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Jurisprudência sobre
contrato de emprego

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Doc. VP 156.5403.6001.4300

851 - TRT3. Relação de emprego. Trabalho autônomo. Vínculo de emprego. Trabalhador autônomo.

«Demonstrado que o obreiro trabalhou em obra de construção da cisterna no sítio do reclamado, que, aliás, não se dedica à construção civil, sem subordinação incompatível com esse contrato de prestação de serviços e valendo-se, inclusive, de auxiliar que contratava e remunerava, utilizando seu próprio material e ferramenta, trata-se de nítido contrato de empreitada por obra, regido pelo Direito Civil, ou seja, de trabalho autônomo, prestado, para alguém, mas por conta e risco do prestador.... ()

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Doc. VP 984.8772.9299.9595

852 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADESÃO AO PLANO DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA (PAE). QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS. 1.

Ao julgar o RE Acórdão/STF, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que a transação extrajudicial que implica a rescisão do contrato de trabalho pela adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente no acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. 2. No caso concreto, porém, a Corte Regional não consigna que o Plano de Demissão Voluntária (PDV) decorreu de norma coletiva de trabalho com cláusula expressa de quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do extinto contato de trabalho. 3. Dessa forma, uma vez que ausente o registro acerca da previsão em norma coletiva de quitação geral, a eficácia liberatória do contrato de trabalho limita-se às parcelas e valores constantes do respectivo recibo, nos termos da Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1. Precedentes da SBDI-1/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. REFLEXOS DA ISONOMIA SALARIAL RECONHECIDA EM AÇÃO COLETIVA NAS VERBAS RESCISÓRIAS. A Corte Regional manteve a sentença que julgou procedente o pedido do reclamante ao pagamento de diferenças nas verbas rescisórias decorrentes do aumento da base de cálculo, obtido por meio da ação coletiva 0010799-06.2015.5.18.0017. O TRT, após análise da prova que consta dos autos, consignou ser incontroverso que o reclamante fez parte do rol dos substituídos da ação coletiva referida, e que, no entanto, quando da propositura da ação coletiva, o reclamante encontrava-se com o contrato de trabalho vigente, motivo pelo qual não houve reflexos das diferenças salariais entre os vencimentos dos cargos de técnico industrial em eletrotécnica e eletricista nas verbas rescisórias. Nesses termos, registrou que, reconhecido o direito do reclamante a vencimento superior ao que vinha percebendo, e considerando que as verbas rescisórias devem ser calculadas com base na média remuneratória do obreiro, concluiu como correta a sentença ao deferir as diferenças nas verbas rescisórias, ante o aumento da base de cálculo. Entender de forma contrária demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo não provido. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL . O CLT, art. 840, § 1º estabelece que, entre outros requisitos, a reclamação deverá conter pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. Ao editar a IN 41/2018, o TST dispôs que, em relação a tal dispositivo, o valor da causa será estimado (art. 12, § 2º). Nesse contexto, esta Turma adota o entendimento de que os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos, não limitando a condenação. Mantém-se, portanto, o afastamento da determinação de limitação da condenação aos valores apontados de forma estimada na inicial. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .... ()

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Doc. VP 154.1950.6000.6800

853 - TRT3. Relação de emprego. Treinamento. Período de treinamento. Vínculo de emprego. Reconhecimento.

«O treinamento do empregado para o exercício da função para a qual está sendo contratado deve ser realizado após a admissão do trabalhador considerado apto ao seu desempenho. E, para tal desiderato, a lei faculta ao empregador celebrar o denominado contrato de experiência, previsto CLT, art. 443, § 2º, c. Não se enquadra nessa situação o postulante à vaga que permanece em treinamento por 15 dias, tendo em vista que o dispêndio de tempo e energia a favor e sob a subordinação do futuro empregador assegura-lhe o direito à remuneração, nos termos do CLT, art. 4º, uma vez que caracterizado o vínculo de emprego.... ()

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Doc. VP 136.2322.3002.3800

854 - TRT3. Relação de emprego. Representante comercial. Representação comercial. Relação de emprego – subordinação.

«A distinção fundamental entre o contrato de trabalho - vendedor empregado - e o de representação comercial - vendedor autônomo - reside no estado de subordinação vivenciado pelo primeiro, em contraposição à autonomia da prestação de serviços do segundo, porquanto os demais elementos do CLT, art. 3º, como a não-eventualidade e a onerosidade, são mais frágeis para a solução da controvérsia, pois também presentes no contrato de representação comercial, conforme consta do Lei 4.886/1965, art. 1º. No tocante à pessoalidade, deve-se realçar que é admissível que o trabalho autônomo do representante seja pactuado com cláusula de exclusividade (Lei 4.886/1965, art. 27, letra «i), desde que o seja com absoluta ausência de subordinação. Assim sendo, comprovado que o Reclamante, devidamente inscrito no COREMINAS, tinha autonomia no desempenho de suas atividades, inclusive assumindo os gastos de seu empreendimento, tem-se configurada a representação comercial autônoma, nos moldes da Lei 4.886/1965 e não uma relação de emprego.... ()

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Doc. VP 573.5031.6457.8146

855 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ARTS. 855-B A 855-E DA CLT. ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO DE TODAS AS PARCELAS DO CONTRATO DE TRABALHO. CLÁUSULA NÃO HOMOLOGADA .

Como regra geral, revela-se ofensiva à autoridade da ratio do precedente estabelecido no RE 590.415 (Tema 152 da Tabela de Repercussão Geral do STF) a homologação de transação extrajudicial que, não prevista em plano de demissão voluntária negociado em norma coletiva, estabelece quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese contida no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1.121.633), reafirmou a compreensão de que há uma linha de indisponibilidade de direitos que não pode ser transposta nem mesmo mediante o exercício da autonomia coletiva dos entes sindicais. Se a liberdade da negociação realizada por atores sociais coletivos é limitada, com muito mais razão a autonomia da vontade individual deve ceder, em se tratando de transação extrajudicial realizada com um único trabalhador no momento posterior à execução do contrato em que, via de regra, se encontra em maior estado de fragilidade jurídica e econômica. 3. Assim, de acordo com a sinalização da Suprema Corte e consoante o CLT, art. 855-D o juízo não está obrigado a homologar todo e qualquer acordo extrajudicial, cabendo-lhe analisar não apenas os requisitos gerais de validade dos negócios jurídicos (art. 104, 166 e 171 do CC) e aqueles do art. 855-B consolidado, como também o conteúdo da transação, a fim de verificar se a proposta apresentada configura simulação ou está sendo utilizada para fraudar direitos trabalhistas irrenunciáveis. Com base nessa perspectiva, a recusa na homologação da transação extrajudicial ou a sua homologação parcial, desde que motivada, é um mecanismo legítimo do Poder Judiciário para resguardar direitos indisponíveis. Agravo não provido .... ()

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Doc. VP 161.9070.0004.7100

856 - TST. Seguridade social. Aposentadoria espontânea. Efeitos. Cumulação de proventos do regime geral com remuneração de emprego público. Possibilidade.

«Nos termos da Orientação Jurisprudencial 361 da SDI-I da Corte, «a aposentadoria espontânea não é causa da extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral. Por outro lado, é entendimento absolutamente pacífico no Tribunal Superior do Trabalho que o CF/88, art. 37, em seus incisos XVI e XVII não veda a acumulação de salários com proventos de aposentadoria, mas apenas a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas, referindo-se aos vencimentos e salários dos servidores públicos em atividade. Acrescenta-se que os arts. 37, § 10, 40, 42 e 142, da CF/88, ao vedarem a acumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, têm como premissa que a remuneração respectiva se origina da mesma fonte pagadora, não alcançando, assim, as situações em que o custeio dos proventos de aposentadoria é feito pelo regime geral da Previdência Social. Assim, não merece acolhida a alegação de que a permanência da empregada de empresa estatal na atividade após sua aposentadoria espontânea macula de ilegalidade e torna nulo o contrato de trabalho. ... ()

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Doc. VP 142.3400.0746.2443

857 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO RECONHECIDO. SALÃO DE BELEZA. BARBEIRO. CONTRATO DE PARCERIA. MATÉRIA FÁTICA .

