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601 - STF. Pena. «Habeas corpus. Inconstitucionalidade da chamada «execução antecipada da pena. Pena restritiva de direitos. Princípio da presunção de inocência. Dignidade da pessoa humana. Prisão preventiva. Recurso. Apelação criminal. Recurso extraordinário. Recurso especial. Efeitos. Trânsito em julgado da decisão. Necessidade para determinação de prisão. Direito do réu aguardar em julgamento do recurso em liberdade. Amplas considerações do Min. Celso de Mello sobre o tema. Súmula 267/STJ. CF/88, art. 1º, III, CF/88, art. 5º, LVII e LXI e CF/88, art. 15, III. CPP, art. 312, CPP, art. 594 e CPP, art. 637. Lei 7.210/1984, art. 105, Lei 7.210/1984, art. 147, Lei 7.210/1984, art. 164. CP, art. 43.
«... Ninguém ignora, Senhor Presidente e Senhores Ministros, que a decretação da prisão cautelar de qualquer pessoa não se expõe ao arbítrio dos magistrados e Tribunais (RTJ 135/1111), cujas decisões, além da necessária fundamentação substancial, hão de revelar os fatos que concretamente justifiquem a indispensabilidade dessa medida excepcional. ... ()
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602 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL; E LEI 8.069/1990, art. 244-B, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PUGNA: 1) A ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DE AMBOS OS CRIMES, AO ARGUMENTO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS NÃO SERIAM APTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO, BEM COMO PELA ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA EM RELAÇÃO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. SUBSIDIARIAMENTE, SE PLEITEIA: 2) A RECLASSIFICAÇÃO TÍPICA DA CONDUTA, DE CRIME DE ROUBO PARA O DE FAVORECIMENTO REAL (CODIGO PENAL, art. 349), OU, PARA O DE FURTO (CODIGO PENAL, art. 155); 3) O AFASTAMENTO DA MAJORANTE PENAL. REFERENTE AO CONCURSO DE AGENTES; 4) O RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DO RÉU COMO DE MENOR IMPORTÂNCIA NA AÇÃO CRIMINOSA; 5) O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, COM SUA PREPONDERÂNCIA - OU, AO MENOS, EQUIVALÊNCIA - SOBRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA; 6) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso de apelação interposto pelo réu, em face da sentença que o condenou pela prática dos crimes previstos no art. 157, §2º, II, do CP; e Lei 8.069/1990, art. 244-B, na forma do CP, art. 69, sendo-lhe aplicadas as penas finais de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, fechado, e 16 (dezesseis) dias-multa, na razão mínima, além do pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária. ... ()
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603 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 129, § 9º DO CÓD. PENAL, COM INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/2006. RECURSO DEFENSIVO, POSTULANDO: 1) A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA FRAGILIDADE DA PROVA ACUSATÓRIA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO, COM A APLICAÇÃO DO BROCARDO IN DUBIO PRO REO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 2) A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, COM O AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS REFERENTES À CONDUTA SOCIAL DO RÉU E AOS MOTIVOS DO CRIME, OU A REDUÇÃO DA FRAÇÃO PARA QUE SEJA UTILIZADO O PERCENTUAL DE 1/6 (UM SEXTO); 3) SEJA AFASTADA A INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DESCRITA NO art. 61, II, ¿F¿, DO C.P. ALEGANDO A OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM; 4) A REVISÃO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS NO SURSIS PENAL, PARA QUE O COMPARECIMENTO AO JUÍZO SEJA BIMESTRAL E A EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL SEJA APENAS PARA AUSÊNCIA DO ESTADO POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS E SEJA EXCLUÍDA A DETERMINAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DO RÉU EM GRUPO REFLEXIVO E; 5) O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, OU FIXADO O VALOR DE 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL ARGUIDA. LASTRO PROBANTE FIRME E COESO, CONFIRMANDO A VERSÃO ACUSATÓRIA, A QUAL NÃO FOI ILIDIDA PELA DEFESA. CONDENAÇÃO QUE SE MANTÉM. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
Recurso de Apelação, interposto pelo réu Miguel Saraiva do Nascimento, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença que o condenou pela prática do crime tipificado no art. 129, § 9º, c/c artigo 61, II, «f, do CP, com os consectários da Lei 11.340/2006, aplicando-lhe a pena final de 01 (um) ano e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, em regime de cumprimento aberto, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses. Na forma do art. 77, do C.P. a pena privativa de liberdade foi suspensa mediante o cumprimento das condições estabelecidas. ... ()
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604 - STJ. Dano moral. Direito ao esquecimento. Ao de obrigação de fazer. Matéria jornalística. Negativa de prestação jurisdicional. Ausência. Exclusão da notícia. Direito ao esquecimento. Não cabimento. Civil e processual civil. Recurso especial conhecido e provido. Definição se: o direito ao esquecimento é capaz de justificar a imposição da obrigação de excluir matéria jornalística. Dano moral. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CF/88, art. 1º, III. CF/88, art. 5º, caput, III, V e X e CF/88, art. 220, caput, § 1º. CCB/2002, art. 21 e CCB/2002, art. 188, I. (Considerações da Minª Nancy Andrigui sobre o direito de informar. Dos parâmetros para aferir o exercício abusivo da liberdade de imprensa e do direito ao esquecimento.)
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605 - STJ. Roubo majorado. Qualificadora. Emprego de arma. Configuração. Disparos para o ar efetuados pelo réu. Prova pericial. Corpo de delito. Princípio da verdade real. Amplas considerações do Min. Félix Fischer sobre o tema. Súmula 174/STJ. CPP, art. 158 e CPP, art. 167. CP, art. 157, § 2º, I.
«... Busca a impetrante, em suma, a exclusão da majorante prevista no CP, art. 157, § 2º, I, com a conseqüente, diminuição da pena, tendo em vista a ausência de exame pericial comprovando a potencialidade lesiva da arma utilizada no roubo. A pretensão não merece ser acolhida. ... ()
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606 - TJRJ. APELAÇÃO. IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DOS CIMES PREVISTOS NOS arts. 121, §2º, V E VII, C/C COM O art. 14, II, (DUAS VEZES), NA FORMA DO ART. 70, E ART. 33, CAPUT E 35, TODOS DA LEI 11.343/2006, TODOS NA FORMA DO ART. 69 DO CODIGO PENAL. CONDENAÇÃO PELA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DOS CRIMES DOS arts. 33 DA LEI 11.343/2006 C/C art. 329 (DUAS VEZES N/F DO art. 70 DO C.P.) N/F DO art. 69 DO C.P. RECURSO MINISTERIAL, NO QUAL SE PUGNA: 1) A CONDENAÇÃO DO RÉU, TAMBÉM, PELA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS; 2) A MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA, COM VIAS A EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Recurso de apelação, interposto pelo membro do Ministério Público, contra a sentença prolatada pela Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo, que julgou procedente, em parte, a pretensão punitiva estatal, havendo desclassificado a imputação de prática dos delitos de homicídio qualificado tentado para o crime previsto no art. 329 (duas vezes) na forma do art. 70, ambos do C.P. condenando o réu, Marcos Henrique da Silva Ramos, patrocinado por advogado constituído, pela prática delitiva capitulada nos arts. 33 da Lei 11.343/2006 c/c art. 329 (duas vezes n/f do art. 70 do C.P.) n/f do art. 69 do C.P. aplicando-lhe a pena definitiva de 05 (cinco) anos de reclusão e 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime de cumprimento fechado, e pagamento de 500 (quinhentos) dias multa, à razão mínima legal, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária, absolvendo-o das demais imputações da denúncia, na forma do art. 386, V, do C.P. Outrossim, foi-lhe decretada a prisão preventiva, determinando-se a expedição de mandado de prisão, o qual resultou cumprido em 01/06/2023 (index 212). ... ()
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607 - TJRJ. Apelação criminal. Os acusados foram condenados pela
prática dos crimes tipificados nos arts. 159, §1º, e 157, §2º, II e V e §2º-A, I, por 02 (vezes), na forma do art. 70, 1ª parte, na forma do art. 69, todos do CP. Não foi concedido aos sentenciados o direito de recorrerem em liberdade. Os apelantes CAIQUE SOARES FREIRE ALKIMIM e ARTHUR RIGO LIMA, receberam as penas de 29 (vinte e nove) anos, 06 (seis) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, em regime fechado, e 184 (cento e oitenta e quatro) dias-multa, na menor fração unitária; enquanto os recorrentes FELIPE DOS SANTOS SIQUEIRA e RENAN PASSOS CRESPO, 25 (vinte e cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, além de 159 (cento e cinquenta e nove) dias-multa, no menor valor unitário. Os acusados CAIQUE e ARTHUR requerem a preliminar de inépcia da denúncia e ausência de justa causa. No mérito, pleitearam a absolvição, por ausência de provas. Alternativamente, almejam a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão, o abrandamento do regime e a revogação da prisão preventiva. O apelante RENAN pugnou preliminar de inépcia da exordial e ausência de justa causa. No mérito, pleiteia a absolvição, com fundamento na insuficiência de provas. Subsidiariamente, requereu a exclusão das majorantes e do concurso formal de crimes. O apelante FELIPE postulou a absolvição, por insuficiência probatória. O Ministério Público, nas duas instâncias manifestou-se no sentido do conhecimento e não provimento dos apelos. 1. Em síntese, consta da denúncia que os acusados, no dia 05/03/2020, concorreram para a prática do crime de extorsão mediante sequestro contra a vítima JOÃO VITOR VASCONCELOS DA SILVA, na medida que o arrebataram na frente de sua residência e exigiram resgate para liberá-lo. Além disso, no interior da residência, os agentes subtraíram diversos bens de propriedade da vítima. O ofendido foi levado a um outro local e liberado sob a promessa de que deveria pagar resgate os agentes sob pena de ser novamente arrebatado. 2. Prima facie, ressalto que deixarei de analisar as preliminares arguidas pelas defesas de FELIPE, ARTHUR e RENAN, tendo em vista o desfecho mais favorável do mérito de seus recursos. 3. Por sua vez, o apelante CAIQUE sustentou, em preliminar, a inépcia da exordial e a ausência de justa causa, contudo não lhe assiste razão. Rejeito a prefacial de inépcia da denúncia, eis que esta atende aos requisitos do CPP, art. 41, contendo todos os elementos necessários a permitir o exercício da ampla defesa e do contraditório. Não há nulidades a serem sanados. O processo é regular e válido. 4. As teses absolutórias merecem parcial guarida. Verifico que não há provas concretas da participação de RENAN PASSOS CRESPO, ARTHUR RIGO LIMA e FELIPE DOS SANTOS SIQUEIRA nos crimes a si imputados. Por outro lado, considero cabível a desclassificação da conduta do acusado CAÍQUE para o crime de extorsão. 5. Segundo os autos, os roubadores estavam encapuzados e a vítima não logrou êxito em visualizar seus rostos. Por tais motivos, a investigação baseou-se principalmente na coleta de dados telefônicos e posições de georreferenciamento dos aparelhos celulares. 6. A meu ver, as provas obtidas são insuficientes para a condenação de parte dos apelantes. Há apenas indícios em desfavor dos acusados RENAN, ARTHUR e FELIPE, mas não foram produzidas provas irrefragáveis de que cada um deles atuou nos crimes de extorsão mediante sequestro e roubo circunstanciado. 7. No tocante ao apelante FELIPE, durante as investigações, averiguou-se que o registro de localização do seu terminal móvel demonstrou que ele estava nas proximidades da residência da vítima cerca de duas horas antes do sequestro. Quanto ao tema, destaco que a área da antena telefônica pesquisada abrange 78,5 km², cerca da metade do bairro de Campo Grande, local do crime, o que torna impreciso o georreferenciamento pelo celular do apelante. 8. Ademais, essa informação, por si só, não é suficiente para estabelecer a participação direta de FELIPE no crime, especialmente sem evidências adicionais que comprovem sua conexão direta com o ato ilícito. 