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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 74

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Doc. VP 646.4615.3289.3210

251 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. A negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada tão somente na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, fixou de forma expressa e satisfatória os pressupostos fático jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia alusiva ao regime 24x72, enfatizando que a norma interna da ré que previa a jornada semanal de 40 horas aderiu ao contrato de trabalho da autora (e esclarecendo, no julgamento dos aclaratórios, que a limitação semanal era aplicável inclusive aos empregados que atuavam no regime de 24x72), bem como explicando as razões pelas quais entendeu que a condenação deve abranger as parcelas vincendas. 3. Em relação à condenação em parcelas vincendas, impende observar que esta Corte Superior, com amparo no CPC, art. 323, possui firme entendimento no sentido de que não é juridicamente razoável impor à parte autora que proponha nova demanda para exigir o cumprimento de obrigação relativa às parcelas que já foram objeto de condenação. Enquanto mantida a situação de fato - e o ônus de demonstrar que o contrário é da empresa -, o comando judicial deve incluir as prestações vincendas, enquanto durar a obrigação (CPC, art. 323 e CLT art. 892). Agravo a que se nega provimento, no tema. HORAS EXTRAS. CEDAE. JORNADA SEMANAL DE 40 HORAS PREVISTA EM NORMA INTERNA. LIMITAÇÃO APLICÁVEL AOS EMPREGADOS QUE LABORAM NO REGIME 24X72. DIREITO ADQUIRIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano no exame de fatos e provas, registrou que « o juízo de primeiro grau determinou que são extras as horas laboradas após a 40ª semanal, conforme norma coletiva, não se insurgindo, a reclamada, quanto a este módulo semanal , assinalando, ainda, que « a carga semanal de 40 horas foi devidamente prevista em norma interna do empregador (MANO - item 16 - ID 24cf31f - Pág. 4), inclusive para os empregados sujeitos à escala especial de 24x72 horas, como é o caso do reclamante, admitido em 10/03/1981 . Concluiu que «a norma aderiu ao contrato de trabalho do reclamante, sendo vedada qualquer alteração contratual lesiva, na forma do CLT, art. 468". 2. No caso, considerando a premissa de que a ré não se insurgiu contra a jornada semanal de 40 horas, bem como que a norma interna fixou esse limite inclusive para os que atuassem no regime 24x72 (sendo que tal regime só pode ser instituído mediante negociação coletiva), não se divisa ofensa direta aos dispositivos cuja violação foi apontada. Precedente desta Primeira Turma. 3. Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. Agravo a que se nega provimento, no tema. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Em relação à condenação em parcelas vincendas, impende observar que esta Corte Superior, com amparo no CPC, art. 323, possui firme entendimento no sentido de que não é juridicamente razoável impor à parte autora que proponha nova demanda para exigir o cumprimento de obrigação relativa às parcelas que já foram objeto de condenação. Enquanto mantida a situação de fato - e o ônus de demonstrar que o contrário é da empresa -, o comando judicial deve incluir as prestações vincendas, enquanto durar a obrigação (CPC, art. 323 e CLT art. 892). 2. Em tal contexto, confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. Agravo a que se nega provimento, no tema. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. NÃO APRESENTAÇÃO PELA RÉ DOS CONTROLES DE PONTO RELATIVOS À JORNADA DO AUTOR. SÚMULA 338/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No que se refere ao ônus da prova quanto à jornada de trabalho, o Tribunal Regional, soberano na valoração de fatos e provas, assinalou que « a documentação carreada aos autos pela reclamada, como relatórios gerais de horas por órgão, escalas extras, escalas de serviços, relatórios individuais, tabelas de escalas normais e escalas de plantão (Ids...) é insatisfatória à comprovação do labor efetivamente realizado pelo reclamante, por não discriminarem os horários efetivamente trabalhados pelo autor . Concluiu que « Diante da omissão injustificada da ré de apresentar ao juízo os controles de frequência do autor, presumem-se verdadeiras as alegações tecidas na peça de ingresso quanto à jornada declinada na inicial, com esteio no entendimento consubstanciado na Súmula 338 do C. TST, observadas as limitações na prova pré-constituída nos autos . 2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o empregador enquadrado no CLT, art. 74, § 2º deve apresentar os controles de jornada dos empregados, sob pena de se presumir verdadeira a jornada declinada na petição inicial (Súmula 338/TST, I). 3. Depreende-se dos fundamentos do acórdão regional que a ré não se desincumbiu do seu ônus, haja vista que não apresentou os controles de frequência ou documentação hábil a discriminar os horários de trabalho do autor, sendo que a jornada foi arbitrada considerando não somente a veracidade das alegações apresentadas na petição inicial, mas a prova constituída nos autos. 4. Em tal contexto, encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com a Súmula 338/TST, I, não se divisa violação direta aos dispositivos que regem a distribuição subjetiva do ônus da prova e tampouco se reconhece a transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer de seus indicadores legais. Agravo a que se nega provimento, no tema. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a aplicação da multa em razão da interposição de embargos de declaração de caráter protelatório se trata de matéria interpretativa inserida no âmbito do poder discricionário do Julgador, não cabendo sua revisão nesta instância extraordinária, ressalva a efetiva comprovação de distorção na sua imposição, o que não se verifica no caso. Agravo a que se nega provimento, no tema.... ()

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Doc. VP 445.1202.0612.8906

252 - TST. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONTROLE DE JORNADA - HORAS EXTRAS - REGISTRO BRITÂNICO - PRESUNÇÃO RELATIVA . I - O

caso envolve o pedido de horas extras e, por conseguinte, de invalidade de acordo de compensação sob o fundamento da invalidade dos cartões de ponto carreados ao processo. II - A controvérsia cinge-se em saber se têm validade os registros de frequência britânicos apresentados pela reclamada. III - No tocante à validade dos registros de ponto, a Corte Regional delimitou o seguinte quadro fático: « quanto à presença de anotações invariáveis ou marcações com pouca variabilidade, que, embora os controles de ponto registrem, de fato, em vários deles, horários redondos ou com pequenas variações de minutos, não há, porém, indícios de que havia proibição de anotação integral das jornadas de trabalho cumpridas « e que « não houve produção de prova testemunhal e o reclamante prestava serviço externo, fazendo, segundo o preposto da reclamada, visitas nas fábricas de calçados «, concluindo que, « Assim, o reclamante era o responsável por preencher o ponto manual, o qual, depois, era transposto para o sistema de controle de ponto da reclamada, sendo, então, assinado mensalmente pelo reclamante « e que « É compreensível, nessa situação, que houvessem registros manuais de vários dias feitos numa única assentada, pois eram de responsabilidade do reclamante, o qual, segundo afirmou no seu depoimento «. A jurisprudência do TST já está consolidada no sentido de que a marcação britânica dos cartões de ponto gera apenas a presunção relativa da veracidade da jornada declinada na petição inicial, podendo ser suplantada por outros elementos de prova, invertendo-se, ainda, o ônus da prova em desfavor da reclamada. Isso resulta da aplicação conjunta dos itens I e III da Súmula 338/TST, segundo os quais « É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do CLT, art. 74, § 2º. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário « e que « Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir «. Na hipótese, a marcação invariável em poucos dias foi superada pela constatação de que o próprio trabalhador assinava os registros manualmente, além do que, ao adotar as razões de decidir da sentença, o TRT incorporou ao acórdão regional a informação de que, « analisando o depoimento pessoal do Reclamante, consignado na ata ID be06241, percebo que ele, inicialmente, confessa a prática de jornadas de segundas a sextas-feiras, das 7h20min às 17h40min, logo, dentro do permissivo anteriormente referido e estabelecido nas normas coletivas, com poucos minutos de diferença no horário de término, referido pelo empregado como sendo às 17h40min, em vez de 17h25min, como dito na petição inicial. Todavia, estes poucos minutos - 15 ao dia - restariam contraprestados pelas já citadas horas extras adimplidas, inclusive com adicional de 100% e com integrações comprovadas «. Nessa linha de raciocínio, não há que se falar em contrariedade à Súmula 338/TST, razão pela qual, reconhecida a validade dos controles de frequência, indevido o pagamento de horas extras e, por consequência, afasta-se a tese da invalidade do acordo de compensação. Aplicabilidade dos óbices da Súmula 126/TST, do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo interno não provido.... ()

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Doc. VP 810.1822.5628.1429

253 - TST. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. arts. 1.030, II, 1.039, CAPUT, E 1.040, II, DO CPC (ART. 543-B, §3º, DO CPC/1973). REGISTRO DE PONTO POR EXCEÇÃO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . TEMA 1046 DO STF .

