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Jurisprudência sobre
prisao processual por nove meses

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Doc. VP 220.2170.1852.4922

51 - STJ. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão processual. Excesso de prazo para o julgamento da apelação. Recurso há quase um ano e seis meses sem novo andamento. Demora injustificada. Constrangimento ilegal evidenciado. Ordem de habeas corpus concedida.

1 - Paciente preso desde o flagrante, ocorrido em 30/09/2010, e posteriormente condenado, em primeira instância, à pena de 10 anos de reclusão, em regime fechado, como incurso nos Lei 11.343/2006, art. 33 e Lei 11.343/2006, art. 35. Esclarecido pela Corte de origem que «a insurgência deu entrada nesta Corte em 13 de maio de 2011, estando os autos em processamento nos termos do art. 600, § 4º do CPP (fl. 20). Informações obtidas no site oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo de que o recurso de apelação do Paciente está concluso com o Relator desde 07/12/2011.... ()

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Doc. VP 176.3933.8008.5900

52 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. Excesso de prazo para a formação da culpa. Paciente preso há mais de 4 anos e 10 meses. Sucessivos adiamentos da audiência de instrução. Retardo injustificado. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.

«1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. ... ()

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Doc. VP 163.1364.7002.9600

53 - STJ. Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Roubo majorado. Prisão preventiva. Sentença condenatória (5 anos e 4 meses em regime semiaberto). Negado direito de apelar em liberdade. Alegada ausência de fundamentação do Decreto prisional. Periculosidade dos agentes. Modus operandi. Decisão fundamentada na garantia da ordem pública. Recurso ordinário desprovido. Ordem concedida de ofício para adequar a prisão ao regime fixado.

«I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do CPP, artigo 312 - Código de Processo Penal. ... ()

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Doc. VP 210.8061.0147.2766

54 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Condenação de 9 anos e 4 meses de reclusão. Prisão mantida na sentença. Revisão da necessidade da prisão preventiva. Parágrafo único do CPP, art. 316. Dever de revisão da prisão. Tarefa imposta apenas ao Juiz ou tribunal que decretar a prisão preventiva. Reavaliação pelos tribunais, quando em atuação como órgão revisor. Inaplicabilidade. Precedente desta corte. Ressalva de entendimento do relator. Agravo regimental improvido.

1 - A nova redação do CPP, art. 316, parágrafo único, operada pela Lei 13.964/2019, determina a reavaliação periódica dos fundamentos que indicaram a necessidade da custódia cautelar a cada 90 dias. «Contudo, não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 183.3664.2482.4426

55 - TJRJ. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE CONDENADO À PENA DE 4 ANOS, 5 MESES E 7 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO art. 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO DO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DA CAPITAL QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DO TRABALHO EXTRAMUROS, POR ENTENDER SER INVIÁVEL A FISCALIZAÇÃO EFETIVA DO CUMPRIMENTO DO TEM. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL, UMA VEZ QUE O PACIENTE PREENCHE OS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO, NA MODALIDADE PAD, COM TRABALHO JÁ EM ANDAMENTO. ARGUMENTA A DEFESA QUE O APENADO PERMANECEU NOVE MESES PRESO PREVENTIVAMENTE NO REGIME FECHADO, SENDO JUSTO CUMPRIR O RESTANTE DE SUA PENA NO REGIME ALBERGUE DOMICILIAR, COM OU SEM MONITORAÇÃO, HAJA VISTA O SENSO DE RESPONSABILIDADE DEMONSTRADO PELO PACIENTE DURANTE O TEMPO EM QUE AGUARDOU SOLTO O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SUA REPRIMENDA. PRETENSÃO À SUSPENSÃO DA ORDEM DE PRISÃO, BEM COMO À AUTORIZAÇÃO PARA O CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA EM PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR HARMONIZADA COM TRABALHO EXTRAMUROS. VIA ELEITA QUE SE MOSTRA ABSOLUTAMENTE INADEQUADA. AFIGURA-SE INVIÁVEL A UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO, EXCETO QUANDO A ILEGALIDADE APONTADA É FLAGRANTE, HIPÓTESE EM QUE A ORDEM PODE SER CONCEDIDA DE OFÍCIO, O QUE NÃO CORRESPONDE AO CASO DOS AUTOS. HABEAS CORPUS QUE FOI IMPETRADO COMO SUBSTITUTIVO DO AGRAVO DE EXECUÇÃO, PREVISTO NO LEP, art. 197, O QUAL É INSTRUMENTO PROCESSUAL PRÓPRIO PARA A ANÁLISE DA MATÉRIA, COM A CORRESPONDENTE MANUTENÇÃO OU REFORMA DO QUE RESTOU DECIDIDO EM SEDE DE EXECUÇÃO PENAL. NÃO SE VISLUMBRA ILEGALIDADE FLAGRANTE NA DECISÃO IMPUGNADA, A ENSEJAR O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR HARMONIZADA COM TRABALHO EXTERNO, PELA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. APENADO QUE AINDA NÃO DEU INÍCIO AO CUMPRIMENTO DE SUA PENA, HAVENDO 83% DE REPRIMENDA A CUMPRIR, DESTACANDO-SE A GRAVIDADE DO DELITO PELO QUAL FOI CONDENADO (ROUBO CIRCUNSTANCIADO). AUSENTES OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO REQUERIDO. A MATÉRIA VENTILADA PELO IMPETRANTE DEMANDA MINUCIOSA ANÁLISE DE ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS DA EXECUÇÃO E NÃO COMPORTA PRESUNÇÃO, ALÉM DE SER INCOMPATÍVEL COM O RITO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.

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Doc. VP 210.7051.0612.5927

56 - STJ. agravo regimental em habeas corpus. Roubo, organização criminosa, explosão, posse de arma de uso restrito. Condenação de 22 anos e 8 meses. Alegação de excesso de prazo na prisão. Matéria examinada em outro writ. Não cumprimento de ordem concedida. Não cabimento. Agravo regimental desprovido.

1 - Caso em que alegação de demora excessiva na prisão do paciente (condenado à pena de 22 anos e 8 meses de reclusão) já foi examinada em data recente, no HC 557.442, cuja ordem foi concedida apenas para determinar a republicação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. ... ()

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Doc. VP 276.0089.3659.0198

57 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SENTENÇA QUE O CONDENOU PELO CRIME DO CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO AO CUMPRIMENTO DE PENA DE 6 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO EM REGIME ABERTO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA NO VALOR MÍNIMO UNITÁRIO COM SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR PELO PERÍODO DE 2 MESES, SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO DEFENSIVO. ARGUI A PRELIMINAR DE NULIDADE DO TESTE DO ETILÔMETRO ANTE A AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO RÉU. ALMEJA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - ART. 386, VII DO CPP. POR FIM, PREQUESTIONA O DESCUMPRIMENTO DE DISPOSITIVOS NORMATIVOS.

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e, por tal razão, deve ser conhecido. Inicialmente, a questão preliminar arguida deve ser rejeitada. Sabe-se que o teste de etilômetro dispensa a assinatura do acusado, quando ele é subscrito não apenas pelo operador do aparelho, mas também por outro Policial que atuou na detenção em flagrante do ora Recorrente, o que é o caso visto nos autos, conforme teste de etilômetro colacionado, onde consta a identificação do réu, a assinatura do Policial responsável pela operação do equipamento e a assinatura de outro Policial, na qualidade de testemunha. É importante destacar que atos praticados pelos agentes da Lei gozam de presunção de veracidade, devendo recair sobre a Defesa o ônus de afastar e desconstituir a validade de tais atos, com vistas a comprovar que o acusado realizou o teste do etilômetro contra a sua vontade, o que não se verifica no caso em exame. Além do mais, é de conhecimento que o C. STJ já decidiu que com o advento da Lei 12.760/2012, que modificou o art. 306 do Código de Trânsito, foi reconhecido ser despicienda a submissão do acusado a teste de etilômetro, tendo passado a ser admitida a comprovação da embriaguez por outros meios de prova em direito admitidos. Pelo que se vê, a prova foi produzida de acordo com os ditames legais e apresentada à parte contrária nos autos para o exercício do contraditório, durante a instrução criminal, assegurada a paridade de armas a ambas as partes. Pois bem, o apelante não logrou êxito em comprovar a inexistência de eventual desequilíbrio processual, razão pela qual a questão prévia é rejeitada. Passa-se ao exame de mérito: A denúncia narra que no dia 09 de março de 2021, por volta das 17 horas e 53 minutos, na rodovia BR-393, altura do 236, Grecco, Vassouras/RJ, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, conduzia veículo automotor da marca Mercedes Benz, ano 2018, cor prata, placa QIS-8204/SC, em via pública, sob influência de álcool, conforme resultado do teste do etilômetro, cuja concentração ultrapassou o limite legal. O testemunho dos Policiais Rodoviários Federais foi uníssono no sentido de que o réu apresentava hálito etílico e com os olhos avermelhados, percebendo ainda que ele não estava com a pisada firme e apresentava a fala um pouco arrastada. O réu não foi interrogado, ante o decreto de revelia. Integram ainda o caderno probatório o auto de prisão em flagrante 095-00230/2021; resultado do teste de etilômetro e a prova oral colhida sob o crivo do contraditório. A conduta típica aqui tratada é «conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência do álcool ou de outra substância psicoativa". A norma penal em questão não contempla a formulação de um delito essencialmente de «perigo abstrato". Embora não seja necessário a demonstração de um perigo concreto determinado, o dispositivo reclama a presença de um perigo concreto indeterminado ou, nas palavras do saudoso Professor LUIZ FLÁVIO GOMES, «um perigo abstrato com um mínimo de perigosidade real da conduta, que nada mais é do que o efetivo risco para o bem jurídico coletivo segurança viária, mesmo que nenhuma pessoa real e concretamente tenha sofrido perigo (Nova Lei Seca, Comentários à Lei 12.760, de 20-12-2012, Ed. Saraiva, 2013, pág. 159). Portanto, não se verifica qualquer inconstitucionalidade no tipo penal previsto no CTB, art. 306. Há de se ressaltar ainda que, conforme o art. 306, §1º, I e II e §2º, do CTB, com redações dadas pelas Leis 12.760/2012 e 12.971/2014, tornou-se prescindível a realização ou não do bafômetro ou de quaisquer um dos procedimentos acima descritos de forma conjunta. Basta, portanto, para caracterização e comprovação do delito que haja pelo menos um deles devidamente demonstrado. No caso dos autos, o resultado do etilômetro indicou que a concentração de álcool por litro de ar alveolar era de 1,02 miligramas, ou seja, mais do que três vezes o estipulado na norma penal. Desta forma, restou comprovado que o recorrente, de forma livre, consciente e voluntária, conduzia o mencionado veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Escorreito, portanto, o juízo de censura. Sobre a dosimetria da pena, registra-se que esta se deu de forma correta, pois foi aplicada nos seus patamares mínimos. No que diz respeito à pena acessória, o CTB, art. 306 estabelece a suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Este é um preceito secundário da norma e deve ser mantido. O período dessa pena acessória é fixado na Lei 9.503/97, art. 293, tendo como duração de dois meses a cinco anos. E se a sanção privativa de liberdade do crime da Lei 9.503/97, art. 306 foi fixada no mínimo legal, a pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor também seguiu o mesmo roteiro. Sem retoques quanto ao regime prisional, mantido o regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, «c, do CP, bem como quanto a substituição da pena privativa de liberdade, em razão do preenchimento dos requisitos legais do CP, art. 44, por uma restritiva de direitos. Quanto ao prequestionamento, não se vislumbra nenhuma contrariedade/negativa de vigência, ou interpretação de norma violadora, nem a demonstração de violação de artigos constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.... ()

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Doc. VP 210.8130.8651.3546

58 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Condenação de 21 anos e 7 meses. Prisão mantida na sentença. Negado o direito de recorrer em liberdade. Gravidade concreta da conduta. Apelação criminal pendente de julgamento. Revisão da necessidade da prisão preventiva. Parágrafo único do CPP, art. 316. Dever de revisão da prisão. Incumbência do Juiz que o Decretou. Precedentes desta corte. Ressalva de entendimento. Agravo regimental improvido.

1 - A nova redação do art. 316, parágrafo único, do CPP, operada pela Lei 13.964/2019, determina a reavaliação periódica dos fundamentos que indicaram a necessidade da custódia cautelar a cada 90 dias. «Contudo, não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 205.7710.4002.7600

59 - STJ. Habeas corpus. Latrocínio tentado e roubo majorado. Condenação. Excesso de prazo para o julgamento da apelação. Inocorrência. Trâmite regular. Razoabilidade. Pena de 12 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão. Risco de contaminação por covid-19. Recomendação 62/2020 do conselho nacional de justiça. Cnj. Supressão de instância. Constrangimento ilegal não evidenciado. Habeas corpus conhecido em parte e, nesta extensão, denegada a ordem. Recomendação.

«1 - Constitui entendimento consolidado do STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. ... ()

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Doc. VP 240.1080.1483.7318

60 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Operação «mensageiro". Organização criminosa. Corrupção passiva. Frustração do caráter competitivo de licitação. Prisão preventiva. Agravante preso há mais 7 meses. Renúncia ao cargo de prefeito. Supostos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça. Ausência de previsão para a prolação de sentença. Suficiência das medidas cautelares alternativas. Agravo regimental provido.

