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credito tributario lancamento notificacao

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Doc. VP 682.4007.5207.3469

31 - TST. I - AGRAVO DA CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE NÃO FOI RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA . 1 - Conforme sistemática adotada à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria sob análise, e foi negado provimento do agravo de instrumento da Confederação autora. 2 - Nas razões em exame, a parte afirma que, ao contrário do consignado na decisão monocrática agravada, a preliminar de nulidade suscitada no recurso de revista se reveste de transcendência, reiterando os motivos pelos quais considera que o TRT incorreu em negativa de prestação jurisdicional no tocante aos pontos articulados nos seus embargos de declaração, tidos como objeto de omissão pela reclamada. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos na CLT, art. 896-A, § 1º, I a IV, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, a delimitação extraída do acórdão recorrido é de que o Colegiado de origem declinou, de forma clara e fundamentada, as razões pelas quais ratificou a sentença que extinguira o processo sem resolução do mérito (CPC/2015, art. 485, VI), diante da ausência de prova de que notificação do lançamento da contribuição sindical rural tenha sido recebida pela ré da presente ação de cobrança. 5 - Isso porque o Colegiado de origem asseverou que « os avisos de recebimento juntados pela recorrente demonstram a ausência de notificação pessoal do sujeito passivo, uma vez que assinados por terceiros « (fl. 131), circunstância que « torna inexistente o crédito tributário e acarreta a impossibilidade jurídica do pedido de cobrança « (fl. 131). Acrescentou, ainda, que « não se aplicam as disposições do Decreto 70.235/1972 e das Lei 9.532/1997 e Lei 11.196/2005, que autorizam a constituição do crédito com o mero envio das correspondências ao endereço fornecido pelo réu à Receita Federal. Embora as contribuições sindicais possuam natureza jurídica tributária, não são administradas pelo Poder Público « (fl. 133). 6 - A parte opôs embargos de declaração, provocando o TRT no seguinte sentido: « a) seja sanada a omissão com a indicação do dispositivo de lei que determina a notificação do contribuinte mediante carta com obrigatoriedade de «assinatura personalíssima» (...) b) requer a Expressa manifestação quanto ao afastamento da tese da Embargante, sendo que ao afastar Lei (Lei 9.532/1997, art. 67 e Lei 11.196/08, art. 113), a decisão de turma contraria à Súmula Vinculante 10/STF, de modo que, independentemente da declaração de inconstitucionalidade, o afastamento de Ato estatal e da Lei importa em violação do CF/88, art. 97. c) seja sanada a omissão para indicar o dispositivo de lei que determina a necessária assinatura personalíssima, indicando a Lei Procedimental que trata o «modo regular» de notificar, pois se o crédito em discussão decorre de competência exclusiva da União, se a União exerceu a competência (art. 149 CF/88) com a edição do Decreto 70.235/1974, posteriormente com a edição das Medidas Provisórias que resultaram na Lei 9.532/1997 e 11.196/05, qualquer Exigência sem a fundamentação legal importa em decisão ilegal (CF/88, art. 5º, II) que usurpa a competência exclusiva da União, ferindo o princípio da separação dos poderes (CF/88, art. 2º), sendo a decisão ilegal uma forma de criar diferenciação entre contribuintes (CF/88, art. 150, II), importando em exigência ilegal (pessoalidade no recebimento) que acarretará em perdão, remissão (§6º, CF/88, art. 150) de contribuintes sem a devida previsão legal « (fls. 163/164). 7 - Os embargos de declaração foram rejeitados, ressaltando-se que « Da análise do acórdão embargado denota-se que esta E. Turma entendeu ser imprescindível a notificação pessoal, mormente porque se trata de requisito para a constituição do crédito da ação de cobrança da contribuição sindical rural « (fl. 166) e que, « Em relação à suposta omissão da sentença quanto à indicação dos dispositivos legais sobre a necessidade da assinatura pessoal, é possível observar pela sentença transcrita que acórdão adotou posicionamento acerca da matéria e enfrentou os argumentos deduzidos nos autos capazes de infirmar as conclusões adotadas « (fl. 166), sendo que « esta E. Turma adotou tese clara e explícita, entendendo que não é possível a aplicação das Lei 9.532/1997 e Lei 11.196/2005, que autorizam a constituição do crédito apenas com envio da correspondência, uma vez que apesar se possuírem natureza jurídica tributária, as contribuições sindicais não são administradas pelo Poder Público « (fls. 166/167). 