Jurisprudência sobre
veiculo entrega a pessoa nao habilitada
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51 - STJ. Penal. Habeas corpus. CTB, art. 302. Suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. Natureza penal da sanção. Entrega da cnh em juízo. Início da execução. Marco interruptivo da prescrição da pretensão executória estatal. Ordem denegada.
«1 - Com o desenvolvimento da legislação de trânsito, buscando resguardar a segurança viária, conter o crescimento no número de acidentes e retirar de circulação motoristas que punham e risco a vida integridade física das demais pessoais, a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, antes restrita a mera penalidade de cunho administrativo, passou a ser disciplinada como sanção criminal autônoma, tanto pelo Código Penal - CP, ao defini-la como modalidade de pena restritiva de direitos, como pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB, ao definir penas principais e acessórias para o denominados «crimes de trânsito. Assim, nos termos do CTB, art. 292, a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imputada como espécie de sanção penal, aplicada isolada ou cumulativamente com outras penas. ... ()
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52 - STJ. Agravo regimental em recurso especial. Crimes de trânsito. CTB, art. 310. Bem jurídico. Segurança do trânsito. Crime de perigo abstrato. Desnecessidade de lesão ou exposição a perigo de dano. Agravo regimental não provido.
«1. No julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.485.830/MG, nos termos do voto vencedor por mim proferido (DJe 28/5/2015), a Terceira Seção deste Superior Tribunal uniformizou o entendimento de que é de perigo abstrato o crime previsto no CTB, art. 310. Assim, não é exigível, para o aperfeiçoamento do crime, a ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na conduta de quem permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança. ... ()
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53 - STJ. Tributário. Visão monocular. Isenção de IPI na aquisição de veículo (automóvel) por pessoa com deficiência. Lei 8.989/1995, art. 1º, IV, § 1º. Habilitação para dirigir. Inexistência de restrição na Carteira Nacional de Habilitação - CNH. Princípio da legalidade. Visão monocular. Lei 14.126/2021. Deficiência visual para todos os efeitos legais. Interpretação teleológica e sistêmica. Recurso especial provido. Lei 8.989/1995, art. 1º, §2º.
O portador de visão monocular tem direito à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de veículo automotor. ... ()
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54 - TRT2. Relação de emprego. Corretor de imóveis pessoa física. Prestação de serviço a corretora de imóveis pessoa jurídica. Vínculo empregatício caracterizado na hipótese. Lei 6.530/78, arts. 3º e 6º. CLT, art. 3º.
«O corretor pessoa física que trabalha para empresa corretora de imóveis, recebendo desta um percentual da comissão contratada entre a empresa e o dono do imóvel, não é autônomo; é empregado, desde que presentes também os elementos da constância e da pessoalidade previstos no CLT, art. 3º. (...) A relação é de emprego. Autônomo é quem trabalha para si. O recorrente trabalhava para a empresa, usando as instalações da empresa e concluía as vendas em nome da empresa, que, na qualidade de corretora assumia os riscos do negócio nos termos do CLT, art. 2º. A função do recorrente era de preposto, subordinado às ordens da reclamada no que se refere aos aspectos gerais da venda - preço, condições de pagamento, prazo de entrega, etc - e seu trabalho era remunerado mediante comissão. Essa comissão, porém, não era a comissão negociada com base na Lei 6.530/1978 e no Decreto 81.871/1978 e sim a comissão prevista na CLT para os corretores empregados. A comissão de corretagem era tratada pela empresa com o dono do imóvel, com quem o recorrente não tinha nenhum contato direto. Já a comissão que a reclamada tratava com o recorrente era outra, fixa, tirada do percentual de comissão da venda do imóvel. De acordo com as leis acima, o exercício da corretagem é permitido à pessoa física possuidora do título de técnico em transações imobiliárias ou à pessoa jurídica que tenha como sócio, gerente ou diretor um corretor pessoa física com habilitação legal para o exercício da profissão, conforme pode ser visto da leitura dos Lei 6.530/1978, art. 3º e Lei 6.530/1978, art. 6º. O corretor pessoa física que trabalha para empresa corretora de imóveis, recebendo desta um percentual da comissão contratada entre a empresa e o dono do imóvel, não é autônomo; é empregado, desde que presentes também os elementos da constância e da pessoalidade previstos no CLT, art. 3º. ... (Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira).... ()
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55 - TJRS. Direito privado. Seguro. Veículo. Citação. Nulidade. Inocorrência. Multa. CPC/1973, art. 475-j. Cabimento. Cumprimento de sentença. Honorários advocatícios. Possibilidade. Excesso de execução. Ausência. Impugnação. Improcedência. Verba securitária. Pagamento. Entrega do bem. Agravo de instrumento. Seguro. Veículo. Cumprimento de sentença. Revelia. Nulidade da citação e excesso de execução. Inocorrentes. Manutenção da decisão de improcedência da impugnação.
«1. Da inexistência de nulidade da citação ... ()
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56 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Crime de trânsito. CTB, art. 310. Bem jurídico. Segurança do trânsito. Crime de perigo abstrato. Desnecessidade de lesão ou exposição a perigo de dano. Recurso não provido.
«1. O trancamento do processo em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando demonstrada a absoluta ausência de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade, o que não é a hipótese dos autos. ... ()
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57 - TJSP. Nulidade - Inépcia da denúncia - Exordial que descreve os fatos satisfatoriamente e cumpre os requisitos do CPP, art. 41 - Inocorrência
Inexiste prejuízo à defesa, se a descrição dos fatos imputados ao réu na inicial acusatória mostrou-se perfeitamente consentânea com as exigências do CPP, art. 41, de modo a permitir ao acusado o exercício de seu direito de defesa de modo amplo. Cálculo da Pena - Homicídio culposo - Perdão Judicial - Ausência de provas cabais de que os fatos tenham atingido o réu tão gravemente, a ponto de a sanção penal ter se tornado desnecessária - Descabimento Ainda que tenha o réu sofrido com as consequências do acidente, descabe o perdão judicial se inexistirem provas cabais de que a infração tenha atingido o réu tão gravemente, a ponto de a sanção penal ter se tornado desnecessária, como determina o disposto no art. 121, §5º, do CP. Cálculo da Pena - Homicídio culposo - Suspensão da licença para conduzir veículo automotor - Critérios a serem empregados em sua fixação com lastro no princípio da proporcionalidade Conquanto parte da Jurisprudência agasalhe a ideia de que se deva partir sempre do mínimo previsto naquele dispositivo (02 meses), parece-nos que a adoção dessa solução implicaria, muitas vezes, em situações iniquas, na medida em que faria incidir o mesmo período de suspensão para condutas gravíssimas (tal como o homicídio culposo praticado por condutor sob a influência de álcool - mínimo de 05 anos de reclusão) e para outras não tão graves (como, por exemplo, daquele que se limita a entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada - mínimo de 06 meses de detenção). Parece-nos, assim, mais equânime que a fixação do mínimo de suspensão da CNH obedeça a mesma proporção existente entre o mínimo de privação de liberdade previsto no preceito sancionador do tipo penal ao qual se subsome a conduta do agente e a menor pena corporal prevista no CTB. Na medida em que o homicídio culposo é apenado com, no mínimo, 02 anos de detenção - ou seja, uma reprimenda 04 vezes maior do que a sanção corpórea mínima aplicável aos mais brandos preceitos sancionadores presentes no CTB (06 meses de privação de liberdade) - parece ser mais acertado que a suspensão da CNH parta, em tais casos, de um mínimo de 08 meses, que corresponde ao quádruplo do mínimo previsto no CTB, art. 293. Aplicando-se o mesmo raciocínio, considerando-se que a pena mínima para o crime descrito no art. 302, §3º, do CTB, é de 05 anos (ou seja, 60 meses), a suspensão da habilitação deve partir de 01 ano e 08 meses (que corresponde ao décuplo do mínimo previsto no CTB, art. 293)(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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58 - STJ. Processual civil. Recurso especial. Administrativo. Infrações de trânsito previstas no CTB, arts. 162, I, e 163. Proprietário e condutor. Responsabilidade exclusiva e solidária. Dupla penalidade.
«1. O titular do veículo que entrega o automóvel a pessoa sem habilitação não pode ser punido como se fosse o condutor do mesmo. ... ()
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59 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Penal. CTB, art. 310. Pleito de trancamento da ação penal. Demonstração da perigosidade concreta da conduta. Desnecessidade. Crime de perigo abstrato. Recurso ordinário desprovido.
«1. A Quinta Turma desta Corte Superior firmou entendimento de que o crime previsto no CTB, art. 310 é de perigo abstrato, sendo prescindível a demonstração da potencialidade lesiva do agente que permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança. ... ()
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60 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento . 2 - Sustenta a parte que a Corte regional foi omissa, uma vez que não teria se manifestado sobre os seguintes pontos: a) «da farta prova documental colacionada aos autos (...), no sentido de que foram incontáveis os comunicados de divulgação de vagas, dirigidos a entidades de diversos Municípios do Paraná, Santa Catarina e Mato Grosso do Sul, além da divulgação em rádios, jornais e televisão ; b) manifestação quanto a outros depoimentos colhidos que não fosse o prestado pelo Sr. Alexandre Ricardo. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, da decisão recorrida extraiu-se que houve manifestação do TRT quanto aos pontos levantados pela executada, uma vez que constaram no acórdão recorrido os seguintes registros: a) para contratação de pessoas com deficiência «a Executada comunicava a existência de vagas apenas à Agência do Trabalhador de Campo Mourão, conquanto o preenchimento da cota devesse observar todos os seus estabelecimentos, próximos a uma centena, localizados nos Estados do Paraná, Santa Catarina e Mato Grosso do Sul, o que sequer demonstra que deu a devida publicidade às vagas a serem preenchidas. Há nos autos comunicação esporádica a outras localidades, além de Campo Mourão ; b) «Ao testemunhar perante o Ministério Público do Trabalho, em maio/2017, Alexandre Ricardo Galland, representante da Agência do Trabalhador de Campo Mourão, após firmar compromisso de dizer a verdade, disse que trabalha na agência há 4 meses; que a Executada apresenta exigências para a contratação de pessoas com deficiência maiores do que as colocadas para as pessoas sem deficiência quando se trata da mesma oferta de trabalho; que mesmo quando o trabalhador com deficiência atende os requisitos colocados pela Executada, ela acaba por encontrar alguma justificativa para não contratar esse trabalhador . (...) No despacho instrutório do Ministério Público do Trabalho, em âmbito administrativo, está assentada a reprovação pela Executada de candidatos com deficiência sob alegação de Não aprovado em entrevista psicológica (...), fato não contraposto em embargos à execução, o que reforça o testemunho supra. Trata-se de critério subjetivo que, diante dos fatos delineados, constitui obstáculo ao preenchimento da cota". ; c) da analise dos autos, «é possível perceber a postura refratária da Executada, ao exigir, de forma desarrazoada, experiência nas funções, disponibilidade em viagem, estar habilitado para dirigir veículo automotor, domínio de informática, disponibilidade para trabalhar em turnos, método utilizado como meio de se furtar do preenchimento da cota. À Executada, com quase 8 mil empregados, é imposta a contratação de pessoas com deficiência ou reabilitados. É comezinho que antes da obrigatoriedade da contratação as pessoas com deficiência não tinham oportunidades de emprego, de sorte que a exigência de experiência para atividades que não são impactadas para o seu exercício inviabiliza a contratação, a exemplo do que sucedeu com os cargos de « ajudante de mecânico industrial « e « operador de pá carregadeira «. (...) A Executada exigia para contratação a habilitação plena na função, o que não atende a política afirmativa em discussão. (...) Outras exigências para admissão pela Executada também fragilizam a sua tese de que « fez tudo que estava ao seu alcance «, considerando que, à guisa de exemplo, para a admissão de « secretária «, era necessária a graduação, ainda que incompleta (ID 597f1dc - pág. 17), bem como para o « atendente de cooperados « (ID 597f1dc - pág. 21), de quem se exigia o « domínio « de informática. Era, ademais, imposto ser portador de carteira nacional de habilitação «B para o « porteiro «, função que, sabidamente, exerce-se atividade estática na recepção e no controle do fluxo de veículos e pessoas, conforme CBO 5174 (ID 597f1dc - pág. 25), assim como para o « pedreiro e soldador « (ID 597f1dc - pág. 29), o « almoxarife «, o que é desarrazoado para empregado responsável pelo almoxarifado (depósito), conforme CBO 4141-05 (ID b973edb - pág. 13), o enfermeiro, etc.Destaco dos documentos, além disso, a constante exigência de que o candidato à vaga tivesse disponibilidade para alternância de turnos, situação penosa a qualquer trabalho e exigida pela Executada para diversas funções para a qual não há essa praxe, como « operador de computador « e « pintor «. Colocava como condição, além do mais, a disponibilidade para viagens para diversos cargos, sem que se possa encontrar uma justificativa, a exemplo do « operador de pá carregadeira «. A postura da Executada viola frontalmente o item 7 do TAC, embora fosse despicienda a indicação dessa cláusula, considerando todo o arcabouço jurídico que ora se destaca, porque há vedação de forma expressa da inserção de qualquer exigência que não tenha fundamento na qualificação estritamente necessária ao exercício do serviço, como sublinhei. Por óbvio, deve-se exigir graduação em enfermagem para a função do enfermeiro, mas não se pode estabelecer graduação para a secretária «. 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor da execução, não se constata a relevância do caso concreto, pois se verifica em exame preliminar que o TRT entrega a prestação jurisdicional postulada pela parte, quanto às questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Registra-se que, conquanto o TRT não tenha se manifestado especificamente quanto ao conteúdo de possíveis outros depoimentos que não fossem do Sr. Alexandre Ricardo Galland, subsiste que há fundamentação do TRT no sentido de que outras provas constantes nos autos corroboraram o depoimento da referida testemunha no sentido de que a reclamada criava dificuldades para contratação de pessoas com deficiência, exigindo requisitos de contratação incompatíveis com a realidade dessas pessoas, o que leva a conclusão que a decisão do TRT não se baseou somente nesse depoimento, mas, sim, no amplo acervo probatório dos autos, motivo pelo qual não há que se cogitar que houve negativa de prestação jurisdicional. 6 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da parte não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 7 - Agravo a que se nega provimento. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA - TAC. COTA LEGAL. LEI 8.213/1991, art. 93. CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA HABILITADAS OU DE BENEFICIÁRIOS REABILITADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Trata-se de ação de execução de obrigação de fazer, na qual o Ministério Público do Trabalho pleiteia a condenação da empresa executada ao pagamento de multa pelo descumprimento do TAC firmado entre as partes, o qual objetivava a observância pela executada de contratação de pessoas com deficiência habilitadas ou de beneficiários reabilitados da previdência social, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 93. 3 - A relevância e o profundo significado da proteção especial aos trabalhadores reabilitados e das pessoas com deficiência habilitadas, positivada na Lei 8.213/1991, art. 93, compatibiliza-se com as garantias institucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (art. 1º, III e IV), da construção de uma sociedade justa e solidária e da redução das desigualdades sociais (art. 3º, I e III), do direito social ao trabalho (art. 6º, caput), da ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano com o fim de assegurar a todos uma existência digna conforme os ditames da justiça social (art. 170) e da ordem social cuja base é o primado do trabalho (art. 193). 4 - Nesse contexto, a proteção tem de ser efetiva, e não meramente formal, quer dizer, não basta que a empresa se limite a colocar vagas à disposição, assim como também não basta que se limite ao mero procedimento formal de enviar ofícios ao SINE ou a associação local de portadores de deficiência e fique passivamente à espera da iniciativa dos interessados nos postos de trabalho. O cumprimento da obrigação legal exige a postura ativa da empresa para o fim de preenchimento das vagas colocadas à disposição. Entendimento contrário iria contra a finalidade da lei, esvaziando-a completamente. 5 - Não se ignoram as dificuldades que as empresas têm para preencher as vagas destinadas aos trabalhadores reabilitados e aos portadores de deficiência habilitados, de maneira que há muitos casos nos quais não se consegue preenchê-las, por mais que se tente, até mesmo para as funções mais simples. Mas o que se está dizendo aqui é que a não aplicação da multa administrativa somente se justifica quando esteja demonstrado de maneira inequívoca que a empresa se empenhou em cumprir a obrigação legal, que buscou as várias alternativas à sua disposição, as quais não se limitam à mera remessa de ofícios. 6 - Estudos elaborados pelo Ministério do Trabalho e por instituições de pesquisa demonstram que há soluções objetivas e concretas que podem ser adotadas pelas empresas, e não é necessário que fiquem esperando que apareçam candidatos encaminhados por meio do SINE ou da associação local; sobretudo no caso das funções mais simples, pode ela própria treinar, qualificar e aproveitar os trabalhadores que estejam em condições pessoais especiais, ressaltando-se ainda que, nos termos do Decreto 3.298/1999, art. 36, § 3º, «considera-se, também, pessoa portadora de deficiência habilitada aquela que, não tendo se submetido a processo de habilitação ou reabilitação, esteja capacitada para o exercício da função". 7 - No caso, o Tribunal Regional reformou a sentença para «declarar o descumprimento da obrigação de fazer do TAC 41/2009, consistente no preenchimento da cota de pessoa com deficiência ou reabilitado pela Previdência Social, e determinar, por conseguinte, a execução da multa prevista no instrumento . Nesse sentido registrou o TRT que: a) «a Executada comunicava a existência de vagas apenas à Agência do Trabalhador de Campo Mourão, conquanto o preenchimento da cota devesse observar todos os seus estabelecimentos, próximos a uma centena, localizados nos Estados do Paraná, Santa Catarina e Mato Grosso do Sul, o que sequer demonstra que deu a devida publicidade às vagas a serem preenchidas. Há nos autos comunicação esporádica a outras localidades, além de Campo Mourão ; b) a testemunha (representante da Agência do Trabalhador de Campo Mourão), «após firmar compromisso de dizer a verdade, disse que trabalha na agência há 4 meses; que a Executada apresenta exigências para a contratação de pessoas com deficiência maiores do que as colocadas para as pessoas sem deficiência quando se trata da mesma oferta de trabalho; que mesmo quando o trabalhador com deficiência atende os requisitos colocados pela Executada, ela «acaba por encontrar alguma justificativa para não contratar esse trabalhador ; c) «No despacho instrutório do Ministério Público do Trabalho, em âmbito administrativo, está assentada a reprovação pela Executada de candidatos com deficiência sob alegação de Não aprovado em entrevista psicológica (...), fato não contraposto em embargos à execução, o que reforça o testemunho supra ; d) foi demonstrado que a reclamada adotada critérios subjetivos para criar obstáculos ao preenchimento da cota legal. 8 - Logo, diante do que se extrai dos trechos da decisão recorrida indicados pela parte, não há como se reformar a decisão do TRT, uma vez que foi demonstrado efetivamente que a executada não apenas descumpriu o TAC firmado com o Ministério Público, mas, também, criava nítidos obstáculos a contração de pessoas com deficiência habilitadas ou de beneficiários reabilitados da previdência social. 9 - Agravo a que se nega provimento.
