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Jurisprudência sobre
credito tributario lancamento notificacao

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Doc. VP 230.9041.0967.1211

21 - STJ. Processual civil. Tributário. Contribuição previdenciária. Empresa prestadora de serviços. Notifica de débito fiscal. Anulação. Improcedência do pedido. Deficiência recursal. Razões recursais dissociadas do comando normativo dos dispositivos apontados como violados. Aplicação da Súmula 284/STF. Pretensão de reexame fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Fundamento do acórdão recorrido. Impugnação. Ausência. Aplicação das Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas 211/STJ e 282, 356/STF.

I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União objetivando anular a notificação fiscal de lançamento de débito de contribuição previdenciária incidente sobre remunerações creditadas por empresa prestadora de serviços. ... ()

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Doc. VP 223.5960.0234.3483

22 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. LANÇAMENTO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO CONTRIBUINTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (CF/88, art. 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (CF/88, art. 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, art. 832 c/c o CPC/2015, art. 371). No caso, depreende-se do acórdão regional que foram expostos os fundamentos que embasaram a conclusão da Corte de origem quanto à obrigatoriedade da notificação pessoal do contribuinte para constituição do crédito tributário (contribuição sindical rural). O Tribunal Regional explicitou que decidiu conforme a jurisprudência do TST, segundo a qual exige «a necessidade de publicação dos editais em conformidade com as exigências contidas no CLT, art. 605 e CTN, art. 142 e a notificação pessoal do contribuinte são requisitos essenciais para a constituição do crédito da ação de cobrança da contribuição sindical rural". Assim, motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, observando-se que o fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura vícios no julgado. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 2. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO CONTRIBUINTE. SÚMULA 333/TST . DECRETO 70.235/72 E ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELAS LEIS 9.532/97 E 11.196/2005. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA EM QUE RECONHECIDO O CTN COMO LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA QUE REGE A COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional concluiu que o ente confederado não comprovou a notificação pessoal do Reclamado para o pagamento do tributo, nos termos do que determinam os CLT, art. 605 e CTN art. 145. Assim, considerando a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, manteve a sentença de origem em que julgados improcedentes os pedidos da petição inicial. Nesse cenário, tem-se que a decisão regional foi proferida em consonância com o entendimento pacífico deste Tribunal Superior, segundo o qual é indispensável a notificação pessoal do sujeito passivo da cobrança e que o cumprimento do CLT, art. 605 é requisito essencial para constituição do crédito da ação de cobrança da contribuição sindical rural. Registre-se que a jurisprudência consolidada desta Corte Superior reconhece o CTN como instrumento legislativo que rege a cobrança das contribuições sindicais. Nesse sentido, não prospera a alegação de que o Decreto 70.235/1972 e das Leis 9.532/97 e 11.196/2005 autorizariam a constituição do crédito por meio de notificação postal, sobretudo porque o referido Decreto, e demais leis que o alteraram, regulamenta o processo administrativo fiscal de créditos tributários da União, não sendo aplicável à cobrança de contribuições sindicais. Ainda que detenham caráter tributário, não são elas administradas pelo Poder Público. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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Doc. VP 380.6316.0844.6636

23 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO CONTRIBUINTE. DECRETO 70.235/72 E ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELAS LEIS 9.532/97 E 11.196/2005. INAPLICABILIDADE. CTN. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA QUE REGE A COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento pacífico deste Tribunal Superior, segundo o qual é indispensável a notificação pessoal do sujeito passivo da cobrança e que o cumprimento do CLT, art. 605 é requisito essencial para constituição do crédito da ação de cobrança da contribuição sindical rural. Registre-se que a jurisprudência consolidada desta Corte Superior reconhece o CTN como instrumento legislativo que rege a cobrança das contribuições sindicais. Nesse sentido, não prospera a alegação de que o Decreto 70.235/1972 e das Leis 9.532/97 e 11.196/2005 autorizariam a constituição do crédito por meio de notificação postal, sobretudo porque o referido Decreto, e demais leis que o alteraram, regulamenta o processo administrativo fiscal de créditos tributários da União, não sendo aplicável à cobrança de contribuições sindicais. Ainda que detenham caráter tributário, não são elas administradas pelo Poder Público. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido.

