Carregando…

Jurisprudência sobre
conversao para o rito ordinario

+ de 2.311 Documentos Encontrados

Operador de busca: Palavras combinadas

  • Filtros ativos na pesquisa
    Editar
  • conversao para o rito ordinario
Doc. VP 206.2322.7005.1500

501 - STJ. Processual civil. Ação ordinária. Recomposição das perdas da conversão de remuneração de cruzeiro real para urv. Pedido improcedente. Não conhecimento do agravo em recurso especial que não ataca os fundamentos da decisão recorrida.

«I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que a ora agravante pleiteia a recomposição das perdas da conversão da remuneração dos servidores públicos de Cruzeiro Real para URV. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 211.0185.7001.1300

502 - STJ. Processual civil. Ação ordinária. Recomposição das perdas da conversão de remuneração de cruzeiro real para urv. Pedido improcedente. Não conhecimento do agravo em recurso especial que não ataca os fundamentos da decisão recorrida.

«I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que a ora agravante pleiteia a recomposição das perdas da conversão da remuneração dos servidores públicos de Cruzeiro Real para URV. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 211.0185.7001.1400

503 - STJ. Processual civil. Ação ordinária. Recomposição das perdas da conversão de remuneração de cruzeiro real para urv. Pedido improcedente. Não conhecimento do agravo em recurso especial que não ataca os fundamentos da decisão recorrida.

«I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que a ora agravante pleiteia a recomposição das perdas da conversão da remuneração dos servidores públicos de Cruzeiro Real para URV. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 207.5223.0008.4600

504 - STJ. Processual civil. Ação ordinária. Recomposição das perdas da conversão de remuneração de cruzeiro real para urv. Pedido improcedente. Não conhecimento do agravo em recurso especial que não ataca os fundamentos da decisão recorrida.

«I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pleiteia a recomposição das perdas da conversão da remuneração dos servidores públicos de Cruzeiro Real para URV. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 207.5223.0009.3000

505 - STJ. Processual civil. Ação ordinária. Recomposição das perdas da conversão de remuneração de cruzeiro real para urv. Pedido improcedente. Não conhecimento do agravo em recurso especial que não ataca os fundamentos da decisão recorrida.

«I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que a ora agravante pleiteia a recomposição das perdas da conversão da remuneração dos servidores públicos de Cruzeiro Real para URV. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 207.5223.0008.8900

506 - STJ. Processual civil. Ação ordinária. Recomposição das perdas da conversão de remuneração de cruzeiro real para urv. Pedido improcedente. Não conhecimento do agravo em recurso especial que não ataca os fundamentos da decisão recorrida.

«I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que a ora agravante pleiteia a recomposição das perdas da conversão da remuneração dos servidores públicos de Cruzeiro Real para URV. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 211.4050.6002.0800

507 - STJ. Processual civil. Ação ordinária. Recomposição das perdas da conversão de remuneração de cruzeiro real para urv. Pedido improcedente. Não conhecimento do agravo em recurso especial que não ataca os fundamentos da decisão recorrida.

«I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que a ora agravante pleiteia a recomposição das perdas da conversão da remuneração dos servidores públicos de Cruzeiro Real para URV. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 211.4050.6002.3800

508 - STJ. Processual civil. Ação ordinária. Recomposição das perdas da conversão de remuneração de cruzeiro real para urv. Pedido improcedente. Não conhecimento do agravo em recurso especial que não ataca os fundamentos da decisão recorrida.

«I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que a ora agravante pleiteia a recomposição das perdas da conversão da remuneração dos servidores públicos de Cruzeiro Real para URV. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 211.4050.6002.2800

509 - STJ. Processual civil. Ação ordinária. Recomposição das perdas da conversão de remuneração de cruzeiro real para urv. Pedido improcedente. Não conhecimento do agravo em recurso especial que não ataca os fundamentos da decisão recorrida.

«I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que a ora agravante pleiteia a recomposição das perdas da conversão da remuneração dos servidores públicos de Cruzeiro Real para URV. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 211.4050.6002.3300

510 - STJ. Processual civil. Ação ordinária. Recomposição das perdas da conversão de remuneração de cruzeiro real para urv. Pedido improcedente. Não conhecimento do agravo em recurso especial que não ataca os fundamentos da decisão recorrida.

«I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que a ora agravante pleiteia a recomposição das perdas da conversão da remuneração dos servidores públicos de Cruzeiro Real para URV. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 211.4050.6002.3200

511 - STJ. Processual civil. Ação ordinária. Recomposição das perdas da conversão de remuneração de cruzeiro real para urv. Pedido improcedente. Não conhecimento do agravo em recurso especial que não ataca os fundamentos da decisão recorrida.

«I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que a ora agravante pleiteia a recomposição das perdas da conversão da remuneração dos servidores públicos de Cruzeiro Real para URV. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 211.4050.6002.2000

512 - STJ. Processual civil. Ação ordinária. Recomposição das perdas da conversão de remuneração de cruzeiro real para urv. Pedido improcedente. Não conhecimento do agravo em recurso especial que não ataca os fundamentos da decisão recorrida.

«I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que a ora agravante pleiteia a recomposição das perdas da conversão da remuneração dos servidores públicos de Cruzeiro Real para URV. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 211.4050.6002.1400

513 - STJ. Processual civil. Ação ordinária. Recomposição das perdas da conversão de remuneração de cruzeiro real para urv. Pedido improcedente. Não conhecimento do agravo em recurso especial que não ataca os fundamentos da decisão recorrida.

«I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que a ora agravante pleiteia a recomposição das perdas da conversão da remuneração dos servidores públicos de Cruzeiro Real para URV. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 211.4050.6002.1000

514 - STJ. Processual civil. Ação ordinária. Recomposição das perdas da conversão de remuneração de cruzeiro real para urv. Pedido improcedente. Não conhecimento do agravo em recurso especial que não ataca os fundamentos da decisão recorrida.

«I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que a ora agravante pleiteia a recomposição das perdas da conversão da remuneração dos servidores públicos de Cruzeiro Real para URV. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 206.2322.7005.1600

515 - STJ. Processual civil. Ação ordinária. Recomposição das perdas da conversão de remuneração de cruzeiro real para urv. Pedido improcedente. Não conhecimento do agravo em recurso especial que não ataca os fundamentos da decisão recorrida.

«I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que a ora agravante pleiteia a recomposição das perdas da conversão da remuneração dos servidores públicos de Cruzeiro Real para URV. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 206.5172.3003.7000

516 - STJ. Processual civil. Ação ordinária. Recomposição das perdas da conversão de remuneração de cruzeiro real para urv. Pedido improcedente. Não conhecimento do agravo em recurso especial que não ataca os fundamentos da decisão recorrida.

«I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pleiteia a recomposição das perdas da conversão da remuneração dos servidores públicos de Cruzeiro Real para URV. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 206.5172.3003.8700

517 - STJ. Processual civil. Ação ordinária. Recomposição das perdas da conversão de remuneração de cruzeiro real para urv. Pedido improcedente. Não conhecimento do agravo em recurso especial que não ataca os fundamentos da decisão recorrida.

«I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pleiteia a recomposição das perdas da conversão da remuneração dos servidores públicos de Cruzeiro Real para URV. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 206.5172.3003.9800

518 - STJ. Processual civil. Ação ordinária. Recomposição das perdas da conversão de remuneração de cruzeiro real para urv. Pedido improcedente. Não conhecimento do agravo em recurso especial que não ataca os fundamentos da decisão recorrida.

«I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pleiteia a recomposição das perdas da conversão da remuneração dos servidores públicos de Cruzeiro Real para URV. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 947.2553.9610.4756

519 - TST. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA NA AÇÃO RESCISÓRIA DOS DEMAIS RECLAMANTES INTEGRANTES DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MATRIZ. SÚMULA 406/TST, I. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO QUANDO ULTRAPASSADO O BIÊNIO DECADENCIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário dos autores, mantendo-se o acórdão proferido pelo TRT da 17ª Região, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do CPC/1973, art. 267, VI. 2. Discute-se nos autos a desconstituição de decisão regional prolatada no bojo da execução em curso na reclamação trabalhista subjacente, proposta por 27 (vinte e sete) trabalhadores em face da Companhia Docas do Espírito Santo - CODESA. 3. Nos termos da Súmula 406, I, parte inicial, do TST, «o litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao polo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto (destaquei). 4. No caso concreto, a ação rescisória ajuizada por apenas 8 daqueles 27 reclamantes direciona-se ao acórdão proferido pelo TRT da 17ª Região, que negou provimento ao agravo de petição interposto pelos 27 exequentes, mantendo a alteração dos cálculos apontada no segundo laudo apresentado pelo perito do juízo, e cuja desconstituição repercutiria também no patrimônio jurídico dos demais reclamantes, em razão da comunidade de direitos que não admite resolução distinta. 5. Como decorrência lógica da natureza do litisconsórcio passivo da ação rescisória, impõe-se à parte autora a indicação, na petição inicial da demanda, tanto dos exequentes remanescentes como da executada da lide originária, para que sobre todos incidam os efeitos do eventual corte rescisório postulado. Contudo, ajuizada a ação rescisória por oito (8) exequentes somente em face da executada do processo matriz, olvidou-se a parte autora de indicar os reclamantes remanescentes para compor o polo passivo necessário da presente demanda. 6. Cumpre registrar que o art. 47, parágrafo único, do CPC/1973 determina que « o juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo «. 7. Ocorre que, na hipótese dos autos, a última decisão proferida no processo matriz transitou em julgado em 5.6.2009, de modo que já escoado o prazo decadencial bienal para ajuizamento da pretensão rescisória em relação aos demais exequentes da reclamação subjacente. Logo, inviável a concessão de prazo para regularização na atual fase processual, há de ser mantida a extinção do processo sem resolução de mérito, mas por motivo distinto daquele adotado pelo Tribunal Regional . Agravo conhecido e, de ofício, extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, IV e § 3º, do CPC/1973 .

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 230.9150.7375.2948

520 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Penal e processual penal. Tráfico e associação para o tráfico ilícito de drogas. Teses de inépcia da denúncia e de nulidade no reconhecimento do réu por inobservância ao disposto no CPP, art. 226. Ausência de impugnação aos fundamentos da decisão recorrida. Incidência da Súmula 182 desta corte. Pleito de absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico. Estabilidade e permanência reconhecidas na origem, com base em dados concretos. Inversão do julgado. Necessidade, na hipótese, de ampla reapreciação do conjunto fático probatório. Regime inicia L de cumprimento de pena. Réu primário. Ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Cabível o regime semiaberto. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.