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61 - STJ. Processual penal. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Crime de trânsito (CTB, art. 310). Delito de perigo abstrato. Ação penal. Trancamento. Descabimento.
«1. Assentada nesta Corte a orientação, sob o rito dos recursos representativos da controvérsia, de que o crime tipificado no CTB, art. 310 é de perigo abstrato, sendo desnecessária a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta de quem permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança (REsp 1485830/MG, DJe 29/05/2015). ... ()
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62 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Crime de trânsito. CTB, art. 310. Crime de perigo abstrato. Ausência de justa causa. Não ocorrência.
«1. Nos termos dos precedentes desta Corte, o crime tipificado no CTB, art. 310 é de perigo abstrato, sendo desnecessária a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta daquele que permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo em via pública com segurança. Precedentes. ... ()
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63 - TJSP. AÇÃO RESCISÓRIA - PROPOSITURA PARA DESCONSTITUIR V. ACÓRDÃO QUE, NOS TERMOS DO ART. 932, I, DO CÓDIGO CIVIL, RECONHECEU A RESPONSABILIDADE DA AUTORA POR DANOS CAUSADOS POR SEU FILHO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO - ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO (CPC, art. 966, VIII) - RECONHECIMENTO - FILHO DA AUTORA QUE, DIFERENTEMENTE DO QUE FOI ADMITIDO NO V. ACÓRDÃO, NÃO ERA MENOR DE IDADE POR OCASIÃO DO ACIDENTE - FATO QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE DECORRENTE DO art. 932, I, DO CÓDIGO CIVIL.
NOVO JULGAMENTO, EM RELAÇÃO A ESSE TÓPICO ESPECÍFICO - CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA - ALÉM DE NÃO SER PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO, A REQUERENTE TAMBÉM NÃO ERA A CONDUTORA, POR OCASIÃO DO ACIDENTE, NEM HAVIA AUTORIZADO SEU FILHO (DESABILITADO) A DIRIGIR, E SEQUER ESTAVA PRESENTE NO LOCAL, OU SEJA, NÃO INCORREU EM QUALQUER MODALIDADE DE CONDUTA CULPOSA (CODIGO CIVIL, art. 186) - INADMISSIBILIDADE, ADEMAIS, DE ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA À REQUERENTE (POR ATO ILÍCITO PRATICADO POR SEU FILHO) PELO SIMPLES FATO DE EXPLORAR, EM LOTE RURAL DE USO COMUM, A MESMA ATIVIDADE COMERCIAL DE SEU MARIDO, CONDENADO POR TER ENTREGUE O VEÍCULO AO SEU FILHO (PESSOA SEM HABILITAÇÃO) - INTELIGÊNCIA DO art. 265 DO CÓDIGO CIVIL - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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64 - TRT3. Recurso ordinário. Acidente de trabalho. Culpa concorrente. Elemento de aferição para fixação do quantum indenizatório.
«No caso concreto examinado, restando plenamente evidenciada a negligência da ré, que atribuía à pessoa sem o devido preparo a responsabilidade de controlar os veículos e escalar seus motoristas, o que levou a entregar à vítima veículo para o qual não estava habilitado, deflui-se a responsabilidade da empregadora de indenizar os danos morais causados ao autor, filho do empregado falecido em razão de acidente de trânsito, quando no desempenho de seu labor de motorista, observando-se, contudo, a culpa concorrente da vítima, apurada nos autos, como critério influenciador na fixação da indenização, nos termos do CCB, art. 945.... ()
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65 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Flagrante convertido em preventiva. Alegação de desnecessidade da constrição. Afirmação de porte da droga para uso pessoal. Existência de indícios mínimos da traficância. Desclassificação. Inviabilidade na via estreita do writ. Segregação fundamentada no CPP, art. 312. Histórico criminal do agente. Delito cometido durante o benefício da liberdade provisória concedida em processo diverso. Risco de continuidade na atividade criminosa. Periculosidade social. Necessidade da prisão para garantir a ordem pública. Alegações de sofrimento de agressões físicas por parte dos policiais, de retardo na entrega do exame de corpo de delito, de apropriação indevida de objetos particulares e de violação à sumula vinculante 11/STF. Matérias não apreciadas pela corte estadual. Supressão. Coação ilegal não evidenciada. Reclamo em parte conhecido e improvido.
«1. Mostra-se incabível concluir-se pela sustentada desnecessidade da prisão preventiva, dada a alegação de que o recorrente seria mero usuário e não traficante, em sede de remédio constitucional, por demandar o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita. ... ()
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66 - STJ. Penal. Agravo regimental no recurso especial. Crime do CTB, art. 310. Delito de perigo abstrato. Entendimento firmado no recurso especial representativo de controvérsia 1.485.830/MG. Agravo desprovido.
«1. Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o crime previsto no CTB, art. 310 é de perigo abstrato, nos termos do Recurso Especial 1.485.830/MG, julgado sob o rito do CPC, art. 543-C, Código de Processo Civil de 1973. ... ()
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67 - STJ. Reclamação. Cabimento. Turmas recursais. Resolução 12/2009. Crime de trânsito. CTB, art. 310. Bem jurídico. Segurança do trânsito. Crime de perigo abstrato. Desnecessidade de lesão ou exposição a perigo de dano. Entendimento contrário à tese firmada em recurso especial representativo da controvérsia. Pedido procedente.
«1. A disciplina prevista na Resolução 12/2009/STJ, vigente à época da propositura desta reclamação, somente admitia o seu ajuizamento contra deliberações de Turmas Recursais locais quando estivessem em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais processados na forma do CPC, art. 543-C, Código de Processo Civil, esta última, hipótese dos autos. ... ()
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68 - STJ. processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. Crime do CTB, art. 302, parágrafo único, II, e CTB, art. 310. Prescrição. Indevida supressão de instância. Absolvição. Revolvimento fático probatório. Impossibilidade. Crime da Lei 9.503/1997, art. 310. Crime de perigo abstrato. Regime inicial semiaberto. Inexistência de ilegalidade. Agravo desprovido.
1 - O capítulo acerca da a prescrição do crime do CTB, art. 310 não foi objeto de julgamento no acórdão impugnado, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, ainda que se fale ter sido pedido subsidiário, sob pena de indevida supressão de instância. ... ()
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69 - STJ. Reclamação. Cabimento. Turmas recursais. Resolução 12/2009. Crime de trânsito. CTB, art. 310. Bem jurídico. Segurança do trânsito. Crime de perigo abstrato. Desnecessidade de lesão ou exposição a perigo de dano. Entendimento contrário à tese firmada em recurso especial representativo da controvérsia. Pedido procedente.
«1. A disciplina prevista na Resolução 12/2009/STJ, vigente à época da propositura desta reclamação, somente admitia o seu ajuizamento contra deliberações de Turmas Recursais locais quando estiver em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais processados na forma do CPC, art. 543-C, Código de Processo Civil, esta última, hipótese dos autos. ... ()
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70 - STJ. Reclamação. Cabimento. Turmas recursais. Resolução 12/2009. Crime de trânsito. CTB, art. 310. Bem jurídico. Segurança do trânsito. Crime de perigo abstrato. Desnecessidade de lesão ou exposição a perigo de dano. Entendimento contrário à tese firmada em recurso especial representativo da controvérsia. Pedido procedente.
«1. A disciplina prevista na Resolução 12/2009/STJ, vigente à época do ajuizamento desta reclamação, somente admitia o seu ajuizamento contra deliberações de Turmas Recursais locais quando estiver em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais processados na forma do CPC, art. 543-C, Código de Processo Civil, esta última hipótese dos autos ... ()
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71 - TJRJ. APELAÇÃO MINISTERIAL E DEFENSIVA. CONDENAÇÃO A 04 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO E AO PAGAMENTO DE 55 DIAS-MULTA, PELA VIOLAÇÃO DAS NORMAS INSERTAS NOS arts. 14 DA LEI 10.826/03, art. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, LEI 9.503/97, art. 310 E DO LEI 8.069/1990, art. 244-B, TODOS NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69, SENDO ABSOLVIDO PELA IMPUTAÇÃO DO CRIME DE RESISTÊNCIA, TIPIFICADO NO art. 329, §1º, DO CÓDIGO PENAL.
Prisão em flagrante legal. Autoria e materialidade dos crimes de receptação, porte de arma, entrega de direção de veículo automotor à pessoa não habilitada e corrupção de menores comprovadas estreme de dúvidas. Absolvição do crime de resistência mantida. Pena-base exasperada com acerto ante a presença de circunstância judicial negativa (culpabilidade superior à usual) quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo. Regime prisional recrudescido ante o quantum de pena infligido e a presença de circunstância judicial negativa. RECURSO CONHECIDO PARA DESPROVER O DEFENSIVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO MINISTERIAL SOMENTE PARA FIXAR O REGIME PRISIONAL NO FECHADO.... ()
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72 - STJ. Penal. Alegação falsa perante autoridade policial. Afirmação de que dirigia veículo automotor envolvido em acidente de trânsito. Exercício de autodefesa. Não ocorrência. Ausência de ilegalidade patente. Não conhecimento.
«1. A Sexta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal, firmou a compreensão de que tanto a conduta de utilizar documento falso como a de atribuir-se falsa identidade, para ocultar a condição de foragido, caracterizam, respectivamente, o crime do CP, art. 304 e do art. 307, sendo inaplicável a tese de autodefesa. ... ()
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73 - TJRJ. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público. Condenação pelos crimes de tráfico, condução de veículo automotor sem habilitação, gerando perigo de dano, e apologia a fato criminoso, em concurso material. Recurso que persegue a revisão da dosimetria, o recrudescimento do regime e a decretação do perdimento da motocicleta apreendida. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Acusação. Instrução revelando que o Acusado, no dia 03.02.24, conduzia motocicleta em alta velocidade, realizando manobras de ultrapassagem perigosas e desobedecendo a sinalização semafórica, sem permissão ou habilitação, ocasião em que gritava «É TCP porra, fazendo apologia à facção criminosa. Réu que, na mesma data, produziu e divulgou pela internet vídeo no qual conduzia a mesma motocicleta e afirmava «É o Terceiro, a tropa está na pista". Policiais Militares que, no dia seguinte, abordaram o Acusado na fila de entrada para o evento denominado «Bloco da Tribo, que estava sendo realizado no Parque de Exposição, ocasião em que foram apreendidos, em seu poder, uma unidade de maconha (4,1g), três frascos de «loló, 23 unidades de cristal branco popularmente conhecimento como «MD e 40 comprimidos de ecstasy, além da quantia de R$ 1.567,00 (mil e quinhentos e sessenta e sete reais). Juízos de condenação e tipicidade não impugnados. Dosimetria que não viabiliza o aumento da pena-base do injusto de tráfico, na forma pleiteada pelo recurso. Pena-base do tráfico que já foi majorada em 1/5 pela instância de base, considerando não só a quantidade, qualidade e variedade do entorpecente apreendido, à luz do art. 42 da Lei n 11343/06, mas igualmente a conduta social do Acusado (CP, art. 59), o qual expunha sua ligação com o tráfico em redes sociais, revelando um comportamento social desvirtuado. Hipótese dos autos na qual não houve o reconhecimento do privilégio, ainda na fase da tipificação, pelo que não se mostra possível aumentar o juízo de censura sobre a incidência da Lei 11.343/2006, art. 42, sob pena de bis in idem (STF), remanescendo, de toda sorte, a negativação sob a rubrica da conduta social (CP, art. 59). Etapa derradeira na qual deve ser acolhido o pleito ministerial quanto à pretendida majoração da fração pela majorante do art. 40, III, da LD. Acusado que portava entorpecentes variados (incluindo drogas sintéticas) para disseminação em evento de grande porte, com intensa aglomeração e circulação de pessoas, circunstância concreta que extrapola os limites da respectiva causa de aumento. Acréscimo que se faz segundo a fração intermediária de 1/3, à míngua de elementos concretos que demandem uma resposta penal ainda mais qualificada. Regime prisional que, à vista de PPLs de espécies diversas, deve ser fixado segundo as regras dos CP, art. 33 e CP art. 76, executando-se primeiro a de maior gravidade. Volume de pena e negativação do CP, art. 59 que recomendam, para o crime sancionado com reclusão (pena superior a quatro anos e inferior a oito), a fixação do regime prisional fechado, tal como requerido pelo MP, mantendo-se, para o injusto apenado com detenção (inferior a quatro anos), a modalidade semiaberta (CP, art. 33, caput). Pleito de perdimento da motocicleta apreendida que não merece acolhida. Veículo pertencente a pessoa sem qualquer relação com os fatos apurados, a qual, por intermédio de seu Advogado, requereu a restituição no bojo do processo, comprovando a propriedade. Restituição corretamente deferida na sentença, dada a não comprovação de que o automóvel foi adquirido com o dinheiro angariado com a prática delitiva ou que era utilizado habitualmente para tal fim. Advertência do STJ sublinhando que, «não tendo sido inequivocamente demonstrado que o veículo (...) configurava instrumento de reiterada utilização ilícita ou produto de crime, e considerando, ainda, que a propriedade do veículo foi comprovada pelo embargante e atestada pelo Juízo de origem, que inclusive liberou o automóvel do perdimento, mister a restituição do bem ao embargante (STJ). Recurso a que se dá parcial provimento, a fim de redimensionar as sanções finais para 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, 09 (nove) meses de detenção, em regime semiaberto, além de 853 (oitocentos e cinquenta e três) dias-multa, à razão unitária mínima.
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74 - TJSP. HABEAS CORPUS
com pedido liminar. Suposta prática de receptação e condução de veículo sem habilitação. Liminar deferida. Pleito de dispensa da fiança. Cautelares alternativas e fiança no importe de um salário-mínimo fixadas em Audiência de Custódia. Fiança não versada. No mérito, de rigor a ratificação da liminar. Crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa. Condições pessoais favoráveis que permitem supor, in casu, a melhor adequação de medidas alternativas ao cárcere. Indevida manutenção da segregação provisória exclusivamente em razão da hipossuficiência econômica do agente. Precedentes. Constrangimento ilegal configurado. Inteligência do CPP, art. 319. Ordem entregue em definitivo. ... ()
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75 - STJ. Direito penal. Agravo regimental. Indulto natalino. Pena unificada. Crime impeditivo. Agravo improvido.
