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acao rescisoria prova

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Doc. VP 210.6010.2795.4131

51 - STJ. Agravo interno no recurso especial. Ação rescisória. Prova testemunhal nova (CPC/2015, art. 966, VII). Improcedência. Insuficiência da prova requerida para alterar o resultado do julgamento da ação rescindenda. Existência de outros fundamentos, firmados na inexistência de responsabilidade do réu e culpa exclusiva de terceiro, suficientes à manutenção da improcedência do pedido indenizatório. Súmula 7/STJ. Argumentação contra acórdão rescindendo. Impossibilidade. Ausência de particularização da violação. Súmula 284/STF. Recurso não provido.

1 - A alegação de ofensa a dispositivos legais, sem a particularização da violação pelo aresto recorrido, implica deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento desta Corte Superior, fazendo incidir a Súmula 284/STF. ... ()

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Doc. VP 199.8410.3687.4265

52 - TJMG. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. CPC/2015, art. 966, VII. TAXATIVIDADE DAS HIPÓTESES DE RESCINDIBILIDADE. RECURSO IMPROCEDENTE.

I.

Caso em exame ... ()

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Doc. VP 240.9040.1436.2677

53 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação rescisória. Prova falsa e erro de fato. Modificação. Impossibilidade. Necessidade de reexame fático probatório. Incidência da Súmula 7 desta corte. Erro de fato, ademais, que não se verifica. Existência de efetivo pronunciamento judicial sobre ele. Precedentes. Decisão mantida. Agravo interno não provido.

1 - Rever as conclusões quanto a existência de prova falsa e erro de fato aptos ao ajuizamento de ação rescisória demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7/STJ.... ()

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Doc. VP 524.8514.9136.8799

54 - TJMG. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO OBJETO DA AÇÃO RESCINDENDA. REVELIA. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA PROVA. VEDAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

I - A

ação rescisória trata-se de demanda autônoma que visa à rescisão de decisão já sob o manto da coisa julgada, cabível apenas nas hipóteses legalmente previstas. ... ()

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Doc. VP 230.3200.8792.1746

55 - STJ. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Aplicabilidade do CPC/2015. Ação rescisória. Prova nova. Peça produzida após o trânsito em julgado da decisão rescindenda. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.

1 - Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/STJ. ... ()

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Doc. VP 146.5233.6000.8100

56 - STJ. Ação rescisória. Prova falsa, erro de fato, juiz impedido e violação à literal disposição de lei. Acórdão que atribuiu interpretação razoável à norma. Serventias do foro extrajudicial. Vacância anterior a 1983. Concurso público. Pedido improcedente. CPC/1973, art. 485, V.

«1. As certidões cartorárias que documentam atos processuais, que afora possuírem presunção de veracidade estão confirmadas nos autos, não rendem ensejo à rescisão do julgado por prova falsa. ... ()

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Doc. VP 210.8080.4981.2396

57 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Reconsideração da decisão agravada. Novo exame do feito. Ação rescisória. Prova nova. Tribunal a quo concluiu que o documento, por si só, não era capaz de alterar o julgado. Decisão de acordo com a jurisprudência do STJ. Súmula 83/STJ. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial.

1 - A necessidade de impugnação específica (CPC/2015, art. 932, III) não se aplica ao fundamento relativo à violação de norma constitucional, pois se trata de matéria a ser apreciada no recurso extraordinário. Reconsideração da decisão agravada. Novo exame do feito. ... ()

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Doc. VP 230.8280.3624.3345

58 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ausência de prequestinamento. Súmula 211/STJ. Ação rescisória. Prova nova. Documentos posteriores ao trânsito em julgado da decisão rescindenda. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.

1 - Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ. ... ()

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Doc. VP 210.7050.3537.1222

59 - STJ. Agravo interno no recurso especial. Processual civil e administrativo. Ação rescisória. Prova nova. Improcedência da ação. Violação a norma constitucional. Descabimento em sede especial. Decisão de natureza diversa da requerida. Ausência de prequestionamento. Decadência administrativa. Fraude e má-fé. Reexame de matéria fática. Súmula 7/STJ.

1 - Em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. 5º, XXXVI e LIV, e 37, XVI, b, da CF/88. ... ()

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Doc. VP 230.6230.8450.6751

60 - STJ. Processual civil. Ação rescisória. Prova nova. Prescrição do fundo de direito. Nesta corte não se conheceu do recurso especial. Óbices. Reexame de matéria fática. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Súmula 283/STF. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.

I - Na origem, trata-se de ação rescisória em que se objetiva a desconstituição do decisum proferido pela 9ª Vara da Fazenda Pública, nos autos do Processo 0171207-11.2013.8.19.0001, que julgou a ação do autor improcedente, notadamente acerca do pedido de percepção de gratificação, de concessão de eventuais promoções e de diferenças salariais que entendia devidas. No Tribunal a quo, a ação rescisória foi julgada improcedente. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. ... ()

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Doc. VP 230.8280.3915.2510

61 - STJ. Processual civil. Ação rescisória. Vício rescisório. Prova nova. Documento produzido após o trânsito em julgado. Vício rescisório. Não caracterização.

1 - O documento apresentado como prova nova foi expedido em momento posterior ao trânsito em julgado do título ora exequendo. Logo não é documento capaz de demonstrar vício rescisório. ... ()

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Doc. VP 190.8110.2297.8889

62 - TJMG. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DO EXPERT. SUBSTITUIÇÃO DO PERITO. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.

Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Carta de Ordem expedida no âmbito de Ação Rescisória movida pelo ora recorrente, indeferiu os pedidos de desentranhamento do laudo pericial, substituição do perito nomeado pelo juízo e realização de nova perícia. O agravante alega parcialidade do expert e deficiências técnicas na análise das assinaturas examinadas. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7465.1400

63 - STJ. Seguridade social. Previdenciário. Ação rescisória. Trabalhador rural. Rurícola. Prova testemunhal. Marido qualificado como agricultor. Existência de prova material. Erro de fato. Pedido rescisório procedente. Súmula 149/STJ. Lei 8.213/91, art. 55, § 3º. CPC/1973, art. 485, IX.

«Impõe-se a procedência do pedido rescisório, quando a decisão rescindenda afirma não haver prova material, que se encontrava na ação originária e não foi considerada. Está consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a qualificação do marido, como agricultor, constante do registro civil de casamento ou de outro documento, se estende à esposa, assim considerada como razoável prova material. Ação rescisória julgada procedente.... ()

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Doc. VP 420.7541.3119.3643

64 - TJSP. AÇÃO RESCISÓRIA - ACÓRDÃO ORIUNDO DA COLENDA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ALEGAÇÃO DE DOLO, PROVA FALSA E PROVA NOVA (INCISOS III, VI E VII DO CPC, art. 966) -

Ausência de provas suficientes a amparar as alegações que fundamentam o pedido rescisório - Ônus previsto no CPC, art. 373, I, do qual não se desincumbiu o autor - Dolo, coação ou colusão não evidenciados - Inexistência de prova reconhecida como falsa em processo próprio ou que possa ser objeto de aprofundamento nesta estreita via - Documentos juntados que não podem ser considerados prova nova, pois formulados mais de uma década antes da propositura da ação de reintegração de posse, não podendo o ora autor alegar desconhecimento - Não houve justificativa para a falta de menção acerca do suposto contrato de compra e venda do imóvel quando o ora demandante se manifestou nos dois processos anteriores (reintegração de posse e usucapião) - Ação rescisória que não pode ser utilizada como substitutivo recursal, nem se propõe a corrigir supostas injustiças - Precedentes - AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.... ()

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Doc. VP 141.6010.2000.1100

65 - STJ. Seguridade social. Ação rescisória. Previdenciário. Aposentadoria rural por idade. Início de prova material corroborado por testemunhas. Comprovação da atividade rural. Reconhecimento. Pedido rescindendo procedente. Juízo rescisório. Recurso especial provido.

«1. Admite-se como início de prova material da atividade rural a certidão de casamento na qual conste o cônjuge da autora da ação como lavrador, mesmo que não coincidentes com todo o período de carência do benefício, desde que devidamente referendados por robusta prova testemunhal que corrobore a observância do período legalmente exigido. ... ()

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Doc. VP 911.6441.1384.0771

66 - TJSP. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA NOVA. IMPROCEDÊNCIA.

I. 

Caso em Exame: Ação rescisória, visando rescindir sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse, sob o fundamento de que a ré na ação rescindenda não compreendeu a situação quando citada e não apresentou defesa. ... ()

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Doc. VP 210.8050.5118.0492

67 - STJ. Agravo interno na ação rescisória. Processual civil. CPC/2015, art. 966, VII. Advento da Súmula 591/STJ. Enunciado que não tem natureza jurídica de prova. Pedido rescisório. Manifesta inadmissibilidade. Agravo interno desprovido.

