Jurisprudência sobre
registro no ministerio do trabalho e emprego
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101 - TST. Recurso de revista interposto pelo reclamante. Acórdão regional publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Intervalo intrajornada. Redução por norma coletiva. Autorização genérica do Ministério do Trabalho e emprego. Portaria 42/2007 do tem.
«I. O Tribunal Regional considerou válida a redução do intervalo intrajornada, com fundamento em portaria genérica e norma coletiva, depois do vencimento das normas específicas. ... ()
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102 - TST. I. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CATEGORIA DOS BANCÁRIOS. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou o entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora (Tema 725 do Ementário de Repercussão Geral do STF). 2. Esta Quinta Turma, por sua vez, ressalvado o entendimento deste Relator, em casos nos quais há registro no acórdão regional da existência da subordinação jurídica, adotou a compreensão de que, enquanto elemento essencial para a configuração do vínculo de emprego direto com a empresa tomadora dos serviços, devem estar presentes, não só o poder diretivo do empregador, mas sobretudo os poderes regulamentar e punitivo. De fato, sem a presença do « conjunto de prerrogativas com respeito à direção, regulamentação, fiscalização e disciplinamento da economia interna da empresa e correspondente prestação de serviços « (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho, 6ª ed. São Paulo: LTr, 2006, p. 631), não se poderia cogitar do vínculo direto com a empresa tomadora dos serviços. 3. Não sendo essa a hipótese dos autos, resta verificado o equívoco na decisão monocrática. Agravo provido . II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CATEGORIA DOS BANCÁRIOS. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. NÃO CONFIGURAÇÃO . Demonstrada possível ofensa ao art. 5º, II, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CATEGORIA DOS BANCÁRIOS. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou o entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora (Tema 725 do Ementário de Repercussão Geral do STF). 2. Esta Quinta Turma, por sua vez, ressalvado o entendimento deste Relator, em casos nos quais há registro no acórdão regional da existência da subordinação jurídica, adotou a compreensão de que, enquanto elemento essencial para a configuração do vínculo de emprego direto com a empresa tomadora dos serviços, devem estar presentes, não só o poder diretivo do empregador, mas sobretudo os poderes regulamentar e punitivo. De fato, sem a presença do « conjunto de prerrogativas com respeito à direção, regulamentação, fiscalização e disciplinamento da economia interna da empresa e correspondente prestação de serviços « (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho, 6ª ed. São Paulo: LTr, 2006, p. 631), não se poderia cogitar do vínculo direto com a empresa tomadora dos serviços. 3. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao reconhecer a terceirização ilícita e o vínculo empregatício diretamente com a tomadora do serviço, proferiu acórdão dissonante do atual entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal. Violação do art. 5º, II, da CF/88configurada. Julgados desta Corte. Ressalva de entendimento do Ministro Relator. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.
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103 - TRT3. Cabimento. Estabilidade sindical. Inexistência do registro do sindicato no mte.
«Não concedido o registro pelo Ministério do Trabalho e Emprego ao sindicato para o qual o reclamante alega ter sido eleito dirigente sindical, indevida a estabilidade sindical pleiteada, tendo em vista que o registro não constitui mera formalidade, mas ato que implica no reconhecimento legal, que atribui personalidade jurídica sindical e legitimidade para o exercício da representação da categoria, na base territorial proposta, nos termos do CF/88, art. 8º, I.... ()
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104 - STJ. Administrativo. Sindicato. Legitimidade ativa. Mandado de segurança coletivo. Personalidade jurídica adquirida com o registro no cartório próprio. Arquivo do estatuto do sindicato no Ministério do Trabalho é indiferente para a sua atuação como substituto processual. Precedente do Supremo Tribunal Federal. Re 370.834/MS, rel. Min. Marco aurélio, DJE 26/09/2011. Não configuração de decadência. Observância do prazo de 120 dias a contar da ciência inequívoca do ato impugnado. Precedente. MS 8.192/df, rel. Min. Arnaldo esteves lima, dju 26/06/2006. Falta de prequestionamento do CPC/1973, art. 460. Súmula 211/STJ. Agravo regimental do estado do estado de Mato Grosso do Sul a que se nega provimento.
«1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a questão referente à legitimidade ativa ad causam das entidades sindicais, por ocasião do no julgamento do RE 370.834/MS, relatado pelo eminente Ministro MARCO AURÉLIO, afirmou ser suficiente o registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas para que seja reconhecida a personalidade jurídica do Sindicato, sendo mera formalidade o registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego. ... ()
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105 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TRANSPORTADORA.
Constatando-se possível contrariedade à tese vinculante firmada pelo STF no julgamento da ADC 48, há se de se prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TRANSPORTADORA. 1.1 O Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADC 48 e da ADI Acórdão/STF, assentou a constitucionalidade da Lei 11.442/2007, firmando a tese de que, « uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista « (Relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJE 19/05/2020). 1.2. A respeito do tema, a SBDI-1/TST, em 17/11/2022, interpretando a decisão proferida pelo STF, asseverou que as controvérsias relativas ao transporte rodoviário de cargas, nos casos em que não se discuta a existência de vínculo de emprego, fogem à competência da Justiça do Trabalho, dada a natureza comercial da relação. Em contrapartida, extrai-se que, quando a controvérsia disser respeito ao reconhecimento de vínculo de emprego, sob a alegação de fraude na contratação de serviço autônomo de transporte rodoviário de cargas, como no caso em análise, a lide se insere na competência material da Justiça do Trabalho. 1.3. Desse modo, deve ser mantida a decisão do Tribunal Regional que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o feito. Recurso de revista não conhecido. 2 - VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. 1. No caso, o Tribunal Regional analisou o conjunto da prova, e reformou a sentença, consignando que a prestação de serviços pelo reclamante se deu na condição de empregado, e não como autônomo, ao registro de realização pessoal e subordinada das atividades pelo autor, que não dispunha de liberdade para organizar a prestação do serviço. Conclusão diversa, no ponto, esbarra no óbice da Súmula 126/TST. 2.2. Nesse cenário, a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC 48, que reconhece a natureza comercial da relação, não impede o reconhecimento do vínculo, quando presentes os elementos determinantes da relação de emprego, como no caso dos autos, em face do princípio da primazia da realidade, configurando essa hipótese uma distinção em relação ao precedente obrigatório da Suprema Corte. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.... ()
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106 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo regimental no mandado de segurança. Ato impugnado de autoria do secretário das relações de trabalho. Incompetência do STJ para o julgamento do writ of mandamus.
«1. Verifica-se a ilegitimidade passiva ad causam do Sr. Ministro do Trabalho e Emprego, uma vez que compete ao Sr. Secretário das Relações de Trabalho analisar os pedidos de registro sindical, nos termos do art. 25, da Portaria 326, de 11/03/2013, do Ministério do Trabalho e Emprego. ... ()
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107 - TST. I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (CLARO S/A.). REGIDO PELA LEI 13.015/2014. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC/1973, art. 543-B(art. 1.041, CAPUT, § 1º, DO CPC/2015). TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO. ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. NÃO CONFIGURAÇÃO . 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou o entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora (Tema 725 do Ementário de Repercussão Geral do STF). 2. Esta Quinta Turma, por sua vez, ressalvado o entendimento deste Relator, em casos nos quais há registro no acórdão regional da existência da subordinação jurídica, adotou a compreensão de que, enquanto elemento essencial para a configuração do vínculo de emprego direto com a empresa tomadora dos serviços, devem estar presentes, não só o poder diretivo do empregador, mas sobretudo os poderes regulamentar e punitivo. De fato, sem a presença do « conjunto de prerrogativas com respeito à direção, regulamentação, fiscalização e disciplinamento da economia interna da empresa e correspondente prestação de serviços « (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho, 6ª ed. São Paulo: LTr, 2006, p. 631), não se poderia cogitar do vínculo direto com a empresa tomadora dos serviços. 3. Não sendo essa a hipótese dos autos, resta verificada a possível violação do CLT, art. 3º, razão pela qual se impõe o exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC/73 (CPC/2015, art. 1.041, § 1º), com o consequente processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (CLARO S/A.). REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO. ATIVIDADE- FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. NÃO CONFIGURAÇÃO . 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou o entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora (Tema 725 do Ementário de Repercussão Geral do STF). 2. Esta Quinta Turma, por sua vez, ressalvado o entendimento deste Relator, em casos nos quais há registro no acórdão regional da existência da subordinação jurídica, adotou a compreensão de que, enquanto elemento essencial para a configuração do vínculo de emprego direto com a empresa tomadora dos serviços, devem estar presentes, não só o poder diretivo do empregador, mas sobretudo os poderes regulamentar e punitivo. De fato, sem a presença do « conjunto de prerrogativas com respeito à direção, regulamentação, fiscalização e disciplinamento da economia interna da empresa e correspondente prestação de serviços « (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho, 6ª ed. São Paulo: LTr, 2006, p. 631), não se poderia cogitar do vínculo direto com a empresa tomadora dos serviços. 3. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao reconhecer a terceirização ilícita e o vínculo empregatício diretamente com a tomadora do serviço, proferiu acórdão dissonante do atual entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal. Violação do CLT, art. 3º configurada. Julgados desta Corte. Ressalva de entendimento do Ministro Relator. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.
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108 - TST. I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (TELEFÔNICA S/A.). NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC/1973, art. 543-B(art. 1.041, CAPUT, § 1º, DO CPC/2015). TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO. ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou o entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora (Tema 725 do Ementário de Repercussão Geral do STF). 2. Esta Quinta Turma, por sua vez, ressalvado o entendimento deste Relator, em casos nos quais há registro no acórdão regional da existência da subordinação jurídica, adotou a compreensão de que, enquanto elemento essencial para a configuração do vínculo de emprego direto com a empresa tomadora dos serviços, devem estar presentes, não só o poder diretivo do empregador, mas sobretudo os poderes regulamentar e punitivo. De fato, sem a presença do « conjunto de prerrogativas com respeito à direção, regulamentação, fiscalização e disciplinamento da economia interna da empresa e correspondente prestação de serviços « (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho, 6ª ed. São Paulo: LTr, 2006, p. 631), não se poderia cogitar do vínculo direto com a empresa tomadora dos serviços. 3. Não sendo essa a hipótese dos autos, resta verificada a possível violação do CLT, art. 3º, razão pela qual se impõe o exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC/73 (CPC/2015, art. 1.041, § 1º), com o consequente processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (TELEFÔNICA S/A.). NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO. ATIVIDADE- FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou o entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora (Tema 725 do Ementário de Repercussão Geral do STF). 2. Esta Quinta Turma, por sua vez, ressalvado o entendimento deste Relator, em casos nos quais há registro no acórdão regional da existência da subordinação jurídica, adotou a compreensão de que, enquanto elemento essencial para a configuração do vínculo de emprego direto com a empresa tomadora dos serviços, devem estar presentes, não só o poder diretivo do empregador, mas sobretudo os poderes regulamentar e punitivo. De fato, sem a presença do « conjunto de prerrogativas com respeito à direção, regulamentação, fiscalização e disciplinamento da economia interna da empresa e correspondente prestação de serviços « (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho, 6ª ed. São Paulo: LTr, 2006, p. 631), não se poderia cogitar do vínculo direto com a empresa tomadora dos serviços. 3. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao reconhecer a terceirização ilícita e o vínculo empregatício diretamente com a tomadora do serviço, proferiu acórdão dissonante do atual entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal. Violação do CLT, art. 3º configurada. Julgados desta Corte. Ressalva de entendimento do Ministro Relator. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.
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109 - TRT3. Depósito e registro dos acordos e conveções coletivas. Validade e eficácia.
«A obrigação atinente ao depósito da convenção ou do acordo no Ministério do Trabalho e Emprego, para fins de registro e arquivo, visa dar publicidade ao instrumento coletivo, não constituindo pressuposto de validade e eficácia dos mesmos.... ()
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110 - TST. Recurso de revista. Horas extraordinárias. Registros de horários de trabalho sem assinatura do empregado. Invalidade.
«Os controles de ponto nada mais são do que registros materiais de fatos específicos (horários de trabalho) ou, de forma mais precisa, de fatos capazes de produzir efeitos no contrato de trabalho, elevados, portanto, à categoria de fatos jurídicos. O Código Civil enumera, no Título V, relativo à prova, a exigência de assinatura do declarante como elemento essencial à validade, excetuados, os casos em que, em virtude de expressa disposição legal, atribui a terceiro atestar tal atributo, a exemplo do que ocorrem com as escrituras públicas lavradas por tabelião (art. 215), as certidões textuais de peças processuais lavradas por escrivães (art. 216), os traslados e certidões extraídos por tabeliães (art. 217). Por sua vez, o legislador elegeu, como regra geral, que os documentos escritos somente podem ser considerados válidos quando contiverem a assinatura de quem supostamente é o seu autor, embora admita - e esse fato é relevante em matéria processual - que possa ser suprida essa exigência por prova testemunhal, ainda que subsidiária ou complementar, excetuados os casos expressos em lei (art. 227). Por conseguinte, somente fazem prova contra o empregado se estiverem devidamente assinados, em face da regra prevista no CCB, art. 219. Acrescente-se o fato de que a Portaria 3.616, de 13/11/1991, do Ministério do Trabalho e Emprego, disciplina os casos em que o empregador é dispensado do uso do quadro de horário; ao fazê-lo e para atender tal diretriz, enumera os requisitos do que denomina de «registros individualizados de controle de horário, nos arts. 13 e 14. Em nenhum momento são indicados os requisitos para a validade do registro individualizado de horário; apenas se diz que o empregador estará dispensado de usar o quadro de horário, obrigação prevista no caput do art. 74, já mencionado, se, em sua empresa, adotar «registros manuais, mecânicos ou eletrônicos individualizados de controle de horário de trabalho, contendo a hora da entrada e de saída, bem como a pré-assinalação do período de repouso ou alimentação ...-. Corroboram tais assertivas a edição pelo Ministério do Trabalho e Emprego de Portaria 1.510, de 21/08/2009, que regulamenta, de modo bastante particularizado, friso, o registro de eletrônico de ponto e a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP, enumerando uma série de requisitos não apenas para a validade do sistema, no caso, o SREP (art. 2º), inclusive quanto ao seu desenvolvimento, e do equipamento que pode ser utilizado, o Registrador Eletrônico de Ponto - REP (arts. 4º e 10), dados e operações que devem ser gravados, temporária ou permanentemente (arts. 5º e 6º), funcionalidades que devem ser providas (art. 7º), registros na marcação do ponto (art. 8º). Portanto, correta a decisão regional que, considerando inválidos os registros de frequência apócrifos apresentados pela reclamada, com fundamento na Súmula nº 338 desta Corte, inverteu o ônus da prova e concluiu pela presunção de veracidade da jornada de trabalho declinada na petição inicial. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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111 - STF. Constitucional. Ausência de registro sindical. Observância do postulado da unicidade sindical.
