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Jurisprudência sobre
denuncia espontania

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    denuncia espontania
Doc. VP 210.5250.5860.0247

51 - STJ. Processual civil. Tributário. Aduaneiro. Ação anulatória. Auto de infração. Alegação de violação do CPC/2015, art. 1.022 (CPC/73, art. 535). Inexistência. Dever de informar sobre veiculo ou carga transportada e sobre operações executadas. Decreto-lei 37/1966. Informações não prestadas. Multa. Obrigação acessória. Denúncia espontânea. Impossibilidade. Precedentes do STJ. Alegação de divergência jurisprudencial. Não comprovação.

I - Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal, objetivando a anulação dos lançamentos formalizados em processo administrativo, bem como a anulação de auto de infração para afastar as multas aplicadas a embarcações/viagens da parte autora. Por sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para indeferir o pleito inicial. Esta Corte não conheceu do recurso especial. ... ()

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Doc. VP 210.4060.4724.9269

52 - STJ. Tributário. Denúncia espontânea. Parcelamento fiscal. Inaplicabilidade. Tema decidido pelo STJ em recurso especial repetitivo. Improcedência manifesta. Multa. Inovação recursal. Preclusão

1 - O Plenário do STJ decidiu que «aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17/03/2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do STJ (Enunciado Administrativo 2/STJ). ... ()

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Doc. VP 212.2505.3005.0000

53 - STJ. Processual civil e tributário. Ação anulatória de débito fiscal. Violação do CPC/2015, art. 1.022, II e do CTN, art. 142, CTN, art. 146 e CTN, art. 161. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Reexame de provas. Súmula 7/STJ.

1 - Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao CPC/2015, art. 1.022, II e ao CTN, art. 142, CTN, art. 146 e CTN, art. 161, quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. ... ()

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Doc. VP 210.8121.1844.4172

54 - STJ. Processual civil e tributário. Agravo interno. Enunciado Administrativo 3/STJ). Denúncia espontânea. Inaplicabilidade em caso de compensação tributária. Precedente da Primeira Seção desta corte.

1 - A Primeira Seção desta Corte pacificou entendimento segundo o qual é incabível a aplicação do benefício da denúncia espontânea previsto no CTN, art. 138 aos casos de compensação tributária, justamente porque, nessa hipótese, a extinção do débito estará submetida à ulterior condição resolutória da sua homologação pelo Fisco, a qual, caso não ocorra, implicará o não pagamento do crédito tributário, havendo, por consequência, a incidência dos encargos moratórios. Precedente: AgInt nos EDcl nos EREsp. 1.657.437/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 17.10.2018. ... ()

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Doc. VP 210.7151.0153.8180

55 - STJ. Tributário. Compensação. Condição resolutória. Denúncia espontânea. Requisitos. Inocorrência.

1 - A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que é incabível a aplicação do benefício da denúncia espontânea, previsto no CTN, art. 138, aos casos de compensação tributária, justamente porque, nessa hipótese, a extinção do débito estará submetida à ulterior condição resolutória de sua homologação pelo fisco, a qual, caso não ocorra, implicará o não pagamento do crédito tributário, havendo, por consequência, a incidência dos encargos moratórios. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 210.7151.0901.9221

56 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade.

