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Jurisprudência sobre
sucessao trabalhista

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Doc. VP 630.1129.5505.7446

751 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VARRIÇÃO DE RUA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERCENTUAL. NORMA COLETIVA QUE DISPÕE SOBRE O ENQUADRAMENTO DO GRAU DE INSALUBRIDADE. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.

Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. . No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. Significa dizer que vantagens compensatórias são necessárias - pelo fato de as «concessões recíprocas serem ontologicamente inerentes às transações (CC, 840) -, mas não é preciso que haja discriminação concernente a cada parcela singularmente trocada por um benefício determinado, aceitando-se a presunção de comutatividade. 4. Podem ser consideradas absolutamente indisponíveis as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores que preservem as condições de dignidade e de identidade social do empregado. O CLT, art. 611-B com redação dada pela Lei 13.467/2017, inventariou, de modo exaustivo, os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto ilícito (CC, 104, II) de negociação coletiva. 5. O enquadramento do grau de insalubridade não se caracteriza como direito indisponível, sendo, portanto, válida a negociação coletiva. 6. Ainda, no caso do adicional de insalubridade, cumpre destacar que houve inclusão do art. 611- A, XII, à CLT pela Lei 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre enquadramento do grau de insalubridade. Precedentes. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 168.3192.7003.4900

752 - STJ. Processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Recurso manejado sob a égide do CPC, de 1973 falência. Nulidade do julgamento monocrático. Violação do CPC, art. 557, de 1973 não ocorrência. Habilitação retardatária. Crédito trabalhista. Admissibilidade. Perda da natureza privilegiada. Impossibilidade. Decisão mantida. Agravo regimental desprovido.

«1. Inaplicabilidade do NCPC - CPC/2015 neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo 2/STJ aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC, de 1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. ... ()

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Doc. VP 166.0141.5000.0000

753 - TRT4. Atleta profissional. Direitos de imagem. Contraprestação mensal, em valor fixo e sem vinculação à exposição da imagem do empregado. Desvirtuamento da finalidade do contrato de cessão de imagem. Fraude à legislação trabalhista. Pagamento de salário «por fora. Incidência do CLT, art. 9º. Reconhecimento da natureza salarial da parcela. Deferimento dos reflexos postulados.

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Doc. VP 511.8569.1174.0733

754 - TST. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO TEMPORAL À VIGÊNCIA DALEI13.467/2017. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA.

A controvérsia está centrada na aplicabilidade da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho que já estavam em curso na data de sua vigência. Esta Relatora adotava o entendimento no sentido de que as disposições daLei 13.467/2017não incidiriam aoscontratosde trabalho celebrados antes de sua vigência, os quais devem permanecer imunes a modificações posteriores, inclusive legislativas. Todavia, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (IRR 23), em sessão realizada no dia 25/11/2024, o Tribunal Pleno do TST, por maioria de votos, fixou a seguinte tese: « A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência «. No caso, o Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença que aplicou a Lei 13.467/2017 à pretensão de pagamento de horas in itinere, limitando o pagamento a 10/11/2017. Logo, o acórdão regional está em consonânciacom a recente tese fixada por esta Corte Superior. O recurso é obstado pela Súmula 333/TST e pelo CLT, art. 896, § 7º. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXIGIBILIDADE NA HIPÓTESE DO SEU CRÉDITO SUPERAR 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS. INDEVIDO. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios e determinou a suspensão de sua exigibilidade, mas excepcionou tal regra à hipótese do seu crédito nesta ação superar 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais na data da sentença de liquidação. Em sessão realizada em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei 13.467/2017, notadamente aquele que exigia a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita (CLT, art. 791-A, § 4º). Ocorre que, no julgamento dos embargos de declaração pelo Pleno do STF, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, foi esclarecido que o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República restringiu-se à declaração de inconstitucionalidade «da expressão desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, do § 4º do CLT, art. 791-A". Conclui-se, nesse sentido, ter sido preservada a parte final do CLT, art. 791-A, § 4º, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Somente poderá ser executado tal crédito caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Cumpre salientar que a própria decisão do c. STF esclareceu que o simples fato de recebimento de crédito decorrente de pleito judicial não é suficiente, por si só, para comprovar que a parte passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 220.5061.2117.6247

755 - STJ. Processual civil. Agravo interno no conflito de competência. Declaração de competência da Justiça Estadual. Juízo trabalhista. Previdência complementar. Pedido de complementação de aposentadoria. Ausente discussão do contrato de trabalho. Responsabilidade da administração pública indireta. Relação jurídico-administrativa. Decisão mantida.

1 - Segundo o entendimento do STF, firmado em acórdão com repercussão geral, «Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico- administrativa» (RG RE Acórdão/STF, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 4/6/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-154 DIVULG 18/6/2020 PUBLIC 19-6- 2020). ... ()

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Doc. VP 989.4776.1505.0824

756 - TST. MINUTOS ANTERIORES E POSTERIORES À JORNADA. ELASTECIMENTO DO LIMITE DE DEZ MINUTOS DIÁRIOS, PREVISTO NO CLT, art. 58, § 1º, A FIM DE NÃO SER PAGO COMO EXTRA, MEDIANTE NORMA COLETIVA. INSTRUMENTO COLETIVO CELEBRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA). INVALIDADE. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1121633).

Adoto, como razões de decidir, os judiciosos fundamentos do Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta: Trata-se de saber se é possível a supressão dos minutos residuais, mediante previsão em norma coletiva, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 em Repercussão Geral (ARE 1121633). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1046 de Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos mediante a tese jurídica de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Em decorrência desse julgamento, consagrou-se a tese de que existem limites à negociação coletiva, orientados pela aplicação do princípio da adequação setorial negociada e pela indisponibilidade absoluta de determinados direitos. Equivale a afirmar que a prevalência do negociado sobre o legislado e a flexibilização das normas legais trabalhistas ocorre apenas quando não se trate de direitos absolutamente indisponíveis, ou seja, quando não se fere o patamar civilizatório mínimo, que está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana, à cidadania, em especial sob o enfoque da sua dimensão social na seara trabalhista, e à valorização mínima de seu trabalho, na esteira dos, II, III e IV da CF/88, art. 1º. Quanto aos direitos absolutamente indisponíveis, destacou Sua Excelência, o Ministro Relator, que: «em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores . No que tange às normas constitucionais de indisponibilidade apenas relativa, assim se pronunciou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo . O texto constitucional prevê, ainda, duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, CF/88), bem como jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (CF/88, art. 7º, XIV) . Em relação ao tempo anterior e posterior à jornada, esta Corte firmou o entendimento de que é indevido o pagamento de horas extras relativamente aos «cinco minutos antes e/ou após a duração normal de trabalho, por meio da Orientação Jurisprudencial 23 da SbDI-1. Nessa oportunidade, também foi definido que, «se ultrapassado o referido limite, como extra será considerada a totalidade do tempo que exceder a jornada normal". Porém, antes da conversão da Orientação Jurisprudencial 23 da SbDI-1 na citada súmula, a Lei 10.243, de 19/06/2001, inseriu o parágrafo primeiro ao CLT, art. 58, com a seguinte redação: «§ 1 o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. (Parágrafo incluído pela Lei 10.243, de 19.6.2001)". A partir da citada inovação legislativa, os minutos antecedentes e excedentes da jornada normal, para não serem considerados como extra, ficaram limitados a « cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários". A controvérsia relativa à possibilidade do elastecimento dos cinco minutos no início e no fim da jornada (dez minutos diários, no total), previstos no § 1º do CLT, art. 58, por meio de norma coletiva, foi objeto da Orientação Jurisprudencial 372 da SbDI-1. Por outro lado, a Lei 13.467/2017, ao acrescentar os arts. 611-A e 611-B à CLT, estabeleceu, respectivamente, a prevalência da negociação coletiva sobre a lei e relacionou matérias que não podem ser objeto de transação (impossibilidade de redução ou supressão). Contudo, não se pode desconsiderar a jurisprudência sedimentada nesta Corte e a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, a fim estabelecer os limites da negociação coletiva. De todo modo, mesmo após a fixação do tema 1046 em repercussão geral, deve ser mantido o entendimento em conformidade com o que foi decidido pela Suprema Corte, de que é impossível o elastecimento do « limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras, por se tratar de direito indisponível, infenso à negociação coletiva e assegurado constitucionalmente . Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. INVALIDADE. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1121633). Adoto, como razões de decidir, os judiciosos fundamentos do Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta: Trata-se de saber se é possível a supressão ou a redução do intervalo intrajornada, mediante previsão em norma coletiva, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 em Repercussão Geral (ARE 1121633). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1046 de Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos mediante a tese jurídica de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Em decorrência desse julgamento, consagrou-se a tese de que existem limites à negociação coletiva, orientados pela aplicação do princípio da adequação setorial negociada e pela indisponibilidade absoluta de determinados direitos. Equivale a afirmar que a prevalência do negociado sobre o legislado e a flexibilização das normas legais trabalhistas ocorre apenas quando não se trate de direitos absolutamente indisponíveis, ou seja, quando não se fere o patamar civilizatório mínimo, que está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana, à cidadania, em especial sob o enfoque da sua dimensão social na seara trabalhista, e à valorização mínima de seu trabalho, na esteira dos, II, III e IV da CF/88, art. 1º. Quanto aos direitos absolutamente indisponíveis, destacou Sua Excelência, o Ministro Relator, que: «em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores . No que tange às normas constitucionais de indisponibilidade apenas relativa, assim se pronunciou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo . O texto constitucional prevê, ainda, duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, CF/88), bem como jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (CF/88, art. 7º, XIV) . Esta Corte, com relação ao direito ao intervalo intrajornada, tem reiteradamente afirmado que se trata de direito absolutamente indisponível, não sendo passível de qualquer negociação coletiva, conforme dispõe expressamente a Súmula 437, item II, do TST: «II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (CLT, art. 71 e CF/88, art. 7º, XXII), infenso à negociação coletiva . Precedentes. Sendo assim, a partir desse entendimento, tem-se que, nos casos em que se discute intervalo intrajornada, não se pode transacionar, sob pena de desobediência à tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 1121633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral - de caráter vinculante. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 211.1101.0297.9806

