CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 74
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201 - TRT2. Confissão ficta. Confissão recíproca. Efeitos. Horas extras. CLT, art. 74, § 2º. Súmula 338/TST, I.
«Incorrendo ambas as partes em confissão recíproca, quanto ao tema das horas extras (a reclamante, pelo não comparecimento à audiência em que deveria depor, e a reclamada, pela falta de juntada de cartões de ponto, na forma da Súmula 338/TST, I), e deixando ainda de produzir a prova que, em tais condições, lhes caberia, a questão se resolve pela compreensão de que, à luz do CLT, art. 74, § 2º, cumpria à empregadora a juntada, em sua totalidade, dos registros de ponto cuja manutenção e guarda lhe foi confiada, tratando-se de obrigação legal e de ônus processual anteriores à propositura da própria demanda. Nesse passo, a despeito da reciprocidade na presunção de veracidade dos fatos articulados pelos litigantes, deve prevalecer, para solução do caso, aquela desfavorável à ré, como resultado do descumprimento da norma consolidada que a obrigava a contrapor, aos horários já enunciados na peça inaugural, os registros documentais da jornada, de sua posse. Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho.... ()
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202 - TRT3. Cartão de ponto. Prova credibilidade de cartões de ponto. Análise complexa dos elementos da prova.
«O registro de freqüência é um dos elementos probatórios mais importantes no campo do processo trabalhista, e sua observância se inicia a partir do disposto no CLT, art. 74. Ademais, é de interesse do empregador a fiscalização e o controle da jornada efetivamente cumprida. Quando há ausência de registro ou registros simétricos, sem qualquer variação de horário, os mesmos têm minada a credibilidade, ainda quando assinados pelo empregado, por inteligência do disposto na Súmula 338/TST. Apresentando a reclamada cartões de ponto com registros variáveis de jornada, opera-se em seu favor a presunção iuris tantum de veracidade, que somente pode ser afastada por prova convincente em contrário. Tendo sido a prova testemunhal produzida pelo reclamante considerada insuficiente pelo MM. Juiz sentenciante para comprovação dos fatos alegados pelo reclamante, e inexistindo outros fatos robustamente demonstrados, deve prevalecer o entendimento originário.... ()
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203 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HORAS EXTRAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CLT, art. 74, § 2º E SÚMULA 338/TST, I. DISTINÇÃO ENTRE ESTABELECIMENTO E EMPREGADOR.
Inexistente qualquer dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista no CPC, art. 1.026, § 2º, vigente à época de interposição do apelo.... ()
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204 - TRT18. Horas extras. Não apresentação injustificada de cartões de ponto. Inversão do ônus da prova.
«De acordo com o parágrafo 2º do CLT, art. 74, incumbe ao empregador que conta com mais de dez empregados efetuar o registro da jornada de trabalho, na forma prevista no dispositivo celetista. E a não apresentação injustificada dos controles de frequência implica a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho indicada na petição inicial, cabendo à reclamada comprovar a veracidade da jornada declinada em sua defesa, conforme infere-se do item I da Súmula 338/TST.... ()
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205 - TRT18. Intervalo intrajornada. CLT, art. 71. Ônus da prova.
«O CLT, art. 74, parágrafo 2º prevê que é obrigatória a anotação dos horários de entrada e saída para os estabelecimentos com mais de 10 empregados, mas, em relação ao intervalo intrajornada, exige apenas a pré-assinalação. Caso a empresa demandada demonstre nos autos o cumprimento da referida obrigação legal, é do autor, nos termos dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC, o ônus de provar a fruição de intervalo menor do que o previsto em lei. Recurso da reclamada a que se dá provimento.... ()
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206 - TRT18. Intervalo intrajornada. CLT, art. 71. Ônus da prova.
«O CLT, art. 74, parágrafo 2º prevê que é obrigatória a anotação dos horários de entrada e saída para os estabelecimentos com mais de 10 empregados, mas, em relação ao intervalo intrajornada, exige apenas a pré-assinalação. Caso a empresa demandada demonstre nos autos o cumprimento da referida obrigação legal, é do autor, nos termos dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC, o ônus de provar a alegação de que o intervalo para repouso e alimentação usufruído era inferior a uma hora, encargo do qual não se desvencilhou. Recurso obreiro a que se nega provimento.... ()
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207 - TRT18. Jornada de trabalho. Registro. Ônus da prova.
«É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do CLT, art. 74, § 2º. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário (SÚMULA 338/TST, ITEM I).... ()
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208 - TRT18. Jornada de trabalho. Registro. Ônus da prova
«I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do CLT, art. 74, § 2º. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (Súmula 338/TST, I,do TST)... ()
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209 - TST. Horas extras. Ônus da prova.
«No caso concreto, foi estabelecido pela Corte Regional que houve prestação de horas extras nos limites descritos pelas provas apresentadas nos autos. Para que se desconstitua o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, necessário seria que esta Corte fizesse nova incursão no conteúdo probatório, o que encontra óbice na Súmula-TST-126. Incólumes, portanto, os dispositivos indicados, sendo inespecífica a jurisprudência colacionada por não se adequar ao caso dos autos. A presunção de veracidade pela não apresentação do controle de jornada é relativa e limitada, uma vez que houve contestação válida por parte do banco recorrido, não havendo falar em contrariedade à Súmula 338/TST, I, do TST ou à Orientação Jurisprudencial 233, da SDI-I desta Corte, tampouco em mácula ao CLT, art. 74, § 2º. ... ()
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210 - TST. Horas extras. Intervalo intrajornadas. Alegação de supressão. Pré-assinalação do intervalo. CLT, art. 74, § 2º, parte final.
«A parte final do § 2º do CLT, art. 74, referente à pré-assinalação do horário destinado a repouso e refeição, presume em favor do empregador a existência do gozo integral do intervalo intrajornada, competindo ao autor a prova da ausência de fruição do período. No caso concreto, a Corte Regional registrou que «ao contrário do que diz o embargante, toda a documentação acostada ao volume apartado traz pré-assinalado o intervalo alimentar (pág. 241), concluindo que, «não tendo o obreiro demonstrado o desfrute parcial do repouso, encargo que lhe cabia, não há como deferir horas extras em razão do intervalo intrajornada (pág. 228). Assim, para se chegar à conclusão em sentido diverso, conforme pretendido pelo autor, seria necessário o reexame do conjunto de fatos e provas em que se encontra lastreada a decisão regional, o que é incabível nesta esfera recural, por incidência do óbice insculpido na Súmula 126/TST. ... ()
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211 - TST. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Horas extras. Cartões de ponto. Ausência de assinatura do trabalhador. Validade. Ônus da prova.