1 - Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de, pleiteando a habeas corpus concessão de indulto natalino previsto no Decreto 11.302/2022, para extinção da punibilidade de delitos de receptação, entrega de direção de veículo a pessoa não habilitada e furtos simples.... ()
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76 - TJRJ. APELAÇÃO - ROUBO EM CONCURSO DE PESSOAS - ART. 157, § 2º, II DO CÓDIGO PENAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PENAS DE 05 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E 13 DIAS-MULTA - INCABÍVEL A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA, EM CRIMES PATRIMONIAIS, AINDA MAIS QUANDO EM CONSONÂNCIA COM OS DEPOIMENTO DE POLICIAL MILITAR, QUE PRENDEU O RECORRENTE EM FLAGRANTE, COM A POSSE DE PARTE DOS BENS SUBTRAÍDOS - AUSÊNCIA DE NULIDADE NO RECONHECIMENTO OCORRIDO NA DELEGACIA - VÍTIMA NÃO TEVE DÚVIDAS EM APONTAR O APELANTE COMO UM DOS AUTORES DO CRIME, LOGO APÓS O OCORRIDO - AUTORIA DELITIVA QUE NÃO ESTEVE AMPARADA EM DÚVIDA, TAMPOUCO SE DEMONSTROU QUE A INDIVIDUALIZAÇÃO DO ACUSADO FOI MACULADA - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE É NECESSÁRIA A OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO CPP, art. 226 QUANDO HÁ DÚVIDAS QUANTO À AUTORIA, O QUE NÃO OCORREU NO PRESENTE CASO - MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA - AFASTADO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO - APELANTE ATUOU DE FORMA ATIVA E COM A VONTADE DE REALIZAR A SUBTRAÇÃO, EXERCENDO FUNÇÃO ESPECÍFICA PARA GARANTIR O SUCESSO DA EMPREITADA CRIMINOSA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE NO DIREITO PROCESSUAL PENAL QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO - FICOU EVIDENCIADO QUE A DEFESA NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O QUE ALEGOU EM SEDE RECURSAL, ÔNUS QUE LHE CABIA - TAMPOUCO, HÁ SE FALAR EM PERDA DA CHANCE PROBATÓRIA PELO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, O QUAL, POR SUA VEZ LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A PRÁTICA DOS CRIMES TAIS COMO DESCRITOS NA DENÚNCIA - CARACTERIZAÇÃO DO CRIME PATRIMONIAL NA SUA FORMA CONSUMADA - INVERSÃO DA POSSE DOS BENS, MESMO QUE POR POUCO TEMPO, PERCORRENDO TODO O ITER CRIMINIS - IRRELEVANTE A RECUPERAÇÃO DA COISA - DOSIMETRIA DA PENA E REGIME IRREPARÁVEIS.
1) Avítima narrou a empreitada criminosa, informando que, no dia dos fatos, estava trabalhando como motorista de aplicativo, quando aceitou uma corrido e o apelante e seu comparsa entraram no veículo. Em dado momento, o réu anunciou o assalto, colocando o que acreditava ser uma arma de fogo nas suas costas, exigindo a entrega do relógio, celulares e o carro. Após o assalto, o ofendido conseguiu uma carona em uma van e perseguiu seu veículo, momento em que visualizou o recorrente e o outro indivíduo empurrando o automóvel, pois havia parado em razão de um segredo habilitado. Em seguida, a vítima avistou uma viatura e comunicou o assalto. Ato contínuo, policiais da Maré Zero conseguiram deter o apelante com parte dos bens subtraídos, já o comparsa logrou êxito em fugir em poder de um dos aparelhos celulares do lesado. Assim, a vítima se dirigiu à Delegacia, onde não teve dúvidas em reconhecer o réu como um dos autores do crime sofrido, salientando que foi ele quem apontou-lhe a arma de fogo para anunciar o assalto. Em juízo, o acusado foi colocado ao lado de outras duas pessoas, tendo a vítima observado a todos eles. «Indagada, a vítima apontou para o acusado e disse «parece muito com ele, mas não posso dar certeza; se só tiver esses aí, é ele". ... ()
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77 - TJRJ. APELAÇÕES CRIMINAIS - MINISTERIAL E DEFENSIVA - JUÍZO DE CENSURA PELO CP, art. 297 - NÚCLEO: CONCORRER PARA A FALSIFICAÇÃO MATERIAL E IDEOLÓGICA DE DOCUMENTOS PÚBLICOS. PLEITO ABSOLUTÓRIO, QUE MERECE ACOLHIDA - INAUGURAL ACUSATÓRIA, QUE ATRIBUI, AO ORA APELANTE, A CONDUTA TIPIFICADA NO CODIGO PENAL, art. 297, DESCREVENDO QUE O RECORRENTE CONCORREU PARA A FALSIFICAÇÃO DE UMA CARTEIRA DE IDENTIDADE; UMA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E UM CRACHÁ FUNCIONAL SUPOSTAMENTE EMITIDO PELA «PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO, TODOS EM NOME DE «RICARDO BELARMINDO DOS SANTOS, PORÉM COM A FOTO DO ORA APELANTE.
POLICIAIS OUVIDOS, EM JUÍZO, NÃO SE RECORDARAM DE DETALHES DA OCORRÊNCIA. MAS RELATARAM TEREM IDO À RESIDÊNCIA DO ORA APELANTE VISANDO CUMPRIR UM MANDADO DE PRISÃO EM DESFAVOR DO SEU FILHO, PORÉM ESTE NÃO FOI ENCONTRADO NO LOCAL, TENDO O ORA RECORRENTE E A ESPOSA ATENDIDO OS AGENTES DA LEI. AO PROSSEGUIREM COM A DILIGÊNCIA E EFETUAREM PESQUISAS, CONSTATARAM EXISTIR TAMBÉM UM MANDADO DE PRISÃO CONTRA O ORA APELANTE. OCORRE QUE, AO SOLICITAR A DOCUMENTAÇÃO DO RECORRENTE, ESTE AFIRMOU QUE OS DOCUMENTOS ESTAVAM NO CARRO, SENDO VERIFICADO POSTERIORMENTE QUE SE TRATAVAM DE DOCUMENTOS FALSOS. MATERIALIDADE POSITIVADA, PELO LAUDO TÉCNICO, ATESTANDO SER DOCUMENTO DE EMISSÃO ESPÚRIA. ENTRETANTO, A AUTORIA NÃO RESTOU BEM DELINEADA, NÃO HAVENDO MOSTRA SEGURA, DE QUE O APELANTE TENHA SIDO O RESPONSÁVEL POR CONCORRER A FALSIFICAÇÃO DO DOCUMENTO PÚBLICO. NOTADAMENTE PORQUE A DENÚNCIA DESCREVE QUE: «O DENUNCIADO CONCORREU PARA ESTA FALSIFICAÇÃO NA MEDIDA EM QUE ENTREGOU SUA FOTOGRAFIA A TERCEIRO E SOLICITOU QUE O ESSE ÚLTIMO PROVIDENCIASSE A ELABORAÇÃO DO REFERIDO DOCUMENTO PÚBLICO FALSIFICADO, CUJOS DADOS QUALIFICATIVOS PERTENCIAM A PESSOA DIVERSA, O ORA NACIONAL RICARDO BELARMINDO DOS SANTOS. NO CASO EM TELA NÃO HÁ MOSTRA PROBATÓRIA NESSE SENTIDO, HAJA VISTO OS RELATOS DOS POLICIAIS CIVIS, QUE NÃO ESCLARECEM COMO SE DEU O ENCONTRO DOS DOCUMENTOS, SE ATENDO A RELATAR QUE ESTES FORAM LOCALIZADOS DENTRO DO VEÍCULO ESTACIONADO NO LOCAL, O QUE, VÊNIA, POR SI SÓ, SE MOSTRA INSUFICIENTE A DEMONSTRAR UMA EFETIVA ATUAÇÃO DO APELANTE, NOS FATOS ORA ANALISADOS. NÃO SE DESCONHECE A INFORMAÇÃO DE QUE O ORA APELANTE ERA FORAGIDO DA JUSTIÇA, PORÉM O CONJUNTO PROBATÓRIO APRESENTA MERAS PRESUNÇÕES E INDÍCIOS DE AUTORIA, QUE FORAM APTOS A ENSEJAR A PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL, MAS SÃO INSUFICIENTES A EMBASAR UMA CONDENAÇÃO, VEZ QUE NÃO FOI POSSÍVEL DEMONSTRAR, COM SEGURANÇA, QUE O APELANTE TIVESSE SIDO O RESPONSÁVEL POR CONCORRER PARA A FALSIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS PÚBLICOS CITADOS NA DENÚNCIA; PROVA QUE SE MOSTRA FRÁGIL, EM COMPROVAR A PRÁTICA DELITIVA. E, FACE À DÚVIDA QUE SE INSTALA, A ABSOLVIÇÃO, É MEDIDA QUE SE IMPÕE, COM FULCRO NO CPP, art. 386, VII, LEVANDO A AFASTAR O PLEITO MINISTERIAL QUE BUSCAVA A CONDENAÇÃO NOS MOLDES DA DENÚNCIA. À UNANIMIDADE, FOI PROVIDO O APELO DEFENSIVO E DESPROVIDO O APELO MINISTERIAL.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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78 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. RECONVENÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS E PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS DESCRITOS EM RECONVENÇÃO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AUTOR. SENTENÇA QUE MERECE PARCIAL REFORMA.
Afirma o autor, em síntese, que celebrou contrato de compra e venda verbal com o réu para aquisição de veículo, dando uma entrada em dinheiro no valor de R$5.000,00 e outras seis parcelas de R$1.000,00, juntamente com pagamento mensal do veículo, ficando acordado que o réu passaria o veículo para o nome do autor; porém, o documento nunca foi feito, e, após o veículo ter sido apreendido em depósito por infração de estacionamento, o réu pegou o bem de volta e não o devolveu ao demandante. Acrescenta, o autor, ora apelante, que, no montante, gastou R$ 24.000,00 (vinte quatro mil reais) pelo veículo, foras as despesas com manutenção e seguro; requerendo, com a presente demanda, o pagamento pelo réu, a título de danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), além da devolução do veículo na mesma forma que o pegou no depósito ou do valor da venda com juros. Por outro lado, o réu, em reconvenção, afirma, em síntese, que as partes, de fato, firmaram o contrato verbal, recebendo do autor o valor de R$5.000,00 referente a entrada, além de cinco parcelas no valor de R$1.000,00, ficando acordado que o autor arcaria com o pagamento das parcelas do carnê do veículo, no valor de R$538,00, da seguinte maneira: todo mês o autor entregava o valor da prestação para o réu e este fazia o pagamento e, com a devida quitação do carnê, todo o trâmite documental poderia ser feito e colocaria fim à relação firmada; porém, o demandado passou a receber diversas multas de trânsito cometidas pelo autor e este, além de não realizar o pagamento, também não realizava o trâmite para a transferência dos pontos para a sua carteira de habilitação, tendo, ainda, ocorrido a apreensão do veículo, devido ao autor ter estacionado em local proibido, sendo, assim, pelo réu efetivada a busca do veículo no depósito, levando-o para a sua residência, onde permanece até a presente data. A sentença julgou improcedentes os pedidos autorias e procedente em parte os pedidos em reconvenção para condenar o autor a restituir, de forma simples, as prestações do veículo pagas pelo réu/reconvinte, bem como todos os encargos, impostos e multas, após a data da transferência da propriedade do bem e antes da guarda do veículo na residência do requerido; para, somente após o adimplemento, o requerido/reconvinte devolver o veículo ao requerente/reconvindo; além de compensar o réu pelos danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Requer o autor/apelante que seja extinta a ordem de restituir as prestações pagas pelo apelado, bem como todos os encargos, impostos e multas, além da exclusão da sua condenação indenizatória, aduzindo que não houve a comprovação de que as multas foram efetivadas pelo demandante e que o veículo foi financiado em 48 vezes, sendo que o autor pagou 24 parcelas de R$588,00 com uma entrada de R$11.000,00; ou seja, foi praticamente quitado. SENTENÇA QUE MERECE PARCIAL REFORMA. Incontroverso o contrato verbal firmado entre as partes, assim como o pagamento pelo autor ao réu do valor de no mínimo R$10.000,00, bem como incontroverso que o réu retirou o veículo do depósito, após a infração cometida pelo autor de estacionar em local proibido, conforme afirmado por ambas as partes, estando comprovado aos autos a necessidade de ter o réu arcado com as despesas relativas às multas cometidas pelo autor (Pje. 40726643), o qual além de não ter realizado o pagamento, também não realizou o trâmite para a transferência dos pontos para a sua carteira de habilitação. Destaca-se, ainda, que o demandante tentou buscar o veículo no depósito com identidade falsa, onde constava a foto e o nome do réu, conforme o Boletim de Ocorrência acostado (Pje. 40726645), objeto de oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, na ação penal 0298822-03.2021.8.19.0001, que tramita perante a 11ª Vara Criminal da Comarca da Capital, contra o autor e outros envolvidos. Assim, tendo por norte a r. sentença, sem descurar da documentação acostada aos autos, infere-se justa causa à conduta do réu, quando este necessitou retirar o veículo do depósito, encaminhando-o à sua residência, o que, acertadamente, ensejou a condenação do autor ao pagamento das multas cometidas por este, desde a transferência da posse do veículo até a apreensão no depósito. No entanto, em relação à condenação do autor à: «restituição, de forma simples, das prestações pagas pelo réu/reconvinte, após a data da transferência da propriedade do bem, e antes da guarda do veículo na residência do requerido, merece ser reformada a r. sentença. Observa-se que o autor alega, em sua inicial, que pagou 24 parcelas de R$588,00, com uma entrada de R$11.000,00, ou seja, que praticamente quitou o automóvel, trazendo aos autos alguns comprovantes das parcelas pagas, restando incontroverso o pagamento ao réu da entrada em no mínimo R$10.000,00 (dez mil reais), conforme afirmado por ambas as partes. Por outro lado, o réu, em sua contestação c/c reconvenção, afirma que arcou com parte das parcelas do carnê, porém, não juntando aos autos quaisquer provas neste sentido, nem impugnando especificamente os fatos trazidos na inicial, não desconstituindo, assim, as alegações autorais, conforme a previsão contida no art. 373, II do CPC, e nem se desincumbindo de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, no caso da reconvenção, conforme o art. 373, I do CPC. Desse modo, tendo em vista que, além de restar incontroverso o pagamento pelo autor ao réu de no mínimo R$10.000,00 (dez mil reais) de entrada pelo bem, havendo indicativos do pagamento pelo demandante das parcelas do carnê, permanecendo o réu, mesmo com os efetivos pagamentos, com a posse do automóvel, desde a sua retirada do depósito, no ano de 2021, até a presente data, merece ser reformada parcialmente a r. sentença para excluir da condenação do autor à restituição das prestações do veículo, dando-se por quitado. Quanto aos danos morais, escorreita a r. sentença, diante dos transtornos ocasionados ao réu-reconvinte, notadamente pelas multas cometidas pelo autor, sendo o réu penalizado em sua carteira de motorista, além da apresentação falsa pelo demandante de documentos com nome e foto do réu, ensejando inequívoca lesão a seu direito da personalidade. Sentença que merece parcial reforma para excluir a condenação do autor a restituir as prestações do veículo, mantendo-se no mais a r. sentença lançada. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.... ()
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79 - TJSP. APELAÇÃO.
Ação de obrigação de fazer. Sentença de procedência. Apelo do réu. Ação movida pela autora, genitora do réu, visando a restituição da propriedade de veículo anteriormente transferido a ele para venda a terceiros, que não se concluiu. Alegação de nulidade da sentença por julgamento extra petita. Pedido formulado no final da petição inicial que era da entrega de CRV para a realização da transferência. Sentença que determinou a transferência do automóvel. O pedido exsurge da interpretação lógico-sistemática de todo o conteúdo da inicial e não somente do capítulo reservado para esse fim (CPC, art. 322, § 2º). Sentença que não é extra petita, tendo apenas interpretado o pedido de acordo com o conjunto da postulação e os ditames da boa-fé processual, que vinculam não apenas as partes, mas também o Juízo (CPC, art. 5º). Alegação de inviabilidade da transferência considerando que a autora é pessoa de idade avançada e saúde debilitada, o que a impede de dirigir. Irrelevância. A propriedade é direito que encerra em si não apenas a faculdade de uso, mas também as de gozo e de disposição do bem (CCB, art. 1.228). Decisão sobre eventual venda do automóvel que cabe tão somente ao seu legítimo proprietário, e não ao réu. Sentença mantida. Apelo desprovido... ()
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80 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA, POR NOVE VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RESISTÊNCIA. CORRUPÇÃO ATIVA. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO PELOS CRIMES DE ROUBO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA, DESTACANDO QUE O RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO SE DEU EM DESCUMPRIMENTO AOS TERMOS DO CPP, art. 226. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE A REVISÃO DOSIMÉTRICA.