«1. É indispensável o registro sindical perante o Ministério do Trabalho e Emprego para a representação de determinada categoria, tendo em vista a necessidade de observância ao princípio da unicidade sindical. Precedente. 2. Agravo regimental improvido.... ()
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112 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. NÃO CONFIGURAÇÃO 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou o entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora (Tema 725 do Ementário de Repercussão Geral do STF). 2. Esta Quinta Turma, por sua vez, ressalvado o entendimento deste Relator, em casos nos quais há registro no acórdão regional da existência da subordinação jurídica, adotou a compreensão de que, enquanto elemento essencial para a configuração do vínculo de emprego direto com a empresa tomadora dos serviços, devem estar presentes, não só o poder diretivo do empregador, mas sobretudo os poderes regulamentar e punitivo. De fato, sem a presença do « conjunto de prerrogativas com respeito à direção, regulamentação, fiscalização e disciplinamento da economia interna da empresa e correspondente prestação de serviços « (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho, 6ª ed. São Paulo: LTr, 2006, p. 631), não se poderia cogitar do vínculo direto com a empresa tomadora dos serviços. 3. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao reconhecer a terceirização ilícita e o vínculo empregatício diretamente com a tomadora do serviço, proferiu acórdão dissonante do atual entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal. Julgados desta Corte. Ressalva de entendimento do Ministro Relator. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
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113 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LEI 11.442/2007 . TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO.
Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para proceder à análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LEI 11.442/2007 . TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . No caso em tela, o debate acerca da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demandas relativas aos trabalhadores de transporte autônomo de cargas quando se postula reconhecimento de vínculo de emprego detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LEI 11.442/2007 . TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento provido, antepossível violaçãodo CF, art. 114, I/88. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LEI 11.442/2007 . TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Trata-se de controvérsia acerca da competência da Justiça do Trabalho para análise e julgamento de demanda relativa a contrato de prestação de serviços de transportador autônomo de carga, quando a pretensão é de reconhecimento do vínculo de emprego. No caso em tela, mantendo a sentença que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho, a Corte Regional adotou o seguinte fundamento: « o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC (Ação Declaratória de Constitucionalidade) 48/DF, decidiu, com força vinculante, que, tratando-se de relação regida pela Lei 11.442/2007, compete à Justiça comum, e não à Justiça a priori do Trabalho, dada a natureza comercial da relação (Lei 11.442/2007, art. 5º), dirimir o dissídio entre as partes, ainda que arguido, pelo reclamante, que a relação, na verdade, concerne a uma relação de emprego (CLT, art. 2º e CLT art. 3º), competindo, nesse caso, à Justiça comum pronunciar-se a respeito de eventual desvirtuamento dos preceitos da Lei 11.442/2007 « . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 48/DF e da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 3.961/DF, declarou a constitucionalidade da Lei 11.442/2007, e firmou tese no sentido de que, « uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista «. Com base na decisão do STF, a SBDI-1 desta Corte Superior, no julgamento do E-ARR-118200-51.2011.5.17.0011 (Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/11/2022), fixou tese no sentido de que a discussão acerca da competência da Justiça do Trabalho, nos casos que envolvem transporte rodoviário de carga, depende da natureza do pedido formulado na ação, de modo que, «quando não se discute a existência de vínculo de emprego, não se inserem na competência da Justiça do Trabalho, pois a relação havida entre as partes possui natureza eminentemente comercial". A afirmação da competência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de reconhecimento da relação de emprego não afronta, obviamente, a tese fixada pelo STF acerca dos casos em que se provê jurisdição sobre as consequências jurídicas do contrato que tenha como objeto, indiscutivelmente, o transporte autônomo de cargas, estando a SBDI-1 a observar, com rigor, o que preceitua o CPC, art. 43: «Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta". Os fundamentos da defesa não têm aptidão para definir a competência material, nem o contrário foi dito pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, no caso dos autos, uma vez que a causa de pedir e o pedido possuem natureza trabalhista (reconhecimento de vínculo empregatício), compete à Justiça do Trabalho analisar a presença, em concreto, dos requisitos previstos nos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, considerando a realidade dos fatos (art. 9º, CLT), porque assim dispõe o CPC, art. 43. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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114 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (PSP INTERMEDIAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA). REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO. ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. No presente caso, a questão jurídica em discussão, terceirização de serviços, embora não seja nova no âmbito desta Corte, é analisada sob um novo enfoque, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou o entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora (Tema 725 do Ementário de Repercussão Geral do STF). 4. Esta Quinta Turma, por sua vez, ressalvado o entendimento deste Relator, em casos nos quais há registro no acórdão regional da existência da subordinação jurídica, adotou a compreensão de que, enquanto elemento essencial para a configuração do vínculo de emprego direto com a empresa tomadora dos serviços, devem estar presentes, não só o poder diretivo do empregador, mas sobretudo os poderes regulamentar e punitivo. De fato, sem a presença do « conjunto de prerrogativas com respeito à direção, regulamentação, fiscalização e disciplinamento da economia interna da empresa e correspondente prestação de serviços « (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho, 6ª ed. São Paulo: LTr, 2006, p. 631), não se poderia cogitar do vínculo direto com a empresa tomadora dos serviços. 5. Não sendo essa a hipótese dos autos, resta verificada a possível violação do CLT, art. 3º, com o consequente processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS (PSP INTERMEDIAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA E CLARO S/A.). MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. REGIDa Lei 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO. ATIVIDADE- FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. Tratando-se de questão que está sendo analisada no âmbito desta Corte sob um novo enfoque, configura-se a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou o entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora (Tema 725 do Ementário de Repercussão Geral do STF). 3. Esta Quinta Turma, por sua vez, ressalvado o entendimento deste Relator, em casos nos quais há registro no acórdão regional da existência da subordinação jurídica, adotou a compreensão de que, enquanto elemento essencial para a configuração do vínculo de emprego direto com a empresa tomadora dos serviços, devem estar presentes, não só o poder diretivo do empregador, mas sobretudo os poderes regulamentar e punitivo. De fato, sem a presença do « conjunto de prerrogativas com respeito à direção, regulamentação, fiscalização e disciplinamento da economia interna da empresa e correspondente prestação de serviços « (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho, 6ª ed. São Paulo: LTr, 2006, p. 631), não se poderia cogitar do vínculo direto com a empresa tomadora dos serviços. 4. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao reconhecer a terceirização ilícita e o vínculo empregatício diretamente com a tomadora do serviço, proferiu acórdão dissonante do atual entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal. Violação do CLT, art. 3º configurada. Julgados desta Corte. Ressalva de entendimento do Ministro Relator. Recursos de Revista conhecidos e parcialmente providos.
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115 - STJ. Processual civil e administrativo. Ação civil pública. Auxílio- transporte. Sindicato. Legitimidade ativa. Registro sindical. Documento necessário à atribuição de personalidade sindical. Ausência.
1 - Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Sindicato (Sindipampa) em que a entidade postula o reconhecimento do direito à percepção do auxílio-transporte independentemente do veículo ou meio de transporte utilizados. ... ()
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116 - TST. Recurso de revista. Honorários assistenciais. Justiça do trabalho. Súmulas nos 219 e 329 do TST
«1. O Supremo Tribunal Federal, ao interpretar a norma inscrita no CF/88, art. 8º, inciso I, exarou entendimento de que o registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego constitui ato vinculado, subordinado apenas à verificação de pressupostos legais, e não de autorização ou de reconhecimento discricionários (MI-144/SP, Tribunal Pleno, e ADIMC-1121/RS, Tribunal Pleno). Dessa forma, o registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego tem natureza declaratória. ... ()
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117 - TRT2. Rescisão contratual efeitos horas extras. Previsão em acordo coletivo de registro de ingresso antecipado e saída tardia em até 30 (trinta) minutos atentando para peculiaridades da empresa. Cláusula inválida. Devidas. O exercício da autonomia privada coletiva outorgada aos sindicatos foi ampliada, sensivelmente, pela dicção do, VI, do CF/88, art. 7º, mas remanesce inadmissível, como corolário do caráter tuitivo do direito do trabalho, a inserção de cláusulas que, consubstanciando renúncia a direitos amparados em lei, afinal, resultem em flagrante prejuízo ao trabalhador. Nesse contexto, é inválida a previsão contida em acordos coletivos disciplinando não implicar o pagamento de qualquer hora extraordinária o excedimento, em até 30 (trinta) minutos, registrado nos controles de frequência, dos horários contratuais de ingresso e término da ativação, diante das peculiaridades da empresa. Na trilha da Orientação Jurisprudencial 372 da SDI-I do colendo TST, não há respaldo para legitimar tais diretrizes normativas, ao extrair-se, do conjunto probatório, que o lapso temporal era utilizado, também, para o empregado, dirigindo-se ao vestiário, preparar-se para o labor, em atendimento, portanto, a exclusivo interesse patronal. Devidas, pois, as horas extras. Inteligência da Súmula 366 do colendo TST. Intervalo intrajornada. Redução temporal através de negociação coletiva. Portaria 1095/2010 do Ministério do Trabalho e emprego. Inobservância dos requisitos. Inaplicabilidade. Os direitos dos trabalhadores passíveis de subsunção à negociação coletiva vem elencados no CF/88, art. 7º, que, em nenhum de seus incisos, conflita com o disposto no parágrafo 3º, do CLT, art. 71, conferindo ao mte autonomia para restringir o lapso temporal destinado à refeição e descanso, a tornar incogitável a delineação de inconstitucionalidade da Portaria 1095 (dou 20.05.2010), que revogou a de 42/2007, do citado órgão ministerial, que, no uso da competência conferida pelo art. 87, parágrafo único, I e II, da Lei maior, disciplinou o exercício de tal prerrogativa pelos sindicatos, aos quais, na forma do CF/88, art. 8º, III, cabe a defesa dos direitos e interesses da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas. Entretanto, constatado o desatendimento dos requisitos para o aproveitamento das normas coletivas, são devidas horas extras e reflexos, na conformidade da Súmula 437, I e III, do colendo TST. Empregado portador de grave enfermidade. Garantia de emprego. Responsabilidade social do empregador. Inconcebível que o direito potestativo do empregador em resilir o contrato de trabalho possa ferir o direito fundamental à dignidade da pessoa humana insculpido no, III do CF/88, art. 1º. Sob tal perspectiva, se não há, em razão de empregado acometido de graves enfermidades, inequívoca demonstração de inaptidão para cumprir com as suas obrigações laborais, corolário é a maior tolerância do empregador, exatamente por conta da condição física do outro. Portanto, não consolidada motivação de ordem disciplinar, econômica ou financeira para a consumação do ato rescisório, aflora a presunção lógica de absoluta falta de humanidade da detentora de inequívoca responsabilidade social. A situação posta faz erigir o conceito absoluto da natureza alimentar, eminentemente protecionista, do processo no âmbito da justiça do trabalho.
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118 - TRF1. Seguridade social. Previdência Social. Empregado doméstico. Segurado que interrompe pagamento de contribuições previdenciárias por trinta meses, mas, ulteriormente, promove novos recolhimentos por mais de sessenta meses, permanecendo desempregado nesse período sem ter comunicado o fato ao Ministério do Trabalho. Peculiaridade da relação de emprego. Perda da qualidade de segurado inexistente. Aposentadoria por tempo de serviço devida. Lei 8.213/1991, art. 15. Lei 8.213/1991, art. 24.
«1 - A perda da qualidade de segurado não impede o cômputo das contribuições anteriores para obtenção de benefício previdenciário. Todavia, somente, após novo recolhimento em número de contribuições equivalentes a 1/3 (um terço) das necessárias à carência para o vindicado será lícito ao segurado computá-las, conforme exigência da Lei 8.213/1991, art. 24. ... ()
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119 - TJRS. Direito público. Sindicato dos professores do município de restinga seca. Ministério do Trabalho. Registro. Falta. Defesa dos filiados. Impossibilidade. Legitimidade ativa. Ausência. Empréstimo consignado. Folha de pagamento. Administração. Instituição financeira. Escolha. Possibilidade. Benefício. Concessão. Juízo de conveniência. Regime de previdência. Recursos. Depósito. Percentual. Convênio. Cláusula. Desconto em folha de pagamento. Empréstimo. Regime próprio de previdência. Depósito.