757 - STJ. Conflito de competência. Recuperação judicial. Execução trabalhista. Desconsideração da personalidade jurídica. Atos de constrição do patrimônio afetado ao plano de soerguimento. Empecilhos à venda de unidade produtiva isolada (upi). Violação à «blindagem legal da alienação (lrjf, art. 60). Conflito de competência caracterizado.

1 - O conflito positivo de competência está claramente configurado, pois ambos os Juízos suscitados se declaram competentes para o pagamento de credores da sociedade em recuperação judicial, bem como para decidir sobre o destino de bens afetados ao plano de soerguimento empresarial, sobretudo, em relação à destinação do valor obtido com a alienação de Unidade Produtiva Isolada (UPI). ... ()

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Doc. VP 601.8654.3017.4075

758 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.

No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO (Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. O entendimento do E. STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição dos conflitos trabalhistas, a autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical. É o que se depreende dos arts. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da CF/88. 3. Apesar do prestígio reconhecido à negociação coletiva, a Suprema Corte ressalva os temas que versem sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o que não é a hipótese dos autos, pois o direito ao intervalo intrajornada de uma hora não está garantido ou definido na Constituição, bem como os efeitos da decisão proferida pelo STF não foram modulados no tempo. 4. Nessa senda, é válida negociação coletiva que reduz o intervalo intrajornada, na hipótese dos autos para 30 (trinta) minutos. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI Acórdão/STF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE E NÃO ISENÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. O princípio da sucumbência, estatuído no -caput- do art. 791-A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 3. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica suspensa pelo período de dois anos. 4. A concessão dos benefícios da justiça gratuita não resulta na liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, na medida em que a situação econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário da Justiça Gratuita hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade. 5. Na hipótese, o Tribunal Regional adotou posicionamento que se harmoniza com a iterativa e pacífica jurisprudência do TST e com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI Acórdão/STF, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista. Incidência da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL FIXADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O Tribunal Regional de origem, ao prover o recurso ordinário das acionadas, arbitrou, «em favor do patrono de ambas, honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor das pretensões indeferidas. 2. O percentual dos honorários advocatícios, fixado dentro dos limites legais (observância do CLT, art. 791-A- mínimo de cinco e o máximo de quinze por cento sobre o valor da condenação) de acordo com a discricionariedade do Julgador, somente poderá ser revisado em sede extraordinária se malferir, de forma clara e evidente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese em apreciação. Agravo a que se nega provimento .... ()

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Doc. VP 204.6471.1000.4100

759 - TRF1. Família. Seguridade social. Previdenciário. Salário-Maternidade. Segurada grávida. Dispensa sem justa causa. Manutenção da qualidade de segurada. Indenização trabalhista. Pagamento em duplicidade. Vedação. Lei 8.213/1991, art. 15. Lei 8.213/1991, art. 71. Lei 8.213/1991, art. 72.

«1 - O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, conforme estabelecido pela Lei 8.213/1991, art. 71. ... ()

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Doc. VP 221.2020.9305.9382

760 - STJ. Processual civil. Previdenciário. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Início de prova material para obtenção de benefício previdenciário. Sentença trabalhista. Possibilidade. Precedentes desta corte. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09/03/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 732.3294.4918.5039

761 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO/SUPRESSÃO. PACTUAÇÃO EM NORMA COLETIVA. PERÍODO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. TEMA 1046 DO BANCO DE TESES DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INAPLICABILIDADE.

Esta 6ª Turma firmou entendimento (com ressalva da relatoria) no sentido de que as alterações inseridas pela Lei 13.467/2017 não são aplicáveis aos contratos de trabalho celebrados anteriormente à sua vigência. Na linha, o intervalo intrajornada é direito absolutamente indisponível, porque visa à preservação da saúde do trabalhador, daí por que se conclui que a tese jurídica fixada pelo STF no Tema 1046 de Repercussão Geral não se aplica ao caso dos autos. Como o acórdão do Regional foi proferido em consonância com a mencionada jurisprudência, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa.... ()

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Doc. VP 434.1721.2587.3871

762 - TJRJ. Agravo de instrumento. Ação indenizatória por danos material e moral. Ausência de repasse de verba trabalhista ganha pela autora, ora agravada, em reclamação trabalhista patrocinada pela ré, ora agravante. Decisão que deferiu a tutela antecipada em favor da parte ora recorrida, determinando que a recorrente deposite a quantia de R$ 721.082,91, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de bloqueio diretamente em suas contas. Fato confessado em contestação. Incidência dos arts. 932, III, e 933 do CC. Preliminares ainda não apreciadas pelo Juízo. Vedação à supressão de instância. Medida deferida pelo magistrado singular que não ostenta caráter de irreversibilidade. Necessidade de maior dilação probatória acerca das questões periféricas ao tema tratado. Aplicação da Súmula 59 deste Tribunal de Justiça. Acerto da decisão. Recurso a que se nega provimento.

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Doc. VP 195.7868.0840.7116

763 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. RECONHECIMENTO PELO STF DA CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO INDISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.

Ante a recente tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), no sentido de que « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. «, visualiza-se ser necessário o provimento do presente apelo para melhor exame do recurso de revista, ante a existência de similitude com as circunstâncias da presente demanda e possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista, no particular. MINUTOS RESIDUAIS. 16 MINUTOS DIÁRIOS. SÚMULA 366 DO C. TST. Delimitado que a autora despendia 16 minutos diários anteriormente e posteriormente à sua jornada de trabalho, devido é o seu pagamento correspondente, nos termos da Súmula 366 do c. TST. Decisão regional em consonância com a jurisprudência pacífica deste c. Tribunal Superior. Óbice da Súmula 333 do c. TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. HORA FICTA NOTURNA. DIFERENÇAS. DESCUMPRIMENTO DO art. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Inviável é o processamento de recurso de revista quando a parte não preenche os pressupostos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ao indicar trecho do v. acórdão regional que não contém o prequestionamento da controvérsia e ao não apresentar suas razões por meio de cotejo analítico. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTERJORNADAS. SUPRESSÃO. PAGAMENTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 355 DA SBDI-1 DO C. TST. A decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência deste c. Tribunal Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1 do c. TST, no sentido de que « o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no CLT, art. 66 acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do CLT, art. 71 e na Súmula 110/TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional, pelo que deve ser mantida. Óbice da Súmula 333 do c. TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. RECONHECIMENTO PELO STF DA CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO INDISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. A Corte Regional concluiu pela invalidação da norma coletiva colacionada aos autos, sob o fundamento de que a supressão das horas de percurso não pode ser admitida. A jurisprudência desta Corte Superior por muito tempo consolidou o entendimento no sentido de admitir a possibilidade de limitação do pagamento das horas in itinere, desde que houvesse previsão normativa nesse sentido e que não fosse desarrazoada, vedando, no entanto, a supressão. Ocorre que, em recente julgado, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. . Nos termos da referida tese, portanto, a validação da norma coletiva que reduz ou suprime direitos não indisponíveis independe da existência de contraprestação por parte do empregador. Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (CF/88, art. 7º, XXVI). Com isso, e tendo em vista que a referida decisão possui eficácia contra todos ( erga omnes ) e efeito vinculante, não prospera a decisão do Tribunal Regional que invalidou as normas coletivas firmadas entre as partes que fixaram o pagamento de tempo fixo de deslocamento (direito que, ressalte-se, não se considera absolutamente indisponível), porquanto se entende que, ao assim estipular, as normas coletivas levaram em consideração a adequação dos interesses das partes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CF/88e provido.... ()

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Doc. VP 193.5635.3001.2900

764 - STF. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Trabalhista. Dispensa imotivada. Lei estadual 21.325/1991. Sucessão do banco do estado do Ceará. Bec pelo banco bradesco. Controvérsia infraconstitucional local. Incidência da Súmula 280/STF. Agravo a que se nega provimento.