1 - Quanto às teses de inépcia da denúncia e de nulidade da condenação porque teria sido amparada exclusivamente em reconhecimento fotográfico nulo, o Agravante não impugnou os fundamentos adotados na decisão agravada, limitando- se a reiterar as alegações apresentadas no writ. Desse modo, incide, na espécie, no particular, o disposto na Súmula 182/STJ. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 210.8230.9391.9923

521 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Descabimento. Recente orientação do Supremo Tribunal Federal. Tráfico de drogas. Constrangimento ilegal evidenciado. Postulação pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Possibilidade. Pretensão de regime inicial mais brando. Pena-base fixada no mínimo legal. Preponderância da natureza e quantidade de entorpecente apreendidos que recomenda o semiaberto. Precedentes.

1 - Buscando dar efetividade às normas previstas no CF/88, art. 102, II, «a, e aos arts. 30 a 32, ambos da Lei 8.038/90, a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 841.1696.0531.2526

522 - TJRJ. Habeas Corpus. Execução Penal. Alegação de constrangimento ilegal decorrente de decisão que indeferiu o pleito de livramento condicional. Liminar indeferida. Parecer ministerial pelo não conhecimento do habeas corpus, alegando violação ao sistema processual recursal. No mérito, opinou pela denegação da ordem. 1. Destaco e afasto a preliminar aventada pelo Ministério Público. O Habeas Corpus é uma ação constitucional e assim não passa pela fase do juízo de admissibilidade, como acontece com os recursos. 2. Em consulta ao processo originário verifica-se que o recurso de Agravo em Execução foi recebido em 19/08/2024. Assim, não há ilegalidade a ser sanada quanto à suposta demora alegada pela defesa. 3. Na presente ação, a autoridade apontada como coatora informou que o pedido de livramento condicional foi indeferido pela ausência do requisito subjetivo haja vista que o paciente seria preso de «alta periculosidade e haveria elevado risco de reiteração criminosa. 4. Verifica-se que no dia 19/08/2024, o Juízo da VEP indeferiu o pleito de concessão do benefício de saída temporária, na modalidade visita periódica ao lar (VPL), também por ausência de requisito subjetivo (art. 123, III da LEP). 5. No caso, foi dito que o paciente não teria «(...) senso de autodisciplina e responsabilidade (...), bem como que o direito pleiteado não seria compatível com os «(...) objetivos da pena (...)". 5. Com efeito, a defesa afirmou que ele já cumpriu mais de 60% (sessenta porcento) da pena, concluiu vários cursos profissionalizantes e possui condições favoráveis, possuindo comportamento «excepcional, em sua TFD, desde 28/12/2023. Ele obteve a progressão de regime para o semiaberto e possui término de pena previsto para 2027. 6. Entendo que, se o apenado preenche os requisitos legais, não se pode negar a sua pretensão. A vida numa democracia exige que os direitos estabelecidos sejam respeitados. As regras legais têm que ser seguidas. 7. A finalidade do cumprimento da pena é principalmente ressocializar o sentenciado, de modo que ele não volte a delinquir. 8. Nas circunstâncias do caso, a ordem deve ser parcialmente concedida para determinar a desconstituição da decisão impugnada para que outra seja proferida, com base em fatos, em dados concretos, sendo decidido, desde logo, que o livramento condicional, desde que observadas as cautelas de praxe, é meio através do qual o apenado pode reingressar paulatinamente ao convívio social.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 297.5027.7729.5693

523 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PRATICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº. 13.105/2015. 1. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DIANTE DA CONSTATAÇÃO DE VÍCIO SANÁVEL. CITAÇÃO DA PARTE LITISCONSORTE. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANEAMENTO ANTES DA EXTINÇÃO DO FEITO. SÚMULA 631/STF. PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO CONSISTENTE NA EFETIVA CITAÇÃO DA PARTE LITISCONSORTE. 2. ATO IMPUGNADO CONSISTENTE NA DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM VIRTUDE DA MANIFESTAÇÃO DO SINDICATO EXEQUENTE. RECALCITRÂNCIA DO SINDICATO EXEQUENTE EM CUMPRIR A DETERMINAÇÃO DO JUIZ DE ORIGEM. INSISTÊNCIA DO JUIZ DE ORIGEM EM ABRIR PRAZOS SUCESSIVOS E REITERADOS NO DECORRER DE ANOS (DE 2016 A 2020) PARA QUE O SINDICATO EXEQUENTE LIQUIDASSE O JULGADO TRANSITADO EM 2014. AUSÊNCIA DE EFEITOS EXTRAPROCESSUAIS DO ATO COATOR. IMPOSSIBILIDADE DE EM SEDE MANDAMENTAL PRONUNCIAR-SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SOB PENA DE FAZER AS VEZES DE JUIZ NATURAL PARA A CAUSA. CISÃO FUNCIONAL. I - Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão que negou provimento ao agravo interno da parte impetrante, ora recorrente, indeferindo liminarmente a petição inicial do mandado de segurança e extinguindo o processo sem resolução do mérito, pelo fato de a parte impetrante não haver requerido a citação do litisconsorte, o que, segundo entendimento proferido no acórdão recorrido configuraria vício insanável e, como fundamento de reforço, pelo fato de ser cabível agravo de petição contra a decisão que julgou improcedente a exceção de pré-executividade . II - A jurisprudência desta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais possui precedentes manifestando-se pela necessidade de concessão de prazo para sanar vício consistente na ausência de indicação do litisconsorte passivo, na forma da Súmula . 631 do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: « extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário «. III - O caso concreto, todavia, comporta particularidade ímpar. Da análise dos autos, verifica-se que a parte impetrante, ora recorrente, na petição inicial do mandado de segurança não indicou o nome do litisconsorte passivo, deixando de indicar o endereço completo respectivo, não tendo formulado o pedido de citação correspondente. Não obstante, à fl. 1.587, a parte impetrante alega e comprova que sanou o vício de citação do litisconsorte que teve oportunidade de contraminutar o agravo interno. À fl. 1.582, por sua vez, verifica-se, pelo Id470b626, que o litisconsorte foi citado, consoante certidão de devolução de mandado devolvida por oficial de justiça em 30 de maio de 2022. Assim, apesar do que assinala o art. 115, parágrafo único, do CPC/2015, no sentido de que o juiz determinará ao autor que requeira a citação do litisconsorte passivo no prazo que assinar, infere-se dos autos que, efetivamente, a parte litisconsorte foi citada em 30 de maio de 2022. Entretanto, em acórdão proferido em 06 de março de 2023, o agravo interno foi desprovido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região que reputou o vício de ausência de indicação e de pedido de citação do litisconsorte passivo insanável. IV - Nesse cenário, tendo a citação do litisconsorte se perfectibilizado, merece reforma o acórdão recorrido, que injustificadamente extinguiu o feito sem resolução do mérito, aduzindo que o vício de não citação do litisconsorte seria insanável. V - Quanto ao segundo fundamento de decidir adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, consistente na aplicação da Orientação Jurisprudencial 92 da SbDI-2 diante do cabimento do recurso de agravo de petição, merece reforma, uma vez que a exceção de pré-executividade é forma de defesa atípica do executado, da qual não cabe recurso próprio, não sendo hipótese capaz de ensejar o conhecimento do recurso de agravo de petição. VI - No entanto, esta Subseção II reputa cabível, na hipótese, por ser tal decisão «passível de o ajuizamento da ação de embargos à execução, dispondo que não cabe mandado de segurança impetrado contra decisão proferida no processo matriz que não conheceu a exceção de pré-executividade oferecida pelos Impetrantesimpugnação por meios processuais específicos, quais sejam: Embargos à Execução (CLT, art. 884) e, posteriormente, Agravo de Petição (art. 897, «a, da CLT), com possibilidade, inclusive, de obtenção de efeito suspensivo à execução, na forma prevista pelos arts. 919, § 1º, e 995, parágrafo único, do CPC/2015, como aludido no ROT-1001371-05.2020.5.02.0000, de Relatoria do Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, publicado no DEJT em 02/09/2022. VII - Dito de outro modo, o ato coator que não pronuncia a prescrição intercorrente não possui efeito exógeno apto a exigir o manejo do mandado de segurança. Não se olvida, todavia, do fato de o sindicato não ter cumprido nenhum prazo para apresentação das planilhas de cálculos, e, mesmo assim, ter o magistrado continuado a despachar abrindo sucessivos e reiterados prazos em favor do sindicato exequente. Entretanto, o ato coator consiste em decisão proferida em sede de exceção de pré-executividade, impugnável pela via dos embargos à execução, na forma dos precedentes desta Corte, não podendo a Subseção II fazer as vezes do juiz natural para a causal e extinguir uma execução, diante da cisão funcional para o exame da ilegalidade do ato coator que apenas pode vir a ter seus efeitos cassados . VIII - Recurso ordinário conhecido e desprovido para manter o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, que extinguiu o processo sem resolução do mérito para, por fundamento diverso, diante da existência de medida impugnativa própria apta a combater os efeitos do ato coator, consistente na ação de embargos à execução, na linha dos precedentes desta Subseção II.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 497.4407.4000.6974

524 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELO LITISCONSORTE. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DISPENSA IMOTIVADA. COMPROMISSO PÚBLICO FEITO PELO BANCO RECLAMADO DE NÃO DEMITIR EMPREGADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECLAROU A NULIDADE DA DISPENSA E DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO DO RECLAMANTE COM BASE NO MOVIMENTO «#NÃODEMITA E NA EXISTÊNCIA DE SUPOSTA DOENÇA OCUPACIONAL. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO DO DIREITO POTESTATIVO DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO JURÍDICA DO COMPROMISSO. CARÁTER MERAMENTE SOCIAL. PRECEDENTES. INAPTIDÃO NO MOMENTO DA DISPENSA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO NA MODALIDADE PREVIDENCIÁRIA. B-31. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ESCOAMENTO DO LAPSO TEMPORAL . EXAURIMENTO DA ABUSIVIDADE. FATO NOVO. LAUDO PERICIAL ATESTANDO O NEXO DE CAUSALIDADE. CPC/2015, art. 493. POSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO JUIZ NATURAL PARA A CAUSA DIANTE DE NOVOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Extrai-se do ordenamento jurídico pátrio que a dispensa sem justa causa é, nos limites da legislação, direito potestativo do empregador. II. No caso dos autos, o banco reclamado celebrou um compromisso público, juntamente com outras quatro mil empresas, no sentido de não dispensar empregados nos primeiros meses da pandemia, em especial abril e maio de 2020. III. Ocorre que, em 17 de julho de 2021, o banco extinguiu o contrato de trabalho de um de seus empregados, o qual ajuizou a reclamação trabalhista subjacente a fim de que se reconhecesse a nulidade da dispensa para que fosse reintegrado. IV. O magistrado de primeiro grau indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a reintegração imediata do reclamante, por não vislumbrar, ao menos em exame perfunctório, a probabilidade do direito.