9. Também constatou-se que FELIPE criou um grupo de WhatsApp chamado «SERVIÇO, dois dias após o crime, que contava com a participação dos acusados CAÍQUE, ARTHUR e RENAN, motivo pelo qual também foram investigados, contudo, isso não pode ser considerado prova concreta de envolvimento nos crimes, já que nada se apurou sobre o conteúdo das conversas do referido grupo de mensagens. Além disso, não há motivos para indicar que um grupo de WhatsApp criado após a prática do crime possua conexão com o fato. 10. É cediço que a criação do grupo e a utilização de um determinado emoticon, no caso uma caveira, não demonstram, de maneira inequívoca, a intenção criminosa ou a participação dos acusados na extorsão e no sequestro da vítima. 11. Por sua vez, o nome de RENAN surgiu na investigação porque ele estava no estabelecimento «RAJ Bistrô, de onde saiu a vítima antes de ser sequestrada, na companhia do irmão do ofendido. 12. Em relação ao apelante RENAN depreende-se que ele somente foi sentenciado pois seria conhecido do irmão da vítima, estava na boate no dia do sequestro e integrava o grupo de Whatsapp denominado «serviço". Tais informações são insuficientes para confirmar sua participação na empreitada criminosa, pelo contrário, restou confirmado que ele não estava com a vítima no momento do rapto e da subtração. 13. Vale destacar que os próprios Policiais responsáveis pelas investigações asseveraram que só havia em desfavor ao apelante RENAN sua participação no grupo de comunicação criado por FELIPE. 14. Em relação ao acusado ARTHUR RIGO, sua ligação com o crime decorreu da ativação, por sua companheira, do aparelho celular que foi subtraído da vítima durante o sequestro. A ativação do celular subtraído ocorreu dois dias após o crime, mediante a utilização de novo chip. Embora isso indique uma possível receptação, não é prova suficiente de que ele participou do roubo ou do sequestro. 15. Diante de tal fato, a investigação concluiu que, devido à participação de ARTHUR no grupo de WhatsApp criado por FELIPE e à ativação do celular roubado pela sua companheira, ele estaria envolvido no sequestro e no roubo. 16. Concessa maxima venia, diante do cenário probatório apresentado verifico que não há comprovação da autoria quanto a RENAN PASSOS CRESPO, ARTHUR RIGO LIMA e FELIPE DOS SANTOS SIQUEIRA, há somente suposições que não foram esclarecidas. Diante de tal cenário, impõe-se a valoração do princípio in dubio pro reo. A prova produzida não é segura o suficiente para sustentar o juízo de censura, sendo o melhor caminho o da absolvição. 17. Por outro lado, quanto ao acusado CAÍQUE, pelos mesmos motivos relacionados acima, não há provas concretas de sua participação no sequestro ou roubo, contudo, há evidências claras de que ele realizou ligações telefônicas de cunho extorsivo para a vítima e seus familiares. O policial responsável confirmou que Caíque agiu na extorsão, que ocorreu dias após o sequestro, e as investigações mostraram que o número usado pertencia a ele, haja vista a existência de login e chip vinculados ao seu CPF no terminal telefônico. Assim, entende-se que ele cometeu o crime de extorsão. Destarte, cabível a desclassificação do crime de extorsão mediante sequestro para a extorsão simples e a absolvição de Caíque em relação ao roubo, pela falta de provas.18. Feitas tais considerações, passo a dosar a pena de CAIQUE, pela prática do crime de extorsão. 19. Na primeira fase, entendo que a sanção deve repousar no patamar mínimo legal, haja vista que o acusado é tecnicamente primário e, ao revés do que mencionou o sentenciante, não há confirmação de que possui maus antecedentes, como é possível visualizar em sua FAC. Ademais, o delito perpetrado não extrapolou o âmbito de normalidade previsto no tipo penal. 20. Na segunda e terceira fases não há demais causas moduladoras. 21. Fixo o regime aberto, em atenção ao art. 33, § 2º, «c, do CP. 22. Recursos conhecidos, providos os apelos de FELIPE DOS SANTOS SIQUEIRA, ARTHUR RIGO LIMA e RENAN PASSOS CRESPO, para absolvê-los, com fulcro no CPP, art. 386, VII, e parcialmente provido o recurso interposto por CAÍQUE para absolvê-lo do crime de roubo, por fragilidade probatória, e desclassificar a conduta relativa ao crime previsto no CP, art. 159, para o delito de extorsão, aquietando sua resposta penal em 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no menor valor unitário, com a expedição de alvarás de soltura em favor dos apelantes FELIPE DOS SANTOS SIQUEIRA, ARTHUR RIGO LIMA e RENAN PASSOS CRESPO, e oficie-se.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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608 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. NULIDADES. ALEGAÇÕES DE PARCIALIDADE, UTILIZAÇÃO DE ARGUMENTO DE AUTORIDADE E VÍCIO DE QUESITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FRAÇÃO DA TENTATIVA. 1)
No procedimento do Tribunal do Júri, o Juiz-Presidente não é um mero espectador inerte do julgamento, possuindo, não apenas o direito, mas o dever de conduzi-lo de forma eficiente na busca da verdade real. Descabe deduzir suposta parcialidade em virtude de suas perguntas sobre os fatos, ainda que incômodas ao réu ou à sua defesa, e consequente parcialidade do próprio júri, sob pena de banalizar o instituto da suspeição, inviabilizar o exercício da jurisdição e menoscabar o discernimento dos jurados. 2) O CPP, art. 478, na redação dada pela Lei 11.689/2008, traz as hipóteses de menções proibidas às partes em Plenário do Júri, capazes de configurar argumento de autoridade: referências à pronúncia ou decisões posteriores que tenham julgado admissível a acusação, referências ao uso de algemas bem como ao silêncio do réu. Trata-se, segundo jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, de rol taxativo, que não impede às partes a leitura de documentos outros juntados aos autos, tampouco que o Promotor de Justiça indague ao réu sobre sua vida pregressa ¿ in casu, para esclarecer anotação constante de sua ficha de antecedentes. Note-se que, uma vez tendo o réu informado que não fora citado na respectiva ação penal, não houve exploração do tema em Plenário. 3) A questão em torno da suposta nulidade na quesitação encontra-se preclusa, pois, acorde dispõe o CPP, art. 571, VIII, eventuais vícios ocorridos em Plenário do Júri devem ser arguidos na própria sessão, com registro em ata. No caso em análise, entretanto, a ata não aponta qualquer protesto da defesa; ao contrário, registra expressamente sua concordância acerca da formulação dos quesitos pelo Juiz-Presidente. De todo modo, o acolhimento pelos jurados da tese de tentativa de homicídio contém implicitamente a recusa da tese de desistência voluntária, que restou prejudicada, tornando desnecessária a sua quesitação (precedentes). 4) Vigora no Tribunal do Júri o princípio da íntima convicção; os jurados são livres na valoração e na interpretação da prova, somente se admitindo a anulação de seus julgamentos excepcionalmente, em casos de manifesta arbitrariedade ou total dissociação das provas contidas nos autos. Se a opção feita pelo Conselho de Sentença sobre as versões antagônicas apresentadas pela acusação e defesa encontrar respaldo em alguma prova dos autos ¿ como no caso ¿ não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 5) Não se controverte quanto ao fato de haver o réu invadido a casa ex-companheira com uma arma de fogo munida de kit rajada e disparado três tiros nas pernas da vítima, centrando-se a defesa no argumento de que ele tencionava atirar para o chão, agindo sem animus necandi. Todavia, as circunstâncias da ação delitiva, evidenciados pelos depoimentos contidos nos autos, permitem conclusão diversa, ainda que a vítima, após confirmar ter o réu lhe desferido socos, puxado seus cabelos e apontado a arma para a sua cabeça antes de atirar três vezes, tenha opinado que ele procurara ¿me dar um susto¿, minimizando a conduta ¿ o que, aliás, não é incomum em casos de ciclo crescente de violência doméstica. 6) A valoração da prova compete ao corpo de jurados, sendo indevido depreciar sua opção acerca das versões apresentadas. Não se promove a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri simplesmente em função da discordância do juízo de valor resultado da interpretação das provas. Incabível à Corte imiscuir-se nessa decisão, substituindo-se aos jurados, sob pena de invadir a soberania constitucional dos julgamentos do Tribunal do Júri, juiz natural da causa (CF/88, art. 5º, XXXVIII, c). 7) Inexistem pesos distintos e predeterminados entre as circunstâncias judiciais elencadas no CP, art. 59, cujos conceitos, sob muitos aspectos, se sobrepõem e se interpolam. O julgador possui discricionariedade vinculada para fixar a pena-base, devendo proceder ao respectivo aumento, de maneira fundamentada, à luz do caso concreto, em função do maior juízo de censura atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente. 8) As circunstâncias judiciais justificam certo aumento na pena-base em virtude da acentuada culpabilidade do réu (a invasão da casa da vítima munido com uma arma de fogo com kit rajada, atraindo-a a pretexto de conversar, as agressões físicas e a criação de perfil falso em rede social para monitorar e continuar a atemorizar a vítima). Não obstante, a exasperação no dobro efetuada pelo Juiz-Presidente mostrou-se desproporcional, considerando os parâmetros jurisprudenciais, que sinalizam, de ordinário, a adoção da fração de 1/6 (um sexto) para cada vetorial negativa. A assertiva se reforça uma vez que o laudo complementar (indireto) de exame de corpo de delito não revelou sequelas permanentes, como a ¿lesão no nervo ciático¿ referida pelo magistrado sob o vetor das consequências do crime (o perito consignou, reproduzindo os termos do boletim de atendimento médico, verbis, ¿não houve lesão neurológica, nem vascular, nem óssea¿). 9) A jurisprudência do E. STJ encontra-se sedimentada no sentido de que a variação do redutor da figura tentada correlaciona-se com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, com a maior exposição a perigo do bem jurídico, menor será a fração da causa de diminuição ¿ e vice-versa. Na espécie, se, por um lado, foram desferidos três tiros contra a vítima e, como bem ponderado pelo magistrado, ¿a artéria femoral fica na coxa humana, em local próximo aqueles em que a vítima foi atingida¿, por outro lado o delito não chegou efetivamente próximo à consumação. A vítima permaneceu em observação em unidade hospitalar por 24h, recebendo alta com curativos compressivos nas coxas, percorrendo o réu, assim, iter criminis intermediário, mais bem refletido na fração de ½ (um meio). Provimento parcial do recurso.... ()
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609 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. arts. 33, CAPUT E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. RECURSO DEFENSIVO CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA, NO QUAL SE ARGUI PRELIMINARES DE NULIDADE DAS PROVAS. NO MÉRITO, SE PUGNA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, FORMULANDO, AINDA, PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. RECURSO CONHECIDO, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME: 1.Recurso de apelação interposto pelo réu, Lucas Bernardes de Marins, representado por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itaboraí, que condenou o mesmo pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput e 35, ambos da Lei 11.343/2006, na forma do CP, art. 69, havendo-lhe aplicado as penas finais de 08 (oito) anos de reclusão, além de 1000 (mil) dias-multa, no valor unitário mínimo, em regime inicial semiaberto, absolvendo-o da imputação de prática do crime previsto no art. 329, §1º, do CP. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento da taxa judiciária e das custas forenses. ... ()
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610 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06. RECURSO DEFENSIVO, ARGUINDO PRELIMINAR DE NULIDADE PELA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA (AUSÊNCIA DE LACRE). NO MÉRITO, PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, COM RELAÇÃO A AMBOS OS DELITOS. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO art. 28, DA LEI DE DROGAS; RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO; RECONDUÇÃO DAS PENAS-BASE AO PATAMAR MÍNIMO; ABRANDAMENTO DO REGIME DE PENA E CONVERSÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR E DETRAÇÃO PENAL. AFASTAMENTO DA PRELIMINAR. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS.
