Jurisprudência sobre
relacao de natureza trabalhista
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901 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO BANCO BRADESCO S/A. INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO UNIPESSOAL QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ALTERAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA .
Nos termos da OJ 413 da SBDI-1 do TST « A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba 93auxílio-alimentação94 ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador 97 PAT 97 não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas 51, I, e 241 do TST. Ademais, não se cogita de violação do art. 7º, XXVI, da CFRB, bem como de aplicação do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, porque não se declarou a invalidade de norma coletiva que restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, mas, tão apenas, foi reconhecido que, quando do início do pagamento da verba «auxílio-alimentação, não havia norma coletiva que atribuísse natureza indenizatória à parcela em questão. Assim, eventual superveniência de norma coletiva estipulando o caráter indenizatório da verba não atinge os trabalhadores contratados antes da edição da referida norma coletiva, nos termos da OJ 413, da SDI-I, do TST, sob pena de se ferir o princípio da inalterabilidade contratual lesiva. Dessa forma, é inviável a pretensão recursal, pois a decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, incidindo o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO AUTOR INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO UNIPESSOAL QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO SEU RECURSO DE REVISTA. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ALTERAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O empregado sustenta que « O objeto deste Agravo diz respeito à ausência de condenação do reclamado nos reflexos decorrentes da condenação do pedido principal (reconhecimento da natureza salarial da verba ajuda alimentação), reflexos estes nas demais verbas salariais, pagas e pleiteadas nesta ação, e que foram pedidas tanto na petição inicial quanto no recurso de revista obreiro (pág. 704). De fato, não houve pronunciamento a propósito dos reflexos nas demais verbas salariais, o que foi pedido na peça de ingresso (vide alínea «e do rol de pedidos, pág. 21) e renovado em recurso de revista (pág. 765), motivo pelo qual deve ser determinada a incidência dos reflexos legais decorrentes do reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação, por todo o período contratual, observado o período prescrito. Agravo do autor conhecido e provido. CONCLUSÃO: Agravo da empresa conhecido e desprovido e agravo do autor conhecido e provido.... ()
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902 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. RECONHECIMENTO PELO STF DA CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO INDISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL .
Em face de possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. CLT, art. 4º. PREVISÃO EM CONTRÁRIO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em face de possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. REDUÇÃO DA HORA NORTUNA. HORA FICTA. HORAS EXTRAS. INDICAÇÃO DE AFRONTA AO art. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO REFLEXA. Com o advento da Lei 13.015/2014, a redação do novel § 1º-A do CLT, art. 896, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de Lei ou afronta direta e literal à CF/88, exige em seu, II que: «sob pena de não conhecimento, é ônus da parte : II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional «, grifamos . Assim, a necessidade de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elemento de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. A ausência desse requisito formal torna inviável o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei e a empresa invoca a violação da CF/88, art. 5º, II . Ocorre que este dispositivo trata apenas do princípio da legalidade, não tendo por essa razão nenhuma pertinência temática com a matéria aqui tratada, qual seja: « redução da hora noturna e horas extras « . Assim, a indicação apenas de dispositivo constitucional impertinente não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, visto que não guarda relação com a matéria que se quer reformar. Outrossim, eventual ofensa ao CF/88, art. 5º, II, se caracterizaria como mera violação reflexa ou indireta, o que não viabiliza recurso de natureza extraordinária. Logo, inviabilizado o exame formal do recurso de revista, fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. HORAS IN ITINERE LIMITADAS POR NORMA COLETIVA. TESE JURÍDICA FIXADA PELA SUPREMA CORTE NOS AUTOS DO ARE 1121633. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL . Discute-se nos autos a validade de norma coletiva pela qual se pactuou a supressão do pagamento de horas in itinere . Ressalte-se que a matéria não se encontra elencada no CLT, art. 611-B introduzido pela Lei 13.467/2017, que menciona os direitos que constituem objeto ilícito de negociação coletiva. Impõe-se, assim, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o CLT, art. 7º, XXVI e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante: «São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Frise-se que, na ocasião do julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, fixada no processo ARE Acórdão/STF, rel. Min. Gilmar Mendes, DjE 28/4/2023, que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria CF/88 permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. Assim, merece reforma a decisão regional para reconhecer a validade da cláusula do instrumento negocial. Recurso de revista conhecido por violação da CF/88, art. 7º, XXVI e provido. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. CLT, art. 4º. PREVISÃO EM CONTRÁRIO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Observa-se, inicialmente, que ficou estabelecido pelo v. acórdão regional que o tempo dispendido pelo empregado, reconhecido como tempo residual, era de 8 minutos antes da efetiva ocupação do posto de trabalho e 8 minutos após a jornada de trabalho, totalizando 16 minutos totais diários. No tema, o TRT negou provimento ao recurso ordinário da empresa, mantendo a condenação ao pagamento de horas extras em favor do autor, declarando a invalidade da cláusula coletiva que dispunha que « o tempo despendido pelo empregado para troca de roupas, banho e/ou lanche concedido pelo empregador, como café da manhã ou café da tarde, em qualquer turno, (...) não será considerado prorrogação da jornada de trabalho (...) . A jurisprudência desta Corte Superior por muito tempo consolidou o entendimento no sentido de admitir a possibilidade de limitação do pagamento das horas in itinere, desde que houvesse previsão normativa nesse sentido e que não fosse desarrazoada, vedando, no entanto, a supressão. Ocorre que, em recente julgado, proferido nos autos do ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Nos termos da referida tese, portanto, a validação da norma coletiva que reduz ou suprime direitos não indisponíveis independe da existência de contraprestação por parte do empregador. Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (CF/88, art. 7º, XXVI). Assim, e tendo em vista que a referida decisão possui eficácia contra todos ( erga omnes ) e efeito vinculante, não prospera a decisão do Regional que invalidou a norma coletiva firmada entre as partes que determinava que « o tempo despendido pelo empregado para troca de roupas, banho e/ou lanche concedido pelo empregador, como café da manhã ou café da tarde, em qualquer turno, (...) não será considerado prorrogação da jornada de trabalho (...) (direito que, ressalte-se, não se considera absolutamente indisponível), porquanto se entende que, ao assim estipular, a norma coletiva levou em consideração a adequação dos interesses das partes. Recurso de revista conhecido por violação da CF/88, art. 7º, XXVI e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO EMPREGADO. BANCO DE HORAS. VALIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, notadamente da prova documental, concluiu que o autor não trabalhava em jornada superior a 10 horas diárias, in verbis : « Os cartões de ponto colacionados aos autos (f. 100/132) mostram que o obreiro não trabalhava em jornada superior a 10 horas diárias, o que torna válido o banco de horas adotado, pois cumprida a determinação do CLT, art. 59, que limita a prestação de jornada extraordinária em duas horas diárias (págs. 524-525). Dessa forma, para se chegar à conclusão de que o autor prestava horas extras habituais aptas a invalidar o banco de horas estabelecido pela empresa, conforme pretendido pelo trabalhador, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório, expediente vedado, por ser inviável sua rediscussão nesta esfera, nos exatos termos da Súmula 126/TST, razão pela qual não há como divisar ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados como supostamente violados, especialmente à luz dos argumentos veiculados pela parte . Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da empresa conhecido e parcialmente provido; recurso de revista da empresa conhecido e provido e recurso de revista do autor não conhecido.... ()
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903 - TST. Recurso de revista. Atleta profissional. Contrato de licença do uso de imagem. Presunção de fraude à legislação trabalhista. Caráter não salarial da verba recebida a título de «direito de imagem.
«Ab Initio, cumpre ressaltar que a consagração do princípio dispositivo previsto no CPC/2015, art. 141, segundo o qual o juiz decidirá a questão nos limites propostos pelas partes, se mostra fundamental à atividade jurisdicional, inclusive em relação aos recursos. Isto porque é o recorrente quem fixará, com seu recurso, o âmbito de conhecimento da matéria recorrida. ... ()
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904 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1. O recurso de revista patronal, versando sobre negativa de prestação jurisdicional e equiparação salarial, não atende a nenhum dos requisitos do CLT, art. 896-A a par de esbarrar no óbice invocado no despacho denegatório (Súmula 126/TST), que contamina a própria transcendência, em processo cujo valor da condenação, de R$ 85.153,56, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 3. Desse modo, não sendo transcendente o recurso de revista, deve ser negado provimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo. Agravo de instrumento da Reclamada desprovido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE I) HORAS EXTRAS - VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência (CLT, art. 896-A, § 1º), não sendo novas (inciso IV) as questões pertinentes às horas extras, à validade dos cartões de ponto e ao índice de correção monetária, nem o Regional as tendo decidido em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para um processo cujo valor da causa (R$ 63.899,43) não pode ser considerado elevado (inciso I), a justificar, por si só, novo reexame do feito, é de se descartar como intranscendente o apelo. Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado, concernentes à Súmula 126/TST, à ausência de demonstração de violação de comandos de lei e da CF/88indicados e à ausência de demonstração de contrariedade sumular, subsistem, a contaminar a transcendência do apelo, acrescidos do obstáculo da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento do Reclamante desprovido, nos tópicos. II) INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO - APLICAÇÃO DO CLT, art. 71, § 4º COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17 A CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E FINDADO APÓS A ALTERAÇÃO - PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO E NATUREZA INDENIZATÓRIA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista . 2. A teor do entendimento consolidado por esta Corte Superior na Súmula 437/TST, I, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Ademais, o item III da Súmula 437/TST estabelece a natureza salarial do intervalo intrajornada, quando não concedido ou reduzido pelo empregador, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. 3. No entanto, a reforma trabalhista (Lei 13.467/17) conferiu nova redação ao art. 71, §4º, da CLT, passando a prever que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 4. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/2017 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, a nova redação do CLT, art. 71, § 4º deve ser aplicada aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor. 5. No caso, tendo o contrato de trabalho do Obreiro se iniciado anteriormente e findado posteriormente à reforma trabalhista, o Regional corretamente manteve a determinação de observância da nova redação conferida ao CLT, art. 74, § 2º, para o período posterior à edição da Lei 13.467/17. 6. Nesses termos, conclui-se que a decisão foi proferida em estrita consonância com a previsão expressa do CLT, art. 74, § 2º em suas redações atual e anterior, conforme o período de incidência da norma. 7. Assim, em que pese reconhecida a transcendência jurídica da questão, o recurso obreiro não merece processamento. Agravo de instrumento do Reclamante desprovido, no tema.
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905 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO . CPC, art. 1.030, II. HORAS IN ITINERE . NORMA COLETIVA QUE FIXOU TEMPO MÉDIO PARA FINS DE PAGAMENTO DO PERÍODO, ESTABELECEU A NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA E O PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES. VALIDADE.
Com fulcro no CPC, art. 1030, II, há de ser exercido o juízo de retratação. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO . CPC, art. 1.030, II. HORAS IN ITINERE . NORMA COLETIVA QUE FIXOU TEMPO MÉDIO PARA FINS DE PAGAMENTO DO PERÍODO, ESTABELECEU A NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA E O PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES. VALIDADE. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 1º, III, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . HORAS IN ITINERE . NORMA COLETIVA QUE FIXOU TEMPO MÉDIO PARA FINS DE PAGAMENTO DO PERÍODO, ESTABELECEU A NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA E O PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES. VALIDADE. O princípio da adequação setorial negociada estabelece que as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista desde que respeitados certos critérios objetivamente fixados. São dois esses critérios autorizativos: a) quando as normas autônomas juscoletivas implementam um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável; b) quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa (e não de indisponibilidade absoluta). Atente-se que, quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade relativa, há um considerável espaço de atuação para a criatividade jurídica autônoma dos sujeitos coletivos. Tais parcelas se qualificam quer pela natureza própria à parcela mesma (ilustrativamente, modalidade de pagamento salarial, tipo de jornada pactuada, fornecimento ou não de utilidades e suas repercussões no contrato, etc.), quer pela existência de expresso permissivo jurídico heterônomo a seu respeito (por exemplo, montante salarial: art. 7º, VI, CF/88; ou montante de jornada: art. 7º, XIII e XIV, CF/88). De outro lado, por óbvio, normas juscoletivas autônomas não podem prevalecer se concernentes a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput, CF/88). Registre-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE Acórdão/STF - leading case do Tema 1046 de Repercussão Geral cujo título é «Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente -, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, fixou tese jurídica que reitera a compreensão de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta. Eis a tese: « S ão constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. No caso concreto, examina-se a validade de norma coletiva que transacionou sobre as horas in itinere . Trata-se de parcela eminentemente legal, de caráter especial, cuja disponibilidade já havia sido autorizada expressamente pela ordem jurídica, em certas situações, desde a Lei Complementar 123/2006, que criou o § 3º do CLT, art. 58 (em texto normativo precedente à Lei 13.467/2017) . Depois disso, a parcela foi objeto de decisões reiteradas do STF no exame das potencialidades da negociação coletiva trabalhista, inclusive no julgamento do ARE 1.121.633, ocasião na qual o Relator do processo, Ministro Gilmar Mendes, em seu voto condutor, ao fundamentar a tese de repercussão geral do Tema 1046, incluiu expressamente as horas in itinere no grupo de parcelas sobre as quais o acordo ou convenção coletiva podem dispor livremente (ou seja, que são revestidas de indisponibilidade relativa), até mesmo de modo diverso ao previsto na legislação heterônoma. Ressalte-se, ainda, que a Lei da Reforma Trabalhista, desde 11/11/2017, excluiu a referência expressa às horas in itinere, ao conferir nova redação ao §2º do art. 58 e revogar, de modo explícito, o §3º desse mesmo art. 58. Em conclusão, deve ser reconhecida a validade da norma coletiva que, no caso concreto, dispôs sobre a natureza indenizatória e o pagamento de forma simples, sem adicional, das horas in itinere, por se tratar de parcela de indisponibilidade relativa - de acordo com a tese firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633. Agregue-se, porém, que a circunstância de o direito trabalhista ter caráter patrimonial é irrelevante para considerá-lo disponível, pois tal concepção alarga em demasia a tese inserida no tema 1046 do STF e praticamente faz letra morta dos direitos inseridos no art. 7º, I ao XXXIV, da CF/88- muitos deles de natureza eminentemente financeira/patrimonial. Ampliar dessa maneira a desregulamentação e/ou a flexibilização trabalhista, mesmo que por negociação coletiva, é esvair o conteúdo humanista e social imperativo, da CF/88 de 1988 . Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto .... ()
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906 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO . CPC, art. 1.030, II. HORAS IN ITINERE . NORMA COLETIVA QUE FIXOU TEMPO MÉDIO PARA FINS DE PAGAMENTO DO PERÍODO, ESTABELECEU A NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA E O PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES. VALIDADE.