V. Em face dessa decisão, o reclamante impetrou mandado de segurança, aduzindo, em síntese, ter a instituição bancária descumprido o compromisso público assumido de não demitir seus empregados durante a pandemia do COVID-19, bem como estar inapto no momento da dispensa, em virtude de doença adquirida no curso do contrato de trabalho, tendo o tribunal de origem, pelos dois fundamentos, concedido a segurança pleiteada. VI. O compromisso público de não demissão configura um acordo de intenções do banco, com caráter puramente social, que, juridicamente, não integra o contrato de trabalho, haja vista inexistir qualquer documento em sentido contrário, apto a amparar a pretensão da parte reclamante, ora impetrante, salvo notícias de jornal que não possuem caráter jurídico. VII. Nesse contexto, ainda que se considerasse como correta a conclusão do Tribunal Regional, o Poder Judiciário estaria criando uma estabilidade aos empregados das empresas subscritoras do projeto «#NãoDemita por tempo indeterminado, impactando sobremaneira - e sem qualquer previsão normativa - a gestão dessas empresas. VIII. Registre-se que não há qualquer atitude do banco litisconsorte que demonstre um descumprimento do compromisso assumido, como fundamentou o acórdão recorrido. Isso porque, ao que tudo indica, o litisconsorte, de fato, não efetuou qualquer dispensa arbitrária nos primeiros meses da pandemia, enquanto vigorava o compromisso público firmado. IX. Conclui-se que a solução jurídica alcançada pelo Tribunal Regional de origem, de impedir até os dias atuais e por tempo indefinido a dispensa sem justa causa do reclamante, viola flagrantemente o direito potestativo do empregador de gerir seu quadro de funcionários, devendo, no aspecto, a decisão ser reformada. Outrossim, frise-se que o compromisso público de não demissão firmado configura apenas e tão somente um acordo de intenções do banco, com caráter puramente social, o qual juridicamente, não integra o contrato de trabalho. Precedentes. X. No que tange à segunda causa de pedir, qual seja, a inaptidão do trabalhador no momento da dispensa, do exame da documentação posta, tem-se que o trabalhador, no curso do aviso prévio indenizado, apresentou atestado médico com recomendação de afastamento pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias de sua emissão, bem como passou a gozar, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, de benefício na modalidade previdenciária (B-31), de 17/10/2021 a 20/08/2021 . XI . Conforme entendimento sedimentado na Súmula 371/Tribunal Superior do Trabalho « a projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário «. Tal entendimento, aplicado ao caso concreto, poderia levar a conclusão de que, estando o contrato de trabalho suspenso em virtude do afastamento médico e da concessão do benefício previdenciário, eventual dispensa imotivada apenas concretizaria seus efeitos após o término do período de suspensão e/ou interrupção contratual. XII. Todavia, já tendo escoado o lapso temporal do benefício previdenciário, bem como dos sucessivos afastamentos médicos, e não havendo provas de outras causas suspensivas/interruptivas do contrato de trabalho, não há de se falar, a princípio, em manutenção da suspensão contratual, sendo inviável, por consequência, a concessão da ordem de reintegração. Assim, ainda que o ato coator fosse ilegal no momento em que proferido, a abusividade já havia se exaurido quando da prolação da decisão em sede mandamental que determinou a reintegração do trabalhador, tornando inviável a concessão da segurança por esse fundamento, embora fatos novos possam ser invocados pela parte impetrante, reclamante, na ação matriz, para fins de reapreciação da tutela provisória de urgência pela própria autoridade coatora. XIII. Afinal, consoante CPC/2015, art. 296, « a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada, devendo, em tal hipótese, o juiz motivar seu convencimento de modo claro e preciso (CPC/2015, art. 298). Assim, na forma do que vaticina o CPC/2015, art. 493 « Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão «. XIV . Por isso, apesar da comunicação da emissão de laudo judicial por perita fisioterapeuta atestar a presença do nexo de causalidade entre a enfermidade e a atividade desenvolvida pela parte impetrante, impende ao reclamante suscitar ao juiz natural da causa a apreciação da tutela agora com base na conclusão do laudo pericial. Afinal, o mandado de segurança exige prova pré-constituída, estando o exame da análise do writ restrito aos elementos constantes dos autos que foram submetidos à apreciação do juiz natural para a causa no momento em que proferiu o ato coator. XV. Nessa quadra, fatos novos podem ser levados em consideração apenas para corroborar o posicionamento já adotado pela autoridade coatora, mas não para retificá-lo, uma vez que, conforme art. 493 c/c CPC/2015, art. 296 e CPC/2015 art. 298 o juiz pode modificar a decisão que concedeu a tutela a partir de fatos constitutivos e modificativos do direito. Por fim, em sendo reconhecida pelo juiz natural da causa a existência de doença ocupacional, o período da garantia de emprego sempre poderá ser indenizado quando do julgamento, em sede de cognição exauriente, da ação trabalhista. XVI. Destaca-se, à guisa de conclusão, não proceder o pleito de reintegração formulado pelo trabalhador com fulcro na cláusula 27, da convenção da categoria de 2020/2022, vez que, ainda que fizesse direito a suposta estabilidade, esta teria duração de apenas 60 dias a contar da alta previdenciária, estando, assim, já exaurido referido lapso temporal. XVII. Recurso ordinário conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e denegar a segurança pleiteada, de modo a manter os efeitos do ato coator, que, todavia, pode ser revisto, diante da prova pericial posteriormente apresentada na ação matriz, pelo juiz natural para a causa, na forma dos arts. 296, 298 e 493 do CPC/2015.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 220.6291.2311.7290

525 - STJ. administrativo e processual civil. Recurso especial. Fornecimento de medicamento não constante dos atos normativos do sus. Portaria 199/2014, do ministério da saúde. Ato normativo não inserido no conceito de Lei. Entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ, sob o rito do CPC/2015, art. 1.036. Resp1.657.156/RJ. Acórdão recorrido que concluiu pela ausência de prova da eficácia e da imprescindibilidade do medicamento pleiteado. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Reabertura da fase instrutória, em sede de recurso especial. Impossibilidade. Recurso especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.

I - Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 483.3836.8701.0530

526 - TST. I - PETIÇÃO AVULSA 467901/2022-0 APRESENTADA PELO RECLAMADO Por meio de petição avulsa, o reclamado sustenta que o acordo de compensação de jornada foi pactuado por norma coletiva e deve ser considerado válido. Nesse sentido, pede que sejam considerados como «documentos novos « recentes precedentes favoráveis oriundos da E. 4ª Turma deste C. TST, do julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do E. STF (ARE 1.121.633), bem como da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO (TRT da 14ª Região), nos autos do processo 0000335-26.2022.5.14.0004, a fim de que as decisões sejam utilizadas como meio de convencimento para o julgamento da matéria «. Na petição avulsa em análise, a parte ignora completamente as normas processuais. Nos termos do CPC/2015, a prova nova (e não «documento novo) é a prova velha, existente ao tempo da decisão impugnada, mas da qual a parte não tinha ciência ou tendo, não poderia utilizá-la - o que deve ser demonstrado em juízo de maneira objetiva. Julgados de Turma do TST não são «prova nova - são arestos para abono de tese. Além disso, decisão de Turma do TST não vincula decisão de outra Turma do TST. A eventual divergência entre Turmas enseja Embargos à SDI, não se tratando de matéria para petição avulsa. De igual modo, não há se falar em prova nova quanto à juntada de sentença de juízo de primeira instância. Petição avulsa indeferida. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . LEI 13.467/2017. RECLAMADO. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O presente processo está sujeito ao procedimento sumaríssimo, de modo que só é admitido recurso de revista por contrariedade à súmula do TST ou à súmula vinculante do STF e por violação direta, da CF/88, nos termos do CLT, art. 896, § 9º e da Súmula 442/TST. Assim, somente nesse aspecto será analisado. O reclamado sustenta que o TRT não acolheu seus embargos declaratórios, mantendo-se omisso quanto à alegação de que « a jornada que ora se anula foi um pleito da categoria, visto que o Embargante nunca pretendeu implementar a jornada de compensação, nem tampouco desrespeitá-la; igualmente, sobre o fato de que, apesar do desrespeito à Súmula 85/TST, a vontade dos trabalhadores de trabalhar em hora extra foi o que impôs a previsão de contrapartida, a exemplo dos adicionais muito superiores ao da CLT (70%/80%) «. Delimitação de ofício do acórdão de recurso ordinário: « Embora a realidade dos autos exponha a existência de regime compensatório clássico, benéfico ao trabalhador e autorizado por acordo coletivo, caracterizado pelo labor por 9 horas (considerada a redução noturna) de segunda a quinta-feira, com folga compensatória aos sábados, não há como olvidar, pelos elementos probantes (anotações de ponto), que a efetiva jornada era laborada em prestação habitual de horas extras, tanto pelo rotineiro trabalho aos sábados (dia destinado à compensação) quanto pela prorrogação da jornada de segunda a sexta-feira. Na hipótese, verifico a existência de extrapolação habitual da jornada de trabalho para além do módulo compensatório. Veja-se que a coluna «Horas Extras dos controles de ponto de id.6cf379c e seguintes, registram em muitos dias labor extraordinário acima daquele próprio da compensação, bem ainda a frequente ocorrência de trabalho aos sábados. Ademais, os demonstrativos carreados aos autos consignam o pagamento de horas extras habituais em todos os meses do pacto laboral. Portanto, a repetida dilatação do labor para além do módulo compensatório, nos moldes do que observo nos autos, é circunstância suficiente para o reconhecimento da descaracterização do acordo de compensação de jornada clássico previsto nas normas coletivas, atraindo incidência do item IV da Súmula 85/TST (...) «. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando o feito tramita sob o rito sumaríssimo e, sob o enfoque de direito, se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88), uma vez que explanou os motivos pelos quais entendeu pela invalidade do regime compensatório, destacando que havia prestação habitual de horas extras, o que levou à incidência da Súmula 85/TST, IV. Do acórdão verifica-se que o TRT consignou que « Embora a realidade dos autos exponha a existência de regime compensatório clássico, benéfico ao trabalhador e autorizado por acordo coletivo, caracterizado pelo labor por 9 horas (considerada a redução noturna) de segunda a quinta-feira, com folga compensatória aos sábados, não há como olvidar, pelos elementos probantes (anotações de ponto), que a efetiva jornada era laborada em prestação habitual de horas extras, tanto pelo rotineiro trabalho aos sábados (dia destinado à compensação) quanto pela prorrogação da jornada de segunda a sexta-feira . E nesse sentido concluiu que « a repetida dilatação do labor para além do módulo compensatório, nos moldes do que observo nos autos, é circunstância suficiente para o reconhecimento da descaracterização do acordo de compensação de jornada clássico previsto nas normas coletivas, atraindo incidência do item IV da Súmula 85/TST . Portanto, a Corte Regional emitiu tese acerca do acordo de compensação de jornada e da sua previsão em norma coletiva, explicitando os motivos que levaram à descaracterização do acordo, de modo que, ainda que de forma contrária aos interesses da parte reclamada, houve a efetiva prestação jurisdicional. Intocável, portanto, o CF/88, art. 93, IX. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO COLETIVA INTERPOSTA PELO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DA OJ 359 DA SBDI-1 DESTA CORTE Delimitação de ofício do acórdão recorrido: o TRT concluiu que há interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação coletiva pelo sindicato como substituto processual, ainda que a referida ação não tenha transitado em julgado e independente de o sindicato ser considerado parte ilegítima. O Colegiado registrou que « a alegação da recorrente de que o autor não logrou êxito em provar fato constitutivo do seu direito à interrupção da prescrição, foi devidamente apreciada pelo Juízo sentenciante, decidindo ainda que ausente a comprovação da efetiva substituição processual, pois a substituição em questão, prevista na CF/88, estende-se a toda a categoria profissional, abrangendo os trabalhadores sindicalizados ou não.. O TRT assentou que « Há entendimento majoritário do E. TST no sentido de que o ajuizamento de ação coletiva anterior, por associação de classe, com identidade de pedidos, interrompe a prescrição da demanda individual. Aplicando-se o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 359 da SBDI-1 do TST, em que a ação ajuizada por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ad causam. A prescrição, nos termos do art. 202, parágrafo único, do Código Civil, somente reiniciaria seu curso com o trânsito em julgado da ação coletiva «. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando o feito tramita sob o rito sumaríssimo e, sob o enfoque de direito, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior, estando o acórdão recorrido em harmonia com a OJ 359 da SDI-1 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF A despeito das razões de inconformismo manifestadas pela parte, não há como determinar o processamento do seu recurso de revista. Como é sabido, a Lei 13.015/2014 introduziu à CLT o CLT, art. 896, § 1º-A, I, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. No caso concreto, percebe-se não ter sido transcrito, nas razões do recurso de revista, os trechos do acórdão recorrido que demonstrariam o prequestionamento da matéria que a parte pretendia devolver ao exame desta Corte Superior. Assim, sobressai a constatação de que houve flagrante inobservância da norma do, I do § 1º-A do CLT, art. 896, consoante bem detectado pelo juízo primeiro de admissibilidade. Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia apreciada no acórdão recorrido, fica inviabilizado a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado. Fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos os requisitos da Lei 13.015/2014. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. EFEITOS Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, pois se discute a validade da norma coletiva que dispôs sobre matéria que tem relação com o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « . O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, « Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores . Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, CF/88), bem como «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (CF/88, art. 7º, XIV)". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B . Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi sinalizado que para além da controvérsia sobre a validade ou não de norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto. Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, verifica-se que lá foi consignado que o CF/88, art. 7º, XIII « estabeleceu a jornada regular de trabalho em 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, integralizando, portanto, 220 (duzentas e vinte) horas mensais. A despeito dessa regra geral, admite-se que acordo ou convenção coletiva de trabalho estabeleça fórmulas de compensação de jornada, de sorte que empregados trabalhem além do limite de 8 (oito) horas em um dia, com descansos em outros. Assim, os regimes de compensação permitem a redistribuição das 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sem que seja necessário o pagamento de horas extras pelo empregador. Tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista . As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. A norma coletiva pode reduzir a jornada ou prorrogar a jornada mediante compensação desde que observe o patamar civilizatório. A CF/88 não autorizou a norma coletiva a estabelecer jornada máxima de trabalho, mas sim a disciplinar as hipóteses de prorrogação para o fim de compensação (art. 7º, XIII e XIV, da CF/88). A norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas de 14h, 16h, 18h e até 22h. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88. É válida a norma coletiva que prevê a prorrogação da jornada de oito horas mediante a compensação. Porém, quando não há nenhuma compensação ou quando a compensação é parcial, a própria norma coletiva é descumprida. Situação mais grave ainda acontece quando, além de não compensada a sobrejornada destinada à compensação, são acrescidas horas extras habituais. No caso, efetivamente havia norma coletiva prevendo compensação de jornada, e também autorizando a prestação de horas extras aos sábados. Porém, devido à habitualidade da prestação de horas extras aos sábados, dia destinado à compensação, acabou-se por haver o descumprimento reiterado da própria norma relativamente às compensações. Pelo exposto, nestes autos não se declara a invalidade da norma coletiva, a qual permanece válida para a categoria profissional quando for regularmente cumprida. O que se decide é que não é viável o enquadramento do caso concreto na previsão da norma coletiva porque ela própria não foi observada . Ressalte-se que apesar de a norma coletiva prever que « Poderão os trabalhadores ser convocados para trabalhar aos sábados, computando-se tal jornada como extraordinária remunerada com o adicional de 80% (oitenta por cento) sobre o valor da hora normal «, não há qualquer previsão no sentido de que as horas extras poderiam ocorrer habitualmente aos sábados . Ainda, há de se destacar que o TRT consignou que do conjunto fático probatório dos autos se verifica que « a efetiva jornada era laborada em prestação habitual de horas extras, tanto pelo rotineiro trabalho aos sábados (dia destinado à compensação) quanto pela prorrogação da jornada de segunda a sexta-feira «. Ou seja, na prática o empregado prestava horas extras de modo habitual tanto na jornada normal, de segunda a sexta-feira, quanto aos sábados, o que evidencia a descaracterização do regime de compensação. Logo, como não havia o cumprimento da jornada prevista na norma coletiva, afasta-se a sua aplicação nesta lide, devendo ser reconhecido o direito ao pagamento das horas extras após a oitava diária e a quadragésima quarta semanal. No caso concreto, o TRT concluiu que a descaracterização do acordo de compensação em razão da prestação habitual de horas extras permitiria a aplicação do item IV da Súmula 85/TST, mantendo a sentença que estabeleceu que « para as horas que ultrapassarem a 8ª diária, mas não ultrapassarem a 44ª, é pago somente o adicional de 50%. Já para as horas que ultrapassarem (além da 8ª diária) a 44ª, são pagos a hora normal e adicional de 50%, pois não foram efetivamente compensadas «. O acórdão do TRT, portanto, está em dissonância com o entendimento do TST no sentido de que a prestação habitual de horas extras e o trabalho em dias destinados à compensação não se tratam de mera irregularidade formal no atendimento das exigências legais para compensação de jornada, mas descumprimento material do acordo de compensação de jornada, a invalidar todo o ajuste, tornando inaplicável a Súmula 85/TST, IV. Porém, o recurso de revista ora em análise foi interposto pela reclamada. Assim, mantém-se, no ponto, a decisão regional, em razão da proibição da reforma para pior (non reformatio in pejus ). Agravo de instrumento a que se nega provimento.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 529.5079.7882.1816

527 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA 1 - RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM MULTA DO CLT, art. 477. A parte limita-se a afirmar que as multas do CLT, art. 477 é inaplicável a empresa em recuperação judicial, não atacando o fundamento da decisão regional, qual seja, o atraso para entrega das guias é motivo suficiente para aplicação de multa do CLT, art. 477. O recurso de revista encontra-se, portanto, desfundamentado, à luz da Súmula 422/TST. Agravo não provido. 2 - MULTA DO CLT, art. 467. Quanto à multa do art. 467, o Tribunal Regional deu provimento parcial ao recurso de revista da reclamada, afastando a aplicação da referida multa, ao fundamento que « a reclamada alegou pagamento e trouxe, ainda que de forma incompleta, documentação que demonstraria o cumprimento da obrigação, tornando o pedido em questão controverso, afastando a penalidade, conforme dicção do CLT, art. 467. Portanto, dou parcial provimento «. Ausência de interesse recursal da parte, no tema. Agravo não provido. 3 - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Prevalece neste Tribunal Superior o entendimento de que, diante de uma intepretação sistemática dos arts. 769 e 790, §§ 3º e 4º, da CLT; 15 e 99, §3º, do CPC/2015 e 5º, LXXIX, da CF/88, a comprovação da insuficiência de recursos necessária à concessão da justiça gratuita (CLT, art. 790, § 4º) pode ser feita mediante a simples declaração da parte ou de seu advogado com poderes específicos para esse fim, consoante disciplina a Súmula 463/TST, I, mesmo nas ações ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2047. A esse respeito, citam-se os seguintes julgados do TST: RRAg-10319-91.2020.5.03.0042, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022; RR-10342-57.2018.5.15.0144, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 01/07/2022; AIRR-1033-66.2018.5.12.0056, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 01/07/2022; RRAg-10553-70.2020.5.18.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/03/2022 e RR-1663-59.2017.5.06.0401, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 13/05/2022. Logo, existindo nos autos declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo reclamante, devem ser mantidos os benefícios da justiça gratuita, na forma deferida pelo Tribunal Regional. Agravo não provido. 4 - MULTA DE 40% DO FGTS. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS REGULARES. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal Regional registrou que a causa de pedir do reclamante é «a não integralização da indenização do FGTS e da indenização de 40% que entende ser o total de R$1.747,20, sendo que «e reclamada juntou tão somente o período de maio de 2019, não se desincumbindo do seu ônus probante quanto ao depósito correto dos meses anteriores « . Do exposto, depreende-se que o acolhimento da insurgência recursal da reclamada mediante o fundamento de que o FGTS foi devidamente pago, desafia o revolvimento de fatos e provas. Incidência da Súmula 126/TST. Agravo não provido. 5 - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO DO VALOR. A desconstituição da decisão para se entender quanto à desproporcionalidade em relação à complexidade da causa e o grau de zelo do profissional, bem como o tempo exigido para o seu serviço, demandaria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Destaco, ainda, que o arbitramento dos honorários sucumbenciais à razão de 10% sobre o valor da condenação respeitou o limite delineado no CLT, art. 791-A Agravo não provido. 6 - DANO MORAL. PAGAMENTO DE SALÁRIO. ATRASO REITERADO. Incontroverso nos autos o atraso reiterado dos salários do reclamante, verifica-se que a condenação da reclamada à compensação dos danos morais encontra amparo na jurisprudência iterativa desta Corte, por se considerar hipótese de dano in re ipsa . Precedentes. Agravo não provido. 7 - MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. O Tribunal Regional concluiu que «Restando evidenciado o uso inadequado dos embargos de declaração, houve o efeito protelatório da tramitação processual com a oposição da medida, razão pela qual condeno o embargante ao pagamento da multa de 2% sobre o valor da causa (R$ 5.047,20), em favor da parte embargada (CPC/2015, art. 1026, § 2º )". Colhe-se do acórdão regional que a reclamada, ao opor os embargos de declaração, pretendia, em verdade, a reforma da decisão mediante o reexame de matérias que foram enfrentadas no acórdão de recurso ordinário. Nestes termos, estando configurado o intuito protelatório dos embargos declaratórios, remanesce inafastável a aplicação da multa prevista no CPC, art. 1.026, § 2º. Agravo não provido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 623.2911.4801.7486

