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Jurisprudência sobre
omissao no socorro a vitima

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Doc. VP 122.6149.2150.6690

101 - TJRJ. PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO E CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 303, §1º C/C ART. 302, III, AMBOS DA LEI 9.503/97, na Lei 11.343/06, art. 33, CAPUT E NO CODIGO PENAL, art. 330, TUDO NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. RECURSO DEFENSIVO REQUERENDO, QUANTO AO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA, A ABSOLVIÇÃO, POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO DELITO OU POR ATIPICIDADE DA CONDUTA, OU, AINDA, QUE SEJA RECONHECIDA A INÉPCIA PARCIAL DA DENÚNCIA, NOS TERMOS DO ART. 395, I C/C ART. 41, AMBOS DO CPP, UMA VEZ QUE NÃO FOI APONTADO O FUNDAMENTO LEGAL DA ORDEM EXARADA, COMPONENTE ESSENCIAL À CARACTERIZAÇÃO DO DELITO; QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO, PRETENDE A DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO DO ART. 33, PARA A CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 28, CAPUT, AMBOS DA LEI Nº. 11.343/06. REQUER, AINDA, A DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO PARA A MODALIDADE DE TRÁFICO PREVISTA NO ART. 33, §3º, DA LEI Nº. 11.343/06 OU, SUBSIDIARIAMENTE, O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL NO TRÂNSITO REQUER A ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA, POR AUSÊNCIA DE CULPA. ACOLHIMENTO PARCIAL DO INCONFORMISMO DEFENSIVO. A ACUSAÇÃO POSTA NA DENÚNCIA É NO SENTIDO DE QUE O RÉU, ORA RECORRENTE, POR IMPRUDÊNCIA, FUGINDO DA POLÍCIA MILITAR, PRATICOU LESÃO CORPORAL CULPOSA, ENQUANTO CONDUZIA O VEÍCULO HONDA CITY, COR BRANCA, PLACA GFF4045, E POSTERIORMENTE, SE EVADIU DO LOCAL SEM PRESTAR SOCORRO À VÍTIMA MOTOCICLISTA, HUMBERTO AURÉLIO. NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS, O ACUSADO, LIVRE E CONSCIENTE, DESOBEDECEU ÀS ORDENS LEGAIS DE PARADA, EMANADAS PELOS POLICIAIS MILITARES. NO MESMO DIA DOS FATOS CITADOS ACIMA, O DENUNCIADO, LIVRE E CONSCIENTE, TRANSPORTAVA 170G DE MACONHA, COM O FIM DE TRAFICÂNCIA, DENTRO DO COMPARTIMENTO DO MOTOR DO VEÍCULO HONDA CITY, PLACA GFF4045. A INSTRUÇÃO CRIMINAL SE FEZ CONSISTENTE PARA A MANTENÇA DOS JUÍZO DE REPROVAÇÃO QUANTO AOS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, PORÉM NA FORMA PRIVILEGIADA, E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MATERIALIDADES COMPROVADAS PERICIALMENTE E JAMAIS QUESTIONADAS. AUTORIA DOS DELITOS ADMITIDA PELO ACUSADO EMBORA APRESENTANDO TESES PARA MINIMIZAR SUAS CONDUTAS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES CARACTERIZADO PELO TRANSPORTE DE 170G DE MACONHA NO VEÍCULO QUE CONDUZIA. RECLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE DROGAS OU DE DESTINAÇÃO AO MERO COMPARTILHAMENTO DE CONSUMO COM TERCEIROS QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO PROBATÓRIO. TRÁFICO PRIVILEGIADO QUE SE RECONHECE QUE SEQUER FOI ANALISADO NA SENTENÇA, OMISSA NO PONTO, EMBORA SUSTENTADO EM ALEGAÇÕES FINAIS. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL COM SUBSTITUIÇÃO DA PRIVAÇÃO DE LIBERDADE POR RESTRIÇÃO DE DIREITO. CRIME CULPOSO QUE A PROVA DOS AUTOS, NO SENTIR DA RELATORIA, SERIA TIPIFICADO COMO HOMICÍDIO DOLOSO QUALIFICADO E NA FORMA TENTADA. SENTENÇA QUE IMPÔS SANÇÃO DESCONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS E PRINCIPALMENTE AS CONSEQUÊNCIAS PARA A VÍTIMA DAS LESÕES SUPORTADAS, PORÉM SEM INCONFORMAÇÃO MINISTERIAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA NÃO CARACTERIZADO E/OU EFETIVAMENTE PROVADO. A EXISTÊNCIA DE BLOQUEIOS EM VIA PÚBLICA NÃO SUBSTITUI, EM SEDE PENAL, A NECESSIDADE DE PROVAR QUE HOUVE UMA ORDEM DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO COM AUTORIDADE PARA TANTO. ELEMENTAR DO TIPO NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE QUANTO AO CRIME CONTRA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

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Doc. VP 180.3474.0007.4300

102 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Direito penal e processo penal. Homicídio culposo na direção de veículo automotor. Absolvição. Impossibilidade. Farto acervo probatório. Imprudência da vítima. Culpa concorrente. Reconhecimento. Impossibilidade. Compensação de culpa não admitida. Omissão ou contradição no acórdão. Inexistência. Decisão contrária ao interesse da parte. O Juiz não é obrigado a se manifestar sobre todas as alegações da parte. Agravo regimental não provido.

«1. O Tribunal a quo, após a análise das circunstâncias fáticas do delito e com arrimo em todo o conjunto fático-probatório carreado aos autos. condenou o réu por entender que as provas colhidas na instrução processual demonstraram de forma inconteste a sua conduta imprudente e negligente que concorreu para o fato delituoso, uma vez que, ao realizar uma manobra de conversão em local inadequado, interceptou de forma abrupta a via preferencial onde trafegava a vítima. ... ()

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Doc. VP 649.2510.9971.9534

103 - TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MISTA DE PRONÚNCIA. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO QUALIFICADO (MOTIVAÇÃO TORPE, MEIO CRUEL E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA) E LESÃO CORPORAL QUALIFICADA AGRAVADA (EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, CONTRA GENITORA IDOSA E VISANDO ASSEGURAR A EXECUÇÃO E A IMPUNIDADE DO CRIME DE HOMICÍDIO). RECURSO DEFENSIVO ALMEJANDO A DESPRONÚNCIA DO RECORRENTE, ADUZINDO QUE A DECISÃO SE FUNDA APENAS EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS. ALMEJA, AINDA, A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.

Não assiste razão ao recorrente. Narra a denúncia que, no dia 23/08/2023, o recorrente, com dolo de matar, agrediu sua mulher, G. M. da S. T. com socos, além de lhe desferir golpes com faca e cacos de vidro, na região do pescoço e da coxa, na altura da virilha, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito acostado nos autos. O homicídio não teria se consumado porque houve pronta intervenção da outra vítima, E. E. S. T. mãe do recorrente. O crime teria sido cometido em contexto de violência doméstica e familiar, por motivo torpe, consistente no sentimento de posse em relação à vítima, com emprego de meio cruel e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, agredida de inopino. Segue a denúncia descrevendo que, no mesmo contexto, visando assegurar a execução e a impunidade do crime de homicídio acima narrado, o recorrente ofendeu a integridade física e psíquica de sua genitora idosa, acima mencionada, desferindo-lhe golpes com um cano que atingiram sua cabeça e braço, ocasionando-lhe diversas lesões. Em seu arrazoado, a defesa aduz que os autos não demonstram, para além de dúvida razoável, elementos mínimos de que o recorrente tenha praticado os delitos narrados na peça acusatória, considerando a versão apresentada pelas vítimas em juízo, na primeira fase do procedimento do Júri. Todavia, não é o que se observa na hipótese. Como cediço, na fase do judicium accusationis o Juiz Presidente realiza um simples juízo de prelibação da acusação, objetivando se convencer quanto a existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, assim possibilitando a remessa dos autos para a apreciação pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa. Neste contexto, a hipótese de inexistência de autoria, para ser aceita, deve ser cabalmente demonstrada, sob pena de se subtrair a apreciação pelo órgão soberano, por força de norma constitucional. In casu, pelos elementos constantes dos autos, vê-se que G. M. da S. T. descreveu todo o cenário acima em sede policial, ocasião em que informou que já fora diversas vezes agredida pelo companheiro, mas que acabava mantendo o casamento «por medo e por não ter para onde ir". A Sra. E. E. S. T. confirmou o relato da nora, destacando que seu filho fica bastante violento quando ingere álcool. Depois de receber atendimento hospitalar (BAM docs. 225 e 226), as ofendidas foram submetidas a exame pericial, ensejo em que reiteraram as agressões sofridas, tendo os laudos constatado a existência de lesões compatíveis em ambas, decorrentes de ação contundente e cortante. Em juízo, na primeira fase do procedimento, além das lesadas, foram ouvidos o policial militar e o guarda municipal que lhes prestaram socorro no dia descrito à inicial, os quais confirmaram sob o crivo do contraditório o cenário inicialmente apresentado pelas vítimas. Informaram, ainda, que estas confirmaram que a violência fora perpetrada pelo recorrente, que já agira assim outras vezes, chegando a exibir aos agentes uma imagem do agressor, que se evadira, mas culminou encontrado próximo ao local. Constam também dos autos o Formulário de Avaliação de Risco preenchido por G. o relatório apresentado pelo Centro de atendimento Especializado à Mulher - CEAM (doc. 449) e a cópia do registro do chamado feito para o «190 no dia dos fatos (doc. 495) todos, em prícípio, em harmonia aos depoimentos prestados pelas testemunhas em juízo. Nesse cenário, não se vislumbra que a nova versão veiculada pelas vítimas em juízo se preste a afastar cabalmente todos os demais elementos amealhados, ou que a decisão combatida tenha se dado em ofensa ao CPP, art. 155, como pretende a defesa. E, em sendo possível extrair da prova a materialidade e os indícios suficientes da autoria, correta a admissão da acusação, nos termos do CPP, art. 413, devendo eventual divergência apresentada em momentos distintos ser dirimida quando da oitiva das testemunhas em Plenário (Precendentes). Quanto ao pleito de revogação da custódia cautelar, vê-se que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva destacou que o comportamento delitivo do acusado revela a sua audácia e destemor, em desprezo pelos bens jurídicos tutelados, o que demonstra sua periculosidade concreta e a perspectiva de novas infrações penais. O juízo de primeiro grau manteve o decreto e, em 30/11/2023, este Colegiado se manifestou quanto à legalidade e necessidade da custódia cautelar na ação constitucional 0087583-18.2023.8.19.0000. O recorrente respondeu ao processo acautelado e, após o fim da fase do judicium accusationis, o juízo a quo reanalisou e indeferiu a tese libertária em 15/04/2024. Tendo em vista que as condições fáticas e os fundamentos trazidos na decisão cautelar permanecem inalterados, indefere-se o pedido de revogação, em especial por ter sido, em tese, o delito praticado em contexto de violência doméstica, de modo que também preenche o requisito previsto no, III, do CPP, art. 313. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()

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Doc. VP 211.0280.9779.6924

104 - STJ. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Ação de cobrança. Comissão de corretagem. Embargos de declaração. Omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ausência. Adequada fundamentação do acórdão recorrido. Revelia. Presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ. Reexame de fatos e provas. Inadmissibilidade.

