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Jurisprudência sobre
registro no ministerio do trabalho e emprego

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Doc. VP 133.8262.5000.0700

51 - STJ. Mandado de segurança. Fundação faculdade de medicina. Empregadora. Ato normativo do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego. Portaria 1.510⁄2009. Norma genérica e abstrata. Regulamenta o registro eletrônico de ponto e a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – SREP. Impugnação de lei em tese. Não cabimento do mandamus. Súmula 266⁄STF e jurisprudência do STJ e do STF.

«1. A impetrante, uma fundação, busca suspender definitivamente a Portaria 1.510, de 21.8.2009, do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, a qual regulamenta, de forma genérica e abstrata, «o registro eletrônico de ponto e a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – SREP (caput do art. 1º), esse definido como "o conjunto de equipamentos e programas informatizados destinados à anotação por meio eletrônico da entrada e saída dos trabalhadores das empresas, previsto no CLT, art. 74 – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943" (parágrafo único do art. 1º). ... ()

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Doc. VP 153.3271.6000.1300

52 - STJ. Constitucional e processual civil. Mandado de segurança. Sindicato. Registro sindical. Impugnação - sobrestamento do pedido. Conflito de representação. Competência do STJ para apreciar a pretensão dirigida contra o Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, não obstante a nova redação do CF/88, art. 114, IV. Prevalência da norma especial prevista no CF/88, art. 105, i, b. Despacho proferido pelo Secretário das Relações do Trabalho, no exercício da competência delegada pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego. Súmula 510/STF. Ilegitimidade passiva ad causam do Ministro de Estado. Extinção do processo, com a remessa dos autos à justiça do trabalho para exame da pretensão dirigida contra a autoridade remanescente.

«1. Não obstante a nova redação do CF/88, art. 114, em relação aos mandados de segurança impetrados contra ato do Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, evidencia-se a prevalência do CF/88, art. 105, I, b, sobre o retrocitado dispositivo constitucional, por tratar-se de norma de caráter especial. Com efeito, o art. 105, I, b, confere aos Ministros de Estado, Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, bem como aos membros do próprio tribunal, a prerrogativa de foro de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça dos mandados de segurança impetrados contra seus atos. ... ()

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Doc. VP 200.8740.3004.1400

53 - STF. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2 - Direito Constitucional. 3 - Registro Sindical no Ministério do Trabalho e Emprego. A Constituição Federal exige o registro sindical no órgão competente com a finalidade de proteger o princípio da unicidade sindical. Súmula 677/STF. 4 - Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5 - Agravo regimental a que se nega provimento. Sem majoração da verba honorária.

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Doc. VP 198.6092.6000.0700

54 - STJ. Mandado de segurança. Ministro do trabalho e emprego. Registro profissional. Jornalismo. Antecipação de tutela. Revogação. Improcedência na segunda instância. Efeito imediato e ex tunc. Súmula 405/STF. Direito líquido e certo. Ausência.

«1. Não tem direito líquido e certo ao registro de jornalista quem o obteve, em caráter precário, por força de antecipação de tutela exarada nos autos de ação civil pública. Decisão confirmada pela sentença, mas reformada em apelação. ... ()

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Doc. VP 103.2865.9000.0200

55 - STJ. Seguridade social. Previdenciário. Juizado especial federal. Incidente de uniformização de interpretação de Lei. Manutenção da qualidade de segurado. Condição de desempregado. Dispensa do registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social quando for comprovada a situação de desemprego por outras provas constantes dos autos. Princípio do livre convencimento motivado do juiz. O registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS da data da saída do requerido no emprego e a ausência de registros posteriores não são suficientes para comprovar a condição de desempregado. Incidente de uniformização do INSS provido. Precedentes do STJ. Lei 8.213/91, art. 15. Lei 10.259/2001, art. 14, § 4º. CF/88, art. 201, III.

«1. O Lei 8.213/1991, art. 15 elenca as hipóteses em que há a prorrogação da qualidade de segurado, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7484.5700

56 - STJ. Sindicato. Registro no Ministério do Trabalho. Necessidade. CCB/2002, art. 45. CF/88, art. 8º, I. CLT, art. 558.

«É indispensável o registro do Sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para ingresso em juízo na defesa de seus filiados.... ()

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Doc. VP 103.1674.7457.6500

57 - STJ. Mandado de segurança. Competência. Registro sindical. Impugnação. Sobrestamento do pedido. Despacho proferido pelo Secretário das Relações do Trabalho, no exercício da competência delegada pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego. Súmula 510/STF. Ilegitimidade passiva «ad causam do Ministro de Estado. Extinção do processo, com a remessa dos autos à Justiça do Trabalho para exame da pretensão dirigida contra a autoridade remanescente. CF/88, arts. 105, I, «b e 114, III e IV. Lei 1.533/51, art. 1º, § 1º. CPC/1973, art.267, VI.

«O writ foi impetrado contra o despacho proferido pelo Senhor Secretário das Relações do Trabalho, que acolheu a impugnação apresentada em face do pedido de registro sindical formulado pelo impetrante. É evidente a ilegitimidade passiva «ad causam do Senhor Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, pois o ato apontado como coator foi exclusivamente praticado pelo referido Secretário, no uso de suas atribuições delegadas pelo titular da pasta. Incidência do enunciado da Súmula 510/STF. Segundo a orientação desta Corte Superior, admite-se a remessa dos autos ao Juízo competente nos casos em que remanesce no pólo passivo do mandamus autoridade que não está inserida no CF/88, art. 105, I, «b. Extinção do processo, sem julgamento do mérito, em relação ao Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, com fundamento no CPC/1973, art. 267, VI, determinando-se o encaminhamento dos autos à Justiça do Trabalho, a fim de que examine a pretensão dirigida em face do Senhor Secretário de Relações do Trabalho (CF/88, art. 114, III e IV).... ()

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Doc. VP 211.2010.9401.1812

58 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo interno no recurso especial. Servidor público estadual. Sindicato. Registro no Ministério do Trabalho. Obrigatoriedade. Súmula 677/STF. Ausência de comprovação. Alteração do julgado. Inviabilidade. Reexame fático probatório. Regularização a posteriori. Preclusão consumativa. Agravo interno do particular a que se nega provimento.

1 - Este egrégio STJ firmou entendimento segundo o qual é indispensável o registro prévio do Sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para ingresso em juízo na defesa de seus filiados. ... ()

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Doc. VP 142.5854.9017.5200

59 - TST. Ilegitimidade ativa do sindicato. Ausência de registro no Ministério do Trabalho.

«Não há de se falar em contrariedade à Orientação Jurisprudencial 15 da SDC do TST, abaixo transcrita, visto que houve decisão judicial transitada em julgado que determinou o restabelecimento do código e do registro do sindicato reclamante no Ministério do Trabalho e Emprego. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 160.8615.6001.7000

60 - TST. Agravo regimental em embargos em recurso de revista. Interposição na vigência da Lei 11.496/2007. Rito sumaríssimo. Intervalo intrajornada. Redução. Autorização do Ministério do Trabalho e emprego. Ausência de contrariedade à Súmula 437/TST, II. Divergência jurisprudencial inespecífica. Incidência do CLT, art. 894, II e da Súmula 296/TST, I, desta corte.

