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Jurisprudência sobre
credito tributario lancamento notificacao

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Doc. VP 103.1674.7153.8800

551 - STJ. Tributário. Crédito. Decadência e prescrição. Auto de infração. CTN, art. 150, § 4º, CTN, art. 151, III e CTN, art. 173.

«Lavrado o auto de infração consuma-se o lançamento, só admitindo-se o lapso temporal da decadência do período anterior ou depois, até o prazo para a interposição do recurso administrativo. A partir da notificação do contribuinte o crédito tributário já existe, descogitando-se da decadência. Esta relativa, ao direito de constituir crédito tributário somente ocorre depois de cinco anos, contados do exercício seguinte àquele em que se extinguiu o direito potestativo do Estado rever e homologar o lançamento. Precedentes jurisprudenciais.... ()

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Doc. VP 103.1674.7143.2100

552 - STJ. Tributário. Lançamento fiscal. Decadência.

«A partir da notificação do contribuinte, (CTN, art. 145, I), o crédito tributário já existe - e não se pode falar em decadência do direito de constituí-lo, porque o direito foi exercido - mas ainda está sujeito à desconstituição na própria via administrativa, se for impugnado. A impugnação torna litigioso o crédito, tirando-lhe a exeqüibilidade (CTN, art. 151, III); quer dizer, o crédito tributário pendente de discussão não pode ser cobrado, razão pela qual também não se pode cogitar de prescrição, cujo prazo só inicia na data da sua constituição definitiva (CTN, art. 174).... ()

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Doc. VP 204.1191.0000.6100

553 - TRF3. Tributário. Imposto de renda. Pessoa física. Equiparação a pessoa jurídica. Incorporação de imóvel. Arquivamento da documentação no registro imobiliário. Decadência. Contagem. Decreto-lei 1.381/1974. CTN, art. 173.

«I - A legislação do imposto de renda equiparou à pessoa jurídica a pessoa física que promovesse a incorporação de prédios em condomínio (Decreto-lei 1.381/1974, art. 3º, III). ... ()

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Doc. VP 191.6921.3000.1000

554 - STF. Tributário. Crédito tributário. Extinção. Decadência e prescrição. O código tributário nacional estabelece três fases inconfundíveis: a que vai até a notificação do lançamento ao sujeito passivo, em que corre prazo de decadência (CTN, art. 173, I e II);a que se estende da notificação do lançamento até a solução do processo administrativo, em que não correm nem prazo de decadência, nem de prescrição, por estar suspensa a exigibilidade do crédito (CTN, art. 151, III); a que começa na data da solução final do processo administrativo, quando corre prazo de prescrição da ação judicial da fazenda (CTN, art. 174).

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