Para que haja configuração da relação de emprego é necessária a existência concomitante dos pressupostos fático jurídicos dos arts. 2º e 3º, da CLT. No caso dos autos, essa situação não se verifica, em que pesem os argumentos da parte reclamante, pois, conforme registro fático estabelecido pelo TRT: as partes celebraram um contrato de parceria, mediante o qual o reclamante desempenharia a função de barbeiro, o que foi assumido por este; o contratado tinha liberdade na organização da agenda e não estava subordinado ao dono do salão; o reclamante recebia 50% (cinquenta por cento) do valor de cada corte de cabelo, patamar esse que não se coaduna com o trabalho subordinado; « As fotografias reproduzidas na defesa referem-se à mídia social do reclamante, em que ele indica endereço diverso da barbearia para atendimento em 10.07.2020, embora essa data coincida com o período do alegado vínculo empregatício com o réu (Id. 64216da, p. 4), e noticia que também atende a domicílio (p. 5/6)"; o percentual dos serviços prestados é totalmente incompatível com a relação de emprego «. Dessa forma, como as pretensões recursais investem contra premissas fáticas fixadas pelo Tribunal Regional, não é possível divisar as violações apontadas, incidindo sobre o caso o óbice da Súmula 126/TST. Precedentes. Agravo desprovido.... ()

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Doc. VP 185.8653.5003.4100

858 - TST. Transação. Plano de demissão voluntária. Quitação.

«O STF, No julgamento do RE 590.415, em procedimento de repercussão geral, reconheceu validade à quitação outorgada pelo empregado quando da adesão ao Plano de Demissão Incentivada de 2001 do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - Besc, sucedido pelo Banco do Brasil S.A. firmando a seguinte tese: «A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. ... ()

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Doc. VP 785.3364.6090.7434

859 - TST. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 59.836 . Decio Freire Sociedade de Advogados ajuizou Reclamação Constitucional contra «decisão do Tribunal Superior do Trabalho proferida nos Autos 0001311-52.2016.5.14.0001". O Exmo. Ministro Roberto Barroso julgou «procedente o pedido, para cassar a decisão reclamada (Autos 0001311-52.2016.5.14.0001) e determinar que outra seja proferida, em observância à jurisprudência vinculante desta Corte". Dessa forma, cassada a decisão, a Terceira Turma passa a proferir outra, em observância ao decidido na Reclamação Constitucional 59.836. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . SOCIEDADE DE ADVOGADOS. IMPOSSIBILIDADE DE VÍNCULO DE EMPREGO. DECISÃO PROFERIDA NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 59.836 . Agravo de instrumento provido, em razão de possível violação dos Lei 8.906/1994, art. 37 e Lei 8.906/1994, art. 39, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA . SOCIEDADE DE ADVOGADOS. IMPOSSIBILIDADE DE VÍNCULO DE EMPREGO. DECISÃO PROFERIDA NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 59.836. 1. A reclamante, advogada, pleiteia o reconhecimento do vínculo de emprego com o escritório de advocacia. Segundo o Colegiado a quo, «tendo reconhecido a prestação dos trabalhos pela Autora, e negado vínculo empregatício, o Reclamado atraiu para si o ônus da prova". Consignou o Regional que a reclamada «não apresentou quaisquer provas no sentido de que a Reclamante, enquanto sócia, tinha participação nos resultados da sociedade, e aí diga-se resultado geral, e não apenas os honorários das causas nas quais ela efetivamente atuava e que «o documento de fl. 195 prova que apenas 0,01% foi ofertado à Autora a título de cotas da sociedade, o que implica em quantitativo ínfimo, além de a Ré não ter trazido aos autos prova de qualquer alteração do contrato social incluindo a Reclamante em seu quadro societário, não constando esta do contrato social acostado às fls. 137/157". 2. O Tribunal de origem registrou que, de acordo com «a prova documental - «e-mails constantes dos autos - havia « subordinação jurídica « e que estavam «presentes, igualmente, os demais requisitos legais (CLT, art. 2º e 3º) do vínculo empregatício": «onerosidade, «pessoalidade, «trabalho não eventual, motivo pelo qual deu «provimento ao recurso, no particular, para reconhecer a existência de vínculo empregatício entre as partes litigantes". 3. Por outro lado, o Exmo. Ministro Roberto Barroso, na decisão proferida na Reclamação Constitucional 59.836, relativa à discussão sub judice, decidiu pela impossibilidade do reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes, consoante os seguintes fundamentos: 4. «O Plenário do STF realizou o julgamento conjunto da ADPF 324, sob a minha relatoria, e do RE 958.252, Rel. Min. Luiz Fux, paradigma do Tema 725 da repercussão geral, feitos cujo objeto comum era a discussão acerca da constitucionalidade da terceirização de mão de obra no Brasil, fixando «tese ligeiramente mais ampla, no seguinte sentido: «É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 5. «Na ADPF 324, prevaleceu a tese segundo a qual «1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31". 6. «No julgamento conjunto da ADC 48 e da ADI 3.961, o STF, por maioria, reconheceu a constitucionalidade da Lei 11.442/2007 e firmou a seguinte tese: «1 - A Lei 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2 - O prazo prescricional estabelecido na Lei 11.442/2007, art. 18 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3 - Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista". 7. «Por último, no julgamento da ADI 5.625, o Plenário, por maioria, julgou improcedente o pedido, fixando a seguinte tese: «1) É constitucional a celebração de contrato civil de parceria entre salões de beleza e profissionais do setor, nos termos da Lei 13.352, de 27 de outubro de 2016; 2) É nulo o contrato civil de parceria referido, quando utilizado para dissimular relação de emprego de fato existente, a ser reconhecida sempre que se fizerem presentes seus elementos caracterizadores (Redator para o acórdão o Min. Nunes Marques)". 8. «Nas demandas como as acimas citadas, que envolvem o Direito do Trabalho, venho reiterando os seguintes vetores que orientam as minhas decisões: (i) garantia dos direitos fundamentais previstos na Constituição para as relações de trabalho; (ii) preservação do emprego e aumento a empregabilidade; (iii) formalização do trabalho, removendo os obstáculos que levam à informalidade; (iv) melhoria da qualidade geral e a representatividade dos sindicatos; (v) valorização da negociação coletiva; (vi) desoneração da folha de salários, justamente para incentivar a empregabilidade; e (vii) fim da imprevisibilidade dos custos das relações de trabalho em uma cultura em que a regra seja propor reclamações trabalhistas ao final da relação de emprego . 9. «Considero, portanto, que o contrato de emprego não é a única forma de se estabelecerem relações de trabalho. Um mesmo mercado pode comportar alguns profissionais que sejam contratados pelo regime da CLT e outros profissionais cuja atuação tenha um caráter de eventualidade ou maior autonomia. Desse modo, são lícitos, ainda que para a execução da atividade-fim da empresa, os contratos de terceirização de mão de obra, parceria, sociedade e de prestação de serviços por pessoa jurídica (pejotização), desde que o contrato seja real, isto é, de que não haja relação de emprego com a empresa tomadora do serviço, com subordinação, horário para cumprir e outras obrigações típicas do contrato trabalhista, hipótese em que se estaria fraudando a contratação". 10. «Da leitura da decisão reclamada, observa-se, em primeiro lugar, que não estamos diante de trabalhadora hipossuficiente, cuja tutela estatal é justificada para garantir a proteção dos direitos trabalhistas materialmente fundamentais. Trata-se de profissional com elevado grau de escolaridade e remuneração expressiva, capaz, portanto, de fazer uma escolha esclarecida sobre sua contratação". Além disso, inexiste na decisão reclamada qualquer elemento concreto de que tenha havido coação na contratação celebrada. O reconhecimento da relação de emprego se pautou, eminentemente, no fundamento de que as atividades desempenhadas pela trabalhadora se enquadravam nas atividades-fim da empresa". 11. «Quanto ao tema, relevantes ainda os julgamentos das Rcls 39.351 e 47.843, nos quais a Primeira Turma desta Corte, por maioria, decidiu «ser lícita a terceirização por pejotização, não havendo falar em irregularidade na contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais para prestar serviços terceirizados na atividade-fim da contratante (redator para os acórdãos o Min. Alexandre de Moraes) . 12. «Dessa forma, a decisão reclamada ofendeu o decidido nos paradigmas invocados, nos quais se reconheceu a licitude de outras formas de organização da produção e de pactuação da força de trabalho, razão pela qual foi julgado «procedente o pedido, para cassar a decisão reclamada (Autos 0001311-52.2016.5.14.0001) e determinar que outra seja proferida, em observância à jurisprudência vinculante desta Corte". 13. Nessas circunstâncias, em observância à decisão proferida na Reclamação Constitucional 59.836, impossível o reconhecimento do vínculo de emprego entre a reclamante (advogada) e o reclamado (escritório de advocacia). Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. VP 185.8161.7011.8300