«Esta Corte Superior possui o entendimento pacífico no sentido de que, uma vez observado o disposto no CLT, art. 71, § 3º, não se há de falar em aplicação da Súmula 437/TST, sendo possível, portanto, a redução do intervalo mínimo intrajornada. A Egrégia 8ª Turma, com base nas premissas fáticas retratadas no acórdão regional, registrou que a reclamada possui autorização específica do Ministério do Trabalho e Emprego para promover a redução do intervalo para repouso e alimentação dos trabalhadores (Portaria 57 da DRT/RN) e que os demais requisitos previstos no citado dispositivo não teriam sido descumpridos. Diante desse contexto, não se vislumbra a apontada contrariedade à Súmula 437/TST II, do TST, porque se trata de situação em que a própria lei excepciona e permite a referida redução, o que afasta o cabimento dos embargos, nos termos do CLT, art. 894, II. Por sua vez, os arestos colacionados carecem da necessária especificidade, na forma exigida pelo item I da Súmula 296/TST, tendo em vista que não tratam da mesma situação descrita nos presentes autos, em que houve autorização específica do Ministério do Trabalho e ... ()

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Doc. VP 103.1674.7385.9500

61 - STJ. Mandado de segurança. Administrativo. Ato administrativo. Sobrestamento de pedido de registro de sindicato, diante da impugnação de outras entidades. Ato praticado pelo secretário de relações do trabalho, no exercício de competência delegada pelo Min. do Trabalho e Emprego. Ilegitimidade passiva da autoridade impetrada. Extinção do processo extinto sem julgamento do mérito. Súmula 510/STF. CPC/1973, art. 267, VI. Lei 1.533/51, art. 1º. CF/88, art. 5º, LXIX.

«Reconhecendo-se ter sido o ato praticado pelo Secretário de Relações do Trabalho, no exercício de competência delegada pelo Ministro do Trabalho e Emprego, contra aquele deveria ter se dirigido a impetração. Extinção do feito, diante da ilegitimidade do Ministro de Estado impetrado para figurar no pólo passivo da demanda (CPC, art. 267, VI).... ()

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Doc. VP 142.5855.7013.9500

62 - TST. Recurso de revista. Intervalo intrajornada. Redução mediante acordo coletivo. Autorização do Ministério do Trabalho e emprego.

«Conquanto o intervalo intrajornada constitua medida de higiene, saúde e segurança do empregado, bem como esta Corte, nos termos da Súmula 437, II, tenha firmado o entendimento de que não é válida a cláusula coletiva que suprima ou reduza o intervalo intrajornada, o CLT, art. 71, § 3.º dispõe ser possível a redução do intervalo mediante autorização do Ministério do Trabalho. No caso, o Regional registra a existência da referida autorização; assim, conclui-se pela validade, no caso, da redução do intervalo intrajornada. Recurso de Revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 142.5855.7013.9600

63 - TST. Recurso de revista. Intervalo intrajornada. Redução mediante acordo coletivo. Autorização do Ministério do Trabalho e emprego.

«Conquanto o intervalo intrajornada constitua medida de higiene, saúde e segurança do empregado, bem como esta Corte, nos termos da Súmula 437, II, tenha firmado o entendimento de que não é válida a cláusula coletiva que suprima ou reduza o intervalo intrajornada, o CLT, art. 71, § 3.º dispõe ser possível a redução do intervalo mediante autorização do Ministério do Trabalho. No caso, o Regional registra a existência da referida autorização; assim, conclui-se pela validade, no caso, da redução do intervalo intrajornada. Recurso de Revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 103.1674.7465.0200

64 - STJ. Sindicato. Administrativo. Registro no Ministério do Trabalho. Necessidade para defesa de seus filiados. Precedentes do STJ e STF. CF/88, art. 8º, I. CLT, art. 558. CCB/2002, art. 45.

«É indispensável o registro do Sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para ingresso em juízo na defesa de seus filiados.... ()

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Doc. VP 161.8402.0001.3000

65 - TST. Agravo regimental em embargos em recurso de revista. Interposição na vigência da Lei 11.496/2007. Rito sumaríssimo. Intervalo intrajornada. Redução. Autorização do Ministério do Trabalho e emprego. Ausência de contrariedade à Súmula 437/TST, II. Divergência jurisprudencial inespecífica. Incidência do CLT, art. 894, II e das Súmula 296/TST, I, e Súmula 458/TST.

«Esta Corte Superior possui o entendimento pacífico no sentido de que, uma vez observado o disposto no CLT, art. 71, § 3º, não se há de falar em aplicação da Súmula 437/TST, sendo possível, portanto, a redução do intervalo mínimo intrajornada. A Egrégia 8ª Turma, com base nas premissas fáticas retratadas no acórdão regional, registrou que a reclamada possui autorização específica do Ministério do Trabalho e Emprego para promover a redução do intervalo para repouso e alimentação dos trabalhadores (Portaria 57 da DRT/RN) e que os demais requisitos previstos no citado dispositivo não teriam sido descumpridos. Diante desse contexto, não se vislumbra a apontada contrariedade à Súmula 437/TST, II, porque se trata de situação em que a própria lei excepciona e permite a referida redução, o que afasta o cabimento dos embargos, nos termos do CLT, art. 894, II. Por sua vez, os arestos colacionados, ora encontram óbice na Súmula 458/TST, por analisarem a matéria à luz de norma infraconstitucional, ora carecem da necessária especificidade, na forma exigida pelo item I da Súmula 296/TST, tendo em vista que não tratam da mesma situação descrita nos presentes autos, em que houve autorização específica do Ministério do Trabalho e Emprego para a redução do intervalo intrajornada, por meio da Portaria 57/2004. Correta a aplicação dos referidos óbices, mantém-se o decidido. Agravo regimental de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 161.8402.0001.2900

66 - TST. Agravo regimental em embargos em recurso de revista. Interposição na vigência da Lei 11.496/2007. Rito sumaríssimo. Intervalo intrajornada. Redução. Autorização do Ministério do Trabalho e emprego. Ausência de contrariedade à Súmula 437/TST, II divergência jurisprudencial inespecífica. Incidência do CLT, art. 894, II e das Súmula 296/TST, I, e Súmula 458/TST.