Da preliminar de quebra da cadeia de custódia: Em que pesem os esforços defensivos, não merece acolhimento a alegação de quebra da cadeia de custódia, ante a suposta ausência de lacre na embalagem que continha as drogas apreendidas com os réus. ... ()
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611 - TJRJ. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, PREVISTO NO CODIGO PENAL, art. 217-A, SUPOSTAMENTE PRATICADO CONTRA VÍTIMA CRIANÇA, DO SEXO FEMININO, A QUAL CONTA COM 11 (ONZE) ANOS DE IDADE. APLICAÇÃO DOS ARTS. 4º, S I E II E 5º, CAPUT E INCISO IV, E PARÁGRAFO ÚNICO Da Lei 13.431/2017, art. 23. TEMA REFERENTE À ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL (VINCULANTE) DA TERCEIRA SEÇÃO (QUINTA E SEXTA TURMAS) DO S.T.J. NO JULGAMENTO REALIZADO EM 26.10.2022, NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, NO AGRG. NO RESP. 2099532/RJ NOTICIADA NO INFORMATIVO 755, DE 07.11.2022. COMPETÊNCIA, EM RAZÃO DA MATÉRIA (OBJETIVA), PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL, DO JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME OCORRIDO EM 18/02/2024. EM COMARCA NA QUAL AINDA NÃO SE ENCONTRA INSTALADO JUÍZO ESPECIALIZADO EM CRIMES PRATICADOS CONTRA CRIANÇA OU ADOLESCENTE, NOS TERMOS DA LEI 13.431/2017. CONHECIMENTO E IMPROCEDÊNCIA DO PRESENTE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Conflito negativo de competência, em que é suscitante o Juiz de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e, suscitada a Juíza de Direito 1ª Vara Criminal, ambos da Comarca de Nova Iguaçu, e interessado Daniel do Nascimento Ferreira. ... ()
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612 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 33, CAPUT E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006. RÉUS DIEGO, ADELQUIA JULIANA E GLEICE MARA: SENTENÇA CONDENATÓRIA EM RELAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ABSOLUTÓRIA QUANTO AO DE TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO MINISTERIAL, NO QUAL SE PUGNA A CONDENAÇÃO DOS REFERIDOS RÉUS, PELA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO art. 33, CAPUT DA LEI ANTIDROGAS. RECURSOS DEFENSIVOS, NOS QUAIS SE REQUER: 1) ABSOLVIÇÃO, EM RELAÇÃO À IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO, AO ARGUMENTO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS NÃO SERIAM APTAS A CORROBORAR A CONDENAÇÃO PROFERIDA. SUBSIDIARIAMENTE, SE PLEITEIA: 2) A FIXAÇÃO DAS PENAS-BASES, NO QUE TANGE AOS TRÊS RÉUS, NO PISO MÍNIMO COMINADO EM LEI; E 3) FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO, QUANTO AO RÉU DIEGO, E ABERTO EM RELAÇÃO À RÉ ADELQUIA JULIANA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Recurso de Apelação, interposto, respectivamente pelo membro do Ministério Público, e pelos réus, Diego, Adelquia Juliana e Gleice Mara, em face da sentença que condenou os referidos réus pela prática do crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 35, assim como os absolveu de imputação de prática do delito previsto no art. 33, caput, do mesmo diploma legal. ... ()
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613 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 33, CAPUT, COMBINADO COM O art. 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/2006 (RÉU CARLOS ROBERTO) E art. 33, § 4º, COMBINADO COM O art. 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/2006 (RÉU JEFERSON). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PUGNA: 1) A ABSOLVIÇÃO, SOB AS ALEGAÇÕES DE: 1.1) FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO; 1.2) ATIPICIDADE DA CONDUTA, ANTE A APLICAÇÃO DO TEMA 506 DA REPERCUSSÃO GERAL - RE 635659, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL; E, 1.3) ILICITUDE DAS PROVAS, POR DERIVAÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A BUSCA PESSOAL NO RÉU, QUE TERIA SIDO REALIZADA, ANTE O SUPOSTO «PERFILAMENTO RACIAL". SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA: 2) O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA; 3) A ACOMODAÇÃO DAS PENAS-BASES NOS PISOS MÍNIMOS COMINADOS EM LEI; E 4) QUANTO AO RÉU CARLOS ROBERTO: 4.1) QUE SEJAM COMPENSADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS GENÉRICAS, AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA; 4.2) A APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL, COM VIAS AO ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL ESTABELECIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso de Apelação, interposto pelos réus, Carlos Roberto da Silva Souza Júnior e Jeferson Avila das Neves, representados por advogada particular, em face da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Paty do Alferes, que condenou o primeiro réu (Carlos Roberto) pela prática do crime previsto no art. 33, caput, combinado com o art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/2006, e o segundo réu (Jeferson) pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, combinado com o art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/2006. ... ()
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614 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DEFENSIVO NO QUAL SE PLEITEIA: 1) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU APELANTE, ADUZINDO-SE PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, NOTADAMENTE EM RAZÃO DA FRAGILIDADE DO RECONHECIMENTO REALIZADO PELA VÍTIMA, E DA NEGATIVA DE AUTORIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 2) O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL. RECURSO MINISTERIAL POR MEIO DO QUAL SE PUGNA: 1) O RECRUDESCIMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL PARA O FECHADO.
RECURSOS CONHECIDOS E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO O DEFENSIVO E PROVIDO O MINISTERIAL.Recursos de Apelação, interpostos pelo órgão do Ministério Público e pelo réu, Elian Diogo Lopes de Aguiar, este representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença de fls. 238/242, prolatada pela Juíza de Direito da 35ª Vara Criminal da Comarca da Capital, na qual condenou o nomeado réu por infração ao art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP, aplicando-lhe as penas de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto, e pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, à razão unitária mínima, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, e mantida a liberdade provisória do mesmo. ... ()
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615 - TJRJ. APELAÇÃO. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO art. 129, § 9º, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO art. 69, TODOS DO C.P. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, SOB AS ALEGAÇÕES: 1) DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS; E 2) POR ATIPICIDADE DO ART. 129, § 9º, DO C.P. COM RELAÇÃO À VÍTIMA, RAFAELA. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA: 3) O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS DELITOS; 4) O AFASTAMENTO OU A REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO; E 5) O DECOTE DA OBRIGAÇÃO DE FREQUENTAR GRUPO REFLEXIVO DAS CONDIÇÕES DO SURSIS, TENDO EM VISTA A INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA PARA JUSTIFICAR TAL OBRIGAÇÃO. POR FIM, PREQUESTIONA TODA A MATÉRIA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Caio dos Santos Cardoso, representado por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença (index 132) proferida pela Juíza de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de São João de Meriti, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o mencionado acusado pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, por duas vezes, do CP, nos termos da Lei 11.340/2006, relativamente à imputação de prática do crime de lesão corporal, contra as vítimas, Mirian da Silva Lima e Rafaela de Jesus da Silva, às penas de 06 (seis) meses de detenção, em regime de cumprimento aberto, suspensa, todavia, a execução da pena privativa de liberdade, na forma do CP, art. 77, pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições estatuídas no art. 78 § 2º, «a, «b e «c, do Código Penal, além da participação em grupo reflexivo, na forma da Lei 11.340/2006, art. 45. O nomeado réu foi condenado, ainda, ao pagamento dos danos morais às vítimas, no valor de 05 (cinco) salários-mínimos para cada uma, na forma do disposto no art. 387, IV, do C.P.P. além do pagamento das custas forenses, sendo a sentença omissa quanto à taxa judiciária, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. ... ()
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616 - TJRJ. APELAÇÃO. ART. 157, CAPUT, DO C. PENAL. CRIME DE ROUBO DE QUANTIA EM DINHEIRO, PERTENCENTE A SOCIEDADE EMPRESÁRIA «MARIA AÇAÍ". AÇÃO DELITUOSA GRAVADA POR CÂMERAS DE SEGURANÇA. RECURSO DEFENSIVO, PLEITEANDO: 1) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE FURTO, ANTE A SUPOSTA AUSÊNCIA DA ELEMENTAR DE GRAVE AMEAÇA; 2) O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, COM POSTERIOR COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA; 3) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; 4) A DETRAÇÃO PENAL.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.Recurso de apelação, interposto pelo réu Pedro Henrique Alves Medeiros, no index 116793422, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença de index 94214826, prolatada pelo Juiz de Direito da 41ª Vara Criminal da Comarca da Capital, na qual condenou o acusado nomeado, por infração ao CP, art. 157, caput, aplicando-lhe as penas de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 56 (cinquenta e seis) dias-multa, à razão unitária mínima, a ser cumprida no regime inicial fechado, condenando-o, ainda, ao pagamento das despesas processuais. ... ()
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617 - STJ. Fraude à execução. Penhora. Imóvel penhorado. Doação dos executados a seus filhos menores de idade. Registro público. Ausência de registro da penhora. Irrelevância. Fraude à execução configurada. Inaplicabilidade da Súmula 375/STJ. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 593, II e CPC/1973, art. 659, § 4º. CCB/2002, art. 158, CCB/2002, art. 552, CCB/2002, art. 1.997, CCB/2002, art. 1.813. Lei 6.015/1973, art. 167, Lei 6.015/1973, art. 169 e Lei 6.015/1973, art. 240. Lei 7.433/1985, art. 1º.