1 - Cuida-se, na origem, de ação de cobrança de comissão de corretagem. ... ()

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Doc. VP 864.0259.8302.4054

105 - TJRJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS - EMBARGANTE QUE APONTA A PRESENÇA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NA DECISÃO, PROFERIDA POR ESTA RELATORA, QUE INDEFERIU O PLEITO DE CONCESSÃO DA LIMINAR - IMPETRANTE QUE, EM SÍNTESE, REITERA O ARGUMENTO REFERENTE À AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE, SUSTENTANDO QUE A ACUSAÇÃO ESTÁ BASEADA TÃO SOMENTE NA PALAVRA DA VÍTIMA - ALEGA QUE FOI IMPEDIDO DE QUESTIONAR AS RAZÕES PELAS QUAIS A POLICIAL, QUE REALIZOU A OITIVA ESPECIAL DA VÍTIMA, CONCLUIU QUE O DEPOIMENTO DESTA É VERDADEIRO - PROSSEGUE, INFORMANDO QUE TODOS OS LAUDOS DE BUSCA E APREENSÃO DOS COMPUTADORES E CELULARES DO EMBARGANTE E DE PORTE DE ARMA RESULTARAM NEGATIVOS E QUE O LAUDO DA ESCOLA NÃO APRESENTOU NENHUMA MUDANÇA DE COMPORTAMENTO DA OFENDIDA - ADUZ QUE NÃO HOUVE MANIFESTAÇÃO ACERCA DO EXCESSO DE PRAZO ENTRE UMA AUDIÊNCIA E OUTRA, FAZENDO MENÇÃO AO CPP, art. 400 - CONCLUI POR PLEITEAR QUE SEJA SUPRIMIDA A OMISSÃO E A OBSCURIDADE DA DECISÃO IMPUGNADA - NO CASO VERTENTE, AO CONTRÁRIO DO QUE É TRAZIDO PELO EMBARGANTE, TEM-SE QUE AS QUESTÕES VENTILADAS NOS ACLARATÓRIOS FORAM DEVIDAMENTE EXAMINADAS, AINDA QUE DE FORMA SUCINTA, CABENDO RESSALTAR QUE O PLEITO LIMINAR CONSISTIU EM «(...) SOBRESTAR O ANDAMENTO DA AÇÃO PENAL OBJETO DO PROCESSO DE 0071931-55.2023.8.19.0001 COM SEU TRANCAMENTO FINAL, ORDENANDO-SE QUE O RÉU SEJA POSTO EM LIBERDADE. (...) - SABE-SE QUE A LIMINAR, EM HABEAS CORPUS, COMO MEDIDA EXCEPCIONAL, QUE O É, EXIGE À SUA ANÁLISE, A PRESENÇA DE UMA ILEGALIDADE FLAGRANTE, OU AINDA FUNDAMENTO RELEVANTE QUE A EMBASE, O QUE NÃO OCORRE NA PRESENTE HIPÓTESE - IMPETRANTE QUE APONTA QUESTÕES, AO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, QUE ABRANGEM O MÉRITO, POIS ENVOLVEM UMA ANÁLISE, A RESPEITO DOS INDÍCIOS COLHIDOS DURANTE A INVESTIGAÇÃO E O PROCESSO, EXIGINDO QUE SE PROCEDA A UM EXAME PONTUAL E APROFUNDADO DAS PROVAS, E, PORTANTO, A UM REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO, QUE NÃO SE COADUNA COM O JUÍZO DE COGNIÇÃO ESTREITA, DA AÇÃO CONSTITUCIONAL - NO TOCANTE AO ARGUMENTO RELACIONADO AO EXCESSO DE PRAZO, VERIFICA-SE QUE A DECISÃO DESTA RELATORA CONSIGNOU A EXISTÊNCIA DE PLEITOS DEFENSIVOS NA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA, O QUE É POSSÍVEL DE SE EXTRAIR DO ATO JUDICIAL APONTADO COMO ENSEJADOR DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL (PD 03 DO ANEXO 1), ESPECIFICAMENTE NO TRECHO EM QUE MENCIONA A PRÁTICA DE JUNTADAS CONSECUTIVAS DE PETIÇÕES PELA DEFESA - PORTANTO, NÃO VISLUMBRO QUALQUER OMISSÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO ATACADA QUE JUSTIFIQUE O ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS, O QUE LEVA A DESPROVÊ-LOS.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: À UNANIMIDADE, SÃO DESPROVIDOS.

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Doc. VP 153.9805.0000.8900

106 - TJRS. Direito privado. Responsabilidade civil. Assalto. Policial militar em horário de folga. Imprudência. Tiroteio. Terceiro atingido. Paralisia. Ente público. Responsabilidade pelos atos de seus agentes. CF/88, art. 37, § 6º. Indenização. Dano material. Pensionamento. Dano moral. Quantum. Fixação. Dano estético. Juros de mora. Data do evento. Honorários advocatícios. CPC/1973, art. 20, § 3º. Apelação cível. Responsabilidade civil do estado. Assalto. Intervenção de policial em momento de folga. Disparos de arma de fogo. Paraplegia. Danos morais, estéticos e materiais.

«1. A Administração Pública tem responsabilidade de ordem objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, no termos do § 6º, do art. 37 da CF, o que dispensaria a parte prejudicada de provar a culpa do Poder Público para que ocorra a reparação, bastando demonstrar a relação de causalidade entre a ação ou omissão administrativa e o dano sofrido. ... ()

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Doc. VP 210.5050.7895.3757

107 - STJ. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Feminicídio. Segregão cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. Modus operandi. Nulidade. Não demonstrada de plano a configuração. Inexistência de novos argumentos aptos a desconstituir a decisão impugnada. Agravo regimental desprovido.

I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. ... ()

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Doc. VP 870.9732.0788.4097

108 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 01 MÊS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO. CONCEDIDO O SURSIS PENAL PELO PERÍODO DE DOIS ANOS, COM AS CONDIÇÕES PREVISTAS NO ART. 78, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO PENAL E A DETERMINAÇÃO DE FREQUÊNCIA A GRUPO REFLEXIVO. RECURSO DA DEFESA QUE ARGUI A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DEDUZ ESTAR CARACTERIZADO O CRIME IMPOSSÍVEL. ALEGA FALTA DE DOLO ESPECÍFICO E AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO, RAZÃO PELA QUAL PRETENDE A ABSOLVIÇÃO. POR FIM, APRESENTA O PREQUESTIONAMENTO.