«Esta Corte Superior possui o entendimento pacífico no sentido de que, uma vez observado o disposto no CLT, art. 71, § 3º, não se há de falar em aplicação da Súmula 437/TST, sendo possível, portanto, a redução do intervalo mínimo intrajornada. A Egrégia 2ª Turma, com base nas premissas fáticas retratadas no acórdão regional, registrou que a reclamada possui autorização específica do Ministério do Trabalho e Emprego para promover a redução do intervalo para repouso e alimentação dos trabalhadores (Portaria 57 da DRT/RN) e que os demais requisitos previstos no citado dispositivo não teriam sido descumpridos. Nesse contexto, não se vislumbra a apontada contrariedade à Súmula 437/TST II, do TST, porque se trata de situação em que a própria lei excepciona e permite a referida redução, o que afasta o cabimento dos embargos, nos termos do CLT, art. 894, II. Por sua vez, os arestos colacionados, ora encontram óbice na Súmula 458/TST, por analisarem a matéria à luz de norma infraconstitucional, ora carecem da necessária especificidade, na forma exigida pelo item I da Súmula 296/TST, tendo em vista que não tratam da mesma situação descrita nos presentes autos, em que houve autorização específica do Ministério do Trabalho e Emprego para a redução do intervalo intrajornada, por meio da Portaria 57/2004. Correta a aplicação dos referidos óbices, mantém-se o decidido. Agravo regimental de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 220.4071.1160.6970

67 - STJ. Administrativo. Embargos de declaração no agravo interno no recurso especial. Servidor público estadual. Sindicato. Registro no Ministério do Trabalho. Obrigatoriedade. Súmula 677/STF. Ausência de comprovação. Alteração do julgado. Inviabilidade. Reexame fático probatório. Regularização a posteriori. Preclusão consumativa. Omissão. Inexistência. Embargos de declaração do particular rejeitados.

1 - Embargos de declaração opostos sob a alegação de omissão no julgado. ... ()

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Doc. VP 265.8416.5361.7139

68 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

O Tribunal Regional, ao analisar a arguição de julgamento extra petita consignou que no pedido constou que fosse « determinada à Federação requerida que se abstivesse de enviar notificações ou ofícios às Prefeituras, determinando o desconto da contribuição sindical, nos moldes pretendidos e que, portanto, havendo o aludido pedido, não há falar em sentença extra petita, uma vez que, para tanto, seria necessária a declaração de legitimidade de cada federação. Nesse contexto, não há falar em afronta ao CPC, art. 492. 2. LEGITIMIDADE SINDICAL. PRINCÍPIOS DA UNICIDADE E DA ANTERIORIDADE DO REGISTRO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença, assentando que, em se tratando de duas entidades sindicais de segundo grau (federação), representando a mesma categoria profissional (servidores públicos municipais), na mesma base territorial (Estado do Rio Grande do Sul), a legitimidade será da entidade que em primeiro lugar houver obtido seu registro no Ministério do Trabalho e Emprego. Julgados. Incólumes os arts. 5º, XX, e 8º, caput, I e V, da CF. Arestos inservíveis. 3. EXTINÇÃO DO FEITO. PERDA DE OBJETO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional assentou que a questão relativa ao recolhimento compulsório da contribuição sindical é matéria estranha aos limites da lide, uma vez que a discussão dos autos versa sobre qual federação possui legitimidade para o recebimento das contribuições sindicais eventualmente pagas pela categoria dos municipários, independentemente de tal contribuição ser obrigatória ou não, razão pela qual não há falar em extinção do feito por perda de objeto. Nesse contexto, não há falar em violação do CPC, art. 485, VI. 4. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos da Súmula 463/TST, II, « no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, ônus do qual a Federação reclamada não se desincumbiu, consoante registrado pelo Tribunal Regional. Incólumes, pois, os dispositivos legais e constitucionais invocados, e ausente contrariedade à Súmula 463, II, desta Corte, descabendo cogitar de divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento conhecido e não provido.... ()

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Doc. VP 181.9575.7003.4600

69 - TST. Recurso de revista. Intervalo intrajornada. Supressão parcial. Redução prevista em norma coletiva e na Portaria 42/2007 do Ministério do Trabalho e emprego (mte).

«No caso, o Tribunal Regional endossou a condenação da empresa ao pagamento de horas extras decorrentes da concessão parcial do intervalo intrajornada, sob o entendimento de que a supressão parcial do intervalo intrajornada enseja o pagamento total do período correspondente. Salientou, ainda, que mesmo existindo portaria do Ministério do Trabalho e Emprego permitindo referida redução por convenção coletiva (Portaria 42/2007), esta não pode se sobrepor ao caráter cogente das normas de saúde pública, nas quais se inclui o intervalo intrajornada, tampouco pode preponderar sobre disposição expressa no CLT, art. 71, § 3º. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7377.3800

70 - STJ. Administrativo. Sindicato. Substituição processual. Registro no Ministério do Trabalho. Necessidade. CF/88, art. 8º, I. Lei 8.073/90, art. 3º. CLT, art. 558.

«Segundo o entendimento firmado em ambas as Turmas da e. 3ª Seção do STJ, é indispensável o registro do Sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para ingresso em juízo na defesa de seus filiados.... ()

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Doc. VP 178.1710.1002.4900

71 - STF. Embargos de declaração. Omissão detectada. Sindicato. Ilegitimidade ativa ad causam. Ausência de registro no Ministério Público do trabalho. Atuação na defesa de direito próprio. Ação ordinária contra outra entidade sindical. Nulidade de registro sindical. Matéria não prequestionada.

«1. Detectada a omissão, cumpre assentar que o Tribunal de origem solveu a controvérsia exclusivamente pelo prisma da ilegitimidade ativa ad causam do ora embargante, à míngua de registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, sem enfrentar a discussão nos moldes em que veiculada nas razões do extraordinário - lesão ou ameaça a direito próprio do sindicato (arts. 5º, XXXV, e 8º, III, da CF/88) - , a esbarrar a pretensão recursal no óbice da ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF e Súmula 356/STF). ... ()

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Doc. VP 157.2142.4009.6600

72 - TJSC. Mandado de segurança coletivo. Sindicato. Ausência de prova do registro definitivo no Ministério do Trabalho e emprego. Irrelevância no caso. Prova do protocolo administrativo do pedido com mais de dois anos. Legitimidade excepcionalmente aceita. Administrativo. Lei estadual 15.696/2011. Norma que determina a revisão geral dos vencimentos dos servidores estaduais. Implementação parcial em relação aos impetrantes, com bloqueio do valor excedente ao teto vencimental estadual. Hipótese de recomposição, que não se confunde com majoração ou incremento salarial. Ofensa à isonomia. Ordem concedida.

«Tese - O Sindicato cujo registro definitivo no Ministério do Trabalho e Emprego ainda não tenha sido implementado por demora imputável exclusivamente ao Poder Público goza de legitimidade ativa para impetração de mandado de segurança coletivo.... ()

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Doc. VP 502.1441.7382.9790

73 - TST. RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR - INTERPOSTO POSTERIORMENTE À LEI 13.467/2017 - FALTA DE REGISTRO DA NORMA COLETIVA PERANTE O ÓRGÃO COMPETENTE. CLT, art. 614 - VALIDADE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA O descumprimento da formalidade prevista no CLT, art. 614 - falta ou atraso do depósito e arquivo das normas coletivas junto ao Ministério do Trabalho e Emprego - não compromete a validade do instrumento coletivo celebrado . Recurso de Revista conhecido e provido.