Diante do juízo de retratação, merece provimento o agravo. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO . CPC, art. 1.030, II. HORAS IN ITINERE . NORMA COLETIVA QUE FIXOU TEMPO MÉDIO PARA FINS DE PAGAMENTO DO PERÍODO, ESTABELECEU A NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA E O PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES. VALIDADE. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 1º, III, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido, no aspecto. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . HORAS IN ITINERE . NORMA COLETIVA QUE FIXOU TEMPO MÉDIO PARA FINS DE PAGAMENTO DO PERÍODO, ESTABELECEU A NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA E O PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES. VALIDADE. O princípio da adequação setorial negociada estabelece que as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista desde que respeitados certos critérios objetivamente fixados. São dois esses critérios autorizativos: a) quando as normas autônomas juscoletivas implementam um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável; b) quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa (e não de indisponibilidade absoluta). Atente-se que, quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade relativa, há um considerável espaço de atuação para a criatividade jurídica autônoma dos sujeitos coletivos. Tais parcelas se qualificam quer pela natureza própria à parcela mesma (ilustrativamente, modalidade de pagamento salarial, tipo de jornada pactuada, fornecimento ou não de utilidades e suas repercussões no contrato, etc.), quer pela existência de expresso permissivo jurídico heterônomo a seu respeito (por exemplo, montante salarial: art. 7º, VI, CF/88; ou montante de jornada: art. 7º, XIII e XIV, CF/88). De outro lado, por óbvio, normas juscoletivas autônomas não podem prevalecer se concernentes a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput, CF/88). Registre-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE Acórdão/STF - leading case do Tema 1046 de Repercussão Geral cujo título é «Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente -, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, fixou tese jurídica que reitera a compreensão de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta. Eis a tese: « S ão constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. No caso concreto, examina-se a validade de norma coletiva que transacionou sobre as horas in itinere . Trata-se de parcela eminentemente legal, de caráter especial, cuja disponibilidade já havia sido autorizada expressamente pela ordem jurídica, em certas situações, desde a Lei Complementar 123/2006, que criou o § 3º do CLT, art. 58 (em texto normativo precedente à Lei 13.467/2017) . Depois disso, a parcela foi objeto de decisões reiteradas do STF no exame das potencialidades da negociação coletiva trabalhista, inclusive no julgamento do ARE 1.121.633, ocasião na qual o Relator do processo, Ministro Gilmar Mendes, em seu voto condutor, ao fundamentar a tese de repercussão geral do Tema 1046, incluiu expressamente as horas in itinere no grupo de parcelas sobre as quais o acordo ou convenção coletiva podem dispor livremente (ou seja, que são revestidas de indisponibilidade relativa), até mesmo de modo diverso ao previsto na legislação heterônoma. Ressalte-se, ainda, que a Lei da Reforma Trabalhista, desde 11/11/2017, excluiu a referência expressa às horas in itinere, ao conferir nova redação ao §2º do art. 58 e revogar, de modo explícito, o §3º desse mesmo art. 58. Em conclusão, deve ser reconhecida a validade da norma coletiva que, no caso concreto, dispôs sobre a natureza indenizatória e o pagamento de forma simples, sem adicional, das horas in itinere, por se tratar de parcela de indisponibilidade relativa - de acordo com a tese firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633. Agregue-se, porém, que a circunstância de o direito trabalhista ter caráter patrimonial é irrelevante para considerá-lo disponível, pois tal concepção alarga em demasia a tese inserida no tema 1046 do STF e praticamente faz letra morta dos direitos inseridos no art. 7º, I ao XXXIV, da CF/88- muitos deles de natureza eminentemente financeira/patrimonial. Ampliar dessa maneira a desregulamentação e/ou a flexibilização trabalhista, mesmo que por negociação coletiva, é esvair o conteúdo humanista e social imperativo, da CF/88 de 1988 . Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto .... ()
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907 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO . CPC, art. 1.030, II. HORAS IN ITINERE . NORMA COLETIVA QUE FIXOU TEMPO MÉDIO PARA FINS DE PAGAMENTO DO PERÍODO, ESTABELECEU A NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA E O PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES. VALIDADE.
Diante do juízo de retratação, merece provimento o agravo. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO . CPC, art. 1.030, II. HORAS IN ITINERE . NORMA COLETIVA QUE FIXOU TEMPO MÉDIO PARA FINS DE PAGAMENTO DO PERÍODO, ESTABELECEU A NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA E O PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES. VALIDADE. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 1º, III, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido, no aspecto. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . HORAS IN ITINERE . NORMA COLETIVA QUE FIXOU TEMPO MÉDIO PARA FINS DE PAGAMENTO DO PERÍODO, ESTABELECEU A NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA E O PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES. VALIDADE. O princípio da adequação setorial negociada estabelece que as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista desde que respeitados certos critérios objetivamente fixados. São dois esses critérios autorizativos: a) quando as normas autônomas juscoletivas implementam um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável; b) quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa (e não de indisponibilidade absoluta). Atente-se que, quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade relativa, há um considerável espaço de atuação para a criatividade jurídica autônoma dos sujeitos coletivos. Tais parcelas se qualificam quer pela natureza própria à parcela mesma (ilustrativamente, modalidade de pagamento salarial, tipo de jornada pactuada, fornecimento ou não de utilidades e suas repercussões no contrato, etc.), quer pela existência de expresso permissivo jurídico heterônomo a seu respeito (por exemplo, montante salarial: art. 7º, VI, CF/88; ou montante de jornada: art. 7º, XIII e XIV, CF/88). De outro lado, por óbvio, normas juscoletivas autônomas não podem prevalecer se concernentes a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput, CF/88). Registre-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE Acórdão/STF - leading case do Tema 1046 de Repercussão Geral cujo título é «Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente -, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, fixou tese jurídica que reitera a compreensão de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta. Eis a tese: « S ão constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. No caso concreto, examina-se a validade de norma coletiva que transacionou sobre as horas in itinere . Trata-se de parcela eminentemente legal, de caráter especial, cuja disponibilidade já havia sido autorizada expressamente pela ordem jurídica, em certas situações, desde a Lei Complementar 123/2006, que criou o § 3º do CLT, art. 58 (em texto normativo precedente à Lei 13.467/2017) . Depois disso, a parcela foi objeto de decisões reiteradas do STF no exame das potencialidades da negociação coletiva trabalhista, inclusive no julgamento do ARE 1.121.633, ocasião na qual o Relator do processo, Ministro Gilmar Mendes, em seu voto condutor, ao fundamentar a tese de repercussão geral do Tema 1046, incluiu expressamente as horas in itinere no grupo de parcelas sobre as quais o acordo ou convenção coletiva podem dispor livremente (ou seja, que são revestidas de indisponibilidade relativa), até mesmo de modo diverso ao previsto na legislação heterônoma. Ressalte-se, ainda, que a Lei da Reforma Trabalhista, desde 11/11/2017, excluiu a referência expressa às horas in itinere, ao conferir nova redação ao §2º do art. 58 e revogar, de modo explícito, o §3º desse mesmo art. 58. Em conclusão, deve ser reconhecida a validade da norma coletiva que, no caso concreto, dispôs sobre a natureza indenizatória e o pagamento de forma simples, sem adicional, das horas in itinere, por se tratar de parcela de indisponibilidade relativa - de acordo com a tese firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633. Agregue-se, porém, que a circunstância de o direito trabalhista ter caráter patrimonial é irrelevante para considerá-lo disponível, pois tal concepção alarga em demasia a tese inserida no tema 1046 do STF e praticamente faz letra morta dos direitos inseridos no art. 7º, I ao XXXIV, da CF/88- muitos deles de natureza eminentemente financeira/patrimonial. Ampliar dessa maneira a desregulamentação e/ou a flexibilização trabalhista, mesmo que por negociação coletiva, é esvair o conteúdo humanista e social imperativo, da CF/88 de 1988 . Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto .... ()
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908 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO . CPC, art. 1.030, II. HORAS IN ITINERE . NORMA COLETIVA QUE FIXOU TEMPO MÉDIO PARA FINS DE PAGAMENTO DO PERÍODO, ESTABELECEU A NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA E O PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES. VALIDADE.
Diante do juízo de retratação, merece provimento o agravo. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO . CPC, art. 1.030, II. HORAS IN ITINERE . NORMA COLETIVA QUE FIXOU TEMPO MÉDIO PARA FINS DE PAGAMENTO DO PERÍODO, ESTABELECEU A NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA E O PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES. VALIDADE. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 1º, III, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido, no aspecto. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . HORAS IN ITINERE . NORMA COLETIVA QUE FIXOU TEMPO MÉDIO PARA FINS DE PAGAMENTO DO PERÍODO, ESTABELECEU A NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA E O PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES. VALIDADE. O princípio da adequação setorial negociada estabelece que as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista desde que respeitados certos critérios objetivamente fixados. São dois esses critérios autorizativos: a) quando as normas autônomas juscoletivas implementam um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável; b) quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa (e não de indisponibilidade absoluta). Atente-se que, quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade relativa, há um considerável espaço de atuação para a criatividade jurídica autônoma dos sujeitos coletivos. Tais parcelas se qualificam quer pela natureza própria à parcela mesma (ilustrativamente, modalidade de pagamento salarial, tipo de jornada pactuada, fornecimento ou não de utilidades e suas repercussões no contrato, etc.), quer pela existência de expresso permissivo jurídico heterônomo a seu respeito (por exemplo, montante salarial: art. 7º, VI, CF/88; ou montante de jornada: art. 7º, XIII e XIV, CF/88). De outro lado, por óbvio, normas juscoletivas autônomas não podem prevalecer se concernentes a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput, CF/88). Registre-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE Acórdão/STF - leading case do Tema 1046 de Repercussão Geral cujo título é «Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente -, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, fixou tese jurídica que reitera a compreensão de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta. Eis a tese: « S ão constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. No caso concreto, examina-se a validade de norma coletiva que transacionou sobre as horas in itinere . Trata-se de parcela eminentemente legal, de caráter especial, cuja disponibilidade já havia sido autorizada expressamente pela ordem jurídica, em certas situações, desde a Lei Complementar 123/2006, que criou o § 3º do CLT, art. 58 (em texto normativo precedente à Lei 13.467/2017) . Depois disso, a parcela foi objeto de decisões reiteradas do STF no exame das potencialidades da negociação coletiva trabalhista, inclusive no julgamento do ARE 1.121.633, ocasião na qual o Relator do processo, Ministro Gilmar Mendes, em seu voto condutor, ao fundamentar a tese de repercussão geral do Tema 1046, incluiu expressamente as horas in itinere no grupo de parcelas sobre as quais o acordo ou convenção coletiva podem dispor livremente (ou seja, que são revestidas de indisponibilidade relativa), até mesmo de modo diverso ao previsto na legislação heterônoma. Ressalte-se, ainda, que a Lei da Reforma Trabalhista, desde 11/11/2017, excluiu a referência expressa às horas in itinere, ao conferir nova redação ao §2º do art. 58 e revogar, de modo explícito, o §3º desse mesmo art. 58. Em conclusão, deve ser reconhecida a validade da norma coletiva que, no caso concreto, dispôs sobre a natureza indenizatória e o pagamento de forma simples, sem adicional, das horas in itinere, por se tratar de parcela de indisponibilidade relativa - de acordo com a tese firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633. Agregue-se, porém, que a circunstância de o direito trabalhista ter caráter patrimonial é irrelevante para considerá-lo disponível, pois tal concepção alarga em demasia a tese inserida no tema 1046 do STF e praticamente faz letra morta dos direitos inseridos no art. 7º, I ao XXXIV, da CF/88- muitos deles de natureza eminentemente financeira/patrimonial. Ampliar dessa maneira a desregulamentação e/ou a flexibilização trabalhista, mesmo que por negociação coletiva, é esvair o conteúdo humanista e social imperativo, da CF/88 de 1988 . Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto .... ()
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909 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO . CPC, art. 1.030, II. HORAS IN ITINERE . NORMA COLETIVA QUE FIXOU TEMPO MÉDIO PARA FINS DE PAGAMENTO DO PERÍODO, ESTABELECEU A NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA E O PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES. VALIDADE.
Diante do juízo de retratação, merece provimento o agravo. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO . CPC, art. 1.030, II. HORAS IN ITINERE . NORMA COLETIVA QUE FIXOU TEMPO MÉDIO PARA FINS DE PAGAMENTO DO PERÍODO, ESTABELECEU A NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA E O PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES. VALIDADE. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 1º, III, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido, no aspecto. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . HORAS IN ITINERE . NORMA COLETIVA QUE FIXOU TEMPO MÉDIO PARA FINS DE PAGAMENTO DO PERÍODO, ESTABELECEU A NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA E O PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES. VALIDADE. O princípio da adequação setorial negociada estabelece que as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista desde que respeitados certos critérios objetivamente fixados. São dois esses critérios autorizativos: a) quando as normas autônomas juscoletivas implementam um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável; b) quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa (e não de indisponibilidade absoluta). Atente-se que, quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade relativa, há um considerável espaço de atuação para a criatividade jurídica autônoma dos sujeitos coletivos. Tais parcelas se qualificam quer pela natureza própria à parcela mesma (ilustrativamente, modalidade de pagamento salarial, tipo de jornada pactuada, fornecimento ou não de utilidades e suas repercussões no contrato, etc.), quer pela existência de expresso permissivo jurídico heterônomo a seu respeito (por exemplo, montante salarial: art. 7º, VI, CF/88; ou montante de jornada: art. 7º, XIII e XIV, CF/88). De outro lado, por óbvio, normas juscoletivas autônomas não podem prevalecer se concernentes a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput, CF/88). Registre-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE Acórdão/STF - leading case do Tema 1046 de Repercussão Geral cujo título é «Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente -, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, fixou tese jurídica que reitera a compreensão de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta. Eis a tese: « S ão constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. No caso concreto, examina-se a validade de norma coletiva que transacionou sobre as horas in itinere . Trata-se de parcela eminentemente legal, de caráter especial, cuja disponibilidade já havia sido autorizada expressamente pela ordem jurídica, em certas situações, desde a Lei Complementar 123/2006, que criou o § 3º do CLT, art. 58 (em texto normativo precedente à Lei 13.467/2017) . Depois disso, a parcela foi objeto de decisões reiteradas do STF no exame das potencialidades da negociação coletiva trabalhista, inclusive no julgamento do ARE 1.121.633, ocasião na qual o Relator do processo, Ministro Gilmar Mendes, em seu voto condutor, ao fundamentar a tese de repercussão geral do Tema 1046, incluiu expressamente as horas in itinere no grupo de parcelas sobre as quais o acordo ou convenção coletiva podem dispor livremente (ou seja, que são revestidas de indisponibilidade relativa), até mesmo de modo diverso ao previsto na legislação heterônoma. Ressalte-se, ainda, que a Lei da Reforma Trabalhista, desde 11/11/2017, excluiu a referência expressa às horas in itinere, ao conferir nova redação ao §2º do art. 58 e revogar, de modo explícito, o §3º desse mesmo art. 58. Em conclusão, deve ser reconhecida a validade da norma coletiva que, no caso concreto, dispôs sobre a natureza indenizatória e o pagamento de forma simples, sem adicional, das horas in itinere, por se tratar de parcela de indisponibilidade relativa - de acordo com a tese firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633. Agregue-se, porém, que a circunstância de o direito trabalhista ter caráter patrimonial é irrelevante para considerá-lo disponível, pois tal concepção alarga em demasia a tese inserida no tema 1046 do STF e praticamente faz letra morta dos direitos inseridos no art. 7º, I ao XXXIV, da CF/88- muitos deles de natureza eminentemente financeira/patrimonial. Ampliar dessa maneira a desregulamentação e/ou a flexibilização trabalhista, mesmo que por negociação coletiva, é esvair o conteúdo humanista e social imperativo, da CF/88 de 1988 . Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto .... ()
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910 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO . CPC, art. 1.030, II. HORAS IN ITINERE . NORMA COLETIVA QUE FIXOU TEMPO MÉDIO PARA FINS DE PAGAMENTO DO PERÍODO, ESTABELECEU A NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA E O PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES. VALIDADE.