«... O fato de ter havido o reconhecimento de fraude à execução impõe a ineficácia da alienação do imóvel relativamente à execução aparelhada, o que conserva as características do bem inicialmente constrito, notadamente a de ser bem pertencente a fiadores em contrato de locação. ... ()
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618 - STJ. Execução provisória. Multa. Descabimento. Amplas considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CPC/1973, art. 475-J e CPC/1973, art. 475-O.
«... III – Da aplicabilidade da multa do CPC/1973, art. 475-Jem sede de execução provisória ... ()
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619 - TJRJ. APELAÇÃO. FURTO. CONDENAÇÃO ¿ RECURSO DEFESA ¿ PRELIMINAR ¿ AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA ¿ BAGATELA IMPRÓPRIA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO ¿ ATIPICIDADE ¿ ESTADO DE NECESSIDADE ¿ FURTO FAMELICO ¿ NÃO COMPROVAÇÃO ¿ CRIME IMPOSSIVEL ¿ NÃO OCORRENCIA - DOSIMETRIA - TENTATIVA - REGIME 1-
Conforme se verifica dos depoimentos colhidos, não restou comprovado que o furto se deu em razão do estado de necessidade, eis que o acusado subtraiu mais alimentos do que o necessário para matar sua fome imediata, furtando, inclusive, alimentos impróprios para tal eis que precisariam ser preparados antes de serem consumidos, como a peça de carne, por exemplo. Ademais, ele não trouxe aos autos uma só prova de que realmente estivesse passando por necessidade, sendo certo ainda, que havia outras maneiras de resolver seu problema que não subtraindo coisa alheia para si ou para outrem. 2- Igualmente incabível o pleito de ser aplicado o princípio da insignificância para absolver o réu. Conforme consta da página do STF (www.stf.jus.br), ¿o princípio da insignificância tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, ou seja, não considera o ato praticado como um crime, por isso, sua aplicação resulta na absolvição do réu e não apenas na diminuição e substituição da pena ou não sua não aplicação. Para ser utilizado, faz-se necessária a presença de certos requisitos, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (exemplo: o furto de algo de baixo valor)¿. (HC Acórdão/STF/SP/STF, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 19/11/04 e HC 136896 / MS - MATO GROSSO DO SUL - HABEAS CORPUS - Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI Julgamento: 13/12/2016 Órgão Julgador: Segunda Turma) Ainda segundo o Supremo, ¿Sua aplicação decorre no sentido de que o direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social¿. Em resumo, o conceito do princípio da insignificância é o de que a conduta pelo agente atinge de forma tão ínfima o valor tutelado pela norma que não se justifica a repressão, o que não se pode admitir neste caso concreto pois, o réu, de forma audaciosa, entrou no supermercado, colocou os itens subtraídos dentro de uma mochila e saiu do estabelecimento sem pagar por eles, ainda discutiu com o policial que procurava pelo meliante e tentou enganá-lo, trocando sua blusa. Importante ressaltar que se a todo cidadão fosse permitida a prática de pequenos furtos sob o amparo do princípio da bagatela criar-se-ia uma grande insegurança jurídica, já que seria o mesmo que conceder um ¿salvo-conduto¿ para prática de pequenos furtos, quanto mais para casos como o destes autos, em que o réu possui diversas anotações em sua FAC pela pratica de furtos e roubos, com condenações transitadas em julgado, o que demonstra não ter sido um episódio isolado em sua vida. Improsperável, se mostra o reconhecimento da atipicidade da conduta praticada, com a aplicação do princípio da bagatela ou da insignificância, que não é causa de exclusão de ilicitude prevista em lei, mas simples construção jurisprudencial e doutrinária, teoria não adotada pelo direito pátrio. 3- No tocante a tese defensiva de crime impossível, mais uma vez não tenho como acolher, eis que a Terceira Seção do STJ, em sede de Recurso Repetitivo REsp. Acórdão/STJ, adotou o entendimento de que a vigilância seja por câmera ou presencial, apenas dificultam a prática do crime de furto, o que não torna a consumação impossível (Tema 924), porquanto a legislação pátria adotou a teoria objetiva temperada de forma que o sistema de vigilância configura, apenas, inidoneidade relativa do meio empregado para a prática do crime. Transcrevo, por oportuno, a ementa do voto citado, proferido pelo e. Min. Rogério Schietti Cruz, verbis: «RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RITO PREVISTO NO CPC, art. 543-C DIREITO PENAL. FURTO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. EXISTÊNCIA DE SEGURANÇA E DE VIGILÂNCIA ELETRÔNICA. CRIME IMPOSSÍVEL. INCAPACIDADE RELATIVA DO MEIO EMPREGADO. TENTATIVA IDÔNEA. RECURSO PROVIDO. Recurso Especial processado sob o rito previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o CPP, art. 3º, e na Resolução 8/2008 do STJ. TESE: A existência de sistema de segurança ou de vigilância eletrônica não torna impossível, por si só, o crime de furto cometido no interior de estabelecimento comercial. 2. Embora os sistemas eletrônicos de vigilância e de segurança tenham por objetivo a evitação de furtos, sua eficiência apenas minimiza as perdas dos comerciantes, visto que não impedem, de modo absoluto, a ocorrência de subtrações no interior de estabelecimentos comerciais. Assim, não se pode afirmar, em um juízo normativo de perigo potencial, que o equipamento funcionará normalmente, que haverá vigilante a observar todas as câmeras durante todo o tempo, que as devidas providências de abordagem do agente serão adotadas após a constatação do ilícito, etc. 3. Conquanto se possa crer, sob a perspectiva do que normalmente acontece em situações tais, que na maior parte dos casos não logrará o agente consumar a subtração de produtos subtraídos do interior do estabelecimento comercial provido de mecanismos de vigilância e de segurança, sempre haverá o risco de que tais providências, por qualquer motivo, não frustrem a ação delitiva. 4. Somente se configura a hipótese de delito impossível quando, na dicção do CP, art. 17, ¿por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.¿ 5. Na espécie, embora remota a possibilidade de consumação do furto iniciado pelas recorridas no interior do mercado, o meio empregado por elas não era absolutamente inidôneo para o fim colimado previamente, não sendo absurdo supor que, a despeito do monitoramento da ação delitiva, as recorridas, ou uma delas, lograssem, por exemplo, fugir, ou mesmo, na perseguição, inutilizar ou perder alguns dos bens furtados, hipóteses em que se teria por aperfeiçoado o crime de furto. 6. Recurso especial representativo de controvérsia provido para: a) reconhecer que é relativa a inidoneidade da tentativa de furto em estabelecimento comercial dotado de segurança e de vigilância eletrônica e, por consequência, afastar a alegada hipótese de crime impossível; b) julgar contrariados, pelo acórdão impugnado, os arts. 14, II, e 17, ambos do CP; c) determinar que o Tribunal de Justiça Estadual prossiga no julgamento de mérito da apelação. TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016). Resp 1385621 (RECURSO REPETITIVO) Nesse sentido a Súmula 567/STJ, segundo a qual ¿sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.¿ No caso dos autos, o réu conseguiu esconder os produtos em sua mochila e sair do supermercado levando-os consigo, só sendo abordado já do lado de fora, de modo que poderia muito bem ter logrado êxito em sua fuga, como muitas vezes acontece. 4- A defesa busca ainda o reconhecimento da tentativa com a redução da pena imposta. Todavia, a consumação do crime de furto com a simples inversão da posse, já é tema, inclusive de recurso repetitivo no STJ (Tema Repetitivo 934) não havendo que se falar em tentativa se, como no presente caso, o réu, como visto, chegou a subtrair os produtos e guarda-los dentro de sua mochila, saindo do mercado com eles sem pagar, ainda que tenha sido perseguido por seguranças do estabelecimento comercial e já do lado de fora, estes tenham logrado êxito em recuperar a res. Neste sentido: DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE: MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO TEMPORAL PELO LEGISLADOR. SEGUNDA FASE: ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO PARCIAL COM AS MÚLTIPLAS REINCIDÊNCIAS. ATENUANTE DA CALAMIDADE PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO ENTRE A PANDEMIA E A PRÁTICA DO CRIME. TERCEIRA FASE: REPOUSO NOTURNO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTEO. ENTENDIMENTO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO À ÉPOCA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. TENTATIVA: NÃO CONFIGURADA. INVERSÃO DA RES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A SANÇÃO. I. CASO EM EXAME 1(...) 8. Consuma-se o crime de furto com a posse da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada (Tema Repetitivo 934). IV. Dispositivo Habeas corpus não conhecido. Ordem conhecida de ofício para redimensionar as sanções de ambos os pacientes. (HC 768.520/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 17/12/2024.) (grifo nosso) 5- De outra banda, a pena base merece pequeno retoque eis que, embora o juízo de piso tenha, de forma correta, reconhecido maus antecedentes na primeira fase e a reincidência na segunda, que foi compensada com a atenuante da confissão, notamos que o incremento se mostrou exacerbado eis que triplicada a reprimenda em razão apenas dos maus antecedentes e de sua conduta social reprovável. Assim, entendemos mais adequado e proporcional a fixação em 1 ano e 6 meses de reclusão e 15 dias multa na primeira fase, sendo este o patamar definitivo eis que, na segunda fase, foram compensadas a agravante e a atenuante, conforme já explicitado anteriormente, não restando outros motivos para aumento ou diminuição. 6- Saliento que também não é o caso de aplicar a causa de diminuição do §2º do CP, art. 155 e tampouco o de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista o histórico penal do réu, que, como já visto anteriormente, vinha fazendo do crime, seu meio de vida, demonstrando com isso que a conduta aqui praticada deve ser punida com mais rigor a fim de tentar frear este mau costume e para que não venha, no futuro, a praticar atos ainda mais graves que este, perante a sociedade. 7- O regime semiaberto foi corretamente imposto tendo em vista o quantum da pena aplicada e sua condição de reincidente. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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620 - TJRJ. OITAVA CÂMARA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0001269-23.2024.8.19.0004 RELATORA: DES. ELIZABETE ALVES DE AGUIAR RECORRENTE: AGUINALDO DE MESQUITA PEDROSA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO EMENTA. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, § 2º, S II E III, DO CÓDIGO PENAL C/C 155 § 4º, II C/C art. 211, NA FORMA DO art. 69 TODOS, DO CÓDIGO PENAL. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E POR ASFIXIA, DE FURTO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO, POR MEIO DO QUAL SE ARGUI QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE E, POR CONSEQUÊNCIA DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO RÉU E, NO MÉRITO SE PUGNA A IMPRONÚNCIA ADUZINDO A INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA, HAVENDO PLEITO SUBSIDIÁRIO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, EM RELAÇÃO AO CRIME CONEXO DE FURTO QUALIFICADO. RECURSO CONHECIDO, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR E, NO MÉRITO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.Recurso em Sentido Estrito, interposto pelo réu Aguinaldo de Mesquita Pedrosa, representado por órgão da Defensoria Pública, ante o inconformismo com a decisão prolatada pela Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo e integrada em sede de Embargos de Declaração (index 555/569 e 591/593), na qual pronunciou o nomeado acusado como incurso nos tipos penais descritos no art. 121, § 2º, II e III, c/c 155 § 4º, II c/c art. 211, na forma do art. 69 todos, do CP. ... ()
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621 - STF. (12. Procedência da ação. Total procedência da ADPF, para o efeito de declarar como não recepcionado pela CF/88 todo o conjunto de dispositivos da Lei 5.250/1967) . Imprensa. Liberdade de imprensa. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Lei de Imprensa. Adequação da ação. Regime constitucional da liberdade de informação jornalística, expressão sinônima de liberdade de imprensa. A plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Lei 5.250/1967. Não recepção pela CF/88. Inconstitucionalidade total declarada. Estado democrático de direito. Há amplas considerações do Min. Celso de Mello sobre o tema. CF/88, art. 5º, IV (Liberdade do pensamento), V (Dano moral ou à imagem), VI (Liberdade religiosa e de consciência), IX (Liberdade de expressão. Liberdade de imprensa), X (Proteção à intimidade, à vida privada, à honra), XIII (Liberdade de trabalho) e XIV (acesso à informação), CF/88, art. 220, e seus §§ e CF/88, art. 224.