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Doc. VP 144.3442.8002.1600

74 - STJ. Processual civil. Agravo regimental no recurso especial. Arts. 458, II, e 535, II,CPC/1973. Violação. Ausência. Sindicato. Registro no Ministério do Trabalho. Necessidade. Princípio da unicidade sindical.

«1. Não ocorre contrariedade aos arts. 458, II, e 535, inc. II, do CPC/1973, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. ... ()

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Doc. VP 150.1382.8002.0100

75 - STJ. Seguridade social. Previdenciário. Agravo regimental no recurso especial. Manutenção da qualidade de segurado. Lei 8.213/1991, art. 15. Condição de desempregado. Dispensa do registro perante o Ministério do Trabalho e da previdência social quando for comprovada a situação de desemprego por outras provas constantes dos autos. Princípio do livre convencimento motivado do juiz. Recurso do INSS desprovido.

«1.A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei (Pet 7.115/PR, DJe 6.4.2010)pacificou o entendimento de que o registro no Ministério do Trabalho não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal. ... ()

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Doc. VP 156.9540.5000.2100

76 - STF. Direito processual civil. Sindicato. Ausência de registro junto ao Ministério do Trabalho e emprego. Falta de capacidade postulatória. Ilegitimidade ativa ad causam. Extinção do feito sem Resolução do mérito. Consonância da decisão recorrida com a jurisprudência cristalizada no Supremo Tribunal Federal. Recurso extraordinário que não merece trânsito. Reelaboração da moldura fática. Procedimento vedado na instância extraordinária. Acórdão recorrido publicado em 02/12/2014.

«1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. Entender de modo diverso demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. ... ()

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Doc. VP 174.2372.5001.4500

77 - STJ. Administrativo e processual civil. Servidor público estadual.enunciado administrativo 2/STJ). Sindicato. Registro no Ministério do Trabalho. Obrigatoriedade. Precedente da Corte Especial. Aquisição de legitimidade processual em momento posterior ao ajuizamento da ação. Saneamento. Impossibilidade. Ausência de constituição válida e regular do processo.

«1. O Tribunal paulista consignou de forma expressa que à época da propositura da ação, em 2004, o Sindicato agravante não possuia o registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego, e, por essa razão, julgou ser impossível o saneamento do vício de representação em momento posterior, porque no direito brasileiro não está previsto a figura da legitimação superveniente. ... ()

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Doc. VP 167.2345.5000.0400

78 - STJ. Processual civil. Recurso ordinário. Ação coletiva de indenização. Violação de direitos humanos. Atos ilícitos de responsabilidade internacional. Litispendência em demanda coletiva. Inexistência. Dúvida sobre coincidência de beneficiários. Primeira demanda extinta sem apreciação do mérito.

«1. Na origem, a ação ordinária foi ajuizada pela Associação dos Soldados da Borracha, Seringueiros e Familiares do Estado de Rondônia - ASBORON contra a União Federal e os Estados Unidos da América do Norte, visando pagamento de indenização, a titulo de danos morais e materiais, em virtude de suposta violação aos direitos humanos, decorrente da exploração de mão de obra, nos moldes de trabalho escravo, nos seringais da Amazônia Brasileira, durante o ano de 1944. ... ()

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Doc. VP 696.7597.0368.2024

79 - TST. AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE ÔNIBUS. ITEM 16.6.1 DA NR-16 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. TANQUE DE COMBUSTÍVEL COM CAPACIDADE TOTAL SUPERIOR A 200 LITROS ORIGINAL DE FÁBRICA. AUSÊNCIA DE REGISTRO REGIONAL NO SENTIDO DE HAVER CERTIFICADO DO ÓRGÃO COMPETENTE. ADICIONAL DEVIDO.

No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi conhecido o recurso de revista do reclamante por violação do CLT, art. 193 e, no mérito, lhe dado provimento para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário percebido pelo autor, nos moldes do CLT, art. 193, § 1º, e reflexos pelo período imprescrito conforme se apurar em liquidação de sentença. O então Relator explicitou que «o item 16.6.1.1 da Norma Regulamentadora 16, que passou a vigorar em 10/12/2019, estabeleceu que não se aplica o item 16.6 (que considera como perigosas as operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames) às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente e que, «a partir de sua vigência, em 10/12/2019, mesmo nos contrato de trabalho em curso, o adicional de periculosidade não será devido, desde que haja a premissa fática registrada no acórdão regional de que se trata de «tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente"". Explicou, ainda, que, tanto o item 16.6.1.1 da Norma Regulamentadora 16 quanto o § 5º do CLT, art. 193 estabelecem a exigência de certificação do órgão competente. No caso, verifica-se, do consignado no acórdão regional, que os tanques são originais de fábrica, mas não há registro quanto à certificação do órgão competente. Acrescentou, também, que esta Corte tem se posicionado no sentido de que é necessário o preenchimento desses dois requisitos para o afastamento do pagamento do adicional de periculosidade, conforme precedentes colacionados. Com efeito, havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Relator, observa-se que a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação da multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo desprovido .... ()

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Doc. VP 167.1720.6000.0500

80 - STJ. Processual civil. Mandado de segurança. Registro sindical. Ato impugnado praticado por chefe de gabinete do Ministério do Trabalho. Titular da pasta. Ilegitimidade passiva.

«1. Conforme estatui a Súmula 510/STF, praticado «o ato por autoridade no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial. ... ()

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Doc. VP 124.7663.0000.0100

81 - STJ. Administrativo. Sindicato. Constitucional. Mandado de segurança. Ensino superior. Concessão de registro sindical. Ministro de Estado do Trabalho e Emprego. Portaria 186/2008, do MTE. Preliminares afastadas. Ausência de direito líquido e certo. Ordem denegada, divergindo do voto do min. Relator. Processo administrativo. Princípios da igualdade e impessoalidade. Inexistência de ofensa. Decadência. Prazo decadencial não operado na hipótese. Súmula 677/STF. CF/88, art. 8º, I. Lei 9.784/1999, art. 31 e Lei 9.784/1999, art. 54.

