Jurisprudência sobre
conversao para o rito ordinario
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701 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Absolvição. Impossibilidade. Revolvimento de matéria fático-probatória. Dosimetria da pena. Exasperação da pena-base. Quantidade e variedade da droga. Fundamentação idônea. Causa de diminuição do Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Inaplicabilidade. Réus que se dedicam ao tráfico. Condenação por associação ao tráfico. Regime mais gravoso (fechado). Concurso material. Reprimenda superior a 8 anos. Ausência de constrangimento ilegal. Writ não conhecido.
«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. ... ()
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702 - STJ. Processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Não cabimento. Roubo majorado. Dano. Incêndio. Quadrilha. Prisão preventiva. Excesso de prazo para a formação da culpa. Inocorrência. Razoabilidade. Paciente foragido por quatro anos. Habeas corpus não conhecido.
«I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. STF, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. ... ()
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703 - STJ. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Não cabimento. Homicídio qualificado (tentado e consumado). Ausência de indícios de autoria. Re volvimento fático probatório. Excesso de prazo para a formação da culpa. Razoabilidade. Demora para a apreciação do rese. Não ocorrência. Requisitos da prisão cautelar. Supressão de instância. Medidas cautelares alternativas. Impossibilidade. Inexistência de novos argumentos aptos a desconstituir a decisão impugnada. Agravo regimental desprovido.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do STF, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. ... ()
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704 - TJRJ. APELAÇÃO ¿ PRETENSÃO ESTATAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PELO JUÍZO DE 1º GRAU QUE ABSOLVEU TODOS OS RÉUS DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, PREVISTO na Lei 12.850/2013, art. 2º, COM BASE NO CPP, art. 386, VII, E CONDENOU TODOS OS RÉUS PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, COM EMPREGO DE ARMAS DE FOGO, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69, IMPONDO AS SEGUINTES PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE: 1) JOÃO CLEBER DE MELLO FOI CONDENADO À PENA DE 13 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO E 1340 DIAS-MULTA (TRÁFICO DE DROGAS) E 10 ANOS DE RECLUSÃO COM 1000 DIAS-MULTA (ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO), NO REGIME INICIALMENTE FECHADO; 2) MATHEUS BEMVINDO NETO FOI CONDENADO A 11 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO E 1180 DIAS-MULTA (TRÁFICO DE DROGAS) E 08 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO CUMULADA COM 840 DIAS-MULTA (ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO), IMPONDO O REGIME INICIALMENTE FECHADO; 3) LUCAS NUNES DE SOUZA CONDENADO A 12 ANOS, 05 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO E 1260 DIAS-MULTA (TRÁFICO DE DROGAS) E 10 ANOS, 01 MÊS E 10 DIAS DE RECLUSÃO CUMULADA COM 1110 DIAS-MULTA, IMPONDO O REGIME INICIALMENTE FECHADO; 4)JOHAN ERIK ALBINO DA COSTA TOFANI FOI CONDENADO A 08 ANOS DE RECLUSÃO E 1200 DIAS-MULTA (TRÁFICO DE DROGAS) E 06 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO CUMULADA COM 680 DIAS-MULTA (ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO), IMPONDO O REGIME INICIALMENTE FECHADO; 5) RODOLFO MARQUES DE ABREU FOI CONDENADO A 08 ANOS DE RECLUSÃO E 1200 DIAS-MULTA, EM REGIME FECHADO E 06 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO CUMULADA COM 680 DIAS-MULTA (ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO), IMPONDO O REGIME INICIALMENTE FECHADO; 6) PABLO BARRETO DE SOUZA FOI CONDENADO A 08 ANOS DE RECLUSÃO E 1200 DIAS-MULTA (TRÁFICO DE DROGAS) E 06 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO CUMULADA COM 680 DIAS-MULTA (ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO), IMPONDO O REGIME INICIALMENTE FECHADO; 7) GABRIELA FERREIRA CEZARINO CONDENADA A 08 ANOS DE RECLUSÃO E 800 DIAS-MULTA (TRÁFICO DE DROGAS) E 06 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO CUMULADA COM 680 DIAS-MULTA (ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO), IMPONDO O REGIME INICIALMENTE FECHADO; 8) ADRISSANDRO RANGEL DA SILVA FOI CONDENADO A 09 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO E 940 DIAS-MULTA (TRÁFICO DE DROGAS) E 09 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO CUMULADA COM 940 DIAS-MULTA (ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO), IMPONDO O REGIME INICIALMENTE FECHADO; 9) LEONARDO GOMES MATIAS CONDENADO A 08 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO E 880 DIAS-MULTA (TRÁFICO DE DROGAS) E 08 ANOS DE RECLUSÃO CUMULADA COM 800 DIAS-MULTA (ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO), IMPONDO O REGIME INICIALMENTE FECHADO. OS RÉUS AINDA FORAM CONDENADOS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E TAXA JUDICIÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 804-CPP. NEGADO AOS ACUSADOS O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE ¿ RECURSOS DEFENSIVO E MINISTERIAL ¿ PRELIMINARES ACOLHIDAS EM PEQUENA PARTE - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA ABSOLVER TODOS OS RÉUS DO CRIME PREVISTO na Lei 11.343/2006, art. 33, MANTENDO A CONDENAÇÃO QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ART. 35, C/C ART. 40, IV, AMBOS DA LEI DE DROGAS - DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL ¿ REFORMA DA DOSIMETRIA.
1-Das preliminares. ... ()
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705 - TRT2. Petição inicial. Emenda à inicial. Concessão de prazo inferior ao previsto no CPC, art. 284, de 1973. Indeferimento da inicial. Extinção do processo sem resolução de mérito.
«O MM. Juízo originário não indeferiu a petição inicial de imediato, mas concedeu ao autor prazo para que adequasse o valor dado à causa, tendo este deixado transcorrer «in albis o referido prazo. Ainda que o prazo concedido fosse inferior ao previsto no CPC, art. 284, de 1973, deveria o autor ter solicitado a dilação do prazo, caso entendesse que o procedimento demandaria uma análise mais complexa, o que não fez, tendo permanecido inerte no feito por mais de 60 dias, quando solicitou a retração do Juízo e interpôs o presente apelo. Observe-se, ainda, que o pedido de retratação somente faz menção a conversão do feito para o rito sumaríssimo, sem, contudo, atender ao disposto no inciso I, do CLT, art. 852-B, que determina que o pedido deve ser certo e determinado com indicação dos valores correspondentes, sob pena de arquivamento da reclamação. Assim, ainda que o MM. Juízo originário tenha conferido ao autor prazo inferior ao estabelecido no CPC, art. 284, de 1973, a inércia deste em promover o cumprimento da determinação judicial enseja a preclusão do ato processual, não havendo outra conclusão a se inferir que não seja o indeferimento da inicial. Recurso a que se nega provimento.... ()
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706 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PROFERIDO SOB A ÉGICE DA LEI Nº. 13.105/2015. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERCEIRO SETOR. ALEGAÇÃO DE BLOQUEIO DE VERBA PÚBLICA DE ORGANIZAÇÃO SOCIAL. INSTITUTO DE ATENÇÃO À SAÚDE E EDUCAÇÃO. ACENI. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO INTEMPESTIVA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA APÓS DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO E DETERMINOU A LIBERAÇÃO DE ALVARÁS À PARTE EXEQUENTE. DESCABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA EM FACE DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. INTELIGÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 99 DA SBDI-2 E DO ART. 5º, III DA LEI Nº. 12.106/2009. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo Instituto de Atenção à Saúde e Educação - ACENI, contra ato do Juízo da 1ª Vara do Trabalho da Região do Cariri, que, em sede do Cumprimento de Sentença 0000698-40.2021.5.07.0037, ordenou o bloqueio, via SISBAJUD (CERTIDÃO SISBAJUD - RESPOSTA POSITIVA -Id. f6100db), do importe de R$7.922,69, com o fito de satisfazer o crédito exequendo apurado naqueles autos, em que figura como exequente FRANCISCA EDNA DA SILVA VALE. II - Não obstante, o ato apontado como coator, proferido em 28 de janeiro de 2023, consiste em sentença extinguindo a execução, na forma do art. 924, II do CPC/2015, que, no mesmo ato, determinou a liberação em favor da parte exequente e de seu causídico dos créditos líquidos, por meio de alvará judicial. O Desembargador Relator denegou a segurança monocraticamente, extinguindo o feito sem resolução do mérito, por entender incabível a impetração, uma vez que objurga pronunciamento judicial exarado em procedimento de execução. Inconformado, o impetrante interpôs agravo interno, que restou desprovido, o que ensejou a interposição do presente recurso ordinário. III - Nas razões de seu recurso ordinário, defende a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Aduz que a verba penhorada não lhe pertence, que possui natureza pública, decorrente de recursos oriundos da saúde, a serem gastos para a execução de contratos de gestão, por entidade sem fins lucrativos. Cita um julgado desta SBDI-2 do ano de 2017 da lavra do Ministro Levenhagen. Pugna pela reforma do acórdão recorrido e concessão da segurança. IV - Inicialmente, alguns esclarecimentos fáticos se fazem pertinentes. A saber: houve determinação de notificação da parte contrária para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões, à fl. 702. No entanto, a autoridade coatora (o impetrado) foi a pessoa notificada e não a parte litisconsorte, que não se manifestou nos autos. Foram apresentadas contrarrazões pela autoridade coatora, cuja juntada ora se determina, da petição de ID. . 204535/2023-5, registrando-se apenas que o teor digitalizado das contrarrazões não está completo, mas foi verificado na íntegra em consulta aos autos de origem, no site do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, no processo . 0000698-40.2021.5.07.0037. Frise-se, ainda, que, em consulta aos autos da ação matriz, foi possível compreender o cenário que envolve o ato impugnado, sendo relevante destacar os seguintes fatos: i) antes da prolação do ato coator, que data de 28/01/2023, foram ajuizados embargos à execução em 02/12/2022, reputados intempestivos, dado que o prazo legal teve início em 24/11/2022 e término em 01/12/2022; ii) por isso, foram liminarmente rejeitados em decisão de 06 de novembro de 2022; iii) após, consta certificação de que não foi interposto agravo de petição contra a sentença que rejeitou os embargos à execução; iv) ato contínuo, o juiz julgou extinta a execução, na forma do art. 924, II do CPC/2015 e determinou a liberação em favor do exequente e causídico através de alvará judicial, em decisão de 28/01/2023, sendo este o ato apontado como coator; v) em seguida, o INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E EDUCACAO (ACENI) apresentou exceção de pré-executividade e foi certificado que a execução foi integralmente quitada, conforme sentença #id:7a76832; vi) o juiz reconheceu a perda de objeto em decisão de 1º de fevereiro de 2023, mas em seguida, em decisão de 07 de fevereiro de 2023, verificou que os alvarás não haviam sido expedidos e determinou, conforme definido em sentença, sua expedição para que o exequente recebesse os valores devidos; vii) os autos foram devolvidos ao arquivo definitivo por decisão proferida em 08 de março de 2023. V - Não cabe mandado de segurança de decisão transitada em julgado, conforme disposto no art. 5º, III da Lei 12.016/2009 c/c Orientação Jurisprudencial 99 da SbDI-II, tampouco quando existir recurso próprio, apto a combater os efeitos extraprocessuais lesivos cominados à parte impetrante, na forma do art. 5º, II da Lei 12.016/2009 c/c Orientação Jurisprudencial 92 da SbDI-II e Súmula 267/STF. VI - Diante do exposto, constata-se que não assiste razão à recorrente, uma vez que o mandado de segurança foi impetrado em face de decisão transitada em julgado, sentença que extinguiu a execução e determinou a liberação de valores à parte exequente, de modo que para obstar o trânsito em julgado deveria a parte impetrante, após ter ajuizado a ação de embargos à execução, ter manejado o recurso de agravo de petição, o que não executou na ação matriz, sobrevindo, com isso, a imutabilidade da decisão. Aplica-se à hipótese, portanto, em caráter principal, inteligência contida na Orientação Jurisprudencial 99 da SBDI-2 e o art. 5º, III da Lei 12.106/2009. VII - Quanto ao precedente citado nas razões do recurso ordinário, qual seja, RO-352-25.2016.5.09.0000, da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, de Relatoria do Ministro Antonio Jose de Barros Levenhagen, publicado no DEJT em 10/03/2017, realiza-se «distinguising, posto que os fatos e o direito encontram-se ontologicamente ligados. Da leitura da ementa do referido julgado infere-se que ato coator, aparentemente, ainda era impugnável pela via da ação dos embargos da execução. No entanto, o juízo não estava integralizado. E, ainda, apenas teria havido pedido de liberação de valores, sem a expedição dos respectivos alvarás, residindo nestes três pontos a distinção com o caso citado, que, pelas razões expostas não será aplicado ao vertente mandado de segurança. VIII - Recurso ordinário conhecido e desprovido, em virtude do descabimento de mandado de segurança em face de decisão transitada em julgado, na forma do art. 5º, III da Lei 12.016/2009 e da Orientação Jurisprudencial . 99 da SBDI-2.
