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(DOC. VP 12.5645.3000.5400)

STF. Juizado especial criminal. Crime continuado. Infrações cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva. Suspensão condicional do processo. Suspensão condicional da pena (sursis). Considerações do Min. Nelson Jobim sobre o tema. Súmula 723/STF. Lei 9.099/1995, art. 89. Não aplicação. CP, arts. 69, 70, 71 e 77.

«... A tese discutida no processo é de simples compreensão: Para a concessão da suspensão condicional do processo (Lei 9.099/1995, art. 89) as penas mínimas dos crimes praticados em concurso material, formal ou em continuidade devem ser somadas ou consideradas isoladamente? O instituto da suspensão condicional do processo está previsto no Lei 9.099/1995, art. 89. Esta é a sua redação: «Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou infer

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