1 - A petição inicial indicou como prova nova a Súmula 591/STJ, editada após o trânsito em julgado do acórdão rescindendo e que, no entender do Agravante, daria amparo à pretensão rescisória. Entretanto, de forma alguma o enunciado de súmula constitui ou possui natureza jurídica de prova, pois não se destina a comprovar a ocorrência de nenhum fato, ato ou negócio, mas apenas sintetiza tese jurídica firmada pelo Tribunal. Assim, não se insere no conceito de prova nova, previsto no CPC/2015, art. 966, VII, mostrando-se manifestamente inadmissível a ação rescisória ajuizada com lastro nesse fundamento. ... ()

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Doc. VP 155.7491.5000.7500

68 - STJ. Família. Seguridade social. Processual civil e previdenciário. Ação rescisória. Documento novo. Julgamento pro misero. Atividade rural. Início de prova material corroborada por prova testemunhal. Certidão de casamento.

«1. O documento novo que propicia o manejo da ação rescisória fundada no CPC/1973, art. 485, VII é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a procedência do pronunciamento jurisdicional. ... ()

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Doc. VP 909.8474.3695.1333

69 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, art. 966, III. PRODUÇÃO DE PROVA NA AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. 1.

Cuida-se a ação rescisória foi ajuizada, com fundamento no CPC, art. 966, III, pretendendo desconstituir a sentença homologatória de acordo proferida nos autos da reclamação trabalhista subjacente, sob a alegação de existência de simulação e de vício de consentimento. 2. A parte autora, a fim de demonstrar a procedência da pretensão, postulou, desde a petição inicial, a produção de provas nos autos da presente ação rescisória, especialmente a oitiva de testemunhas e o depoimento das partes. Contudo, o Exmo. Desembargador Relator, assinalando a desnecessidade de produção de outras provas, declarou encerrada a instrução processual. 3. Ocorre que, com a apresentação das razões finais, o autor protestou quanto ao encerramento precoce da instrução, sem a efetiva produção de prova. Com efeito, nota-se que o Tribunal Regional, ao indeferir o pleito de produção de prova nos autos da presente ação desconstitutiva, fundamentando a improcedência do pedido de corte rescisório na ausência de identificação da fraude ou do vício de consentimento, impediu a parte de demonstrar a caracterização da hipótese de rescindibilidade prevista no, III do CPC, art. 966. Nesse contexto, sobressai o cerceamento do direito da parte de produzir prova que, ao menos em tese, poderia revelar a caracterização do vício no acordo homologado. Logo, os autos devem retornar à origem, a fim de que se proceda à adequada instrução probatória. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 210.8150.7664.5201

70 - STJ. Recurso especial. Ação de usucapião. Ação rescisória. Art. 966, VII, CPC/2015. Prova nova. Prova testemunhal. Cabimento. Decadência. CPC/2015, art. 975, § 2º. Afastamento. Termo inicial diferenciado. Data da descoberta da prova. Retorno dos autos. Prosseguimento do feito. Necessidade.

1 - Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 (Enunciado Administrativo 2/STJ e Enunciado Administrativo 3/STJ). ... ()

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Doc. VP 817.2177.9395.3394

71 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM PROVA NOVA (CPC/2015, art. 966, VII). TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. CONTAGEM DIFERENCIADA. CPC/2015, art. 975, § 2º. AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA PRONUNCIADA PELO TRIBUNAL REGIONAL . A contagem do prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória fundamentada no CPC/2015, art. 966, VII, deve iniciar-se a partir da data de conhecimento da prova nova, com observância do prazo máximo de 5 (cinco) anos contados a partir do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo em relação à matéria objeto da pretensão rescisória, nos termos do art. 975, § 2º, do mesmo diploma legal. Não se pode confundir o mérito da questão de fundo objeto da pretensão rescisória para efeito de aplicação ou não do referido dispositivo na contagem do prazo decadencial, ainda que se considere a existência de controvérsia quanto à adequação do conceito legal da «prova nova". A qualificação do documento apresentado pela parte como «prova nova está circunscrita ao exame de mérito da pretensão rescisória, não influenciando sobre o termo inicial de contagem do prazo decadencial expressamente previsto no CPC/2015, art. 975, § 2º. Assim, a contagem do prazo decadencial, quando a pretensão rescisória fundamentar-se no CPC/2015, art. 966, VII, deve ficar adstrita à conjugação do caput do art. 975 e seu parágrafo segundo, ou seja, o termo inicial considerará « a data de descoberta da prova nova «, observando-se o biênio decadencial e o « prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo «. Considerando que no caso concreto o trânsito em julgado do acórdão rescindendo ocorreu em 22/11/2019; a data de ciência da « prova nova « que subsidiou o pedido de corte rescisório foi fixada em 29/03/2022; e a presente ação rescisória foi ajuizada em 18/05/2022, constata-se que a propositura da demanda foi realizada dentro do prazo decadencial. Assim, deve-se afastar a decadência pronunciada pelo Tribunal Regional. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM PROVA NOVA (CPC/2015, art. 966, VII). DEPOIMENTOS PRESTADOS EM DATA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCIDENDA - RELATÓRIO EXISTENTE AO TEMPO EM QUE FOI PROFERIDA A DECISÃO RESCIDENDA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A PROVA ERA IGNORADA OU DE IMPOSSÍVEL UTILIZAÇÃO. PROVAS INAPTAS AO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO. SÚMULA 402/TST, I. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA . A constatação de que a «prova nova mencionada para subsidiar o pedido de corte rescisório, consistente nos depoimentos de auditores em determinado processo judicial, foram prestados posteriormente ao trânsito em julgado do acórdão rescindendo inviabiliza o acolhimento da pretensão, pois, nos termos da Súmula 402/STJ, considera-se prova nova « a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização à época, no processo «. Por outro lado, é certa a ausência de qualquer elemento probatório evidenciando a impossibilidade de que a autora, por meios próprios, tivesse tomado conhecimento e se utilizado do « relatório 45/2012 « como meio de prova das alegações sustentadas nos autos do processo que deu origem ao acórdão rescindendo. Embora existente à época da prolação da decisão rescindenda, não há demonstração efetiva de que houvesse óbice à obtenção do referido documento pela parte autora durante a instrução probatória do processo de origem. Além disso, o procedimento administrativo instaurado em face do Instituto Pernambucano de Assistência à Saúde - IPAS, no qual foi elaborada a suposta « prova nova «, era de conhecimento público e notório no Estado de Mato Grosso, ocorrendo diversas publicações dos atos relacionados ao processo, inclusive com grande repercussão na mídia daquele Estado. No mais, como bem destacado no acórdão recorrido, o mencionado documento foi resultado de uma auditoria pública realizada com observância de normas e procedimentos aplicáveis à administração pública, tais como a legalidade, legitimidade, economicidade, moralidade e, frise-se, publicidade. Assim, deve-se julgar improcedente a ação rescisória, diante da inadmissibilidade da alegada «prova nova como causa de rescindibilidade do julgado.