A prova colhida nos autos aponta que o apelante conduzindo o veículo VW Gol prata, placa LLH 6439, sem possuir Habilitação e com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, abordou e roubou os bens de nove vítimas, em todos os casos mediante grave ameaça consistente no emprego de arma de fogo e palavras de ordem. Os roubos ocorreram no mesmo dia, 05/02/2022, seguidamente, e em ruas próximas da Comarca de Nova Iguaçu, entre os bairros Valverde, Jardim Palmares e Palhada. O referido veículo era de propriedade de Vitor Hugo Aires Santos Costa, amigo do acusado e que prestou depoimento em juízo como testemunha de acusação, quando revelou que o emprestara ao acusado após este lhe dizer que levaria a filha ao médico. Narrou que, posteriormente, veio a saber que seu carro foi usado por Lucas para praticar roubos, tendo que ir reaver o bem já severamente danificado. Segundo os depoimentos prestados pelas vítimas em sede policial e corroborados sob o crivo do contraditório, Lucas inicialmente abordou e apontou uma arma a Luciana Dalila de Paula, por volta das 6h00min, subtraindo sua bolsa e seu aparelho celular. Cerca de 10 minutos depois, também com a arma, subtraiu o aparelho celular de Adriano Pereira, fugindo sob os gritos de «É A Tropa do Danon!". Por volta das 06h30min, empregando a arma de fogo, levou o celular e outros bens de Maria Alice Mariano. Em seguida e nas mesmas condições, roubou o aparelho celular e R$ 170,00 de José Antônio Talina Martins e o celular Samsung M20, preto de Danielly Marcella, tendo aquele conseguido anotar a placa do carro (LLH-6439) enquanto o réu se evadia. Por volta de 06h40min, do interior do mesmo veículo e ameaçando atirar no rosto de Tiago Miranda, Lucas roubou o seu aparelho celular. Na sequência, o réu aproximou seu veículo da calçada de uma padaria na Rua Missuri e, após lhe apontar o artefato de fogo, subtraiu o relógio de pulso de Tobias Américo. O réu saiu do local e «fechou o veículo de Marcos José Rivelo, motorista de aplicativo, subtraindo R$ 82,00 e o seu aparelho celular, o qual ordenou que desbloqueasse. Em seguida, subtraiu, também com o uso de com arma de fogo, o celular de Luis Souza. Em juízo, os policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante de Lucas relataram que estavam em patrulhamento, quando foram abordados pelo motorista de aplicativo Marcos José, que dizia ter sido vítima de um roubo praticado por um elemento em um veículo prata. Em buscas na região, se depararam com o carro indicado e lhe deram ordem de parada. Todavia este prosseguiu e acabou colidindo contra o muro de uma casa, tendo Lucas saltado do carro enquanto efetuava disparos contra a guarnição. Em seguida, o acusado entrou na residência em que havia colidido, de propriedade de Willian Johnata - que estava no local e prestou depoimento a autoridade policial - tendo os agentes conseguido negociar sua rendição. Após render-se, Lucas afirmou que fazia parte de uma milícia e ofereceu vantagens indevidas (R$ 350,00) aos agentes para que deixassem de prendê-lo em flagrante, dizendo, ainda, que se ligasse para determinada pessoa poderia conseguir mais dinheiro, o que foi recusado pelos servidores públicos. No carro utilizado pelo réu para os roubos, foram encontrados vários bens, incluindo os celulares das vítimas, além de bolsas femininas, documentos, e os R$ 82,00 de Marcos, tendo o acusado confirmado aos policiais que havia praticado os roubos. Por fim, os brigadianos relataram que, após prender o acusado, os telefones começaram a tocar gradativamente, de modo que passaram a atender e orientar as pessoas a comparecerem à 52ª DP. Em sede policial, todas as vítimas compareceram e reconheceram Lucas como autor dos roubos, bem como o veículo e a arma de fogo utilizada nas empreitadas criminosas. Em tal contexto, não se vislumbra a alegada nulidade do reconhecimento fotográfico por desconformidade aos ditames do CPP, art. 226, nem mesmo a ocorrência de fragilidade probatória. Com efeito, o ato se deu após a descrição física e de vestes do roubador pelas vítimas, que o apontaram dentre diversas fotografias exibidas, como se vê dos autos de reconhecimento acostados aos autos. De todo o modo, não se trata de hipótese de criminoso previamente acautelado por outro fato e muito posteriormente reconhecido pelas vítimas, ao revés. O apelante foi preso em flagrante delito, logo após as subtrações dos bens e a imediata perseguição pelos policiais, a bordo do veículo apontado pelas vítimas, à unanimidade, como o utilizado para o cometimento dos crimes (um «Gol Bolinha prata). Após a tentativa de fuga, colisão e invasão à residência da vítima Willian Johnata, que prestou depoimento em sede policial confirmando os fatos, o réu foi preso em flagrante em posse da arma de fogo e da res furtivae. Destaca-se que todos os ofendidos narraram o mesmo modus operandi e que os roubos se deram em sequência, no mesmo período de tempo e em locais próximos, inclusive sendo mencionado por algumas que este vestia uma camiseta vermelha no momento dos delitos, tal como consta na fotografia do réu que foi acostada no portal de segurança, doc. 94. Não bastasse, os aparelhos celulares de todos os ofendidos se encontravam em poder do acusado quando de sua prisão em flagrante, consoante os autos de entrega acostados no processo. No mais, o recorrente se encontra preso desde então, sendo, portanto indiscutível tratar-se da mesma pessoa autuada, de modo que também descabe falar em dúvidas quanto à confirmação do reconhecimento em juízo. Logo, consoante o posicionamento do STJ, no caso dos autos, a autoria delitiva não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico realizado extrajudicialmente. No mesmo prisma, a prova é firme a sustentar a condenação, não apenas pelos delitos de roubo, questionados nas razões recursais, mas pelos demais crimes pelos quais condenado. Todos os relatos prestados em sede policial são extremamente coesos entre si e à prova documental, além de firmemente corroborados pela prova oral unânime colhida sob o crivo do contraditório, com os depoimentos das vítimas José Antônio, Adriano Freire, Tiago da Costa, Luciana Dalila, Luis Sousa e Danielly Marcella. Como consabido, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima, quando segura e coerente, mostra-se perfeitamente apta a embasar um juízo de reprovação, mormente quando corroborada por outros elementos de prova, o que ocorreu na hipótese em tela. Devem ser destacadas também as firmes declarações prestadas sob o crivo do contraditório pelos policiais militares Vinicius e Dickson, sendo, para casos semelhantes a este, costumeiramente aplicado o teor da súmula 70 deste E. Tribunal. Frisa-se que, conquanto Marcos José não tenha prestado depoimento em juízo, é certo que foi ele o responsável por descrever o roubo e suas circunstâncias aos policiais que o localizaram e prenderam, e que prestaram depoimento em juízo. Por fim, o apelante admitiu a prática dos roubos no dia em questão e a bordo do Gol Prata, embora não se recordasse quantas vítimas fizera nem que havia trocado tiros com a polícia, informando que havia usado «balinha e bebido. Confirmou também ter colidido na residência, e que não tinha habilitação para dirigir. Logo, a robusta prova documental e a oral amealhada mostram-se contundentes para a caracterização da autoria, assim atendendo ao disposto CPP, art. 155, não tendo a defesa técnica carreado aos autos qualquer prova em sentido contrário capaz de modificar o decreto condenatório. O emprego de arma de fogo no cometimento dos roubos também é absolutamente indene de dúvidas, sendo descrito por todas as vítimas, sem exceção, além de posteriormente apreendido e periciado. A ressaltar que o laudo do artefato atestou a numeração de série raspada e sua potencialidade para produzir disparos (doc. 308). Quanto aos crimes de resistência e violação de domicílio qualificada pelo emprego de arma, têm-se os relatos dos policiais e da vítima Willian Jonatha no dia do crime, confirmado pelos agentes em juízo, no sentido de que o réu, ao tentar evadir-se, resistiu à abordagem policial mediante disparos de arma de fogo contra a guarnição, vindo a colidir contra a residência do referido ofendido, a qual invadiu, ainda armado, enquanto este encontrava-se no local com a esposa. Ao ser capturado, consoante o firme relato dos policiais militares em ambas as sedes, o apelante lhes ofereceu vantagem indevida para que deixassem de prendê-lo em flagrante, afirmando, ainda, que se ligasse para determinada pessoa poderia conseguir mais dinheiro. Por fim, ao ser preso, o apelante não portava carteira de motorista, sendo comprovada a inexistência do documento em seu nome na pesquisa de CNH acostada no doc. 10, gerando perigo de dano consistente na colisão com o muro da residência, fatos também admitidos pelo réu em juízo. Logo, mantidas as condenações nos termos da sentença, passa-se ao exame da dosimetria, que merece pequeno reparo, apenas quanto às penas de multa e ao regime de prisional dos delitos punidos com detenção. As penas privativas de liberdade básicas dos delitos de roubo majorado, violação de domicílio qualificado, corrupção ativa e direção de veículo automotor sem habilitação foram fixadas em seus mínimos legais, assim nada havendo a se prover quanto ao ponto. A aplicação da pena isolada de multa em relação aos ilícitos dos CP, art. 150 e CTB art. 309 foi afastada de modo fundamentado, com esteio no desvalor da conduta («o acusado, sem habilitação, dirigiu veículo automotor, colidiu no muro de uma residência e a invadiu portando arma de fogo enquanto fugia da polícia). Sublinha-se que o magistrado, conquanto tenha reconhecido o crime do art. 150 em sua forma qualificada, inclusive destacando o emprego do armamento de fogo, impôs a reprimenda mínima prevista no caput do referido dispositivo (1 mês), o que se mantém em atendimento ao princípio da non reformatio in pejus. Por sua vez, a reprimenda do crime de resistência simples foi afastada do mínimo em 1/8, com suporte no efetivo disparo de arma de fogo contra os policiais, consoante afirmado por estes e pela vítima Willian na Delegacia e confirmado em juízo, sendo portando escorreito o aumento imposto. Na fase intermediária dos delitos de violação de domicílio qualificado e direção sem habilitação, foi aplicada a atenuante da confissão espontânea, a ser reconhecida também em relação aos demais injustos, mantida a incidência - assim como quanto à atenuante da menoridade relativa - nos termos da Súmula 231/STJ. Quanto ao injusto do CP, art. 329, as atenuantes volvem a reprimenda ao mínimo legal, tal como determinado pelo sentenciante. Na terceira etapa dosimétrica dos roubos incidiu a fração legal de 2/3 pelo emprego de arma de fogo. Existente apenas uma causa de aumento, é descabida a discussão defensiva quanto à elevação por «mera indicação do número de majorantes, assim mantida a fração imposta. Também escorreito o reconhecimento da continuidade delitiva entre os ilícitos previstos no art. 157, §2º-A, I do CP - crimes da mesma espécie e praticados em semelhantes condições de tempo, lugar e maneira de execução - e no quantum de 2/3, tratando-se de 9 crimes, consoante a firme jurisprudência do STJ. No ponto, procede-se apenas ao ajuste das penas de multa, pois, consoante a jurisprudência do STJ, «a regra do cúmulo material com relação à pena de multa, nos termos preconizados no CP, art. 72, não se aplica aos casos em que reconhecida a continuidade delitiva (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Quinta Turma, DJe de 10/6/2022), portanto adotando-se a fração de 2/3 também em relação a esta, que fica reduzida a 26 dias multa. Permanece a regra prevista no CP, art. 69 entre os diversos delitos praticados e a pena privativa de liberdade fixada pelo sentenciante (13 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão e 9 meses de detenção), ajustada a pena de multa a 36 dias multa (26 dm pelo roubo + 10 dm pela corrupção ativa) e o regime fechado para a pena reclusiva. Quanto aos delitos punidos com detenção, equivocada a fixação do regime fechado, nos termos do CP, art. 33, devendo ser abrandado ao semiaberto, considerando a gravidade concreta dos fatos, com o efetivo disparo de arma de fogo próximo a residência habitada, com risco de evolução para delito mais grave, hipóteses justificando a aplicação do regime mais rigoroso como resposta adequada à reprovação e prevenção de tal conduta, ex vi do §3º do mesmo dispositivo legal. Nos mesmos termos, o pleito de concessão da suspensão condicional da pena não merece amparo, pois não preenchidos os requisitos previstos no CP, art. 77. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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81 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI 9.503/1997, art. 302, § 1º, I E II. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.
1.Recurso de Apelação interposto pela Defesa, em razão da Sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itaguaí que julgou procedente a pretensão punitiva, para CONDENAR EDINA SOARES DOS REIS SANTOS e BIANCA SOARES SANTOS DE SOUZA pela prática do crime previsto no Lei 9.503/1997, art. 302, §1º, I e II à pena de 03 (três) anos de detenção e pela prática do crime previsto no Lei 9.503/1997, art. 303, parágrafo único à pena de 09 (nove) meses de detenção, aplicando-lhes, ainda, proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 01 (um) ano. As penas privativas de liberdade foram somadas e substituídas por duas restritivas de direito, quais sejam, prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 05 (cinco) salários-mínimos (index 45), sendo estabelecido o regime aberto para o caso de conversão, mantendo-se as Rés em liberdade. Opostos Embargos de Declaração, foram acolhidos para declarar extinta a punibilidade em relação ao delito do art. 303, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro, pela ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal pela pena em concreto, com base nos arts. 109, VI c/c 119, do CP, sendo mantidos os demais termos da sentença recorrida (index 53). Nas Razões de Apelação pretende-se a absolvição da Ré Bianca sob a alegação de insuficiência de provas e de que não restou demonstrada a previsibilidade objetiva do resultado pois «era imprevisível para a Apelante BIANCA que a sua mãe entraria no carro e aceleraria o automóvel, conduzindo-o de forma descontrolada, atingindo as moradoras, acrescentando que «o emprego de coautoria em crime culposo, nesse caso, se mostrou inadequado, visto que não foi constatado o vínculo subjetivo". Subsidiariamente, pugna pela redução das penas para abaixo do patamar mínimo legal em razão da atenuante da confissão e pela redução do valor da prestação pecuniária. Por fim, prequestionou dispositivos constitucionais e infraconstitucionais (index 167). ... ()
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82 - TJSP. DIREITO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. TERMO CIRCUNSTANCIADO. CRIME PREVISTO NO art. 310 DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO. DISTRIBUIÇÃO À VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL. DENÚNCIA OFERECIDA. REDISTRIBUIÇÃO À 1ª VARA CRIMINAL. COMARCA DE JALES. IMPOSSIBILIDADE. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. TUTELA DA COLETIVIDADE E DA SEGURANÇA NO TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE COMO VÍTIMA DO DELITO. INAPLICABILIDADE DO ART. 226, §1º, DO ECA. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JALES.
I.Caso em exame ... ()
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83 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ART. 157 §2º, INC. II, E § 2-A, I, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO DESEJANDO A DECLARAÇÃO DA NULIDADE DA PROVA DA AUTORIA, DERIVADA DO RECONHECIMENTO FEITO SEM OBSERVÂNCIA DOS DITAMES DO CPP, art. 226. ABSOLVIÇÃO, AO ARGUMENTO DA PRECARIEDADE DE PROVAS. AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO COM REFLEXOS NA DOSIMETRIA.