«A ausência de assinatura nos cartões de ponto, por si só, não é capaz de retirar o valor probante desses documentos. No CLT, art. 74, § 2º, não há qualquer referência à necessidade de assinatura dos cartões de ponto pelo empregado como premissa à sua validade, o que significa que sua ausência nos registros de frequência é capaz de gerar tão somente irregularidade administrativa ou defeito formal, sem ensejar, no entanto, sua invalidade jurídica (precedentes desta Corte). O Tribunal Regional deferiu o pagamento de horas extras porque os cartões de ponto encontravam-se sem a assinatura da empregada. Dessa forma, impõe-se, na linha da jurisprudência desta Corte, excluir da condenação as horas extras relativas aos períodos cobertos pelos cartões de ponto apócrifos. ... ()
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212 - TST. Intervalo intrajornada.
«1 - O Tribunal Regional consignou que o CLT, art. 74, § 2º autoriza a pré-assinalação do intervalo intrajornada nos cartões de ponto do empregado, e que esse registro constitui presunção favorável ao empregador de que esse intervalo era efetivamente usufruído pelo empregado. ... ()
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213 - TST. Recurso de revista. Nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
«A sentença considerou inválidos os cartões de ponto por dois motivos: a) ausência de assinatura por parte do autor; b) ausência de anotações fidedignas. E mais, ressaltou o Juiz singular que grande parte dos cartões de ponto não está completa e, além disso, no processo 867-2009-0 (prova emprestada), a testemunha do empregado afirmou haver dois cartões de ponto, sendo um em branco (denominado «cartão em branco, o qual é anotado pelo próprio motorista e repassado à empresa) e outro eletrônico. Da leitura do acórdão de embargos declaratórios proferido pelo Tribunal a quo, percebe-se que, de fato, não houve manifestação acerca das seguintes questões apontadas pelo autor em suas razões de embargos de declaração: a) as lacunas constantes dos cartões de ponto são complementadas pelos «cartões em branco, também denominados «fichas de trabalho externo; b) foi demonstrado que a reclamada não cumpriu os exatos ditames estabelecidos no CLT, art. 74, § 2º, e na Súmula 338/TST, I, do TST, pois, ao não juntar aos autos os denominados «cartões em branco, os quais complementavam o «cartão de ponto, tornou incontroversos os horários de trabalho mencionados na peça exordial; c) o Regional reconheceu a validade dos cartões de ponto os quais não foram juntados em sua integralidade, pois as lacunas são preenchidas pelos «cartões em branco. Desse modo, as premissas factuais apontadas não foram enfrentadas pelo TRT, não obstante tenham sido levantadas na peça de embargos declaratórios, revelando, portanto, omissão acerca de questões fáticas essenciais ao deslinde da controvérsia. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicado o exame dos temas remanescentes, os quais poderão ser objeto de novo recurso, sem a ocorrência de preclusão.... ()
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214 - TST. Recurso de revista sob a égide da Lei 13.015/2014. Horas extras. Cartões de ponto sem assinatura do empregado. Validade.
«Não há, no CLT, art. 74, § 2º, nenhuma referência à necessidade de assinatura dos cartões de ponto pelo empregado como condição de sua validade. A falta de assinatura do empregado nos registros de frequência configura tão somente irregularidade administrativa, e não é suficiente, por si mesma, para tornar inválida a prova documental apresentada, relativa a registro de ponto por meio do sistema eletrônico, se não há outras provas a infirmá-la. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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215 - TST. Recurso de revista. Horas extras. Intervalo para repouso e alimentação. Pré-assinalação. Ausência de prova robusta em sentido contrário.
«A Súmula 338/TST, III, desta Corte dispõe que são inválidos os registros de entrada e saída uniformes nos cartões de ponto, hipótese em que se opera a inversão do ônus da prova relativamente às horas extras. No caso dos autos, entretanto, o que se discute é a regular concessão do intervalo intrajornada, o que não é alcançado pela invalidade nos horários de entrada e saída, e consequente inversão do ônus probatório, uma vez que a lei determina a pré-assinalação do período de repouso (CLT, art. 74, § 2º), o que gera a presunção relativa de que a empresa cumpriu sua obrigação legal. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte Superior, que entende não se aplicar o disposto na Súmula 338/TST, III, do TST, nos casos em que existente a pré-assinalação nos cartões de ponto do intervalo intrajornada, cabendo ao empregado o ônus de provar que o período não era efetivamente concedido. Assim, apenas prova robusta apresentada pelo autor poderia invalidar a referida pré-assinalação, o que não se verifica pelo teor do acórdão regional, fundamentado tão somente nas alegações do demandante; no depoimento pessoal do preposto da empresa ré, que, de forma alguma, corroborou entendimento de que houve supressão do intervalo intrajornada; no volume de trabalho e na informação de que o autor não se encontrava nas dependências da empresa no horário marcado para repouso e alimentação, o que não configura impedimento, por si só, de fruição do referido intervalo. Precedentes. Assim, se a Corte Regional invalidou a pré-assinalação do cartão de ponto com base em provas insuficientes para comprovação de supressão do intervalo intrajornada, deixou de observar o disposto no CLT, art. 74, § 2º, razão por que merece reforma o julgado. Recurso de revista conhecido por violação do CLT, art. 74, § 2º e provido.... ()
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216 - TST. Horas extras além da oitava diária. Cartões de ponto parcialmente apresentados. Presunção de veracidade da jornada apontada na inicial. Súmula 338/TST, I, do Tribunal Superior do Trabalho.
«1. «É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do CLT, art. 74, § 2º. ... ()
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217 - TST. Jornada de trabalho. Horas extras. Cartões de ponto. Invalidade. Ônus da prova.
«Nos termos do CLT, art. 74, § 2º, «para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso. Em consonância com a norma supracitada, foi editada a Súmula 338/TST, a qual dispõe sobre a necessidade de apresentação dos registros de ponto e requisito específico de validade, para fins de estabelecimento do ônus da prova. Extrai-se do referido verbete que, apresentados controles válidos pela ré, com horários variáveis, caberá à parte autora o ônus da prova de desconstituí-los, do qual, na hipótese, não se desvencilhou. Decisão regional que não merece reparo. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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218 - TST. Ônus da prova. Não apresentação dos cartões de ponto. Presunção de veracidade da jornada indicada pelo reclamante. Contrariedade à Súmula 338/TST, I.
«Consoante o entendimento assentado na Súmula 338/TST, I, se o empregador, de forma injustificada, não apresentar em juízo os cartões de ponto que lhe incumbe manter, presume-se verdadeira a jornada de trabalho alegada na petição inicial, que pode ser elidida por prova em contrário. Tal entendimento prevalece mesmo na hipótese de intervalo intrajornada, pois a análise da pré-assinalação do interregno, permitida pelo CLT, art. 74, § 2º, fica prejudicada pela ausência dos documentos. Não pode o julgador, à míngua dos cartões de ponto exigidos pela lei, presumir o gozo dos intervalos que poderiam ser pré-assinalados. A técnica processual recomenda que, invertido o ônus, cabe à parte a produção de prova para demonstrar a fruição integral do referido intervalo intrajornada. Na presente hipótese, não houve apresentação dos cartões de ponto e, por esse fundamento, impõe-se a inversão do ônus da prova e, consequentemente, a condenação pelo período não prescrito do tempo de intervalo intrajornada não fruído em face da dicção legal, na forma da Súmula 338/TST, I. ... ()
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219 - TST. Intervalo intrajornada. Ausência de pré-assinalação. Ônus da prova.