«1. O sindicato que não está registrado no Ministério do Trabalho e Emprego não pode promover em juízo a defesa dos seus filiados. Precedente do STJ. ... ()
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120 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (TELEMAR NORTE LESTE S/A.). NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC/1973, art. 543-B(art. 1.041, CAPUT, § 1º, DO CPC/2015). TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou o entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora (Tema 725 do Ementário de Repercussão Geral do STF). 2. Esta Quinta Turma, por sua vez, ressalvado o entendimento deste Relator, em casos nos quais há registro no acórdão regional da existência da subordinação jurídica, adotou a compreensão de que, enquanto elemento essencial para a configuração do vínculo de emprego direto com a empresa tomadora dos serviços, devem estar presentes, não só o poder diretivo do empregador, mas sobretudo os poderes regulamentar e punitivo. De fato, sem a presença do « conjunto de prerrogativas com respeito à direção, regulamentação, fiscalização e disciplinamento da economia interna da empresa e correspondente prestação de serviços « (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho, 6ª ed. São Paulo: LTr, 2006, p. 631), não se poderia cogitar do vínculo direto com a empresa tomadora dos serviços. 3. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao reconhecer a terceirização ilícita e o vínculo empregatício diretamente com a tomadora do serviço, proferiu acórdão dissonante do atual entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal. Violação do CLT, art. 3º configurada. Julgados desta Corte. Ressalva de entendimento do Ministro Relator. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido .
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121 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLETA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO . INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 126, DO TST. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLETA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . No caso em tela, o debate acerca de necessidade de regulamentação pelo Ministério do Trabalho e Emprego no tocante ao adicional de periculosidade para os motociclistas detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLETA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . Ante a possível violação do CLT, art. 193, caput, nos termos exigidos no CLT, art. 896, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLETA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO . REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Extrai-se do art. 193, caput, e § 4º, da CLT, que as atividades de trabalhador em motocicleta são consideradas perigosas, «na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, ou seja, a disposição do § 4º não é autoaplicável, depende de regulamentação, porquanto não possui aplicabilidade imediata. Esta Corte adotava o entendimento de ser devido o adicional de periculosidade aos trabalhadores que exerciam suas atividades por meio de motocicleta, a partir de 14/10/2014, data da publicação da Portaria 1.565/2014 do MTE, que aprovou o Anexo 5 da Norma Regulamentadora 16 - Atividades Perigosas em Motocicleta, haja vista a inaplicabilidade imediata do CLT, art. 193, § 4º. Registre-se que houve suspensão da Portaria 1565 em relação à reclamada por meio de decisão proferida pela Justiça Federal, conforme registrado no acórdão recorrido. Constata-se que, em face da suspensão dos efeitos da Portaria 1.565 do MTE, não se há falar em direito ao adicional de periculosidade por exercício de atividade com motocicleta, porquanto não existe regulamentação do CLT, art. 193, § 4º. A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser necessária a regulamentação das atividades ou operações perigosas pelo Ministério do Trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
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122 - TST. AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. CALL CENTER . ATIVIDADE BANCÁRIA. LICITUDE. INTERESSE RECURSAL DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E UNITÁRIO. TESE FIRMADA PELO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO IncJuIgRREmbRep-RR-1000-71.2012.5.06.0018. A Turma, na hipótese, ao julgar o recurso de revista da empresa prestadora de serviços, reconheceu a licitude da terceirização e afastou o vínculo de emprego com o banco tomador de serviços. A reclamante alega que, como o vínculo empregatício foi reconhecido, pela instância ordinária, com o banco reclamado, a empresa prestadora de serviços não tem interesse em recorrer. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IncJuIgRREmbRep-RR-1000-71.2012.5.06.0018 (DEJT 12/5/2022), ao examinar a natureza do litisconsórcio passivo nas ações em que se discute a licitude ou ilicitude da terceirização e a possibilidade de reconhecimento ou não do vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços, fixou o entendimento de que se trata de litisconsórcio passivo necessário e unitário, tendo em vista que «o debate em torno da licitude do contrato de prestação de serviços firmado entre as empresas, sob a perspectiva da fraude, não pode ser travado sem que ambas compareçam ao polo passivo, de modo que «nesses casos, o interesse jurídico da empresa prestadora está cabalmente configurado, o que torna exigível a sua presença na disputa, na condição de autêntica litisconsorte passiva necessária, sem o que não será válido o provimento judicial". Nesse contexto, os arestos colacionados à demonstração do dissenso de teses estão superados pela iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não havendo falar em divergência jurisprudencial, nos termos do CLT, art. 894, § 2º. Precedentes. Agravo desprovido . TERCEIRIZAÇÃO. CALL CENTER . ATIVIDADE BANCÁRIA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DA ADPF 324 E DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS EM REPERCUSSÃO GERAL ARE-791.932-DF (TEMA 739) E RE-958.252-MG (TEMA 725). ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF 324, em que se discutia a terceirização prevista na Súmula 331/TST, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Roberto Barroso, firmou a seguinte tese: «1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada". 2. A terceirização também foi objeto de discussão nos autos do RE Acórdão/STF - Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, tendo a Suprema Corte, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, firmado o seguinte entendimento: «É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante (DJe de 13/9/2019). 3. O Supremo Tribunal Federal, na sessão realizada em 11/10/2018, nos autos do ARE-791.932-DF - Tema 739 da Tabela de Repercussão Geral, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, firmou a seguinte tese: «É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do CPC (DJe 6/3/2019). No acórdão proferido nos autos do ARE-791.932-DF, foi registrado que a Suprema Corte, no julgamento da ADPF 324 e do RE Acórdão/STF (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral), havia decidido pela inconstitucionalidade da Súmula 331/TST e reconhecido a licitude da terceirização de qualquer atividade. 4. Apesar de a discussão não versar sobre terceirização por concessionária de serviços públicos, cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal, nos acórdãos proferidos nas ADCs 26 e 57 (constitucionalidade da Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º), relatados pelo Exmo. Ministro Edson Fachin, ratificou a «Jurisprudência do STF consolidada nos julgamentos da ADPF 324, Rel. Ministro Roberto Barroso e, sob a sistemática da repercussão geral, do RE 958.252, Rel. Ministro Luiz Fux (Tema 725), no sentido de reconhecer a constitucionalidade do instituto da terceirização em qualquer área da atividade econômica, afastando a incidência do Súmula trabalhista". 5. Assim, na hipótese dos autos, a Turma, ao considerar lícita a terceirização dos serviços de call center pelo banco reclamado (tomador de serviços) decidiu em sintonia com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e com a jurisprudência desta Corte sobre a matéria. Quanto à isonomia, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-635.546 - Tema 383 do Ementário de Repercussão Geral, fixou a tese de que «A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". O Tribunal Superior do Trabalho, acompanhando essa tese de natureza vinculante, posiciona-se no sentido de que a licitude da terceirização inviabiliza a isonomia entre o trabalhador terceirizado e os empregados do tomador de serviços. Agravo desprovido .
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123 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE SINDICAL. SINDICATO SEM REGISTRO .
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. A finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Para o caso dos autos, o acórdão regional, encontra-se em conformidade com a Súmula 379/TST e, ainda, com entendimento firmado por esta Corte acerca da desnecessidade de registro do sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego como pressuposto para o reconhecimento da estabilidade provisória do seu dirigente. Precedente da SBDI-1. Ademais, ausente prequestionamento acerca da tese de representação dos empregados da ré por sindicato diverso, a pretensão, sob esse enfoque, esbarra no óbice da Súmula 297/TST, I. Mantém-se a decisão recorrida, impondo à parte agravante multa de 3% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo conhecido e desprovido .(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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124 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO EM LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. EXPOSIÇÃO AO CALOR. LIMITE DE TOLERÂNCIA ULTRAPASSADO. PREVISÃO NO ANEXO 3 DA NR 15 DA PORTARIA 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST.
O Tribunal Regional, ao manter da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, embasado por perícia técnica que demonstra o enquadramento da atividade como insalubre, decidiu em conformidade com os CLT, art. 190 e CLT art. 195, bem como em sintonia com a OJ 173, II, da SBDI-1 do TST. Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. TRABALHADOR RURAL. PAUSAS. NR-31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ARTIGO. 72 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. A decisão regional está em plena harmonia com a jurisprudência iterativa e atual deste Tribunal Superior do Trabalho no sentido de ser admissível a aplicação analógica dos intervalos previstos no CLT, art. 72 para atender a orientação da NR 31 em relação aos trabalhadores rurais que, por executarem atividade com sobrecarga muscular, necessitam de pausas regulares. In casu, o labor ocorreu na colheita manual de cana-de-açúcar. Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. Considerado o quadro fático narrado pelo TRT (Súmula 126/TST) e o fato de que o contrato de trabalho vigeu em período anterior à eficácia da Lei 13.467/2017, a decisão regional está em plena harmonia com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, nessa situação, o tempo de espera corresponde, sim, a tempo à disposição do empregador (CLT, art. 4º), já que este é o único meio de ida e retorno do empregado ao local de trabalho e sua residência. Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. DANO MORAL. PRECARIEDADE DAS CONDIÇÕES SANITÁRIAS DOS TRABALHADORES RURAIS. COMPROVAÇÃO. VALOR ARBITRADO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. Quanto à ocorrência do dano moral, incide o óbice da Súmula 126/TST, pois o quadro fático narrado pelo Regional, após cotejo da prova oral, é categórico ao afirmar que « não há prova da instalação diária de «sanitários externos, tampouco de áreas de vivência, não se desincumbindo a reclamada do ônus de comprovar a observância da NR-31, no item 31.23.3 e 31.23.3.4. Constou, ainda, que, « analisando a prova oral produzida nos autos, não há dúvida quanto à precariedade das condições de trabalho a que estava submetido o reclamante « e que « nenhuma prova a reclamada produziu demonstrando a observância da NR-31 . Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126/TST. Ademais, o valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. No caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Regional (precariedade das condições sanitárias disponibilizadas aos trabalhadores rurais) e insusceptível de revisão (Súmula 126/TST), o valor atribuído (R$ 5.000,00) não se mostra excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Ilesos, portanto, os dispositivos tidos por violados. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. HORAS IN ITINERE . PREFIXAÇÃO DO TEMPO DE DESLOCAMENTO E PREVISÃO DA BASE DE CÁLCULO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. F icou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PREFIXAÇÃO DO TEMPO DE DESLOCAMENTO E PREVISÃO DA BASE DE CÁLCULO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046 . Ante possível violação do 7º, XXVI, da CF/88, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PREFIXAÇÃO DO TEMPO DE DESLOCAMENTO E PREVISÃO DA BASE DE CÁLCULO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A DA CLT ATENDIDOS . Trata-se de discussão a respeito da validade da norma coletiva que estipula tempo fixo de deslocamento para cálculo do pagamento das horas in itinere, bem como dispõe sobre sua base de cálculo. O entendimento que vigorava nesta Corte, a partir da publicação da Lei 10.243/2001, a qual acresceu o § 2º ao CLT, art. 58, era o de não ser possível suprimir, por meio de norma coletiva, o pagamento das horas in itinere, pois estava a cuidar de garantia mínima assegurada ao trabalhador. Todavia, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Convém destacar que o caso concreto analisado pela Suprema Corte tratava especificamente de debate sobre a validade de norma coletiva que autorizava supressão ou redução do pagamento dashorasde itinerário. No voto do relator, ficou registrado que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. O acórdão regional está dissonante do entendimento vinculante doSTF. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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125 - TST. I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE NO PERÍODO EM QUE SE TINHA AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. CLT, art. 71, § 3º. SÚMULA 126 E 437, I, DO TST. CONTRATO DE TRABALHO QUE SE ENCERROU ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Consoante dispõe o CLT, art. 71, § 3º, é possível a flexibilização do período de intervalo para refeição e descanso por ato do Ministro do Trabalho nas hipóteses em que, ouvido o Departamento Nacional de Higiene e Segurança do Trabalho, o estabelecimento empresarial mantenha refeitórios e seus empregados não cumpram sobrejornada. De fato, a autorização descrita no § 3º do art. 71 consolidado deve ser específica e destinada ao estabelecimento empresarial que cumpra efetivamente o requisito concernente à organização dos refeitórios, desde que seus empregados não estejam submetidos a regimes de sobrejornada. No caso, o Tribunal Regional considerou válida a redução do intervalo intrajornada no período em que se tinha autorização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Registrou que, « Em relação ao período anterior a 30/4/2013, é certo que, por meio da Portaria 32, de 22/2/2012 (fl. 160), respectivamente, houve autorização pelo Ministério do Trabalho e Emprego para redução do intervalo para repouso e alimentação. « Consignou que, « Quanto ao período posterior, se houve autorização para redução intervalar, como alegado pela reclamada em contestação, é certo que não foram acostadas aos autos as portarias específicas expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego. « Para se acolher a tese recursal, no sentido de que havia autorização de redução do intervalo intrajornada do MTE por todo período de vigência do contrato de trabalho, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que não se mostra possível ante o óbice da Súmula 126/TST. No mais, a Corte a quo, ao condenar a Reclamada ao pagamento de uma hora extra, referente ao período em que a redução do intervalo intrajornada não era válida, proferiu decisão em consonância com jurisprudência desta Corte, nos termos da Súmula 437/TST, I. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTES INSALUBRES MEDIANTE NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA ANTERIOR À LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo conhecido e parcialmente provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTES INSALUBRES MEDIANTE NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA ANTERIOR À LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTES INSALUBRES MEDIANTE NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA ANTERIOR À LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O debate proposto diz respeito à possibilidade de se conferir validade à norma coletiva em que prevista a adoção de turno ininterrupto de revezamento, em atividade insalubre, sem autorização da autoridade competente, em contrato de trabalho que vigorou em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, em razão do disposto no CLT, art. 60, caput e da diretriz da Súmula 85/TST, VI. 2. Com o advento da Lei 13.467/2017, a prorrogação da jornada em ambiente insalubre passou a ser permitida também pela via negocial coletiva, dispensando-se, nesse caso, a licença prévia antes mencionada (CLT, art. 611-A, XIII). Dita inovação, no contexto do crescente prestígio à autonomia negocial coletiva (CF, art. 7º, XXVI) - objeto de decisões paradigmáticas da Suprema Corte e das próprias inovações trazidas pela Lei 13.467/2017 -, impôs aos atores sociais maiores responsabilidades, razão pela qual devem adotar as cautelas necessárias à instituição segura da sobrejornada em ambiente insalubre, entre as quais a verificação dos métodos de trabalho e da eficiência dos equipamentos de proteção adotados. Eventuais danos sofridos por trabalhadores em razão das condições inadequadas de trabalho, quando evidenciado o nexo etiológico com o ambiente laboral insalubre, deverão ser reparados pelos atores sociais, na forma legal (CF, art. 7º, XXVIII c/c o arts. 186 e 927 do CC). Ademais, segue preservada a possibilidade de fiscalização das condições de trabalho por auditores fiscais do trabalho (CF, art. 21, XXIV, c/c o 200 art. da CLT) e/ou pelo Ministério Público do Trabalho (CF, art. 129, III c/c o Lei Complementar 75/1993, art. 83, III), com as medidas administrativas e judiciais correlatas, com o registro de que a delegação legal inserta no art. 611-A, III, da CLT, objetivou otimizar o diálogo social responsável, jamais submeter os trabalhadores à condições aviltantes e indignas de trabalho. 3. Prevaleceu no âmbito desta Quinta Turma o entendimento de que, mesmo antes da vigência da Lei 13.467/2017, deve ser conferida validade às normas coletivas em que previsto o regime compensatório em atividade insalubre, sem a licença prévia das autoridades competentes, à luz da tese fixada no Tema 1.046de Repercussão Geral do STF, razão pela qual resta divisada ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, bem como configurada a transcendência política do debate proposto. Ressalva de entendimento do Ministro Relator. Recurso de revista conhecido e provido.