Diante do juízo de retratação, dá-se provimento ao agravo. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO . CPC, art. 1.030, II. HORAS IN ITINERE . NORMA COLETIVA QUE FIXOU TEMPO MÉDIO PARA FINS DE PAGAMENTO DO PERÍODO, ESTABELECEU A NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA E O PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES. VALIDADE. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 1º, III, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido, no aspecto. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . HORAS IN ITINERE . NORMA COLETIVA QUE FIXOU TEMPO MÉDIO PARA FINS DE PAGAMENTO DO PERÍODO, ESTABELECEU A NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA E O PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES. VALIDADE. O princípio da adequação setorial negociada estabelece que as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista desde que respeitados certos critérios objetivamente fixados. São dois esses critérios autorizativos: a) quando as normas autônomas juscoletivas implementam um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável; b) quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa (e não de indisponibilidade absoluta). Atente-se que, quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade relativa, há um considerável espaço de atuação para a criatividade jurídica autônoma dos sujeitos coletivos. Tais parcelas se qualificam quer pela natureza própria à parcela mesma (ilustrativamente, modalidade de pagamento salarial, tipo de jornada pactuada, fornecimento ou não de utilidades e suas repercussões no contrato, etc.), quer pela existência de expresso permissivo jurídico heterônomo a seu respeito (por exemplo, montante salarial: art. 7º, VI, CF/88; ou montante de jornada: art. 7º, XIII e XIV, CF/88). De outro lado, por óbvio, normas juscoletivas autônomas não podem prevalecer se concernentes a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput, CF/88). Registre-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE Acórdão/STF - leading case do Tema 1046 de Repercussão Geral cujo título é «Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente -, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, fixou tese jurídica que reitera a compreensão de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta. Eis a tese: « S ão constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. No caso concreto, examina-se a validade de norma coletiva que transacionou sobre as horas in itinere . Trata-se de parcela eminentemente legal, de caráter especial, cuja disponibilidade já havia sido autorizada expressamente pela ordem jurídica, em certas situações, desde a Lei Complementar 123/2006, que criou o § 3º do CLT, art. 58 (em texto normativo precedente à Lei 13.467/2017) . Depois disso, a parcela foi objeto de decisões reiteradas do STF no exame das potencialidades da negociação coletiva trabalhista, inclusive no julgamento do ARE 1.121.633, ocasião na qual o Relator do processo, Ministro Gilmar Mendes, em seu voto condutor, ao fundamentar a tese de repercussão geral do Tema 1046, incluiu expressamente as horas in itinere no grupo de parcelas sobre as quais o acordo ou convenção coletiva podem dispor livremente (ou seja, que são revestidas de indisponibilidade relativa), até mesmo de modo diverso ao previsto na legislação heterônoma. Ressalte-se, ainda, que a Lei da Reforma Trabalhista, desde 11/11/2017, excluiu a referência expressa às horas in itinere, ao conferir nova redação ao §2º do art. 58 e revogar, de modo explícito, o §3º desse mesmo art. 58. Em conclusão, deve ser reconhecida a validade da norma coletiva que, no caso concreto, dispôs sobre a natureza indenizatória e o pagamento de forma simples, sem adicional, das horas in itinere, por se tratar de parcela de indisponibilidade relativa - de acordo com a tese firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633. Agregue-se, porém, que a circunstância de o direito trabalhista ter caráter patrimonial é irrelevante para considerá-lo disponível, pois tal concepção alarga em demasia a tese inserida no tema 1046 do STF e praticamente faz letra morta dos direitos inseridos no art. 7º, I ao XXXIV, da CF/88- muitos deles de natureza eminentemente financeira/patrimonial. Ampliar dessa maneira a desregulamentação e/ou a flexibilização trabalhista, mesmo que por negociação coletiva, é esvair o conteúdo humanista e social imperativo, da CF/88 de 1988 . Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto .... ()
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911 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO . CPC, art. 1.030, II. HORAS IN ITINERE . NORMA COLETIVA QUE FIXOU TEMPO MÉDIO PARA FINS DE PAGAMENTO DO PERÍODO, ESTABELECEU A NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA E O PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES. VALIDADE.
Diante do juízo de retratação, merece provimento o agravo. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO . CPC, art. 1.030, II. HORAS IN ITINERE . NORMA COLETIVA QUE FIXOU TEMPO MÉDIO PARA FINS DE PAGAMENTO DO PERÍODO, ESTABELECEU A NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA E O PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES. VALIDADE. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 1º, III, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido, no aspecto. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . HORAS IN ITINERE . NORMA COLETIVA QUE FIXOU TEMPO MÉDIO PARA FINS DE PAGAMENTO DO PERÍODO, ESTABELECEU A NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA E O PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES. VALIDADE. O princípio da adequação setorial negociada estabelece que as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista desde que respeitados certos critérios objetivamente fixados. São dois esses critérios autorizativos: a) quando as normas autônomas juscoletivas implementam um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável; b) quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa (e não de indisponibilidade absoluta). Atente-se que, quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade relativa, há um considerável espaço de atuação para a criatividade jurídica autônoma dos sujeitos coletivos. Tais parcelas se qualificam quer pela natureza própria à parcela mesma (ilustrativamente, modalidade de pagamento salarial, tipo de jornada pactuada, fornecimento ou não de utilidades e suas repercussões no contrato, etc.), quer pela existência de expresso permissivo jurídico heterônomo a seu respeito (por exemplo, montante salarial: art. 7º, VI, CF/88; ou montante de jornada: art. 7º, XIII e XIV, CF/88). De outro lado, por óbvio, normas juscoletivas autônomas não podem prevalecer se concernentes a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput, CF/88). Registre-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE Acórdão/STF - leading case do Tema 1046 de Repercussão Geral cujo título é «Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente -, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, fixou tese jurídica que reitera a compreensão de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta. Eis a tese: « S ão constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. No caso concreto, examina-se a validade de norma coletiva que transacionou sobre as horas in itinere . Trata-se de parcela eminentemente legal, de caráter especial, cuja disponibilidade já havia sido autorizada expressamente pela ordem jurídica, em certas situações, desde a Lei Complementar 123/2006, que criou o § 3º do CLT, art. 58 (em texto normativo precedente à Lei 13.467/2017) . Depois disso, a parcela foi objeto de decisões reiteradas do STF no exame das potencialidades da negociação coletiva trabalhista, inclusive no julgamento do ARE 1.121.633, ocasião na qual o Relator do processo, Ministro Gilmar Mendes, em seu voto condutor, ao fundamentar a tese de repercussão geral do Tema 1046, incluiu expressamente as horas in itinere no grupo de parcelas sobre as quais o acordo ou convenção coletiva podem dispor livremente (ou seja, que são revestidas de indisponibilidade relativa), até mesmo de modo diverso ao previsto na legislação heterônoma. Ressalte-se, ainda, que a Lei da Reforma Trabalhista, desde 11/11/2017, excluiu a referência expressa às horas in itinere, ao conferir nova redação ao §2º do art. 58 e revogar, de modo explícito, o §3º desse mesmo art. 58. Em conclusão, deve ser reconhecida a validade da norma coletiva que, no caso concreto, dispôs sobre a natureza indenizatória e o pagamento de forma simples, sem adicional, das horas in itinere, por se tratar de parcela de indisponibilidade relativa - de acordo com a tese firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633. Agregue-se, porém, que a circunstância de o direito trabalhista ter caráter patrimonial é irrelevante para considerá-lo disponível, pois tal concepção alarga em demasia a tese inserida no tema 1046 do STF e praticamente faz letra morta dos direitos inseridos no art. 7º, I ao XXXIV, da CF/88- muitos deles de natureza eminentemente financeira/patrimonial. Ampliar dessa maneira a desregulamentação e/ou a flexibilização trabalhista, mesmo que por negociação coletiva, é esvair o conteúdo humanista e social imperativo, da CF/88 de 1988 . Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto .... ()
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912 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO . CPC, art. 1.030, II. HORAS IN ITINERE . NORMA COLETIVA QUE FIXOU TEMPO MÉDIO PARA FINS DE PAGAMENTO DO PERÍODO, ESTABELECEU A NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA E O PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES. VALIDADE.
Diante do juízo de retratação, merece provimento o agravo. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO . CPC, art. 1.030, II. HORAS IN ITINERE . NORMA COLETIVA QUE FIXOU TEMPO MÉDIO PARA FINS DE PAGAMENTO DO PERÍODO, ESTABELECEU A NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA E O PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES. VALIDADE. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 1º, III, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido, no aspecto. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . HORAS IN ITINERE . NORMA COLETIVA QUE FIXOU TEMPO MÉDIO PARA FINS DE PAGAMENTO DO PERÍODO, ESTABELECEU A NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA E O PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES. VALIDADE. O princípio da adequação setorial negociada estabelece que as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista desde que respeitados certos critérios objetivamente fixados. São dois esses critérios autorizativos: a) quando as normas autônomas juscoletivas implementam um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável; b) quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa (e não de indisponibilidade absoluta). Atente-se que, quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade relativa, há um considerável espaço de atuação para a criatividade jurídica autônoma dos sujeitos coletivos. Tais parcelas se qualificam quer pela natureza própria à parcela mesma (ilustrativamente, modalidade de pagamento salarial, tipo de jornada pactuada, fornecimento ou não de utilidades e suas repercussões no contrato, etc.), quer pela existência de expresso permissivo jurídico heterônomo a seu respeito (por exemplo, montante salarial: art. 7º, VI, CF/88; ou montante de jornada: art. 7º, XIII e XIV, CF/88). De outro lado, por óbvio, normas juscoletivas autônomas não podem prevalecer se concernentes a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput, CF/88). Registre-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE Acórdão/STF - leading case do Tema 1046 de Repercussão Geral cujo título é «Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente -, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, fixou tese jurídica que reitera a compreensão de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta. Eis a tese: « S ão constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. No caso concreto, examina-se a validade de norma coletiva que transacionou sobre as horas in itinere . Trata-se de parcela eminentemente legal, de caráter especial, cuja disponibilidade já havia sido autorizada expressamente pela ordem jurídica, em certas situações, desde a Lei Complementar 123/2006, que criou o § 3º do CLT, art. 58 (em texto normativo precedente à Lei 13.467/2017) . Depois disso, a parcela foi objeto de decisões reiteradas do STF no exame das potencialidades da negociação coletiva trabalhista, inclusive no julgamento do ARE 1.121.633, ocasião na qual o Relator do processo, Ministro Gilmar Mendes, em seu voto condutor, ao fundamentar a tese de repercussão geral do Tema 1046, incluiu expressamente as horas in itinere no grupo de parcelas sobre as quais o acordo ou convenção coletiva podem dispor livremente (ou seja, que são revestidas de indisponibilidade relativa), até mesmo de modo diverso ao previsto na legislação heterônoma. Ressalte-se, ainda, que a Lei da Reforma Trabalhista, desde 11/11/2017, excluiu a referência expressa às horas in itinere, ao conferir nova redação ao §2º do art. 58 e revogar, de modo explícito, o §3º desse mesmo art. 58. Em conclusão, deve ser reconhecida a validade da norma coletiva que, no caso concreto, dispôs sobre a natureza indenizatória e o pagamento de forma simples, sem adicional, das horas in itinere, por se tratar de parcela de indisponibilidade relativa - de acordo com a tese firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633. Agregue-se, porém, que a circunstância de o direito trabalhista ter caráter patrimonial é irrelevante para considerá-lo disponível, pois tal concepção alarga em demasia a tese inserida no tema 1046 do STF e praticamente faz letra morta dos direitos inseridos no art. 7º, I ao XXXIV, da CF/88- muitos deles de natureza eminentemente financeira/patrimonial. Ampliar dessa maneira a desregulamentação e/ou a flexibilização trabalhista, mesmo que por negociação coletiva, é esvair o conteúdo humanista e social imperativo, da CF/88 de 1988 . Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto .... ()
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913 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO . CPC, art. 1.030, II. HORAS IN ITINERE . NORMA COLETIVA QUE FIXOU TEMPO MÉDIO PARA FINS DE PAGAMENTO DO PERÍODO, ESTABELECEU A NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA E O PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES. VALIDADE.
Diante do juízo de retratação, merece provimento o agravo. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO . CPC, art. 1.030, II. HORAS IN ITINERE . NORMA COLETIVA QUE FIXOU TEMPO MÉDIO PARA FINS DE PAGAMENTO DO PERÍODO, ESTABELECEU A NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA E O PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES. VALIDADE. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 1º, III, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido, no aspecto. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . HORAS IN ITINERE . NORMA COLETIVA QUE FIXOU TEMPO MÉDIO PARA FINS DE PAGAMENTO DO PERÍODO, ESTABELECEU A NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA E O PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES. VALIDADE. O princípio da adequação setorial negociada estabelece que as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista desde que respeitados certos critérios objetivamente fixados. São dois esses critérios autorizativos: a) quando as normas autônomas juscoletivas implementam um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável; b) quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa (e não de indisponibilidade absoluta). Atente-se que, quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade relativa, há um considerável espaço de atuação para a criatividade jurídica autônoma dos sujeitos coletivos. Tais parcelas se qualificam quer pela natureza própria à parcela mesma (ilustrativamente, modalidade de pagamento salarial, tipo de jornada pactuada, fornecimento ou não de utilidades e suas repercussões no contrato, etc.), quer pela existência de expresso permissivo jurídico heterônomo a seu respeito (por exemplo, montante salarial: art. 7º, VI, CF/88; ou montante de jornada: art. 7º, XIII e XIV, CF/88). De outro lado, por óbvio, normas juscoletivas autônomas não podem prevalecer se concernentes a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput, CF/88). Registre-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE Acórdão/STF - leading case do Tema 1046 de Repercussão Geral cujo título é «Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente -, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, fixou tese jurídica que reitera a compreensão de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta. Eis a tese: « S ão constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. No caso concreto, examina-se a validade de norma coletiva que transacionou sobre as horas in itinere . Trata-se de parcela eminentemente legal, de caráter especial, cuja disponibilidade já havia sido autorizada expressamente pela ordem jurídica, em certas situações, desde a Lei Complementar 123/2006, que criou o § 3º do CLT, art. 58 (em texto normativo precedente à Lei 13.467/2017) . Depois disso, a parcela foi objeto de decisões reiteradas do STF no exame das potencialidades da negociação coletiva trabalhista, inclusive no julgamento do ARE 1.121.633, ocasião na qual o Relator do processo, Ministro Gilmar Mendes, em seu voto condutor, ao fundamentar a tese de repercussão geral do Tema 1046, incluiu expressamente as horas in itinere no grupo de parcelas sobre as quais o acordo ou convenção coletiva podem dispor livremente (ou seja, que são revestidas de indisponibilidade relativa), até mesmo de modo diverso ao previsto na legislação heterônoma. Ressalte-se, ainda, que a Lei da Reforma Trabalhista, desde 11/11/2017, excluiu a referência expressa às horas in itinere, ao conferir nova redação ao §2º do art. 58 e revogar, de modo explícito, o §3º desse mesmo art. 58. Em conclusão, deve ser reconhecida a validade da norma coletiva que, no caso concreto, dispôs sobre a natureza indenizatória e o pagamento de forma simples, sem adicional, das horas in itinere, por se tratar de parcela de indisponibilidade relativa - de acordo com a tese firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633. Agregue-se, porém, que a circunstância de o direito trabalhista ter caráter patrimonial é irrelevante para considerá-lo disponível, pois tal concepção alarga em demasia a tese inserida no tema 1046 do STF e praticamente faz letra morta dos direitos inseridos no art. 7º, I ao XXXIV, da CF/88- muitos deles de natureza eminentemente financeira/patrimonial. Ampliar dessa maneira a desregulamentação e/ou a flexibilização trabalhista, mesmo que por negociação coletiva, é esvair o conteúdo humanista e social imperativo, da CF/88 de 1988 . Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto .... ()
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914 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO . CPC, art. 1.030, II. HORAS IN ITINERE . NORMA COLETIVA QUE FIXOU TEMPO MÉDIO PARA FINS DE PAGAMENTO DO PERÍODO, ESTABELECEU A NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA E O PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES. VALIDADE.