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Doc. VP 254.1276.1102.2639

72 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM PROVA NOVA (CPC/2015, art. 966, VII). TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. CONTAGEM DIFERENCIADA. CPC/2015, art. 975, § 2º. AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA PRONUNCIADA PELO TRIBUNAL REGIONAL . A contagem do prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória fundamentada no CPC/2015, art. 966, VII, deve iniciar-se a partir da data de conhecimento da prova nova, com observância do prazo máximo de 5 (cinco) anos contados a partir do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo em relação à matéria objeto da pretensão rescisória, nos termos do art. 975, § 2º, do mesmo diploma legal. Não se pode confundir o mérito da questão de fundo objeto da pretensão rescisória para efeito de aplicação ou não do referido dispositivo na contagem do prazo decadencial, ainda que se considere a existência de controvérsia quanto à adequação do conceito legal da «prova nova". A qualificação do documento apresentado pela parte como «prova nova está circunscrita ao exame de mérito da pretensão rescisória, não influenciando sobre o termo inicial de contagem do prazo decadencial expressamente previsto no CPC/2015, art. 975, § 2º. Assim, a contagem do prazo decadencial, quando a pretensão rescisória fundamentar-se no CPC/2015, art. 966, VII, deve ficar adstrita à conjugação do caput do art. 975 e seu parágrafo segundo, ou seja, o termo inicial considerará « a data de descoberta da prova nova «, observando-se o biênio decadencial e o « prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo «. Considerando que no caso concreto o trânsito em julgado do acórdão rescindendo ocorreu em 30/1 0 /2019; a data de ciência da « prova nova « que subsidiou o pedido de corte rescisório foi fixada em 29/03/2022; e a presente ação rescisória foi ajuizada em 25/05/2022, constata-se que a propositura da demanda foi realizada dentro do prazo decadencial. Assim, deve-se afastar a decadência pronunciada pelo Tribunal Regional. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM PROVA NOVA (CPC/2015, art. 966, VII). DEPOIMENTOS PRESTADOS EM DATA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCIDENDA - RELATÓRIO EXISTENTE AO TEMPO EM QUE FOI PROFERIDA A DECISÃO RESCIDENDA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A PROVA ERA IGNORADA OU DE IMPOSSÍVEL UTILIZAÇÃO. PROVAS INAPTAS AO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO. SÚMULA 402/TST, I. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA . A constatação de que a «prova nova mencionada para subsidiar o pedido de corte rescisório, consistente nos depoimentos de auditores em determinado processo judicial, foram prestados posteriormente ao trânsito em julgado do acórdão rescindendo inviabiliza o acolhimento da pretensão, pois, nos termos da Súmula 402/STJ, considera-se prova nova « a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização à época, no processo «. Por outro lado, é certa a ausência de qualquer elemento probatório evidenciando a impossibilidade de que a autora, por meios próprios, tivesse tomado conhecimento e se utilizado do « relatório 45/2012 « como meio de prova das alegações sustentadas nos autos do processo que deu origem ao acórdão rescindendo. Embora existente à época da prolação da decisão rescindenda, não há demonstração efetiva de que houvesse óbice à obtenção do referido documento pela parte autora durante a instrução probatória do processo de origem. Além disso, o procedimento administrativo instaurado em face do Instituto Pernambucano de Assistência à Saúde - IPAS, no qual foi elaborada a suposta « prova nova «, era de conhecimento público e notório no Estado de Mato Grosso, ocorrendo diversas publicações dos atos relacionados ao processo, inclusive com grande repercussão na mídia daquele Estado. No mais, como bem destacado no acórdão recorrido, o mencionado documento foi resultado de uma auditoria pública realizada com observância de normas e procedimentos aplicáveis à administração pública, tais como a legalidade, legitimidade, economicidade, moralidade e, frise-se, publicidade. Assim, deve-se julgar improcedente a ação rescisória, diante da inadmissibilidade da alegada «prova nova como causa de rescindibilidade do julgado.

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Doc. VP 903.3305.7373.4210

73 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM PROVA NOVA (CPC/2015, art. 966, VII). TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. CONTAGEM DIFERENCIADA. CPC/2015, art. 975, § 2º. AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA PRONUNCIADA PELO TRIBUNAL REGIONAL . A contagem do prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória fundamentada no CPC/2015, art. 966, VII, deve iniciar-se a partir da data de conhecimento da prova nova, com observância do prazo máximo de 5 (cinco) anos contados a partir do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo em relação à matéria objeto da pretensão rescisória, nos termos do art. 975, § 2º, do mesmo diploma legal. Não se pode confundir o mérito da questão de fundo objeto da pretensão rescisória para efeito de aplicação ou não do referido dispositivo na contagem do prazo decadencial, ainda que se considere a existência de controvérsia quanto à adequação do conceito legal da «prova nova". A qualificação do documento apresentado pela parte como «prova nova está circunscrita ao exame de mérito da pretensão rescisória, não influenciando sobre o termo inicial de contagem do prazo decadencial expressamente previsto no CPC/2015, art. 975, § 2º. Assim, a contagem do prazo decadencial, quando a pretensão rescisória fundamentar-se no CPC/2015, art. 966, VII, deve ficar adstrita à conjugação do caput do art. 975 e seu parágrafo segundo, ou seja, o termo inicial considerará « a data de descoberta da prova nova «, observando-se o biênio decadencial e o « prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo «. Considerando que no caso concreto o trânsito em julgado do acórdão rescindendo ocorreu em 22/11/2019; a data de ciência da « prova nova « que subsidiou o pedido de corte rescisório foi fixada em 29/03/2022; e a presente ação rescisória foi ajuizada em 19/05/2022, constata-se que a propositura da demanda foi realizada dentro do prazo decadencial. Assim, deve-se afastar a decadência pronunciada pelo Tribunal Regional. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM PROVA NOVA (CPC/2015, art. 966, VII). DEPOIMENTOS PRESTADOS EM DATA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCIDENDA - RELATÓRIO EXISTENTE AO TEMPO EM QUE FOI PROFERIDA A DECISÃO RESCIDENDA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A PROVA ERA IGNORADA OU DE IMPOSSÍVEL UTILIZAÇÃO. PROVAS INAPTAS AO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO. SÚMULA 402/TST, I. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA . A constatação de que a «prova nova mencionada para subsidiar o pedido de corte rescisório, consistente nos depoimentos de auditores em determinado processo judicial foram prestados posteriormente ao trânsito em julgado do acórdão rescindendo, inviabiliza o acolhimento da pretensão, pois, nos termos da Súmula 402/STJ, considera-se prova nova « a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização à época, no processo «. Por outro lado, é certa a ausência de qualquer elemento probatório evidenciando a impossibilidade de que a autora, por meios próprios, tivesse tomado conhecimento e se utilizado do « relatório 45/2012 « como meio de prova das alegações sustentadas nos autos do processo que deu origem ao acórdão rescindendo. Embora existente à época da prolação da decisão rescindenda, não há demonstração efetiva de que houvesse óbice à obtenção do referido documento pela parte autora durante a instrução probatória do processo de origem. Além disso, o procedimento administrativo instaurado em face do Instituto Pernambucano de Assistência à Saúde - IPAS, no qual foi elaborada a suposta « prova nova «, era de conhecimento público e notório no Estado de Mato Grosso, ocorrendo diversas publicações dos atos relacionados ao processo, inclusive com grande repercussão na mídia daquele Estado. No mais, como bem destacado no acórdão recorrido, o mencionado documento foi resultado de uma auditoria pública realizada com observância de normas e procedimentos aplicáveis à administração pública, tais como a legalidade, legitimidade, economicidade, moralidade e, frise-se, publicidade. Assim, deve-se julgar improcedente a ação rescisória, diante da inadmissibilidade da alegada «prova nova como causa de rescindibilidade do julgado.

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Doc. VP 151.4052.9001.0500

74 - STJ. Ação rescisória. Ex-combatente. Prova. Certidão. Autoridade incompetente. Descabimento. Pedido improcedente.

«III - É improcedente o pedido rescisório, ante a falta de comprovação da condição de ex-combatente, eis que expedida a certidão quando já em vigor a Portaria 01-DGP, de 5/2/80, a qual atribuiu competência apenas ao Diretor de Cadastro e Avaliação do Exército para a expedição da respectiva certidão.... ()

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Doc. VP 862.1759.2847.3803

75 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO À DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NAS HIPÓTESES DE DOLO PROCESSUAL, PROVA FALSA E PROVA NOVA. PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHA INQUIRIDA NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MATRIZ. INUTILIDADE E NÃO CABIMENTO DA PROVA PRETENDIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO DO VÍCIO PROCESSUAL. REJEIÇÃO.