A denúncia narra que no dia 10 de janeiro de 2023, entre 10 horas e 12 horas, no endereço lá indicado, Comarca da Capital, o denunciado, de forma livre e consciente, ameaçou a companheira BERTHA A. DE M. afirmando que irá «expulsá-la de casa e trocar as fechaduras do imóvel impedindo o retorno dela; (...) que se depender dele, ela vai morrer de fome no meio da rua". Em juízo, a vítima declarou que o réu disse que a expulsaria de casa e trocaria a fechadura para impedi-la de voltar, que a deixaria morrer de fome e que o réu a chamou de «ladra, «lixo". Destacou que é casada com o réu há mais de cinquenta anos e, que nunca se divorciou, porque a companhia empregadora do réu proporcionava boas condições de vida e boa escola para os filhos. Negou que seja casada com outra pessoa, de nome Eligio, não tendo conhecimento da certidão de casamento acostada nos autos. Esclareceu que, atualmente, os envolvidos possuem quartos separados e que seus filhos moram no exterior. Na qualidade de informante do juízo, Miguel M. filho do réu, disse que nunca presenciou ameaça do réu contra a vítima, pelo contrário, já viu a vítima ameaçando o réu, afirmando que «ele vai morrer, que é velho, não tem direito a nada e que, se ele quiser enfrentá-la ele vai perder". Acrescentou que a ofendida já ameaçou o próprio depoente. Regina C. de C. S. de O. por sua vez, confirma o depoimento prestado por Miguel e acrescenta que tem conhecimento de que a vítima é casada nos EUA há mais de vinte anos. Ao ser interrogado, o réu disse que está separado da vítima há pelo menos trinta anos e que não mantêm qualquer comunicação, sendo que residem juntos porque a vítima invadiu sua residência, com destaque para o fato de que sua filha, acompanhada do marido e de três filhos, foi morar em sua residência e, na época, sugeriu trazer a mãe, ora vítima, para auxiliar como babá das crianças, tendo o réu concordado. Sublinhou que já não tinha comunicação com a vítima. Ressaltou que, depois sua filha retornou para os EUA e a vítima ficou em sua casa, recusando-se a sair. Esclarece que nunca desligou a energia elétrica e afirma que a vítima é quem provoca situações que causem curto-circuito na residência, queimando eletrodomésticos. Integram o caderno probatório, o registro de ocorrência 912-00192/2023, link com acesso a vídeo bem como a prova oral colhida sob o manto do contraditório e da ampla defesa. Inicialmente, deve ser afastada arguição de incompetência do juizado de violência doméstica. Isso porque, embora a arguição esteja embasada na eventual ruptura dos laços de afeto há mais de 30 (trinta) anos, é cediço que a Lei 11.340/06, art. 5º reconhece que, para os efeitos da Lei de proteção à mulher, configura violência doméstica e familiar qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. Ademais, é indiferente o fato de as partes estarem divorciadas, uma vez que o Legislador pátrio consignou na norma do, III do art. 5º da Lei Maria da Penha que a lei é aplicável em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Ou seja, a lei em comento é cabível nas situações de (ex) namoros, (ex) casamentos, (ex) noivados, (ex) amantes, uma vez que o vínculo emocional ou afetivo, mesmo que sem coabitação e em relacionamento já findo, confere maior vulnerabilidade à mulher, dado que a Lei buscou proteger eventuais situações não contempladas nos, anteriores do artigo acima mencionado. Passa-se ao exame das questões de mérito. Nesse aspecto, todavia, tem-se que a solução absolutória deve prevalecer, dado que a inconsistência da prova remete à dúvida além do razoável. É importante destacar que, embora seja de amplo conhecimento que a palavra da vítima é de extrema relevância em crimes dessa natureza, no caso, os documentos colacionados aos autos indicam que as declarações da vítima trazem inconsistências e imprecisões que fragilizam a perspectiva condenatória, apenas com base em suas palavras, como será, adiante, analisado. Ao ser interrogada sobre os fatos narrados, a vítima responde com evasivas sobre o réu haver mencionado que «a expulsaria de casa e trocaria a fechadura para impedi-la de voltar, que a deixaria morrer de fome. aduzindo que o réu a chamou de «ladra e «lixo". Pois bem, o crime de ameaça requer que o agente cause medo na vítima e que ela sinta temor acerca da intenção daquele que a ameaça. Tais elementos não ficaram bem delineados na oitiva da suposta vítima. Aliás, sobre eventual vulnerabilidade da vítima no contesto de violência doméstica, consta nos autos, sentença prolatada em processo de medidas protetivas ajuizado em desfavor do réu ( : 0007232-55.2023.8.19.0001), que tramitou no D. 5º Juizado de Violência Doméstica, que reputou não haver justificativa para manutenção das medidas protetivas de urgência, medidas que restringem os direitos fundamentais do suposto autor do fato consagrados pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, eis que o relatório realizado pela Equipe Técnica, concluiu que prevalecem desacordos financeiros e patrimoniais e que não se observa a prevalência de um contexto de vulnerabilidade para eventos de violência doméstica. Além disso, embora não seja relevante que a vítima de violência doméstica coabite com o réu ou, com ele, mantenha os laços de afeto construídos em união, é importante que as declarações trazidas pela vítima sejam coerentes. In casu, ao ser questionada sobre o fato de ela já ser casada, em novo relacionamento, desde o início dos anos 2000, em outro país, a vítima diz que conhece o Sr. Elígio, mas nega ser casada com ele. Ocorre que, sem discussão sobre o estado civil das partes, a Certidão de Casamento, traduzida pelo Tradutor Público Juramentado, dá conta de que a suposta ofendida consta como haver celebrado casamento, em 21 de janeiro de 2002, em Miami, Flórida/U.S/A. com o Sr. Elígio F. o que fragiliza a credibilidade sobre as declarações prestadas em juízo, uma vez que tal questionamento foi claro em audiência de instrução e julgamento e a suposta vítima negou categoricamente tal evidência. Adiante, a vítima disse que o imóvel onde está residindo com o suposto autor do fato, possui 3 (três) quartos (aos 9 minutos e 35 segundos) e, perguntada, negou peremptoriamente haver entrado no quarto do réu. Todavia, o link com vídeos desmente a resposta da vítima sobre essa questão. Conforme o I. Parquet fez consignar em contrarrazões sobre a palavra da vítima, é «forçoso reconhecer que as incongruências detectadas em seu depoimento prestado em Juízo terminaram por esvaziar a validade probatória de sua palavra". Pois bem, não se trata aqui de duvidar da palavra da vítima, mas, do cotejo de todo os elementos de prova colacionados, tal não pode ser capaz de sustentar uma condenação criminal. Diante desse contexto de provas, verifica-se dúvida além do razoável para se manter uma condenação. Ao examinar, com acuro necessário, o conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que não revela robustez a sustentar juízo de condenação, ante a ausência de harmonia nos depoimentos prestados que não permitem o grau de certeza, ou quase certeza, necessário a determinar um juízo condenatório. Dessa forma, tem-se por caracterizada a insuficiência probatória que nos remete à dúvida razoável, de forma a inviabilizar um decreto condenatório, eis que inexistentes elementos de convicção exigidos para condenação: «(...) 2. A presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt), o qual foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. 2.1. Na espécie, ausente prova para além de dúvida razoável (...) (AP 676, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 17/10/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 05-02-2018 PUBLIC 06-02-2018)". Cabe ressaltar que, embora existam indícios de autoria que serviram de suporte para lastrear a peça acusatória, tais indícios não sustentam prova suficiente a uma condenação, a considerar a narrativa constante da peça acusatória. Em verdade, não existem nos autos elementos seguros que demonstram de forma inequívoca a prática do crime que fora imputado ao apelante. Nesta linha, impende observância ao princípio in dubio pro reo, consectário do princípio da presunção da inocência (art. 5º, LVII, CF/88). Quanto ao prequestionamento, não se vislumbra nenhuma contrariedade/negativa de vigência, ou interpretação de norma violadora, nem a demonstração de violação de artigos constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PROVIDO.... ()

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Doc. VP 161.5301.5004.0500

109 - STJ. Processual civil. Honorários. Princípio da causalidade. Indevido ajuizamento da ação pelo autor. Omissão inexistente. Inconformismo com a tese adotada. Deturpação da função recursal dos declaratórios.

«1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão, o que não ocorre na espécie. ... ()

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Doc. VP 210.7021.1450.7785

110 - STJ. agravo regimental no agravo em recurso especial. Processual penal. Estupro de vulnerável. Ofensa ao CPP, art. 619. Inexistência de omissões. Absolvição do acusado por ausência de provas. Acórdão que consigna divergência e desarmonia entre o depoimento da vítima e demais testemunhos. Impossibilidade de revisão. Súmula 7/STJ. Agravo regimental não provido.

1 - Para admissão do recurso especial com base no CPP, art. 619, a omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição devem ser notórias, ou seja, imprescindíveis para o enfrentamento da questão nas Cortes superiores. No caso dos autos, não é o que se verifica, uma vez que a matéria tida por omissa foi exaustivamente examinada pelo Tribunal de origem. Trata-se, pois, de mero inconformismo da parte. ... ()

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Doc. VP 250.6261.2898.4384

111 - STJ. Embargos de declaração no agravo regimental no. Questões relevantes ao deslinde da habeas corpus controvérsia oportunamente arguidas e sem apreciação no acórdão embargado de declaração. Acolhimento dos embargos para sanar a omissão. Relativo a acórdão transitado habeas corpus em julgado e substitutivo de revisão criminal. Descabimento. Impossibilidade de utilização de revisão criminal como segunda apelação. Alteração de entendimento jurisprudencial para ajuizamento de revisão criminal. Descabimento. Embargos de declaração acolhidos. Não conhecido. Habeas corpus constatada ilegalidade flagrante quanto ao afastamento do concurso formal próprio. Desígnios autônomos não configurados. Concessão de habeas de ofício para restabelecer a sentença. Corpus

1 - Nos termos do CPP, art. 619, é cabível a oposição de embargos de declaração quando no julgado houver ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão.... ()

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Doc. VP 151.5922.7006.0800

112 - STJ. Penal e processual penal. Embargos de declaração no agravo regimental no habeas corpus. Omissão. Inexistência. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Embargos de declaração rejeitados.

«I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos os embargos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. ... ()

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Doc. VP 151.5922.7006.3400

113 - STJ. Penal e processual penal. Embargos de declaração no agravo regimental no habeas corpus. Omissão. Inexistência. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Embargos de declaração rejeitados.

«I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos os embargos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. ... ()

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Doc. VP 230.5010.8356.1946

114 - STJ. Agravo regimental em recurso em habeas corpus. Homicídio qualificado (motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima). Prisão preventiva. Superveniência de sentença de pronúncia. Prejudicialidade. Não ocorrência. Manutenção dos motivos que ensejaram a decretação. Revogação. Impossibilidade. Fundamentos idôneos. Circunstâncias do delito. Risco de reiteração delitiva. Garantia da ordem pública. Temor da população local. Conveniência da instrução criminal. Motivo do crime. Revolvimento fático probatório. Teses da defesa não apreciadas pela corte estadual. Omissão não verificada. Apresentação dos fundamentos que justificaram as razões de decidir. Ausência de constrangimento ilegal.

1 - No caso em apreço, as instâncias ordinárias apontaram prova da existência do delito e o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do agravante, mormente as circunstâncias da conduta criminosa, pois supostamente o agente, em concurso com o corréu, ceifou a vida da vítima, mediante golpes de facão, em razão de disputas relacionadas com o tráfico de drogas, constando, ainda, da denúncia, que o acusado também atingiu a vítima com um bastão da CEMIG e a atropelou com o seu veículo. Tais fatos justificam a prisão para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito. ... ()

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Doc. VP 176.8023.2002.2400

115 - STJ. Penal e processual penal. Embargos de declaração no agravo regimental no habeas corpus. Roubo duplamente majorado. Omissão. Inexistência. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Embargos de declaração rejeitados.

«I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos os embargos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e pela jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. ... ()

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Doc. VP 153.9805.0029.0700

116 - TJRS. Direito privado. Responsabilidade civil. Indenização. Dano moral. Quantum. Fatores que influenciam. Direito à saúde. Atendimento médico. Omissão. Avc. Óbito. Nexo causal. Comprovação. Perda de uma chance. Aplicação. Responsabilidade solidária. Juros de mora. Percentual. Custas. Isenção. Apelações cíveis. Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos morais e materiais. Omissão no atendimento médico. Direito à saúde. Dever solidário da união, estados e municípios. Nexo causal. Culpa dos demandados verificada. Danos morais. Ocorrência. Quantum indenizatório mantido. Danos materiais. Juros moratórios. Fazenda Pública. Custas processuais. Preliminares afastadas.