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126 - TST. I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS COM PESSOA JURÍDICA («PEJOTIZAÇÃO). SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252, ARE 791.932 E RCL 57.917 ). TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou o entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora (Tema 725 do Ementário de Repercussão Geral do STF). 2. Ainda, recentemente, as Turmas do STF reconheceram a legalidade da contratação de pessoa jurídica constituída como sociedade unipessoal - procedimento conhecido como «pejotização - para o desempenho da atividade-fim da empresa tomadora de serviços. 3. Há precedentes desta Corte no sentido de que a tese vinculante do STF acerca da licitude da terceirização é aplicável mesmo nos casos de pejotização. 4. Esta Quinta Turma, por sua vez, ressalvado o entendimento deste Relator, em casos nos quais há registro no acórdão regional da existência da subordinação jurídica, adotou a compreensão de que, enquanto elemento essencial para a configuração do vínculo de emprego direto com a empresa tomadora dos serviços, devem estar presentes, não só o poder diretivo do empregador, mas, sobretudo, os poderes regulamentar e punitivo. De fato, sem a presença do « conjunto de prerrogativas com respeito à direção, regulamentação, fiscalização e disciplinamento da economia interna da empresa e correspondente prestação de serviços « (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho, 6ª ed. São Paulo: LTr, 2006, p. 631), não se poderia cogitar do vínculo direto com a empresa tomadora dos serviços. 5. Não sendo essa a hipótese dos autos, resta verificado o equívoco na decisão monocrática. Agravo provido . II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS POR PEJOTIZAÇÃO. CATEGORIA DOS BANCÁRIOS. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252, ARE 791.932 E RCL 57.917 ). TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação da Lei 4.595/1964, art. 17, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS POR PEJOTIZAÇÃO. CATEGORIA DOS BANCÁRIOS. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252, ARE 791.932 E RCL 57.917 ). TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. No presente caso, a questão jurídica em discussão, terceirização de serviços, embora não seja nova no âmbito desta Corte, é analisada sob um novo enfoque, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. No caso presente, o Tribunal Regional concluiu no sentido de manter o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o tomador do serviço, porquanto comprovada nos autos a subordinação jurídica da Autora à tomadora de serviços, configurando-se os requisitos legais da relação de emprego (CLT, arts. 2º e 3º). Assentou que a Reclamante « não podia ser substituída por outrem (ainda que o Sr. Alcindo tenha dito que acredita que poderia contratar alguém para trabalhar na sua empresa, mencionou que no contrato consta que a senha repassada é pessoal e intransferível) «. Registrou, ainda, a existência de subordinação direta da Autora em relação ao Banco tomador de serviços, registrando que « haviam metas e cobranças, necessidade de estar logada no sistema para fins de controle de horário e subordinação através de um grupo de «whatsapp, com a presença do coordenador, que repassava todos os procedimentos e cobranças, e expunha quem tinha alcançado as metas. Aponto, ainda, que a testemunha Alcindo mencionou que já fez defesa de crédito para oferta de empréstimo a cliente «. Enfatizou que « ficou demonstrado através do depoimento da Sra. Darlene que haviam metas de abertura de contas, negociação, investimentos, cobranças diárias, envio de planilhas ao final do expediente com a produção do dia, etc. E embora o testigo Alcindo tenha mencionado que não precisava enviar nenhum relatório de produtividade, ou seja, negócios fechados, contas abertas, disse que no grupo que participa alguns colegas informam sua produtividade. Além disso, informou que quando recebeu a carteira, acredita que tinha em torno de 600 contas, e atualmente trabalha com 1200 contas, o que reforça a existência de metas de abertura de contas «. Além disso, conforme se extrai dos depoimentos das testemunhas transcritos no acórdão regional, havia a prática do fenômeno da «pejotização, em que o empregado é impelido a constituir pessoa jurídica para prestação de serviços ao empregador, mas com total subordinação a ele. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou o entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora (Tema 725 do Ementário de Repercussão Geral do STF). 4. Ainda, recentemente, as Turmas do STF reconheceram a legalidade da contratação de pessoa jurídica constituída como sociedade unipessoal - procedimento conhecido como «pejotização - para o desempenho da atividade-fim da empresa tomadora de serviços. 5. Esta Quinta Turma, por sua vez, ressalvado o entendimento deste Relator, em casos nos quais há registro no acórdão regional da existência da subordinação jurídica, adotou a compreensão de que, enquanto elemento essencial para a configuração do vínculo de emprego direto com a empresa tomadora dos serviços, devem estar presentes, não só o poder diretivo do empregador, mas sobretudo os poderes regulamentar e punitivo. De fato, sem a presença do « conjunto de prerrogativas com respeito à direção, regulamentação, fiscalização e disciplinamento da economia interna da empresa e correspondente prestação de serviços « (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho, 6ª ed. São Paulo: LTr, 2006, p. 631), não se poderia cogitar do vínculo direto com a empresa tomadora dos serviços. 6. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao reconhecer a terceirização ilícita e o vínculo empregatício diretamente com o tomador do serviço, proferiu acórdão dissonante do atual entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal. Julgados desta Corte. Ressalva de entendimento do Ministro Relator . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
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127 - TST. Relação de emprego. Trabalho religioso. Igreja. Pastor evangélico. Prestação de serviços para igreja. Relação de emprego caracterizada na hipótese. Considerações do Min. Ives Gandra Martins Filho sobre o tema. CLT, arts. 2º e 3º. Lei 9.608/1998. Lei 8.212/1991, art. 22, § 13.
«... Síntese Decisória: De início, cumpre destacar que não há tese na decisão recorrida quanto à alegada confissão real do Reclamante, tampouco sob a senda do contido nos arts. 334, II, e 354 do CPC/1973, razão por que, sobre este aspecto, emerge o óbice da Súmula 297/TST. ... ()
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128 - TST. I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS. REGIDOS PELA LEI 13.015/2014. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou o entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora (Tema 725 do Ementário de Repercussão Geral do STF). 2. Esta Quinta Turma, por sua vez, ressalvado o entendimento deste Relator, em casos nos quais há registro no acórdão regional da existência da subordinação jurídica, adotou a compreensão de que, enquanto elemento essencial para a configuração do vínculo de emprego direto com a empresa tomadora dos serviços, devem estar presentes, não só o poder diretivo do empregador, mas sobretudo os poderes regulamentar e punitivo. De fato, sem a presença do « conjunto de prerrogativas com respeito à direção, regulamentação, fiscalização e disciplinamento da economia interna da empresa e correspondente prestação de serviços « (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho, 6ª ed. São Paulo: LTr, 2006, p. 631), não se poderia cogitar do vínculo direto com a empresa tomadora dos serviços. 3. Não sendo essa a hipótese dos autos, resta verificada a possível violação do CLT, art. 3º, razão pela qual se impõe o processamento do recurso de revista. Agravos de instrumento providos. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA L ORÉAL BRASIL. REGIDa Lei 13.015/2014. MATÉRIA REMANESCENTE. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. O Regional, a partir do exame das provas, concluiu que havia efetiva possibilidade de controle de jornada. Nesse contexto, não se caracteriza a alegada afronta ao CLT, art. 62, I. Agravo de instrumento não provido. III - RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS. REGIDOS PELA LEI 13.015/2014. MATÉRIAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA. 1. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. NÃO CONFIGURAÇÃO . 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou o entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora (Tema 725 do Ementário de Repercussão Geral do STF). 2. Esta Quinta Turma, por sua vez, ressalvado o entendimento deste Relator, em casos nos quais há registro no acórdão regional da existência da subordinação jurídica, adotou a compreensão de que, enquanto elemento essencial para a configuração do vínculo de emprego direto com a empresa tomadora dos serviços, devem estar presentes, não só o poder diretivo do empregador, mas sobretudo os poderes regulamentar e punitivo. De fato, sem a presença do « conjunto de prerrogativas com respeito à direção, regulamentação, fiscalização e disciplinamento da economia interna da empresa e correspondente prestação de serviços « (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho, 6ª ed. São Paulo: LTr, 2006, p. 631), não se poderia cogitar do vínculo direto com a empresa tomadora dos serviços. 3. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao reconhecer a terceirização ilícita e o vínculo empregatício diretamente com a tomadora do serviço, proferiu acórdão dissonante do atual entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal. Violação do CLT, art. 3º configurada. Julgados desta Corte. Ressalva de entendimento do Ministro Relator . 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 219, I, DO TST. Infere-se do acórdão do Tribunal Regional que a parte Reclamante não está assistida por advogado credenciado no sindicato representativo da sua categoria profissional, de maneira a justificar o deferimento dehonorários advocatícios. Desse modo, verifica-se que a decisão recorrida é contrária ao disposto na Súmula 219, I, do TST. Recursos de revista conhecidos e parcialmente providos.
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129 - STJ. Administrativo. Profissão. Liberdade. Registro de jornalista concedido em caráter precário, sob o manto de tutela antecipada e sentença, sem a exigência do diploma do curso superior de jornalismo. Portaria MTE 3, de 12/01/2006, que declarou inválido o registro profissional baseado em acórdão do TRF/3ª Região que reformou o decisório de primeira instância. Registro especial de colaborador. Previsão legal: Decreto 83.284/1979, art. 5º, I. Legalidade da portaria. CF/88, art. 5º, XIII. Decreto 83.284/79, arts. 1º e 4º. Decreto-lei 972/69
«Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra a Port. 03/2006 do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego que anulou o registro profissional de jornalista, autorizado por foca de tutela antecipada e sentença em ação civil pública. No presente caso, o impetrante almeja continuar exercendo sua atividade de jornalista sem o risco de ser surpreendido com penas de multa ou de prisão. Expõe que obteve o registro profissional de jornalista, a título precário, por força de tutela antecipada concedida em sede de ação civil pública e a Port. 3/2006, posteriormente editada, que declarou a invalidade do registro, é ilegal. ... ()
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130 - TST. Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Embargos do reclamante. Enquadramento. Radialista. Lei 6.615/78. Registro. Desnecessidade. Prevalência do princípio da primazia da realidade.