8 - Nesse passo, a despeito das alegações da agravante, o certo é que, no mesmo sentido do assinalado na decisão monocrática, em relação à matéria do recurso de revista: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência social e econômica quando, a despeito do valor da causa, não se constata a relevância do caso concreto, pois o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide de forma clara, coerente e fundamentada (CF/88, art. 93, IX, CLT, art. 832 e CPC/2015, art. 489). 9 - Vale assinalar que, embora contrária ao interesse da parte recorrente, a Corte regional apresentou solução judicial para o conflito, assentando de forma clara e fundamentada os motivos pelos quais manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito (CPC/2014, art. 485, VI), notadamente a constatação da ausência de prova de que a notificação do lançamento do tributo tenha sido pessoalmente recebida pela ré. Cabe ressaltar que, a par de a Corte regional não ter emitido pronunciamento explícito sobre todas as questões apontadas, subsiste que a nulidade não decorre da simples omissão, mas da omissão qualificada pelo prejuízo processual (CLT, art. 794), e apenas é viável a anulação do acórdão do TRT quando disso possa vir a resultar benefício para a parte que suscitou a nulidade, o que não se verifica no caso concreto. 10 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 11 - Agravo a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS GENÉRICOS. NÃO IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. HIPÓTESE EM QUE A NOTIFICAÇÃO ENDEREÇADA AO DEVEDOR FOI RECEBIDA POR TERCEIRO MEDIANTE AVISO DE RECEBIMENTO. AGRAVO PROVIDO . 1 - Por meio da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria sob análise e, consequentemente, foi negado provimento ao agravo de instrumento da Confederação autora. 2 - Todavia, verifica-se que a discussão gira em torno da possibilidade de a mera notificação postal, com aviso de recebimento, enviada ao endereço fiscal do contribuinte, ser suficiente para a constituição do crédito tributário e para sua exigência por meio de ação de cobrança. 3 - Tal questão diferencia-se da maioria dos casos já analisados por esta Corte Superior sobre a contribuição sindical rural, razão pela qual, em análise mais detida das razões do recurso de revista, impõe-se o reconhecimento da transcendência jurídica da controvérsia. 4 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS GENÉRICOS. NÃO IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR EFETUADA PELA VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO. INVALIDADE. NECESSIDADE DE QUE A NOTIFICAÇÃO OCORRA DE FORMA PERSONALÍSSIMA. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - A discussão dos presentes autos gira em torno da possibilidade de a mera notificação postal, com aviso de recebimento, enviada ao endereço fiscal do contribuinte e recebida por terceiro, ser suficiente para a constituição do crédito tributário e para sua exigência por meio de ação de cobrança da contribuição sindical rural. 3 - No caso concreto, o TRT manteve a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de cobrança de contribuição sindical rural, aos seguintes fundamentos: « os avisos de recebimento juntados pela recorrente demonstram a ausência de notificação pessoal do sujeito passivo, uma vez que assinados por terceiros «; « Pouco importa, nesse contexto, que a autora tenha enviado as notificações ao endereço eleito pelo réu como seu domicílio fiscal, conforme aduzido em manifestação, se este não as recebeu efetivamente «; « não se aplicam as disposições do Decreto 70.235/1972 e da Lei 9.532/1997 e Lei 11.196/2005, que autorizam a constituição do crédito com o mero envio das correspondências ao endereço fornecido pelo réu à Receita Federal. Embora as contribuições sindicais possuam natureza jurídica tributária, não são administrados pelo Poder Público «; « não havendo prova da notificação pessoal do contribuinte, indispensável para a constituição do crédito tributário (CTN, art. 142 e CTN, art. 145, caput), mantém-se a extinção da pretensão sem resolução do mérito, por falta de interesse processual «. 