § 2º 11.340/06. A RESTRIÇÃO AMBULATORIAL TAMBÉM É IMPRESCINDÍVEL PARA A PRESERVAÇÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, PERMITINDO QUE A VÍTIMA POSSA PRESTAR DECLARAÇÕES EM JUÍZO SEM CONSTRANGIMENTOS OU INTIMIDAÇÕES, ALÉM DA EFETIVA APLICAÇÃO DA LEI PENAL, EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL. NOTE-SE QUE A EXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DA VÍTIMA AFIRMANDO QUE NÃO SE PERCEBE EM RISCO, NÃO AFASTA A CONCLUSÃO DE QUE HÁ INDÍCIOS DA OCORRÊNCIA DO DENOMINADO «CICLO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA". OS CRIMES AQUI ABORDADOS ENSEJAM AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, CUJA PERSECUÇÃO NÃO SE ENCONTRA NA ESFERA DE DISPONIBILIDADE DA VÍTIMA. CONFORME POSICIONAMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONSTITUI FUNDAMENTO IDÔNEO À DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR A NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA QUE SE ENCONTRA EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, COMO É O PRESENTE CASO, CONFORME CPP, art. 313, III. EVENTUAL PRIMARIEDADE DO PACIENTE, BEM COMO OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS, NÃO OBSTAM A IMPOSIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA, MORMENTE QUANDO SE TRATAR DE HIPÓTESE EM QUE, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DOS FATOS, VISLUMBRAM-SE A GRAVIDADE DO DELITO E O RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA, INCLUSIVE CONSTRANGIMENTO À VÍTIMA E TESTEMUNHAS. COMPULSANDO OS AUTOS PRINCIPAIS, CONSTATA-SE QUE O OFICIAL DE JUSTIÇA NÃO LOGROU ÊXITO EM LOCALIZAR O ACUSADO NO ENDEREÇO INFORMADO PELO PRÓPRIO INTERESSADO EM SEDE DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, ENCONTRANDO-SE FORAGIDO, O QUE DEMONSTRA A SUA INTENÇÃO EM SE EXIMIR À APLICAÇÃO DA LEI PENAL, INEXISTINDO QUALQUER ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE NA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

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Doc. VP 399.2454.8946.1546

190 - TJRJ. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. PROCEDIMENTO CRIMINAL INSTAURADO COM VISTA À APURAÇÃO DA PRÁTICA, EM TESE, DE CRIME PREVISTO NO art. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL, NOS MOLDES DA LEI Nº. 11.340/06.

O juízo da 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu deferiu medida protetiva de urgência nos autos do processo 0042199-41. 2019.8.19.0204, tendo contudo, declinado da sua competência para um dos Juizados de Violência Doméstica do Foro Regional de Bangu, sob o fundamento de que, entrou em vigor a Lei 14.550/1923 que inseriu o art. 40-A, reforçando o caráter protetivo à mulher vítima de violência doméstica. Com razão o juízo suscitado. Em tese, o delito ocorreu em data de 16/10/2019, porém, a instrução criminal ainda não se iniciou. Segundo a Ministra Laurita Vaz, do excelso STJ, é desnecessária a ¿demonstração de subjugação feminina para que seja aplicado o sistema protetivo da Lei Maria da Penha, pois a organização social brasileira ainda é fundada em um sistema hierárquica de poder baseada no gênero, situação que o referido diploma legal visa coibir¿. Nesse campo, ainda que tenha sido deferida a Medida protetiva de urgência, pelo juízo da 2ª Vara Regional de Bangu, não se pode olvidar que, estando a norma do Lei 11340/2006, art. 40-A em vigor, e de cunho estritamente processual, outra não pode ser a intepretação, que não a sua aplicabilidade imediata. Em homenagem ao princípio da segurança jurídica e da vinculação das decisões aos Tribunais Superiores, há que se fixar a competência do juízo suscitado. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO.... ()

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Doc. VP 908.2933.4124.4041

191 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO art. 267, VI

do CPC c/c 395, II, do CPP. MEDIDAS PROTETIVAS (LEI 11.340/06) . RECURSO DA VÍTIMA PUGNANDO PELA REFORMA DA SENTENÇA, PARA RENOVAÇÃO DAS MEDIDAS IMPOSTAS. ... ()