Diante do juízo de retratação, merece provimento o agravo. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO . CPC, art. 1.030, II. HORAS IN ITINERE . NORMA COLETIVA QUE FIXOU TEMPO MÉDIO PARA FINS DE PAGAMENTO DO PERÍODO, ESTABELECEU A NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA E O PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES. VALIDADE. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 1º, III, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido, no aspecto. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . HORAS IN ITINERE . NORMA COLETIVA QUE FIXOU TEMPO MÉDIO PARA FINS DE PAGAMENTO DO PERÍODO, ESTABELECEU A NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA E O PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES. VALIDADE. O princípio da adequação setorial negociada estabelece que as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista desde que respeitados certos critérios objetivamente fixados. São dois esses critérios autorizativos: a) quando as normas autônomas juscoletivas implementam um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável; b) quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa (e não de indisponibilidade absoluta). Atente-se que, quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade relativa, há um considerável espaço de atuação para a criatividade jurídica autônoma dos sujeitos coletivos. Tais parcelas se qualificam quer pela natureza própria à parcela mesma (ilustrativamente, modalidade de pagamento salarial, tipo de jornada pactuada, fornecimento ou não de utilidades e suas repercussões no contrato, etc.), quer pela existência de expresso permissivo jurídico heterônomo a seu respeito (por exemplo, montante salarial: art. 7º, VI, CF/88; ou montante de jornada: art. 7º, XIII e XIV, CF/88). De outro lado, por óbvio, normas juscoletivas autônomas não podem prevalecer se concernentes a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput, CF/88). Registre-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE Acórdão/STF - leading case do Tema 1046 de Repercussão Geral cujo título é «Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente -, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, fixou tese jurídica que reitera a compreensão de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta. Eis a tese: « S ão constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. No caso concreto, examina-se a validade de norma coletiva que transacionou sobre as horas in itinere . Trata-se de parcela eminentemente legal, de caráter especial, cuja disponibilidade já havia sido autorizada expressamente pela ordem jurídica, em certas situações, desde a Lei Complementar 123/2006, que criou o § 3º do CLT, art. 58 (em texto normativo precedente à Lei 13.467/2017) . Depois disso, a parcela foi objeto de decisões reiteradas do STF no exame das potencialidades da negociação coletiva trabalhista, inclusive no julgamento do ARE 1.121.633, ocasião na qual o Relator do processo, Ministro Gilmar Mendes, em seu voto condutor, ao fundamentar a tese de repercussão geral do Tema 1046, incluiu expressamente as horas in itinere no grupo de parcelas sobre as quais o acordo ou convenção coletiva podem dispor livremente (ou seja, que são revestidas de indisponibilidade relativa), até mesmo de modo diverso ao previsto na legislação heterônoma. Ressalte-se, ainda, que a Lei da Reforma Trabalhista, desde 11/11/2017, excluiu a referência expressa às horas in itinere, ao conferir nova redação ao §2º do art. 58 e revogar, de modo explícito, o §3º desse mesmo art. 58. Em conclusão, deve ser reconhecida a validade da norma coletiva que, no caso concreto, dispôs sobre a natureza indenizatória e o pagamento de forma simples, sem adicional, das horas in itinere, por se tratar de parcela de indisponibilidade relativa - de acordo com a tese firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633. Agregue-se, porém, que a circunstância de o direito trabalhista ter caráter patrimonial é irrelevante para considerá-lo disponível, pois tal concepção alarga em demasia a tese inserida no tema 1046 do STF e praticamente faz letra morta dos direitos inseridos no art. 7º, I ao XXXIV, da CF/88- muitos deles de natureza eminentemente financeira/patrimonial. Ampliar dessa maneira a desregulamentação e/ou a flexibilização trabalhista, mesmo que por negociação coletiva, é esvair o conteúdo humanista e social imperativo, da CF/88 de 1988 . Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto .... ()
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915 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO . CPC, art. 1.030, II. HORAS IN ITINERE . NORMA COLETIVA QUE FIXOU TEMPO MÉDIO PARA FINS DE PAGAMENTO DO PERÍODO, ESTABELECEU A NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA E O PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES. VALIDADE.
Diante do juízo de retratação, merece provimento o agravo. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO . CPC, art. 1.030, II. HORAS IN ITINERE . NORMA COLETIVA QUE FIXOU TEMPO MÉDIO PARA FINS DE PAGAMENTO DO PERÍODO, ESTABELECEU A NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA E O PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES. VALIDADE. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 1º, III, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido, no aspecto. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . HORAS IN ITINERE . NORMA COLETIVA QUE FIXOU TEMPO MÉDIO PARA FINS DE PAGAMENTO DO PERÍODO, ESTABELECEU A NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA E O PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES. VALIDADE. O princípio da adequação setorial negociada estabelece que as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista desde que respeitados certos critérios objetivamente fixados. São dois esses critérios autorizativos: a) quando as normas autônomas juscoletivas implementam um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável; b) quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa (e não de indisponibilidade absoluta). Atente-se que, quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade relativa, há um considerável espaço de atuação para a criatividade jurídica autônoma dos sujeitos coletivos. Tais parcelas se qualificam quer pela natureza própria à parcela mesma (ilustrativamente, modalidade de pagamento salarial, tipo de jornada pactuada, fornecimento ou não de utilidades e suas repercussões no contrato, etc.), quer pela existência de expresso permissivo jurídico heterônomo a seu respeito (por exemplo, montante salarial: art. 7º, VI, CF/88; ou montante de jornada: art. 7º, XIII e XIV, CF/88). De outro lado, por óbvio, normas juscoletivas autônomas não podem prevalecer se concernentes a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput, CF/88). Registre-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE Acórdão/STF - leading case do Tema 1046 de Repercussão Geral cujo título é «Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente -, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, fixou tese jurídica que reitera a compreensão de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta. Eis a tese: « S ão constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. No caso concreto, examina-se a validade de norma coletiva que transacionou sobre as horas in itinere . Trata-se de parcela eminentemente legal, de caráter especial, cuja disponibilidade já havia sido autorizada expressamente pela ordem jurídica, em certas situações, desde a Lei Complementar 123/2006, que criou o § 3º do CLT, art. 58 (em texto normativo precedente à Lei 13.467/2017) . Depois disso, a parcela foi objeto de decisões reiteradas do STF no exame das potencialidades da negociação coletiva trabalhista, inclusive no julgamento do ARE 1.121.633, ocasião na qual o Relator do processo, Ministro Gilmar Mendes, em seu voto condutor, ao fundamentar a tese de repercussão geral do Tema 1046, incluiu expressamente as horas in itinere no grupo de parcelas sobre as quais o acordo ou convenção coletiva podem dispor livremente (ou seja, que são revestidas de indisponibilidade relativa), até mesmo de modo diverso ao previsto na legislação heterônoma. Ressalte-se, ainda, que a Lei da Reforma Trabalhista, desde 11/11/2017, excluiu a referência expressa às horas in itinere, ao conferir nova redação ao §2º do art. 58 e revogar, de modo explícito, o §3º desse mesmo art. 58. Em conclusão, deve ser reconhecida a validade da norma coletiva que, no caso concreto, dispôs sobre a natureza indenizatória e o pagamento de forma simples, sem adicional, das horas in itinere, por se tratar de parcela de indisponibilidade relativa - de acordo com a tese firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633. Agregue-se, porém, que a circunstância de o direito trabalhista ter caráter patrimonial é irrelevante para considerá-lo disponível, pois tal concepção alarga em demasia a tese inserida no tema 1046 do STF e praticamente faz letra morta dos direitos inseridos no art. 7º, I ao XXXIV, da CF/88- muitos deles de natureza eminentemente financeira/patrimonial. Ampliar dessa maneira a desregulamentação e/ou a flexibilização trabalhista, mesmo que por negociação coletiva, é esvair o conteúdo humanista e social imperativo, da CF/88 de 1988 . Recurso... ()
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916 - STJ. Seguridade social. Previdência privada fechada. Agravo interno. Afetação de tema no rito do CPC, art. 543-C, de 1973 suspensão do processo. Norma dirigida aos tribunais estaduais e federais. Reexame contratual. Inexistência. Prequestionamento. Constatação. Plano de benefícios submetido à Lei complementar 108/2001, já operante por ocasião do advento da lei. Vedação de repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção. Relação contratual autônoma de direito civil de previdência complementar e relação trabalhista de emprego. Vínculos contratuais distintos. Transação para migração de plano de benefícios. Deve ser respeitado o ato jurídico perfeito e as normas que regem a modalidade contratual da transação. Matéria pacificada no âmbito do STJ, em vista do julgamento do AgRg no AResp504.022/SC, afetado à Segunda Seção. Honorários. Fixação equitativa.
«1. «Não é possível falar em direito adquirido, ato jurídico perfeito ou direito acumulado nas hipóteses de mudança de regras de aposentadoria suplementar antes de atendidos os requisitos exigidos para obtenção do benefício, motivo pelo qual inocorrentes as alegadas violações aos arts. aos arts. 5º, XXXVI, 201, §§ 3º e 4º, e 202, caput, da CF/88. Precedentes. (AgInt no AREsp 567.772/SE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 16/08/2016) ... ()
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917 - STJ. Agravo interno no recurso especial. Revisão de benefícios de previdência complementar. Horas extras reconhecidas na justiça trabalhista. Violação a regulamento. Não cabimento. Juros de mora. Súmula 283/STF. Recomposição da reserva matemática. Decisão em consonância com precedente fixado em sede de recurso repetitivo. Legitimidade da patrocinadora. Incompetência da justiça comum. Sucumbência. Súmula 7/STJ.
1 - Alegada violação a regulamento, Resolução ou qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de Lei. Não cabimento. ... ()
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918 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.105/2015. MOTIVO RESCISÓRIO RELATIVO AO JUÍZO DE FATO. PROVA NOVA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A CAUSA DE PEDIR DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA E OS FATOS NARRADOS NA AÇÃO RESCISÓRIA. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC. 2. Conforme se infere dos autos, a Corte de origem, em sede de agravo regimental, manteve o indeferimento liminar da petição inicial da ação rescisória, extinguindo o processo sem resolução de mérito, ao fundamento da inexistência de correlação entre os fatos e os fundamentos jurídicos articulados na exordial da reclamação trabalhista subjacente em cotejo com os fatos narrados na presente ação rescisória, sob o enfoque da ausência de inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT para efeito de atribuição da natureza salarial ao auxílio alimentação. 3. No entanto, a simples leitura da petição inicial da ação trabalhista matriz revela a caracterização de efetivo debate quanto à influência da inscrição da então reclamada no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, o que funcionou como motivo determinante do afastamento da natureza jurídica salarial do auxílio alimentação, sobressaindo, assim, a superação da extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular (CPC, art. 485, IV), bem como a suficiência dos requisitos inerentes ao exame da causa de rescindibilidade fundada no, VII do CPC, art. 966. 4. Com efeito, superada a extinção do processo sem resolução de mérito, impõe-se a apreciação do segundo fundamento eleito pelo Tribunal Regional consistente no transcurso do prazo decadencial. 5. Nos termos do «caput do CPC/2015, art. 975, o início da contagem do prazo para o ajuizamento da ação rescisória coincide com o dia seguinte ao trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, seja de mérito ou não, (item I da Súmula 100/TST), salvo nas hipóteses em que a) a ação desconstitutiva estiver apoiada em prova nova (CPC, art. 975, § 2º), b) em simulação ou colusão das partes (CPC, art. 975, § 3º) e c) em violação manifesta de norma jurídica diante de decisão rescindenda fundada em lei ou ato normativo considerado pelo STF, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, inconstitucional ou incompatível com a CF/88 (CPC, 525, §§ 12 e 15). 6. Especificamente em relação à causa de rescindibilidade disciplinada no CPC, art. 966, VII (prova nova), o termo inicial para a propositura da ação rescisória desloca-se para a « data da descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo « (CPC, art. 975, § 2º). Portanto, atendido o limite máximo de 5 (cinco) anos, contabilizado do termo inicial geral para o ajuizamento da ação rescisória (art. 975, «caput, do CPC), o prazo de 2 (dois) anos fluirá da data da descoberta da prova nova. 7. Vê-se que o enquadramento da prova explicitada na petição inicial da ação rescisória ao conceito de prova nova envolve o exame de mérito, o que, a toda evidência, não exerce ingerência sobre o deslocamento diferenciado do termo inicial para a fluência do prazo para a propositura da ação desconstitutiva (CPC, art. 975, § 2º). Desse modo, condicionar o balizamento da prova indicada pela parte ao conceito legal de prova nova, para efeito de incidência da regra do § 2º do CPC, art. 975, revela a materialização de obstáculo injustificável ao exercício do direito de ação, especialmente em relação às ações rescisórias ajuizadas à revelia da regra geral disciplinada no «caput do CPC, art. 975. 8. Na hipótese, a decisão rescindenda consiste no acórdão proferido nos autos da reclamação trabalhista subjacente, o qual transitou em julgado em 27/4/2017, na vigência, portanto, do CPC/2015. A ação rescisória foi ajuizada em 26/4/2022. Nesse contexto, tem-se que o prazo para o exercício do direito potestativo à desconstituição da coisa julgada, com fundamento no CPC, art. 966, VII, não ultrapassou o prazo a que alude o CPC, art. 975, § 2º. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e provido.
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919 - TST. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. DURAÇÃO DO TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ART. 71 AOS CONTRATOS DE TRABALHO VIGENTES À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da aplicação da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho firmados antes de 17/2/2017, mas que permanecem em vigor, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV da CLT. Transcendência reconhecida. Trata-se de controvérsia sobre a limitação temporal para alteração de leis que regem contratos vigentes. Discute-se a aplicação do § 4º do CLT, art. 71 em relação a contrato de trabalho iniciado antes da alteração promovida pela Lei 13.415/2017. O Regional firmou tese no sentido de que ¿a alteração promovida pela Lei 13.467/2017 no CLT, art. 71, § 4º, aplica-se imediatamente aos contratos de trabalho em curso¿, razão pela qual decidiu ¿ser devido ao trabalhador, como extra, apenas o período intervalar suprimido, de natureza indenizatória¿. No entanto, a lei não pode incidir sobre relações jurídicas em curso, sob pena de violar ato jurídico perfeito. Ademais, a parcela salarial, porque integra o núcleo de irredutibilidade na contraprestação pecuniária devida em razão do trabalho, não pode ter a sua natureza retributiva modificada por lei, sob pena de esta violar direito adquirido. O art. 5º, XXXVI, da Constituição, protege o contrato, como ato jurídico perfeito, das inovações legislativas. Além disso, a regra da irredutibilidade do salário tem estatura constitucional, pois consagrada no art. 7º, VI, da Carta Política. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA IN 40 DO TST. DURAÇÃO DO TRABALHO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. PARTES E PROCURADORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento.
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920 - STJ. Seguridade social. Processual civil e administrativo. Ausência dos vícios previstos no CPC/2015, art. 1.022. FGTS. Natureza não tributária. Base de cálculo distinta da contribuição previdenciária.
«1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado com a finalidade da excluir da base de cálculo do FGTS uma série de verbas trabalhistas. ... ()
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921 - TJSP. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA REGRESSIVA.
Empresa em recuperação judicial.... ()
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922 - STJ. Administrativo e processual civil. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Rffsa. Passivo trabalhista. Responsabilidade da união federal. Correção de acordo com o contrato, aplicação de penalidade contratual e compensação. Revisão. Matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ.
