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CP - Código Penal - Decreto-lei 2.848/1940, art. 29

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Doc. VP 103.1674.7107.1400

651 - STJ. Seguridade social. Crime previdenciário. Prefeito municipal. Contribuição previdenciária. Omissão. Não recolhimento. CP, art. 14 e CP, art. 29.

«O fato crime reclama conduta e resultado. Analisados do ponto de vista normativo. A responsabilidade penal (CF/88 e CP) é subjetiva. Não há espaço para a responsabilidade objetiva. Muito menos para a responsabilidade por fato de terceiro. A conclusão aplica-se a qualquer infração penal. «Não recolhimento de contribuição previdenciária caracteriza - crime omissivo próprio. A omissão não é simples não fazer, ou fazer coisa diversa. É não fazer o que a norma jurídica determina. O Prefeito Municipal, como regra não tem a obrigação (sentido normativo) de efetuar os pagamentos do Município; por isso, no arco de suas atribuições legais, não lhe cumpre praticar atos burocráticos, dentre os quais, elaborar a folha e efetuar pagamentos. Logo, recolher as contribuições previdenciárias. O pormenor é importante, necessário por ser indicado na denúncia. Diz respeito a elemento essencial da infração penal. A ausência acarreta nulidade da denúncia. Não há notícia ainda de hipótese do concurso de pessoas (CP, art. 29).... ()

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Doc. VP 103.1674.7105.0100

652 - STF. Roubo. Co-autoria. Concurso de pessoas.

«Longe fica de configurar concurso formal de crimes que implica roubo de automóvel perpetrado por mais de uma pessoa. A hipótese atrai o disposto no CP, art. 29- «quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.... ()

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Doc. VP 103.1674.7102.2500

653 - STJ. Seguridade social. Crime previdenciário. Prefeito municipal. Contribuição previdenciária. Crime omissivo próprio. Omissão. Não recolhimento. CP, art. 29.

«O fato crime reclama conduta e resultado. Analisados do ponto de vista normativo. A responsabilidade penal (CF/88 e CP) é subjetiva. Não há espaço para a responsabilidade objetiva. Muito menos para a responsabilidade por fato de terceiro. A conclusão aplica-se a qualquer infração penal. «Não recolhimento de contribuição previdenciária caracteriza - crime omissivo próprio. A omissão não é simples não fazer, ou fazer coisa diversa. É não fazer o que a norma jurídica determina. O Prefeito Municipal, como regra não tem a obrigação (sentido normativo) de efetuar os pagamentos do Município; por isso, no arco de suas atribuições legais, não lhe cumpre praticar atos burocráticos, dentre os quais, elaborar a folha e efetuar pagamentos. Logo, recolher a contribuição previdenciária. O pormenor é importante, necessário por ser indicado na denúncia. Diz respeito a elemento essencial da infração penal. A ausência acarreta nulidade da denúncia. Não há notícia ainda de hipótese do concurso de pessoas (CP, art. 29).... ()

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Doc. VP 210.4270.6183.0211

654 - STF. Habeas corpus. Paciente condenado pela Justiça Estadual, por crime de roubo praticado contra a Caixa Econômica Federal. Alegada nulidade. Incompetência. Prescrição. CP, art. 157, § 2º, I e II. CP, art. 29. Procedência da alegação.

Os crimes praticados contra o patrimônio de empresa pública federal são de competência da Justiça Federal. Nulidade absoluta do processo, a partir da denúncia, estendidos os efeitos dessa decisão ao corréu. Precedentes do STF. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7089.9100

655 - STF. Denúncia. Crime continuado de corrupção ativa em concurso de pessoas. Inépcia da denúncia. Crime multitudinário ou de autoria conjunta ou coletiva. Documentos que devem acompanhar a denúncia. Ilegitimidade de parte. Princípios da legalidade, obrigatoriedade, indivisibilidade e indisponibilidade da ação penal. Justa causa. CPP, art. 41. CP, art. 29, CP, art. 71 e CP, art. 333.

«Não é inepta a denúncia por eventuais omissões quanto aos requisitos do CPP, art. 41 - as quais podem «ser supridas a todo tempo, antes da sentença final (CPP, art. 569) - , desde que permita o exercício do direito de defesa. Nos crimes de autoria coletiva, a denúncia pode narrar genericamente a participação de cada agente, cuja conduta específica é apurada no curso do processo. Precedentes. A denúncia dever ser acompanhada dos elementos indispensáveis à sua sustentação, não sendo exigida a juntada de elementos que o titular da ação penal considere desnecessária. A defesa pode juntar os documentos que entender úteis no momento processual oportuno. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7075.8800

656 - STJ. Peculato. Funcionário público. Concurso de pessoas com outro agente não funcionário. Circunstâncias incomunicáveis. CP, art. 29, CP, art. 30 e CP, art. 312.