«O § 2º do CLT, art. 74 exige a anotação da hora de entrada e de saída dos empregados nos estabelecimentos com mais de 10 trabalhadores. Acerca do tempo de intervalo, a referida norma determina apenas a sua pré-assinalação. Contudo, no caso dos autos, o Regional consigna não ter sido demonstrada a pré-assinalação do intervalo, conforme exige o supracitado dispositivo legal. A aferição da alegação recursal de que houve pré-assinalação dos intervalos ou da veracidade da assertiva do Tribunal Regional dependeria de nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido.... ()
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220 - TST. Recurso de revista. Jornada de trabalho. Súmula 338/TST I, do TST.
«A Corte a quo desconsiderou a ausência dos demais controles de frequência. Incumbe à reclamada a qual tiver mais de dez empregados apresentar a totalidade dos cartões de ponto, sob pena de presumir-se verdadeira a jornada declinada na peça de estreia. Esse é o entendimento que se extrai do ordenamento justrabalhista (CLT, art. 74, § 2º) e adotado pela jurisprudência desta Corte (Súmula 338/TST I, do TST). Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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221 - TST. Intervalo intrajornada. Cartões de ponto pré-assinalados. Ônus da prova.
«Nesta Corte superior, tem prevalecido o entendimento de que é do empregado o ônus de comprovar a concessão irregular do período para repouso e alimentação quando apresentados pelo empregador cartões de ponto com a pré-assinalação do intervalo intrajornada. Consignou-se, no acórdão recorrido, que a reclamada trouxe aos autos os cartões de ponto constando a previsão do intervalo das 11h às 12h para descanso e alimentação. O CLT, art. 74, § 2º exige a anotação das horas de entrada e de saída dos empregados nos estabelecimentos com mais de dez trabalhadores. Contudo, acerca do tempo de intervalo intrajornada, a referida norma determina apenas a sua pré-assinalação. A Portaria 3.626/91 do Ministério do Trabalho, a qual disciplina o registro de empregados, anotação na CTPS e registro de horário, corrobora a assertiva de que o empregador pode tão somente pré-assinalar o período referente ao intervalo intrajornada para satisfazer a exigência legal. Dessa forma, constata-se que a reclamada cumpriu a determinação do citado dispositivo legal, sendo, portanto válida a pré-assinalação do referido intervalo, o que transfere ao reclamante o ônus de provar o fato gerador da parcela vindicada (concessão irregular do intervalo intrajornada). Ademais, não há falar em aplicação do item III da Súmula 338/TST, que dispõe sobre a invalidade dos registros invariáveis discriminados apenas em relação aos horários de entrada do trabalhador no seu local de trabalho e de saída, nada dispondo sobre a marcação dos períodos referentes aos intervalos intrajornada. ... ()
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222 - TST. Professor. Não apresentação dos controles de frequência. Jornada indicada na inicial considerada inverossímil.
«Competia à reclamada manter os registros de horário de seus empregados, nos termos do CLT, art. 74, § 2º. Não tendo sido apresentados estes documentos, poderia se considerar a aplicação do entendimento firmado na Súmula 338/TST I, do TST. No caso dos autos, todavia, verifica-se que a jornada indicada na inicial (7h30 às 17h30 - com 1h30 de intervalo - e 19h às 22h45, de segunda a sexta, com 1h30 de intervalo e 7h30 às 17h30, aos sábados, com 1h30 de intervalo) foi considerada inverossímil, mediante análise do conjunto fático-probatório, em especial, depoimento pessoal do autor e prova pericial. Recurso de revista não conhecido.... ()
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223 - TST. Recurso de revista 1. Horas extras.
«Relativamente à abrangência da validade dos controles de ponto juntados e a credibilidade das testemunhas por todo o período de vigência do contrato, não se vislumbra a existência de violação direta e literal do CLT, art. 74, § 2º, tampouco a especificidade da divergência trazida a cotejo (Súmula 296/TST). Recurso de revista não conhecido.... ()
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224 - TST. ?recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Horas extras. Cartões de ponto eletrônicos. Apócrifos. Validade.
«Ao contrário do que entendeu o TRT de origem, o simples fato de os controles de horário eletrônicos não conterem a assinatura da Reclamante não é suficiente para invalidá-los. O § 2º do CLT, art. 74 estabelece a obrigação do empregador, que possua mais de dez empregados, de controlar a jornada de trabalho por meio de sistemas de registro manual, mecânico ou eletrônico, sem, contudo, prever a obrigatoriedade de que sejam esses documentos firmados pelo empregado. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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225 - TST. Jornada de trabalho. Horas extras e intervalo intrajornada. Ausência dos cartões de ponto. Súmula 338/TST, I.
«Nos termos da atual redação do item I da Súmula 338/TST, é ônus do empregador que conta com mais de dez empregados o registro da jornada de trabalho, na forma do CLT, art. 74, § 2º, de maneira que a não apresentação injustificada dos controles de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho apontada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Trata-se de típico caso em que a doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a denominada inversão do ônus da prova, transferindo ao empregador a comprovação de que o obreiro não laborava em regime de sobrejornada ou que, mesmo laborando, as horas extras eram quitadas regularmente. Assim, se não foram apresentados os cartões de ponto e não foi elidida a alegação por prova em contrário, dá-se o reconhecimento da jornada de trabalho apontada na inicial. Inteligência da Súmula 338/TST, I. ... ()
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226 - TST. Horas extraordinárias. Período relativo a inexistência de cartões de ponto.
«Hipótese em que o Colegiado de Origem deferiu as horas extraordinárias com base na prova testemunhal de ambas as partes e concluiu que a reclamada elidiu a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, por meio de prova convincente. Desse modo, referida decisão guarda sintonia com o item I da Súmula 338/TST, segundo a qual é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados, o registro da jornada de trabalho na forma do CLT, art. 74, § 2º, sendo que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário. ... ()
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227 - TST. Agravo de instrumento em recurso de revista em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Horas extras. Cartões de ponto sem assinatura do empregado. Invalidade. Ônus da prova.
«Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao CLT, art. 74, § 2º.... ()
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228 - TST. 1.
«O TRT consignou que a reclamada não trouxe aos autos os registros de horário referentes à integralidade do período contratual, sendo que os colacionados não refletem, efetivamente, a jornada de trabalho do reclamante. ... ()
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229 - TST. Horas extras. Ônus da prova. Validade dos controles de ponto. Horários invariáveis.
