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CP - Código Penal - Decreto-lei 2.848/1940, art. 29

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Doc. VP 103.1674.7386.5700

621 - STF. Concurso de pessoas. Figuras do autor, co-autor e partícipe. Ação penal. Legitimidade passiva de qualquer agente, ainda que não tenha praticado o núcleo do tipo penal. CP, art. 29.

«O Código Penal, ao tratar do concurso de pessoas, prevê as figuras de autor, co-autor e participe, podendo, assim, ser parte passiva legitima na ação quem, de qualquer modo, concorre para o crime (art. 29), ainda que não tenha praticado a conduta prevista no núcleo do tipo penal.... ()

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Doc. VP 103.1674.7396.2300

622 - TJMG. Denúncia. Crime de responsabilidade. Prefeito. Peculato-desvio. Concurso de agentes. Sócios da empresa beneficiária. Possibilidade, em tese. Inviabilidade no caso concreto. Inépcia da inicial nesse ponto. Decreto-lei 201/67, art. 1º, I. CP, art. 29. CPP, art. 41.

«Não obstante admissível, em tese, o concurso de agentes no crime próprio previsto no Decreto-lei 201/1967, art. 1º, I, se a denúncia não está a descrever em que teria consistido a participação de alguns dos co-denunciados, sócios da empresa tida como beneficiária do desvio, na conduta do Prefeito, afigurando-se, quanto a eles, imprecisa e inepta a inicial, há de ser ela rejeitada.... ()

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Doc. VP 103.1674.7370.4300

623 - TAMG. Roubo. Qualificadora. Concurso de pessoas. Liberdade provisória. Fiança. Inadmissibilidade. CP, art. 29 e CP, art. 157. CPP, art. 323, I.

«Ao crime de roubo qualificado pelo concurso de pessoas é incabível a concessão de liberdade provisória mediante pagamento de fiança, pois a pena mínima cominada a esse crime é superior a dois anos, o que torna impossível o arbitramento de fiança, «ex vi do CPP, art. 323, I.... ()

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Doc. VP 103.1674.7360.0600

624 - STJ. Pena. Atenuante. Fixação aquém do mínimo legal. Inadmissibilidade. Fundamentação jurídica e legal. Amplas considerações sobre o tema. CP, arts. 29, § 1º, 59, 65 e 68. Súmula 231/STJ.