1 - Extraiu-se do decreto prisional fundamentação baseada na existência de indícios de que o paciente, que era prefeito municipal de Guaramirim/SC à época dos fatos, integra organização criminosa extremamente complexa, destacando-se que «este é, em tese, o maior e mais complexo esquema criminoso de propinas e superfaturamento de contratos públicos que já se teve notícia em Santa Catarina, no qual, em tese, agentes públicos e privados estão depenando o orçamento de dezenas de municípios do estado, com contratos milionários e superfaturados em valores que, somando lucro da empresa corruptora e propina para agentes públicos, podem chegar a cerca de 70% (setenta) por cento dos contratos licitatórios (fls. 545- 546). ... ()

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Doc. VP 204.5765.9477.0153

61 - TJRJ. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DESACATO. LANÇAMENTO DE UMA PEDRA CONTRA A VIATURA DA PREFEITURA, COM OS AGENTES PÚBLICOS NO INTERIOR. CONDENAÇÃO DEFINITIVA RECENTE POR ROUBO. NOVA PRISÃO EM FLAGRANTE TRÊS MESES APÓS A LIBERTAÇÃO NO PROCESSO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ENDEREÇO FIXO OU OCUPAÇÃO LÍCITA. REQUISITOS DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 312 PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. PRESENÇA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA E DE FRUSTRAÇÃO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA.

O

paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de desacato e dano ao patrimônio público (arts. 163, Parágrafo Único, III, e 331, do CP), pois teria desferido graves impropérios contra agentes da Prefeitura em ação de acolhimento e lançado uma pedra contra os vidros da viatura, quando os servidores públicos se encontravam no interior do automóvel. A decisão prolatada, na Audiência de Custódia, que converteu o flagrante em prisão preventiva está fundamentada, em estrita obediência ao CF/88, art. 93, IX, além de demonstrada a necessidade social da custódia cautelar, diante da presença dos pressupostos ínsitos ao CPP, art. 312, descabendo falar-se em qualquer ilegalidade no decreto prisional exarado. Presentes, por conseguinte, os requisitos do fumus comissi delicti (probabilidade do acusado ser o autor do delito, o que se demonstra pela prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria, tendo em vista que preso em flagrante) e periculum libertatis (o perigo que a permanência do paciente em liberdade representa para a garantia da ordem pública e para aplicação da lei penal, face o risco concreto de reiteração delitiva e ausência de endereço fixo), cabendo consignar que paciente foi preso em flagrante 3 (três) meses depois de libertado em processo anterior, no qual veio a ser condenado, definitivamente, pelo crime de roubo. Daí, conclui-se que a segregação acautelatória está alicerçada nos requisitos do art. 312 do Estatuto Processual, inexistindo constrangimento ilegal a sanar. ... ()

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Doc. VP 974.1469.8579.2520

62 - TJRJ. RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPUTAÇÃO DAS CONDUTAS MOLDADAS NOS arts. 33 E 35, C/C 40, S IV E VI, DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA. APELANTES CONDENADOS A 13 (TREZE) ANOS, 03 (TRÊS) MESES E 18 (DEZOITO) DIAS DE RECLUSÃO E 1.890 (MIL E OITOCENTOS E NOVENTA) DIAS-MULTA (LEONARDO); 10 (DEZ) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 12 (DOZE) DIAS DE RECLUSÃO E 1.500 (MIL E QUINHENTOS) DIAS-MULTA (LUCAS); 09 (NOVE) ANOS, 07 (SETE) MESES E 06 (SEIS) DIAS DE RECLUSÃO E 1.440 (MIL QUATROCENTOS E QUARENTA) DIAS-MULTA (RAYAN) E 11 (ONZE) ANOS, 04 (QUATRO) MESES E 24 (VINTE E QUATRO) DIAS DE RECLUSÃO E 1.748 (MIL SETECENTOS E QUARENTA E OITO) DIAS-MULTA (GABRIEL). TODOS NO REGIME FECHADO. IRRESIGNAÇÃO. ARGUIÇÃO DE INVALIDADE DO PROCESSO POR CONSIDERAR TER SIDO O FLAGRANTE FORJADO (LUCAS). NO MÉRITO, BUSCAM A ABSOLVIÇÃO, COM FULCRO NO art. 386, S V E VII, DO CPP, SOB O ARGUMENTO DE SER FRÁGIL E INCONSISTENTE A PROVA PRODUZIDA. SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DA PENA-BASE AO SEU PATAMAR MÍNIMO (LUCAS), A EXCLUSÃO DAS MAJORANTES DOS INCISOS IV E VI, DO art. 40, A INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO § 4º, DO art. 33, AMBOS DA LEI 11.343/06, A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, A MITIGAÇÃO DO REGIME PARA O SEMIABERTO OU ABERTO, A APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES, O AFASTAMENTO OU A REDUÇÃO DA PENA DE MULTA AO PATAMAR MÍNIMO, A ISENÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO E O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. A PROCURADORIA DE JUSTIÇA OFICIOU PELO DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. AOS APELANTES FOI CONCEDIDO O ALUDIDO DIREITO, COM IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. CAPTURA EFETIVADA PELA PRÁTICA DE CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. LICITUDE DA PROVA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO COLIGIDO AOS AUTOS. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA CABALMENTE COMPROVADAS. PROVA ORAL E LAUDOS DE EXAME DAS SUBSTÂNCIAS ESTUPEFACIENTES E DA ARMA DE FOGO ARRECADADAS CONVERGENTES COM A PRETENSÃO PUNITIVA. PENA-BASE MANTIDA ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO (LUCAS). CIRCUNSTÂNCIAS DE AUMENTO DOS INCISOS IV E VI, DO art. 40, DA LEI DE DROGAS. PERTINÊNCIA. ARTEFATOS VULNERANTES ARRECADADOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO DO ESTUPEFACIENTE. COMPROVADA A PARTICIPAÇÃO DO ADOLESCENTE NA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO § 4º, Da Lei 11.343/06, art. 33. INVIABILIDADE PELA CONDENAÇÃO NO DELITO DE ASSOCIAÇÃO. APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO FORMAL. DESCABIMENTO. OS RECORRENTES, COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS, PRATICARAM MAIS DE UMA AÇÃO, EM CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS, AFIGURANDO-SE CORRETA A INCIDÊNCIA DA REGRA DO CÚMULO MATERIAL (CODIGO PENAL, art. 69). PENA DE MULTA ARBITRADA DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PROCESSO DOSIMÉTRICO NÃO CARECE DE RETOQUE. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS. QUESTÃO A SER APRECIADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. VERBETE SUMULAR 74, DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.

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Doc. VP 210.8131.1830.4367

63 - STJ. Habeas corpus. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. 20 (vinte) comprimidos de ecstasy. Prisão preventiva. Segregação baseada apenas na gravidade abstrata do delito. Ausência de motivação concreta. Condições pessoais favoráveis. Prisão decretada 8 (oito) meses após a suposta prática dos fatos delituosos. Constrangimento ilegal evidenciado. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício. Prejudicada a análise do alegado excesso de prazo na formação da culpa.

1 - A decisão de primeiro grau, mantida pelo Tribunal de origem, não apresentou argumentos idôneos e suficientes à manutenção da prisão cautelar do Paciente. Isso porque, apesar de afirmar a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, não apontou elementos concretos que justificassem a necessidade da custódia, estando essa amparada, tão somente, na gravidade abstrata do delito. ... ()

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Doc. VP 185.4801.1005.3400

64 - STJ. Penal e processo penal. Habeas corpus. Prisão preventiva. Tráfico de drogas. Associação para o tráfico. Sentença. Regime inicial de cumprimento da pena. Tema não apreciado pelo tribunal de origem. Supressão de instância. Direito de recorrer em liberdade. Quantidade não relevante de droga. Condenação à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão. Paciente preso há cerca de 1 ano. Razoabilidade. Ausência. Ilegalidade. Ocorrência. Habeas corpus concedido.

«1 - O pleito de fixação de regime prisional mais brando não foi apreciado pelo Tribunal local, o que impede o seu conhecimento diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. ... ()

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Doc. VP 621.6188.4536.1911

65 - TJRJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - DECISÃO QUE AOS 20/07/2023, INDEFERIU O PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL, PELA AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO, CONSISTENTE NO BOM COMPORTAMENTO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA, TENDO EM VISTA QUE, APÓS A CONCESSÃO DA PROGRESSÃO DE REGIME, PARA O ABERTO, COM PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR, O ORA AGRAVANTE PRATICOU NOVO DELITO, AOS 04/05/2022; VINDO A SER, INCLUSIVE, CONDENADO

AGRAVANTE QUE, INICIALMENTE, FOI CONDENADO, A UMA REPRIMENDA TOTALIZADA EM 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, COM TRÂNSITO EM JULGADO AOS 06/07/2018; E, PROGRESSÃO, AO REGIME ABERTO, AOS 16/04/2021 ENTRETANTO, DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA, AOS 04/05/2022, O AGRAVANTE FOI PRESO EM FLAGRANTE, E CONDENADO, PELA PRÁTICA DE NOVO DELITO (FURTO), NOS AUTOS 0110010-40.2022.8.19.0001, AOS 21/11/2022; SENDO QUE O APELO DEFENSIVO, NESSA AÇÃO PENAL, FOI PARCIALMENTE PROVIDO PELA E. 5ª CÂMARA CRIMINAL, AOS 26/06/2023, PARA REDUZIR A REPRIMENDA FINAL, PARA 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO. CONSIDERANDO O QUE FOI CONSIGNADO NA RESPEITÁVEL DECISÃO, ENVOLVENDO A DATA EM QUE ATINGIDO O REQUISITO OBJETIVO PARA A CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL, TENDO EM VISTA OS DOCUMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS, FOI VISUALIZADO, POR ESSA RELATORA, EM CONSULTA PROCESSUAL ELETRÔNICA, AO SEEU - SISTEMA DE ELETRÔNICO DE EXECUÇÃO UNIFICADA, QUE, O RELATÓRIO DA SITUAÇÃO PROCESSUAL EXECUTÓRIA MAIS RECENTE, ELABORADO AOS 11/04/2023, OU SEJA, JÁ COM AS PENAS UNIFICADAS, EFETIVAMENTE INDICA QUE O PRAZO PARA O REFERIDO BENEFÍCIO, FORA ATINGIDO AOS 08/05/2023; REPISE-SE, CONFORME REGISTRADO PELO ILUSTRE MAGISTRADO, EM SUA DECISÃO ORA ATACADA. PLEITO DEFENSIVO QUE NÃO MERECE PROSPERAR - NA HIPÓTESE, CONSIDERANDO A CIRCUNSTÂNCIA EM CONCRETO, EM QUE O ORA APENADO, APÓS A PROGRESSÃO DE REGIME, E A CONCESSÃO DA PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR, TERIA PRATICADO NOVO DELITO, INCLUSIVE, COM CONDENAÇÃO, VERIFICA-SE A AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO, COM FULCRO NO ART. 83, III, ALÍNEA «A DO CP; OU SEJA, NÃO SENDO CONSTATADO O NECESSÁRIO «(...)BOM COMPORTAMENTO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA (...) - AGRAVANTE QUE VOLTOU A PRATICAR CRIME, DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA, ENQUANTO ESTAVA EM PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR; O QUE DEMONSTRA NÃO ESTAR APTO, NO MOMENTO, A RETORNAR AO CONVÍVIO SOCIAL; O QUE LEVA A DESPROVER O AGRAVO. À UNANIMIDADE DE VOTOS, FOI NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

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Doc. VP 220.6131.1335.0477

66 - STJ. penal e processual penal. Agravo regimentalem habeas corpus. Tráfico de entorpecentes.dosimetria. Concessão da ordem, de ofício, paraaplicar a redutora da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, na fração máxima, de 2/3. Pleito doparquet federal de correção de erro material nocálculo dosimétrico. Procedência. Regimeprisional inicial. Pena definitiva aquém de 4 anosde reclusão. Réu primário. Modalidadeintermediária. Gravidade concreta. Quantidade enatureza das drogas apreendidas. Agravoregimental provido.. Na hipótese, o cálculo da pena definitiva do agravado pelo delito de tráfico de entorpecentes ficou posto, na origem, nos seguintes termos. A pena-base foi exasperada em 1/6 sobre o mínimo legal (fl. 85), resultando em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa; na segunda etapa, não foram consideradas circunstâncias agravantes e atenuantes, mantendo-se inalterada a reprimenda; na terceira etapa, ficou demonstrada a participação de adolescente na empreitada criminosa, aplicando-se a majorante da Lei 11.343/2006, art. 40, VI, o que ensejou o aumento da pena em mais 1/6 (fl. 86), resultando em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, e 680 dias-multa.. Mantidos os demais critérios da dosimetria procedida na origem, e tendo sido concedida a ordem, de ofício, para aplicar a redutora da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, na fração máxima, de 2/3, assite razão ao agravante ao afirmar que a nova reprimenda final do agravado resultará em 2 anos, 3 meses e 6 dias de reclusão, e 226 dias-multa.. Ante o novo quantum da pena definitiva, é correta a concessão da ordem, de ofício, para readequar o regime prisional inicial fixado ao agravado para a modalidade intermediária. Isso, porque, a despeito de ser tecnicamente primário, e de a sua reprimenda final não ultrapassar 4 anos de reclusão, a gravidade concreta do delito, consubstanciada na elevada quantidade das drogas encontrada. 690,72 gramas de maconha e 26,8 gramas de crack (e/STJ fl. 87). Autoriza o agravamento da modalidade carcerária em um patamar. Pelo mesmo motivo, não resultou atendido o requisito subjetivo para a substituição da prisão por penas alternativas, previsto no art. 44, III, do códigopenal.. Agravo regimental provido, para corrigir o cálculo dosimétrico do agravado e lhe impor a reprimenda em 2 anos, 3 meses e 6 dias de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto e 226 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.

