Jurisprudência sobre
procedimento administrativo previo
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101 - TJSP. Responsabilidade civil. Alegados danos em aparelhos eletrônicos por oscilação da rede elétrica. Demanda indenizatória em via regressiva ajuizada por seguradora em face de concessionária fornecedora de energia elétrica. Resolução ANEEL 1.000/2021, vigente à época dos fatos, que, diferentemente da Resolução ANEEL 414/2010, não mais estabelece a necessidade de procedimento administrativo prévio para ressarcimento de danos elétricos. Ressalva expressa ao direito do consumidor (ou seguradora) de providenciar o conserto do equipamento danificado antes de solicitar o ressarcimento ou antes da realização dos procedimentos por parte da distribuidora. Necessidade, de toda forma, de demonstração adequada do dano e sua natureza, mediante apresentação dos documentos referidos no art. 602, caput, VIII, da Resolução 1.000, e de disponibilização dos equipamentos avariados ou peças substituídas, para exame pela concessionária, extrajudicial ou judicialmente. Seguradora-autora que, no caso dos autos, nem sequer formulou pedido de ressarcimento em via administrativa, tampouco preservou os equipamentos de modo a permitir sua análise em juízo. Quebra, em tal hipótese, do nexo de causalidade, à luz do art. 611, § 3º, da Resolução 1000. Inteligência do art. 14, § 3º, I, do CDC. Falta de apresentação, outrossim, de prova do reparo dos equipamentos, por meio das competentes notas fiscais. Demanda improcedente. Sentença reformada. Apelação da ré provida para tal fim.
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102 - TJSP. Responsabilidade civil. Alegados danos em aparelhos eletrônicos por oscilação da rede elétrica. Demanda indenizatória em via regressiva ajuizada por seguradora em face de concessionária fornecedora de energia elétrica. Resolução ANEEL 1.000/2021, vigente à época dos fatos, que, diferentemente da Resolução ANEEL 414/2010, não mais estabelece a necessidade de procedimento administrativo prévio para ressarcimento de danos elétricos. Ressalva expressa ao direito do consumidor (ou seguradora) de providenciar o conserto do equipamento danificado antes de solicitar o ressarcimento ou antes da realização dos procedimentos por parte da distribuidora. Necessidade, de toda forma, de demonstração adequada do dano e sua natureza, mediante apresentação dos documentos referidos no art. 602, caput, VIII, da Resolução 1.000, e de disponibilização dos equipamentos avariados ou peças substituídas, para exame pela concessionária, extrajudicial ou judicialmente. Seguradora-autora que, no caso dos autos, nem sequer formulou pedido de ressarcimento em via administrativa, tampouco preservou os equipamentos de modo a permitir sua análise em juízo. Falta de apresentação, outrossim, de prova do reparo dos equipamentos, por meio das competentes notas fiscais. Quebra, em tal hipótese, do nexo de causalidade, à luz do art. 611, § 3º, da Resolução 1000. Inteligência do art. 14, § 3º, I, do CDC. Sentença de improcedência confirmada. Apelação da autora desprovida.
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103 - TJSP. Responsabilidade civil. Alegados danos em aparelhos eletrônicos por oscilação da rede elétrica. Demanda indenizatória em via regressiva ajuizada por seguradora em face de concessionária fornecedora de energia elétrica. Resolução ANEEL 1.000/2021, vigente à época dos fatos, que, diferentemente da Resolução ANEEL 414/2010, não mais estabelece a necessidade de procedimento administrativo prévio para ressarcimento de danos elétricos. Ressalva expressa ao direito do consumidor (ou seguradora) de providenciar o conserto do equipamento danificado antes de solicitar o ressarcimento ou antes da realização dos procedimentos por parte da distribuidora. Necessidade, de toda forma, de demonstração adequada do dano e sua natureza, mediante apresentação dos documentos referidos no art. 602, caput, VIII, da Resolução 1.000, e de disponibilização dos equipamentos avariados ou peças substituídas, para exame pela concessionária, extrajudicial ou judicialmente. Seguradora-autora que, no caso dos autos, formulou pedido de ressarcimento em via administrativa, mas deixou de preservar as peças reparadas de modo a permitir sua análise em juízo. Falta de apresentação, outrossim, de prova do reparo do equipamento, por meio da competente nota fiscal. Quebra, em tal hipótese, do nexo de causalidade, à luz do art. 611, § 3º, II, da Resolução 1000. Falta de base para a responsabilidade da concessionária de energia. Demanda improcedente. Sentença mantida. Apelo da autora desprovido.
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104 - TJSP. Responsabilidade civil. Alegados danos em aparelhos eletrônicos por oscilação da rede elétrica. Demanda indenizatória em via regressiva ajuizada por seguradora em face de concessionária fornecedora de energia elétrica. Resolução ANEEL 1.000/2021, vigente à época dos fatos, que, diferentemente da Resolução ANEEL 414/2010, não mais estabelece a necessidade de procedimento administrativo prévio para ressarcimento de danos elétricos. Ressalva expressa ao direito do consumidor (ou seguradora) de providenciar o conserto do equipamento danificado antes de solicitar o ressarcimento ou antes da realização dos procedimentos por parte da distribuidora. Necessidade, de toda forma, de demonstração adequada do dano e sua natureza, mediante apresentação dos documentos referidos no art. 602, caput, VIII, da Resolução 1.000, e de disponibilização dos equipamentos avariados ou peças substituídas, para exame pela concessionária, extrajudicial ou judicialmente. Seguradora-autora que, no caso dos autos, nem sequer formulou pedido de ressarcimento em via administrativa, tampouco preservou os equipamentos de modo a permitir sua análise em juízo. Quebra, em tal hipótese, do nexo de causalidade, à luz do art. 611, § 3º, da Resolução 1000. Inteligência do art. 14, § 3º, I, do CDC. Falta de apresentação, outrossim, de prova do reparo dos equipamentos, por meio das competentes notas fiscais. Demanda improcedente. Sentença reformada. Apelação da ré provida para tal fim.
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105 - TJSP. Responsabilidade civil. Alegados danos em aparelhos eletrônicos por oscilação da rede elétrica. Demanda indenizatória em via regressiva ajuizada por seguradora em face de concessionária fornecedora de energia elétrica. Resolução ANEEL 1.000/2021, vigente à época dos fatos, que, diferentemente da Resolução ANEEL 414/2010, não mais estabelece a necessidade de procedimento administrativo prévio para ressarcimento de danos elétricos. Ressalva expressa ao direito do consumidor (ou seguradora) de providenciar o conserto do equipamento danificado antes de solicitar o ressarcimento ou antes da realização dos procedimentos por parte da distribuidora. Necessidade, de toda forma, de demonstração adequada do dano e sua natureza, mediante apresentação dos documentos referidos no art. 602, caput, VIII, da Resolução 1.000, e de disponibilização dos equipamentos avariados ou peças substituídas, para exame pela concessionária, extrajudicial ou judicialmente. Seguradora-autora que, no caso dos autos, nem sequer formulou pedido de ressarcimento em via administrativa, tampouco preservou os equipamentos de modo a permitir sua análise em juízo. Quebra, em tal hipótese, do nexo de causalidade, à luz do art. 611, § 3º, da Resolução 1000. Inteligência do art. 14, § 3º, I, do CDC. Falta de apresentação, outrossim, de prova do reparo dos equipamentos, por meio das competentes notas fiscais. Demanda improcedente. Sentença reformada. Apelação da ré provida para tal fim.
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106 - TJSP. Responsabilidade civil. Alegados danos em aparelhos eletrônicos por oscilação da rede elétrica. Demanda indenizatória em via regressiva ajuizada por seguradora em face de concessionária fornecedora de energia elétrica. Resolução ANEEL 1.000/2021, vigente à época dos fatos, que, diferentemente da Resolução ANEEL 414/2010, não mais estabelece a necessidade de procedimento administrativo prévio para ressarcimento de danos elétricos. Ressalva expressa ao direito do consumidor (ou seguradora) de providenciar o conserto do equipamento danificado antes de solicitar o ressarcimento ou antes da realização dos procedimentos por parte da distribuidora. Necessidade, de toda forma, de demonstração adequada do dano e sua natureza, mediante apresentação dos documentos referidos no art. 602, caput, VIII, da Resolução 1.000, e de disponibilização dos equipamentos avariados ou peças substituídas, para exame pela concessionária, extrajudicial ou judicialmente. Seguradora-autora que, no caso dos autos, nem sequer formulou pedido de ressarcimento em via administrativa, tampouco preservou os equipamentos de modo a permitir sua análise em juízo. Falta de apresentação, outrossim, de prova dos reparos dos equipamentos, por meio das competentes notas fiscais. Quebra, em tal hipótese, do nexo de causalidade, à luz do art. 611, § 3º, II, da Resolução 1000. Falta de base para a responsabilidade da concessionária de energia. Demanda improcedente. Sentença reformada. Apelação da ré provida para tal fim.