860 - TST. Recurso de revista. Plano de demissão voluntária. Besc. Acordo coletivo de trabalho. Transação. Rescisão contratual. Quitação total. Exercício de juízo de retratação. CPC/2015, art. 1.040, II

«1. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do precedente de repercussão geral da questão constitucional relativa aos casos de Planos de Dispensa Incentivada, decidiu que é válido o ajuste firmado entre as partes que dá quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego desde que tal ajuste conste de Acordo Coletivo de Trabalho e dos demais instrumentos assinados pelo empregado (STF, Tribunal Pleno, Repercussão Geral nos autos do Recurso Extraordinário RE-590.415/SC, DJ-e de 29/5/2015). ... ()

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Doc. VP 172.5562.6004.4400

861 - TST. Recurso de revista. Plano de demissão voluntária. Besc. Acordo coletivo de trabalho. Transação. Rescisão contratual. Quitação total. Exercício de juízo de retratação. CPC/2015, art. 1.040, II

«1. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do precedente de repercussão geral da questão constitucional relativa aos casos de Planos de Dispensa Incentivada, decidiu que é válido o ajuste firmado entre as partes que dá quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego desde que tal ajuste conste de Acordo Coletivo de Trabalho e dos demais instrumentos assinados pelo empregado (STF, Tribunal Pleno, Repercussão Geral nos autos do Recurso Extraordinário RE-590.415/SC, DJ-e de 29/5/2015). ... ()

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Doc. VP 263.7615.5839.9692

862 - TST. AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GRAVIDEZ NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. OMISSÃO VERIFICADA SOBRE QUAIS VERBAS SERÃO COMPREENDIDAS PELA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PERÍODO ESTABILITÁRIO . Agravo da reclamante provido, em razão omissão sobre quais verbas deverão compor a indenização substitutiva do período estabilitária, para, reconsiderando a decisão monocrática, conhecer do recurso de revista quanto ao tema . RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GRAVIDEZ NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. OMISSÃO VERIFICADA SOBRE QUAIS VERBAS SERÃO COMPREENDIDAS PELA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PERÍODO ESTABILITÁRIO . No caso, a reclamante pleiteia o pagamento da multa de 40% sobre o FGTS e a manutenção do convênio médico. A autora foi dispensada sem justa causa em 18/10/2018 e comunicou o seu estado gravídico à ex-empregadora em 21/11/2018. O Lei 8.036/1990, art. 18, §1º dispõe: « Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais. (Redação dada pela Lei 9.491, de 1997) § 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros. (Redação dada pela Lei 9.491, de 1997)". O fundamento legal para o recebimento da multa rescisória que equivale a 40% do Fundo de Garantia é a dispensa sem justa causa do empregado, hipótese configurada nos autos. Nesse contexto, como foi preenchida a condição legal para a percepção da multa de 40% do FGTS, defere-se o seu pagamento. Por outro lado, o direito ao acesso ao plano de saúde decorre diretamente do contrato de emprego e não depende da prestação de serviços para a sua manutenção. Assim, é devido o restabelecimento do convênio médico e odontológico durante o período estabilitário, ou seja, da data da dispensa até cinco meses após o parto. Recurso de revista conhecido e provido . AGRAVO DA RECLAMADA. Diante do provimento do agravo da reclamante, com o consequente deferimento do pagamento da multa de 40% sobre o FGTS e o restabelecimento do convênio médico e odontológico durante o período estabilitário, prejudicada a análise do presente apelo.

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Doc. VP 177.6165.1003.8100

863 - TST. Plano de demissão voluntária. Besc. Acordo coletivo de trabalho. Transação. Rescisão contratual. Quitação total. Exercício de juízo de retratação. CPC/2015, art. 1.040, II

«1. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do precedente de repercussão geral da questão constitucional relativa aos casos de Planos de Dispensa Incentivada, fixou a tese de que é válido o ajuste firmado entre as partes que dá quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego desde que tal ajuste conste de Acordo Coletivo de Trabalho e dos demais instrumentos assinados pelo empregado (STF, Tribunal Pleno, Repercussão Geral nos autos do Recurso Extraordinário RE-590.415/SC, DJ-e de 29/5/2015). ... ()

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Doc. VP 143.1824.1010.4400

864 - TST. Agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamado. Procedimento sumaríssimo. Honorários advocatícios. Contrato de estágio. Lide não derivada da relação de emprego.

«A presente controvérsia não decorre de relação de emprego, já que se refere à relação de estágio prestado pelo reclamante ao Banco reclamado. Decisão regional em consonância com a Instrução Normativa 27/2005, em seu artigo 5º, e com a Súmula 219, III, do TST, as quais consignam que os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência, exceto nas lides decorrentes da relação de emprego. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido.... ()

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Doc. VP 155.3424.4001.3200

865 - TRT3. Relação de emprego. Vendedor. Vendedor autônomo versus vendedor empregado. Distinção.

«É muito sutil a diferença entre o vendedor autônomo e o vendedor regido pela CLT. Em ambos os contratos, encontram-se presentes os pressupostos de pessoalidade, não-eventualidade, subordinação e remuneração. Só mesmo a subordinação jurídica típica do contrato de trabalho e a assunção dos riscos do negócio permitirá estabelecer a distinção no caso concreto. A prova da assunção das despesas da atividade pelo próprio trabalhador autônomo impõe a declaração da inexistência da relação de emprego. Se ele entra na relação jurídica somente com sua força de trabalho, a hipótese é de relação de emprego.... ()

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Doc. VP 493.5344.6038.9787

866 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADESÃO AO PDV. QUITAÇÃO. EFEITOS . Ao julgar o RE Acórdão/STF, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que a transação extrajudicial que implica a rescisão do contrato de trabalho pela adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. No caso concreto, o Tribunal Regional consignou que o PIDV não foi instituído por negociação coletiva e que não há menção expressa no referido plano quanto à quitação geral . Nesse contexto, não há como aplicar, na hipótese, o entendimento do STF proferido no RE Acórdão/STF, que trata do Plano de Demissão Voluntária implantado pelo BESC, visto que, em tal precedente, a quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho foi definida por negociação coletiva. Portanto, aplica-se a jurisprudência até então pacificada por esta Corte Superior, no sentido de que a adesão do empregado a programa de desligamento voluntário não enseja a quitação total dos direitos decorrentes do contrato de trabalho, abrangendo tão somente as parcelas e os valores constantes do recibo de quitação (OJ 270/SDI-1) . Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT. Não comporta reparos a decisão. Agravo não provido . HORAS EXTRAS. O TRT considerou inválidos os controles de ponto juntados pela reclamada, pois continham poucos registros de horário. Consignou, ainda, que houve confissão do preposto da reclamada quanto à inexistência de controle de jornada nas plataformas. Concluiu que a reclamada não se desincumbiu do seu ônus probatório e que a prova testemunhal confirmou a jornada de trabalho indicada na inicial. Nesse contexto, insuscetível de revisão diante do que dispõe a Súmula 126/TST, a decisão regional está em consonância com a Súmula 338/TST, I. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT. Não comporta reparos a decisão. Agravo não provido . INTERVALO INTERJORNADAS. O TRT, com fundamento nas provas, concluiu ter ficado evidenciado nos autos que havia trabalho das 6h30 às 22h. Assim, deferiu o intervalo interjornadas pleiteado. O reexame da matéria demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Ademais, a jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que o empregado regido pela Lei 5.811/1972 faz jus ao intervalo interjornadas. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT. Não comporta reparos a decisão. Agravo não provido .