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707 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação Declaratória e Indenizatória - Contrato Bancário - Empréstimo Consignado «RMC com emissão de cartão de crédito - Indeferimento do pedido de Justiça Gratuita ao Autor - Insurgência que prospera - Ajuizamento da Ação em Comarca distante do domicílio do Requerente - Irrelevância - Recorrente que declina o Rito Sumaríssimo junto ao «JEC em favor o Rito Ordinário - Opção da Parte, que não inquina sua presunção de hipossuficiência, máxime quando acompanhado de fundamentado pedido de concessão da Gratuidade Processual - Presunção de hipossufiência que favorece a pessoa natural - Representação por Advogado particular - Irrelevância - Inteligência do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC - Requerente que comprova a contento sua hipossuficiência jurídica - Autor aposentado, idoso, que aufere benefício previdenciário, compondo renda mensal de apenas 01 (um) salário-mínimo - Presunção inerente à Pessoa Natural não elidida - Decisão reformada. RECURSO PROVIDO, para conceder ao Autor os benefícios da Justiça Gratuita... ()
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708 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. MEDICAMENTOS. QUADRO DE HIPERTENSÃO, OBESIDADE E DIABETES. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, QUE, APÓS O DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR, DETERMINOU O SEQUESTRO DE VERBAS DO ERÁRIO ESTADUAL. ARGUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DE QUE HOUVE O PRÉVIO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FORNECER O MEDICAMENTO, UMA VEZ QUE FOI DISPONIBILIZADO NA SEDE DA SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE. AUTORA QUE RESIDE NO MUNICÍPIO DE PARAÍBA DO SUL, A 150 QUILÔMETROS DO RIO DE JANEIRO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PORTÁVEL. CIRCUNSTÂNCIA EM QUE A AUTORA POSSUI ENFERMIDADES E HIPOSSUFICIÊNCIA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA.
1.Ação ordinária proposta em face do Município de Paraíba do Sul e do Estado do Rio de Janeiro, visando ao fornecimento do medicamento Ozempic, para o tratamento do quadro de hipertensão essencial (CID I10), diabetes melittus (CID E11.2) e obesidade (CID E66), que acomete a Autora. ... ()
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709 - STF. Penal e processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário constitucional. Competência do STF para julgar habeas corpus. CF/88, art. 102, I, «d e «i. Rol taxativo. Matéria de direito estrito. Interpretação extensiva. Paradoxo. Organicidade do direito. Crimes de peculato e inserção de dados falsos em sistemas de informações. Acórdão denegatório de HC prolatado por tribunal estadual. Impetração de novo writ no STJ em substituição ao recurso cabível. Vedação. Testemunha de defesa inquirida no juízo deprecado antes da oitiva das testemunhas de acusação. Prejuízo. Não comprovação. Nulidade. Inocorrência. Ordem de habeas corpus extinta por inadequação da via eleita.
«1. A nulidade no direito penal não prescinde da demonstração do efetivo prejuízo para a defesa, consoante dispõe o CPP, art. 563, o que importa dizer que a desobediência às formalidades estabelecidas na legislação processual somente poderá implicar o reconhecimento da invalidade do ato quando a sua finalidade estiver comprometida em virtude do vício verificado. Precedentes: HC 104.767, Primeira Turma, de que fui Relator, Dee de 17/08/11; HC 104.648, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki DJe de 26/11/13; RHC 117.674, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 07/10/13; HC 117.102, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 13/08/13; RHC 109.978, Primeira Turma, de que fui Relator, DJe de 08/08/13; HC 111.825, Primeira Turma, Redatora para o Acórdão a Ministra Rosa Weber, DJe de 17/10/13; RHC 107.394, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 06/05/13. ... ()
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710 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Roubo majorado. Violação do princípio da correlação entre denúncia e sentença. Inocorrência. Emendatio libelli. Validade. Desclassificação para a forma tentada. Impossibilidade. Instâncias ordinárias reconheceram a inversão da posse da res furtivae. Súmula 582/STJ. Revolvimento fático probatório. Participação de menor importância. Incidência da Súmula 7/STJ. Redução da pena aquém do mínimo legal. Súmula 231/STJ. Agravo regimental desprovido.
1 - A providência efetivada pelas instâncias ordinárias diz respeito à figura da emendatio libelli (CPP, art. 383) e não de mutatio libelli (CPP, art. 384), ao contrário do que consignou a defesa, pois não houve inserção de novo elemento ou circunstância que já não estivesse contida na denúncia. Isso não configura ofensa ao princípio da correlação, porque o réu foi condenado justamente pelos fatos descritos na denúncia. ... ()
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711 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA. COMISSIONISTA MISTO. PARTE VARIÁVEL. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. SÚMULA 340/TST E OJNº 397DA SBDI-1 DO TST Delimitação do acórdão recorrido: O TRT manteve a sentença que determinou que «no tocante a remuneração variável registrada nos recibos salariais deve-se aplicar o disposto na Súmula 340 do E. TST (fl. 1.434). Entendeu o Regional que «o caso em apreço atrai a incidência do entendimento consubstanciado na OJ 397 da SDI-1 do TST: COMISSIONISTA MISTO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 340/TST. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010). O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável: e devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se a hipótese o disposto na Súmula 340/TST « (fls. 1.434/1.435). Consignou, ainda, que a remuneração da autora era composta de parte variável, consistente em bônus, ressaltando que «o fato de a bonificação ser limitada a R$ 200,00 não afasta a aplicação da Súmula 340/TST, nos termos da OJ supra referida, posto que se trata de parcela variável e a hora trabalhada já está remunerada". Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior consubstanciada na Súmula 340/TST e OJ 397 da SbDI-1 do TST. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica em rito sumaríssimo, hipótese em que tramitam causas de pequeno valor. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE BONIFICAÇÕES Fica prejudicada a análise da transcendência quando a matéria do recurso de revista não é renovada no agravo de instrumento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES 1 - Fica prejudicada a análise da transcendênciaquando, em ritosumaríssimo, orecurso de revista está desfundamentado(a parte não cita dispositivos, da CF/88 nem súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do CLT, art. 896, § 9º). 2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Aconselhável o processamento do recurso de revista, por provável afronta ao CF/88, art. 5º, X. Destaque-se que já se admitiu, inclusive no âmbito da Sexta Turma, o conhecimento de recurso de revista por ofensa ao CF/88, art. 5º, X, em casos em que se discutia o valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Há julgados das 2ª, 3ª, 5ª, 6ª e 8ª Turmas do TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Aconselhável o processamento do recurso de revista, por provável afronta ao CF/88, art. 5º, LXXIV. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. 1 - Na fixação do montante da indenização por danos morais, levam-se em consideração os critérios da proporcionalidade, da razoabilidade, da justiça e da equidade (arts. 5º, V, da CF/88, 944 do Código Civil e 8º da CLT), visto que não há norma legal que estabeleça a forma de cálculo a ser utilizada para resolver a controvérsia. 2 - De acordo com o STF, até mesmo as leis especiais que trataram da indenização por danos morais em hipóteses específicas, como eram os casos da Lei de Imprensa e do Código Brasileiro de Telecomunicações, não encontram legitimidade na CF/88: «Toda limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização por dano moral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República (RE Acórdão/STF, DJ-16/3/2007, Ministro Cezar Peluso). 3 - Assim, o montante da indenização varia de acordo com o caso examinado e a sensibilidade do julgador, ocorrendo de maneira necessariamente subjetiva. Nesse contexto é que, nas Cortes Superiores, especialmente no TST e no STJ, o montante fixado nas instâncias ordinárias somente tem sido alterado, em princípio, quando seja irrisório, ínfimo, irrelevante (evitando-se a ineficácia pedagógica da condenação ou a frustração na reparação do dano) ou, pelo contrário, quando seja exorbitante, exagerado, excessivo (evitando-se o enriquecimento sem causa do demandante ou o comprometimento temerário das finanças do demandado). 4 - A aferição do que seja valor irrisório ou excessivo não leva em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas, sim, o critério de proporcionalidade entre o montante fixado e a gravidade dos fatos ocorridos em cada caso concreto e as circunstâncias processuais que envolvem a lide devolvida à Corte Superior (peculiaridades do prequestionamento, da impugnação apresentada, do pedido etc.), ressaltando-se que, «No dano moral, na ausência de parâmetro, a avaliação deve ser feita em benefício da vítima E-RR-763443-70.2001.5.17.5555, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DJ-26/8/2005). 5 - No caso dos autos, o TRT reconheceu os danos morais, «tendo em vista a precariedade do ambiente de trabalho, posto que não havia papel higiênico e água nos banheiros, os quais também não eram limpos". 6 - Nesse contexto, o TRT fixou como parâmetros para o arbitramento da indenização por danos morais: a extensão do dano, o período de vigência do contrato (entre 08/04/2016 a 10/05/2019), a capacidade econômica do ofensor, bem como o intuito de coibir a repetição da conduta lesiva e de evitar o enriquecimento sem causa da reclamante. Nesse sentido, entendeu como razoável manter o valor da indenização fixado na sentença, de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 7 - Todavia, diante do reconhecimento das condições precárias dos banheiros utilizados pela reclamante na forma relatada pelo TRT de origem, bem como do período contratual de 3 (três) anos e das condições econômicas do causador do dano, não se revela razoável a fixação do montante arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelo que cabível sua majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 8 - Destaque-se que já se admitiu, inclusive no âmbito da Sexta Turma, o conhecimento de recurso de revista por ofensa ao CF/88, art. 5º, X, em casos em que se discutia o valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Há julgados das 2ª, 3ª, 5ª, 6ª e 8ª Turmas do TST. 9 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167). 2 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, «por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT . A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do CLT, art. 791-A, § 4º, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627/PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749/MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129/SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «, constante no § 4º do CLT, art. 791-A tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 3 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que «o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) «. Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 4 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o CLT, art. 791-A, § 4º nos seguintes termos: « § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 5 - No caso concreto, consta no acórdão recorrido, trecho transcrito, que o TRT manteve a condenação da parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando a íntegra do § 4º do CLT, art. 791-A 6 - Deve ser provido parcialmente o recurso de revista para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. 7 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial.