«Discute-se, no caso, se, para o reconhecimento do enquadramento do empregado como radialista, na forma da Lei 6.615/78, seria necessário o registro na Delegacia Regional do Trabalho, conforme previsto no artigo 6º do citado diploma legal. A profissão de radialista rege-se pelos ditames da Lei 6.615/78, regulamentado pelo Decreto 84.134/79, a qual traz o conceito de radialista, de empresa de radiofusão, as atividades abrangidas, os adicionais devidos no caso de acumulação de funções e a jornada de trabalho, dentre outras disposições. De acordo com o seu artigo 2º, será considerado radialista «o empregado de empresa de radiodifusão que exerça uma das funções em que se desdobram as atividades mencionadas no art. 4º-. Extraem-se daí dois requisitos: trabalho em empresa de radiodifusão e exercício das funções previstas no artigo 4º da Lei 6.615/48. Além disso, no artigo 6º, o citado diploma legal acrescenta um pressuposto de caráter formal, qual seja o prévio registro, como radialista, na Delegacia Regional do Trabalho. No caso dos autos, ficou expressamente consignado, na decisão regional, que o reclamante exerceu, «durante todo o lapso temporal em que perdurou o contrato de trabalho, funções típicas do radialista, mas não estava devidamente registrado na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho. A não observância de mera exigência formal para o exercício da profissão de radialista, no entanto, não afasta o enquadramento pretendido pelo reclamante. A primazia da realidade constitui princípio basilar do Direito do Trabalho. Ao contrário dos contratos civis, o contrato trabalhista tem como pressuposto de existência a situação real em que o trabalhador se encontra, devendo ser desconsideradas as cláusulas contratuais que não se coadunam com a realidade da prestação de serviço. De acordo com os ensinamentos de Américo Plá Rodriguez, o princípio da primazia da realidade está amparado em quatro fundamentos: o princípio da boa-fé; a dignidade da atividade humana; a desigualdade entre as partes contratantes; e a interpretação racional da vontade das partes. Destaca-se, aqui, a boa-fé objetiva, prevista expressamente no CCB, art. 422, que deve ser observada em qualquer tipo de contrato, segundo a qual os contratantes devem agir com probidade, honestidade e lealdade nas relações sociais e jurídicas. E, ainda, a interpretação racional da vontade das partes, em que a alteração da forma de cumprimento do contrato laboral, quando esse é colocado em prática, constitui forma de consentimento tácito quanto à modificação de determinada estipulação contratual. Vale destacar, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 511.961, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, entendeu que o artigo 4º, inciso V, do Decreto--Lei 972/69, referente à exigência de diploma universitário para o exercício da profissão de jornalista, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Para tanto, adotou como fundamento os artigos 5º, incisos IV, IX, XIV e XIII, e 220 da Constituição da República, bem como o artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos. «Pacto de São José da Costa Rica, o qual trata, especificamente, da liberdade de pensamento e de expressão. ... ()
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131 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. LABOR HABITUAL EM SOBREJORNADA. AMBIENTE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1.046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia em discutir a invalidade ou a inaplicabilidade de norma coletiva que elastece a jornada em turnos ininterruptos para 8 horas quando constatado o labor habitual em sobrejornada, para além do limite pactuado coletivamente e quando em atividade insalubre. 2. Não há dúvida quanto à possibilidade de que, por meio de norma coletiva, possa se majorar para oito horas a jornada em turnos ininterruptos de revezamento (CF/88, art. 7º, XIV - parte final e Súmula 423/TST). 3. No mesmo sentido, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral apregoa que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . 4. De outro lado, a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que o labor extraordinário habitual consubstanciaria descumprimento da negociação coletiva e consequente ineficácia do pactuado. 5. Não obstante, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.476.596 - MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), o Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1.046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. 6. Nesse contexto, é preciso superar a jurisprudência até então prevalecente e, alinhando-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecer que a consequência da extrapolação habitual da jornada fixada por norma coletiva é o pagamento de tais horas como extras e não a desconsideração da jornada negociada coletivamente. 7. No mesmo sentido, no que tange à validade da norma coletiva que fixou a jornada em turno ininterrupto de revezamento para empregados que laboram em ambiente insalubre, ainda que ausente a autorização do Ministério do Trabalho, registre-se que a questão já foi objeto de julgamento por esta 1ª Turma, que firmou entendimento no sentido de que a norma é válida, por força da indigitada tese fixada pela Suprema Corte, no julgamento do Tema 1.046 da tabela de repercussão geral. Agravo a que se nega provimento.... ()
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132 - TST. Jornada de trabalho. Prova. Cartão de ponto. Assinatura pelo empregado. Desnecessidade. Ausência de previsão legal. Princípio da boa-fé. CLT, arts. 41, 74, § 3º e 818.
A exigência da assinatura do empregado nos cartões de ponto é requisito formal de validade que não tem previsão legal, e onde a lei não define não pode o intérprete fazê-lo, em observância ao princípio da legalidade. A hipótese é de interpretação sistemática dos arts. 74, § 2º, da CLT e 13 da Port. 3.626/91 do Ministério do Trabalho com os arts. 1º e 2º da referida portaria que, ao regulamentar o registro de empregados na empresa, em atendimento à determinação do CLT, art. 41, estabelece a obrigatoriedade do registro do local e horário de trabalho do empregado contratado e atribui ao empregador ou ao seu representante legal a obrigatoriedade pela autenticidade das informações nele contidas. Isso porque a relação jurídica trabalhista fundamenta-se no princípio da boa-fé, razão pela qual a possibilidade de substituição dos cartões de ponto pelo empregador não pode ser presumida. Logo, a alegação nesse sentido, por decorrer de atitude dolosa do empregador e macular a relação de emprego com vício de vontade, deve ser provada, nos termos do CLT, art. 818. Nesse contexto, o registro mecânico, por constituir documento que tem por finalidade o controle da jornada de trabalho do empregado, integra o rol de documentos no qual constam suas informações, evidenciada a desnecessidade de aposição da rubrica do empregado, de modo a conferir-lhe autenticidade.... ()
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133 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou o entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora (Tema 725 do Ementário de Repercussão Geral do STF). 3. Esta Quinta Turma, por sua vez, ressalvado o entendimento deste Relator, em casos nos quais há registro no acórdão regional da existência da subordinação jurídica, adotou a compreensão de que, enquanto elemento essencial para a configuração do vínculo de emprego direto com a empresa tomadora dos serviços, devem estar presentes, não só o poder diretivo do empregador, mas sobretudo os poderes regulamentar e punitivo. De fato, sem a presença do « conjunto de prerrogativas com respeito à direção, regulamentação, fiscalização e disciplinamento da economia interna da empresa e correspondente prestação de serviços « (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho, 6ª ed. São Paulo: LTr, 2006, p. 631), não se poderia cogitar do vínculo direto com a empresa tomadora dos serviços. 4. Não sendo essa a hipótese dos autos, resta verificada a possível violação do CLT, art. 570, restando, por consequência, divisada a transcendência política do debate proposto. Impõe-se o provimento do agravo de instrumento, com o consequente processamento do recurso de revista. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 437/TST, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O Regional deferiu à Reclamante o pagamento de uma hora a título de intervalo intrajornada nos dias em que a pausa foi inferior ao previsto legalmente. A decisão do Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, sedimentada por meio da Súmula 437, I, no sentido de que a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento de uma hora a tal título. 3. INTERVALO DO CLT, art. 384. SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. A controvérsia em torno da adequação constitucional do CLT, art. 384 foi dirimida pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IIN-RR- 1540/2005-046-12-00, ocasião em que se decidiu pela observância da norma consolidada. Dessa forma, a não concessão do intervalo previsto no mencionado CLT, art. 384 implica o pagamento de horas extras correspondentes àquele período, uma vez que se trata de medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador (CF/88, art. 7º, XXII), não havendo limitação quanto ao tempo de sobrelabor para o usufruto do mencionado intervalo. Incide o óbice da Súmula 333/TST ao processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento parcialmente provido. II - RECURSO DE REVISTA REGIDa Lei 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou o entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora (Tema 725 do Ementário de Repercussão Geral do STF). 3. Esta Quinta Turma, por sua vez, ressalvado o entendimento deste Relator, em casos nos quais há registro no acórdão regional da existência da subordinação jurídica, adotou a compreensão de que, enquanto elemento essencial para a configuração do vínculo de emprego direto com a empresa tomadora dos serviços, devem estar presentes, não só o poder diretivo do empregador, mas sobretudo os poderes regulamentar e punitivo. De fato, sem a presença do « conjunto de prerrogativas com respeito à direção, regulamentação, fiscalização e disciplinamento da economia interna da empresa e correspondente prestação de serviços « (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho, 6ª ed. São Paulo: LTr, 2006, p. 631), não se poderia cogitar do vínculo direto com a empresa tomadora dos serviços. 4. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao reconhecer o vínculo empregatício diretamente com a tomadora do serviço, proferiu acórdão dissonante do atual entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, restando consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Violação do CLT, art. 570 configurada. Julgados desta Corte. Ressalva de entendimento do Ministro Relator . Recurso de revista parcialmente provido. 2. MULTA PELO DESUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER QUANTO À DETERMINAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DA CTPS. Em razão do conhecimento e provimento do recurso de revista quanto à licitude da terceirização, fica prejudicada a análise do tema relativo à multa pelo descumprimento da obrigação de fazer quanto à determinação de retificação da CTPS. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
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134 - TST. AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CATEGORIA DOS BANCÁRIOS. ATIVIDADE- FIM DO TOMADOR DE SERVIÇOS. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Hipótese em que o recurso de revista do primeiro Reclamado foi conhecido e provido, para reconhecer a licitude da terceirização e afastar o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o primeiro Reclamado (BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.). 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou o entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora (Tema 725 do Ementário de Repercussão Geral do STF). 3. Esta Quinta Turma, por sua vez, ressalvado o entendimento deste Relator, em casos nos quais há registro no acórdão regional da existência da subordinação jurídica, adotou a compreensão de que, enquanto elemento essencial para a configuração do vínculo de emprego direto com a empresa tomadora dos serviços, devem estar presentes, não só o poder diretivo do empregador, mas sobretudo os poderes regulamentar e punitivo. De fato, sem a presença do « conjunto de prerrogativas com respeito à direção, regulamentação, fiscalização e disciplinamento da economia interna da empresa e correspondente prestação de serviços (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho, 6ª ed. São Paulo: LTr, 2006, p. 631), não se poderia cogitar do vínculo direto com a empresa tomadora dos serviços. 4. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao reconhecer a terceirização ilícita e o vínculo empregatício diretamente com o tomador do serviço, proferiu acórdão dissonante do atual entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal. Julgados desta Corte. Ressalva de entendimento do Ministro Relator. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
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135 - TRT3. Homologação. Desvio de função. Plano de cargos e salários não homologado perante o ministério do trabalho.
«O desvio de função pressupõe a existência de uma escala ou planejamento/organograma funcional e salarial no âmbito interno da empresa, ou, segundo a norma legal, a existência de um plano de cargos e salários, regularmente registrado pelo Ministério do Trabalho, a fim de que se possa individualizar as funções próprias de cada cargo distribuído no quadro de empregados. Entretanto, a existência, na empresa, de um quadro ou tabela de cargos e salários, por ela seguido(a), é o quanto basta para que um empregado, que exerça um determinado cargo, nele(a) previsto, faça jus ao salário daquele cargo. Isonomia de tratamento, criada pelo próprio empregador, que deve ser aplicada independente da homologação do Plano de salários perante o Ministério do Trabalho. Assim, a inexistência de chancela ou homologação ministerial), por si somente, segundo mais recente jurisprudência, não mais é fator excludente do direito, considerando, para tanto, não o direito isonômico fundado na regra do art. 461 e §2º da CLT, em sua interpretação puramente literal (que impõe, para fruição do direito à isonomia, a observância de elemento puramente formal), mas a isonomia mais ampla, tal como consagrada pela CR/88.... ()
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136 - TST. I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível ofensa ao CLT, art. 3º, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO DO CLT, art. 3º. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou o entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora (Tema 725 do Ementário de Repercussão Geral do STF). 2. Esta Quinta Turma, por sua vez, ressalvado o entendimento deste Relator, em casos nos quais há registro no acórdão regional da existência da subordinação jurídica, adotou a compreensão de que, enquanto elemento essencial para a configuração do vínculo de emprego direto com a empresa tomadora dos serviços, devem estar presentes, não só o poder diretivo do empregador, mas sobretudo os poderes regulamentar e punitivo. De fato, sem a presença do « conjunto de prerrogativas com respeito à direção, regulamentação, fiscalização e disciplinamento da economia interna da empresa e correspondente prestação de serviços « (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho, 6ª ed. São Paulo: LTr, 2006, p. 631), não se poderia cogitar do vínculo direto com a empresa tomadora dos serviços. 3. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao manter o reconhecimento da terceirização ilícita e o vínculo empregatício diretamente com a tomadora do serviço, proferiu acórdão dissonante do atual entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal. Violação do CLT, art. 3º configurada. Julgados desta Corte. Ressalva de entendimento do Ministro Relator. Recurso de revista conhecido e provido.
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137 - STJ. Administrativo. Mandado de segurança. Concessão de registro sindical. Sobrestamento do pedido. Ausência de intimação das entidades interessadas para impugnar a alegação de fatos novos. Ofensa aos princípios do devido processo legal e do contraditório. Segurança concedida.