«1 - Observa-se que não se configurou a ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. ... ()
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923 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. INEXISTÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA COM RELAÇÃO AOS REFLEXOS GERAIS DE NATUREZA ECONÔMICA, POLÍTICA, SOCIAL OU JURÍDICA. CLT, art. 896-A
Não constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada do TST, tampouco à do Supremo Tribunal Federal; não se tratando de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual; não se identificando ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas; e não se divisando que o quantum arbitrado à condenação possui elevada expressão econômica, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e não provido.... ()
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924 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. I) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FACE DE JORNADA EXTENUANTE - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. Em relação à negativa de prestação jurisdicional e à indenização por danos morais, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista obreiro não atende a nenhum dos requisitos do CLT, art. 896-A, § 1º, uma vez que as matérias não são novas no TST (inciso IV) nem o Regional as decidiu em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para uma causa cujo valor é de R$ 186.669,67, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, os óbices elencados no despacho agravado ( Súmula 333/TST e Súmula 459/TST e CLT, art. 896, § 7º ) subsistem, a contaminar a transcendência, acrescidos do obstáculo da Súmula 126/TST, quanto à indenização por danos morais . Agravo de instrumento desprovido, nos tópicos . II) INTERVALO INTERJORNADAS PARCIALMENTE CONCEDIDO - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 355 DA SDI-1 DO TST - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO CLT, art. 71, § 4º COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI13.467/17 - NATUREZA INDENIZATÓRIA - CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E FINDADO POSTERIORMENTE À REFORMA TRABALHISTA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. A teor do entendimento consolidado por esta Corte Superior na Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1, o desrespeito ao intervalo interjornadas mínimo de 11 (onze) horas, previsto no CLT, art. 66, acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do CLT, art. 71 e na Súmula 110/TST, implicando o pagamento das horas suprimidas, acrescidas do adicional de horas extras. 3. Por outro lado, o item III da Súmula 437/TST estabelece a natureza salarial do intervalo intrajornada, quando não concedido ou reduzido pelo empregador, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. 4. No entanto, a reforma trabalhista (Lei13.467/17) conferiu nova redação ao CLT, art. 71, § 4º, passando a prever que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, com natureza indenizatória, apenas do período suprimido, acrescido do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 5. No caso dos autos, o contrato de trabalho do Reclamante iniciou-se anteriormente e findou-se posteriormente à vigência da Lei13.467/17, sendo determinada a observância, por analogia, da nova redação conferida ao CLT, art. 71, § 4º, para o período a partir de 11/11/17 que confere natureza indenizatória à parcela. 6. Nesses termos, conclui-se que a decisão foi proferida em estrita consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte e a previsão expressa do CLT, art. 71, § 4º em sua redação atual, conforme o período de incidência da norma. Ou seja, se foi utilizada a analogia com o referido dispositivo da CLT, sua alteração em termos normativos não afasta a aplicação analógica pós reforma trabalhista, pois a hipótese disciplinada segue sendo a mesma a mesma. 7. Assim, em que pese reconhecida a transcendência jurídica da questão, o recurso obreiro não merece processamento . Agravo de instrumento desprovido. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - JULGAMENTO DA ADI Acórdão/STF PELO STF - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PARTE DO § 4º DO CLT, art. 791-A- MANUTENÇÃO DA PARTE QUE ADMITE A COBRANÇA DOS HONORÁRIOS UMA VEZ COMPROVADA POSTERIOR SUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO RECLAMANTE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. O Pleno do STF, em sessão de 20/10/21, entendeu parcialmente inconstitucionais as normas que obrigam a parte beneficiária da justiça gratuita a arcar com as despesas processuais nas condições estabelecidas na Lei 13.467/2017 (arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT) (cfr. ADI 5766, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 03/05/22). Assim, tratando-se de tese firmada pelo STF em sede de controle de constitucionalidade, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário sua observância e aplicação na solução das lides apresentadas. 2. A disciplina jurídica dos honorários sucumbenciais em caso de gratuidade de justiça norteava-se pelas seguintes regras: 1) presunção da insuficiência econômica daqueles que percebem salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS (CLT, art. 790, § 3º); 2) necessidade de comprovação da insuficiência econômica pelo reclamante que percebe remuneração acima desse teto (CLT, art. 790, §4º); 3) incidência dos honorários sucumbenciais, mesmo em relação a reclamante beneficiário da justiça gratuita, em duas hipóteses (CLT, art. 791-A, § 4º): a) obtenção pelo reclamante, no processo em curso ou em outro, de créditos capazes de suportar a verba honorária; b) comprovação pela reclamada da posterior suficiência econômica do reclamante, no prazo de 2 anos do trânsito em julgado da ação trabalhista. 3. Ora, em relação a tais regras, apenas a primeira condição para imposição de honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme constou do voto do Redator Designado para a ADI Acórdão/STF, Min. Alexandre de Moraes, verbis : « julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para [...] declarar a inconstitucionalidade da expressão desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa constante do § 4º do art. 791-A « (pág.124 do acórdão publicado em 03/05/22). 4. Ou seja, não foi declarado inconstitucional todo o § 4º do CLT, art. 791-A mas apenas a expressão assinalada. Assim, o fato do reclamante gozar de gratuidade de justiça não o exime de forma absoluta dos honorários sucumbenciais, mas apenas condicionalmente, sendo que uma das condições - obter créditos judiciais na ação proposta ou em outra - foi considerada inconstitucional, mas a outra condição - demonstração, por parte da reclamada, dentro de 2 anos do trânsito em julgado, da suficiência econômica do reclamante - continua vigente, por não ter sido considerada inconstitucional pela Suprema Corte. Nesse sentido, basta que a Reclamada demonstre que a Reclamante obteve novo emprego que lhe assegure renda superior ao patamar previsto no § 3º do CLT, art. 790 para que possa ser cobrada a verba honorária em ação própria perante a Justiça Comum. 5. No caso sub judice, a Corte Regional manteve a condenação do Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em benefício da Reclamada, sem suspensão de exigibilidade e com autorização de dedução dos créditos obtidos na presente ação. 6. Diante da decisão da Suprema Corte, o apelo merece parcial provimento, para excluir a autorização de dedução dos créditos obtidos judicialmente pelo Obreiro, mas permanecendo a condenação em honorários advocatícios, sujeita à condição de comprovação, por parte da Reclamada, no prazo de dois anos do trânsito em julgado da ação trabalhista, de que o Reclamante se encontra em situação econômica capaz de arcar com os honorários sucumbenciais. Recurso de revista parcialmente provido.
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925 - TJSP. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. QUADRO GERAL DE CREDORES. AGRAVO DE INSTRUMENTO
-Pedido de justiça gratuita formulado pelo agravante. Deferimento. O agravante comprovou que recebe salário no valor de R$ 3.500,00 por mês. ... ()
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926 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. I) TUTELA INIBITÓRIA - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER À RECLAMADA - MATÉRIA INTERPRETATIVA EM TORNO DO CPC/2015, art. 497 - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, I, da CLT, constitui transcendência econômica o elevado valor da causa. 2. In casu, o recurso de revista obreiro logra demonstrar a transcendência econômica, tendo em vista o elevado valor da causa (R$1.269.536,60).3. Contudo, não merece reparos o despacho agravado, pois ausentes as violações e as contrariedades apontadas 4. Quanto à Tutela Inibitória, o art. 497, parágrafo único, do CPC, dispõe que «para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo". Dispensa, assim, a demonstração do dano, não a formulação do pedido tutelar inibitório. 5. A matéria é de índole interpretativa, não ligada à literalidade do preceito e o Regional entendeu que o Reclamante não traz nenhum elemento probatório que demonstre a necessidade de concessão da referida tutela inibitória . O reexame do tema encontra óbice na Súmula 126/TST. 6. Em relação à multa por litigância de má-fé, a jurisprudência desta Corte Superior entende que tal sanção reside no âmbito do poder discricionário do Julgador, insuscetível de controle, salvo em caso de inobservância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na imposição da penalidade à parte, o que não se verifica na hipótese dos autos. Agravo de instrumento desprovido, nos aspectos . I) INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO - NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 437, I E III, DO TST AO PERÍODO ANTERIOR A 11/11/17 E DA NOVA REDAÇÃO DO CLT, art. 71, § 4º APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. Consoante o entendimento consolidado por esta Corte Superior na Súmula 437/TST, I, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Ademais, o item III da Súmula 437/TST estabelece a natureza salarial do intervalo intrajornada, quando não concedido ou reduzido pelo empregador, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. 3. No entanto, a reforma trabalhista (Lei13.467/17) conferiu nova redação ao art. 71, §4º, da CLT, passando a prever que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 4. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei13.467/17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, a nova redação do CLT, art. 71, § 4º deve ser aplicada aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor. 5. No caso, tendo o contrato de trabalho do Obreiro se iniciado anteriormente e se findado posteriormente à Reforma Trabalhista, o Regional manteve o entendimento consolidado na Súmula 437, I e III, do TST até o período de 10/11/17, contudo, no período posterior a 11/11/17, o TRT reformou parcialmente a sentença e limitou a condenação do intervalo intrajornada parcialmente concedido, ao pagamento apenas do período suprimido, sem as incidências reflexivas ante a sua natureza indenizatória, determinando, dessa forma, a observância da nova redação conferida ao CLT, art. 71, § 4º, no período posterior à edição da Lei 13.467/17. 6. Nesses termos, conclui-se que a decisão foi proferida em estrita consonância com o verbete sumular e com a previsão expressa do CLT, art. 71, § 4º em suas redações atual e anterior, conforme o período de incidência da norma. 7. Assim, em que pese reconhecida a transcendência jurídica da questão, o recurso obreiro não merece processamento. Agravo de instrumento desprovido, no tema. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CONTROLE DE PONTO - DESPROVIMENTO . Em relação à inversão do ônus da prova e controles de ponto, pelo prisma da transcendência (CLT, art. 896-A, § 1º), não sendo novas (inciso IV) as matérias versadas no recurso de revista da Reclamada, nem o Regional as tendo decidido em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para um processo cujo valor da condenação (R$ 310.000,00) não pode ser considerado elevado (inciso I), a justificar, por si só, novo reexame do feito, é de se descartar, como intranscendente, o apelo, mantendo-se o óbice enunciado no despacho agravado (Súmula 126/TST). Agravo de instrumento desprovido.
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927 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXPECTATIVA DE EMPREGO FRUSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. INEXISTÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA COM RELAÇÃO AOS REFLEXOS GERAIS DE NATUREZA ECONÔMICA, POLÍTICA, SOCIAL OU JURÍDICA. CLT, art. 896-A
Não constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada do TST, tampouco à do Supremo Tribunal Federal; não se tratando de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual; não se identificando ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas; e não se divisando que o valor atribuído à causa na exordial nem o quantum arbitrado à condenação possuem elevada expressão econômica, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e não provido.... ()
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928 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO CALCADO NO CPC/2015, art. 966, V. DEFERIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NOS TERMOS DO CLT, ART. 791-A, § 2º. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA LEI 13.467/2017. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º E 6º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 41 DO TST. INVIABILIDADE DA PRETENSÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO CARACTERIZADA. PRECEDENTES. 1.
Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada com fundamento no, V do CPC/2015, art. 966, com vistas a desconstituir capítulo de sentença que condenou o autor em honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do CLT, art. 791-A, § 2º, em Reclamação Trabalhista ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/2017. 2. De saída, destaca-se que o pedido de corte calcado na alegação de violação dos arts. 1º e 6º da Instrução Normativa 41 deste Tribunal não merece acolhida, visto que carece à instrução normativa a qualidade de norma jurídica, ainda que por equiparação, porque desprovida de natureza vinculante; aplica-se, por analogia, a compreensão depositada em torno da OJ SBDI-2 25 desta Corte. 3. Todavia, a violação ao CF/88, art. 5º, XXXVI está materializada no caso em exame. Cumpre registrar que a jurisprudência desta Corte Superior há muito pacificou-se no sentido de que nas lides decorrentes de relação de emprego os honorários advocatícios são devidos apenas quando preenchidos os requisitos exigidos pela Lei 5.584/1970, art. 14; essa é a inteligência do item I da Súmula 219/TST, entendimento não alterado com o advento da Reforma Trabalhista, consoante se depreende do disposto no art. 6º da Instrução Normativa 41 deste Tribunal. 4. No caso em exame, a Reclamação Trabalhista originária foi ajuizada em 10/11/2017, portanto, antes da vigência da Lei 13.467/2017, a partir de 11/11/2017. Nesse cenário, a condenação imposta pela sentença rescindenda, no capítulo alusivo aos honorários advocatícios, viola direito adquirido do autor, em ofensa ao CF/88, art. 5º, XXXVI, de modo a caracterizar a hipótese de rescindibilidade invocada nestes autos, impondo, por conseguinte, a reforma do acórdão regional e a procedência do pedido de corte rescisório, na linha dos precedentes desta Subseção. 5. Recurso Ordinário conhecido e provido.... ()
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929 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. 1. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. COLUSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE DE AGIR. 1.1. Na hipótese de colusão das partes com o intuito de fraudar a lei e prejudicar terceiros, a legitimidade para postular o corte rescisório recai não apenas sobre o Ministério Público do Trabalho (na forma do CPC/1973, art. 487, III, «b - atual art. 966), como também sobre todos os terceiros prejudicados pelo conluio entre reclamante e reclamado da ação trabalhista fraudulenta ( CPC/1973, art. 487, II). 1.2. No caso concreto, considerados «in status assertionis os relatos da petição inicial, no sentido da existência de lide simulada entre as partes da reclamação trabalhista subjacente, com o fito de criar crédito preferencial e evitar que os valores obtidos pela CEIET em ação indenizatória da 10ª Vara Cível de Brasília/DF fossem transferidos para os credores Lucas, Rafael e Ricardo, conclui-se que estes ostentam legitimidade para provocar a desconstituição da sentença homologatória do acordo fraudulento. 1.3. Não se trata de mero interesse econômico, mas também efetivamente jurídico, porquanto a fraude apontada na ação trabalhista visava, segundo alegação dos autores, justamente a impedir o adimplemento das obrigações da sociedade perante os herdeiros do ex-sócio falecido. 1.4. Por consequência, também evidente o interesse de agir dos autores, uma vez que o pedido de rescisão da sentença homologatória de acordo tem como escopo impedir a consecução da fraude e blindagem patrimonial em prejuízo destes. Recurso ordinário conhecido e desprovido . 2. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 2.1. Emerge evidente a competência material da Justiça do Trabalho para promover a desconstituição de seus próprios julgados, na forma do CLT, art. 836. 2.2. No caso dos autos, a pretensão não se direciona às decisões proferidas pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Brasília/DF, nem se pretende rediscutir os direitos sucessórios do ex-sócio da CEIET Empreendimentos Ltda . mas única e exclusivamente a desconstituição da sentença homologatória do acordo alegadamente fraudulento pactuado perante o Juízo da 55ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, em sede reclamação trabalhista simulada. Recurso ordinário conhecido e desprovido . 3. JUSTIÇA GRATUITA AO RÉU EDUARDO . 3.1. Regida a ação rescisória pelas normas do CPC, consignado em defesa que o réu, pessoa física, « não tem condições de arcar com as custas processuais « e ausentes elementos a elidir tal declaração, presume-se sua efetiva hipossuficiência financeira, a autorizar o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. 3.2. Ademais, o mérito da pretensão rescisória, em que discutido o alegado conluio na ação subjacente, não se confunde com o direito processual de acesso à Justiça para exercer seu pleno direito de defesa nesta demanda rescisória, de modo que a fraude processual praticada em outros autos não impede o deferimento do benefício nesta ação. 3.3. O deferimento da benesse, contudo, não prejudica o recolhimento das custas já realizado, porquanto se presume realizado sem prejuízo de seu próprio sustento. Recurso ordinário conhecido e provido . 4. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. COLUSÃO ENTRE AS PARTES COM O OBJETIVO DE BLINDAGEM PATRIMONIAL. OBTENÇÃO DE CRÉDITO PRIVILEGIADO SOBRE AÇÃO INDENIZATÓRIA NA JUSTIÇA COMUM. 4.1. A hipótese de colusão entre as partes, como fundamento autorizador do corte rescisório ( CPC/1973, art. 485, III), diz respeito à utilização do processo como meio de fraudar a lei e prejudicar terceiros, em especial ante a natureza preferencial do crédito trabalhista, o que possibilita a constituição de blindagem patrimonial em relação a outras dívidas, inclusive tributárias ou com garantia real. 4.2. Considerando a notória dificuldade probatória em relação ao intuito fraudulento das partes na ação subjacente, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de admitir a prova indiciária como fundamento para desconstituir o título executivo resultado da fraude, desde que presentes elementos suficientes a atrair a constatação do desvio de finalidade na ação subjacente. 4.3. Assim, por exemplo, devem ser analisados, entre outros, a relação extraprocessual entre as partes (amizade, parentesco ou profissão); a existência de dívidas da reclamada que justifiquem a constituição de crédito privilegiado como proteção ao seu patrimônio; o comportamento processual das partes (seja em relação à proporção entre pedidos e valor da causa ou do acordo entabulado; seja no tocante à existência, ou não, de efetiva pretensão resistida), bem como a relação de direito material que deu origem à reclamação trabalhista. 4.4. No caso concreto, a discussão travada diz respeito à destinação dos créditos obtidos pela CEIET no bojo de ação indenizatória ajuizada perante a 10ª Vara Cível de Brasília/DF em face da Telebras. 4.5. Os documentos apresentados evidenciam que os herdeiros peticionaram nos autos da ação civil em 16.8.2007 requerendo a penhora no rosto dos autos, de 55% do crédito da CEIET. O advogado da CEIET, Dr. Eduardo, em 14.5.2008, requereu que a integralidade do crédito da ação civil fosse retida em seu favor, a título de honorários contratuais, tendo apresentado prova documental de sua contratação pela empresa como advogado autônomo. Contudo, em 18.6.2008, o Juiz de Direito indeferiu o pedido porque « o advogado requerente não atuou no feito, nem comprovou a execução dos serviços que são ora cobrados «. 4.6. Ante a negativa do Juízo Cível, o advogado então ajuizou a ação trabalhista subjacente, em 4.9.2008, com a alegação de que o reclamante (advogado) havia laborado por cinco anos sem ter recebido salário algum, e de que deveria ter recebido dez mil reais mensais. Pouco mais de duas semanas depois, antes mesmo da audiência inicial e da apresentação de defesa, as partes protocolaram proposta de acordo no valor de R$ 750.000,00, com multa de 70% em caso de inadimplemento. O acordo foi homologado na audiência de 8.10.2008, mas a reclamada não efetuou o pagamento nem sequer da primeira parcela, o que ensejou o acréscimo no valor da condenação para R$ 1.275.000,00. Na sequência, a CEIET imediatamente ofereceu à penhora o crédito ora objeto da controvérsia (obtido pela CEIET na ação indenizatória ajuizada perante o Juízo Cível contra a Telebras). 4.7. A atuação processual dos réus evidencia, a contento, franca tentativa de obter crédito privilegiado, destinado ao advogado da empresa, mediante simulação de uma lide trabalhista, previamente acordada entre os réus, com o único objetivo de induzir o Julgador a homologar a conciliação e obter título judicial, cuja execução ostenta preferência em relação aos créditos quirografários dos herdeiros do ex-sócio falecido da empresa, como forma de superar o óbice colocado pelo Juiz de Direito. 4.8. A cronologia dos fatos evidencia que, após o requerimento de penhora dos créditos nos autos da ação cível realizado pelos herdeiros do ex-sócio, a empresa e seu advogado utilizaram a Justiça do Trabalho como forma de proteger os valores conseguidos da Telebras, mantendo-os no patrimônio da empresa, por meio de seu advogado. Recurso ordinário conhecido e desprovido .