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Doc. VP 162.4193.5008.1100

67 - STJ. Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Roubo majorado e corrupção de menores. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Superveniência de sentença condenatória (6 anos, 2 meses e 20 dias em regime semiaberto). Manutenção dos fundamentos da segregação cautelar. Não prejudicialidade. Decisão devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. Modus operandi. Periculosidade social do agente. Reiteração delitiva. Regime inicial semiaberto. Compatibilidade entre a prisão cautelar e o regime menos gravoso. Necessidade de adequação. Recurso desprovido. Ordem concedida de ofício.

«I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do CPP, artigo 312 - Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação pelas instâncias superiores (HC 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012). ... ()

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Doc. VP 144.3330.3004.8500

68 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Tráfico ilícito de drogas. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Segregação baseada apenas na gravidade abstrata do delito. Ausência de motivação concreta. Custódia cautelar que perdura há mais de 01 (um) ano e 05 (cinco) meses. Condições pessoais favoráveis. Constrangimento ilegal evidenciado. Inadequação da via eleita (CF/88, art. 105, II, alínea a). writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida ex officio.

«1. O Paciente foi preso em flagrante delito no dia 19/12/2012 e, posteriormente, denunciado como incurso no Lei 11.343/2006, art. 33, caput, porque tinha em depósito 22,65 g «cocaína, separada em 21 (vinte e uma) porções, e 6,05 g de «maconha, dividida em 9 (nove) porções. ... ()

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Doc. VP 160.7370.1000.7900

69 - STJ. Recurso especial. Operação anaconda. Crime de quadrilha. Ação penal originária. Acórdão condenatório. Nove recorrentes. Petições com questões incidentais ao REsp. Indeferimento. Agravos regimentais desprovidos.

«1. CÉSAR HERMAN RODRIGUEZ. ... ()

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Doc. VP 107.8577.1028.9456

70 - TJRJ. APELAÇÃO. HOMICÍDIO. JURI. RÉU CONDENADO À PENA DE 15 (QUINZE) ANOS 7 (SETE) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO. RECURSO DA DEFESA QUE ARGUI A NULIDADE ABSOLUTA, DECORRENTE DE OITIVA DE PESSOA NA 1ª FASE DO PROCEDIMENTO SEM QUE ELA ESTIVESSE ARROLADA COMO TESTEMUNHA POR QUALQUER DAS PARTES. SUBSIDIARIAMENTE, ALMEJA O REDIMENSIONAMENTO DA PENA E A CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR AO RECORRENTE. PREQUESTIONA, POR FIM, O DESCUMPRIMENTO DE NORMAS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS.

A denúncia narra que no dia 12 de janeiro de 2016, em horário noturno, na rua Carlota Rodrigues, em frente ao 127, bairro Parque Flora, Nova Iguaçu, o denunciado, agindo livre e conscientemente, com animus necandi, realizou disparos de arma de fogo contra Jonathan Nascimento Gonçalves da Silva provocando-lhe as lesões que, em razão de sua natureza e sede, foram a causa de sua morte. A preliminar de nulidade arguida deve ser rechaçada. O réu foi pronunciado, nos termos da decisão prolatada em 03/10/2023, não tendo a Defesa apresentado qualquer irresignação acerca desta decisão. A propósito, como bem destacou o Ministério Público, em contrarrazões, embora a Defesa alegue que houve nulidade absoluta pois foi arrolada na Denúncia uma testemunha e ouvida outra em AIJ e depois foi ouvida a testemunha certa em plenário, A Defesa estava presente na oitiva da testemunha na primeira fase de julgamento. Assim, ante a percepção do equívoco, ela deveria haver feito a sinalização do erro durante o próprio ato. Todavia, deixou de registrar qualquer reclamação no momento adequado. Além do mais, não passa despercebido que a defesa apresentou alegações finais sem que haja alegado qualquer nulidade relativa ao que agora se reporta (oitiva de testemunha). Ao contrário, a peça foi colacionada aos autos, apenas com pedido geral de impronúncia do réu. É importante reforçar, ademais, que possíveis questões geradoras de nulidade do processo e que ocorreram antes da pronúncia, como se deu no caso, devem ser arguidas até aquele momento processual, sob pena de preclusão. O alicerce legal para tal posicionamento encontra-se no art. 593, III, «a do CPP que determina que cabe apelação, das decisões do Tribunal do Júri, quando ocorrer nulidade posterior à pronúncia. Mas, ainda que não estivesse preclusa, a questão trazida em apelação não se revela como nulidade e nem ensejou qualquer prejuízo para à Defesa do recorrente, uma vez que, esse não é o único elemento de prova, ou seja, no caso em exame, o qual está corroborado por outros meios, em especial o auto de reconhecimento do acusado por fotografia; laudo de exame de componentes de munição e laudo de perícia necropapiloscópica. Cumpre destacar, afinal, que não há vício que não haja sido sanado, eis que ocorreu a oitiva da testemunha correta em fase posterior, não ocorrendo o alegado prejuízo à Defesa. Passa-se ao exame do mérito. Inicialmente, é importante destacar que a competência do Tribunal do Júri tem assento constitucional e se enquadra dentro dos direitos e garantias fundamentais do cidadão (art. 5º, XXXVIII). Assim, o julgamento dos crimes dolosos contra a vida é realizado por um corpo de jurados, julgadores leigos, que embasam sua decisão final acerca do acolhimento ou não da acusação em um juízo de íntima convicção, o que se revela como verdadeira exceção ao CF/88, art. 93, IX. E aqui se põe uma questão delicada no que tange à ponderação dos valores que dizem respeito ao duplo grau de jurisdição e à soberania dos veredictos. Para que se garanta um equilíbrio entre os mencionados valores, a revisão da decisão proferida pelos jurados, em grau de recurso, deve ser feita de forma restrita, excepcional e vinculada. Nesses termos, o que deve ser analisado no julgamento realizado pela segunda instância é a existência de provas nos autos. Explica-se. Não cabe ao Tribunal avaliar se os jurados decidiram bem ou mal. O que se deve avaliar é se a decisão dos jurados se apoiou em algum suporte probatório. Nessa esteira, só é possível a realização de um novo julgamento quando a decisão dos jurados for absurda, arbitrária e totalmente divorciada das provas produzidas, o que não se observa no caso em análise. A defesa e a acusação apresentaram teses opostas e apresentaram os fundamentos que sustentam suas teses, sendo certo que os jurados optaram pela tese acusatória, com base nas provas por ela apresentadas. Assim, o Conselho de Sentença entendeu, baseado em provas (depoimentos, bem como documentos técnicos), que restou evidenciada a autoria e a materialidade delitiva. E sobre isso não há o que se discutir, devendo ser mantido o que foi decidido pelo Conselho de Sentença. In casu, é evidente a autoria e materialidade do crime de homicídio, em decorrência das peças técnicas acostadas aos autos, bem como da prova oral aqui colacionadas. O contexto fático e probatório não deixa dúvidas quanto ao animus necandi da conduta do réu apelante em relação à vítima, o qual foi, igualmente, reconhecido pelos membros do Júri. Assim, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos pois os jurados, no exercício da soberania constitucional de seus veredictos, optaram por uma das vertentes apresentadas. Percebe-se, afinal, a existência de duas teses antagônicas entre si, contrapostas uma à outra, sendo certo que a opção dos jurados por uma delas não autoriza a anulação do julgamento, nos termos do que dispõe o CPP, art. 593, III, «d. À toda evidência, se diante do conjunto probatório, os jurados optaram pela tese ministerial, é induvidoso que, com supedâneo nas mesmas provas, segundo os princípios do livre convencimento e da íntima convicção que lhes é ínsito, no desempenho do munus que se lhes atribui, rejeitaram as teses defensivas. Passa-se ao exame dosimétrico. Na primeira fase do cálculo da pena, andou bem o magistrado de piso em fixar a reprimenda acima do seu patamar mínimo. Isso porque, foram consideradas 3 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis, a saber: 1 - a exacerbada culpabilidade, decorrente dos disparos de arma de fogo na cabeça da vítima; 2 - a presença de crianças (duas delas filhos da vítima) submetidos ao perigo comum, pelo fato de os disparos terem ocorrido em via pública e 3 - as consequências do crime, causadas pelo sofrimento psicológico imposto aos órfãos da vítima. Assim, considerada a fração de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável, o afastamento da pena deve considerar a fração de 1/2 e resultar em pena de 18 (dezoito) anos de reclusão na fase primeva. Na fase intermediária, ausentes agravantes e presente a atenuante da idade maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença, a pena passa a 15 (quinze) anos de reclusão nessa etapa dosimétrica. Na terceira fase, ausentes demais moduladores, a pena fica estabelecida em 15 (quinze) anos de reclusão. O regime prisional inicialmente fechado se mostra adequado e suficiente à reprovação e à prevenção do delito, especialmente porque foi fixado nos termos do art. 33, § 2º, «a do CP. Não assiste razão à pretensão defensiva pela prisão domiciliar do réu, ante a suposta doença grave e a idade avançada. Do compulsar dos autos, consta decisão prolatada pelo juízo de origem na qual o magistrado considerou a idade do ora apelante e determinou que o local de acautelamento para o qual o réu seja encaminhado forneça tratamento contínuo de controle de sua pressão arterial. In casu, não há provas de que o agravante não esteja recebendo o tratamento adequado. Portanto, apesar de possuir idade avançada, não está inserido na excepcionalidade para fazer jus ao benefício da prisão albergue domiciliar, pois não comprovou que esteja em situação de vulnerabilidade no ambiente prisional. Quanto ao prequestionamento, não se vislumbra nenhuma contrariedade/negativa de vigência, ou interpretação de norma violadora, nem a demonstração de violação de artigos constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. RECURSO CONHECIDO. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE. PARCIAL PROVIMENTO, apenas para redimensionar a pena imposta, que fica estabelecida em 15 (quinze) anos de reclusão.... ()

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Doc. VP 162.7265.2003.9900

71 - STJ. Processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Não cabimento. Furto duplamente qualificado. Sentença condenatória (2 anos e 8 meses de em regime semiaberto). Alegação de constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação da recusa do direito de apelar em liberdade. Paciente que praticou novo delito quando em trâmite a ação penal. Segregação cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. Risco de reiteração delitiva. Regime inicial. Compatibilidade entre a prisão cautelar e o regime menos gravoso. Necessidade de adequação. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.

«I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 01/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). ... ()