Os autos retornam para juízo de retratação, com fundamento no CPC, art. 1.030, II, ante a decisão do STF que reconheceu a existência de repercussão geral no Tema 1.046 (Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente). RECURSO DE REVISTA. REGISTRO DE PONTO POR EXCEÇÃO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TEMA 1046 DO STF . O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria «composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST. Desse modo, ao firmar a tese sobre a possibilidade de normas coletivas derrogaremdireitos previstos em lei e ressalvar, desse cutelo, os direitos absolutamente indisponíveis, o STF enumerou, no voto condutor, os direitos cuja indisponibilidade (ou limite da disponibilidade) estariam adequadamente balizados pela jurisprudência do STF e do TST. No caso do registro de ponto por exceção, aplica-se a Súmula 338/STJ. Está-se a cuidar, portanto, de direito de indisponibilidade absoluta, insuscetível de relativização por norma coletiva ou mesmo por lei ordinária. Importa ressaltar que a norma coletiva em debate é anterior à Lei 13467/2017, que introduziu o § 4º ao CLT, art. 74. Com efeito, conforme consignado na decisão desta Sexta Turma, adota-se o disposto no art. 74, §2º, da CLT. O controle de jornada impede a violação de normas de fiscalização da jornada laboral, impedindo que se coloque em risco a integridade física do trabalhador, direito constitucional absolutamente indisponível. Assim, a decisão proferida por este colegiado está em sintonia com a jurisprudência vinculante do STF. Juízo de retratação não exercido. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE SEIS HORAS. Não cabe juízo de retratação para tema recursal cuja matéria não tem relação com os fundamentos da decisão proferida pelo STF no julgamento do Tema 1.046.... ()

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Doc. VP 408.3883.0573.2960

254 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

Verifica-se o descumprimento da regra contida no CLT, art. 896, § 1º-A, IV, segundo a qual cabe à parte, sob pena de não conhecimento, «transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". Na hipótese, a parte agravante deixou de transcrever, no recurso, trechos da petição de embargos de declaração, em descumprimento ao previsto no preceito legal, o que inviabiliza o exame da preliminar, ante o obstáculo processual. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 338/TST, III. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O CLT, art. 74, § 2º prevê a obrigatoriedade de registro apenas do início e término da jornada, bastando a pré-assinalação dos intervalos para repouso nos cartões de ponto, sendo, portanto, o ônus da prova da não concessão integral do referido intervalo do reclamante. Ocorre que, conforme disposto na Súmula 338/TST, III, sendo declarados inválidos os controles de ponto, incumbe à reclamada a demonstração de que eram efetivamente concedidas as pausas intervalares. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, «indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. Agravo não provido.... ()

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Doc. VP 340.7025.4974.9431

255 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL .

Não tendo sido opostos embargos de declaração em face do v. acórdão regional, objetivando o pronunciamento sobre as questões que a parte alega que não foram enfrentadas no âmbito daquela c. Corte, é inviável o processamento do recurso de revista, ante o disposto no item III da Súmula 297/TST segundo o qual « incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. Agravo conhecido e desprovido. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL . É entendimento pacífico nesta Corte que a transcrição insuficiente de trecho do v. acórdão regional, que não traduz o efetivo prequestionamento da controvérsia, não atende ao requisito descrito pelo CLT, art. 896, § 1º-A, I. Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO . Nos termos da Súmula 338, I, desta Corte « é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do CLT, art. 74, § 2º. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário «. No caso, ficou evidenciado na decisão agravada que a condenação em horas extras decorreu do fato de a ré não ter apresentado cartões de ponto, o que ensejou a presunção da jornada alegada na inicial. Por estar o v. acórdão regional em conformidade com a referida Súmula, não merece reparos a decisão agravada, dada a incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/STJ, como óbices ao processamento do recurso. Agravo conhecido e desprovido.... ()

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Doc. VP 448.7320.9883.7219

256 - TST. I - AGRAVO DA PRIMEIRA RECLAMADA . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FGTS. REFLEXOS DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. SÚMULA 362/TST, II. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST . Em se tratando de demanda em que se postula o pagamento do FGTS relativo às parcelas do auxílio-alimentação quitadas no curso do contrato de trabalho, a jurisprudência desta Corte é no sentido da incidência da prescrição prevista na Súmula 362/TST. Isso porque, tratando-se de pretensão incidente sobre vantagens pagas durante a contratualidade, o Fundo de Garantia pleiteado não assume feição de parcela acessória, mas de principal, apta a afastar a incidência da Súmula 206/TST. Precedentes . Óbice da Súmula 333/TST . Agravo não provido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ADESÃO DA EMPRESA AO PAT APÓS A ADMISSÃO DO EMPREGADO. NATUREZA SALARIAL. OJ 413 DA SDI-I/TST. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. Hipótese em que o TRT manteve a integração do auxílio-alimentação, tendo em vista o recebimento da parcela com natureza jurídica salarial desde a contratação. O Tribunal Regional delimitou que a contratação da parte reclamante (1975) é anterior às previsões indenizatórias da parcela por norma coletiva e à adesão ao PAT. Com efeito, o entendimento desta Corte é no sentido de que a pactuação coletiva conferindo caráter indenizatório ao «auxílio-alimentação ou a adesão posterior do trabalhador ao Programa de Alimentação do Trabalhador Superior (PAT) não alteram a natureza salarial da parcela instituída anteriormente para aqueles empregados que, habitualmente, já perceberam o benefício. Incidência das Súmulas 51, I, e 241 do TST e da Orientação Jurisprudencial 413 da SDI-I do TST. Precedentes . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . II - AGRAVO DO RECLAMANTE . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional abordou expressamente a análise acerca da validade dos registros do ponto e quanto ao não acolhimento da confissão, apresentando as razões de seu convencimento. Consignou que « há nos autos provas suficientes para cotejá-las frente às afirmações autorais, não havendo, assim, lugar para o acolhimento de presunções de veracidade dos fatos alegados em decorrência da aplicação de teorias sobre a confissão «. Registrou que « a reclamada apresentou registros de ponto válidos (id. f87c826 e seguintes), com horários de entrada e saída variáveis, evidenciando a jornada compatível com a legal «, o que serviu de base para afastar as alegações de incorreção da marcação e possibilidade de manipulação dos registros. Nestes termos, verifica-se que a decisão, apesar de desfavorável aos interesses da recorrente, apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva a prestação jurisdicional. Incólumes os arts. 93, IX, da CF; 489, II, do CPC/2015 (458 do CPC/1973) e 832 da CLT. Agravo não provido . HORAS EXTRAS E INTERVALARES. VALIDADE DOS REGISTROS EFETUADOS NOS CARTÕES DE PONTO. A Corte registrou a existência de outras provas capazes de afastar a confissão ficta, sendo enfática quanto à validade do registro dos cartões de ponto e quanto à impossibilidade de consideração do depoimento da testemunha apresentada pelo reclamante, por destoar das alegações da inicial. Nestes termos, não se verifica violação ao CLT, art. 74, § 2º, tampouco contrariedade à Súmula 338, I e III, do TST. Agravo não provido . JUROS DE MORA. FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NAS ADCS 58 e 59. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS . NÃO OCORRÊNCIA. Hipótese em que esta Relatora, por decisão unipessoal, deu provimento ao recurso de revista da parte, aplicando a tese firmada pelo STF nas ADCs 58 e 59 para fixar o critério de correção monetária e juros de mora, nos termos da decisão vinculante. Conforme consignado na decisão unipessoal, «aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, mesmo na hipótese de existir sentença, deverá ser aplicado o novo entendimento . E, muito embora o debate inicial levado ao Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 tenha se delimitado à questão do índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas, nota-se que a Corte avançou na discussão e definiu no mesmo julgamento a questão dos juros de mora. Diante desse quadro, considerando a natureza de ordem pública da matéria e sua pacificação por tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, cumpre a todas as instâncias do Poder Judiciário aplicá-la aos casos postos à sua apreciação, de modo a imprimir plena efetividade ao posicionamento do STF, razão pela qual não se cogita de preclusão, de julgamento extra petita ou de ofensa ao Princípio da non reformatio in pejus, conforme já decidido pela Suprema Corte na Rcl 48135 AgR. Nestes termos, em se tratando de processo na fase de conhecimento, a adequação do acórdão regional à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal não implicou em reformatio in pejus . Incólume o art. 5º, XXXVI, da CF. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .

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Doc. VP 557.2516.1316.1440

257 - TST. I - AGRAVO INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. REGISTRO BRITÂNICO. ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 338, III. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. REGISTRO BRITÂNICO. ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 338, III. PROVIMENTO. Em vista de possível ofensa ao CLT, art. 818, o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. REGISTRO BRITÂNICO. ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 338, III. PROVIMENTO. No que tange aos intervalos intrajornadas, não há falar em cartões de ponto britânicos, uma vez que a pré-assinalação dos registros é autorizada por norma legal (CLT, art. 74, § 2º), gerando presunção relativa de veracidade quanto aos horários assinalados. Logo, na hipótese de apresentação de registros de pontos com os horários de intervalo pré-assinalados, não incide o teor da Súmula 338, III, não sendo aplicável a inversão do ônus probatório, permanecendo com o trabalhador o encargo de demonstrar o descumprimento do período de repouso e descanso para fazer jus às respectivas horas extraordinárias. Inteligência do CLT, art. 818. Na hipótese, o v. acórdão regional não menciona a produção de prova pelo reclamante relativa ao descumprimento do período de repouso e descanso, razão pela qual prevalece a pré-assinalação do intervalo intrajornada. Desse modo, devem ser excluídas da condenação as horas extraordinárias decorrentes da incidência do CLT, art. 71, § 4º, na medida em que autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 181.6901.2264.9743

