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CPC/2015 - Código de Processo Civil de 2015 - Lei 13.105/2015, art. 1037

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Doc. VP 103.1674.7538.4200 LeaderCase

2801 - STF. Recurso extraordinário. Tema 36/STF. Repercussão geral reconhecida. Seguridade social. Contribuição previdenciária. Competência da Justiça do Trabalho. CF/88, art. 114, VIII. Alcance. Súmula 368/TST. CLT, art. 876. Decreto 3.048/1999, art. 276, § 7º. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 36/STF - Competência da Justiça do Trabalho para execução de contribuições previdenciárias.
Tese jurídica fixada: - A competência da Justiça do Trabalho prevista na CF/88, art. 114, VIII, alcança somente a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir, não abrangida a execução de contribuições previdenciárias atinentes ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, mas sem condenação ou acordo quanto ao pagamento das verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo.
Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 109, I; e CF/88, art. 114, III (na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004) , da Constituição Federal, se a Justiça do Trabalho é competente para executar, de ofício, somente as contribuições previdenciárias relativas às parcelas da condenação que constem expressamente das decisões que proferir ou também aquelas decorrentes das verbas que são devidas, em decorrência do reconhecimento do vínculo de emprego, mas que não constam de forma especificada no título judicial exequendo. ... ()

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Doc. VP 138.3191.3000.0300 LeaderCase

2802 - STF. Recurso extraordinário. Tema 43/STF. Servidor público. Repercussão geral. Administrativo. Regime especial. Contratação temporária regida por legislação local anterior à constituição de 1988, editada com base na CF/67, art. 106. Competência. Julgamento pelo Justiça Comum. CF/88, art. 37, IX, CF/88, art. 109, I e CF/88, art. 114. CPC/1973, art. 543-A. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 43/STF - Competência para julgar reclamações de empregados temporários submetidos a regime especial disciplinado em lei local editada antes da CF/88.
Tese jurídica fixada: - Compete à Justiça comum processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores submetidos a regime especial disciplinado por lei local editada antes da CF/88, com fundamento na CF/67, art. 106 da Constituição de 1967, na redação que lhe deu a Emenda Constitucional 1/1969.
Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 37, IX; e CF/88, CF/88, art. 114, qual a justiça competente para processar e julgar reclamações instauradas por empregados contratados temporariamente pelos Estados, sob a égide de regime especial disciplinado em lei local, editada antes da CF/88.» ... ()

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Doc. VP 170.9962.0000.0900 LeaderCase

2803 - STF. Recurso extraordinário. Tema 137/STF. Embargos à execução. Repercussão geral reconhecida. Direito processual. Medida Provisória 2.180-35/2001, art. 4º que acrescentou o art. 1º-B à Lei 9.494/1997. Embargos à execução. Prazo para oposição. Ampliação do prazo processual. CPC/1973, art. 730 e CLT, art. 884. Existência de repercussão geral. CF/88, art. 1º, CF/88, art. 2º, CF/88, art. 5º, caput, I, II, LIV e LV. CF/88, art. 37, caput. CF/88, art. 62. Emenda Constitucional 32/2001, art. 2º. Lei 9.494/1997, art. 1º-B. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 137/STF - Prazo para oposição de embargos à execução contra a Fazenda Pública e daqueles opostos em execuções trabalhistas.
Tese jurídica fixada: - É compatível com a Constituição da República de 1988 a ampliação para 30 (trinta) dias do prazo de oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública.
Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 1º; CF/88, art. 2º; CF/88, art. 5º, caput, I, II, LIV, LV; CF/88, art. 37, caput; e CF/88, art. 62, e Emenda Constitucional 32/2001, art. 2º a constitucionalidade, ou não, da Lei 9.494/1997, art. 1º-B acrescentado pela Medida Provisória 2.180-35/2001, art. 4º que ampliou para 30 dias o prazo fixado no CPC/1973, art. 730 e CLT, art. 884 para a Fazenda Pública opor embargos à execução, inclusive nas execuções trabalhistas.»... ()

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Doc. VP 103.1674.7556.0900 LeaderCase