«... A «quaestio não pode merecer solução diversa daquela tradicionalmente adotada. Primeiro, qual seria a razão de ser do disposto nos arts. 59, 67 e 68 do C.P. mormente se o estatuto repressivo indica, ainda, um mínimo e um máximo de pena privativa de liberdade para cada delito? Segundo, admitindo-se, «ad argumentandum, a redução almejada, qual seria o limite? A pena «zero? Vale lembrar que não foi adotada, entre nós, a discutível concepção unilateral na relação culpabilidade/pena (v. comparativamente, Nilo Batista «in «Introdução Crítica ao Direito Penal e H. H Jescheck, «in «Tratado de Derecho, 4ª ed. Granada, 1993, ps. 384/386, apresentando a polêmica na doutrina alienígena, que envolve em particular, Roxin, Jakobs, A. Kaufmann e Achenbach). Terceiro, a alegação de manifesta injustiça, ou de absurdo jurídico, na hipótese de um concurso de agentes em que dois réus, com circunstâncias judiciais favoráveis, são condenados à mesma pena, apesar de um deles ainda ter, a seu favor, mais de uma atenuante, também, data venia, não é argumento decisivo. A aplicação da pena não pode ser produto de «competição entre réus ou delinqüentes. Caso contrário, v.g. na participação de somenos (art. 29 § 1º do C. P.), aí sim, absurdamente, teríamos, constantemente que aplicar a minorante, «premiando o co-réu que tivesse menor participação (o texto, todavia, só diz com a participação ínfima, cfr. ensinanças de René A. Dotti in «Reforma Penal Brasileira, Ed. Forense, 1988, p. 98/99, e de Jair Leonardo Lopes, op. cit. p. 183). Por último, a expressão «sempre atenuam não pode ser levada a extremos, substituindo-se a interpretação teleológica por uma meramente literal. Sempre atenuam, desde que a pena base não esteja no mínimo, diga-se, até aí, reprovação mínima do tipo. Se assim não fosse, teríamos que aceitar, também, a hipótese de que as agravantes («que sempre agravam a pena) pudessem levar a pena acima do limite máximo (o outro lado da ampla indeterminação). E, isto, como preleciona A. Silva Franco, é incompatível com o princípio da legalidade formal. «O entendimento de que o legislador de 84 permitiu ao juiz superar tais limites encerra um sério perigo ao direito de liberdade do cidadão, pois, se, de um lado, autoriza que apenas, em virtude de atenuantes, possa ser estabelecida abaixo do mínimo, não exclui, de outro, a possibilidade de que, em razão de agravantes, seja determinada acima do máximo. Nessa situação, o princípio da legalidade da pena sofreria golpe mortal, e a liberdade do cidadão ficaria à mercê dos humores, dos preconceitos, das ideologias e dos «segundos códigos do magistrado, Além disso, atribui-se às agravantes e às atenuantes, que são circunstância acidentais, relevância punitiva maior do que a dos elementos da própria estrutura típica, porque, em relação a estes, o juiz está preso às balizas quantitativas determinadas em cada figura típica. Ademais, estabelece-se linha divisória inaceitável entre as circunstâncias legais, sem limites punitivos, e as causas de aumento e de diminuição, com limites determinados, emprestando-se àquelas uma importância maior do que a estas, o que não parece ser correto, nem ter sido a intenção do legislador. Por fim, a margem de deliberação demasiadamente ampla, deixada ao juiz, perturbaria o processo de individualização da pena que se pretendeu tornar, através do CP, art. 68, o mais transparente possível e o mais livre de intercorrências subjetivas. (A. Silva Franco «in «Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial, 6ª ed. 1997, RT, p. 1072). ... (Min. Félix Fischer). Enfim, procede a pretensão recursal que se ampara, inclusive, na orientação pacífica do Colendo Supremo Tribunal Federal (v.g.: a) HC 71.051-4, rel. Min. Marco Aurélio, DJU de 09/09/94, p. 23.442; b) HC 70.883-8, rel. Min. Celso de Mello, DJU de 24/06/94, p.16.636; c) RTJ 118/928, rel. Min. Sydney Sanches; d) HC 69.342-3, rel. Min. Marco Aurélio, DJU de 21/08/92, p. 12.784; e) HC 73.615-7, rel. Min. Maurício Corrêa, DJU de 06/09/96, p. 31.852). E, esta Turma tem inúmeros precedentes na matéria, v.g.: a) REsp 15.695-PR, rel. Min. Assis Toledo, DJU de 17/2/92, p. 1381; b)REsp 46.182-DF, rel. Min. Costa Lima, DJU de 16/5/94, p. 11779; c) HC 18.346-SP, de minha relatoria, DJU de 08/04/02; d) REsp 156.432-RS, de minha relatoria, DJU de 18/10/99). Além do mais, tem-se a Súmula 231/STJ. ... (Min. Félix Fischer).... ()

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Doc. VP 103.1674.7375.7700

625 - TJMG. Concurso de pessoas. Co-autoria. Participação. Simples presença a cena do crime. Ausência de cooperação voluntária e consciente. Nexo psicológico com a ação típica do executor material do delito. Inexistência de indícios suficientes. «Jus accusationis. Impossibilidade. Indícios duvidosos, vagos ou incertos. Pronúncia. Inadmissibilidade. CP, art. 29. CPP, art. 408.

«O simples fato de alguém presenciar a cena do crime, na qualidade de irmão de criação do agente, sem que tenha subjetivamente aderido ou premeditado a conduta delitiva, não basta para caracterizar a co-autoria, que exige a cooperação voluntária e consciente, bem como um nexo psicológico com a ação típica do delinqüente principal. Inexistindo indícios suficientes à comprovação do nexo psicológico entre a conduta do executor material do delito e daquele que presenciou a cena do crime, não se autoriza o jus accusationis. Indícios duvidosos, vagos ou incertos, sem conexão com o fato e a sua autoria, não são suficientes para a pronúncia.... ()

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Doc. VP 103.1674.7369.1600

626 - TAMG. Furto. Concurso de pessoas. Co-autoria. Participação. Considerações sobre o tema. CP, art. 29 e CP, art. 155, § 4º, I e IV.

«...Logo, em princípio, pode-se afirmar que a legislação brasileira acata a tese monista, de modo que respondem pelo delito, como co-partícipes, mesmo aqueles que não praticaram atos executórios, não sendo possível responsabilizar cada qual, isoladamente, pela cooperação prestada, uma vez que o crime é um só. Sobre a participação, Júlio Fabbrini Mirabete, em seu Manual de Direito Penal, Atlas, 1990, p. 232, salienta: «Fala-se em participação, em sentido estrito, com a atividade acessória daquele que colabora para a conduta do autor com a prática de uma ação que, em si mesma, não é penalmente relevante. Essa conduta somente passa a ser relevante quando o autor, ou co-autores, iniciam ao menos a execução do crime. O partícipe não comete a conduta descrita pelo preceito primário da norma, mas pratica uma atividade que contribui para a realização do delito. Trata-se de uma hipótese de enquadramento de subordinação ampliada ou, por extensão, prevista na lei, que torna relevante qualquer modo de concurso, que transforma em típica uma conduta de per si atípica. E continua: «Há na participação uma contribuição causal, embora não totalmente indispensável, ao delito e também a vontade de cooperar na conduta do autor ou co-autores. São várias as formas de participação: ajuste, determinação, instigação, organização e chefia, auxílio material, auxílio moral, adesão sem prévio acordo etc. Como se vê, se o concurso dos agentes se dirige a um resultado comum, o crime é um só, de maneira que um agente que tenha apenas realizado o que seria, em outras circunstâncias, mero ato preparatório, não punível em si mesmo, responde pelo crime resultante da ação conjunta de todos. Conseqüentemente, na hipótese dos autos não há como afirmar que a tese da co-autoria aceita pelo douto sentenciante está manifestamente dissociada do conjunto probatório. Ora, emerge claro dos autos o acordo de vontades entre os agentes que, em conjunto, agiram dolosamente com «animus furandi. Mesmo diante da afirmativa de ter sido seu comparsa quem arrebentou a janela e adentrou o imóvel, não há considerar sua conduta como de menor importância, como requer a douta defesa. ... (Juíza Maria Celeste Porto).... ()

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Doc. VP 103.1674.7370.3100

627 - TAMG. Furto. Qualificadora. Concurso de pessoas. Participação efetiva de cada agente em todos os atos executórios. Desnecessidade para reconhecimento da co-autoria. CP, art. 29 e CP, art. 155, § 4º, I e IV.

«Nos crimes contra o patrimônio, praticados em concurso de agentes, para o reconhecimento da co-autoria não se reclama participação efetiva de cada agente em todos os atos executórios.... ()

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Doc. VP 206.5172.3010.8500

628 - STJ. Processual penal. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. Alegação de inexistência de indícios de autoria. Reexame profundo de provas. Inviabilidade. Réu que reside fora do distrito da culpa. Periculosidade. CPP, art. 312. CP, art. 121, § 2º, I, III e IV. CP, art. 29. CP, art. 69.

«- O argumento de que inexistem indícios de participação do paciente no evento delituoso exige o amplo exame de provas, mormente quando, como no caso, o v. acórdão ressaltou a existência de depoimentos testemunhais que indicam o acusado como um dos autores do crime. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7322.5400

629 - STF. Concurso de pessoas. Co-autoria e participação. Distinção. CP, art. 29.

«...O CP, art. 29, «caputé claro: «Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida da sua culpabilidade, dispondo o seu § 1º que «se a participação, for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. CELSO DELMANTO anota que o Código Penal distingue duas espécies de concurso: a co-autoria e a participação. Na co-autoria, o co-autor, de alguma forma, executa o comportamento previsto na lei penal. Na participação, embora não praticando a conduta tipificada, o co-autor contribui, de qualquer modo, para a sua realização. A participação, segundo o seu entendimento, tem duas vertentes: a participação moral (ou instigação) e a participação material (ou cumplicidade). Na primeira, a pessoa contribui moralmente para o crime, quer fazendo nascer no agente a vontade de cometer o crime (determinação), quer estimulando uma idéia criminosa preexistente (instigação propriamente dita). Na segunda, a pessoa contribui materialmente para o crime, positiva ou omissivamente, figurando como exemplo a hipótese de um vigia que empresta a arma para facilitar o roubo ou que se omite, deixando de trancar a porta com o mesmo objetivo (Código Penal Comentado, ed. Renovar, 5ª ed. págs. 57/58).... (Minª. Ellen Gracie).... ()

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Doc. VP 103.1674.7322.6500

630 - STF. Falso testemunho. Advogado. Concurso de pessoas,. Co-autoria. Admissibilidade. CP, art. 29 e CP, art. 342.

«Co-autoria. Participação. Advogado que instrui testemunha a prestar depoimento inverídico nos autos de reclamação trabalhista. Conduta que contribuiu moralmente para o crime, fazendo nascer no agente a vontade delitiva. Possibilidade de co-autoria.... ()

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