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(DOC. VP 103.1674.7412.0000)

TRT2. Jornada de trabalho. Horas extras. Ônus da prova. CPC/1973, art. 333, I. CLT, arts. 74, § 2º, 818 e 845.

«... A prova das horas extras incumbe à autora que as alega (CPC, art. 333, I c/c CLT, art. 818). Todavia, havendo sistema de cartões de ponto inverte-se este ônus, que passa a ser da reclamada. Isto porque a prova do horário de trabalho, consoante o CLT, art. 74, § 2º, se faz mediante anotação de entrada e saída nos estabelecimentos com mais de 10 empregados, devendo ser juntados tais controles com a defesa (CLT, art. 845). ...» (Juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros).»

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