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107 - TJSP. Responsabilidade civil. Alegados danos em aparelhos eletrônicos por oscilação da rede elétrica. Demanda indenizatória em via regressiva ajuizada por seguradora em face de concessionária fornecedora de energia elétrica. Resolução ANEEL 1.000/2021, vigente à época dos fatos, que, diferentemente da Resolução ANEEL 414/2010, não mais estabelece a necessidade de procedimento administrativo prévio para ressarcimento de danos elétricos. Ressalva expressa ao direito do consumidor (ou seguradora) de providenciar o conserto do equipamento danificado antes de solicitar o ressarcimento ou antes da realização dos procedimentos por parte da distribuidora. Necessidade, de toda forma, de demonstração adequada do dano e sua natureza, mediante apresentação dos documentos referidos no art. 602, caput, VIII, da Resolução 1.000, e de disponibilização dos equipamentos avariados ou peças substituídas, para exame pela concessionária, extrajudicial ou judicialmente. Seguradora-autora que, no caso dos autos, formulou pedido de ressarcimento em via administrativa, mas deixou de preservar as peças reparadas de modo a permitir sua análise em juízo. Falta de apresentação, outrossim, de prova do reparo do equipamento, por meio da competente nota fiscal. Quebra, em tal hipótese, do nexo de causalidade, à luz do art. 611, § 3º, II, da Resolução 1000. Falta de base para a responsabilidade da concessionária de energia. Demanda improcedente. Sentença mantida. Apelo da autora desprovido.
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108 - TJSP. Responsabilidade civil. Alegados danos em aparelhos eletrônicos por oscilação da rede elétrica. Demanda indenizatória em via regressiva ajuizada por seguradora em face de concessionária fornecedora de energia elétrica. Resolução ANEEL 1.000/2021, vigente à época dos fatos, que, diferentemente da Resolução ANEEL 414/2010, não mais estabelece a necessidade de procedimento administrativo prévio para ressarcimento de danos elétricos. Ressalva expressa ao direito do consumidor (ou seguradora) de providenciar o conserto do equipamento danificado antes de solicitar o ressarcimento ou antes da realização dos procedimentos por parte da distribuidora. Necessidade, de toda forma, de demonstração adequada do dano e sua natureza, mediante apresentação dos documentos referidos no art. 602, caput, VIII, da Resolução 1.000, e de disponibilização dos equipamentos avariados ou peças substituídas, para exame pela concessionária, extrajudicial ou judicialmente. Seguradora-autora que, no caso dos autos, nem sequer formulou pedido de ressarcimento em via administrativa, tampouco preservou os equipamentos de modo a permitir sua análise em juízo. Quebra, em tal hipótese, do nexo de causalidade, à luz do art. 611, § 3º, da Resolução 1000. Inteligência do art. 14, § 3º, I, do CDC. Falta de apresentação, outrossim, de prova do reparo do equipamento, por meio das competentes notas fiscais. Demanda improcedente. Sentença confirmada. Apelação da autora desprovida
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109 - TJSP. Responsabilidade civil. Alegados danos em aparelhos eletrônicos por oscilação da rede elétrica. Demanda indenizatória em via regressiva ajuizada por seguradora em face de concessionária fornecedora de energia elétrica. Resolução ANEEL 1.000/2021, vigente à época dos fatos, que, diferentemente da Resolução ANEEL 414/2010, não mais estabelece a necessidade de procedimento administrativo prévio para ressarcimento de danos elétricos. Ressalva expressa ao direito do consumidor (ou seguradora) de providenciar o conserto do equipamento danificado antes de solicitar o ressarcimento ou antes da realização dos procedimentos por parte da distribuidora. Necessidade, de toda forma, de demonstração adequada do dano e sua natureza, mediante apresentação dos documentos referidos no art. 602, caput, VIII, da Resolução 1.000, e de disponibilização dos equipamentos avariados ou peças substituídas, para exame pela concessionária, extrajudicial ou judicialmente. Seguradora-autora que, no caso dos autos, formulou pedidos de ressarcimento em via administrativa, mas deixou de preservar as peças reparadas de modo a permitir sua análise em juízo. Falta de apresentação, outrossim, de prova do reparo do equipamento reparado, por meio da competente nota fiscal. Quebra, em tal hipótese, do nexo de causalidade, à luz do art. 611, § 3º, II, da Resolução 1000. Falta de base para a responsabilidade da concessionária de energia. Demanda improcedente. Solução mantida, mas por fundamento diverso. Apelo da autora desprovido.
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110 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. OBSERVÂNCIA DE DISPOSIÇÃO NORMATIVA. MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista da Reclamante, ao fundamento de que a dispensa da empregada foi idônea e devidamente fundamentada, sendo precedida de procedimento administrativo, em conformidade com a Resolução 23/2015 da Secretaria de Planejamento do Estado de Minas Gerais (SEPLAG). A Corte de origem registrou que o fundamento para a dispensa da empregada foi a « ausência de vaga para sua realocação após seu retorno de licença sem vencimentos, recebendo os direitos devidos «. O Regional consignou, ainda, que o procedimento administrativo adotado pela empresa foi levado ao conhecimento da Autora, com os motivos de sua dispensa, e que a empregada, além de não infirmar a motivação apresentada, se limitou a alegar ofensa ao contraditório e ampla defesa sem, contudo, « apontar sequer onde e como sua defesa administrativa fora violada «. Por fim, o Tribunal Regional assentou que « a reclamada comprovou a motivação do ato e a existência dos motivos alegados para a dispensa da autora no caso, sendo ademais notório que a MGS, de fato, fez um enxugamento na sua folha de pessoal nestes últimos anos e que a Reclamante, por sua vez, « não apresenta o motivo válido que teria para se insurgir contra a instauração daquele procedimento administrativo ou contra a sua motivação, já que não aponta como poderia ser superada a situação ensejadora da medida, qual seja, a inexistência de posto de trabalho em que pudesse ser realocada .. 2. Esta Corte Superior, julgando casos análogos envolvendo a empresa Reclamada, tem decidido que se a dispensa é motivada, cabe ao empregado infirmar a ausência de fidedignidade dos motivos de sua dispensa, em razão da presunção de veracidade dos atos praticados pela Administração Pública. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
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111 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. RESOLUÇÃO SEPLAG 40/2010. POSTERIOR REVOGAÇÃO PELA RESOLUÇÃO SEPLAG 23/2015. SÚMULA 51/TST, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Situação em que o Tribunal Regional determinou a reintegração do Reclamante, com fundamento na Súmula 51/TST, I. Assentou que o Autor fora admitido, como engenheiro eletrônico, em 14/4/2008, após aprovação em concurso público, na vigência da Resolução SEPLAG 40/2010, a qual exigia, além da motivação do ato de dispensa, prévio procedimento administrativo demissional, com a observância do contraditório e da ampla defesa. Registrou que a Reclamada amparou a dispensa obreira na Resolução SEPLAG 23/2015, a qual revogou a Resolução SEPLAG 40/2010 e exigia apenas a motivação do ato de dispensa. A Corte a quo fundamentou que a admissão obreira se deu antes da vigência da Resolução SEPLAG 23/2015, razão por que deve ser aplicada ao caso a Resolução SEPLAG 40/2010, que aderiu ao contrato de trabalho do Reclamante, consoante entendimento consolidado na Súmula 51/TST, I. Concluiu que a Demandada descumpriu a referida norma interna, porquanto não houve a instauração do procedimento administrativo, de modo que nula a dispensa obreira. 2. Tal como proferido, encontra-se o acórdão regional em consonância com a Súmula 51/TST, I. Com efeito, em se tratando de norma mais benéfica, a Resolução SEPLAG 40/2010 incorpora-se ao patrimônio jurídico do empregado, nos termos da Súmula 51/TST, I, o que afasta a aplicação da Resolução SEPLAG 23/2015 à hipótese dos autos. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
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112 - TJSP. Responsabilidade civil. Alegados danos em aparelhos eletrônicos por oscilação da rede elétrica. Demanda indenizatória em via regressiva ajuizada por seguradora em face de concessionária fornecedora de energia elétrica. Resolução ANEEL 1.000/2021, vigente à época dos fatos, que, diferentemente da Resolução ANEEL 414/2010, não mais estabelece a necessidade de procedimento administrativo prévio para ressarcimento de danos elétricos. Ressalva expressa ao direito do consumidor (ou seguradora) de providenciar o conserto do equipamento danificado antes de solicitar o ressarcimento ou antes da realização dos procedimentos por parte da distribuidora. Necessidade, de toda forma, de demonstração adequada do dano e sua natureza, mediante apresentação dos documentos referidos no art. 602, caput, VIII, da Resolução 1.000, e de disponibilização dos equipamentos avariados ou peças substituídas, para exame pela concessionária, extrajudicial ou judicialmente. Seguradora-autora que, no caso dos autos, deixou de disponibilizar as peças danificadas para análise quer na via administrada quer em juízo. Quebra, em tal hipótese, do nexo de causalidade, à luz do art. 611, § 3º, da Resolução 1000. Falta de base para a responsabilidade da concessionária de energia. Demanda improcedente. Sentença reformada. Apelação da ré provida para tal fim.
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113 - STJ. Processo civil e administrativo. Violação dos CPC/1973, art. 458 e CPC/1973, art. 535. Inexistência. Procedimento demarcatório. Desnecessidade de intimação pessoal. Ressalva. Finalizado antes do julgamento da medida cautelar naADI 4.264/PE. Taxa de ocupação. Valor. Majoração. Procedimento administrativo prévio. Desnecessidade. Laudêmio. Cobrança. Possibilidade. Divergência jurisprudencial. Ausência de cotejo analítico. Recurso improvido.