«O peculato é crime próprio, no tocante ao sujeito ativo; indispensável a qualificação - funcionário público. Admissível, contudo, o concurso de pessoas, inclusive quanto ao estranho ao serviço público. Não se comunicam as circunstâncias e condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime (CP, art. 30).... ()

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Doc. VP 103.1674.7073.5200

657 - STF. Concurso de pessoas. Penas diversas. CP, art. 29. Possibilidade. Regime prisional. Fixação. Suspensão condicional da pena. «Sursis. Recusa. Sentença suficientemente motivada. Reexame dos critérios subjetivos que nortearam a sentença. Impossibilidade na via do «habeas corpus. Interposição de recurso especial. Concessão de fiança. Inadmissibilidade. Ausência de constrangimento ilegal.

«A norma inscrita no CP, art. 29 não constitui obstáculo jurídico à imposição de sanções penais de desigual intensidade aos sujeitos ativos da prática delituosa. A possibilidade desse tratamento penal diferenciado encontra suporte no princípio constitucional da individualização das penas e, ainda, na cláusula final do próprio CP, art. 29, «caput. Precedente: HC 70.022, Rel. Min. Celso de Mello. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7059.5300

658 - STJ. Pena. Crimes praticados em co-autoria. Condenação. Pena «in concreto atribuída na mesma quantidade para todos os réus. Suposta contrariedade ao CP, art. 29. Penas aumentadas em grau de apelação.

«Hipótese em que as condenações do Juízo de primeiro grau e do Tribunal de Justiça, para efeito de graduação das penas, estão firmadas no art. 59, vale dizer, envolvem tão-só as chamadas circunstâncias judiciais, que se caracterizam por sua subjetividade. São circunstâncias subjetivas, oriundas de critérios de convicção do Juiz, sobre os quais o Juízo de revisão só tem poder de penetração, através da análise total da prova dos autos, e não no estreito caminho do recurso especial. Essas circunstâncias judiciais ou subjetivas envolvem, além da culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e conseqüências do crime, bem como o comportamento da vítima (art. 59). As penas atribuídas aos réus, nas duas condenações, ficaram praticamente na primeira fase do processo de sua aplicação, isto é, na pena-base que se tornou efetiva, tendo-se em conta tão-só, a seu lado, os efeitos das formas qualificadas dos crimes. Embora tenha que se presumir que as penas, atribuídas aos autores do delito, devam divergir na sua quantidade, por força do que dispõe o CP, art. 59, nenhum impedimento pode evitar que, atendido o exame das circunstâncias judiciais ali expressas, possa o Juízo revisor chegar a uma pena de igual intensidade para todos os réus. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7049.3800

659 - STJ. Crime hediondo (estupro). «Habeas corpus. Apelar solto. Princípios da presunção de inocência e da liberdade provisória (CF/88, art. 5º, LVII e LXVI). Prisão preventiva. Exigência constitucional de fundamentação da «necessidade da prisão cautelar (CF/88, art. 93, IX). Recurso ordinário conhecido e provido. Lei 8.072/1990, art. 2º, § 2º. CP, art. 29 e CP, art. 213. CPP, art. 312.

«Os pacientes, ambos primários e de bons antecedentes, foram condenados por estupro. Responderam o processo em liberdade. Quando da sentença, o Juiz, após lembrar que o crime de estupro se classifica como «crime hediondo (Lei 8.072/1990) , condicionou o recebimento da apelação ao recolhimento à prisão. O Tribunal «a quo manteve a decisão, positivando que, por se tratar de crime hediondo, só se precisaria fundamentar a medida constritiva na hipótese de o Juiz permitir ao condenado apelar solto (art. 2º, § 2º). Os princípios da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII) e da liberdade provisória (CF/88, art. 5º, LXVI) se travejam na viga mestra da «dignidade humana, regra estruturante de nossos direitos fundamentais (CF/88, art. 1º, I). Assim, em princípio, só deve ficar preso quem necessite. O Juiz, por força de dispositivo constitucional (art. 93, IX), deve demonstrar a imperiosidade da prisão, uma vez que os réus já vinham respondendo ao processo em liberdade. O § 2º do Lei 8.072/1990, art. 2º deve ser interpretado de acordo com lei que lhe é subordinada. Assim, mesmo no caso de não se permitir que o condenado apele em liberdade, tem-se de demonstrar o porquê. No caso concreto, não houve fundamentação. Recurso provido.... ()

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Doc. VP 210.9011.0003.3600

660 - STJ. Penal. Processual penal. Habeas corpus. Sentença de pronúncia. Exame da prova. CP, art. 29. CP, art. 124. CP, art. 126. CPP, art. 408.

«I - A decisão de pronuncia e mero juízo de admissibilidade da acusação, motivo por que nela não se exige a prova plena, tal como exigido nas sentenças condenatórias em ações penais que não são da competência do júri. ... ()

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