«Nos termos do CLT, art. 74, § 2º é ônus da ré que possua mais de dez trabalhadores a manutenção de registro com os horários de entrada e saída dos empregados. Com base no referido dispositivo, esta Corte Superior editou a Súmula 338/TST, a qual dispõe sobre as consequências do descumprimento daquele dever no âmbito processual e trata de requisito essencial que confere validade aos documentos apresentados como meio de prova, a saber, a anotação de horários variáveis nos cartões de ponto. É possível extrair da norma celetista e do referido verbete que, além da obrigatoriedade de realizar e manter os registros de horários, deverá a reclamada fiscalizar, verificar e zelar pela fidedignidade dos controles de ponto, os quais devem representar a jornada real praticada. Na hipótese, tendo em vista a apresentação de registros invariáveis e a inexistência de prova robusta que infirme a presunção de veracidade daí decorrente, deve prevalecer a jornada indicada na inicial. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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230 - TST. Recurso de revista do autor. Atividade externa. Configuração. Ausência de juntada dos cartões de ponto. Intervalo mínimo intrajornada. Ônus da prova.
«Impende ressaltar que no caso de existência de pré-assinalação dointervalo mínimo intrajornada, o ônus da prova em relação à sua não fruição pertence ao empregado, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, sobretudo porque o CLT, art. 74, § 2º determina tão somente a obrigatoriedade de o empregador anotar os horários de entrada e saída, não havendo previsão em lei quanto ao registro do período de repouso. A contrariosensu,em se tratando de empresa com mais de 10 empregados, caso da ré, conforme se extrai do v. acórdão recorrido, inverte-se o ônus da prova em desfavor do empregador (Súmula 338/TST, I,), que por força do disposto no CLT, art. 74, § 2º deve colacionar oscartões de ponto dos empregados, com pelo menos a pré-assinalação dointervalomínimo intrajornada. Precedentes. Na vertente hipótese, consta expressamente do acórdão recorrido que a ré não se desvencilhou do ônus de apresentar os cartões de ponto. No entanto, a Corte Regional deixou de aplicar a jornada declinada na petição inicial e presumiu em desfavor do autor a fruição do intervalo mínimo intrajornada. A decisão tal como prolatada contraria os termos da Súmula 338/TST, I. ... ()
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231 - TST. Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Horas extras. Cartões de ponto eletrônicos. Apócrifos. Validade.
«Ao contrário do que entendeu o TRT de origem, o simples fato de os controles de horário eletrônicos não conterem a assinatura do Reclamante não é suficiente para invalidá-los. O § 2º do CLT, art. 74 estabelece a obrigação do empregador, que possua mais de dez empregados, de controlar a jornada de trabalho através de sistemas de registro manual, mecânico ou eletrônico, sem, contudo, prever a obrigatoriedade de que sejam esses documentos firmados pelo empregado. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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232 - TST. Horas extras. Cartões de ponto apócrifos. Validade.
«Prevalece nesta Corte o entendimento jurisprudencial de que a ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto preenchidos mediante registro mecânico ou eletrônico configura mera irregularidade administrativa, ante a inexistência de previsão legal para tal exigência. De fato, não há no CLT, art. 74, § 2º a exigência de que os cartões de ponto sejam assinados pelo trabalhador. No presente caso, o Tribunal Regional consignou que os cartões de pontos, apesar de não possuírem assinatura do empregado, contêm marcações variáveis e que há registro de pagamentos de horas extras nos recibos salariais juntados, destacando que o Reclamante não se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de provar a jornada de trabalho alegada na inicial. Incidência da Súmula 333/TST. ... ()
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233 - TST. Recurso de revista. Horas extras. Registro de ponto. Juntada de comprovantes relativos à parte do período contratual.
«Nos termos da Súmula 338/TST: «É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do CLT, art. 74, § 2º. ... ()
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234 - TST. Jornada de trabalho. Ônus da prova
«Esta Corte entende que o descumprimento da regra do CLT, art. 74, § 2º, ante a ausência de registro do ponto, enseja a inversão do ônus da prova quanto à jornada de trabalho da Reclamante, conforme consagra a Súmula 338/TST, I.... ()
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235 - TST. Horas extras. Ônus da prova. Ausência de juntada dos cartões de ponto. Súmula 338/TST, I, do Tribunal Superior do Trabalho.
«1. «É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do CLT, art. 74, § 2º. ... ()
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236 - TST. Jornada de trabalho. Horas extras. Sistema de apuração de frequência. Saf. Previsto em acordo coletivo. Cartões de ponto que não registram o horário de entrada e saída do obreiro. Presunção de veracidade da jornada apontada na inicial. Súmula 338/TST, I, do Tribunal Superior do Trabalho.
«1. «É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do CLT, art. 74, § 2º. ... ()
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237 - TST. Agravo de instrumento em recurso de revista interposto sob a égide da Lei 13.015/2014. Horas extras (período posterior a janeiro de 2011). Previsão normativa de registro da jornada por exceção. Invalidade.
«Constatada possível violação do CLT, art. 74, § 2º, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.... ()
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238 - TST. Recurso de revista. Horas extras. Apresentação parcial dos cartões de ponto.
«Nos termos do CLT, art. 74, § 2º, é obrigação do empregador, que conta com mais de 10 (dez) empregados, o registro das jornadas de trabalho, devendo ser aplicada a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, conforme os termos da Súmula 338/TST, I, desta Corte, no caso de não apresentação. A atual jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que a veracidade da jornada lançada na inicial, de que trata o referido verbete sumular, também é aplicável aos casos em que o empregador apresenta apenas parte dos cartões de ponto, desde que não haja prova em contrário elidindo a presunção. Dessa forma, evidenciado na decisão regional que a empregadora deixara de trazer aos autos todos os registros de frequência, a Corte local, ao concluir que a apuração da jornada de trabalho do período faltante deveria se dar pela média dos cartões apresentados, decidiu de forma contrária ao disposto no item I da Súmula 338/TST. ... ()
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239 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRÊMIO POR KM RODADO. NATUREZA JURÍDICA. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 340/TST .
Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. DIÁRIAS DE VIAGEM. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. BASE DE CÁLCULO . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRÊMIO POR KM RODADO. NATUREZA JURÍDICA. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 340/TST . Em razão de provável caracterização de má-aplicação da Súmula 340/TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. DIÁRIAS DE VIAGEM. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. BASE DE CÁLCULO . Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 457, §2º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRÊMIO POR KM RODADO. NATUREZA JURÍDICA. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 DO TS T. Extrai-se do acórdão regional que o e. TRT concluiu ser aplicável ao caso a Súmula 340/TST no que se refere ao prêmio por km rodado, devendo ser tratado como comissão. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os prêmios pagos pelo alcance de metas não se confundem com o pagamento de comissões por vendas, o que repele a incidência da Súmula 340/TST e da OJ 397 da SBDI-1 do TST ao caso. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. DIÁRIAS DE VIAGEM. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. BASE DE CÁLCULO . In casu, verifica-se que o e. TRT concluiu que, para verificar se os valores pagos a título de ajuda de custo/diárias ultrapassam ou não 50% do salário recebido pelo reclamante, «o salário deve ser entendido como a importância fixa ajustada mensalmente adicionada das demais parcelas de natureza salarial «. Com efeito, esta Corte possui firme jurisprudência no sentido de que o percentual das diárias de viagem previsto no art. 457, §2º, da CLT tem como base de cálculo o valor do salário-base, sem acréscimos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. MOTORISTA DE CAMINHÃO. HORAS EXTRAS. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DA JORNADA INDICADA NA EXORDIAL. JORNADA INVEROSSÍMIL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE . Quanto ao período em que não foram apresentados os cartões de ponto, o e. TRT acolhendo os horários indicados na inicial, fixou a jornada do autor « das 05h00 às 23h00, com 01h00 de intervalo intrajornada (30 (trinta) minutos para almoço e outros 30 (trinta) minutos para o jantar), de segunda-feira a domingo, com duas folgas mensais ao domingo «. Nos termos da Súmula 338, item I, do TST, « É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do CLT, art. 74, § 2º. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gerapresunção relativade veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário «. Ocorre que, no caso não se revela verossímil a jornada de 18 horas diárias, com apenas 01 hora de intervalo intrajornada (30 minutos para almoço e outros 30 minutos para o jantar), de segunda-feira a domingo, com apenas duas folgas mensais aos domingos. Com efeito, a presunção de veracidade dos horários declinados na inicial que emana da Súmula 338/TST, quando a ré não apresenta cartões-ponto de seu empregado, é meramente relativa, sendo certo que a inexistência de provas nos autos não importa na homologação da jornada descrita na inicial caso ela se reveleinverossímil, caso dos autos. Nesse contexto, mesmo diante da ausência de provas capazes de infirmar os horários descritos na inicial, a jornada reconhecida em juízo deve estar em consonância com o princípio da razoabilidade, o qual deve nortear toda a atividade jurisdicional. Precedentes. Nesse sentido, impõe-se o provimento do agravo para retificar o alcance dado ao provimento do recurso de revista, determinando oretorno dos autosà Vara do Trabalho de origem a fim de que fixe a jornada de trabalho do reclamante com base nas demais provas constantes dos autos. Agravo parcialmente provido.... ()
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240 - TST. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONFIGURAÇÃO DE CARGO DE GESTÃO DO CLT, art. 62, II. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático probatório dos autos, confirmou a sentença por concluir que o autor não exercia cargo de gestão, exceção do CLT, art. 62, II. 2. Nesse contexto, a análise das alegações da agravante implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. VALIDADE AFASTADA TAMBÉM POR OUTROS MEIOS DE PROVA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência uniforme desta Corte Superior é firme no sentido de que, por falta de previsão legal (CLT, art. 74, § 2º), a ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, por si só, não os invalida, afigurando-se mera irregularidade administrativa. Precedentes. 2. No entanto, na hipótese dos autos, os registros de ponto trazidos aos autos não foram invalidados apenas pela ausência de assinatura do empregado. 3. O Tribunal regional registrou que o autor se desonerou do ônus de infirmar a jornada dos cartões de ponto. Consignou que, « da análise do depoimento das testemunhas ouvidas, parece mesmo que os cartões de ponto não refletiam a jornada efetivamente cumprida pelo ex-empregado . Narrou, ainda, que, « por considerar que referidos registros indicam variações ínfimas e sequenciais de minutos, sempre ao fim do expediente, entendo que os documentos de ponto são imprestáveis como meio de prova, porque não refletem a real jornada cumprida pelo autor, razão pela qual deve ser presumida verdadeira a jornada descrita na inicial (...). 4. Nesse contexto, a análise das alegações da ré implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido.... ()
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241 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - CLÁUSULA 11ª («ADICIONAL DE HORAS EXTRAS « ) DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DE 2019/2021 - POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA (ARTS. 7º, XXVI, DA CF, 611-A, X, E 661-B, XVII E PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT) - VALIDADE DA CLÁUSULA - DESPROVIMENTO. 1.
Ao deslindar o Tema 1046 de sua tabela de repercussão geral, o STF fixou tese no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. No mesmo sentido segue o art. 611-A, caput, da CLT, quando preconiza que « a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: [...] X - modalidade de registro de jornada de trabalho «. Ademais, se, por um lado, o art. 611-B Consolidado dispõe que constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho a supressão ou a redução dos direitos referentes às normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho (item XVII), por outro, o parágrafo único da aludida norma é expresso ao prever que as « regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo «. 2 . No caso dos autos, o 8º Regional julgou improcedente o pedido anulatório formulado pelo MPT, ao fundamento de que: a) não há na Cláusula 11ª da CCT da Categoria dos Trabalhadores em Navegação Fluvial de 2019/2021 prejuízo efetivo à categoria profissional, uma vez que a rotina dos trabalhadores que laboram embarcados torna bastante difícil o registro de controle de jornada nos moldes do CLT, art. 74, § 2º e, assim, tratando-se de jornada de difícil controle, a ausência de uma prefixação da jornada extraordinária a ser paga, naturalmente, poderia vir em prejuízo ao trabalhador, pois, em tese, não sendo possível o registro de uma jornada fidedigna, a categoria poderia ser submetida ao risco de se ver obrigada a subscrever controles de ponto fictícios, preenchidos previamente pelo empregador, com grande possibilidade de jornadas inferiores à realizada; b) mesmo diante da necessidade de se preservar o intervalo intrajornada, o repouso semanal remunerado e a limitação da jornada aos parâmetros legais e constitucionais, a categoria profissional entendeu que lhe seria mais vantajoso abrir mão do controle de jornada tradicional, em prol de uma relevante majoração de sua remuneração final; c) consta informação do Sindicato profissional de que tal cláusula teria mais de 40 anos, o que demonstra que a sua previsão não configura retrocesso social, podendo haver tal retrocesso se a anulação pleiteada for deferida, como sugere o Sindicato profissional; d) tal questão já foi amplamente discutida no TST, que consolidou o entendimento de que é valida a negociação coletiva para marítimos com previsão de pagamento de horas extras de forma pré-fixada e dispensa de controle de jornada, dadas as peculiaridades da rotina dos profissionais (TST-ARR-235-70.2014.5.12.0016, 5ª Turma, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT de 28/09/18); e) é certo que a cláusula não alude a direitos absolutamente indisponíveis, tratando apenas do pagamento de horas extras de forma pré-fixada, em patamar que a própria categoria profissional declarou nos autos ser vantajosa, bem como da liberação do registro tradicional da jornada de trabalho, com a quitação das obrigações do empregador a respeito, medida que também a categoria profissional convenente assegurou lhe ser mais vantajosa, porquanto a opção de registro tradicional lhe garantia uma remuneração menor; f) ainda que se entenda que a cláusula em questão não se enquadra totalmente no permissivo do art. 611-A, X, da CLT, ela encontra respaldo no art. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, da CF, que prestigia a negociação coletiva referente à jornada de trabalho e, sobretudo, encontra eco na jurisprudência do TST e na decisão do STF quanto ao Tema 1.046, que prestigia a negociação coletiva até para reduzir direitos e, tanto mais, para a mera flexibilização do direito, com previsão de contrapartida relevante, como ocorre in casu, em que há previsão de pagamento de 120 horas extras pré-fixadas. 3. Nesse sentido, não assiste razão ao Recorrente, pois a decisão regional foi proferida em perfeita consonância com: a) o disposto no art. 7º, XXVI, da CF, que estabelece o reconhecimento dos acordos e das convenções coletivas de trabalho, bem como no tocante ao art. 611-A, X, e 611-B, XVII e parágrafo único, da CLT, que são absolutamente claros a respeito da possibilidade de flexibilização, como ocorreu incasu, porquanto as regras sobre duração do trabalho não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, constituindo, portanto, objeto lícito da CCT em apreço; b) o disposto no § 3º do CLT, art. 8º, verbis : « no exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva «; c) as decisões proferidas pelo saudoso Ministro Teori Zavascki, no processo STF-RE-895.759, e pelo Ministro Roberto Barroso, no processo STF-RE 590.415, no sentido de que a Constituição de 1988, em seu art. 7º, XXVI, prestigiou a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos trabalhistas, acompanhando a tendência mundial ao crescente reconhecimento dos mecanismos de negociação coletiva, retratada na Convenção 98/1949 e na Convenção 154/1981 da Organização Internacional do Trabalho; e) o precedente vinculante do STF que embasa o Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral . Recurso ordinário desprovido .... ()
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242 - TST. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS - JORNADA DE TRABALHO - AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CARTÕES DE PONTO - AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - CONFISSÃO RECÍPROCA - ÔNUS DA PROVA.