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712 - TST. AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. AÇÃO COLETIVA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA 1. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto ao tema da prescrição e negou provimento ao agravo de instrumento. 2. Não há reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência detranscendênciada matéria «SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. AÇÃO COLETIVA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA, objeto do recurso de revista denegado. 3. A decisão agravada concluiu que: « Com efeito, especificamente, quanto ao tema «prescrição, cumpre destacar que a Corte Regional decidiu de acordo com a OJ 359 da SDI-I do TST, ao ratificar a interrupção da prescrição, que dispõe: «A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerada parte ilegítima ad causam". 4. Nesse sentido, consoante bem assinalado na decisão monocrática:Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 5. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMADA PUGNA PELA MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. 1. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto à temática recursal de minoração dos honorários sucumbenciais e negou provimento ao agravo de instrumento. 2. Não há reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência detranscendênciada matéria «HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DE 5% PARA 12%. CLT, art. 791-A. «, objeto do recurso de revista denegado. 3. A decisão agravada concluiu que: « quanto ao tema «Honorários sucumbenciais, verifica-se que o TRT decidiu em sintonia com o disposto no caput do CLT, art. 791-A que prevê os honorários advocatícios no importe de 5% a 15% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, ao afirmar que: «Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". 4. Nesse sentido, consoante bem assinalado: Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica em rito sumaríssimo, hipótese em que tramitam causas de pequeno valor. Ademais, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte quanto aos referidos temas. 5. Agravo a que se nega provimento. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA SEMANAL E AUTORIZA O TRABALHO AOS SÁBADOS. ACÓRDÃO DO TRT QUE NÃO DECLARA A INVALIDADE DA NORMA COLETIVA, MAS O DESCUMPRIMENTO ANTE A PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS (SOBREJORNADA ALÉM DA PRORROGAÇÃO SEMANAL E DO TRABALHO AOS SÁBADOS) 1. A decisão monocrática, diante da observância de descumprimento da norma coletiva, negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência e aplicou ao caso os termos da Súmula 85, IV do TST, estando, portanto, em consonância à tese vinculante do STF, fixada no Tema 1046. 2. No caso concreto o TRT não declarou a invalidade da norma coletiva (embora em princípio houvesse espaço para debate nesse particular), mas o descumprimento do pactuado. Registrou que a norma coletiva autoriza, simultaneamente, o acordo de compensação semanal e o trabalho no sábado, mas havia a prestação de horas extras para além do pactuado. Pelo exposto, nestes autos o que se decide é que não é viável o enquadramento do caso concreto na previsão da norma coletiva porque ela própria não foi observada. Logo, como não havia o cumprimento da jornada prevista na norma coletiva, afasta-se a sua aplicação nesta lide, devendo ser reconhecido o direito ao pagamento das horas extras após a oitava diária e a quadragésima quarta semanal. 3. Nesse passo, a decisão agravada foi expressa ao indicar que: « nestes autos não se declara a invalidade da norma coletiva, a qual permanece válida para a categoria profissional quando for regularmente cumprida. O que se decide é que não é viável o enquadramento do caso concreto na previsão da norma coletiva porque ela própria não foi observada. Logo, como não havia o cumprimento da jornada prevista na norma coletiva, afasta-se a sua aplicação nesta lide, devendo ser reconhecido o direito ao pagamento das horas extras após a oitava diária e a quadragésima quarta semanal. O acórdão do TRT está em consonância com o entendimento do TST no sentido de que a prestação habitual de horas extras e o trabalho em dias destinados à compensação não se tratam de mera irregularidade formal no atendimento das exigências legais para compensação de jornada semanal, mas descumprimento do acordo quanto ao tema da compensação de jornada, tornando aplicável a Súmula 85/TST, IV . 4. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). 5. Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". 6. Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, CF/88), bem como «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (CF/88, art. 7º, XIV)". 7. Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. 8. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B". Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. 9. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi sinalizado que para além da controvérsia sobre a validade ou não de norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. 10. Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, verifica-se que lá foi consignado que o CF/88, art. 7º, XIII «estabeleceu a jornada regular de trabalho em 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, integralizando, portanto, 220 (duzentas e vinte) horas mensais. A despeito dessa regra geral, admite-se que acordo ou convenção coletiva de trabalho estabeleça fórmulas de compensação de jornada, de sorte que empregados trabalhem além do limite de 8 (oito) horas em um dia, com descansos em outros. Assim, os regimes de compensação permitem a redistribuição das 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sem que seja necessário o pagamento de horas extras pelo empregador. Tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista". 11. As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. A norma coletiva pode reduzir a jornada ou prorrogar a jornada mediante compensação desde que observe o patamar civilizatório. A CF/88 não autorizou a norma coletiva a estabelecer jornada máxima de trabalho, mas sim a disciplinar as hipóteses de prorrogação para o fim de compensação (art. 7º, XIII e XIV, da CF/88). A norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas de 14h, 16h, 18h e até 22h. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88. 12. Desse modo, registra-se que a decisão monocrática fez a distinção entre o caso concreto (descumprimento do pactuado) e a tese vinculante do STF (que trata da validade do pactuado), não havendo violação ao art. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, da CF/88. 13. Agravo a que se nega provimento. REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. ADICIONAIS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. 1. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2. A reclamada sustenta que deveria ser afastada a aplicação da norma coletiva que regulamentava o acordo de compensação semanal e defende, também, que não se aplicaria ao caso, os adicionais de horas extras previstos na norma coletiva, pois, segundo a reclamada, o ajuste coletivo só deve ser utilizado em sua integralidade. 3. Apesar do argumento da reclamada, conforme já anotado, o caso não trata de invalidade de norma coletiva, mas, sim, de descumprimento dos termos pactuados. 4. Nesse passo, registra-se que a decisão monocrática consignou que «A norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas de 14h, 16h, 18h e até 22h. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88. É válida a norma coletiva que prevê a prorrogação da jornada de oito horas mediante a compensação. Porém, quando não há nenhuma compensação ou quando a compensação é parcial, a própria norma coletiva é descumprida. Situação mais grave ainda acontece quando, além de não compensada a sobrejornada destinada à compensação, são acrescidas horas extras habituais. Pelo exposto, nestes autos não se declara a invalidade da norma coletiva, a qual permanece válida para a categoria profissional quando for regularmente cumprida. O que se decide é que não é viável o enquadramento do caso concreto na previsão da norma coletiva porque ela própria não foi observada. Logo, como não havia o cumprimento da jornada prevista na norma coletiva, afasta-se a sua aplicação nesta lide, devendo ser reconhecido o direito ao pagamento das horas extras após a oitava diária e a quadragésima quarta semanal. 5. Portanto, deve ser mantido o julgado do Regional que ao considerar a norma coletiva válida, aplicou o adicional mais benéfico de horas extras, não havendo o que se falar quanto à existência de violação ao CF/88, art. 7º, XVI de 1988. 6. Registra-se, ainda, que tal conclusão atende à teoria do conglobamento, conforme debatido no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 7. Agravo a que se nega provimento.
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713 - STJ. Processual civil e administrativo. Conversão da moeda. Urv. Lei 8.880/1994. Data do efetivo pagamento. Tese firmada em recurso repetitivo. Multa do CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Aplicação. 1 o plenário do STJ decidiu que «aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do STJ (Enunciado Administrativo 2/STJ).
2 - Esta Corte consolidou o entendimento, sob a sistemática do CPC, art. 543-Cde 1973, de que os servidores públicos, federais, estaduais ou municipais - inclusive do Poder Executivo - têm direito ao acréscimo da diferença decorrente da conversão de seus vencimentos para a Unidade Real de Valor - URV, nos moldes previstos na Lei 8.880/94, levando-se em conta a data do efetivo pagamento (REsp 1.101.726/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 14/08/2009). ... ()
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714 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, do CP). Condenação mantida em revisão criminal. Alegação de nulidade. Inaptidão de um dos jurados para votar, o qual estaria acometido por «profunda sonolência". Preclusão. CPP, art. 571. Possível irregularidade não registrada em ata de julgamento. Documento assinado em cartório apto a comprovar a doença do jurado. Inadmissibilidade. Revolvimento fático probatório. Homicídio cometido sob violenta emoção. Matéria não apreciada no acórdão impugnado. Supressão de instância. Constrangimento ilegal inexistente. Writ não conhecido.
1 - Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. ... ()
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715 - TJRJ. HABEAS CORPUS. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA POR DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA: LEI 11.340/2006, art. 24-A. DEFESA TÉCNICA QUE ALEGA NÃO HÁ JUSTA CAUSA PARA O DECRETO DA CONSTRIÇÃO DA LIBERDADE, ALEGANDO, AINDA, QUE A PRÓPRIA VÍTIMA AFIRMA NÃO TER MEDO DO ORA PACIENTE, COMPRRENDENDO QUE ELE, ATUALMENTE, NECESSITA DE TRATAMENTO MÉDICO ESPECIALIZADO, BEM COMO INFORMA QUE POSSUI INÚMERAS COMORBIDADES CLÍNICA.
Neste caso, observa-se, de plano, que as circunstâncias como se deram a prisão foram cercadas de cuidados e dentro dos limites impostos pela Lei, assim como a conversão daquela em prisão preventiva, por conta do descumprimento pelo ora paciente das medidas protetivas fixadas. Não há que se cogitar de ilegalidade e, por conseguinte, não existe qualquer constrangimento ilegal a ser sanado. Há de se ressaltar, ainda, que as versões defensivas veem sendo objeto de discussão e análise no curso da instrução criminal, em confronto com outras provas que deverão ser analisadas pelo d. Juízo de 1º grau, em respeito ao princípio do juiz natural, mormente em decorrência de ter agido o ora paciente, segundo as informações da própria vítima, de modo a causar embaraços para o cumprimento da ordem judicial. Entendo, ainda, que se reputa devidamente fundamentada a ordem de segregação, estando os motivos ensejadores da cautelar demonstrados concretamente em razão da necessidade de garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, notadamente demonstrada pelo seu modus operandi (descumprimento das medidas protetivas), o que conduz à necessidade de garantia da ordem pública e à não substituição por medidas cautelares alternativas. Paralelamente, conforme entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência, o habeas corpus não comporta investigação que demande em exame de provas (discussão do mérito = não ter sido o ora paciente o autor do fato), tendo em vista que o remédio constitucional possui rito célere e visa a preservar o direito de locomoção diante de ofensa ou ameaça decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. A conclusão a que chegou a instância ordinária, Juízo natural da causa, está fundada no conjunto probatório colhido, sendo certo que para a desconstituição do que foi decidido seria necessário o revolvimento aprofundado do conjunto fático probatório, procedimento incompatível com a estreita via do writ. Ademais, entendo que a prisão preventiva mostra-se necessária, porquanto as circunstâncias do crime foram sopesadas de forma desfavoráveis ao ora paciente, sendo que a fundamentação da prisão não está respaldada somente na gravidade abstrata do delito pelo qual vem sendo acusado, a par de o magistrado não se valer de termos genéricos para justificação, senão de fato concreto que implique na necessidade da constrição cautelar. Alega, ainda, a Defesa Técnica ser o ora paciente portador de doenças, o que impede a sua continuação no cárcere; entretanto, cumpre-se deixar consignado que quando em liberdade o ora paciente colocou, mais uma vez, em risco a vida da vítima e de seu filho, o qual entrou em luta corporal contra o agressor. Com isso, poderá o ora paciente ser tratado de forma adequada pelo Hospital Penitenciário, a par de restar medicado, adequadamente, não colocando mais em risco à vida de quem quer seja, ou mesmo a sua própria integridade física e de terceiros, embora muitas das vezes as próprias vítimas se vejam arrependidas, acreditando em uma melhora repentina, mas esquecidas de que suas vidas correm sérios riscos de perecimento. No caso concreto, repise-se, tenho que não restou evidenciada situação excepcional, no que diz respeito as doenças do ora paciente, estas podem ser plenamente tratadas pelo Hospital Penitenciário, porquanto a Defesa Técnica não traz qualquer prova de inviabilidade. Portanto, a manutenção da prisão preventiva se faz necessária, adequada e proporcional, já que bem fundamentada pelo i. Juízo de 1º grau, nos termos preconizados pelo art. 93, IX, da Constituição de República Federativa do Brasil, verificando-se que não afronta a tal dispositivo. Por tais motivos, meu voto é no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO deduzido no presente habeas corpus.... ()
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716 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Descabimento. Roubo. Roubo circunstanciado (duas vezes). Sequestro e cárcere privado. Evasão mediante violência contra pessoa. Reconhecimento de prescrição quanto ao crime de evasão. Reiteração e perda do objeto. Pleito concedido pelo tribunal a quo. Majoração decorrente do concurso formal. Três infrações penais. Redução de 1/2 (metade) para 1/5 (um quinto). Precedentes. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
«- O Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a modificação do Supremo Tribunal Federal no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, passou a restringir o cabimento do remédio heroico utilizado no lugar do recurso legalmente previsto, ressalvada a possibilidade da concessão da ordem de ofício nos casos em que restar configurado flagrante constrangimento ilegal. ... ()
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717 - STJ. Direito processual penal. Recurso em habeas corpus. Lesão corporal por razões da condição de sexo feminino. Contexto de violência doméstica. Lei 11.340/2006. Alegação de ausência de fundamentação na decisão que indeferiu o afastamento da incidência da Lei maria da penha. Não verificada. Decisão que ratificou o recebimento da denúncia. Fundamentação suscinta. Per relatione. Possibilidade. Ausência de ilegalidade. Aplicação da Lei maria da penha. Elementos caracterizadores de violência doméstica e/ou familiar consignados pelas instâncias ordinárias. Revolvimento fático probatório. Presunção de vulnerabilidade da mulher. Relação familiar que justifica a incidência da legislação. Motivação baseada em gênero. Desnecessidade de demonstração específica de subjugação da mulher. Desclassificação. Via inadequada. Recurso desprovido.