1 - Mandado de segurança impetrado contra ato que concedeu registro sindical para a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE SERVIÇOS - CNS, litisconsorte passiva. ... ()
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138 - TST. I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. No presente caso, a questão jurídica em discussão, terceirização de serviços, embora não seja nova no âmbito desta Corte, é analisada sob um novo enfoque, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou o entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora (Tema 725 do Ementário de Repercussão Geral do STF). 4. Esta Quinta Turma, por sua vez, ressalvado o entendimento deste Relator, em casos nos quais há registro no acórdão regional da existência da subordinação jurídica, adotou a compreensão de que, enquanto elemento essencial para a configuração do vínculo de emprego direto com a empresa tomadora dos serviços, devem estar presentes, não só o poder diretivo do empregador, mas sobretudo os poderes regulamentar e punitivo. De fato, sem a presença do « conjunto de prerrogativas com respeito à direção, regulamentação, fiscalização e disciplinamento da economia interna da empresa e correspondente prestação de serviços « (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho, 6ª ed. São Paulo: LTr, 2006, p. 631), não se poderia cogitar do vínculo direto com a empresa tomadora dos serviços. 3. Não sendo essa a hipótese dos autos, resta demonstrada possível violação do CLT, art. 3º, impondo-se o processamento do recurso de revista. 2. JULGAMENTO EXTRA PETITA . HORAS EXTRAS. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Caso em que, ao interpor o recurso de revista, a parte não atendeu ao disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, porquanto o trecho transcrito não abrange todos os fundamentos adotados pelo TRT que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. Assim, embora por fundamento diverso do adotado na decisão agravada, é inviável o processamento do recurso de revista. 3. HORAS EXTRAS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O Regional registrou a invalidade dos controles de jornada apresentados, na forma da Súmula 338/TST, III, e prosseguiu no exame da prova, concluindo pela demonstração da existência de horas extras. Logo, somente com o revolvimento do conjunto fático probatório é que se poderia concluir no sentido das alegações da parte, de que não há prova de controle de jornada e de horas extras não pagas, procedimento vedado no âmbito desta Corte, de acordo com a Súmula 126/TST. 4. INDENIZAÇÃO POR QUILÔMETRO RODADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 297/TST. O recurso de revista veio calcado em indicação de ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, mas a Corte de origem não analisou a questão com enfoque nas matérias tratadas por esses dispositivos, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 297/TST como óbice ao seu exame. Agravo de instrumento parcialmente provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Tratando-se de questão que está sendo analisada no âmbito desta Corte sob um novo enfoque, configura-se a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou o entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora (Tema 725 do Ementário de Repercussão Geral do STF). 3. Esta Quinta Turma, por sua vez, ressalvado o entendimento deste Relator, em casos nos quais há registro no acórdão regional da existência da subordinação jurídica, adotou a compreensão de que, enquanto elemento essencial para a configuração do vínculo de emprego direto com a empresa tomadora dos serviços, devem estar presentes, não só o poder diretivo do empregador, mas sobretudo os poderes regulamentar e punitivo. De fato, sem a presença do « conjunto de prerrogativas com respeito à direção, regulamentação, fiscalização e disciplinamento da economia interna da empresa e correspondente prestação de serviços « (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho, 6ª ed. São Paulo: LTr, 2006, p. 631), não se poderia cogitar do vínculo direto com a empresa tomadora dos serviços. 4. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao reconhecer a terceirização ilícita e o vínculo empregatício diretamente com a tomadora do serviço, proferiu acórdão dissonante do atual entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal. Violação do CLT, art. 3º configurada. Julgados desta Corte. Ressalva de entendimento do Ministro Relator. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.
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139 - TST. RECURSO DE REVISTA - MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - NULIDADE - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. 1. Nos termos do CLT, art. 794, só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. 2. No caso, o Tribunal Regional concluiu que «a pretensão de oitiva de testemunhas, cujos depoimentos se prestariam a produzir prova de terceirização de serviços médicos que não se encontravam dentre os alegados nos fatos narrados pelos autores, não caracteriza cerceamento de defesa, como querem fazer crer os recorrentes . 3. Ausente a demonstração de prejuízo, não há nulidade a ser declarada. Não conheço. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TERCEIRIZAÇÃO - LICITUDE - CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ANÁLISES LABORATORIAIS E RADIOLOGIA - PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL - RE Acórdão/STF (TEMA 725) - DECISÃO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, no julgamento da ADPF Acórdão/STF e do precedente de Repercussão Geral RE Acórdão/STF (Tema 725), firmou as seguintes teses jurídicas: a) é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada; b) na terceirização, compete à contratante verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada e responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do Lei no 8.212/1991, art. 31; c) é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. 2. Impõe-se, assim, adotar a decisão vinculante do STF no sentido da inviabilidade do reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, sob o fundamento da ilicitude da terceirização da sua atividade-fim ou essencial, conforme preconizado na Súmula 331/STJ. 3. Sem prejuízo desse entendimento, mantém-se, em situações específicas, a possibilidade do reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a empresa tomadora dos serviços, quando presentes os seus requisitos. Na realidade, o próprio voto vencedor, em determinada passagem, afirma que o uso abusivo (desvirtuado) da terceirização deve ser rechaçado. 4. A caracterização do liame empregatício, nos termos do CLT, art. 3º, não prescinde da presença de todos os seus requisitos fáticos e jurídicos, quais sejam: habitualidade, subordinação jurídica, pessoalidade e onerosidade. 5. Contudo, na situação específica destes autos, não há, na verdade, nenhum registro sobre a presença dos requisitos da relação de emprego . 6. O Tribunal Regional limitou-se a examinar a controvérsia sob o prisma da subordinação estrutural, ou seja, da « simples integração ou inserção do trabalhador nos fins, objetivos ou dinâmica do empreendimento do tomador dos serviços, não tendo explicitado a presença de subordinação direta ao tomador ou dos demais requisitos que configurariam o vínculo de emprego. 7. No caso concreto, o Tribunal Regional concluiu que era lícita a contratação dos serviços de análises laboratoriais e imagem realizados pela AFIP, pois se referem à atividade-meio da tomadora dos serviços. 8. O acórdão recorrido, ao reconhecer a licitude da terceirização na hipótese vertente, decidiu em total consonância com a tese firmada pela Suprema Corte na ADPF 324 e no RE 958.252 (tema 725 da tabela de Repercussão Geral), razão pela qual emerge como óbice ao conhecimento do recurso de revista a Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido.
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140 - TST. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 59.836 . Decio Freire Sociedade de Advogados ajuizou Reclamação Constitucional contra «decisão do Tribunal Superior do Trabalho proferida nos Autos 0001311-52.2016.5.14.0001". O Exmo. Ministro Roberto Barroso julgou «procedente o pedido, para cassar a decisão reclamada (Autos 0001311-52.2016.5.14.0001) e determinar que outra seja proferida, em observância à jurisprudência vinculante desta Corte". Dessa forma, cassada a decisão, a Terceira Turma passa a proferir outra, em observância ao decidido na Reclamação Constitucional 59.836. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . SOCIEDADE DE ADVOGADOS. IMPOSSIBILIDADE DE VÍNCULO DE EMPREGO. DECISÃO PROFERIDA NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 59.836 . Agravo de instrumento provido, em razão de possível violação dos Lei 8.906/1994, art. 37 e Lei 8.906/1994, art. 39, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA . SOCIEDADE DE ADVOGADOS. IMPOSSIBILIDADE DE VÍNCULO DE EMPREGO. DECISÃO PROFERIDA NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 59.836. 1. A reclamante, advogada, pleiteia o reconhecimento do vínculo de emprego com o escritório de advocacia. Segundo o Colegiado a quo, «tendo reconhecido a prestação dos trabalhos pela Autora, e negado vínculo empregatício, o Reclamado atraiu para si o ônus da prova". Consignou o Regional que a reclamada «não apresentou quaisquer provas no sentido de que a Reclamante, enquanto sócia, tinha participação nos resultados da sociedade, e aí diga-se resultado geral, e não apenas os honorários das causas nas quais ela efetivamente atuava e que «o documento de fl. 195 prova que apenas 0,01% foi ofertado à Autora a título de cotas da sociedade, o que implica em quantitativo ínfimo, além de a Ré não ter trazido aos autos prova de qualquer alteração do contrato social incluindo a Reclamante em seu quadro societário, não constando esta do contrato social acostado às fls. 137/157". 2. O Tribunal de origem registrou que, de acordo com «a prova documental - «e-mails constantes dos autos - havia « subordinação jurídica « e que estavam «presentes, igualmente, os demais requisitos legais (CLT, art. 2º e 3º) do vínculo empregatício": «onerosidade, «pessoalidade, «trabalho não eventual, motivo pelo qual deu «provimento ao recurso, no particular, para reconhecer a existência de vínculo empregatício entre as partes litigantes". 3. Por outro lado, o Exmo. Ministro Roberto Barroso, na decisão proferida na Reclamação Constitucional 59.836, relativa à discussão sub judice, decidiu pela impossibilidade do reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes, consoante os seguintes fundamentos: 4. «O Plenário do STF realizou o julgamento conjunto da ADPF 324, sob a minha relatoria, e do RE 958.252, Rel. Min. Luiz Fux, paradigma do Tema 725 da repercussão geral, feitos cujo objeto comum era a discussão acerca da constitucionalidade da terceirização de mão de obra no Brasil, fixando «tese ligeiramente mais ampla, no seguinte sentido: «É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 5. «Na ADPF 324, prevaleceu a tese segundo a qual «1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31". 6. «No julgamento conjunto da ADC 48 e da ADI 3.961, o STF, por maioria, reconheceu a constitucionalidade da Lei 11.442/2007 e firmou a seguinte tese: «1 - A Lei 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2 - O prazo prescricional estabelecido na Lei 11.442/2007, art. 18 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3 - Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista". 7. «Por último, no julgamento da ADI 5.625, o Plenário, por maioria, julgou improcedente o pedido, fixando a seguinte tese: «1) É constitucional a celebração de contrato civil de parceria entre salões de beleza e profissionais do setor, nos termos da Lei 13.352, de 27 de outubro de 2016; 2) É nulo o contrato civil de parceria referido, quando utilizado para dissimular relação de emprego de fato existente, a ser reconhecida sempre que se fizerem presentes seus elementos caracterizadores (Redator para o acórdão o Min. Nunes Marques)". 8. «Nas demandas como as acimas citadas, que envolvem o Direito do Trabalho, venho reiterando os seguintes vetores que orientam as minhas decisões: (i) garantia dos direitos fundamentais previstos na Constituição para as relações de trabalho; (ii) preservação do emprego e aumento a empregabilidade; (iii) formalização do trabalho, removendo os obstáculos que levam à informalidade; (iv) melhoria da qualidade geral e a representatividade dos sindicatos; (v) valorização da negociação coletiva; (vi) desoneração da folha de salários, justamente para incentivar a empregabilidade; e (vii) fim da imprevisibilidade dos custos das relações de trabalho em uma cultura em que a regra seja propor reclamações trabalhistas ao final da relação de emprego . 9. «Considero, portanto, que o contrato de emprego não é a única forma de se estabelecerem relações de trabalho. Um mesmo mercado pode comportar alguns profissionais que sejam contratados pelo regime da CLT e outros profissionais cuja atuação tenha um caráter de eventualidade ou maior autonomia. Desse modo, são lícitos, ainda que para a execução da atividade-fim da empresa, os contratos de terceirização de mão de obra, parceria, sociedade e de prestação de serviços por pessoa jurídica (pejotização), desde que o contrato seja real, isto é, de que não haja relação de emprego com a empresa tomadora do serviço, com subordinação, horário para cumprir e outras obrigações típicas do contrato trabalhista, hipótese em que se estaria fraudando a contratação". 10. «Da leitura da decisão reclamada, observa-se, em primeiro lugar, que não estamos diante de trabalhadora hipossuficiente, cuja tutela estatal é justificada para garantir a proteção dos direitos trabalhistas materialmente fundamentais. Trata-se de profissional com elevado grau de escolaridade e remuneração expressiva, capaz, portanto, de fazer uma escolha esclarecida sobre sua contratação". Além disso, inexiste na decisão reclamada qualquer elemento concreto de que tenha havido coação na contratação celebrada. O reconhecimento da relação de emprego se pautou, eminentemente, no fundamento de que as atividades desempenhadas pela trabalhadora se enquadravam nas atividades-fim da empresa". 11. «Quanto ao tema, relevantes ainda os julgamentos das Rcls 39.351 e 47.843, nos quais a Primeira Turma desta Corte, por maioria, decidiu «ser lícita a terceirização por pejotização, não havendo falar em irregularidade na contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais para prestar serviços terceirizados na atividade-fim da contratante (redator para os acórdãos o Min. Alexandre de Moraes) . 12. «Dessa forma, a decisão reclamada ofendeu o decidido nos paradigmas invocados, nos quais se reconheceu a licitude de outras formas de organização da produção e de pactuação da força de trabalho, razão pela qual foi julgado «procedente o pedido, para cassar a decisão reclamada (Autos 0001311-52.2016.5.14.0001) e determinar que outra seja proferida, em observância à jurisprudência vinculante desta Corte". 13. Nessas circunstâncias, em observância à decisão proferida na Reclamação Constitucional 59.836, impossível o reconhecimento do vínculo de emprego entre a reclamante (advogada) e o reclamado (escritório de advocacia). Recurso de revista conhecido e provido .