1 - O acórdão embargado, ao negar provimento ao Agravo Interno, assinalou: a) No julgamento dos aclaratórios, a Corte Regional consignou: «Descabida a alegação de omissão quanto à inaplicabilidade dos precedentes invocados pela embargante nos argumentos constantes de sua contrarrazões, dado que, há época do julgamento, não havia ordem legal que obrigasse o afastamento pontual de cada jurisprudência indicada pelo litigante. Ainda que assim não fosse, em nenhum momento foi colacionado o representativo Resp 1.149.022/SP, o qual, inclusive, não se aplica à espécie, porquanto não preenchidos os requisitos da denúncia espontânea, consoante decidido no trecho do voto que segue (fl. 424v0): O contribuinte alega que a multa moratória deve ser excluída, uma vez que procedeu à denúncia espontânea relativa ao não recolhimento do IRRF, acompanhada do pagamento integral do tributo e juros legais. Contudo, é assente na corte superior que a satisfação do débito em atraso não afasta a multa moratória que decorre de quitação realizada a destempo. Igualmente, não merece guarida o alegado vício atinente ao Lei 10.522/2002, art. 19, § 1º, 1, e § 7º, visto que sequer foi suscitado por qualquer das partes, de modo que inoportuno o pretendido prequestionamento (fl. 484, e/STJ, grifos acrescidos); b) O acórdão dos aclaratórios foi categórico ao afirmar que «em nenhum momento foi colacionado o representativo Resp 1.149.022/SP, o qual, inclusive, não se aplica à espécie, porquanto não preenchidos os requisitos da denúncia espontânea"; c) Conforme já mencionado na decisão agravada não se configurou alegada ofensa aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado; d) O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018; e) O Tribunal Federal asseverou: «V - Da denúncia espontânea Dispõe o CTN, art. 138: (...) O contribuinte alega que a multa moratória deve ser excluída, uma vez que procedeu à denúncia espontânea relativa ao não recolhimento do IRRF, acompanhada do pagamento integral do tributo e juros legais. Contudo, é assente na corte superior que a satisfação do débito em atraso não afasta a multa moratória que decorre de quitação realizada a destempo, consoante ementas que seguem, in verbis: (...) VI - Da alegação de pagamento integral Ressalte que a alegação de que a imputação de pagamento proporcional ao montante devido resultou em cobrança de tributo já pago integralmente e violação o princípio da legalidade (arts. 37, 150, 1, da CF/88) não merece guarida, visto que, conforme se denota dos elementos constantes dos autos e de fls. 222/223 e 257, a devedora tinha mais de um débito perante a fazenda. Assim, considerado que a quitação da dívida foi realizada após o seu vencimento, sem o recolhimento da multa de mora, a autoridade administrativa atribuiu os valores na forma do CTN, art. 163 e o numerário que sobejou, acrescido ou relativo à quantia acessória, foi convertido em obrigação principal (CTN, art. 113, § 3º) e inscrito na DAU para cobrança judicial. Nesse sentido: (fls. 457-459, e/STJ)"; f) Conforme se depreende do trecho do voto do acórdão do acórdão do Tribunal a quo, o contribuinte não comprovou o pagamento imediato do valor do tributo, não fazendo jus ao benefício da denúncia espontânea. A verificação da existência ou não desse pagamento demanda revolvimento do acervo fático probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, por óbice da Súmula 7/STJ e; g) Ademais, o aresto regional consignou «a alegação de que a imputação de pagamento proporcional ao montante devido resultou em cobrança de tributo já pago integralmente e violação o princípio da legalidade (arts. 37, 150, 1, da CF/88) não merece guarida, visto que, conforme se denota dos elementos constantes dos autos e de fls. 222/223 e 257, a devedora tinha mais de um débito perante a fazenda. Assim, considerado que a quitação da dívida foi realizada após o seu vencimento, sem o recolhimento da multa de mora, a autoridade administrativa atribuiu os valores na forma do CTN, art. 163 e o numerário que sobejou, acrescido ou relativo à quantia acessória, foi convertido em obrigação principal (CTN, art. 113, § 3º) e inscrito na DAU para cobrança judicial (fls. 458-459, e/STJ). Sendo assim, a ausência de impugnação a esse fundamento atrai, no ponto, o óbice da Súmula 283/STF. ... ()

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Doc. VP 210.7131.0445.8207

57 - STJ. Processual civil e tributário. Agravo interno no recurso especial. Obrigação acessória. Denúncia espontânea. Inaplicabilidade. Agravo interno da empresa a que se nega provimento.

1 - Esta Corte possui entendimento de que não se aplica a denúncia espontânea em caso de descumprimento de obrigação acessória autônoma. ... ()

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Doc. VP 210.7131.1941.6844

58 - STJ. Processual civil e tributário. Agravo interno no agravo em recurso especial. Denúncia espontânea não configurada pela ausência de pagamento. Tese recursal não prequestionada. Súmula 211/STJ. Ademais, a alteração do julgado regional, conforme requer a parte agravante, também perpassa pela reapreciação de provas. Agravo interno da empresa a que se nega provimento.

1 - A questão referente a suposta compensação realizada pela parte contribuinte não foi debatida pelo Tribunal de origem e, no Especial, não houve a indicação de ofensa ao art. 1.022 do Código Fux, o que levaria ao exame de possível omissão. Manifesta é, portanto, a ausência de prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. ... ()

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Doc. VP 210.7131.1968.3996

59 - STJ. processual civil e tributário. Agravo interno contra decisão da presidência do STJ. Informações não prestadas relativas às cargas sob a responsabilidade do transportador. Multa. Decreto-lei 37/1966. Obrigação acessória. Denúncia espontânea não caracterizada.

1 - O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ de que a denúncia espontânea não tem o efeito de impedir a imposição da multa por descumprimento de obrigações acessórias autônomas. Nessa linha: AgInt no AREsp 1.418.993/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/2/2020; e REsp 1.817.679/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019. ... ()

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Doc. VP 210.7131.1637.0953

60 - STJ. tributário e processual civil. Denúncia espontânea. Agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial. Ausência de omissão. CPC/2015, art. 1.022, II. Impossibilidade de inovação recursal em embargos de declaração.

1 - O Presidente ou Vice-presidente do Tribunal de origem pode julgar a admissibilidade do Recurso Especial, negando seguimento caso a pretensão do recorrente encontre óbice em alguma Súmula do STJ, sem que haja violação à sua competência. ... ()

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