«I - Ausência de prequestionamento dos CF/88, art. 5º, XXXVI, e CF/88, art. 37, II. Incidência da Súmula 282/STF. Ademais, se não foram opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356/STF. ... ()

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Doc. VP 319.0652.6960.4480

765 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERCENTUAL. NORMA COLETIVA QUE DISPÕE SOBRE O ENQUADRAMENTO DO GRAU DE INSALUBRIDADE. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.

Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela autora. 2. Cinge-se a controvérsia em discutir a validade das normas coletivas que dispuserem sobre enquadramento do grau de insalubridade. 3. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4. Significa dizer que vantagens compensatórias são necessárias - pelo fato de as «concessões recíprocas serem ontologicamente inerentes às transações (CC, 840) -, mas não é preciso que haja discriminação concernente a cada parcela singularmente trocada por um benefício determinado, aceitando-se a presunção de comutatividade. 5. Podem ser consideradas absolutamente indisponíveis as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores que preservem as condições de dignidade e de identidade social do empregado. O CLT, art. 611-B com redação dada pela Lei 13.467/2017, inventariou, de modo exaustivo, os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto ilícito (CC, 104, II) de negociação coletiva. 6. O enquadramento do grau de insalubridade não se caracteriza como direito indisponível, sendo, portanto, válida a negociação coletiva. 7. Ainda, no caso do adicional de insalubridade, cumpre destacar que houve inclusão do art. 611- A, XII, à CLT pela Lei 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser em relação ao enquadramento do grau de insalubridade. Precedentes. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 210.8121.1435.8276

766 - STJ. Administrativo. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Improbidade administrativa. Contratos administrativos. Dissídio trabalhista. Revisão do equilíbrio econômico-financeiro. Sucessivos aditamentos. Elemento subjetivo não analisado. Retorno dos autos à origem para exame do animus dos acusados. Agravo interno provido. Recurso especial parcialmente provido.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 198.5145.5001.6600

767 - STJ. Seguridade social. Processual civil. Previdenciário. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Início de prova material para obtenção de benefício previdenciário. Sentença trabalhista. Possibilidade. Precedentes desta corte. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento.

«I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09/03/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 142.5854.9014.0400

768 - TST. Terceirização trabalhista no âmbito da administração pública. Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º e responsabilidade subsidiária do ente público pelas obrigações trabalhistas do empregador contratado. Possibilidade, em caso de culpa in vigilando do ente ou órgão público contratante, nos termos da decisão do STF proferida na adc 16-df e por incidência dos arts. 58, III, e 67, «caput e § 1º, da mesma Lei de licitações e dos arts. 186 e 927, «caput, do Código Civil. Matéria infraconstitucional e plena observância da Súmula vinculante 10 e da decisão proferida pelo STF na adc 16-df. Súmula 331, itens IV e V, do TST.

«Conforme ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, com eficácia contra todos e efeito vinculante (CF/88, art. 102, § 2º), ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade 16-DF, é constitucional o art. 71, § 1º, da Lei de Licitações (Lei 8.666/93) , na redação que lhe deu o Lei 9.032/1995, art. 4º, com a consequência de que o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas causado pelo empregador de trabalhadores terceirizados, contratados pela Administração Pública, após regular licitação, para lhe prestar serviços de natureza contínua, não acarreta a esta última, de forma automática e em qualquer hipótese, sua responsabilidade principal e contratual pela satisfação daqueles direitos. No entanto, segundo também expressamente decidido naquela mesma sessão de julgamento pelo STF, isso não significa que, em determinado caso concreto, com base nos elementos fático-probatórios delineados nos autos e em decorrência da interpretação sistemática daquele preceito legal em combinação com outras normas infraconstitucionais igualmente aplicáveis à controvérsia (especialmente os arts. 54, § 1º, 55, inciso XIII, 58, inciso III, 66, 67, caput e seu § 1º, 77 e 78 da mesma Lei 8.666/1993 e os CCB, art. 186 e CCB, art. 927, todos subsidiariamente aplicáveis no âmbito trabalhista por força do parágrafo único do CLT, art. 8º), não se possa identificar a presença de culpa in vigilando na conduta omissiva do ente público contratante, ao não se desincumbir satisfatoriamente de seu ônus de comprovar ter fiscalizado o cabal cumprimento, pelo empregador, daquelas obrigações trabalhistas, como estabelecem aquelas normas da Lei de Licitações e também, no âmbito da Administração Pública federal, a Instrução Normativa 2/2008 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), alterada por sua Instrução Normativa 03/2009. Nesses casos, sem nenhum desrespeito aos efeitos vinculantes da decisão proferida na ADC 16-DF e da própria Súmula Vinculante 10 do STF, continua perfeitamente possível, à luz das circunstâncias fáticas da causa e do conjunto das normas infraconstitucionais que regem a matéria, que se reconheça a responsabilidade extracontratual, patrimonial ou aquiliana do ente público contratante autorizadora de sua condenação, ainda que de forma subsidiária, a responder pelo adimplemento dos direitos trabalhistas de natureza alimentar dos trabalhadores terceirizados que colocaram sua força de trabalho em seu benefício. Tudo isso acabou de ser consagrado pelo Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho, ao revisar sua Súmula 331, em sua sessão extraordinária realizada em 24/05/2011 (decisão publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de 27/05/2011, fls. 14 e 15), atribuindo nova redação ao seu item IV e inserindo-lhe o novo item V, nos seguintes e expressivos termos: «SÚMULA 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (...)IV. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V. Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Na hipótese dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório, consignou ter havido culpa do ente público, o que é suficiente para a manutenção da decisão em que se o condenou a responder, de forma subsidiária, pela satisfação das verbas e demais direitos objeto da condenação. O Tribunal Regional ressaltou o dever do ente público de fiscalizar o contrato de prestação de serviços firmado, em particular o pagamento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços aos seus empregados. O TRT consignou que, no caso em exame, «embora o segundo reclamado tenha afirmado, em suas razões, que não agiu culposamente, não fez prova de que efetivamente tenha fiscalizado a execução do contrato de prestação de serviços, resultando no passivo trabalhista em favor da autora que se verificou na presente ação-. ... ()

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Doc. VP 140.9071.4000.1700

769 - STJ. Embargos de declaração nos embargos de declaração admitidos como agravo regimental no conflito de competência. CPC/1973, art. 535. Obscuridade, contradição ou omissão. Inexistência. Rediscussão do juízo do provimento jurisdicional. Reexame de matéria já decidida. Incompatibilidade com a natureza integrativa dos embargos. Justiça comum estadual e justiça do trabalho. Recuperação judicial. Reclamação trabalhista. Atos executivos. Alienação judicial de ativos. Ausência de sucessão. Lei 11.101/2005, art. 60 e Lei 11.101/2005, art. 141. Constitucionalidade proclamada pelo STF (adi 3.934-2-df). Competência do juízo de direito da Vara empresarial. Precedentes do STJ. Embargos de declaração rejeitados.

«1. Os embargos de declaração, a teor das disposições do CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 535 são inviáveis quando inexiste obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. ... ()

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Doc. VP 220.6291.2680.1966

770 - STJ. civil e processual civil. Recurso especial. Irresignação submetida ao CPC/2015 . Ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais. Ação trabalhista originária. Cobrança de honorários advocatícios contratuais estipulados em percentual sobre valor bruto percebido pelo então autor. Discussão quanto a composição da base de cálculo que, na hipótese, esbarra na Súmula 5/STJ. Agravo interno não provido.