4 - Nas razões de agravo de instrumento, a parte investe contra o despacho denegatório, renovando as razões jurídicas do recurso de revista, no qual alegou divergência jurisprudencial e ofensa a preceitos constitucionais e legais, ao argumento, em síntese, de que « o ponto central é que a decisão regional exige pessoalidade na notificação enquanto a Lei trazida não exige pessoalidade, bastando que a notificação seja recebida no endereço fiscal, sem qualquer exigência de pessoalidade «. 5 - Feitos esses registros, adotam-se, como razões de decidir, os judiciosos fundamentos consignados acerca do tema pelo Excelentíssimo Ministro Augusto César Leite de Carvalho, dos quais se destacam os seguintes trechos que sintetizam a compreensão a ser emprestada à matéria: « caso verificada a omissão da autoridade administrativa no lançamento e constituição da contribuição sindical rural, há que se reconhecer a legitimidade da CNA para o ajuizamento de ação de conhecimento visando à tutela da sua pretensão, observando-se o rito ordinário e assegurando-se ao pretenso devedor a possibilidade de impugnação da dívida, em respeito à garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa. Configurada a natureza tributária e a equivalência da emissão das guias ao ato do lançamento para constituição do crédito tributário, resulta imprescindível a observância aos procedimentos prévios à cobrança da contribuição sindical rural, em especial o disposto no CLT, art. 605 «; « A jurisprudência deste Tribunal Superior igualmente pacificou-se no sentido de que resulta imprescindível a prévia notificação pessoal do devedor para fins de ajuizamento de ação de cobrança da Contribuição Sindical Rural «; « Cabe analisar, portanto, se essa notificação pessoal deve ostentar cunho personalíssimo, a exigir que o aviso de recebimento da notificação postal enviada para o endereço fiscal registrado contenha assinatura do próprio contribuinte ou do seu representante legal «; « No aspecto, reitera-se, a confederação autora defende que a exigência fere: 1) o princípio da legalidade, porque não há lei que determine que apenas o próprio contribuinte possa receber a notificação; 2) a cláusula da reserva de plenário, ao entendimento de que o Regional, ao usar o CTN - norma geral -, em detrimento do Decreto 70235/1972 - norma específica, disciplinadora do procedimento administrativo fiscal, negou vigência ao comando do Decreto 70.235/1972, art. 23, II, que autoriza a notificação do contribuinte «por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo «; « Não obstante, os combativos argumentos da confederação, a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte assenta-se em sentido contrário, mantendo a necessidade de notificação pessoal do contribuinte «; « E isso ocorre em razão das peculiaridades que cercam a contribuição sindical rural, as quais podem ser consideradas elementos de distinção para o posicionamento jurisprudencial interpretativo diferenciado da legislação, inclusive quanto à notificação pessoal de cunho personalíssimo, ao contrário do que defende a CNA . O fato de se tratar de tributo devido por contribuintes que se encontram em área rural, devendo-se sempre levar em conta as dimensões continentais do país e as dificuldades que essa circunstância causa para o correto recebimento postal das partes . Não é demais lembrar que a realidade do campo, por vezes, impõe situações em que a correspondência não chega ao imóvel rural, não havendo sequer tentativa de envio, sendo regra a permanência na agência postal de cidade próxima à espera de procura pelo destinatário. Em tais situações, afigurar-se-ia fora de qualquer padrão de razoabilidade e legalidade considerar suprida a exigência de intimação pessoal do contribuinte. (...) «. 6 - Adotada a compreensão acima exposta, não se depara com as violações constitucionais e legais indicadas, valendo frisar que os arestos apresentados são inservíveis ao confronto de teses à luz da CLT, art. 896, «a», por serem oriundos de Turmas do TST e do STJ, razão pela qual se impõe a confirmação a ordem denegatória do recurso de revista. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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Doc. VP 230.5150.9532.7476