A prova produzida ampara o juízo condenatório. Restou provado que no dia 02 de maio de 2021, por volta das 21:00, na Rua Hamílton Picarço, altura do 100, Bairro Badu, Niterói, a vítima conduzia seu veículo Renault, estando em seu interior sua enteada adolescente, quando foram abordados pelo apelante e seu comparsa, os quais, através da exibição de uma arma de fogo, determinaram a entrega do veículo e seus pertences. O apelante abordou o ofendido subtraindo seus bens, ao passo que o comparsa abordou e subtraiu o celular da jovem, sendo determinado aos ofendidos que saíssem do automóvel. Ato contínuo, os roubadores entraram no veículo da vítima e fugiram. Em sede policial, as vítimas não tiveram dúvidas em reconhecer o apelante e seu comparsa, por fotografia, como sendo os autores do delito, conforme depoimentos e autos de reconhecimento (documentos 01, 03, 04, 13, 14 e 15). Em consulta às operadoras de telefonia celular, através dos registros de IMEI dos aparelhos subtraídos, apurou-se que o aparelho celular Iphone 8 Plus (IMEI 356487101908990) subtraído da jovem, chegou a ser habilitado na linha telefônica registrada em nome e CPF do apelante, em 11/05/2021 (9 dias após a subtração), conforme documentação acostada aos autos. Inicialmente, deve ser afastado qualquer demérito ou descrédito à palavra dos agentes da lei, apenas por força da sua condição funcional. «O depoimento testemunhal de agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos (STF, 1ª Turma, DJU18.10.96, p. 39846, HC 73518, Rel. Min. Celso de Mello). É consabido que em delitos de natureza patrimonial a palavra da vítima ganha relevos de diferenciada importância, haja vista que o seu maior e primeiro interesse é o de esclarecer a dinâmica do ocorrido e desvelar a sua autoria, no afã de amenizar as consequências nefastas do desapossamento injusto experimentado. Na questão procedimental trazida pelo recurso, qual seja, a não observância dos ditames do CPP, art. 226, mostra-se absolutamente sem razão a defesa técnica. O exame dos autos demonstra que na mesma noite do ocorrido, quando foi à delegacia para comunicar o roubo, o inspetor de plantão pediu para que o lesado visse algumas imagens e, logo na quarta imagem apresentada, reconheceu o apelante, porque a imagem estava muito clara e muito nítida e, assim, o reconheceu com extrema facilidade. Empós, em Juízo, o reconhecimento fora renovado e, mais uma vez, o lesado foi certeiro ao apontar o apelante como sendo o seu roubador. O policial civil ouvido em Juízo narrou que um dos aparelhos subtraídos tinha sido utilizado por algumas pessoas daquela comunidade, dentre elas o próprio apelante, um dos apontados pela operadora como a pessoa que teria inserido seu chip pessoal no telefone subtraído. Logo, a hipótese é a da inauguração da ação penal com fulcro no reconhecimento administrativo, o que, diga-se, não é vedado realizar, sendo certo que a confirmação da autoria se alcança em Juízo, com o refazimento do reconhecimento inicial, devidamente corroborado pelo ofício da operadora VIVO, dando conta de que o aparelho de IMEI 356487101908990, subtraído da enteada, fora vinculado a 06 (seis) distintas linhas telefônicas, dentre as quais aquela registrada em nome do apelante. Não sendo, portanto, o único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o caso em exame se apresenta como verdadeiro distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial havia no E.STJ. Há, portanto, provas concludentes e independentes apontando no sentido de que o apelante é, indene de dúvidas, o autor do crime cuja materialidade já restou comprovada neste processo. A Terceira Seção do E. STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência 961.863/RS, firmou o entendimento de que é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do CP, art. 157, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como no caso concreto, em que há declaração das vítimas. A mesma Corte Superior é firme no sentido de que a caracterização do concurso de agentes não exige a identificação do comparsa, sendo suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime, o que pode ser aferido igualmente pela palavra da vítima. Correta, portanto, a condenação perpetrada, não havendo falar-se em absolvição a qualquer título. Dosimetria. A FAC do apelante às fls. 489/504, esclarecida às fls. 505/506, demonstra que possui duas anotações servíveis aos cômputos (anotações 01/12 e 07/12). Contudo, somente uma fora utilizada pelo sentenciante e na segunda fase. A ausência de recurso ministerial impede agora a correção. Na primeira fase, a pena base foi fixada no piso da lei, 04 anos de reclusão e 20 DM, pena pecuniária que se corrige para 10 DM. Na intermediária, o apelante é reincidente (processo 0035541-54.2021.8.19.0002, condenado em 17/02/2022, trânsito em julgado em 24/01/2023 - art. 157 §2º, II, e § 2-A, I, do CP), atraindo a fração de 1/6, para que a pena média seja 04 anos e 08 meses de reclusão e 11 dias-multa. Na derradeira, as duas causas de aumento (arma e concurso de pessoas) atraem a regra do art. 68, parágrafo único, para que incida a fração de 2/3, carreando a sanção a 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão e 18 dias-multa, onde se aquieta. Mantido o regime fechado corretamente aplicado, em razão de se tratar de reincidente condenado à pena de reclusão superior a quatro anos. Incabível a substituição do art. 44 ou mesmo o «sursis do art. 77, ambos do CP, pela superação dos quantitativos de pena limite à aquisição de tais benefícios. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()
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84 - STJ. Homicídio qualificado. Motivo fútil e emboscada ou surpresa. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Corrupção de menores. Crime de trânsito. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Requisitos. Provas da materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva. Presença. Superveniência de pronúncia admitindo a acusação. Negativa de participação no ilícito. Inviabilidade de exame na via eleita. Circunstâncias dos crimes. Gravidade. Periculosidade. Réu que permaneceu preso durante toda a primeira fase do processo. Garantia da ordem pública. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Segregação justificada e necessária. Medidas cautelares. Insuficiência. Constrangimento ilegal não evidenciado.
«1. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, que, pelo cotejo dos elementos que instruem o mandamus, se fazem presentes, tanto que o paciente foi pronunciado. ... ()
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85 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL. VALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, em face do óbice da preclusão (Instrução Normativa 40/2016 do TST), ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Conforme registrado na decisão monocrática agravada, a referida matéria do recurso de revista não foi examinada no despacho denegatório proferido pelo TRT e a parte não opôs embargos de declaração, apresentando diretamente o agravo de instrumento (Instrução Normativa 40/2016 do TST). 3 - Logo, ficou configurado o óbice da preclusão. 4 - Agravo a que se nega provimento. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento . 2 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que «É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, da decisão recorrida extraiu-se a delimitação de que o TRT registrou expressamente que: «A controvérsia alude à legalidade da imposição da multa relativa ao Auto de Infração (A.I. 20.788.487-1), pelo não preenchimento da cota estipulada para pessoas reabilitadas, pessoas portadoras de necessidades especiais capacitadas, e pessoas habilitadas, a teor do Lei 7.853/1989, art. 2º, III, «d c/c Lei 8.213/1991, art. 93 c/c art. 36, par. 5º do Decreto 3.298/1999 e IN/MTE 98/2012. É fato incontroverso o desrespeito aa Lei 8213/1991, art. 93, que exige das empresas com mais de 100 empregados a obrigatoriedade do preenchimento de 2% a 5% dos seus postos de trabalho com reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência habilitadas . A Corte regional utilizou como razões do decidir parecer do MPT, no qual foi consignado que: «No que tange à alegação de que não teria sido observada a garantia à ampla defesa na esfera administrativa, em razão da declaração da intempestividade da defesa apresentada, fato é que, conforme o doc. (Id 3efae52), a questão de mérito (cumprimento da cota da Lei 8.213/91, art. 93) foi apreciada no recurso administrativo. Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa na esfera administrativa. A alegada revelia administrativa não surtiu os efeitos de afastar o conhecimento da defesa empresarial ( qual seja: dificuldade para o preenchimento da cota legal). Cabe à empresa cumprir o comando legal. É incontroverso nos autos o descumprimento da determinação legal contida na Lei 8.213/91, art. 93, e, mesmo em juízo, a empresa persiste em operar ao arrepio da lei. Em que pese a alegação da empresa requerente no sentido de encontrar dificuldades na contratação de pessoas com deficiência, o fato é que, incumbe à empresa a adoção das medidas necessárias para a sua adequação, e, assim não operando, sobrevém escorreita a imposição sancionatória da fiscalização. De fato, não há nenhum vício nos autos de infração lavrados, mantidos, ao final pela autoridade administrativa pelo fato de a empresa não lograr provar os argumentos deduzidos em seu recurso (ou seja: o recuso administrativo chegou ao exame meritório). (cf. id 3efae52). O fundamento acolhido em sentença para a nulidade da ação fiscal não persiste., p.359/360.Ressalto que a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo não restou abalado pela autora, que, também, não pode imputar ao Estado a impossibilidade de preenchimento das vagas por falta de capacitação estatal . 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de empregado reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, se constata em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015), e que as questões suscitadas nos embargos de declaração evidenciam, na realidade, o descontentamento da parte com a valoração da prova realizada pelo TRT, não se referindo, de fato, a omissões do julgador. 6 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da parte não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 7 - Agravo a que se nega provimento. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. COTA LEGAL. LEI 8.213/1991, art. 93. CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA HABILITADAS OU DE BENEFICIÁRIOS REABILITADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, em face do óbice da Súmula 126/TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - O cotejo entre os fundamentos da decisão recorrida e as alegações da parte demonstra que o processamento do recurso de revista no tema demandaria revolvimento de fatos e provas. 3 - Extrai-se dos trechos da decisão recorrida indicados pela parte que o Tribunal regional, com base no acervo fático probatório dos autos, entendeu que a empresa autora não comprovou o preenchimento das vagas destinadas a pessoas com deficiência, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 93, tampouco impossibilidade de atender o comando legal. Acrescentou o TRT que «as medidas anunciadas nos autos pela empresa autora, como alguns anúncios veiculados e ofícios encaminhados não denotam firmeza de propósito no preenchimento das vagas para PNEs, ou seja, não traduzem procedimentos eficazes. Destarte, conquanto seja certo que a CF/88 proíbe o trabalho forçado, bem como que a empresa autora não possa ser compelida a contratar PNEs de qualquer modo e, também, a qualquer custo, não se vislumbra nos autos que a empresa autora, por exemplo, tenha firmado alguma espécie de convênio voltado à captação da mão-de-obra de PNEs, ou, ainda, tenha veiculado a oferta de emprego mediante empresas especializadas em colocação de mão-de-obra, enfim, que mantenha uma política eficaz de contratação de PNEs, além do que as providências alardeadas pela empresa autora não se revelam suficientes ou bastantes, nem mesmo podem ser consideradas razoáveis a ponto de eximi-la das penalidades impostas pelo não preenchimento da cota . Quanto à valoração feita pelo TRT do valor da multa aplicada à reclamada, constou no acórdão recorrido que: «a empresa autora não logrou demonstrar descompasso entre o valor imposto e os critérios estipulados na Lei 8.213/1991, art. 93 e na Portaria 1.199/2003 do MTE, como se verifica de suas alegações . 4 - Com base nesses aspectos, decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional nos moldes pretendidos pela parte, no sentido de que teria comprovado nos autos que tomou todas as medidas que estavam ao seu alcance para a contratação de pessoas com deficiência e de que o valor da multa administrativa foi desproporcional, somente seria possível mediante a análise do conjunto fático probatório dos autos, situação vedada pela Súmula 126/TST. 5 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.
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86 - STJ. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Busca pessoal. CPP, art. 244. Fuga do réu ao avistar a guarnição policial. Fundada suspeita quanto à posse de corpo de delito. Configuração. Absolvição. Impossibilidade. Provas lícitas. Ordem denegada. Tema 280/STF. CF/88, art. 5º, XI. Lei 13.869/2019, art. 22. CP, art. 150. CTB, art. 186. CTB, art. 209. CTB, art. 210. CTB, art. 218. Decreto 678/1992, art. 22.
Fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial configura fundada suspeita a autorizar busca pessoal em via pública, mas a prova desse motivo, cujo ônus é do Estado, por ser usualmente amparada apenas na palavra dos policiais, deve ser submetida a especial escrutínio, o que implica rechaçar narrativas inverossímeis, incoerentes ou infirmadas por outros elementos dos autos. ... ()
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87 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ART. 299 (DUAS VEZES) NA FORMA DO ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (APELANTE FELIPE) E ART. 304 (DUAS VEZES) NA FORMA DO ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (APELANTE SÔNIA). RECURSO DEFENSIVO DA RÉ SÔNIA, PUGNANDO A ABSOLVIÇÃO. RECURSO DEFENSIVO DO RÉU FELIPE, POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO E, SUBSIDIARIAMENTE, A REVISÃO DA DOSIMETRIA PENAL E A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS FORENSES, PREQUESTIONANDO A MATÉRIA RECURSAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME: 1.Recursos de Apelação, interpostos pelo réu, Felipe Nogueira Souza, representado por órgão da Defensoria Pública, e pela ré Sônia Maria Granja Maves, representada por advogada constituída, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 34ª Vara Criminal da Comarca da Capital, na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os nomeados réus recorrentes, ante as práticas delitivas previstas no art. 299, por duas vezes, na forma do art. 70, ambos do CP (réu Felipe) e no art. 304, por duas vezes, na forma do art. 70, ambos do CP (ré Sônia), aplicando-lhes as penas de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, e regime prisional aberto (ambos os réus recorrentes), substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços comunitários (réu Felipe) e concedida a suspensão condicional da pena (sursis), pelo prazo de 02 (dois) anos, sob as condições previstas no art. 78, § 2º, s ¿b¿ e ¿c¿, do CP (ré Sônia), condenando-os, ainda, ao pagamento das custas processuais e da taxa judiciária. ... ()
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88 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO PRATICADOS NAS IMEDIAÇÕES DE SEDE ESPORTIVAS - RECURSO DEFENSIVO QUE OBJETIVA PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE INOBSERVÂNCIA DO DIREITO AO SILÊNCIO, DURANTE A ABORDAGEM POLICIAL. NO MÉRITO, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES, EM RAZÃO DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, BUSCA A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS, E ALTERNATIVAMENTE, A REVISÃO DA DOSIMETRIA - PRELIMINAR DEFENSIVA DE QUE A CONFISSÃO INFORMAL QUE RESULTOU NA PRISÃO EM FLAGRANTE NÃO FOI PRECEDIDA DO DENOMINADO «AVISO DE MIRANDA, GARANTIA PREVISTA NO ART. 5º, LXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO - EVENTUAL IRREGULARIDADE FORMAL NOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO, COLIGIDOS NA FASE PRELIMINAR DE INVESTIGAÇÃO, NÃO TEM O CONDÃO DE MACULAR A INSTRUÇÃO PROCEDIMENTAL, TAMPOUCO DE INVALIDAR A SENTENÇA, QUANDO ALICERÇADA EM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO PRODUZIDOS, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - A AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DOS POLICIAIS ACERCA DO DIREITO AO SILÊNCIO, DURANTE A REVISTA PESSOAL, NÃO GEROU A ALEGADA NULIDADE, SOBRETUDO PORQUE EVENTUAL CONVERSA INFORMAL CONSTA DOS AUTOS APENAS COMO DECLARAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL, E NÃO DO FLAGRANTE, RECEBENDO DO MAGISTRADO A VALORAÇÃO PROBATÓRIA, SEGUNDO O SEU LIVRE CONVENCIMENTO - PRELIMINAR QUE ORA SE REJEITA - NO MÉRITO, A MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO RESTA COMPROVADA PELO LAUDO DE EXAME DE MATERIAL ENTORPECENTE (PÁGINAS DIGITALIZADAS 30 E 32) E PELO AUTO DE APREENSÃO (PÁGINA DIGITALIZADA 27), BEM COMO PELA PROVA ORAL PRODUZIDA EM JUÍZO - POLICIAIS MILITARES, OUVIDOS EM SEDE JUDICIAL, RELATAM QUE ESTAVAM EM OBSERVAÇÃO PELA COMUNIDADE, QUANDO AVISTARAM O APELANTE EM COMUNICAÇÃO COM UMA PESSOA, OCASIÃO EM QUE ENTREGOU ALGO E RECEBEU DINHEIRO EM TROCA. ADUZ QUE, APÓS ALGUM TEMPO EM OBSERVAÇÃO, ABORDARAM O RECORRENTE, SENDO ARRECADADOS O MATERIAL ENTORPECENTE, DINHEIRO E UM RÁDIO COMUNICADOR EM FUNCIONAMENTO - FINDA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, MORMENTE, FRENTE À PROVA ORAL COLHIDA, RESTA COMPROVADO O FATO PENAL E SEU AUTOR, TENDO O APELANTE SIDO VISTO, PELOS AGENTES MILITARES, REALIZANDO ATOS DE MERCANCIA. E, AO SER ABORDADO, FOI ARRECADADO, EM SUA POSSE, 46G (QUARENTA E SEIS GRAMAS) DE MACONHA, 2G (DOIS GRAMAS) DE COCAÍNA, NA FORMA DE PÓ, ALÉM DE UM RÁDIO COMUNICADOR E A QUANTIA DE R$ 204,00 (DUZENTOS E QUATRO REAIS) EM ESPÉCIE - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE É FIRME, A MANTER A CONDENAÇÃO DO APELANTE, AFASTANDO-SE O PLEITO ABSOLUTÓRIO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, BEM COMO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA a Lei 11.343/06, art. 28 - NO TOCANTE AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, O CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO REVELA A PRESENÇA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO, REPRESENTADO PELO FATOR TEMPORAL E DEFINIDO COMO A ESTABILIDADE E A PERMANÊNCIA, QUE SÃO NECESSÁRIOS À CONFIGURAÇÃO DO DELITO, CONFORME ENTENDIMENTO FORMADO PELA DOUTRINA E PELA JURISPRUDÊNCIA - NÃO HÁ MOSTRA DE QUE O APELANTE ESTIVESSE REUNIDO A TERCEIROS COM A FINALIDADE DE COMERCIALIZAR ENTORPECENTES NO LOCAL DOS FATOS - DESSA FORMA, TEM-SE A INEXISTÊNCIA DE PROVA DO ANIMUS ASSOCIATIVO FORMADO DE MODO ESTÁVEL, E DURADOURO COM A FINALIDADE DE PRATICAR A MERCANCIA ILÍCITA DE DROGAS, O QUE LEVA À ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, PELa Lei 11.343/06, art. 35, COM FUNDAMENTO NO CPP, art. 386, VII - PROCESSO DOSIMÉTRICO QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - NA 1ª FASE, A PENA FOI FIXADA EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, QUE É MANTIDA - NA 2ª FASE, PERMANECE A ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA, CONTUDO, SEM REFLETIR NA REPRIMENDA, QUE JÁ SE ENCONTRA NO PATAMAR MÍNIMO, FRENTE À SÚMULA 231/STJ; MANTENDO-SE A PENA INTERMEDIÁRIA NO MESMO PATAMAR BASE, EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA - NA 3ª FASE, FOI APLICADA A CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO art. 40, III, DA LEI DE DROGAS, EM RAZÃO DE O CRIME TER SIDO PRATICADO NAS IMEDIAÇÕES DE QUADRA ESPORTIVA. OCORRE QUE, A REFERIDA MAJORANTE BUSCA PUNIR, COM MAIOR RIGOR, AQUELE QUE, NAS IMEDIAÇÕES OU NAS DEPENDÊNCIAS DOS LOCAIS A QUE SE REFERE O DISPOSITIVO, DADA A MAIOR AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS, TEM COMO MAIS ÁGIL E FACILITADA A PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS, VISTO QUE, EM LOCALIDADES COMO TAIS, É MAIS FÁCIL AO TRAFICANTE PASSAR DESPERCEBIDO À FISCALIZAÇÃO POLICIAL, ALÉM DE SER MAIOR O GRAU DE VULNERABILIDADE DAS PESSOAS REUNIDAS EM DETERMINADOS LUGARES (STJ, HC 451.260/ES, REL. MINISTRO ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ; E TJDF, ACÓRDÃO 1194546, 20180110140924A/PR, RELATOR: J.J. COSTA CARVALHO, REVISOR: CARLOS PIRES SOARES NETO,1ª TURMA CRIMINAL, DATA DE JULGAMENTO: 8/8/2019, PUBLICADO NO DJE: 22/8/2019) - NO CASO EM TELA, NÃO RESTOU EVIDENCIADO BENEFÍCIO ALGUM ADVINDO AO APELANTE COM A PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS NAS PROXIMIDADES OU NAS IMEDIAÇÕES DA QUADRA DE ESPORTE, ATÉ PORQUE, CONSOANTE NARRATIVA DA EXORDIAL, O CRIME FOI PRATICADO POR VOLTA DA MEIA-NOITE, HORÁRIO POUCO CRÍVEL DE HAVER AGLOMERADO DE PESSOAS NO LOCAL - CAUSA DE AUMENTO QUE É DECOTADA - AINDA NA 3ª FASE, QUANTO AO PLEITO DEFENSIVO RELATIVO À CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06, ANTE A PRIMARIEDADE DO AGENTE, SEUS BONS ANTECEDENTES, E À AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, NOS AUTOS, DE QUE SE DEDIQUE A ATIVIDADE CRIMINOSA, OU QUE INTEGRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, É CABÍVEL A INCIDÊNCIA DO REDUTOR DE 2/3 (DOIS TERÇOS), POR SE REVELAR PROPORCIONAL E ADEQUADO AO CASO VERTENTE, TENDO EM VISTA A PESAGEM DO MATERIAL ILÍCITO ARRECADADO, TOTALIZANDO A REPRIMENDA EM 1 (UM) ANO E
8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 166 DIAS- MULTA - REGIME PRISIONAL QUE SE ALTERA PARA O ABERTO, FACE AO QUANTITATIVO E À PRIMARIEDADE DO RECORRENTE, INDIVIDUALIZANDO A PENA, E, ASSIM, CONFERINDO A PENA ALTERNATIVA, REPRESENTADA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO, A CARGO DO JUIZ DA VEP, COM A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA SE POR «AL NÃO ESTIVER PRESO. À UNANIMIDADE, FOI DADO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, PARA ABSOLVER O APELANTE DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO, COM FULCRO NO ART. 386, VII DO CPP, MANTENDO O JUÍZO DE CENSURA PELO CRIME DE TRÁFICO, EXCLUINDO A CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS, RECONHECENDO A FORMA PRIVILEGIADA COM REDUÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS), REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO, A SEREM DEFINIDAS EM EXECUÇÃO, EXPEDINDO-SE ALVARÁ DE SOLTURA SE POR AL NÃO ESTIVER PRESO.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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89 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Roubo majorado. Condenação transitada em julgado. Impetração contra acórdão que julgou improcedente a revisão criminal. Nulidade do reconhecimento fotográfico. Inexistência. Observância do procedimento previsto no CPP, art. 226. Existência de outras provas. Recurso não provido.