528 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO PELO TRT. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. CONCEDIDO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO . 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no CLT, art. 896, § 14, na Súmula 435/TST, no CPC/2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência da CF/88, art. 93, IX a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - Em suas razões de agravo, a reclamada entender fazer jus ao benefício da justiça gratuita. 4 - Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. 5 - Como visto, o TRT de origem não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada pela deserção, diante do indeferimento dos benefícios da justiça gratuita e concessão de prazo para regularização do preparo, não tendo a reclamada assim o feito. 6 - Com efeito, o acórdão do Regional se encontra em consonância com a Súmula 463/TST, II, cuja redação é do seguinte teor: «No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.. 7 - No presente caso, conforme consignado pelo juízo «a quo, a parte não conseguiu demonstrar que se encontra em situação financeira precária: «A mera declaração de insuficiência de recursos (fl. 231) não atende ao disposto nos já referidos dispositivos legais, sendo necessária, como dito, a efetiva comprovação da alegada condição. Os valores aduzidos a título de débitos perante a Secretaria da Fazenda Estadual (fl. 233), por si, também não demonstram a impossibilidade de a ré arcar com custas processuais e de recolher o depósito recursal. E o mesmo ocorre em relação à certidão da fl. 232. Apesar de a ré aduzir que não se encontra em atividade (fl. 220), como apontado pela parte-autora, há elementos que conduzem à conclusão no sentido de que, via outro CNPJ, a ré continua atuando na mesma atividade". Julgados. 8 - Agravo a que se nega provimento.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 143.5722.7000.5800

529 - STF. Penal e processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário constitucional. Competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas corpus. CF/88, art. 102, I, «d e «i. Rol taxativo. Matéria de direito estrito. Interpretação extensiva. Paradoxo. Organicidade do direito. Homicídio qualificado. Periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi. Paciente foragido há mais de seis anos. Prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a apliação da Lei penal. Ordem de habeas corpus extinta por inadequação da via eleita.

«1. A periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, justifica a manutenção da prisão preventiva. Precedentes: HC 113.793, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 28/05/13; HC 110.902, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, Dje de 03/05/13; HC 112.738, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Dje de 21/11/12; HC 111.058, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Dje de 12/12/12; HC 108.201, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, Dje de 30/05/12. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 195.2420.6000.8100

530 - STJ. Agravo interno. Tutela provisória. Processual civil e administrativo. Servidor público. Decisão do tribunal de origem que indefere mandado de segurança originário. Impugnação à decisão interlocutória em processo ordinário. Recursos cabíveis (agravo de instrumento ou apelação). Inexistência de teratologia. Ausência de periculum in mora e fumus boni iuris.

«1 - Foi interposto Mandado de Segurança no Tribunal de origem contra o decisum do primeiro grau de jurisdição. O relator prevento indeferiu a inicial do writ, negando seguimento ao Mandado de Segurança. Em Agravo Interno, a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negou provimento à insurgência do agravante, nos seguintes termos: «O que se identifica é uma pressa exacerbada do sindicato agravante em obter um provimento judicial na via estreita do mandado de segurança originário, com objetivo de suprimir o poder de decisão do Juizo Singular na fase, ainda, de instrução de processo, que tramita sob o rito ordinário e, quiçá, da Turma a que competirá julgar eventual apelação que possa ser oposta.. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 230.5010.8226.9248

531 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Dosimetria. Pleito de reconhecimento da redutora do tráfico privilegiado. Impossibilidade. Dedicação às atividades criminosas. Fundamentação concreta. Revolvimento fático probatório. Constrangimento ilegal não evidenciado. Agravo regimental desprovido. I. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a seção ou a turma sobre ela se pronuncie, confirmando-A ou reformando-A. II. O parágrafo 4º, da Lei 11.343/06, art. 33, dispõe que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas, nem integre organização criminosa.

III - Na espécie, houve fundamentação concreta e idônea para o afastamento do tráfico privilegiado, lastreada, não somente na quantidade da droga apreendidas (12 kg de maconha), mas também nas circunstâncias concretas da prisão da paciente e d a apreensão das drogas, uma vez que restou demonstrada a peculiar destreza e preparo do delito, com transporte dos entorpecentes para outro estado, utilizando-se a paciente de veículo automotor devidamente preparado para tanto, com ocultamento das drogas no interior do estepe e no tanque do combustível, além da promessa de recebimento do valor de R$ 5.000,00, elementos aptos, em conjunto, a justificar o afastamento da redutora do Lei 11.343/2006, art. 33, parágrafo 4º, pois demostram a dedicação à atividade criminosa. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 221.1171.0539.0547

532 - STJ. Processual civil. Tributário. Contribuição previdenciária. Fixação dos honorários com base no CPC/2015, art. 85, § 3º, I e II, considerando como base de cálculo o valor da causa. Acórdão em confronto com o decidido em recurso especial repetitivo. Tema 1.076/STJ. I. Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pretende provimento jurisdicional para que a fazenda nacional se abstenha de exigir a contribuição previdenciária sobre os serviços prestados por contribuintes individuais/profissionais autônomos. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar procedente o pedido, invertendo-se os ônus sucumbenciais.

II - Interposto recurso especial, pretende a parte a alteração no critério de fixação dos honorários advocatícios. Na Corte de origem, houve a inversão dos honorários. Na sentença os honorários foram fixados da seguinte forma: «(...) Isto posto, julgo a ação improcedente e condeno as autoras nas custas e em honorários advocatícios, ora fixados ao equivalente a 104,63 salários mínimos, ou R$ 99.817,02 (noventa e nove mil, oitocentos e dezessete reais e dois centavos), na forma do CPC/2015, art. 85, § 3º, I e II - 200 (duzentos salários mínimos) à razão de dez por cento (20 salários mínimos) e mais 1057,86 (mil e cinquenta e sete vírgula oitenta e seis) salários mínimos, à razão de oito por cento, sendo a base de cálculo o valor dado à causa, igual a 1257,86 (mil e duzentos e cinquenta e sete vírgula oitenta e seis) salários mínimos.(...)» (fl. 3.802-3.803). ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 923.5846.1039.6330

533 - TJRJ. Agravo de instrumento. Ação ordinária. Implementação de adicional aos vencimentos. Decisão que indefere pedido de gratuidade de justiça e determina o recolhimento da primeira parcela das custas em 15 dias sob pena de cancelamento da distribuição. Inconformismo que não prospera.

1. O art. 99, §2º do CPC/2015 reafirmou a natureza relativa da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da firmada pela parte na forma do §3º do mesmo art. 99, permitindo ao magistrado exigir provas concretas do alegado estado de miserabilidade, a fim de que o benefício, custeado por toda a sociedade, seja concedido a quem dele realmente carece. 2. Agravante que possui três fontes pagadoras. 3. Declaração de imposto de renda do exercício de 2023 que demonstra a capacidade financeira para arcar com as custas do processo, mormente por ter recebido R$ 140.033,91 e possuir bens no valor total de R$446.490,00. 4. Concessão do benefício pleiteado que depende da inequívoca demonstração da condição financeira deficitária. Carência de recursos não demonstrada. Indeferimento que se mantém. Recurso desprovido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 142.2191.8001.9600

534 - STJ. Habeas corpus impetrado em substituição ao instrumento processual previsto no ordenamento jurídico. 1. Não cabimento. Modificação de entendimento jurisprudencial. Restrição do remédio constitucional. Exame excepcional que visa privilegiar a ampla defesa e o devido processo legal. 2. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Necessidade. Fundamentação concreta. 3. Excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal. Supressão de instância. 6. Ordem não conhecida.

«1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no afã de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente, a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 217.7743.8830.6317

535 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ATO COATOR CONSISTENTE NA DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EM AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 5º, III DA LEI 12.016/2009. SÚMULA 33/TST. OJ 99 DA SBDI-II. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado em 18/10/2019, por Saritur - Santa Rita Transporte Urbano e Rodoviário Ltda. contra ato praticado pela Juíza da Vara do Trabalho de Ribeirão das Neves que, na Ação de Produção Antecipada de Provas, autuada sob o 0010595-03.2019.5.03.0093, determinou a apresentação de documentos, no prazo improrrogável de 5 dias, sob pena de multa, fixada em R$10.000,00, a ser revertida em favor do autor da ação trabalhista subjacente. II - O Desembargador Relator extinguiu, monocraticamente, o processo, na forma dos arts. 6º, §5º e 10 da Lei . 12.016/2009. Assinalou que « a decisão objurgada determinou a exibição das folhas de ponto do requerente, referentes ao período de 04.07.2014 até a data do ajuizamento da ação subjacente, e que, segundo o requerente da ação originária, se destinavam à aferição de possíveis horas extras não pagas. Foi determinada ainda a juntada do disco de tacógrafo do veículo placa PUA 2351, do dia 15.02.2017, contendo a movimentação deste veículo (velocidade) empreendida pelo requerente às 13h17, este último, caso ainda o mantenha, tendo em vista o disposto no CTB, art. 105 e arts. 5º e 6º da Res. 92, de 4.05.99, do CONTRAN «. Destacou, ainda, que « por meio da petição (Id 4464279), a impetrante informa que o autor da Ação de Produção Antecipada de Provas ajuizou ação trabalhista, na qual pleiteou o pagamento das horas extras, consoante a petição inicial da demanda, autuada sob o 0010872-34.2019.5.03.0185 (Id 6b6b560) «. III - Interposto agravo interno, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região negou-lhe provimento, denegando a segurança em definitivo. Em face do acórdão que denegou a segurança recorre ordinariamente a parte impetrante aduzindo que «Como o julgador de primeira instância está cobrando o valor da multa estipulada, mero astreinte para a efetivação do comando judicial, sujeitando a impetrante à penhora e constrição de seus bens para garantia da execução, o periculum in mora justifica o deferimento da medida liminar para determinar a paralisação da execução até o julgamento final do mandamus, o que se reitera aqui «. Sustenta que « como ato do juiz da Vara de Ribeirão das Neves, ao exigir da impetrante apresentação de documentos de forma coercitiva, seu ato se mostrou ilegal e abusivo, extrapolando completamente os limites e os objetivos da lei ao criar a ação de produção antecipada de provas, o presente mandado de segurança deverá ser concedido, conforme requerido na peça de ingresso, excluindo a obrigação de fazer e a multa cominada «. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso ordinário, bem como pela reforma do acórdão recorrido e concessão da segurança, para cassar os efeitos do ato coator. IV - Preliminarmente à análise da inexistência de abusividade do ato coator oportuno mencionar que não cabe recurso da decisão que defere a pretensão do autor da Ação de Produção Antecipada de Provas, em face da previsão do art. 382, 34º, do CPC, in verbis : «Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário «. Desse modo, se o Legislador optou por não admitir recurso em face da decisão judicial que defere a produção antecipada de provas, não cabe mandado de segurança como sucedâneo recursal. V - A ausência de interesse, portanto, é inicial, havendo falar em trânsito em julgado formal e aplicação da inteligência do art. 5º, III da Lei 12.016/2009 c/c Súmula 33/TST e Orientação Jurisprudencial 99 da SbDI-2. Precedentes. Por isso, ainda que se diga que houve interposição de recurso de agravo de petição, na ação de produção de provas matriz, processo 0010595-03.2019.5.03.0093, cujo provimento foi negado em 12/08/2020, uma vez que « Em face do reiterado e injustificado desatendimento de ordem judicial de exibição de documentos em sede de procedimento de antecipação de prova, a aplicação de multa coercitiva é medida que se impõe. Inteligência do art. 404 e, IV do CPC/2015, art. 339 « (Id. dcaa896), a ausência de interesse de agir é inicial, não havendo falar em perda superveniente do interesse, quer porque houve interposição de agravo de petição, quer pelo fato de o autor da ação antecipada de provas haver ajuizado a ação principal, reclamação trabalhista, autuada sob o 0010872-34.2019.5.03.0185 (Id 6b6b560), pleiteando horas extras. VI - Recurso ordinário conhecido e desprovido, na forma do art. 5º, III da Lei 12.016/2009 c/c a Orientação Jurisprudencial 99 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho e Súmula 33/TST.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 230.7040.2243.7784