«1. Mandado de segurança impetrado pelo Sindicado dos Professores do Ensino Superior Público Federal (Proifes) contra ato do Sr. Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, consubstanciado no restabelecimento parcial do registro sindical do litisconsorte, Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior (ANDES), para representar os docentes das universidades públicas federais, mantendo vedada a representação da categoria do ensino superior do setor privado até que haja resolução do conflito com as entidades impugnantes. ... ()

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Doc. VP 840.5223.9061.0781

82 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA. SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVACAO, LIMPEZA PUBLICA E LOCACAO DE MAO-DE-OBRA DO ESTADO DE MATO GROSSO. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE REQUERIMENTO DE PROVA ORAL. 1 -

Nos termos nos termos do CLT, art. 795, a arguição danulidadedeve ser feita pela parte prejudicada naprimeiraoportunidadede se manifestar nos autos (princípio da preclusão). 2 - A instrução processual foi encerrada por meio do despacho de fl. 1392, datado de 15/08/2022, o qual conferiu prazo para apresentação de razões finais. Nenhum dos réus apresentou razões finais, conforme certidão de fl. 1.406. 3 - Em seguida, o SEAC/MT apresentou petição (memoriais) às fls. 1.422/1.432, primeira manifestação nos autos após o encerramento da instrução processual, e nada tratou da ausência de colheita de prova oral. Assim, houve preclusão do direito de alegar a referida nulidade. 4 - Preliminar que se rejeita. LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO NÃO SUBSCRITOR DA NORMA COLETIVA EM ANÁLISE. CONTROVÉRSIA SOBRE REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE INCIDENTAL. 1 - A jurisprudência prevalecente nesta Seção Especializada é de que a legitimidade para propor ação anulatória de cláusulas constantes de instrumentos normativos negociados restringe-se ao MPT, conforme Lei Complementar 75/93, art. 83, IV; e, excepcionalmente, aos sindicatos representantes das categorias econômica e profissional e às empresas signatárias (hipótese de acordo coletivo de trabalho), quando demonstrado o vício de vontade na elaboração desses instrumentos; e, ainda, aos entes coletivos representativos das categorias econômica ou profissional, caso se considerem prejudicados em sua esfera jurídica em decorrência da convenção ou do acordo coletivo de trabalho, mesmo que não tenham subscrito a norma coletiva. 2 - Registra-se, também, que esta Seção Especializada entende que a ação anulatória não constitui a via processual adequada para a disputa da titularidade da representação sindical da categoria profissional ou econômica. A SDC admite, contudo, a análise da questão da representatividade sindical, nas ações anulatórias, de forma incidenter tantum, para se decidir pela validade ou não do ato impugnado . 3 - Recurso ordinário a que se nega provimento. REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. 1 - A controvérsia cinge-se sobre qual sindicato detém a legítima representação « Empregados das Empresas que prestem serviço Terceirizados em Edifícios e Condomínios Residenciais e Comerciais Mistos, Shopping Centeres, Horizontal ou Vertical, Administradoras de Condomínio e Associações Civis com abrangência territorial em todo o Estado de Mato Grosso «. 2 - A representação sindical define-se pelos princípios da especificidade e da unicidade sindical. A respeito do princípio da unicidade sindical, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento, consubstanciado na Súmula 677, de que « até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade «. 3 - Na esteira do entendimento do STF, esta Corte firmou diretriz jurisprudencial de que « a comprovação da legitimidade «ad processum da entidade sindical se faz por seu registro no órgão competente do Ministério do Trabalho, mesmo após a promulgação, da CF/88 de 1988 «. (Orientação Jurisprudencial 15 da SDC) 4 - A propósito, apreciando demanda idêntica e com as mesmas partes, esta SDC proferiu decisão no sentido de manter o acórdão oriundo da Corte regional, que, com amparo no princípio da especificidade, declarou a nulidade parcial da cláusula impugnada, uma vez que a redação da regra extrapolava os limites de representação do SEAC/MT (ROT - 351-74.2021.5.23.0000, de relatoria do Min. Maurício Godinho Delgado, julgado na sessão de 11/12/2023). 5 - Portanto, correta a decisão do TRT proferida nos presentes autos, que, com amparo no princípio da especificidade, declarou a nulidade da convenção coletiva firmada entre os réus SEEAC/MT e SEAC/MT, com registro MT000080/2022, de 17/02/2022, uma vez que a abrangência da norma extrapolava os limites de representação do SEAC/MT, invadindo a esfera de atuação do sindicato autor. 6 - Recurso ordinário a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 103.1674.7491.8900

83 - TRT2. Relação de emprego. Comércio varejista de móveis. Montador. Atividade-fim. Vínculo reconhecido. CLT, arts. 2º, 3º, 9º e 442.

«Em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, ao adquirir um bem o consumidor tem direito a recebê-lo no prazo e em condições de uso. Desse modo, a função da montagem de móveis encontra-se atrelada à atividade rotineira e objetivos regulares de empresa voltada para o comércio varejista de móveis vez que estes bens devem ser entregues ao cliente em condição de serem usados. O fato de o montador realizar seus misteres de forma pessoal, contínua, subordinada e onerosa, exercendo assim, função essencial aos objetivos da empresa, afasta qualquer possibilidade de acatar a «autonomia impingida pelo empregador. Ainda que celebrado após o desligamento do reclamante, o acordo entabulado entre a ré e o Ministério Público do Trabalho, nos autos da ação civil pública por este movida, no sentido de proceder ao registro de todos os montadores de móveis, apenas ressalta a irregularidade na contratação desses trabalhadores ao longo dos anos, pela ré. Vínculo empregatício que se reconhece. Incidência dos arts. 9º, 2º, 3º, 442 e seguintes, da CLT.... ()

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Doc. VP 193.0352.0257.5333

84 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE SINDICAL. REGISTRO DO SINDICATO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO NÃO SE CONFIGURA COMO PRESSUPOSTO PARA A FRUIÇÃO DA ESTABILIDADE. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 8º, VIII, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não prospera a irresignação da parte. Nos termos daSúmula 459desta Corte, a arguição de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, é cabível, tão somente por violação dos arts. 93, IX, da CF; 832 da CLT; e 489 do CPC/2015 (antigo CPC/1973, art. 458). No caso, a Partenãoindicou, no recurso de revista interposto, ofensa aos referidos preceitos, razão pela qual o apelo não se enquadra no entendimento cristalizado no aludido verbete sumular, razão pela qual se torna inviável o exame da preliminar suscitada. Recurso de revista não conhecido.

2. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Recurso de natureza extraordinária, como o recurso de revista, não se presta a reexaminar o conjunto fático probatório produzido nos autos, porquanto, nesse aspecto, os Tribunais Regionais do Trabalho revelam-se soberanos. Inadmissível, assim, recurso de revista em que, para se chegar a conclusão diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, nos termos da Súmula 126/STJ. Recurso de revista não conhecido. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE PRÉ-ASSINALAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que, na ausência da pré-assinalação, incumbe ao empregador, o ônus de comprovar a concessão regular do intervalo intrajornada, tendo em vista a possibilidade de pré-anotação, nos termos do CLT, art. 74, § 2º. Recurso derevista conhecidoeprovido. 4. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE SINDICAL. REGISTRO DO SINDICATO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO NÃO SE CONFIGURA COMO PRESSUPOSTO PARA A FRUIÇÃO DA ESTABILIDADE. Na hipótese, o Tribunal Regional não reconheceu a estabilidade do Autor, eleito membro da diretoria do SINDIGRÁFICO/SE, em razão de adotar o entendimento de ser o registro de entidades sindicais perante o Ministério do Trabalho medida imprescindível à fruição da estabilidade, assim, por aferir a ausência de registro, afastou a garantia ao período estabilitário. Contudo, no tocante à exigibilidade de prévio registro da entidade no Ministério do Trabalho, como pressuposto para fruição da estabilidade, prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a garantia de emprego do dirigente sindical inicia-se na data de depósito dos atos constitutivos no cartório competente, ainda que o registro do sindicato no Ministério do Trabalho seja protocolado posteriormente. Tal registro não pode ser exigido como pressuposto inafastável para a concessão da estabilidade constitucionalmente conferida ao dirigente sindical. A partir do momento em que a entidade sindical é criada, organizada e registrada perante o cartório competente, já é possível afirmar que se iniciou o processo de criação e regularização do sindicato. Interpretação contrária implicaria ignorar todos os atos que se fazem necessários até esse ponto, como a organização e manifestação dos trabalhadores e a escolha dos dirigentes, por exemplo. Assim, faz-se necessária a concessão da garantia de estabilidade do dirigente desde o início do processo de criação do sindicato, como forma de dar a máxima efetividade ao direito previsto no CF/88, art. 8º, VIII. Nesse contexto, no caso em apreço, considerando que o período de estabilidade já está exaurido, tem incidência a diretriz constante na Súmula 396/TST, I, a autorizar o cabimento da indenização substitutiva . Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 190.1063.6003.7200

85 - TST. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Redução do intervalo intrajornada. Autorização do Ministério do Trabalho e emprego. Inexistência de prestação habitual de horas extras. CLT, art. 71, § 3º.

«Consoante dispõe A CLT, art. 71, § 3º, é possível a flexibilização do período de intervalo para refeição e descanso por ato do Ministro do Trabalho nas hipóteses em que, ouvido o Departamento Nacional de Higiene e Segurança do Trabalho, o estabelecimento empresarial mantenha refeitórios e seus empregados não cumpram sobrejornada. De fato, a autorização descrita no § 3º do artigo 71 consolidado deve ser específica e destinada ao estabelecimento empresarial que cumpra efetivamente o requisito concernente à organização dos refeitórios, desde que seus empregados não estejam submetidos a regimes de sobrejornada. No caso, uma vez registrado pelo Tribunal Regional que o número de horas extras praticado não é suficiente para invalidar a redução intervalar no período em que a ré obteve autorização ministerial, detém validade a redução do intervalo intrajornada efetivada, porquanto atendidos os requisitos previstos nA CLT, art. 71, § 3º para a referida alteração. Desse modo, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de reputar válida a redução do intervalo intrajornada promovida pela Demandada, está em consonância com o entendimento desta Corte Superior. ... ()

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Doc. VP 671.6994.7766.4615

86 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EXECUTADO EM LOCAL COM ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS. NR-16 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. NÃO EXIGÊNCIA DE QUANTIDADE MÍNIMA. ADICIONAL DEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.

Caso em que o Tribunal Regional manteve a sentença em que julgado improcedente o pedido de adicional de periculosidade. Registrou que «mesmo que o Reclamante adentrasse em local contendo cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP) para operar e trocar os cilindros, o armazenamento não seria superior a 135 quilogramas, limite imposto pelas normas regulamentares. Esta Corte vem se posicionando no sentido de que, em se tratando de labor em locais de armazenamento de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, a NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego não exige limite mínimo quanto à quantidade de litros para caracterizar a exposição ao agente de risco. Assim, o Tribunal Regional proferiu decisão em dissonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada em que conhecido e provido o recurso de revista do Reclamante, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()

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Doc. VP 200.6200.4003.0200

87 - STJ. Tributário. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Violação ao CPC/1973, art. 458 e CPC/1973, art. 535. Inocorrência. Ausência de prequestionamento do CCB/2002, CCB, art. 45, Lei 8.112/1990, art. 240, I, Lei 7.347/1985, art. 5º, V, «a e Lei 9.430/1996, art. 74. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. Ausência de combate a fundamentos autônomos do acórdão. Aplicação do óbice da Súmula 283/STF. Sindicato. Legitimidade ativa. Registro no Ministério do Trabalho e do emprego. Princípio da unicidade sindical. Cabimento. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento.

«I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09/03/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao CPC/1973. ... ()

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Doc. VP 250.2280.1661.8881

88 - STJ. Civil e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Ação indenizatória. Responsabilidade civil. Dano material e dano moral. Inscrição indevida do autor como empregado do réu nos registros do Ministério do Trabalho e emprego, a impedir a fruição de benefício previdenciário (seguro-Desemprego). Ausência de prova, contudo, de que a anotação e a vinculação hajam sido realizadas a pedido do demandado. Súmula 7/STJ.

1 - No caso, o Tribunal estadual afirmou não haver prova do nexo causal entre o dano sofrido e alguma conduta imputada ou imputável ao demandado, revelando-se impossível sustentar conclusão contrária sem revisar fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ.... ()

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Doc. VP 338.5526.2802.2487

89 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE ÔNIBUS. TANQUE DE COMBUSTÍVEL COM CAPACIDADE TOTAL SUPERIOR A 200 LITROS ORIGINAL DE FÁBRICA. ITEM 16.6.1.1 DA NR-16 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO SENTIDO DE HAVER CERTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE. NÃO PROVIMENTO. 1.

Sobre o tema em questão, a jurisprudência dessa Corte firmou-se no sentido de que, à luz do item16.6.1.1, afasta-se a periculosidade quando os tanques de combustível de caminhões forem originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente. 2. Na mesma linha, o § 5º do CLT, art. 193, recentemente incluído pela Lei 14.766/23, excluiu expressamente a periculosidade nas hipóteses de exposição a «quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga". 3. Na presente hipótese, a egrégia Corte de origem, ao afastar o direito do autor ao pagamento do adicional de periculosidade, consignou ser incontroverso que os veículos conduzidos pelo autor possuem 2 tanques originais de fábrica, com capacidade de 300 litros cada e destinados para o consumo próprio do veículo. 4. Não merece ser acolhida a tese recursal no sentido de que, a omissão do v. acórdão regional, quanto à certificação do órgão competente, ensejaria o reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade, pois a ausência de uma premissa fática indispensável para o acolhimento da pretensão atrai o óbice da Súmula 297. 5. Ainda que assim não fosse, deve-se salientar que o fato de se tratar de tanque original de fábrica já é o suficiente para que a atividade do reclamante esteja inserida no item 16.6.1.1 na NR 16, sendo irrelevante a certificação do órgão competente. 6. Decisão agravada que se mantém. 7. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 156.3501.8001.0600

90 - STJ. Mandado de segurança. Jornalismo. Exigência de diploma para o exercício da profissão. Portaria do Ministério do Trabalho e emprego que declarou a invalidade dos registros da CTPS. Supremo Tribunal Federal. Não recepção do Decreto-lei 972/1969, art. 4º, V. Direito líquido e certo.