«... Desejo registrar, Senhor Presidente, o luminoso, denso e erudito voto que acaba de proferir o eminente Ministro MENEZES DIREITO, a revelar não só a extrema qualificação intelectual de Sua Excelência, mas, também, a sensibilidade e a preocupação que demonstrou no exame da delicadíssima questão concernente ao exercício da liberdade de imprensa. ... ()
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622 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E LEI 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV, E § 2º, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E DE PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA E DE USO PROIBIDO, EM CONCURSO MATERIAL. RECURSO DEFENSIVO DOS RÉUS ACÁCIO, EDUARDO E ÁLVARO, POR MEIO DO QUAL SE POSTULA: 1) A ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS RECORRENTES, DA IMPUTAÇÃO PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE QUE OS MESMOS TERIAM AGIDO SOB INEVITÁVEL ERRO DE PROIBIÇÃO, ADUZINDO-SE A AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DA PROCEDÊNCIA ESPÚRIA DO VEÍCULO APREENDIDO. ALTERNATIVAMENTE, SE REQUER: 2) A REDUÇÃO DAS PENAS BASILARES AOS PATAMARES MÍNIMOS LEGAIS, OU A ADOÇÃO DE MENOR FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DAS PENAS, NA PRIMEIRA ETAPA DO PROCESSO DOSIMÉTRICO; 3) O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA; E 4) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL. POR FIM, PREQUESTIONA-SE A MATÉRIA RECURSAL. RECURSO DEFENSIVO DO RÉU ADRIANO, NO QUAL SE PRETENDE: 1) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU APELANTE, ANTE A PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, ARGUINDO-SE, INCLUSIVE, A NULIDADE DA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS, POR ILICITUDE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA PARA A REALIZAÇÃO DE BUSCA PESSOAL E/OU VEICULAR. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA: 2) A REDUÇÃO DAS PENAS FIXADAS NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA; 3) O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA; 4) O AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO DA REINCIDÊNCIA, NO CÁLCULO PENAL; 5) O RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS PATRIMONIAL E AQUELE PREVISTO NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO; 6) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL; E 7) A CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS.Recursos de Apelação, interpostos pelos réus, Adriano dos Anjos Garcia, representado por órgão da Defensoria Pública, Acácio Mello de Oliveira Pinho, Eduardo Pereira da Silva e Álvaro Luiz Lima Gonçalves, representados por advogados constituídos, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal Regional de Santa Cruz ¿ Comarca da Capital, às fls. 727/740, integrada às fls. 817/819, na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os réus recorrentes, ante as práticas delitivas previstas no CP, art. 180, caput, e no Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV, e § 2º, na forma do CP, art. 69, aplicando-lhes as penas totais de 08 (oito) anos de reclusão e pagamento de 96 (noventa e seis) dias-multa, à razão unitária mínima prevista em lei, dos quais 06 (seis) anos de reclusão a serem cumpridos em regime prisional inicial fechado, e 02 (dois) anos de reclusão a serem cumpridos em regime prisional aberto (réus Adriano, Acácio e Álvaro), e de 06 (seis) anos de reclusão e pagamento de 72 (setenta e dois) dias-multa, à razão unitária mínima prevista em lei, dos quais 05 (cinco) anos de reclusão a serem cumpridos em regime prisional inicial fechado e 01 (um) ano de reclusão a ser cumprido em regime prisional aberto (réu Eduardo), condenando-os, ainda, ao pagamento das despesas processuais, tendo sido mantidas as custódias cautelares. ... ()
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623 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Prestação de serviços. Google. Orkut. Internet. Relação de consumo. Incidência do CDC. Gratuidade do serviço. Indiferença. Provedor de conteúdo. Fiscalização prévia do teor das informações postadas no site pelos usuários. Desnecessidade. Mensagem de conteúdo ofensivo. Risco inerente ao negócio. Inexistência. Ciência da existência de conteúdo ilícito. Retirada imediata do ar. Dever. Disponibilização de meios para identificação de cada usuário. Dever. Registro do número de IP. Suficiência. Considerações da Minª Nancy Andrighi sobre os limites da responsabilidade do GOOGLE. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CDC, art. 3º, § 2º e CDC, art. 14.
«... (iii) Os limites da responsabilidade do GOOGLE. ... ()
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624 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI 11.343/2006, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PLEITEIA: 1) A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 2) A FIXAÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE TRÁFICO NO MÍNIMO LEGAL OU A ADEQUAÇÃO DA FRAÇÃO REFERENTE AO AUMENTO DA PENA-BASE AO PATAMAR DE 1/8 (UM OITAVO); 3) A READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DO APELANTE, JONATHAN, NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA, PARA INCIDIR A FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) EM VIRTUDE DA REINCIDÊNCIA; 4) O RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º PARA O RECORRENTE, LUCAS WANDERSON, E, POR CONSEQUÊNCIA, A FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL. CONHECIMENTO DO RECURSO COM PARCIAL PROVIMENTO.
Recurso de apelação, interposto pelos réus, Lucas Wanderson da Silva Oliveira e Jonathan de Siqueira Silva, representados por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença (index 311), proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itaboraí, na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou os nominados réus por infração aos arts. 33, caput, e do art. 35, todos da Lei 11.343/2006, na forma do art. 69 do C.P. aplicando ao acusado, Lucas Wanderson, as sanções de 09 (nove) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 1.250 (mil, duzentos e cinquenta) dias-multa, arbitrada no valor mínimo legal, e ao acusado, Jonathan, as sanções de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida no regime fechado, e ao pagamento de 1.416 (mil, quatrocentos e dezesseis) dias-multa, arbitrada no valor mínimo legal, negando-lhes o direito de recorrerem em liberdade, condenando-os, outrossim, ao pagamento das custas forenses e da taxa judiciária. ... ()
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625 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06. RECURSO DEFENSIVO, EM QUE REQUER A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADOS, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, ABRANDAMENTO DO REGIME DE PENA E SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
Amaterialidade e a autoria, em relação à prática de ambos os delitos, foram suficientemente comprovadas nos autos, notadamente pelos firmes depoimentos das testemunhas de acusação, aos quais corroboram as demais provas do processo ¿ auto de prisão em flagrante, registro de ocorrência e aditamento, autos de apreensão, termos de declarações, laudos de exame de entorpecente ou psicotrópico, laudos de exame de descrição de material -, que não deixam a menor dúvida acerca da procedência da acusação. ... ()
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626 - TJRJ. APELAÇÃO. IMPUTAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO CODIGO PENAL, art. 217-A. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO PELO CUNHADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, PLEITEANDO: 1) A ABSOLVIÇÃO, POR SUPOSTA FRAGILIDADE PROBATÓRIA, COM FULCRO NO art. 386, VII, DO C.P.P. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA: 2) A REVISÃO DA DOSIMETRIA, COM O DECOTE DA DUPLA INCIDÊNCIA PELA MESMA CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA, QUAL SEJA, A PRÁTICA DO DELITO DENTRO DA RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA DA VÍTIMA. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA, COM VIAS A EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO (INDEX 455). CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Recurso de apelação interposto pelo réu, Artur dos Santos Reis, representado por advogado constituído, contra a sentença (index 375), prolatada pela Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada em crimes contra a Criança e Adolescente da Comarca da Capital, que o condenou como incurso nas sanções do art. 217-A, às penas de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento custas forenses, sendo a sentença omissa quanto à taxa judiciária, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade. ... ()
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627 - TJRJ. APELAÇÃO. DELITO Da Lei 11.343/06, art. 33. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE REQUER O AGRAVAMENTO DO REGIME DE PENA, DIANTE DA REINCIDÊNCIA DO ACUSADO. DEFESA QUE ARGUI PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NO MÉRITO, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO DO RÉU, POR ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA). SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO art. 28, DA LEI DE DROGAS E O ABRANDAMENTO DO REGIME DE PENA. AFASTAMENTO DA PRELIMINAR. INTEGRAL PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
Da preliminar: In casu, de acordo com a denúncia, em 29/06/2023, por volta das 3h, policiais militares receberam notícias acerca da prática de tráfico de drogas na Estrada das Arcas, próximo ao 1476, em Itaipava. Ato contínuo, os agentes se dirigiram ao local e visualizaram o apelante, que trajava as vestimentas indicadas no informe, procedendo à abordagem. ... ()