536 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Dosimetria. Pleito de reconhecimento da redutora do tráfico privilegiado. Impossibilidade. Dedicação às atividades criminosas. Fundamentação concreta. Revolvimento fático probatório. Constrangimento ilegal não evidenciado. Agravo regimental desprovido. I. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a seção ou a turma sobre ela se pronuncie, confirmando-A ou reformando-A. II. O parágrafo 4º, da Lei 11.343/06, art. 33, dispõe que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas, nem integre organização criminosa.

III - Na espécie, houve fundamentação concreta e idônea para o afastamento do tráfico privilegiado, lastreada, não somente, na grande quantidade de drogas apreendidas (104,382 Kg de cocaína), mas também nas circunstâncias concretas da prisão do paciente e da apreensão das drogas, com a utilização de caminhão baú previamente preparado para o transporte dos entorpecentes, escondidos na estrutura de sofá, entre os demais bens transportados, elementos aptos a justificar o afastamento da redutora do Lei 11.343/2006, art. 33, parágrafo 4º, pois demostram a dedicação à atividade criminosa, elementos aptos, em conjunto, a justificar o afastamento da redutora do Lei 11.343/2006, art. 33, parágrafo 4º, pois demostram a dedicação à atividade criminosa. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 276.2440.3966.1508

537 - TJSP. AGRAVO INTERNO.

Decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação e determinou a remessa dos autos à Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais, em razão do valor da causa. Admissibilidade de interposição nos termos do art. 253 do RITJSP e CPC, art. 1.021. Conversão do pedido para o rito ordinário. Ausência de argumentos aptos a modificar a decisão, que fica mantida.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 923.1580.0762.4641

538 - TJRJ. APELAÇÃO CIVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. REQUISITOS PARA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. CPC, art. 924, I.

Apelo do autor a buscar a anulação da sentença para dar prosseguimento ao feito no rito de execução ou subsidiariamente a convolação da execução extrajudicial em ação de cobrança. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 230.7071.0109.9703

539 - STJ. Processual civil. Agravo interno no recurso ordinário. Servidor público. Deputado estadual. Processo administrativo disciplinar. Escolha do procedimento adequado para suspensão. Tipificação realizada pela assembleia legislativa. Revisão do mérito administrativo. Impossibilidade. Excesso de prazo para conclusão do pad. Nulidade. Não demonstração. Ilegalidade na votação secreta para aplicação da sanção. Fundamento do acórdãoa quo não impugnado. Aferição de impedimento de deputados no julgamento do pad. Atividade instrutória. Impossibilidade. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

1 - O recorrente impetrou mandado de segurança contra ato da Mesa da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará e pelo Presidente dessa Assembleia por ter sido punido com a sanção de suspensão por 30 dias do seu exercício de deputado estadual - com base na Resolução 709/2020, consequente do Processo Disciplinar 01/2019 - por quebra do decoro parlamentar. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 961.8235.4910.9558

540 - TST. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. CPC/2015, art. 1.030, II. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA PREVENDO JORNADA DE 8 (OITO) HORAS E 48 (QUARENTA E OITO) MINUTOS. COMPENSAÇÃO DO SÁBADO NÃO TRABALHADO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES REFERIDOS NA SÚMULA 423/TST. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RECONHECIMENTO DA INVALIDADE DA NORMA COLETIVA. Em ordem inicial, cumpre registrar que na atual fase em que se encontra o processo (exame de eventual juízo de retratação), o âmbito de cognição deste Colegiado acha-se circunscrito à verificação da contrariedade ou consonância do acórdão alvo do recurso extraordinário com tese proferida no STF no regime da repercussão geral (CPC/2015, art. 1.040, II). O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido nos autos do ARE Acórdão/STF, publicado em 28/4/2023, firmou a seguinte tese, em repercussão geral: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva, superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, CF/88), bem como «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (CF/88, art. 7º, XIV)". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B . Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual esteve em debate a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada. O STF indicou que: a) o controle de jornada é direito de indisponibilidade absoluta; b) para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto. Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, «admite-se que acordo ou convenção coletiva de trabalho estabeleça fórmulas de compensação de jornada"; «Tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista . As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. A norma coletiva pode reduzir a jornada ou prorrogar a jornada mediante compensação desde que observe o patamar civilizatório. A CF/88 não autorizou a norma coletiva a estabelecer jornada máxima de trabalho, mas sim a disciplinar as hipóteses de prorrogação para o fim de compensação (art. 7º, XIII e XIV, da CF/88). A norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas de 14h, 16h, 18h e até 22h. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88. A previsão do art. 7º, XIV, da CF/88(jornada normal de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva) levou em conta a situação especial dos trabalhadores submetidos a esse tipo de jornada. No regime de turnos ininterruptos de revezamento os empregados trabalham em turnos contínuos (no sentido de que uma turma sucede a outra no posto de trabalho). Os turnos podem ser fixos ou alternados. Os turnos podem abranger manhã, tarde e/ou noite. No caso de turnos alternados há variações diversas - semanais, quinzenais, mensais etc. Historicamente, a Lei 5.811/1972 havia previsto o regime de revezamento de oito horas e, em casos excepcionais, de doze horas, para os empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos. Porém, o regime de revezamento passou a ser aplicado em outras atividades profissionais. A experiência demonstrou que os trabalhadores em turnos ininterruptos de revezamento estão sujeitos a uma rotina desgastante que pode prejudicar o relógio biológico e afetar sua saúde física e mental. Além disso, para os trabalhadores que se alternam em turnos distintos que abrangem o dia e/ou a noite, por exemplo, pode ficar comprometida a rotina familiar, pessoal e/ou social e até mesmo a chance de estudar ou frequentar cursos que tenham horários fixos. Enfim, são várias as razões relevantes que levaram o legislador constituinte originário a fixar, como regra, a jornada máxima de seis horas diárias. Daí, no plano jurisprudencial, a Súmula 423/TST: «estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras . A limitação da sobrejornada a no máximo duas horas diárias em regime de compensação no caso de turnos ininterruptos de revezamento guarda simetria com o art. 7º, XIII, da CF/88(que fixa a jornada máxima diária de oito horas para as categorias profissionais em geral) e com a hipótese do CLT, art. 59 (que admite a sobrejornada de no máximo duas horas diárias quando se trata de horas extras). In casu, a premissa fática fixada na origem aponta para a existência de norma coletiva com indicação da jornada de 8 (oito) horas e 48 (quarenta e oito) minutos, de segunda a sexta (compensação do trabalho aos sábados), totalizando 44 horas semanais em turnos ininterruptos de revezamento. Na linha do que foi ressaltando anteriormente, se de um lado é admissível que acordos ou convenções coletivas estabeleçam fórmulas de compensação de jornada, não se pode olvidar o alerta contido no voto condutor do Tema 1.046, de que « tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista . Mesmo num contexto de concessões recíprocas, próprio dos ajustes sindicais, há de existir um limite, ainda mais diante dos efeitos deletérios que singularizam os turnos ininterruptos de revezamento. No particular, o referencial eleito pela Constituição para este regime de jornada é o de seis horas (art. 7º, XIV). Fixar em tais circunstâncias horário de trabalho regular em 8 (oito) horas e 48 (quarento e oito) minutos, longe de evidenciar mera ampliação de jornada, ameaça a própria garantia constitucional da saúde e segurança dos trabalhadores (arts. 6º, 7º, XXII, e 196), além de infringir, em última análise, fundamento básico, da CF/88, consistente no equilíbrio entre o valor social do trabalho e a livre iniciativa (art. 1º, IV). O Tribunal Superior do Trabalho, em questão idêntica envolvendo a mesma reclamada, possui decisão colegiada proferida no sentido da invalidade de tal norma coletiva (Ag-AIRR-10461-11.2018.5.03.0028, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 30/06/2023). Isso já no cenário pós-publicação do acórdão do Tema 1.046 - ARE Acórdão/STF, ou seja, após a delimitação da matéria pelo STF em sede de repercussão geral. De outro lado, não é demais registrar que a Seção de Dissídios Coletivos do TST, em decisão recente, se posicionou no sentido de ser inválida norma coletiva que fixa jornada de trabalho em patamares incompatíveis com as normas constitucionais de saúde e segurança do trabalho (RO-593-89.2017.5.08.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 21/06/2023). Por todo o exposto, não se divisa dissonância do acórdão desta Sexta Turma com a tese vinculante do STF, devendo, portanto, ser mantida a condenação ao pagamento de horas extras, a partir da 6ª diária, ante o reconhecimento da invalidade da cláusula normativa na qual foi fixada, em turnos ininterruptos de revezamento, a jornada de 8 (oito) horas e 48 (quarenta e oito) minutos. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 144.9004.3746.5898