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Doc. VP 493.9102.9345.8240

72 - TJRJ. HABEAS CORPUS ¿ PROCESSUAL PENAL ¿ TRÍPLICE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES, ALÉM DE FALSA IDENTIDADE ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO INTERIOR DO PARQUE DE EXPOSIÇÃO AGROPECUÁRIA, SITUADO À AVENIDA PRESIDENTE VARGAS, 180, PECUÁRIA, COMARCA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES ¿ PRÉVIA CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE TRÍPLICE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES, ALÉM DE FALSA IDENTIDADE, A UMA PENA TOTAL DE 2 (DOIS) ANOS, 9 (NOVE) MESES E 18 (DEZOITO) DIAS DE RECLUSÃO E DE 3 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO, PARA A BRUNA, E DE 4 (QUATRO) ANOS, 2 (DOIS) MESES E 12 (DOZE) DIAS DE RECLUSÃO E DE 4 (QUATRO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO, PARA KÉSSILA ¿ AOS ARGUMENTOS, QUER DO EXCESSO DE PRAZO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, UMA VEZ QUE A SEGREGAÇÃO CAUTELAR ¿JÁ PERDURA POR MAIS DE 6 (SEIS) MESES APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO JUÍZO DE PISO¿, CERTO DE QUE ¿AMBAS AS PACIENTES SE ENCONTRAM HÁ MAIS DE 1 (UM) ANO E 3 (TRÊS) MESES COM PRIVAÇÃO DA LIBERDADE, SEJA EM VIRTUDE DA PRISÃO PREVENTIVA DA ACUSADA KÉSSILA DESDE A DATA DO CRIME IMPUTADO, SEJA EM RAZÃO DO PERÍODO ANTERIOR EM QUE A ACUSADA BRUNA ESTEVE EM PRISÃO DOMICILIAR¿, SEJA PELA DESPROPORCIONALIDADE DA MANUTENÇÃO DA PREVENTIVA, ¿NOTADAMENTE PELA AUSÊNCIA DE DETRAÇÃO DO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA NA SENTENÇA¿, UMA VEZ QUE ¿HÁ, EVIDENTEMENTE, UMA MANIFESTA DESPROPORÇÃO ENTRE A PENA IMPOSTA NA CONDENAÇÃO, COM O REGIME QUE DEVERIA SER FIXADO E A MEDIDA CAUTELAR, O QUE SE TORNARÁ CRISTALINO QUANDO O TRIBUNAL, EM GRAU DE APELAÇÃO, OPERAR A DETRAÇÃO¿, MOTIVOS PELOS QUAIS REQUEREU A CONCESSÃO DA ORDEM, VISANDO ALCANÇAR A CASSAÇÃO DO ÉDITO DETENTIVO, BEM COMO A APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS, EM ESPECIAL, A CONVERSÃO DO ERGÁSTULO EM PRISÃO DOMICILIAR, EM RELAÇÃO À BRUNA, PORQUE GENITORA DE DUAS CRIANÇAS, SENDO UMA DELAS MENOR DE DOZE ANOS DE IDADE, E, EM RELAÇÃO À KÉSSILA, PORQUE RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS DE ADOLESCENTE, PESSOA COM DEFICIÊNCIA, INCLUSIVE TENDO SIDO FORMULADO PEDIDO LIMINAR, QUE É ACOLHIDO QUANTO À BRUNA, E REJEITADO NO QUE TANGE À KÉSSILA ¿ INICIALMENTE, REJEITA-SE LIMINARMENTE A PARCELA DO WRIT RESPEITANTE AO PLEITO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA, QUER POR DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A SEGREGAÇÃO CAUTELAR E O REGIME DE PENA FIXADO NA SENTEÇA CONDENATÓRIA, POR SE TRATAR DE IMPERTINENTE E DESCABIDO MANEJO DO REMÉDIO HEROICO ENQUANTO SUBSTITUTIVO DE APELO, NOS EXATOS MOLDES PRECONIZADOS PELO ART. 593, INC. I, DO C.P.P. EM ARRAZOADO AÇODADAMENTE PREMATURO, A PRESSUPOR PROFUNDA INCURSÃO MERITÓRIA, INADEQUADA DE SER DESENVOLVIDA POR ESTA VIA ESTREITA, EMERGINDO COMO ORIENTAÇÃO SEDIMENTADA EM NOSSAS CORTES SUPERIORES A INADMISSÃO DE TAL USO FUNGIBILIZADO DESTA AÇÃO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMA, DE MODO A EVITAR A SUA BANALIZAÇÃO, SEJA NO TOCANTE AO ALENTADO EXCESSO DE PRAZO NA VIGÊNCIA DA CUSTÓDIA CAUTELAR APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, PORQUE AFETA A JUÍZO QUE JÁ EXAURIU SUS JURISDIÇÃO, E PORTANTO, NÃO MAIS PODE SER APONTADO COMO AUTORIDADE COATORA, INOBSTANTE A CONSTATAÇÃO DE QUE, MESMO QUE ASSIM NÃO FOSSE, NADA HÁ DE DESPROPORCIONAL OU DE IRRAZOÁVEL NO QUADRO FÁTICO APONTADO, NA EXATA MEDIDA EM QUE NINGUÉM PODE ALEGAR EM SEU BENEFÍCIO AQUILO PARA O QUE CONTRIBUIU OU AO QUE LHE DEU CAUSA, COMO ACONTECE NA HIPÓTESE VERTENTE, POSTO QUE A PRÓPRIA DEFESA, A DESPEITO DE TER APRESENTADO A RESPECTIVA INTERPOSIÇÃO RECURSAL EM 03.08.2024 E VIR A SER INTIMADA A APRESENTAR AS CORRESPONDENTES RAZÕES, EM 10.09.2024, APENAS CONCRETIZOU TAL INICIATIVA CINCO MESES APÓS, OU SEJA, EM 10.02.2025, ENCONTRANDO-SE O FEITO, NESTE MOMENTO, AGUARDANDO AS APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES MINISTERIAIS ¿ DISPENSA DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES, EM SE CONSIDERANDO COMO SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDA A IMPETRAÇÃO, DE MOLDE A POSSIBILITAR O CONHECIMENTO E A DELIMITAÇÃO DA HIPÓTESE VERTENTE ¿ PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, DA LAVRA DA ILUSTRE DRª SIMONE BENICIO FEROLLA (FLS.30/48), OPINANDO PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM, CASSANDO-SE A LIMINAR CONCEDIDA ¿ PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO MANDAMENTAL ¿- COM RELAÇÃO À BRUNA, RECONHECE-SE A INCONTESTE CARACTERIZAÇÃO DE INIDONEIDADE FUNDAMENTATÓRIA CONCRETA A ANIMA O ÉDITO DETENTIVO ORIGINÁRIO, NO TOCANTE A ELA, POR SUA FORMA GENÉRICA, ABSTRATA E TAUTOLÓGICA, QUE NÃO EMPRESTOU QUALQUER DISTINÇÃO EXTRAORDINARIAMENTE MAIS GRAVOSA AO EPISÓDIO, ALÉM DOS CONTORNOS JÁ ÍNSITOS NA GRAVIDADE EM ABSTRATO DOS TIPOS PENAIS CORRESPONDENTES, INCLUSIVE ENVOLVENDO IMPLICADA PRIMÁRIA E QUE NÃO OSTENTA ANTECEDENTE DESABONADOR, VINDO A INCORRER EM DIRETA AGRESSÃO AO TEOR DO VERBETE SUMULAR 444, DA CORTE CIDADÃ, ALÉM DE DESPREZO À FRANQUIA CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, UMA VEZ QUE, SE ANOTAÇÕES SEM RESULTADOS CONDENATÓRIOS NÃO SERVEM PARA MAJORAR A PENA EM SEDE SENTENCIAL, COM MUITO MAIS RAZÃO NÃO SE PERFILAM COMO JUSTIFICATIVA HÁBIL À DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA (¿(...) ENQUANTO A CUSTODIADA BRUNA RESPONDE À AÇÃO PENAL PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS arts. 155, CAPUT, E art. 171, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, NA AÇÃO 0012071- 89.2020.8.19.0014), O QUE EVIDENCIA SUA INCLINAÇÃO PARA PRÁTICA DE DELITOS¿ ¿ ÚLTIMO PARÁGRAFO DO DOCUMENTO 32, DO ANEXO), O QUE, POR SUA VEZ, CONDUZ À RESPECTIVA DECRETAÇÃO DE SUA INSUBSISTÊNCIA, O QUE ORA SE ADOTA, POR REMANESCER SEM SER ESTABELECIDO, MATERIALMENTE E NESTE PARTICULAR CASO EM ESPECÍFICO, O RESPECTIVO PERICULUM LIBERTATIS, TORNANDO-SE INSUBSISTENTE A SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO EXTRAORDINÁRIA POR PRISÃO DOMICILIAR, REALIZADA EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, BEM COMO A SUA POSTERIOR CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA, POR DESCUMPRIMENTO DAS CAUTELARES IMPOSTAS ANTERIORMENTE, SEM PREJUÍZO DA CONSTATAÇÃO DE QUE, MESMO QUE ASSIM NÃO FOSSE, CERTO SE FAZ A OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE, NA EXATA MEDIDA EM QUE, POR SE TRATAR DE CRIME QUE NÃO EMPREGA VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA, ENVOLVENDO IMPUTADA PRIMÁRIA E SEM ANTECEDENTES DESABONADORES, ESTAR-SE-IA DIANTE DA PERSPECTIVA MAIS DO QUE CONCRETA DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS E DA IMPOSIÇÃO DE REGIME CARCERÁRIO ABERTO, INEXISTINDO RAZOABILIDADE EM SE MANTER PRESO QUEM VIRIA A SER SOLTO EM SEDE DE APELO, SEJA QUANDO DA CONFECÇÃO DE RELATÓRIO OU POR OCASIÃO DO PRÓPRIO JULGAMENTO DO RECURSO, AINDA MAIS SE CONSIDERANDO QUE JÁ SE ENCONTRAM PREVENTOS ESTE COLEGIADO E RELATOR ¿ COM A MESMA SORTE NÃO CONTA A KÉSSILA, UMA VEZ QUE O ÉDITO DETENTIVO, A DESPEITO DE, IGUALMENTE, SE CIRCUNSCREVER A UMA MERA DESCRIÇÃO DA IMPUTAÇÃO, SEM OSTENTAR A CONCRETUDE NECESSÁRIA QUANTO À GRAVIDADE DO FATO, CONVALIDOU-SE QUANDO TROUXE À TONA A CONDIÇÃO DE MULTIREINCIDENTE ESPECÍFICA DESTA SUPLICANTE, ENQUANTO ESCORREITO FUNDAMENTO À SUBSISTÊNCIA DA ENXOVIA, INSERTO NOS ARTS. 310, § 2º E 313, INC. II, DO C.P.P. (¿A INDICIADA KÉSSILA FOI CONDENADA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO PELA CONDUTA PREVISTA NO ART. 155, § 4º DO CP), S II E IV; - ART. 288, NA AÇÃO PENAL 0268101-10.2017.8.19.0001, E PELO CRIME PREVISTO NO ART. 155, § 4º DO CP, NA DE 0001843-17.2015.8.19.0051 (...)¿ ¿ ÚLTIMO PARÁGRAFO DO DOCUMENTO 32, DO ANEXO), A SEPULTAR, PORTANTO, A PRETENSÃO LIBERATÓRIA PRETENDIDA, NÃO SE LHE APLICANDO A CONVERSÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR EXTRAORDINÁRIA POR PRISÃO DOMICILIAR, UMA VEZ QUE, COMO BEM DELINEADO PELO JUÍZO NATURAL, NÃO HOUVE PROVA DA SUA IMPRESCINDIBILIDADE PARA OS CUIDADOS DO APONTADO FILHO ADOLESCENTE, PESSOA COM DEFICIÊNCIA, NOS EXATOS TERMOS DO COMANDO LEGAL ESCULPIDO NO ART. 318, INC. III, DO C.P.P. ¿ ¿QUANTO AO PLEITO DE CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM DOMICILIAR, INDEFIRO, TENDO EM VISTA QUE EM SEDE DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, DURANTE SUA ENTREVISTA, A ACUSADA SEQUER INFORMOU A EXISTÊNCIA DE FILHO, O QUE SE INFERE QUE NÃO ESTÁ SOB SEUS CUIDADOS, TAMPOUCO RESIDE EM SUA COMPANHIA (...)¿ (SEXTO PARÁGRAFO DO DOCUMENTO 41, DO ANEXO) ¿ CONSTRANGIMENTO ILEGAL APONTADO E PARCIALMENTE CONFIGURADO ¿ CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.

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Doc. VP 198.6094.1006.3600

73 - STJ. Habeas corpus. Tráfico interestadual de entorpecentes e associação para o narcotráfico. Condenação. Excesso de prazo para o julgamento da apelação. Inocorrência. Trâmite regular. Razoabilidade. Pena de 14 anos e 6 meses de reclusão. Constrangimento ilegal não evidenciado. Writ conhecido e denegado. Recomendação.

«1 - Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça - STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. ... ()

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Doc. VP 250.1061.0243.4489

74 - STJ. Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Pedido de revogação ou substituição por prisão domiciliar. Agravo desprovido.

I - Caso em exame... ()

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Doc. VP 590.1734.3124.0991

75 - TJRJ. APELAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO - ART. 33 E ART. 35, AMBOS C/C ART. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/2006, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69 - CONDENAÇÃO - PENAS: 1) UENDEL SILVA VIGNERON 22 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME FECHADO, E 2810 DIAS MULTA; 2) MARCIO SOARES MENDES 21 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME FECHADO, E 2670 DIAS MULTA; 3) LEONARDO SILVA SANTOS 21 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME FECHADO, E 2670 DIAS MULTA; 4) LUCAS SILVA RANGEL 18 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME FECHADO, E 2420 DIAS MULTA; 5) JEISON COSTA DOS SANTOS 18 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME FECHADO, E 2420 DIAS MULTA E 6) MARLON DOS SANTOS FRANÇA 18 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME FECHADO, E 2420 DIAS MULTA - RECURSOS DAS DEFESAS - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA ABSOLVER TODOS OS APELANTES DO CRIME PREVISTO na Lei 11.343/2006, art. 33 E MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUANTO AO CRIME PREVISTO NO art. 35 C/C ART. 40, IV, DA LEI DE DROGAS

1) REJEIÇÃO DA PRELIMINAR QUE ALEGA A NULIDADE ABSOLUTA DA BUSCA E APREENSÃO NO APARTAMENTO 1002 DE FERNANDO DA SILVA BALBINOT.