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141 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu «que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados «, uma vez que o e. TRT foi expresso ao assentar os motivos pelos quais declarou nula a rescisão contratual e condenou a parte reclamada ao pagamento da indenização substitutiva relativa ao período de estabilidade provisória no emprego da gestante. Para tanto, registrou que a garantia de emprego da empregada gestante é irrenunciável, bem como que a rescisão só será autêntica quando realizada com a assistência do sindicato ou perante autoridade local do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho, conforme disposto pelo CLT, art. 500, o que não foi observado no caso. Tal cenário evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
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142 - TST. EMBARGOS REGIDOS PELA LEI 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO IncJulgRREmbRep-1086-51.2012.5.15.0031. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INDEVIDO. Discute-se se o reclamante, agente de segurança, que mantém contato com adolescentes que estão cumprindo medidas socioeducativas em unidades de internação, tem direito ao adicional de insalubridade. A Súmula 448/STJ (antiga Orientação Jurisprudencial 4 da SBDI-1) estabelece parâmetros para o reconhecimento da insalubridade e preconiza, em seu item I, que « não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho «. Por sua vez, o Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho classifica como atividade insalubre, em grau médio, aquelas operações em que ocorre contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante em « hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana «. Em vista da instabilidade jurisprudencial, da importância do tema e do número relevante de processos em constante debate nesta Corte a respeito da matéria, a questão foi submetida à apreciação desta Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, por meio do IRR-E-RR 1086-51.2012.5.15.0031, sob a relatoria do Exmo. Ministro Hugo Carlos Scheuermann, julgado em 14/10/21 . Na ocasião, juntamente com sua Excelência, o Relator, e outros Ministros que participaram da sessão, defendi a tese de que, a despeito do disposto na Súmula 448, item I, desta Corte, seria possível, sim, enquadrar o trabalho dos agentes de apoio socioeducativo da reclamada nas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e emprego, apesar de o local da prestação dos serviços não ser nenhum daqueles descritos nas referidas normas, devendo-se considerar, para tanto, fundamentalmente, a atividade exercida. Nesse contexto, nos termos em que sustentei na ocasião, seria imprescindível verificar, em cada caso concreto, a existência de contato habitual, permanente, embora intermitente, desses trabalhadores com os agentes insalubres previstos no Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3214/78, sendo indispensável, pois, a prova pericial. Contudo, remanesceu a controvérsia, diante do empate que se sucedeu nesta Sessão Especializada, tendo sido a questão então submetida ao Tribunal Pleno desta Corte que, julgando o referido incidente de recurso repetitivo (IncJulgRREmbRep-1086-51.2012.5.15.0031), na sessão realizada em 23/8/2022, por maioria e quando fiquei vencido, fixou a seguinte tese jurídica, de observância obrigatória: « O Agente de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa não tem direito ao adicional de insalubridade, em razão do local da prestação de serviços, na medida em que o eventual risco de contato com adolescentes que possuem doenças infectocontagiosas não ocorre no estabelecimento cuja atividade é a tutela de adolescentes em conflito com a lei e não se trata de estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana «. Portanto, à luz da jurisprudência atual e vinculante deste Tribunal Superior do Trabalho, é indevido o adicional de insalubridade ao agente de apoio socioeducativo da Fundação Casa. Embargos não conhecidos. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARESTOS INESPECÍFICOS. A Turma, neste caso, concluiu que « o posicionamento do Regional se amolda ao atual entendimento desta Corte sobre a necessidade de aprovação de verba orçamentária para o pagamento dos anuênios aos empregados da Reclamada e aplicou o disposto na Súmula 333/TST e no CLT, art. 896, § 7º. Em que pesem os argumentos da parte autora, os arestos indicados na petição de embargos não impulsionam o conhecimento do recurso por divergência jurisprudencial, uma vez que são inespecíficos, à luz da Súmula 296, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, pois não há neles emissão de tese a respeito da matéria, uma vez que os recursos de agravo de instrumento em recurso de revista examinados nesses paradigmas foram desprovidos porque mal aparelhados, tendo em vista que amparados em hipóteses não elencadas no CLT, art. 896 ou em arestos formalmente inválidos ao cotejo de teses. Embargos não conhecidos. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 126 APLICADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE TESE A SER CONFRONTADA. Na hipótese, a Turma registrou que «a questão referente à fruição do intervalo intrajornada na forma legalmente prevista foi decidida pelo Regional após o exame do conjunto probatório. Assim, a reforma da decisão somente se mostra possível por meio de nova avaliação fática, o que é vedado na atual fase recursal, conforme os termos da Súmula 126/TST e entendeu que os arestos colacionados ao cotejo de teses pelo reclamante eram inespecíficos. Nesse contexto, verifica-se que a Turma não emitiu tese acerca do mérito do recurso de revista da parte autora, não havendo como se estabelecer, no caso, conflito pretoriano, diante da impossibilidade de se fazer o necessário cotejo, à luz do que dispõe a Súmula 296, item I, desta Corte, que exige a demonstração de teses diversas acerca da interpretação do mesmo dispositivo legal diante do mesmo quadro fático retratado nos autos . Embargos não conhecidos.
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143 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR CONSTATADA POR LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM AÇÃO DIVERSA. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA PREVISTO NO ANEXO 3 DA NR-15 DA PORTARIA 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS. EXPOSIÇÃO CONTÍNUA AO CALOR EXCESSIVO NÃO DEMONSTRADA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST . O trabalho realizado além dos níveis de tolerância ao calor gera o direito não apenas ao adicional de insalubridade, nos termos da OJ 173/SBDI1/TST, como também a intervalos para recuperação térmica, previstos pelo Ministério do Trabalho e Emprego, conforme autoriza o CLT, art. 200, V. Entretanto, na hipótese, o Tribunal Regional, com respaldo no conteúdo fático probatório dos autos, modificou a sentença para afastar a condenação da Reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos decorrentes da não concessão do intervalo para recuperação térmica, previsto no Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE, por concluir que o Obreiro, no desempenho das suas funções, não se expunha continuamente ao calor excessivo acima dos limites de tolerância. Esclareça-se que esta Corte Superior, no exame da matéria, deve ficar adstrita aos substratos contidos no acórdão regional, não podendo proceder a enquadramento jurídico diverso da matéria quando os registros fáticos são insuficientes para alteração do julgado, por força dos limites inarredáveis da Súmula 126/TST . Nesses termos, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.
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144 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI 13.467/2017 . TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EM ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DIRETO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. MATÉRIA SEDIMENTADA POR DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 739 DE REPERCUSSÃO GERAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO CLT, art. 896, § 1º-A, I NÃO OBSERVADO . TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado, o que não ocorreu no apelo. Agravo conhecido e não provido. ASSÉDIO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. CARACTERIZAÇÃO. Embora se reconheça a possibilidade de serem introduzidas no ambiente de trabalho modernas técnicas de incentivo à produção, mostra-se abusiva a atitude do empregador em restringir o uso do banheiro por empregados, quando não se identifica, por parte destes, abuso nas ausências ao posto de trabalho. Registre-se que a NR-17, anexo II, item 5.7, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, ao tratar da organização do trabalho para as atividades de teleatendimento/telemarketing dispõe que «com o fim de permitir a satisfação das necessidades fisiológicas, as empresas devem permitir que os operadores saiam de seus postos de trabalho a qualquer momento da jornada, sem repercussão sobre suas avaliações e remunerações. À luz dessas premissas, esta Corte Superior tem adotado o entendimento de que a restrição imposta ao empregado para uso do banheiro acarreta ofensa à sua dignidade. Precedentes. Agravo conhecido e não provido.
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145 - TST. Recurso de revista. Brb. Juízo de retratação. CPC/2015, art. 1.039 (543-B, § 3º, do CPC/1973). Programa de desligamento voluntário. Adesão do prestador. Ausência de registro fático de quitação ampla prevista em norma coletiva de trabalho.
«Os autos retornam para novo julgamento do recurso de revista, na forma do disposto no RITST, art. 99, em razão de despacho proferido pelo Ministro Vice-Presidente deste Tribunal, para que se cumpra o disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC. O Supremo Tribunal Federal, em análise do Recurso Extraordinário RE 590415/SC, em que se atribuiu repercussão geral, entendeu pela possibilidade da quitação ampla e irrestrita das parcelas objeto do contrato de emprego caso essa condição tenha constado expressamente do instrumento coletivo o qual aprovou o plano de incentivo à dispensa. O presente caso, contudo, não se amolda ao entendimento emanado do STF, pois não há no acórdão regional alusão ao fato de o plano de desligamento incentivado ter sido pactuado por meio de instrumento coletivo. Dessa forma, aplica-se o entendimento disposto na Orientação Jurisprudencial 270/TST-SDI-I desta Corte. Nesse contexto, não se há falar em retratação prevista no § 3º do CPC, art. 543-B, ficando mantido o acórdão deste Colegiado. Por consequência, determina-se o retorno do processo à Vice-Presidência desta Corte a fim de que prossiga no exame de admissibilidade dos recursos extraordinários, como entender de direito.... ()
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146 - TST. EMBARGOS REGIDOS PELA LEI 11.496/2007. TERCEIRIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. PREVISÃO NO LEI 9.472/1997, art. 94, INCISO II. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFASTAR A APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO SEM DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE (SÚMULA VINCULANTE 10 E CONSTITUICAO FEDERAL, art. 97). DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO ARE-791.932-DF, TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA NOS AUTOS DA ADPF 324 E DO RE-958.252-MG, TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Esta Corte firmou o entendimento de que os serviços de call center e de instalação e manutenção de linhas telefônicas, por se tratar de atividades-fim das concessionárias de serviços de telecomunicações (tomadoras de serviços), não poderiam ser terceirizados, com fundamento na Súmula 331, itens I e III, do TST. A consequência da ilicitude da terceirização é o reconhecimento do vínculo de emprego entre o trabalhador terceirizado e essas empresas. 2. Por outro lado, a Lei 9.472/97, que regula as concessões e permissões no setor das telecomunicações, como norma de Direito Administrativo, não foi promulgada para regular matéria trabalhista, devendo ser interpretada à luz dos princípios e das regras que norteiam o Direito do Trabalho, de modo a não esvaziar de sentido prático ou a negar vigência e eficácia às normas trabalhistas que, no País, disciplinam a prestação do trabalho subordinado e as próprias figuras do empregado e do empregador. Dessa forma, quando os órgãos fracionários dos Tribunais trabalhistas interpretam a Lei 9.472/97, art. 94, II, não estão deixando de aplicar o dispositivo legal por considerá-lo inconstitucional. Não se verifica, pois, desrespeito ao disposto na Súmula Vinculante 10/STF e no CF/88, art. 97. 3. Não obstante seja esse o entendimento deste Relator, curvo-me, com ressalva, à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE-791.932-DF - Tema 739 da Tabela de Repercussão Geral, em observância ao disposto no CPC/2015, art. 927, III. 4. A Suprema Corte, em decisão relatada pelo Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, por maioria, considerou «nula decisão de órgão fracionário que, ao negar a aplicação do, II, da Lei 9.472/1997, art. 94, com base na Súmula 331/TST, e declarar ilícita a terceirização e atividade-fim, reconhece a existência de vínculo trabalhista entre a contratante e o empregado da contratada, pois exerceu controle difuso de constitucionalidade, declarando a parcial nulidade sem redução de texto do referido dispositivo sem observar a cláusula de reserva de Plenário". Assim, foi fixada a «seguinte tese no TEMA 739: «É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do CPC (acórdão publicado no DJe de 6/3/2019). 5. Na decisão proferida no citado recurso extraordinário, foi registrado que, em 30/8/2018, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade da Súmula 331/TST e fixou a seguinte tese: «É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada (sessão de julgamento do ARE-791.932-DF realizada em 11/10/2018). 6. A maioria dos ministros da Suprema Corte, com fundamento no CPC/2015, art. 949, decidiu não devolver os autos ao Tribunal Superior do Trabalho, que «não pode mais analisar se aplica ou não o 331 em relação ao art. 94, II, porque nós já declaramos inconstitucional essa possibilidade, e dar provimento ao recurso extraordinário para restabelecer sentença pela qual se «afastou a existência de vínculo empregatício entre operadora de telefonia e atendente de empresa terceirizada especializada nesse segmento que lhe prestava serviços de call center". 7. Na hipótese dos autos, o reconhecimento da responsabilidade solidária da concessionária de serviços de telecomunicações (tomadora de serviços) pelos créditos trabalhistas deferidos à parte autora nesta demanda foi fundamentado exclusivamente na ilicitude da terceirização de atividade-fim dessa última. 8. Nesse contexto, a Turma, ao considerar ilícita a terceirização de serviços de instalação de linhas telefônicas, mantendo a responsabilidade solidária da reclamada, reconhecida na instância ordinária, decidiu em dissonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e em desacordo com a jurisprudência atual desta Corte sobre a matéria. Embargos conhecidos e providos.
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147 - TST. AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. CALL CENTER . ATIVIDADE BANCÁRIA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DA ADPF 324 E DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS EM REPERCUSSÃO GERAL ARE-791.932-DF (TEMA 739) E RE-958.252-MG (TEMA 725). ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF 324, em que se discutia a terceirização prevista na Súmula 331/TST, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Roberto Barroso, firmou a seguinte tese: «1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada". 2. A terceirização também foi objeto de discussão nos autos do RE Acórdão/STF - Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, tendo a Suprema Corte, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, firmado o seguinte entendimento: «É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante (DJe de 13/9/2019). 3. O Supremo Tribunal Federal, na sessão realizada em 11/10/2018, nos autos do ARE-791.932-DF - Tema 739 da Tabela de Repercussão Geral, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, firmou a seguinte tese: «É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do CPC (DJe 6/3/2019). No acórdão proferido nos autos do ARE-791.932-DF, foi registrado que a Suprema Corte, no julgamento da ADPF 324 e do RE Acórdão/STF (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral), havia decidido pela inconstitucionalidade da Súmula 331/TST e reconhecido a licitude da terceirização de qualquer atividade. 4. Apesar de a discussão não versar sobre terceirização por concessionária de serviços públicos, cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal, nos acórdãos proferidos nas ADCs 26 e 57 (constitucionalidade da Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º), relatados pelo Exmo. Ministro Edson Fachin, ratificou a «Jurisprudência do STF consolidada nos julgamentos da ADPF 324, Rel. Ministro Roberto Barroso e, sob a sistemática da repercussão geral, do RE 958.252, Rel. Ministro Luiz Fux (Tema 725), no sentido de reconhecer a constitucionalidade do instituto da terceirização em qualquer área da atividade econômica, afastando a incidência do Súmula trabalhista". 5. Assim, na hipótese dos autos, a Turma, ao considerar lícita a terceirização dos serviços de call center pelo banco reclamado (tomador de serviços) decidiu em sintonia com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e com a jurisprudência desta Corte sobre a matéria. Quanto à isonomia, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-635.546 - Tema 383 do Ementário de Repercussão Geral, fixou a tese de que «A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". O Tribunal Superior do Trabalho, acompanhando essa tese de natureza vinculante, posiciona-se no sentido de que a licitude da terceirização inviabiliza a isonomia entre o trabalhador terceirizado e os empregados do tomador de serviços. Agravo desprovido .