1 - As disposições do CPC/2015, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo 3/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. ... ()

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Doc. VP 903.0532.5296.1636

771 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS DA VALE S.A . . INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO TRABALHISTA. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. Não há razão para o sobrestamento do feito, pois a matéria tratada na decisão embargada (atualização monetária do débito trabalhista) foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal na sessão de 18.12.2020, ao julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867. Agravo conhecido e não provido. RECURSO DE EMBARGOS DA VALE S.A .. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE ÀS Súmula 221/TST. Súmula 266/TST E DE INOBSERVÂNCIA AO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. QUESTÕES QUE NÃO ENVOLVEM A INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 433/TST. 1. Tratando-se de recurso de embargos interposto na fase de execução, é inviável examinar a alegação de contrariedade às Súmula 221/TST e Súmula 266/TST, bem como os arestos que tratam do requisito do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 . Com efeito, nos termos da Súmula 433/TST, «a admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em Recurso de Revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei 11.496, de 26.06.2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional". ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE POR VIOLAÇÃO DO ART. 5º, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE. À luz da jurisprudência desta Corte, a questão relativa à atualização monetária do crédito trabalhista está situada na esfera constitucional, sendo possível o conhecimento de recurso de revista por violação da CF/88, art. 5º, caput. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULAS 296, I, E 433 DO TST. Os arestos colacionados não ensejam o conhecimento do recurso de embargos, nos termos das Súmulas 296, I, e 433 do TST, pois não examinam a matéria em debate à luz do mesmo dispositivo, da CF/88 interpretado na decisão embargada. Recurso de embargos não conhecido.

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Doc. VP 147.7005.8002.8000

772 - STJ. Processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Servidor público federal. Restabelecimento do percentual de 26,05% (urp-fev/89) devido por força de sentença trabalhista. Supressão. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. Prequestionamento implícito. Inocorrência. Precedentes. Agravo regimental não provido

«1. Não se conhece da violação a dispositivos infraconstitucionais quando a questão não foi enfrentada pelo acórdão recorrido, carecendo o recurso especial do necessário prequestionamento (Súmula 211/STJ). ... ()

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Doc. VP 220.2171.2983.0350

773 - STJ. Processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração no conflito de competência. Recurso manejado sob a égide do CPC/2015. Justiça do trabalho. Justiça comum estadual. Ação de indenização. Injúrias e calúnias irrogadas no âmbito de reclamatória trabalhista. Competência da justiça laboral (CF/88, art. 114, VI e IX). Descabimento do incidente como sucedâneo recursal. Agravo interno não provido.

1 - Aplicabilidade do CPC/2015 neste julgamento conforme o Enunciado Administrativo 3/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18/03/2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 521.2039.9116.7840

774 - TST. RECURSO DE REVISTA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NÃO COMPARECIMENTO DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. ARQUIVAMENTO DO FEITO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO JUSTO MOTIVO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. CLT, art. 844, § 2º.

Discute-se nos autos a possibilidade de condenação do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de custas processuais, nos casos em que der causa ao arquivamento do feito, nos termos do CLT, art. 844, § 2º. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 5 . 766 (sessão realizada no dia 20/10/2021), declarou a constitucionalidade do mencionado dispositivo legal, ratificando, assim, o entendimento perfilhado por esta Corte Superior, no sentido de que a condenação do reclamante, em tal hipótese, não implica afronta ao art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88. Recurso de Revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 211.0475.4000.2500

775 - STJ. Agravo interno no conflito de competência. Execução trabalhista. Recuperação judicial. Recurso manejado sob a égide do CPC/2015. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Inobservância do CPC/2015, art. 1.021, § 1º e incidência da Súmula 182/STJ. Fundamentação deficiente. Agravo não conhecido.

1 - Aplicabilidade do CPC/2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo 3/STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18/03/2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 950.2389.9697.9357

776 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. BANCO DO BRASIL. INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO. SÚMULA 372/TST. PERÍODO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. LICENÇA-SAÚDE. NÃO CONFIGURADO O JUSTO MOTIVO PARA PERDA DA FUNÇÃO.

O entendimento firmado no item I da Súmula 372/TST tem o condão de proteger a estabilidade financeira do empregado, impedindo que, após perceber gratificação de função por dez ou mais anos, possa tê-la suprimida, ocasionando-lhe redução salarial e, consequentemente, queda do seu poder aquisitivo. A supressão ou o pagamento a menor da gratificação recebida há mais de 10 anos viola a garantia de irredutibilidade salarial prevista no art. 7º, VI, da CF/88e a proibição de alteração contratual lesiva (CLT, art. 468), estando a parcela, portanto, assegurada por lei. No caso, a Corte Regional manteve a r. sentença que determinou o restabelecimento da incorporação do adicional de função, ao fundamento de que o normativo do Banco do Brasil que determina o descomissionamento a partir do 91º dia consecutivo de afastamento por licença-saúde, não se constitui em justo motivo para excluir a gratificação já percebida por mais de 10 anos. Quanto ao justo motivo que legitima a supressão da gratificação de função, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que apenas se configura quando há a prática de ato pelo empregado que enseja a quebra da fidúcia inerente à função de confiança desempenhada. Assim, correta a decisão agravada ao considerar que não configura justo motivo, para os fins da Súmula 372/TST, a previsão em regulamento interno da empresa, de que haverá dispensa automática da função de confiança do empregado que esteja no quadro suplementar de licença-saúde. Precedentes. Saliente-se que os fatos discutidos nesta reclamação trabalhista foram consumados antes da vigência das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, de forma que a relação de direito material é regida pelas normas da legislação anterior. Assim, em respeito ao princípio da segurança jurídica, não há que se falar em superação da Súmula 372/TST pelas alterações promovidas no CLT, art. 468. Agravo conhecido e desprovido.... ()

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Doc. VP 178.0085.0000.3900

777 - TRT2. Sucessão causa mortis. Herdeiro. Execução trabalhista. Herdeiros. Direcionamento da execução. Cotas sociais adquiridas por herdeiro. Partilha não homologada. Embora CPC, art. 779, IIpreveja que a execução poderá ser direcionada aos herdeiros, é certo que nos autos não há comprovação de que seus filhos tenham sido contemplados pela herança (tampouco pelas cotas sociais) deixada pelo de cujus , não sendo possível delimitar a sua responsabilidade pelos débitos conforme a sua força na herança (CCB/2002, art. 1.792).

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Doc. VP 221.2160.9243.0199

778 - STJ. Agravo interno nos embargos de declaração no conflito de competência. Incidente manejado sob a égide do CPC/2015. Falência. Reclamação trabalhista. Ato de constrição anterior. Sujeição ao juízo universal. Agravo interno não provido.

1 - Aplicabilidade do CPC/2015 neste julgamento conforme o Enunciado Administrativo 3/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18/03/2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 173.3771.4001.5100

779 - STJ. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. CPC de 2015. Aplicabilidade. Servidor público. Adiantamento do pccs. Prazo prescricional. Trânsito em julgado da reclamação trabalhista. Súmula 568/STJ. Incidência. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada.

«I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09/03/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. ... ()

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Doc. VP 393.9529.5040.0635

780 - TST. AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA PROVIDO DA RECLAMADA . HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. TEMA 1046. REPERCUSSÃO GERAL. TESE DO STF. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual foi dado provimento ao recurso da reclamada.

Agravo conhecido e não provido.

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Doc. VP 153.0561.8004.1800

781 - TJSP. Competência. Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde. Remessa indevida dos autos à Justiça do Trabalho. Lide que não versa sobre questão de natureza trabalhista. Hipótese de relação obrigacional de assistência médica. Competência da Justiça Comum. Pedidos de antecipação da tutela e de justiça gratuita que não se conhece sob pena de supressão de instância. Recurso, conhecido em parte, provido.

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Doc. VP 210.8160.9418.4943

782 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Reclamação trabalhista. Auxílio-alimentação. Legitimidade passiva da funcef. Ilegitimidade passiva da CEF. Incompetência absoluta da Justiça Federal. Infringência ao CPC/2015, art. 64, § 3º. Tese recursal não prequestionada. Súmula 211/STJ. Agravo improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 959.5789.2860.2869

783 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MINUTOS ANTERIORES E POSTERIORES À JORNADA. ELASTECIMENTO DO LIMITE DE DEZ MINUTOS DIÁRIOS, PREVISTO NO CLT, art. 58, § 1º, A FIM DE NÃO SER PAGO COMO EXTRA, MEDIANTE NORMA COLETIVA. INSTRUMENTO COLETIVO CELEBRADO ANTES OU APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA). INVALIDADE. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1121633).