32 - STJ. Tributário. Agravo interno no recurso especial. Tributo sujeito a lançamento por homologação sem pagamento prévio. CTN, art. 173. Notificação de medida preparatória. Regra de antecipação do termo inicial da decadência. Inaplicabilidade.

1 - Nos termos da jurisprudência do STJ, a «norma do art. 173, parágrafo único, do CTN incide para antecipar o início do prazo de decadência a que a Fazenda Pública está sujeita para fazer o lançamento fiscal, não para dilatá-lo - até porque, iniciado, o prazo de decadência não se suspende nem se interrompe. Embargos de divergência providos (STJ, EREsp. 1.143.534, relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, DJe de 20/3/2013). ... ()

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Doc. VP 230.5150.9947.4957

33 - STJ. Processual civil. Tributário. Contribuições sociais. Alegação de tema repetitivo. Matéria não discutida na origem. Ausência de violação do CPC/2015, art. 1.022. Pretensão de reexame fático probatório. Ausência de prequestionamento. Desprovimento do agravo interno manutenção da decisão recorrida.

I - Na origem trata-se de Ação de Cobrança referente a contribuições sobre o domínio econômico pelo SENAI. Na sentença julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. ... ()

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Doc. VP 230.5010.8154.4213

34 - STJ. Processual civil. Tributário. Execução fiscal. ICMS. Exceção de pré-executividade. Prescrição. Improcedência do pedido. Alegação de ofensa ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022. Inexistência. Declaração. Entrega. Pretensão de reexame fático probatório. Dissídio jurisprudencial. Aplicação da Súmula 7/STJ.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Arthur Lundgren Tecidos S/A Casas Pernambucanas contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Estado do Mato Grosso, rejeitou a exceção de pré-executividade onde se alegava a ocorrência de prescrição. ... ()

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Doc. VP 449.5722.3374.1864

35 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CNA. LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO SUJEITO PASSIVO. IRREGULARIDADE DE LANÇAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO. Tratando-se de modalidade de tributo, a cobrança da contribuição sindical rural pressupõe o regular lançamento para a constituição do crédito tributário. Indispensável que o sujeito passivo seja notificado, nos termos do CTN, art. 145. Dessa forma, os créditos exigidos são inexistentes. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

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Doc. VP 836.2162.1750.1358

36 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº13.015/2014. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS GENÉRICOS. Hipótese em que Tribunal regional manteve o indeferimento da cobrança das contribuições sindicais dos anos de 2012 a 2016, ao argumento de que as notificações extrajudiciais anexadas com a inicial não cumpriram a finalidade legal de constituir validamente o crédito tributário, diante da publicação de editais genéricos. Registrou que a genérica alegação do valor total devido em cada exercício, acrescido dos encargos moratórios, inviabilizou o pleno exercício da faculdade prevista no CTN, art. 145. Assentou ainda que a publicação de editais em jornais, por si só, não comprova a regularidade da constituição tributária, em razão de a lei impor a notificação pessoal (CTN, art. 142 e CTN art. 145). Ressalte-se que tais premissas fáticas revelam-se insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Por ser a contribuição sindical uma espécie de tributo, a sua cobrança depende da regular constituição do crédito tributário por meio do ato administrativo denominado «lançamento, sendo imprescindíveis a notificação pessoal do devedor e a publicação de editais, conforme determina o CLT, art. 605. Desse modo, tendo em vista que a parte autora não providenciou a regular constituição do crédito tributário, conforme expressamente consignou o Tribunal a quo, ante o caráter genérico dos editais publicados, não há falar em violação dos arts. 545, 605 e 606 da CLT. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 375.3871.7010.9510

37 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. LANÇAMENTO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO CONTRIBUINTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (CF/88, art. 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (CF/88, art. 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, art. 832 c/c o CPC/2015, art. 371). No caso, depreende-se do acórdão regional que foram expostos os fundamentos que embasaram a conclusão da Corte de origem quanto à obrigatoriedade da notificação pessoal do contribuinte para constituição do crédito tributário (contribuição sindical rural). O Tribunal Regional explicitou que decidiu conforme a jurisprudência do TST, segundo a qual «a notificação do lançamento deve ser pessoal, recebida pelo próprio devedor, concomitante com a publicação de editais em jornal de maior circulação local (CLT, art. 605), sendo insuficiente a publicação genérica de editais". Assim, motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, observando-se que o fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura vícios no julgado. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 2. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO CONTRIBUINTE. SÚMULA 333/TST . DECRETO 70.235/72 E ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELAS LEIS 9.532/97 E 11.196/2005. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA EM QUE RECONHECIDO O CTN COMO LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA QUE REGE A COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional concluiu que o ente confederado não comprovou a notificação pessoal do Reclamado para o pagamento do tributo, nos termos do que determinam os CLT, art. 605 e CTN art. 145. Assim, considerando a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, manteve a sentença de origem em que julgados improcedentes os pedidos da petição inicial. Nesse cenário, tem-se que a decisão regional foi proferida em consonância com o entendimento pacífico deste Tribunal Superior, segundo o qual é indispensável a notificação pessoal do sujeito passivo da cobrança e que o cumprimento do CLT, art. 605 é requisito essencial para constituição do crédito da ação de cobrança da contribuição sindical rural. Registre-se que a jurisprudência consolidada desta Corte Superior reconhece o CTN como instrumento legislativo que rege a cobrança das contribuições sindicais. Nesse sentido, não prospera a alegação de que o Decreto 70.235/1972 e das Leis 9.532/97 e 11.196/2005 autorizariam a constituição do crédito por meio de notificação postal, sobretudo porque o referido Decreto, e demais leis que o alteraram, regulamenta o processo administrativo fiscal de créditos tributários da União, não sendo aplicável à cobrança de contribuições sindicais. Ainda que detenham caráter tributário, não são elas administradas pelo Poder Público. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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Doc. VP 230.2240.4448.2898