«Da legitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Sul ... ()

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Doc. VP 240.8201.2617.7464

117 - STJ. Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial. Ausência de obscuridade e erro material no julgado. Nítida pretensão de rejulgamento do recurso. Embargos rejeitados.

1 - Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos.... ()

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Doc. VP 155.5392.0000.1300

118 - STJ. Embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de divergência em recurso especial. Obscuridade. Inexistência. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Alegada violação a dispositivo constitucional. Inviabilidade. Embargos de declaração rejeitados.

«I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos os embargos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. ... ()

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Doc. VP 230.5010.8837.9589

119 - STJ. Agravo regimental em recurso em habeas corpus. Homicídio qualificado (motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima). Prisão preventiva. Superveniência de sentença de pronúncia. Prejudicialidade. Não ocorrência. Manutenção dos motivos que ensejaram a decretação. Revogação. Impossibilidade. Fundamentos idôneos. Circunstâncias do delito. Risco de reiteração delitiva. Garantia da ordem pública. Lisura das declarações e testemunhos na fase inquisitiva. Revolvimento fático probatório. Teses da defesa não apreciadas pela corte estadual. Omissão não verificada. Apresentação dos fundamentos que justificaram as razões de decidir. Ausência de constrangimento ilegal.

1 - No caso em apreço, as instâncias ordinárias apontaram prova da existência do delito e o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do agravante, mormente as circunstâncias da conduta criminosa, pois supostamente o agente, em concurso com o corréu, ceifou a vida da vítima, sendo o autor dos golpes de facão desferidos contra o ofendido, em razão de disputas relacionadas com o tráfico de drogas. Tais fatos justificam a prisão para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito. ... ()

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Doc. VP 153.6393.2008.8600

120 - TRT2. Empresa (sucessão)

«Responsabilidade da sucessora Da unicidade contratual. É bem verdade que, via de regra, o instituto do arrendamento de fundo de comércio gera os mesmos efeitos da sucessão empresarial, o que afasta, em tese, a responsabilidade da empresa sucedida, nos termos dos CLT, art. 10 e CLT, art. 448, pois a solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes e, na legislação trabalhista não há dispositivo determinando a responsabilidade solidária da empresa sucedida. Ocorre que, in casu, embora haja instrumento contratual estabelecendo as regras do dito arrendamento, o conjunto probatório dos autos acena para a inexistência, de fato, de tal negócio jurídico, o que prejudica sua validade, bem como seus regulares efeitos. Isso porque é de solar clareza que não houve regular arrendamento de fundo de comércio, pois a fiscalização e comando das atividades empresariais permaneceram com os sócios da Recorrente, o que indica de forma consistente a ocorrência de fraude no referido negócio jurídico, resultando, inevitavelmente, no reconhecimento da unicidade contratual pleiteada. Mantenho. Do dano moral. O dano moral exige prova cabal e convincente da violação à imagem, à honra, à liberdade, ao nome etc. ou seja, ao patrimônio ideal do trabalhador. O art. 186 do Código Civil estabelece quatro pressupostos para a caracterização da responsabilidade civil, quais sejam: ação ou omissão, culpa ou dolo, relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima. É certo que a indenização por dano moral tem por fim reparar, ainda que parcialmente, os danos sofridos, além de inibir a prática do ato ilícito, levando-se ainda em consideração a capacidade econômica do ofensor e as condições pessoais do ofendido. Da oitiva da única testemunha trazida aos autos, observa-se que as acusações infundadas e situações humilhantes e constrangedoras relatadas na exordial restaram satisfatoriamente comprovadas, não se mostrando razoável, por consequência, o acolhimento da tese defensiva, máxime diante da inexistência de prova que corrobore sua alegação. Por isso, presente a violação ao patrimônio ideal da reclamante, conforme exposto, é devido o pagamento pelos danos causados. Mantenho.... ()

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Doc. VP 221.2120.7929.0857

121 - STJ. Embargos de declaração no agravo regimental no habeas corpus. Omissão. Inexistência. Mero inconformismo com o resultado do julgamento. Homicídio qualificado tentado. Pronúncia. Princípio do in dubio pro societate. Críticas doutrinárias. Ausência de indícios suficientes de autoria em relação a dois acusados. Pronúncia baseada em depoimentos colhidos na fase policial. Ausência de confirmação em juízo. Ilegalidade. Embargos rejeitados.

1 - Conforme jurisprudência desta Corte, são cabíveis embargos de declaração quando, no acórdão embargado, houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do disposto no CPP, art. 619. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência. ... ()

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Doc. VP 241.2090.8239.6338

122 - STJ. Processo penal. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. Habeas corpus de ofício. Inviabilidade.Vícios. Não ocorrência. Embargos de declaração rejeitados. 1.Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o CPP, art. 619.

2 - Descabe postular habeas corpus de ofício como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial. O deferimento ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, inexistente na hipótese.... ()

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Doc. VP 220.3291.1774.3194

123 - STJ. Processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Decisão monocrática. Ofensa ao princípio da colegialidade. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Art. 34, XVIII, «b», do RISTJ. Estupro de vulnerável em ambiente familiar. Negativa de autoria, ausência de contemporaneidade e de proporcionalidade. Matérias não apreciadas pelo eg. Tribunal de origem. Supressão de instância. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Garantia da ordem pública. Conveniência da instrução criminal. Periculosidade do agente, pai e tio das vítimas. Ameaças de morte. Vulnerabilidade das vítimas. Novos argumentos hábeis a desconstituir a decisão impugnada. Inexistência. Agravo regimental desprovido.

I - O RISTJ, no art. 34, XVIII, «b», dispõe que o Relator pode decidir monocraticamente para «negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do STJ ou, ainda, a jurisprudência dominante sobre o tema» (grifei). ... ()

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Doc. VP 171.3560.7011.0800

124 - STJ. Agravo interno no recurso especial. Enunciado administrativo 3/STJ). Reintegração de policial. Negativa de autoria de homicídio declarada em juízo penal. Punição administrativa independente da morte da vítima, mas sim pela conduta do policial quando a vítima foi agredida. Análise de processo administrativo disciplinar para verificação de exclusão decorrente de homicídio ou por outras condutas do policial. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Agravo interno não provido.

«1. No caso dos autos, o recorrente defende que não pode ser demitido por uma conduta cuja autoria foi negada expressamente em juízo criminal. De fato, o sistema jurídico brasileiro, por disposição legal e por entendimento jurisprudencial, impossibilitam que eventual análise cível ou administrativa declare autoria ou existência de um fato refutados em juízo penal. ... ()

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Doc. VP 231.2040.6875.9218

125 - STJ. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. Incidência da Súmula 182/STJ. Alegação do mérito recursal. Incidência da Súmula 284/STF. Ausência de vícios. Embargos de declaração não conhecidos. 1.os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o CPP, art. 619.

2 - Conforme assentado pela Corte Especial do STJ, a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no CPC/2015, art. 1.022 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso. Aplicação da Súmula 284/STF (EDcl no AgInt nos EAREsp. Acórdão/STJ, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 15/3/2017). ... ()

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Doc. VP 241.0110.6765.4210

126 - STJ. Embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Vício. Inexistência.

1 - Os embargos de declaração, conforme dispõe o CPP, art. 619, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.... ()

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Doc. VP 230.7040.2377.7277

127 - STJ. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial. Acordo de não persecução penal (anpp). CPP, art. 28-A Diante do recebimento da denúncia em momento anterior à vigência da Lei 13.964/2019, mostra-se incabível o anpp. Prequestionamento de matéria constitucional. Impossibilidade.

I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). ... ()

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Doc. VP 501.8296.0833.8108

128 - TJSP. PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÂNSITO. CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO. SENTENÇA DE CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO.

Pretendida absolvição por carência de provas e ausência de culpa, com pleitos subsidiários de recorte da majorante referente à omissão de socorro, fixando-se penas mínimas. ... ()

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Doc. VP 240.3220.6465.1163

129 - STJ. Penal e processo penal. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. Embargos de declaração rejeitados.

1 - Nos termos do CPP, art. 619, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. ... ()

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Doc. VP 979.5183.5594.3011

130 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TORTURA CASTIGO (KAREN) E TORTURA POR OMISSÃO E FALSIDADE IDEOLÓGICA EM CONCURSO MATERIAL (ADRIANA). APELO DEFENSIVO PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. EM SEDE SUBSIDIÁRIA, REQUER A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL, O ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA, A ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DO CODIGO PENAL, art. 307 ALEGANDO NÃO TER SIDO CARACTERIZADO O DELITO (ADRIANA). PLEITEIA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA (ADRIANA).