I - Caso em exame... ()
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718 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Impugnação ministerial. Unificação de pena restritiva de direitos definitiva com pena privativa de liberdade provisória. Reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade. Execução da pena restritiva de direitos não iniciada. Unificação de penas que não beneficia o executado. Recurso improvido. 1. A jurisprudência desta superior corte de justiça consolidou-se no sentido de legitimar a expedição de guia provisória, com consequente unificação de penas para garantir ao condenado, desde logo, eventuais benefícios executórios e não o agravamento de sua situação, sob pena de evidente violação ao princípio da presunção de inocência (reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ações declaratórias de constitucionalidade 43, 44 e 54, de relatoria do Ministro marco aurélio, nas quais foi assentada a tese de que a prisão para o cumprimento da pena passou a ser legítima tão somente após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória). Precedentes. AgRg no Resp. 1.966.607/MG, relator Ministro olindo menezes (desembargador convocado do trf 1ª região), sexta turma, julgado em 9/8/2022, DJE de 15/8/2022; AgRg no HC 436.299/SP, rel. Ministro felix fischer, quinta turma, julgado em 19/6/2018, DJE 28/6/2018; HC 338.390/MG, rel. Ministro nefi cordeiro, sexta turma, julgado em 10/11/2015, DJE 25/11/2015; (hc 141.926/ma, rel. Ministra laurita vaz, quinta turma, julgado em 11/10/2011, DJE 19/10/2011. 2- no caso concreto, ao réu condenado no 1º grau de jurisdição pelo cometimento de tentativa de roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo, a pena de reclusão no regime fechado, foi negado o direito de recorrer em liberdade. Expedida guia de execução provisória, na pendência do julgamento de recurso de apelação da defesa, sobreveio a notícia de condenação definitiva, em outra ação penal, pelo delito de porte ilegal de arma de fogo, a pena de reclusão, no regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos.
Com isso em mente, a unificação de penas, antes de transitar em julgado a condenação a pena privativa de liberdade, além de afrontar o princípio da presunção de inocência, impõe indevido agravamento ao réu, na medida em que enseja a reconversão da pena restritiva de direitos imposta em condenação definitiva. ... ()
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719 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Nulidade, cerceamento de defesa não configurado. Ausência de demonstração de prejuízo. Associação para o tráfico. Pleito de absolvição. Impossibilidade. Revolvimento fático probatório vedado. Dosimetria. Fração de 1/3 a título de causa de aumento. Lei 11.343/2006, art. 40, II e IV. Fundamentação concreta e idônea. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Impossibilidade. Não recomendável. Gravidade concreta. Ilegalidade flagrante não evidenciada.
I - O STJ não admite a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes.... ()
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720 - STJ. Habeas corpus impetrado em substituição ao recurso previsto no ordenamento jurídico. 1. Não cabimento. Modificação de entendimento jurisprudencial. Restrição do remédio constitucional. Exame excepcional que visa privilegiar a ampla defesa e o devido processo legal. 2. Execução penal. Duas condenações a reprimendas restritivas de direitos e uma no regime aberto. Superveniência de condenação a pena no regime semiaberto. Conversão. Incompatibilidade. Unificação das penas. Não aplicação do CP, art. 76. Ausência de constrangimento ilegal. 3. Habeas corpus não conhecido.
«1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente - a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício - , evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. ... ()
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721 - TST. I - AGRAVO DO RECLAMADO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI 13.467/2017. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO INDEFERIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ADC 58 e 59. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática que julgou o agravo de instrumento. No caso concreto não foi transcrito o trecho do acórdão recorrido no qual o TRT concluiu pela não suspensão do feito (inobservância dos requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT). Além disso, a matéria já foi decidida pelo STF, pelo que ficou prejudicado o pedido de suspensão do feito. Prejudicada, assim, a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. INOBSERVÂNCIA DO INCISO I DO § 1º-A DO CLT, art. 896 1. Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, porque o recurso de revista não preencheu pressuposto de admissibilidade, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2. Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 3. A Lei 13.015/2014 introduziu à CLT o CLT, art. 896, § 1º-A, I, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. 4. No caso, como assentado na decisão monocrática agravada, a parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, os trechos que demonstrariam o prequestionamento das matérias que pretendia devolver ao exame desta Corte Superior, pelo que sobressai a constatação de que houve flagrante inobservância da norma do, I do § 1º-A do CLT, art. 896, consoante bem detectado pelo juízo primeiro de admissibilidade. 5. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 6. Agravo a que se nega provimento. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. AÇÃO COLETIVA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA 1. Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2. Não há reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência detranscendênciada matéria «SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. AÇÃO COLETIVA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA, objeto do recurso de revista denegado. 3. Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a seguinte delimitação: No caso, discute-se se a interrupção da prescrição pelo ajuizamento de ação coletiva pelo sindicato como substituto processual ocorre pelo simples ajuizamento da demanda ou somente após o trânsito em julgado da ação. O TRT concluiu que houve interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação coletiva pelo sindicato como substituto processual, ainda que a referida ação não tenha transitado em julgado. Assentou os seguintes fundamentos: « Nesse contexto, em que pese a rescisão contratual do obreiro (25/11/2015), verifica-se que a reclamatória trabalhista 0000992-29.2017.5.14.0008, ajuizada em 10/11/2017, movida pelo sindicado na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, consoante dispõe a OJ 359 da SDI-1 do TST. Logo, não há falar em prescrição bienal. (...) De fato a ação coletiva em comento encontra-se sobrestada, aguardando o julgamento do IRR 10169- 57.2013.5.05.0024, porém, nada impede que a reclamante ajuíze ação individual, o que não caracteriza litispendência. Ainda, a interrupção da prescrição não é um efeito da coisa julgada, mas decorre do simples ajuizamento da demanda pelo sindicato até o seu trânsito em julgado, mesmo se for considerado parte ilegítima, como previsto na OJ 359 da SDI-I do TST. Assim, a prescrição bienal encontra-se interrompida e a quinquenal, como retroativa, foi interrompida quando do ajuizamento da referida ação coletiva «. 4. Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática:Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 5. Agravo a que se nega provimento. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA SEMANAL E AUTORIZA O TRABALHO AOS SÁBADOS. ACÓRDÃO DO TRT QUE NÃO DECLARA A INVALIDADE DA NORMA COLETIVA, MAS O DESCUMPRIMENTO ANTE A PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS (SOBREJORNADA ALÉM DA PRORROGAÇÃO SEMANAL E DO TRABALHO AOS SÁBADOS). 1. Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2. Em melhor exame, frente à complexidade e peculiaridades da matéria, deve ser reconhecida a transcendência jurídica para análise mais detida da controvérsia. 3. Agravo a que se dá provimento para seguir o exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA SEMANAL E AUTORIZA O TRABALHO AOS SÁBADOS. ACÓRDÃO DO TRT QUE NÃO DECLARA A INVALIDADE DA NORMA COLETIVA, MAS O DESCUMPRIMENTO ANTE A PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS (SOBREJORNADA ALÉM DA PRORROGAÇÃO SEMANAL E DO TRABALHO AOS SÁBADOS). No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, CF/88), bem como «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (CF/88, art. 7º, XIV)". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B". Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi sinalizado que para além da controvérsia sobre a validade ou não de norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto. Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, verifica-se que lá foi consignado que o CF/88, art. 7º, XIII «estabeleceu a jornada regular de trabalho em 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, integralizando, portanto, 220 (duzentas e vinte) horas mensais. A despeito dessa regra geral, admite-se que acordo ou convenção coletiva de trabalho estabeleça fórmulas de compensação de jornada, de sorte que empregados trabalhem além do limite de 8 (oito) horas em um dia, com descansos em outros. Assim, os regimes de compensação permitem a redistribuição das 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sem que seja necessário o pagamento de horas extras pelo empregador. Tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista". As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. A norma coletiva pode reduzir a jornada ou prorrogar a jornada mediante compensação desde que observe o patamar civilizatório. A CF/88 não autorizou a norma coletiva a estabelecer jornada máxima de trabalho, mas sim a disciplinar as hipóteses de prorrogação para o fim de compensação (art. 7º, XIII e XIV, da CF/88). A norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas de 14h, 16h, 18h e até 22h. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88. No caso concreto o TRT não declarou a invalidade da norma coletiva (embora em princípio houvesse espaço para debate nesse particular), mas o descumprimento do pactuado. Registrou que a norma coletiva autoriza, simultaneamente, o acordo de compensação semanal e o trabalho no sábado, mas havia a prestação de horas extras para além do pactuado. Pelo exposto, nestes autos o que se decide é que não é viável o enquadramento do caso concreto na previsão da norma coletiva porque ela própria não foi observada. Logo, como não havia o cumprimento da jornada prevista na norma coletiva, afasta-se a sua aplicação nesta lide, devendo ser reconhecido o direito ao pagamento das horas extras após a oitava diária e a quadragésima quarta semanal. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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722 - STJ. Tóxicos. Porte de entorpecentes para uso próprio. Infração de menor potencial ofensivo. Competência do juizado especial criminal. Considerações do Min. Félix Fischer sobre o tema. Precedentes do STJ. Lei 9.099/95, art. 61. Lei 11.343/2006, art. 28. Lei 6.368/76, art. 16.
«... De início, quanto à nova disciplina referente ao delito de porte de entorpecentes para uso próprio, com o advento da Lei 11.343/2006, já se manifestou o c. Supremo Tribunal Federal, conforme se depreende do Informativo 456, «verbis: ... ()
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723 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de rito ordinário. Concurso público para ingresso na polícia militar. Candidato considerado inapto no exame psicológico. Ausência dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência. Presunção de veracidade do ato administrativo. Etapa psicológica prevista no edital, que não se mostra subjetiva. Cerceamento de defesa não comprovado. Possibilidade do candidato, considerado inapto no exame psicológico, solicitar entrevista devolutiva, na qual será informado sobre o motivo da inaptidão, assegurado ao candidato o direito ao recurso durante todas as etapas do certame. Decisão mantida. Entendimento jurisprudencial desta C. 8ª Câmara de Direito Público, deste E. TJSP. RECURSO DESPROVIDO... ()
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724 - TJSP. AGRAVO INTERNO -
Recurso interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento do preparo - A simples declaração de hipossuficiência não é suficiente para concessão do benefício, sendo necessária a demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as custas processuais - Documentos apresentados não comprovaram a alegada insuficiência de recursos - Escolha do rito ordinário, com renúncia à isenção de custas do Juizado Especial, reforça a necessidade de comprovação mais robusta - Aplicação do Enunciado 02 da CGJ/SP - Providência não cumprida pelo recorrente - Indeferimento do benefício que era mesmo de rigor - Decisão mantida na íntegra. ... ()
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725 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de drogas. Pedido de fixação do regime inicial aberto. writ prejudicado no ponto. Pleito de substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos. Impossibilidade. Medida que não se mostra socialmente recomendável. Reconhecimento do direito de recorrer em liberdade. Matéria não debatida no writ originário. Supressão de instância. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e nessa extensão desprovido .
«1. Hipótese em que o Recorrente foi condenado, em primeira instância, como incurso no art. 33, caput c.c. Lei 11.343/2006, art. 40, incisos III e IV, ambos, às penas de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa. Isto porque foi surpreendido trazendo consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal, 3,3g (três gramas e três decigramas) de 'crack', 15,8g (quinze gramas e oito decigramas) de cocaína e 5,2g (cinco gramas e duas decigramas) de maconha. ... ()
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726 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo em recurso especial. Servidor público estadual. Conversão da moeda. Urv. Lei 8.880/1994. Data do efetivo pagamento. Inexistência de comprovação de prejuízo. Reexame. Impossibilidade. Necessidade de revolvimento do conjunto fático probatório. Súmula 7/STJ.
«1 - Cuida-se, na origem, de Ação de rito ordinário proposta pelos recorrentes contra a Fazenda do Estado de São Paulo, objetivando a revisão dos seus vencimentos em virtude dos critérios de atualização estabelecidos pela Lei 8.880/1994, aplicando-se a conversão do Cruzeiro Real para URV. ... ()
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727 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Processual civil. Embargos à monitória. Julgamento antecipado. Cerceamento de defesa configurado. Prejuízo demonstrado. Agravo interno provido.
«1 - A conversão da monitória em execução forma título executivo judicial, contra o qual poderão ser opostos embargos à execução versando apenas sobre as matérias previstas no CPC/1973, art. 475-L. ... ()
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728 - STJ. Processual civil e previdenciário. Agravo interno no recurso especial. Aposentadoria especial. Reafirmação da der. Requisitos preenchidos após o indeferimento administrativo e antes do ajuizamento da ação. Termo inicial. Data da citação. Agravo interno não provido.