Trata-se o caso de saber se é possível a supressão dos minutos que antecedem e sucedem a jornada ou o estabelecimento de determinado limite, para exclusão do pagamento, como extra, mediante norma coletiva, à luz da tese firmada no Tema 1046 em Repercussão Geral (ARE 1121633) . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1046 de Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos mediante a tese jurídica de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Em decorrência desse julgamento, consagrou-se a tese de que existem limites à negociação coletiva, orientados pela aplicação do princípio da adequação setorial negociada e pela indisponibilidade absoluta de determinados direitos. Equivale a afirmar que a prevalência do negociado sobre o legislado e a flexibilização das normas legais trabalhistas ocorrem apenas quando não se trate de direitos absolutamente indisponíveis, ou seja, quando não se fere o patamar civilizatório mínimo, que está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana, à cidadania, em especial sob o enfoque da sua dimensão social na seara trabalhista, e à valorização mínima de seu trabalho, na esteira dos, II, III e IV da CF/88, art. 1º. Desse modo, mesmo após a fixação do Tema 1046 em Repercussão Geral, deve ser mantido o entendimento em conformidade com o que foi decidido pela Suprema Corte, de que é impossível o elastecimento do «limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras, previsto no § 1º do CLT, art. 58, por se tratar de direito indisponível, infenso à negociação coletiva e assegurado constitucionalmente, conforme julgados desta Corte. Nesse sentido, por ocasião do julgamento do leading case desta Terceira Turma acerca do tema em debate, Processo TST-RR-10041-07.2020.5.03.0102, de relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, fixou-se o seguinte entendimento: «[...] Assim, acrescento às conclusões já anotadas pelo Excelentíssimo Ministro Maurício no Ag-AIRR-11595-06.2017.5.15.008 (3ª Turma, DEJT 10/11/2023), o seguinte fundamento (em sublinhado) acerca da impossibilidade de prevalência da negociação coletiva no que se refere ao elastecimento dos minutos residuais nos contratos anteriores e posteriores à Lei 13.467/2017: (i) no que se refere aos minutos residuais no período anterior à reforma trabalhista, prevalece a natureza indisponível do direito [minutos residuais], consagrada no art. 58, § 1º da CLT e pela pacífica jurisprudência desta Corte (Súmula 366/TST e Súmula 449/TST) e (ii) em atenção ao princípio da adequação setorial negociada, para os contratos posteriores à Lei 13.467/2017, sempre se deve averiguar a situação de efetiva disponibilidade do (a) trabalhador (a) perante o seu empregador. Não obstante, em abstrato, o elastecimento dos minutos residuais não é possível . De fato, este instituto jurídico consta na tabela analítica apresentada pela Suprema Corte como sendo de indisponibilidade absoluta, conforme já reconhecido pela jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho. Assim, não há como autorizar a pactuação coletiva que amplia os minutos residuais, sob pena de retrocesso social e violação ao texto constitucional, ainda que sob a égide do Tema 1.046/STF, notadamente quando se desnatura o princípio de limitação de jornada, essencial à segurança e saúde do trabalho. O mesmo raciocínio se aplica aos demais temas consignados na parametrização apontada pela Suprema Corte: (i) o conteúdo da Súmula 85, IV do TST (acordo de compensação em atividade insalubre sem a inspeção prévia e permissão da autoridade competente) e (ii) inteligência da Súmula 437/TST, II (supressão do intervalo intrajornada) (grifos no original). Desse modo, relativamente aos contratos de trabalho celebrados antes da vigência da Lei 13.467/2017, quando ainda não havia a atual redação do CLT, art. 611-A a invalidade da norma coletiva decorre da direta e literal aplicação da disposição contida no CLT, art. 58, § 1º com a interpretação conferida à matéria por este Tribunal, constante das Súmulas nos 366 e 449 da Corte. Nos casos de contratos de trabalho celebrados após a vigência da Lei 13.467/2017, também não há como se autorizar a negociação coletiva que amplia ou desconsidera o limite estabelecido no CLT, art. 58, § 1º, tendo em vista que o direito aos minutos residuais é revestido de indisponibilidade absoluta, porquanto vinculado à garantia de saúde, segurança e higidez do trabalhador, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal. Nessas circunstâncias, deve ser confirmada a invalidade do instrumento coletivo com o citado teor. Agravo desprovido .... ()

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Doc. VP 247.0246.7239.7237

784 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. INTERRUPÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO DESPACHO DENEGATÓRIO

Conforme se observa, a razão para denegar seguimento ao recurso de revista consiste no óbice da Súmula 126/TST. A parte, por sua vez, ao se insurgir contra o despacho denegatório, não impugna a aplicação da Súmula 126/TST ao caso, que é fundamento autônomo e suficiente adotado na decisão agravada para denegar seguimento ao recurso de revista. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula 422/TST, I: « não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (interpretação do CPC/1973, art. 514, II correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula ( O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática). Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento de que não se conhece. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF Reconhece-se a transcendência jurídica da matéria e determina-se o processamento do recurso de revista, a fim de melhor examinar as alegadas violações legais e constitucionais. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167). Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, « por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT «. A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do CLT, art. 791, § 4º, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl, 51.627/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 30/03/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749/MG, Relª Minª Cármen Lúcia, DJE de 17/03/2022; Rcl. 51.129/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, DEJ de 07/01/2022). Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, constante no § 4º do CLT, art. 791-A tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. Na decisão proferida na Rcl. 53.350, o ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que « o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) «. Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o CLT, art. 791-A, § 4º nos seguintes termos: «§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo- se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário «. No caso concreto, o acórdão do TRT está em estrita consonância com a tese vinculante proferida pelo STF. Quanto ao percentual arbitrado (10%), não se verifica qualquer elemento que justifique a sua redução, haja vista que o TRT fundamentou seu entendimento na natureza da causa, no grau de zelo do profissional e no trabalho realizado. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 103.1674.7402.6400

785 - TAPR. Responsabilidade civil. Dano moral. Advogado. Extravio da documentação entregue para ajuizamento de reclamatória trabalhista. Inconteste negligência do profissional que inobstante acionado em procedimento administrativo junto à OAB permaneceu inerte. Arbitramento do dano moral que independe de motivação patrimonial. Fixação da verba em R$ 2.000.00. CF/88, art. 5º, V e X.

«... Ora, somente este franco descaso para com a figura da cliente é suficiente para caracterizar a angústia e o significativo desgosto capaz de ensejar a reparação pleiteada em seara moral, até porque tal responsabilidade se formata independentemente da discussão acerca da real possibilidade de sucesso na demanda para a qual a apelante foi consultada. No entanto, a confirmação do sucesso da ação no que tange ao dano moral, há de sofrer a necessária readequação de valor, visto que, o controle deste parâmetro estando sujeito à ótica desta instância revisora, permite que, pugnando pelo mais (improcedência integral), pode a apelante levar o menos (mitigação do valor da condenação). E sob tal perspectiva, bem analisados o perfil das partes envolvidas, o contexto factual em que estão inseridas e a palpável repercussão pelo incidente, voto pela redução da verba de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mio reais) por entender que tal arbitramento cumpre de modo razoável o dúplice papel que lhe é reservado: compensatório e educativo. ... (Des. Guildo Döbeli).... ()

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Doc. VP 975.1953.3463.0262

786 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. CONVENÇÃO COLETIVA X ACORDO COLETIVO. CONTRATO DO TRABALHO EM CURSO NA VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. art. 620

da CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula 126/TST), é no sentido de que o ACT 2017/2021 abarcou o período contratual do reclamante, e que « as condições de trabalho estabelecidas em acordo coletivo de trabalho prevalecem sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho, tal como dispõe o CLT, art. 620, com a redação dada pela Lei 13.467/201 7. Com efeito, a antiga redação do CLT, art. 620, que regulava a matéria antes da Lei 13.467/2017, previa o entendimento de que « As condições estabelecidas em Convenção quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo . É cediço que o dispositivo sofreu modificação com a edição da Lei 13.467/2017, passando a estabelecer que « As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho . Frise-se que o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR 528-80.2018.5.14.0004, em Sessão ocorrida no dia 25/11/2024, definiu que a Reforma Trabalhista aplica-se aos contratos em curso iniciados antes da vigência da Lei 13.467/2017, como no presente caso. Nesse contexto a decisão regional, tal como proferida, está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei 13.467/17, incidindo, na espécie o óbice da Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Assim, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento não provido .... ()

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Doc. VP 103.1674.7359.3600

787 - STJ. Competência. Justiça Comum Estadual e Trabalhista. Ação civil pública. Impacto causado à categoria dos motoristas com a supressão da função de cobrador. Descumprimento pela ré do disposto em Portaria do MTPS. Natureza da relação jurídica. Meio ambiente de trabalho. CF/88, art. 114.

«Compete à Justiça do Trabalho instruir e julgar ação civil pública em que se pretende a tutela coletiva de cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho, concernentes na realização de estudo preliminar de impacto no ambiente de trabalho e na saúde do motorista, ante a possibilidade de aumento de suas atividades e, conseqüente, sobrecarga de suas funções, haja vista a substituição da figura do cobrador por equipamentos de cobrança automática das passagens (catracas eletrônicas). Via de regra, é pela natureza da relação jurídica substancial que se determina a competência das várias «Justiças do ordenamento jurídico pátrio, sendo atribuído constitucionalmente à Justiça do Trabalho a competência para julgar, na forma da lei, «outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, a teor do CF/88, art. 114, 2.ª parte.... ()

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Doc. VP 142.5854.9013.9800

788 - TST. Terceirização trabalhista no âmbito da administração pública. Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º e responsabilidade subsidiária do ente público pelas obrigações trabalhistas do empregador contratado. Possibilidade, em caso de culpa in vigilando do ente ou órgão público contratante, nos termos da decisão do STF proferida na adc 16-df e por incidência dos arts. 58, III, e 67, «caput e § 1º, da mesma Lei de licitações e dos arts. 186 e 927, «caput, do Código Civil. Matéria infraconstitucional e plena observância da Súmula vinculante 10 e da decisão proferida pelo STF na adc 16-df. Súmula 331, itens IV e V, do TST.

«Conforme ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, com eficácia contra todos e efeito vinculante (CF/88, art. 102, § 2º), ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade 16-DF, é constitucional o art. 71, § 1º, da Lei de Licitações (Lei 8.666/93) , na redação que lhe deu o Lei 9.032/1995, art. 4º, com a consequência de que o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas causado pelo empregador de trabalhadores terceirizados, contratados pela Administração Pública, após regular licitação, para lhe prestar serviços de natureza contínua, não acarreta a esta última, de forma automática e em qualquer hipótese, sua responsabilidade principal e contratual pela satisfação daqueles direitos. No entanto, segundo também expressamente decidido naquela mesma sessão de julgamento pelo STF, isso não significa que, em determinado caso concreto, com base nos elementos fático-probatórios delineados nos autos e em decorrência da interpretação sistemática daquele preceito legal em combinação com outras normas infraconstitucionais igualmente aplicáveis à controvérsia (especialmente os arts. 54, § 1º, 55, inciso XIII, 58, inciso III, 66, 67, caput e seu § 1º, 77 e 78 da mesma Lei 8.666/1993 e os CCB, art. 186 e CCB, art. 927, todos subsidiariamente aplicáveis no âmbito trabalhista por força do parágrafo único do CLT, art. 8º), não se possa identificar a presença de culpa in vigilando na conduta omissiva do ente público contratante, ao não se desincumbir satisfatoriamente de seu ônus de comprovar ter fiscalizado o cabal cumprimento, pelo empregador, daquelas obrigações trabalhistas, como estabelecem aquelas normas da Lei de Licitações e também, no âmbito da Administração Pública federal, a Instrução Normativa 2/2008 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), alterada por sua Instrução Normativa 03/2009. Nesses casos, sem nenhum desrespeito aos efeitos vinculantes da decisão proferida na ADC 16-DF e da própria Súmula Vinculante 10 do STF, continua perfeitamente possível, à luz das circunstâncias fáticas da causa e do conjunto das normas infraconstitucionais que regem a matéria, que se reconheça a responsabilidade extracontratual, patrimonial ou aquiliana do ente público contratante autorizadora de sua condenação, ainda que de forma subsidiária, a responder pelo adimplemento dos direitos trabalhistas de natureza alimentar dos trabalhadores terceirizados que colocaram sua força de trabalho em seu benefício. Tudo isso acabou de ser consagrado pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao revisar sua Súmula 331, em sua sessão extraordinária realizada em 24/05/2011 (decisão publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de 27/05/2011, fls. 14 e 15), atribuindo nova redação ao seu item IV e inserindo-lhe o novo item V, nos seguintes e expressivos termos: «SÚMULA 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (...)IV. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V. Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Na hipótese dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório, consignou ter havido culpa do ente público, o que é suficiente para a manutenção da decisão em que se o condenou a responder, de forma subsidiária, pela satisfação das verbas e demais direitos objeto da condenação. ... ()

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Doc. VP 163.5910.3002.8600

789 - TST. Agravo de instrumento em recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Terceirização trabalhista no âmbito da administração pública. Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º e responsabilidade subsidiária do ente público pelas obrigações trabalhistas do empregador contratado. Possibilidade, em caso de culpa in vigilando do ente ou órgão público contratante, nos termos da decisão do STF proferida n a ação declaratória de constitucionalidade 16-df e por incidência dos artigos. 58, III, e 67, «caput e § 1º, da mesma Lei de licitações e dos arts. 186 e 927, «caput, do CCB/2002, Código Civil. Matéria infraconstitucional e plena

«Conforme ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, com eficácia contra todos e efeito vinculante (CF/88, art. 102, § 2º), ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade 16-DF, é constitucional o artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações (Lei 8.666/93) , na redação que lhe deu o Lei 9.032/1995, art. 4º, com a consequência de que o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas causado pelo empregador de trabalhadores terceirizados, contratados pela Administração Pública, após regular licitação, para lhe prestar serviços de natureza contínua, não acarreta a essa última, de forma automática e em qualquer hipótese, sua responsabilidade principal e contratual pela satisfação daqueles direitos. No entanto, segundo também expressamente decidido naquela mesma sessão de julgamento pelo STF, isso não significa que, em determinado caso concreto, com base nos elementos fático-probatórios delineados nos autos e em decorrência da interpretação sistemática daquele preceito legal em combinação com outras normas infraconstitucionais igualmente aplicáveis à controvérsia (especialmente os artigos 54, § 1º, 55, XIII, 58, III, 66, 67, caput e seu § 1º, 77 e 78 da mesma Lei 8.666/1993 e os CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927, Código Civil, todos subsidiariamente aplicáveis no âmbito trabalhista por força do parágrafo único do CLT, art. 8º), não se possa identificar a presença de culpa in vigilando na conduta omissiva do ente público contratante, ao não se desincumbir satisfatoriamente de seu ônus de comprovar ter fiscalizado o cabal cumprimento, pelo empregador, daquelas obrigações trabalhistas, como estabelecem aquelas normas da Lei de Licitações e também, no âmbito da Administração Pública federal, a Instrução Normativa 2/2008 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), alterada por sua Instrução Normativa 3/2009. Nesses casos, sem nenhum desrespeito aos efeitos vinculantes da decisão proferida na ADC 16-DF e da própria SÚMULA VINCULANTE 10/STFdo STF, continua perfeitamente possível, à luz das circunstâncias fáticas da causa e do conjunto das normas infraconstitucionais que regem a matéria, que se reconheça a responsabilidade extracontratual, patrimonial ou aquiliana do ente público contratante autorizadora de sua condenação, ainda que de forma subsidiária, a responder pelo adimplemento dos direitos trabalhistas de natureza alimentar dos trabalhadores terceirizados que colocaram sua força de trabalho em seu benefício. Tudo isso acabou de ser consagrado pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao revisar sua Súmula 331/TST, em sua sessão extraordinária realizada em 24/5/2011 (decisão publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de 27/5/2011, fls. 14 e 15), atribuindo nova redação ao seu item IV e inserindo-lhe o novo item V, nos seguintes e expressivos termos: «SÚMULA 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (...)IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21/06/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada (destacou-se). Na hipótese dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório, consignou ter havido culpa do ente público, o que é suficiente para a manutenção da decisão em que foi condenado a responder, de forma subsidiária, pela satisfação das verbas e dos demais direitos objeto da condenação. ... ()

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Doc. VP 204.3103.9003.8200

790 - STJ. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. Embargos de terceiro. Falência. Execução trabalhista. Leilão com arrematação realizado pela justiça do trabalho. Transferência do produto para a massa falida. Ajuizamento sem êxito de ação anulatória. Trânsito em julgado. Petição requerendo a nulidade apresentada ao juízo falimentar. Decretação da indisponibilidade de bem imóvel. Impossibilidade.

«1 - Os atos promovidos em execução trabalhista não podem ser desconsiderados por outros órgãos julgadores, cabendo à Justiça do Trabalho, na forma dos recursos e ações previstas no ordenamento jurídico, a análise da sua legitimidade. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 192.2127.7373.3229

791 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELO AUTOR. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AÇÃO RESCISÓRIA. CPC/2015, art. 966, V. CITAÇÃO POR EDITAL. ESTABELECIMENTO FECHADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. VÍCIO DE CITAÇÃO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA DO SUCESSOR DA RECLAMADA EM REGULARIZAR O REGISTRO PERANTE A JUNTA COMERCIAL.