«1. É de se rechaçar o argumento do não cabimento da via mandamental, por estar sendo impetrado como sucedâneo recursal. No presente caso, o mandamus visa combater ato administrativo que se refere à exigência de diploma de curso superior para o exercício de jornalismo (Portaria 3, de 12 de janeiro de 2006, do Ministério do Trabalho e Emprego), que declarou «a invalidade, em decorrência do Acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da Terceira Região, dos registros de jornalistas efetuados em função da antecipação de tutela e da sentença proferidas nos autos da Ação Civil Pública 2001/61/00.025946-3. Portanto, o ato apontado como coator não se materializa em «decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo ou «decisão judicial transitada em julgado (Lei 12.016/2009, art. 5º, II e III), ainda que a utilize como fundamento. ... ()

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Doc. VP 153.3271.6000.1000

91 - STJ. Mandado de segurança. Pedido de registro sindical. Incompetência do STJ. Ato do secretário de relações do trabalho. Ilegitimidade passiva ad causam. Processo extinto sem julgamento de mérito.

«1. O Ministro de Estado só se legitima como autoridade coatora quando pratica pessoalmente o ato impugnado. ... ()

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Doc. VP 185.9452.5000.7600

92 - TST. Recurso de revista da reclamada. Adicional de insalubridade. Trabalho em lavoura de cana-de-açúcar. Exposição ao calor. Limite de tolerância ultrapassado. Previsão no anexo 3 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e emprego.

«Discute-se no caso o direito do reclamante, trabalhador rural que prestava serviços em lavoura de cana-de-açúcar, de perceber adicional de insalubridade em decorrência da exposição ao calor excessivo. O Regional consignou que o laudo pericial adotado como prova emprestada por convenção das partes, «concluiu que havia insalubridade em grau médio nas atividades desenvolvidas pelo reclamante porque estava exposto a calor excessivo, devido ao local de trabalho que registra temperaturas em níveis acima dos tolerados, entre os meses de outubro e março. Não se trata, portanto, de simples exposição do trabalhador a raios solares ou a variações climáticas, havendo previsão na Norma Regulamentadora 15, Anexo 3, da Portaria 3.214/78 do MTE, quanto à insalubridade pelo trabalho exposto ao calor, quando ultrapassado o limite de tolerância, como ocorreu na hipótese dos autos. Ademais, a matéria encontra-se pacificada nesta Corte superior, por meio do item II da Orientação Jurisprudencial 173/TST-SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho: «OJ-SDI1-173 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR(...)II - Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria 3214/78 do MTE. Incólumes, pois, os CLT, art. 190 e CLT, art. 195. ... ()

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Doc. VP 398.4301.5925.0178

93 - TST. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME DE SOBREJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

A Corte Regional manteve a sentença que deferira em parte o pedido de horas extras e reflexos pela supressão parcial do intervalo intrajornada, apenas no período não abarcado por autorização do Ministério do Trabalho, considerando as diversas portarias ministeriais juntadas aos autos que autorizavam a redução da pausa intervalar. Nesse sentido, forçoso concluir que o Tribunal Regional não decidiu a controvérsia pelo prisma da prestação ou não de horas extras habituais pelo reclamante, limitando-se a adotar como fundamento a existência de norma coletiva e de autorização do Ministério do Trabalho, a justificar a redução do intervalo intrajornada. O reclamante, por seu turno, deixou de instar a Corte Regional a se manifestar sobre a questão trazida em sua tese recursal, o que atrai o óbice da Súmula 297/TST. Registra-se, ademais, que o deferimento de horas extras pela invalidação do banco de horas não gera, por si só, a presunção de prestação de horas extras habituais, notadamente porque, no caso, foi constatado mero descumprimento formal do regime adotado, em razão da impossibilidade de o reclamante aferir o saldo de horas no fim do mês, afirmando a Corte Regional que «os controles de frequência colacionados aos autos se limitam a consignar as horas acumuladas no mês ou até certa data, bem como supostas horas pagas, não contendo, pois, informações precisas sobre o labor extraordinário praticado pelo reclamante. . Portanto, para se chegar à conclusão pretendida pelo autor, de que havia prestação de horas extras habituais, seria necessário o revolvimento do conjunto probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, em razão do óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 220.6131.1561.2533

94 - STJ. agravo regimental no agravo em recurso especial. Penal. Delito do CP, art. 297, § 4º. Tipificação por mera inexistência de registro do vínculo empregatício na carteira de trabalho e previdência. Precedentes. Não incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido.

1 - O entendimento declinado na decisão ora agravada passou ao largo da necessidade de reexame de fatos e provas. Não há falar no obstáculo da Súmula 7 deste Tribunal. ... ()

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Doc. VP 196.0078.5800.1448

95 - TST. DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 12 (DOZE) HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.

Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. 2. A questão em debate é objeto do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional reputou válida a « jornada de trabalho em regime de escala de 12x24, seguida de 12x72, alternadamente, estipulada em acordo coletivo . Pontuou, ainda, que « quanto à alegação de impossibilidade de extensão da jornada diante da ausência prévia da autorização das autoridades competentes, em razão da insalubridade das atividades prestadas, a falta de inspeção por parte do Ministério do Trabalho, de igual maneira, não obsta a jornada especial dos guardas portuários, nos termos do parágrafo único do art. 60 . Registrou, ainda, que o autor não comprovou a extrapolação da jornada de 12 horas fixada no instrumento coletivo. 4. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 5. Podem ser consideradas absolutamente indisponíveis as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores que preservem as condições de dignidade e de identidade social do empregado. O CLT, art. 611-A com redação dada pela Lei 13.467/2017, inventariou, de modo exemplificativo, os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto lícito (CC, 104, II) de negociação coletiva, dentre os quais consta a possibilidade de pactuação quanto à jornada de trabalho (art. 611-A, I, da CLT) e a prorrogação de jornada em atividade insalubre, sem a necessidade de licença prévia da autoridade competente (art. 611-A, XIII, da CLT). 6. Portanto, com base no recente julgado do Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo E. STF, reconhece-se a validade da negociação coletiva que estabeleceu o elastecimento da jornada de trabalho, em turnos ininterruptos de revezamento, para 12 horas, no regime de trabalho 12x24 e 12x72, alternativamente, em atividade insalubre, ainda que sem a licença prévia da autoridade competente. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 154.0754.9001.2700

96 - STF. Agravo regimental no recurso extraordinário. Trabalhista. Sindicato. Representação da categoria. Registro no MTE. Necessidade. Razões que levaram a autoridade competente a indeferir o registro. Verificação. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes.