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Doc. VP 230.8160.1740.1801

24 - STJ. Embargos de declaração. Na origem. Apelação cível. Ação de cobrança de contribuição parafiscal do senai. Preliminares ■ incompetência em razão da matéria. Afastamento. Inépcia da inicial. Rejeição. Prejudiciais de mérito apreciadas em decisão interlocutória. Irdr. Modulação dos efeitos. Matéria não preclusa. Prescrição e decadência. Pagamento parcial. Inteligência do CTN, art. 150, § 4º. Afastamento. Mérito. Contribuição geral. Decreto-lei 6.246/1944, art. 1o lançamento do crédito. Notificação válida. Rito dos créditos tributários. Decreto 464/1962, art. 6o. Presunção de veracidade. Base de cálculo. Possibilidade inclusão verbas de de de cunho indenizatório. Encargos do inadimplemento. Bis in idem configurado. Limitação à taxa selic.. Alegações de vícios no acórdão embargado. Vícios inexistentes. Pretensão de reexame.

I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. ... ()

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Doc. VP 230.7030.9550.3598

25 - STJ. Tributário. Ofensa ao art. 1.022 não configurada. Multa processual aplicada na origem. Interpretação do CPC/2015, art. 1.026, § 2º. Súmula 7/STJ. Situação minuciosamente analisada pelo tribunal local. Prescrição reconhecida. Contexto fático probatório. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial. Análise prejudicada pela falta de identidade entre paradigmas e fundamentação do acórdão recorrido.

1 - O Tribunal de origem consignou: «Estamos diante da prescrição comum, onde o termo inicial para a contagem do lustro prescricional é a data da constituição do crédito tributário, podendo ser ela interrompida se verificada a ocorrência de alguma das hipóteses elencadas nos, do art. 174, parágrafo único, do CTN. Como mencionado, a execução fiscal tem como objeto os créditos tributários referentes à TFF devida nos exercícios de 1993. 1994, 1995,1996 e 1997, como consta nas CDAs que se encontram, em cópias. às fls. 4/9 do feito executivo. A execução fiscal foi distribuída em 15/12/1998 (contracapa). A citação, realizada por edital, deu-se em 2/6/2001 (fI. 24 dos autos da execução, ou seja, mais de cinco anos após a constituição definitiva dos créditos relativos aos exercícios de 1993, 1994 e 1995. A TFF é tributo sujeito a lançamento de oficio, de modo que o simples envio da guia de recolhimento das taxas para o endereço do contribuinte configura notificação presumida acerca do lançamento do tributo, cabendo-lhe afastar a presunção em juízo, comprovando o seu não-recebimento. No REsp. Acórdão/STJ, julgado sob o rito do CPC/73, art. 543-c o STJ entendeu que o envio da guia de cobrança (carnê), da taxa de licença para funcionamento, ao endereço do contribuinte, configura a notificação presumida do lançamento do tributo: passível de ser ilidida pelo contribuinte, a quem cabe comprovar seu não-recebimento (rel. Min. Luiz Fux, DJ 21/5/2010). Na ocasião do ajuizamento desta execução, o art. 174, parágrafo único, I, do CTN não vigia com a redação dada pela Lei Complementar 118/2005, e, portanto, a interrupção do prazo prescricional se considera com o ato de citação do devedor e não com o despacho citatório. Não se aplica, à hipótese em tela, o entendimento de que, uma vez citado o devedor, a interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da ação. Com efeito, o STJ, em recente julgamento, submetido ao regime dos recursos repetitivos (REsp. Acórdão/STJ) concluiu que a aplicação do ad. 174 do CTN deve ser realizada em harmonia com o disposto no CPC/73, art. 219, § 1º, de modo que a citação do executado retroage à data do ajuizamento da execução para fins da interrupção da prescrição. No entanto, esta interpretação refere-se à nova redação que foi dada ao CTN, art. 174 pela Lei Complementar 118/2005, a qual não se aplica ao caso em comento, em que o despacho citatório se deu antes do advento da mesma. (...) Mantenho, portanto, o reconhecimento da prescrição realizado em primeira instância no tocante à TFF dos exercícios de 1993, 1994 e 1995. Discorda o apelante ainda do reconhecimento da prescrição em relação ao coobrigado Adhemar César Ribeiro, ora apelado, com a sua consequente exclusão do polo passivo da execução fiscal. Apesar de o redirecionamento da execução fiscal contra sócio coobrigado ser medida perfeitamente possível, deve ser impreterivelmente realizado no prazo de cinco anos contados da citação da empresa executada, em observância ao disposto no CTN, art. 174. (...) Forçoso é reconhecer que se ultimara a prescrição em relação ao sócio Adhemar César Ribeiro, uma vez que, citada a empresa em 2/6/2001 (fl. 24), o pedido de inclusão do sócio/apelado no polo passivo da execução foi formulado apenas em 28/11/2006 (fl. 79), já passados, portanto, mais de cinco anos da citação da principal devedora, sendo que a inclusão do coobrigado no feito se deu em 15/10/2008 (fl. 89) e sua citação em 22/5/2009 (fl. 98). (fl. 435, e/STJ). ... ()