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Doc. VP 293.2753.6868.6845

192 - TJRJ. Habeas corpus. Imposição de medidas protetivas de urgência (proibição de contato e de aproximação) no âmbito da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Writ que busca a sua revogação, com o consequente restabelecimento da liberdade plena de locomoção do Paciente, por alegada ausência dos pressupostos autorizadores. Mérito que se resolve em favor da impetração. Impossibilidade manifesta de valoração aprofundada de provas e discussão antecipada do mérito da ação principal em sede de habeas corpus, o qual não pode ser substitutivo do processo de conhecimento e seus recursos inerentes. Tutela jurisdicional de urgência prevista pela Lei 11.340/2006 que tem sido realçada como de «natureza excepcional e que não podem ser fixadas de forma genérica, gerando instabilidade no ambiente familiar (TJERJ), pelo que reclama a presença dos pressupostos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, respaldados por lastro probatório mínimo e legitimadas através decisão com fundamentação concreta idônea (STJ). Necessidade de se outorgar efetividade aos direitos fundamentais tutelados pela Lei 11.340/06, ex vi dos §§ 5º e 8º da CF/88, art. 226, que naturalmente se contrasta com as garantias inerentes ao devido processo legal (CF, art. 5º, LIV e LV), surgindo, a partir daí, uma delicada ponderação de valores que tende a merecer, em juízo de razoabilidade e proporcionalidade, uma postura equilibrada do julgador, calibrando, de um lado, a medida adequada à neutralização da ameaça ou violação, sem se perder de vista que, no polo adverso, também se posta um sujeito cujos interesses não podem ser tiranizados. Pressupostos da tutela de urgência não observados na espécie. Relato da Vítima, feito por ocasião da lavratura do RO 612/2024, que apenas retrata uma divergência entre ela e seu ex-companheiro, ora Paciente, envolvendo a escolha da escola na qual o filho de ambos foi matriculado no ano de 2024, dissidência que se encontra imersa em um contexto guarda compartilhada. Genitores do menor que ostentavam boa relação, até que passaram a discordar acerca do bairro onde o filho seria matriculado na rede de ensino. Impetrante que acostou cópias das mensagens trocadas pelo ex-casal, todas referentes às tratativas de férias, tratamento dentário, pensão alimentícia, visitação, comprovando que os diálogos foram amistosos e simpáticos até o dia 1º.02.2024, isto é, quatro dias antes do início do novo ano letivo, quando a suposta Vítima se manifestou no sentido de matricular seu filho em determinada escola, com a qual o Paciente discordou. Eventuais divergências do convívio social que não têm o condão de, isoladamente, à míngua de qualquer elemento paralelo em sentido contrário, caracterizar violência de qualquer natureza, de sorte a merecer a tutela coercitiva do Estado, em sede de Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. Eclosão e definição dos conflitos de interesses inerentes ao Direito de Família que não podem, direta ou indiretamente, a qualquer título ou pretexto, receber a influência da Justiça Penal, apenas para conduzir seu desfecho para este ou aquele sentido, mas sim debatidas e delimitadas no espaço legal pertinente, especialmente diante de processo de regulamentação de visitas já existente entre as partes. Relatório Psicológico consignando que «a situação apresentada se refere a um conflito familiar, que já está sendo analisado na Vara de Família". Desnecessidade da tutela estatal para interromper ciclo de violência inexistente no caso, com a advertência de que eventuais providências cíveis residuais não podem ser forjadas à sombra da tutela penal de urgência, pelo que devem ser, claramente, buscadas no âmbito do respectivo devido processo legal específico, a fim de não embaraçar o direito constitucional de defesa e não gerar promiscuidade quanto ao manejo dos instrumentos de proteção previstos na Lei 11.340/06. Ordem que se concede, a fim de revogar todas as medidas protetivas de urgência, ora hostilizadas, impostas ao Paciente.

