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(DOC. VP 947.2553.9610.4756)

TST. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA NA AÇÃO RESCISÓRIA DOS DEMAIS RECLAMANTES INTEGRANTES DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MATRIZ. SÚMULA 406/TST, I. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO QUANDO ULTRAPASSADO O BIÊNIO DECADENCIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário dos autores, mantendo-se o acórdão proferido pelo TRT da 17ª Região, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do CPC/1973, art. 267, VI. 2. Discute-se nos autos a desconstituição de decisão regional prolatada no bojo da execução em curso na reclamação trabalhista subjacente, proposta por 27 (vinte e sete) trabalhadores em face da Companhia Docas do Espírito Santo - CODESA. 3. Nos termos da Súmula 406, I, parte inicial, do TST, «o litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao polo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto» (destaquei). 4. No caso concreto, a ação rescisória ajuizada por apenas 8 daqueles 27 reclamantes direciona-se ao acórdão proferido pelo TRT da 17ª Região, que negou provimento ao agravo de petição interposto pelos 27 exequentes, mantendo a alteração dos cálculos apontada no segundo laudo apresentado pelo perito do juízo, e cuja desconstituição repercutiria também no patrimônio jurídico dos demais reclamantes, em razão da comunidade de direitos que não admite resolução distinta. 5. Como decorrência lógica da natureza do litisconsórcio passivo da ação rescisória, impõe-se à parte autora a indicação, na petição inicial da demanda, tanto dos exequentes remanescentes como da executada da lide originária, para que sobre todos incidam os efeitos do eventual corte rescisório postulado. Contudo, ajuizada a ação rescisória por oito (8) exequentes somente em face da executada do processo matriz, olvidou-se a parte autora de indicar os reclamantes remanescentes para compor o polo passivo necessário da presente demanda. 6. Cumpre registrar que o art. 47, parágrafo único, do CPC/1973 determina que « o juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo «. 7. Ocorre que, na hipótese dos autos, a última decisão proferida no processo matriz transitou em julgado em 5.6.2009, de modo que já escoado o prazo decadencial bienal para ajuizamento da pretensão rescisória em relação aos demais exequentes da reclamação subjacente. Logo, inviável a concessão de prazo para regularização na atual fase processual, há de ser mantida a extinção do processo sem resolução de mérito, mas por motivo distinto daquele adotado pelo Tribunal Regional . Agravo conhecido e, de ofício, extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, IV e § 3º, do CPC/1973 .

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