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Doc. VP 825.2850.4359.0233

26 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. As questões tidas como omissas, relativas à imprescindibilidade de intimação pessoal do contribuinte para o aperfeiçoamento do lançamento tributário e ao processo administrativo fiscal, foram objeto de análise pela Corte Regional. Logo, prestação jurisdicional houve, ainda que contrária aos interesses da parte, não se vislumbrando, portanto, ofensa ao CF/88, art. 93, IX. 2. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - NOTIFICAÇÃO PESSOAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Discute-se, no caso, a imprescindibilidade de assinatura do contribuinte na notificação enviada ao endereço fiscal, para o aperfeiçoamento do lançamento tributário. 2.2. Tal como consta na decisão agravada, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo. 2.3. No caso dos autos, ao manter o indeferimento do pedido da inicial, o Regional destacou que não houve constituição do crédito tributário, uma vez que «a notificação foi recebida por pessoa diversa e não pessoalmente pelo réu, sendo que «não se aplica à cobrança das contribuições sindicais o Decreto 70.235/72, o qual regulamenta o processo administrativo fiscal dos créditos tributários da União". O acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a ação de cobrança deve ser instruída com a demonstração da efetiva notificação pessoal do contribuinte, tendo em vista a natureza tributária da obrigação e a realidade brasileira relativa às condições pessoais de grande parte dos contribuintes - habitantes, em sua maioria, de zonas rurais com deficiência de sistemas de comunicação. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. VP 935.9263.1698.8100

27 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. As questões tidas como omissas, relativas à imprescindibilidade de intimação pessoal do contribuinte para o aperfeiçoamento do lançamento tributário e ao processo administrativo fiscal, foram objeto de análise pela Corte Regional. Logo, prestação jurisdicional houve, ainda que contrária aos interesses da parte, não se vislumbrando, portanto, ofensa ao CF/88, art. 93, IX. 2. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - NOTIFICAÇÃO PESSOAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Discute-se, no caso, a imprescindibilidade de assinatura do contribuinte na notificação enviada ao endereço fiscal, para o aperfeiçoamento do lançamento tributário. 2.2. Tal como consta na decisão agravada, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo. 2.3. No caso dos autos, ao manter o indeferimento do pedido da inicial, o Regional destacou que, para a constituição formal do crédito, exige-se «a notificação específica e pessoal do contribuinte (CTN, 145), sendo que «não há diferença ontológica ou jurídica entre as expressões notificação pessoal e notificação personalíssima «. Acrescentou, ainda, que «o Decreto 70.235/1972 rege exclusivamente o processo administrativo fiscal da União, administradas pelo Poder Público, não sendo aplicável, assim, à cobrança das contribuições sindicais que, embora mantenham a natureza jurídica tributária, são administradas por entidade privada". O acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a ação de cobrança deve ser instruída com a demonstração da efetiva notificação pessoal do contribuinte, tendo em vista a natureza tributária da obrigação e a realidade brasileira relativa às condições pessoais de grande parte dos contribuintes - habitantes, em sua maioria, de zonas rurais com deficiência de sistemas de comunicação. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. VP 838.5807.6968.9258