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Doc. VP 103.1674.7312.4500

867 - TRT2. Relação de emprego. Contrato de representação comercial válido na hipótese. Desnaturação que exige vício no consentimento. Contrato que se aproxima muito do vínculo empregatício. Lei 4.886/65, arts. 1º e 32. CLT, art. 3º.

O contrato de representação comercial, de acordo com a Lei 4.886/65, é sempre oneroso, em caráter não eventual, admite a pessoalidade, a exclusividade e certas ingerências e cobranças do representado. Em alguma hipótese, portanto, se aproxima muito do vínculo empregatício. A existência de vício de consentimento, no caso, é imprescindível para desnaturá-lo.... ()

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Doc. VP 144.5332.9000.7900

868 - TRT3. Estabilidade provisória. Requisitos legais. Concessão de auxílio doença acidentário.

«Dispõe o Lei 8.213/1991, art. 118 que o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio doença acidentário. Nos termos do entendimento jurisprudencial cristalizado no inciso II da Súmula 378/TST, verbis: «São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. Portanto, para que se reconheça a estabilidade provisória por doença profissional/acidente de trabalho, mister haja a conjugação de dois requisitos: o afastamento do serviço por prazo superior a quinze dias e a percepção do auxílio doença acidentário (Lei 8.213/1991, art. 118) ou então, quando constatada, após a dispensa, a existência de doença profissional. No caso dos autos, não há prova do afastamento por prazo superior a quinze dias com a percepção de auxílio doença acidentário, no código 91, e nem tampouco de que a autora padeça de moléstias de origem ocupacional, encontrando-se apta para a dispensa, razão pela qual indevida a estabilidade provisória vindicada.... ()

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Doc. VP 177.6165.1004.0900

869 - TST. Embargos interpostos anteriormente à vigência da Lei 11.496/2007. Plano de demissão voluntária. Besc. Acordo coletivo de trabalho. Transação. Rescisão contratual. Quitação total. Exercício de juízo de retratação. CPC/2015, art. 1.040, II

«1. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do precedente de repercussão geral da questão constitucional relativa aos casos de Planos de Dispensa Incentivada, fixou a tese de que é válido o ajuste firmado entre as partes que dá quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego desde que tal ajuste conste de Acordo Coletivo de Trabalho e dos demais instrumentos assinados pelo empregado (STF, Tribunal Pleno, Repercussão Geral nos autos do Recurso Extraordinário RE-590.415/SC, DJ-e de 29/5/2015). ... ()

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Doc. VP 161.9070.0017.4000

870 - TST. 3. Indenização por danos morais.

«O mero descumprimento de obrigação contratual por parte do empregador, ainda que suficiente para caracterizar a rescisão indireta do contrato de emprego, em princípio, por si só, não enseja responsabilização ao pagamento de indenização por danos morais. No caso, o afastamento da reclamante, sem vencimentos, por longo período, não configurou constrangimento ou sofrimento suficiente à caracterização do prejuízo ao patrimônio moral do trabalhador. Pelo contrário, tem-se que a reclamante se utilizou do período de inatividade para atender projetos pessoais de aprimoramento, como a realização de curso de mestrado e doutorado, tendo buscado a prestação jurisdicional apenas quando decorridos mais de quatro anos após o alegado ato ilícito. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 166.0094.2000.5500

871 - TRT4. Jornada realizada. Prova testemunhal. Contemporaneidade em período prescrito. Convicção do julgador.

«Tratando-se o contrato de emprego de relação obrigacional continuativa, revela-se impossível a produção de prova oral acerca da jornada pontualmente realizada a cada dia, razão pela qual, à luz do CPC/1973, art. 131 e do entendimento consubstanciado na OJ 233 da SDI-1/TST, basta que, dos depoimentos prestados, o Magistrado se convença de que a situação exposta não se limitou a um momento determinado e exclusivo da contratualidade, mas sim tenha se reiterado e/ou perpetuado ao longo da vigência do liame. Neste caso, afigura-se irrelevante que a testemunha tenha se ativado contemporaneamente ao autor em período majoritariamente prescrito. [...]... ()

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Doc. VP 154.1731.0002.6700

872 - TRT3. Acidente do trabalho. Estabilidade provisória. Acidente do trabalho típico. Não emissão da cat. Estabilidade provisória. Requisitos legais. Concessão de auxílio doença acidentário.

«Dispõe o Lei 8.213/1991, art. 118 que o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio doença acidentário. Nos termos do entendimento jurisprudencial cristalizado no inciso II da Súmula 378/TST, verbis: «São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. Portanto, para que se reconheça a estabilidade provisória por doença profissional/acidente de trabalho, mister haja a conjugação de dois requisitos: o afastamento do serviço por prazo superior a quinze dias e a percepção do auxílio-doença acidentário (Lei 8.213/1991, art. 118) ou então, quando constatada, após a dispensa, a existência de doença profissional. No caso dos autos, há prova do afastamento por prazo superior a quinze dias, com a percepção de auxílio doença acidentário, no código 91, sendo que o critério para o deferimento da estabilidade, no caso, é objetivo e independe da constatação posterior acerca da existência de doença ocupacional.... ()

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Doc. VP 637.2599.3851.0138

873 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO DE SEGURO. NATUREZA CÍVEL DA CONTROVÉRSIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.

No caso, os autores ajuizaram medida cautelar inominada com vistas a que fosse determinado o bloqueio dos valores referentes à garantia de obrigação contratual decorrente do contrato de seguro firmado entre as rés (empresas prestadora, tomadora e a seguradora). 2. O Tribunal Regional acolheu a preliminar de incompetência ao fundamento de que « o julgamento de questões emergentes do referido contrato de seguro extrapola a competência material da Justiça do Trabalho, considerando, reitera-se, a relação não decorre do contrato de emprego firmado entre as requeridas e os seus empregados, mas de contrato cível firmado entre as empresas demandadas . Destacou que « a Carta de Fiança (Id 6f29610 - Pág. 1) garante a cobertura da responsabilidade decorrente de desrespeito  às obrigações de diversas matizes, como trabalhistas, previdenciárias, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.  Contudo, ainda que mencionadas obrigações de cunho trabalhista, tal situação não é suficiente para atrair a competência da Justiça do Trabalho tendo em vista que a matéria discutida diz respeito à relação de consumo, a qual é estranha à competência desta Especializada, devendo os litígios daí decorrentes serem dirimidos pela Justiça Comum . Apontou, ainda, que « não há previsão sequer de que os beneficiários diretos sejam os empregados da prestadora de serviços .  3. Em tal contexto, assentadas as premissas de que o objetivo dos autores é acessar as garantias (bloqueio de valores concernentes à apólice) oferecidas pelo contrato de seguro amplo firmado entre as rés e a seguradora, não é possível inferir que se trate de controvérsia decorrente da relação de trabalho (CF/88, art. 114, IX), evidenciando-se a natureza cível da controvérsia, de modo que não cabe a esta Especializada o julgamento da presente cautelar inominada. 4. Deve, pois, ser confirmada, a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento .... ()

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Doc. VP 185.8653.5010.8000

874 - TST. Estabilidade provisória. Acidente de trabalho típico.

«1 - O TRT consignou que o pedido está vinculado a acidente de trabalho típico; contudo, conforme a prova produzida, não houve o afastamento por período superior a 15 dias, o que evidenciava que a demandante não gozou de auxílio-doença acidentário. ... ()

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Doc. VP 156.5404.3000.2000

875 - TRT3. Relação de emprego. Motorista. Relação de emprego. Motorista autônomo. Lei 7.290/94.

«Os contratos de transporte colacionados aos autos indicam a natureza autônoma da relação de trabalho existente entre as partes, conforme autoriza a Lei 7.290/84, que trata do Transportador Rodoviário Autônomo de Bens. O reclamante utilizava veículo próprio e assumia as despesas com a sua manutenção. A prova oral não logrou êxito em desconstituir os contratos juntados, uma vez que não restaram comprovados os requisitos configuradores da relação de emprego, como a subordinação jurídica e a pessoalidade.... ()

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Doc. VP 628.3826.9213.9297

876 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - GESTANTE. GARANTIA DE EMPREGO. AÇÃO AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO PREVISTO NO art. 10, II, «B, DO ADCT. CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO.