38 - STJ. Processual civil. Tributário. Nfld. Cancelamento. Repetição do indébito. Prescrição quinquenal. Ocorrência. Acórdão recorrido alinhado com a jurisprudência do STJ. Aplicação da Súmula 83/STJ.

I - Na origem, trata-se de ação de repetição de indébito ajuizada por petróleo Brasileiro s/a.. Petrobras contra a união objetivando o cancelamento da notificação fiscal de lançamento de débito (nfld), com a repetição do valor pago indevidamente ou, subsidiariamente, que seja reconhecida a decadência parcial do crédito tributário, relativamente à competência de 1995. ... ()

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Doc. VP 230.2150.4409.8968

39 - STJ. Recurso especial. Penal e processual penal. Crime contra a ordem tributária. Violação do CPP, art. 28-A. Pleito de abertura de vista dos autos ao parquet para possibilidade de oferecimento retroativo de proposta de acordo de não persecução penal (ANPP). Denúncia que já tinha sido recebida. Impossibilidade. Jurisprudência de ambas as turmas da Terceira Seção. Violação do CPP, art. 619. Alegação de prestação jurisdicional deficiente em sede de embargos de declaração. Inocorrência. Tese de cerceamento de defesa, por conta do não acesso integral ao processo administrativo fiscal refutado pela corte de origem. Principais peças colacionadas no inquérito policial e defesa que rebateu as teses acusatórias. Prejuízo não demonstrado. Pas de nullité sans grief. Violação do CPP, art. 155. Tese de cerceamento de defesa. As principais peças do processo administrativo fiscal foram juntadas ao inquérito policial 5020687-86.2014.4.04.7205, ao qual as defesas tiveram total acesso. Sentença que aponta o indeferimento de diligências dispensáveis ao deslinde da causa, no sentido de afastar a autoria, a materialidade ou a culpabilidade dos recorrentes. Impossibilidade do juízo criminal adentrar em questões tipicamente tributárias. Arbitrariedade das instâncias ordinárias não evidenciada. Possibilidade do juízo indeferir produção da prova ou diligência quando entender irrelevante, impertinente ou protelatória, à luz do princípio do livre convencimento motivado. Documentação apresentada nos autos suficiente para lastrear o édito condenatório, bem como para ofertar a ampla defesa. Violação do CTN, art. 201, CTN, art. 202 e CTN, art. 203. Alegação de ausência de documentos imprescindíveis para a deflagração da ação penal (certidão de dívida ativa. CDA). Prescindibilidade para o processamento e condenação por crime contra a ordem tributária. Jurisprudência do STJ. Constituição definitiva do crédito tributário reconhecida pelas instâncias ordinárias. Súmula Vinculante 24/STF. Tribunal de origem que colacionou vasto conteúdo probatório apto a configurar a materialidade delitiva. Revisão. Inviabilidade. Súmula 7/STJ. Violação do Decreto-lei 70.235/1972, art. 10, V. Alegada ausência de notificação do procedimento fiscal. Matéria que deve ser arguida pela defesa na seara administrativa. Independência das instâncias. Constituição definitiva do crédito tributário. Deflagração da ação penal autorizada. Inviabilidade, na via eleita, de discussão acerca de eventual irregularidade ocorrida no processo administrativo fiscal. Necessária análise do conjunto fático probatório. Súmula 7/STJ. Violação do CPC/2015, art. 492 c/c o CPP, art. 3º. Alegação de ofensa ao princípio da correlação. Defesa sustenta que os atos delituosos foram descritos como praticados de formal mensal. Denúncia que narrou as condutas como praticadas anualmente. Menção a condutas mensais que não foram atribuídas aos acusados, que foram condenados pelas condutas anuais (2 vezes ao recorrente Edegar e 1 vez ao recorrente Flávio). Inocorrência de quebra de correlação entre a exordial acusatória e a condenação. Violação da Lei 8.137/1990, art. 1º, II. Alegação de ausência de elementar do tipo penal para a configuração da autoria do delito. Não emissão de das. Recorrentes que afirmaram ter conhecimento do parcial recolhimento dos tributos devidos. Dolo genérico suficiente para a caracterização do crime contra a ordem tributária. Dolo dos agentes reconhecidos pelas instâncias ordinárias. Alteração inviável na via do recurso especial. Súmula 7/STJ. Pessoa jurídica de pequeno porte. Admissibilidade de nexo causal entre o resultado da conduta e a responsabilidade pessoal, por culpa subjetiva do gestor. Jurisprudência da sexta turma. Violação a Lei 8.137/1990, art. 1º, II, c/c a Lei 9.317/1996, art. 7º. Tese de incorreta classificação de documento. Darf’s. Para os fins da caracterização do delito. Matéria não debatida pelo tribunal de origem sob o enfoque dado pelo recorrente. Carência de prequestionamento. Óbice da Súmula 211/STJ. Violação do Decreto 678/1992, art. 7º, «7», do Pacto de São José da Costa Rica. Alegação de condenação penal por dívida. Violação de pactos internacionais de direitos humanos. Caráter supralegal da matéria. Inadmissibilidade na via eleita.