1 - A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em, conferiu nova interpretação ao art. 226 do 27/10/2020 CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o referido artigo constituiria «mera recomendação e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos.... ()
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90 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ ROUBO DUPLAMENTE CIR-CUNSTANCIADO, PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO ENGENHO DE DENTRO, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRE-SIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESEN-LACE CONDENATÓRIO PLEITEANDO A AB-SOLVIÇÃO, SOB O PÁLIO DA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, EM ESPECIAL QUANTO AO RECONHECIMENTO FOTOGRÁ-FICO EFETIVADO EM SEDE POLICIAL, DIAN-TE DA INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO PELO ART. 226, INC. II, DO C.P.P. OU, ALTERNA-TIVAMENTE, A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL OU, AO MENOS, A OB-SERVÂNCIA DA FRAÇÃO EXACERBADORA À RAZÃO DE 1/8 (UM OITAVO), PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁ-VEL, BEM COMO O AFASTAMENTO DA CIR-CUNSTANCIADORA PELO EMPREGO DE AR-MA DE FOGO, CULMINANDO COM A IMPO-SIÇÃO DE UM REGIME CARCERÁRIO MENOS GRAVOSO ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ COR-RETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSU-RA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DA RAPI-NAGEM, E DE QUE O RECORRENTE FOI O SEU AUTOR, SEGUNDO AS MANIFESTAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS PELO POLICIAL MILITAR, MARCOS VINICIUS HONESTO, E PELA VÍTIMA, MARCUS VINICIUS PARREIRA, ALÉM DO SEU FIRME, DIRETO E POSITIVO RECONHECIMENTO, QUE ENCONTROU PLE-NA CONFIRMAÇÃO JUDICIAL, EM DESFA-VOR DAQUELE ENQUANTO INDIVÍDUO QUE REALIZOU O VIOLENTO DESAPOSSAMENTO DE SEU VEÍCULO, MARCA HONDA, MODELO CITY, PLACA RKE8I96, DE UM 01 (UM) APA-RELHO DE TELEFONIA CELULAR, MARCA MOTOROLA, MODELO MOTO G71, CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, DE 01 (UM) CARTÃO BANCÁRIO DA FINANCEIRA XP, DE 01 (UM) CARTÃO BANCÁRIO DO BANCO DO BRASIL E DA QUANTIA DE R$ 80,00 (OITENTA REAIS), NA EXATA MEDIDA EM QUE, EN-QUANTO CONDUZIA SEU AUTOMÓVEL, TEVE SUA ROTA ABRUPTAMENTE INTERROMPIDA POR UM VEÍCULO SEDAN DE COR PRETA QUE BLOQUEOU A VIA PÚBLICA, E DO QUAL DESEMBARCOU, PELO ASSENTO DO PASSA-GEIRO, O RECORRENTE, QUE, MEDIANTE A EMPUNHADURA DE ALGO QUE SE ASSEME-LHAVA A UMA ARMA DE FOGO, ANUNCIOU A ESPOLIAÇÃO, EXIGINDO, DE IMEDIATO, A ENTREGA DO SEU DISPOSITIVO MÓVEL DE COMUNICAÇÃO PESSOAL E DE SUA CAR-TEIRA, AO QUE A VÍTIMA, SEM HESITAR, ATENDEU, SEGUINDO AS INSTRUÇÕES SUB-SEQUENTES DO ROUBADOR PARA DEITAR-SE AO CHÃO E AFASTAR-SE DO VEÍCULO, CUJA DIREÇÃO O RECORRENTE ASSUMIU E, EM SEGUIDA, EMPREENDEU FUGA DO LO-CAL, VINDO, POUCO TEMPO DEPOIS, A SER CAPTURADO PELO MENCIONADO AGENTE DA LEI, COM QUEM A VÍTIMA BUSCOU AU-XÍLIO, DETALHANDO MINUCIOSAMENTE, NÃO SÓ A PLACA E AS PARTICULARIDADES IDENTIFICADORAS DO VEÍCULO SUBTRAÍ-DO, COMO TAMBÉM AS CARACTERÍSTICAS DO ALGOZ, QUE VEIO A SER SURPREENDIDO AO ABANDONAR O AUTOMÓVEL, ENCON-TRANDO-SE, AINDA, EM POSSE DA REI FUR-TIVAE E COM AS VESTES UTILIZADAS DU-RANTE O EVENTO ESPOLIATIVO, DISPOSTAS NO INTERIOR DO VEÍCULO, SENDO CERTO QUE, NESTE ÍNTERIM, APÓS NOTICIAR O OCORRIDO AOS AGENTES ESTATAIS, A VÍ-TIMA SE DIRIGIU À DISTRITAL, ONDE EN-TÃO VEIO A FORMALIZAR O REGISTRO DE OCORRÊNCIA E, SUBSEQUENTEMENTE REA-LIZAR O PROCEDIMENTO IDENTIFICATÓ-RIO, AO ANALISAR UM CONJUNTO DE FO-TOGRAFIAS, E EMBORA TENHA PONDERADO QUE, POR SE TRATAR DE FOTOS EM PRETO E BRANCO, NÃO PODERIA ASSEVERAR COM TOTAL SEGURANÇA A IDENTIFICAÇÃO, CERTO SE FAZ QUE DESTACOU, ENTRE AS IMAGENS EXIBIDAS, AQUELA QUE CORRES-PONDIA À FIGURA DO ORA APELANTE, VIN-DO A MESMA A TER UM CONTATO VISUAL DIRETO, ESPONTÂNEO E ACIDENTAL, COM O IMPLICADO, AO DEIXAR AS DEPENDÊN-CIAS DISTRITAIS, JUSTAMENTE QUANDO A VIATURA POLICIAL APORTAVA TRAZENDO CONSIGO O RECORRENTE DETIDO E OS BENS SUBTRAÍDOS, RECOLHIDOS, CIRCUNS-TÂNCIA EM QUE, AO VISUALIZAR O CUSTO-DIADO, CONFIRMOU, SEM HESITAÇÃO, SUA IDENTIDADE COMO O AUTOR DO DELITO, A COM ISSO ESTABELECER A INTEGRIDADE DE TAL PROCEDIMENTO IDENTIFICATÓRIO, QUE CONSTITUIR CENÁRIO QUE SEPULTA A PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA ¿ POR OUTRO LADO E UMA VEZ NÃO TENDO SIDO APREENDIDA, E SUBSEQUENTEMENTE SUBMETIDA À PERÍCIA, A PRETENDIDA AR-MA DE FOGO, DE MODO A SE ESTABELECER COM A DEVIDA CERTEZA A RESPECTIVA NATUREZA DESTA COMO ARTEFATO VUL-NERANTE, NÃO SE MOSTROU SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DA CORRESPONDENTE CIR-CUNSTANCIADORA DO EMPREGO DAQUELA, A ASSERTIVA GENÉRICA E SUPERFICIAL DA VÍTIMA, PORQUANTO ELA, EM MOMENTO ALGUM, FEZ MENÇÃO A TER FAMILIARIDA-DE OU EXPERIÊNCIAS PRÉVIAS COM ARTE-FATOS DESSA NATUREZA, DEVENDO, AINDA, SER LEVADO EM CONSIDERAÇÃO A BREVI-DADE COM QUE O OBJETO EM QUESTÃO LHE FORA EXPOSTO, DE MODO QUE INEXIS-TEM ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE PU-DESSEM AMPARAR UMA EFETIVA COM-PROVAÇÃO DE QUE SE TRATAVA, EFETI-VAMENTE, DE UM GENUÍNO ARTEFATO VULNERANTE, E NÃO DE RÉPLICA OU SIMU-LACRO DESTE, SEM PREJUÍZO DA INDE-TERMINAÇÃO QUANTO AO RESPECTIVO MUNICIAMENTO E À CORRESPONDENTE AP-TIDÃO À PRODUÇÃO DE DISPAROS, O QUE NÃO PODE SER PRESUMIDO E POR SE CONS-TITUÍREM TAIS ASPECTOS EM INAFASTÁ-VEIS PRÉVIOS REQUISITOS PARA SE AL-CANÇAR TAL CARACTERIZAÇÃO, SOB PENA DE SE EMPRESTAR, AINDA QUE INDIRETA-MENTE, VERDADEIRO EFEITO REPRISTI-NATÓRIO AO REVOGADO VERBETE SUMU-LAR 174 DA CORTE CIDADÃ ¿ DESTARTE, DESCARTA-SE, NO CASO CONCRETO, A IN-CIDÊNCIA DE TAL EXACERBADORA ¿ CON-TUDO, A DOSIMETRIA DESAFIA REPAROS, MERCÊ DA EQUIVOCADA TRANSMUTAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA MAJORANTE, QUAL SEJA, AQUELA AFETA AO CONCURSO DE AGENTES, EM INDEVIDA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL, DEVENDO, ASSIM, SER CONSIDE-RADA NA CONCLUSIVA FASE DA QUANTIFI-CAÇÃO PUNITIVA, COMO SE CIRCUNSTÂN-CIA JUDICIAL NEGATIVA FOSSE, A EXTER-NAR A FRANCA ILEGITIMIDADE DO ARRA-ZOADO, PORQUANTO INCABÍVEL SE MOS-TROU TAL FUNGIBILIZAÇÃO DE STATUS DAQUELA CIRCUNSTÂNCIA, VIOLANDO O CRITÉRIO TRIFÁSICO DE NELSON HUNGRIA, ADOTADO POR NOSSO CÓDIGO PENAL, A CONDUZIR AO RETORNO DAQUELA EFEMÉ-RIDE DOSIMÉTRICA AO SEU PRIMITIVO PA-TAMAR, OU SEJA, A 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS MULTA, ESTES FIXADOS NO SEU MÍNI-MO VALOR LEGAL, E QUE PERMANECERÁ INALTERADA NA SEGUNDA FASE DE CALI-BRAGEM SANCIONATÓRIA, DIANTE DA INA-PLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE CIR-CUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVAN-TES ¿ NA TERCEIRA FASE DE METRIFICA-ÇÃO PUNITIVA E DIANTE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE APENAS UMA ÚNICA MAJO-RANTE DO ROUBO, AQUELA AFETA AO CONCURSO DE AGENTES, APLICA-SE A FRA-ÇÃO SENTENCIAL MÍNIMA DE 1/3 (UM TER-ÇO), PERFAZENDO A SANÇÃO DE 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 13 (TREZE) DIAS MUL-TA, QUE SE ETERNIZOU PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNS-TÂNCIA MODIFICADORA ¿ MITIGA-SE O RE-GIME PRISIONAL AO SEMIABERTO, MERCÊ DA COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿B¿, DO C. PENAL E DO VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDA-DÃ ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DE-FENSIVO.
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91 - TJRJ. Apelações Cíveis. Responsabilidade Civil. Ação Reparatória por Danos Materiais e Morais. Postulante que objetiva a indenização pelos prejuízos advindos de acidente de trânsito alegadamente causado pelo coletivo da 1ª Ré, que colidiu com o veículo conduzido pelo Autor. Sentença de parcial procedência, para «a) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de 1 (um) salário mínimo ao autor, a título de pensão alimentícia, a contar da data do evento danoso. A referida pensão deverá ser revista a cada ano, devendo o autor comprovar a continuidade da incapacidade para o exercício da sua profissão, ficando a responsabilidade da seguradora limitada aos termos da apólice; b) CONDENAR as rés, solidariamente, a custearem todos os tratamentos médicos necessários, devidamente comprovados, para tratamento das lesões geradas pelo acidente, ficando a responsabilidade da seguradora limitada aos termos da apólice; c) CONDENAR as rés solidariamente a efetuar o pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a titulo de dano estético, acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês a contar da data do acidente, ficando a responsabilidade da seguradora limitada aos termos da apólice; d) CONDENAR as rés solidariamente a efetuar o pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de dano moral, acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês a contar da data do acidente, ficando a responsabilidade da seguradora limitada aos termos da apólice". Insurgências veiculadas pelo Autor, pela 1ª Requerida e pela Seguradora. Conflito de interesses que deve ser dirimido à luz das regras de direito material e adjetivas alusivas ao regime da responsabilidade objetiva em virtude da natureza do serviço prestado pela 1ª Demandada, operadora de transporte de passageiros, aplicando-se à espécie, portanto, o disposto no art. 37, §6º, da CR/88. Cenário fático subjacente esclarecido pela prova testemunhal, restando evidente que o acidente decorreu de tráfego na contramão por parte do coletivo de propriedade da 1ª Ré, o qual acabou colidindo com o veículo do Demandante, conduzido em sua respectiva faixa. Demandada e Seguradora que não se desincumbiram do ônus probatório constante no CPC, art. 373, II. Responsabilidade civil caracterizada. Laudo pericial no qual ficou consignado que «o autor sofreu trauma que evoluiu para fratura luxação de quadril esquerdo, ocasionando uma INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORARIA - ITT - (100%) por 90 (noventa) dias, a partir da data do relatado acidente, e suporta uma INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE avaliada em 12,5% por diminuição em grau mínimo da funcionalidade do membro esquerdo e que «devido ao grau de incapacidade suportada, não poderá exercer a função de Vigia, devido à marcha irregular e claudicante e ao uso da muleta com a qual deu entrada em sede de perícia". Arbitramento de pensionamento mensal de 1 (um) salário mínimo que decorre da incapacidade do Autor, em decorrência do acidente, para desempenho de sua profissão como vigia, em atenção aos termos do art. 950, caput, do CC («Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu). Determinação de revisão anual que se denota razoável, em atenção ao princípio do enriquecimento sem causa. Custeio das despesas de tratamento que se impõe, tendo em vista a necessidade de cirurgia e de fisioterapia. Dano moral. Ofensa extrapatrimonial que exsurge diretamente do evento danoso comprovado, isto é, do acidente que comprometeu a integridade física do Autor. Verba compensatória fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que se apresenta em consonância com os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade. Inteligência do Verbete 343 da Súmula da Jurisprudência Predominante deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo o qual «[a] verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade na fixação do valor da condenação". Conclusão exarada pelo Auxiliar do juízo no sentido da existência de dano estético em grau médio. Quantum estipulado, no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), que se afigura consentâneo com os precedentes deste Nobre Sodalício para lesões de idêntica dimensão. No que se refere à pretensão autoral de pagamento da pensão instituída em uma única parcela, na forma do parágrafo único, do art. 950, do CC, deve-se sublinhar que o direito pretoriano tem orientado no sentido de que não se trata de direito absoluto, devendo cada situação ser examinada individualmente pelo Magistrado, de acordo com as correspondentes peculiaridades. Considerando-se que a pensão arbitrada possui como desiderato a reparação pela impossibilidade de exercício do ofício de vigia, afigura-se razoável, como procedido pelo juízo a quo, que o respectivo pagamento obedeça à periocidade mensal, dado seu caráter substitutivo de uma remuneração laborativa. Imperiosidade de formação de capital garantidor, nos moldes do CPC, art. 533, de modo a assegurar o adimplemento das parcelas vincendas, merecendo acolhida o recurso autoral sob tal prisma. Necessidade de expedição de carta de crédito e habilitação junto ao quadro geral de credores e pleito de suspensão da fluência de juros e correção monetária, prevista no Lei 6.024/1974, art. 18, «d e «f, que apenas se deve veicular após o início da execução do julgado, não em fase de conhecimento. Jurisprudência desta Colenda Corte Fluminense. Inaplicabilidade do disposto no art. 85, §11, do CPC em desfavor do Autor. Aplicação do referido dispositivo em face da 1ª Ré e da Seguradora. Conhecimento dos recursos, provimento parcial da irresignação autoral e desprovimento dos apelos da Ré e da Seguradora.