1. A pretensão rescisória é direcionada contra o acordão proferido pelo TRT, nos autos da reclamação trabalhista matriz, no qual confirmada a justa causa aplicada ao Reclamante, sustentando o Autor dolo processual, prova falsa e prova nova como fundamentos de desconstituição da coisa julgada, pugnando a parte pela produção de prova testemunhal para reforçar a tese de que o preposto da Reclamada prestou informações falsas no âmbito da ação trabalhista subjacente. 2. No entanto, nova oitiva da mesma testemunha não constitui prova hábil para demonstrar o suposto dolo processual e/ou a falsidade da prova alegada, razão pela qual a prova pretendida mostra-se impertinente à pretensão desconstitutiva fundamentada nos, III e VI do CPC, art. 966. Ademais, quanto ao pedido rescisório calcado no, VII do mesmo dispositivo normativo, a prova indicada como nova deve ser cronologicamente velha (Súmula 402/TST, I) e, além disso, deve ter aptidão de, por si só, assegurar resultado positivo à parte autora da ação rescisória, não comportando, portanto, reforço por outro meio de prova, razão pela qual não se admite a instrução probatória para colheita de novos elementos. 3. Sendo assim, constatada a desnecessidade, inutilidade e impertinência da prova testemunhal requerida, não há falar em cerceamento do direito à dilação probatória. Preliminar rejeitada. CPC, art. 966, III, VI. DOLO PROCESSUAL. PROVA FALSA. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DO DEPOIMENTO PRESTADO PELO PREPOSTO DA RECLAMADA NO PROCESSO TRABALHISTA MATRIZ. SUPOSTA CONTRADIÇÃO COM O DEPOIMENTO POSTERIORMENTE PRESTADO PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O art. 966, III, primeira parte, do CPC, dispõe que a decisão de mérito passada em julgado pode ser rescindida quando « resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida... «. Segundo o dispositivo legal, a decisão transitada em julgado pode ser rescindida quando o êxito na demanda decorrer do emprego de meios ardilosos pela parte vencedora, obstando ou reduzindo a capacidade de defesa da parte vencida e afastando o órgão julgador de uma decisão baseada na verdade. 2. Ademais, de acordo com o, VI do CPC/2015, art. 966, é rescindível a decisão de mérito transitada em julgado quando for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória. 3. Na situação concreta, o Autor/recorrente denuncia a conduta, no seu entender dolosa, do preposto da Reclamada, sustentando que este teria mentido no depoimento prestado na instrução da reclamação trabalhista subjacente, o que poderia ser constatado a partir do cotejo de suas afirmações com o conteúdo do depoimento posteriormente por ele prestado perante a autoridade policial. 4. Entretanto, da análise dos autos, é se concluir que não há contradição entre as informações prestadas nas referidas ocasiões, mormente porque o conteúdo dos testemunhos é bastante similar, não se evidenciando qualquer informação divergente ou contraditória entre eles. Cumpre ter presente que o dolo capaz de ensejar o corte rescisório exige a demonstração clara de que a atuação processual da parte se revelou ardilosa e lesiva aos deveres de colaboração, probidade e ética processuais, dificultando a atuação da parte contrária e desviando o juiz da solução natural da disputa, ônus do qual a parte não se desincumbiu. 5. Da mesma forma, a falsidade da prova deve ser comprovada cabalmente, seja na ação rescisória, seja em processo criminal, não bastando a mera alegação à mingua de comprovação efetiva. No caso, a parte autora não logrou demonstrar o ardil do preposto da Reclamada ou a falsidade das informações prestadas no depoimento colhido nos autos do feito primitivo. 6. Portanto, não há espaço para o acolhimento do pedido de corte rescisório fundamentado nos, III e VI do CPC/2015, art. 966, ante a ausência de prova do dolo processual e da falsidade da prova. Recurso ordinário conhecido e não provido. CPC/2015, art. 966, VII. PROVA NOVA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA NO INQUÉRITO POLICIAL. PROVA PRODUZIDA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA. ÓBICE DA SÚMULA 402/TST, I. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Nos termos do, VII do CPC, art. 966, é possível a rescisão do julgado de mérito quando « Obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável «. Em face do caráter especial da ação rescisória, que não constitui oportunidade ordinária para novo julgamento da lide, doutrina e jurisprudência restringem o conceito legal, exigindo seja considerado como prova nova « a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo « (Súmula 402/TST, I). 2. O Juízo prolator da decisão rescindenda reconheceu a justa causa na demissão do Reclamante, consignando que « A declaração da testemunha, que nega ter feito a anotação da baixa na CTPS do reclamante, revela que o reclamante procedeu ou pediu a terceiro que procedesse à baixa em nome da reclamada . 3. Na presente ação rescisória, o Autor indica como prova nova a perícia grafotécnica realizada no âmbito do inquérito policial, na qual o perito criminal analisou o mencionado registro na carteira de trabalho do Reclamante. 4. Sucede, todavia, que a prova indicada como «nova foi produzida em 6/2/2020, ao passo em que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 6/9/2016. Logo, o mencionado documento não se enquadra tecnicamente como prova «cronologicamente velha, já existente à época da decisão rescindenda, o que torna incabível o corte rescisório calcado no CPC/2015, art. 966, VII. Recurso ordinário conhecido e não provido.... ()

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Doc. VP 606.8987.3332.8632

76 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PROVA FALSA. RECIBOS COM ASSINATURAS FALSIFICADAS. SENTENÇA RESCINDENDA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PROBATÓRIA PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE DA RESCISÃO. O corte rescisório calcado em «prova falsa (CPC/2015, art. 966, VII) só se mostra possível quando o fato demonstrado por essa prova tiver sido causa da conclusão da decisão rescindenda. Isto é, a prova cuja falsidade é capaz de autorizar o corte rescisório deve ter contribuído decisivamente para a formação da convicção do julgador, hipótese que não pode ser verificada quando a atuação judicial é meramente homologatória de acordo realizado em audiência, tal qual o caso concreto. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido .

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Doc. VP 931.9189.2068.9062

77 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. CPC, art. 966, VI. PROVA FALSA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO RESCINDENDA NÃO FUNDADA UNICAMENTE NO DEPOIMENTO CUJA FALSIDADE É APONTADA. 1.

De acordo com o, VI do CPC/2015, art. 966, é rescindível a decisão de mérito transitada em julgado quando for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória. Além disso, doutrina e jurisprudência definem que a prova falsa que autoriza a desconstituição do provimento transitado em julgado é somente aquela que houver contribuído decisivamente para formação da convicção do julgador. Assim, estes são os requisitos para a procedência do corte rescisório fundamentado em prova falsa (CPC, art. 966, VI): a) deverá o autor da ação rescisória comprovar cabalmente a falsidade alegada, seja mediante decisão proferida pelo juízo criminal, seja por demonstração inequívoca na própria ação rescisória; b) a prova falsa deve ter sido determinante para o resultado da ação matriz, de modo que, sem ela, o pronunciamento judicial necessariamente seria outro. 2. In casu, na decisão rescindenda, o juízo prolator concluiu, mediante prova emprestada consistente no depoimento de três testemunhas, que o pagamento salarial clandestino foi efetivamente comprovado. Na presente ação rescisória, a Autora sustenta « falsidade do depoimento prestado pela testemunha do reclamante e, nas razões do recurso ordinário, indica como falsas as informações prestadas por testemunha que sequer teve o depoimento utilizado como prova nos autos em que proferida a decisão objeto da pretensão rescisória. Ademais, muito embora a parte tenha comprovado o indiciamento por falso testemunho de uma das testemunhas cujo depoimento foi utilizado como prova na reclamação trabalhista matriz, é certo que o mero indiciamento não conduz, automaticamente, à conclusão de falsidade do depoimento prestado, especialmente porque, como visto, a rescisão da coisa julgada depende de prova cabal da falsidade alegada, o que não se verifica nos presentes autos. Cumpre registrar, ainda, que o depoimento atacado não foi o único no qual a decisão rescindenda baseou-se, não sendo possível concluir que a mencionada prova tenha sido decisiva ou que sem esta o pronunciamento judicial seria necessariamente outro. 3. Assim, não demonstrada cabalmente a falsidade da prova alegada e, ainda, considerando-se que a prova indicada como falsa não foi a única a amparar a decisão rescindenda, não há espaço para o corte rescisório fundamentado no CPC/2015, art. 966, VII. Recurso ordinário conhecido e não provido. CPC, art. 966, III. DOLO PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A Autora/recorrente argumenta que a utilização de prova falsa, consistente, no suposto falso depoimento prestado pela testemunha do Reclamante, sob orientação da advogada deste, configura dolo processual. 2. A hipótese de dolo como causa de desconstituição da coisa julgada, prevista no CPC, art. 966, III, tem lugar quando a decisão judicial proferida resultar no emprego de meios ardilosos, que tenham obstado ou reduzido a capacidade de defesa da parte vencida e afastado o órgão julgador da conclusão que seria alcançada e circunstâncias outras, mais próximas do ideal de verdade. 3. No caso, os depoimentos que ampararam a decisão rescindenda foram utilizados como prova emprestada na reclamação trabalhista matriz sem qualquer objeção das partes. É dizer: a produção de provas naqueles autos operou-se com total regularidade, respeitados o contraditório e a ampla defesa, não sendo possível concluir pela ocorrência de qualquer obstáculo à marcha processual ou a atuação do órgão julgador. Com efeito, não demonstrados nos autos emprego de ardil capaz de influenciar ilegitimamente o resultado do julgamento ou conduta enganosa capaz de dificultar ou impedir a capacidade de defesa da parte contrária, não há falar em dolo processual rescisório a ensejar a desconstituição da coisa julgada, na forma do CPC, art. 966, III. Recurso ordinário conhecido e não provido. CPC/2015, art. 966, VII. PROVA NOVA. DOCUMENTOS PRODUZIDOS POSTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 402/TST. 1. Nos termos do, VII do CPC/2015, art. 966, é possível a rescisão do julgado de mérito quando « obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável «. Em face do caráter especial da ação rescisória, que não constitui oportunidade ordinária para novo julgamento da lide, doutrina e jurisprudência restringem o conceito legal, exigindo seja considerado como prova nova « a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo « (Súmula 402/TST, I). 2. No caso examinado, o que a Autora invoca como provas novas consistem, segundo própria alegação, em diligências realizadas nos anos de 2021 e 2022, no âmbito de outros processos judiciais e também no Inquérito Policial 2021.0075699-SR/PF/PE (fls. 12/13), ao passo em que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 11/2/2021. 3. Logo, as provas mencionadas pela Autora não se enquadram tecnicamente como provas «cronologicamente velhas, já existentes à época da decisão rescindenda, o que torna incabível o corte rescisório fundamentado no CPC/2015, art. 966, VII. Julgados da SBDI-2 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido.... ()

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Doc. VP 191.4280.7000.1400

78 - STJ. Seguridade social. Ação rescisória. Previdenciário. Trabalhadora rural. Documento novo. Certidões de nascimento dos filhos da autora onde o genitor consta como lavrador. Condição estendida à esposa. Início de prova material suficiente. Informações confirmadas por robusta prova testemunhal. Pedido rescisório procedente.