2804 - STJ. Tributário. Recurso especial repetitivo. Recurso especial representativo de controvérsia. Tema 88/STJ. Repetição do indébito. Seguridade social. Contribuições previdenciárias. Natureza jurídica. Juros moratórios. Termo inicial. Trânsito em julgado. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 543-C. CTN, art. 167, parágrafo único. Súmula 188/STJ. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 88/STJ - Questiona-se o termo inicial da incidência dos juros moratórios em demanda objetivando a restituição de contribuição previdenciária de servidor público inativo.
Tese jurídica firmada: - Nos termos do CTN, art. 167, parágrafo único e da Súmula 188/STJ, «Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença. Tal regime é aplicável à repetição de indébito de contribuições previdenciárias, que também têm natureza tributária.
Anotações Nugep: - Os juros moratórios, na repetição do indébito de contribuições previdenciárias, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.
Repercussão Geral: - Tema 243/STF - Termo inicial dos juros moratórios nas ações de repetição de indébito tributário.
Referência Sumular: - Súmula 188/STJ. ... ()

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Doc. VP 144.5260.3000.0000 LeaderCase

2805 - STF. Recurso extraordinário. Tema 134/STF. Honorários advocatícios. Repercussão geral não reconhecida. Defensoria pública representando litigante vencedor em demanda ajuizada contra o próprio Estado ao qual o referido órgão está vinculado. Direito processual civil. Honorários advocatícios. Condenação incabível. Ausência de repercussão geral. CF/88, art. 5º, XXXV, LIV, LV, CF/88, art. 93, IX, CF/88, art. 99, § 2º, CF/88, art. 134, § 2º. CPC/1973, art. 20. Lei 8.906/1994, art. 22. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 134/STF - Direito a honorários advocatícios quando a Defensoria Pública Estadual representa vencedor em demanda ajuizada contra o Estado ao qual é vinculada.
Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 134, § 2º, a possibilidade, ou não, de a Defensoria Pública perceber honorários advocatícios nas causas em que representa litigante vencedor em demanda ajuizada contra o próprio Estado ao qual está vinculada.... ()

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Doc. VP 163.0173.3000.1900 LeaderCase

2806 - STF. Recurso extraordinário. Tema 133/STF. IR. Tributário. Repercussão geral não reconhecida. Tema 133. Imposto de Renda de Pessoa Física - IRPF. Incidência sobre rendimentos pagos acumuladamente. Alíquota aplicável. Ausência de repercussão geral. CF/88, art. 37, § 6º, CF/88, art. 145, § 1º, CF/88, art. 149, § 1º, CF/88, art. 150, III e CF/88, art. 153, § 2º, I. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 133/STF Alíquota do Imposto de Renda de Pessoa Física aplicável aos valores recebidos em atraso e de forma acumulada pelo beneficiário, por culpa exclusiva da autarquia federal. Atenção: desde 2014 este tema teve a repercussão geral reconhecida e o mérito julgado, por proposta de revisão de tese apresentada pelo relator do Tema 368/STF.
Tese jurídica fixada: - Este tema, até então sem repercussão geral, foi objeto de proposta de revisão de tese, pelo relator do RE 614 406 (Tema 368/STF), fixada nos seguintes termos: «O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez.
Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz do CF/88, art. 145, § 1º; e CF/88, art. 150, II, a alíquota do Imposto de Renda de Pessoa Física aplicável aos valores recebidos em atraso e de forma acumulada pelo beneficiário, por erro de cálculo imputado exclusivamente à autarquia previdenciária. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7548.9800 LeaderCase

2807 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tributário. Seguridade social. Contribuição destinada ao INCRA. Adicional de 0,2%. Não extinção pelas Lei 7.787/1989, 8.212/1991 e 8.213/1991. Legitimidade. CF/88, art. 150, I e CF/88, art. 184. CTN, art. 97. Lei 2.613/1955, art. 6º, § 4º. Decreto-lei 1.146/1970, art. 1º e Decreto-lei 1.146/1970, art. 3º. Lei Complementar 11/1971, art. 15, II. Lei 7.787/1989, art. 2º, Lei 7.787/1989, art. 3º e Lei 7.787/1989, art. 13. Lei 8.212/1991, art. 11, Lei 8.212/1991, art. 22, Lei 8.212/1991, art. 23 e Lei 8.212/1991, art. 105. Lei 8.213/1991, art. 138. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 83/STJ - Questão referente à exigibilidade da contribuição adicional destinada ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, criada pela Lei 2.613/1955, cobrada no importe de 0,2% sobre folha de salário.
Tese jurídica firmada: - A parcela de 0,2% (zero vírgula dois por cento) - destinada ao Incra não foi extinta pela Lei 7.787/1989 e tampouco pela Lei 8.213/1991.
Anotações Nugep: - ... ()

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Doc. VP 103.1674.7551.5400 LeaderCase

2808 - STJ. Recurso especial repetitivo. Seguridade social. Tributário. Processo administrativo fiscal. Recurso administrativo. Exigência de depósito prévio. Garantia da ampla defesa. Direito de petição independentemente do pagamento de taxas. Novel jurisprudência do STF. CF/88, art. 5º, XXXIV, «a e LV. Lei 8.213/91, art. 126, §§ 1º e 2º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 86/STJ - Questão referente ao processamento de recurso administrativo sem o depósito prévio de 30% (trinta por cento) da exigência fiscal, instituído pelo § 1º, Lei 8.213/1991, art. 126 acrescentado pela Medida Provisória 1.607-12/1998, convertida na Lei 9.639/1998.
Tese jurídica firmada: - O depósito prévio ao recurso administrativo, para a discussão de crédito previdenciário, ante o flagrante desrespeito à garantia constitucional da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV) e ao direito de petição independentemente do pagamento de taxas (CF/88, art. 5º, XXXIV, «a) é inexigível, consoante decisão do Supremo Tribunal Federal, na sessão plenária ocorrida em 28/03/2007, nos autos do Recurso Extraordinário Acórdão/STF, na qual declarou, por maioria, a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/1991, art. 126 com a redação dada pela Medida Provisória 1.608-14/1998, convertida na Lei 9.639/1998.
Informações Complementares:
Súmula Vinculante 21/STF - É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
Repercussão Geral:
Tema 314/STF - Exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de recurso administrativo.
Referência Sumular: Súmula 373/STJ ... ()

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Doc. VP 107.3823.8000.3700 LeaderCase

2809 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 44/STJ. Sociedade. Recurso especial representativo da controvérsia. Prazo prescricional. Prescrição. Brasil Telecom. Companhia Riograndense de Telecomunicações – CRT. Contrato de participação financeira. Complementação de ações. Diferença. CCB, art. 177. CCB/2002, art. 205 e CCB/2002, art. 2028. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 44/STJ - Incidência de prescrição nos contratos de participação financeira.
Tese jurídica firmada:- A prescrição incidente nas ações que visem à subscrição complementar de ações rege-se pelo prazo vintenário ou decenário, conforme as regras do anterior ou do atual Código Civil.
Anotações Nugep: - As demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima prescrevem nos prazos previstos no CCB/1916, art. 177 do Código Civil revogado e CCB/2002, art. 205 e CCB/2002, art. 2.028 do Novo Código Civil, por se tratar de pretensão de natureza pessoal. ... ()

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Doc. VP 107.3823.8000.3900 LeaderCase

2810 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 44/STJ. Recurso especial representativo da controvérsia. Sustentação oral. Amicus curiae ou amigo da corte. Indeferimento na hipótese. Considerações do Min. Carlos Fernando Mathias sobre o tema. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«... Sr. Presidente, coerente com meu entendimento anterior, em que votei pelo deferimento do amicus curiæ porque a Relatora havia admitido, indefiro o pedido. Se o Relator não admitiu a sustentação oral, não há o amigo da corte. O amicus curiæ é aquele que vem para prestar esclarecimentos que sejam necessários à corte. É da competência do Relator admitir ou não. Se não foi admitido, não há porque haver a sustentação. Acompanho o voto do Sr. Ministro Relator, indeferindo o pedido. ... (Min. Carlos Fernando Mathias).... ()

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