Conforme constou da decisão agravada, é ônus do empregador que conta com mais de dez empregados o registro da jornada de trabalho, nos termos preconizados pelo CLT, art. 74, § 2º, de modo que a não apresentação injustificada dos controles de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho indicada na exordial, consoante estabelece a Súmula/TST 338, I. Deste modo, no caso de não apresentação dos controles de ponto, inverte-se o ônus da prova, transferindo-se ao empregador o ônus de comprovar que o obreiro não prestava horas extraordinárias ou que, mesmo laborando em sobrejornada, as horas extras eram devidamente quitadas. Tal entendimento não pode ser afastado ainda que se aplique ao empregado a pena de confissão ficta, resultante do seu não comparecimento à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. Isto porque, a penalidade de confissão ficta aplicada ao obreiro não possui o condão de reverter o ônus da prova, o qual já havia sido atribuído ao empregador, em razão da não apresentação dos cartões de ponto, em momento anterior, portanto, ao não comparecimento do reclamante à audiência em que deveria depor. Precedentes da e. SBDI-1 do TST. Assim, considerando-se que o TRT de origem manteve a sentença de piso que indeferiu o pedido de horas extras, sob o fundamento de que a reclamante não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a prestação de horas extras, em razão da aplicação da pena de confissão ficta resultante do seu não comparecimento à audiência em que deveria depor, mesmo diante da ausência de juntada pela ré dos controles de ponto, tem-se que o acórdão regional divergiu da jurisprudência que se formou no âmbito desta Corte Superior, de modo que a decisão agravada acertadamente proveu o recurso de revista da autora para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, conforme a jornada de trabalho indicada na exordial. Agravo interno a que se nega provimento .... ()
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243 - TST. I. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONTROLE DE JORNADA. DOCUMENTOS APÓCRIFOS. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1.
Caso em que o Tribunal Regional considerou inválidos os cartões de ponto apresentados pelas Reclamadas, considerando não serem fidedignos, em razão de serem apócrifos. Registrou que «Com efeito, a parte ré não evidenciou a confiabilidade do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto utilizado, não tendo apresentado qualquer prova a respeito. Por isso, concluo que não há comprovação da idoneidade do sistema adotado. Acrescentou que «Apesar de o art. 74, § 2º da CLT somente aludir a «anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, sem falar expressamente em assinatura, por óbvio que a força probatória de um documento produzido numa relação contratual pressupõe tenha havido a participação ativa daquele em face de quem se pretende provar um dado fático, o que nos registros manuais é facilitado pela anotação feita pelo próprio trabalhador e nos registros eletrônicos pelo uso do seu cartão magnético, de senha ou por biometria. 2. Contudo, esta Corte Superior firmou sua jurisprudência no sentido de que a ausência de assinatura do empregado nos controles de horário não viabiliza, por si só, a invalidação de tais documentos. Isso porque o CLT, art. 74, § 2º apenas estabelece a obrigação do empregador de controlar a jornada de trabalho por meio de sistemas de registro manual, mecânico ou eletrônico, sem, contudo, determinar a obrigação que os cartões de ponto sejam firmados pelo empregado. 3. Violação do CLT, art. 74, § 2º caracterizada. Determinação de retorno dos autos à Corte de origem. Prejudicado o exame do tema remanescente do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REDIGO PELA LEI 13.467/2017. Ante o provimento do recurso de revista, com determinação de retorno dos autos à Corte Regional, resta prejudicada a análise do agravo de instrumento.... ()
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244 - TST. I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR. HORAS EXTRAS. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CONTROLES DE PRONTO. ÔNUS DA PROVA.
Ante a potencial violação do CLT, art. 818, II, dar-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. HORAS EXTRAS. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CONTROLES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se acerca do ônus da prova quanto à jornada de trabalho praticada pelo autor. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que «em Audiência realizada no dia 30/11/2016, o Julgador dispensou os depoimentos das Partes, assim como a oitiva de testemunhas nos seguintes termos: ‘Considerando que o presente feito trata de matéria já instruída no âmbito desse Regional, concedo o para de 05 (cinco) dias, a contar de 05/12/2016, inclusive para que as partes, querendo, tragam aos autos, atas de outros processos semelhantes, a título de prova emprestada. Em seguida, igual prazo, a contar de 12/12/2016, inclusive para que as partes se manifestem acerca das provas emprestadas eventualmente juntadas pela parte ex adversa. Em decorrência, dispenso a oitiva da testemunha do reclamante. Sob os protestos do(a) patrono(a) das partes por cerceamento de defesa e consequente nulidade processual. As reclamadas não apresentaram testemunhas’. Pontuou que «o Reclamante deste ônus não se desvencilha a contento, desde que a prova documental por si colacionada, consistente em atas de audiências do Processo 0000801-93.2015.5.20.0005 - ID. 5886028, juntada como prova emprestada, não se mostra servível ao desiderato, na medida que não possuem a especificidade necessária à configuração da jornada alegada na Inicial, desde que competia ao Reclamante, demonstrar a extrapolação da jornada e deste não se desincumbiu a contento. Concluiu, num tal contexto, que «é de se reformar a Sentença que deferiu ao Reclamante o pagamento de horas extraordinárias e reflexos legais, considerada a jornada da inicial. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o empregador enquadrado no CLT, art. 74, § 2º deve apresentar os controles de jornada dos empregados, sob pena de se presumir verdadeira a jornada declinada na petição inicial (Súmula 338/TST, I). 4. Por sua vez, a SBDI-I do TST firmou o entendimento de que também é do empregador, por se tratar de fato impeditivo do direito às horas extras, o ônus de comprovar a incompatibilidade do trabalho externo com o controle de jornada. 5. Desta forma, o ônus da prova quanto às horas extras incumbia à ré, que deveria ter comprovado a jornada de trabalho da parte autora, mediante a apresentação dos controles de jornada, ou ter comprovado o labor externo incompatível com a fixação da jornada (fato impeditivo). 6. Em tal contexto, o Tribunal Regional, ao indeferir as horas extras pleiteadas pelo autor, por não ter o mesmo se desincumbido de comprovar a extrapolação da jornada de trabalho, proferiu decisão dissonante com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. III - RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS POR ATENTO BRASIL S/A E TELEFÔNICA BRASIL. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. TERCEIRIZAÇÃO. TOMADORA DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF. TEMA 725. REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se em estabelecer se é possível o reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com a tomadora de serviços quando o empregado da empresa terceirizada realiza sua atividade-fim. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que «segundo se extrai da análise dos autos, existem elementos no bojo processual que permitem a identificação da terceirização ilícita, com a consequente formação do vínculo empregatício diretamente com a tomadora, em especial o serviço desempenhado pela Reclamante que se liga à atividade-fim da empresa. Pontuou que «compulsando-se os autos, verifica-se que inexistem dúvidas de que a Reclamada Vivo contratou trabalhador, por meio de empresa interposta, para a realização de serviços inerentes à sua atividade-fim, configurando-se, pois, terceirização ilícita. Concluiu, num tal contexto, que «resta evidenciada a terceirização ilícita, pois a atividade de venda das linhas dos planos corporativos insere-se na dinâmica da prestadora de serviços, impondo-se o reconhecimento do vínculo diretamente com a tomadora de serviços, dada a incidência da Súmula 331, item I, do C. TST. 3. Todavia, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no julgamento da ADPF 324 e RE 958.252, de repercussão geral, no sentido de que «é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. 4. Assim, resta superado o entendimento cristalizado na Súmula 331, I, deste Tribunal Superior, no sentido de que a terceirização de atividade-fim, por si só, implica o reconhecimento do vínculo de emprego do trabalhador com o tomador de serviços. 5. Apesar de esta Corte adotar entendimento no sentido de que remanesce a possibilidade de reconhecimento de vínculo com a empresa contratante nos casos em que o Tribunal Regional decline elementos fáticos que permitam concluir pela existência da relação de emprego, não foi acolhida a tese de subordinação estrutural, hipótese dos autos. Recursos de revista conhecidos e providos.... 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245 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO.
Encontra-se prejudicado o agravo de instrumento interposto, porquanto o recurso de revista e o agravo de instrumento interposto pela Reclamante perpassam pelo exato tema. O TRT de origem, no juízo de admissibilidade, deu parcial seguimento ao apelo por contrariedade à Súmula 338/TST e denegou seguimento quanto ao tema «Responsabilidade Subsidiária. Desta feita, ao submeter o exame do tema no recurso de revista, resulta prejudicado o exame do agravo de instrumento. Agravo de instrumento prejudicado. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Do acórdão regional, conclui-se que a exclusão do pedido principal em relação à primeira reclamada tornou-se dispensável a discussão sobre a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Dessa forma, não é possível verificar violação expressa dos dispositivos nem estabelecer-se dissenso jurisprudencial, pois esses aspectos não se encontram alinhados com o fundamento erigido pela Corte Regional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. O Tribunal Regional considerou válidos os cartões pontos juntados pela reclamada e, em relação aos períodos em que ausentes os cartões de ponto, «não validam a carga horária anunciada no vestibular. Nos termos do CLT, art. 74, § 2º, é obrigação legal do empregador que conte com mais de dez empregados no estabelecimento o registro da jornada de trabalho dos seus empregados. Nos termos da Súmula 338/TST, I, a falta de juntada de controle de ponto implica presunção de veracidade da jornada declinada na petição inicial. Destarte, a decisão regional registrou que a reclamada não juntou todos os cartões de ponto do reclamante e não apresentou justificativa ou prova em contrário, mas não observou a presunção de veracidade da jornada indicada na petição inicial, foi proferida em desacordo com a Súmula 338, I, desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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246 - TST. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CONTROLES DE PONTO. PERÍODO FALTANTE. SÚMULA 338/TST, I. QUADRO FÁTICO QUE NÃO ELIDE A JORNADA DECLINADA NA PETIÇÃO INICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1.
Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Nos termos da Súmula 338/TST, I: « É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do CLT, art. 74, § 2º. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário «. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, valorando fatos e provas, condenou a ré ao pagamento de horas extras, referente aos períodos em que não foram juntados os cartões de ponto . R egistrou que « a ré não trouxe aos autos todos os controles de ponto do período laborado pelo autor, conforme apontado pelo autor em suas razões recursais e do que se observa dos documentos juntados no Id 76e2b76 e seguintes. Apesar de a não juntada dos documentos atrair presunção apenas relativa, é certo que a ré não trouxe outras provas acerca da jornada do período em que não há juntada de controle. (...) «Em virtude disso, fixo a jornada do autor como sendo aquelas constantes dos controles de ponto juntados aos autos e, nos meses em que não foram juntados, fixo a jornada como sendo aquela descrita na inicial. 4. Do quadro delineado, verifica-se que, além de se tratar de controvérsia fática, insuscetível de reexame nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, a decisão recorrida foi proferida em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula 338 . Incidência do CLT, art. 896, § 7º. Agravo a que se nega provimento.... ()
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247 - TST. A) AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . CONTROLE DE JORNADA. HORAS EXTRAS. REGIME DE PONTO POR EXCEÇÃO. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. AFRONTA AO CLT, art. 74, § 2º. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
Demonstrado no agravo que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo, para melhor análise da arguição de violação do art. 74, §2º, da CLT. Agravo provido. B) RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . CONTROLE DE JORNADA. HORAS EXTRAS. REGIME DE PONTO POR EXCEÇÃO. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. AFRONTA AO CLT, art. 74, § 2º. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. O princípio da adequação setorial negociada estabelece que as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista desde que respeitados certos critérios objetivamente fixados. São dois esses critérios autorizativos: a) quando as normas autônomas juscoletivas implementam um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável; b) quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa (e não de indisponibilidade absoluta). Atente-se que, quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade relativa, há um considerável espaço de atuação para a criatividade jurídica autônoma dos sujeitos coletivos. Tais parcelas se qualificam quer pela natureza própria à parcela mesma (ilustrativamente, modalidade de pagamento salarial, tipo de jornada pactuada, fornecimento ou não de utilidades e suas repercussões no contrato, etc.), quer pela existência de expresso permissivo jurídico heterônomo a seu respeito (por exemplo, montante salarial: art. 7º, VI, CF/88; ou montante de jornada: art. 7º, XIII e XIV, CF/88). De outro lado, por óbvio, normas juscoletivas autônomas não podem prevalecer se concernentes a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput, CF/88). Registre-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE Acórdão/STF - leading case do Tema 1046 de Repercussão Geral cujo título é « Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente -, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, fixou tese jurídica que reitera a compreensão de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta. Eis a tese: «S ão constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. No caso concreto, examina-se a validade de norma coletiva que transacionou sobre controle de jornada com regime de ponto por exceção no período compreendido entre maio de 2011 e a rescisão contratual (15.10.2023). O Tribunal Regional considerou válido o regime adotado pela Reclamada para controle de frequência, por meio da marcação por exceção, autorizado por norma coletiva. A decisão regional merece reparos . O contrato de trabalho do Reclamante iniciou antes das alterações promovidas no CLT, art. 74, § 2º, que considerava o registro de horários de entrada e saídas invariáveis (controles britânicos) imprestáveis como meio de prova, segundo o entendimento jurisprudencial também consagrado na Súmula 338, III/TST . Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser inválida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que autoriza o sistema de registro de ponto por exceção, por afrontar o CLT, art. 74, § 2º, norma de ordem pública, infensa à negociação coletiva. Ademais, não se cogita da aplicação da regra estatal que expressamente autorizou à negociação coletiva fixar cláusulas que tratem do registro de jornada de trabalho, advinda após a inserção do novo art. 611-A, X, da CLT. A permissão legal dali decorrente não permite aos ACTs ou CCTs fixarem sistemas de eliminação dos registros dos horários de trabalho ou mecanismos que impeçam o lançamento pleno desses registros, ao menos no tocante aos horários de entrada no trabalho e saída do trabalho - como é o caso do sistema de ponto por exceção, que impossibilita o cômputo da jornada efetivamente trabalhada . Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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248 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO.
A pré-assinalação dos registros, no tocante ao intervalo intrajornada, é autorizada por norma legal (CLT, art. 74, § 2º), gerando presunção relativa de veracidade quanto aos horários assinalados. Na hipótese, contudo, o egrégio Tribunal Regional, a partir da análise do conjunto fático probatório dos autos, deferiu o pedido de pagamento do intervalo intrajornada, sob o fundamento de que restou demonstrado que o reclamante não gozava integralmente do referido descanso. Registrou, ainda, que os cartões de ponto acostados pela reclamada foram desconstituídos pelos efeitos da revelia, além de não ter sido produzida nenhuma outra prova que pudesse comprovar a alegada concessão do intervalo intrajornada. Nesse contexto, para divergir desse entendimento e acolher a tese recursal da reclamada de que não houve supressão do intervalo intrajornada, seria necessário o reexame dos fatos e provas constantes no processo, o que é defeso a esta colenda Corte Superior, conforme preconiza a Súmula 126. Nesse contexto, a incidência do aludido óbice processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
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249 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - HORAS EXTRAS. SERVIÇO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA (ÓBICE DA SÚMULA 126/TST). PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA.
Tendo a Corte local constatado, por meio das provas produzidas nos autos, a possibilidade do controle da jornada de trabalho do reclamante, correta a aplicação da Súmula 338/TST, I em face da ausência da juntada aos autos dos controles de ponto. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, reconhecida a compatibilidade da jornada desempenhada com a fixação de horário, caberia à reclamada, nos termos do CLT, art. 74, § 2º, trazer aos autos os registros de horário do empregado, sob pena de presunção de veracidade da jornada alegada na inicial, nos termos da Súmula 338/TST, I. Agravo conhecido e não provido. 2 - REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EM JUÍZO DO ATO DE IMPROBIDADE IMPUTADO AO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (ÓBICE DA SÚMULA 126/TST). PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Hipótese em que o acórdão do Tribunal Regional revela que o reclamante foi acusado da prática de desvio de combustível, procedimento que não restou comprovado nos autos (Súmula 126/TST). Nesse caso, torna-se despicienda a prova concreta do dano, pois não há como negar que a conduta da reclamada de imputar ao reclamante a prática de ilícito penal, que não restou comprovado, ofendeu os direitos da personalidade do reclamante, causando-lhe sofrimento inexorável. Precedentes . Agravo conhecido e não provido.... ()
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250 - TST. I) AGRAVO DE INSTRUMENTO PATRONAL - ENQUADRAMENTO SINDICAL - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. 1. No caso dos autos, em relação ao tema do enquadramento sindical, o recurso de revista patronal não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que a matéria não é nova nesta Corte, tampouco o TRT proferiu decisão conflitante com jurisprudência sumulada do TST ou do STF ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais (intranscendência jurídica, política e social), não havendo, também, de se falar em transcendência econômica para um valor da condenação de R$ 180.000,00. Ademais, os óbices elencados no despacho agravado (art. 896, «a, §§ 1º-A, III e 7º, da CLT e Súmula 296/TST e Súmula 333/TST) subsistem, acrescidos do óbice da Súmula 126/TST, a contaminar a própria transcendência. 2. Assim, o recurso de revista não logra ultrapassar a barreira da transcendência, quanto ao tema em epígrafe, razão pela qual não merece ser destrancado. Agravo de instrumento desprovido . II) RECURSO DE REVISTA PATRONAL - INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO - APLICAÇÃO DO CLT, art. 71, § 4º COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17 A CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E FINDADO APÓS A ALTERAÇÃO - PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO E NATUREZA INDENIZATÓRIA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - VIOLAÇÃO DO CLT, art. 71, § 4º QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA - PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. A teor do entendimento consolidado por esta Corte Superior na Súmula 437, I e III, do TST, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração, possuindo natureza salarial e repercutindo no cálculo de outras parcelas salariais. 3. No entanto, a reforma trabalhista (Lei13.467/17) conferiu nova redação ao CLT, art. 71, § 4º, passando a prever que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 4. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei13.467/17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, a nova redação do CLT, art. 71, § 4º deve ser aplicada aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor. 5. No caso, o contrato de trabalho do Obreiro iniciou-se em 20/10/2014 e findou-se em 27/03/19. No entanto, o Regional estendeu a condenação ao pagamento de uma hora extra por dia trabalhado e reflexos legais, em decorrência da fruição parcial do intervalo intrajornada, na forma do CLT, art. 71, § 4º (com a redação anterior à Lei 13.467/2017) para todo o período contratual, inobservando, assim, a nova redação conferida ao CLT, art. 74, § 2º, para o período posterior à edição da Lei 13.467/17. 6. Nesses termos, conclui-se que a decisão foi proferida em dissonância à previsão expressa do CLT, art. 74, § 2º em sua redação atual, quanto ao período posterior à edição da Lei13.467/17. Recurso de revista provido.
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