I. Decisão rescindenda que, após citação por edital, reconhece a revelia e julga parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista. II. Ação rescisória ajuizada com base no CPC/2015, art. 966, V, em que se alega vício de citação, sob o argumento de que a reclamante, ora ré, ao ajuizar a ação matriz, indicou endereço em que não mais funcionava o estabelecimento, tendo a loja sido fechada pelo shopping em que funcionava em razão do óbito da empresária individual empregadora, de modo que restou configurada a má-fé, vício que contaminou o ato citatório. III. O ponto nodal da controvérsia consiste em decidir se há vício de citação pelo fato de, no processo matriz, a reclamante ter indicado como endereço para citação da reclamada o local da prestação de serviço, o qual, ao tempo do ajuizamento da ação, não mais funcionava naquele logradouro em razão do fechamento do estabelecimento após o falecimento da proprietária, empresária individual, cujo capital social foi integralmente herdado pelo autor desta ação rescisória. IV. Conforme se extrai da petição inicial e dos documentos que a acompanham, a proprietária da reclamada no processo matriz faleceu em 9/10/2016, sendo certo que a empresa individual seguiu em funcionamento até 3/1/2017, sob a administração do ora autor, sendo essa a data considerada como o último dia laborado pela reclamante, a qual ajuizou a reclamação trabalhista em 31/8/2017. V. Não obstante o óbito da empresária individual, houve continuidade das atividades empresariais e foi mantido o contrato de trabalho da ré até o fechamento do estabelecimento, sendo certo que o autor assumiu a atividade empresária, porém não diligenciou regularizar o registro no cadastro perante a Junta Comercial, de modo que não havia como a reclamante indicar endereço diverso na petição inicial e tampouco indicar o espólio, haja vista que, em que pese ao falecimento da empresária individual, a atividade empresária prosseguiu, havendo sucessão de empregadores sob a perspectiva da trabalhadora e na própria atividade empresária, em conformidade com o item 2.3.4 e seguintes do manual de registro empresarial individual aprovado pelo Departamento de Registro Empresarial e Integração do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. VI. Portanto, não se cogita de emprego de ardil pela reclamante no processo matriz com o propósito de dificultar o exercício do direito de defesa pela reclamada, pois, o que se constata é que o autor não adotou providência que lhe incumbia com o fim de permitir a citação pessoal e evitar a editalícia. VII. Dessarte, incólumes os arts. 75, V, do CPC/2015 e 5º, LV, da CF/88, de modo que o corte rescisório não se viabiliza com base no CPC/2015, art. 966, V. Precedentes da SBDI-2. VIII. Outrossim, a despeito do teor da Súmula 408/TST, como não foi constatado o emprego de dolo processual pela ré no processo matriz, a ação rescisória também não logra êxito, com amparo no CPC/2015, art. 966, III. IX. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 213.2391.6081.4963

792 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MINUTOS ANTERIORES E POSTERIORES À JORNADA. ELASTECIMENTO DO LIMITE DE DEZ MINUTOS DIÁRIOS, PREVISTO NO CLT, art. 58, § 1º, A FIM DE NÃO SER PAGO COMO EXTRA, MEDIANTE NORMA COLETIVA. INSTRUMENTO COLETIVO CELEBRADO ANTES OU APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA). INVALIDADE. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1121633).

Trata-se o caso de saber se é possível a supressão dos minutos que antecedem e sucedem a jornada ou o estabelecimento de determinado limite, para exclusão do pagamento, como extra, mediante norma coletiva, à luz da tese firmada no Tema 1046 em Repercussão Geral (ARE 1121633) . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1046 de Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos mediante a tese jurídica de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Em decorrência desse julgamento, consagrou-se a tese de que existem limites à negociação coletiva, orientados pela aplicação do princípio da adequação setorial negociada e pela indisponibilidade absoluta de determinados direitos. Equivale a afirmar que a prevalência do negociado sobre o legislado e a flexibilização das normas legais trabalhistas ocorrem apenas quando não se trate de direitos absolutamente indisponíveis, ou seja, quando não se fere o patamar civilizatório mínimo, que está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana, à cidadania, em especial sob o enfoque da sua dimensão social na seara trabalhista, e à valorização mínima de seu trabalho, na esteira dos, II, III e IV da CF/88, art. 1º. Desse modo, mesmo após a fixação do tema 1046 em repercussão geral, deve ser mantido o entendimento em conformidade com o que foi decidido pela Suprema Corte, de que é impossível o elastecimento do «limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras, previsto no § 1º do CLT, art. 58, por se tratar de direito indisponível, infenso à negociação coletiva e assegurado constitucionalmente, conforme julgados desta Corte. Nesse sentido, por ocasião do julgamento do leading case desta Terceira Turma acerca do tema em debate, Processo TST-RR-10041-07.2020.5.03.0102, de relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, fixou-se o seguinte entendimento: «[...] Assim, acrescento às conclusões já anotadas pelo Excelentíssimo Ministro Maurício no Ag-AIRR-11595-06.2017.5.15.008 (3ª Turma, DEJT 10/11/2023), o seguinte fundamento (em sublinhado) acerca da impossibilidade de prevalência da negociação coletiva no que se refere ao elastecimento dos minutos residuais nos contratos anteriores e posteriores à Lei 13.467/2017: (i) no que se refere aos minutos residuais no período anterior à reforma trabalhista, prevalece a natureza indisponível do direito [minutos residuais], consagrada no art. 58, § 1º da CLT e pela pacífica jurisprudência desta Corte (Súmula 366/TST e Súmula 449/TST) e (ii) em atenção ao princípio da adequação setorial negociada, para os contratos posteriores à Lei 13.467/2017, sempre se deve averiguar a situação de efetiva disponibilidade do (a) trabalhador (a) perante o seu empregador. Não obstante, em abstrato, o elastecimento dos minutos residuais não é possível . De fato, este instituto jurídico consta na tabela analítica apresentada pela Suprema Corte como sendo de indisponibilidade absoluta, conforme já reconhecido pela jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho. Assim, não há como autorizar a pactuação coletiva que amplia os minutos residuais, sob pena de retrocesso social e violação ao texto constitucional, ainda que sob a égide do Tema 1.046/STF, notadamente quando se desnatura o princípio de limitação de jornada, essencial à segurança e saúde do trabalho. O mesmo raciocínio se aplica aos demais temas consignados na parametrização apontada pela Suprema Corte: (i) o conteúdo da Súmula 85, IV do TST (acordo de compensação em atividade insalubre sem a inspeção prévia e permissão da autoridade competente) e (ii) inteligência da Súmula 437/TST, II (supressão do intervalo intrajornada) (grifos no original). Desse modo, relativamente aos contratos de trabalho celebrados antes da vigência da Lei 13.467/2017, quando ainda não havia a atual redação do CLT, art. 611-A a invalidade da norma coletiva decorre da direta e literal aplicação da disposição contida no CLT, art. 58, § 1º com a interpretação conferida à matéria por este Tribunal, constante das Súmulas nos 366 e 449 da Corte. Nos casos de contratos de trabalho celebrados após a vigência da Lei 13.467/2017, também não há como se autorizar a negociação coletiva que amplia ou desconsidera o limite estabelecido no CLT, art. 58, § 1º, tendo em vista que o direito aos minutos residuais é revestido de indisponibilidade absoluta, porquanto vinculado à garantia de saúde, segurança e higidez do trabalhador, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal. Nessas circunstâncias, deve ser confirmada a invalidade do instrumento coletivo com o citado teor. Agravo desprovido .... ()

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Doc. VP 240.6100.1164.8966

793 - STJ. Recurso especial. Civil. Previdência privada. Funbep. Ação de cobrança de reserva matemática adicional. Justiça do trabalho. Decisão definitiva. Benefício previdenciário. Majoração. Recomposição da reserva garantidora. Ato único. Efeitos concretos. Prescrição de fundo de direito. Relação de trato sucessivo. Afastamento. Obrigação continuada. Inexistência. Prazo prescricional quinquenal. Termo inicial. Reclamação trabalhista. Trânsito em julgado. Prescrição total. Reconhecimento.

1 - A controvérsia dos autos consiste em saber se ocorreu a prescrição total (de fundo de direito) ou parcial (de trato sucessivo) da pretensão de cobrança de reserva matemática adicional do plano de previdência complementar, tendo em vista o êxito da participante em reclamação trabalhista, que culminou com a revisão e a majoração de sua suplementação de aposentadoria.... ()

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Doc. VP 734.5606.8265.9980

794 - TST. I - AGRAVOS . AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS POR ODILON SANTOS ADMINISTRAÇÃO COMPARTILHADA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E POR SORVETERIA CREME MEL S/A. ANÁLISE CONJUNTA . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL .

Conforme delineado na decisão agravada, ao contrário do que é alegado pelas agravantes, a decisão, apesar de desfavorável aos interesses das reclamadas, apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva a prestação jurisdicional. Desse modo, não há falar em negativa da prestação jurisdicional e, via de consequência, em violação dos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e/ou 489 do CPC, na medida em que o acórdão regional abordou os fundamentos essenciais de sua conclusão e a matéria apontada foi devidamente apreciada. Agravo não provido. GRUPO ECONÔMICO . 1. Desde o leading case da SBDI-1, no E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, em 2014, esta Relatora reproduzia entendimento restritivo, no sentido de que seria imprescindível a comprovação de relação hierárquica entre as empresas para a caracterização de grupo econômico. Essa tem sido a interpretação dada pela SBDI-1 do TST ao texto original do CLT, art. 2º, § 2º, não obstante a vigência da Lei Reguladora do Trabalho Rural, Lei 5.889/73, que desde 1973, no § 2º do art. 3º, previa que a mera coordenação de empresas as qualificava como um grupo econômico para responsabilização solidária. Contudo, a SBDI-1, em 18/3/2021, no julgamento do E-RR-237400-94.2005.5.02.0006, suspendeu o julgamento do tema após o pedido de vista regimental e, novamente, em 4/11/2021, no julgamento Ag-E-ARR-10461-41.2015.5.18.0014, a matéria voltou à discussão, sem que ainda exista nova definição. 2. Apesar da oscilante jurisprudência, nesta 2ª Turma, em julgamento no dia 8/2/2023, prevaleceu o entendimento de que é possível o reconhecimento do grupo econômico por coordenação mesmo sob a ótica da redação original do CLT, art. 2º, § 2º. Portanto, independentemente de qualquer marco temporal relativo à vigência da reforma trabalhista (Lei 13.467/17) , entende-se adequado o reconhecimento de grupo econômico quando demonstrada a comunhão de interesses das empresas dele integrantes. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu a formação de grupo econômico ante a existência de uma holding, criada pelo empresário Odilon Walter Santos, cuja finalidade consiste em controlar todas as sociedades empresárias que contam com a sua participação societária, razão pela qual reconheceu pela responsabilidade solidária das empresas à luz do art. 2 . º, § 2 . º, da CLT. Nesse contexto, não há como afastar a configuração de grupo econômico, sobretudo, porque o Regional assentou ter sido evidenciada a existência de comando único das empresas reclamadas. Agravo não provido. SUCESSÃO DE EMPREGADORES . Hipótese em que o Tribunal Regional destacou que « houve prova apenas que o juízo universal da Recuperação Judicial autorizou a venda de um hotel de propriedade da empregadora de fato (1 . ª reclamada - Transbrasiliana) « e que, por outro lado, « o objeto social dessa empresa é absolutamente mais amplo e permanece íntegr o, razão pela qual o Tribunal de origem concluiu que não houve prova da sucessão trabalhista. Nesse contexto, em que não evidenciada a sucessão de empregadores, não há como afastar a responsabilidade solidária. Agravo não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . Hipótese em que o Tribunal Regional consignou o intuito procrastinatório das agravantes ao manejarem os embargos de declaração, motivo pelo qual aplicou- lhes multa de 2% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 1.026, § 2 . º, do CPC. Ora, a aplicação de multa por interposição de embargos declaratórios protelatórios, a teor do CPC, art. 1.026, não comporta reforma já que demonstrado que os embargos de declaração foram opostos com o intuito protelatório, por mera insatisfação e contra matéria já devidamente debatida e fundamentada no acórdão impugnado. Assim, não há falar em violação do art. 5 . º, XXXV, LIV e LV, da CF/88, pois em nenhum momento restou demonstrado haver o Tribunal Regional inobservado os princípios do acesso à justiça, do devido processo legal e do contraditório e a ampla defesa. Agravo não provido. II - AGRAVOS . AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS POR POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA E CONDOMÍNIO SHOPPING CENTER CERRADO. ANÁLISE CONJUNTA . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. 1. Desde o leading case da SBDI-1, no E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, em 2014, esta Relatora reproduzia entendimento restritivo, no sentido de que seria imprescindível a comprovação de relação hierárquica entre as empresas para a caracterização de grupo econômico. Essa tem sido a interpretação dada pela SBDI-1 do TST ao texto original do CLT, art. 2º, § 2º, não obstante a vigência da Lei Reguladora do Trabalho Rural, Lei 5.889/73, que desde 1973, no § 2º do art. 3º, previa que a mera coordenação de empresas as qualificava como um grupo econômico para responsabilização solidária. Contudo, a SBDI-1, em 18/3/2021, no julgamento do E-RR-237400-94.2005.5.02.0006, suspendeu o julgamento do tema após o pedido de vista regimental e, novamente, em 4/11/2021, no julgamento Ag-E-ARR-10461-41.2015.5.18.0014, a matéria voltou à discussão, sem que ainda exista nova definição. 2. Apesar da oscilante jurisprudência, nesta 2ª Turma, em julgamento no dia 8/2/2023, prevaleceu o entendimento de que é possível o reconhecimento do grupo econômico por coordenação mesmo sob a ótica da redação original do CLT, art. 2º, § 2º. Portanto, independentemente de qualquer marco temporal relativo à vigência da reforma trabalhista (Lei 13.467/17) , entende-se adequado o reconhecimento de grupo econômico quando demonstrada a comunhão de interesses das empresas dele integrantes. 3. Na hipótese, conforme asseverado por ocasião da análise dos agravos de instrumentos interpostos por Odilon Santos Administração Compartilhada Ltda. (em recuperação judicial) e por Sorveteria Creme Mel S/A. a Corte Regional reconheceu a formação de grupo econômico ante a existência de uma holding, criada pelo empresário Odilon Walter Santos, cuja finalidade consiste em controlar todas as sociedades empresárias que contam com a sua participação societária, razão pela qual reconheceu pela responsabilidade solidária das empresas à luz do art. 2 . º, § 2 . º, da CLT. Nesse contexto, não há como afastar a configuração de grupo econômico, sobretudo porque o Regional assentou ter sido evidenciada a existência de comando único das empresas reclamadas. Incidência da Súmula 126/TST. Agravo não provido.... ()

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Doc. VP 173.2035.0001.3100

795 - STJ. Processual civil. Administrativo. Agravo interno no recurso especial. CPC de 2015. Aplicabilidade. Servidor público. Adiantamento do pccs. Início do prazo prescricional. Trânsito em julgado da reclamação trabalhista. Súmula 568/STJ. Incidência. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada.

«I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09/03/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. ... ()

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Doc. VP 173.2035.0001.3800

796 - STJ. Processual civil. Administrativo. Agravo interno no recurso especial. CPC de 2015. Aplicabilidade. Servidor público. Adiantamento do pccs. Início do prazo prescricional. Trânsito em julgado da reclamação trabalhista. Súmula 568/STJ. Incidência. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada.

«I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09/03/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. ... ()

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Doc. VP 173.2035.0001.4200

797 - STJ. Processual civil. Administrativo. Agravo interno no recurso especial. CPC de 2015. Aplicabilidade. Servidor público. Adiantamento do pccs. Início do prazo prescricional. Trânsito em julgado da reclamação trabalhista. Súmula 568/STJ. Incidência. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada.

«I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09/03/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. ... ()

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Doc. VP 173.2035.0001.4300

798 - STJ. Processual civil. Administrativo. Agravo interno no recurso especial. CPC de 2015. Aplicabilidade. Servidor público. Adiantamento do pccs. Início do prazo prescricional. Trânsito em julgado da reclamação trabalhista. Súmula 568/STJ. Incidência. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada.

«I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09/03/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. ... ()

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Doc. VP 173.3771.4001.4700

799 - STJ. Processual civil. Administrativo. Agravo interno no recurso especial. CPC de 2015. Aplicabilidade. Servidor público. Adiantamento do pccs. Início do prazo prescricional. Trânsito em julgado da reclamação trabalhista. Súmula 568/STJ. Incidência. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada.

«I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09/03/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. ... ()

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Doc. VP 173.3771.4001.4800

800 - STJ. Processual civil. Administrativo. Agravo interno no recurso especial. CPC de 2015. Aplicabilidade. Servidor público. Adiantamento do pccs. Início do prazo prescricional. Trânsito em julgado da reclamação trabalhista. Súmula 568/STJ. Incidência. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada.

«I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09/03/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. ... ()

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