Conforme se extrai dos autos do processo 0015889-54.2017.8.19.0014, testemunhas ouvidas apontaram Fernandinho Balbinot como o responsável pelo homicídio de Elton Pessanha de Lima Ribeiro, vulgo Zico, e por vários outros homicídios motivados, em sua maioria, pela disputa por ponto de venda de drogas. Neste cenário, incabível qualquer alegação de «fishing expedition, a qual se caracteriza pela ausência de indícios de qualquer prática criminosa antes da adoção da medida cautelar, em que a procura é meramente especulativa. Isso porque a decisão que deferiu a busca e apreensão teve amparo em elementos concretos e aptos ao deferimento da medida extrema, não revelando a prática do «fishing expedition, pois a medida, pelo contexto fático, não se apresentou especulativa, sem lastro mínimo ou com objeto indefinido. ... ()

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Doc. VP 563.5538.9245.6641

76 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA QUE CONDENOU OS RÉUS PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, E O SEGUNDO APELANTE TAMBÉM PELA PRÁTICA DO DELITO DE RECEPTAÇÃO DOLOSA, EM CONCURSO MATERIAL, O PRIMEIRO E O TERCEIRO ÀS PENAS DE 06 (SEIS) ANOS, 05 (CINCO) MESES E 23 (VINTE E TRÊS) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 647 (SEISCENTOS E QUARENTA E SETE) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL; O SEGUNDO APELANTE ÀS PENAS DE 08 (OITO) ANOS, 11 (ONZE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 788 (SETECENTOS E OITENTA E OITO) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL; E O QUARTO APELANTE ÀS PENAS DE 07 (SETE) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 777 (SETECENTOS E SETENTA E SETE) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL. APELOS DEFENSIVOS BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNAM PELA APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3 (DOIS TERÇOS); PELO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA PARA O PRIMEIRO APELANTE; PELO AFASTAMENTO DA MAJORANTE DA ARMA DE FOGO; PELA FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL; PELO ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; PELA DETRAÇÃO PENAL; PELA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS; PELA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA; BEM COMO PELO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRETENSÕES QUE MERECEM PARCIAL PROVIMENTO. A AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVAS FORAM COMPROVADAS PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, LAUDOS PERICIAIS, BEM COMO PELA PROVA ORAL. DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS COERENTES E COESOS, CONTEXTUALIZANDO, EM APERTADA SÍNTESE, QUE, APÓS O RECEBIMENTO DE DENÚNCIA ANÔNIMA APONTANDO, FICARAM DE CAMPANA OBSERVANDO A MOVIMENTAÇÃO DOS ACUSADOS, QUE, ALÉM DE ESTAREM ARMADOS E COM RADIOTRANSMISSORES, REALIZAVAM MOVIMENTAÇÕES, A PARTIR DE UMA MOCHILA - NA QUAL, POSTERIORMENTE, FORAM ENCONTRADOS OS ENTORPECENTES E DINHEIRO. QUANTO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO DOLOSA IMPUTADO AO SEGUNDO APELANTE, A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVAS RESTARAM DEMONSTRADAS PELO LAUDO DE EXAME EM ARMA DE FOGO E PELO REGISTRO DE OCORRÊNCIA 021-06817/2022, REFERENTE AO ROUBO OCORRIDO NA AVENIDA BRASIL, EM BONSUCESSO, QUANDO O REVÓLVER TAURUS CALIBRE .38, DE SÉRIE HR918766 FOI SUBTRAÍDO, BEM COMO PELA PROVA ORAL COLHIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. E, COMO SABIDO, NOS DELITOS DE RECEPTAÇÃO, SABE-SE QUE A PESSOA QUE É SURPREENDIDA NA POSSE DE COISA PROVENIENTE DE CRIME ASSUME O ÔNUS DE DEMONSTRAR QUE A RECEBEU DE BOA-FÉ, ISTO É, QUE A RECEBEU SEM SABER OU SEM DESCONFIAR DA SUA ORIGEM ESPÚRIA. ADEMAIS, SABE-SE QUE O DOLO ESPECÍFICO DO CRIME, OU SEJA, A PRÉVIA CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM, É QUESTÃO DE DIFÍCIL COMPROVAÇÃO, POR SE TRATAR DE ESTÁGIO SUBJETIVO DO COMPORTAMENTO. ASSIM É QUE, NA RECEPTAÇÃO, DIANTE DO SISTEMA DO LIVRE CONVENCIMENTO, A PROVA DO DOLO ESPECÍFICO É CIRCUNSTANCIAL E INDICIÁRIA, EXTRAÍDA DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE CERCAM O FATO, DOS INDÍCIOS QUE ENVOLVEM O DELITO E DA PRÓPRIA CONDUTA DO AGENTE, POIS, CASO CONTRÁRIO, JAMAIS SE PUNIRIA ALGUÉM DE FORMA DOLOSA, SALVO QUANDO CONFESSADO O RESPECTIVO COMPORTAMENTO. MANTIDAS AS CONDENAÇÕES. DOSIMETRIA DA PENA QUE MERECE PEQUENO REPARO. NA PRIMEIRA FASE, O JUÍZO SENTENCIANTE, PARA OS QUATRO ACUSADOS, CONSIDEROU NEGATIVAMENTE A CULPABILIDADE, PORQUE COMETIDO O CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS EM ÁREA CONFLAGRADA E DOMINADA PELA FACÇÃO «COMANDO VERMELHO, SUBJUGANDO A POPULAÇÃO LOCAL, EM CONDOMÍNIO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA". DE FATO, ASSISTE RAZÃO À DEFESA, EIS QUE NÃO HÁ PROVA CONCRETA DE TAL FUNDAMENTAÇÃO. AINDA NA PRIMEIRA FASE, O JUÍZO DE ORIGEM MAJOROU DE FORMA FUNDAMENTADA AS PENAS-BASE DOS APELANTES CONSIDERANDO A VARIEDADE E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. NO ENTANTO, A FRAÇÃO DE MAJORAÇÃO SURGE EXACERBADA, MOSTRANDO-SE MAIS RAZOÁVEL APLICAR O PERCENTUAL DE 1/6 (UM SEXTO), LOGO O AJUSTE É NECESSÁRIO. NO MESMO SENTIDO, A PENA-BASE DE RECLUSÃO E MULTA FIXADAS PARA O SEGUNDO APELANTE, RELATIVAMENTE À IMPUTAÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO DOLOSA, DEVEM SER REDUZIDAS AOS MÍNIMOS LEGAIS. NA SEGUNDA FASE, A DEFESA TÉCNICA DO PRIMEIRO APELANTE BUSCA O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. PORÉM, O MAGISTRADO SENTENCIANTE JÁ RECONHECEU A REFERIDA ATENUANTE, COMO TAMBÉM APLICOU A FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). SEM REPARO, POIS, O QUE TORNA INEFICAZ A MANIFESTAÇÃO DEFENSIVA. PARA O TERCEIRO APELANTE TAMBÉM FOI RECONHECIDA A CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA, COM A INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). EM RELAÇÃO À TERCEIRA FASE, CORRETO O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO EM RAZÃO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, COM A INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). QUANTO AOS PLEITOS DEFENSIVOS BUSCANDO O RECONHECIMENTO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, ENTENDO QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO, INCLUSIVE O EMPREGO DE ARMA DE FOGO, LOCAL E HORÁRIO, AUTORIZAM CONCLUIR QUE OS APELANTES, AO TEMPO DOS FATOS, ESTAVAM SE DEDICANDO À ATIVIDADE ILÍCITA DO TRÁFICO COMO MEIO DE VIDA, O QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NO QUE TANGE AO REGIME PRISIONAL, CONSIDERANDO A QUANTIDADE DE PENA APLICADA, A PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E O EMPREGO DE ARMA DE FOGO, ADEQUADO A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO. DE IGUAL MODO, CONSIDERANDO O QUANTUM DE PENA, VERIFICA-SE QUE OS RECORRENTES NÃO FAZEM JUS À SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS OU À CONCESSÃO DO SURSIS, HAJA VISTA O NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NO QUE SE REFERE À DETRAÇÃO PENAL, A COMPETÊNCIA PARA TANTO É DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. NO QUE CONCERNE À ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, CARECE ESTE COLEGIADO DE COMPETÊNCIA PARA APRECIAR O PEDIDO, UMA VEZ QUE O ENUNCIADO Nº. 74 DAS SÚMULAS DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA IMPÕE TAL ATRIBUIÇÃO AO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. POR FIM, VERIFICA-SE QUE OS APELANTES PERMANECERAM PRESOS DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, NÃO DEVE SER PERMITIDO RECORRER EM LIBERDADE, ESPECIALMENTE PORQUE, INALTERADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE JUSTIFICARAM A CUSTÓDIA, NÃO SE MOSTRA ADEQUADA A SUA SOLTURA DEPOIS DA CONDENAÇÃO EM JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSOS DEFENSIVOS PARCIALMENTE PROVIDOS PARA REDUZIR A RESPOSTA PENAL FINAL DO PRIMEIRO E TERCEIRO APELANTE PARA 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL; DO SEGUNDO APELANTE PARA 07 (SETE) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 690 (SEISCENTOS E NOVENTA) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL; E DO QUARTO APELANTE PARA 06 (SEIS) ANOS 09 (NOVE) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 680 (SEISCENTOS E OITENTA) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL, MANTENDO-SE AS DEMAIS COMINAÇÕES DA SENTENÇA.

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Doc. VP 172.0255.0005.5300

77 - STJ. Habeas corpus substituto de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Importação e distribuição de produto sem registro exigível no órgão de vigilância sanitária competente. Corrupção ativa. Prisão preventiva. Superveniência de sentença. Ausência de novos fundamentos. Contumácia. Oferta de suborno. Necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da Lei penal. Segregação fundamentada. Circunstâncias pessoais favoráveis. Fato superveniente. Sentença lavrada, que não afastou a inconstitucionalidade parcial do CP, art. 273, § 1º. B, do CP( preceito secundário). Fixação de pena elevada. 11 anos. Concurso material. Pena total 13 anos. Prisão processual que já ultrapassa período superior a dois anos e 4 meses. Nova dosimetria da pena será necessariamente realizada, com expressiva redução, pelo STJ, em sede de recurso especial ou de habeas corpus, considerando a inconstitucionalidade proclamada pela Corte Especial, o que torna manifestamente ilegal a manutenção da segregação cautelar. Preso processual não tem menos direitos do que os condenados em definitivo. Lep. Substituição da clausura por outras medidas cautelares alternativas. Precedentes. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício.

«1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. ... ()

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Doc. VP 176.5434.5010.8200

78 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não cabimento. Tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico. Prisão preventiva. Alegação de ausência dos requisitos autorizadores. Supressão de instância. Excesso de prazo no julgamento da apelação. Trâmite regular. Razoabilidade. Pena de 10 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão. Ausência de constrangimento ilegal. Habeas corpus não conhecido.

«1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. ... ()

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Doc. VP 206.4214.6000.3800

79 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Processual penal. Tráfico ilícito de drogas. Prisão preventiva. Superveniência de sentença condenatória. Ausência de novos fundamentos a embasar a custódia. Writ não prejudicado. Prisão em flagrante. Conversão da custódia em preventiva. Reiteração delitiva. Condenação criminal por fatos antigos. Quantidade de entorpecente que não evidencia, por si só, a especial gravidade da conduta. Recurso provido.

«1 - A superveniência de sentença penal condenatória, na qual se nega ao acusado o direito de recorrer em liberdade com os mesmos fundamentos utilizados anteriormente para justificar a prisão preventiva, sem agregar novos, não conduz à prejudicialidade da ação constitucional de habeas corpus ou do recurso ordinário em habeas corpus dirigidos contra decisão antecedente de constrição cautelar. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 112.4876.3299.8206

80 - TJRJ. Apelação. Crime Imputação das condutas tipificadas nos arts. 33 e 35, da Lei 11.343/06, na forma do CP, art. 69. Sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória. Penas de 06 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, em regime inicialmente fechado. Irresignação da Defesa.

Preliminar. Ilicitude dos meios de obtenção de provas. Mandado de busca e apreensão cumprido em horário não permitido. Cumprimento realizado durante o dia. Acusados que franquearam a entrada dos policiais. Rejeição. Pretensão defensiva. Teoria da Perda de Uma Chance Probatória. Imagens das câmeras utilizadas pelos policiais militares que participaram da diligência. Alegação de ter o órgão acusador deixado de apresentar provas que corroborassem o alegado pelos agentes do Estado. Rejeição. Questão que se confunde com o mérito e decorre de atividade processual de parte da Defesa Técnica. Remessa da matéria para apreciação em conjunto com aquele. Mérito. Autorias e materialidades comprovadas através das provas carreadas aos autos. Depoimentos prestados por Policiais que são suficientes para ensejar o decreto condenatório. Tema devidamente apreciado e fundamentado na sentença. Atendimento aos pressupostos da nova redação a súmula 70 deste Tribunal de Justiça. Prova oral corroborada pelos autos de prisão em flagrante e de apreensão e laudo de exame de entorpecente. Tráfico de drogas. Crime de ação múltipla. Prática de qualquer um dos verbos contidos no art. 33, caput, é suficiente para a consumação da infração. Desnecessária flagrância na realização de atos de venda do entorpecente. Dosimetria. Crítica. Lei 11.343/06, art. 33, caput. 1ª Fase. Pena-base acima do mínimo legal. ausência de fundamentação nesse sentido. Readequação para o mínimo legal. 2ª Fase. Presença da circunstância agravante do CP, art. 62, I. Pena intermediária exasperada em 1/6 (um sexto). 3ª Fase. Ausência de causas de aumento e/ou diminuição. Pena definitiva readequada para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, em regime fechado, para ambos os réus. Não cabimento da substituição da pena por restritivas de direitos e sursis. Ausência dos requisitos previstos nos arts. 44 e 77, ambos do CP. Detração. Competência do d. Juízo da Execução Penal para sua valoração e eventual aplicação. Inteligência do art. 66, III, ``c¿¿, da Lei 7.210/84. Jurisprudência do E. STJ. Direito de aguardar o julgamento do recurso em liberdade. Pleito defensivo. Decreto prisional mantido na sentença penal condenatória. Decisão suficientemente fundamentada, em consonância com os ditames da CF/88, art. 93, IX. Rejeição. Gratuidade de justiça. Requerimento. Apreciação que se remete para o Juízo da Execução Penal. Súmula 74 do TJ/RJ. Rejeição da preliminar. Provimento parcial do apelo.

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Doc. VP 483.3943.6718.4101

81 - TJRJ. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO art. 35, DA LEI Nº.11.343/06. PENA DE 04 ANOS E 02 MESES DE RECLUSÃO E MULTA DE 820 DIAS-MULTA, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIAL FECHADO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PARCIAL PROVIMENTO.

I.

Caso em exame ... ()

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Doc. VP 162.2724.7005.7900

82 - STJ. Processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Estelionato contra a previdência e associação criminosa. Prisão preventiva. Prolatação de sentença condenatória (7 anos e 5 meses, em regime fechado). Manutenção dos fundamentos. Não prejudicialidade. Alegada ausência de fundamentação do Decreto prisional. Inocorrência. Segregação cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. Periculosidade social do agente. Reiteração delitiva. Habeas corpus não conhecido.

«I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 01/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). ... ()

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Doc. VP 241.2021.1184.5767

83 - STJ. Direito processual penal. Estelionato. H abeas corpus. Prisão preventiva. Excesso de prazo não configurado. Demora no encerramento da instrução não decorre de desídia estatal. Ordem denegada.

I - CASO EM EXAME... ()

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Doc. VP 210.5050.7173.8723

84 - STJ. Processual penal. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Crime de explosão. Prisão preventiva. Sentença condenatória. Quatro anos e seis meses de reclusão. Regime semiaberto. Recurso ordinário desprovido monocraticamente pelo relator. Violação ao princípio da colegialidade. Inocorrência. Princípio da homogeneidade. Não violação. Fundamentos da preventiva. Presentes. Medidas cautelares alternativas. Incabíveis. Livramento condicional. Supressão de instância. Matéria não examinada pelo tribunal a quo. Agravo regimental desprovido.

1 - Importante gizar que a prolação de decisão monocrática pelo Ministro relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC/2015, art. 932. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. Ademais, este STJ, em tempos de PANDEMIA (COVID-19), tem adotado diversas medidas para garantir a efetiva prestação jurisdicional e o respeito ao princípio da celeridade processual, sem que isso implique violação ao devido processo legal ou cause prejuízo a qualquer das partes. ... ()

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Doc. VP 190.3530.1007.6600

85 - STJ. Processual penal e penal. Habeas corpus. Roubo majorado. Prisão preventiva. Fundamentos abstratos. Constrangimento ilegal evidenciado.

«1 - Na hipótese dos autos, verifico não estarem presentes fundamentos idôneos que justifiquem a prisão processual do paciente, visto que não há justificativa concreta a indicar de forma individualizada como a sua liberdade poderia colocar em risco a instrução criminal, tampouco a ordem pública, ainda mais, porque, conforme pontuou a defesa, [...] entre a soltura do paciente, em 27/6/2017, e a decretação de sua nova custódia, em 21/3/2018, transcorreram-se aproximadamente 9 meses e [...] não foi noticiada a prática de qualquer novo delito por parte do paciente. Este que já era primário e de bons antecedentes, permanece sem qualquer anotação criminal em sua FAC (fl. 3). ... ()

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Doc. VP 193.5140.3000.7800

86 - STF. Agravo regimental em habeas copus. 2. Penal e Processual Penal. 3. Operação Suçuarana. 4. Alegação de que a prisão preventiva do paciente não foi ratificada pelo juízo competente nos autos da Ação Penal cingida da principal (Ação Penal 5059403-41.2016/4/04.7100) na qual foi condenado à pena de reclusão de 4 anos, 4 meses e 15 dias, em regime inicial semiaberto, por organização criminosa (Lei 11.343/2006, art. 35, caput c/c Lei 11.343/2006, art. 40 - apreensão de 161 kg de cocaína). 5. Foragido, preso na República do Paraguai, com base em nova preventiva decretada pelo juízo competente, com fundamento na garantia do cumprimento da lei penal, aguardando a finalização de processo de extradição. 6. Habeas corpus impetrado contra decisão do STJ que indeferiu a liminar requerida no RHC 95.589/SP. 7. Súmula 691/STF. 8. Não configuração de manifesta teratologia ou ilegalidade. Pedido manifestamente incabível. 9. Manutenção. 10. Agravo regimental a que se nega provimento.

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Doc. VP 241.1011.1240.0292

87 - STJ. Habeas corpus. Processual penal. Lavagem de dinheiro. Materialidade inconteste e veementes indícios de autoria. Prisão preventiva devidamente justificada na necessidade de se resguardar a ordem pública e econômica e a regular instrução penal. Reiteração em atividade ilícita (réu já condenado por tráfico internacional). Vultoso montante envolvido. Real periculosidade do paciente. Excesso de prazo (2 anos e 9 meses) justificado. Complexidade do processo. Readequação do novo rito. Pluralidade de réus (16 pessoas) e de testemunhas (16 da acusação e 113 da defesa, 4 delas residentes em portugal). Necessidade de 17 cartas precatórias. Regular andamento do processo. Princípio da razoabilidade. Parecer do MPf pela denegação do writ. Ordem denegada, com recomendação ao juízo processante para que imprima celeridade no julgamento do feito.

1 - Não se mostra razoável que a presunção de inocência seja elevada à culminância de valor absoluto e intangível, capaz de pairar acima ou além do horizonte da realidade dos processos e da urgente e imperiosa necessidade de se reprimir as infrações penais, com os meios legais postos ao dispor da estrutura estatal empenhada nesse mister.... ()

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Doc. VP 136.7593.6004.3600

88 - STJ. Habeas corpus. Processual penal. Tráfico ilícito de drogas e associação ao tráfico. Prisão em flagrante. Posterior decretação de prisão preventiva. Relaxamento pelo juízo singular, por excesso de prazo. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público provido pelo tribunal de origem. Expedição de novo mandado de prisão. Réu foragido. Inexistência de constrangimento ilegal. Ordem de habeas corpus denegada.

«1. Paciente preso em flagrante delito em 28/06/2011 e denunciado como incurso nos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei de Tóxicos, porque, segundo a exordial acusatória, tinha em depósito 11 (onze) tijolos de maconha. ... ()

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Doc. VP 162.7265.2003.6300

89 - STJ. Processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Roubo majorado pelo uso de arma de fogo. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Prolatação de sentença condenatória (5 anos e 6 meses de reclusão em regime semiaberto). Manutenção dos fundamentos. Não prejudicialidade. Alegada ausência de fundamentação do Decreto prisional. Inocorrência. Decisão devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. Modus operandi. Periculosidade social do agente. Reiteração delitiva. Regime inicial semiaberto. Compatibilidade entre a prisão cautelar e o regime menos gravoso. Necessidade de adequação. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.

«I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 01/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). ... ()

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Doc. VP 162.2661.1004.6500

90 - STJ. Processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Extorsão mediante sequestro. Prisão preventiva. Prolatação de sentença condenatória (12 anos e 6 meses, em regime fechado). Manutenção dos fundamentos. Não prejudicialidade. Alegada ausência de fundamentação do Decreto prisional. Inocorrência. Segregação cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. Periculosidade social do agente. Reiteração delitiva. Excesso de prazo. Encerrada a instrução criminal. Súmula 52/STJ. Habeas corpus não conhecido.

«I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 01/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). ... ()

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Doc. VP 146.1133.0003.3800

91 - STJ. Habeas corpus. Processual penal. Furto qualificado tentado. Excesso de prazo para o julgamento da apelação criminal. Configuração. Alteração de relator. Processo redistribuído. Ofensa ao princípio da duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXVIII). Demora injustificada. Constrangimento ilegal evidenciado. Precedentes. Ordem de habeas corpus concedida.

«1. Revela-se excessivo o prazo de 01 (um) ano e 09 (nove) meses para o julgamento da apelação criminal interposta pelo Paciente, condenado à pena de 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, sendo de rigor o reconhecimento da ilegalidade da prisão processual. ... ()

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Doc. VP 977.0259.9274.0192

92 - TJRJ. HABEAS CORPUS. arts. 180, CAPUT, E 311, §2º, III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO). PRISÃO EM FLAGRANTE NA CONDUÇÃO DE MOTO SEM PLACA E COM CHASSIS ADULTERADO. REQUISITOS PARA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. PACIENTE REINCIDENTE EM CRIME PATRIMONIAL E QUE REGISTRA OUTRAS ANOTAÇÕES, INCLUSIVE CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR ROUBO MAJORADO DE VEÍCULO. CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO art. 313, I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA QUE NÃO É SUFICIENTE. OCUPAÇÃO LÍCITA NÃO COMPROVADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO VERIFICADO. DOIS MESES DE ACAUTELAMENTO. INSTRUÇÃO ENCERRADA, AVIZINHANDO-SE A ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

DOS REQUISITOS E PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA.

De acordo com a denúncia, ao paciente foi imputada a suposta prática dos crimes encartados nos arts. 180, caput (receptação) e 311, §2º, III (adulteração de sinal identificador de veículo), ambos do CP, pois preso em flagrante, segundo a denúncia, quando conduzia motocicleta sem placa, com numeração do motor indicativa de produto de roubo, incompatível com a do chassi, que apresentava sinais de adulteração, não sabendo o paciente precisar qualquer dado qualificativo de quem lhe teria vendido o veículo. E examinada a decisão que convolou a prisão em flagrante em preventiva, na Audiência de Custódia realizada no dia 25 de agosto p.passado, bem como a que indeferiu pleito de liberdade superveniente, verifica-se que estão em estrita obediência ao CF/88, art. 93, IX e 315 do CPP, além de demonstrada a necessidade social da custódia cautelar diante da presença dos pressupostos ínsitos no art. 312 do Estatuto Processual, não havendo, portanto, de se falar em qualquer irregularidade no decreto prisional, encontrando-se o decisum motivado na garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, sem que se viole o espírito do legislador ao editar a Nova Lei 12.403/2011, consignando-se que: (I) do exame da Folha de Antecedentes Criminais e do sistema de Consulta Privada deste Tribunal, verifica-se que o paciente ostenta outras 3 (três) anotações criminais, incluída uma condenação definitiva por roubo de um veículo, em concurso de agentes, com uso de simulacro de arma de fogo, a indiciar reiteração delitiva em crimes patrimoniais e reclamar o acautelamento do meio social; (II) na data em que cometeu o crime referente ao writ sob julgamento, o paciente estava gozando de livramento condicional concedido nos autos da execução 5000843-58.2022.8.19.0500, alusiva, justamente, à condenação transitada em julgado por roubo majorado, tudo a desaconselhar que, agora, responda ao processo em liberdade, tendo em vista o risco, concretamente demonstrado, de reiteração delitiva; (III) presentes os requisitos previstos nos arts. 312 e 313, I e II, do CPP, em razão da reincidência, não é suficiente, no caso concreto, a aplicação de medida cautelar diversa; e (IV) inexiste comprovação de ocupação lícita, pois o papelucho juntado para tal propósito é mera declaração assinada por pessoa para quem o paciente prestaria serviços em uma lavanderia, mas não há qualquer documento pessoal do declarante a comprovar sua identidade, nem indicação do cargo que ocuparia no estabelecimento, cujo nome, aliás, sequer é discriminado, tudo a indicar a higidez e necessidade da prisão preventiva imposta. Precedentes. DO EXCESSO DE PRAZO. Não há que se falar em excesso de prazo, porque, no caso em tela, observa-se que a denúncia foi oferecida tempestivamente, e após recebida, o Magistrado impulsionou o feito de forma azada, realizando Audiência de Instrução e Julgamento no dia 08 de outubro p.passado, ocasião em que ¿(...) foram ouvidas 03 testemunhas e interrogado o acusado¿, determinando-se ao final a expedição de mandado de busca e apreensão do laudo de adulteração do veículo, de sorte que o paciente está preso há pouco mais de 2 (dois) meses e, em tempo hábil, avizinha-se a entrega da prestação jurisdicional, a conjurar, ainda, o verbete sumular 52 do STJ: ¿Com o encerramento da instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo¿, a autorizar a conclusão de que o paciente não está sofrendo qualquer constrangimento ilegal a ser sanado na estreita via do Habeas Corpus. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 241.2021.1680.5530

93 - STJ. Direito processual penal. Recurso em habeas corpus. Prisão preventiva. Tráfico de drogas. Gravidade concreta da conduta. Quantidade e variedade de drogas apreendidas. Fuga do distrito da culpa. Garantia da ordem pública. Impossibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão. Recurso desprovido.

I - CASO EM EXAME... ()

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Doc. VP 140.9091.5002.7600

94 - STJ. Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Roubo triplamente circunstanciado, por três vezes, extorsão qualificada e quadrilha armada (arts. 157, § 2º, I, II e V (por três vezes), 158, § 1º, e 288, parágrafo unico, do CP). Prisão preventiva, para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal. Decretação adequada da custódia cautelar, para garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta dos delitos e na periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi empregado na prática dos crimes. Constrangimento ilegal não evidenciado. Recurso conhecido e improvido.

«I. Na hipótese, não se constata o constrangimento ilegal, na medida em que a prisão preventiva foi decretada, para garantia da ordem pública, com fundamento na gravidade concreta dos delitos e na acentuada periculosidade do paciente, evidenciadas pelo modus operandi utilizado na prática dos crimes por eles perpetrados (arts. 157, § 2.º, I, II e V (por três vezes), 158, § 1.º, e 288, parágrafo único, CP), nos quais houve violência, tortura e brutalidade desnecessárias contra a vítima, na presença de sua esposa, grávida de nove meses, e de seu filho de seis anos de idade, além de constantes e reiteradas ameaças de morte à vítima e à sua família. Precedentes do STJ. ... ()

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Doc. VP 183.2483.0005.3700

95 - STJ. Penal e processual penal. Prisão preventiva. Homicídio qualificado. Excesso de prazo para julgamento da apelação. Regularidade processual do apelo comprometida. Constrangimento ilegal verificado. Habeas corpus concedido.

«1 - Configura desarrazoada mora processual a demora no julgamento de apelação por condenação a cinco anos de reclusão, quando recebido e distribuído o apelo em 7/7/2017, permanecendo no órgão ministerial para parecer há mais de 7 meses, seguindo o feito sem previsão de julgamento, em causa não complexa, com apenas um réu, e com prisão provisória efetivada em 9/11/2016, isto é, há mais de 1 ano e 3 meses. ... ()

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Doc. VP 698.4295.3991.7544

96 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ ESTUPRO DE VULNERÁVEL ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO USINA SANTA ISABEL, COMARCA DE BOM JESUS ITABAPOANA ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA, DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A NULIDADE DO PROCESSO POR SUPOSTA IRREGULARIDADE NO RECONHECIMENTO EM SEDE POLICIAL E, AINDA, A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, A MITIGAÇÃO DA PENA BASE AO SEU MÍNIMO, ALÉM DA DETRAÇÃO E DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL ¿ REJEITA-SE A PRELIMINAR DEFENSIVA DE NULIDADE DA PROVA POR INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS RECLAMADAS AO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EFETIVADO EM SEDE INQUISITORIAL, NA EXATA MEDIDA EM QUE A OFENDIDA JÁ DETINHA CONHECIMENTO PRÉVIO ACERCA DA IDENTIDADE DO RECORRENTE, NA QUALIDADE DE PROPRIETÁRIO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DE VENDA DE DOCES SITUADO NAS PROXIMIDADES DO CAMPO DE FUTEBOL E FREQUENTADO POR SEU IRMÃO, FATO QUE, ALIADO A OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS, CORROBORA, DE FORMA SUBSTANCIAL, A SUA IDENTIFICAÇÃO, AFASTANDO QUALQUER ARGUMENTO DE QUE TAL RECONHECIMENTO SERIA ISOLADAMENTE DETERMINANTE ¿ NO MÉRITO, CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE FOI O RECORRENTE O SEU AUTOR, SEGUNDO O TEOR DAS DECLARAÇÕES VERTIDAS PELA OFENDIDA, ANA MARTA, QUEM CONTAVA, À ÉPOCA DOS FATOS, COM 09 (NOVE) OU 10 (DEZ) ANOS DE IDADE, DANDO CONTA DE QUE, ENQUANTO SEU IRMÃO, MATHEUS, PARTICIPAVA DE UMA PARTIDA DE FUTEBOL, O IMPLICADO SE APROXIMOU, OFERECENDO-LHE BALAS E PERSUADINDO-A A ACOMPANHÁ-LO ATÉ O BAR SITUADO EM FRENTE AO CAMPO DE FUTEBOL, ESTABELECIMENTO ONDE O ORA APELANTE DESEMPENHAVA SUAS ATIVIDADES LABORAIS, E APÓS CONDUZI-LA AO INTERIOR, SEGUROU-A FIRMEMENTE PELAS VESTES, ORDENANDO QUE MANTIVESSE SILÊNCIO, E, EM SEGUIDA, FOI CONSTRANGIDA A TER COM ELE CONJUNÇÃO CARNAL, PROVOCANDO, SEGUNDO O RELATO, INTENSO SANGRAMENTO E DOR, APÓS O QUE DIRIGIU-SE IMEDIATAMENTE PARA SUA RESIDÊNCIA, ONDE TOMOU BANHO ¿ A NARRATIVA PROSSEGUE COM A DECLARAÇÃO DE QUE UMA CARTA FOI REDIGIDA PELA PRÓPRIA OFENDIDA, ASSEGURANDO A VERACIDADE DO CONTEÚDO ALI CONTIDO, CABENDO, A ESSE RESPEITO, DESTACAR QUE, DIFERENTEMENTE DO QUE FOI SUSTENTADO PELA DEFESA TÉCNICA, EM TAL CORRESPONDÊNCIA, CUJA REDAÇÃO OSTENTA UMA CALIGRAFIA INFANTIL, É NITIDAMENTE IDENTIFICÁVEL A MENÇÃO AO NOME DE «MÁRCIO ENQUANTO AUTOR DO ABUSO SEXUAL ¿ CONSIGNE-SE QUE EVENTUAL IMPRECISÃO CONSTANTE NA NARRATIVA JUDICIALMENTE VERTIDA PELA OFENDIDA, E NO TOCANTE À DISTÂNCIA TEMPORAL ENTRE OS FATOS E O SUBSEQUENTE RELATO FEITO À GENITORA, NÃO COMPROMETE A CREDIBILIDADE DE SUAS DECLARAÇÕES, UMA VEZ QUE TAL EQUÍVOCO FOI PRONTAMENTE CORRIGIDO POR ELA PRÓPRIA, AO DELIMITAR A CRONOLOGIA DOS ACONTECIMENTOS E O SEU REFERENCIAL ETÁRIO À ÉPOCA, SEM PREJUÍZO DE SE RESSALTAR QUE A DECLARAÇÃO PRESTADA POR SEU IRMÃO, AINDA QUE INFLUENCIADO PELA PASSAGEM DO TEMPO, SOBRE O RETORNO DA VÍTIMA ENSANGUENTADA AO LAR, NÃO CHEGA A OSTENTAR QUALQUER DETERMINANTE INCOMPATIBILIDADE FÁTICA COM A VERSÃO POR ELA APRESENTADA, O MESMO SE DANDO COM O RELATO TRAZIDO À COLAÇÃO PELA GENITORA, FABIANA, QUE, PRESENTE DURANTE A INSTRUÇÃO, MENCIONOU TER OBSERVADO AS VESTES ENSANGUENTADAS DA FILHA, DETALHE QUE NÃO CHEGOU A SER MENCIONADO EM SUA DECLARAÇÃO INQUISITORIAL, ASPECTOS QUE NÃO SE CONSTITUEM EM MÁCULAS SUBSTANCIAIS NA CRISTALIZAÇÃO DO CENÁRIO APURADO AOS FATOS ¿ CONTUDO, A DOSIMETRIA MERECE AJUSTES, A SE INICIAR PELA MANIFESTA INIDONEIDADE FUNDAMENTATÓRIA MANEJADA AO DISTANCIAMENTO DA PENA BASE DE SEU MÍNIMO LEGAL, A TÍTULO DE IDENTIFICAÇÃO DE UMA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA, CALCADA NO FATO DE QUE ¿A VÍTIMA ERA VIRGEM ATÉ O ATO E MENCIONA SANGRAMENTO E DORES PÓS ATO¿, CIRCUNSTÂNCIA RELATIVAMENTE COMUM NOS DELITOS EM QUESTÃO, MORMENTE EM SE CONSIDERANDO A TENRA IDADE DA VÍTIMA, SEJA AINDA POR SE TRATAR DE FLAGRANTE TAUTOLOGIA E NA UTILIZAÇÃO DA FALÁCIA DE RELEVÂNCIA CONHECIDA COMO ¿PETIÇÃO DE PRINCÍPIO¿, POR CONSIDERAR ASPECTOS QUE JÁ SE ENCONTRAM ÍNSITOS NO PRÓPRIO TIPO PENAL, COMO POR TER ¿ATRAÍDO A VÍTIMA COM OFERTA DE BALAS PARA DENTRO DO LOCAL DOS FATOS¿, ALÉM DO ABALO PSICOLÓGICO SOFRIDO PELA VÍTIMA, FATOR ESTE ÚLTIMO JUSTIFICADOR DA MAIOR GRAVOSIDADE DESTA FIGURA PENAL EM CONTRASTE COM AQUELA DE NATUREZA SIMPLES, INOBSTANTE DEVA A PENA BASE SER FIXADA ACIMA DO SEU MÍNIMO LEGAL, POR FATOS QUE EXTRAPOLARAM AS REGULARES CONDIÇÕES DO TIPO PENAL, CONSIDERANDO ¿O RELATO DE QUE O RÉU FOI BRUTO E ABUSIVO, USANDO DE VIOLÊNCIA EXCESSIVA PARA COM A VÍTIMA¿, MAS CUJO COEFICIENTE EXACERBADOR ORA SE CORRIGE PARA 1/6 (UM SEXTO), PORQUE MAIS RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, ALCANÇANDO O MONTANTE DE 9 (NOVE) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, MANTENDO-SE, AO FINAL DA SEGUNDA ETAPA DE CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, A FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/6 (UM SEXTO), POR FORÇA DA PRESENÇA DA AGRAVANTE AFETA AO FATO DE TER SIDO O DELITO PRATICADO COM VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, PERFAZENDO A PENITÊNCIA FINAL DE 10 (DEZ) ANOS 10 (DEZ) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL OU MODIFICADORA ¿ MANTÉM-SE O REGIME CARCERÁRIO FECHADO, EX VI LEGIS ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. VP 991.5370.4143.2966

97 - TJSP. Apelação. Violência psicológica contra a mulher e vias de fato. Preliminar de nulidade processual, por intimação da sentença em nome de procurador diverso. Não ocorrência. Defesa do réu que interpôs recurso de apelação de forma tempestiva, inexistindo, portanto, prejuízo ao acusado. Preliminar rejeitada. Pedido defensivo objetivando a absolvição por insuficiência de provas. Inviabilidade. Conjunto probatório robusto e coeso, demonstrando que o apelante praticou, durante longo período, violência psicológica contra a ofendida, sua companheira, causando danos emocionais por meio de excessivo controle sobre suas ações e comportamentos, mitigando sua capacidade de autodeterminação. Réu que ameaçava a vítima constantemente, restringindo sua liberdade de expressão, comunicação e relacionamento nos vínculos sociais, familiares e no ambiente de trabalho, além de ditar regras quanto às suas vestimentas e cuidados pessoais, além de ter praticado vias de fato contra a companheira. Depoimentos uníssonos e harmônicos oferecidos pela ofendida e por seu genitor, tanto na delegacia de polícia quanto em juízo. Relato da ofendida corroborado por conversas extraídas do aplicativo de mensagens «WhatsApp, as quais evidenciam o controle excessivo exercido pelo réu sobre a vítima. Condenação mantida. Cálculo de penas irretorquível. Penas acertadamente fixadas no mínimo legal. Reprimenda referente às vias de fato devidamente exasperada, na segunda etapa, pela incidência da agravante da prevalência das relações domésticas. Penas finalizadas em 6 meses de reclusão e 10 dias-multa (violência psicológica contra a mulher) e 15 dias de prisão simples (vias de fato). Regime inicial aberto e suspensão condicional da pena irreprocháveis. Improvimento

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Doc. VP 521.4134.9619.9941

98 - TJRJ. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLEMENTO REFERENTE AOS MESES DE MAIO /2017 A JULHO DE 2017, MAIS AQUELES VENCIDOS NO CURSO DA EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ATUALIDADE E URGÊNCIA NO RECEBIMENTO DOS ALIMENTOS. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO FEITO. MAIORIDADE, POR SI SÓ, QUE NÃO É CAPAZ DE DESCONSTITUIR A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. SÚMULA 358/STJ. PRECEDENTES. ATUALIDADE DO DÉBITO EXECUTADO. INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. PASSAGEM DO TEMPO, COM ALONGAMENTO DA DÍVIDA, DECORRENTE DE PROCRASTINAÇÃO EXCLUSIVA DO EXECUTADO NÃO AFASTA A ORDEM D PRISÃO. PRECEDENTES. DECRETO CIVIL QUE OBSERVOU A SÚMULA 309/STJ. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NAS DECISÕES IMPUGNADAS. ORDEM DENEGADA.

1.

O propósito recursal é definir se deve ser mantida a ordem de prisão do devedor, decretada em virtude do inadimplemento da obrigação de prestar alimentos à filha que atualmente possui apenas 19 anos de idade e está matriculada em curso preparatório para carreira militar. ... ()

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Doc. VP 241.1030.1151.5684

99 - STJ. Habeas corpus liberatório. Homicídio simples. Primeiro julgamento pelo tribunal do Júri anulado pelo tribunal a quo. Alegação de excesso de prazo. Pedido prejudicado. Superveniência de novo julgamento. Condenação à pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado. Súmula 52/STJ. Negativa do direito de apelar em liberdade. Decisão não submetida à apreciação do tribunal estadual. Impossibilidade de ajuizamento de revisão criminal perante esta corte. Parecer do MPf pela prejudicialidade do mandamus. Hc prejudicado.