Esta Corte Superior firmou entendimento, por meio da Orientação Jurisprudencial 399 da SbDI-1, segundo o qual o ajuizamento de ação trabalhista após o término do período de garantia de emprego não configura abuso do direito de ação. O exercício desse direito está sujeito apenas ao prazo prescricional de dois anos após a rescisão do contrato, conforme estabelecido no CF/88, art. 7º, XXIX. Não persiste, ainda, a alegação de contrariedade à tese jurídica de repercussão geral relativa ao Tema 497, segundo a qual « A incidência da estabilidade prevista no art. 10, II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o respectivo processo paradigma (RE-629.053/SP), fixando a tese supratranscrita, não analisou, de modo específico, a questão ora debatida. Na ocasião, discutiu-se, apenas e tão somente, se, à luz do art. 10, II, «b, do ADCT, «(...) o desconhecimento da gravidez da empregada pelo empregador afasta, ou não, o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade provisória . Não se examinou, direta e objetivamente, se o direito à garantia de emprego vincula-se, ou não, à modalidade contratual (contrato por prazo determinado ou indeterminado ou contrato de trabalho temporário) ou se alcança as hipóteses de expiração de contratos a termo. Logo, não se pode concluir que esteja superado o entendimento cristalizado no item III da Súmula 244/TST, que permanece vigente e aplicável ao presente caso. Por fim, a indenização substitutiva à garantia de emprego da reclamante decorrente da gestação não guarda relação com a percepção de benefício pelo INSS por possuírem natureza jurídica distinta e diversa titularidade na responsabilidade pelo pagamento. Julgados. Na presente situação, portanto, é devida a indenização substitutiva, não merecendo reparos a decisão monocrática por meio da qual foi conhecido e provido o recurso de revista interposto pela reclamante. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 380.3959.7232.9668

877 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1) ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 244, ITEM III, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 2) GRAVIDEZ. GARANTIA DE EMPREGO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RECUSA EM VOLTAR AO EMPREGO. FACULDADE DA EMPREGADA DE REQUERER A CONVERSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA DE REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO EM PERDAS E DANOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ABUSO DE DIREITO. DIREITO INCONDICIONADO.

Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Agravo desprovido .... ()

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Doc. VP 154.1950.6001.6000

878 - TRT3. Relação de emprego. Subordinação. Obrigação assumida pela trabalhadora. Inexistência de subordinação. Vínculo de emprego descaracterizado.

«O fato de uma contratante ser obrigada ao cumprimento de certas obrigações não caracteriza subordinação sentido estrito, mas a necessidade de executar a parte que lhe compete decorrente da realização de um contrato, que não caracteriza vínculo de emprego. A se assim entender, ter-se-ia que absolutamente todos os tipos de prestação de serviços seriam subordinados, porque quando são firmados contratos - quaisquer que sejam - são distribuídas aos convenentes as obrigações que lhes correspondem.... ()

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Doc. VP 145.4863.9012.2900

879 - TJSP. Seguridade social. Servidor público municipal. Aposentadoria. Município de Lins. Acumulação de proventos e vencimentos. Possibilidade apenas quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis, na forma do CF/88, art. 37, inciso XVI. Impetrante que pretende a acumulação de proventos e vencimentos de emprego técnico. Descabimento. Aposentadoria que implica, ademais, extinção do contrato de trabalho. Hipótese em que uma nova contratação para o emprego público somente pode ocorrer mediante concurso público. Ordem denegada. Recurso desprovido.

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Doc. VP 143.1824.1088.1200

880 - TST. Recurso de embargos interposto sob a égide da Lei 11.496/2007. Diárias de viagem. Natureza jurídica. Integração.

«1. As diárias de viagem revestem-se, na essência, de natureza indenizatória, porquanto destinadas a ressarcir o empregado das despesas realizadas, ou a se realizar, em razão do desempenho das atividades decorrentes do contrato de emprego. 2. O legislador, com o fim de prevenir o uso simulado dessa parcela pelo empregador, criou, por meio do CLT, art. 457, critério objetivo quantitativo de identificação da natureza jurídica da parcela em exame. 3. Tal critério, contudo, traduz mera presunção relativa, de forma a garantir a distribuição equânime do ônus da prova, admitindo a produção de prova pelo empregador no sentido de que referidas diárias, ainda que excedentes do limite legal, não se revestem de intuito simulatório, nem visam a encobrir o caráter retributivo da importância paga, mas destinam-se a cobrir efetivas despesas necessárias às viagens a serviço. 4. Não há falar em contrariedade à Súmula 101 desta Corte uniformizadora, porquanto restou comprovado que o valor das diárias destinava-se a ressarcir ou subsidiar reais despesas efetuadas pelo autor. Precedentes desta Corte superior. 5. Recurso de embargos não conhecido.... ()

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Doc. VP 181.7850.0009.0400

881 - TST. Recurso de revista. Lei 13.015/2014. Instrução normativa 40 do TST. Reclamado. Horas extras. Regime de «emprego desdobrado. Norma coletiva que prevê prestação de serviços desvinculada do contrato de trabalho. Invalidade.

«1 - O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei 13.015/2014 e atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. ... ()

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Doc. VP 137.7952.6000.4100

882 - TST. Divisor de horas extras.

«Os arestos colacionados partem de premissa não apreciada pela Turma, qual seja existir norma coletiva que prevê o divisor 220 para uma jornada de 40 horas semanais, razão por que são inespecíficos (Súmula 296/TST). ... ()

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Doc. VP 754.8202.7675.2510

883 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. NEXO DE CONCAUSALIDADE DEMONSTRADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.

Caso em que se discute se o afastamento do emprego por mais de 15 dias e a percepção do auxílio doença-acidentário são pressupostos indispensáveis para o reconhecimento da estabilidade provisória quando comprovado, após a dispensa, que a doença do empregado guardava relação de causalidade/concausalidade com o trabalho desempenhado. A Súmula 378/TST, II, dispõe que « São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego . Conforme previsto na exceção da Súmula 378, II, parte final, do TST, apesar de não ter ocorrido o afastamento do emprego por mais de 15 dias e ausência de percepção de auxílio-doença acidentário, o empregado faz jus à estabilidade provisória quando constatado judicialmente nexo de causalidade e/ou concausalidade entre a patologia e as atividades desenvolvidas para o empregador, tal como ocorreu nos autos. O TRT registrou que embora o empregado tenha sofrido acidente do trabalho típico ou ter sido acometido de doença relacionada com as atividades laborais não tem direito à estabilidade da Lei 8.213/91, art. 118, uma vez que não precisou de « afastamento compulsório de suas atividades por complicações decorrentes por prazo superior a 15 dias . Portanto, em razão do descompasso com a referida súmula, reforma-se a decisão regional, ressaltando-se, ainda, o teor da Súmula 396, I, desta Corte: « Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego . Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 378/TST, II e provido.... ()

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Doc. VP 143.1824.1033.4100

884 - TST. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Bg imagens técnicas radiológicas ltda. Contrato de estágio. Desvirtuamento. Reconhecimento de relação de emprego. Horas extras.

«Não demonstrada violação do CLT, art. 3º. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 150.7859.8300.9367

885 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO ANULATÓRIA. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. CONTRATO DE ESTÁGIO.

A recorrente não investiu de forma específica contra os fundamentos do primeiro juízo de admissibilidade do Tribunal Regional, na medida em que o recurso de revista teve seguimento denegado em razão do não atendimento do requisito previsto no art. 896, § 1º - A, I, da CLT. Todavia, na minuta de agravo de instrumento, ignorando tal fundamentação, a recorrente limitou-se a reiterar as razões meritórias acerca da controvérsia, o que fez incidirem os termos da Súmula 422, I, deste Tribunal. Não merece reparo a decisão. Agravo não provido.... ()

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Doc. VP 190.1071.8007.0900

886 - TST. Recursos de revista da primeira (act consultoria em tecnologia e terceira rés (companhia Brasileira de distribuição). Identidade de matéria. Análise conjunta. Contrato de prestação de serviços autônomos descaracterizado. «pejotização. Vínculo de emprego reconhecido.