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930 - TRT3. Responsabilidade. Relação comercial. Contrato de parceria entre rede de comércio varejista e instituição bancária para concessão de crédito ao consumidor. Relação de natureza comercial. Inocorrência de processo de terceirização de serviços. Responsabilidade solidária ou subsidiária inexistentes.
«Não encontra amparo no ordenamento jurídico-trabalhista, e nem na jurisprudência cristalizada nos incisos I e IV da Súmula 331/TST, a busca da responsabilização de quem celebrou com a empregadora da reclamante contrato de parceria comercial, mais precisamente de parceria entre dois grandes grupos de seu respectivo setor, um banco comercial e grande rede de comércio varejista, com finalidade específica de, através do sistema de correspondente bancário, viabilizar acesso fácil ao crédito para consumidores da empresa empregadora da autora ação, que foi contratada como comerciária e sempre exerceu as atribuições próprias de sua atividade. Tratar situação igual ou equivalente como terceirização só pode ser decorrência do alto grau de politização e de ideologização que, nos dias que correm, permeia a discussão da matéria com evidente prejuízo para a sua exata compreensão como fenômeno natural e inevitável da nova cadeia global de produção de bens e serviços.... ()
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931 - TST. RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DOS TECNÓLOGOS, TÉCNICOS E AUXILIARES EM RADIOLOGIA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL POR FUNDAMENTO DIVERSO: AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO.
1. O Tribunal Regional extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em face da ilegitimidade ativa do Sindicato Suscitante, considerando que ele não comprovou o preenchimento dos requisitos previstos nos CLT, art. 612 e CLT art. 859, concernentes ao quórum legal e autorização da categoria para ajuizamento do dissídio coletivo. A despeito da discussão sobre o acerto jurídico do julgamento do Tribunal de origem quanto à ilegitimidade do Suscitante, convém destacar que existe outro fundamento de crucial relevância e que impõe a manutenção da decisão terminativa do feito. É que as Entidades Suscitadas se opuseram expressamente contra o ajuizamento deste dissídio coletivo de natureza econômica, em suas contestações (ausência de comum acordo). Importante destacar que, no IRDR 1000907-30.2023.5.00.0000, a ser julgado pelo Tribunal Pleno/TST, determinou-se a suspensão dos processos que tratam do pressuposto processual do « comum acordo , sob o enfoque da observância do princípio da boa-fé objetiva na negociação coletiva na fase pré-processual, em tramitação nas instâncias do Poder Judiciário Trabalhista. O presente caso, todavia, trata de hipótese já pacificada pela jurisprudência desta Seção Especializada, razão pela qual escapa à análise dos casos de d istinguishing objetivada pelo referido IRDR. 2. A Seção Especializada em Dissídios Coletivos deste Tribunal Superior do Trabalho firmou jurisprudência no sentido de que a nova redação do § 2º da CF/88, art. 114 estabeleceu o pressuposto processual intransponível do mútuo consenso das partes para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica. A Emenda Constitucional 45/2004, incorporando críticas a esse processo especial coletivo, por traduzir excessiva intervenção estatal em matéria própria à criação de normas, o que seria inadequado ao efetivo Estado Democrático de Direito instituído pela Constituição (de modo a preservar com os sindicatos, pela via da negociação coletiva, a geração de novos institutos e regras trabalhistas, e não com o Judiciário), fixou o pressuposto processual restritivo do § 2º do art. 114, em sua nova redação. Nesse novo quadro jurídico, apenas havendo «mútuo acordo ou em casos de greve, é que o dissídio de natureza econômica pode ser tramitado na Justiça do Trabalho. Nada obstante, esta Seção Especializada firmou o entendimento de que a concordância do sindicato ou do membro da categoria econômica para a instauração da instância não precisa ocorrer, necessariamente, de maneira expressa, podendo, em algumas hipóteses com particularidades fáticas e jurídicas que a distinguem dos casos que formaram a jurisprudência dominante sobre o assunto, materializar-se de forma tácita. A hipótese mais frequente de considerar-se a anuência tácita, na jurisprudência, consiste na constatação da ausência de insurgência expressa do ente patronal quanto à propositura do dissídio coletivo, no momento oportuno (defesa). Nessa circunstância, por se tratar de direito disponível das partes, considera-se configurada a concordância implícita para a atuação da Jurisdição Trabalhista na pacificação do conflito coletivo econômico. Além desse caso, esta Corte também tem vislumbrado a conformação da concordância tácita em hipóteses nas quais se revela a prática de ato incompatível com o pedido de extinção do processo por ausência de comum acordo. Comumente, atos dessa natureza são identificados no curso processual, quando se verifica manifestação do segmento patronal que o desvincula da anterior arguição da ausência de comum acordo como óbice à instauração da instância. Por exemplo: o consentimento com parcela significativa das cláusulas reivindicadas pelo sindicato obreiro, resultando na homologação de acordo parcial pelo Tribunal e, consequentemente, na concordância subjacente para a atuação do poder normativo em relação às cláusulas residuais e remanescentes; ou o próprio assentimento expresso com a instauração do dissídio coletivo, durante o andamento do processo e após a arguição da preliminar em contestação (na audiência de conciliação, por exemplo). Na hipótese dos autos, as Entidades Suscitadas arguiram a preliminar de ausência de comum acordo em suas contestações (CF/88, art. 114, § 2º), como óbice ao andamento do feito, a referida preliminar. Tal circunstância, em princípio, impede a incidência do poder normativo para regular as relações de trabalho e resulta na extinção do processo, sem resolução de mérito - conforme a jurisprudência pacífica desta Corte. Registre-se não ter sido demonstrada, neste caso concreto, de forma inequívoca, qualquer conduta dos Suscitados capaz de configurar a concordância tácita com o ajuizamento do dissídio coletivo ou ato incompatível com a objeção expressa veiculada na contestação, sendo insuficiente para tanto a simples compreensão de que não houve o esgotamento das negociações. Recurso ordinário desprovido.... ()
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932 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. 1. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POR HERDEIROS DE EMPREGADO FALECIDO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO DOMICÍLIO DO ESPÓLIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
É consabido que a competência territorial no dissídio individual proveniente da relação de trabalho é disciplinada no CLT, art. 651, sendo determinada, em regra, pelo local da prestação dos serviços e, excepcionalmente, pelo local da contratação, critérios que têm sido flexibilizados pela jurisprudência trabalhista, em situações excepcionais, a fim de observar o princípio do acesso ao Poder Judiciário, insculpido no art. 5º, XXXV, da CF, e o da proteção ao hipossuficiente. In casu, trata-se de dissídio individual atípico, pois a ação foi ajuizada pela viúva e pelos filhos de empregado falecido. Nesses termos, em que ausente norma legal específica no Processo do Trabalho, conclui-se, com maior razão e de forma excepcional, pela relativização dos referidos critérios de competência territorial para se entender possível o ajuizamento da ação no foro do domicílio dos autores, em observância aos princípios do acesso ao Poder Judiciário e da proteção ao hipossuficiente, tendo em vista que a prestação dos serviços ocorreu no exterior (Angola) e a distância entre a cidade deles, Tabuleiro do Norte/CE e o local de contratação, Recife/PE, é grande, situação que ensejaria a realização de altas despesas para deslocamento, obstaculizando o seu acesso à Justiça. Precedentes. Incólumes, pois, os dispositivos invocados. Dissenso de teses não configurado. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. PROVA TESTEMUNHAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença, que condenara as reclamadas ao pagamento do adicional de periculosidade com base nas informações constantes do depoimento de testemunha, ante a ausência de perícia técnica. A norma contida no CLT, art. 195, § 2º é clara em assentar que ao juiz instrutor do feito é obrigatória a determinação da realização de prova pericial quando se estiver diante de pedido de adicional de insalubridade ou periculosidade, muito embora o laudo pericial não seja vinculante. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior vem admitindo a dispensa da realização da perícia quando, nos autos, houver outros elementos que atestem indelevelmente as condições de risco ou quando ela for inviável, como no presente caso, em que o trabalho foi realizado em outro país e há prova testemunhal detalhada. Incólumes, portanto, os dispositivos invocados. Precedentes. 3. NATUREZA SALARIAL DA GRATIFICAÇÃO PAGA POR FORA. INTEGRAÇÃO DA AJUDA DE CUSTOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional reformou a sentença e reconheceu a natureza salarial da ajuda de custo, determinando sua integração ao salário do empregado, com reflexos, sob o argumento de que não havia a comprovação de gastos a justificar o pagamento da parcela «ajuda de custo, de forma que o benefício não ostentava o caráter indenizatório. Entendimento diverso do proferido pelo Regional ensejaria o reexame de fatos e provas alusivos à finalidade e às condições do pagamento da aludida parcela, procedimento vedado na presente fase recursal pela Súmula 126/TST. Incólumes, pois, os dispositivos invocados. Dissenso de teses não configurado. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDIÇÕES DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional deferiu o pagamento de indenização por danos morais por concluir, com base no depoimento de testemunha, que o empregado era submetido a condições de trabalho degradantes. Dentro desse contexto, entendimento diverso quanto às condições de trabalho ensejaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula 126/TST. Ilesos, portanto, os dispositivos invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível ofensa ao art. 5º, V, da CF, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A decisão recorrida merece reforma no tocante ao quantum indenizatório do dano moral, na medida em que o valor fixado (R$15.000,00 - quinze mil reais) revela-se excessivo diante das peculiaridades do caso concreto, devendo ser reduzido, para R$5.000,00 (cinco mil reais), a fim de se adequar aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso de revista conhecido e provido. C ) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDIÇÕES DE TRABALHO. MAJORAÇÃO. Tendo em vista os fundamentos utilizados por ocasião da análise do recurso de revista interposto pelas reclamadas, para reduzir o montante arbitrado à indenização por danos morais, fica prejudicada a análise do recurso interposto pelo reclamante, no qual pretendia a majoração da mesma indenização. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ENFERMIDADE E MORTE DO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE CULPA DA EMPREGADORA E NEXO CAUSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pagamento de indenização por danos material e moral, ante a ausência de culpa das empregadoras na morte do empregado. Consta do acórdão: « ausentes os requisitos necessários para se concluir pela ocorrência de evento danoso a ensejar reparação civil, é de se manter a sentença hostilizada .. Dessa forma, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese do reclamante seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula 126/TST. Incólume, pois, o dispositivo invocado. Agravo de instrumento conhecido e não provido.... ()
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933 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . SÚMULA 333/TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SÚMULA 126/TST. INEXISTÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA COM RELAÇÃO AOS REFLEXOS GERAIS DE NATUREZA ECONÔMICA, POLÍTICA, SOCIAL OU JURÍDICA. CLT, art. 896-A
Não constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada do TST, tampouco à do Supremo Tribunal Federal; não se tratando de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual; não se identificando ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas; e não se divisando que o valor atribuído à causa na exordial nem o quantum arbitrado à condenação possuem elevada expressão econômica, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e não provido.... ()
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934 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. 2. MULTA DO CLT, art. 477. SÚMULA 126/TST. INEXISTÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA COM RELAÇÃO AOS REFLEXOS GERAIS DE NATUREZA ECONÔMICA, POLÍTICA, SOCIAL OU JURÍDICA. CLT, art. 896-A
Não se constatando desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada do TST, tampouco à do Supremo Tribunal Federal; não se tratando de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual; não se identificando ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas; e não se divisando que o valor atribuído à causa na exordial nem o quantum arbitrado à condenação possuem elevada expressão econômica, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e não provido.... ()
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935 - TST. I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . 1) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, ADICIONAL NOTURNO, PRORROGAÇÃO DE JORNADA NOTURNA, TEMPO À DISPOSIÇÃO, CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA, ACIDENTE DE TRABALHO, RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR, DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS, QUANTUM INDENIZATÓRIO E HONORÁRIOS PERICIAIS - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. No que tange ao adicional de periculosidade, ao adicional noturno, à prorrogação de jornada noturna, ao tempo à disposição, à contribuição confederativa, ao acidente de trabalho, à responsabilidade civil do empregador, aos danos materiais, morais e estéticos, ao quantum indenizatório e aos honorários periciais, as matérias veiculadas no recurso de revista não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para um processo em que o valor da condenação é de R$ 120.000,00, montante que não justifica, por si só, nova revisão da causa, não havendo de se falar, portanto, em transcendência econômica (inciso I). Ademais, os óbices elencados no despacho agravado (Súmulas 60, II, 126, 297, 333 e 366 do TST, CLT, art. 896, § 7º e Súmula Vinculante 40/STF) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. Agravo de instrumento desprovido, nos temas . 2) VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE TRATA DA JORNADA DE TRABALHO EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. Diante da transcendência política da causa e da possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento patronal para determinar o processamento do recurso de revista, no particular. Agravo de instrumento provido, no aspecto. 3) HORAS IN ITINERE E SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA - APLICAÇÃO DOS ARTS. 58, § 2º, E 71, § 4º, DA CLT COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17 A CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E FINDADO APÓS A ALTERAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. Diante da transcendência jurídica e de possível violação dos arts. 58, § 2º, e 71, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista da Reclamada, no aspecto. Agravo de instrumento provido, no tema. II) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . 1) VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE TRATA DA JORNADA DE TRABALHO EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. Em 02/06/22, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1 . 046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de absolutamente indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. 2. Com efeito, se os, VI, XIII e XIV do CF/88, art. 7ºadmitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 3. Na esteira, da CF/88, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. Ainda que, no presente caso, parte do período contratual seja anterior à reforma trabalhista, o entendimento do STF fixado no julgamento do Tema 1.046 aplica-se a esse período anterior, enquanto que a norma legal acima citada aplicar-se-ia a períodos posteriores. 4. No caso dos autos, o objeto da norma coletiva refere-se à jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais supra referidos, pois se está legitimamente flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho. 5. Nesses termos, reconhecida a transcendência política da causa por contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e a violação do art. 7º, XXVI, da CF, o processamento do recurso de revista é medida que se impõe . Recurso de revista provido, no aspecto. 2) HORAS IN ITINERE E SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA - APLICAÇÃO DOS ARTS. 58, § 2º, E 71, § 4º, DA CLT COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17 A CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E FINDADO APÓS A ALTERAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - - VIOLAÇÃO DOS ARTS. 58, § 2º, E 71, § 4º, DA CLT QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA - PROVIMENTO . 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista . 2. O direito obreiro ao recebimento das horas in itinere estava previsto no CLT, art. 58, § 2º, com a redação dada pela Lei 10.243/01. No mesmo sentido o teor do item I da Súmula 90 deste Tribunal. Já a matéria da supressão do intervalo intrajornada estava regulamentada pelo CLT, art. 71, § 4º, com redação dada pela Lei 8.923/94, tendo a jurisprudência desta Corte superior pacificado o entendimento em sua Súmula 437 de que a supressão, total ou parcial, do intervalo intrajornada enseja no pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 3. Contudo, a reforma trabalhista (Lei 13.467/17) conferiu nova redação aos dispositivos legais em comento, tratando da situação em análise de forma diametralmente oposta à anterior, passando a prever, com relação às horas in itinere, que « o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador « e, com relação à supressão do intervalo intrajornada, que « a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho « . 4. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/2017 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, a nova redação dos arts. 58, § 2º, e 71, § 4º, da CLT deve ser aplicada aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor. 5. No caso dos autos o TRT entendeu que o objeto da antiga redação do CLT, art. 58, § 2º e da Súmula 437/TST deveria ser aplicado a todo o período da relação contratual. 6. Nesses termos, conclui-se que a decisão foi proferida em dissonância à previsão expressa dos arts. 58, § 2º, e 71, § 4º, da CLT, quanto ao período posterior à edição da Lei 13.467/17, motivo pelo qual o apelo merece processamento. Recurso de revista provido, no aspecto.