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92 - STJ. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Transporte gratuito ou benévolo. Veículo conduzido por um dos companheiros de viagem da vítima, devidamente habilitado. Solidariedade. Responsabilidade solidária do proprietário do automóvel. Responsabilidade pelo fato da coisa. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Súmula 145/STJ. Súmula 341/STF. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 736.
«... É incontroverso nos autos: (i) que houve um acidente que vitimou o recorrente; (ii) que esse acidente ocorreu durante uma viagem no veículo de propriedade do recorrido; (iii) que esse veículo estava sendo dirigido por Luciano Henn Bernadi; e (iv) que esse teria ingerido bebidas alcoólicas e remédios para não dormir horas antes do acidente. ... ()
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93 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Flagrante. Domicílio como expressão do direito à intimidade. Asilo inviolável. Exceções constitucionais. Interpretação restritiva. Ausência de fundadas razões. Ausência de consentimento válido do morador. Nulidade das provas obtidas. Teoria dos frutos da árvore envenenada. Agravo regimental não provido.
1 - O CF/88, art. 5º, XI consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. ... ()
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94 - TJRJ. APELAÇÃO. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS DELITOS PREVISTOS NOS arts. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL, E 303 E 309, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RECURSO DEFENSIVO QUE REQUER, EM PRELIMINAR, O RECONHECIMENTO DE NULIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NO MÉRITO, PUGNA PELA IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, EM RAZÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APLICADA AO ADOLESCENTE OU A CONCESSÃO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Preliminar de cerceamento de defesa. ... ()
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95 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 155, §4º, IV, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO REQUERENDO PRELIMINARMENTE A NULIDADE DO PROCESSO PELO NÃO OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO PELA FRAGILIDADE DO CADERNO PROBATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA O RECONHECIMENTO DO FURTO NA MODALIDADE TENTADA COM A UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA.
Inicialmente, registre-se que o feito foi desmembrado em relação aos corréus Simone Simões Sousa e João Victor Simões Sousa, conforme decisão no e-docs. 582/583, em razão da remessa dos autos ao PGJ, na forma do art. 28-A, §14 c/c art. 28, ambos do CPP, sendo certo que o PGJ manteve a não oferta de acordo de não persecução penal, nos termos declinados pelo Promotor de Justiça por ocasião da denúncia, momento em que consignou que «existem indícios de prática reiterada do delito de furto, em atividade de quadrilha (depoimento de id 07/08), o que denota maior reprovabilidade da conduta, bem como desaconselha o benefício eis que não se mostra suficiente para reprovação e prevenção do crime". Rejeita-se o pleito preliminar de nulidade. Como cediço, o Acordo de Não Persecução Penal se insere nas prerrogativas do Ministério Público e não configura direito subjetivo do investigado. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC 1440938 AgR (Primeira Turma, julg. em 22/08/2023), destacou que «o CPP, art. 28-A alterado pela Lei 13.964/19, foi muito claro nesse aspecto, estabelecendo que o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, sendo que a finalidade do acordo é evitar que se inicie o processo, não havendo lógica em se discutir a composição depois da condenação, como pretende a defesa". Preliminar rejeitada. Conforme a inicial acusatória, no dia 03/02/2022, entre as 15h e as 17h30min, no interior das Lojas Americanas, localizada no Park Shopping Campo Grande, os então apelantes e os corréus Simone Simões Sousa e João Victor Simões Sousa, consciente e voluntariamente, com comunhão de desígnios e de ações, subtraíram, para si, coisa alheia móvel, consistente em dois ar condicionados, marca Consul, 7500, seis toalhas de banho, da marca Royal, um jogo de cama tamanho «queen, um jogo de cama tamanho «casal, uma lixeira inox de 05L, uma boneca «Barbie, uma faca para churrasco e um pacote de fraldas totalizando o valor de R$ 4.227,80 (quatro mil, duzentos e vinte e sete reais e oitenta centavos) conforme auto de apreensão de fls. 09, e três fornos micro-ondas, da marca Philco e uma lixeira inox de 5L, totalizando o valor de R$ 1947,00 (mil novecentos e quarenta e sete reais), conforme auto de apreensão de fls. 14, de propriedade do referido estabelecimento comercial. Consta dos autos que os quatro denunciados dividiram as tarefas entre si com o fim de concretizar a ação delituosa. O denunciado Edson, conhecido como «Junior, é funcionário das Lojas Americanas onde ocorreu o furto e foi o mentor intelectual do delito, fornecendo informações privilegiadas aos demais comparsas sobre o funcionamento da loja e detalhes do esquema de segurança, ensinando-os como burlá-lo e lograr subtrair os bens acima descritos. Já a denunciada Taylane, esposa de Edson, ficou com a função de sentinela, observando eventual aproximação de seguranças do shopping ou da polícia, enquanto ocorria a subtração dos bens. Os denunciados João Victor e Simone, respectivamente mãe e filho, ficaram responsáveis por retirar os produtos furtados da loja e levá-los para um carro que estava estacionado próximo ao local. No dia dos fatos, enquanto os quatro denunciados progrediam na empreitada criminosa, o gerente da loja, Sr. Samuel Miranda da Silva, ouviu um barulho no fundo da loja e acabou percebendo o que estava acontecendo, pedindo auxílio policial. O funcionário da loja acionou a segurança do shopping, cuja equipe chegou junto com policiais militares da 35ª DP. Os policiais montaram uma campana no local e constataram que os acusados Simone e João Victor, respectivamente mãe e filho, retiravam mercadorias da loja as quais eram transportadas para um automóvel localizado no estacionamento do shopping. Em seguida, após guardar os objetos no veículo, quando estavam retornando para a loja para uma terceira investida, os agentes realizaram a abordagem e encontraram no automóvel 2 aparelhos de ares-condicionados, além de vários utensílios domésticos, como toalhas, faqueiros entre outros. Em sede policial, Simone Simões Sousa, após ser informada quanto a seu direito em permanecer em silêncio confessou o ato delitivo e prestou informações sobre o envolvimento de mais duas pessoas no delitivo, os então apelantes, esclarecendo que «Taylane (Tay) que tinha a função principal de observar a presença de seguranças do shopping e pelo nacional Junior, segurança da loja americana e mentor da ação delitiva, o qual traçava todo plano indicando os pontos cegos e horário de atuação, bem como a mercadoria facilitada para a subtração; QUE, a declarante informou que parte da mercadoria subtraída se encontrava na sua residência e, dessa forma, conduziu os policias até o local situ à Rua Conceição da Barra, 67, Campo Grande e entregou as mercadorias (02 micro-ondas); que, a declarante também informou o endereço da nacional Taylane, participante da quadrilha e que armazenava outra parte da mercadoria subtraída; que, a declarante, logo após sair da sua residência com os policiais, também os acompanhou à casa de Taylane e testemunhou a nacional Tay franquear a entrada em seu domicílio, confessar a participação e entregar aos policias 01 micro-onda e uma lixeira de aço, os quais eram parte da «rés furtiva". Em sede policial, os agentes perceberam que o telefone do acusado Victor recebia diversas ligações de uma pessoa identificada como Junior, e foi esclarecido pelo acusado que este se chamava Edson Luis de Oliveira Junior, com quem estava associado para praticar os delitos no estabelecimento. O réu João permitiu o acesso ao seu aparelho celular, e mostrou as conversas do WhatsApp, ocasião em que foi possível verificar as mensagens trocadas com a Taylane da Silva Ribeiro. Nestas mensagens, os custodiados comemoravam o furto praticado no dia anterior e agendavam a nova investida. Desta forma, a partir da observação dos acusados Simone e João e de suas confissões em sede policial, os agentes saíram em diligência para capturar os então apelantes Taylane e Edson. Inicialmente, retornaram ao estabelecimento onde capturaram Edson, que estava acompanhado do gerente da loja. Em seguida, foram para a residência de Edson e Taylane, que confessou sua participação no delito e entregou um micorrondas e uma lixeira subtraídas no dia anterior. Realizada a prisão em flagrante dos acusados, em audiência de custódia houve a conversão em prisão preventiva em 05/02/2022 (e-docs. 141/146). Em sede de Habeas Corpus (processo 0006973-97.2022.8.19.0000) foi concedida parcialmente a ordem, em relação a Taylane da Silva Ribeiro, para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar com monitoramento eletrônico e aplicar as medidas cautelares dispostas no art. 319, I e IV do CPP, em Acórdão exarado por esta Colenda Câmara em 10/03/2022. Outrossim, em sede de Habeas Corpus (processo 0022521-65.2022.8.19.0000) foi concedida a ordem para substituir a prisão preventiva de Edson Luis de Oliveira Junior por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, I, II, III e IV, do CPP, em Acórdão exarado por esta Colenda Câmara em 03/05/2022. Integram o caderno probatório o registro de ocorrência 035-02692/2022 e seu aditamento (e-docs. 09, 80), os termos de declaração (e-docs. 13, 50, 54, 57, 60), o auto de apreensão (e-docs. 15, 26), o auto de entrega (e-doc. 18), auto de prisão em flagrante (e-doc. 38), e a prova oral produzida sob o crivo do contraditório. Diante dos elementos probatórios dos autos, não assiste razão à Defesa em seu pedido absolutório. Em que pese os réus terem optado por permanecerem em silêncio em sede judicial, todo o caderno probatório é robusto o suficiente para condená-los. In casu, o ofendido e as testemunhas policiais foram firmes e coerentes em seus relatos, não havendo razões para desacreditar em suas assertivas. Como consabido, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima, quando segura e coerente, mostra-se perfeitamente apta a embasar um juízo de reprovação, mormente quando corroborada por outros elementos de prova, o que ocorreu na hipótese em tela. Do mesmo modo, a declaração prestada pela testemunha policial, em Juízo, sob o crivo do contraditório, está em consonância com a do ofendido e com as apresentadas em sede policial, sendo, para casos semelhantes a este, costumeiramente aplicado o teor da súmula 70 deste E. Tribunal, conferindo credibilidade à palavra dos agentes da lei. Outrossim, restou plenamente comprovado que os recorrentes, em comunhão de ações e desígnios com outros indivíduos, agiram numa verdadeira divisão de tarefas, sendo certo que o liame subjetivo restou caracterizado, mantendo-se, portanto, a qualificadora do concurso de pessoas. Melhor sorte não assiste a Defesa no que tange à aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 14, II do CP. Isto porque a consumação do delito restou evidenciada, pois os apelantes recolheram para si os objetos. É convergente o entendimento da doutrina e da jurisprudência no sentido de que o crime de roubo, e por extensão o de furto, se consuma com a inversão da posse, não importando a quantidade de tempo em que o bem subtraído permaneça com o roubador e nem mesmo que este saia ou não das vistas do seu possuidor de direito. Mantida, pois, a modalidade consumada do delito. A dosimetria não merece reparos. Em relação à apelante Taylane da Silva Ribeiro, a pena total foi mantida no patamar mínimo legal de dois anos de reclusão, fixado o regime aberto, e 10 dias-multa, diante da ausência de moduladores, considerando-se ainda que a ré é primária e portadora de bons antecedentes. Em que pese a atenuante da confissão espontânea, nos termos da Súmula 231 do E. STJ, inadmissível a condução da pena aquém do mínimo legal. Diante do preenchimento dos requisitos do CP, art. 44, a pena privativa de liberdade foi convertida em pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana. Por sua vez, para o apelante Edson de Oliveira Junior, na primeira fase, diante da ausência de circunstâncias judiciais negativas, considerando-se ainda a primariedade e os bons antecedentes do réu, a pena foi fixada no patamar mínimo de 02 anos de reclusão, no regime aberto, e 10 dias-multa. Na segunda fase, correta a incidência da circunstância agravante prevista no art. 61, «g, do CP, eis que o apelante violou dever inerente ao cargo, pois era funcionário do estabelecimento comercial onde ocorreu o furto. Assim, o exaspero na fração de 1/6, se mostra adequado e assim se mantém no patamar alcançado diante da ausência de causas especiais de aumento e diminuição da pena na terceira fase. Diante do preenchimento dos requisitos do CP, art. 44, a pena privativa de liberdade foi convertida em pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana. Sentença a merecer pequeno reparo. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA, E DESPROVIDO.... ()
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96 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL -
Artigos: 304 (31X), n/f 71, ambos do CP. Pena de 01 ano e 08 meses de reclusão e 310 dias-multa VML em regime aberto, substituída a PPL por 02 (duas) PRD (LIDIA). Sentença absolutória (TIAGO e HERTZ). Narra a denúncia que, no dia 13/04/2017, os apelados, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, fizeram uso de documentos particulares ideologicamente e materialmente falsos, ao apresentarem no Detran/RJ 03 (três) requerimentos para troca de «real infrator, cujas assinaturas atribuídas a João Luiz eram falsas, assim como sua qualificação como condutor. No dia 19/04/2017, no mesmo local, os apelados, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, fizeram uso de documentos particulares ideologicamente e materialmente falsos, ao apresentarem aquele órgão 28 (vinte e oito) requerimentos para troca de «real infrator, cujas assinaturas atribuídas a João Luiz eram falsas, assim como sua qualificação como condutor. A apelada LIDIA era a proprietária do veículo Kia Cerato, placa KVH 7546, e, após o vender, não foi providenciada a transferência de propriedade ao comprador, o apelado TIAGO, que o revendeu posteriormente ao apelado HERTZ, que também não providenciou a regularização da transação. Em ocasião posterior, após a apelada receber os comunicados de autuações por infração de trânsito relacionadas ao veículo, o apelado HERTZ providenciou a cópia da CNH pertencente a JOÃO LUIZ, a qual havia sido roubada (RO 010-01956/2017-01), e alegando que seria um tio seu que não dirigia mais, passou a encaminhar a documentação para troca de «real infrator". O apelado TIAGO, por sua vez, mesmo sabendo que as infrações de trânsito não haviam sido cometidas por JOÃO LUIZ, entregou os requerimentos à apelada LIDIA, para que os preenchesse com as informações falsas, mesmo ela também tendo ciência de que as informações eram inverídicas, o que evidencia que tanto o apelado TIAGO, quanto a apelada LIDIA aderiram à conduta do apelado HERTZ, todos estes objetivando que a pontuação e taxa, relacionadas às multas fossem transferidas à pessoa que sabiam não ter praticado qualquer das infrações de trânsito. ASSISTE PARCIAL RAZÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO. Impossível a absolvição da apelada LIDIA e a condenação do apelado HERTZ. Entretanto, cabível a condenação do apelado TIAGO: Em juízo, a apelada Lídia aduziu que Tiago foi a casa dela e disse que tinha alugado o carro para o primo dele, João Luiz, fazer UBER, levando a cópia de um documento de residência e de habilitação. Que devido ao grande número de multas, a apelada e seu filho Mateus ficaram preenchendo os formulários para Tiago, no dia seguinte, levá-los para o primo dele assinar. Já em sede policial, a apelada Lídia declarou que ligou para o apelado Tiago, que disse para ela preencher os formulários de transferência de real infrator, que ele assumiria a responsabilidade pelas infrações. Que Tiago pegou os formulários e, posteriormente, retornou com eles preenchidos com os dados do real infrator, cujo nome ela não se recorda, além da documentação da pessoa que assumiria as multas. Que ao perguntar para Tiago quem era a pessoa que estava sendo apontada como real infrator, ele disse que seria seu tio, uma vez que este não dirigia mais e por isso passaria os pontos das multas para ele, visando não perder a sua habilitação. Verifica-se nos autos que o laudo de exame de confronto grafotécnico identificou significativas convergências gráficas, no documento preenchido, do punho da apelada Lídia e de seu filho Mateus. Constata-se