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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 74

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Doc. VP 603.4461.7590.3382

351 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. POSSIBILIDADE. CLT, art. 74, § 2º. ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 338/TST, III. I.

A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a Súmula 338/TST, III não se aplica às hipóteses em que o intervalo intrajornada seja pré-assinalado, haja vista que o art. 74, §2º, da CLT prevê expressamente essa possibilidade. II. O Tribunal Regional, ao concluir pela validade da pré-assinalação dos intervalos intrajornada e definir que competia à parte reclamante o ônus de comprovar a ocorrência de supressão do seu intervalo, decidiu conforme a jurisprudência desta Corte Superior, inexistindo contrariedade à Súmula 338/TST. III. Eventual análise acerca do êxito da parte recorrente em demonstrar a ocorrência da fruição irregular do intervalo intrajornada implicaria no reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. JORNADA 12X36. PREVISÃO DE CONDIÇÃO EM NORMA COLETIVA. SÚMULA 444/TST. O NÃO IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO IMPOSSIBILITA O CUMPRIMENTO DA JORNADA ESPECIAL. I. Diante da possível ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. JORNADA 12X36. PREVISÃO DE CONDIÇÃO EM NORMA COLETIVA. SÚMULA 444/TST. O NÃO IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO IMPOSSIBILITA O CUMPRIMENTO DA JORNADA ESPECIAL. I . Conforme o acórdão regional, a norma coletiva estabeleceu como condição para o exercício da jornada 12x36 a realização de nova negociação, individual ou coletiva, o que não foi implementado. II. O Tribunal Regional, ao desconsiderar a condição expressamente prevista em norma coletiva e concluir pela validade da jornada 12x36, decidiu de maneira contrária à jurisprudência desta Corte Superior e violou o CF/88, art. 7º, XXVI. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento para declarar a invalidade da jornada 12x36 e, dada a extrapolação da jornada diária de 8 horas, condenar as partes reclamadas ao pagamento de horas extras acrescidas do adicional convencionado e reflexos em décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS acrescido da respectiva multa e descanso semanal remunerado.... ()

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Doc. VP 922.8992.9382.2179

352 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CONTROLES DE JORNADA PELA RECLAMADA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 338, I/TST. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 338, I/TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido no aspecto. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CONTROLES DE JORNADA PELA RECLAMADA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 338, I/TST. Nos termos da atual redação do item I da Súmula 338/TST, é ônus do empregador que conta com mais de dez empregados o registro da jornada de trabalho, na forma do CLT, art. 74, § 2º, de maneira que a não apresentação injustificada dos controles de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho apontada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Trata-se de típico caso em que a doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a denominada inversão do ônus da prova, transferindo ao empregador a comprovação de que o obreiro não laborava em regime de sobrejornada ou que, mesmo laborando, as horas extras eram quitadas regularmente. Assim, se não foram apresentados os cartões de ponto e não foi elidida a alegação por prova em contrário, dá-se o reconhecimento da jornada de trabalho apontada na inicial. Inteligência da Súmula 338, I/TST. Quanto ao intervalo intrajornada, registre-se que a jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que é do Reclamante o ônus de comprovar o trabalho durante o intervalo intrajornada, ainda que o empregador não tenha explicitado a assinalação do início e do fim do aludido intervalo nos cartões de ponto, uma vez que inexiste previsão legal sob tal perspectiva, bastando, conforme a jurisprudência citada, a mera pré-assinalação (CLT, art. 74 § 2º). Na hipótese, contudo, não foram juntados os cartões de ponto aos autos. O Tribunal Regional considerou a presunção relativa de veracidade apenas em relação à jornada de trabalho descrita na inicial, excluindo o intervalo. Ocorre que o Reclamante não pode ser prejudicado pela ausência dos registros. Por essa razão, deve incidir a presunção relativa de veracidade em relação ao intervalo intrajornada, nos termos da mencionada Súmula 338, I/TST. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto.

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Doc. VP 124.2422.9463.3800

353 - TST. I) AGRAVO DE INSTRUMENTO PATRONAL - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - HORAS EXTRAS - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. 1. No caso dos autos, em relação aos temas do adicional de periculosidade e das horas extras, o recurso de revista patronal não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e §1º, da CLT, uma vez que as matérias não são novas nesta Corte, tampouco o TRT proferiu decisão conflitante com jurisprudência sumulada do TST ou do STF ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais (intranscendência jurídica, política e social), não havendo, também, de se falar em transcendência econômica para um valor da condenação de R$ 150.000,00. Ademais, os óbices elencados no despacho agravado (CLT, art. 896, § 1º-A, I e Súmula 126/TST) subsistem, a contaminar a própria transcendência. 2. Assim, o recurso de revista não logra ultrapassar a barreira da transcendência, quanto aos temas em epígrafe, razão pela qual não merece ser destrancado. Agravo de instrumento desprovido. II) RECURSO DE REVISTA PATRONAL - INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO - APLICAÇÃO DO CLT, art. 71, § 4º COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17 A CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E FINDADO APÓS A ALTERAÇÃO - PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO E NATUREZA INDENIZATÓRIA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - VIOLAÇÃO DO CLT, art. 71, § 4º QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA - PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. A teor do entendimento consolidado por esta Corte Superior na Súmula 437, I e III, do TST, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração, possuindo natureza salarial e repercutindo no cálculo de outras parcelas salariais. 3. No entanto, a reforma trabalhista (Lei13.467/17) conferiu nova redação ao CLT, art. 71, § 4º, passando a prever que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 4. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei13.467/17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, a nova redação do CLT, art. 71, § 4º deve ser aplicada aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor. 5. No caso, o contrato de trabalho do Obreiro iniciou-se em 28/04/1995 e findou-se em 21/04/2021. No entanto, o Regional estendeu a condenação ao pagamento de uma hora extra por dia trabalhado e reflexos legais, em decorrência da fruição parcial do intervalo intrajornada, na forma do CLT, art. 71, § 4º (com a redação anterior à Lei 13.467/2017) para todo o período contratual, inobservando, assim, a nova redação conferida ao CLT, art. 74, § 2º, para o período posterior à edição da Lei 13.467/17. 6. Nesses termos, conclui-se que a decisão foi proferida em dissonância à previsão expressa do CLT, art. 74, § 2º em sua redação atual, quanto ao período posterior à edição da Lei13.467/17. Recurso de revista provido.

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Doc. VP 153.2269.6847.9881

354 - TST. I) AGRAVO DE INSTRUMENTO PATRONAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. 1. No caso dos autos, em relação aos temas da negativa de prestação jurisdicional, das diferenças de remuneração variável, da participação nos lucros e resultados e do adicional de horas extras, o recurso de revista patronal não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que as matérias não são novas nesta Corte, tampouco o TRT proferiu decisão conflitante com jurisprudência sumulada do TST ou do STF ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais (intranscendência jurídica, política e social), não havendo, também, de se falar em transcendência econômica para um valor da condenação de R$ 115.000,00. Ademais, os óbices elencados no despacho agravado (CLT, art. 896, § 7º e Súmulas 126, 333 e 459 do TST) subsistem, a contaminar a própria transcendência. 2. Assim, o recurso de revista não logra ultrapassar a barreira da transcendência, quanto ao tema em epígrafe, razão pela qual não merece ser destrancado. Agravo de instrumento desprovido. II) RECURSO DE REVISTA PATRONAL - INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO - APLICAÇÃO DO CLT, art. 71, § 4º COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17 A CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E FINDADO APÓS A ALTERAÇÃO - PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO E NATUREZA INDENIZATÓRIA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - VIOLAÇÃO DO CLT, art. 71, § 4º QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA - PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. A teor do entendimento consolidado por esta Corte Superior na Súmula 437, I e III, do TST, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração, possuindo natureza salarial e repercutindo no cálculo de outras parcelas salariais. 3. No entanto, a reforma trabalhista (Lei13.467/17) conferiu nova redação ao CLT, art. 71, § 4º, passando a prever que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 4. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei13.467/17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, a nova redação do CLT, art. 71, § 4º deve ser aplicada aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor. 5. No caso, o contrato de trabalho do Obreiro iniciou-se em 18/08/2014 e findou-se em 01/08/2018. No entanto, o Regional estendeu a condenação ao pagamento de uma hora extra por dia trabalhado e reflexos legais, em decorrência da fruição parcial do intervalo intrajornada, na forma do CLT, art. 71, § 4º (com a redação anterior à Lei 13.467/2017) para todo o período contratual, inobservando, assim, a nova redação conferida ao CLT, art. 74, § 2º, para o período posterior à edição da Lei 13.467/17. 6. Nesses termos, conclui-se que a decisão foi proferida em dissonância à previsão expressa do CLT, art. 74, § 2º em sua redação atual, quanto ao período posterior à edição da Lei13.467/17. Recurso de revista provido.

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Doc. VP 227.5076.7044.4629

355 - TST. I - AGRAVO DA PETROBRAS . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DE LEI 9.478/1997 E DECRETO 2.745/1998. INAPLICABILIDADE Da Lei 8.666/1993, art. 71. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. INCIDÊNCIA DO ITEM IV DA SÚMULA 331/TST. Trata-se de caso em que a prestação de serviço ocorreu durante a vigência da Lei 9.478/1997, art. 67, que previa procedimento licitatório simplificado para as contratações procedidas da Petrobras. Tal dispositivo legal foi regulamentado pelo Decreto 2.745/1998 e, posteriormente, revogado pela Lei 13.303 de 2016. A jurisprudência do TST tem entendido que, nesses casos, é aplicável o constante da Súmula 331/TST, IV, que trata da terceirização sob o regime da iniciativa privada, não sendo necessário o exame da questão sob o enfoque do item V da Súmula 331, que trata da terceirização sob o regime próprio dos entes públicos. Precedentes. Incidem, na hipótese, as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 7 . º, da CLT e na Súmula 333/TST. Agravo não provido . II - AGRAVO DA OCEAN RIG DO BRASIL SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. MARÍTIMO. HORAS EXTRAS. SÚMULAS 333 e 338 DO TST. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que as peculiaridades do trabalho marítimo não dispensam o empregador do registro de jornada, na forma do § 2 º do CLT, art. 74. Manteve, assim, a condenação das reclamadas ao pagamento de horas extras, acolhendo a jornada apontada na petição inicial, em razão da não apresentação dos cartões de ponto pela empregadora. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, aos marítimos também se aplicam as regras previstas no CLT, art. 74. Logo, a não apresentação dos cartões de ponto em juízo gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na petição inicial, consoante a Súmula 338, I e II, do TST. Precedentes. Incidem, na hipótese, as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 7 . º, da CLT e na Súmula 333/TST. Agravo não provido .

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Doc. VP 984.8259.1617.1528

356 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. SÚMULA 333/TST E art. 896, §7º E §1º-A, II, DA CLT. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA 126/TST. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 297/TST. 3. TRABALHO EXTERNO. SÚMULA 126/TST. OJ 111/SBDI-A/TST. CLT, art. 74. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (CPC, art. 1.021, § 1º). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A Reclamada, na minuta do presente agravo, limita-se a copiar integralmente as razões do agravo de instrumento, ao fundamento de que renova as razões do recurso a fim de que o mesmo seja conhecido e provido. Ocorre que o princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Nesse contexto, uma vez que a Reclamada não impugna, com a singularidade devida, os fundamentos adotados para negar provimento a agravo de instrumento e não conhecer do recurso de revista quanto aos temas em debate, o recurso encontra-se desfundamentado na forma do CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

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Doc. VP 875.7554.9983.5009

357 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu, o recurso de revista não atende o requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, III, na medida em que suas alegações são genéricas, e não impugnam o fundamento constante do acórdão regional acerca do conteúdo da declaração da testemunha, que maculou sua «imparcialidade na causa. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu, as alegações da reclamada contrariam a assertiva do Regional de que não eram fornecidos EPIs para o obreiro. Desse modo, decisão em sentido contrário exigiria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, procedimento vedado em recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST. Consequentemente, inviáveis eventuais alegações de violação de lei ou da CF/88e de divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. ÔNUS PROBATÓRIO. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu, a questão das horas extras não foi decidida pela Corte Regional com fulcro no critério da distribuição do ônus probatório, mas sim de acordo com as provas constantes das provas (CPC, CPC/2015, art. 371). Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu, a decisão regional não abordou a questão do CLT, art. 74, § 2º e a parte interessada não opôs embargos de declaração, a fim de prequestionar a matéria. Agravo de instrumento não provido. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO DSR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A recorrente sustenta inviáveis os reflexos das horas extras nos descansos semanais remunerados deferidos pelo Tribunal Regional, tendo em vista que o reclamante é empregado mensalista, e, portanto, os repousos já foram devidamente computados em sua remuneração mensal. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. FÉRIAS. DÉCIMO TERCEIRO. AVISO PRÉVIO. DEPÓSITO DE FGTS. OJ 394 DA SBDI-I DO TST. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu, a questão da OJ 394 da SBDI-I do TST não foi abordada pela decisão do Tribunal Regional, tampouco prequestionada por meio de embargos de declaração. Incidência da Súmula 297, I e II, do TST. Agravo de instrumento não provido. REFEIÇÃO COMERCIAL. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu, o recurso de revista não atende ao requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, II, haja vista não apontadas violações de lei ou da CF/88, tampouco divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento não provido. DANO MORAL. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu, a parte em seu recurso de revista não faz o cotejo analítico entre o fundamento constante do acórdão regional e as alegações recursais. As alegações recursais são no sentido da ausência de culpa da reclamada quanto ao surgimento da doença do reclamante que sempre laborou em ambiente condizente com a legislação laboral afeta à segurança e medicina do trabalho, enquanto o Tribunal Regional tratou da questão da revista abusiva nas bolsas e armários dos empregados. Não atendido, portanto, o requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, III. Agravo de instrumento não provido. VALOR DAS INDENIZAÇÕES. HONORÁRIOS PERICIAIS. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu, o recurso de revista não atende o requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, I, uma vez que não foram transcritos os respectivos trechos do acórdão regional impugnados. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu, a indicação genérica de violação de lei, sem que esteja apontada a norma específica tida por afrontada, não enseja recurso de revista. Inteligência da Súmula 221/TST. A seu turno, o presente processo iniciou-se após a vigência da Lei 13.467/2017 e as Súmula 219/TST e Súmula 329/TST somente são aplicáveis aos processos interpostos anteriormente à vigência da aludida lei. Agravo de instrumento não provido.

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Doc. VP 140.2253.1172.7137

358 - TST. Petições 44291/2023-7 e 444301/2023-1 apresentadas incidentalmentee pela parte reclamada. recuperação judicial do grupo americanas s.a. deferimento. efeitos. suspensão do feito. Conforme determina a Lei 11.101/2005, art. 6º, § 2º, as ações de natureza trabalhista serão processadas perante esta Justiça Especializada até a apuração do respectivo crédito. Em se tratando de processo que tramita na fase de conhecimento, não há se falar em suspensão do feito. Pedido indeferido. I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA O CLT, art. 74, § 2º, não estabelece qualquer referência à necessidade de assinatura dos cartões de ponto pelo empregado como premissa à sua validade, o que significa que sua ausência nos registros de frequência não é suficiente, por si mesma, para tornar inválida a prova documental apresentada, ou inverter o ônus da prova quanto à jornada de trabalho alegada pela reclamante. Assim, esta Corte Superior entende que são válidos como meio de prova os cartões de ponto que não contêm a assinatura do empregado, de modo que não há inversão automática do ônus da prova quanto à jornada de trabalho. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVISTA EM PERTENCES DOS EMPREGADOS. A SDI-1 desta Corte pacificou o entendimento de que, a revista de bolsas e pertences dos empregados é lícita, desde que realizada de forma impessoal e sem abuso do poder de fiscalização do empregador, caracterizado por contato físico ou qualquer ato que degrade o empregado. Se a revista dos pertences do trabalhador observar esses parâmetros, a jurisprudência do TST entende que não há afronta à intimidade, à dignidade e à honra, sendo indevida a indenização por danos morais. Portanto, no presente caso, a fiscalização praticada pela reclamada não configura ato ilícito passível de reparação moral, uma vez que não se pode concluir pela existência de ofensa a direito da personalidade do reclamante. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. UTILIZAÇÃO DE UNIFORME COM LOGOMARCAS DE FORNECEDORES. USO INDEVIDO DA IMAGEM. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Este Tribunal Superior firmou entendimento de que, em contrato de trabalho não regido pela Lei 13.467/2017 (caso dos autos), ouso obrigatório de uniformes com logomarcas de fornecedores e/ou propaganda de produtos, sem autorização do empregado e sem compensação pecuniária, constitui violação do direito de imagem, e, via de consequência, dano, o qual é passível de reparação civil, nos termos dos arts. 5º, X, da CF/88 e 186 do Código Civil. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 737.6840.3346.5167

359 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DA NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT . NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. SÚMULA 422/TST . 1 - Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto ao tema em epígrafe, e foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Com efeito, a fundamentação adotada na decisão monocrática para negar provimento ao agravo de instrumento foi a de que a parte agravante não observou os requisitos processuais do art. 896, §1º-A, IV, da CLT. 3 - Examinando as razões do presente agravo, se percebe que a parte se insurge contra a questão de fundo do recurso de revista e não apresenta nenhum argumento no sentido de desconstituir a conclusão sobre a aplicação do óbice do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, em nítida inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar, de modo claro, preciso e específico, contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do CPC/2015, art. 1.021, § 1º e da Súmula 422/TST, I. 4 - Ressalte-se que no caso não está configurada a exceção prevista no item II da Súmula 422/TST (inaplicabilidade da referida súmula em relação à motivação secundária e impertinente divorciada da fundamentação consubstanciada em despacho de admissibilidade). 5 - Agravo de que não se conhece. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. ÔNUS DA PROVA 1- Consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que « É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria «, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema em epígrafe, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 3 - Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 4 - Com efeito, ficou consignado na delimitação do acórdão recorrido efetuada na decisão monocrática agravada, que a Corte Regional entendeu que « em relação ao período em que os controles de ponto se encontram totalmente ilegíveis, (...) não há o que modificar na sentença recorrida. Isso porque os documentos ilegíveis equivalem a documentos não juntados, restando inservíveis como meio de prova . Aplicou o entendimento consubstanciado no item I da Súmula 338/TST 5 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática, não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento do TST, consubstanciado na Súmula 338/TST, I, a qual dispõe: « I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do CLT, art. 74, § 2º. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário «. Não há, assim, matéria de direito a ser uniformizada. 7 - Desse modo, fica mantida a decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da parte agravante não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 795.4309.2859.9591

360 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ARESTOS INSERVÍVEIS. SÚMULA 337/TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O recurso de revista, fundamentado unicamente em divergência jurisprudencial, não se viabiliza, pois os arestos colacionados são inservíveis ao cotejo de teses, pois não apresentam a respectiva fonte de publicação oficial, em desacordo com o que dispõe a Súmula 337, «a, do TST. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. JUNTADA PARCIAL DOS CONTROLES DE PONTO. PERÍODO FALTANTE. SÚMULA 338/TST, I. PRESUNÇÃO RELATIVA. ADOÇÃO DO PERÍODO COM LASTRO NA PROVA PRODUZIDA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o empregador enquadrado no CLT, art. 74, § 2º deve apresentar os controles de jornada dos empregados, sob pena de se presumir verdadeira a jornada declinada na petição inicial (Súmula 338/TST, I). 2. No caso de apresentação parcial dos controles de frequência, a jurisprudência da SbDI-1 deste Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de reconhecer a jornada de trabalho declinada na petição inicial em relação aos meses faltantes. 3. Não obstante, a Corte Regional, com lastro no conjunto probatório, insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, consignou que os controles de frequência apresentados abrangeram a maior parte do contrato de trabalho, enquanto que o autor ratificou a anotação correta dos referidos registros, não havendo nenhum indício de substancial modificação da jornada cumprida no pequeno período em que ausente a prova documental. 4. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao apreciar o conjunto da prova e decidir pela apuração das horas extras com lastro nos controles de frequência apresentados, não contrariou a Súmula 338/TST, I, pois a presunção ali consignada é apenas relativa. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS RESIDUAIS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou expressamente que, «Além de o autor, em impugnação à defesa, não ter apontado qualquer diferença que entende ser devida a título de minutos residuais, registrados nos cartões de ponto, o que implica em preclusão da matéria nesta instância recursal, deve-se considerar que a compensação da jornada de trabalho foi também prevista nos instrumentos coletivos de trabalho, particularidade não considerada pelo recorrente. E, ainda, que, «além de o tempo médio extraído da prova testemunha não exceder aquele previsto no art. 58, § 1º, da CLT. 2. Delineadas essas premissas fáticas, é de se notar que o acolhimento da pretensão do recorrente - que tem direito ao recebimento de horas residuais extras - efetivamente implicaria a revisão dos fatos e provas, procedimento inviável em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. NEGOCIAÇÃO COLETIVA QUE AFASTA DIREITO ÀS HORAS «IN ITINERE. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Significa dizer que vantagens compensatórias são necessárias - pelo fato de as «concessões recíprocas serem ontologicamente inerentes às transações (CC, 840) -, mas não é preciso que haja discriminação concernente a cada parcela singularmente trocada por um benefício determinado, aceitando-se a presunção de comutatividade. 3. Exegese do encadeamento epistêmico dos precedentes da Suprema Corte, que anteriormente houvera dito que «é válida norma coletiva por meio da qual categoria de trabalhadores transaciona o direito ao cômputo das horas in itinere na jornada diária de trabalho em troca da concessão de vantagens de natureza pecuniária e de outras utilidades. (RE 895759 AgR-segundo, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe 23-5-2017). 4. Podem ser consideradas absolutamente indisponíveis as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores que preservem as condições de dignidade e de identidade social do empregado. O CLT, art. 611-B com redação dada pela Lei 13.467/2017, inventariou, de modo exaustivo, os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto ilícito (CC, 104, II) de negociação coletiva. 5. O cômputo do tempo gasto com o deslocamento casa-trabalho em transporte fornecido pelo empregador não se caracteriza como direito indisponível, sendo válida a negociação coletiva que afasta o direito às horas extras «in itinere. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 937.5793.4870.4252

361 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. BANCO RECLAMADO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. MATÉRIA PROBATÓRIA 1 - Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto ao tema em epígrafe, e foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - Deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicado o óbice da Súmula 126/TST. 4 - Com efeito, a Corte regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, com base na prova dos autos, o qual é insuscetível de revisão nos termos da Súmula 126/STJ, julgou procedente o pedido de horas extras, sob o fundamento de que - é certo que o autor não esteve inserido na hipótese versada no CLT, art. 62, II, vez que se tratava de empregado detentor de fidúcia especial, com poderes de mando e gestão na sua área de atuação, inserindo-se, portanto, no estabelecido no CLT, art. 224, § 2º.-. 5 - Ademais, o TRT consignou o seguinte depoimento da testemunha do reclamante - que trabalhou no reclamado de agosto ou setembro de 2016 até maio de 2018; que ingressou como analista de prevenção de fraude e depois foi promovida a encarregada; que fazia parte da equipe do reclamante até a saída deste; que o reclamante era coordenador técnico da equipe; que a contratação da depoente passou por duas fases, a técnica teve a participação do reclamante; que a promoção da depoente não passou pelo reclamante, quem lhe promoveu foi João e Tiago; que a equipe era integrada, inicialmente, por 2 pessoas, e depois por 8; que acredita que os demais integrantes da equipe passaram pelo mesmo processo seletivo da depoente; que nunca viu o reclamante contratando ou despedindo de forma isolada, tampouco o reclamante aplicando advertências; que nunca viu o reclamante assinado documentos isoladamente em nome do banco; que nunca viu o reclamante se ausentando do banco representando este em órgãos públicos; que o reclamante não tinha alçada para compras, tampouco para contratar serviços terceirizados; [...] que, caso o reclamante se atrasasse ou precisasse sair mais cedo, tinha que informar ao Sr. Tiago; [...] que em qualquer problema de salário ou cartão-ponto a depoente se reportava ao RH; que a atividade de prevenção à fraude consistia na análise de abertura de conta, monitoramento das contas digitais, análise de processo interno; que a política de abertura de conta foi feita pela depoente, que foi revisada por Tiago; que Tiago, oficialmente, era assessor da diretoria; que não sabe a formação do Sr. Tiago, não sabendo se o mesmo tinha conhecimento em TI ou SI; que a depoente fazia análise de riscos de fraude; que era a equipe de segurança que fazia a parte de gestão de acessos; que o reclamante participava dessas etapas, pois era o líder técnico; que a aprovação técnica do sistema era feita pelo reclamante; que não sabe o número de sistemas de segurança que o banco possuía; que o analista Augusto era responsável pelo teste de vulnerabilidade; que Augusto se reportava tecnicamente ao reclamante; que o reclamante não participava dos testes de vulnerabilidade, participando, apenas da análise técnica; que o monitoramento DOS incidentes de segurança era feita por Augusto. 6 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. 7 - Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DOS CARTÕES DE PONTO 1 - Na sistemática vigente à época da prolação da decisão monocrática, após ter sido reconhecida a transcendência do tema «HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DOS CARTÕES DE PONTO o recurso de revista da reclamante foi conhecido por contrariedade à Súmula 338/TST, I e, no mérito, provido, para condenar o Banco reclamado ao pagamento das horas extras. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem a fundamentação jurídica adotada na decisão monocrática impugnada. 3 - Consoante consignado na decisão monocrática, o TRT - voto vencedor - entendeu pela inaplicabilidade da Súmula 338/TST ao caso, invertendo o ônus da prova em desfavor do reclamante, mesmo após consignar, no voto vencido, que a reclamada não juntou aos autos os cartões de ponto. 4 - Pois bem, a decisão recorrida registrou que, em regra, é ônus do empregado comprovar fato constitutivo do seu direito. Todavia, em certas situações, há a inversão do ônus da prova, conforme súmula 338, I, do TST: JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do CLT, art. 74, § 2º. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. 5 - Assim, no caso de a empresa contar com mais de 10 empregados, como no caso dos autos, cabe-lhe o registro da jornada de trabalho nos termos do CLT, art. 74, § 2º, de modo que, se não o fizer, haverá presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho apontada na petição inicial. 6 - E, no caso, não se tem notícia nos autos que o empregador comprovou por outros meios a jornada laboral do reclamante. Nesse passo, verificou-se que a decisão do Regional contrariou a Súmula 338/TST, I, razão pela qual foi dado provimento ao recurso de revista do reclamante. Logo, deve ser confirmada a decisão monocrática agravada. 7 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 534.5331.6051.9066

362 - TST. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. CORREÇÃO DOS REGISTROS CONFIRMADA PELO RECLAMANTE. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO PELA MÉDIA DOS CARTÕES JUNTADOS EM RELAÇÃO AO PERÍODO FALTANTE. CONTRARIEDADE À SÚMULA 338/TST, I NÃO CONFIGURADA. Diante da regra inserta no CLT, art. 74, § 2º e da diretriz consubstanciada na Súmula 338/TST, I, tem-se que, tendo o empregador a incumbência de proceder à anotação da jornada dos trabalhadores, bem como a obrigação de promover a juntada dos cartões de ponto na instrução processual, a ausência injustificada da juntada dos aludidos documentos enseja a presunção relativa da jornada de trabalho declinada na inicial, que, todavia, pode ser elidida por prova em contrário. Ademais, em caso de juntada meramente parcial dos cartões de ponto, firmou-se nesta Corte o entendimento quanto à inaplicabilidade, em regra, da Orientação Jurisprudencial 233 da SBDI-1 em prol do empregador, justamente por ter ele a obrigação de juntar a totalidade dos cartões de ponto, hipótese na qual deve ser conferida validade à jornada de trabalho declinada na inicial, salvo se existente prova em contrário produzida nos autos. No caso em apreço, entendeu a Corte de origem que, apesar de a reclamada não ter juntado a totalidade dos cartões de ponto, o próprio reclamante, quando do seu depoimento pessoal, confirmou a correção das anotações registradas nos cartões de ponto, bem como não apontou qualquer fato que indicasse alteração da jornada de trabalho prestada em relação aos meses faltantes. Assim, conclui-se que a determinação de que, em relação aos meses faltantes, as horas extras fossem apuradas com base na média dos demais meses, não tem o condão de contrariar a diretriz inserta na Súmula 338/TST, I, visto que a presunção contida no aludido verbete sumular é meramente relativa e, no caso, foi infirmada pelo próprio depoimento pessoal do trabalhador. Agravo conhecido e não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA EM PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA EM PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Cinge-se a questão controvertida em se verificar a constitucionalidade do dispositivo legal, introduzido pela Lei 13.467/2017, que previu a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Exegese do CLT, art. 791-A, § 4º. A matéria foi objeto de exame pela Suprema Corte, em controle concentrado de constitucionalidade, e o entendimento que se firmou foi o da inconstitucionalidade da expressão « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «, contida na mencionada norma infraconstitucional. O fundamento jurídico que alicerçou a fixação da tese foi o de que o reconhecimento do benefício da justiça gratuita está atrelado a uma situação de fato. Ou seja, para que seja afastada a benesse concedida, é imperioso que se demonstre que a hipossuficiência não mais persiste. E, o afastamento da condição, pelo simples fato de a parte ter obtido no feito, ou em outro processo, créditos capazes de suportar a condenação que lhe foi imposta, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, macula os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Alertou-se, ainda, que a legislação instrumental não pode ser obstativa da efetiva fruição de direitos sociais. Importante registrar que referida declaração de inconstitucionalidade não teve os seus efeitos modulados, conforme esclarecido quando do julgamento dos Embargos de Declaração. Assim, diante de tais considerações, e atrelado à tese fixada pela Suprema Corte, de efeito vinculante e eficácia erga omnes, a conclusão lógico-jurídica a que se chega é a de que a manutenção da aplicação integral do CLT, art. 791-A, § 4º colide frontalmente com o disposto no CF/88, art. 5º, LXXIV. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. VP 922.9981.0983.2033

363 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1 - A reclamada informa que foi deferido em 19/01/2023 pedido de sua recuperação judicial nos autos do processo 0803087-20.2023.8.19.0001, no qual foi determinada «suspensão de todas ações e execuções contas as empresas constantes do grupo americanas, da Lei 11.101/2005, art. 6º, pelo prazo de 180 dias. 2 - Sucede que, nos termos do § 2º do mesmo art. 6º, «as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença, não se sujeitando, assim, às suspensões dos, do caput . 3 - Pedido a que se indefere. INDENIZAÇÃO POR DANO MORALDECORRENTE DE REVISTA PESSOALEM PERTENCES DO EMPREGADO 1 - O trecho transcrito revela-se insuficiente para os fins do art. 896, § 1º-A, da CLT, porque não espelha, com a devida amplitude, a fundamentação adotada pelo TRT para manter a sentença quanto à condenação da reclamada ao pagamento da indenização por danos morais decorrentes da revista pessoal nos pertences do empregado. 2 - Como se vê, no trecho transcrito, há o registro do Regional de que é incontroversa a realização da revista nos pertences dos empregados; que essa conduta é considerada ilícita pelo Tribunal, sendo, inclusive, matéria sumulada; e, como consequência, há o reconhecimento da responsabilidade civil da reclamada, com a majoração do valor da condenação arbitrada pelo juízo de base. 3 - Não obstante o entendimento desta Corte Superior seja no sentindo de que a revista realizada nos pertences dos empregados esteja dentro do poder diretivo e fiscalizador do empregador e, portanto, não gere dano moral indenizável, condiciona que esse procedimento seja feito «de forma impessoal, geral e sem contato físico ou exposição do funcionário a situação humilhante e vexatória". 4 - No caso dos autos, contudo, no trecho suprimido pela reclamada, há o registro de que a empregadora exerceu o seu poder diretivo de forma discriminatória, tendo em vista que a fiscalização não foi feita de maneira indistinta e generalizada. 5 - Logo, como não foi demonstrado o prequestionamento da matéria controvertida nos termos e com a amplitude em que apreciadas pelo TRT de origem, entende-se que não foram preenchidos os requisitos processuais erigidos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 6 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE PRÉ-ASSINALAÇÃO NOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. 1 - Delimitação do acórdão recorrido: o TRT manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido, sob o fundamento de que, uma vez apresentados registros de ponto sem pré-assinalação, competia ao empregador prova do usufruto do intervalo intrajornada. Registrou a Corte regional: «No tocante ao intervalo intrajornada, observo que consta dos cartões de ponto informação ali posta, no campo superior, indicando que a pausa poderia ser de 01h ou 02h por dia, o que seria possível, em tese, consoante autorizado pelo CLT, art. 74, § 2º, a depender do horário de início da jornada. Acrescento que os controles de ponto indicam um intervalo de 02h para aquelas jornadas que se iniciavam antes das 12h. Por exemplo, o empregado que teria início de jornada às 07h, em tese teria até 2 (duas) horas de intervalo intrajornada por dia. Por outro lado, para aqueles empregados que teriam início de jornada após as 12h, o intervalo intrajornada indicado nos controles de ponto seria de apenas 01h, o que é o caso dos autos, já que, conforme afirmado pelo próprio reclamante, iniciava sua jornada às 12h50. Diante disso, não se pode dizer que o intervalo era pré-assinalado, nos termos do permissivo legal disposto no art. 74, § 2º da CLT e, dessa forma, competia à reclamada o ônus de comprovar que não havia o gozo integral do intervalo intrajornada, nos termos do CLT, art. 818 c/c o art. 373, II do CPC/2015, do qual não conseguiu se desonerar do ônus que detinha. Isso porque, aqui também a prova foi dividida . 2 - Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. 3 - Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. 4 - Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. 5 - Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, uma vez que a decisão recorrida esta em sintonia com o entendimento desta Corte no sentido de que cabe ao empregador o ônus de provar a concessão regular do intervalo intrajornada no caso de inexistência da pré-assinalação nos cartões de ponto (hipótese dos autos). Julgados. 6 - Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE E RECLAMADA. ANÁLISE CONJUNTA. IDENTIDADE DE MATÉRIA TRANSCENDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 3 - O Tribunal Regional reformou a sentença para majorar o valor da condenação da indenização por danos morais, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em decorrência da revista pessoal discriminatória realizada nos pertences do empregado. Consignou o TRT que « levando em consideração tudo quanto dito, sem olvidar que a imposição de indenização em valor ínfimo não alcançaria um dos principais efeitos objetivados pela condenação em tela, qual seja, o de desestimular reincidência, reputo injusto e desproporcional o valor fixado pelo Juízo a quo, qual seja, R$ 1.000,000 (hum mil reais) em relação aos pleitos relativos à revista dos empregados, razão pela qual entendo que o valor deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendo-se, ainda, ao caráter pedagógico da indenização, o injusto sofrimento da vítima e a capacidade econômica do ofensor". 4 - Quanto aovalor arbitrado a título de danos morais, tem-se que o montante da indenização varia de acordo com o caso examinado e a sensibilidade do julgador, e ocorre de maneira necessariamente subjetiva. 5 - Nas Cortes Superiores, especialmente no TST e no STJ, os montantes fixados nas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais e estéticos somente têm sido alterados, em princípio, quando sejam irrisórios, ínfimos, irrelevantes (evitando-se a ineficácia pedagógica da condenação ou frustração na reparação do dano) ou, pelo contrário, quando sejam exorbitantes, exagerados, excessivos (evitando-se o enriquecimento sem causa do demandante ou o comprometimento temerário das finanças da demandada). 6 - Na aferição do que sejam valores irrisórios ou excessivos, não é levada em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas sim o critério de proporcionalidade entre os montantes fixados e a gravidade dos fatos ocorridos em cada caso concreto. 7 - No caso dos autos, as razões jurídicas apresentadas pelas partes não conseguem demonstrar a falta de proporcionalidade entre o montante fixado na instância ordinária (R$ 5.000,00) e os fatos dos quais resultaram o pedido (revista pessoal discriminatória feita nos pertences do empregado), considerando que o TRT levou em conta «o caráter pedagógico da indenização, o injusto sofrimento da vítima e a capacidade econômica do ofensor". Ilesos, portanto, os dispositivos tidos por violados. 8 - Agravos de instrumento a que se nega provimento.

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Doc. VP 622.4562.5820.3928

364 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. CLT, art. 62, II. ÓBICE PROCESSUAL DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Ressalte-se, de início, que o reclamante não ocupava a função de gerente geral de agência, sendo inaplicável ao caso a diretriz contida na Súmula 287/STJ. Assentou o e. TRT que « pela prova produzida pelo autor, constata-se que o demandante ocupava função de responsabilidade, pela qual era remunerado, mas não detinha poder de mando ou fidúcia especial que pudesse ser identificada como ocupante de cargo de gestão". Fixou o entendimento de que « não há falar, pelos elementos probatórios, em desempenho de cargo de gestão, aquele que atua como um verdadeiro longa manus do empregador". Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte acerca do alegado enquadramento no CLT, art. 62, II, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE HORÁRIO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, após assinalar que o caso não trata da hipótese exceptiva do CLT, art. 62, II, consignou que a reclamada não colacionou os cartões de ponto do autor, aplicando a presunção de veracidade estabelecida na Súmula 338/TST e, por consectário, condenando a reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos. Tal como proferida, a decisão regional está em harmonia com a jurisprudência deste TST, consolidada na Súmula 338, I, segundo a qual: « É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do CLT, art. 74, § 2º. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário". Incidência da Súmula 333/TST. Agravo não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE TANQUES DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS NO INTERIOR DE EDIFÍCIOS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, com base no conjunto fático probatório emprestado e no produzido nos autos, insuscetível de reexame nesta fase recursal, a teor da Súmula 126/STJ, reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade no período entre 11/06/2013 a 31/07/2016. Assentou que « a instalação dos tanques de superfície, como na hipótese, somente é permitida se cumpridas as exigências contidas no item 20.17 e subitens 20.17.2 e 20.17.2.1, da NR 20 da Portaria 3214/78, com redação dada pela Portaria 308/12, encargo do qual a reclamada não se desincumbiu de comprovar". Registrou que « o próprio Perito Judicial destacou no laudo pericial, reitere-se: « Em dezembro de 2014 houve mudança de tanque metálico aéreo com capacidade de 600 litros para alimentação de motobomba para tanque metálico aéreo com capacidade de 200 litros, o enclausuramento do mesmo foi realizado em julho 2016"". Assim, tal como proferida, a decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, consolidada no sentido de que os tanques de líquidos inflamáveis, localizados no interior de edifícios, deverão ser instalados sob a forma de tanque enterrado, consoante dispõe o anexo III da NR-20 do MTE, ainda que o volume de armazenamento seja inferior ao limite máximo previsto na referida Norma Regulamentar, sob pena que caracterizar risco a toda a área interna da construção vertical. Precedentes. Agravo não provido.

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Doc. VP 128.4143.7804.3727

365 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. REGISTRO DE PONTO POR EXCEÇÃO. 1. O Tribunal Regional decidiu ser válido o sistema de registro de jornada por exceção, por estar amparado em portaria ministerial e estar previsto em acordo coletivo de trabalho. 2. A fim de prevenir provável ofensa ao CLT, art. 74, § 2º, determina-se o processamento do recurso de revista para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO DE HORAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. 1. O Tribunal Regional entendeu que a prestação de horas extras habituais não invalida o acordo de compensação e «não implica a repetição do pagamento das horas excedentes da jornada normal, quando não extrapolado o módulo semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional, nos termos do item III da Súmula 8 5 do TST. 2. Por constatar provável contrariedade à Súmula 85, IV, desta Corte, dá-se processamento ao recurso de revista para melhor exame . Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DAS LEIS 13.467/2017 E 13.874/2019. REGISTRO DE PONTO POR EXCEÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. 1. A causa versa sobre a validade do regime de ponto por exceção instituído por norma coletiva. 2 . Esta Corte Superior tinha o entendimento de que a cláusula de instrumento coletivo de trabalho que determina o registro de ponto por exceção é inválida, por violar o CLT, art. 74, § 2º, norma de ordem pública. 3. Porém, a Suprema Corte, quando julgamento do ARE Acórdão/STF (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a tese jurídica de que: são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4 . Na ocasião, o Exmo. Ministro Gilmar Mendes, Relator, destacou que as parcelas justrabalhistas de indisponibilidade relativa, ou seja, aquelas que contam expressa autorização legal ou constitucional para esse fim, poderiam ser objeto de flexibilização por meio acordo ou convenção coletiva. 5. No caso, a instituição do registro de ponto por exceção detém caráter de indisponibilidade relativa, tanto que o CLT, art. 74, § 4º, com redação conferida pela Lei 13.874/2019, passou a permitir « a utilização de ponto por exceção à jornada de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho e o art. 611-A, X, da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017, agora prevê a prevalência da norma coletiva que disponha sobre «modalidade de registro de jornada de trabalho". Precedentes. 6. Dessa forma, não se constata ofensa ao CLT, art. 74, § 2º . A decisão regional se encontra em harmonia com a tese jurídica fixada pela Suprema Corte no Tema 1.046 da Repercussão Geral, de caráter vinculante, o que inviabiliza o conhecimento do recurso . Recurso de revista não conhecido. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO DE HORAS HABITUAIS. EFEITOS. INOBSERVÂNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. 1. O autor não atendeu ao requisito descrito pelo CLT, art. 896, § 1º-A, I, visto que transcreveu nas razões recursais o trecho do v. acórdão regional correspondente ao « banco de horas, que fora objeto do recurso ordinário da ré e não do « acordo de compensação de jornada, em relação ao qual busca afastar a aplicação da Súmula 85/TST e obter a condenação da empresa ao pagamento das horas extras, assim consideradas as trabalhadas além da 8ª diária ou 44ª semanal, acrescidas do adicional de 50%. 2. A transcrição de trecho do v. acórdão regional que não traduz o efetivo prequestionamento da controvérsia, não satisfaz a exigência descrita pelo CLT, art. 896, § 1º-A, I. Recurso de revista não conhecido .

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Doc. VP 733.7147.3422.9266

366 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. MARÍTIMO. JORNADA DE TRALHO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 96/TST. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. Não há falar em nulidade do julgado, porquanto ficou consignado no acórdão regional que «não socorre a acionada a invocação da Súmula 96 do C. TST, porquanto «o preposto da primeira ré declarou QUE há controle de ponto a bordo, no qual são registradas todas as horas extras inclusive de treinamentos , mas tais documentos não vieram aos autos". Agravo não provido. COMPENSAÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. Não há falar em nulidade do julgado, porquanto ficou consignado no acórdão regional que «não há se falar em compensação das horas extras quitadas, pois aquelas que constam nos contracheques referem-se ao ACT, enquanto as deferidas em juízo dizem respeito à extrapolação da jornada de 12 horas . Ademais, em resposta aos embargos de declaração opostos pela ora agravante, o Tribunal Regional consignou que «as matérias dos embargos foram tratadas no v. acórdão, inclusive com menção à Súmula 96 do C. TST, ao tempo em que inexistindo controles de jornada, não há que se falar em compensação nos moldes em que postulado . Agravo não provido. COMPENSAÇÃO. Na hipótese, concluiu a Corte de origem que inexiste nos autos prova de pagamento de valores a título de parcelas deferidas na presente reclamatória. Nesse contexto, não há falar em dedução/compensação, estando incólumes os dispositivos indicados. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. Súmula 333/TST. Súmula 338/TST. Na hipótese, o Tribunal Regional confirmou a sentença no ponto em que fixou a jornada de trabalho do reclamante, trabalhador marítimo à luz das diretrizes consubstanciadas na Súmula 338/TST, em razão da não apresentação de controles de frequência pelas reclamadas. No mesmo sentido, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, aos marítimos também se aplicam as regras previstas no CLT, art. 74. Assim, a não apresentação dos cartões de ponto em juízo gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na petição inicial, conforme diretrizes da Súmula 338, I e II, do TST. Precedentes. Agravo não provido. INTERVALO INTERJORNADAS. SÚMULA 333/TST. Na hipótese, o Tribunal Regional confirmou a sentença no ponto em que condenou as reclamadas ao pagamento de horas extras em razão da supressão parcial do intervalo interjornadas. No mesmo sentido, conforme entendimento deste TST, a Lei 5.811/1972 não traz regramento específico em relação ao intervalo interjornadas no regime de revezamento dos petroleiros. Assim, aplica-se, à espécie, o disposto no CLT, art. 66, o que acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4 º do CLT, art. 71 e na Súmula 110/TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. Precedentes. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. Súmula 333/TST. Súmula 437/TST. Na hipótese, em razão de ser contumaz a supressão do intervalo intrajornada, o Tribunal Regional manteve a condenação das reclamadas ao pagamento do referido intervalo, nos termos da Súmula 437/TST. No mesmo sentido, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, aos marítimos também se aplicam as regras previstas no CLT, art. 71. Assim, correta a condenação das reclamadas ao pagamento de horas extras em razão da supressão do intervalo intrajornada. Precedentes. Agravo não provido.

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Doc. VP 429.6835.2998.3402

367 - TST. I) AGRAVO DE INSTRUMENTO OBREIRO.1) INTERVALO INTRAJORNADA - PERÍODO ABRANGIDO PELAS PROVAS - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 233 DA SBDI-1 DO TST - INTRANSCENDÊNCIA.1. Pelo prisma da transcendência (CLT, art. 896-A, § 1º), não sendo nova (inciso IV) a questão pertinente à prova em relação ao pagamento em dobro dos feriados e domingos laborados no regime de 12 x 36 horas praticado na vigência do pacto laboral no período posterior a 11/11/17, nem o Regional a tendo decidido em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para um processo cujo valor da condenação (R$ 313.887,77) não pode ser considerado elevado (inciso I), a justificar, por si só, novo reexame do feito, é de se descartar, como intranscendente, o apelo.2. Ademais, verifica-se que o Regional, em seu acórdão, decidiu a questão com lastro no art. 896, «a, da CLT e na Súmula 333/TST, a contaminar a transcendência do apelo.Agravo de instrumento obreiro desprovido, no tema.2) INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 437/TST, I AO PERÍODO ANTERIOR A 11/11/17 E DA NOVA REDAÇÃO DO CLT, art. 71, § 4º APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO.1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.2. Consoante o entendimento consolidado por esta Corte Superior na Súmula 437/TST, I, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.3. No entanto, a reforma trabalhista (Lei 13.467/17) conferiu nova redação ao CLT, art. 71, § 4º, passando a prever que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.4. No caso, tendo o contrato de trabalho do Obreiro se iniciado em 16/08/10 e findado em 12/10/2020, o Regional aplicou o entendimento consolidado na Súmula 437/TST, I, ao período anterior a 11/11/17, e determinou a observância da nova redação conferida ao CLT, art. 74, § 2º, no período posterior à edição da Lei 13.467/17. 5. Nesses termos, conclui-se que a decisão foi proferida em estrita consonância com o verbete sumular e a previsão expressa do CLT, art. 74, § 2º em suas redações atual e anterior, conforme o período de incidência da norma, não merecendo reforma.Agravo de instrumento obreiro desprovido, no aspecto.II) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO 2º RECLAMADO, MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - ÔNUS DA PROVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA - POSSÍVEL CONTRARIEDADE À SÚMULA 331/TST, V À LUZ DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF NO TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - PROVIMENTO.Diante do entendimento fixado pelo STF na ADC 16 e no precedente de repercussão geral RE 760.931 (leading case do Tema 246), é de se dar provimento ao agravo de instrumento, ante a possível contrariedade à Súmula 331/TST, V, por decisão regional que reconhece a responsabilidade subsidiária da administração pública, com base na atribuição do onus probandi à Administração Pública.Agravo de instrumento provido.III) RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - ÔNUS DA PROVA - REJEIÇÃO DA TESE DO ÔNUS DO ENTE PÚBLICO NO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF EMANADO DO RE 760.931 (TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL) - ACOLHIMENTO DE RECLAMAÇÕES PELO STF POR DESCUMPRIMENTO DESSE ENTENDIMENTO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - VIOLAÇÃO Da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º - PROVIMENTO.1. Ao apreciar a Reclamação 40.137, a 1ª Turma do STF assentou que «a leitura do acórdão paradigma revela que os votos que compuseram a corrente majoritária no julgamento do RE 760.931 (Tema 246 da sistemática da repercussão geral) assentaram ser incompatível com reconhecimento da constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º o entendimento de que a culpa do ente administrativo seria presumida e, consectariamente, afastaram a possibilidade de inversão do ônus probatório na hipótese (Red. Min. Luiz Fux, DJe de 12/08/20). Tanto a 1ª quanto a 2ª Turmas do STF têm reiteradamente cassado decisões do TST que reconhecem a responsabilidade subsidiária da administração pública por inversão do ônus da prova em favor do empregado quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada.2. Em que pesem tais decisões, que deixam claro o teor dos precedentes do STF sobre a matéria, emanados da ADC 16 e do RE 760.931, a SBDI-1, em sua composição completa, reafirmou sua posição no sentido do ônus da prova da administração pública, alegando silêncio sobre o ônus da prova nos precedentes do STF (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/19; E-ED-RR- 62-40.2017.5.20.0009, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, de 10/09/20), em claro confronto com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal.3. A Suprema Corte, diante de tal posicionamento do TST, a par de erigir novo tema de repercussão geral (no 1.118), mas sem determinar o sobrestamento dos feitos, continua a cassar, e de forma ainda mais incisiva, decisões do TST que atribuam ao tomador dos serviços o ônus da prova da culpa in vigilando, verbis: «Não se pode admitir a transferência para a Administração Pública, por presunção de culpa, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado da empresa terceirizada, sequer sendo de se lhe atribuir a prova de que não falhou em seus deveres legais, do que decorreria alguma responsabilização. [...] Na espécie, a decisão reclamada revela injustificável e obstinada relutância da autoridade reclamada em dar fiel cumprimento às ordens emanadas deste Supremo Tribunal, o que não se pode admitir (Rcl 51.899/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgada em 17/03/22).4. Tendo em vista o caráter vinculante das decisões do STF em temas de repercussão geral, o que não se dá com decisões da SBDI-1 do TST, é de se sobrepor aquelas a estas.5. No caso dos autos, na decisão regional recorrida extraiu-se a culpa in vigilando da não demonstração, por parte do Recorrente, da ocorrência da efetiva fiscalização do contrato, em nítida inversão do ônus da prova, conjugada com o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela Prestadora de serviços. 6. A partir do reconhecimento da culpa in vigilando da administração pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa terceirizada, o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do Município Reclamado por essas obrigações, fazendo-o contra a literalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º e dos termos de exceção que o STF abriu ao comando legal. 7. Assim, merece provimento o recurso de revista do Município, na medida em que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária de ente público com lastro apenas na inadimplência de prestador de serviços ou na culpa presumida, com atribuição do onus probandi da fiscalização (ou da não culpa) à Administração Pública.Recurso de revista provido.

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Doc. VP 956.2429.2367.9577

368 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROTESTO INTERRUPTIVO. PRESCRIÇÃO. IDENTIDADE DE PEDIDOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

A decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula 268, segundo a qual, « a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos «. Neste contexto, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS REGISTROS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA ALEGADA NA INICIAL. PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da Súmula 338, item I, do TST, « É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do CLT, art. 74, § 2º. A não apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário . Na hipótese dos autos, o e. TRT, com base nas provas dos autos, manteve a sentença que determinou a invalidade dos registros de ponto, ao fundamento de que, « da análise da prova oral, em especial o depoimento prestado pela testemunha Fábio, convidada pelo reclamante, compartilho do posicionamento da Origem segundo o qual «somente era possível registrar horas extras de acordo com o limite determinado pelo reclamado mensalmente . Nesse contexto, incide a Súmula 333/TST, como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O STF, em sessão realizada em 20/10/2021, ao examinar a ADI 5766, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, precisamente da fração: « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa . Desse modo, a parte, ainda que beneficiária da justiça gratuita, pode ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, desde que observada a suspensão de exigibilidade prevista no mesmo dispositivo, sendo vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA COM AS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIXADA NO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. STF, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Com efeito, a Suprema Corte fixou a tese vinculante da constitucionalidade das normas coletivas que afastam direitos trabalhistas, independentemente de vantagens compensatórias explícitas, desde que observados os direitos absolutamente indisponíveis. Na presente hipótese, o instrumento coletivo estabeleceu que, em caso de decisão judicial que afaste o enquadramento do bancário no § 2º do CLT, art. 224, o valor da gratificação de função percebido como contrapartida a sétima e a oitava horas trabalhadas, acrescido de reflexos, deve ser compensado com as horas extras e reflexos deferidos em juízo. Tal previsão, não obstante ser contrária ao entendimento do Tribunal Superior do Trabalho consolidado na Súmula 109, não está circunscrita a direito absolutamente indisponível, tampouco constitui objeto ilícito, na esteira do rol do CLT, art. 611-B com redação conferida pela Lei 13.467/2017. Nesse sentir, não há como desprestigiar a autonomia da vontade coletiva das partes, no sentido de se compensar o valor pago a título de cargo comissionado com a quantia devida a título de horas extras, em face do enquadramento do autor no CLT, art. 224, caput. Precedentes. Correta, portanto, a decisão agravada. Agravo não provido.... ()

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Doc. VP 846.3034.1476.4114

369 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . 1. ESTABILIDADE GESTANTE. SÚMULAS 333 E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 399 DA SBDI-1, AMBAS DO TST. 2. PAGAMENTO «POR FORA". ÓBICE DA SÚMULA 126 DESTA CORTE SUPERIOR. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. Súmula 126/TST. Súmula 338/TST. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INTRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. Em relação à estabilidade gestante no contrato por prazo indeterminado, como consignado no despacho de admissibilidade proferido pela Autoridade Regional, mantido na decisão ora agravada, o TRT, no acórdão recorrido, ao pontuar que é « incontroverso nos autos que ao tempo em que dispensada a reclamante se encontrava em estado gravídico « e que « não subsiste o argumento no sentido de que houve renúncia à estabilidade porque a autora buscou o Poder Judiciário somente após a dispensa, ou porque não aceitou retornar ao posto de trabalho, decidiu em sintonia com a Orientação Jurisprudencial 399 da SBDI-1 desta Corte, bem como com a jurisprudência do TST. Com efeito, o ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, sendo que a recusa à reintegração, por parte da gestante, não resulta na renúncia à estabilidade, uma vez que o escopo da garantia provisória de emprego é a proteção ao nascituro, sendo, portanto, direito indisponível. Inclusive, a tese fixada pelo STF no Tema 497da tabela de repercussão geral é no sentido de que: «A incidência da estabilidade prevista no art. 10, II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa «. II. Quanto ao pagamento «por fora, como o TRT, no acórdão recorrido, asseverou que a prova indica que os pagamentos eram feitos em contraprestação ao labor obreiro, não tendo a Reclamada comprovado o fato impeditivo do direito perseguido, verifica-se que, além de a Corte Regional ter observado as regras de distribuição do ônus da prova, não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acordão regional sem o reexame do conjunto fático probatório existente, conspirando contra o sucesso do recurso o óbice da Súmula 126/TST, tal como assentado no despacho de admissibilidade a quo, mantido na decisão agravada . III. No tocante ao intervalo intrajornada, diante do registro, constante do acórdão regional, de que « o enquadramento da empregada na exceção de que cogita o CLT, art. 62, II, demanda prova robusta a ser produzida pelo empregador, o que inexiste na hipótese dos autos, para se acolher a alegação patronal de que a Autora exercia cargo de gestão, não se sujeitando à obrigação de anotar a sua jornada em cartões de ponto, implicaria o óbice da Súmula 126/TST, o que é vedado nessa fase processual. Ademais, o acórdão regional consona com a Súmula 338/TST, I, sendo ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do CLT, art. 74, § 2º, o que implicou a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, não elidida por prova em contrário. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento .... ()

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Doc. VP 118.1221.2000.0800

370 - TST. Recurso de revista. Jornada de trabalho. Horas extras e reflexos. Labor em sábados. Regime de compensação. Súmula 23/TST. Súmula 296/TST. Súmula 337/TST, I. CLT, arts. 74, § 2º e 896.

«Decisão regional que consigna a correta quitação das horas extras pela reclamada não afronta o CLT, art. 74, § 2º. Aplicação das Súmula 23/TST, Súmula 296/TST e Súmula 337/TST, I, em relação aos arestos paradigmas coligidos. Revista não conhecida, no tema.... ()

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Doc. VP 143.2294.2041.8100

371 - TST. Agravo de instrumento em recurso de revista. Não juntada dos cartões de ponto. Presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho apontada na inicial.

«A decisão regional está em perfeita harmonia com a Súmula 338/TST, a qual dispõe que é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do CLT, art. 74, § 2º e que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Óbice da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, §4º.... ()

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Doc. VP 144.5335.2000.2000

372 - TRT3. Controles de ponto. Veracidade.

«Quando se trata de jornada de trabalho não tem lugar o CLT, art. 818 c/c CPC/1973, art. 333 em torno do ônus da prova. Isso porque, é obrigação patronal manter o controle de jornada, nos termos do CLT, art. 74. É interesse do empregador controlar e fiscalizar a jornada efetivamente trabalhada. Os registros simétricos, sem qualquer variação de horário não oferecem juízo de verossimilhança, mesmo quando assinados pelo empregado, pois a realidade contratual não é assim. Daí porque, consagrou-se aquele entendimento da Súmula 338/TST.Noutro giro, se os controles têm registros variados, inclusive com extrapolação de jornada e os comprovantes salariais atestam o pagamento de horas extras, o obreiro atrai para si o ônus da prova de desconstituir a presunção de veracidade de que goza a prova documental.... ()

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Doc. VP 316.8937.6601.7966

373 - TST. A) AGRAVO DO RECLAMENTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. HORAS IN ITINERE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST.

O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público regular e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. Dessa forma, é considerado como labor extraordinário, quando extrapola a jornada legal, devendo sobre ele incidir o adicional respectivo. Inteligência da Súmula 90/TST. Insta destacar, que, nos termos da Súmula 90, II/TST, a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também dá direito às horas in itinere . No caso concreto, o TRT de origem, após análise do conjunto fático probatório dos autos, manteve o entendimento que considerou indevidas as horas in itinere, ao fundamento de que a sede da empresa se encontra em local de fácil acesso . Nesse cenário, o objeto de irresignação do Reclamante está assente no conjunto fático probatório, cujo reexame se esgota nas Instâncias Ordinárias (Súmula 126/TST). Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST, cuja aplicação, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência jurisprudencial, sobretudo porque os arestos somente são inteligíveis dentro do universo probatório em que foram proferidos. Assim, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido, no tema. 2. CONTROLE DE JORNADA. HORAS EXTRAS. REGIME DE PONTO POR EXCEÇÃO. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. AFRONTA AO CLT, art. 74, § 2º. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . A decisão monocrática deve ser revista para melhor avaliação do tema das horas extras e da violação do CLT, art. 74, § 2º, impondo-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido, quanto ao tema . B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . CONTROLE DE JORNADA. HORAS EXTRAS. REGIME DE PONTO POR EXCEÇÃO. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. AFRONTA AO CLT, art. 74, § 2º. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. O princípio da adequação setorial negociada estabelece que as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista desde que respeitados certos critérios objetivamente fixados. São dois esses critérios autorizativos: a) quando as normas autônomas juscoletivas implementam um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável; b) quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa (e não de indisponibilidade absoluta). Atente-se que, quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade relativa, há um considerável espaço de atuação para a criatividade jurídica autônoma dos sujeitos coletivos. Tais parcelas se qualificam quer pela natureza própria à parcela mesma (ilustrativamente, modalidade de pagamento salarial, tipo de jornada pactuada, fornecimento ou não de utilidades e suas repercussões no contrato, etc.), quer pela existência de expresso permissivo jurídico heterônomo a seu respeito (por exemplo, montante salarial: art. 7º, VI, CF/88; ou montante de jornada: art. 7º, XIII e XIV, CF/88). De outro lado, por óbvio, normas juscoletivas autônomas não podem prevalecer se concernentes a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput, CF/88). Registre-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE Acórdão/STF - leading case do Tema 1046 de Repercussão Geral cujo título é « Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente -, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, fixou tese jurídica que reitera a compreensão de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta. Eis a tese: «S ão constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. No caso concreto, o Tribunal Regional do Trabalho considerou válido o regime adotado pela Reclamada para controle de frequência, ao fundamento de que as normas coletivas juntadas aos autos autorizavam o regime de ponto por exceção, não obstante o contrato de trabalho do autor tenha sido firmado em momento anterior à vigência da Lei 13.467/2017 . Ocorre que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que, na hipótese como a dos autos, deve ser declarada inválida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que autoriza o sistema de registro de ponto por exceção, por afrontar o CLT, art. 74, § 2º, norma de ordem pública, infensa à negociação coletiva. Nesse contexto, em que o contrato de trabalho do Reclamante iniciou antes das alterações promovidas no CLT, art. 74, § 2º, não se cogita da aplicação da regra estatal que autorizou à negociação coletiva fixar cláusulas que tratem do registro de jornada de trabalho (novo art. 611-A, X, da CLT). Não há permissão, portanto, para que os ACTs ou CCTs fixem sistemas de eliminação dos registros dos horários de trabalho ou mecanismos que impeçam o lançamento pleno desses registros, ao menos no tocante aos horários de entrada no trabalho e saída do trabalho - como é o caso do sistema de ponto por exceção, que impossibilita o cômputo da jornada efetivamente trabalhada . Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido, no tema.... ()

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Doc. VP 544.6462.6611.8058

374 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE I) HORAS EXTRAS - INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO - BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO FGTS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - REPERCUSSÃO DO REPOUSO SEMANAL - DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS - CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO.

Pelo prisma da transcendência (CLT, art. 896-A, § 1º), não sendo novas (inciso IV) as questões veiculadas no recurso de revista, nem o Regional as tendo decidido em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para uma causa cujo valor é de R$ 190.011,47, que não pode ser considerado elevado (inciso I), a justificar, por si só, novo reexame do feito, é de se descartar como intranscendente o apelo. Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado, alusivos às Súmula 126/TST e Súmula 297/TST e ao art. 896,§ 1º-A, I, da CLT, subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. Agravo de instrumento desprovido. II) APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA LEI 13.467/17 A CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E FINDADO APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR - INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO - APLICAÇÃO DO CLT, art. 71, § 4º COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17- PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO E NATUREZA INDENIZATÓRIA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista . 2. A teor do entendimento consolidado por esta Corte Superior na Súmula 437/TST, I, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Ademais, o item III da Súmula 437/TST estabelece a natureza salarial do intervalo intrajornada, quando não concedido ou reduzido pelo empregador, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. 3. No entanto, a reforma trabalhista (Lei 13.467/17) conferiu nova redação ao CLT, art. 71, § 4º, passando a prever que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 4. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/2017 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, a nova redação do CLT, art. 71, § 4º deve ser aplicada aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor. 5. No caso, tendo o contrato de trabalho do Obreiro se iniciado anteriormente e findado posteriormente à reforma trabalhista, o Regional corretamente manteve a determinação de observância da nova redação conferida ao CLT, art. 74, § 2º, para o período posterior à edição da Lei 13.467/17. 6. Nesses termos, conclui-se que a decisão foi proferida em estrita consonância com a previsão expressa do CLT, art. 74, § 2º em sua redação atual, conforme o período de incidência da norma. 7. Assim, em que pese reconhecida a transcendência jurídica da questão, o recurso obreiro não merece processamento. Agravo de instrumento desprovido.... ()

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Doc. VP 103.1674.7412.0000

375 - TRT2. Jornada de trabalho. Horas extras. Ônus da prova. CPC/1973, art. 333, I. CLT, arts. 74, § 2º, 818 e 845.

«... A prova das horas extras incumbe à autora que as alega (CPC, art. 333, I c/c CLT, art. 818). Todavia, havendo sistema de cartões de ponto inverte-se este ônus, que passa a ser da reclamada. Isto porque a prova do horário de trabalho, consoante o CLT, art. 74, § 2º, se faz mediante anotação de entrada e saída nos estabelecimentos com mais de 10 empregados, devendo ser juntados tais controles com a defesa (CLT, art. 845). ... (Juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros).... ()

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Doc. VP 103.1674.7407.5900

376 - TRT2. Jornada de trabalho. Fato constitutivo. Ônus da prova do autor. Cartão de ponto. Inexistência de determinação do Juízo. Impossibilidade de presunção de ser verdadeira a jornada declinada na inicial. CLT, arts. 74, § 2º e 818. CPC/1973, art. 333, I. CPC/1973, art. 359. Enunciado 338/TST.

«... A prova da jornada de trabalho era do autor, nos termos do CLT, art. 818, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 333, I). Não basta serem feitas meras alegações («allegatio et non probatio quasi non allegatio). O juízo não determinou a juntada de cartões de ponto por parte da empresa. Logo, não se pode presumir verdadeira a jornada indicada na inicial (CPC, art. 359 e En. 338 do TST). ... (Juiz Sérgio Pinto Martins).... ()

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Doc. VP 205.1789.9801.5175

377 - TST. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI 13.874/2019. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS SUA ENTRADA EM VIGOR. NOVA REDAÇÃO DO § 2º DO CLT, art. 74. HORAS EXTRAS. NÃO JUNTADA DOS CARTÕES DE PONTO. EMPRESA COM MENOS DE 20 EMPREGADOS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.

Recurso de revista interposto pela parte ré contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. 2. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de incidência das disposições introduzidas pela Lei 13.874/2019, notadamente quanto à nova redação dada ao CLT, art. 74, § 2º, aos contratos em vigor quando de sua edição. 3. De acordo com o art. 6º, caput, da LINDB, a lei, ao entrar em vigor, tem efeito imediato e geral, devendo ser respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, que também possuem proteção constitucional (art. 5º, XXXVI). Trata-se da consagração de princípio básico de direito intertemporal consubstanciado no brocardo tempus regit actum . 4. O CLT, art. 912 apresenta semelhante disposição, prevendo que «[o]s dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação". 5. No entanto, apesar de proteger o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, o ordenamento jurídico brasileiro não confere igual estabilidade jurídica à mera expectativa de direito e aos institutos jurídicos em face de alterações legislativas supervenientes. 6. Tem-se, desse modo, que as alterações legislativas relativas às normas de direito material têm aplicação imediata, alcançando atos e fatos ocorridos a partir das vigências, ressalvada a existência de norma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso e preservados os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos relativos a situações consolidadas sob a égide do anterior regime legal. 7. Assim, a Lei 13.874/2019 deve ser aplicada as situações constituídas a partir de 20/09/2019, data em que entrou em vigor. 8. A antiga redação do § 2º do CLT, art. 74 previa a necessidade de registro de ponto para os estabelecimentos com mais de dez trabalhadores. 9. Sob a égide dessa legislação, este Tribunal editou a Súmula 338, firmando entendimento, em seu, I, no sentido de que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. 10. No entanto, com a entrada em vigor da Lei 13.874/2019, o § 2º do CLT, art. 74 recebeu nova redação, passando a dispor que será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída apenas para estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores. 11. Assim, a antiga redação do § 2º do CLT, art. 74 deve incidir até 19/09/2019, véspera da entrada em vigor da Lei 13.874/2019, de modo que, até o referido marco, a ausência de juntada de registro de ponto por parte da empresa com mais de 10 funcionários tem por efeito a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na petição inicial. 12. Todavia, nas situações constituídas a partir de 20/09/2019, deve ser observada a nova redação do CLT, art. 74, § 2º, dada pela Lei 13.874/2019, o qual dispõe que para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, de modo que, caso a empresa com até 20 funcionários não junte os registro de ponto de seus funcionários, caberá ao empregado o ônus da prova de comprovar a jornada de trabalho indicada na petição inicial, na forma do CLT, art. 818, I. 13. No presente caso, a Corte de origem, soberana na análise do conjunto fático probatório, consignou que «a testemunha confirmou a existência de 12/10 empregados, não havendo prova de contratação de menos de 10 empregados. 14. Dessa forma, quanto ao período anterior à vigência da Lei 13.874/2019, deve ser mantida a decisão do regional, no sentido de que cabia a ré o ônus de comprovar jornada diferente da alegada na inicial, nos dias de muito movimento, vez que não juntados os registros de ponto, ônus do qual não se desincumbiu ante ao que restou demonstrado na instrução processual, no sentido de que « A testemunha Dúrbio, indagada sobre o horário de término da jornada em períodos de muito movimento, não respondeu, tendo se manifestado apenas nos dias de pouco movimento, em que o autor encerrava às 17h. Naquele período, adotou-se, portanto, a jornada da inicial, considerando o ônus da prova da ré. Nesses termos, a jornada do autor, quanto aos dias de pouco movimento, foi definida com base nas provas dos autos, notadamente a testemunhal, razão pela qual incide o óbice da Súmula 126/TST. No tocante aos dias de muito movimento, a Corte de origem definiu com base no ônus da prova, reconhecendo como verdadeira a jornada declinada na petição inicial, uma vez que a testemunha não soube responder quando o autor terminava sua jornada nos referido dias e, no caso, sendo ônus da ré, considerou que esta não se desincumbiu a contento do seu encargo. Referida decisão encontra-se em consonância com a Súmula 338/TST, I. 15. Não obstante, a partir da vigência da Lei 13.874/2019, considerando que a ré possuía menos de 20 empregados, ela deixou de ser obrigada a apresentar os registros de ponto, passando ao autor o ônus de comprovar que nos dias de muito movimento cumpria o horário alegado na inicial, ônus do qual não se desincumbiu a contento, vez que a testemunha não soube responder o horário do término do trabalho do autor nos referidos dias. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()

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Doc. VP 149.7429.6654.6511

378 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RÉ (CONCREMAT ENGENHARIA E TECNOLOGIA S/A.). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 . HORAS EXTRAS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1.

A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. Na hipótese, o acolhimento das alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual «os controles de frequência acostados aos autos, por sua vez, indicam o labor de 44 horas semanais, excedendo a jornada semanal prevista na norma coletiva em duas horas, demandaria, necessariamente, o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a aparente violação do CLT, art. 818, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido. 3. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. O acolhimento das alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual «inexistente a prova da quitação da verba nos valores previstos na norma coletiva, demandaria, necessariamente, o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária (Súmula 126/TST). 3.2. Não obstante, as alegadas controvérsias acerca da natureza da parcela e da concessão de vales adicionais não foram objeto de prequestionamento (Súmula 297/TST, I). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 4. MULTAS NORMATIVAS. RECURSO DESFUNDAMENTADO . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 4.1. A pretensão recursal está desfundamentada à luz do CLT, art. 896. 4.2. Outrossim, ausente o prequestionamento relativo ao pedido subsidiário de limitação da condenação ao pagamento de uma multa normativa (Súmula 297/TST, I). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 5. REDUÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acolhimento das alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual «a análise dos elementos contidos nos autos demonstra que se configurou, «efetivamente, a redução do salário da obreira no período referido, demandaria, necessariamente, o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária (Súmula 126/TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 6. REAJUSTES COLETIVOS. DIFERENÇAS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acolhimento das alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual a empregadora não comprovou a incidência dos percentuais dos reajustes estabelecidos nas normas coletivas no salário da obreira, «não havendo, outrossim, a prova do pagamento das respectivas diferenças, demandaria, necessariamente, o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária (Súmula 126/TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 7. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. DIFERENÇAS SALARIAIS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acolhimento das alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual, «apenas a partir de fevereiro de 2015 passou a haver o pagamento de parcela denominada anuênio, sendo que «os percentuais pagos não observaram as disposições normativas acerca da matéria, demandaria, necessariamente, o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária (Súmula 126/TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RÉ (VALEC ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S/A.). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei 8.666/1993, é possível inferir a responsabilidade subjetiva e subsidiária do ente da Administração Pública Direta ou Indireta, quando caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e a ausência de adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 3. Para além, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, a SBDI-1 desta Corte firmou entendimento de que, na ausência de provas, «com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos arts. 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos arts. 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços". 4. Pendente o julgamento do Tema 1.118 da Tabela da Repercussão Geral do STF, sem determinação de suspensão nacional, é de se acolher esse entendimento, por disciplina judiciária. 5. No caso, do quadro fático exposto no acórdão regional (Súmula 126/TST), depreende-se que o Ente Público não se desvencilhou do ônus que lhe incumbia, razão pela qual não merece provimento o apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RÉ (CONCREMAT ENGENHARIA E TECNOLOGIA S/A.). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte aponta que o disposto na Súmula 338/TST, III não alcança o intervalo intrajornada, em razão da parte final do § 2º do CLT, art. 74, que autoriza expressamente a pré-assinalação do período destinado ao intervalo intrajornada, não subsistindo irregularidade em razão de sua anotação invariável. 2. Assim sendo, cabe ao reclamante o ônus de provar a fruição parcial ou a supressão do intervalo intrajornada na hipótese de pré-assinalação do período. 3. No presente caso, ao atribuir à reclamada o ônus de comprovar a regular concessão do intervalo intrajornada pré-assinalado, o TRT contrariou a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte acerca do tema, razão pela qual o acórdão regional merece reforma, no particular. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 364.9790.2063.2392

379 - TST. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS.

O debate acerca do ônus da prova no caso de horas extras deferidas em razão de cartões de ponto apócrifos detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A controvérsia em análise cinge-se à necessidade de assinatura dos cartões de ponto pelo empregado como condição de sua validade. O CLT, art. 74, § 2º, não faz menção à exigência de assinatura do empregado para a validade dos cartões de ponto. A ausência de assinatura do empregado nos registros de frequência configura tão somente irregularidade administrativa, e não é suficiente, por si mesma, à invalidade da utilização dos aludidos documentos como prova. Ressalte-se que as instruções do Ministério do Trabalho, ao qual alude o CLT, art. 74, § 2º, estão contidas na Portaria MTE 3.626/91, capítulo IV, e não exigem a assinatura do empregado nos registros de horário. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. NULIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA . INTERVALO INTRAJORNADA. CONDENAÇÃO NOS LIMITES DA LIDE. ANÁLISE PREJUDICADA. Em razão do provimento da matéria do recurso de revista relativa à validade dos cartões de ponto apócrifos, que restabeleceu a sentença que julgou improcedente o pedido de horas extras e de intervalo intrajornada, a análise do recurso de revista quanto ao julgamento ultra petita do intervalo intrajornada fica prejudicada. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 58, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao manter como índice de atualização monetária dos créditos da presente ação a TR até 24/03/2015 e, após essa data, o IPCA-E adotou posicionamento dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso conhecido e parcialmente provido.... ()

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Doc. VP 884.6345.0503.8591

380 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA.

Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no CLT, art. 852-Ae, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassem o valor de 40 salários mínimos, uma vez que o valor dado à causa na petição inicial foi de R$ 469.613,66 e foram julgados improcedentes todos os pedidos. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. PRETENSÃO RECURSAL CALCADA NO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Nos termos do CLT, art. 74, § 2º, é ônus da empresa que possua mais de vinte empregados a manutenção de registro com os respectivos horários de entrada e saída, inclusive com a pré-assinalação do intervalo intrajornada. Com base no referido dispositivo, esta Corte Superior editou a Súmula 338/TST, a qual dispõe sobre as consequências do descumprimento daquele dever no âmbito processual e trata de requisito essencial que confere validade aos documentos apresentados como meio de prova, a saber, a anotação de horários variáveis nos cartões de ponto. É possível extrair do dispositivo celetista e do referido verbete que a ausência dos registros de ponto gera apenas presunção relativa da jornada indicada na inicial, a qual, portanto, pode ser elidida por prova em contrário, justamente o que ocorreu no presente caso . Com efeito, consta do acórdão regional que, apesar da revelia e confissão ficta da primeira ré, empregadora do autor, as circunstâncias apuradas em diversas outras demandas semelhantes, ajuizadas contra a mesma empresa, bem como o conhecimento pessoal do local de trabalho do reclamante pelo juízo de piso, supriram o ônus a que alude o CLT, art. 74, § 2º, considerando-se, sobretudo, a impossibilidade de se atribuir presunção de veracidade à jornada declinada na inicial, « em face de alegações inverossímeis, tendo como obrigação o Magistrado estar sempre atento à razoabilidade e à busca da verdade «. Declarado, ainda, que sequer houve precisa indicação da jornada cumprida pelo reclamante, visto que o autor « não a indicou de forma correta, não se sabendo se ele supostamente trabalhava de segunda a sexta, ou de segunda a sábado . Ainda foi consignado que a jornada de 12h era, inclusive, muito superior à do trabalhador que supervisionava o trabalho do reclamante, apurada no Processo de 0010884-22.2021.5.15.0063, bem como que o autor sequer se insurgiu contra a conclusão do juízo de piso acerca da impossibilidade de fruição de intervalos intrajornada e 20/30 minutos, em razão do conhecimento da magistrada julgadora sobre todas as instalações do estabelecimento onde o labor era desempenhado. Consideradas as particularidades do caso concreto e as premissas Vale destacar que a revisão de tais premissas fáticas é obstada nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST, na medida em que dependeriam de revolvimento de fatos e provas. Logo, não há como se concluir pela tese recursal, no sentido de que não houve prova capaz de elidir a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, na forma da Súmula 338/TST. Agravo interno conhecido e não provido.... ()

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Doc. VP 161.3043.1874.0532

381 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . LEI 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. ALTERAÇÃO. ADOÇÃO DA ESCALA DE TRABALHO 12X36. MAJORAÇÃO SALARIAL. PREVISÃO DE ALTERAÇÃO NO CONTRATO DE TRABALHO E NA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1.

Cinge-se a controvérsia em saber se a norma coletiva que autorizou a alteração da jornada de trabalho, com a adoção do regime 12X36, deve ser considerada válida, à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 2. Muito embora não se desconheça que a jurisprudência desta Corte Superior, por muito tempo, tenha consolidado o entendimento no sentido de que a cláusula de negociação coletiva de trabalho que determinasse o registro de ponto por exceção, por contrariar o disposto no art. 74, §2º, da CLT, não deveria prosperar, já que iria de encontro às normas de saúde e segurança no trabalho, esse entendimento não há mais como subsistir. Com efeito, a partir do decidido pelo excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 1046, constata-se que a hipótese não se refere diretamente à restrição ou à redução de direito indisponível, aquele que resulta em afronta a patamar civilizatório mínimo a ser assegurado ao trabalhador. 3. Ressalte-se que a matéria controvertida não se encontra elencada no CLT, art. 611-B introduzido pela Lei 13.467/2017, que menciona os direitos que constituem objeto ilícito de negociação coletiva. Inclusive, através da Lei 13.874/2019, passou a ser admitida a utilização de registro de ponto por exceção, nos termos do §4º do CLT, art. 74. Neste contexto, não merece reforma o julgado visto que são consideradas válidas as normas coletivas objeto de insurgência pela reclamante. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. SISTEMA DE CONTROLE ALTERNATIVO DE JORNADA. CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO POR EXCEÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1 . Reveste-se a causa de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, uma vez que, ao condenar a reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes do reconhecimento da invalidade da marcação de registro de ponto por exceção, a Corte de origem decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte. 2 . Cinge-se a controvérsia em saber se a norma coletiva que implantou um sistema de controle de ponto por exceção, o qual exclui a obrigatoriedade de anotação da jornada diária habitual, sendo feita a marcação tão somente do período de sobrelabor, quando realizado, deve ser considerada válida, à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao CF/88, art. 7º, XXVI, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. Essa regulação, bem como a fixação das condições de emprego, se dá a partir do diálogo entre os entes coletivos, os quais atuam em igualdade de condições e com paridade de armas, legitimando o objeto do ajuste, na medida em que afasta a hipossuficiência ínsita ao trabalhador nos acordos individuais de trabalho. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Cabe observar que não se desconhece que a jurisprudência desta Corte Superior, por muito tempo, havia consolidado o entendimento no sentido de que a cláusula de negociação coletiva de trabalho que determinasse o registro de ponto por exceção, por contrariar o disposto no art. 74, §2º, da CLT, não deveria prosperar, já que iria de encontro às normas de saúde e segurança no trabalho. Contudo, à luz do entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 1046, constata-se que a hipótese não se refere diretamente à restrição ou à redução de direito indisponível, aquele que resulta em afronta a patamar civilizatório mínimo a ser assegurado ao trabalhador. Ressalte-se que a matéria não se encontra elencada no CLT, art. 611-B introduzido pela Lei 13.467/2017, que menciona os direitos que constituem objeto ilícito de negociação coletiva. Inclusive, através da Lei 13.874/2019, passou a ser admitida a utilização de registro de ponto por exceção, nos termos do §4º do CLT, art. 74. 5. Na hipótese, a Corte de origem decidiu pela invalidade da norma coletiva que autorizou a marcação de ponto por exceção, sob o fundamento de violação do CLT, art. 74, § 2º, dado que o dispositivo possuiria natureza de direito indisponível, infenso à negociação coletiva. 6. O entendimento adotado pela Corte de origem contraria a jurisprudência desta Corte e viola o disposto no art. 7º, XXVI, da CF. Logo, o provimento ao recurso de revista é medida que se impõe. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 358.2543.9406.2932

382 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REVELIA. CONFISSÃO. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. RECURSO DESFUNDAMENTADO.

Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam o fundamento da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422/TST, I. Agravo de instrumento não conhecido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. SOB ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. IN 40 DO TST. VALIDADE NORMA COLETIVA. PONTO POR EXCEÇÃO. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA LABORAL. AMPLIAÇÃO PARA 30 MINUTOS. FATOS ANTERIORES À LEI 13.874/2019. REQUISITOS DO art. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria «composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST. Desse modo, ao firmar a tese sobre a possibilidade de normas coletivas derrogaremdireitos previstos em lei e ressalvar, desse cutelo, os direitos absolutamente indisponíveis, o STF enumerou, no voto condutor, os direitos cuja indisponibilidade (ou limite da disponibilidade) estariam adequadamente balizados pela jurisprudência do STF e do TST. No caso do registro de ponto por exceção, aplica-se a Súmula 338/STJ. Está-se a cuidar, portanto, de direito de indisponibilidade absoluta, insuscetível de relativização por norma coletiva ou mesmo por lei ordinária. Conforme consignado na decisão desta Sexta Turma, adota-se o disposto no art. 74, §2º, da CLT. O controle de jornada impede a violação de normas de fiscalização da jornada laboral, impedindo que se coloque em risco a integridade física do trabalhador, direito constitucional absolutamente indisponível. Cabe ressaltar que se a negociação coletiva expande o tempo de trabalho sem a devida remuneração (sem o propósito - que seria lícito - de reduzir temporariamente o salário dos trabalhadores), afronta os, X e XVI da CF/88, art. 7º, que garantem a devida contraprestação salarial pelo trabalho realizado, sendo esse direito básico consagrado ainda no art. 7.1 do PIDESC, no art. 7.1 do Protocolo de San Salvador e no art. 1 da Convenção 95 da OIT, tratados internacionais ratificados pelo Brasil comstatus, quando menos, de supralegalidade. O caso concreto destes autos refere-se à negociação coletiva que estabeleceu registro de ponto por exceção e os fatos são anteriores à Lei 13.874/2019, que incluiu o § 4º no CLT, art. 74, passando a admitir a validade da adoção do ponto por exceção. Logo, a matéria deve ser analisada sob a ótica da Súmula 338/TST, sendo certo que a norma coletiva também tratou dos minutos residuais ampliando os limites previstos no art. 58, §1º, da CLT, e na Súmula 449/TST, tema que se enquadra nos casos em que a Suprema Corte vedou de forma expressa a negociação coletiva fora dos limites da jurisprudência desta Corte Superior. Assim, a decisão proferida do Regional está em sintonia com a jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 452.3132.4447.5561

383 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ATIVIDADE EXTERNA. CONTROLE DE JORNADA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST.

Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que o exercício de atividades externas, ainda que haja a possibilidade de controle dos horários de início e término da jornada, impede a fiscalização do intervalo intrajornada pelo empregador, razão pela qual o ônus da prova da supressão da dita pausa recai sobre o empregado, o qual, registrou o Tribunal Regional, o autor se desincumbiu. A Corte Regional consignou que « Não há obrigatoriedade legal de sua anotação em ponto, conforme o §2º do CLT, art. 74, que faz menção expressa a «pré-assinalação, portanto, ao reclamante competia o ônus da prova de que, «usufruía 20min de intervalo intrajornada (Id. 5a5f8be, p. 2), e do que se desincumbiu a contento. . Assim, para aferir a pretensão da agravante no sentido de que o autor detinha total liberdade para usufruir de seu intervalo interjornada, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas nos quais o Tribunal Regional firmou o seu convencimento, procedimento que sofre o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLMANTE. HORAS EXTRAS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I, II e III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I, II e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões recursais o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. Na hipótese, o reclamante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que realizou a transcrição quase integral do acórdão recorrido no tocante ao tema «horas extras". Por consequência, não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. Resulta inviável, portanto, o processamento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.467/2017. TEMA 23 DA TABELA DE IRR DO TRIBUNAL PLENO. 1. O Pleno desta Corte na sessão do dia 25/11/2024, ao examinar o Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do IRR 528-80.2018.5.14.0004, tese jurídica vinculante no sentido de que « A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência , ressalvado o entendimento pessoal do Relator. 2. Diante desse contexto, a parte agravante efetivamente não demonstra o desacerto da decisão do juízo de admissibilidade quanto à incidência do disposto no CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()

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Doc. VP 190.1071.8003.5200

384 - TST. Recurso de revista da reclamante. Recurso interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Empregado não enquadradado como trabalhador externo. Aplicação da CLT, art. 62, I afastada. Ônus da prova da jornada. Ausência de juntada dos cartões de ponto. Presunção de veracidade da jornada declinada na inicial. Súmula 338/TST, I e III, do TST.

«Tratando-se de obrigação legal o controle de jornada dos empregados para as empresas que contem com mais de dez trabalhadores, nos termos da CLT, art. 74, § 2º, a apresentação dos cartões de ponto regulares era dever da reclamada. Assim, a não apresentação injustificada dos controles de frequência ou a apresentação de cartões de ponto com horários uniformes gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, nos termos da Súmula 338/TST, I e III, do TST. ... ()

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Doc. VP 190.1062.5004.9100

385 - TST. Diferença de horas extras.

«Consta do acórdão regional que «Em cumprimento a CLT, art. 74, § 2º e a Súmula 338/TST, I, a reclama da acostou aos autos cópias dos cartões de ponto (fls. 69/81), relativos ao período laboral do reclamante, excetuando o interregno de 13/01/2011 a 20/01/2011. Assim, quanto a esse período sem cartões nos autos, nos termos da Súmula 338/TST, I, é válida a jornada da exordial, qual seja, de 7h as 17h, com intervalo de 20 minutos, de segunda a sábado. A decisão está em consonância com o entendimento dominante desta Corte, o que atrai o óbice da Súmula 333/TST. ... ()

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Doc. VP 190.1062.9007.1100

386 - TST. Agravo de instrumento da reclamada. Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior à Lei 13.467/2017. Instrução normativa 40 do TST. Cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial do recurso de revista pelo trt de origem. Intervalo intrajornada. Ônus da prova. Pré-assinalação.

«Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos da CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação da CLT, art. 74, § 2º, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido.... ()

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Doc. VP 190.1063.4002.3600

387 - TST. Horas extraordinárias. Cartões-ponto. Ônus prova. Não conhecimento.

«De conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma da CLT, art. 74, § 2º e que a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho constante dos registros de ponto pode ser elidida por prova em contrário. ... ()

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Doc. VP 143.1824.1034.3000

388 - TST. Horas extras. Não-apresentação dos cartões de ponto. Ônus da prova.

«1. Hipótese em que o Tribunal Regional consignou que a reclamada, porque não carreou aos autos os registros de horário, deveria, «por outros meios de prova, demonstrar a correta jornada de trabalho do obreiro, em razão da inversão do ônus da prova (Súmula 338/TST, I)-. Assim, «como a reclamada não se desincumbiu desse ônus e a jornada apontada na inicial restou confirmada pela testemunha ouvida a convite do autor, considerou «incensurável a r. sentença que condenou a ré no pagamento das horas excedentes da 8.ª diária e 44.ª semanal. 2. A decisão recorrida está em consonância com a Súmula 338/TST, I, segundo a qual: -É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do CLT, art. 74, § 2º. ... ()

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Doc. VP 143.1824.1051.5400

389 - TST. Agravo de instrumento em recurso de revista. Horas extras.

«1. Trata-se de agravo de instrumento que busca destrancar recurso de revista fundamentado nos permissivos das alíneas «a e «c, agitado a partir de violação dos arts. 333, I, do CPC/1973; e 818, da CLT, sob a alegação de que para a condenação às horas extras não foi levada em consideração a instrução processual, principalmente os cartões de ponto apresentados corretamente marcados e contra os quais nenhuma prova for a produzida. Argumentou, ainda, com a existência de pacto entre partes prevendo a possibilidade de compensação para o caso de «necessidade de ultrapassar sua jornada de trabalho. Transcreve julgados e aponta contrariedade à Súmula 85, I e II, do TST. 2. O Colegiado local se orientou pela diretriz jurisprudencial traçada no item I da Súmula 338/TST, segundo a qual - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do CLT, art. 74, § 2º. ... ()

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Doc. VP 154.6935.8003.0400

390 - TRT3. Intervalo intra jornada. Não obrigatoriedade de sua assinalação. Ônus da prova.

«Com efeito, o ônus da prova em torno da irregularidade da concessão do intervalo era do reclamante, porque não tem lugar a aplicação da Súmula 338/TST quanto ao intervalo intrajornada, haja visto que a referida súmula refere-se a invalidade de cartões britânicos quanto ao registro de entrada e saída, e ainda, como já dito, o art. 74,§ 2º da CLT, autoriza a pré-assinalação do período destinada á refeição. Não é o caso de se presumir que o reclamante, de fato, não usufruía livremente de seus intervalos para refeição e descanso. Isso, exatamente, porque em se tratando do intervalo intrajornada, não há obrigatoriedade de sua efetiva assinalação, mas a mera pré-assinalação nos termos do ¡ì 2o do CLT, art. 74. E como a obrigatoriedade é de mera pré-assinalação do tempo intervalar nos controles, é do empregado o ônus da prova em torno da irregularidade na concessão. Não há prova testemunhal neste sentido, e o reclamante não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia (CLT, art. 818 c/c inc. I,CPC/1973, art. 333).... ()

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Doc. VP 587.5000.8514.9080

391 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. NOVA REDAÇÃO DO CLT, art. 71, § 4º. LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO. INÍCIO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. CONTINUIDADE. INCIDÊNCIA IMEDIATA. APLICAÇÃO NO TEMPO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA.

I . Divisando-se a transcendência política da matéria e potencial violação da CF/88, art. 5º, XXXVI, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. II . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. NOVA REDAÇÃO DO CLT, art. 71, § 4º. LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO. INÍCIO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. CONTINUIDADE. INCIDÊNCIA IMEDIATA. APLICAÇÃO NO TEMPO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. I. O Tribunal Regional decidiu que «a condenação relativa ao intervalo intrajornada não se limita à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, sendo devida a hora integral do intervalo por todo o período da condenação". II. Efetivamente, as alterações feitas na conhecida reforma trabalhista de 2017 tocaram no amago do arcabouço legal que rege as relações de trabalho no Brasil, modificando profundamente as interações intersubjetivas trabalhistas brasileiras, na tentativa de equilibrar direitos e obrigações bilaterais e sinalagmáticos. No peculiar ramo trabalhista, a resposta sistêmica à aplicação da novidade legislativa no aspecto substancial prima pelo norte de que se trata de um contrato em que as partes não se encontram em igualdade de condições, ao se qualificar uma delas como vulnerável em relação à outra. A questão intertemporal de incidência do novo direito no campo factual dos laços trabalhistas se mostra como vórtice de toda sua lógica reformista e de sua pretensão de modernizar o ambiente do mercado de trabalho. Sabe-se, de outro lado, em relação materialidade do Direito do Trabalho, que a intertemporalidade rege-se pelos princípios gerais da irretroatividade das leis e a aplicabilidade imediata da lei nova. Nessa linha, o art. 6º, caput, da LINDB, que ressalta o proêmio tempus regit actum, define que apenas não alcançam a modificação legislativa aquelas situações jurídicas já protegidas e completamente aperfeiçoadas, o direito adquirido e a coisa julgada, garantias plasmadas no texto constitucional brasileiro (art. 5º, XXXVI). III. Elemento central do contrato de trabalho, ligado ao direito consolidado hermeticamente, tem-se a sucessividade das prestações, cuja natureza marca qualquer nova disposição contratual sob a observação de certa relatividade ou mesmo limitação em aderir aos contratos de trabalho já em curso, principalmente aquela tratativa de ordem heterônoma, em que as partes não atuam de forma direta para definir quanto, porquê e principalmente quando começarão a viger a novas disposições, deixando a regra geral de aplicação imediata das normas materiais a partir da vigência do recente normativo como melhor resposta às prestações de cunho sucessivos futuras, não podendo afetar aquelas que se consolidaram no passado. E aqui cabe pontuar a completa impertinência de se considerar a irredutibilidade salarial como referência no sopesamento temporal de normas de ordem material, pois, especialmente do CLT, art. 74, § 4º, mesmo na redação anterior a Lei 13.467/2017, nem sequer se refere a uma expectativa de direito em sentido estrito, mas uma sanção, que pressupõe ato que atenta contra o direito de descansar e de se alimentar do trabalhador para que efetivamente seja devido o respectivo pagamento pela supressão do mencionado intervalo, seja parcialmente ou de forma integral. Naturalmente, espera-se que o empregado usufrua do intervalo e apenas no caso de se infringir esse direito lhe será devido o pagamento corretivo. IV . Com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 («reforma trabalhista), o § 4º do CLT, art. 71 passou a dispor que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, acrescido de 50%, com natureza indenizatória. Revela-se, pois, que essa alteração legislativa de cunho material deve ser aplicada de forma imediata, regendo as ocorrências fáticas a partir da sua vigência, ressalvando-se, claro, outra disposição de natureza autônoma, de ordem coletiva ou interpartes, em sentido contrário com intuito de se perpetuar situações consolidadas sob a égide do anterior regime legal. Pondere-se que a delimitação temporal de aplicação da nova redação do § 4º do CLT, art. 71 evita que se formem contratos de trabalhos totalmente díspares entre trabalhadores com o mesmo status, o que, em reductio ad absurdum, mas sob perspectiva de cenário plausível, poderia ensejar o indevido incentivo aos empregadores em encerrar todos os laços empregatícios sob o manto da legislação trabalhista anteriores a novembro de 2017, facultando-lhes a contratação de novos empregados subsidiados por texto legal mais brando em relação as suas obrigações como contratante. V . A partir dessas perspectivas, fixa-se o marco temporal de aplicação do entendimento da Súmula 437, I e III, do TST ao período anterior a 11/11/2017, devendo incidir a nova redação do art. 71, §4º, da CLT, conferida pela Lei 13.467/2017, a partir dessa data, pela qual a supressão do intervalo intrajornada enseja o pagamento apenas do período de tempo não usufruído, assim como tal parcela passará a ostentar natureza indenizatória. VI . Agravo de instrumento que se conhece e se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS PELA NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA E PELO LABOR NO RESPECTIVO PERÍODO. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Nos termos da Súmula 437, I, deste Tribunal, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. II . O Tribunal Regional manteve a sentença que excluiu a condenação pelo referido labor, deferindo apenas o pagamento do tempo integral pela não concessão do período para descanso e a alimentação. III . Ao negar o pagamento de diferenças de horas extras pelo trabalho no período destinado à refeição e descanso, o Tribunal Regional decidiu em desconformidade com a parte final do item I da Súmula 437/TST. IV . A condenação ao pagamento de horas extras se limitará àquelas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanais, conforme será apurado em liquidação de sentença. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 181.7845.3000.1100

392 - TST. Horas extras. Serviço externo. Não enquadramento no CLT, art. 62, I. Jornada de trabalho. Ônus da prova. Súmula 338/TST, I, do TST. Aplicabilidade.

«1. A questão acerca do não enquadramento do autor na exceção do CLT, art. 62, I restou resolvida pelo Juízo de primeiro grau e, não tendo sido interposto recurso ordinário pelas reclamadas, resta preclusa a discussão a respeito. Afasta-se, assim, a alegada violação do CLT, art. 62, I e a alegada divergência jurisprudencial. ... ()

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Doc. VP 163.5455.8001.0000

393 - TST. 3. Intervalo intrajornada. Concessão parcial. Súmula 437/TST.

«A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que é do empregado o ônus de comprovar o trabalho durante o intervalo intrajornada, ainda que o empregador não tenha explicitado a assinalação do início e do fim dos aludidos intervalos nos cartões de ponto, uma vez que inexiste previsão legal sob tal perspectiva, bastando, conforme a jurisprudência, a mera pré-assinalação (CLT, art. 74 § 2º). Na hipótese, contudo, o Tribunal Regional consignou expressamente que «os cartões-ponto das fls. 38 e seguintes não contêm pré-assinalação dos períodos de intervalo para repouso e alimentação, mas sim o efetivo registro do intervalo intrajornada como sendo de 1h30min, aproximadamente, com variações de minutos. Ademais, assentou o Egrégio TRT que a «prova emprestada, que foi minuciosamente analisada na sentença, evidenciou que os intervalos para repouso e alimentação não eram usufruídos na sua integralidade, pois sua duração média era de 20 minutos, razão pela qual manteve a conclusão sentencial de que o Reclamante «se desincumbiu do ônus de afastar a validade da prova documental quanto ao registro dos intervalos intrajornada. Nesse contexto, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126/TST, uma vez que apenas com o revolvimento de fatos e provas seria possível decidir favoravelmente à tese da Reclamada, o que é inadmissível nesta instância de natureza extraordinária. Registre-se, ainda, que a remuneração do período suprimido do intervalo intrajornada segue o entendimento consubstanciado na Súmula 437/TST I/TST, de seguinte teor: «Após a edição da Lei 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Todavia, procede o pleito da Reclamada de limitação da condenação em (01) uma hora. É que o CLT, art. 71, § 4º reporta-se ao pagamento do intervalo mínimo (o que significa uma hora) e não de intervalos superiores a uma hora. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no aspecto.... ()

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Doc. VP 163.5455.8001.1900

394 - TST. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014. 1. Jornada de trabalho. Horas extras. Intervalo intrajornada. Apresentação parcial dos cartões de ponto. Súmula 338/i/TST. 2. Vale-refeição. Matéria fática. Súmula 126/TST. Decisão denegatória. Manutenção.

«Nos termos da atual redação do item I da Súmula 338/TST, é ônus do empregador que conta com mais de dez empregados o registro da jornada de trabalho, na forma do CLT, art. 74, § 2º, de maneira que a não apresentação injustificada dos controles de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho apontada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Trata-se de típico caso em que a doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a denominada inversão do ônus da prova, transferindo ao empregador a comprovação de que o obreiro não laborava em regime de sobrejornada ou que, mesmo laborando, as horas extras eram quitadas regularmente. Tal entendimento é aplicado, inclusive, quando o empregador apresenta controles de ponto relativos a apenas parte do período contratual, pois, nesse caso, desincumbe-se apenas parcialmente do ônus que lhe cabe. Assim, se não foram apresentados os cartões de ponto em relação a um dado período contratual e não foi elidida a alegação por prova em contrário, dá-se o reconhecimento da jornada de trabalho apontada na inicial para aquele período, inclusive com relação ao intervalo intrajornada parcialmente usufruído. Inteligência da Súmula 338/I/TST. Precedentes desta Corte. Nesse contexto, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória que, assim, subsiste por seus próprios fundamentos. ... ()

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Doc. VP 181.9772.5000.5100

395 - TST. Intervalo previsto na Lei 3.999/1961. Médico. Supressão. Aplicação analógica do CLT, art. 71, § 4º. Ônus da prova. Reflexos.

«O CLT, art. 74, § 2º, ao dispor sobre o registro dos períodos de repouso, encampa a espécie de intervalo descrita no Lei 3.999/1961, art. 8º, § 1º. Logo, o ônus da prova da regular fruição do intervalo de 10 minutos de repouso para cada 90 minutos de trabalho do médico, previsto no Lei 3.999/1961, art. 8º, § 1º, incumbe ao empregador, pois, conforme estabelece o CLT, art. 74, § 2º, constitui sua obrigação manter os registros dos períodos destinados ao repouso e ao descanso. No mais, a jurisprudência desta Corte, em caso de supressão do intervalo previsto na Lei 3.999/1961, entende pela aplicação do disposto no CLT, art. 71, § 4º e, por consequência, do preconizado na Súmula 437/TST. ... ()

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Doc. VP 181.9575.7012.0700

396 - TST. Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior à Lei 13.467/2017. Jornada de trabalho. Horas extras. Registros de ponto sem assinatura do reclamante. Apresentação parcial dos cartões de ponto. Súmula 338/TST, I.

«Nos termos da atual redação do item I da Súmula 338/TST, é ônus do empregador que conta com mais de dez empregados o registro da jornada de trabalho, na forma do CLT, art. 74, § 2º, de maneira que a não apresentação injustificada dos controles de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho apontada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Trata-se de típico caso em que a doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a denominada inversão do ônus da prova, transferindo ao empregador a comprovação de que o obreiro não laborava em regime de sobrejornada ou que, mesmo laborando, as horas extras eram quitadas regularmente. Tal entendimento é aplicado, inclusive, quando o empregador apresenta controles de ponto relativos a apenas parte do período contratual, pois, nesse caso, desincumbe-se apenas parcialmente do ônus que lhe cabe. Assim, se não foram apresentados os cartões de ponto em relação a um dado período contratual e não foi elidida a alegação por prova em contrário, dá-se o reconhecimento da jornada de trabalho apontada na inicial para aquele período. Inteligência da Súmula 338/TST, I. ... ()

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Doc. VP 181.9292.5012.8600

397 - TST. Horas extras. Registro britânico da jornada. Súmula 338/TST, item III, do TST.

«Os registros de horário têm validade formal e presunção de veracidade, nos termos do CLT, art. 74, § 2º. ... ()

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Doc. VP 713.0586.6149.7071

398 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. INTERVALOS INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.

A parte final do §2º do CLT, art. 74, referente à pré-assinalação do horário destinado a repouso e refeição, presume, em favor do empregador, a existência do gozo integral do intervalo intrajornada, competindo ao autor a prova da ausência de fruição do período. Sobreleva notar que, de acordo com os arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC, incumbe ao trabalhador o ônus da prova quanto a fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Para a hipótese de prova dividida, o Juízo não decide sob o enfoque da melhor prova, uma vez que ambas se equivalem, impondo-lhe julgar contra aquela parte a quem a lei atribui o encargo probatório. No caso concreto, o Tribunal Regional consignou que a empresa juntou os controles de jornada, que trazem a pré-assinalação do intervalo intrajornada. Nesse contexto, incumbia ao empregado o ônus de provar que de fato não gozou de forma regular do intervalo intrajornada no período em que pré-assinalados os cartões de ponto tidos por idôneos, mas, contudo, não há no v. acórdão recorrido elementos que possibilitem a conclusão inequívoca de que dele tenha se desincumbido. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PENALIDADE PROCESSUAL. MULTA APLICADA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. O Tribunal Regional manteve o entendimento do juízo monocrático no sentido de que não havia vícios a serem sanados na sentença, o que justificou a interposição de multa por embargos protelatórios pelo juízo singular. Esta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que o CPC/2015, art. 1.026, § 2º autoriza o julgador a impor a referida penalidade quando constatado que os embargos de declaração foram opostos com intuito meramente procrastinatório, como no caso dos autos. Precedentes. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA EMPRESA - VIX LOGÍSTICA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO ESTRANHO AO ACÓRDÃO REGIONAL. ÓBICE DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. A jurisprudência desta colenda Corte Superior é no sentido de que, após a vigência da Lei 13.015/2014, os recursos de revista somente serão conhecidos se transcreverem o trecho da decisão regional impugnada. Com efeito, tal requisito foi erguido à estatura de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e a parte recorrente não cumpriu o requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, I, porque não transcreveu o trecho da decisão recorrida que consubstancia a controvérsia que busca dirimir, mas sim trecho estranho ao contido na decisão regional. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desses requisitos formais inviabiliza o conhecimento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()

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Doc. VP 370.2481.1336.3447

399 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE PRÉ-ASSINALAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.

Conforme o CLT, art. 74, § 2º e a Súmula 338, I, do c. TST, o ônus da anotação dos registros de jornada é do empregador, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, em relação ao qual a lei admite que seja pré-assinalado. Inexistente a pré-assinalação, há presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho indicada pelo autor. Precedentes. No caso, extrai-se da decisão do Regional que, mesmo tendo a ré entregue cartões de ponto válidos, estes « não apresentam as pré-assinalações a que se refere a parte afinal do §2º do CLT, art. 74, até dezembro de 2016, o que corresponde a mais de 90% do período imprescrito. (pág. 477), razão pela qual condenou a ré ao pagamento de horas extras pela supressão intervalar quanto ao período compreendido entre dezembro de 2016 e julho de 2017. Nesse contexto, entende-se que, ao concluir que incumbia à ré o ônus da prova quanto à correta fruição do intervalo intrajornada, ante a ausência de pré-assinalação nos registros de ponto, o e. TRT dirimiu a controvérsia em sintonia com a jurisprudência desta Eg. Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, §7º, da CLT, não se divisando, pois, as violações apontadas ao CLT, art. 818. Ressalte-se que não consta do trecho da decisão recorrida transcrito pela parte qualquer menção à existência de provas acerca da correta fruição do intervalo intrajornada, sendo que para se chegar a tal conclusão seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nessa instância recursal pela Súmula 126/TST. Agravo conhecido e desprovido. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. FAZENDA PÚBLICA. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Não desconstituídos os fundamentos da decisão monocrática, não prospera o agravo destinado a viabilizar o trânsito do agravo de instrumento, conforme demonstrado no voto. Agravo conhecido e desprovido.... ()

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Doc. VP 791.6877.5797.8877

400 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE RECOLHIMENTO DE FGTS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CPC, art. 1.021, § 1º. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 422/TST, I. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que o recurso esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no CPC, art. 1.021, § 1º, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula 422/STJ, « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO. O e. TRT decidiu em desconformidade com a jurisprudência do TST, tendo em vista que esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que compete ao reclamante o ônus da prova da fruição irregular ou supressão do intervalo intrajornada na hipótese de pré-assinalação do período, por se tratar de exigência prevista no CLT, art. 74, § 2º, sendo, inclusive, inaplicável a Súmula 338/TST, III no aspecto. Correta, portanto, a decisão agravada ao reconhecer a transcendência política da matéria diante da desconformidade entre o acórdão regional e a jurisprudência pacifica no âmbito do TST e, por consequência, restabelecer a sentença. Agravo não provido.... ()

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