1 - [...] a Sexta Turma desta Corte modificou a orientação estabelecida em precedente anterior acerca da possibilidade de aplicação retroativa do CPP, art. 28-A aderindo ao mesmo entendimento da Quinta Turma, no sentido de que o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 01/3/2021). ... ()

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Doc. VP 221.2120.7681.1871

40 - STJ. Processual civil e tributário. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada execução fiscal. Anuidade. Conselho profissional. Ausência de decadência. Lei 12.514/2011, art. 8º. Prescrição. Não ocorrência. Situação analisada pela corte de origem. Contexto fático probatório. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.

1 - O acórdão recorrido consignou: «Inicialmente, é necessário destacar que a inscrição de débito em dívida ativa não constitui o crédito tributário. O ato de constituição do crédito é o lançamento. Desse modo, o débito não foi constituído com a inscrição em dívida ativa em 06/03/2020. No caso, já havia sido feito o lançamento das anuidades, tendo a devedora recebido notificação do Conselho em 13/09/2019 para efetuar o pagamento das anuidades referentes aos exercícios de 2012 a 2018 (Id. 3600370 - autos originários). Como não houve decadência, cabe analisar a ocorrência de prescrição. A Lei 12.514/2011, que dispõe sobre as contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, estabelece, em seu art. 8º, que os conselhos profissionais não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 04 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. Com efeito, a norma em questão contém disposição de ordem processual, instituidora de condição específica da ação de execução de anuidades profissionais. No tocante à prescrição, a Segunda Turma possui entendimento no sentido de que, em virtude da exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução estipulado pela Lei 12.514/2011, art. 8º, o prazo prescricional deve ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo requerido pela mencionada norma jurídica. Precedente: TRF5, Processo 0803753-41.2016.4.05.8100, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Segunda Turma, julgado em 20/07/2021. O Conselho executou valor superior a quatro anuidades, atendendo ao requisito da Lei 12.514/2011, art. 8º apenas em 2015, com o termo inicial do prazo prescricional em 31/03/2015. Assim, consoante o princípio da actio nata, como a execução foi ajuizada em 24/03/2020, não há que se falar em prescrição. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. (fls. 150- 151, e/STJ) ... ()

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