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628 - TJRJ. APELAÇÃO. HOMICÍDIO. JÚRI. RÉU CONDENADO, A PARTIR DO VEREDITO FORMULADO PELO CONSELHO DE SENTENÇA, PELA PRÁTICA DO CRIME DESCRITO NO art. 121, §2º, IV, §4º, PARTE FINAL, E art. 211, AMBOS NA FORMA DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL, À PENA DE 23 (VINTE E TRÊS) ANOS E 01 (UM) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, E 12 (DOZE) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL, A SER CUMPRIDA INICIALMENTE EM REGIME FECHADO, RESPEITADA A REGRA DO CP, art. 76, E DE ACORDO COM LEI 8.072/1970, art. 2º, §1º E art. 33, §2º, A, E §3º, DO CÓDIGO PENAL. MANTIDA SUA CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO DA DEFESA QUE PRETENDE A ANULAÇÃO DA CONDENAÇÃO ANTERIOR POR VIOLAÇÃO DO CPP, art. 155 E, SUBSIDIARIAMENTE, POR DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, NO FORMATO DO CPP, art. 593, III, D, SUBMETENDO-SE O ACUSADO A NOVO JULGAMENTO. CASO NÃO SEJA ESTE O ENTENDIMENTO, REQUER, SUBSIDIARIAMENTE, A CORREÇÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA PENA E QUE SEJA DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE QUANTO AO DELITO DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER PELO IMPLEMENTO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. AO FINAL, PREQUESTIONA OS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. A denúncia narra que no dia 05 de agosto de 2018, entre 0 horas e 2 horas, na Avenida Pistoia, na altura do 130, Jardim Gramacho, comarca de Duque de Caxias, o denunciado JOSE ROBERTO DUARTE DE SOUZA, vulgo «Betinho, de forma livre e consciente, com intenção de matar, praticou atos de violência contra a vítima ALMIRA MARIA SIQUEIRA DE OLIVEIRA, provocando-lhe lesões que foram a causa de sua morte, conforme Laudo de Exame de Corpo de Delito de Necropsia. Na peça exordial consta também que o denunciado JOSE ROBERTO, vulgo «Betinho, estava na companhia da vítima Almira no bar do Vitinho, memento em que a vítima se dirigiu até a sua residência com o objetivo de pegar dinheiro. Ato contínuo, o denunciado seguiu a vítima praticando atos de violência contra ela. O crime foi praticado por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, eis que atacada de inopino quando jamais poderia supor o ataque fatal. Consta, ademais, que após os atos de violência que culminaram em causar traumatismo craniano na vítima, o denunciado com o ânimo de ocultar de forma definitiva o cadáver, homiziou o corpo da vítima no interior de um caminhão Mercedes Benz, Modelo 1113, baú, placa KUD 9203. Conforme constou da sentença, esgotados os trâmites procedimentais, o réu foi condenado à pena privativa de liberdade definitiva de 23 (vinte e três) anos e 01 (um) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 12 (doze) dias-multa, no mínimo legal, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, pela prática do crime descrito no art. 121, §2º, IV, §4º, parte final, e art. 211, ambos na forma do art. 69, todos do CP. No tocante à preliminar, a defesa argui a ocorrência de nulidade da sessão plenária por violação à norma prevista no CPP, art. 155. Entretanto, de acordo com a jurisprudência do C. STJ, é notório que nulidades ocorridas em plenário do Tribunal do Júri devem ser arguidas no momento próprio, ou seja, logo depois de ocorrerem, e registradas na ata da sessão de julgamento, sob pena de preclusão, a teor da norma disposta no CPP, art. 571, VIII. Conforme sinalizado pela D. Procuradoria de Justiça, do compulsar dos autos, não consta a irresignação na defesa da ata da sessão, estando, portanto, preclusa tal insurgência trazida em preliminar. Mas, ainda que não estivesse preclusa, a questão vertida em apelação, tal não se revela como nulidade e nem ensejou qualquer prejuízo para à Defesa do recorrente, uma vez que, esse não é o único elemento de prova, cujo caso em exame, está corroborado por outros meios, em especial pela guia de remoção de cadáver; pelo Registro de ocorrência Aditado; pelos Autos de Reconhecimento; pelo Laudo de Exame de Necropsia; pelo Laudo de Exame de Local; pelo esquema de lesões; bem como os depoimentos prestados pelas testem unhas em sede policial, em juízo e em plenário. Rejeita-se, pois a preliminar. Melhor sorte não assiste à prejudicial de prescrição arguida. Do compulsar dos autos, vê-se que a denúncia foi recebida em 19/08/2018 e o aditamento foi oferecido em 01/11/2018, o qual foi recebido na data de 19/09/2022, com destaque para o fato de que a decisão que recebeu o aditamento consignou que, o expediente foi apresentado antes do início da instrução e não trouxe tipificação nova, mas sim adequação dos fatos. Ademais, a Defensoria Pública foi intimada e não se pronunciou, havendo, portanto, ocorrido a preclusão. Pois bem, o recebimento do aditamento resultou em novo marco de interrupção da prescrição, nos termos do que dispõe o art. 117, I do CP. Destarte, considerada a condenação do réu pela prática do delito de ocultação de cadáver à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias em consonância com a norma do CP, art. 109, a prescrição retroativa ocorre em 4 (quatro) anos. Todavia, entre a data do novo recebimento da denúncia 12/09/2022 e a decisão de pronúncia em 26/10/2022 não houve o transcurso de lapso temporal superior a 4 anos, como salientou o I. Parquet. Passa-se ao exame do mérito. Inicialmente, é importante destacar que a competência do Tribunal do Júri tem assento constitucional e se enquadra dentro dos direitos e garantias fundamentais do cidadão (art. 5º, XXXVIII). Assim, o julgamento dos crimes dolosos contra a vida é realizado por um corpo de jurados, julgadores leigos, que embasam sua decisão final acerca do acolhimento ou não da acusação em um juízo de íntima convicção, o que se revela como verdadeira exceção ao CF/88, art. 93, IX. E aqui se põe uma questão delicada no que tange à ponderação dos valores que dizem respeito ao duplo grau de jurisdição e à soberania dos veredictos. Para que se garanta um equilíbrio entre os mencionados valores, a revisão da decisão proferida pelos jurados, em grau de recurso, deve ser feita de forma restrita, excepcional e vinculada. Nesses termos, o que deve ser analisado no julgamento realizado pela segunda instância é a existência de provas nos autos. Explica-se. Não cabe ao Tribunal avaliar se os jurados decidiram bem ou mal. O que se deve avaliar é se a decisão dos jurados se apoiou em algum suporte probatório. Nessa esteira, só é possível a realização de um novo julgamento quando a decisão dos jurados for absurda, arbitrária e totalmente divorciada das provas produzidas, o que não se observa no caso em análise. A defesa e a acusação apresentaram teses opostas e apresentaram os fundamentos que sustentam suas teses, sendo certo que os jurados optaram pela tese acusatória, com base nas provas por ela apresentadas. Assim, o Conselho de Sentença entendeu, baseado em provas (depoimentos, bem como documentos técnicos), que restou evidenciada a autoria e a materialidade delitiva. E sobre isso não há o que se discutir, devendo ser mantido o que foi decidido pelo Conselho de Sentença. In casu, é evidente a autoria e materialidade do crime de homicídio, em decorrência das peças técnicas acostadas aos autos, bem como da prova oral aqui colacionadas. O contexto fático e probatório não deixa dúvidas quanto ao animus necandi da conduta do réu apelante em relação à vítima, o qual foi, igualmente, reconhecido pelos membros do Júri. Assim, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos pois os jurados, no exercício da soberania constitucional de seus veredictos, optaram por uma das vertentes apresentadas. Percebe-se, afinal, a existência de duas teses antagônicas entre si, contrapostas uma à outra, sendo certo que a opção dos jurados por uma delas não autoriza a anulação do julgamento, nos termos do que dispõe o CPP, art. 593, III, «d. À toda evidência, se diante do conjunto probatório, os jurados optaram pela tese ministerial, é induvidoso que, com supedâneo nas mesmas provas, segundo os princípios do livre convencimento e da íntima convicção que lhes é ínsito, no desempenho do munus que se lhes atribui, rejeitaram as teses defensivas. Passa-se ao exame dosimétrico. 1) Para o crime doloso contra a vida - art. 121, §2º, IV e §4º, parte final do CP: Na primeira fase do cálculo, a pena deve volver ao patamar básico. Isso porque, dos argumentos utilizados e devidamente esmiuçados pelo D. Juízo a quo para exasperar a reprimenda, tem-se que deve ser afastado, aquele que diz respeito à personalidade do agente. Analisados tais argumentos, considera-se importante pontuar que as considerações feitas acerca da personalidade do réu são desprovidas de suporte probatório e se ligam mais a aspectos psicológicos e morais, que fogem da expertise do julgador, devendo o aumento sob tal fundamento ser afastado. Conforme posicionamento do E. STJ (AgRg no HC 646.606/SC, julgado em 23/03/2021). Pois bem, se eventuais condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada, com destaque para o fato de que o STJ, no Tema 1077, pontuou que «as condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente (REsp. Acórdão/STJ, Rel: Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julg. em 23/6/2021. Informativo 702 - publicado em 28/06/2021), tampouco é o caso de se relevar indícios de agressividade exacerbada, calcada em relatos, pela prova oral colhida, o suposto fato de que o réu já teria ateado fogo em um bar situado no Parque Paulista, comarca de Duque de Caxias, ou mesmo o fato de ele haver brigado com familiares, pois é inadequado confundir tais indícios com personalidade. Igualmente deve ser desconsiderada a circunstância judicial desfavorável, a saber: «atrair a vítima para um local ermo, após segui-la na saída do bar e aproveitar-se do repouso noturno (madrugada), que se caracteriza por período de maior vulnerabilidade, pois tal circunstância deveria ser relevada na 2ª fase da dosimetria, a título de circunstância agravante genérica, prevista no art. 61, II, c do código Penal. ... ()
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629 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ART. 155, § 4º, S I E IV, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE AGENTES. RECURSO DEFENSIVO DO RÉU LUCAS, POR MEIO DO QUAL SE PLEITEIA O RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA E A REDUÇÃO DAS PENAS, NA SEGUNDA ETAPA DO PROCESSO DOSIMÉTRICO, AQUÉM DOS PATAMARES MÍNIMOS PREVISTOS LEGALMENTE. RECURSO DEFENSIVO DO RÉU ANDERSON, NO QUAL SE ARGUI QUESTÃO PRÉVIA DE NULIDADE PROCESSUAL, DECURSIVA DA AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). NO MÉRITO, PUGNA O REEXAME DA DOSIMETRIA PENAL E O RECONHECIMENTO DA FIGURA PRIVILEGIADA PREVISTA NO § 2º DO ART. 155 DO C.P. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.
