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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, art. 558

Artigo558

  • Associações profissionais. Registro
Art. 558

- São obrigadas ao registro todas as associações profissionais constituídas por atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, de acordo com o art. 511 e na conformidade do quadro de atividades e profissões a que alude o Capítulo II deste Título. As associações profissionais registradas nos termos deste artigo poderão representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses individuais dos associados relativos à sua atividade ou profissão, sendo-lhes também extensivas as prerrogativas contidas na alínea [d] e no parágrafo único do art. 513. [[CLT, art. 511. CLT, art. 513.]]

§ 1º - O registro a que se refere o presente artigo competirá às Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho ou às repartições autorizadas em virtude da lei.

Decreto-lei 925, de 10/10/1969, art. 6º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - O registro a que se refere o presente artigo será processado, no Distrito Federal, pelo Departamento Nacional do Trabalho e nos Estados e Território do Acre pelas Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ou pelas repartições autorizadas em virtude da lei.]

§ 2º - O registro das associações far-se-á mediante requerimento, acompanhado da cópia autêntica dos estatutos e da declaração do número de associados, do patrimônio e dos serviços sociais organizados.

§ 3º - As alterações dos estatutos das associações profissionais não entrarão em vigor sem aprovação da autoridade que houver concedido o respectivo registro.

STJ Sindicato. Administrativo. Registro no Ministério do Trabalho e Emprego. Necessidade. Princípio da unicidade sindical. Precedentes do STJ e STF. Súmula 677/STF. CF/88, art. 8º, I e II. CLT, art. 558, § 1º. CCB/2002, art. 45. Mais detalhes

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STJ Sindicato. Registro no Ministério do Trabalho. Necessidade. CCB/2002, art. 45. CF/88, art. 8º, I. CLT, art. 558. Mais detalhes

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STJ Sindicato. Administrativo. Registro no Ministério do Trabalho. Necessidade para defesa de seus filiados. Precedentes do STJ e STF. CF/88, art. 8º, I. CLT, art. 558. CCB/2002, art. 45. Mais detalhes

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STJ Sindicato. Administrativo. Registro no Ministério do Trabalho. Necessidade para defesa de seus filiados. Considerações do Min. Félix Fischer sobre o tema. Precedentes do STJ e STF. CF/88, art. 8º, I. CLT, art. 558. CCB/2002, art. 45. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Sindicato. Substituição processual. Registro no Ministério do Trabalho. Necessidade. CF/88, art. 8º, I. Lei 8.073/90, art. 3º. CLT, art. 558. Mais detalhes

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TST Salários utilidade. Habitação e alimentação. Da integração ao salário. CLT, art. 558. Orientação Jurisprudencial 131/TST-SDI-I. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Sindicato. Personalidade jurídica. Representatividade. Registro no Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes do STJ. CLT, art. 558. CF/88, art. 8º, I. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Sindicato. Representatividade. Fato novo. CPC/1973, art. 462. CLT, art. 558. Mais detalhes

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STJ Sindicato. Administrativo. Personalidade jurídica. Aquisição com o registro no Cartório. Representatividade. Registro no Ministério do Trabalho e Emprego. Mera formalidade. Precedentes do STJ. CLT, art. 558. CF/88, art. 8º, I. Mais detalhes

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STJ Registro público. Recurso especial. Administrativo. Reajuste. Sindicato. Legitimidade. Existência jurídica. Registro no Ministério do Trabalho. Necessidade. Verba honorária. Base de cálculo. Valor da causa. Ausência de amparo legal. CF/88, art. 8º, I. CCB/1916, art. 18. CLT, art. 558. Lei 6.015/1973, art. 119. Lei 8.073/1990, art. 3º. Mais detalhes

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CF/88, art. 5º, LXX (mandado de segurança coletivo - organização sindical).
CF/88, art. 8º (liberdade de associação profissional ou sindical).