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Doc. VP 480.9024.7595.4258

193 - TJRJ. Habeas corpus. Imposição de medidas protetivas de urgência no âmbito da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Writ que busca a revogação da medida de afastamento do lar, sob alegação de que a vítima possui outro imóvel para residir, ao contrário do Paciente. Mérito que se resolve em desfavor da impetração. Impossibilidade manifesta de valoração aprofundada de provas e discussão antecipada do mérito da ação principal em sede de habeas corpus, o qual não pode ser substitutivo do processo de conhecimento e seus recursos inerentes. Tutela jurisdicional de urgência prevista pela Lei 11.340/2006 que tem sido realçada como de «natureza excepcional e que não podem ser fixadas de forma genérica, gerando instabilidade no ambiente familiar (TJERJ), pelo que reclama a presença dos pressupostos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, respaldados por lastro probatório mínimo e legitimadas através decisão com fundamentação concreta idônea (STJ). Necessidade de se outorgar efetividade aos direitos fundamentais tutelados pela Lei 11.340/06, ex vi dos §§ 5º e 8º da CF/88, art. 226, que naturalmente se contrasta com as garantias inerentes ao devido processo legal (CF, art. 5º, LIV e LV), surgindo, a partir daí, uma delicada ponderação de valores que tende a merecer, em juízo de razoabilidade e proporcionalidade, uma postura equilibrada do julgador, calibrando, de um lado, a medida adequada à neutralização da ameaça ou violação, sem se perder de vista que, no polo adverso, também se posta um sujeito cujos interesses não podem ser tiranizados. Pressupostos da tutela de urgência observados na espécie. Relato da Vítima, feito por ocasião da lavratura do registro de ocorrência, com respaldo em laudo pericial, no sentido de que fora agredida por seu marido, o qual teria esfregado uma arma de fogo em seu rosto, puxado com força a aliança da sua mão e lançado um objeto contra os seus pés, após ficar insatisfeito ao visualizar uma foto da ofendida publicada em rede social, na qual ela aparecia perto de um rapaz da igreja. Defesa do Paciente que apresentou, perante o Juízo de origem, requerimento de revogação da medida de afastamento do lar, alegando, em síntese, que a vítima reside em outro endereço e fez contato telefônico com o mesmo. Ofendida que, por sua vez, refutou a alegação defensiva, aduzindo que o suposto autor do fato vem agindo de má-fé, já que apontou antigo endereço do trabalho da vítima, acrescentando que o contato feito por ela foi pontual e diz respeito a dívidas contraídas pelo Paciente em seu cartão de crédito. Juízo de origem que acolheu promoção ministerial e manteve a medida protetiva impugnada. Impetrante que insiste em afirmar que a vítima possui outro imóvel, fato que exige prova pré-constituída, não observada na espécie. Conceito de lar conjugal que, aliás, diz respeito exclusivamente ao local onde reside a família (no caso, a vítima reside no imóvel com a filha do casal, de oito anos de idade), e nada tem a ver com a posse e propriedade do imóvel, questão de natureza cível a ser eventualmente dirimida no âmbito do respectivo devido processo legal específico. Espécie na qual restou evidenciada a necessidade de proteção da vítima em face da convivência sob o mesmo teto com o consorte agressor, situação que reclama a manutenção da medida de afastamento do lar conjugal. Ordem que se denega.

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Doc. VP 204.6471.1000.1900

194 - STF. Referendo na Medida Cautelar na Ação Direta De Inconstitucionalidade. Família. Seguridade social. Previdenciário. Referendo de medida cautelar. Ação direta de inconstitucionalidade. ADI. Impugnação de complexo normativo que inclui ato anterior à Constituição. Fungibilidade. ADPF. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Requisitos presentes. Conhecimento. Probabilidade do direito. Proteção deficiente. Omissão parcial. Mães e bebês que necessitam de internação prolongada. Necessidade de extensão do período de licença-maternidade e de pagamento de salário-maternidade no período de 120 dias posterior à alta. Proteção à maternidade e à infância como direitos sociais fundamentais. Absoluta prioridade dos direitos das crianças. Direito à convivência familiar. Marco legal da primeira infância. Alta hospitalar que inaugura o período protetivo. CF/88, art. 6º. CF/88, art. 7º. CF/88, art. 227. Lei 8.069/1990, art. 8º. Decreto 99.710/1990 (Convenção sobre os Direitos da Criança, art. 24). CLT, art. 392. Lei 8.213/1991, art. 71. Decreto 3.048/1999, art. 93.

«1 - Preliminarmente, assento, pela fungibilidade, o conhecimento da presente ação direta de inconstitucionalidade como arguição de descumprimento de preceito fundamental, uma vez que impugnado complexo normativo que inclui ato anterior à Constituição e presentes os requisitos para a sua propositura. ... ()

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Doc. VP 196.0292.0820.8516

195 - TJRJ. DIREITO DE FAMÍLIA. PRETENSÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITA DE FILHO MENOR PELO GENITOR. CONEXÃO COM PROCESSO EM QUE A GENITORA PRETENDE A GUARDA UNILATERAL. JULGAMENTO EM CONJUNTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, DETERMINANDO A GUARDA COMPARTILHADA ENTRE OS GENITORES, BEM COMO DEFINIU AS REGRAS PARA VISITAÇÃO DO GENITOR. IRRESIGNAÇÃO DA GENITORA.

1)

Preliminar de nulidade da sentença. O cerceamento de defesa se dá quando ocorre uma limitação na produção de provas de uma das partes no processo, que acaba por prejudicar a parte em relação ao seu objetivo processual. ... ()

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Doc. VP 414.0055.4258.6864

196 - TJRJ. DIREITO DE FAMÍLIA. PRETENSÃO DE GUARDA UNILATERAL DE FILHO MENOR PELA GENITORA. CONEXÃO COM PROCESSO EM QUE O GENITOR PRETENDE A REGULAMENTAÇÃO DE VISITA. JULGAMENTO EM CONJUNTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, DETERMINANDO A GUARDA COMPARTILHADA ENTRE OS GENITORES, BEM COMO DEFINIU AS REGRAS PARA VISITAÇÃO DO GENITOR. IRRESIGNAÇÃO DA GENITORA.