1 - O STJ definiu a tese repetitiva relativa ao Tema 995/STJ da seguinte forma: «É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos CPC/2015, art. 493 e CPC/2015 art. 933, observada a causa de pedir". ... ()
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729 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA POR JOÃO BATISTA LEANDRO EM FACE DE BANCO DO BRASIL S/A. NARRA A INICIAL QUE O AUTOR FOI VÍTIMA DE GOLPE EM SUA CONTA CORRENTE E CARTÃO DE CRÉDITO DIANTE DE CRIMES DE ESTELIONATO E FRAUDE ELETRÔNICA. ALEGA TER SIDO VÍTIMA DO DENOMINADO ¿GOLPE DO MOTOBOY¿, RECEBENDO SUPOSTA E CREDÍVEL LIGAÇÃO TELEFÔNICA DE PESSOA SE IDENTIFICANDO COMO CHEFE DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, O QUAL SOLICITOU QUE O DEMANDANTE ENCAMINHASSE SEU CARTÃO COM SUA SENHA, INCLUSIVE A DO CELULAR, PARA BLOQUEAR TODA A OPERAÇÃO, O QUE FOI FEITO PELO AUTOR. APÓS ISSO, O AUTOR PERCEBEU DIVERSAS TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS, NO MONTANTE DE R$ 5.432,40. PEDE NA INICIAL A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA QUE SEJA SUSPENSA A COBRANÇA DO VALOR NÃO RECONHECIDO. E, NO MÉRITO, CONFIRMAÇÃO DA TUTELA, DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DO VALOR E CONDENAÇÃO DA RÉ A COMPENSAR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PELO AUTOR. NARRA QUE A ALEGAÇÃO DE QUE A FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO RETIRA A RESPONSABILIDADE DO BANCO-RÉU NÃO PROSPERA, HAJA VISTA QUE DITO GOLPE CARACTERIZA-SE COMO FORTUITO INTERNO NÃO EXIMINDO O BANCO DEMANDADO DO DEVER DE INDENIZAR. ACRESCENTA O APELANTE QUE OS PREJUÍZOS DA AUTORA, DECORRENTES DE OPERAÇÕES NÃO RECONHECIDAS REALIZADAS POR ELA, DEVE SER SUPORTADOS PELO RÉU, A QUEM COMPETIA TER COMPROVADO A REALIZAÇÃO REGULAR DAS COMPRAS DEVIDAMENTE APROVADAS PELOS DEMANDANTES E/OU QUE OS GASTOS EFETUADOS COM O SEU CARTÃO SE ADEQUAVAM AO SEU PERFIL DE CONSUMO. REQUER O PROVIMENTO DO RECURSO SOB ALEGAÇÃO DE QUE A FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO RETIRA A SUA RESPONSABILIDADE NÃO PROSPERA, HAJA VISTA QUE DITO FATO CARACTERIZA-SE COMO FORTUITO INTERNO NÃO EXIMINDO A DEMANDADA DO DEVER DE INDENIZAR). COM RAZÃO O RECORRENTE. ASSISTE RAZÃO AO AUTOR. ISTO PORQUE, A ALEGAÇÃO DO BANCO DE QUE A FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO RETIRA A SUA RESPONSABILIDADE NÃO PROSPERA, HAJA VISTA QUE DITO FATO SE CARACTERIZA COMO FORTUITO INTERNO NÃO EXIMINDO A DEMANDADA DO DEVER DE INDENIZAR. APESAR DA ATUAÇÃO DE TERCEIRO NO GOLPE, É EVIDENTE A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ, JÁ QUE O CRIME SE INICIOU COM A CONFIRMAÇÃO DAS INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS BANCÁRIAS DO AUTOR, O QUE LANÇA SUSPEITA, SOBRE POSSÍVEL FRAUDE INTERNA, SEM QUE O BANCO TENHA AGIDO DE FORMA A PROTEGER OS DADOS OU BLOQUEAR AS MOVIMENTAÇÕES FORA DO PERFIL DOS AUTORES, APESAR DE VERIFICAR A SUSPEITA DE FRAUDE. ASSIM SENDO, POR ÓBVIO QUE OS PREJUÍZOS DECORRENTES DE OPERAÇÕES NÃO RECONHECIDAS REALIZADAS, DEVEM SER SUPORTADOS PELO RÉU, A QUEM COMPETIA TER COMPROVADO A REALIZAÇÃO REGULAR DAS COMPRAS DEVIDAMENTE APROVADAS PELOS DEMANDANTES E/OU QUE OS GASTOS EFETUADOS COM O SEU CARTÃO SE ADEQUAVAM AO SEU PERFIL DE CONSUMO. REGISTRE-SE QUE NA HIPÓTESE DE FRAUDE, CABE TAMBÉM À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A REPARAÇÃO PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR, EM RAZÃO DE TER DEIXADO DE OBSERVAR UM DEVER DE CUIDADO FUNDAMENTAL NA ATIVIDADE QUE DESENVOLVE, PERMITINDO QUE TERCEIROS FRAUDADORES TIVESSEM ACESSO AOS DADOS PESSOAIS DO AUTOR. OUTROSSIM, O ENUNCIADO 479, DO STJ: «AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS¿. E AINDA, A SÚMULA 94 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA TAMBÉM ADOTA O MESMO ENTENDIMENTO, IN VERBIS: «CUIDANDO-SE DE FORTUITO INTERNO, O FATO DE TERCEIRO NÃO EXCLUI O DEVER DO FORNECEDOR DE INDENIZAR". FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. O CONSUMIDOR SOFREU DESCONTO NA CONTA CORRENTE EM RAZÃO DE DÉBITOS DECORRENTES DE FRAUDE, CONJUGADO COM A INCERTEZA EM REAVER O MONTANTE ULTRAPASSA OS LIMITES DO MERO ABORRECIMENTO, CAUSANDO SÉRIAS AFLIÇÕES E ANGÚSTIAS, SOBRETUDO POR SE TRATAR DE QUANTIA CONSIDERÁVEL DE R$ R$ 5.432,40. VALOR QUE FIXO A TÍTULO DE DANOS MORAIS NO MONATNTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE SE ENCONTRA DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, SE ENQUADRANDO NA NATUREZA PUNITIVO-PEDAGÓGICA DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS INVERTIDOS. PRECEDENTES. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
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730 - STJ. processual civil e tributário. Regularização fiscal. Pert. Aplicação retroativa dos benefícios ampliados após a conversão de Medida Provisoria em Lei ordinária. Ausência de valoração no acórdão hostilizado. Falta de prequestionamento. Recurso especial que não indica tese de violação do CPC/2015, art. 1.022. Aplicação da Súmula 211/STJ. Ofensa de dispositivos infralegais. Não cabimento do recurso especial.
1 - Conforme registrado na decisão monocrática, para compor a lide o Tribunal de origem apenas registrou que, entre o texto da Medida Provisória e a publicação de sua conversão em lei, houve ampliação dos benefícios, nada mais. Não houve valoração, nas instâncias de origem, a respeito da tese de que essa ampliação dos benefícios, estabelecida na conversão da MP em lei, seria aplicável aos pagamentos feitos antes da conversão normativa - ou seja, na vigência do texto normativo da MP. ... ()
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731 - STJ. Agravo interno no recurso especial. Processual civil. Embargos à monitória. Julgamento antecipado. Cerceamento de defesa configurado. Prejuízo demonstrado. Agravo interno provido.
«1 - A conversão da monitória em execução forma título executivo judicial, contra o qual poderão ser opostos embargos à execução versando apenas sobre as matérias previstas no CPC/1973, art. 475-L. ... ()
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732 - STJ. habeas corpus. Substitutivo de recurso próprio. Não cabimento. Crime de tráfico de drogas. Prisão em flagrante. Caso concreto. Tese de nulidade. Invasão domiciliar. Mera reiteração de pedidos. Pedido de desclassificação para o delito da Lei 11.343/06, art. 28. Impossibilidade. Modus operandi. Amplo revolvimento fático probatório inviável. Dosimetria. Exasperação da pena-base. Natureza e quantidade da droga. Regime inicial fundamentado. Habeas corpus. Não conhecido.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do STF, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício. ... ()
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733 - STJ. Processual civil. Administrativo. Servidor público estadual. Conversão da moeda. Unidade real de valor. Urv. Lei 8.880/1994. Conversão. Data do efetivo pagamento. Reexame do acervo fático-probatório. Súmula 7/STJ. Recurso especial não conhecido.
«1 - Cuida-se, na origem, de Ação de rito ordinário proposta pela ora recorrente contra o Estado de São Paulo, objetivando a revisão dos seus vencimentos em virtude dos critérios de atualização estabelecidos pela Lei 8.880/1994, aplicando-se o percentual de 11,98 % a partir do momento da conversão do cruzeiro real para URV. ... ()
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734 - TST. I - AGRAVO DO RECLMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. AGRAVO QUE NÃO SE INSURGE CONTRA O ÓBICE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento do reclamante, por inobservância da Súmula 422/TST, I. Nesse passo, ficou prejudicada a análise da transcendência da matéria discutida no recurso de revista, diante donão preenchimento de pressuposto extrínseco de admissibilidade. 2 - Das razões do presente agravo, extrai-se que a parte não enfrentou, em nenhuma linha do arrazoado, os fundamentos norteadores da decisão monocrática, consubstanciado no óbice da Súmula 422/TST, da CLT, incidindo na incúria processual de desatender ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. 3 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no, II da Súmula 422/TST, pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é «secundária e impertinente, mas fundamental. 4 - Agravo de que não se conhece. II - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA QUE FIXA JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DIREITO AO PAGAMENTO DAS HORAS EXCEDENTES À 6ª DIÁRIA E À 36ª SEMANAL 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que « É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria «, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto à matéria negando provimento ao agravo de instrumento. 3 - Todavia, em análise mais detida das razões do recurso de revista, verifica-se estarem atendidas as exigências do CLT, art. 896-A, § 1º. 4 - Agravo a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA QUE FIXA JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DIREITO AO PAGAMENTO DAS HORAS EXCEDENTES À 6ª DIÁRIA E À 36ª SEMANAL Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, CF/88), bem como «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (CF/88, art. 7º, XIV)". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B . Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual esteve em debate a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada. O STF indicou que: a) o controle de jornada é direito de indisponibilidade absoluta; b) para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto. Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, «admite-se que acordo ou convenção coletiva de trabalho estabeleça fórmulas de compensação de jornada"; «Tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista . As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. A norma coletiva pode reduzir a jornada ou prorrogar a jornada mediante compensação desde que observe o patamar civilizatório. A CF/88 não autorizou a norma coletiva a estabelecer jornada máxima de trabalho, mas sim a disciplinar as hipóteses de prorrogação para o fim de compensação (art. 7º, XIII e XIV, da CF/88). A norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas de 14h, 16h, 18h e até 22h. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88. A previsão do art. 7º, XIV, da CF/88(jornada normal de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva) levou em conta a situação especial dos trabalhadores submetidos a esse tipo de jornada. No regime de turnos ininterruptos de revezamento os empregados trabalham em turnos contínuos (no sentido de que uma turma sucede a outra no posto de trabalho). Os turnos podem ser fixos ou alternados. Os turnos podem abranger manhã, tarde e/ou noite. No caso de turnos alternados há variações diversas - semanais, quinzenais, mensais etc. Historicamente, a Lei 5.811/1972 havia previsto o regime de revezamento de oito horas e, em casos excepcionais, de doze horas, para os empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos. Porém, o regime de revezamento passou a ser aplicado em outras atividades profissionais. A experiência demonstrou que os trabalhadores em turnos ininterruptos de revezamento estão sujeitos a uma rotina desgastante que pode prejudicar o relógio biológico e afetar sua saúde física e mental. Além disso, para os trabalhadores que se alternam em turnos distintos que abrangem o dia e/ou a noite, por exemplo, pode ficar comprometida a rotina familiar, pessoal e/ou social e até mesmo a chance de estudar ou frequentar cursos que tenham horários fixos. Enfim, são várias as razões relevantes que levaram o legislador constituinte originário a fixar, como regra, a jornada máxima de seis horas diárias. Daí, no plano jurisprudencial, a Súmula 423/TST: «estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras . A limitação da sobrejornada a no máximo duas horas diárias em regime de compensação no caso de turnos ininterruptos de revezamento observa a simetria com o art. 7º, XIII, da CF/88(que fixa a jornada máxima diária de oito horas para as categorias profissionais em geral) e a simetria com a hipótese do CLT, art. 59 (que admite a sobrejornada de no máximo duas horas diárias quando se trata de horas extras). É válida a norma coletiva que prevê a jornada de oito horas em turnos ininterruptos de revezamento mediante a compensação de jornada. Porém, quando não há nenhuma compensação de jornada ou quando a compensação de jornada é parcial, a própria norma coletiva é descumprida. Situação mais grave ainda acontece quando, além de não compensada a sobrejornada destinada à compensação, são acrescidas horas extras habituais. No caso dos autos, não se declara a invalidade da norma coletiva, a qual permanece válida para a categoria profissional quando for regularmente cumprida. O que se decide é que não é viável o enquadramento do caso concreto na previsão da norma coletiva porque ela própria não foi observada. Sendo assim, como não havia o cumprimento da jornada prevista na norma coletiva - tendo em vista as horas extas habituais - afasta-se a aplicação, nesta lide, devendo ser reconhecido o direito ao pagamento das horas extras após a sexta diária e a trigésima sexta semanal, conforme determinou o acórdão recorrido. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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735 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA QUE FIXA JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DIREITO AO PAGAMENTO DAS HORAS EXCEDENTES À 6ª DIÁRIA E À 36ª SEMANAL. Esta Relatora, por meio da decisão monocrática agravada, reconheceu a transcendência jurídica da causa, porém negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada . O cotejo das razões do agravo interno com a fundamentação exposta na decisão agravada revela que a parte não logra desconstituir a motivação exposta quanto ao acerto da decisão que denegara seguimento ao recurso de revista. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Segundo a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, «admite-se que acordo ou convenção coletiva de trabalho estabeleça fórmulas de compensação de jornada"; «Tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista . As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. A norma coletiva pode reduzir a jornada ou prorrogar a jornada mediante compensação desde que observe o patamar civilizatório. A CF/88 não autorizou a norma coletiva a estabelecer jornada máxima de trabalho, mas sim a disciplinar as hipóteses de prorrogação para o fim de compensação (art. 7º, XIII e XIV, da CF/88). A norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas de 14h, 16h, 18h e até 22h. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88. A previsão do art. 7º, XIV, da CF/88(jornada normal de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva) levou em conta a situação especial dos trabalhadores submetidos a esse tipo de jornada. No regime de turnos ininterruptos de revezamento os empregados trabalham em turnos contínuos (no sentido de que uma turma sucede a outra no posto de trabalho). Os turnos podem ser fixos ou alternados. Os turnos podem abranger manhã, tarde e/ou noite. No caso de turnos alternados há variações diversas - semanais, quinzenais, mensais etc. Historicamente, a Lei 5.811/1972 havia previsto o regime de revezamento de oito horas e, em casos excepcionais, de doze horas, para os empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos. Porém, o regime de revezamento passou a ser aplicado em outras atividades profissionais. A experiência demonstrou que os trabalhadores em turnos ininterruptos de revezamento estão sujeitos a uma rotina desgastante que pode prejudicar o relógio biológico e afetar sua saúde física e mental. Além disso, para os trabalhadores que se alternam em turnos distintos que abrangem o dia e/ou a noite, por exemplo, pode ficar comprometida a rotina familiar, pessoal e/ou social e até mesmo a chance de estudar ou frequentar cursos que tenham horários fixos. Enfim, são várias as razões relevantes que levaram o legislador constituinte originário a fixar, como regra, a jornada máxima de seis horas diárias. Daí, no plano jurisprudencial, a Súmula 423/TST: «estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras . A limitação da sobrejornada a no máximo duas horas diárias em regime de compensação no caso de turnos ininterruptos de revezamento observa a simetria com o art. 7º, XIII, da CF/88(que fixa a jornada máxima diária de oito horas para as categorias profissionais em geral) e a simetria com a hipótese do CLT, art. 59 (que admite a sobrejornada de no máximo duas horas diárias quando se trata de horas extras). É válida a norma coletiva que prevê a jornada de oito horas em turnos ininterruptos de revezamento mediante a compensação de jornada. Porém, quando não há nenhuma compensação ou quando a compensação é parcial, a própria norma coletiva é descumprida. Situação mais grave ainda acontece quando, além de não compensada a sobrejornada destinada à compensação, são acrescidas horas extras habituais. No caso concreto, o TRT registrou que os contracheques comprovam que a reclamada pagou horas extras além da 8ª hora trabalhada. Isso de maneira habitual. Como explicitado na decisão monocrática agravada, não é viável o enquadramento do presente caso na previsão da norma coletiva porque ela própria não foi observada . Logo, como não havia o cumprimento da jornada prevista em cláusula normativa, afasta-se a sua aplicação nesta lide, devendo ser mantida a decisão proferida na origem, quanto ao pagamento das horas extras após a sexta diária e a trigésima sexta semanal. Não se declara, portanto, a invalidade da norma coletiva, a qual permanece válida para a categoria profissional quando for regularmente cumprida. Agravo a que se nega provimento.
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736 - STJ. Processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Não cabimento. Operação hammer on. Crimes contra o sistema financeiro nacional. Organização criminosa. Lavagem de dinheiro. Evasão de divisas. Negativa do direito de recorrer em liberdade devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e econômica. Necessidade de interromper a atuação de organizações criminosas. Alegado excesso de prazo para a formação da culpa. Inocorrência. Razoabilidade. Pluralidade de réus. Complexidade do feito. Habeas corpus não conhecido.
«I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. ... ()
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737 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Inadequação da via eleita. Tráfico ilícito de entorpecentes. Regime prisional fechado com base na hediondez e na gravidade em abstrato do delito. Constrangimento ilegal configurado. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
«1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. ... ()
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738 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELOS IMPETRANTES. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. PRELIMINAR DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ENTRE CLIENTE E ADVOGADO. SÚMULA 363/STJ. INAPLICABILIDADE. RETENÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA ESPECIAL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE MÉRITO. I. No caso concreto, com o sucesso parcial da execução trabalhista, os advogados da parte reclamante retiveram a totalidade de seus honorários (R$ 30.634,95), uma vez que constava no contrato de honorários que os advogados do sindicato receberiam 30% do valor obtido na ação à vista, em primeiro lugar, isto é antes da exequente, e em uma única parcela. II. Ao ter notícia de que a parte reclamante só teria recebido R$ 5.654,15 dos patronos, a Juíza do Trabalho determinou que seus advogados a ressarcissem no valor de R$ 24.980,80. Determinou, ainda, que os honorários fossem calculados a cada novo valor alcançado. III. Em face dessa decisão, os patronos da reclamante impetraram o vertente mandado de segurança alegando a incompetência da Justiça do Trabalho para analisar o cumprimento do contrato firmado entre advogado e cliente. IV. O Tribunal Regional denegou a segurança sob o fundamento de que « a análise das questões relacionadas aos honorários advocatícios contratuais e de assistência judiciária gratuita, as implicações entre ambos e a relação entre os honorários e o valor principal integram o tema mais amplo da Assistência Judiciária Gratuita «. Fundamentaram, ainda, que a divisão dos valores teria se realizado de forma abusiva e desarrazoada, sendo certo que a prática violou todos os princípios e fins de um processo trabalhista. V. In casu, a autoridade dita coatora almeja assegurar o crédito trabalhista, tendo competência para tanto. Sendo assim, não está em discussão o teor da Súmula 363/STJ (STJ), a qual estipula que «compete à Justiça Estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente . Isso porque, a Súmula 363/STJ trata de ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente. VI. Não está sendo analisado pedido de reserva de crédito, tampouco está em exame relação eminentemente civil a atrair a competência da Justiça Comum. Na situação em análise neste writ, o ato tido por arbitrário foi proferido por juiz buscando promover a efetividade do crédito trabalhista diante de uma possível apropriação indébita, de uma retenção indevida das verbas trabalhistas pagas em juízo pelos advogados da parte outrora reclamante. Logo, evidente essa distinção. VII. A controvérsia em questão não concerne ao pagamento de honorários advocatícios em sede de reclamação trabalhista, tampouco do ajuizamento de ação de cobrança pelos advogados contra seus clientes. Na realidade, trata-se de discussão sobre retenção indevida de créditos trabalhistas pelos advogados que atuaram na ação matriz, os quais defendem que esta retenção foi realizada a título de pagamento de honorários advocatícios. VIII. Dúvida não há quanto à competência da Justiça do Trabalho a fim de dirimir conflitos decorrentes do cumprimento de suas decisões judiciais. Cuida-se, portanto, de mera questão incidental à execução trabalhista. Incólume, portanto, o CF/88, art. 114 diante da competência da Justiça do Trabalho para garantir a execução trabalhista. IX. Em verdade, discute-se no presente caso: a) qual crédito deve ser privilegiado; b) a efetividade da própria jurisdição trabalhista; e c) o cumprimento da missão constitucional desta Justiça Especial. X. Não se pode, diante da urgência para o recebimento do crédito trabalhista sub judice, afastar-se da realidade do mundo e da natureza das coisas. Interpretação em sentido diverso não seria razoável. Segundo o princípio da proporcionalidade, é preciso que o Estado escolha meios adequados, necessários e proporcionais para a consecução de seus fins. XI. Com isso, é evidente que a Justiça do Trabalho é competente para garantir a execução de suas próprias decisões e para dirimir conflitos dela decorrentes. Entender de maneira diversa confrontaria o princípio da proporcionalidade em seu subprincípio da adequação. Isso porque não seria razoável entender que o legislador em exercício do Poder Constituinte concedeu um poder à Justiça Trabalhista sem que fossem, igualmente, assegurados os meios para concretizar esse direito e executá-lo. XII. Preliminar de mérito rejeitada. 2. RETENÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO TRABALHISTA POR ADVOGADOS DO TRABALHADOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA SBDI-II. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. No presente caso, os advogados da parte reclamante realizaram retenção indevida do crédito trabalhista pago pela executada subsidiária para a parte outrora reclamante, exequente na ação matriz. Em sua competência originária, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região denegou a segurança pleiteada, sob os fundamentos de que a retenção de mais de 90% das verbas recebidas e o repasse irrisório à reclamante do valor obtido na reclamação trabalhista constituiria «prática abusiva, ferindo «todos os princípios e fins do processo trabalhista, privilegiando o pagamento da verba acessória em detrimento da obrigação principal, que é a única justificativa para a movimentação do judiciário trabalhista". Frise-se os termos em que proferido o ato coator: «ao analisar a planilha contábil de prestação de contas, apresentada na fl. 597, é evidente que houve o ressarcimento do acessório (honorários do advogado) primeiro, em flagrante detrimento ao objetivo da ação, qual seja, a satisfação à reclamante, real possuidora dos direitos creditórios no feito; importante ressaltar, neste contexto, que os causídicos não negam o ocorrido, lastreando-se, a fim de justificar tal procedimento, no contrato de honorários firmado com a autora (fl. 598, verso), onde, em verdade, consta, em seu segundo parágrafo, que a remuneração dos serviços dos advogados seria no montante de 30% (trinta por cento) do que a autora viesse a receber (grifo nosso), pagos em uma única parcela e primeiro. Para corroborar ainda mais o acima explanado, há de ser salientado que o já «contestado contrato de honorários previa o pagamento sobre a parte que a reclamante viesse a receber no feito e não sobre o que teria por direito, o que é justamente o que não ocorreu neste caso, ou seja a retenção dos honorários se deu sobre os direitos da autora, inclusive aqueles ainda não satisfeitos, o que talvez nem venha a ocorrer haja vista a truculência da execução, e não sobre o recebido «. II. Pois bem. Embora a advocacia seja de êxito e não de resultado, os honorários são devidos em função do crédito efetivamente disponibilizado à parte credora. Logo, a antecipação de recebíveis, na qual o advogado satisfaz primeiramente o seu crédito de honorários deixando seu cliente à míngua, traduz uma completa inversão de valores. O advogado não representa em uma ação judicial seus interesses, os quais serão sempre secundários ao interesse de seu constituinte. III. Conforme a Lei 8.906/1994, art. 22, § 4º, se o advogado juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o magistrado poderá determinar o pagamento dos honorários advocatícios por dedução da quantia a ser recebida pelo cliente constituinte. Entretanto, não existe previsão da possibilidade dos patronos reterem toda a quantia devida ao constituinte. Ademais, não há relato de que o juiz tenha determinado a dedução nos moldes da Lei 8.906/1994, art. 22, § 4º. IV. De par com isso, o art. 35, § 2º, do Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil evidencia que os valores contratados a título de honorários advocatícios somente poderiam ter sido retidos pelos ex-patronos caso houvesse prévia autorização do constituinte (trabalhador) ou previsão contratual. A situação do caso não se amolda a essa possibilidade, tratando-se de retenção indevida da integralidade do crédito trabalhista, uma vez que no contrato de honorários firmado com a autora consta, em seu segundo parágrafo, que a remuneração dos serviços dos advogados seria no montante de 30% (trinta por cento) do que a autora viesse a receber. V. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento.
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739 - TJPE. Agravo de instrumento. Liminar em ação de reintegração de posse. Alegação dos agravantes de ocupação do imóvel há mais de um ano e dia. Ação de força velha não autoriza concessão de liminar. Necessidade de oitiva da parte contrária. Recurso provido parcialmente.