1 - O paciente não se encontra encarcerado por força da decisão de pronúncia, mas em razão de seu segundo julgamento pelo Tribunal do Júri, tendo sido vedado o Apelo em liberdade, decisão não submetida à apreciação do Tribunal Estadual; dessa forma, encontra-se efetivamente prejudicada a alegação de ilegalidade da prisão processual por excesso de prazo para a finalização da instrução criminal (Súmula 52/STJ).... ()

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Doc. VP 551.8907.8423.2141

100 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO HIGIENÓPOLIS, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, A FIXAÇÃO DA SANÇÃO INICIAL EM SEU MÍNIMO LEGAL, BEM COMO A INCIDÊNCIA DA TENTATIVA, EM SUA MÁXIMA FRAÇÃO REDUTORA ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DOS FATOS E DE QUE FORAM OS RECORRENTES OS SEUS AUTORES, SEGUNDO O TEOR DAS MANIFESTAÇÕES JUDICIALMENTE PRESTADAS PELOS BRIGADIANOS, VICTOR E ALAN JORGE, AMBOS DANDO CONTA DE QUE, ENQUANTO SE DIRIGIAM À BASE POLICIAL, TIVERAM A ATENÇÃO VOLTADA PARA OS IMPLICADOS, QUE FORAM SURPREENDIDOS, EM POSSE DA RES FURTIVA, AO DEIXAREM UMA RESIDÊNCIA, ONDE FORAM VISTOS EMPENHADOS EM FORÇAR E REMOVER O PORTÃO DO IMÓVEL, O QUAL NÃO EXIBIA QUAISQUER CARACTERÍSTICAS DE ABANDONO, SENDO OS AGENTES ESTATAIS POSTERIORMENTE INFORMADOS PELA VIZINHANÇA DE QUE OS SEUS PROPRIETÁRIOS DAQUELE ESTAVAM AUSENTES EM RAZÃO DE UMA VIAGEM, A CONSTITUIR CENÁRIO QUE SEPULTA A PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA ¿ CONTUDO, A DOSIMETRIA DESAFIA AJUSTES, A SE INICIAR PELO INDEVIDO DISTANCIAMENTO DAS PENAS BASE DOS RESPECTIVOS MÍNIMOS LEGAIS, POSTO QUE INIDÔNEA A SUA FUNDAMENTAÇÃO, UMA VEZ QUE CALCADA, RELATIVAMENTE A DIEGO, NA UTILIZAÇÃO DE ANOTAÇÃO SEM RESULTADO, EM EXPRESSA VIOLAÇÃO À DICÇÃO DA SÚMULA 444 DO E. S.T.J, E NO QUE CONCERNE A FÁBIO, EM ANOTAÇÕES CONTENDO CONDENAÇÕES DEFINITIVAS A FIM DE DESVALORAR A PERSONALIDADE DO AGENTE, EM MANIFESTO MALFERIMENTO AO ENTENDIMENTO JÁ CONSOLIDADO PELA CORTE CIDADÃ (STJ - RESP 1.794.854/DF REL. MIN. LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJE 01/07/2021), A EXTERNAR A FRANCA ILEGITIMIDADE DOS ARRAZOADOS DESENVOLVIDOS PARA TANTO, CONDUZINDO, QUANTO DIEGO, AO RETORNO DAQUELA EFEMÉRIDE DOSIMÉTRICA, AO SEU PRIMITIVO PATAMAR, OU SEJA, 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS MULTA, JÁ NO QUE TANGE A FÁBIO, INOBSTANTE DEVA A PENA BASE SER FIXADA ACIMA DO SEU MÍNIMO LEGAL, POR FORÇA DE ANOTAÇÃO CONSTANTE DA RESPECTIVA F.A.C. (FLS.62/78 E 300/310) QUE CORPORIFICA A PRESENÇA DE MAUS ANTECEDENTES, CORRIGE-SE O COEFICIENTE DE AUMENTO PARA 1/6 (UM SEXTO), PORQUE MAIS RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, ALCANÇANDO O MONTANTE DE 02 (DOIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 11 (ONZE) DIAS MULTA, MANTENDO-SE, QUANTO A ESTE ÚLTIMO AGENTE, O ACRÉSCIMO OPERADO AO FINAL DA SEGUNDA ETAPA DE CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, EM RAZÃO DA PRESENÇA DE UMA REINCIDÊNCIA, CONSTANTE DE SUA FOLHA PENAL, MAS REDUZINDO O COEFICIENTE PARA 1/6 (UM SEXTO), DE MODO A SE ALCANÇAR O MONTANTE INTERMEDIÁRIO DE 02 (DOIS) ANOS 08 (OITO) MESES E 20 (VINTE) DIAS E AO PAGAMENTO 13 (TREZE) DIAS-MULTA ¿ NA DERRADEIRA ETAPA DE METRIFICAÇÃO PUNITIVA, MANTÉM-SE A FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO EM 1/3 (UM TERÇO), POR FORÇA DO CONATUS, INOBSTANTE O CRIME TENHA RESTADO CONSUMADO, UMA VEZ QUE OS AGENTES ALCANÇARAM A INVERSÃO DA POSSE DO BEM SURRUPIADO, AINDA QUE DE FORMA EPISÓDICA, DE CONFORMIDADE COM OS MOLDES PRECONIZADOS PELA SÚMULA 582 DO E. S.T.J. MAS O QUE NÃO PODE SER AQUI CORRIGIDO, UMA VEZ QUE A IMPUTAÇÃO FOI FORMALIZADA COM AQUELA FORMATAÇÃO, DE FORMA A PERFAZER UMA PENA FINAL DE 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 07 (SETE) DIAS MULTA, QUANTO A DIEGO, E 01 (UM) ANO 09 (NOVE) MESES E 24 (VINTE E QUATRO) DIAS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 09 (NOVE) DIAS MULTA, NO QUE CONCERNE A FÁBIO ¿ MANTÊM-SE, QUANTO A DIEGO, PORQUE CORRETAS, A IMPOSIÇÃO DO REGIME CARCERÁRIO ABERTO, DE CONFORMIDADE COM A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O DISPOSTO ART. 33 §2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PENAL E O VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ, COMO TAMBÉM A CONCESSÃO DA SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS, NOS MOLDES SENTENCIALMENTE FORMATADOS, E NO QUE CONCERNE A FÁBIO, PRESERVA-SE O REGIME PRISIONAL SEMIABERTO, MUITO EMBORA TAL APENADO NÃO SE AJUSTE AOS DITAMES RECLAMADOS PELO VERBETE SUMULAR 269 DA CORTE CIDADÃ, MAS O QUE NÃO PODE SER AQUI CORRIGIDO, À MINGUA DE INCONFORMISMO MINISTERIAL QUANTO A ISTO, SOB PENA DE SE INCIDIR EM INADMISSÍVEL REFORMATIO IN PEJUS, CULMINANDO POR CONSIGNAR QUE INOBSTANTE NÃO SE TRATE DE REINCIDENTE ESPECÍFICO, CERTO SE FAZ QUE, NOS MOLDES PRECONIZADOS PELA PARCELA FINAL CONTIDA NO ART. 44, §3º, DO C. PENAL, NÃO SE CONSIDERA COMO SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL A INICIATIVA DE CONCESSÃO DA SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS, EM SE TRATANDO DE QUEM JÁ FOI ANTERIORMENTE CONDENADO, EM DEFINITIVO, POR INFRAÇÕES PENAIS MAIS GRAVOSAS DO QUE A ATUAL ¿ FINALMENTE, E EM SE CONSIDERANDO QUE VEIO A SER SENTENCIALMENTE DECRETADA, DE OFÍCIO, E PORTANTO, SEM A PRÉVIA FORMULAÇÃO DE REQUERIMENTO MINISTERIAL PARA TANTO, A CUSTÓDIA CAUTELAR DE FÁBIO, CERTO SE FAZ QUE TAL INICIATIVA NÃO É MAIS ADMITIDA, PORQUANTO, CONFORME CONSTA, EXPRESSAMENTE, DO ITEM 2 DA EMENTA CONSTANTE DO ACÓRDÃO DO HC 590039/GO, S.T.J. QUINTA TURMA, REL. MIN. RIBEIRO DANTAS: ¿A Lei 13.964/2019 PROMOVEU DIVERSAS ALTERAÇÕES PROCESSUAIS, DEIXANDO CLARA A INTENÇÃO DO LEGISLADOR DE RETIRAR DO MAGISTRADO QUALQUER POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO EX OFFICIO DA PRISÃO PREVENTIVA¿, A REALÇAR INTERNALIZAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO NO NOSSO SISTEMA PROCESSUAL PENAL, MEDIANTE A COMBINAÇÃO DOS PRIMADOS CONSTANTES DOS ARTS. 3-A, 282, §2º, 311 E 313, §2º, DO DIPLOMA DOS RITOS, E DE MODO A CONFIRMAR A PROSCRIÇÃO DA INICIATIVA JUDICIAL NÃO PROVOCADA À FORMULAÇÃO DE UM DECRETO PRISIONAL, EM CONTUNDENTE E INDISFARÇÁVEL COLISÃO COM O PRIMADO CONSTITUCIONAL DO SISTEMA ACUSATÓRIO, CONSAGRADO NO ART. 129, INC. I, DA CARTA POLÍTICA, ALÉM DE COLOCAR EM EVIDÊNCIA, NÃO SÓ O PERFEITO AJUSTAMENTO DO CASO CONCRETO AO PARADIGMA EDIFICADO PELO HC 621935/SC, S.T.J. REL. MINª LAURITA VAZ, DJE 08.09.2021, COMO TAMBÉM QUE, SE JÁ SE TORNOU PACIFICADA A MATÉRIA RELATIVA À ¿IMPOSSIBILIDADE, DE OUTRO LADO, DA DECRETAÇÃO `EX OFFICIO¿ DE PRISÃO PREVENTIVA EM QUALQUER SITUAÇÃO (EM JUÍZO OU NO CURSO DE INVESTIGAÇÃO PENAL), INCLUSIVE NO CONTEXTO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (OU DE APRESENTAÇÃO), SEM QUE SE REGISTRE, MESMO NA HIPÓTESE DA CONVERSÃO A QUE SE REFERE O CPP, art. 310, II, PRÉVIA, NECESSÁRIA E INDISPENSÁVEL PROVOCAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU DA AUTORIDADE POLICIAL¿ - HC 188888/MG, S.T.F. REL. MIN. CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, MORMENTE QUANTO À INADMISSIBILIDADE, DA CONVERSÃO, DE OFÍCIO, DA FLAGRANCIAL EM CUSTÓDIA CAUTELAR (S.T.F. ¿ SEGUNDA TURMA ¿ MIN. EDSON FACHIN, HC 186421/SC E AGRG HC 191042/MG; S.T.J. ¿ QUINTA TURMA ¿ MIN. RIBEIRO DANTAS, HC 590039/GO), COM MAIS RAZÃO AINDA, PORQUE MENOS GRAVOSA SE MOSTRA A SITUAÇÃO FÁTICA QUE A CONSTITUI, PODE SER ACOLHIDA COMO VÁLIDA E REGULAR A ADOÇÃO DA ENXOVIA ¿PARA QUEM AGUARDOU A PROLAÇÃO DA SENTENÇA EM LIBERDADE, POIS ONDE HOUVER O MESMO FUNDAMENTO, HAVERÁ O MESMO DIREITO (UBI CADEM RATIO IDEM JUS)¿ - HC 621935/SC, S.T.J. REL. MINª LAURITA VAZ, DJE 08.09.2021, COMO TAMBÉM A FRONTAL REJEIÇÃO DE FUNDAMENTO MANEJADO À INSTRUMENTALIZAÇÃO DE UMA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAQUELA DECISÃO DEFINITIVA, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E POR TAL INICIATIVA IMPORTAR EM INACEITÁVEL ANTECIPAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PENA, CENÁRIO QUE CONDUZIU À PRÉVIA REVOGAÇÃO DO ART. 594 DAQUELE DIPLOMA LEGAL, A PARTIR DA REFORMA PROCESSUAL IMPOSTA PELA LEI 11.719/2008, COM A CONSEQUENTE EXTIRPAÇÃO DO NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO DA PRISÃO PREVENTIVA DECORRENTE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA, PRETENSÃO LIBERTÁRIA QUE, NA HIPÓTESE VERTENTE, ENCONTRA TOTAL AMPARO, JÁ QUE, ALÉM DE TAL PANORAMA E COMO SE ISSO JÁ NÃO BASTASSE, BEM COMO, SEM QUALQUER FATO NOVO SUPERVENIENTE E CONTEMPORÂNEO QUE PUDESSE ALICERÇAR A REALIZAÇÃO DO DECISUM VERGASTADO, TUDO A ESTABELECER A INDISFARÇÁVEL E FLAGRANTE CARACTERIZAÇÃO DA ILEGALIDADE DO ERGÁSTULO ABRAÇADO, O QUE ORA SE DESCONSTITUI, POR RELAXAMENTO DE PRISÃO ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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