Extrai-se dos autos que o Conselheiro Tutelar Robson Oliveira da Silva, no dia 29/01/2023, recebeu uma denúncia informando que uma criança com pouca idade foi espancada pela mãe e sua namorada e ainda foi abandonada na rua e estava pedindo socorro e as agressoras estavam no interior do Bar do Semir. Em razão do teor do narrado, o profissional se encaminhou até o local indicado onde se deparou com uma menina de pouca idade sozinha, vestindo apenas calcinha e com chaves na mão embaixo de forte chuva e pedindo socorro. A criança apresentava diversas feridas com sangue e hematomas pelo corpo, tinha dois «galos na cabeça, não tinha os dentes da frente, os lábios e as costas estavam com hematomas roxo, os joelhos, sangrando. Diante do estado grave que a infante estava, Robson imediatamente acionou a SAMU que rapidamente chegou no local, realizou os primeiros socorros e encaminhou a criança para o Hospital Dr. Celso Martins. Posteriormente, a criança foi identificada como A. S. de cinco anos de idade, e a menina disse que a namorada de sua mãe, de nome Karen, tinha lhe batido muito e ainda a ameaçou tirar sua vida com uma faca. A infante afirmou que sua mãe, Adriana, via as agressões e não a defendia. O Conselheiro Tutelar registrou que a criança chorava e demonstrava pânico todas as vezes em que mencionava os nomes de sua mãe e de Karen. Em seguida, Robson acionou os policiais militares para o local e apontou onde estavam as agressoras mencionadas pela criança. Os policiais militares, a partir das informações do Conselheiro, foram até o bar mencionado e solicitaram que as duas mulheres se identificassem. Conforme as declarações da policial militar Debora Monteiro Rodrigues, a namorada da genitora de A. se identificou como Karen Helen Francisca dos Santos; a mãe da criança se identificou como Julia, mentindo sobre sua identidade. Porém, os policiais perceberam a mentira da mãe de A. pois Karen a chamou de Adriana. Ao ser questionada sobre os fatos, Adriana mentiu em relação ao seu endereço residencial, afirmou que não tinha uma terceira filha, apenas as duas que estavam acompanhadas da mesma, que desconhecia a criança chamada A. e negou ter agredido qualquer criança. Configurado o estado flagrancial, Karen e Adriana foram encaminhadas à sede policial, onde foram adotadas as providências cabíveis. Em audiência de custódia, em 31/01/2023, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. No boletim de atendimento médico da criança A. consta descrito na anamnese «paciente vítima de múltiplas agressões encontrada pela equipe do SAMU na rua, paciente de longa data". A vítima foi encaminhada para o setor de ortopedia: «p/ ortopedia: criança vítima de espancamento apresentando múltiplas equimoses em MMII e MMSS, face, tórax e abdome, com escoriações em joelhos, com queixa de dor em cotovelo esquerdo e ambos joelhos, sem limitação funcional dos seguimentos. No resultado do laudo de exame de corpo de delito realizado em A. consta na parte Histórico: «menor trazida pela prima, Carina de Oliveira Pereira, alega a menor que foi agredida por uma pessoa que chama de Karen, alega que foi agredida com borracha, com chinelo, com vassoura e que ela bateu com sua cabeça na parede;". Na parte descrição, constata-se que «ao exame em 30/1/2023 apresenta tumefação violácea na região frontal do lado direito com escoriação na superfície; tumefação violácea em região frontal do lado esquerdo ; doze lesões do tipo tumefações violáceas distribuídas pela face, lábios e supercilio, com a maior sendo lesão ovalada com pequenas escoriações na periferia compatível com mordida humana; três lesões do tipo equimose violácea distribuídas pelo pescoço; seis lesões do tipo equimose violácea no membro superior direito e uma tumefação violácea, no terço médio do braço direito; três tumefações Violáceas no braço esquerdo; quatro lesões em região torácico abdominal anterior avermelhadas que deixam ver marcas compatíveis com sola de calçado; o dorso da periciada está totalmente com coloração violácea e com áreas lineares avermelhadas não sendo possível sequer saber o número de lesões pela superposição das marcas consigo individualizar pelo menos quinze lesões diferentes, mas a superposição de marcas deixa claro que foram mais golpes do que consigo individualizar ao exame; duas equimoses violáceas na nádega direita e uma tumefação violácea no terço médio da coxa direita;". Na parte Discussão, registrou-se: «Consegui individualizar quarenta e nove lesões, sendo certo que algumas sobrepostas não foi possível contar; Meio cruel causa desnecessariamente, maior sofrimento a vítima. O agente mostra-se insensível ao sofrimento da vítima, mais do que ferir a vítima, busca o agente impor sofrimento. Na resposta às quesitações, constatou-se que houve vestígios de lesão corporal com possível nexo causal e temporal ao evento alegado pelo perito produzido por ação contundente, mordida humana e meio cruel. Em outras considerações objetivas, constou «Não é possível mensurar ou afirmar as sequelas psicológicas causadas na vítima no presente exame. Após o tempo de internação hospitalar, as crianças A. S. A. C. S. e A. S. foram entregues à responsável Cristiane de Oliveira Soares, tia-avó da vítima, conforme termo de entrega e termo de responsabilidade. Integram o caderno probatório registro de ocorrência 159-00124/2023 (e-doc. 12), termos de declaração (e-docs. 16, 20, 22) auto de prisão em flagrante (e-doc. 18), boletim de atendimento médico (e-doc. 32), fotografia da vítima (e-doc. 37); relatório do Conselho Tutelar (e-doc. 123); termo de entrega de crianças à responsável e termo de responsabilidade (e-docs. 124/125), laudo de exame de corpo de delito de lesão corporal (e-docs. 144/146), relatório psicológico de Karen Helen Francisca dos Santos, Adriana Soares Lessa e a infante A. S. (e-docs. 223/234), e a prova oral, colhida em audiência, sob o crivo do contraditório. Em interrogatório no juízo, as acusadas optaram por permanecer em silêncio. Diante da robustez do caderno probatório, restou amplamente demonstrado pela prova coligida ao feito que as apelantes foram responsáveis pelos fatos narrados na denúncia, resultado de crime de tortura castigo (Karen) e tortura por omissão, além de falsidade ideológica (Adriana) praticado contra criança, consistente em submeter a menor de apenas 05 anos à época dos fatos a intenso sofrimento físico e mental causados por conta das agressões físicas, além de danos psicológicos oriundos destes atos. O estudo de caso produzido pela equipe técnica concluiu que a violência física era realizada por Karen contra toda a família, ressaltando que os atos violentos iam além dos limites da correção, de forma que a criança A. era constantemente agredida por aquela com a intenção de causar-lhe intensa dor e sofrimento, não sendo o dia 29/01/2023 um episódio de tortura isolado. Vale a pena transcrever parte da oitiva da criança pela equipe técnica: «Quando perguntada sobre a madrasta, A. imediatamente apresenta um semblante retraído e franze as sobrancelhas. A vítima, então, passa a narrar sua tortura, relatando que era agredida com chinelo, cabo de vassoura, faca, «aquele negócio que dói [sic], referindo-se a algum objeto que não sabia nomear, bem como teve sua cabeça batida contra a parede e até mesmo foi atirada escada abaixo. A. relembra os filhos de Karen e conta que o pequeno foi levado, chorando muito, para morar longe (após a prisão da mãe). Por fim, comenta que gosta muito de uma pessoa chamada «Vó Eliete [sic] e que tem vontade de ficar com ela. Ao citar essa pessoa, Ariana esboça um sorriso. Em depoimento especial, a vítima disse «Que tem 5 anos; que Karen lhe batia; que Karen tem um filho chamado Nicolas que tem um pé torto; que Karen xingava a depoente; que Karen disse que ia matá-la de faca e de chinelo; que Karen batia na mãe da vítima; que batia na mãe perto dela; que Karen bateu nas costas e na pepeca; que Karen bateu um monte de vezes; que é horrível; que a mãe chegou a ver Karen batendo na depoente; que só a Karen batia na depoente. A tia-avó da vítima Cristiane Soares, em juízo, disse que a criança era constantemente agredida por sua madrasta Karen. Apesar de não ter presenciado as torturas físicas por não frequentar a residência das acusadas, ouviu inúmeros relatos da criança A. sobre os castigos físicos que K lhe empregava, como jogá-la contra a parede, agressão com cinto, desferimento de socos, entre outros. Os irmãos da infante também contaram à Cristiane sobre os castigos aos quais a criança era submetida no interior do lar, tendo eles ressaltado que apenas A. era agredida por Karen. Assim que Cristiane acolheu A. notou que esta possuía lesões aparentes, um «galo na testa e hematomas no rosto. Portanto, em razão dos elementos integrantes do caderno probatório, a prova é abundante em relação à prática dos crimes de tortura, sendo correto o juízo de censura. Importante frisar que no laudo de exame de corpo de delito constatou-se a existência de lesões mais recentes e outras antigas, além disto a prova testemunhal indicou que a infante era vítima de constantes sofrimentos físicos, sendo incontroversa a omissão reiterada da apelante Adriana. Conforme dispõe o CP, art. 13, § 2º: «A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;". In casu, a hipótese nos autos se aplica a este dispositivo legal, uma vez que Adriana é a mãe da vítima A. e, por isto, possui o dever de guarda, conforme dispõe o ECA, art. 22, tendo entre tais deveres o cuidado, a proteção, a orientação, entre outros. A acusada Adriana exercia também a guarda de fato da criança, ausente qualquer decisão judicial que a tenha afastado ou destituído o poder familiar. Desta forma, a sua omissão foi penalmente relevante, uma vez que tinha o dever de agir e não o fez. Também em relação ao crime de falsidade ideológica, os policiais militares, em ambas as sedes, narraram que as acusadas foram encontradas por eles bebendo em um bar e que, após informarem-nas sobre o encontro da criança A. extremamente machucada, aquelas, sem demonstrar qualquer preocupação com a criança, negaram conhecê-la, mas a ré Adriana atribuiu a si mesma nome falso para não ser identificada, tentando se eximir de sua responsabilidade. Desta forma, correto o juízo de censura em relação ao delito de falsidade ideológica para Adriana. Por sua vez, o crime de tortura castigo em relação à acusada Karen restou fartamente comprovado nos autos, diante da prova adunada. Vale dizer que ainda que fosse uma única agressão para causar intenso sofrimento como meio de castigar ou medida de caráter preventivo à vítima, já seria o bastante para configurar o delito de tortura castigo. Restou plenamente evidenciado que as agressões foram provocadas com o mero intuito de causar sofrimento, como demonstrado no feito, o que confere certeza de inegável sofrimento físico e mental ao qual foi a vítima submetida, configurando o crime de tortura. Dessa forma, não existem dúvidas a respeito do juízo de reprovabilidade da conduta pela qual a apelante foi condenada, tendo em vista que atuou em plena inobservância do ordenamento jurídico, quando lhe era possível agir em conformidade com o mesmo. Assim, afasta-se a pretensão defensiva absolutória. Em relação ao processo dosimétrico, este merece ajuste. Em análise à FAC das apelantes, verifica-se que ambas são primárias. Em relação à apelante Karen, verifica-se, contudo, conforme já mencionado acima, que foram vários os sofrimentos causados na criança, além de não se poder mensurar o dano psicológico, a extrapolar o tipo penal de tortura. As circunstâncias do delito também foram extremamente negativas, uma vez que o crime foi praticado na residência familiar, na presença de outras crianças de tenra idade, irmãos da vítima, que presenciaram os fatos. Também conforme o relatório psicológico, a acusada Karen revela personalidade fria e insensível ao sofrimento da vítima: «Karen foi entrevistada por videochamada. Presa, ela demonstrou indiferença ao fato que originou o processo, não demonstrando qualquer emoção ou arrependimento. Ao contrário disso, alega que nunca bateu em A. e que não sabe o motivo de estar presa. Presentes três circunstâncias judiciais negativas, o incremento utilizado pelo juízo de piso na primeira fase foi bem fundamentado e tem respaldo nas provas e peculiaridades do caso em tela, não merecendo reparo, de forma que a reprimenda deve permanecer no quantum de 04 anos de reclusão, e assim se mantém na segunda fase diante da ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes. Na terceira fase, reconhece-se a causa de aumento de pena prevista no art. 1º, §4º, II da Lei 9.455/97, uma vez que a vítima é criança, e apresentava tenra idade aos fatos, cinco anos, a indicar sua extrema vulnerabilidade, o que a torna incapaz de se defender das agressões praticadas por uma pessoa adulta. Contudo, tendo em vista a existência de apenas uma causa especial de aumento, deve a pena ser majorada na fração de 1/6, a totalizar 04 anos e 8 meses de reclusão. Diante das circunstâncias judiciais negativas, deve ser mantido o regime fechado, nos termos do art. 33, §3º do CP. Por sua vez, em relação à apelante Adriana, também elevadas as circunstâncias e consequências do delito, conforme as ponderações mencionadas anteriormente. Por sua vez, a culpabilidade extrapola o tipo penal, pois Adriana tinha pleno conhecimento da conduta violenta de sua companheira praticada contra sua filha e se omitiu várias vezes. Presentes três circunstâncias judiciais negativas, o incremento utilizado pelo juízo de piso na primeira fase foi bem fundamentado e tem respaldo nas provas e peculiaridades do caso em tela, não merecendo reparo, de forma que a reprimenda deve permanecer no quantum de 02 anos de detenção, que assim se mantém na segunda fase diante da ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes. Na terceira fase, reconhece-se a causa de aumento de pena prevista no art. 1º, §4º, II da Lei 9.455/97, uma vez que a vítima é criança, e apresentava tenra idade aos fatos, cinco anos, a indicar sua extrema vulnerabilidade, o que a torna incapaz de se defender das agressões praticadas por uma pessoa adulta. Contudo, tendo em vista a existência de apenas uma causa especial de aumento, deve a pena ser majorada na fração de 1/6, (um sexto), a totalizar 02 anos e 04 meses de detenção. Em relação ao crime de falsidade ideológica, correto o incremento na primeira fase em 1/6, diante da culpabilidade da acusada, a totalizar o quantum de 3 meses e 15 dias de detenção, que assim se estabiliza diante da ausência de moduladores nas demais fases. Considerando o concurso material de crimes, com a soma das penas, chega-se ao total de 02 anos, 07 meses e 15 dias de detenção, que, contudo, deve ser cumprimento no regime semiaberto, diante das circunstâncias judiciais negativas, nos termos do art. 33, §3º do CP. O pleito referente à gratuidade de justiça deve ser endereçado ao Juízo da Execução Penal, nos exatos termos da Súmula 74, deste E. TJERJ. Sentença a merecer reparo. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. VP 597.1069.8842.9879