«1. Não procede a alegação de ofensa ao CPC/1973, art. 458, II, pois o Tribunal de origem fundamentou adequadamente o acórdão recorrido, pois decidiu a matéria de direito valendo-se dos elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide. ... ()
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114 - TJSP. Responsabilidade civil. Alegados danos em aparelhos eletrônicos por oscilação da rede elétrica. Demanda indenizatória em via regressiva ajuizada por seguradora em face de concessionária fornecedora de energia elétrica. Sentença de procedência. Insurgência da ré. Cerceamento de defesa não caracterizado. Resolução ANEEL 1.000/2021, vigente à época dos fatos, que, diferentemente da Resolução ANEEL 414/2010, não mais estabelece a necessidade de procedimento administrativo prévio para ressarcimento de danos elétricos. Ressalva expressa ao direito do consumidor (ou seguradora) de providenciar o conserto do equipamento danificado antes de solicitar o ressarcimento ou antes da realização dos procedimentos por parte da distribuidora. Necessidade, de toda forma, de demonstração adequada do dano e sua natureza, mediante apresentação dos documentos referidos no art. 602, caput, VIII, da Resolução 1.000, e de disponibilização dos equipamentos avariados ou peças substituídas, para exame pela concessionária, extrajudicial ou judicialmente. Seguradora-autora que, no caso dos autos, nem sequer formulou pedido de ressarcimento em via administrativa, tampouco preservou os equipamentos de modo a permitir sua análise em juízo. Quebra, em tal hipótese, do nexo de causalidade, à luz do art. 611, § 3º, da Resolução 1000. Inteligência do art. 14, § 3º, I, do CDC. Falta de apresentação, outrossim, de prova do reparo dos equipamentos, por meio das competentes notas fiscais. Demanda improcedente. Sentença reformada. Apelação da ré provida para tal fim.
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115 - TJPE. Apelação cível. Administrativo. Servidora pública da rede estadual de ensino, acometida de doença grave e incapacitante. Faltas ao serviço. Suspensão de vencimentos sem prévia instauração de procedimento administrativo. Impossibilidade. Estado de saúde que era de conhecimento da administração. Histórico de licenças para tratamento de saúde deferidas pelo ente público. Concessão ou renovação de licença que pode ser feita de ofício, nos termos do art. 115, «caput, da Lei estadual 6.123/68. Abandono de cargo público não configurado. Faltas justificadas. Reforma da sentença de primeiro grau. Apelação cível provida, à unanimidade.
«1. No caso vertente, insurge-se a autora, ora apelante, contra a suspensão do pagamento dos seus vencimentos no período em que esteve afastada do serviço por 16 (dezesseis) meses, em virtude de ter sido acometida do quadro clínico de depressão grave (CID F 32.3, cf. laudo médico acostado por cópia). ... ()
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116 - TJSP. Responsabilidade civil. Alegados danos em aparelhos eletrônicos por oscilação da rede elétrica. Demanda indenizatória em via regressiva ajuizada por seguradora em face de concessionária fornecedora de energia elétrica. Resolução ANEEL 1.000/2021, vigente à época dos fatos, que, diferentemente da Resolução ANEEL 414/2010, não mais estabelece a necessidade de procedimento administrativo prévio para ressarcimento de danos elétricos. Ressalva expressa ao direito do consumidor (ou seguradora) de providenciar o conserto do equipamento danificado antes de solicitar o ressarcimento ou antes da realização dos procedimentos por parte da distribuidora. Necessidade, de toda forma, de demonstração adequada do dano e sua natureza, mediante apresentação dos documentos referidos no art. 602, caput, VIII, da Resolução 1.000, e de disponibilização dos equipamentos avariados ou peças substituídas, para exame pela concessionária, extrajudicial ou judicialmente. Alegação da seguradora-autora de indeferimento do requerimento administrativo de indenização não comprovado em termos mínimos nos autos. Falta de preservação, ademais, dos equipamentos. Quebra, em tal hipótese, do nexo de causalidade, à luz do art. 611, § 3º, II, «d, da Resolução 1000. Inteligência do art. 14, § 3º, I, do CDC. Apresentação pela concessionária, outrossim, de relatório em conformidade com o item 26 do Módulo 9 do Procedimento de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional (PRODIST), indicando a inexistência de registro de perturbação no sistema elétrico na unidade consumidora, quanto à data do fato. Hipótese suficiente a descaracterizar o nexo de causalidade, nos termos do art. 611, § 3º, III, da Resolução ANEEL 1.000/2021. Falta de base para a responsabilidade da concessionária de energia. Demanda improcedente. Sentença mantida. Apelo da autora desprovido.
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117 - TJSP. Responsabilidade civil. Alegados danos em aparelhos eletrônicos por oscilação da rede elétrica. Demanda indenizatória em via regressiva ajuizada por seguradora em face de concessionária fornecedora de energia elétrica. Resolução ANEEL 1.000/2021, vigente à época dos fatos, que, diferentemente da Resolução ANEEL 414/2010, não mais estabelece a necessidade de procedimento administrativo prévio para ressarcimento de danos elétricos. Ressalva expressa ao direito do consumidor (ou seguradora) de providenciar o conserto do equipamento danificado antes de solicitar o ressarcimento ou antes da realização dos procedimentos por parte da distribuidora. Necessidade, de toda forma, de demonstração adequada do dano e sua natureza, mediante apresentação dos documentos referidos no art. 602, caput, VIII, da Resolução 1.000, e de disponibilização dos equipamentos avariados ou peças substituídas, para exame pela concessionária, extrajudicial ou judicialmente. Alegação da seguradora-autora de indeferimento do requerimento administrativo de indenização não comprovado em termos mínimos nos autos. Falta de preservação, ademais, dos equipamentos. Quebra, em tal hipótese, do nexo de causalidade, à luz do art. 611, § 3º, II, «d, da Resolução 1000. Inteligência do art. 14, § 3º, I, do CDC. Apresentação pela concessionária, outrossim, de relatório em conformidade com o item 26 do Módulo 9 do Procedimento de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional (PRODIST), indicando a inexistência de registro de perturbação no sistema elétrico na unidade consumidora, quanto à data do fato. Hipótese suficiente a descaracterizar o nexo de causalidade, nos termos do art. 611, § 3º, III, da Resolução ANEEL 1.000/2021. Falta de base para a responsabilidade da concessionária de energia. Demanda improcedente. Sentença mantida. Apelo da autora desprovido.
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118 - STJ. recurso ordinário em habeas corpus. Delito de sonegação fiscal. Ausência de procedimento administrativo prévio. Crime de marketing de emboscada. Falta de condição de procedibilidade para a ação penal. Questões não apreciadas pela corte a quo. Supressão de instância. Inépcia da denúncia. Não ocorrência. Trancamento da ação penal. Ausência de justa causa. Análise fático probatória. Recurso desprovido.
1 - As teses acerca da falta de condição de procedibilidade da ação penal para o crime de marketing de emboscada e da ausência de procedimento administrativo para a deflagração do processo pelo delito de sonegação fiscal não foram objeto de cognição pela Corte de origem, que entendeu se tratarem de questões que demandariam revolvimento de material fático probatório. O provimento jurisdicional não foi objeto de questionamento pela defesa por meio de embargos de declaração, o que obsta o exame de ambas as alegações diretamente por este STJ, sob pena de indevida supressão de instância. ... ()
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119 - TJSP. Ação Regressiva movida por seguradora, sub-rogada nos direitos dos consumidores segurados, contra concessionária de energia elétrica - Ação julgada procedente - Apelo da Distribuidora de Energia Elétrica suplicada - Preliminar de falta de interesse de agir. Afastamento que se impõe. Com efeito, não há no ordenamento jurídico brasileiro previsão acerca da necessidade de prévio requerimento administrativo, nem de efetiva recusa da concessionária de energia elétrica, para legitimar o ajuizamento de ação com vista à satisfação do direito deduzido em sede de ação regressiva - Cerceamento de defesa - Inocorrência - Mérito - Prevalece nesta C. Câmara, em exegese à Resolução 1.000/2021, da ANEEL, que revogou as Resoluções Normativas s. 414/2010 e 470/2011 da mesma entidade, o entendimento majoritário, no sentido de que as seguradoras não podem simplesmente pretender obter ressarcimento em via regressiva com base em laudos e vistoriais unilaterais, tais como aqueles que instruíram a inicial, sem possibilitar à concessionária ré a possibilidade de verificação do ocorrido, seja no tocante à análise dos aparelhos danificados, seja no que diz respeito à unidade consumidora. Realmente, não podendo passar sem observação que caso não apresentado o relatório interno da Distribuidora de energia (item 26 - Módulo PRODIST 9) e não realizada a inspeção da unidade consumidora e dos aparelhos danificados, uma vez instaurado o procedimento administrativo prévio, a alegação da ocorrência do dano, ainda que postulada pela seguradora, sub-rogada nos direitos de seu segurado, pode ser reputada como verossímil, autorizando, derradeiramente, a procedência do pedido indenizatório perseguido via ação regressiva. De fato, na medida em que, em tais casos, a Distribuidora de energia sucumbiria do ônus probatório correspondente, nos termos do CPC, art. 373, II. Tal hipótese, contudo, não se amolda ao caso vertente. Com efeito, não há prova séria e concludente de instauração de procedimento administrativo prévio e derradeiramente, que a inspeção da unidade consumidora e dos aparelhos supostamente danificados tenham sido viabilizados à ré, ora apelada. Apesar de o §6º. do art. 602, da Resolução 1.000/2021, facultar ao consumidor (ou seguradora sub-rogada em seus direitos), providenciar prontamente o conserto do bem, independentemente de instauração do procedimento administrativo, é certo dizer que impõe a ele (consumidor ou seguradora) o dever de preservação de tais bens. De fato, na medida em que a mesma disposição normativa estabelece o direito da Distribuidora de energia em requisitar a entrega das peças danificadas ou substituídas, direito esse, aliás, na qual insiste a ré/apelada ao contestar a ação. Prova pericial indireta baseada em laudos unilaterais devido à falta de preservação dos equipamentos pela autora. Inspeção dos equipamentos inviabilizada por culpa atribuída única e exclusivamente à seguradora/autora. Embora o perito tenha indicado que os danos elétricos poderiam estar associados a oscilações elétricas provenientes da rede externa, a instalação de dispositivos de proteção contra surtos é responsabilidade do consumidor, não da concessionária de energia elétrica. Destarte, e por não demonstrado satisfatoriamente o nexo de causalidade entre a suposta falha na prestação dos serviços da concessionária apelante e os danos referidos na inicial, a reforma da sentença recorrida para julgar improcedente a ação é de rigor - Recurso provido
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120 - TJSP. Responsabilidade civil. Alegados danos em aparelhos eletrônicos por oscilação da rede elétrica. Demanda indenizatória em via regressiva ajuizada por seguradora em face de concessionária fornecedora de energia elétrica. Resolução ANEEL 1.000/2021, vigente à época dos fatos, que, diferentemente da Resolução ANEEL 414/2010, não mais estabelece a necessidade de procedimento administrativo prévio para ressarcimento de danos elétricos. Ressalva expressa ao direito do consumidor (ou seguradora) de providenciar o conserto do equipamento danificado antes de solicitar o ressarcimento ou antes da realização dos procedimentos por parte da distribuidora. Necessidade, de toda forma, de demonstração adequada do dano e sua natureza, mediante apresentação dos documentos referidos no art. 602, caput, VIII, da Resolução 1.000, e de disponibilização dos equipamentos avariados ou peças substituídas, para exame pela concessionária, extrajudicial ou judicialmente. Seguradora-autora que, no caso dos autos, nem sequer formulou pedido de ressarcimento em via administrativa, tampouco preservou as peças reparadas de modo a permitir sua análise em juízo. Falta de apresentação, outrossim, de prova do reparo do equipamento, por meio da competente nota fiscal. Quebra, em tal hipótese, do nexo de causalidade, à luz do art. 611, § 3º, II, da Resolução 1000. Apresentação pela concessionária, outrossim, de relatório em conformidade com o item 26 do Módulo 9 do Procedimento de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional (PRODIST), indicando a inexistência de registro de perturbação no sistema elétrico na unidade consumidora, quanto à data do fato. Hipótese que igualmente descaracteriza o nexo de causalidade, nos termos do art. 611, § 3º, III, da Resolução ANEEL 1.000/2021. Falta de base para a responsabilidade da concessionária de energia. Demanda improcedente. Sentença mantida. Apelo da autora desprovido.
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121 - TJSP. Responsabilidade civil. Alegados danos em aparelhos eletrônicos por oscilação da rede elétrica. Demanda indenizatória em via regressiva ajuizada por seguradora em face de concessionária fornecedora de energia elétrica. Resolução ANEEL 1.000/2021, vigente à época dos fatos, que, diferentemente da Resolução ANEEL 414/2010, não mais estabelece a necessidade de procedimento administrativo prévio para ressarcimento de danos elétricos. Ressalva expressa ao direito do consumidor (ou seguradora) de providenciar o conserto do equipamento danificado antes de solicitar o ressarcimento ou antes da realização dos procedimentos por parte da distribuidora. Necessidade, de toda forma, de demonstração adequada do dano e sua natureza, mediante apresentação dos documentos referidos no art. 602, caput, VIII, da Resolução 1.000, e de disponibilização dos equipamentos avariados ou peças substituídas, para exame pela concessionária, extrajudicial ou judicialmente. Seguradora-autora que, no caso dos autos, nem sequer formulou pedido de ressarcimento em via administrativa, tampouco preservou os equipamentos de modo a permitir sua análise em juízo. Quebra, em tal hipótese, do nexo de causalidade, à luz do art. 611, § 3º, da Resolução 1000. Inteligência do art. 14, § 3º, I, do CDC. Irrelevância, por isso, da apresentação pela concessionária, no caso concreto, de relatório em conformidade com o item 26 do Módulo 9 do Procedimento de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional (PRODIST), indicando a existência de registro de perturbação no sistema elétrico na unidade consumidora, quanto à data do fato. Possibilidade de avaliação de outras causas do dano no equipamento inviabilizada pela falta de disponibilidade do equipamento da seguradora, o que, por si só, descaracterizou o nexo de causalidade, conforme do art. 611, § 3º, II, da Resolução 1000. Demanda improcedente. Sentença mantida. Apelo da autora desprovido.
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122 - TJSP. Responsabilidade civil. Alegados danos em aparelhos eletrônicos por oscilação da rede elétrica. Demanda indenizatória em via regressiva ajuizada por seguradora em face de concessionária fornecedora de energia elétrica. Resolução ANEEL 1.000/2021, vigente à época dos fatos, que, diferentemente da Resolução ANEEL 414/2010, não mais estabelece a necessidade de procedimento administrativo prévio para ressarcimento de danos elétricos. Ressalva expressa ao direito do consumidor (ou seguradora) de providenciar o conserto do equipamento danificado antes de solicitar o ressarcimento ou antes da realização dos procedimentos por parte da distribuidora. Necessidade, de toda forma, de demonstração adequada do dano e sua natureza, mediante apresentação dos documentos referidos no art. 602, caput, VIII, da Resolução 1.000, e de disponibilização dos equipamentos avariados ou peças substituídas, para exame pela concessionária, extrajudicial ou judicialmente. Seguradora-autora que, no caso dos autos, nem sequer formulou pedido de ressarcimento em via administrativa, tampouco preservou as peças reparadas de modo a permitir sua análise em juízo. Falta de apresentação, outrossim, de prova do reparo do equipamento, por meio da competente nota fiscal. Quebra, em tal hipótese, do nexo de causalidade, à luz do art. 611, § 3º, II, da Resolução 1000. Apresentação pela concessionária, outrossim, de relatório em conformidade com o item 26 do Módulo 9 do Procedimento de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional (PRODIST), indicando a inexistência de registro de perturbação no sistema elétrico na unidade consumidora, quanto à data do fato. Hipótese que igualmente descaracteriza o nexo de causalidade, nos termos do art. 611, § 3º, III, da Resolução ANEEL 1.000/2021. Falta de base para a responsabilidade da concessionária de energia. Demanda improcedente. Sentença de procedência reformada. Apelação da ré provida.
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123 - TJSP. Responsabilidade civil. Alegados danos em aparelhos eletrônicos por oscilação da rede elétrica. Demanda indenizatória em via regressiva ajuizada por seguradora em face de concessionária fornecedora de energia elétrica. Resolução ANEEL 1.000/2021, vigente à época dos fatos, que, diferentemente da Resolução ANEEL 414/2010, não mais estabelece a necessidade de procedimento administrativo prévio para ressarcimento de danos elétricos. Ressalva expressa ao direito do consumidor (ou seguradora) de providenciar o conserto do equipamento danificado antes de solicitar o ressarcimento ou antes da realização dos procedimentos por parte da distribuidora. Necessidade, de toda forma, de demonstração adequada do dano e sua natureza, mediante apresentação dos documentos referidos no art. 602, caput, VIII, da Resolução 1.000, e de disponibilização dos equipamentos avariados ou peças substituídas, para exame pela concessionária, extrajudicial ou judicialmente. Seguradora-autora que, no caso dos autos, nem sequer formulou pedido de ressarcimento em via administrativa, tampouco preservou os equipamentos de modo a permitir sua análise em juízo. Quebra, em tal hipótese, do nexo de causalidade, à luz do art. 611, § 3º, da Resolução 1000. Inteligência do art. 14, § 3º, I, do CDC. Falta de apresentação, outrossim, de prova do reparo dos equipamentos, por meio das competentes notas fiscais. Apresentação pela concessionária, ademais, de relatório em conformidade com o item 26 do Módulo 9 do Procedimento de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional (PRODIST), indicando a inexistência de registro de perturbação no sistema elétrico na unidade consumidora, quanto à data do fato. Hipótese que igualmente descaracteriza o nexo de causalidade, nos termos do art. 611, § 3º, III, da Resolução ANEEL 1.000/2021. Demanda improcedente. Sentença reformada. Apelação da ré provida para tal fim.
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124 - TJSP. Responsabilidade civil. Alegados danos em aparelhos eletrônicos por oscilação da rede elétrica. Demanda indenizatória em via regressiva ajuizada por seguradora em face de concessionária fornecedora de energia elétrica. Resolução ANEEL 1.000/2021, vigente à época dos fatos, que, diferentemente da Resolução ANEEL 414/2010, não mais estabelece a necessidade de procedimento administrativo prévio para ressarcimento de danos elétricos. Ressalva expressa ao direito do consumidor (ou seguradora) de providenciar o conserto do equipamento danificado antes de solicitar o ressarcimento ou antes da realização dos procedimentos por parte da distribuidora. Necessidade, de toda forma, de demonstração adequada do dano e sua natureza, mediante apresentação dos documentos referidos no art. 602, caput, VIII, da Resolução 1.000, e de disponibilização dos equipamentos avariados ou peças substituídas, para exame pela concessionária, extrajudicial ou judicialmente. Seguradora-autora que, no caso dos autos, nem sequer formulou pedido de ressarcimento em via administrativa, tampouco preservou as peças reparadas ou os equipamentos queimados, de modo a permitir sua análise em juízo. Falta de apresentação, outrossim, de prova do reparo do equipamento, por meio da competente nota fiscal. Quebra, em tal hipótese, do nexo de causalidade, à luz do art. 611, § 3º, II, da Resolução 1000. Apresentação pela concessionária, outrossim, de relatório em conformidade com o item 26 do Módulo 9 do Procedimento de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional (PRODIST), indicando a inexistência de registro de perturbação no sistema elétrico na unidade consumidora, quanto à data do fato. Hipótese que igualmente descaracteriza o nexo de causalidade, nos termos do art. 611, § 3º, III, da Resolução ANEEL 1.000/2021. Falta de base para a responsabilidade da concessionária de energia. Demanda improcedente. Sentença mantida. Apelo da autora desprovido.
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125 - TJSP. Responsabilidade civil. Alegados danos em aparelhos eletrônicos por oscilação da rede elétrica. Demanda indenizatória em via regressiva ajuizada por seguradora em face de concessionária fornecedora de energia elétrica. Resolução ANEEL 1.000/2021, vigente à época dos fatos, que, diferentemente da Resolução ANEEL 414/2010, não mais estabelece a necessidade de procedimento administrativo prévio para ressarcimento de danos elétricos. Ressalva expressa ao direito do consumidor (ou seguradora) de providenciar o conserto do equipamento danificado antes de solicitar o ressarcimento ou antes da realização dos procedimentos por parte da distribuidora. Necessidade, de toda forma, de demonstração adequada do dano e sua natureza, mediante apresentação dos documentos referidos no art. 602, caput, VIII, da Resolução 1.000, e de disponibilização dos equipamentos avariados ou peças substituídas, para exame pela concessionária, extrajudicial ou judicialmente. Seguradora-autora que, no caso dos autos, nem sequer formulou pedido de ressarcimento em via administrativa, tampouco preservou os equipamentos de modo a permitir sua análise em juízo. Quebra, em tal hipótese, do nexo de causalidade, à luz do art. 611, § 3º, da Resolução 1000. Inteligência do art. 14, § 3º, I, do CDC. Apresentação, a par disso, pela concessionária, de relatório em conformidade com o item 26 do Módulo 9 do Procedimento de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional (PRODIST), indicando a inexistência de registro de perturbação no sistema elétrico nas unidades consumidoras, quanto às datas dos fatos. Hipótese suficiente a descaracterizar o nexo de causalidade, nos termos do art. 611, § 3º, III, da Resolução ANEEL 1.000/2021. Falta de base para a responsabilidade da concessionária de energia. Demanda improcedente. Sentença mantida. Apelo da autora desprovido.
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126 - TJSP. Responsabilidade civil. Alegados danos em aparelhos eletrônicos por oscilação da rede elétrica. Demanda indenizatória em via regressiva ajuizada por seguradora em face de concessionária fornecedora de energia elétrica. Resolução ANEEL 1.000/2021, vigente à época dos fatos, que, diferentemente da Resolução ANEEL 414/2010, não mais estabelece a necessidade de procedimento administrativo prévio para ressarcimento de danos elétricos. Ressalva expressa ao direito do consumidor (ou seguradora) de providenciar o conserto do equipamento danificado antes de solicitar o ressarcimento ou antes da realização dos procedimentos por parte da distribuidora. Necessidade, de toda forma, de demonstração adequada do dano e sua natureza, mediante apresentação dos documentos referidos no art. 602, caput, VIII, da Resolução 1.000, e de disponibilização dos equipamentos avariados ou peças substituídas, para exame pela concessionária, extrajudicial ou judicialmente. Seguradora-autora que, no caso dos autos, formulou pedido de ressarcimento em via administrativa, mas deixou de preservar as peças reparadas de modo a permitir sua análise em juízo. Falta de apresentação, outrossim, de prova do reparo do equipamento, por meio da competente nota fiscal. Quebra, em tal hipótese, do nexo de causalidade, à luz do art. 611, § 3º, II, da Resolução 1000. Apresentação, a par disso, pela concessionária, de relatório em conformidade com o item 26 do Módulo 9 do Procedimento de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional (PRODIST), indicando a inexistência de registro de perturbação no sistema elétrico nas unidades consumidoras, quanto às datas dos fatos. Hipótese suficiente a descaracterizar o nexo de causalidade, nos termos do art. 611, § 3º, III, da Resolução ANEEL 1.000/2021. Falta de base para a responsabilidade da concessionária de energia. Demanda improcedente. Sentença mantida. Apelo da autora desprovido.
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127 - TJSP. Responsabilidade civil. Alegados danos em aparelhos eletrônicos por oscilação da rede elétrica. Demanda indenizatória em via regressiva ajuizada por seguradora em face de concessionária fornecedora de energia elétrica. Resolução ANEEL 1.000/2021, vigente à época dos fatos, que, diferentemente da Resolução ANEEL 414/2010, não mais estabelece a necessidade de procedimento administrativo prévio para ressarcimento de danos elétricos. Ressalva expressa ao direito do consumidor (ou seguradora) de providenciar o conserto do equipamento danificado antes de solicitar o ressarcimento ou antes da realização dos procedimentos por parte da distribuidora. Necessidade, de toda forma, de demonstração adequada do dano e sua natureza, mediante apresentação dos documentos referidos no art. 602, caput, VIII, da Resolução 1.000, e de disponibilização dos equipamentos avariados ou peças substituídas, para exame pela concessionária, extrajudicial ou judicialmente. Apresentação pela concessionária, no caso concreto, de relatório em conformidade com o item 26 do Módulo 9 do Procedimento de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional (PRODIST), indicando a inexistência de registro de perturbação no sistema elétrico na unidade consumidora, quanto à data do fato. Hipótese suficiente a descaracterizar o nexo de causalidade, nos termos do art. 611, § 3º, III, da Resolução ANEEL 1.000/2021. Confissão da seguradora, ademais, em torno da falta de preservação dos equipamentos. Quebra, em tal hipótese, do nexo de causalidade, à luz do art. 611, § 3º, II, «d, da Resolução 1000. Inteligência do art. 14, § 3º, I, do CDC. Demanda improcedente. Sentença mantida. Apelo da autora desprovido.
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128 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo regimental no recurso especial. Violação do CPC, art. 557. Não ocorrência. Terreno de marinha. Taxa de ocupação. Atualização. Possibilidade. Nova avaliação do valor do domínio pleno do terreno público. Intimação do ocupante. Desnecessidade. 1. «investindo o recurso contra jurisprudência dominante do STF e do STJ, tem incidência o disposto no CPC, art. 557 a determinar o julgamento monocrático do recurso especial (agrg no REsp 1.101.985/sp, rel. Ministro hamilton carvalhido, primeira turma, DJE 01/12/2009). 2. A atualização da taxa de ocupação dos terrenos de marinha decorre da verificação, anual, do valor do domínio pleno do imóvel.
3 - É dispensável a instauração de procedimento administrativo prévio com participação dos administrados interessados, tendo em vista que a atualização do valor da taxa de ocupação não configura imposição de ônus ou deveres ao administrado, mas, sim, recomposição de patrimônio.... ()
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129 - TJSP. Responsabilidade civil. Alegados danos em aparelhos eletrônicos por oscilação da rede elétrica. Demanda indenizatória em via regressiva ajuizada por seguradora em face de concessionária fornecedora de energia elétrica. Resolução ANEEL 1.000/2021, vigente à época dos fatos, que, diferentemente da Resolução ANEEL 414/2010, não mais estabelece a necessidade de procedimento administrativo prévio para ressarcimento de danos elétricos. Ressalva expressa ao direito do consumidor (ou seguradora) de providenciar o conserto do equipamento danificado antes de solicitar o ressarcimento ou antes da realização dos procedimentos por parte da distribuidora. Necessidade, de toda forma, de demonstração adequada do dano e sua natureza, mediante apresentação dos documentos referidos no art. 602, caput, VIII, da Resolução 1.000, e de disponibilização dos equipamentos avariados ou peças substituídas, para exame pela concessionária, extrajudicial ou judicialmente. Seguradora-autora que, no caso dos autos, formulou pedido de ressarcimento em via administrativa, mas deixou de preservar as peças reparadas de modo a permitir sua análise em juízo. Falta de apresentação, outrossim, de prova do reparo do equipamento, por meio da competente nota fiscal. Quebra, em tal hipótese, do nexo de causalidade, à luz do art. 611, § 3º, II, da Resolução 1000. Apresentação pela concessionária, outrossim, de relatório em conformidade com o item 26 do Módulo 9 do Procedimento de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional (PRODIST), indicando a inexistência de registro de perturbação no sistema elétrico na unidade consumidora, quanto à data do fato. Hipótese que igualmente descaracteriza o nexo de causalidade, nos termos do art. 611, § 3º, III, da Resolução ANEEL 1.000/2021. Falta de base para a responsabilidade da concessionária de energia. Demanda improcedente. Honorários arbitrados em termos adequados. Sentença mantida. Apelo da autora desprovido
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130 - TJSP. Responsabilidade civil. Alegados danos em aparelhos eletrônicos por oscilação da rede elétrica. Demanda indenizatória em via regressiva ajuizada por seguradora em face de concessionária fornecedora de energia elétrica. Resolução ANEEL 1.000/2021, vigente à época dos fatos, que, diferentemente da Resolução ANEEL 414/2010, não mais estabelece a necessidade de procedimento administrativo prévio para ressarcimento de danos elétricos. Ressalva expressa ao direito do consumidor (ou seguradora) de providenciar o conserto do equipamento danificado antes de solicitar o ressarcimento ou antes da realização dos procedimentos por parte da distribuidora. Necessidade, de toda forma, de demonstração adequada do dano e sua natureza, mediante apresentação dos documentos referidos no art. 602, caput, VIII, da Resolução 1.000, e de disponibilização dos equipamentos avariados ou peças substituídas, para exame pela concessionária, extrajudicial ou judicialmente. Seguradora-autora que, no caso dos autos, nem sequer formulou pedido de ressarcimento em via administrativa, tampouco preservou os equipamentos de modo a permitir sua análise em juízo. Quebra, em tal hipótese, do nexo de causalidade, à luz do art. 611, § 3º, da Resolução 1000. Inteligência do art. 14, § 3º, I, do CDC. Irrelevância, por isso, da apresentação pela concessionária, no caso concreto, de relatório em conformidade com o item 26 do Módulo 9 do Procedimento de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional (PRODIST), indicando a existência de registro de perturbação no sistema elétrico na unidade consumidora, quanto à data do fato. Possibilidade de avaliação de outras causas do dano nos equipamentos inviabilizada pela falta de disponibilidade do bem pela seguradora, o que, por si só, descaracterizou o nexo de causalidade, conforme do art. 611, § 3º, II, da Resolução 1000. Demanda improcedente. Sentença reformada. Apelação da ré provida para tal fim.
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131 - TJSP. Responsabilidade civil. Alegados danos em aparelhos eletrônicos por oscilação da rede elétrica. Demanda indenizatória em via regressiva ajuizada por seguradora em face de concessionária fornecedora de energia elétrica. Resolução ANEEL 1.000/2021, vigente à época dos fatos, que, diferentemente da Resolução ANEEL 414/2010, não mais estabelece a necessidade de procedimento administrativo prévio para ressarcimento de danos elétricos. Ressalva expressa ao direito do consumidor (ou seguradora) de providenciar o conserto do equipamento danificado antes de solicitar o ressarcimento ou antes da realização dos procedimentos por parte da distribuidora. Necessidade, de toda forma, de demonstração adequada do dano e sua natureza, mediante apresentação dos documentos referidos no art. 602, caput, VIII, da Resolução 1.000, e de disponibilização dos equipamentos avariados ou peças substituídas, para exame pela concessionária, extrajudicial ou judicialmente. Seguradora-autora que, no caso dos autos, deixou de disponibilizar as peças danificadas para análise quer na via administrada quer em juízo. Quebra, em tal hipótese, do nexo de causalidade, à luz do art. 611, § 3º, da Resolução 1000. Apresentação pela concessionária, outrossim, de relatório em conformidade com o item 26 do Módulo 9 do Procedimento de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional (PRODIST), indicando a inexistência de registro de perturbação no sistema elétrico na unidade consumidora, quanto à data dos fatos. Hipótese suficiente a descaracterizar o nexo de causalidade, nos termos do art. 611, § 3º, III, da Resolução ANEEL 1.000/2021. Falta de base para a responsabilidade da concessionária de energia. Demanda improcedente. Sentença mantida. Apelo da autora desprovido.
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132 - TJSP. Responsabilidade civil. Alegados danos em aparelhos eletrônicos por oscilação da rede elétrica. Demanda indenizatória em via regressiva ajuizada por seguradora em face de concessionária fornecedora de energia elétrica. Resolução ANEEL 1.000/2021, vigente à época dos fatos, que, diferentemente da Resolução ANEEL 414/2010, não mais estabelece a necessidade de procedimento administrativo prévio para ressarcimento de danos elétricos. Ressalva expressa ao direito do consumidor (ou seguradora) de providenciar o conserto do equipamento danificado antes de solicitar o ressarcimento ou antes da realização dos procedimentos por parte da distribuidora. Necessidade, de toda forma, de demonstração adequada do dano e sua natureza, mediante apresentação dos documentos referidos no art. 602, caput, VIII, da Resolução 1.000, e de disponibilização dos equipamentos avariados ou peças substituídas, para exame pela concessionária, extrajudicial ou judicialmente. Seguradora-autora que, no caso dos autos, deixou de disponibilizar as peças danificadas para análise quer na via administrada quer em juízo. Quebra, em tal hipótese, do nexo de causalidade, à luz do art. 611, § 3º, da Resolução 1000. Apresentação pela concessionária, outrossim, de relatório em conformidade com o item 26 do Módulo 9 do Procedimento de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional (PRODIST), indicando a inexistência de registro de perturbação no sistema elétrico na unidade consumidora, quanto à data dos fatos. Hipótese suficiente a descaracterizar o nexo de causalidade, nos termos do art. 611, § 3º, III, da Resolução ANEEL 1.000/2021. Falta de base para a responsabilidade da concessionária de energia. Demanda improcedente. Sentença mantida. Apelo da autora desprovido.
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133 - TJSP. Responsabilidade civil. Alegados danos em aparelhos eletrônicos por oscilação da rede elétrica. Demanda indenizatória em via regressiva ajuizada por seguradora em face de concessionária fornecedora de energia elétrica. Resolução ANEEL 1.000/2021, vigente à época dos fatos, que, diferentemente da Resolução ANEEL 414/2010, não mais estabelece a necessidade de procedimento administrativo prévio para ressarcimento de danos elétricos. Ressalva expressa ao direito do consumidor (ou seguradora) de providenciar o conserto do equipamento danificado antes de solicitar o ressarcimento ou antes da realização dos procedimentos por parte da distribuidora. Necessidade, de toda forma, de demonstração adequada do dano e sua natureza, mediante apresentação dos documentos referidos no art. 602, caput, VIII, da Resolução 1.000, e de disponibilização dos equipamentos avariados ou peças substituídas, para exame pela concessionária, extrajudicial ou judicialmente. Seguradora-autora que, no caso dos autos, formulou pedido de ressarcimento em via administrativa, mas deixou de preservar as peças reparadas de modo a permitir sua análise em juízo. Quebra, em tal hipótese, do nexo de causalidade, à luz do art. 611, § 3º, II, da Resolução 1000. Falta de base para a responsabilidade da concessionária de energia. Demanda improcedente. Revisão dos honorários sucumbenciais, para adequá-los ao CPC, art. 85, § 2º, e à orientação vinculante do STJ no tocante ao Tema 1.076. Sentença reformada apenas quanto a esse aspecto. Apelação da autora parcialmente provida
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134 - STJ. Processual civil. Tributário. Ação anulatória. Lançamento fiscal. Compensação. Pis. Desprovimento do agravo interno. Ausência de informação acerca da compensação realizada. Fundamento não rebatido. Súmula 283/STF. Tributo sujeito a lançamento por homologação. Desnecessidade de procedimento administrativo prévio para inscrição em dívida ativa. Desprovimento do agravo interno.
I - Na origem trata-se de ação anulatória de lançamento fiscal ajuizada pela contribuinte, tendo por objetivo a declaração de nulidade do lançamento fiscal por meio do processo administrativo 10580242092/97- 05, ante a inexistência de recolhimento a menor do PIS e pela compensação com débitos relativos ao próprio PIS, por meio das DCTF ́s. Na sentença, o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, para declarar a regularidade do processo administrativo, excluída a competência de dezembro de 1993. ... ()
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135 - STJ. Processual civil. Administrativo. Terrenos de marinha. Taxa de ocupação. Reavaliação do imóvel. Processo administrativo. Intimação do ocupante. Necessidade. Embargos de divergência. Acórdão embargado alinhado com a jurisprudência pacificada no STJ. Não cabimento dos embargos.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União objetivando a anulação do processo de demarcação de terrenos de marinha, com vistas a afastar a exigibilidade da cobrança da taxa de ocupação, além da repetição dos indébitos. ... ()
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136 - STF. Pena. Execução penal. Ação penal. Condenação. Prisão. Regime Disciplinar Diferenciado - RDD. Sanção disciplinar. Imposição. Repercussão no alcance dos benefícios de execução penal. Indispensabilidade de procedimento administrativo prévio. Não instauração. Violação ao devido processo legal. Ordem concedida de ofício para que a sanção cumprida não produza efeitos na apreciação de benefícios na execução penal. Princípio da ampla defesa e do contraditório. «Habeas corpus de ofício. Concessão. Considerações do Min. Cezar Peluso sobre o tema. Lei 7.210/84, arts. 52, §§ 1º e 2º e 59. CF/88, art. 5º, LIV e LV.
«... 4. Ainda que se considere válida, por inerente às limitações do processo judicial, a obtenção de prestações jurisdicionais contraditórias em casos idênticos, é nula a decisão do Tribunal local. É que, a toda evidência, a sujeição de preso provisório ou de condenado ao RDD é sanção disciplinar - como deixa claro o próprio LEP, art. 53, V - e, assim, sua aplicação depende de prévia instauração de procedimento administrativo para apurar os fatos imputados ao custodiado. ... ()
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137 - TJSP. APELAÇÃO - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA -
Contratação de serviço de manutenção de veículos sem procedimento administrativo prévio - Prova testemunhal que indica ausência de dolo do Prefeito no suposto cometimento de ato de improbidade administrativa na contratação de serviço sem prévio procedimento - Empresa envolvida que venceu as últimas duas licitações no mesmo Município para o mesmo serviço e era idônea para cumpri-lo - Inobservância de rigor técnico que, por si só, não enseja na conclusão de existência de dolo dos requeridos - Não comprovado o interesse de beneficiar a si ou a terceiro - Mero ato culposo - Retroatividade da Lei 14.230/1921 - Possibilidade - Aplicação do Tema 1199 do STF - Princípio da retroatividade da lei sancionadora mais benéfica é aplicado para todo o direito sancionador, seja ele administrativo ou penal - Precedentes - Ademais, a hipótese aplicada do antigo caput da Lei 8.429/92, art. 11 não está mais prevista na redação dada pela Lei 14.230/1921 - Nesse sentido, quanto à tipificação, a nova lei deve retroagir quando for mais benéfica, conforme jurisprudência do STF e STJ - Sentença reformada - Recursos providos... ()
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138 - STJ. tributário e processo civil agravo interno no agravo em recurso especial. Interesse de agir. Fundamento constitucional. Decisão mantida. Precedentes. Agravo interno não provido.
1 - Quanto à tese referente à ausência de interesse de agir, diante da inexistência de procedimento administrativo prévio para requerer a isenção do imposto de renda, por cardiopatia grave, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu pela sua desnecessidade, tendo em vista que a CF/88 garante a apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV). Logo, não há como conhecer do recurso quanto ao ponto, diante da necessidade de análise de matéria constitucional. ... ()
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139 - TJSP. APELAÇÃO -
Ação de retificação de registro imobiliário - Cerceamento de defesa - Inocorrência - Prova documental suficiente para a correta compreensão da demanda - Procedimento administrativo prévio dispensável - Inteligência da Lei 6.015/73, art. 212 - Divergência entre a área disposta na escritura de compra e venda e na matrícula do imóvel, que fora desmembrada em duas outras, existindo área remanescente - Necessidade de desdobro junto à Municipalidade - Autor que é titular de apenas fração do espaço disponível - Possibilidade de adquirir a integralidade da área remanescente somente através da usucapião - Inadequação da via eleita - A individualização fiscal do bem, por sua vez, não implica na anuência tácita ao desdobro - Recurso não provido.... ()
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140 - TJSP. Responsabilidade civil. Alegados danos em aparelhos eletrônicos por oscilação da rede elétrica. Demanda indenizatória em via regressiva ajuizada por seguradora em face de concessionária fornecedora de energia elétrica. Resolução ANEEL 1.000/2021, vigente à época dos fatos, que, diferentemente da Resolução ANEEL 414/2010, não mais estabelece a necessidade de procedimento administrativo prévio para ressarcimento de danos elétricos. Ressalva expressa ao direito do consumidor (ou seguradora) de providenciar o conserto do equipamento danificado antes de solicitar o ressarcimento ou antes da realização dos procedimentos por parte da distribuidora. Necessidade, de toda forma, de demonstração adequada do dano e sua natureza, mediante apresentação dos documentos referidos no art. 602, caput, VIII, da Resolução 1.000, e de disponibilização dos equipamentos avariados ou peças substituídas, para exame pela concessionária, extrajudicial ou judicialmente. Seguradora-autora que, no caso dos autos, deixou de disponibilizar as peças danificadas para análise quer na via administrada quer em juízo. Quebra, em tal hipótese, do nexo de causalidade, à luz do art. 611, § 3º, da Resolução 1000. Apresentação pela concessionária, outrossim, de relatório em conformidade com o item 26 do Módulo 9 do Procedimento de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional (PRODIST), indicando a inexistência de registro de perturbação no sistema elétrico nas unidades consumidoras, quanto às datas dos fatos. Hipótese suficiente a descaracterizar o nexo de causalidade, nos termos do art. 611, § 3º, III, da Resolução ANEEL 1.000/2021. Falta de base para a responsabilidade da concessionária de energia. Demanda improcedente. Sentença em tal sentido confirmada. Apelação da autora desprovida
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141 - TJSP. Responsabilidade civil. Alegados danos em aparelhos eletrônicos por oscilação da rede elétrica. Demanda indenizatória em via regressiva ajuizada por seguradora em face de concessionária fornecedora de energia elétrica. Resolução ANEEL 1.000/2021, vigente à época dos fatos, que, diferentemente da Resolução ANEEL 414/2010, não mais estabelece a necessidade de procedimento administrativo prévio para ressarcimento de danos elétricos. Ressalva expressa ao direito do consumidor (ou seguradora) de providenciar o conserto do equipamento danificado antes de solicitar o ressarcimento ou antes da realização dos procedimentos por parte da distribuidora. Necessidade, de toda forma, de demonstração adequada do dano e sua natureza, mediante apresentação dos documentos referidos no art. 602, caput, VIII, da Resolução 1.000, e de disponibilização dos equipamentos avariados ou peças substituídas, para exame pela concessionária, extrajudicial ou judicialmente. Seguradora-autora que, no caso dos autos, deixou de disponibilizar as peças danificadas para análise quer na via administrada quer em juízo. Quebra, em tal hipótese, do nexo de causalidade, à luz do art. 611, § 3º, da Resolução 1000. Apresentação pela concessionária, outrossim, de relatório em conformidade com o item 26 do Módulo 9 do Procedimento de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional (PRODIST), indicando a inexistência de registro de perturbação no sistema elétrico nas unidades consumidoras, quanto às datas dos fatos. Hipótese suficiente a descaracterizar o nexo de causalidade, nos termos do art. 611, § 3º, III, da Resolução ANEEL 1.000/2021. Falta de base para a responsabilidade da concessionária de energia. Demanda improcedente. Sentença mantida. Apelo da autora desprovido.
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142 - TJSP. Responsabilidade civil. Alegados danos em aparelhos eletrônicos por oscilação da rede elétrica. Demanda indenizatória em via regressiva ajuizada por seguradora em face de concessionária fornecedora de energia elétrica. Resolução ANEEL 1.000/2021, vigente à época dos fatos, que, diferentemente da Resolução ANEEL 414/2010, não mais estabelece a necessidade de procedimento administrativo prévio para ressarcimento de danos elétricos. Ressalva expressa ao direito do consumidor (ou seguradora) de providenciar o conserto do equipamento danificado antes de solicitar o ressarcimento ou antes da realização dos procedimentos por parte da distribuidora. Necessidade, de toda forma, de demonstração adequada do dano e sua natureza, mediante apresentação dos documentos referidos no art. 602, caput, VIII, da Resolução 1.000, e de disponibilização dos equipamentos avariados ou peças substituídas, para exame pela concessionária, extrajudicial ou judicialmente. Seguradora-autora que, no caso dos autos, deixou de disponibilizar as peças danificadas para análise na via administrada e em juízo. Quebra, em tal hipótese, do nexo de causalidade, à luz do art. 611, § 3º, da Resolução 1000. Apresentação, a par disso, pela concessionária, de relatório em conformidade com o item 26 do Módulo 9 do Procedimento de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional (PRODIST), indicando a inexistência de registro de perturbação no sistema elétrico na unidade consumidora, quanto à data dos fatos. Hipótese suficiente a descaracterizar o nexo de causalidade, nos termos do art. 611, § 3º, III, da Resolução ANEEL 1.000/2021. Falta de base para a responsabilidade da concessionária de energia. Demanda improcedente. Sentença reformada. Apelação da ré provida para tal fim.
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143 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 451/STJ. Administrativo. Recurso representativo da controvérsia. Terreno da marinha. Taxa de ocupação. Atualização. Contraditório prévio. Desnecessidade. Simples recomposição patrimonial. Súmula 160/STJ. Lei 9.784/1999, arts. 3º, 26, 27 e 28. Decreto-lei 2.398/1987, art. 1º. Decreto-lei 9.760/1946, art. 67 e Decreto-lei 9.760/1946, art. 101. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 451/STJ - Discute-se a majoração da taxa de ocupação de terreno de marinha pela revisão dos valores dos imóveis promovida pela SPU.
Tese jurídica firmada: - No caso das taxas de ocupação dos terrenos de marinha, é despiciendo procedimento administrativo prévio com participação dos administrados interessados, bastando que a Administração Pública siga as normas do Decreto 2.398/1987 no que tange à matéria.
Anotações Nugep: - Controvérsia: se a majoração da taxa de ocupação de terreno da marinha, que se efetivou mediante a atualização do valor do imóvel, depende da participação do administrado, com prévia notificação individual da parte sobre a reavaliação do seu imóvel (Lei 9.784/1987, art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse). ... ()
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144 - TJSP. Ação Regressiva movida por seguradora, sub-rogada nos direitos dos consumidores segurados, contra concessionária de energia elétrica - Ação julgada procedente - Apelo da Distribuidora de Energia Elétrica suplicada - Preliminar de inovação recursal arguida em contrarrazões. Afastamento que se impõe. - Preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva - Não configuradas - Inicial que veio instruída documentos comprovando a existência de relação jurídica dos segurados com a seguradora, bem assim da indenização paga por esta última aos seus clientes em razão dos propalados danos elétricos. Alegação de ilegitimidade passiva não prospera. Com efeito, à luz da teoria da asserção, de rigor concluir que a concessionária ré detém legitimidade ativa, por figurar na trama de direito material esposada na causa de pedir próxima e remota. Nesse sentido, destaque-se que a concessionária ré não nega que presta serviços de fornecimento de energia elétrica na região em que se encontram instaladas as unidades consumidoras. - Cerceamento de defesa - Inocorrência - Mérito - Prevalece nesta C. Câmara, em exegese à Resolução 1.000/2021, da ANEEL, que revogou as Resoluções Normativas s. 414/2010 e 470/2011 da mesma entidade, o entendimento majoritário, no sentido de que as seguradoras não podem simplesmente pretender obter ressarcimento em via regressiva com base em laudos e vistoriais unilaterais, tais como aqueles que instruíram a inicial, sem possibilitar à concessionária ré a possibilidade de verificação do ocorrido, seja no tocante à análise dos aparelhos danificados, seja no que diz respeito à unidade consumidora. Realmente, não podendo passar sem observação que caso não apresentado o relatório interno da Distribuidora de energia (item 26 - Módulo PRODIST 9) e não realizada a inspeção da unidade consumidora e dos aparelhos danificados, uma vez instaurado o procedimento administrativo prévio, a alegação da ocorrência do dano, ainda que postulada pela seguradora, sub-rogada nos direitos de seu segurado, pode ser reputada como verossímil, autorizando, derradeiramente, a procedência do pedido indenizatório perseguido via ação regressiva. De fato, na medida em que, em tais casos, a Distribuidora de energia sucumbiria no ônus probatório correspondente, nos termos do CPC, art. 373, II. Tal hipótese, contudo, não se amolda ao caso vertente. Com efeito, não há prova séria e concludente de instauração de procedimento administrativo prévio e derradeiramente, que a inspeção da unidade consumidora e dos aparelhos supostamente danificados tenham sido viabilizados à ré, ora apelada. Apesar de o §6º. do art. 602, da Resolução 1.000/2021, facultar ao consumidor (ou seguradora sub-rogada em seus direitos), providenciar prontamente o conserto do bem, independentemente de instauração do procedimento administrativo, é certo dizer que impõe a ele (consumidor ou seguradora) o dever de preservação de tais bens. De fato, na medida em que a mesma disposição normativa estabelece o direito da Distribuidora de energia em requisitar a entrega das peças danificadas ou substituídas, direito esse, aliás, no qual insiste a ré/apelada ao contestar a ação. Destarte, e por não demonstrado satisfatoriamente o nexo de causalidade entre a suposta falha na prestação dos serviços da concessionária apelante e os danos referidos na inicial, a reforma da sentença recorrida para julgar improcedente a ação é de rigor - Recurso provido
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145 - TJSP. Ação Regressiva movida por seguradora, sub-rogada nos direitos dos consumidores segurados, contra concessionária de energia elétrica - Ação julgada improcedente - Apelo da seguradora autora - Prevalece nesta C. Câmara, em exegese à Resolução 1.000/2021, da ANEEL, que revogou as Resoluções Normativas s. 414/2010 e 470/2011 da mesma entidade, o entendimento majoritário, no sentido de que as seguradoras não podem simplesmente pretender obter ressarcimento em via regressiva com base em laudos e vistoriais unilaterais, tais como aqueles que instruíram a inicial, sem possibilitar à concessionária ré a possibilidade de verificação do ocorrido, seja no tocante à análise dos aparelhos danificados, seja no que diz respeito à unidade consumidora. Realmente, não podendo passar sem observação que caso não apresentado o relatório interno da Distribuidora de energia (item 26 - Módulo PRODIST 9) e não realizada a inspeção da unidade consumidora e dos aparelhos danificados, uma vez instaurado o procedimento administrativo prévio, a alegação da ocorrência do dano, ainda que postulada pela seguradora, sub-rogada nos direitos de seu segurado, pode ser reputada como verossímil, autorizando, derradeiramente, a procedência do pedido indenizatório perseguido via ação regressiva. De fato, na medida em que, em tais casos, a Distribuidora de energia sucumbiria do ônus probatório correspondente, nos termos do CPC, art. 373, II. Tal hipótese, contudo, não se amolda ao caso vertente. Com efeito, não há prova séria e concludente de instauração de procedimento administrativo prévio e derradeiramente, que a inspeção da unidade consumidora e dos aparelhos supostamente danificados tenham sido viabilizados à ré, ora apelada. Apesar de o §6º. do art. 602, da Resolução 1.000/2021, facultar ao consumidor (ou seguradora sub-rogada em seus direitos), providenciar prontamente o conserto do bem, independentemente de instauração do procedimento administrativo, é certo dizer que impõe a ele (consumidor ou seguradora) o dever de preservação de tais bens. De fato, na medida em que a mesma disposição normativa estabelece o direito da Distribuidora de energia em requisitar a entrega das peças danificadas ou substituídas, direito esse, aliás, no qual insiste a ré/apelada ao contestar a ação. Destarte, e por não demonstrado satisfatoriamente o nexo de causalidade entre a suposta falha na prestação dos serviços da concessionária apelante e os danos referidos na inicial, a manutenção da improcedência dos pedidos é de rigor - Honorários de sucumbência fixados por equidade e segundo a Tabela da OAB - Readequação/Redução - Necessidade, tendo em vista os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Honorários que devem ser readequados para 10% sobre o valor atualizado da causa. Com efeito, dúvida não há de que, in casu, o percentual de 10% sobre o valor da causa, não está em desacordo com a dignidade do exercício da advocacia, máxime considerando que a lide não versa sobre questões de alta complexidade e que não houve dilação probatória no processo, justificando-se, assim, o percentual arbitrado. Anoto, ainda, que os valores de honorários indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil, possuem natureza orientadora e não vinculativa. Fixação da honorária, por força de lei, é prerrogativa do Juiz. Honorários sucumbenciais, como já assentado em iterativa jurisprudência, têm natureza processual e devem considerar as circunstâncias indicadas no § 2º do CPC, art. 85. - Recurso parcialmente provido
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146 - TJSP. Responsabilidade civil. Alegados danos em aparelhos eletrônicos por oscilação da rede elétrica. Demanda indenizatória em via regressiva ajuizada por seguradora em face de concessionária fornecedora de energia elétrica. Resolução ANEEL 1.000/2021, vigente à época dos fatos, que, diferentemente da Resolução ANEEL 414/2010, não mais estabelece a necessidade de procedimento administrativo prévio para ressarcimento de danos elétricos. Ressalva expressa ao direito do consumidor (ou seguradora) de providenciar o conserto do equipamento danificado antes de solicitar o ressarcimento ou antes da realização dos procedimentos por parte da distribuidora. Necessidade, de toda forma, de demonstração adequada do dano e sua natureza, mediante apresentação dos documentos referidos no art. 602, caput, VIII, da Resolução 1.000, e de disponibilização dos equipamentos avariados ou peças substituídas, para exame pela concessionária, extrajudicial ou judicialmente. Seguradora-autora que, no caso dos autos, deixou de disponibilizar as peças danificadas para análise na via administrada e em juízo. Quebra, em tal hipótese, do nexo de causalidade, à luz do art. 611, § 3º, da Resolução 1000. Irrelevância, por isso, da apresentação pela concessionária, no caso concreto, de relatório em conformidade com o item 26 do Módulo 9 do Procedimento de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional (PRODIST), indicando a existência de registro de perturbação no sistema elétrico na unidade consumidora, quanto à data do fato. Possibilidade de avaliação de outras causas do dano no equipamento inviabilizada pela falta de disponibilidade do equipamento da seguradora, o que, por si só, descaracterizou o nexo de causalidade, conforme do art. 611, § 3º, II, da Resolução 1000. Falta de base para a responsabilidade da concessionária de energia. Demanda improcedente. Sentença reformada. Apelação da ré provida para tal fim.
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147 - STJ. Administrativo. Bens públicos. Terreno de marinha. Taxa de ocupação. Atualização. Lei 9.784/99, art. 28. Contraditório prévio. Desnecessidade. Decreto 2.398/87, art. 1º. Simples recomposição patrimonial.
1 - Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fulcro na alínea «a do permissivo constitucional, contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região em que se asseverou não caber a atualização da taxa de ocupação que não reflita exclusivamente a desvalorização da moeda.... ()
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148 - STJ. Administrativo. Processual civil. Apelação em mandado de segurança. Decisão por maioria. Embargos infringentes. Recurso incabível. Súmula 169/STJ. Precedentes. Efeitos infringentes reconhecidos. Terreno da marinha. Taxa de ocupação. Atualização. Lei 9.784/99, art. 28. Contraditório prévio. Desnecessidade. Decreto 2.398/87, art. 1º. Simples recomposição patrimonial
1 - É possível a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando, em decorrência do reconhecimento da presença de contradição, omissão ou obscuridade, advir a necessária modificação do julgado embargado. Precedentes do STJ. ... ()
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149 - STJ. Tributário. Recurso especial. Execução fiscal. Cabe ao sócio/administrador o dever de provar que não agiu com excesso de poder, infração a Lei ou ao contrato social em sua gestão quando o seu nome consta na cda. Recurso representativo de controvérsia. REsp. 1.104.900/es, rel. Min. Denise arruda, DJE 01.04.2009. Direito do recorrido de demonstrar que não preenche os requisitos do CTN, art. 135, III. Agravo regimental a que se nega provimento.
«1. Deve ser oportunizado ao sócio. que tem o seu nome incluído na CDA. o direito de produzir provas para afastar a cobrança supostamente indevida, já que não houve procedimento administrativo prévio tendente a apuração das circunstâncias insculpidas no CTN, art. 135. ... ()
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150 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDENCIARIO - NÃO CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM AUXÍLIO ACIDENTE - CONCESSÃO DO AUXILIO-ACIDENTE OU REESTABELECIMENTO DO AUXILIO-DOENÇA - INTERESSE DE AGIR - PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - NECESSIDADE - LAPSO TEMPORAL - MATERIA DE FATO - SENTENÇA CASSADA.
Ointeresse processual trata-se de condição da ação que pode ser compreendida sob dois aspectos: a necessidade/utilidade do provimento jurisdicional pleiteado e a adequação do procedimento escolhido para se atingir tal fim. ... ()
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