«Hipótese em que o Tribunal Regional registrou que as rés não se desincumbiram do ônus de provar fato impeditivo do direito vindicado, a saber, a autonomia do trabalho prestado pelo autor, e reconheceu que estavam presentes os elementos fático-jurídicos caracterizadores da relação de emprego, porquanto ficou demonstrado nos autos que havia pessoalidade na prestação de serviços; onerosidade; subordinação e não eventualidade. Descaracterizado o contrato de prestação de serviços, porque constatado o intuito de fraudar direitos previstos na legislação trabalhista por meio da constituição de pessoa jurídica, fenômeno conhecido como «pejotização. Trata-se de conhecida modalidade de precarização das relações de trabalho por meio da qual o empregado é compelido ou mesmo estimulado a formar pessoa jurídica, não raras vezes mediante a constituição de sociedade com familiares, e presta os serviços contratados, mas com inteira dependência, inclusive econômica, e controle atribuídos ao tomador. ... ()

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Doc. VP 143.1824.1078.9000

887 - TST. Recurso de embargos interposto sob a égide da Lei 11.496/2007. Prescrição. Auxílio-alimentação.

«1. Caracteriza lesão de caráter continuado ao direito dos empregados que já auferiam a vantagem auxílio-alimentação com natureza salarial ato empresarial que pretende simplesmente alterar a natureza da parcela de salarial para indenizatória. 2. A natureza das verbas trabalhistas decorre da lei (CLT, art. 457 e CLT, art. 458). A tentativa de descaracterizar a natureza salarial da parcela que assim vinha sendo paga não configura alteração do pactuado, mas simples ato írrito, porque contrário à lei (CLT, art. 9º). 3. Não há falar na incidência da prescrição total prevista na Súmula 294 desta Corte superior, porque a hipótese dos autos não diz respeito à alteração das condições do pactuado, mas sim à recusa do empregador em reconhecer a natureza salarial da parcela paga, nessa condição, desde o advento do contrato de emprego. 4. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 137.8130.2001.7500

888 - TST. Recurso de embargos interposto sob a égide da Lei 11.496/2007. Prescrição. Auxílio-alimentação.

«1. Caracteriza lesão de caráter continuado ao direito dos empregados, que já auferiam a vantagem auxílio-alimentação, com natureza salarial, ato empresarial que pretende simplesmente alterar a natureza da parcela, ou seja, transmudar sua natureza, de salarial para indenizatória. ... ()

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Doc. VP 190.1063.6004.0800

889 - TST. Recurso de revista. Acórdão publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Empregada gestante. Art. 10, II, «b, do ADCT. Normas de proteção ao nascituro. Indenização substitutiva devida. Orientação Jurisprudencial 399, da SDI-I/TST.

«O e. TRT consignou que a reclamante, ao desconhecer o seu estado gravídico no momento da dispensa e, por ter deixado transcorrer in albis o período relativo à estabilidade provisória para ingressar em Juízo, agiu de forma abusiva e, por consequência, não preencheu o requisito constitucional para a configuração da citada estabilidade e para o direito ao recebimento das vantagens pecuniárias correspondentes. Nos termos dos arts. 7º, XVIII, da CF/88, e 10, II, «b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, encontra-se assegurada a estabilidade provisória à empregada gestante, desde a ocorrência da gravidez, no curso do contrato de emprego, até cinco meses após o parto. A interpretação levada a efeito pelo Tribunal Regional colide com um dos fundamentos da República, que se traduz na dignidade da pessoa humana do nascituro, revestido de indisponibilidade absoluta, nos termos do art. 10, II, «b, do ADCT. ... ()

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Doc. VP 190.1063.6013.3200

890 - TST. Recurso de revista. Acórdão publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Empregada gestante. Art. 10, II, «b, do ADCT. Normas de proteção ao nascituro. Indenização substitutiva devida. Orientação Jurisprudencial 399, da SDI-I/TST.

«No presente caso, o Tribunal a quo anotou que «a autora já estava gestante na data da rescisão, mas que «o conhecimento e a consequente confirmação da gravidez pela reclamante são posteriores ao vínculo entre as partes, não sendo, então, preenchido o requisito constitucional para configuração da estabilidade provisória. Nos termos dos arts. 7º, XVIII, da CF/88, e 10, II, «b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, encontra-se assegurada a estabilidade provisória à empregada gestante, desde a ocorrência da gravidez, no curso do contrato de emprego, até cinco meses após o parto. A interpretação levada a efeito pelo Tribunal Regional colide com um dos fundamentos da República, que se traduz na dignidade da pessoa humana do nascituro, revestido de indisponibilidade absoluta, nos termos do art. 10, II, «b, do ADCT. ... ()

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Doc. VP 165.0752.0000.3900

891 - TJSP. Contrato. Prestação de serviços. Assistência médica. Avença coletiva em razão da manutenção do emprego. Possibilidade de manutenção, quando do desligamento, desde que quitada integralmente pelo beneficiário a parcela, observados os valores da nova apólice e não aqueles do contrato anterior não mais vigente. Recurso da seguradora de saúde provido.

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Doc. VP 103.1674.7486.2000

892 - TRT2. Relação de emprego. Processo seletivo. Treinamento. Contrato de experiência prorrogado além do limite legal. CLT, arts. 3º e 445, parágrafo único.

«O suposto processo seletivo realizado pela reclamada constituiu, de fato, treinamento de funcionários, tendo em vista que ela mesma reconhece que lhes fornecia as informações necessárias ao desempenho da função, permitindo que acompanhassem o trabalho dos atendentes efetivos. Conforme assinalou a r. sentença, trata-se de tempo à disposição do empregador, o que gera vínculo empregatício. Destarte, reconhecido o vínculo empregatício a partir da data declinada na exordial, restaram ultrapassados os noventa dias de prazo máximo para a vigência de contrato de experiência, passando a vigorar por prazo indeterminado.... ()

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Doc. VP 185.9452.5001.4200

893 - TST. Juízo de retratação. Previsão no CPC/2015, art. 1.030, II (CPC/1973, art. 543-B, § 3º). Recurso extraordinário 590.415/SC, em repercussão geral, e tema 152 do ementário temático de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Adesão do empregado do banco do estado de Santa Catarina S/A.. Besc (sucedido pelo banco do Brasil S/A.) ao programa de dispensa voluntária, com condição expressa em norma coletiva, acerca da quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de trabalho. Hipótese dos autos vinculada à ratio decidendi da controvérsia decidida pela suprema corte.