28 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. As questões tidas como omissas, relativas à imprescindibilidade de intimação pessoal do contribuinte para o aperfeiçoamento do lançamento tributário e ao processo administrativo fiscal, foram objeto de análise pela Corte Regional. Logo, prestação jurisdicional houve, ainda que contrária aos interesses da parte, não se vislumbrando, portanto, ofensa ao CF/88, art. 93, IX. 2. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - NOTIFICAÇÃO PESSOAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Cinge-se a controvérsia a respeito da imprescindibilidade de assinatura do contribuinte na notificação enviada ao endereço fiscal. 2.2. Tal como consta na decisão agravada, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo. 2.3. No caso dos autos, o Regional, ao concluir que não houve constituição do crédito tributário, registrou que não houve comprovação de notificação pessoal, uma vez que «as guias não foram recebidas pela ré, mas por terceiro, embora encaminhadas para o endereço fiscal eleito pelo contribuinte". O acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a ação de cobrança deve ser instruída com a demonstração da efetiva notificação pessoal do contribuinte, tendo em vista a natureza tributária da obrigação e a realidade brasileira relativa às condições pessoais de grande parte dos contribuintes - habitantes, em sua maioria, de zonas rurais com deficiência de sistemas de comunicação. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. VP 230.7060.8299.6599

29 - STJ. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Crime contra a ordem tributária. Trancamento da ação penal. Compartilhamento de procedimento fiscalizatório da Receita Federal. Tema 990 do STF. Acompanhamento do procedimento administrativo pelo Ministério Público. Exaurimento. Constituição definitiva do crédito. Oferecimento da denúncia. Súmula Vinculante 24/STF. Agravo regimental desprovido.

1 - Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. ... ()

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Doc. VP 306.6230.6109.0951

30 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS . IMPOSSIBILIDADE . 1. Hipótese em que o Tribunal Regional declarou a extinção do processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que inexiste comprovação da notificação pessoal do devedor, nos termos do CTN, art. 145. Extrai-se dos autos que a demanda tem por escopo o recolhimento da contribuição sindical dos servidores estatutários do Município. 2. À luz do disposto no art. 7º, caput e alínea «c, da CLT, a contribuição sindical prevista neste mesmo diploma legal, art. 578, que não se confunde com a contribuição confederativa prevista no art. 8º, IV, da CF, não é aplicável aos servidores estatutários municipais. Os servidores estatutários são regidos por lei específica, e, somente poderá ser exigida a contribuição sindical se houver previsão legal. No caso dos autos, não se constata qualquer premissa quanto à existência de lei específica prevendo recolhimento obrigatório de contribuição sindical para os servidores estatutários do Município. Assim, não havendo autorização legal para o desconto sindical compulsório, este é indevido, pois estaria a violar o princípio da irredutibilidade salarial, inserto no art. 37, XV, da Constituição, aplicável aos servidores estatutários do Município. Precedentes. 3. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento de que a cobrança da contribuição sindical depende da regular constituição do crédito tributário, por meio de lançamento, sendo imprescindíveis a publicação de editais em jornais de grande circulação e a notificação pessoal do devedor, nos termos do CLT, art. 605, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido.

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