258 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO DE PONTO POR EXCEÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DAS LEIS 13.467/2017 E 13.874/2019. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1.046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA QUE SE RECONHECE. I. No julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no Tema 1.046: « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. No voto condutor, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República (art. 7º, XXVI) e a igualdade de condições entre os entes coletivos como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas. Nesse aspecto, desde que resguardados os direitos absolutamente indisponíveis, que exigem do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente, a regra geral é a da prevalência dos acordos e convenções coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, independentemente do registro de contrapartida pelo empregador. II. No caso vertente, o Tribunal Regional afastou a incidência da cláusula convencional que autorizou o sistema de controle de jornada por exceção, declarando a sua invalidade, sob o fundamento de que não atende ao disposto no CLT, art. 74, § 2º. III. Em relação ao tema, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho havia se firmado no sentido de que é inválida a cláusula de norma coletiva que estipula a modalidade de registro de jornada por exceção. No entanto, a partir das diretrizes traçadas pela Suprema Corte, verifica-se que o objeto da norma coletiva em tela não se amolda à definição de direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva. Sobressai, por outro lado, o seu caráter de indisponibilidade relativa a partir das alterações legislativas implementadas com as Leis 13.467/2017 e 13.874/2019, nas quais o legislador acenou com a possibilidade de flexibilização das normas relativas à modalidade de registro de jornada nos arts. 74, § 4º, e 611-A, X, da CLT. Assim, ao deixar de observar a cláusula coletiva que autorizou o registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, o Tribunal de origem proferiu acórdão em desacordo com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral). IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 462.5350.1294.4902

259 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 338/TST, I . O contexto fático delineado pela Corte Regional - no sentido de que não foram juntados os controles de ponto pela Empregadora - atraiu a aplicação do entendimento contido na Súmula 338, I/TST, em face do reconhecimento da jornada de trabalho apontada na inicial para tais lapsos temporais, não elidida por prova em contrário. Na decisão agravada, destacou-se tratar de típico caso em que a doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a denominada inversão do ônus da prova, transferindo ao empregador a comprovação de que o obreiro não laborava em regime de sobrejornada ou que, mesmo laborando, as horas extras eram quitadas regularmente, diante do descumprimento do disposto no CLT, art. 74, § 2º, em relação a parte do período contratual. A fim de ilustrar a questão, foram transcritos julgados desta Corte, perfilhando o mesmo entendimento. Em razão de a decisão do TRT se apresentar em conformidade com a jurisprudência consolidada do TST, mostrou-se inviável o exame das violações alegadas no recurso de revista (Súmula 333/TST e CLT, art. 896, § 7º). Ademais, para divergir da conclusão a que chegou o Tribunal Regional - acerca da existência de horas extras não quitadas pela Empregadora -, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é defeso nesta sede recursal, nos termos da Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.

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Doc. VP 493.5325.8950.4929

260 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - OFENSA - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS - IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. 1. Nas razões de agravo interno, a reclamada sustenta que a correção monetária dos créditos trabalhistas deve ser calculada de acordo com o índice IPCA-E, na fase pré-judicial, e com base na taxa SELIC, na fase judicial. 2. Ocorre que o acórdão regional não abordou tal controvérsia. Além disso, a insurgência recursal não constou das razões de recurso de revista e de agravo de instrumento. Trata-se, portanto, de inovação recursal. 3. Nesse contexto, o agravo interno não merece conhecimento, em razão do total desprezo ao princípio da dialeticidade recursal. Agravo interno não conhecido. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO - NEGOCIAÇÃO COLETIVA. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o sistema de controle de jornada por exceção, ainda que previsto em acordo coletivo, contraria o CLT, art. 74, § 2º, que dispõe sobre a obrigatoriedade, pelas empresas com mais de 10 empregados, de anotação das horas de entrada e saída de seus empregados, nos termos do item I da Súmula 338/STJ. 2. Ao considerar inválido o sistema de registro de ponto «por exceção, o Tribunal Regional proferiu decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido da invalidade do referido sistema. Incidem os óbices da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Assim sendo, incumbe à reclamada o ônus de provar que os minutos que antecedem e sucedem ao registro do ponto estão dentro dos limites previstos no CLT, art. 58, § 1º. 3. Com relação à questão atinente à validade da norma coletiva que dispôs sobre os minutos residuais, em que pese a Corte regional tenha firmado tese no sentido da invalidade da norma, não transcreveu seu teor tampouco fundamentou os motivos do seu entendimento de forma específica. 4. Se é verdade que a decisão vinculante proferida pelo STF no Tema de Repercussão Geral 1046 implica modificações nos parâmetros que eram utilizados por essa Justiça Especializada para aferir a validade da negociação coletiva, também é certo que a Corte Constitucional o fez mediante parâmetros objetivos e claros. Assim é que se reputa fundamental cogitar do teor da cláusula normativa para cotejar suas disposições com os parâmetros estipulados pelo STF. 5. Tal exigência se afigura especialmente relevante quando se trata da disciplina dos minutos residuais, seja porque se trata de conceito jurídico indeterminado, cuja duração da tolerância diária e da tolerância concernente a cada marcação do ponto, bem como cujas atividades envolvidas precisam ser especificamente aferidas, a fim de se considerar a afetação ou não de direitos de indisponibilidade absoluta. 6. Ausente, no caso concreto, o registro do teor da cláusula normativa no acórdão, resulta inviável a apreciação da tese concernente à sua validade ou invalidade, ante o óbice das Súmula 126/TST e Súmula 297/TST. Agravo interno desprovido.

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Doc. VP 245.7233.1129.0267

261 - TST. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO - APLICAÇÃO DO CLT, art. 71, § 4º COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17 A CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E FINDADO APÓS A ALTERAÇÃO - DIREITO INTERTEMPORAL - PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO E NATUREZA INDENIZATÓRIA - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO CLT, art. 71, § 4º - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. A teor do entendimento consolidado por esta Corte Superior na Súmula 437/TST, I, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Ademais, o item III da Súmula 437/TST estabelece a natureza salarial do intervalo intrajornada, quando não concedido ou reduzido pelo empregador, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. 3. No entanto, a reforma trabalhista (Lei 13.467/17) conferiu nova redação ao art. 71, §4º, da CLT, passando a prever que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 4. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei13.467/17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, a nova redação do CLT, art. 71, § 4º deve ser aplicada aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor. 5. No caso, tendo o contrato de trabalho se iniciado anteriormente e findado posteriormente à vigência da Lei 13.467/17, foi determinada a observância da nova redação conferida ao CLT, art. 74, § 2º, para o período a partir de 11/11/17. 6. Nesses termos, conclui-se que a decisão foi proferida em estrita consonância com a previsão expressa do CLT, art. 71, § 4º em suas redações atual e anterior, conforme o período de incidência da norma. 7. Assim, em que pese reconhecida a transcendência jurídica da questão, o recurso obreiro não merece conhecimento. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 383.0645.7650.5686

262 - TST. I - AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS REGISTROS DE PONTO. 1 - Por meio de decisão monocrática da Presidência do TST, foi negado provimento ao agravo de instrumento da parte, porque não atendido o requisitos previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. 3 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS REGISTROS DE PONTO. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista quanto a alegada contrariedade à Súmula 338/TST, I. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS REGISTROS DE PONTO. 1 - No caso concreto o TRT decidiu que «não procede a alegação de desconsideração dos controles de jornada, para os poucos meses em que não vieram aos autos, isso porque, considerando a retidão da prova documental carreada, infere-se que a jornada neles consignada também se estendeu aos demais períodos, conforme entendimento consubstanciado na OJ 233, da SBDI-1, do C. TST . 2 - O TRT não decidiu contra o reclamante com base na prova produzida - presumiu contra o reclamante a partir da prova produzida. O TRT disse que foram juntados cartões de ponto pela empresa quanto a determinados períodos e, como nesses períodos estava tudo regular, presumiu que também teria sido regular o controle de jornada nos períodos em que não foram juntados cartões de ponto. Porém, nos períodos em que os controles não foram juntados, é devido o pagamento das horas extras. 3 - Não é o caso da OJ 233 da SBDI-1: «A decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período «. Nessa matéria a presunção pode ser favorável ao trabalhador, mas não contrária ao trabalhador (porque o ônus da prova de juntar cartões de ponto é da empresa). 4 - O CLT, art. 74, § 2º é norma de ordem pública, cogente, que obriga a empresa a controlar a jornada, não sendo admissível que em determinados dias ou períodos isso não venha a ocorrer, nos seguintes termos: « Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso « (redação aplicável ao caso dos autos, uma vez que o contrato de trabalho foi firmado em 2012, ou seja, em data anterior à vigência da Lei 13.467/2017) . 5 - Nesse contexto, a Súmula 338/TST, I consagra o entendimento de que é ônus processual da empresa juntar todos os controles de ponto do período discutido em juízo: « É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do CLT, art. 74, § 2º. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário «. 6 - A legislação e a jurisprudência não são de excessivo rigor, pois não se pode admitir que a falta esporádica de controle seja utilizada justamente para não pagar as eventuais horas extras em dias ou períodos pontuais nos quais haja sobrejornada sem registro. O controle de jornada tem fundamento em imperativos de segurança e saúde, não podendo haver a prestação de serviços sem o respectivo registro e a respectiva remuneração. Se o caso é de não juntada de alguns controles de ponto, a consequência é que, relativamente a esses dias ou períodos sem registro, permanece o ônus da prova em desfavor da empresa. 7 - Na falta esporádica de controle da jornada, a consequência não é afastar o direito ao pagamento de horas extras, nem mandar apurar a jornada pela média dos cartões de ponto juntados, tampouco presumir que o horário indicado nos cartões de ponto apresentados se estende ao período em que não apresentados, mas, sim, presumir verdadeira a jornada alegada na petição inicial quanto aos dias ou períodos em que não houve a juntada de cartões de ponto. Julgados. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 890.5108.4446.2120

263 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTROLE DE PONTO POR EXCEÇÃO. NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTROLE DE PONTO POR EXCEÇÃO. NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao CF/88, art. 7º, XXVI, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTROLE DE PONTO POR EXCEÇÃO. NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O e. TRT concluiu que é inválida « a previsão normativa de que os empregados que ocupam cargos que demandam formação de nível superior estão isentos de controle de frequência «. Afirmou que a legislação trabalhista não admite a utilização do controle de ponto por exceção, de modo que « tratando-se de norma de ordem pública, a regra prevista no CLT, art. 74, § 2º não é passível de flexibilização por acordo coletivo «. Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046, fixou a seguinte tese jurídica: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . De acordo com a referida tese, é valida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não sejam absolutamente indisponíveis, ainda que não seja estabelecida contraprestação de vantagens pelo empregador, hipótese dos autos. Cumpre destacar que houve inclusão do art. 611-A, X, à CLT pela Lei 13.467/2017, que estabeleceu que a norma coletiva terá prevalência sobre a lei que dispuser sobre modalidade de registro de jornada de trabalho, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Desse modo, não se tratando de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no CF/88, art. 7º, XXVI. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 237.2129.8966.3983

264 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. VALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, «indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista «. Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido .

MULTA CONVENCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e os dispositivos constitucionais, legais e verbetes jurisprudenciais invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o CLT, art. 896, § 1º-A, III, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, «expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte «. Com relação à divergência jurisprudencial, também não foi obedecido o CLT, art. 896, § 8º, uma vez que a parte deixou de evidenciar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, com base nos elementos de prova, manteve a sentença na fração em que deferiu ao autor o pagamento de 1h extra por dia, 3 vezes por semana, acrescida do adicional de 50%, ao concluir que a testemunha ouvida a rogo da própria reclamada « testificou a supressão parcial do referido intervalo, por 3 vezes na semana «. Consignou, ainda, que «mesmo no período a partir de dezembro/2015, no qual a ré passou a pré-assinalar o intervalo em questão, (...) o autor logrou desconstituir parcialmente os espelhos de frequência, já que a prova produzida pela própria ré confirmou a supressão «. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Ressalte-se, ainda, que nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, consolidada no item II da Súmula 338, a presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário «. Considerando que a prova oral elidiu a veracidade das pré-anotações do intervalointrajornada, infere-se que a decisão regional guarda consonância com o referido verbete, razão pela qual não se verifica a violação do CLT, art. 74, § 2º. Estando a decisão regional em consonância com o entendimento sumulado desta Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333/TST. Agravo não provido .

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Doc. VP 119.5384.2808.9410

265 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS. PERÍODO CONTRATUAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que restaram «devidamente demonstradas as diferenças entre as horas assinaladas nos cartões e as pagas nos recibos de salário . Pontuou, ainda, « que o acordo de compensação de horas fixou como horário de trabalho do reclamante o seguinte: das 7 às 15:20 horas, de segunda a sábado. Não há portanto assinalação de dia com maior jornada para a compensação em outro, posto que todos os dias a jornada é de 7h20min «. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa, pois parte da premissa de que «não há diferenças de horas extras a serem pagas ao Recorrido . Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é «Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406) « (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: «Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do Medida Provisória 1.973-67/2000, art. 29, § 3º. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)". Houve modulação dos efeitos da decisão principal, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. Decisão agravada em harmonia com esse entendimento . Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao CLT, art. 74, § 2º, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT concluiu pela veracidade dos horários indicados na inicial ao fundamento de que, sendo o intervalo intrajornada pré-assinalado competia à reclamada o ônus quanto à comprovação da correta fruição dos referidos períodos, do qual não se desincumbiu. Em que pese o entendimento do Regional, certo é que a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que compete ao reclamante o ônus da prova da fruição irregular ou supressão do intervalo intrajornada na hipótese de pré-assinalação do período, por se tratar de exigência prevista no CLT, art. 74, § 2º, sendo, inclusive, inaplicável a Súmula 338/TST, III no aspecto. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. VP 951.5744.4261.0775

266 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS . CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Nos termos da Súmula 338, item I, do TST, « É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do CLT, art. 74, § 2º. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário «. Na hipótese dos autos, o e. TRT manteve a sentença que indeferiu o pagamento de horas extras ao reclamante, por concluir que, apesar da ausência dos cartões de ponto, a presunção de veracidade da jornada de trabalho indicada pelo reclamante foi ilidida pelas demais provas constantes dos autos, notadamente os mapas de quilometragem. Nesse contexto, incide a Súmula 333/TST, como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Com relação ao alegado cerceamento do direito de defesa, verifica-se que o Regional não emitiu tese sobre a matéria, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de provocar o seu pronunciamento a respeito, o que atrai o óbice da Súmula 297, I, desta Corte. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.

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Doc. VP 971.3723.3704.5939

267 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DOS CONTROLES DE PONTO. CLT, art. 74, § 2º. LEI 13.874/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DOS CONTROLES DE PONTO. CLT, art. 74, § 2º. LEI 13.874/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DOS CONTROLES DE PONTO. CLT, art. 74, § 2º. LEI 13.874/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula 338, item I, firmou o entendimento de que « É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CL T. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário «. Ocorre que a Lei 13.874, de 2019, com vigência em 20/09/2019, alterou o CLT, art. 74, § 2º, estabelecendo que é obrigatório o controle de jornada pela empresa, apenas para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte trabalhadores), in verbis : « Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso . Na hipótese dos autos, o contrato de trabalho abrange período anterior e posterior à vigência da Lei 13.874/2019, motivo pelo qual incide a nova previsão legislativa a partir de 20/09/2019, em observância ao princípio do « tempus regit actum «. Com efeito, a premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame a teor da Súmula 126/STJ, é de que a reclamada contava com 12 funcionários, e não apresentou os controles de ponto do autor, atraindo para si, no tocante ao lapso contratual anterior a 20/09/2019, o ônus da prova, encargo esta do qual não se desincumbiu a contento. Desse modo, o e. TRT, ao concluir, que prevalece « para o período anterior a 20/09/2019, os horários declinados na petição inicial, fazendo jus o autor ao recebimento da horas extras vindicadas, decidiu em harmonia com a Súmula 338, I, desta Corte, e com a nova realidade normativa decorrente da aplicação da Lei 13.874/2019. Nesse contexto, em que pese a transcendência jurídica, não há como prosseguir o recurso de revista. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 337.8177.2181.8115

268 - TST. RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. ÔNUS DA PROVA. CONCEITO DE «ESTABELECIMENTOS PREVISTO NO CLT, art. 74, § 2º. REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 13.874/2019) . A c. Oitava Turma não conheceu do recurso de revista do reclamado por não vislumbrar violação do CLT, art. 74, § 2º ou contrariedade à Súmula 338/TST, I. Ressaltou que a Subseção I de Dissídios Individuais desta Corte fixou o entendimento de que o termo «estabelecimentos, contido no CLT, art. 74, § 2º, não diz respeito ao local de trabalho específico do empregado, mas sim ao empregador como um todo. Discute-se o sentido do termo «estabelecimentos contido do CLT, art. 74, § 2º, na antiga redação, para fins de obrigação de registro de jornada, hora de entrada e de saída. Não se controverte a questão na aferição do número de empregados para fins de cumprimento da obrigação ali inserida, de modo que não se está a examinar a alteração do CLT, art. 74, § 2º promovida pela 13.874/2019. Esta Corte já firmou o entendimento, por meio do item I da Súmula 338/TST, de que « é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do CLT, art. 74, § 2º. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário .. Para se determinar a obrigatoriedade do registro da jornada de trabalho a ensejar a inversão do ônus da prova, prevista no referido verbete, deve ser considerado o número de empregados na empresa e não em determinada agência ou filial. Com efeito, o termo «estabelecimentos inscrito no CLT, art. 74, § 2º refere-se a empregador, devendo-se considerar, desse modo, o número total de trabalhadores da empresa, e não de cada loja, agência ou filial separadamente. Precedentes. Consta do acórdão regional, devidamente transcrito no acórdão turmário, que a empregadora possui cinco filiais com 22 empregados no total. Assim, a reclamada conta com mais de dez empregados (CLT, art. 74, § 2º com redação anterior), razão pela qual é ônus da demandada a apresentação dos controles de ponto, para fins da aferição da jornada de trabalho do reclamante. A pretensão da parte embargante, fundada em dissenso jurisprudencial, esbarra no óbice do CLT, art. 894, § 2º, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de embargos não conhecido.

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Doc. VP 899.8688.4912.7639

269 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. É inviável conceder trânsito a Recurso de Revista quando a pretensão deduzida exige o reexame de matéria fático probatória. Inexistência de equívoco na aplicação da Súmula 126/TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. CONTROLE DE JORNADA. É inviável conceder trânsito a Recurso de Revista quando a pretensão deduzida exige o reexame de matéria fático probatória. Inexistência de equívoco na aplicação da Súmula 126/TST. Ademais, verifica-se que o Regional decidiu em conformidade com a Súmula 338/TST, I, segunda a qual « É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do CLT, art. 74, § 2º. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário «. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. HORAS DE SOBREAVISO . É inviável conceder trânsito a Recurso de Revista quando a pretensão deduzida exige o reexame de matéria fático probatória. Inexistência de equívoco na aplicação da Súmula 126/TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido . RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA . O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, fixou a seguinte tese jurídica, quanto ao índice aplicável para a atualização dos créditos trabalhistas: « à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406) «. Assim, diante de tal contexto jurídico, e, considerando o efeito vinculante e eficácia erga omnes das decisões proferidas pela Suprema Corte no julgamento das ações de controle concentrado de constitucionalidade, deve ser reformada a decisão regional, a fim de adequá-la aos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de Revista conhecido e provido .

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Doc. VP 112.5784.5000.0600

270 - TRT2. Jornada de trabalho. Cartão ponto. Microempresa. Ausência de cartões de ponto. Lei 9.841/99, art. 11. Lei Complementar 123/2006, art. 88. CLT, art. 74.

«A ausência de cartões de ponto era permitida à microempresa pela Lei 9.841/99, em seu art. 11. Todavia, essa lei foi expressamente revogada, não tendo mais nenhuma aplicação a partir de 15 de dezembro de 2006, data em que entrou em vigor a Lei Complementar 123/2006 (art. 88). A lei nova não faz mais referência expressa ao CLT, art. 74, de sorte que ele volta a ser incorporado à vida das microempresas e das empresas de pequeno porte.... ()

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Doc. VP 156.5404.3000.9600

271 - TRT3. Jornada de trabalho. Controle. Prova. Controles de ponto. Ausência. Presunção de veracidade da jornada declinada na inicial. Súmula 338, I, do TST.

«Quando se trata de jornada de trabalho não tem lugar a aplicação direta do CLT, art. 818 c/c CPC/1973, art. 333 em torno do ônus da prova. Isso porque é obrigação patronal manter o controle de jornada, nos termos do CLT, art. 74. É interesse do empregador controlar e fiscalizar a jornada efetivamente trabalhada. Daí porque se consagrou o entendimento da Súmula 338, do TST, inc. I, de que será «ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do CLT, art. 74, §2º. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.... ()

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Doc. VP 154.7711.6003.1600

272 - TRT3. Bancário. Cargo de confiança. Bancário. Cargo de confiança. CLT, art. 224, § 2º. Controle de jornada.

«O enquadramento do Reclamante na exceção do §2º do CLT, art. 224 não elide a obrigação legal da empregadora de adotar registros de ponto, caso conte com mais de dez empregados, nos termos do §2º do CLT, art. 74. Constitui, assim, ônus processual da Reclamada juntar aos autos os cartões de ponto de todo o período laboral, pois a não apresentação dos cartões gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho apontada na exordial, entendimento sedimentado no item I da Súmula 338/TST... ()

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Doc. VP 144.5335.2000.6600

273 - TRT3. Intervalo intrajornada. Marcação invariável. Ônus de prova.

«Havendo nos autos folhas de ponto em que constam as marcações dos intervalos intrajornadas de 1 hora, ainda que invariáveis, tenho que restou suprida a determinação contida no CLT, art. 74, §2º. Pretendesse o reclamante infirmar a prova pré-constituída, deveria produzir prova da alegada ausência de efetivo gozo, por se tratar de fato constitutivo do direito, nos termos do CLT, art. 818 c/c CPC/1973, art. 333, I. Entretanto, desse ônus não se desincumbiu, eis que não produziu qualquer prova. Deve ser pontuado que o entendimento jurisprudencial sumulado no verbete 338, do C. TST refere-se exclusivamente aos horários de entrada e saída do serviço, hipótese diversa da dos autos.... ()

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Doc. VP 144.5335.2002.2800

274 - TRT3. Microempresa. Cartões de ponto. Aplicação do CLT, art. 74, § 2º. Revogação da Lei 9841/1999 pela Lei complementar 123/2006. Horas extras. Ônus da prova.

«A partir da Lei Complementar 123/2006 as microempresas apenas estão dispensadas de afixar o quadro de horário de trabalho no estabelecimento (art. 74, caput), mas se sujeitam ao CLT, art. 74, § 2º, que determina a obrigatoriedade do controle de jornada por meio de cartões de ponto, desde que o estabelecimento tenha mais de dez trabalhadores simultaneamente trabalhando. Não havendo obrigação de manter cartões de ponto, o ônus da prova da realização de sobrejornada recai sobre a empregada, desde que o empregador não seja declarado confesso, pela ausência na audiência em que deveria prestar depoimento, quando intimado sob tal cominação.... ()

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Doc. VP 260.8161.5653.9760

275 - TST. AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. JUNTADA PARCIAL DOS CONTROLES DE PONTO. PERÍODO FALTANTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA PETIÇÃO INICIAL. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 338, I DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA .

A Orientação Jurisprudencial 233 da SBDI-1 deste TST permite ao Julgador deferir horas extras com base em prova oral ou documental para além do tempo por ela abrangido, desde que firmado o convencimento de que o procedimento questionado superou aquele período. Ainda, a Súmula 338/TST, I dispõe que « É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do CLT, art. 74, § 2º. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário «. O entendimento que prevalece no âmbito desta 5ª Turma é de que os referidos verbetes jurisprudenciais devem ser interpretados em conjunto, levando-se em consideração o princípio da persuasão racional do Julgador na valoração das provas (CPC/2015, art. 371 c/c 765 da CLT), considerando, portanto, a liberdade que o Julgador possui para formar o seu convencimento acerca dos fatos, desde que baseado na prova dos autos. Nessa perspectiva, o Tribunal Regional, ao constatar que não foram juntados os cartões de ponto em sua totalidade e determinar que fosse observada a média física retratada nos documentos, relativamente ao período em que não houve apresentação dos referidos controles, sem consignar os motivos pelos quais afastou a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na petição inicial, decidiu de forma contrária ao item I da Súmula 338/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, em que conhecido e provido o recurso de revista do Autor, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()

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Doc. VP 624.0376.2265.0299

276 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO MÍNIMO INTRAJORNADA. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

Nos termos do, I da Súmula 338/TST, « É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do CLT, art. 74, § 2º. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. . Em que pese estar disposto no acórdão recorrido de que de fato os cartões dos meses elencados no recurso ordinário não vieram aos autos, ônus que cabia à ré, o Regional negou provimento ao recurso do autor por entender que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário, o que não ocorreu. No caso, no momento em que o TRT refutou a tese do autor de supressão parcial da pausa para refeição e descanso, porque a testemunha do empregado afirmou que não havia qualquer pausa além de indicar caminho contrário ao fato constitutivo, permitiu acolher a tese defensiva de existência de pausa de uma hora para refeição e descanso quando a testemunha da ré foi assertiva na consolidação do fato impeditivo, modificativo ou extintivo de que o autor dispunha do intervalo de uma hora. Ou seja, foi atendido por outros elementos. Logo, a decisão, apesar de contrária ao interesse do agravante, apresentou solução judicial para o conflito nos termos da Súmula 338/TST, pelo que restam incólumes os arts. 74, §2º e 818, II da CLT e 373, do CPC. Não se enquadrando o recurso em nenhuma das hipóteses de transcendência a que alude o CLT, art. 896-A e com base nos §§ 1º e 2º do referido dispositivo celetista c/c os arts. 247, § 2º do RITST, não merece provimento o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()

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Doc. VP 103.1674.7374.9900

277 - TST. Recurso de revista. Jornada de trabalho. Horas extras. Folhas individuais de presença. Descaracterização pelo Tribunal de segundo grau. Recurso não conhecido. Orientação Jurisprudencial 234/TST-SDI-I. Enunciados 126/TST e 333/TST. CLT, art. 74 e CLT, art. 896.

«Inviável o conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial, visto que esta Corte já se pronunciou no sentido de que a presunção de veracidade da jornada de trabalho anotada em folha individual de presença, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário, conforme disposto na Orientação Jurisprudencial 234/TST-SDI-I. Logo, se o acórdão regional afirma que as folhas individuais de presença (FIPs) deixam de retratar a real jornada de trabalho da reclamante, sucumbindo diante da prova testemunhal, elas não podem servir como instrumento de comprovação do controle de horário, tendo em vista a realidade fática observada. Incide na hipótese o óbice contido nos Enunciados 126/TST e 333/TST. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 175.6273.4912.2998

278 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇA SALARIAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MATÉRIA FÁTICA.

1. A Corte Regional manteve a r. sentença que deferiu a condenação ao pagamento de diferença salarial decorrente de equiparação salarial. E registrou a v. decisão regional: - Com base na prova documental acostada, constata-se que o reclamante e o paradigma indicado desempenharam a mesma função de MANTENEDOR DE SUBESTAÇÃO SR no período de 2011 a 2017, assim como com base na prova testemunhal colhida, em especial o depoimento da primeira testemunha ouvida, que soube afirmar mais fatos em relação à matéria controvertida, reputo que o autor desincumbiu-se a contento de seu encargo probatório com relação à equiparação salarial pretendida. (§) Já a ré, por sua vez, não conseguiu comprovar os fatos impeditivos alegados, qual seja, os traços distintivos entre as funções desempenhadas por ambos os trabalhadores, até porque a primeira testemunha ouvida foi categórica em informar « que reclamante prestava os mesmos serviços e tarefas, de depoente e paradigma; (...)que a quantidade de serviços era igual entre o reclamante e o modelo;, assim como que o reclamante prestava serviços no CIAO - Frei Caneca .-. 2. O recurso encontra o óbice no disposto da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido, no particular. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPASSE DE COTA-PARTE PARA A BRASLIGHT. OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. O Tribunal Regional asseverou que: - Não se trata de pedido de complementação de aposentadoria, mas sim, obrigações de fazer por parte de sua empregadora em razão de diferenças de verbas contratuais porventura recebidas judicialmente.(...) Assim, tendo em vista que não se discute no presente feito complementação de aposentadoria, mas sim obrigações de fazer para com a empresa ré, referente a repasses de valores à BRASLIGHT, previdência privada do autor, mister se faz o reconhecimento desta Especializada como competente a fim de apreciação do presente pedido .-. 2. Incólume, portanto, o disposto no CLT, art. 195, § 5º. Agravo de instrumento não provido, no particular. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO EMPREGADO. NÃO CABIMENTO. 1. A Corte Regional asseverou que foram deferidos ao autor todos os pedidos invocados na petição inicial, com exceção do acúmulo de função e gratuidade de justiça. Assim, concluiu a v. decisão regional que a empresa ré deve responder integralmente pela sucumbência na presente demanda, pois ocorreu um sucumbência mínima do autor, o que não gera no caso concreto a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o art. 86, parágrafo único, do CPC é compatível com o processo do trabalho, de modo que não cabe a condenação em honorários advocatícios da parte que sucumbiu em parte mínima da demanda. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTROLE DE JORNADA POR EXCEÇÃO. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. PROVA TESTEMUNHAL COMPROVANDO A SUPRESSÃO. TEMA 1.046. INAPLICABILIDADE. 1. A Corte Regional assentou que o sistema de controle de ponto mediante a anotação apenas das exceções da jornada contratual é inválido, ainda que previsto nas normas coletivas, uma vez que contraria o disposto no CLT, art. 74, § 2º. E, por conseguinte, considerou inválidos os documentos colacionados pela empresa ré, como meio de prova da fruição do intervalo intrajornada e como consequência da não apresentação dos cartões de ponto, inverteu-se o ônus da prova, gerando a presunção relativa de veracidade da jornada indicada na petição inicial, nos termos da Súmula 338, item I, do TST. E, pela prova testemunhal, concluiu a v. decisão regional a supressão do intervalo intrajornada e, bem como que a empresa controlava o horário de pausa alimentar de seus empregados e contradizendo a alegação de jornada externa trazida em defesa, pelo que manteve a r. sentença que condenou a parte ré ao pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada. 2. Verifica-se, que mesmo se reputando válida a negociação coletiva que prevê o registro do intervalo intrajornada por exceção, a prova testemunhal assentou a supressão do intervalo intrajornada, bem como que a empresa controlava o horário de pausa alimentar de seus empregados e, portanto, contradizendo a alegação de jornada externa trazida em defesa, assim, o deferimento das horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, não está somente atrelado ao fato da nulidade da negociação coletiva, mas, também, pela irregularidade na concessão do intervalo intrajornada consubstanciado pela prova testemunhal. E, portanto, inaplicável o disposto no tema 1.046. 3. E para se chegar a outra conclusão seria necessário o envolvimento de fatos e provas, o que é inviável pela via extraordinária, conforme dispõe a Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido .... ()

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Doc. VP 726.6907.8730.6051

279 - TST. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. AUSÊNCIA PARCIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA EXORDIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.

No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em contrariedade à jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 338, item I, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. O CLT, art. 74, § 2º, na sua redação anterior à Lei 13.874/2019, e a jurisprudência sedimentada desta Corte, por meio da Súmula 338, I, exigem que a reclamada apresente os cartões de ponto, na hipótese normativa e sumular, sob pena de presumir-se verdadeira a jornada declinada na peça inicial. Ou seja, se não apresentados todos os registros de ponto, mantém-se com o empregador o ônus da prova relativo à jornada empreendida no período não contemplado nos registros coligidos. Assim, não tendo a reclamada se desincumbido do seu onus probandi, porquanto não juntou aos autos a totalidade dos registros de horário do obreiro, deve incidir a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, em relação ao período faltante. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO. 13.015/2014. PARCELAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA PREVISTA NO CLT, art. 477, § 8º DEVIDA. As verbas rescisórias constituem direito indisponível do empregado, razão pela qual seu pagamento não admite transação, ainda que com assistência sindical, devendo ser realizado dentro do prazo estipulado no § 6º do CLT, art. 477. O pagamento em parcelas implica descumprimento do referido prazo, o que atrai a incidência da multa prevista no § 8º do mesmo dispositivo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 656.7336.9393.6836

280 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA TERCEIRA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 DO STF. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. EXISTÊNCIA.

Considerando a controvérsia jurisprudencial acerca de a qual parte do processo incumbe o ônus da prova sobre a culpa da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços contratada, reconheço a transcendência jurídica da questão. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual «o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º. Com isso, o STF deixou claro que a dicção da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. Conclui-se, portanto, que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese fixada pela Suprema Corte no precedente de repercussão geral citado e com a atual redação do item V da Súmula 331/TST. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST, I. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O recurso de revista teve seu seguimento denegado ante o entendimento de que a decisão regional não violou os dispositivos apontados. O agravante, por sua vez, em sua minuta de agravo de instrumento, não se insurge quanto aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir em sua totalidade as razões do recurso de revista denegado. Logo, desfundamentado o presente agravo, à luz da Súmula 422/TST, I. A existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA E SEGUNDA RECLAMADAS. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CARTÃO DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 338, I DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, Tribunal Regional, com base nos fatos e provas produzidos nos autos, reformou a sentença e deferiu o pagamento do intervalo intrajornada ao reclamante no período não acobertado pelos cartões de ponto. Conforme entendimento contido na Súmula 338, I é «ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do CLT, art. 74, § 2º. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário . Portanto, a inteligência que se extrai do entendimento sumulado, é a possibilidade de presunção de veracidade quanto à fixação da jornada de trabalho alegada pelo empregado, podendo ser elidida por prova em contrário. Dessa forma, o acordão regional é fundamentado no substrato fático probatório e, eventual conclusão contrária em relação à jornada de trabalho do reclamante somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula 126/TST. Além disso, a decisão de grau encontra-se em sintonia com entendimento sumulado desta Corte quanto ao período laboral em que não houve a apresentação dos cartões de ponto. Incidência da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento desprovido.... ()

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Doc. VP 843.2255.6617.2138

281 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS - APRESENTAÇÃO PARCIAL DE CONTROLES DE JORNADA - APURAÇÃO PELA MÉDIA QUANTO AO PERÍODO FALTANTE - IMPOSSIBILIDADE .

Na hipótese dos autos, o TRT de origem deixou expresso que houve juntada parcial dos controles de frequência pela reclamada. A controvérsia diz respeito, portanto, à possibilidade de fixação de jornada pela média dos registros apresentados, ou se o caso é de adoção da jornada da inicial quanto ao período em que a empresa não apresentou os cartões de ponto. A Súmula 338/TST, I, disciplina que « É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do CLT, art. 74, § 2º. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário .. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a presunção de veracidade da jornada da inicial também é aplicável nas hipóteses em que o empregador apresenta apenas parte dos registros de frequência. Em tais casos, não cabe estabelecer a jornada pela média dos registros apresentados. Isso porque não pode o empregador ser beneficiado pela própria omissão, já que era dele o ônus da prova sobre a jornada efetiva e a presunção milita em favor do empregado. Assim, não havendo registro fático no acórdão regional quanto à existência de outras provas hábeis a infirmar a jornada declinada na inicial, esta deve prevalecer nos períodos em que não foram apresentados os controles de frequência. Deste modo, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte, incide a Súmula/TST 333 e o CLT, art. 896, § 7º, como óbice ao processamento do recurso de revista. Agravo interno a que se nega provimento .... ()

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Doc. VP 781.8348.4985.7587

282 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA DE TRABALHO. SÚMULA 338/TST, I. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.

No caso em tela, o debate acerca do ônus probatório relativo à supressão do intervalo intrajornada, quando não há nos autos a apresentação dos cartões de ponto, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA DE TRABALHO. SÚMULA 338/TST, I. No presente caso, o Regional reformou a sentença que havia condenado a reclamada ao pagamento de horas extras em razão da supressão do intervalo intrajornada. A tese de defesa da reclamada era no sentido de que o recorrente exercia cargo de gestão, não sujeito ao controle de jornada, conforme CLT, art. 62, II. No entanto, a Turma Regional afastou tal alegação, porquanto não ficou comprovado que estivesse a reclamante enquadrada na «exceção do CLT, art. 62, II, e por não apresentados controles de ponto, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 338 do C. TST, há presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho indicada pela autora na exordial, que não foi afastada pela recorrente, que sequer apresentou prova de audiência (fls. 584). Inobstante a decisão ter definido que devesse prevalecer a jornada prevista na inicial, a Corte Regional concluiu: «Considerando que a lei admite a pré-assinalação do intervalo intrajornada (§ 2º, do CLT, art. 74), o ônus da prova quanto à efetiva ausência de fruição da pausa intervalar recai sobre o empregado, do qual não se desvencilhou a contento, pois sua testemunha nada esclareceu a respeito. Ocorre que, no caso concreto, a análise da pré-assinalação do período de repouso, permitida pelo CLT, art. 74, § 2º, fica prejudicada pela ausência dos cartões de ponto. Nesse caso, permanece o ônus da prova em desfavor da empresa reclamada, em observância à Súmula 338/TST, I. O entendimento desta Corte Superior segue no mesmo sentido. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 545.8707.1734.4550

283 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO - DONO DA OBRA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST .

O Tribunal Regional, soberano na análise do quadro fático probatório dos autos, de inviável reexame nesta esfera recursal, a teor da Súmula 126/TST, registrou expressamente que «restou caracterizado o contrato de empreitada entre as reclamadas e a condição de dona da obra da segunda reclamada «. Ainda, o acórdão regional traz expresso o objeto do contrato mantido entre as reclamadas e, de sua análise, verifica-se que não envolve prestação de serviços, mas sim empreitada para obra certa, qual seja « execução das obras remanescentes de implantação do 1º Trecho do Corredor de Transporte Metropolitano sobre Pneus Itapevi- São Paulo (Butantã) compreendido entre o futuro Terminal Metropolitano e a Estação Jandira da CPTM, entre os municípios de Itapevi e Jandira, na Região Metropolitana de São Paulo - RMSP (fl. 212) «. Ou seja, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, depreende-se que a hipótese trata de obra certa, uma vez que a contratação da primeira reclamada foi para a execução de atividades típicas de construção civil. Assim, constata-se que os serviços contratados não fazem parte da atividade-fim do tomador, visto que a segunda reclamada (EMPRESA METROPOLITANA DE TRANSPORTES URBANOS S/A. - EMTU) não é uma empresa construtora ou incorporadora. Em razão do serviço contratado não estar afeto à atividade-fim da segunda reclamada, não há como enquadrá-la na exceção de que trata a referida Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST 191, para condená-la em responsabilidade subsidiária . A decisão do TRT, portanto, encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS - CARTÕES DE PONTO - JUNTADA PARCIAL - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DE TRABALHO INDICADA NA INICIAL. Incontroverso que houve juntada parcial dos controles de frequência pela reclamada, considerados válidos pelo e. TRT. A controvérsia diz respeito à possibilidade de fixação de jornada pela média dos registros apresentados, ou se o caso é de adoção da jornada da inicial quanto aos meses em que a empresa não apresentou os cartões de ponto. A Súmula 338/TST, I, disciplina que « É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do CLT, art. 74, § 2º. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário « . A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a presunção de veracidade da jornada da inicial também é aplicável nas hipóteses em que o empregador apresenta apenas parte dos registros de frequência. Em tais casos, não cabe estabelecer a jornada pela média dos registros apresentados. Isso porque não pode o empregador ser beneficiado pela própria omissão, já que era dele o ônus da prova sobre a jornada efetiva e a presunção milita em favor do empregado. Assim, não havendo registro fático no acórdão regional quanto à existência de outras provas hábeis a infirmar a jornada declinada na inicial, esta deve prevalecer nos períodos em que não foram apresentados os controles de frequência. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A oposição de embargos declaratórios invocando omissões inexistentes no julgado ou para obter pronunciamento acerca de matéria já decidida pela Corte a quo evidencia o intento do embargante em apontar vício inexistente, tumultuando o feito e retardando seu regular andamento, o que caracteriza o ato protelatório passível de multa. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 254.5442.8166.3132

284 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/TST.

I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao vício processual em que se fundou (Súmula 126/TST). Inviável, assim, o processamento do recurso de revista. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRABALHO EXTERNO. DESCRITA A POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. AFASTADA JUDICIALMENTE A INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO DO CLT, ART. 62, I. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA DEFINIÇÃO JORNADA DE TRABALHO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 338, I, DESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTE E JULGADOS. ÔNUS DO EMPREGADOR I. A Corte Regional atribuiu à parte reclamante o ônus de demonstrar cabalmente a jornada laboral descrita na petição inicial. II. Entretanto, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, conferido o equivocado enquadramento da parte reclamante na exceção do CLT, art. 62, I e, consequentemente, descumprida a determinação do CLT, art. 74, § 2º, é do empregador o ônus da prova acerca da jornada de trabalho, nos termos da Súmula 338, I, desta Corte Superior. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 185.8691.5000.0800

285 - TST. Recurso de revista. Litispendência. Configuração.

«A litispendência ocorre quando se repete a propositura de ação idêntica àquela anteriormente ajuizada e ainda em curso, conceito que se extrai dos §§ 1º e 3º do CPC, art. 337. E, consoante a dicção do § 2º do citado dispositivo legal, «uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. In casu, extrai-se do acórdão que nas duas ações coletivas a matéria é a mesma, o intervalo para repouso e alimentação, ou seja, busca o Sindicato autor o pagamento dos intervalos para repouso e alimentação, sob a denominação de adicional de turno. Observe-se, ainda, que o Regional aduz que o sindicato profissional firmou norma coletiva para que a reclamada pagasse o intervalo de 15 minutos, não gozado, sob o título de adicional de turno de forma dobrada, postulando no presente processo esse intervalo com base na norma coletiva. Na outra ação coletiva postulou também o intervalo de 15 minutos não usufruído, a título de diferença do adicional sobre a hora de turno, agora com fundamento no CLT, art. 74, § 4º. Ora, o pedido é o mesmo, intervalo de 15 minutos não gozado na jornada de 6 horas nos turnos ininterruptos de revezamento. É fato que o direito está previsto no CLT, art. 71 e foi pactuado em norma coletiva que teria pago sob a denominação de adicional de turno, de forma dobrada. Registre-se, ainda, que na ação anterior o pedido foi julgado procedente, e a eventual condenação nestes autos evidenciaria sim duplicidade de condenação, sob o mesmo direito. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 185.9485.8003.4800

286 - TST. Horas extras.

«O Regional consignou que o Banco acostou aos autos apenas os controles de ponto gerados a partir de 01/8/2010, sendo que o reclamante foi admitido em 23/9/2009. Além disso, alude que a prova produzida «aponta que os empregados permanecem trabalhando sem possibilidade que haja o registro no sistema. Nesse contexto, não tendo sido trazidos os controles de ponto, correta a decisão do Regional que aplicou ao caso a Súmula 338/TST, I, segundo a qual «é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma da CLT, art. 74, § 2º. ... ()

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Doc. VP 185.9452.5004.2900

287 - TST. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Lei 13.015/2014. Jornada de trabalho. Ônus da prova. Obrigatoriedade da apresentação dos cartões de ponto. Conceito de estabelecimento para efeito do CLT, art. 74, § 2º.

«Ante a possível contrariedade à Súmula 338/TST, I, deve ser provido o agravo de instrumento.... ()

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Doc. VP 185.9452.5005.7900

288 - TST. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Intervalo intrajornada. Ausência de pré-assinalação por cumprimento de norma coletiva. Ônus da prova.

«O CLT, art. 74, § 2º estabelece como obrigatória aos estabelecimentos de mais de dez trabalhadores a pré-assinalação do período de repouso e alimentação. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte superior, quanto ao intervalo intrajornada, pacificou-se no sentido de que o ônus da prova quanto à sua concessão é do empregador nos casos em que não se procede à pré-assinalação dos cartões de ponto. Ressalta-se que não se questiona a validade do acordo coletivo, por meio do qual os empregados foram dispensados da marcação de ponto no intervalo para refeições. A previsão de ausência de marcação de ponto para usufruto do intervalo intrajornada por norma coletiva não exclui a necessidade de pré-assinalação do descanso intervalar pela reclamada. Nessa senda, a ausência de pré-assinalação do período de repouso imputa à reclamada o ônus de provar que os empregados gozaram, efetivamente, desse intervalo, sob pena de lhes serem deferidas como extras as horas relativas a esse período. Assim, na hipótese dos autos, como a reclamada não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, é devido o pagamento das horas correspondentes ao intervalo intrajornada na forma do item I da Súmula 437/TST. ... ()

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Doc. VP 190.1063.6023.2700

289 - TST. Recurso de revista. Regido pela Lei 13.015/2014. Horas extras. Ônus da prova. Súmula 338/TST, I, do TST. Cartões de ponto apócrifos. Validade.

«Conforme a diretriz contida no item I da Súmula 338/TST deste Tribunal Superior do Trabalho, a não apresentação injustificada dos cartões de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada pelo Reclamante na petição inicial, podendo ser elidida por prova em contrário. No presente caso, No presente caso, o Tribunal Regional registrou que a Reclamada trouxe aos autos somente os cartões de ponto do período de 17/02/2012 a 01/10/2013. Em relação aos meses de março e de maio até outubro de 2012, afastou o valor probatório dos cartões de ponto por não conter assinatura do Reclamante. Concluiu pela inexistência de provas aptas a elidir a jornada de trabalho descrita na inicial. Ao contrário do que entendeu o TRT de origem, o simples fato de controles de horários não conterem a assinatura do Reclamante não é suficiente para invalida-los. O § 2º da CLT, art. 74 estabelece a obrigação do empregador, que possua mais de dez empregados, de controlar a jornada de trabalho através de sistemas de registro manual, mecânico ou eletrônico, sem, contudo, prever a obrigatoriedade de que sejam esses documentos firmados pelo empregado. Julgados desta Corte. ... ()

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Doc. VP 190.1071.8003.0800

290 - TST. Recurso de revista em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Jornada de trabalho. Horas extras. Ônus da prova.