131 - TJRJ. Habeas Corpus pretendendo a desconstituição da prisão cautelar imposta ao paciente. Liminar indeferida. Parecer da Procuradoria de Justiça pela denegação da ordem. 1. Paciente preso em flagrante, em 10/07/2024, sendo a prisão convertida em preventiva em 12/07/2024, denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 171, § 2º-A e § 4º (1x) e no art. 171, § 2º-A e § 4º, na forma do art. 14, II (2x), na forma do art. 71, todos do CP, contra pessoa idosa, que contava com 65 anos na data do fato. Consta na denúncia que ele teria condicionado a emissão de nota fiscal de mercadoria à realização de reconhecimento facial, sendo certo que a biometria facial da ofendida foi utilizada para contratação de empréstimo em seu nome. O crime de estelionato foi praticado contra uma vítima idosa, que contava com 65 (sessenta e cinco) anos na data do evento criminoso, totalizando um prejuízo de R$ 3.094,25. Também foi dito na peça inicial que houve tentativa de confecção de empréstimo anterior, no valor de R$ 13.430,02, negado, porém, pela instituição financeira, que percebeu o golpe. 2. A dinâmica da prisão em flagrante foi relatada no termo de declaração acostado no processo originário, nos seguintes termos: «(...) que os estelionatários continuaram insistindo alegando que se a vítima não realizasse o novo reconhecimento facial para gerar a nota fiscal, a mesma deveria devolver o aparelho de telefone celular, senão eles chamariam a Polícia. Que diante dos fatos, o filho da vítima, LEVI, se passando pela vítima, marcou na data de 10JUL2024 para que o suposto autor comparecesse a residência que iria realizar o reconhecimento. Que o suposto autor Jefferson, na data de 09JUL2024, entrou em contato com a vítima informando que o antigo entregador havia sido suspenso e que ele iria comparecer a residência. Que Jefferson ao chegar o local, solicitou o documento da vítima, abriu o APP no celular e nesse momento LEVI o imobilizou e segundo o mesmo, deu voz de prisão em flagrante. Que LEVI realizou contato com o 190 solicitando auxílio para condução de Jefferson até a delegacia. (...). 3. A defesa alega que o paciente, em verdade, estava trabalhando no momento da prisão, que ele é auxiliar de loja (vendedor) e que ele sim, teria sido agredido pelo filho da vítima. Contudo, a alegação de que o paciente não teria praticado a conduta a ele imputada, refere-se à matéria fático probatória, de forma que deve ser examinada com maior percuciência perante a primeira instância, onde há uma amplitude na apreciação e valoração probatória, ao contrário do que ocorre no âmbito estrito do writ. 4. Com relação ao pedido de revogação da prisão cautelar, importante salientar que na audiência realizada em 10/10/2024, a instrução se encerrou e a necessidade da medida extrema foi reanalisada, sendo indeferido o pedido de revogação da prisão, destacando-se que «(...) O réu e os demais envolvidos não identificados conhecem o endereço da vítima e seus dados pessoais, o que exige maior cautela e segregação social para garantia da integridade da vítima, pessoa idosa, impondo-se assim a imperiosa necessidade da prisão preventiva do acusado, em especial para que seja eventualmente apurada a identidade dos demais responsáveis pelo delito. (...)". 5. Registre-se que a alegação de que o paciente possui condições pessoais favoráveis não obsta à constrição da liberdade quando isto for necessário. 6. Embora o paciente seja primário, conforme foi esclarecido nos autos, ele responde a outro processo, no qual se apura a prática das infrações previstas nos arts. 21, da Lei de Contravenção Penal e CP, art. 140, no contexto de violência doméstica (Lei 11.340/06) , sendo informado que o feito está em fase de diligências e, no dia 10/09/2024, foi colhido novo termo de declaração da vítima e, em 27/09/2024, houve a remessa do procedimento ao Ministério Público. 7. Não são identificados quaisquer atos ilegais ou arbitrários. 8. Ordem denegada.