RECURSOS CONHECIDOS, COM RECONHECIMENTO DO FENÔMENO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, NA MODALIDADE RETROATIVA, DECLARANDO-SE EXTINTA A PUNIBILIDADE, DO RÉU APELANTE LUCAS ANTÔNIO DOS SANTOS FREITAS, RESULTANDO PREJUDICADO, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, O EXAME DAS TESES FÁTICO MERITÓRIAS RESPECTIVAS, E, REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA DE NULIDADE PROCESSUAL SUSCITADA PELO RÉU ANDERSON CARVALHO DOS SANTOS, E NO MÉRITO, PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DESTE. I. CASO EM EXAME: 1.Recursos de Apelação, interpostos pelos réus, Lucas Antonio dos Santos Freitas e Anderson Carvalho dos Santos, representados por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença, prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis, na qual condenou os mesmos por infração ao tipo penal do art. 155, § 4º, I e IV, do CP, às penas de 02 (dois) anos de reclusão, em regime prisional aberto, e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, à razão unitária mínima, substituída a pena privativa de liberdade por uma pena de prestação de serviços comunitários (réu Lucas) e de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime prisional aberto, e pagamento de 35 (trinta e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por uma pena de prestação de serviços comunitários (réu Anderson), condenando-os, ainda, ao pagamento das custas forenses, e mantida a liberdade provisória dos mesmos. ... ()
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630 - TJRJ. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. EXECUÇÃO PENAL. EXCLUSÃO DO CÔMPUTO EM DOBRO (50%) DE PENA RECLUSIVA EM CUMPRIMENTO NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO ¿ IPPSC EM PERÍODOS POSTERIORES À REGULARIZAÇÃO DA SUPERLOTAÇÃO NO REFERIDO PRESÍDIO. VOTO MAJORITÁRIO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL, PARA LIMITAR O CÔMPUTO EM DOBRO DA PENA IMPOSTA AO APENADO NO IPPSC SOMENTE AO PERÍODO DE 24/02/2017 A 26/10/2017, POR SER ANTERIOR À REGULARIZAÇÃO DA SUPERLOTAÇÃO NA UNIDADE PRISIONAL (OFÍCIO 91/SEAP), EXCLUINDO DO CÁLCULO DE PENA O CÔMPUTO EM DOBRO CONCEDIDO APÓS 14/05/2021. RECURSO QUE OBJETIVA A PREVALÊNCIA DO VOTO DIVERGENTE, O QUAL MANTEVE A DECISÃO DA JUÍZA DA VARA DE EXECUÇÃOES PENAIS QUE DETERMINOU O CÔMPUTO, EM DOBRO, DE TODO O TEMPO EM QUE O APENADO EBARGANTE ESTEVE ACAUTELADO NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO ¿ IPPSC. RECENTE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DAS 5ª E 6ª TURMAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO SENTIDO DE NÃO SER POSSÍVEL DESCONSIDERAR OS PERÍODOS DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, POR RÉUS CONDENADOS, ANTERIORES À NOTIFICAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO PELA C.I.D.H. NEM TAMPOUCO OS POSTERIORES AO OFÍCIO DA S.E.A.P. ANTE AS SITUAÇÕES DEGRADANTES E DE SUPERLOTAÇÃO DO EFETIVO CARCERÁRIO, SENDO INCABÍVEL A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS DECISÕES, DA CORTE INTERAMERICANA E DO PRÓPRIO S.T.J. DEVENDO, POR TAL RAZÃO, INCIDIR O COMPUTO, EM DOBRO, SOBRE TODOS OS PERÍODOS DE PERMANÊNCIA DO CONDENADO NO ALUDIDO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ASSIM, REVENDO-SE O POSICIONAMENTO SOBRE O TEMA, CONSIDERA-SE, PARA FINS DE CÔMPUTO EM DOBRO, TODO PERÍODO EM QUE O PENITENTE ESTEVE PRESO NO IPPSC, INCLUSIVE POSTERIORMENTE À NOTIFICAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO E AO OFÍCIO DA S.E.A.P.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE CONHECIDOS E PROVIDOS.Recurso de Embargos Infringentes e de Nulidade, opostos pelo réu, Deived Valerio Seixas dos Santos, representado por órgão da Defensoria Pública, contra o Acórdão da Quinta Câmara Criminal, da lavra do Desembargador Relator, Geraldo da Silva Batista Júnior, em 13/11/2023, (index 90), que por maioria de votos, deu provimento ao recurso ministerial, para limitar o cômputo em dobro da pena imposta ao apenado no IPPSC somente ao período de 24/02/2017 a 26/10/2017, por ser anterior à regularização da superlotação na unidade prisional (Ofício 91/SEAP), excluindo do cálculo de pena ¿o cômputo em dobro concedido após 14/05/2021¿. ... ()
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631 - STF. Interrogatório. Audiência. Realização mediante videoconferência. Inadmissibilidade. Forma singular não prevista no ordenamento jurídico. Ofensa a cláusulas do justo processo da lei (due process of law. Limitação ao exercício da ampla defesa, compreendidas a autodefesa e a defesa técnica. insulto às regras ordinárias do local de realização dos atos processuais penais e às garantias constitucionais da igualdade e da publicidade. Falta, ademais, de citação do réu preso, apenas instado a comparecer à sala da cadeia pública, no dia do interrogatório. Forma do ato determinada sem motivação alguma. Nulidade processual caracterizada. HC concedido para renovação do processo desde o interrogatório, inclusive. Amplas considerações do Min. Cesar Peluso sobre o tema. CF/88, art. 5º, LIV, LV, LVII, XXXVII e LIII. Inteligência. CPP, art. 188, CPP, art. 185, «caput e § 2º, CPP, art. 188, CPP, art. 192, parágrafo único, CPP, art. 193, CPP, art. 403, 2ª parte e CPP, art. 792, «caput e § 2º.
«... 1. A questão central desta impetração diz com a legalidade de interrogatório realizado mediante videoconferência. E, nos termos em que o foi, destituído de suporte legal, é deveras nulo o ato, porque insultuoso a garantias elementares do justo processo da lei (due process of law). ... ()
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632 - STJ. «Habeas corpus. Calúnia e difamação. Anulação. Primeira sentença anulada em face de incompetência absoluta. Imposição de pena mais grave em segunda condenação. Impossibilidade. Violação ao princípio que proíbe a reformatio in pejus. Juiz natural. Restrição do juízo natural à reprimenda imposta pelo magistrado incompetente. Concessão da ordem. Considerações do Min. Jorge Mussi sobre o tema, bem como sobre a natureza jurídica da sentença proferida por juiz incompetente e também sofre a distinção dos atos inexistentes e nulos. Precedentes do STJ e STF. CF/88, art. 5º, XXXVII. CPP, art. 617 e CPP, art. 647.
«... De início, cumpre esclarecer que há grande discussão acerca da natureza da sentença proferida por magistrado absolutamente incompetente: se nula ou inexistente. ... ()
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633 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 8.069/1990 (E.C.A.) ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TIPO PENAL PREVISTO na Lei 11.343/2006, art. 33, CAPUT. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PLEITEIA: 1) O RECEBIMENTO DO RECURSO, TAMBÉM, NO EFEITO SUSPENSIVO. 2) SUSCITA-SE QUESTÕES PRELIMINARES: 2´1) ARGUINDO A AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO NA SENTENÇA, NOS MOLDES DA RESOLUÇÃO CONJUNTA SEEDUC/TJ/VICE-PRESIDÊNCIA, 2 1550/2021; 2.2) SUSTENTANDO QUE DEVE SER EXTINTO O FEITO, TENDO EM VISTA O ALCANCE DA MAIORIDADE CIVIL PELO APELANTE. NO MÉRITO PUGNA: 3) A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DA PROVA ACUSATÓRIA EM RELAÇÃO À AUTORIA DO ATO INFRACIONAL UMA VEZ QUE BASEADA UNICAMENTE NAS PALAVRAS DOS POLICIAIS MILITARES, OS QUAIS TERIAM APRESENTADO VERSÕES CONTRADITÓRIAS, MENCIONANDO A TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PELO MEMBRO DO PARQUET. SUBSIDIARIAMENTE REQUER: 4) A IMPOSIÇÃO DE MEDIDA PROTETIVAS PREVISTAS na Lei 8.069/1990, art. 101, SOB O PRISMA DA EXPLORAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL, VERSADA NA CONVENÇÃO 182 DA O.I.T. EM SUBSTITUIÇÃO À MEDIDA DE INTERNAÇÃO APLICADA; E 5) O ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA PARA UMA DE MEIO ABERTO, REFERENCIANDO O ART. 122, § 2º, DO CODEX MENORISTA. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL ARGUIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS ATOS ANTISSOCIAIS QUE RESULTARAM DEMONSTRADAS POR MEIO DO COESO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APLICADA COM OBSERVÂNCIA AOS ESCOPOS DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA AO MENOR EM CONFLITO COM A LEI. RECURSO CONHECIDO, REJEITADAS AS QUESTÕES PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.
Recurso de Apelação interposto pelo adolescente G. G. de S. atualmente com 18 anos de idade (nascido em 20.11.2005), representado por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença que julgou procedente a pretensão ministerial e aplicou ao representado, a medida socioeducativa de internação pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, na forma da Lei 8.069/1990, art. 121 (ECA), ante a prática pelo mesmo, do ato infracional equiparado ao tipo da Lei 11.343/2006, art. 33, caput. ... ()
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634 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 24-A DA LEI 11.340/2006 E 129, §1º, III DO CÓDIGO PENAL, N/F DO CODIGO PENAL, art. 69. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL DEFERITÓRIA DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA E CRIME DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE COM DEBILIDADE PERMANENTE DA FUNÇÃO MASTIGATÓRIA, PRATICADOS NO ÂMBITO DA RELAÇÃO DOMÉSTICA E FAMILIAR SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PLEITEIA: 1) A ABSOLVIÇÃO, SOB A ALEGAÇÃO DE: 1) TER AGIDO O RÉU SOB O PÁLIO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA, NO TOCANTE AO CRIME DE LESÃO CORPORAL; 2) ATIPICIDADE QUANTO AO DELITO DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA, DIANTE DO CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA: 3) A FIXAÇÃO DA PENA BASILAR DO CRIME DE LESÃO CORPORAL NO MÍNIMO LEGAL; 4) A REDUÇÃO DO PATAMAR NA SEGUNDA FASE PARA 1/6 (UM SEXTO); 5) O AFASTAMENTO DO VALOR INDENIZATÓRIO; E 6) A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. POR FIM, PREQUESTIONA TODA A MATÉRIA RECURSAL. RECURSO MINISTERIAL, NO QUAL SE REQUER: 1) A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE LESÃO CORPORAL DIANTE DA CULPABILIDADE, DO MOTIVO, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME; E 2) AUMENTO DA PENA BASILAR DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS, COM PROVIMENTO PARCIAL DAS APELAÇÕES MINISTERIAL E DEFENSIVA.Recursos de apelação, interpostos, respectivamente, pelo órgão do Ministério Público, e pelo réu, João Victor Lima dos Santos, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença (index 237), proferida pelo Juiz de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Adjunto Criminal da Comarca de Nilópolis, na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o nominado réu, por infração aos arts. 24-A da Lei 11.340/2006 e art. 129, §1º, III do CP, n/f do CP, art. 69, aplicando-lhe as penas de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 06 (seis) meses de detenção, em regime de cumprimento semiaberto, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade. O nomeado réu foi condenado, ainda, ao pagamento dos danos morais à vítima, no valor de 05 (cinco) salários-mínimos, na forma do disposto no art. 387, IV, do C.P.P. além do pagamento das custas forenses e taxa judiciária. ... ()
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635 - TJRJ. APELAÇÃO. CRIME DO art. 33, CAPUT DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELAÇÃO MINISTERIAL QUE PUGNA PELA CONDENAÇÃO DO RÉU NOS TERMOS DA DENÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Recurso de Apelação, interposto pelo membro do Ministério Público, em face da sentença que, com fulcro no art. 386, VII do CPP, absolveu o réu da imputação da prática do crime previsto no art. 33, caput da Lei 11.343/2006. ... ()
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636 - STF. Juizado especial criminal. Crime continuado. Infrações cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva. Suspensão condicional do processo. Suspensão condicional da pena (sursis). Considerações do Min. Nelson Jobim sobre o tema. Súmula 723/STF. Lei 9.099/1995, art. 89. Não aplicação. CP, arts. 69, 70, 71 e 77.