1)

Preliminar de nulidade da sentença. O cerceamento de defesa se dá quando ocorre uma limitação na produção de provas de uma das partes no processo, que acaba por prejudicar a parte em relação ao seu objetivo processual. ... ()

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Doc. VP 618.9642.2806.0487

197 - TJRJ. HABEAS CORPUS.

Paciente denunciado por suposta infração ao art. 129, parágrafo 13º e art. 147, ambos do CP e do Lei 11.340/2006, art. 24-A, em concurso material, tudo com a incidência da Lei 11.340/06. De acordo com a denúncia, no dia 27/11/2023, o Paciente teria ameaçado de morte e agredido mediante tapas no rosto e puxões de cabelo a vítima, sua companheira. Diante disso, em decisão proferida em 29/11/2023, foram deferidas várias medidas protetivas em favor da vítima. Paciente devidamente intimado do deferimento dessas medidas em seu desfavor no dia 09/12/2023. Em 29/02/2024, a vítima relatou à equipe técnica do Juízo de 1º grau que o Paciente estava curtindo suas postagens e mandando mensagens para ela através de suas redes sociais. Com isso, em 15/03/2024, ao receber a denúncia, o Juízo a quo decretou a prisão preventiva do Paciente, e a manteve na decisão proferida em 25/03/2024. Manutenção da prisão preventiva. Em 29/02/2024, ou seja, mais de 02 meses depois do Paciente ter sido intimado das medidas protetivas, a vítima relatou à equipe técnica do Juízo de 1º grau (assistente social) que estava sendo importunada pelo Paciente através de mensagens em redes sociais, sendo orientada a imprimi-las. A jurisprudência consolidou o entendimento de que nos crimes cometidos no contexto de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância como meio de prova. Precedente do STJ. A decisão de 1º grau que decretou a prisão preventiva e a que a manteve estão fundamentadas em elementos do caso concreto, e devem ser conservadas. Após o deferimento das medidas protetivas em favor da vítima, o Paciente descumpriu deliberadamente a determinação judicial. Tal conduta demonstra, por si só, que a liberdade do Paciente gerará risco de reiteração criminosa, colocará em risco a ordem pública como também, e principalmente, a integridade física da vítima. A presença de circunstâncias pessoais favoráveis não possui o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Precedente do STJ. Prisão preventiva acertada. Inteligência do art. 282, I, in fine, do CPP. Insuficiência das medidas cautelares insertas no CPP, art. 319. De resto, o arrazoado deduzido pela Impetrante cinge-se ao mérito da causa, e envolve a análise aprofundada do conjunto probatório, inadmissível na estreita via do habeas corpus. ORDEM DENEGADA.... ()

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Doc. VP 206.6600.1003.2800

198 - STJ. Habeas corpus. Homicídio qualificado tentado. Feminicídio. Qualificação jurídica. Exame. Impossibilidade. Revolvimento de fatos e provas. Prisão preventiva. Motivação idônea. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta da conduta. Periculosidade social do paciente. Constrangimento ilegal não caracterizado. Ordem parcialmente conhecida e denegada.

«1 - A análise da qualificação jurídica dada as fatos (homicídio qualificado tentado ao invés de lesão corporal) não pode ser efetuada por esta Corte por demandar revolvimento de fatos e provas, providência vedada no âmbito do writ. ... ()

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Doc. VP 123.5508.3603.4161

199 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITA PATERNA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDO. INCONFORMISMO DO AUTOR.

Não se verificam os pressupostos que autorizam a medida antecipatória pleiteada, uma vez que os relatos apresentados nos autos evidenciam a existência de episódios de violência e discussões que envolveram além da própria genitora, também a avó materna da criança, com o deferimento de medidas protetivas em favor da genitora que proíbem a aproximação e o contato do genitor por qualquer meio. ... ()

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Doc. VP 190.8963.9004.7500

200 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não cabimento. Homicídio por omissão imprópria qualificado tentado. Submeter adolescente à situação vexatória. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Periculosidade da agente. Modus operandi. Garantia da ordem pública. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Prisão domiciliar. Mandamus coletivo 143.641/SP da suprema corte. Inaplicabilidade. Crime cometido mediante violência ou grave ameaça. Impetração não conhecida.

«1 - Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. ... ()

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