«1 - Diante da especialíssima situação dos trabalhadores rurais, esta Corte Superior elasteceu o conceito de «documento novo, para efeito de ajuizamento de ação rescisória onde se busca demonstrar a existência de início de prova material do labor campesino. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 210.6300.9602.8985

79 - STJ. ação rescisória. Execução de títulos extrajudiciais. Exceção de pré-executividade. Extinção do processo. Valor executado. Base de cálculo. Fixação dos honorários advocatícios. Inépcia da inicial. Irregularidade na representação processual. Ausência de documentos essenciais. Regularização. Possibilidade. Preclusão. Afastamento. Erro de fato. Impossibilidade de comprovação. Autos da decisão rescindenda. Necessidade de produção de prova. Inviabilidade.

1 - A jurisprudência desta Corte entende que a extinção do processo em decorrência da ausência dos requisitos exigidos nos CPC/1973, art. 282 e CPC/1973 art. 283, com correspondência nos CPC/2015, art. 319 e CPC/2015 art. 320, somente é possível após a abertura de prazo para que o autor emende a inicial. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 539.7838.7050.3796

80 - TJSP. AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO IMOTIVADA. ALEGAÇÃO DE NOVA PROVA. INSUFUCIÊNCIA PARA A PRETENSÃO DE RESCISÃO E NOVO JULGAMENTO.

A

prova nova apta a aparelhar a rescisória com espeque no art. 966, VII do CPC, é a existente à época da decisão rescindenda e que era ignorada pela autora da ação ou da qual ela não pôde fazer uso por motivo alheio à sua vontade, de forma que isoladamente considerada assegure resultado distinto do sacramentado, o que não é o caso dos autos. ... ()

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Doc. VP 766.3028.7553.9606

81 - TJMG. AÇÃO RESCISÓRIA - PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO - REJEIÇÃO - MÉRITO - SENTENÇA RESCINDENDA - INOCORRÊNCIA DE «PROVA NOVA - PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO FÁTICO DA CAUSA ORIGINÁRIA - DESCABIMENTO - PEDIDO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE.

A conclusão de que os pedidos apresentados pela parte autora não se compatibilizam com nenhuma das hipóteses previstas no CPC/2015, art. 966, notadamente quanto ao, VII, confunde-se com o próprio mérito da rescisória. A «prova nova, para o fim previsto no CPC, art. 966, VII, é aquela «cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável". Precedentes do STJ. Não procede o pedido do autor, que, na verdade, pretende se utilizar da via rescisória como uma espécie de recurso contra a decisão, com o objetivo, inclusive, de promover alteração na sentença proferida na origem.... ()

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Doc. VP 231.0260.9762.4501

82 - STJ. Servidor público. Processual civil. Administrativo. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Ação rescisória. CPC/2015, art. 966. Prova nova. Inexistência. Exame de matéria fática. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.

1 - A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no tocante à existência de provas novas a embasarem o pedido rescisório, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo de provas constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. VP 176.9255.5005.8900

83 - STJ. Seguridade social. Ação rescisória. Prazo decadencial. CPC/1973, art. 495. Citação. Demora. Súmula 106/STJ. Não ocorrência. Aposentadoria por idade. Rurícola. Prova testemunhal. Alegação. Falsidade. CPC/1973, art. 485, VI. Acórdão rescindendo. Manutenção. Fundamento diverso independente. Pedido improcedente.

«I - O direito de propor ação rescisória se extingue em dois anos, cujo termo inicial é o trânsito em julgado da última decisão (CPC, art. 495). ... ()

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Doc. VP 103.1674.7511.1800

84 - STJ. Seguridade social. Previdenciário. Ação rescisória. Trabalhador rural. Rurícola. Prova testemunhal. Documento novo. Solução «pro misero. Recibos de prestação de serviços na lide rural. Comprovantes de pagamento de ITR's e certificado de cadastro de imóvel rural em nome do empregador da autora. Início de prova material corroborado por robustas provas testemunhais. Precedentes do STJ. Súmula 149/STJ. Lei 8.213/91, art. 55, § 3º. Decreto 83.080/79, art. 57, § 5º. CPC/1973, art. 485.

«A apresentação, em ação rescisória, de documentos já existentes à época da propositura da ação, deve ser tida como válida, em face das desiguais oportunidades vivenciadas pelos trabalhadores rurais, razão pela qual se adota a solução pro misero. Os recibos de pagamentos recebidos em função do trabalho rural, trazidos como documentos novos, constituem início razoável de prova material aptos a comprovar o exercício da atividade rurícola. Somando-se ainda aos comprovantes de pagamento de ITR's e ao Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, referentes à propriedade em que se deu o labor rural da Autora, todos corroborados por idôneas provas testemunhais que comprovam a condição de obreira da Autora nas lides agrícolas, para fins de concessão de aposentadoria rural por idade. Precedentes do STJ. Ação julgada procedente para, em judicium rescindens, cassar o acórdão rescindendo e, em judicium rescisorium, negar provimento ao recurso especial do INSS.... ()

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Doc. VP 450.1402.9959.5557

85 - TST. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSCITADA PELO PRIMEIRO RÉU. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 406/TST, I.