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936 - TST. I. AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. AUXÍLIO - ALIMENTAÇÃO. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTA A NATUREZA INDENIZATÓRIA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA JULGADA. ARE 1.121.633. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.
Em decisão monocrática, foi conhecido e provido o recurso de revista da Reclamada, para reconhecer a natureza indenizatória da verba auxílio-alimentação, ante a validade de norma coletiva em que alterada a natureza jurídica da referida parcela. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 02/06/2022, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, com repercussão geral, concluiu pela constitucionalidade das normas coletivas em que pactuada a restrição ou supressão de direitos trabalhistas que não sejam absolutamente indisponíveis, independente da fixação específica de vantagens compensatórias, assentando a seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « (Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF). Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de «direitos absolutamente indisponíveis, entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96) , como na hipótese, em que se questiona a descaracterização da natureza salarial do auxílio-alimentação em face da participação do empregado no custeio da parcela. Em verdade, a questão proposta diz respeito a direito disponível, passível de limitação ou redução por norma coletiva, certamente, num contexto de concessões recíprocas acerca do complexo remuneratório dos representados nas negociações coletivas da categoria. 3. Nada obstante o entendimento consubstanciado na OJ 413 da SBDI-1 do TST, verifica-se que a matéria em debate - validade de norma coletiva em que alterada a natureza jurídica do auxílio-alimentação, mesmo em relação a contratos em que já havia o pagamento da parcela com natureza salarial, antes da norma que instituiu a verba - guarda pertinência com o Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF, objeto de recente decisão proferida pelo Plenário daquela excelsa Corte (julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633), em que firmadas as diretrizes para a validade de normas coletivas com previsão de limitação ou supressão de direitos. 4. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao não conferir validade à norma coletiva em que prevista a natureza indenizatória da parcela, mesmo em relação a contratos de trabalho firmados antes da norma que instituiu a verba e da adesão do empregador ao PAT, proferiu acórdão em dissonância com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF) e com a jurisprudência desta Corte Superior. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido. 2. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo conhecido e parcialmente provido. II. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir a validade de declaração firmada pelo próprio interessado ou por procurador regularmente constituído para fins de prova da situação de insuficiência econômica e consequente obtenção do favor legal e constitucional da gratuidade da Justiça (CF, art. 5º, LXXIV), em ações ajuizadas após a vigência da Lei 13.467/2017. 2. A ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC/2015, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, esses últimos com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC/2015, art. 98, § 3º). A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos - testemunhas, documentos, perícias etc - ou indiretos de prova (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF/88c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Com o advento da Lei 13.467/20176, no entanto, foi alterada a redação do § 3º do CLT, art. 790, bem assim inserido o § 4º no mesmo dispositivo, consagrando um novo sistema para o deferimento da gratuidade na Justiça do Trabalho. De fato, aos trabalhadores com remuneração não superior a 40% do valor máximo do salário de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, restou assegurada, de ofício ou a requerimento, o direto ao acesso sem ônus ao Poder Judiciário. Diversamente, para os trabalhadores com patamar remuneratório superior, passou-se a exigir a comprovação da ausência de condições econômicas para fazer face às despesas com o processo. Significa dizer que a declaração de miserabilidade, antes expressamente prevista no § 3º do CLT, art. 790 e que foi suprimida com a nova redação conferida pela Lei 13.467/2017 ao preceito, não mais poderia ser admitida, restando superada a dicção do item I da Súmula 463 deste TST. É fato que o CPC prevê a declaração de miserabilidade como meio idôneo no âmbito dos demais sistemas de justiça, mas a opção do legislador reformista de 2017, se não malfere norma constitucional, haveria de ser respeitada, por imposição da cláusula democrática, do princípio da legalidade e do próprio postulado da separação dos poderes. Nada obstante, o Pleno desta Corte, em sessão realizada no dia 14.10.2024, ao examinar o Incidente de Resolução de Recursos Repetitivos 277-83.2020.5.09.0084, decidiu, por maioria, em sentido contrário, preservando intacta a orientação inscrita no item I da Súmula 463 deste TST. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I), revestindo-se, porém, de presunção relativa de veracidade (Lei 7.115/83, art. 1º c/c o CPC, art. 99, § 3º). Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, independentemente de impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal (CPC/2015, art. 99, § 2º). Cabe considerar, ainda, que a reforma trabalhista, na dicção da d. maioria dos ministros da Corte, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas para a concessão do acesso gratuito à Justiça (art. 790, § 4º), não alterou essa sistemática, pois não delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade. 3. Esta Turma vinha entendendo que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, exigia-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica. 4. No caso presente, o Reclamante declarou a sua hipossuficiência, inexistindo no acórdão regional qualquer premissa no sentido de desconstituir a validade da referida declaração ou questionamento acerca da presunção relativa advinda da declaração de miserabilidade jurídica. 5. Nesse cenário, a Corte Regional, ao deferir ao Reclamante os be-nefícios da justiça gratuita com base na declaração apresentada, proferiu acórdão em conformidade com o atual entendimento do Tribunal Pleno desta Corte, incidindo a Súmula 333/TST e o CLT, art. 896, § 7º como óbices ao conhecimento da revista. Recurso de revista não conhecido.... ()
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937 - TST. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DO RECLAMANTE E DO RECLAMADO . TEMA COMUM - ANÁLISE CONJUNTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1.
As normas de direito material estabelecidas pela Lei 13.467/2017 são aplicáveis, a partir do dia 11.11.2017, aos contratos de trabalho iniciados antes e que prosseguiram sua vigência após essa data, principalmente no que tange às verbas e condições de trabalho de origem legal ou disciplinadas por lei, como jornada de trabalho e horas extras, dentre outras, pois se tratam de normas de ordem pública (CLT e alterações promovidas pela Lei 13.467/2017) , inderrogáveis pela vontade das partes. As exceções ficam por conta daquelas verbas e condições de trabalho decorrentes do próprio contrato de trabalho escrito pelas partes, dos regulamentos internos das empresas, e também daquelas oriundas de instrumentos coletivos (CCT e/ou ACT, durante o período de sua vigência), em respeito aos princípios da autonomia privada e coletiva, hipóteses não consignadas no acórdão recorrido. 2 . Na hipótese analisada, iniciado o contrato de trabalho em data anterior à Reforma Trabalhista, mas mantida a relação contratual para além do início de vigência da Lei 13.467/2017 (Súmula 126/TST), aplicam-se as alterações de direito material aos fatos ocorridos a partir de 11/11/2017. 3. Assim, para o período a partir de 11.11.2017 até a data de rescisão contratual, a parcela auxílio-alimentação, não mais se incorpora à remuneração do trabalhador e não reflete mais nas demais parcelas trabalhistas. 4. No que se refere ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, o Tribunal Regional destacou que «posterior adesão do empregador ao PAT (06.02.2013) não atinge os contratos em curso dos trabalhadores, sob pena de violação ao CLT, art. 468 . 5. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, «a, parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 6. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do TST, no sentido de que « a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do TST «. Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos .... ()
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938 - TJSP. DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - TÍTULOS DE CRÉDITO - TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA -
Ação trabalhista - Declinação de competência pela Justiça do Trabalho, com fundamento na ADC Acórdão/STF - Sentença de improcedência - Transporte rodoviário de carga - Pretensão de reconhecimento de vínculo empregatício e recebimento de verbas trabalhistas e previdenciárias - Elementos dos autos que demonstram que o autor foi contratado nos termos da Lei 11.442/07, a qual dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração - Natureza comercial da relação jurídica - Precedentes da Câmara e da Corte - Sentença mantida - Recurso desprovido, e majorados os honorários advocatícios (CPC/2015, art. 85, § 11), observada gratuidade de justiça e o CPC/2015, art. 98, §3º.... ()
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939 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE. PREVALÊNCIA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO ELETRÔNICO SOBRE O PJE . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, nos termos do CLT, art. 896-A que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte. 2. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza a) política : a decisão do Tribunal Regional não desrespeita a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; b) jurídica : o tema ora em análise não é questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, pois já foi objeto de julgamento no âmbito desta Corte (Precedentes) e c) econômica : o valor da causa (R$ 40.000,00) não se considera elevado a fim de viabilizar o trânsito do recurso pelo critério de transcendência econômica, e o valor arbitrado à condenação (R$ 30.000,00) não se revela desproporcional aos pedidos deferidos na instância ordinária e, por isso, não autoriza o trânsito do recurso pelo critério de transcendência econômica. Agravo conhecido e desprovido.
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940 - TST. I - AGRAVO DO RECLAMADO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA POR NORMA COLETIVA - PRESCRIÇÃO PARCIAL A
decisão agravada observou os arts. 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da CF/88, não comportando reconsideração ou reforma. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - INTEGRAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA - ALTERAÇÃO POR NORMA COLETIVA - TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDA Vislumbrada violação ao CF/88, art. 7º, XXVI, dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. Agravo conhecido e parcialmente provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - INTEGRAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA - ALTERAÇÃO POR NORMA COLETIVA - TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDA 1. De acordo com a tese firmada sobre o Tema 1046 de repercussão geral do E. Supremo Tribunal Federal, « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . 2. O fornecimento de alimentação ao trabalhador não é obrigação legalmente imposta ao empregador, e a própria lei autoriza disposição sobre sua natureza jurídica, o que permite concluir não se tratar de direito indisponível. Ademais, a Constituição da República admite a alteração das condições do contrato de trabalho e até redução salarial por meio de norma coletiva, de modo que a vedação de alteração contratual lesiva (CLT, art. 468) também não pode ser considerada direito absolutamente indisponível. 3. Nesses termos, a norma coletiva que estipula a natureza indenizatória do auxílio-alimentação é válida e eficaz, inclusive em relação aos empregados que percebiam o benefício com natureza salarial anteriormente, em atenção ao prestígio constitucional conferido à negociação coletiva, reconhecido em decisão vinculante da E. Suprema Corte. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()
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941 - TST. I - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HORAS IN ITINERE . NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1.
Esta c. 7ª Turma, por meio do acórdão publicado em 16/11/2018, negou provimento ao agravo interposto pela empresa, ao fundamento de que é « inválida a cláusula coletiva que retira a natureza jurídica salarial legalmente estabelecida por norma de ordem pública para as horas itinerantes, uma vez que firmada em prejuízo do trabalhador e para mitigar a importância econômica do instituto. 2. Evidenciado o descompasso da decisão alvo do recurso extraordinário com a tese jurídica fixada pela Suprema Corte no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral, exerce-se o juízo de retratação para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo regimental conhecido e provido, em juízo de retratação . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.4672017. HORAS IN ITINERE . NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Tendo em vista a tese jurídica fixada pela Suprema Corte no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral e a fim de prevenir possível afronta ao art. 7º, XXVI, da CR, determina-se o processamento do recurso de revista para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.4672017. HORAS IN ITINERE . NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A causa versa sobre a validade norma coletiva que afastou a natureza jurídica salarial das horas in itinere . 2. Em decisão proferida no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), o STF fixou a tese jurídica de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". (destacado). 3. Na oportunidade, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria CF/88 permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas. 4. A conclusão a que se chega é que a matéria em análise se caracteriza como direito disponível, passível, portanto, de flexibilização por norma coletiva. 5. Por estar a decisão regional em descompasso com a decisão da Suprema Corte, de observância obrigatória, impõe-se a sua reforma. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CR e provido .... ()
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942 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA - INTERVALO INTRAJORNADA - DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS REALIZADOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - MULTAS NORMATIVAS - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência (CLT, art. 896-A, § 1º), não sendo novas (inciso IV) as matérias versadas no recurso de revista da Reclamada (horas extras, cargo de confiança, intervalo intrajornada, devolução de descontos realizados a título de contribuição assistencial e multas normativas), nem o Regional as tendo decidido em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para um processo cujo valor da condenação, de R$ 120.000,00, não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I), é de se descartar como intranscendente o apelo. Ademais, os óbices erigidos no despacho agravado (art. 896, §§ 7º e 8º, da CLT e Súmulas 126, 333 e 437, I e III, do TST) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. Agravo de instrumento da Reclamada desprovido . B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO - PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO - APLICAÇÃO DO CLT, art. 71, § 4º COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17 - CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E FINDADO POSTERIORMENTE À REFORMA TRABALHISTA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. A teor do entendimento consolidado por esta Corte Superior na Súmula 437/TST, I, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Ademais, o item III da Súmula 437/TST estabelece a natureza salarial do intervalo intrajornada, quando não concedido ou reduzido pelo empregador, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. 3. No entanto, a reforma trabalhista (Lei13.467/17) conferiu nova redação ao CLT, art. 71, § 4º, passando a prever que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 4. No caso, tendo o contrato de trabalho se iniciado anteriormente e findado posteriormente à vigência da Lei 13.467/17, foi determinada a observância da nova redação conferida ao CLT, art. 71, § 4º, para o período a partir de 11/11/17. 5. Nesses termos, conclui-se que a decisão foi proferida em estrita consonância com a previsão expressa do CLT, art. 71, § 4º em sua redação atual, conforme o período de incidência da norma. 6. Assim, em que pese reconhecida a transcendência jurídica da questão, nega-se provimento ao apelo. Recurso de revista conhecido e desprovido.