«1. O magistrado de piso prolatou a decisão recorrida com base em uma premissa de que os posseiros tinham ocupado o imóvel há pouco mais de sete dias. Assim, a demanda foi julgada como se tratando de posse nova. Contudo, os Agravantes alegam residir no Engenho Viola há décadas. Estes estavam tendo sua posse turbada, com a pretensão de construção de uma cerca na área em que os recorrentes cultivam suas lavouras. A constatação a respeito de qual o verdadeiro tempo a ser levado em consideração demandará produção de prova no primeiro grau de jurisdição. ... ()
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740 - TST. I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO BRASIL S/A. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. LEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE . HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ASSISTENTE EM UNIDADE DE APOIO. ABATIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DAS HORAS EXTRAS. PROPORCIONALIDADE DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PARA A JORNADA DE 6 HORAS. DIVISOR 180 PARA O CÁLCULO DE HORAS EXTRAS DO BANCÁRIO. REQUISITOS DO § 1º-A DO CLT, art. 896 ATENDIDOS.
Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do CLT, art. 896. Agravo de instrumento não provido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS DEFERIDAS NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REQUISITOS DO § 1º-A DO CLT, art. 896 NÃO ATENDIDOS. Se o recurso de revista obstaculizado, interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, não atende aos requisitos estabelecidos no art. 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, é desnecessário perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada concernente às questões de fundo. Confirmada a ordem de obstaculização, por fundamento diverso. Agravo de instrumento não provido. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. DIVISOR PARA O CÁLCULO DE HORAS EXTRAS DO BANCÁRIO. SÚMULA 124/TST. Na jurisprudência desta Corte assente na Súmula 124, após apreciação do incidente de recurso de revista repetitivo suscitado no RR-849-83.2013.5.03.0138 (DEJT de 19.12.2016) - Tema 2 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST -, preconiza-se: «I - o número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical; II - o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não; III - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, respectivamente; IV - a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso; V - o número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5; VI - em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula 431 (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis); VII - as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado «. No caso dos autos, o bancário encontra-se sujeito à jornada de seis horas e, portanto, nos termos do CLT, art. 64, correto o divisor 180, aplicado pela instância ordinária. A decisão recorrida encontra-se em consonância com a Súmula 124/TST, o que atrai a incidência da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento não provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL PAGA MENSALMENTE. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. REQUISITOS DO § 1º-A DO CLT, art. 896 ATENDIDOS. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a gratificação semestral, quando paga mensalmente, integra a base de cálculo das horas extras, não se aplicando a Súmula 253/TST. Recurso de revista conhecido e provido. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. COTA-PARTE PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR. REQUISITOS DO § 1º-A DO CLT, art. 896 ATENDIDOS. A questão dos autos cinge-se em saber se a cota patronal da contribuição previdenciária deve ser incluída na base de cálculo dos honorários assistenciais. De início, salienta-se que a Lei 1.060/50, art. 11, § 1º, foi revogado pela Lei 13.105 de 2015 (Novo CPC), cujas disposições são aplicadas aos processos pendentes, como o caso dos autos. O dispositivo revogado estabelecia que honorários de advogado fossem arbitrados pelo juiz até o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor líquido apurado na execução da sentença. A jurisprudência do TST evoluiu no sentido da Orientação Jurisprudencial 348 da SBDI-I. Compreendeu que o valor líquido citado pelo dispositivo revogado correspondia ao valor da sentença liquidanda, sem as deduções fiscais e previdenciárias. Quando se estabeleceu o texto de referido verbete pensava-se nas deduções e não propriamente nos tributos decorrentes da condenação trabalhista, pois o que é deduzido do crédito trabalhista são o imposto de renda e a cota previdenciária devida pelo trabalhador. A cota previdenciária devida pelo empregador não está inserida no crédito trabalhista e nem poderia. Na verdade, ela resulta da imposição legal decorrente do fato jurígeno (prestação de serviços). Embora a execução das contribuições previdenciárias, decorrentes das sentenças condenatórias, esteja inserida na competência da Justiça do Trabalho, como desdobramento da condenação, não integra propriamente o cálculo do crédito do trabalhador. A cota do empregado, por questões meramente práticas, é abatida, deduzida do seu correspondente crédito, enquanto a do empregador não. Apenas se perfaz o cálculo em razão da capacidade tributária atribuída à Justiça do Trabalho para arrecadar o tributo do empregador, cuja titularidade e destinatário final é a União. Nessa linha, a cota do empregador relativa à contribuição previdenciária não pode ser incluída na base de cálculo dos honorários advocatícios. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e não provido.... ()
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741 - TJRJ. HABEAS CORPUS. art. 311, § 2º, III, C/C § 3º, E ART. 180, §1º, N/F DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. IMPETRAÇÃO QUE ALEGA CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPORTADO PELO PACIENTE, ADUZINDO: 1) TER SIDO A PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO, JÁ QUE O ÓRGÃO MINISTERIAL SUSTENTOU A REVOGAÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR; 2) AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A APLICAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA; 3) PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES.
Consta da denúncia que, no dia 25 de agosto de 2024, o paciente, consciente e voluntariamente, recebeu, transportava, conduzia e utilizava, em proveito próprio ou alheio, um veículo automotor Toyota/Hilux com placa de identificação que devia saber estar adulterada ou remarcada, bem como com número de motor que devia saber estar adulterado ou remarcado, já que a numeração estava lixada e remarcada com numeração grotesca. Ainda segundo a exordial acusatória, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o paciente, consciente e voluntariamente, recebeu, transportou e conduziu, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial de despachante, o veículo Toyota/Hilux, que sabia ser produto de crime. O paciente foi preso em flagrante e sua prisão foi convertida em preventiva por ocasião da audiência de custódia. Inicialmente, sobre a alegação de a prisão em flagrante ter sido convertida de ofício, observa-se que, no caso analisado, houve requerimento do MP, durante a audiência de custódia, para que fossem fixadas cautelares diversas da prisão preventiva, quando então o juiz optou pela cautelar máxima. Com efeito, uma vez provocado pelo órgão ministerial a determinar uma medida que restrinja a liberdade em algum grau, deve o magistrado poder agir de acordo com o seu convencimento motivado e analisar qual medida cautelar melhor se adequa ao caso. De outra forma seria «vincular a decisão do Poder Judiciário ao pedido formulado pelo Ministério Público, de modo a transformar o julgador em mero chancelador de suas manifestações, ou de lhe transferir a escolha do teor de uma decisão judicial (STJ, AgRg no RHC 176.879/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023). Daí a jurisprudência do STJ ter se firmado no sentido de que «é possível ao magistrado decretar medida cautelar diversa daquela requerida pelo Ministério Público, o que não representa atuação ex officio. Sendo assim, não há falar em ilegalidade na hipótese dos autos, em que o Ministério Público manifestou-se pela substituição da prisão por medidas cautelares alternativas e o juiz decidiu por decretar a custódia preventiva (AgRg no HC 775.407/PR). Contudo, ao analisar o teor do deciso conversor, verifica-se que este não foi devidamente motivado. A autoridade coatora afirmou em sua decisão: «Com efeito, o Relatório de Vida Pregressa e a Folha de Antecedentes Criminais, acostados nesta oportunidade, atestam que o flagranteado tem reiterado na prática criminosa, possuindo inclusive anotação por receptação; e a jurisprudência já sedimentou o entendimento de que a reiteração na prática criminosa é motivo suficiente para constituir gravame à ordem pública, justificando a decretação da prisão. No entanto, compulsando a FAC do paciente, observa-se que ele não é reincidente, tampouco possuidor de maus antecedentes. Outrossim, o Ministério Público, titular da ação penal, sustentou a revogação da prisão preventiva com aplicação das medidas cautelares diversas da prisão. O julgador, contrariando a opinião ministerial, decretou a prisão preventiva, mas o fez sem a mínima motivação. O magistrado, como já restou assente, não está vinculado ao conselho ministerial e pode, ao discordar do Promotor, decretar a prisão preventiva, mas tem que fazê-lo com fundamentação adequada. Na hipótese, a decisão é completamente vazia, se limitando a genericamente afirmar ser necessária a prisão para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. Com a edição da Lei 13.964/2019, o legislador ordinário passou a exigir do julgador redobrada cautela na restrição da liberdade ambulatorial do indivíduo, determinando que da decisão conste, inclusive, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, requisito este complementar àqueles que já existiam na redação anterior do CPP, art. 312. Não há sequer cogitação a tais requisitos no deciso vergastado. Ademais, a razão da invocação da garantia da ordem pública que consta da decisão não se sustenta, uma vez que, como dito anteriormente, o paciente não é reincidente nem possuidor de maus antecedentes. Não é o caso de inidoneidade de motivação, mas de completa ausência de fundamentos. É cediço que a prisão cautelar somente é devida se expressamente justificada a sua real indispensabilidade, ou seja, para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do CPP, art. 312, com o aponte de dado concreto constante dos autos, sob pena de conduzir à nulidade da decisão constritiva, que é excepcional. (STJ HC 225794 / MS). In casu, a decisão não apontou minimamente, sequer cotejou o periculum libertatis. O deciso, tal como lançado, serve de modelo para qualquer hipótese de conversão, sendo que o julgador teceu considerações abstratas no decisum impugnado, sem comprovar a existência dos pressupostos e motivos autorizadores da medida constritiva, com a devida indicação dos fatos concretos legitimadores de sua decretação, arrostando o disposto no CF/88, art. 93, IX, restando a prisão totalmente desamparada de motivos. De outro talho, com razão a douta Procuradoria de Justiça ao se manifestar pela concessão parcial da ordem, afirmando que «Nesse contexto, com fundamento no art. 282, § 6º do CPP, é razoável aplicar ao paciente medidas cautelares diversas da prisão, cujo espírito é fortalecer o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade e, por isso, a prisão preventiva deve ser decretada, excepcionalmente, sempre que as demais medidas cautelares se mostrarem insuficientes e inadequadas para garantir a persecução penal. Destarte, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, mostra-se necessária e suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no CPP, art. 319, consistentes em: a) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar atividades; b) comparecimento a todos os atos do processo a que for intimado. Fica ressalvada a possibilidade de fixação de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA para, consolidando a liminar, relaxar a prisão preventiva do paciente e impor medidas cautelares diversas da prisão.... ()
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742 - STJ. Processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Não cabimento. Organização criminosa. Alegação de excesso de prazo. Inexistência. Feito que tem tido tramitação regular. Necessidade de observar-se o princípio da razoabilidade. Habeas corpus não conhecido.
«I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. STF, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. ... ()
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743 - STJ. Competência da Presidência do Superior Tribunal de Justiça para manifestação quanto à prescindibilidade ou não do exequatur em pedidos de cooperação jurídica internacional. Atribuição exclusiva desta Corte Superior de Justiça pela Constituição da República. Carta rogatória e auxílio direto. Definição. Caso concreto. Inexistência de decisão judicial estadunidense para a concessão do exequatur. Pedido estrangeiro baseado em acordo de assistência em matéria penal celebrado entre Brasil e os Estados Unidos da América. Eficácia. Agravo desprovido. CPC/2015, art. 28.
«1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, exclusivamente, como antes competia ao Supremo Tribunal Federal, a análise dos requisitos para a concessão de exequatur às cartas rogatórias, nos termos da CF/88, art. 105 e do art. 216-O do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. ... ()
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744 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Não cabimento. Homicídio qualificado (motivo torpe, recurso que dificultou a defesa da vítima). Trancamento. Inviabilidade. Indícios de autoria configurados. Sentença de pronúncia. Excesso de prazo para a formação da culpa. Inexistência. Complexidade do processo. Pluralidade de réus. Interposição de diversos recursos contra a pronúncia. Realizado juízo de retratação. Intimação pessoal do novo decisum. Prazo para eventuais recursos. Regularidade da tramitação processual. Habeas corpus não conhecido.