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148 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DO MTE. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Observa-se de plano que o tema ora recorrido oferece transcendência política, haja vista que a decisão do Tribunal de origem contrariou o entendimento pacificado nesta Corte Superior. II. Nos termos do art. 71, § 3º da CLT, há a possibilidade de redução do referido intervalo mínimo, se houver autorização do Ministério do Trabalho para tanto, verificando-se que o estabelecimento atende às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e se os empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que é inválida a redução do intervalo intrajornada, ainda que haja autorização do Ministério do Trabalho, nos casos em que há prorrogação da jornada diária em razão de acordo de compensação de jornada semanal. III. No caso dos autos, constata-se que, conquanto o Tribunal Regional mencione a existência de autorização do Ministério do Trabalho para a redução do intervalo intrajornada no âmbito da empresa reclamada, há o registro expresso no acórdão regional de que a parte reclamante estava submetida ao acordo de compensação semanal durante todo período contratual. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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149 - TRT2. Jornada de trabalho. Intervalo para repouso e refeição. Não concessão. Pagamento como horas extras. Pequeno intervalo nas dependências da reclamada sem autorização para sair. Equivalência a não concessão. Orientação Jurisprudencial 307/TST-SDI-I. Considerações do Juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros sobre o tema. CLT, arts. 71.
«... O intervalo para repouso e alimentação possui por objetivo a recomposição física e mental do empregado, além de resultar em maior produtividade e redução acentuada dos riscos de infortúnios. Está assentado em norma de ordem pública, imperativa, só sendo possível sua flexibilização por autorização expressa do Ministério do Trabalho (§ 3º, art. 71, CLT). ... ()
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150 - TST. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DOS ELEMENTOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO, PREVISTOS NOS CLT, art. 2º e CLT art. 3º. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST.
O Regional, apreciando os elementos de prova constantes dos autos, concluiu pela manutenção da sentença pela qual se julgou improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego, uma vez que ausente o pressuposto da subordinação jurídica, elemento indispensável à caracterização do vínculo empregatício pretendido, nos termos do CLT, art. 3º. Para o reconhecimento do vínculo de emprego, há necessidade de comprovação dos requisitos previstos nos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, quais sejam alteridade, não eventualidade, onerosidade, pessoalidade e subordinação jurídica na prestação dos serviços. O Regional salientou que as provas acostadas aos autos militam em desfavor do reclamante, porquanto, « d o cotejo probatório, observa-se que havia um liame obrigacional entre as partes, porém não estava presente o requisito da subordinação jurídica, que é o principal ponto a diferenciar a relação de emprego da prestação de serviços de natureza civil . Ademais, o Tribunal Regional concluiu que, « quanto à prova documental, os e-mails apresentados pela reclamada reforçam a inexistência de uma relação de subordinação, como, por exemplo, no Id. 35d0a1a, pág. 3, que trata da negociação do reajuste do valor da hora/aula. Na ocasião, o autor sugere um valor mais elevado que o decorrente da simples aplicação do índice de correção instituído em contrato, o que destoa claramente da relação estabelecida entre empregado e seu empregador, na qual não há participação do trabalhador na definição dos critérios e valores para a formação do seu salário . Nesse contexto, observa-se que o não reconhecimento do vínculo de emprego entre o reclamante e a reclamada foi fundamentado na ausência de comprovação dos requisitos fático jurídicos da relação de emprego entre as partes citadas, estabelecidos pelas normas infraconstitucionais trabalhistas. Qualquer tentativa de reverter a decisão do Regional quanto à caracterização do vínculo de emprego demandaria, inequivocamente, o revolvimento da valoração do contexto fático probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos em que estabelece a Súmula 126/TST. PREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação do óbice processual. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-A AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI N º 13.467/2017. A proteção jurídica e judiciária dos indivíduos representa um dos pilares centrais do Estado de Direito, não podendo tal sistema institucional e jurídico limitar-se ao reconhecimento dos direitos fundamentais da pessoa humana, cabendo-lhe mais e, sobretudo, torná-los efetivos, não só em face do próprio poder estatal, diante de sua eficácia vertical, mas também dos particulares, em sintonia com a doutrina moderna das eficácias horizontal e diagonal dos direitos fundamentais, aplicáveis de forma direta e imediata (CF/88, art. 5º, § 1º). 2. Nesse passo, deve ser assegurado um conjunto de garantias processuais e procedimentais, seja de natureza judiciária, seja de natureza administrativa, como é o caso da criação e da organização de um sistema de acesso à Justiça efetivo, entre os quais se destacam, no ordenamento jurídico, as garantias de acesso ao Poder Judiciário e de prestação, pelo Estado, da «assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, insculpidas, respectivamente, nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF. 3. É cediço que um dos principais obstáculos comumente associados ao acesso à Justiça é o de ordem econômica, conforme já apregoavam Mauro Cappelletti e Bryant Garth em sua clássica obra «Acesso à justiça, desenvolvida a partir de pesquisas que demonstraram que uma das primeiras barreiras à sua efetivação são os gastos econômicos do processo, relativos ao alto custo das despesas processuais sucumbenciais, como custas judiciais e honorários. Isso acarretou a primeira onda dos movimentos renovatórios do acesso à Justiça no curso do século XX, caracterizada pela assistência jurídica integral e gratuita aos pobres. Com isso, percebe-se que o benefício da gratuidade da Justiça visa dar máxima efetividade ao próprio direito de acesso à Justiça, ao viabilizar a sua concretização aos necessitados. 4. O direito de acesso à Justiça também é reconhecido na ordem jurídica internacional como direito humano, sendo garantido pelos arts. 8 e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (CADH), conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, em especial pelo seu art. 8.1. Disposições similares são encontradas nos arts. 8 e 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 (DUDH) e no art. 14.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 (PIDCP). 5. É preciso, ainda, salientar que, conforme aponta a doutrina, o art. 5º, LXXIV, da CF/88dispõe sobre três institutos distintos, quais sejam: a Justiça gratuita, a assistência judiciária e a assistência jurídica. Enquanto a assistência judiciária implica a gratuidade da representação técnica para a defesa em Juízo do assistido, a Justiça gratuita refere-se às despesas do processo, significando a isenção de toda e qualquer despesa necessária ao pleno exercício das faculdades processuais, ainda que a parte esteja assistida por advogado particular. Oportuna, nessa perspectiva, a lição de Pontes de Miranda. Já a assistência jurídica integral e gratuita, de caráter mais amplo, compreende não só a Justiça e a assistência judiciária gratuitas, já mencionadas, mas também o assessoramento jurídico extrajudicial. Nesse sentido são os ensinamentos de José Carlos Barbosa Moreira. 6. A par das assinaladas diferenças entre tais institutos, registra-se que a concessão dos benefícios da Justiça gratuita tem fulcro unicamente no pressuposto do estado de miserabilidade da parte, garantindo-lhe a isenção de todas as despesas processuais, como custas, honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais . 7. Depreende-se, no entanto, do § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, que ele estende a aplicação da regra da sucumbência ao beneficiário da Justiça gratuita, determinando a compensação de créditos capazes de suportar a despesa no processo em comento com aqueles obtidos nele mesmo ou em outro processo, sendo que, na hipótese de inexistência de créditos suficientes para compensar o ônus da sucumbência, as obrigações dela decorrentes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. 8. Ocorre que a mera existência de créditos judiciais, obtidos em processos trabalhistas ou de outra natureza, não é suficiente para afastar a situação de pobreza em que se encontrava a parte autora, no momento em que foram reconhecidas as condições para o exercício do seu direito fundamental à gratuidade da Justiça, constituindo a medida imposta pelo mencionado dispositivo celetista verdadeira inibição processual à fruição, pelo trabalhador, de seus direitos sociais assegurados pela ordem jurídica, sobretudo considerando que a Justiça do Trabalho ampara, em grande parte, a classe dos trabalhadores que justamente estão em situação de desemprego. 9. Portanto, a imposição ao beneficiário da Justiça gratuita do pagamento de despesas processuais de sucumbência, inclusive com empenho de créditos auferidos no feito ou em outro processo trabalhista, sem que esteja descartada a condição de pobreza que justificou a concessão do benefício, resulta em flagrante ofensa aos direitos fundamentais e aos princípios do acesso à Justiça e da assistência jurídica integral e gratuita, insculpidos nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, e aos direitos humanos sufragados nas normas internacionais já mencionadas. 10. De igual modo, a norma do § 4º do CLT, art. 791-Aviola os princípios da isonomia e da não discriminação, consagrados nos arts. 3º, III e IV, e 5º, caput, da CF, e também em diversos diplomas internacionais (arts. 1, 2 e 7 da DUDH; arts. 2.1, 3 e 26 do PIDCP;, art. 2.2 e CP;, art. 3 do PIDESC - Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos; art. 2 da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem; arts. 1.1 e 24 da CADH; art. 3 do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1988 - Protocolo de São Salvador), ao conferir um tratamento desigual, de caráter infundado ou baseado em um critério injustamente desqualificante, ao beneficiário da Justiça gratuita que busca a prestação jurisdicional na Justiça do Trabalho em contraposição àqueles que acessam a Justiça comum. 11. Nas palavras de Helder Santos Amorim, as disposições trazidas pelo § 4º do CLT, art. 791-A ao restringirem o acesso à Justiça dos trabalhadores beneficiários da Justiça gratuita, violam ainda o seu direito ao mínimo existencial, núcleo irredutível do princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e consubstanciado na satisfação de prestações materiais essenciais e imprescindíveis à sobrevivência do trabalhador e de sua família. 12. Ademais, malgrado a maior parte da doutrina sufrague a tese de que, no Estado Democrático de Direito, não há direitos de natureza absoluta, pelo que os direitos fundamentais são suscetíveis de restrições nas hipóteses de reserva constitucional expressa, de reserva legal fundamentada em valor constitucional ou de colisão de direitos fundamentais, o certo é que o princípio da proporcionalidade, do qual emana a proibição de excesso, constitui vetor axiológico para a identificação da legitimidade dessas restrições. 13. Isso à luz da teoria dos limites dos limites, que visa precipuamente controlar e identificar os obstáculos da relativização pelo Poder Público de direitos fundamentais, a fim de que não se elimine ou se restrinja seu núcleo essencial intangível, de forma que qualquer limitação de direitos fundamentais decorrente da atividade legislativa do Estado deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de inconstitucionalidade, em virtude de constituírem um limite constitucional à liberdade de conformação do legislador . 14. Todavia, a justificativa do Poder Legiferante, para a imposição das restrições contidas no § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, de assegurar uma maior responsabilidade na litigância para a defesa dos direitos trabalhistas não passa pelo crivo do princípio da proporcionalidade, especialmente à luz de seus subprincípios da necessidade (na medida em que já existem no ordenamento jurídico meios menos restritivos ou gravosos para alcançar a finalidade proposta, como as sanções jurídicas ou penalidades em casos de litigância de má-fé) e da proporcionalidade em sentido estrito (visto que não se sustenta a relação de custo-benefício, diante da constatação de que o referido dispositivo gera uma imposição de barreiras que inviabilizam a acessibilidade e a concretização de direitos fundamentais dos trabalhadores). 15. Assim, deve ser afastada qualquer interpretação que implique vulneração ou esvaziamento dos princípios fundamentais insculpidos no caput e incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, que, como direitos e garantias individuais, integram as chamadas cláusulas pétreas da Constituição, as quais são insuscetíveis de modificação até mesmo mediante emenda constitucional (art. 60, § 4º, IV, da CF/88). 16. Também não se pode admitir um resultado flagrantemente inconstitucional na interpretação do dispositivo da Reforma Trabalhista à luz de todas as normas constitucionais já mencionadas, em decorrência da chamada « Eficácia Objetiva das Normas Constitucionais, pela qual essas têm um efeito irradiante, projetando-se sobre todo o ordenamento jurídico e estabelecem, em sua dimensão objetiva, diretrizes para a atuação não apenas dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, mas também dos próprios particulares. A aplicabilidade imediata desses dispositivos constitucionais, principalmente aqueles que definem direitos fundamentais, além de decorrer diretamente do que estabelece o § 1º do art. 5º da CF, tem como base o princípio da máxima efetividade dos preceitos constitucionais, de modo que sejam atendidos em sua máxima extensão possível. 17. Com relação ao exame da compatibilidade do aludido dispositivo celetista com os tratados e convenções internacionais de direitos humanos incorporados ao nosso ordenamento jurídico com status supralegal (art. 5º, § 2º, da CF/88e Recurso Extraordinário 466.343 do STF), registra-se que a Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão jurisdicional ao qual compete aplicar as disposições da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 aos Estados-Partes, incluindo o Brasil (que expressamente reconheceu sua jurisdição), passou a exigir, a partir de 2006, por ocasião do julgamento do Caso Almonacid Arellano e outros versus Chile, que o Poder Judiciário dos Estados-partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos exerça o controle de convencionalidade das normas jurídicas internas aplicáveis aos casos concretos submetidos à sua jurisdição, sob pena de responsabilização internacional do Estado. Esse dever, a propósito, é incumbido de forma ampla a todas as instâncias e agentes estatais (Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, entre outros) e, ao contrário do controle de constitucionalidade, não se aplica a cláusula de reserva de plenário. 18. Sobre o tema em debate, o Pleno do STF, em 20/10/2021, nos autos da ADI 5766, julgou, por 6 votos a 4, parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucional o CLT, art. 791-A, § 4º. No julgamento dos embargos de declaração então interpostos contra essa decisão, o STF, em 21/6/2022, explicitou que os termos da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo deveria ser interpretada em congruência com o pedido formulado na petição inicial pelo Procurador-Geral da República, na qual se postulou a inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. 19. Significa afirmar que a excelsa Corte vedou apenas a compensação automática de créditos prevista na redação original do referido dispositivo, prevalecendo, no entanto, a possibilidade de que, no prazo da suspensão de exigibilidade de dois anos a que se refere o § 4º CLT, art. 791-A o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Nesse sentido decidiu esta 3ª Turma, no julgamento do Processo TST-RR-97-59.2021.5.12.0016, de relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, em 22 de junho de 2022. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .... ()
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