A pretensão rescisória deve ser dirigida às duas pessoas jurídicas indicadas na petição inicial, porquanto ambas foram titulares da relação processual que está submetida à sindicância na presente ação. Nos termos da Súmula 406/TST, I, « O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao polo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto . Descabe, portanto, cogitar da ilegitimidade passiva ad causam do primeiro Réu, que figurou como primeiro Reclamado na lide subjacente. Preliminar rejeitada. PRELIMINARES DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO ARGUIDAS NAS CONTESTAÇÕES. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. MATÉRIA CONTROVERTIDA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. OJs 25 E 136 DA SBDI-2/TST. MATÉRIAS A SEREM EXAMINADAS NO MÉRITO. REJEIÇÃO. 1. Nas contestações, os Réus pugnam pela extinção do processo sem resolução do mérito, ao argumento de que a ação rescisória está sendo utilizada para rediscussão da causa adequadamente solucionada na ação primitiva, a matéria decidida no processo anterior era controvertida, inexiste pronunciamento explícito, há necessidade de reexame de fatos e provas, bem como incidência das OJs 25 e 136 da SBDI-2 do TST. 2. A análise da controvérsia à luz da alegada utilização da ação desconstitutiva como sucedâneo de recurso e sob a perspectiva da Súmula 343/STF, das OJs 25 e 136 da SBDI-2 e das Súmulas 298, I, e 410 do TST é matéria de mérito, pelo que incabível o exame em sede preliminar. Preliminar rejeitada. IMPUGNAÇÃO DA SEGUNDA RÉ AO DEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR. Esta SBDI-2 já definiu que, em sede de ação rescisória, aplicam-se as regras disciplinadoras do benefício da justiça gratuita previstas no CPC. Logo, para o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, na ausência de qualquer prova em contrário, basta que o interessado declare, sob as penas da lei, a impossibilidade de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (CPC, art. 99, § 3º). No caso, a declaração de insuficiência econômica foi firmada pelo próprio Autor, não havendo prova em sentido contrário, circunstância suficiente para autorizar o deferimento do benefício da justiça gratuita, o que o dispensa da efetivação do depósito prévio da ação desconstitutiva. Preliminar rejeitada. AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, art. 966, VIII. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Na reclamação trabalhista originária, o Autor postulou o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, ao argumento de que teria direito ao cálculo do benefício na forma prevista quando de sua admissão aos quadros do primeiro Réu, com as alterações posteriores mais benéficas. 2. A Turma do TST registrou que, para os empregados que implementaram os requisitos para a percepção da complementação de aposentadoria anteriormente à entrada em vigor das Leis Complementares 108 e 109/2001, o benefício será regido de acordo com as normas adotadas à época da admissão, mas para os empregados que preencherem os requisitos posteriormente às referidas leis, será adotado o regramento vigente quando da implementação dos requisitos para a obtenção do benefício. E, por isso, deu provimento ao recurso de revista do primeiro Réu, para julgar improcedente o pedido, assinalando que no acórdão regional ficou consignado que o Autor passou a receber complementação de aposentadoria em 2004, posteriormente à edição das Leis Complementares 108 e 109/2001. 3. Como o Autor, na ação matriz, jamais alegou ter preenchido os requisitos para obtenção do benefício antes do advento das mencionadas Leis Complementares, é evidente que inexiste erro de percepção do órgão prolator do acórdão rescindendo, porquanto ausente qualquer justificativa para apreciação de um fato não invocado pela parte. Não se configura o erro de fato quando o órgão julgador, na decisão rescindenda, não se debruça sobre documentos que comprovariam fato jamais alegado na ação trabalhista. Ademais, no acórdão rescindendo, lavrado em julgamento de recurso de revista, não estava a Turma do TST autorizada a examinar a prova documental acostada aos autos da reclamação trabalhista. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. CPC, art. 966, VII. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A despeito das teses defensivas articuladas reclamação trabalhista pelos Réus - Banco do Brasil e PREVI -, dentre as quais a de incidência da norma do Lei Complementar 109/2001, art. 17 -, em nenhum momento o Autor alegou ter preenchido os requisitos para recebimento do benefício complementar antes da vigência das Leis Complementares 108 e 109 de 2001. Desse modo, considerando que, com o documento agora apresentado, o Autor pretende fazer prova de fato não alegado na reclamação trabalhista matriz - qual seja: a de que antes da vigência das Leis Complementares 108 e 109/2001 já havia adquirido o direito à complementação da aposentadoria -, é de se concluir que a aludida prova nova não tem aptidão para lhe assegurar pronunciamento favorável, tal como exigido no, VII do CPC, art. 966. Afinal, a «prova nova a que alude a lei é somente aquela destinada a demonstrar os fatos alegados pelos litigantes no processo anterior, não traduzindo a ação rescisória uma nova chance para que as partes retifiquem eventuais condutas omissivas adotadas no feito primitivo, com verdadeira alteração do contexto fático solucionado na ação trabalhista originária. AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, art. 966, V. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXVI, DA CF. PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO IMPROCEDENTE. Consta do acórdão rescindendo que o Autor se aposentou em 2004, estando também registrado que, para os empregados que implementaram os requisitos para recebimento da complementação de aposentadoria após a entrada em vigor das Leis Complementares 108 e 109/2001, deve ser observado o regramento vigente no momento em que preenchidos os requisitos para obtenção do benefício. Não há na decisão rescindenda qualquer informação de que o Autor tenha satisfeito os requisitos para aposentadoria antes da vigência das aludidas Leis Complementares 108 e 109/2001. A rigor, não há sequer informação de que o trabalhador teria invocado essa distinção fática no feito originário. Nesse cenário, seria necessário reexaminar o conjunto fático probatório da lide subjacente para verificar se, de fato, antes da entrada em vigor das referidas Leis Complementares, o Autor já reunia as condições legais para se aposentar. Como o reexame de fatos e provas do processo anterior é inadmissível em ação rescisória que tem como causa de rescindibilidade o, V do CPC, art. 966 (Súmula 410/TST), improcede o pedido de corte rescisório amparado na alegação de violação do art. 5º, XXXVI, da CF. Pretensão rescisória improcedente.... ()

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Doc. VP 230.8310.4178.8851

86 - STJ. Administrativo e processual civil. Ação rescisória. Concurso público. Conexão com rms. Impossibilidade. Prova nova (CPC, art. 966, VII). Inexistência. Documentos públicos e acessíveis à parte autora. Documento posterior. Inadmissibilidade. Pleito rescisório improcedente.

1 - Inexiste conexão entre ação rescisória e recurso em mandado de segurança, notadamente quando já decidido este último ao tempo do ajuizamento da ação. Incidência, no ponto, do entrave previsto na Súmula 235/STJ. ... ()

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Doc. VP 240.6100.1144.9152

87 - STJ. Servidor público. Processual civil. Administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação rescisória. CPC, art. 966. Prova nova. Inexistência. Exame de matéria fática. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.

1 - A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no tocante à existência de provas novas a embasarem o pedido rescisório, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.... ()

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Doc. VP 464.7893.2109.5976

88 - TJMG. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. JUNTADA DE REDS JÁ EXISTENTE À DATA DA DECISÃO RESCINDENDA. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO. DECISÃO MANTIDA.

1.É

de ser mantida a decisão de indeferimento da produção das provas requeridas pela parte autora da ação rescisória, quando inúteis e desnecessárias ao deslinde da controvérsia. ... ()

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Doc. VP 122.8641.5545.4204

89 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ERRO DE FATO. DESCONSIDERAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO.

Trata-se de ação rescisória ajuizada no intento de obter a desconstituição de acórdão, fundada exclusivamente na hipótese de erro de fato (CPC/2015, art. 966, VIII). O autor refere o erro de fato «decorrente da desconsideração de provas emprestadas juntada dentro do prazo legal de outro processo idêntico-paradigma, cujo resultado fora diferente, considerando a existência de provas que evidenciam as violações perpetradas pela ré, que deveriam ser ponderadas na sua decisão. Todavia, o que o autor denomina «erro de fato na realidade consiste no indeferimento da prova emprestada, cujo teor, no seu entendimento daria outro rumo ao deslinde da controvérsia na ação subjacente. O erro de fato exige que o magistrado tenha ignorado uma prova já constante dos autos. Não há como considerar, na espécie, que o TRT ignorou a prova emprestada, quando, na realidade, a rejeitou, de forma expressa e devidamente fundamentada. A discussão acerca da pertinência e aceitação da prova indeferida no processo matriz, na realidade, desafiaria o exame de pedido rescisório por outro canal, que não o estabelecido pelo, VIII do CPC, art. 966. Não bastasse, o acórdão rescindendo enfrentou expressamente a questão acerca da pertinência da prova emprestada. Houve, portanto, exame da controvérsia, contexto a atrair a regra estabelecida na parte final do §1º do CPC, art. 966, e do óbice, também da parte final, da OJ 136 da SBDI-2 do TST. Recurso ordinário conhecido e desprovido.... ()

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Doc. VP 198.0868.8958.1351

90 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 . 1. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVAS. PRETENSÃO BASEADA EM PROVA FALSA E ERRO DE FATO. IMPERTINÊNCIA DA PROVA NO CASO CONCRETO. 1.1.