«1. A orientação firmada no Supremo Tribunal Federal é no sentido de ser o registro do Sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego o ato que o legitima à representação de determinada categoria. ... ()

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Doc. VP 581.1158.8971.1527

97 - TST. I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENQUADRAMENTO DA PARTE AUTORA NA CATEGORIA DOS BANCÁRIOS. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou o entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora (Tema 725 do Ementário de Repercussão Geral do STF). 2. Esta Quinta Turma, por sua vez, ressalvado o entendimento deste Relator, em casos nos quais há registro no acórdão regional da existência da subordinação jurídica, adotou a compreensão de que, enquanto elemento essencial para a configuração do vínculo de emprego direto com a empresa tomadora dos serviços, devem estar presentes, não só o poder diretivo do empregador, mas sobretudo os poderes regulamentar e punitivo. De fato, sem a presença do « conjunto de prerrogativas com respeito à direção, regulamentação, fiscalização e disciplinamento da economia interna da empresa e correspondente prestação de serviços « (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho, 6ª ed. São Paulo: LTr, 2006, p. 631), não se poderia cogitar do vínculo direto com a empresa tomadora dos serviços. 3. Não sendo essa a hipótese dos autos, resta demonstrada possível violação do CLT, art. 3º, impondo-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CATEGORIA DOS BANCÁRIOS. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO DO CLT, art. 3º. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou o entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora (Tema 725 do Ementário de Repercussão Geral do STF). 2. Esta Quinta Turma, por sua vez, ressalvado o entendimento deste Relator, em casos nos quais há registro no acórdão regional da existência da subordinação jurídica, adotou a compreensão de que, enquanto elemento essencial para a configuração do vínculo de emprego direto com a empresa tomadora dos serviços, devem estar presentes, não só o poder diretivo do empregador, mas sobretudo os poderes regulamentar e punitivo. De fato, sem a presença do « conjunto de prerrogativas com respeito à direção, regulamentação, fiscalização e disciplinamento da economia interna da empresa e correspondente prestação de serviços « (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho, 6ª ed. São Paulo: LTr, 2006, p. 631), não se poderia cogitar do vínculo direto com a empresa tomadora dos serviços. 3. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao reconhecer a terceirização ilícita e o vínculo empregatício diretamente com o tomador do serviço, proferiu acórdão dissonante do atual entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal. Violação do CLT, art. 3º configurada. Julgados desta Corte. Ressalva de entendimento do Ministro Relator. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. VP 250.8432.3526.3650

98 - TST. I - AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. AUTO DE INFRAÇÃO. AUDITOR FISCAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO DE ESTAGIÁRIO, PELA SÓ AUSÊNCIA DE ATESTADO DE SAÚDE OCUPACIONAL (ASO).

Evidenciado equívoco na análise do recurso de revista da União, o provimento do agravo para melhor exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo provido . II - RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. AUDITOR FISCAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO DE ESTAGIÁRIO, PELA SÓ AUSÊNCIA DE ATESTADO DE SAÚDE OCUPACIONAL (ASO). NÃO CONHECIMENTO. 1. O entendimento prevalecente nesta Corte Superior tem sido de que o Auditor Fiscal do Ministério do Trabalho possui atribuição para declarar a existência de vínculo de emprego, sem que isso configure invasão de competência da Justiça do Trabalho. Tal conclusão se extrai do comando dos CLT, art. 626 e CLT art. 628. 2. Assim, diante de possível existência de vínculode emprego, sem a observância das normas trabalhistas, inclusive no que diz respeito ao dever de manutenção, pelo empregador, do registro de seus empregados (CLT, art. 41, caput), cabe ao Ministério do Trabalho, em razão do exercício do poder de polícia que lhe é inerente, não só o dever de fiscalizar, mas o de lavrar o respectivoauto, inclusive com aplicação das multas cabíveis, sem que isso configure extrapolação de sua competência funcional. 3. No presente caso, contudo, o auto de infração lavrado decorreu de ação fiscal que constatou que havia estagiários em situação irregular, porquanto não apresentado o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), situação que ensejou a lavratura do auto de infração 20.949.944-3, com o reconhecimento de vinculo dos aludidos estagiários e aplicação de multa. 4. Ao examinar a controvérsia, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, decidiu dar provimento ao recurso ordinário interposto pela parte autora para declarar a nulidade do auto de infração, sob o fundamento de que a mera ausência do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) não seria suficiente para o reconhecimento de vínculo de emprego de estagiário, formalmente contratado, ausente previsão legal para tanto . 5. De fato, a só falta de apresentação dos Atestados de Saúde Ocupacional/ASO dos estagiários constitui, por si só, irregularidade passível de autuação pelo órgão de fiscalização. Todavia, não é possível extrair do quadro fático delineado no acórdão regional a existência de vínculo de emprego, tal como consignado pelo Tribunal Regional. A ausência do ASO, embora constitua infração à legislação trabalhista, não enseja o desvirtuamento nem mesmo da relação de estágio, não havendo que se falar em vínculo empregatício . 6. Nesse quadro, deve ser mantida a conclusão do Tribunal Regional que deu provimento ao apelo da parte autora. Recurso de revista de que não se conhece .... ()

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Doc. VP 998.5752.6521.3074

99 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO . OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO CLT, art. 60. POSSIBILIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1.

Na hipótese dos presentes autos, conforme registrado no acórdão, a norma coletiva previu a redução do intervalo intrajornada de 60 minutos para 40 minutos e existia autorização do Ministério do Trabalho em emprego, tendo sido atendidos todos os requisitos previstos no CLT, art. 60. Nesse contexto, não há de falar em invalidade da redução do intervalo intrajornada, porquanto devidamente cumpridos os requisitos legais. 2. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, em 02/06/2022, ao julgar o ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida no Tema 1046, deu provimento ao recurso extraordinário para fixar a tese de que são válidos acordos e convenções coletivas de trabalho que limitem ou suprimam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 2. Assim, deve ser mantida a decisão agravada, que reconheceu a validade da norma coletiva que flexibilizou o intervalo intrajornada, porquanto atendidos os requisitos do CLT, art. 60, e proferida em consonância com a tese jurídica fixada pela Suprema Corte. Julgados desta Corte . Agravo conhecido e não provido.... ()

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Doc. VP 161.2611.8004.4800

100 - STJ. Seguridade social. Previdenciário e processual civil. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento. Aposentadoria por invalidez. Requisitos. Qualidade de segurado. Período de graça estendido (36 meses). Lei 8.213/1991, art. 15, § 2º. Segurado desempregado. Situação demonstrada não só por meio do registro perante o órgão próprio do Ministério do Trabalho, mas também por outras provas existentes nos autos. Seguro-desemprego. Comprovação. Súmula 7/STJ. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.

«1. A Terceira Seção cristalizou o entendimento no sentido de que o registro no Ministério do Trabalho e Previdência não é o único meio de prova da condição de desempregado do segurado. Posicionou-se também afirmando não ser suficiente a ausência de anotação laboral na CTPS para comprovação do desemprego, porquanto «não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade (Pet 7.115/PR, Rel. MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/3/2010, DJe 6/4/2010). ... ()

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