que a apelada tinha pleno conhecimento de que preencheu documentos particulares com declaração falsa, praticando o crime de falsidade ideológica previsto no CP, art. 299. Entretanto, o crime de falsidade ideológica foi o crime-meio, visto que apelada Lídia fez uso desses documentos falsos (crime-fim) almejando se livrar das multas que estavam em seu nome, restando, assim, configurado o crime previsto no CP, art. 304. Ante o princípio da consunção, a apelada foi adequadamente condenada pela prática de uso de documentos falsos. Precedente. Em relação ao apelado Tiago, extrai-se de suas declarações, em sede policial, que ele ligou para o apelado Hertz para falar acerca das multas, sendo que Hertz disse que não poderia transferir as multas para sua carteira nacional de habilitação, mas que providenciaria outra carteira (CNH) para passar as infrações de trânsito. Que ele foi na casa do recorrido Hertz para pegar os documentos do condutor que assumiria as infrações de trânsito. Que Hertz falou que seria seu tio por não mais dirigir em razão de problemas de saúde. Que, então, ele pegou a CNH e uma declaração de residência do suposto tio de Hertz e entregou a apelada Lídia. Que ela preencheu os formulários com a documentação necessária para a transferência das multas para o real infrator. Em juízo, em seu interrogatório, o apelado Tiago termina dizendo «que o DETRAN não tem ponderações a isso; que o depoente optou por indicar um condutor que de fato não tinha praticado as infrações". Dessa forma, verifica-se que o apelado Tiago indicou a Lídia um falso infrator, fazendo assim, com que fosse inserida declaração falsa, ou seja, declaração diferente do que deveria estar nos documentos. Até porque, diante dos depoimentos testemunhais, Tiago era o único que conhecia o real condutor infrator, no caso, o apelado Hertz. Tal fato, também, trata-se de conduta comissiva, todavia é indireta, uma vez que o apelado Tiago fez com que a apelada Lídia inserisse nos documentos particulares declaração falsa, no caso, um falso condutor. Restando comprovado nos autos que o apelado Tiago praticou o crime de falsidade ideológica previsto no CP, art. 299. Quanto ao apelado Hertz, mantenho a absolvição, visto que não há provas suficientes nos autos para uma condenação. Embora ele fosse o real condutor do veículo multado conforme seu próprio depoimento, com exceção do apelado Tiago, tanto as testemunhas ouvidas em juízo como a apelada Lídia, ninguém conhecia ele. Ademais, o apelado Hertz negou que tenha indicado um falso condutor infrator. Em seu depoimento, ele demonstrou estar zangado com Tiago porque ficou com o dinheiro dele e não pagou as prestações do carro, mandando Tiago «dar seu jeito no tocante às multas. Da continuidade delitiva: No caso em tela restou configurada a continuidade delitiva, uma vez que a apelada Lídia, como bem fundamentou a magistrada sentenciante: «mediante mais de uma ação, praticou trinta e um crimes de uso de documento particular falso, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução e outras semelhanças, de modo que os subsequentes devem ser havidos como continuações do primeiro". Outrossim, o apelado Tiago, mediante mais de uma ação, praticou 31 (trinta e uma) vezes o crime de falsidade ideológica, nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução e outras semelhanças, de maneira que os subsequentes devem ser tidos como continuações do primeiro. Fica o apelado TIAGO SANTOS ALVES condenado pela prática do crime capitulado no art. 299 (31x), n/f do art. 71, ambos do CP, à pena 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 310 (trezentos e dez) dias-multa, no valor mínimo legal. Substituída a pena privativa de liberdade por duas restritiva de direitos. Do prequestionamento: Não houve qualquer violação à norma constitucional ou infraconstitucional. Reforma parcial da sentença. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL, para somente condenar TIAGO SANTOS ALVES pela prática do crime capitulado no art. 299 (31x), n/f do art. 71, ambos do CP.... ()
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97 - TJSP. APELAÇÃO. CRIMES DE ROUBO IMPRÓPRIO E MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. CONCURSO FORMAL. CRIMES DE NARCOTRÁFICO, DESOBEDIÊNCIA E DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO, GERANDO PERIGO DE DANO (CODIGO DE TRANSITO BRASILEIRO, art. 309). CONCURSO MATERIAL. (1) PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 226, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECONHECIMENTO CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INOCORRÊNCIA DA NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. (2) MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA ROBUSTA DE QUE O RÉU PARTICIPOU EFETIVAMENTE DOS CRIMES DE ROUBO IMPRÓPRIO E MAJORADO NARRADO NA DENÚNCIA, NARCOTRÁFICO, DESOBEDIÊNCIA E DO CRIME DE TRÂNSITO. (3) FUNDAMENTAÇÃO «PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE. (4) PALAVRA DOS POLICIAIS. VALIDADE. (5) PALAVRA DA VÍTIMA. VALIDADE. (6) DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE FURTO. NÃO CABIMENTO. VIOLÊNCIA CONFIGURADA. (7) CONCURSO DE AGENTES. (8) CRIME CONSUMADO. TENTATIVA AFASTADA. (9) CONCURSO FORMAL. (10) CRIME DE NARCOTRÁFICO. (11) CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. TIPIFICAÇÃO. A DESOBEDIÊNCIA À ORDEM LEGAL DE PARADA, EMANADA POR AGENTES PÚBLICOS EM CONTEXTO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO, PARA A PREVENÇÃO E REPRESSÃO DE CRIMES, CONSTITUI CONDUTA PENALMENTE TÍPICA. (12) CRIME DE TRÂNSITO CONFIGURADO. (13) DOSIMETRIA DA PENA. PENAS-BASE FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. (14) SÚMULA 231, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (15) CONCURSO FORMAL X «QUANTUM DE AUMENTO DE PENA. PRECEDENTES. (16) IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. (17) REGIME PRISIONAL SEMIABERTO PARA O RÉU NICOLAS PEDRO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE ROUBO MAJORADOS. MANUTENÇÃO. (18) REGIME PRISIONAL FECHADO PARA O RÉU WESLEY CAMPOS PELA PRÁTICA DOS CRIMES PUNIDOS COM PENA DE RECLUSÃO (NARCOTRÁFICO E ROUBOS MAJORADOS). (19) REGIME ABERTO PARA OS CRIMES APENADOS COM DETENÇÃO. (20) DETRAÇÃO. DESCABIMENTO. (21) AFASTAMENTO DA PRELIMINAR E IMPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
1.Preliminar. Nulidade no procedimento de reconhecimento pessoal. O CPP, art. 226, II, dispõe que, para o reconhecimento pessoal, o réu será, se possível, colocado ao lado de outras pessoas que com ele tiverem qualquer semelhança. Trata-se, portanto, de mera recomendação, afinal, em se tratando da expressão «se possível, o legislador registrou que a aplicabilidade da referida norma depende das possibilidades fáticas que lhe subjazem, sobretudo porque, muitas vezes, pode-se mostrar difícil (ou mesmo impossível) encontrar pessoas de traços semelhantes àquele que será reconhecido. Precedentes do STF (RHC 214.211-AgR/MS - Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA - Segunda Turma - j. em 22/02/2023 - DJe de 28/02/2023; RHC 226.428/SC - Rel. Min. LUIZ FUX - j. em 31/03/2023 - DJe de 04/04/2023; HC 207.000-AgR/SP - Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES - Primeira Turma - j. em 04/11/2021 - DJe de 11/11/2021 e RHC 119.439/PR - Rel. Min. GILMAR MENDES - Segunda Turma - j. em 25/02/2014 - DJe de 05/09/2014) e do STJ (AgRg no HC 679.415/MS - Rel. Min. Joel Ilan Paciornik - Quinta Turma - j. em 22/02/2022 - DJe de 02/03/2022; AgRg no HC 619.619/RJ - Rel. Min. Joel Ilan Paciornik - Quinta Turma - j. em 23/11/2021 - DJe de 26/11/2021 e AgRg no AREsp. Acórdão/STJ - Rel. Min. Jesuíno Rissato - Quinta Turma - j. em 14/09/2021 - DJe de 27/09/2021). Ainda, é possível o reconhecimento fotográfico do réu, sem mácula alguma, desde que seja ele ratificado e corroborado por outras provas. Precedentes do STF (HC 221.667-AgR/SP - Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - Primeira Turma - j. em 05/12/2022 - DJe de 07/12/2022 e HC 217.826-AgR/RS - Rel. Min. DIAS TOFFOLI - Primeira Turma - j. em 03/10/22 - DJe de 28/11/2022). Por fim, não houve demonstração de qualquer prejuízo concreto à defesa, não se podendo falar na existência de nulidade processual, mesmo porque vigora no Direito Processual Penal pátrio o princípio «pas de nullité sans grief, pelo qual não se declara nulidade se desta não houver resultado prejuízo, concreto, para uma das partes. Precedentes do STF (HC 226.309-AgR/MT - Rel. Min. LUIZ FUX - Primeira Turma - j. em 03/05/2023 - DJe de 12/05/2023; HC 204.853-AgR/AC - Rel. Min. NUNES MARQUES - Segunda Turma - j. em 18/04/2023 - DJe de 03/05/2023; Rcl 57.391-AgR-segundo/CE - Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES - Primeira Turma - j. em 01/03/2023 - DJe de 02/03/2023; HC 221.838-AgR/PE - Rel. Min. ROBERTO BARROSO - Primeira Turma - j. em 19/12/2022 - DJe de 06/02/2023; HC 186.720-AgR/SP - Rel. Min. ROSA WEBER - Primeira Turma - j. em 29/08/2022 - DJe de 31/08/2022; RHC 208.338-AgR/SP - Rel. Min. DIAS TOFFOLI - Primeira Turma - j. em 09/05/2022 - DJe de 29/06/2022 e HC 198.937-AgR/DF - Rel. Min. EDSON FACHIN - Segunda Turma - j. em 18/12/2021 - DJe de 24/02/2022). Ademais, a condenação levou em conta outros elementos de prova colhidos sob o crivo do contraditório, não somente o seu reconhecimento realizado em solo policial, mas também o reconhecimento, em Juízo, de ambos os réus.... ()
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98 - STJ. Tributário. Imposto sobre Operações Financeiras - IOF. Câmbio. Vinculação à exportação. Adiantamento sobre Contrato de Câmbio (ACC). Operação de crédito. Fato gerador. Inexistência. CF/88, art. 149, § 2º, I. CF/88, art. 153, § 3º, III. CF/88, art. 155, § 2º, X, «a». Decreto 6.338/2007. CTN, art. 63, II. (Considerações do Min. Gurgel de Faria sobre Imposto sobre operações financeiras - IOF. Câmbio, vinculação à exportação. Adiantamento sobre contrato de câmbio (ACC). Operação de crédito. Inexistência de fato gerador).
« [...] Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17/03/2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2/STJ). ... ()
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99 - TST. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. MOTORISTA DE APLICATIVO. ENTREGADOR. VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
1. A questão jurídica que envolve o reconhecimento de vínculo de emprego de motorista de aplicativo tem transcendência jurídica. 2. A tese recursal independe do revolvimento de fatos e provas, na medida em que o vínculo empregatício foi reconhecido com base em subordinação algorítmica ou estrutural, tese que tem sido reiteradamente afastada pelo Supremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA DE APLICATIVO. ENTREGADOR. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL OU ALGORÍTMICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A questão debatida nos autos diz respeito à natureza da relação jurídica que se forma entre empresas que exploram plataformas digitais e motoristas ou entregadores que se utilizam da tecnologia do aplicativo. 2. O Tribunal Regional reconheceu o vínculo empregatício fundamentado exclusivamente na existência de uma subordinação algorítmica, pois o trabalhador teria sua atividade controlada e fiscalizada por meio de sistemas de inteligência artificial. 3. A relação jurídica que envolve os motoristas de aplicativo e as empresas que gerem as plataformas digitais é fruto da revolução tecnológica que promove novas formas de prestação de serviços e novos formatos contratuais, muitas das quais ainda carecem de uma regulamentação legal específica. 4. A chamada subordinação algorítmica não encontra agasalho na ordem jurídica vigente e esse novo modelo contratual que envolve motoristas de aplicativos e empresas provedoras de plataformas digitais não se enquadra no modelo empregatício regulamentado pela CLT. 5. A observância de regras de conduta é inerente a qualquer modalidade contratual e ínsita a qualquer atividade profissional, seja ela subordinada ou não, de modo que as circunstâncias fáticas registradas no acórdão regional (impossibilidade de o motorista ditar o preço do serviço e a necessidade de observar regras de conduta) não são suficientes para caracterizar a relação empregatícia. 6. Neste sentido, destaco as precisas ponderações da juíza ANA LUISA DE MORAIS AMORIM FIGUEIREDO, prolatora da sentença do caso em discussão : «...O fato de o autor não participar da precificação das entregas não implica reconhecer a subordinação jurídica necessária ao vínculo de emprego. É recorrente, na economia, a existência de tomadores de produtos e serviços que fixam os preços com base nos valores de mercado, cabendo ao prestador ou fornecedor de bens e serviços decidir pela aceitação ou não do preço ofertado. A ausência de autonomia para colocar preço nos serviços prestados, portanto, não implica reconhecer a subordinação. Ademais, não há que se confundir com subordinação as obrigações contratuais a que o reclamante aderiu quando ingressou na plataforma da reclamada, aceitando suas regras e condições, pois estas diretrizes visam tão somente manter uniformidade em relação ao padrão dos serviços prestados aos clientes. Certo, ainda, que a reclamada não é uma empresa de transportes de bens/serviços e sim uma plataforma digital, que faz a conexão entre motoristas e usuários, a finalidade do aplicativo é de conectar a pessoa que necessita do serviço àqueles que se habilitam para tanto, conforme sua conveniência e como forma de potencializar o acesso a clientes e, assim, garantir um maior ganho. Desse modo, os meios telemáticos e informatizados adotados não são suficientes a caracterizar a subordinação jurídica, porquanto não evidenciados comando, controle e supervisão previstos no parágrafo único do CLT, art. 6º. 7. Não se desconhece a notória necessidade de proteção jurídica aos motoristas de aplicativo, porém, tal desiderato protetivo deve ser alcançado via legislativa, nada justificando trazê-los ao abrigo de uma relação de emprego que não foi pactuada. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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100 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL.
Réu denunciado pelo crime do art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I do CP. Sentença condenatória com pena de 6 anos e 8 meses de reclusão e 16 dias-multa em regime fechado. Insurgência de ambas as partes. O MP pretende a exasperação da pena-base em razão da culpabilidade e das circunstâncias do crime, além da pretensão de incidência da dupla causa de aumento na terceira fase da dosimetria da pena. A Defesa, por sua vez, pleiteia a absolvição e, subsidiariamente, o afastamento da causa de aumento por emprego de arma de fogo e a fixação do regime semiaberto. Narra a denúncia que a vítima teve seu veículo, seu celular e sua carteira de habilitação roubados por quatro pessoas, sendo três armadas com arma de fogo, requerendo a entrega de seu celular desbloqueado. Informa que, poucos minutos depois, amigos da vítima foram abordados para transferência de dinheiro via pix, em que se identificou o réu como recebedor. Materialidade e autoria comprovadas. Narrativa da vítima que corrobora a denúncia, além do reconhecimento em juízo. Negativa de autoria do réu que não encontra respaldo no caderno probatório. Palavra da vítima que tem relevo em crimes patrimoniais. Reconhecimento das duas causas de aumento do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo. Desnecessária a apreensão e a perícia da arma de fogo para atestar potencialidade lesiva, quando há outras provas nos autos de seu uso para comprovar que foram o instrumento para exercer a grave ameaça ou violência exigidas pelo tipo penal. Possibilidade de aplicação de duas ou mais causas de aumento na terceira fase da dosimetria, uma vez que o emprego de arma de fogo mereceu especial atenção do legislador ao se criar o art. 157, § 2º-A, I no CP, com o advento da Lei 13.654/18, sem afastar as demais majorantes, sob risco de se criar um indiferente penal quanto às demais causas de aumento porventura incidentes. Culpabilidade normal ao tipo penal. Inexistência de prova de terror psicológico no relato da vítima. Circunstâncias do crime que não extrapolam a normal do tipo penal. O uso do pix para ludibriar os amigos da vítima para receber repasses em dinheiro constitui crime que, a princípio, não foi apurado pelo MP. Bis in idem na utilização como circunstância do roubo. Ofensa à proporcionalidade ou razoabilidade. Regime fechado corretamente aplicado e justificado nas circunstâncias do crime pelo concurso de agentes. Aumento na 3ª fase da dosimetria em 3/3, somando as duas causas de aumento. Pena final em 8 anos de reclusão e 20 dias-multa em regime fechado. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO MP PARA EXASPERAR A PENA PARA 8 ANOS DE RECLUSÃO E 20 DIAS-MULTA EM REGIME FECHADO.... ()
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