As pretensões rescisórias fundadas no CPC, art. 966, VIII não admitem dilação probatória, uma vez que a constatação de erro de fato dá-se mediante cotejo entre os fatos não controvertidos da ação subjacente e as premissas adotadas no julgado a ser desconstituído. 1.2. No tocante à prova falsa, embora o CPC, art. 966, VI admita expressamente a possibilidade de que a falsidade seja comprovada nos autos da ação rescisória, deve-se averiguar se, no caso concreto, o meio de prova postulado pela parte resulte relevante para a finalidade pretendida. 1.3. Com efeito, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, compete ao Juízo a direção do processo, incumbindo-lhe o indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias. 1.4. Ademais, para que a falsidade da prova dê ensejo à desconstituição do julgado, afigura-se necessário que o elemento probatório viciado tenha sido essencial para o resultado do julgamento. Nesse sentido, o próprio CPC, art. 966, VI indica que a decisão rescindenda deve ter sido « fundada em prova cuja falsidade venha a ser demonstrada «. 1.5. Isso porque a constatação de falsidade de uma prova resulta apenas em sua desconsideração como elemento probatório na ação subjacente, não se admitindo que, sob o pretexto de falsidade, seja reaberta a instrução processual daquela demanda. 1.6. Assim é que, se a decisão rescindenda pautou-se em outros fundamentos independentes, a desconstituição da prova falsa resultaria irrelevante para a rescisão do julgado, porquanto subsistentes os demais elementos de convicção daquele Juízo. 1.7. Essa é justamente a hipótese dos autos, uma vez que o acórdão rescindendo presumiu verídica a jornada declinada na petição inicial da ação subjacente, por ter considerado inválidos os cartões de ponto, ante a invariabilidade dos registros de horários. Nesse contexto, a menção ao teor do depoimento da testemunha ouvida a convite do reclamante, prova cuja falsidade a autora pretende demonstrar, serviu apenas como reforço argumentativo para ratificar os horários registrados na petição inicial. 1.8. Por consequência, a desconstituição do depoimento da testemunha ouvida a convite do reclamante redundaria insuficiente para a rescisão do julgado, de modo que igualmente prescindível a produção de provas requeridas para tal fim. Recurso ordinário conhecido e desprovido. 2. JORNADA DE TRABALHO. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. HORÁRIOS DE TRABALHO INVEROSSÍMEIS. FALSIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. ERRO DE FATO . 2.1. O conceito de erro de fato, como hipótese autorizativa de relativização da coisa julgada, refere-se à adoção de pressuposto fático equivocado, sobre o qual não tenha havido controvérsia, e do qual decorra a aplicação de tese jurídica sem correspondência com a realidade dos autos. 2.2. Por tal razão, consolidou esta Subseção Especializada a OJ 136, segundo a qual o erro de fato « supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato «, o qual « se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas produzidas, para se concluir pela existência do fato «. 2.3. No caso concreto, o fato que a parte aduz ter sido equivocadamente percebido pelo Julgador diz respeito à natureza dos registros dos cartões de ponto do trabalhador, os quais, segundo consignado no acórdão rescindendo, seriam invariáveis. Para tanto, junta cópia de todos os registros de jornada do trabalhador, pretendendo evidenciar que os horários lá anotados eram, em verdade, variados, desautorizando a incidência da Súmula 338/TST, III. 2.4. Exsurge, pois, da causa de pedir, o nítido intento de reapreciação do conteúdo probatório produzido na ação subjacente, inviável em sede de ação rescisória, sob o enfoque de erro de fato. 2.5. A controvérsia reside, em verdade, no inconformismo da parte com o enquadramento jurídico atribuído pelo Julgador aos registros de jornada, circunstância que poderia, quando muito, caracterizar erro de julgamento, mas jamais erro de fato. 2.6. A autora aponta, também, alegada afronta ao princípio da razoabilidade, por terem sido adotados integralmente os horários retratados na petição inicial daquela ação, sem considerar o Julgador tratar-se de jornada absurda e «humanamente impossível". 2.7. Trata-se, da mesma forma, de questão afeta à aplicação de tese jurídica, não se podendo extrair que tenha o acórdão rescindendo partido de premissa fática equivocada. Disso resulta, portanto, a inviabilidade de incidência de corte rescisório sob a perspectiva. 2.8. Sob o viés do CPC, art. 966, VI, a falsidade da prova somente dá ensejo ao corte rescisório se tiver atuado de forma determinante no resultado do julgamento, o que não é o caso dos autos. 2.9. Com efeito, o acórdão rescindendo manteve os fundamentos da sentença recorrida, que havia aplicado a diretriz da Súmula 338/TST, III para invalidar os cartões de ponto, em razão de jornada britânica, atraindo a presunção de veracidade da jornada de trabalho retratada na petição inicial. 2.10. Por tal motivo, a desconstituição do depoimento da testemunha Rogério Baptista, ainda que comprovada sua falsidade, não levaria à improcedência do pedido formulado naquela ação, o que, de plano, impede a incidência de corte rescisório. 2.11. Destaque-se que as testemunhas ouvidas a convite da reclamada, naquela ocasião, não souberam dar informações precisas acerca da prestação de horas extras pelo reclamante, razão pela qual seus relatos resultariam insuficientes para afastar a jornada declinada na petição inicial. 2.12. Desse modo, mesmo se declarada a falsidade do depoimento da testemunha ouvida a convite do reclamante, ainda assim permaneceria o fundamento da Súmula 338/TST, III, atraindo à reclamada o encargo processual de desconstituir a jornada relatada pelo reclamante, ônus do qual não se desvencilhou. 2.13. Ante o exposto, de plano, descabe cogitar de prova falsa como fundamento para desconstituir a decisão transitada em julgado na ação subjacente. Recurso ordinário conhecido e desprovido.... ()

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Doc. VP 405.7556.3949.4280

91 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 . GRUPO ECONÔMICO. PROVA NOVA .

A prova nova é aquela obtida posteriormente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, cuja existência o autor ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável (CPC/2015, art. 966, VII). Com efeito, considera-se « prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo « (Súmula 402/TST, I). No caso, os documentos apresentados como prova nova consistem em comunicações eletrônicas trocadas entre representantes das empresas reclamadas, em sua grande maioria anteriores ao trânsito em julgado (portanto, cronologicamente velhos), e que somente vieram a conhecimento da autora após a formação da coisa julgada, ocasião em que a Rima Produções e Tecnologia Ltda. apresentou-os em outra reclamação trabalhista como elementos de prova. Logo, sob o aspecto formal, revelam-se aptos a embasar a pretensão rescisória. Ademais, o exame de seu conteúdo evidencia a existência de ingerência hierárquica entre as empresas, a atrair a constatação de que efetivamente constituem um mesmo grupo econômico, autorizando a incidência de corte rescisório . Irreparável, portanto, a decisão regional de procedência da ação rescisória, com base no CPC, art. 966, VII. Recurso ordinário conhecido e desprovido .... ()

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Doc. VP 999.5620.9566.6869

92 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, art. 966, VII. SENTENÇA CRIMINAL ABSOLVIÇÃO. PROVA NOVA. SÚMULA 402/TST, I. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Nos termos do, VII do CPC, art. 966, é possível a rescisão do julgado de mérito quando « Obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável «. Em face do caráter especial da ação rescisória, que não constitui oportunidade ordinária para novo julgamento da lide, doutrina e jurisprudência restringem o conceito legal, exigindo seja considerado como prova nova « a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo « (Súmula 402/TST, I). 2. No caso, o Juízo prolator da sentença rescindenda reconheceu a prática de ato de improbidade pelo trabalhador e, consequentemente, manteve a justa causa da demissão. O Autor pretende a desconstituição da mencionada decisão, argumentando que sua absolvição por sentença criminal consistiria em prova nova que ensejaria a procedência do pedido. Logo, seria necessário o afastamento da justa causa trabalhista e a condenação do Reclamado ao pagamento das verbas rescisórias. 3. No entanto, o trânsito em julgado da decisão que se visa rescindir ocorreu em 27/3/2018, ao passo que a «prova nova apontada pelo Autor é posterior: a sentença criminal foi proferida em 12/9/2019. Portanto, o documento referido pelo Autor não se enquadra tecnicamente como prova «cronologicamente velha, qual seja, aquela já existente à época do trânsito em julgado da decisão rescindenda, o que torna incabível o corte rescisório fundamentado no CPC/2015, art. 966, VII. Incide, assim, o óbice da parte final do item I da Súmula 402/TST. Recurso ordinário conhecido e não provido.

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Doc. VP 510.4446.3165.3955

93 - TJSP. AÇÃO RESCISÓRIA - TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA - PROVA NOVA INEXISTENTE.

1.

Ação Rescisória. Pretensão inicial que visa rescindir decisum colegiado proferido pela C. 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, sob alegação de prova nova. ... ()

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Doc. VP 231.1160.6744.0398

94 - STJ. Processo civil. Previdenciário. Ação rescisória. Alegação de prova nova (CPC, art. 966, VII). Documento produzido após o trânsito em julgado. Inviabilidade. Ausência de demonstração da impossibilidade de sua oportuna utilização. Pleito rescisório improcedente.

1 - Nos termos da jurisprudência do STJ, «A prova nova apta a aparelhar a ação rescisória, fundada no CPC/2015, art. 966, VII, diz respeito àquela que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorada pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, por motivos alheios à sua vontade, apta, por si só, de lhe assegurar um pronunciamento jurisdicional distinto daquele proferido, situação aqui não verificada. (AR 6.980/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/9/2022). ... ()

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Doc. VP 943.2668.8676.8992

95 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INC. VII DO CPC/2015, art. 966. PROVA NOVA. PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO § 2º DO CPC/2015, art. 975. As premissas fixadas no CPC/2015, art. 975 e no seu § 2º para a contagem do prazo decadencial da ação rescisória fundada no VII do CPC/2015, art. 966 são a data da descoberta da prova alegada pela parte, o transcurso do prazo não superior a dois anos da referida data, limitado a cinco anos do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. Atendido esses requisitos não há que se declarar a decadência da ação fundada na hipótese de prova nova. A eventual descaracterização da prova alegada pela parte como «prova nova a que alude o VII do CPC/2015, art. 966 para efeito da rescisão do julgado não interfere na questão relativa à contagem do prazo decadencial. Precedentes. Na hipótese dos autos, a decisão rescindenda transitou em julgado em 31/10/2019 e a autora afirma que a alegada prova nova foi descoberta em 29/3/2022, tendo a ação rescisória sido ajuizada em 28/5/2022. Assim, foi observado o prazo de dois anos após a descoberta da prova indicada como nova, bem como o de cinco anos após o trânsito em julgado da decisão rescindenda, tendo a ação, assim, sido ajuizada dentro do prazo decadencial previsto no § 2º do CPC/2015, art. 975, sendo indevida a decretação da decadência. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO INC. VII DO CPC/2015, art. 966. PROVA NOVA QUANTO À CULPA IN VIGILANDO DA ADMINISTRAÇÃO PLÚBLICA PELO INADIMPLEMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS PELO IPAS - INSTITUTO PERNAMBUCANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. DEPOIMENTOS PRESTADOS POR AUDITORES ESTADUAIS EM OUTRA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. RELATORIO DE AUDITORIA ELABORADO PELOS MESMO PERITOS. PROVA NOVA NÃO CARACTERIZADA. 1. A ação rescisória está fundamentada no VII do CPC/2015, art. 966, sob a alegação de que os depoimentos prestados pelos auditores do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso Pierre Monteiro da Silva e Aucymare Beatriz Josetti Guimarães na RT-0000946-71.2017.5.23.0046 e o laudo por eles elaborado na Auditoria 45/2012 consistem em prova nova quanto à ausência de fiscalização, pelo Estado, do cumprimento das obrigações trabalhistas decorrentes dos contratos de gestão firmados com o IPAS, o que comprovaria a culpa in vigilando da administração pública e imporia a sua responsabilidade subsidiária pelas verbas devidas à reclamante, ora autora. 2. Os referidos depoimentos foram prestados na RT-0000946-71.2017.5.23.0046 em 29/3/2022, posteriormente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda (31/10/2019), sendo, portanto, cronologicamente novos, não autorizando o corte rescisório. 3. Embora o relatório da Auditoria 45/2012 do TCE/MT seja cronologicamente velho, a autora não comprovou a impossibilidade de sua utilização por motivos alheios à sua vontade. Precedentes. Assim, não se caracteriza a existência de prova nova a que alude o VII do CPC/2015, art. 966. 4. Ademais, o conteúdo do citado relatório constante da Auditoria 45/2012 não faz nenhuma menção à ausência de fiscalização, pelo Estado, do cumprimento, pelo IPAS, das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de gestão em que inserida a reclamante, não constituindo prova capaz, por si só, de assegurar à parte pronunciamento favorável na reclamação trabalhista matriz. Não se constata, também por esse ângulo, a caracterização da prova nova a viabilizar o corte rescisório. Pretensão rescisória que se rejeita.

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Doc. VP 947.4155.9951.4205

96 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.105/2015. PROVA NOVA. CPC, art. 975, § 2º. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática por meio da qual o processo foi extinto com resolução do mérito ante a configuração da decadência. 2. Consoante se infere dos autos, o pedido de corte rescisório, fundamentado no CPC, art. 966, VII, dirige-se ao acórdão por meio do qual afastada a responsabilidade subsidiária do ente público. 3. Nos termos do «caput do CPC/2015, art. 975, o início da contagem do prazo para o ajuizamento da ação rescisória coincide com o dia seguinte ao trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, seja de mérito ou não, (item I da Súmula 100/TST), salvo nas hipóteses em que a) a ação desconstitutiva estiver apoiada em prova nova (CPC, art. 975, § 2º), b) em simulação ou colusão das partes (CPC, art. 975, § 3º) e c) em violação manifesta de norma jurídica diante de decisão rescindenda fundada em lei ou ato normativo considerado pelo STF, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, inconstitucional ou incompatível com a CF/88 (CPC, 525, §§ 12 e 15). 4. Especificamente em relação à causa de rescindibilidade disciplinada no CPC, art. 966, VII (prova nova), o termo inicial para a propositura da ação rescisória desloca-se para a « data da descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo « (CPC, art. 975, § 2º). Portanto, atendido o limite máximo de 5 (cinco) anos, contabilizado do termo inicial geral para o ajuizamento da ação rescisória (art. 975, «caput, do CPC), o prazo de 2 (dois) anos fluirá da data da descoberta da prova nova. 5. Vê-se que o enquadramento da prova explicitada na petição inicial da ação rescisória ao conceito de prova nova envolve o exame de mérito, o que, a toda evidência, não exerce ingerência sobre o deslocamento diferenciado do termo inicial para a fluência do prazo para a propositura da ação desconstitutiva (CPC, art. 975, § 2º). Desse modo, condicionar o balizamento da prova indicada pela parte ao conceito legal de prova nova, para efeito de incidência da regra do § 2º do CPC, art. 975, revela a materialização de obstáculo injustificável ao exercício do direito de ação, especialmente em relação às ações rescisórias ajuizadas à revelia da regra geral disciplinada no «caput do CPC, art. 975. 8. Na hipótese, a decisão rescindenda consiste no acórdão proferido nos autos da reclamação trabalhista subjacente, o qual transitou em julgado em 22/11/2019, na vigência, portanto, do CPC/2015. A ação rescisória foi ajuizada em 12/4/2022. Nesse contexto, tem-se que o prazo para o exercício do direito potestativo à desconstituição da coisa julgada, com fundamento no CPC, art. 966, VII, não ultrapassou o prazo a que alude o CPC, art. 975, § 2º. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e provido.

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Doc. VP 150.9007.1045.2216

97 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. CPC/2015, art. 966, VII. PROVA NOVA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPEDIMENTO DE UTILIZAÇÃO DA PROVA NO CURSO DA AÇÃO MATRIZ NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 402/TST, I. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO . 1.

Trata-se de ação rescisória calcada no CPC, art. 966, VII (prova nova), através da qual pretende o autor a desconstituição de acórdão que manteve sentença em que foram deferidas ao réu as diferenças salariais decorrentes de promoções horizontais, com base na Lei Municipal 398/1994. 2 . Conforme entendimento cristalizado na Súmula 402/TST, I, «sob a vigência do CPC/2015 (art. 966, VII), para efeito de ação rescisória, considera-se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo. Portanto, para acolhimento do corte rescisório sob o viés da prova nova, impõe-se a comprovação do momento em que a parte teve acesso ou ciência da referida prova. 3. No caso dos autos, o recorrente apresenta como prova nova o procedimento de sindicância 2/2018, instaurado em 22/6/2018, com a finalidade de «apurar aparente irregularidade na concessão pagamento da promoção horizontal ou aumento por mérito prevista na lei Municipal 398/1994 . Aduz que a conclusão da sindicância somente ocorreu em 5/1/2021, no sentido de anular «todas as promoções horizontais concedidas acima do limite legal desde 26/4/2013. 4. Ocorre que, como argumenta em suas razões recursais, ao tempo da prolação da sentença e do acórdão rescindendo, este proferido em 3/9/2019, o procedimento administrativo já havia iniciado e a empresa recorrente não cuidou em juntá-lo aos autos originários, ou mesmo a ele fazer referência em seus argumentos de defesa. Nesta hipótese, incide o item II, b, da Súmula 402/TST, segundo a qual « a sentença normativa preexistente à sentença rescindenda, mas não exibida no processo principal, em virtude de negligência da parte, quando podia e deveria louvar-se de documento já existente e não ignorado quando emitida a decisão rescindenda. 5. Compreende-se, dessa forma, que a ausência de qualquer informação na demanda matriz acerca do procedimento administrativo, produzido pela própria autora, quando o acórdão foi proferido mais um ano após sua instauração, enseja a conclusão de que agiu com negligência ao não noticiá-lo ou mesmo demonstrar eventual impossibilidade de sua utilização, circunstância que obsta o reconhecimento da alegada prova nova. 6. Do exposto, nego provimento ao recurso ordinário. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido.... ()

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Doc. VP 146.8743.5004.9200

98 - TJSP. Ação rescisória. Rescisória. Prova falsa. Inexistência. Apuração de haveres. Decisão fundada em laudo pericial. Alegação de imperfeição da prova técnica. Descabimento. Impossibilidade de reconhecimento de falsidade material ou ideológica. Ação improcedente.

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Doc. VP 136.2350.7000.0000

99 - TRT3. Prova falsa. Ação rescisória.

«O manejo da ação rescisória, com fulcro no inciso VI do CPC/1973, art. 485, prova falsa, de acordo com doutrina e jurisprudência, só é possível se a decisão rescindenda houver se fundado na prova apontada como falsa e não puder se sustentar sem ela, pois havendo outro fundamento bastante para que a sua conclusão se mantenha, a decisão não será rescindível com base neste argumento.... ()

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Doc. VP 886.4296.6029.1251

100 - TJSP. Ação rescisória - Ação de exigir contas - Primeira fase - Revelia - Sentença de procedência - Prova nova - Inocorrência.

O cabimento da ação rescisória é restrito, não podendo ela ser utilizada como sucedâneo recursal, sob pena de restar fragilizada a segurança jurídica. A má apreciação da prova ou a injustiça da sentença não autorizam a ação rescisória, sob a justificativa de existir prova nova. Petição inicial indeferida

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