«... A tese discutida no processo é de simples compreensão: ... ()
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637 - TJRJ. APELAÇÃO ¿ ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (FUNCIONÁRIO PÚBLICO), CORRUPÇÃO PASSIVA QUALIFICADA E PRIVILEGIADA, E PECULATO-DESVIO ¿ Lei 12.850/2013, art. 2º, §§ 3º E 4º, II, ART. 317, CAPUT, ART. 317, § 2º, (2X) DIVERSAS VEZES, NA FORMA DO ART. 71, E ART. 312, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL ¿ REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVOS ¿ PRELIMINARES REJEITADAS ¿ NO MÉRITO ¿- RÉUS DESTES AUTOS DENUNCIADOS EM CONJUNTO COM POLICIAIS MILITARES ¿ PROCESSO DESMEMBRADO COM RELAÇÃO AOS POLICIAIS MILITARES QUE FORAM ABSOLVIDOS PELA AUDITORIA MILITAR - IDENTIDADE FÁTICO JURÍDICA ENTRE TODOS OS DENUNCIADOS - NÍTIDA INCOERÊNCIA PROCESSUAL - PRINCÍPIOS DA ISONOMIA PROCESSUAL/IGUALDADE PERANTE A LEI E DA SEGURANÇA JURÍDICA ¿ NÍTIDA INCOERÊNCIA PROCESSUAL - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE ¿ PRECEDENTES STJ .
1)Das preliminares. ... ()
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638 - STJ. Compra e venda. Imóvel rural. Contrato preliminar. Validade do ato jurídico. Requisitos. Exceção do contrato não cumprido. Arras e sinal de negócio. Conceito. Peculiaridade do caso. Pagamento inicial realizado em montante considerável. Perda em prol do vendedor. Vedação ao enriquecimento sem causa. Necessidade de adequação do valor. Considerações do Min. João Otávio de Noronha sobre o tema. CCB/1916, art. 1.094, e ss. CCB/2002, art. 413, CCB/2002, art. 417, e ss. e CCB/2002, art. 884.
«... Abro aqui um parênteses para registrar que o fato de as partes terem optado pela celebração de negócio sem a observância das formalidades legais não impede a aplicação dos institutos jurídicos pertinentes, partindo dos fatos alegados e comprovados. Também não há óbice a que o Superior Tribunal de Justiça, com base nas premissas fáticas assentadas nas instâncias ordinárias, dê o correto enquadramento jurídico ao caso. ... ()
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639 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ESTELIONATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DOS RÉUS. RECURSOS DAS DEFESAS. PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME 1.Apelações criminais de sentença condenatória de crime de estelionato. A sentença reconheceu a presença da materialidade e da autoria dos acusados. Ambos os réus foram condenados ao cumprimento da pena total de 52 (cinquenta e dois) anos de reclusão em regime fechado e pagamento de 520 dias-multa, à razão do mínimo legal, como incursos nas penas dos arts. 171, caput, c/c 61, II, ¿J¿ (13 vezes), n/f do CP, art. 69. ... ()
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640 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ESTELIONATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DOS RÉUS. RECURSOS DAS DEFESAS. PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME 1.Apelações criminais de sentença condenatória de crime de estelionato. A sentença reconheceu a presença da materialidade e da autoria dos acusados. Ambos os réus foram condenados ao cumprimento da pena total de 52 (cinquenta e dois) anos de reclusão em regime fechado e pagamento de 520 dias-multa, à razão do mínimo legal, como incursos nas penas dos arts. 171, caput, c/c 61, II, ¿J¿ (13 vezes), n/f do CP, art. 69. ... ()
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641 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ESTELIONATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DOS RÉUS. RECURSOS DAS DEFESAS. PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME 1.Apelações criminais de sentença condenatória de crime de estelionato. A sentença reconheceu a presença da materialidade e da autoria dos acusados. Ambos os réus foram condenados ao cumprimento da pena total de 52 (cinquenta e dois) anos de reclusão em regime fechado e pagamento de 520 dias-multa, à razão do mínimo legal, como incursos nas penas dos arts. 171, caput, c/c 61, II, ¿J¿ (13 vezes), n/f do CP, art. 69. ... ()
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642 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ESTELIONATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DOS RÉUS. RECURSOS DAS DEFESAS. PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME 1.Apelações criminais de sentença condenatória de crime de estelionato. A sentença reconheceu a presença da materialidade e da autoria dos acusados. Ambos os réus foram condenados ao cumprimento da pena total de 52 (cinquenta e dois) anos de reclusão em regime fechado e pagamento de 520 dias-multa, à razão do mínimo legal, como incursos nas penas dos arts. 171, caput, c/c 61, II, ¿J¿ (13 vezes), n/f do CP, art. 69. ... ()
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643 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ESTELIONATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DOS RÉUS. RECURSOS DAS DEFESAS. PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME 1.Apelações criminais de sentença condenatória de crime de estelionato. A sentença reconheceu a presença da materialidade e da autoria dos acusados. Ambos os réus foram condenados ao cumprimento da pena total de 52 (cinquenta e dois) anos de reclusão em regime fechado e pagamento de 520 dias-multa, à razão do mínimo legal, como incursos nas penas dos arts. 171, caput, c/c 61, II, «J (13 vezes), n/f do CP, art. 69. ... ()
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644 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ESTELIONATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DOS RÉUS. RECURSOS DAS DEFESAS. PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME 1.Apelações criminais de sentença condenatória de crime de estelionato. A sentença reconheceu a presença da materialidade e da autoria dos acusados. Ambos os réus foram condenados ao cumprimento da pena total de 52 (cinquenta e dois) anos de reclusão em regime fechado e pagamento de 520 dias-multa, à razão do mínimo legal, como incursos nas penas dos arts. 171, caput, c/c 61, II, ¿J¿ (13 vezes), n/f do CP, art. 69. ... ()
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645 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ESTELIONATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DOS RÉUS. RECURSOS DAS DEFESAS. PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME 1.Apelações criminais de sentença condenatória de crime de estelionato. A sentença reconheceu a presença da materialidade e da autoria dos acusados. Ambos os réus foram condenados ao cumprimento da pena total de 52 (cinquenta e dois) anos de reclusão em regime fechado e pagamento de 520 dias-multa, à razão do mínimo legal, como incursos nas penas dos arts. 171, caput, c/c 61, II, ¿J¿ (13 vezes), n/f do CP, art. 69. ... ()
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646 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ESTELIONATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DOS RÉUS. RECURSOS DAS DEFESAS. PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME 1.Apelações criminais de sentença condenatória de crime de estelionato. A sentença reconheceu a presença da materialidade e da autoria dos acusados. Ambos os réus foram condenados ao cumprimento da pena total de 52 (cinquenta e dois) anos de reclusão em regime fechado e pagamento de 520 dias-multa, à razão do mínimo legal, como incursos nas penas dos arts. 171, caput, c/c 61, II, ¿J¿ (13 vezes), n/f do CP, art. 69. ... ()
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647 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ESTELIONATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DOS RÉUS. RECURSOS DAS DEFESAS. PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME 1.Apelações criminais de sentença condenatória de crime de estelionato. A sentença reconheceu a presença da materialidade e da autoria dos acusados. Ambos os réus foram condenados ao cumprimento da pena total de 52 (cinquenta e dois) anos de reclusão em regime fechado e pagamento de 520 dias-multa, à razão do mínimo legal, como incursos nas penas dos arts. 171, caput, c/c 61, II, ¿J¿ (13 vezes), n/f do CP, art. 69. ... ()
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648 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ESTELIONATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DOS RÉUS. RECURSOS DAS DEFESAS. PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME 1.Apelações criminais de sentença condenatória de crime de estelionato. A sentença reconheceu a presença da materialidade e da autoria dos acusados. Ambos os réus foram condenados ao cumprimento da pena total de 52 (cinquenta e dois) anos de reclusão em regime fechado e pagamento de 520 dias-multa, à razão do mínimo legal, como incursos nas penas dos arts. 171, caput, c/c 61, II, ¿J¿ (13 vezes), n/f do CP, art. 69. ... ()
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649 - TJRJ. APELAÇÃO. PRÁTICA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL. art. 129, §9º, DO CP, N/F DA LEI 11.340/06. DEFESA TÉCNICA QUE PRETENDE A ABSOLVIÇÃO, AO ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REQUER, TAMBÉM, A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA PELA REDUÇÃO DA PENA APLICADA; O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL; A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO; A EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS OU A DIMINUIÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO, BEM COMO A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
Depreende-se dos autos que, no dia 30 de janeiro de 2021, no interior da residência localizada no bairro de Cosmos, Bangu, o réu Dilberto ofendeu a integridade física de sua companheira, com empurrões, socos no rosto e chutes, causando-lhe as lesões corporais de natureza leve. ... ()
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650 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO ACUSADO. RECURSO DA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal de sentença condenatória de crime de porte ilegal de munições. Réu condenado como incurso nas sanções da Lei 10.826/03, art. 14, caput, à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, tendo sido a reprimenda corporal substituída por duas penas restritivas de direitos. ... ()
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