«Nos termos da CLT, art. 74, § 2º é ônus da reclamada que possua mais de dez trabalhadores a manutenção de registro com os horários de entrada e saída dos empregados, inclusive, com a pré-assinalação do intervalo intrajornada. Com base no referido dispositivo, esta Corte Superior editou a Súmula 338/TST, a qual dispõe sobre as consequências do descumprimento daquele dever no âmbito processual e trata de requisito essencial que confere validade aos documentos apresentados como meio de prova, a saber, a anotação de horários variáveis nos cartões de ponto. É possível extrair da norma celetista e do referido verbete que, além da obrigatoriedade de realizar e manter os registros de horários, deverá a reclamada fiscalizar, verificar e zelar pela fidedignidade dos controles de ponto, os quais devem representar a jornada real praticada. Na hipótese, não obstante a juntada de registros de frequência, o Tribunal Regional, com base nas demais provas dos autos, mormente a oral, consignou que eles não refletiam os verdadeiros horários que o autor laborava. Consoante anotado, os «registros de horário podiam ser manipulados pelo setor administrativo da empresa e a ré adotava um cartão de ponto paralelo ao acostado. Logo, ao reconhecer a invalidade de tais documentos, a Corte de origem decidiu em consonância com o entendimento consubstanciado no item II do referido verbete. ... ()

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Doc. VP 190.1071.8007.7600

291 - TST. Horas extras. Fragilidade da prova testemunhal da autora. Idoneidade dos controles de frequência apresentados pelo réu. Controvérsia de natureza fático-probatória.

«Na hipótese vertente, o acórdão regional consigna que o reclamado se desincumbiu do ônus a que alude a CLT, art. 74, § 2º, haja vista a idoneidade dos controles de frequência por ele apresentados, aliada à fragilidade da prova testemunhal da autora e à ausência de demonstrativos de quaisquer diferenças a título de horas extras. A revisão de tais premissas fáticas é obstada nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST, que inviabiliza aferir violação direta e inequívoca aos dispositivos apontados. Acresça-se que a decisão regional, nos termos em proferida, sinaliza consonância com Orientação Jurisprudencial 233/TST-SDI-I do TST, a reforçar a não cognição do apelo, no particular. ... ()

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Doc. VP 190.1063.6004.0700

292 - TST. Recurso de revista. Acórdão publicado antes da vigência da Lei 13.015/2014. Horas extras. Ônus da prova. Ausência de juntada dos registros de ponto. Presunção de veracidade da jornada declinada na petição inicial. Súmula 338/TST, item I, do TST.

«Extrai-se do acórdão regional ser incontroversa a ausência de juntada de registro de ponto. Esta Corte já firmou o entendimento, por meio do item I da Súmula 338/TST, de que «é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma da CLT, art. 74, § 2º. ... ()

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Doc. VP 190.1072.4008.3400

293 - TST. Horas extras. Jornada inverossímel. Contrariedade à sumula 338 do TST não configurada.

«Não se olvida que, nos termos elencados pelo item I da Súmula 338/TST Superior, é ônus do empregador que conta com mais de dez empregados o registro da jornada de trabalho na forma da CLT, art. 74, § 2º, sendo que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Entretanto, a presunção de veracidade decorrente da não apresentação dos controles de jornada não tem aplicabilidade quando a jornada de trabalho mencionada é absolutamente inverossímil, como na hipótese dos autos, em que a reclamante sustentou laborar sucessivas jornadas de vinte e quatro horas diárias e de doze horas, sem folgas ou intervalos. Com efeito, não há como convalidar jornadas de trabalho implausíveis, como aquelas declinadas pela reclamante na petição inicial, pois reconhecê-las como verdadeiras equivaleria a admitir-se que o ser humano pudesse laborar sem executar atividades fisiológicas essenciais à sua sobrevivência, indo de encontro aos princípios da primazia da realidade e da persuasão racional consubstanciados na livre apreciação da prova. Ademais, nos termos do inciso IV do CPC, art. 345, mesmo na revelia, não há falar em presunção de veracidade das alegações formuladas pelo autor quando forem inverossímeis. ... ()

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Doc. VP 143.1824.1032.0100

294 - TST. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Horas extras. Intervalo intrajornada. Controle de ponto.

«I - Inviável o processamento do recurso de revista porque a Corte Regional não apresentou tese quanto à matéria de que trata o CLT, art. 74, §2º nem quanto ao entendimento expresso pela Súmula 338/TST, I uma vez que não se manifestou quanto ônus do empregador em apresentar os controles de frequência (Súmula 297/TST). II - A jurisprudência colacionada é inespecífica para demonstração de divergência jurisprudencial (Súmula 296). Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 142.5854.9002.5700

295 - TST. Hora noturna reduzida. Inobservância.

«O TRT conclui não ter sido observada a redução da hora extra noturna. Com isso, não há a alegada violação do CLT, art. 74, § 2º. ... ()

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Doc. VP 142.5854.9014.8400

296 - TST. Horas extras. Cartões de ponto inservíveis. Súmula 338, itens I e II, do TST. Ônus da prova.

«Quanto às horas extras, esta Corte pacificou entendimento em considerar presunção relativa, e não absoluta, quanto à veracidade da jornada de trabalho constante dos controles de frequência, podendo ser elidida por prova em contrário. Nesse sentido, a Súmula 338/TST, itens I e II: I. É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do CLT, art. 74, § 2º. ... ()

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Doc. VP 142.5854.9007.9400

297 - TST. Recurso de revista. Intervalo intrajornada. Irregularidade na fruição. Ônus da prova. Pré-assinalação. Não aplicação da Súmula 338, III, do TST.

«1. No caso, o Tribunal Regional consignou que houve pré-assinalação do intervalo intrajornada e que o reclamante não se desincumbiu do ônus que lhe cabia quanto à demonstração da irregularidade na fruição do intervalo intrajornada. 2. A pré-assinalação do intervalo intrajornada é expressamente determinada no CLT, art. 74, § 2.º, sendo certo que a uniformidade das anotações não inverte o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito do reclamante, nos termos do CLT, art. 818. ... ()

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Doc. VP 137.8105.1000.8200

298 - TST. Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Nulidade do acórdão turmário por negativa de prestação jurisdicional.

«Nos termos da atual redação do CLT, art. 894, conferida pela Lei 11.496/2007, o recurso de embargos somente é cabível por divergência jurisprudencial entre Turmas desta Corte ou entre Turmas e esta SBDI-1, razão pela qual inviável a pretensão calcada em violação de dispositivo de lei e da Constituição da República. Com relação à divergência jurisprudencial, um dos arestos, por ser originário de Tribunal Regional do Trabalho, não serve ao fim colimado, consoante dicção do CLT, art. 894, II. Os demais modelos revelam tese genérica sobre a hipótese de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, sem especificar as circunstâncias fáticas, de modo que se apresentam inespecíficas segundo a diretriz jurisprudencial preconizada na Súmula 296, I, do TST. Recurso de embargos não conhecido. ... ()

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Doc. VP 154.5442.7002.2200

299 - TRT3. Jornada de trabalho. Cartões de ponto.

«A distribuição do ônus da prova em demandas relativas à prestação de trabalho extraordinário não reconhecido pela empresa é idêntica às demais situações ordinariamente verificadas no processo trabalhista: a prova dos fatos constitutivos incumbe ao empregado, autor^ a demonstração dos impeditivos, modificativos e extintivos compete à empresa reclamada (CLT, art. 818 c/c CPC/1973, art. 333). Ocorre que, a teor do que dispõe o CLT, art. 74, § 2º, é obrigação da empresa que possui mais de dez empregados, como é o caso da reclamada, fazer a devida anotação dos horários de trabalho de seus empregados mediante registro manual, mecânico ou eletrônico. Todavia, a presunção de veracidade dos registros de horários consignados nesses documentos é relativa, podendo ser ilidida por prova em sentido contrário, o que decorre da aplicação do princípio da primazia da realidade sobre a forma.... ()

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Doc. VP 154.1731.0005.6900

300 - TRT3. Motorista. Trabalho externo. Jornada de trabalho. Controle. Trabalho externo. Motoristas. CLT, art. 74, § 3º. Inaplicabilidade. Período anterior à publicação da Lei 12.619/12.

«Antes da Lei 12.619/2012 inexistia obrigação de cumprimento pelo empregador do disposto no CLT, art. 74, § 3º, se aplicável a exceção prevista no CLT, art. 62, I. Somente após a entrada em vigor da Lei 12.619/12, que ocorreu em 17/6/12, passou a ser obrigatório o efetivo controle, pelo empregador, da jornada praticada pelos motoristas externos. Nesse sentido, é inválido auto de infração lavrado em razão do descumprimento do CLT, art. 74, § 3º antes da entrada em vigor a Lei 12.619/12, se há prova da impossibilidade de controle da jornada de trabalho pela empresa.... ()

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