«Nos autos do Processo RE 590.415/SC, interposto pelo Banco do Brasil S.A. (sucessor do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC), foram discutidos os efeitos da adesão do trabalhador ao «Plano de dispensa incentivada aprovado em acordo coletivo que contou com ampla participação dos empregados. Consta da citada decisão que «as negociações desenvolveram-se ao longo de vários meses, com ampla participação dos empregados; que as entidades sindicais foram pressionadas pelos trabalhadores a convocar assembleias para deliberar sobre a proposta de PDI; e que, quando convocadas as assembleias, compareceram 97, 14% dos associados dos sindicatos réus - que correspondiam a 77, 85% do quadro funcional do BESC lotado nas respectivas bases - tendo-se decidido por 97, 69% dos presentes pela aprovação do acordo coletivo nas condições propostas pelo Banco. A Suprema Corte também registrou que a reclamante «transacionou eventuais direitos de caráter patrimonial ainda pendentes, que justamente por serem eventuais eram incertos, configurando res dúbia, e optou por receber, em seu lugar, de forma certa e imediata, a importância correspondente a 78 (setenta e oito) vezes o valor da maior remuneração que percebeu no Banco. Nas circunstâncias mencionadas, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que «a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado (grifou-se e destacou-se), que foi consolidada no tema 152 do Ementário de Repercussão Geral. Constata-se, pois, que o Supremo Tribunal Federal decidiu que «a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego decorreu da enorme pressão dos trabalhadores para que o sindicato profissional aprovasse o PDI instituído pelo BESC e culminou com a aprovação do plano em acordo coletivo, quando «essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano. Além disso, o valor pago ao empregado do BESC que aderiu ao PDI era de grande monta, conforme registrado no acórdão proferido pela Suprema Corte. Salienta-se que a SDI-I, em sessão realizada em 30/11/2017, por unanimidade, em acórdão da relatoria do Exmo. MinistroLuiz Philippe Vieira de Mello Filho, nos autos do E-ED-RR - 536000-66.2009.5.12.0001, publicado no DEJT de 15/12/2017, confirmou acórdão da Terceira Turma desta Corte pela qual foi exercido juízo de retratação, firmou entendimento de que, se a hipótese em discussão é a adesão de ex-empregado do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. (sucedido pelo Banco do Brasil S.A.) ao Plano de Dispensa Incentivada, aplica-se a decisão proferida pela Suprema Corte, nos autos do Processo RE 590.415/SC (em repercussão geral). A SDI-I registrou a eficácia vinculante e efeitos erga omnes das decisões proferidas em sede de precedentes (repercussão geral), concluindo pela inocorrência de desrespeito à Súmula 126/TST, na medida em que «a Turma, ao aplicar o precedente de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, não está a verificar a presença dos pressupostos intrínsecos de cabimento do recurso de revista, mas a «verificar os elementos objetivos do processo e aplicar a orientação que restou pacificada pela jurisprudência, caso haja identidade entre os casos cotejados. In casu, o reclamante, empregado do Banco do Estado de Santa Catarina - BESC, sucedido pelo Banco do Brasil S.A. firmou a adesão ao Programa de Desligamento Incentivado - PDI/2001, questão idêntica à decidida no Processo RE 590.415/SC, em repercussão geral. Verifica-se, pois, que as circunstâncias fáticas e jurídicas da questão sub judice são idênticas àquelas insertas na questão decidida no Processo RE 590.415/SC, motivo pelo qual esta Segunda Turma exerce o Juízo de retratação, previsto no novo, art. 1.030, II Código de Processo Civil (art. 543-B, § 3º, do antigo CPC).... ()

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Doc. VP 185.9452.5000.4300

894 - TST. Juízo de retratação. Previsão no CPC/2015, art. 1.030, II (CPC/1973, art. 543-B, § 3º). Recurso extraordinário 590.415/SC, em repercussão geral, e tema 152 do ementário temático de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Adesão do empregado do banco do estado de Santa Catarina S/A.. Besc (sucedido pelo banco do Brasil S/A.) ao programa de dispensa voluntária, com condição expressa em norma coletiva, acerca da quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de trabalho. Hipótese dos autos vinculada à ratio decidendi da controvérsia decidida pela suprema corte.

«Nos autos do Processo RE 590.415/SC, interposto pelo Banco do Brasil S.A. (sucessor do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC), foram discutidos os efeitos da adesão do trabalhador ao «Plano de dispensa incentivada aprovado em acordo coletivo que contou com ampla participação dos empregados. Consta da citada decisão que «as negociações desenvolveram-se ao longo de vários meses, com ampla participação dos empregados; que as entidades sindicais foram pressionadas pelos trabalhadores a convocar assembleias para deliberar sobre a proposta de PDI; e que, quando convocadas as assembleias, compareceram 97, 14% dos associados dos sindicatos réus - que correspondiam a 77, 85% do quadro funcional do BESC lotado nas respectivas bases - tendo-se decidido por 97, 69% dos presentes pela aprovação do acordo coletivo nas condições propostas pelo Banco. A Suprema Corte também registrou que a reclamante «transacionou eventuais direitos de caráter patrimonial ainda pendentes, que justamente por serem eventuais eram incertos, configurando res dúbia, e optou por receber, em seu lugar, de forma certa e imediata, a importância correspondente a 78 (setenta e oito) vezes o valor da maior remuneração que percebeu no Banco. Nas circunstâncias mencionadas, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que «a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado (grifou-se e destacou-se), que foi consolidada no tema 152 do Ementário de Repercussão Geral. Constata-se, pois, que o Supremo Tribunal Federal decidiu que «a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego decorreu da enorme pressão dos trabalhadores para que o sindicato profissional aprovasse o PDI instituído pelo BESC e culminou com a aprovação do plano em acordo coletivo, quando «essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano. Além disso, o valor pago ao empregado do BESC que aderiu ao PDI era de grande monta, conforme registrado no acórdão proferido pela Suprema Corte. Salienta-se que a SDI-I, em sessão realizada em 30/11/2017, por unanimidade, em acórdão da relatoria do Exmo. MinistroLuiz Philippe Vieira de Mello Filho, nos autos do E-ED-RR - 536000-66.2009.5.12.0001, confirmou acórdão da Terceira Turma desta Corte pela qual foi exercido juízo de retratação, firmou entendimento de que, se a hipótese em discussão é a adesão de ex-empregado do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. (sucedido pelo Banco do Brasil S.A.) ao Plano de Dispensa Incentivada, aplica-se a decisão proferida pela Suprema Corte, nos autos do Processo RE 590.415/SC (em repercussão geral). A SDI-I registrou a eficácia vinculante e efeitos erga omnes das decisões proferidas em sede de precedentes (repercussão geral), concluindo pela inocorrência de desrespeito à Súmula 126/TST, na medida em que «a Turma, ao aplicar o precedente de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, não está a verificar a presença dos pressupostos intrínsecos de cabimento do recurso de revista, mas a «verificar os elementos objetivos do processo e aplicar a orientação que restou pacificada pela jurisprudência, caso haja identidade entre os casos cotejados. In casu, o reclamante, empregado do Banco do Estado de Santa Catarina - BESC, sucedido pelo Banco do Brasil S.A. firmou a adesão ao Programa de Desligamento Incentivado - PDI/2001, questão idêntica à decidida no Processo RE 590.415/SC, em repercussão geral. Verifica-se, pois, que as circunstâncias fáticas e jurídicas da questão sub judice são idênticas àquelas insertas na questão decidida no Processo RE 590.415/SC, motivo pelo qual esta Segunda Turma exerce o Juízo de retratação, previsto no novo, art. 1.030, II Código de Processo Civil (art. 543-B, § 3º, do antigo CPC).... ()

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Doc. VP 190.1062.5003.0800

895 - TST. Juízo de retratação. Previsão no CPC/2015, art. 1.030, II ( CPC/1973, art. 543-B, § 3º/1973). Recurso extraordinário 590.415/SC, em repercussão geral, e tema 152 do ementário temático de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Adesão do empregado do banco do estado de Santa Catarina s.a.. Besc (sucedido pelo banco do Brasil s.a.) ao programa de dispensa voluntária, com condição expressa em norma coletiva, acerca da quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de trabalho. Hipótese dos autos vinculada a ratio decidendi da controvérsia decidi da pela suprema corte.

«Nos autos do Processo RE 590.415/SC, interposto pelo Banco do Brasil S.A. (sucessor do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC), foram discutidos os efeitos da adesão do trabalhador ao «Plano de dispensa incentiva da aprovado em acordo coletivo que contou com ampla participação dos empregados. Consta da cita da decisão que «as negociações desenvolveram-se ao longo de vários meses, com ampla participação dos empregados; que as entidades sindicais foram pressionadas pelos trabalhadores a convocar assembleias para deliberar sobre a proposta de PDI; e que, quando convocadas as assembleias, compareceram 97,14% dos associados dos sindicatos réus - que correspondiam a 77,85% do quadro funcional do BESC lotado nas respectivas bases - tendo-se decidido por 97, 69% dos presentes pela aprovação do acordo coletivo nas condições propostas pelo Banco. A Suprema Corte também registrou que a reclamante «transacionou eventuais direitos de caráter patrimonial ainda pendentes, que justamente por serem eventuais eram incertos, configurando res dúbia, e optou por receber, em seu lugar, de forma certa e imediata, a importância correspondente a 78 (setenta e oito) vezes o valor da maior remuneração que percebeu no Banco. Nas circunstâncias mencionadas, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que «[...] a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado (grifou-se e sublinhou-se), que foi consolidada no tema 152 do Ementário de Repercussão Geral. Constata-se, pois, que o Supremo Tribunal Federal decidiu que «a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego decorreu da enorme pressão dos trabalhadores para que o sindicato profissional aprovasse o PDI instituído pelo BESC e culminou com a aprovação do plano em acordo coletivo, quando «essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano. Além disso, o valor pago ao empregado do BESC que aderiu ao PDI era de grande monta, conforme registrado no acórdão proferido pela Suprema Corte. Salienta-se que a Eg. SDI-I, em sessão realizada em 30/11/2017, por unanimidade, em acórdão da relatoria do Exmo. MinistroLuiz Philippe Vieira de Mello Filho, nos autos do E-ED-RR - 536000-66.2009.5.12.0001, confirmou acórdão da Terceira Turma desta Corte pela qual foi exercido juízo de retratação, firmou entendimento de que, se a hipótese em discussão é a adesão de ex-empregado do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. (sucedido pelo Banco do Brasil S.A.) ao Plano de Dispensa Incentivada, aplica-se a decisão proferida pela Suprema Corte, nos autos do Processo RE 590.415/SC (em repercussão geral). A SDI-I registrou a eficácia vinculante e efeitos erga omnes das decisões proferidas em sede de precedentes (repercussão geral), concluindo pela inocorrência de desrespeito à Súmula 126/TST, na medida em que «a Turma, ao aplicar o precedente de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, não está a verificar a presença dos pressupostos intrínsecos de cabimento do recurso de revista, mas a «verificar os elementos objetivos do processo e aplicar a orientação que restou pacificada pela jurisprudência, caso haja identidade entre os casos cotejados. In casu, o reclamante, empregado do Banco do Estado de Santa Catarina - BESC, sucedido pelo Banco do Brasil S.A. firmou a adesão ao Programa de Desligamento Incentivado - PDI/2001, questão idêntica à decidida no Processo RE 590.415/SC, em repercussão geral. Verifica-se, pois, que as circunstâncias fáticas e jurídicas da questão sub judice são idênticas àquelas insertas na questão decidida no Processo RE 590.415/SC, motivo pelo qual esta Segunda Turma exerce o Juízo de retratação, previsto no novo, art. 1.030, II Código de Processo Civil (art. 543-B, § 3º, do antigo CPC).... ()

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Doc. VP 453.4000.6930.4428

896 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTRATO DE FRANQUIA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.

A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. In casu, o acórdão recorrido se manifestou expressa e exaustivamente quanto ao reconhecimento da validade do contrato de franquia, sem quaisquer vícios de consentimento, e, nesse contexto, afastou a possibilidade de reconhecimento de vínculo de emprego nos termos do CLT, art. 3º. Registre-se, ainda, que, assim como constou do acórdão recorrido, a contratação inicial do trabalhador como pessoa física não interfere na validade do contrato de natureza cível entabulado entre as partes. Agravo de instrumento não provido. CONTRATO DE FRANQUIA REGULAR. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Regional, com base nas provas produzidas nos autos, conclui pela validade do contrato de franquia avençado entre as partes. Nesse contexto, reconheceu a existência de contrato de natureza cível e afastou a possibilidade de vinculo de emprego entre as partes. Ressaltou que «Considerando que a Reclamada alegou a prestação de serviços de forma diversa da relação de emprego, cumpria a ela demonstrar o alegado trabalho autônomo. Nesse sentido, a Ré apresentou os documentos que demonstram que formalmente houve a contratação de franquia, conforme os documentos juntados (circular de oferta de franquia, termo de aceitação de contrato de franquia, pré-contrato de franquia etc) «. Com efeito, se os fatos que embasaram a pretensão recursal não constarem da decisão recorrida ou estiverem frontalmente contrários às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CLT, art. 790, § 4º. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do novel CLT, art. 790, § 4º, em reclamação trabalhista proposta após a eficácia da Lei 13.467/2017, configura a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Trata-se de debate acerca da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao trabalhador em reclamação trabalhista ajuizada após a eficácia da Lei 13.467/2017, que alterou o art. 790, § 3º, e incluiu o § 4º na CLT. De acordo com a nova redação, o benefício da Justiça Gratuita somente será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou no caso de comprovação de insuficiência de recursos. Contudo, tem-se firmado nesta Corte Superior o entendimento de que, mesmo após a eficácia da Lei 13.467/2017, a declaração do empregado de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo goza de presunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente para comprovar tal condição. Viabiliza-se, dessa forma, o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, no intuito de dar concretude aos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-ADECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do §4º do CLT, art. 791-A na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos arts. 790-B, caput e §4º, e 791-A, §4º, da CLT, com efeito ex tunc, ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. O crédito só poderá ser executado caso o credor, durante o prazo da suspensão de dois anos após o trânsito em julgado da condenação, provar a alteração das condições que justificaram o deferimento da justiça gratuita. Após esse prazo, extingue-se a obrigação e, consequentemente, qualquer possibilidade de cobrança desses honorários. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()

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Doc. VP 960.6103.9293.1116

897 - TJSP. Rescisão de Contrato c/c Danos Morais - Curso de Capacitação com promessa de emprego - Propaganda enganosa - Requerida revel - Contrato declarado rescindido - Determinada a restituição do valor de R$ 600,00 - Dano moral não configurado - Mero aborrecimento - Recurso Improvido.

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Doc. VP 936.6633.6067.6263

898 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL FIXADO. MAJORAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1 .

Considerando que o Tribunal Regional limitou-se a fixar os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, tem-se que somente com o revolvimento do substrato fático probatório dos autos seria possível majorar o percentual arbitrado aos honorários advocatícios com base no grau de complexidade da demanda, no trabalho realizado e no valor econômico. Incidência da Súmula 126/TST. 2 . Ante a incidência do aludido óbice, deixa-se de examinar a transcendência. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO PREVISTO NO CONSOLIDACAO DAS LEIS DO TRABALHO, art. 384. CONTRATO DE EMPREGO INICIADO EM 27/5/2015 E EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1. Cinge-se a controvérsia em definir se as horas extras, referentes ao não cumprimento do intervalo previsto no CLT, art. 384, devem continuar a ser pagas no período posterior à entrada em vigor da Lei 13.467, de 11/11/2017, haja vista que o contrato de emprego da reclamante iniciou-se em 27/5/2015 e encontrava-se em curso à época da entrada em vigor da lei 13.467/2017. 2 . Considerando a atualidade e a complexidade da questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico . 3. O Tribunal Regional limitou o pagamento das horas extras, referentes ao não cumprimento do intervalo previsto no CLT, art. 384, à data de 10/11/2017, afastando da condenação o pagamento das horas extras a partir da vigência da Lei 13.467/2017. 4. O Tribunal Pleno desta Corte superior, por ocasião do julgamento do Tema 23 da Tabela de Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante: « A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência . 5 . Num tal contexto, encontrando-se a decisão recorrida em consonância com precedente vinculante do Tribunal Superior do Trabalho, inviável o processamento do apelo. 6 . Recurso de Revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 142.5854.9013.8200

899 - TST. Indenização prevista no CCB, art. 1.216. Devolução dos frutos percebidos. Má-fé. Verbas trabalhistas não pagas. Inaplicabilidade no direito do trabalho

«Não há nenhum amparo legal para a condenação ao pagamento da indenização prevista no CCB, art. 1.216, pois a legislação trabalhista possui critérios específicos para os acréscimos sobre débitos reconhecidos e sua integral reparação. Ademais, o citado preceito legal está inserido no Livro III do Código Civil (- Direito da Coisa-) e em seu título I, que trata da posse, não se destinando a regular relações jurídicas obrigacionais como aquelas que decorrem do contrato de emprego, descabendo, assim, sua aplicação subsidiária na esfera trabalhista. Por outro lado, conforme consignado na decisão recorrida, não se pode concluir que o banco reclamado tenha retido os valores devidos à autora por má-fé, nem que tenha auferido lucros exorbitantes utilizando este crédito trabalhista nos seus investimentos. ... ()

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Doc. VP 155.3424.4003.2300

900 - TRT3. Relação de emprego. Treinamento. Vínculo de emprego. Treinamentos. Instruções funcionais.

«Os treinamentos e as instruções acerca das atribuições funcionais não se inserem na fase pré-contratual ou seletiva, pois a capacitação integra o trabalhador na dinâmica da atividade e o cientifica sobre os regramentos internos. Não se trata, portanto, de mero processo de seleção, mas período de efetiva vigência do contrato de trabalho.... ()

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