«I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. STF, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. ... ()
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745 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ ROUBO SIMPLES ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DA BARRA DA TIJUCA, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A EXASPERAÇÃO DA PENA BASE, BEM COMO O RECRUDESCIMENTO DO REGIME CARCERÁRIO ¿ IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL MINISTERIAL, COM A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO, EM REFORMATIO IN MELLIUS ¿ AB INITIO, A INTERPOSIÇÃO DE APELO MINISTERIAL DEVOLVE A ESTE ÓRGÃO COLEGIADO A APRECIAÇÃO DA INTEGRALIDADE DA MATÉRIA TRATADA NO FEITO, AUTORIZANDO, A PARTIR DISTO, A ELABORAÇÃO DE REFORMAS NO DECISUM ORIGINÁRIO, AINDA QUE DIVERSAS DAQUELAS PRETENDIDAS PELO RECORRENTE, MAS DESDE QUE ESTAS VENHAM A EXCLUSIVAMENTE REFLETIR UM RESULTADO MAIS FAVORÁVEL ÀQUELE, COMO, ALIÁS, SE DÁ NO CASO VERTENTE ¿ INSUSTENTÁVEL SE MOSTROU A MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA, DE CONFORMIDADE COM A CONFIGURAÇÃO SENTENCIALMENTE ADOTADA, PELA CONSTATAÇÃO DE CRUCIAL AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÕES JUDICIAIS DA VÍTIMA, DEREK, EM CENÁRIO CONSTITUÍDO POR INTRANSPONÍVEL ÓBICE À COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA CONTRA A MESMA, TAL COMO DESCRITO NA VESTIBULAR, E CONSUBSTANCIADA NOS DIZERES: «PASSA TUDO SENÃO EU DOU UMA FACADA EM VOCÊS ¿ NESSE PARTICULAR, O QUE SE TEM NA ESPÉCIE SÃO OS DEPOIMENTOS JUDICIALMENTE PRESTADOS PELOS POLICIAIS MILITARES, MARCELO E JEAN PIERRE, DANDO CONTA DE QUE SE ENCONTRAVAM NA BASE DA OPERAÇÃO BARRA PRESENTE, SITUADA NA PRAÇA DO Ó, QUANDO FORAM NOTIFICADOS, PELO GENITOR DA VÍTIMA, SOBRE A ESPOLIAÇÃO SOFRIDA POR SEU FILHO, SEGUIDA DA DESCRIÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS INDIVIDUALIZADORAS E DISTINTIVAS DO RAPINADOR, INCLUINDO AS SUAS VESTIMENTAS, MOTIVO PELO QUAL PROCEDERAM À RONDA PELA LOCALIDADE, VINDO A ENCONTRÁ-LO, EM POSSE DA RES FURTIVA, CONSISTENTE EM 01 (UM) RELÓGIO, DA MARCA INVICTA. ATO CONTÍNUO, LOGO APÓS A RESPECTIVA ABORDAGEM, INSTRUÍRAM O GENITOR A REALIZAR UMA VIDEOCHAMADA COM O FILHO, A FIM DE ASSEGURAR A IDENTIFICAÇÃO DO SUSPEITO, CUJA CONFIRMAÇÃO CULMINOU NA CONDUÇÃO DO MESMO À DISTRITAL, SENDO CERTO, AINDA, QUE TAL INICIATIVA ILÍCITA FOI POR AQUELE ADMITIDA EM SEDE DE EXERCÍCIO DE AUTODEFESA: ¿DISSE QUE ERA UM ASSALTO, PEDI O RELÓGIO, PEGUEI E DESCI PARA A AREIA¿, MAS O QUE NÃO, IGUALMENTE, NÃO ESTABELECE A PRESENÇA DE GRAVE AMEAÇA, MUITO MENOS NOS TERMOS CONTIDOS NA IMPUTAÇÃO, RAZÃO DO RESPECTIVO DESCARTE ¿ NESTE SENTIDO E MUITO EMBORA ESTE SUPORTE TESTEMUNHAL SE MOSTRE SUFICIENTE A ATESTAR, QUER A OCORRÊNCIA DA SUBTRAÇÃO, SEJA A DETERMINAÇÃO DA AUTORIA DAQUELE NO EVENTO, EM PERFEITA COMUNHÃO COM O RECONHECIMENTO POSITIVO ENTÃO PRODUZIDO PELA VÍTIMA EM DESFAVOR DO MESMO, INADMITE-SE A COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU DE GRAVE AMEAÇA CONSTITUTIVA DO ROUBO, MOTIVOS PELOS QUAIS SE IMPÕE A RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A PRÁTICA DE UM FURTO SIMPLES CONSUMADO, JÁ QUE O AGENTE ALCANÇOU A INVERSÃO DA POSSE DO BEM SURRUPIADO, AINDA QUE DE FORMA EPISÓDICA, DE CONFORMIDADE COM OS MOLDES PRECONIZADOS PELA SÚMULA 582 DO E. S.T.J. ¿ DESTARTE E EM SE ESTANDO DIANTE DE UMA NOVA RECLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DO FATO, BEM COMO EM SE VERIFICANDO QUE DA FOLHA PENAL DO RECORRENTE CONSTA UMA ANOTAÇÃO E REFERENTE A ESTE FEITO, CONSTATA-SE A PLENA VIGÊNCIA DO PRIMADO CONSTANTE DO VERBETE SUMULAR 337 DA CORTE CIDADÃ, A CONDUZIR AO RETORNO DO FEITO AO JUÍZO DE ORIGEM COM O FITO DE OPORTUNIZAR A FORMULAÇÃO DE PROPOSTA MINISTERIAL DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, O QUE ORA SE ADOTA ¿ DESPROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL, COM A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO, EM REFORMATIO IN MELLIUS.
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746 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Processo penal. Corrupção ativa (CP, art. 333). Alegado cerceamento de defesa. Fundamentação insuficiente. Não configurada. Aplicação de regime semiaberto para reincidente. Pena inferior ao patamar de 4 anos. Sum. 269/STJ. Possibilidade. Agravo regimental parcialmente provido.
I - O indeferimento da produção de provas se mostrou devidamente justificado, uma vez que as instâncias ordinárias consignaram que a expedição de novo ofício para a CIAL não teria relevância suficiente para infirmar as condutas delitivas que foram imputadas, as quais, conforme explicitado no voto condutor, não se limitam à concessão de tratamento diferenciado ao ora agravante decorrente somente da inclusão de peixes nas refeições oferecidas. ... ()
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747 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não cabimento. Tráfico e associação para o tráfico de drogas. Dosimetria. Pena-base acima do mínimo legal com base no art. 42 da Lei de drogas. Quantidade e diversidade de drogas aprendidas. Possibilidade. Fundamentação idônea. Quantum de aumento razoável e proporcional. Regime fechado. Pena superior a 8 anos de reclusão, literalidade do art. 33, § 2º, «a, do CP. Writ não conhecido.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do STF, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. ... ()
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748 - TJRJ. EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA - CRÉDITO CONSTITUÍDO POR PROVA CONSUBSTANCIADA EM VÁRIOS DOCUMENTOS COLIGADOS - ANÁLISE OBJETIVA DA PROVA NÃO REALIZADA PELO JUÍZO DE 1º. GRAU, RECONHECIDAMENTE, DISTANCIANDO-SE DO CERNE DA LIDE - CONTINÊNCIA EM RELAÇÃO À OUTRAS 2 (DUAS) AÇÕES ORDINÁRIAS ENGLOBADAS PELO OBJETO MAIOR DO FEITO MONITÓRIO - OBJETO ÚNICO, IMPEDINDO JULGAMENTOS EM SEPARADO, AINDA QUE NA MESMA PEÇA DECISÓRIA, BEM COMO VÁRIAS CONDENAÇÕES SUCUMBENCIAIS - PLEITO MONITÓRIO CUJA CAUSA DE PEDIR É O ACORDO CELEBRADO INEQUIVOCAMENTE ENTRE AS PARTES, COM AMPLAS VANTANGENS PARA AMBAS E CONTENDO ASSUNÇÃO EXPRESSAMENTE ESCRITA DA RESPONSABILIDADE PELO SEU PAGAMENTO E DOS DANOS CAUSADOS À APELANTE PELA RUPTURA UNILATERAL DOS CONTRATOS DE EMPREITADA DE OBRAS - NÃO-LAVRATURA DE TERMO DE TRANSAÇÃO DISPENSADA PARA A PROVA DO CRÉDITO, EM RAZÃO DE ÓBVIA MUDANÇA DE GOVERNO E SITUAÇÃO HISTÓRICO-POLÍTICA DO PAÍS E DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PROCEDÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO
1.102a DO C.P.C. - RECURSO ADESIVO - ISENÇÃO DA SUCESSORA PRIVATIZADA DOS ÔNUS PROCESSUAIS E DO PASSIVO DA EMPRESA SUCEDIDA, A QUE SE OBRIGOU - IMPROVIMENTO. 1. A Continência da Ação Monitória em relação às Ações Ordinárias se deu por força de seu espectro maior, que engloba os bens da vida discutidos nestas e que estavam sendo discutidos nas negociações para o acordo global entre a Apelante e o Estado do Rio de Janeiro, na qualidade de acionista majoritário e controlador da CELF - Centrais Elétricas Fluminenses S/A. 2. Este fenômeno processual impunha como obrigatória a análise do Processo Administrativo de que a Apelante se serviu como prova para lastrear sua pretensão monitória, o que não foi apreciado pelo Juízo a quo no momento da formação do seu convencimento para a prolação da Sentença, como ele mesmo reconheceu e insistiu em fazer mesmo após ter a oportunidade de rever seu posicionamento. 3. A atitude do Sentenciante maculou o decisum vergastado, eis que desprovido de análise mais aprofundada dos elementos probantes que serviram de supedâneo à causa de pedir da Ação Monitória, com repercussão imediata nas Ações Ordinárias cujos objetos estavam contidos no daquela.4. O julgamento simultâneo pressupõe a unidade dos objetos das ações continentes, assim como todas as suas conseqüências, tais como os honorários sucumbenciais, não podendo esta simultaneidade ser entendida como a mera colocação de decisões distintas em uma única peça decisória, desvirtuando-se a ratio legis do instituto da Continência.5. No mérito, a Ação Monitória afigura-se plenamente cabível e procedente, eis que demonstrada de maneira irrefutável e cabal a inequívoca celebração do acordo, através de documentos que jamais tiveram contestada a sua veracidade que indicam e expressam amplas vantagens para as partes envolvidas e contrapartidas mútuas.6. Ademais disso, partiu do Estado do Rio de Janeiro, controlador da CELF - Centrais Elétricas Fluminenses S/A. a proposta para o acordo ante a sua necessidade premente de transferir para a nova empresa eletro-energética, CERJ - Centrais Elétricas do Rio de Janeiro S/A. os ativos da antiga companhia pública estadual em liquidação, tendo assumido a expressa responsabilidade pelo pagamento do acordo e pelos danos causados à Apelante em razão da ruptura unilateral dos contratos de empreitada de obras.7. A não-lavratura do termo de acordo não se faz exigível em sede Ação Monitória, uma vez que, para a prova do crédito, bastam provas escritas sem eficácia de título executivo, como estabelece o art. 1.102 a do C.P.C. cuja análise pelo Judiciário, situando tais documentos em seus momentos históricos de elaboração e atmosfera de entendimentos, definirá a procedência ou não do pedido.8. In casu, apesar de despicienda e desnecessária para o deslinde da questão, estão mais do que claras as causas da não-lavratura do Termo de Acordo, em razão da transição democrática nacional e da passagem do Governo Estadual da época, cujo sintoma evidente se verifica com a paralisação do trâmite do Processo Administrativo e a retomada do curso das Ações Ordinárias após a posse do novo Governador. 9. O Recurso Adesivo mostra sua intenção de isentar a atual empresa detentora da concessão dos serviços de energia elétrica no Estado do Rio de janeiro - AMPLA -, dos ônus assumidos com a privatização da CERJ - Centrais Elétricas do Rio de Janeiro S/A, sucessora da CELF, incluindo-se naqueles o passivo judiciário em que estão inseridos os feitos ora em julgamento, o que se mostra nitidamente improcedente, pelo que se impõe seu desprovimento.... ()
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749 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO -
Justiça Gratuita - Insuficiência de recursos comprovada - Inteligência da CF/88, art. 5º, LXXIV c/c CPC, art. 99, § 2º - Benefício concedido exclusivamente para o trâmite deste recurso, sob pena de supressão de instância - Ação visando a concessão de adicional de insalubridade - Competência - Decisão que determina a redistribuição dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública em razão do valor da causa ser inferior a 60 salários mínimos (Lei 12.153/09, art. 2º, § 1º) - Descabimento - Excepcionalidade do caso que, diante de sua natureza, recomenda o trâmite sob o rito ordinário perante a Vara comum, sob pena de incorrer em cerceamento de prova - Decisão reformada - Recurso provido... ()
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750 - STJ. Processual civil. Administrativo. Recurso ordinário. Mandado de segurança. Concurso público. Convocação para posse após considerável lapso temporal. Notificação pessoal. Necessidade. Existência de direito líquido e certo a ser amparado pelo mandado de segurança. Agravo regimental não provido.
«1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo recorrido contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por conta do Decreto Judiciário 1.983/2012, que tornou sem efeito sua nomeação para o exercício do cargo de Técnico Judiciário para a Comarca de Paranaguá/PR. ... ()
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