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Doc. VP 270.4302.6011.8481

132 - TJRJ. PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. IMPUTAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 129, § 13, C/C art. 121, § 2º, I, C/C ART. 61, II, ¿J¿, E NO ART. 147 C/C ART. 61, II, ¿J¿, TODOS DO CÓDIGO PENAL, TUDO EM CONCURSO MATERIAL E NA FORMA DA LEI 11.340/06. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 129, § 13, E ART. 147, AMBOS COMBINADOS COM O ART. 61, II, J, TODOS DO CÓDIGO PENAL, TUDO EM CONCURSO MATERIAL E COM A INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/06. RECURSO DEFENSIVO REQUERENDO A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE EM RELAÇÃO AO DELITO PREVISTO NO art. 129 § 13, DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO art. 386, S V E VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE EM RELAÇÃO AO DELITO PREVISTO NO CODIGO PENAL, art. 147, NA FORMA DO art. 386, S III E VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA ¿J?, DO CÓDIGO PENAL; SEJA A SENTENÇA REFORMADA PARA, EM RELAÇÃO AO SURSIS PROCESSUAL, FIXAR APENAS AS CONDIÇÕES PREVISTAS NO art. 78 § 2º, ALÍNEA ¿B¿ (PRAZO DE 30 DIAS) E ¿C¿ (COMPARECIMENTO BIMESTRAL), DO CÓDIGO PENAL. ACOLHIMENTO PARCIAL DO INCONFORMISMO DEFENSIVO. A ACUSAÇÃO POSTA NA DENÚNCIA É NO SENTIDO DE QUE O ACUSADO, ORA RECORRENTE, OFENDEU A INTEGRIDADE FÍSICA DE SUA COMPANHEIRA TAINA DA SILVA DO ESPÍRITO SANTO, AO DESFERIR-LHE UM SOCO NO OLHO DIREITO, CAUSANDO EQUIMOSE VIOLÁCEA DE CONTORNO IMPRECISO, LOCALIZADA NA REGIÃO INFRAORBITÁRIA DIREITA, MEDINDO CERCA DE 30 MM NO SEU MAIOR EIXO. NO MESMO DIA, HORÁRIO E LOCAL AMEAÇOU SUA COMPANHEIRA DE MAL INJUSTO E GRAVE AO DIZER, ENQUANTO EMPUNHAVA UMA FACA, QUE IRIA LHE MATAR POIS ELA NÃO LHE DERA O BENEFÍCIO DO BOLSA FAMÍLIA. A LESÃO FOI PRATICADA CONTRA A MULHER POR RAZÕES DO SEXO FEMININO, DADA SUA OCORRÊNCIA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PREJUDICIAL DE NULIDADE DA PEÇA ACUSATÓRIA POR FALTA DE RETIFICAÇÃO OU ADITAMENTO, ARGUIDA DE OFÍCIO PELO PARQUET EM ATUAÇÃO NA CORTE, QUE SE REJEITA. A REFERÊNCIA AO NOME DO DENUNCIADO ESTÁ CORRETA QUANDO DA DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL, HAVENDO EQUÍVOCO MATERIAL NO MOMENTO EM QUE OUTRO NOME FOI REFERIDO POR OCASIÃO DA CAPITULAÇÃO. O LAPSO SEQUER FOI QUESTIONADO PELA DEFESA TÉCNICA DO APELANTE, ASSIM COMO O PRÓPRIO MAGISTRADO SE FEZ OMISSO EM AFASTAR A REFERÊNCIA AO ART. 121, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL. A DENÚNCIA SE AFIGURA CLARA EM DESCREVER COMO FATOS CRIMINOSOS UMA LESÃO CORPORAL DOLOSA E UM CRIME DE AMEAÇA, MAS COM O LAPSO DE INDICAR A LESÃO CORPORAL COM A AGRAVANTE DA TORPEZA POR SE TRATAR DE MOTIVAÇÃO QUE NÃO QUALIFICA OU CONSTITUI O CRIME CONTRA A INTEGRIDADE FÍSICA, PREFERINDO O PARQUET DE PRIMEIRO GRAU IMPUTAR O CRIME DE LESÃO CORPORAL COMBINADO COM A NORMA QUE CARACTERIZA A QUALIFICADORA DA TORPEZA NO HOMICÍDIO DOLOSO. DE QUALQUER SORTE, NÃO HOUVE QUALQUER PREJUÍZO PARA A DEFESA NEM EQUÍVOCO A PONTO DE SE ANULAR A SENTENÇA COMO REQUERIDO NO PARECER MINISTERIAL, POIS O RÉU NÃO SE DEFENDEU DE ACUSAÇÃO POR CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. NO MÉRITO, HÁ QUE SE AFASTAR TÃO SÓ A AGRAVANTE RECONHECIDA NA SENTENÇA EM RELAÇÃO AOS DOIS CRIMES, CONSIDERANDO QUE OS CRIMES NÃO TIVERAM QUALQUER RELAÇÃO OU MOTIVAÇÃO COM O PERÍODO PANDÊMICO, INEXISTINDO RELAÇÃO DE CAUSALIDADE. NO MAIS, A SENTENÇA CONDENATÓRIA POR AMBOS OS DELITOS MERECE SER MANTIDA. NÃO HÁ CONTRADIÇÃO E OMISSÃO SUFICIENTE PARA RETIRAR A IDONEIDADE E CREDIBILIDADE DO ALEGADO PELA VÍTIMA. AO CONTRÁRIO DO QUE OCORRE EM CASOS SEMELHANTES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA OU CONTRA O GÊNERO, HÁ TESTEMUNHA QUE, SE NÃO FOI PRESENCIAL AOS FATOS, CONFIRMOU A LESÃO NA REGIÃO ORBITÁRIA, QUE SE FEZ ATÉ GRAVOSA PELA DIMENSÃO, E A VERSÃO APRESENTADA PELA VÍTIMA, QUE, ALIÁS, FOI COMPATÍVEL COM A CONCLUSÃO MÉDICO-PERICIAL. CONCLUSÃO DA MESMA NATUREZA, REALIZADA PELO MESMO MÉDICO LEGISTA E NO MESMO DIA DOS FATOS, EM EXAME NO ACUSADO, QUE DESCARACTERIZA OU CONTRADIZ POR COMPLETO A SUA VERSÃO. ASSIM, O QUE SE TEM COMO CERTO É QUE SE EXTRAI A AGRESSÃO POR PARTE DO RÉU E QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO EM AÇÃO DEFENSIVA. DIFÍCIL ADMITIR QUE A VÍTIMA, CASO TIVESSE ELA AGREDIDO O RÉU E ESTE APENAS SE DEFENDIDO, FOSSE CORRENDO SE ABRIGAR EM UMA VIZINHA SOLICITANDO IMEDIATA PRESENÇA DO CONSELHO TUTELAR E CRIANDO UMA VERSÃO DE AMEAÇA TOTALMENTE INEXISTENTE. DESTARTE, O JUÍZO DE REPROVAÇÃO POR AMBOS OS CRIMES DEVE SER MANTIDO. EM RELAÇÃO AO PROCESSO DOSIMÉTRICO, AFASTA-SE A AGRAVANTE RELACIONADA À PANDEMIA, CONFORME, INCLUSIVE, REQUEREU O PARECER MINISTERIAL. AS SANÇÕES BÁSICAS DE AMBOS OS DELITOS RESTARAM FIXADAS NOS MÍNIMOS LEGAIS. AFASTANDO-SE A AGRAVANTE NA SEGUNDA FASE DO PROCESSO DOSIMÉTRICO, AS PENAS-BASE SÃO MANTIDAS ÍNTEGRAS NOS SEUS RESPECTIVOS MÍNIMOS LEGAIS, DE 1 ANO DE RECLUSÃO E 1 MÊS DE DETENÇÃO. OCORRE QUE, NO ENTENDER DESTE RELATOR, DE ALGUMA MANEIRA DEVE-SE RECONHECER A CONFISSÃO, AINDA QUE PARCIAL E MÍNIMA EM RELAÇÃO AOS FATOS, MAS O ACUSADO ADMITIU QUE ESTAVA NO LOCAL DESCRITO NA DENÚNCIA E TAMBÉM ADMITIU TER AGREDIDO A VÍTIMA, SOCANDO-A NO PEITO, QUANDO PODERIA PERMANECER CALADO OU ATÉ NEGADO QUE ESTIVESSE NA RESIDÊNCIA NO MOMENTO DOS FATOS, O QUE DEMANDARIA EXAME MAIS APROFUNDADO DA PROVA. ASSIM, PELA ATENUANTE, PODER-SE-IA REDUZIR EM 1/12, MAS HÁ VEDAÇÃO A QUE A PENA BASE FIQUE AQUÉM DO SEU MÍNIMO PELO RECONHECIMENTO DE ATENUANTES, CONFORME BEM ESTABELECE O CONTEÚDO DO VERBETE SUMULAR 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUANTO AO SURSIS PENAL, ESTE SE FEZ CORRETO E FUNDAMENTADO, SENDO QUE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO É A MELHOR EXIGÊNCIA, APÓS A FREQUÊNCIA A GRUPO REFLEXIVO QUE, LAMENTAVELMENTE NÃO FOI IMPOSTO, PARA AUTORES DE CRIMES PRATICADOS NA AMBIENTAÇÃO DOMÉSTICA OU CONTRA GÊNERO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DEFENSIVO.

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Doc. VP 211.0070.8369.1507

133 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Lesão corporal no âmbito doméstico e familiar. Manutenção do regime prisional semiaberto. Motivação idônea. Gravidade concreta do delito. Constrangimento ilegal não evidenciado. Agravo regimental desprovido.

1 - Nos termos do CP, art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, o julgador, ao fixar o regime prisional, deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, bem como a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (CP, art. 59). Ademais, na esteira da jurisprudência desta Corte, admite-se a imposição do modo mais gravoso do que aquele que permite a pena aplicada, quando apontados elementos fáticos demonstrativos da gravidade concreta do delito, o que ocorreu no caso em apreço. ... ()

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Doc. VP 220.4120.1449.2922

134 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. Lesão corporal no âmbito das relações domésticas. Violação do CPP, art. 619. Pena-base. Reincidência.

1 - O magistrado deve apresentar as razões que o levaram a decidir desta ou daquela maneira, apontando fatos, provas, jurisprudência, aspectos inerentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso; porém não está obrigado a se pronunciar, ponto a ponto, sobre todas as teses elencadas pelas partes, desde que haja encontrado razões suficientes para decidir (ut, AgRg nos EDcl no AREsp. Acórdão/STJ, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 8/3/2018). ... ()

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Doc. VP 210.5310.9828.4754

135 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial. CPC/2015, art. 1.022. Omissão, contradição ou obscuridade. Ausência.

1 - Os embargos de declaração, conforme dispõe o CPC/2015, art. 1.022, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. ... ()

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Doc. VP 240.9290.5401.8979

136 - STJ. Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial. Ausência de omissão e contradição no julgado. Nítida pretensão de rejulgamento do recurso. Embargos rejeitados.

1 - Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos.... ()

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Doc. VP 722.5073.5172.3019

137 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.

Caso em Exame: 1. Apelações interpostas pelo Ministério Público e pelo réu contra sentença que condenou o réu a 10 meses e 29 dias de detenção, substituída por restritivas de direitos, e suspensão da habilitação para dirigir por 2 anos, por lesão corporal culposa no trânsito. O réu, dirigindo imprudentemente, causou lesões graves à vítima e não prestou socorro. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em (i) a majoração da pena e alteração do regime prisional, conforme pleiteado pelo Ministério Público, e (ii) a absolvição ou redução da pena, conforme pleiteado pela defesa. Razões de Decidir: 3. A prova é segura para embasar o decreto condenatório, com base em depoimentos e laudos periciais que confirmam a imprudência do réu e a gravidade das lesões causadas à vítima. 4. A negativa do réu é contraditória e não se sustenta frente às evidências apresentadas, incluindo os relatos da vítima e das testemunhas. Dispositivo e Tese: 5. Parcial provimento dos recursos, com majoração da pena para 1 ano e 6 meses de detenção e redução do prazo de suspensão do direito de dirigir para 6 meses. Tese de julgamento: 1. A majoração da pena é justificada pela gravidade das lesões e a omissão de socorro. 2. A pena de suspensão de direito de dirigir observa os mesmos critérios utilizados no cálculo da pena principal. 3. A manutenção do regime aberto é adequada em razão da primariedade do réu. 4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos prefere ao «sursis". Exegese do CP, art. 77, III. Legislação Citada: Código de Trânsito Brasileiro, arts. 303 e 302, §1º, III; CP, art. 77, III... ()

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Doc. VP 211.1180.9349.1196

138 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Processual penal. Ameaça. Violação de domicílio qualificada. Dano qualificado. Infração de medida sanitária preventiva. Embriaguez ao volante. Descumprimento de medida protetiva. Prisão preventiva. Tese de ausência de materialidade delitiva. Via inadequada. Descumprimento de medidas protetivas de urgência. Necessidade de preservação da integridade das vítimas. Risco de reiteração delitiva. Garantia da ordem pública. Fundamentação idônea. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares diversas da prisão. Insuficiência, no caso. Alegada desproporção entre a prisão cautelar e a pena decorrente de eventual condenação. Não verificada. Pedido de prisão domiciliar. Supressão de instância. Nova situação fática. Ausência de negativa de prestação jurisdicional. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

1 - Quanto à tese de ausência de materialidade delitiva em razão da suposta reaproximação do Agravante com a vítima, ressalta-se que, constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus. ... ()

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Doc. VP 241.2021.1564.3854

139 - STJ. Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial. Ausência de omissão, obscuridade e contradição no julgado. Nítida pretensão de rejulgamento do recurso. Embargos rejeitados.

1 - Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos.... ()

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Doc. VP 240.4271.2417.0990

140 - STJ. Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial. Ausência de omissão ou contradição no julgado. Nítida pretensão de rejulgamento do recurso. Embargos rejeitados.

1 - Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. ... ()

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Doc. VP 240.8201.2839.1151

141 - STJ. Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial. Ausência de omissão e contradição no julgado. Nítida pretensão de rejulgamento do recurso. Embargos rejeitados.

1 - Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos.... ()

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Doc. VP 905.0538.6520.4675

142 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. LEI 11.340/2006, art. 24-A. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERIU MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA NO ÂMBITO DOMÉSTICO E AFETIVO. RECURSO DEFENSIVO CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA, NO QUAL PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU. RECURSO MINISTERIAL PUGNANDO A REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA.

RECURSOS CONHECIDOS E, NO MÉRITO, PROVIDO O RECURSO DEFENSIVO E JULGADO PREJUDICADO O MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME: 1.

Recursos de apelação, interpostos, respectivamente, pelo réu, José Luiz Gonçalves, este representado por órgão da Defensoria Pública, e. pelo órgão do Ministério Público, contra a sentença (index 191), prolatada pela Juíza de Direito do I Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca da Capital, que ao julgar procedente a pretensão punitiva estatal o condenou por infração ao tipo penal do Lei 11.340/2006, art. 24-A, aplicando-lhe as penas de 03 (três) meses de detenção, em regime de cumprimento aberto, suspensa, todavia, a execução da pena privativa de liberdade, na forma CP, art. 77, pelo prazo de 02 (dois) anos, ausente a fixação pela Sentenciante das condições do sursis penal, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses, sendo, contudo, a sentença omissa quanto à taxa judiciária. ... ()

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Doc. VP 152.2295.2001.1100

143 - STJ. Processual penal. Embargos de declaração no habeas corpus. Omissão. Inexistência. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Embargos de declaração rejeitados.

«I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos os embargos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. ... ()

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Doc. VP 210.8060.9150.6805

144 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial. Alegação de contrariedade a precedentes recentes do STF não dotados de efeito vinculante. Inaplicabilidade da exceção jurisprudencialmente reconhecida neste STJ. Exigência de que os paradigmas supervenientes do STF sejam dotados de efeito vinculante. Nítida pretensão de rejulgamento do agravo interno. Impossibilidade. Embargos de declaração opostos pela CPfl rejeitados.

1 - O CPC/2015, art. 1.022 é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição, omissão ou erro material. ... ()

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Doc. VP 145.3760.0004.0800

145 - STJ. Embargos de declaração no habeas corpus. Omissão. Pedido cumulativo de expedição de alvará de soltura. Reconhecimento de nulidade do feito a partir da audiência de oitiva de testemunhas. Repristinação da prisão preventiva. Excesso de prazo. Coação ilegal configurada. Embargos providos.

«1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do CPP, art. 619, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. ... ()

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Doc. VP 609.9465.9550.4346

146 - TJRJ. APELAÇÃO -

Artigos: 302, §3º c/c 302, §1º, III, ambos da Lei 9.503/97. Pena de 05 anos e 10 meses de reclusão. Suspensão da habilitação pelo prazo de 05 anos e 10 meses. Regime semiaberto. Narra a denúncia que, em 04/05/2022, por volta das 09:30h, o apelante, de forma livre, consciente e voluntária, violando o seu dever de cuidado, e em estado de embriaguez, conduzindo caminhão RENAULT/MASTER, atropelou um ciclista, sendo as lesões daí decorrentes a causa da morte do ciclista, Rodrigo Damásio da Silva. A violação de dever de cuidado consistia em conduzir um caminhão em rodovia notoriamente de alta velocidade, porém com reflexo diminuído, coordenação motora alterada, além de etilicamente embriagado (tudo conforme o laudo acostado aos autos), o que impediu que o apelante se desviasse do referido ciclista, atropelando o referido cidadão e se evadindo, sem prestar socorro. SEM RAZÃO A DEFESA. Impossível a absolvição: Não há falar em atipicidade da conduta ou fragilidade probatória. A defesa alega que ocorreu culpa concorrente, sustentando que a vítima conduzia a bicicleta com imprudência. Materialidade e autoria delitivas positivadas. APF. Registros de ocorrência e aditamento. Laudos periciais. Prova oral induvidosa. Depoimento da testemunha que presenciou o acidente. Idoneidade dos depoimentos policiais. Súmula 70 do TJ. Extrai-se dos autos que o motorista do veículo, Sr. Eunicio, que presenciou o acidente, descreveu detalhadamente os fatos, afirmando que a vítima foi atropelada no acostamento e que o apelante não parou para prestar socorro. Disse, ainda, que reconheceu o aqui apelante como autor do acidente, assim que a viatura policial o parou, e percebeu que ele estava transtornado. No mesmo sentido, em que pese os policiais militares não terem presenciado os fatos, robusteceram a versão da testemunha Eunicio, uma vez que localizaram o apelante com o caminhão amassado devido ao acidente. Também afirmaram que o apelante estava totalmente embriagado e que a testemunha Eunicio o reconheceu como autor do fato. Corroborando a versão das testemunhas, o laudo de exame de alcoolemia concluiu embriaguez do ora apelante. Diante do acervo probatório, não restou dúvida de que o apelante, agindo de maneira imprudente, não cumpriu o dever de cautela objetivo, uma vez que conduzia o veículo automotor mediante influência de álcool, assim, vindo a colidir com a bicicleta que a vítima conduzia, o que foi a causa eficiente da morte da vítima. De todo modo, mesmo que se reconhecesse eventual imprudência na conduta da vítima, tal situação não teria o condão de exonerar o apelante de culpa, pois, é cediço, inexiste, no âmbito do direito penal, compensação de culpas. Descabida a aplicação da atenuante da confissão espontânea: Depreende-se dos autos que o apelante, em seu interrogatório, negou os fatos. Afirmou que o ciclista não estava no acostamento da via e sim na pista da direita no local de veículos, (divergindo do laudo de exame de local de acidente de trânsito com vítima fatal e do depoimento da testemunha Eunicio). Ainda, alegou que não estava embriagado, (também destoando do laudo de alcoolemia) e que não parou para socorrer a vítima porque a carga era rastreada e sofria risco de assalto, mas que diminuiu a velocidade, procurando a polícia (mais uma vez discordando da prova oral, visto que o apelante fugiu do local, ameaçando bater nos veículos que tentaram fazê-lo parar). Assim, não há falar em atenuante da confissão espontânea. Incabível o afastamento da causa de aumento de pena relativa à omissão de socorro: A defesa requer a fixação da pena no mínimo legal com o afastamento da causa de aumento prevista no art. 302, §1º, III do CTB. A pena foi fixada no mínimo legal. Afigura-se inconteste a causa especial de aumento de pena apontada na exordial acusatória, uma vez que se infere através da prova produzida nos autos que o apelante, após o acidente, deixou de prestar socorro à vítima, mesmo sendo possível fazê-lo sem risco pessoal, e optou por evadir-se do local. E isso é o que basta para fazer incidir a causa de aumento de pena prevista no art. 302, §1º, III, do Código de Trânsito Brasileiro. Todavia, constata-se na dosimetria que, na 3ª fase, embora a magistrada sentenciante tenha considerado a causa de aumento de pena referente à omissão de socorro, a pena não foi majorada em 1/3. Ante a inércia do Ministério Público, a pena aplicada permanecerá. Inviável a fixação de regime aberto: Adequadamente fixado o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, «b, do CP. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.... ()

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Doc. VP 145.4862.9000.3600

147 - TJPE. Reexame necessário e apelações cíveis. Administrativo. Certificado de registro e licenciamento de veículo emitido sem anotação de débitos. Posterior cobrança relativa a multas pretéritas, indevidamente excluídas do sistema do detran. Teoria do risco administrativo. CF/88, art. 37, § 6º. Terceiro adquirente de boa-fé. Violação aos princípios da boa-fé objetiva e proteção à confiança. Dano moral configurado. Reexame necessário improvido, prejudicado o apelo voluntário e apelação cível da parte autora provida.

«1. Primeiramente, observa-se do contexto probatório dos autos que o autor adquiriu o veículo «Fiat Palio EDX, 96/97, Placa KKH-4477 em agosto de 2004, logrando a ... ()

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Doc. VP 144.4025.4002.0300

148 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. Responsabilidade civil do estado. Rompimento de barragem. Danos materiais decorrentes de enchente. CPC/1973, art. 535, incs. I e II. Omissão, contradição ou obscuridade. Ausência.

«1. Caso em que, tendo a parte perdido os bens em decorrência do rompimento de barragem, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de admitir a prova exclusivamente testemunhal, porquanto se mostra desarrazoado exigir de vítima, que teve a residência invadida por torrente de água, a comprovação dos danos patrimoniais. ... ()

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Doc. VP 160.1872.5002.5500

149 - STJ. Penal e processual penal. Embargos de declaração no habeas corpus. Omissão. Inexistência. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Embargos de declaração rejeitados.

«I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos os embargos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. ... ()

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Doc. VP 154.9803.3002.9900

150 - STJ. Penal e processual penal. Embargos de declaração no habeas corpus. Omissão. Inexistência. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Embargos de declaração rejeitados.

«I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos os embargos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. ... ()

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