541 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. 1 - Requer a reclamada o sobrestamento do feito, sob o argumento de que o tema relativo ao acordo de compensação de jornada é afeto ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 2 - Não cabe o pretendido sobrestamento do feito, uma vez que a matéria afeta ao tema 1.046 já foi julgada pelo STF. 3 - Pedido indeferido. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PRÉVIO AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA PELO SINDICATO. Sustenta a reclamada que «Não há no arcabouço jurídico a tipificação de que o ajuizamento de ação de substituição processual, proposta por Sindicato, como causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Competia ao titular do direito de ação, e somente a ele, avaliar a oportunidade e a conveniência da propositura de ação civil ou de reclamação trabalhista, sobretudo para investir contra a validade de acordo ou convenção coletiva . Delimitação do acórdão recorrido : consignou o acórdão do Regional que «a sentença está em consonância com a Orientação Jurisprudencial 359 do TST, segundo a qual A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ad causam . No caso em análise, de fato, a interrupção da prescrição ocorreu com o ajuizamento da Ação Coletiva 0001019-30.2017.5.14.0002, em 10-11-2017. Além disso, ainda que ausente a comprovação da efetiva substituição processual, deve prevalecer o entendimento jurisprudencial consolidado da Corte Superior Trabalhista, no sentido de que o ajuizamento de ação coletiva anterior, por associação de classe, com identidade de pedidos, interrompe a prescrição da demanda individual. Outrossim, nos termos do art. 202, parágrafo único, do Código Civil, uma vez interrompida a prescrição, a contagem do prazo prescricional somente reiniciará o curso após o trânsito em julgado da ação coletiva, situação que não se afigura no presente feito . Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se verifica a relevância do caso concreto, uma vez que se constata em exame preliminar que a tese do TRT esta em sintonia com o entendimento desta Corte consubstanciado na OJ 359 da SBDI-I do TST ( «A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ad causam ), não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 - No caso, o processo tramita sob o rito sumaríssimo e a parte, nas razões do recurso de revista se limita a alegar violação a dispositivo legal (CLT, art. 791-A, § 4º). 2 - Nesse contexto, o processamento do recurso de revista encontra óbice no CLT, art. 896, § 9º. 3 - Fica prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. EFEITOS. FATOS ANTERIORES À LEI 13.467/2017. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. No caso, se discute matéria afeta ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 2 - No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Constou no voto do Ministro Gilmar Mendes que não se aplica a tese vinculante a demandas que versam sobre cláusulas de acordos e de convenções coletivas referentes à cota legal destinada à aprendizagem profissional de jovens e a políticas públicas de inclusão das pessoas com deficiência, que são definidas em legislação específica. 3 - Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". 4 - Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, CF/88), bem como «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (CF/88, art. 7º, XIV)". 5 - Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. 6 - Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B . Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. 7 - Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi sinalizado que para além da controvérsia sobre a validade ou não de norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. 8 - Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto. Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, verifica-se que lá foi consignado que o CF/88, art. 7º, XIII « estabeleceu a jornada regular de trabalho em 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, integralizando, portanto, 220 (duzentas e vinte) horas mensais. A despeito dessa regra geral, admite-se que acordo ou convenção coletiva de trabalho estabeleça fórmulas de compensação de jornada, de sorte que empregados trabalhem além do limite de 8 (oito) horas em um dia, com descansos em outros. Assim, os regimes de compensação permitem a redistribuição das 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sem que seja necessário o pagamento de horas extras pelo empregador. Tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista . 9 - As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. A norma coletiva pode reduzir a jornada ou prorrogar a jornada mediante compensação desde que observe o patamar civilizatório. A CF/88 não autorizou a norma coletiva a estabelecer jornada máxima de trabalho, mas sim a disciplinar as hipóteses de prorrogação para o fim de compensação (art. 7º, XIII e XIV, da CF/88). A norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas de 14h, 16h, 18h e até 22h. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88. 10 - No caso, o TRT invalidou o regime de compensação, sob o fundamento de que « ainda que o labor extra aos sábados e a prorrogação da jornada de segunda-feira a sexta-feira estivessem previstos em instrumentos coletivos, a habitualidade do trabalho extraordinário desconfigura o sistema de compensação, na forma da Súmula 85/TST, item IV. Ademais, os contracheques anexos sinalizam o pagamento de horas extras em todos os meses de labor . 11 - Nesse contexto, não há como se declarar válido regime de compensação estabelecido em norma coletiva, que prevê junto ao regime compensatório prestação de horas extras fora da compensação e trabalho aos sábados (dia destinado à compensação), uma vez que, na prática, acaba-se por ampliar a jornada máxima estabelecida constitucionalmente (vedada por se referir a direito absolutamente indisponível). 12 - Assim, havendo a imposição da prestação de horas extras habituais, ainda que previsto na norma coletiva (o que significa jornada habitual superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais), ficam extrapolados os limites máximos de jornada, o que não se admite. Situação mais grave ainda acontece quando, além de não compensada a sobrejornada destinada à compensação, ainda são acrescidas outras horas extras, o que autoriza, no caso concreto, o pagamento das horas extras após a oitava diária e a quadragésima quarta semanal . Logo, deve ser mantida a decisão do TRT no aspecto. 13 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 136.3690.6000.9800

542 - STJ. Penal e processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Triplo roubo majorado, pelo emprego de arma, restrição à liberdade das vítimas e concurso de agentes, em concurso formal (art. 157, § 2º, I, ii e v, por três vezes, na forma do CP, art. 70, todos). Utilização do remédio constitucional como sucedâneo de recurso. Não conhecimento do writ. Precedentes do STF e do STJ. Apelo ministerial. Acórdão do tribunal de 2º grau, que condenou o réu à pena de 7 (sete) anos, 8 (oito) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, no regime inicial fechado. Pedido de concessão de habeas corpus, para exclusão da majorante do emprego de arma, por ausência de sua apreensão e perícia, e para redução do aumento da pena, fixado acima do patamar mínimo previsto em Lei , apenas com base no número de majorantes. Apreensão e perícia da arma, para configuração da majorante (CP, art. 157, § 2º, I). Desnecessidade. Inexistência de constrangimento ilegal. Pena aumentada em 5/12 (cinco doze avos) apenas em face do número de majorantes. Utilização de critério matemático. Ausência de fundamentação idônea. Ilegalidade flagrante. Constrangimento ilegal configurado. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício.

«I. Dispõe o CF/88, art. 5º, LXVIII que será concedido habeas corpus «sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, não cabendo a sua utilização como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 155.5400.5004.3900

543 - STJ. Processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Não cabimento. Roubo em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo e corrupção ativa. Negativa de autoria. Deslinde probatório. Inadequação da via eleita. Excesso de prazo para o fim da instrução criminal. Complexidade do feito. Expedição de carta precatória para interrogatório dos réus. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Alegada ausência de fundamentação do Decreto prisional. Inocorrência. Segregação cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. Periculosidade concreta do paciente. Modus operandi. Habeas corpus não conhecido.

«I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 01/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 713.6206.9002.3229

544 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ALEGANDO EXCESSO DE EXECUÇÃO. DECISÃO DE REJEIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO DEVEDOR QUE PROSPERA. ERROS DE CÁLCULO, QUE INDEPENDEM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, SÃO PASSÍVEIS DE CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO (AGRG NO ARESP 113.266/SP, DJE 6/11/2015). CRÉDITO REFERENTE ÀS CONTRIBUIÇÕES ORDINÁRIAS OU EXTRAORDINÁRIAS DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO QUE DEVE SER EXECUTADO CONFORME VALOR ESTABELECIDO EM CONVENÇÃO OU APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL, MEDIANTE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL, NOS TERMOS DO ART. 784, X DO CPC E art. 1.334 DO CC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA A EXECUÇÃO DOS VALORES DE R$ 29,51 (VINTE E NOVE REAIS E CINQUENTA E UM CENTAVOS), R$ 8,63 (OITO REAIS E SESSENTA E TRÊS CENTAVOS) E R$ 582,78 (QUINHENTOS E OITENTA E DOIS REAIS E SETENTA E OITO CENTAVOS), VISTO QUE NÃO ENCONTRADA SUA APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. EXECUTADO QUE É BENEFICIARIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 98, §3º DO CPC. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL QUE É DEVIDA EM FAVOR DO CEJUR DA DPGE, NOS TERMOS DA TESE FIXADA PELO STJ NO TEMA 410, A INCIDIR SOBRE O EXCESSO. REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE PARA ACOLHER A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E RECONHECER A AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO PARA A COBRANÇA DOS VALORES APONTADOS PELO RECORRENTE, EXCLUIR DA PLANILHA DE DÉBITO AS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CONDENAR O AGRAVADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR EXCEDENTE EM FAVOR DO CEJUR DA DPGE. RECURSO PROVIDO.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 148.3683.9004.9900

545 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Não cabimento. Tráfico e associação para o tráfico. Lei 6.368/76. Dosimetria da pena. Penas-base fixadas acima do mínimo legal. Fundamentação adequada quanto às circunstâncias e consequências do crime. Motivos do crime. Intuito de lucro fácil. Fundamentação inidônea. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.

«I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 01/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 906.6348.9126.8590

546 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE NÃO FOI APRECIADO EM DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. PARTE QUE NÃO SE VALEU DOS MEIOS PROCESSUAIS DISPONÍVEIS PARA QUE HOUVESSE O ENFRENTAMENTO DO TEMA. CONDENAÇÃO EM SENTENÇA AO PAGAMENTO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM DECISÃO QUE DEU TRAMITAÇÃO AO RECURSO DE APELAÇÃO. EFEITOS EX NUNC DO BENEFÍCIO CONCEDIDO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA SÚMULA 59/TJRJ. RECURSO DESPROVIDO.

1.Agravo instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento da sentença e comandou o prosseguimento da execução que diz respeito aos honorários sucumbenciais arbitrados na sentença condenatória. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 952.3176.9046.4356

547 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA EM AÇÃO ORDINÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ROL DO CPC, art. 1.015. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME 1.

Agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública - Cartório Eletrônico, que determinou a conversão da ação mandamental em ação ordinária, bem como determinou a realização de prova pericial. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 184.3145.0001.2000

548 - STJ. Seguridade social. Previdenciário. Recurso especial. Atividade especial. Exposição a agentes nocivos. Eficácia e uso do epi não comprovados. Lei 8.213/1991, art. 57 e Lei 8.213/1991, art. 58. Periculosidade. Transporte de substâncias inflamáveis. Rol de atividades e agentes nocivos. Caráter exemplificativo. Agentes prejudiciais não previstos. Atividade exposta ao risco de explosão reconhecida como especial ainda que exercida após a edição do Decreto 2.172/1997. Requisitos para caracterização. Exposição habitual, não ocasional nem intermitente reconhecidos pela corte de origem. Inviabilidade de conversão de tempo comum em especial quando o requerimento administrativo ocorrer na vigência da Lei 9.032/1995. REsp. 1.310.034/PR representativo da controvérsia. Ressalva do ponto de vista do relator. Recurso especial do INSS parcialmente provido.