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943 - TST. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - PRÊMIO PRODUTIVIDADE - PAGAMENTO HABITUAL - NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA - VALIDADE - INCIDÊNCIA DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PROFERIDA NO TEMA 1046 - RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL. 1.
No caso, a Corte regional declarou a invalidade da norma coletiva que estabeleceu a natureza indenizatória do prêmio produtividade, sob o fundamento de que era pago com habitualidade. Assim, manteve a integração do prêmio produtividade nas demais parcelas deferidas. 2. No entanto, o STF, em sede de Repercussão Geral, por meio da tese proferida no julgamento do Tema 1046, firmou entendimento vinculante no sentido de que seria infenso à negociação coletiva rebaixar o patamar de direitos absolutamente indisponíveis assegurados pelas normas jurídicas heterônomas: «Os acordos e convenções coletivos devem ser observados, ainda que afastem ou restrinjam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias ao direito flexibilizado na negociação coletiva, resguardados, em qualquer caso, os direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados". (ARE 1.121.633, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ e 28/4/2023). 3. Os parâmetros que orientam a decisão da Corte Constitucional informam que há inflexão em relação à exigência do caráter expresso das concessões recíprocas, de modo a fragilizar os contornos da transação, tal como moldada pelo princípio da adequação setorial negociada. Entretanto, há expressa manifestação do relator quanto à preservação da esfera de indisponibilidade absoluta dos direitos trabalhistas, que é referida pelo STF nos exatos termos emanados da doutrina justrabalhista. 4. Com efeito, a Suprema Corte no julgamento do Tema 1046, com repercussão geral, assegurou a validade de normas coletivas que transacionam direitos de indisponibilidade relativa, como é o caso dos autos, sendo este também o entendimento prevalecente no TST. Assim, curvo-me ao posicionamento vinculante da Corte Constitucional, com a ressalva do meu entendimento pessoal. 5. Necessário, portanto, adequar a decisão outrora proferida por esta Turma à jurisprudência pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral. Juízo de retratação exercido para conhecer e dar provimento ao recurso de revista no particular.... ()
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944 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA COM RELAÇÃO AOS REFLEXOS GERAIS DE NATUREZA ECONÔMICA, POLÍTICA, SOCIAL OU JURÍDICA. CLT, art. 896-A
Não se constatando desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada do TST, tampouco à do Supremo Tribunal Federal; não se tratando de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual; não se identificando ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas; e não se divisando que o valor atribuído à causa na exordial nem o quantum arbitrado à condenação possuem elevada expressão econômica, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e não provido.... ()
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945 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu « que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados «. Isso porque, o e. TRT afastou qualquer dúvida acerca de potencial vínculo de emprego, registrando que «as partes negam a relação empregatícia e entendem tratar-se de parceria comercial, assim como « infere-se dos termos do acordo celebrado que as partes concordam com a não configuração de vínculo empregatício". Extrai-se que a Corte Regional foi expressa ao consignar os motivos pelos quais entendeu pela incompetência desta Especializada para homologar o acordo extrajudicial apresentado, assinalando que, como as partes pretendem outorgar quitação da relação de natureza comercial que mantiveram, devem submeter a transação à homologação perante a Justiça Comum. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, não se vislumbra nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, por conseguinte, ofensa ao CF/88, art. 93, IX, tampouco contrariedade ao precedente firmado pelo STF em sede de repercussão geral (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), não havendo falar, no caso, em transcendência política . Ademais, não sendo nova a matéria e não havendo possibilidade de reconhecimento de ofensa a dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988, também não se verificam caraterizadas as transcendências jurídica e social . Não reputa caracterizada a existência de transcendência econômica, na medida em que a pretensão recursal, ainda que acolhida, não ostentaria valor suficiente a comprometer a higidez financeira da reclamada. Agravo não provido. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. RELAÇÃO DE NATUREZA CIVIL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. RELAÇÃO DE NATUREZA CIVIL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 114, I e IX, da CF/88, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. RELAÇÃO DE NATUREZA CIVIL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O e. TRT manteve o entendimento de que esta Especializada não tem competência para homologar acordo extrajudicial relacionado a vínculo de natureza comercial. Expôs que « quando a Justiça do Trabalho é acionada para apreciar a natureza da relação havida entre as partes e, no curso do processo, sobrevém acordo judicial, este deve ser submetido à homologação nesta esfera, assentando que a hipótese dos autos não contempla qualquer discussão relacionada à natureza da relação entre as partes. Consignou que « no caso em tela, como as partes negam a relação empregatícia e entendem tratar-se de parceria comercial, deveriam submeter sua transação à homologação da Justiça Comum, e não na esfera trabalhista, enfatizando o fato de que « infere-se dos termos do acordo celebrado que as partes concordam com a não-configuração de vínculo empregatício e pretendem outorgar quitação a tal relação de natureza «comercial que mantiveram". Diante do apresentado contexto fático delineado pelo Regional (Súmula 126/TST), em que incontroverso que não se discute reconhecimento de vínculo empregatício tampouco fraude na contratação, premissas insuscetíveis de revisão nesta Corte Superior (Súmula 126/TST), o egrégio TRT, ao declarar a incompetência desta Justiça Especializada para o caso, não incorreu em violação dos dispositivos apontados como violados. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.
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946 - TJSP. Dano moral. Responsabilidade civil. Acidente do trabalho. Direito comum. Morte do obreiro em decorrência de queda de andaime. Culpa da empregadora comprovada. Indenização devida. Valor fixado em 200 salários mínimos para reparar a dor da esposa e da filha da vítima, decorrente da perda. Extinção da ação em relação ao filho co-autor, falecido no curso do processo. Incabível a condenação quanto às verbas trabalhistas. Item alheio à natureza da presente ação. Recurso dos autores não provido e provido parcialmente o da ré.
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947 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. LEI 11.738/2008. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO TEMA 1143. PARCELA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1.
Discute-se a competência material da Justiça do Trabalho para o julgamento do pedido de diferenças salariais decorrentes do piso salarial profissional para os profissionais do magistério público da educação básica instituído pela Lei 11.738/2008. 2. É incontroverso que as autoras foram contratadas pelo Município de Monte Alegre do Sul/SP sob o regime da CLT. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.288.440 com repercussão geral reconhecida (Tema 1.143), fixou tese vinculante estabelecendo que « A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa «. Além disso, houve modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo-se a manutenção dos processos na Justiça do Trabalho até o trânsito em julgado e correspondente execução dos processos com sentença de mérito proferida até 12/07/2023. 4. No caso em análise, a sentença foi proferida após a data estabelecida na modulação dos efeitos pelo STF, atraindo a aplicação integral do novo entendimento. 5. A matéria tem sido objeto de apreciação pelo STF, cujo entendimento direciona-se no sentido de declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para o julgamento da matéria. Tal conclusão decorre da compreensão de que as verbas postuladas possuem natureza administrativa, porquanto decorrem da aplicação da Lei 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, e não da aplicação de normas estipuladas pela CLT. 6. Extrai-se das decisões do STF que a natureza administrativa da parcela, em síntese, decorre da compreensão de que a Lei 11.738/2008 institui uma política pública educacional de âmbito nacional, implementada por Lei, de modo que transcenderia os limites da relação trabalhista individual. 7. Conclui-se, pois, que as diferenças salariais postuladas pelas reclamantes ostentam natureza administrativa, razão pela qual a Justiça do Trabalho é incompetente para o processamento e julgamento, nos termos da decisão proferida pelo STF no Tema 1143. Precedentes do STF e da 4ª Turma do TST. Recurso de revista não conhecido.... ()
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948 - TST. I - AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE SALVADOR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ENTE PÚBLICO. CONTRATAÇÃO APÓS A PROMULGAÇÃO DA ATUAL CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. CF, ART. 114, I/88. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. MUNICÍPIO DE SALVADOR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ENTE PÚBLICO. CONTRATAÇÃO APÓS A PROMULGAÇÃO DA ATUAL CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. CF, ART. 114, I/88. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que a competência material se firma face à pretensão de natureza trabalhista. Aparente violação do CF, art. 114, I/88, nos moldes do CLT, art. 896, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 3º da Resolução Administrativa 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. MUNICÍPIO DE SALVADOR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ENTE PÚBLICO. CONTRATAÇÃO APÓS A PROMULGAÇÃO DA ATUAL CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. CF, ART. 114, I/88. MATÉRIA PACIFICADA. 1. No julgamento da ADI 3.395-6/DF, o Supremo Tribunal Federal afastou da interpretação do CF, art. 114, I/88 a competência da Justiça do Trabalho para apreciar as demandas envolvendo a Administração Pública e os servidores a ela vinculados, tanto nas relações estatutárias, quanto nas de caráter jurídico-administrativo. 2. Consolidou-se, desde então, o entendimento desta Corte Superior no sentido de direcionar à Justiça Comum os conflitos oriundos de relação jurídica de caráter administrativo estabelecido entre trabalhadores e Poder Público. 3. No caso dos autos, tendo-se em conta a premissa lançada no acórdão regional recorrido de que quando a reclamante foi contratada havia regime jurídico estatutário no município, deve a controvérsia ser dirimida pela Justiça Comum. 4. Nesse contexto, ainda que as pretensões deduzidas refiram-se a direitos trabalhistas, a questão de fundo extrapola a competência da Justiça Trabalhista, de modo que a decisão regional viola ao CF, art. 114, I/88. Nesse sentido, o precedente pacificador da SbDI-1 deste TST ao exame do processo E-ED-RR-1114-36.2013.5.05.0201 (DEJT 11/5/2018). Recurso de revista conhecido e provido.
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949 - TST. AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRÊMIO/PROGRAMA DE INCENTIVO VARIÁVEL (PIV). NATUREZA JURÍDICA. HABITUALIDADE NO PAGAMENTO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO.
A decisão agravada deu provimento ao recurso de revista da reclamante para « condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais oriundas da integração da parcela prêmio-produção ou variável (PIV) no salário da autora «. A decisão merece reforma. Extrai-se do acórdão regional que o contrato de trabalho existente entre as partes se iniciou quando já vigente a Lei 13.467/2017 que alterou o art. 457, §1º da CLT. Verifica-se a possível contrariedade da decisão monocrática que proveu o recurso de revista no tema com o entendimento desta Corte Superior, pois tratando-se de contrato de trabalho iniciado após a vigência da Lei 13.467/2017, aplica-se à espécie, integralmente, a atual redação do § 2º do CLT, art. 457. Agravo interno conhecido e provido, no particular. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRÊMIO/PROGRAMA DE INCENTIVO VARIÁVEL (PIV). NATUREZA JURÍDICA. HABITUALIDADE NO PAGAMENTO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO APÓS REFORMA TRABALHISTA. Cinge-se a controvérsia nos autos acerca da natureza jurídica da verba intitulada «Prêmio de Incentivo Variável (PIV), paga com habitualidade pelo empregador, se salarial ou não, a fim de possibilitar a integração à remuneração do autor e reflexos respectivos. Extrai-se do acórdão regional que o contrato de trabalho existente entre as partes iniciou-se quando já vigente a Lei 13.467/2017. Vale pontuar que o TRT de origem reconheceu que « o PIV consiste em uma remuneração variável de curto prazo paga em função do atingimento de metas (item 3.1 - fl. 49), tendo por objetivo o incentivo à performance do colaborador em relação a seus resultados mensais, observados os critérios e as condições definidos na política referida «, constituindo, portanto, « em verdadeiro prêmio pago pelo empregador em razão do atingimento de metas por seus empregados, como forma de incentivá-los a um bom desempenho «. Concluiu que, « na hipótese em tela, o PIV é regido por critérios os quais, se cumpridos, geram o direito à premiação. Referido programa de incentivo, assim, diz respeito à uma liberalidade condicional do empregador, não possuindo natureza salarial. Dessa forma, não deve ser integrado à remuneração para qualquer fim «. De fato, a «Parcela Variável de Incentivo é um prêmio pago pela empresa aos seus empregados como incentivo de melhorar a produtividade e o desempenho mediante atingimento de metas e, na hipótese dos autos, uma vez que o contrato de trabalho da reclamante foi firmado após o advento da Lei 13.467/2017, aplica-se à espécie, integralmente, a atual redação do § 2º do CLT, art. 457. Precedentes. Desse modo, estando o acórdão regional em consonância com o entendimento desta Corte Especial, aplica-se o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Recurso de Revista não conhecido.... ()
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950 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. O Tribunal Regional registrou a contento os fundamentos para afastar a competência da Justiça do Trabalho, consignando que os trabalhadores estatutários da Câmara Municipal de Capão Bonito mantiveram essa condição mesmo após a edição da Lei Complementar 45/2005, não se submetendo ao regime celetista. 1.2. Observa-se que houve manifestação adequada sobre a matéria, tendo sido entregue de forma completa a prestação jurisdicional. Não há de se falar, portanto, em vício quanto à tutela judicante, mas sucumbência propriamente dita . Agravo não provido. 2 - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO ESTÁVEL ADMITIDO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. DISCUSSÃO SOBRE A NATUREZA DO VÍNCULO HAVIDO COM O MUNICÍPIO, SE CELETISTA OU ESTATUTÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. A controvérsia diz respeito à natureza do vínculo jurídico mantido entre a autora e o ente público. A Corte de origem registrou que a contratação pelo Município reclamado, ocorreu sob o regime estatutário, conforme legislação municipal que restou revogada posteriormente, e que, muito embora instituído o regime celetista, ficou resguardada a hipótese dos cargos previstos na legislação anterior, a serem extintos por vacância, sendo esse o caso da autora. A Corte de origem concluiu, portanto, que a autora se manteve no regime estatutário. 2. Ressalte-se a decisão do Supremo Tribunal Federal (Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF), que determinou que fosse afastada qualquer interpretação do CF, art. 114, I/88 que incluísse na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de demandas instauradas entre a Administração Pública e os servidores a ela vinculados por relação de caráter jurídico-administrativo; bem como a análise de possível relação estatutária, conflitos sobre o exercício de cargo comissionado ou acerca de contrato temporário de excepcional interesse público (CF/88, art. 37, IX). 3. Desta forma, a partir de tal entendimento, o posicionamento desta Corte Superior é de que as causas que versem sobre a natureza, conflito acerca da existência, validade ou eficácia de vínculo de natureza administrativa, devem ser dirimidas pela Justiça Comum. 4. Situa-se na competência da Justiça Comum a análise do vínculo entre o trabalhador e o ente público, bem como eventuais vícios capazes de descaracterizá-lo. Somente se afastada a natureza administrativa do vínculo, caberá a esta Justiça Especializada julgar a controvérsia à luz da legislação trabalhista. Precedentes do STF, SDI-I e SDI-II do TST. Agravo não provido.
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