«1 - Não se desconhece que a periculosidade não está expressamente prevista nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, o que à primeira vista, levaria ao entendimento de que está excluída da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade. Contudo, o Lei 8.213/1991, art. 57 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1º e 202, II, da CF/88. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 421.4330.4168.7369

549 - TST. JUÍZO DE RETRATAÇÃO . RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. CPC/2015, art. 1.030, II. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA PREVENDO JORNADA DE 8 (OITO) HORAS E 48 (QUARENTA E OITO) MINUTOS. COMPENSAÇÃO DO SÁBADO NÃO TRABALHADO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES REFERIDOS NA SÚMULA 423/TST. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RECONHECIMENTO DA INVALIDADE DA NORMA COLETIVA. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido nos autos do ARE Acórdão/STF, publicado em 28/4/2023, firmou a seguinte tese, em repercussão geral: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva, superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, CF/88), bem como «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (CF/88, art. 7º, XIV)". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B . Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual esteve em debate a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada. O STF indicou que: a) o controle de jornada é direito de indisponibilidade absoluta; b) para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto. Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, «admite-se que acordo ou convenção coletiva de trabalho estabeleça fórmulas de compensação de jornada"; «Tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista . As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. A norma coletiva pode reduzir a jornada ou prorrogar a jornada mediante compensação desde que observe o patamar civilizatório. A CF/88 não autorizou a norma coletiva a estabelecer jornada máxima de trabalho, mas sim a disciplinar as hipóteses de prorrogação para o fim de compensação (art. 7º, XIII e XIV, da CF/88). A norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas de 14h, 16h, 18h e até 22h. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88. A previsão do art. 7º, XIV, da CF/88(jornada normal de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva) levou em conta a situação especial dos trabalhadores submetidos a esse tipo de jornada. No regime de turnos ininterruptos de revezamento os empregados trabalham em turnos contínuos (no sentido de que uma turma sucede a outra no posto de trabalho). Os turnos podem ser fixos ou alternados. Os turnos podem abranger manhã, tarde e/ou noite. No caso de turnos alternados há variações diversas - semanais, quinzenais, mensais etc. Historicamente, a Lei 5.811/1972 havia previsto o regime de revezamento de oito horas e, em casos excepcionais, de doze horas, para os empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos. Porém, o regime de revezamento passou a ser aplicado em outras atividades profissionais. A experiência demonstrou que os trabalhadores em turnos ininterruptos de revezamento estão sujeitos a uma rotina desgastante que pode prejudicar o relógio biológico e afetar sua saúde física e mental. Além disso, para os trabalhadores que se alternam em turnos distintos que abrangem o dia e/ou a noite, por exemplo, pode ficar comprometida a rotina familiar, pessoal e/ou social e até mesmo a chance de estudar ou frequentar cursos que tenham horários fixos. Enfim, são várias as razões relevantes que levaram o legislador constituinte originário a fixar, como regra, a jornada máxima de seis horas diárias. Daí, no plano jurisprudencial, a Súmula 423/TST: «estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras . A limitação da sobrejornada a no máximo duas horas diárias em regime de compensação no caso de turnos ininterruptos de revezamento guarda simetria com o art. 7º, XIII, da CF/88(que fixa a jornada máxima diária de oito horas para as categorias profissionais em geral) e com a hipótese do CLT, art. 59 (que admite a sobrejornada de no máximo duas horas diárias quando se trata de horas extras). In casu, a premissa fixada no acórdão proferido por esta Sexta Turma aponta para a existência de norma coletiva com indicação da jornada de 8 (oito) horas e 48 (quarenta e oito) minutos, de segunda a sexta (compensação do trabalho aos sábados), totalizando 44 horas semanais em turnos ininterruptos de revezamento. Na linha do que foi ressaltando anteriormente, se de um lado é admissível que acordos ou convenções coletivas estabeleçam fórmulas de compensação de jornada, não se pode olvidar o alerta contido no voto condutor do Tema 1.046, de que « tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista . Mesmo num contexto de concessões recíprocas, próprio dos ajustes sindicais, há de existir um limite, ainda mais diante dos efeitos deletérios que singularizam os turnos ininterruptos de revezamento. No particular, o referencial eleito pela Constituição para este regime de jornada é o de seis horas (art. 7º, XIV). Fixar em tais circunstâncias horário de trabalho regular em 8 (oito) horas e 48 (quarento e oito) minutos, longe de evidenciar mera ampliação de jornada, ameaça a própria garantia constitucional da saúde e segurança dos trabalhadores (arts. 6º, 7º, XXII, e 196), além de infringir, em última análise, fundamento básico, da CF/88, consistente no equilíbrio entre o valor social do trabalho e a livre iniciativa (art. 1º, IV). O Tribunal Superior do Trabalho, em questão idêntica envolvendo a mesma reclamada, possui decisão colegiada proferida no sentido da invalidade de tal norma coletiva (Ag-AIRR-10461-11.2018.5.03.0028, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 30/06/2023). Isso já no cenário pós-publicação do acórdão do Tema 1.046 - ARE Acórdão/STF, ou seja, após a delimitação da matéria pelo STF em sede de repercussão geral. De outro lado, não é demais registrar que a Seção de Dissídios Coletivos do TST, em decisão recente, se posicionou no sentido de ser inválida norma coletiva que fixa jornada de trabalho em patamares incompatíveis com as normas constitucionais de saúde e segurança do trabalho (RO-593-89.2017.5.08.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 21/06/2023). Por todo o exposto, não se divisa dissonância do acórdão deste Colegiado com a tese vinculante do STF, devendo, portanto, ser mantida a condenação ao pagamento de horas extras, a partir da 6ª diária, ante o reconhecimento da invalidade da cláusula normativa na qual foi fixada, em turnos ininterruptos de revezamento, a jornada de 8 (oito) horas e 48 (quarenta e oito) minutos. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 120.8150.2066.5567

550 - TST. JUÍZO DE RETRATAÇÃO . AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. CPC/2015, art. 1.030, II. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA PREVENDO JORNADA DE 8 (OITO) HORAS E 48 (QUARENTA E OITO) MINUTOS. COMPENSAÇÃO DO SÁBADO NÃO TRABALHADO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES REFERIDOS NA SÚMULA 423/TST. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RECONHECIMENTO DA INVALIDADE DA NORMA COLETIVA. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido nos autos do ARE Acórdão/STF, publicado em 28/4/2023, firmou a seguinte tese, em repercussão geral: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva, superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, CF/88), bem como «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (CF/88, art. 7º, XIV)". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B . Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual esteve em debate a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada. O STF indicou que: a) o controle de jornada é direito de indisponibilidade absoluta; b) para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto. Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, «admite-se que acordo ou convenção coletiva de trabalho estabeleça fórmulas de compensação de jornada"; «Tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista . As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. A norma coletiva pode reduzir a jornada ou prorrogar a jornada mediante compensação desde que observe o patamar civilizatório. A CF/88 não autorizou a norma coletiva a estabelecer jornada máxima de trabalho, mas sim a disciplinar as hipóteses de prorrogação para o fim de compensação (art. 7º, XIII e XIV, da CF/88). A norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas de 14h, 16h, 18h e até 22h. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88. A previsão do art. 7º, XIV, da CF/88(jornada normal de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva) levou em conta a situação especial dos trabalhadores submetidos a esse tipo de jornada. No regime de turnos ininterruptos de revezamento os empregados trabalham em turnos contínuos (no sentido de que uma turma sucede a outra no posto de trabalho). Os turnos podem ser fixos ou alternados. Os turnos podem abranger manhã, tarde e/ou noite. No caso de turnos alternados há variações diversas - semanais, quinzenais, mensais etc. Historicamente, a Lei 5.811/1972 havia previsto o regime de revezamento de oito horas e, em casos excepcionais, de doze horas, para os empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos. Porém, o regime de revezamento passou a ser aplicado em outras atividades profissionais. A experiência demonstrou que os trabalhadores em turnos ininterruptos de revezamento estão sujeitos a uma rotina desgastante que pode prejudicar o relógio biológico e afetar sua saúde física e mental. Além disso, para os trabalhadores que se alternam em turnos distintos que abrangem o dia e/ou a noite, por exemplo, pode ficar comprometida a rotina familiar, pessoal e/ou social e até mesmo a chance de estudar ou frequentar cursos que tenham horários fixos. Enfim, são várias as razões relevantes que levaram o legislador constituinte originário a fixar, como regra, a jornada máxima de seis horas diárias. Daí, no plano jurisprudencial, a Súmula 423/TST: «estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras . A limitação da sobrejornada a no máximo duas horas diárias em regime de compensação no caso de turnos ininterruptos de revezamento guarda simetria com o art. 7º, XIII, da CF/88(que fixa a jornada máxima diária de oito horas para as categorias profissionais em geral) e com a hipótese do CLT, art. 59 (que admite a sobrejornada de no máximo duas horas diárias quando se trata de horas extras). In casu, a premissa fática fixada na origem aponta para a existência de norma coletiva com indicação da jornada de 8 (oito) horas e 48 (quarenta e oito) minutos, de segunda a sexta (compensação do trabalho aos sábados), totalizando 44 horas semanais em turnos ininterruptos de revezamento. Na linha do que foi ressaltando anteriormente, se de um lado é admissível que acordos ou convenções coletivas estabeleçam fórmulas de compensação de jornada, não se pode olvidar o alerta contido no voto condutor do Tema 1.046, de que « tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista . Mesmo num contexto de concessões recíprocas, próprio dos ajustes sindicais, há de existir um limite, ainda mais diante dos efeitos deletérios que singularizam os turnos ininterruptos de revezamento. No particular, o referencial eleito pela Constituição para este regime de jornada é o de seis horas (art. 7º, XIV). Fixar em tais circunstâncias horário de trabalho regular em 8 (oito) horas e 48 (quarento e oito) minutos, longe de evidenciar mera ampliação de jornada, ameaça a própria garantia constitucional da saúde e segurança dos trabalhadores (arts. 6º, 7º, XXII, e 196), além de infringir, em última análise, fundamento básico, da CF/88, consistente no equilíbrio entre o valor social do trabalho e a livre iniciativa (art. 1º, IV). O Tribunal Superior do Trabalho, em questão idêntica envolvendo a mesma reclamada, possui decisão colegiada proferida no sentido da invalidade de tal norma coletiva (Ag-AIRR-10461-11.2018.5.03.0028, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 30/06/2023). Isso já no cenário pós-publicação do acórdão do Tema 1.046 - ARE Acórdão/STF, ou seja, após a delimitação da matéria pelo STF em sede de repercussão geral. De outro lado, não é demais registrar que a Seção de Dissídios Coletivos do TST, em decisão recente, se posicionou no sentido de ser inválida norma coletiva que fixa jornada de trabalho em patamares incompatíveis com as normas constitucionais de saúde e segurança do trabalho (RO-593-89.2017.5.08.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 21/06/2023). Por todo o exposto, não se divisa dissonância do acórdão desta Sexta Turma com a tese vinculante do STF, devendo, portanto, ser mantida a condenação ao pagamento de horas extras, a partir da 6ª diária, ante o reconhecimento da invalidade da cláusula normativa na qual foi fixada, em turnos ininterruptos de revezamento, a jornada de 8 (oito) horas e 48 (quarenta e oito) minutos. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa