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CP - Código Penal - Decreto-lei 2.848/1940, art. 29

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Doc. VP 103.1674.7075.8800

661 - STJ. Peculato. Funcionário público. Concurso de pessoas com outro agente não funcionário. Circunstâncias incomunicáveis. CP, art. 29, CP, art. 30 e CP, art. 312.

«O peculato é crime próprio, no tocante ao sujeito ativo; indispensável a qualificação - funcionário público. Admissível, contudo, o concurso de pessoas, inclusive quanto ao estranho ao serviço público. Não se comunicam as circunstâncias e condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime (CP, art. 30).... ()

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Doc. VP 103.1674.7073.5200

662 - STF. Concurso de pessoas. Penas diversas. CP, art. 29. Possibilidade. Regime prisional. Fixação. Suspensão condicional da pena. «Sursis. Recusa. Sentença suficientemente motivada. Reexame dos critérios subjetivos que nortearam a sentença. Impossibilidade na via do «habeas corpus. Interposição de recurso especial. Concessão de fiança. Inadmissibilidade. Ausência de constrangimento ilegal.

«A norma inscrita no CP, art. 29 não constitui obstáculo jurídico à imposição de sanções penais de desigual intensidade aos sujeitos ativos da prática delituosa. A possibilidade desse tratamento penal diferenciado encontra suporte no princípio constitucional da individualização das penas e, ainda, na cláusula final do próprio CP, art. 29, «caput. Precedente: HC 70.022, Rel. Min. Celso de Mello. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7059.5300

663 - STJ. Pena. Crimes praticados em co-autoria. Condenação. Pena «in concreto atribuída na mesma quantidade para todos os réus. Suposta contrariedade ao CP, art. 29. Penas aumentadas em grau de apelação.

«Hipótese em que as condenações do Juízo de primeiro grau e do Tribunal de Justiça, para efeito de graduação das penas, estão firmadas no art. 59, vale dizer, envolvem tão-só as chamadas circunstâncias judiciais, que se caracterizam por sua subjetividade. São circunstâncias subjetivas, oriundas de critérios de convicção do Juiz, sobre os quais o Juízo de revisão só tem poder de penetração, através da análise total da prova dos autos, e não no estreito caminho do recurso especial. Essas circunstâncias judiciais ou subjetivas envolvem, além da culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e conseqüências do crime, bem como o comportamento da vítima (art. 59). As penas atribuídas aos réus, nas duas condenações, ficaram praticamente na primeira fase do processo de sua aplicação, isto é, na pena-base que se tornou efetiva, tendo-se em conta tão-só, a seu lado, os efeitos das formas qualificadas dos crimes. Embora tenha que se presumir que as penas, atribuídas aos autores do delito, devam divergir na sua quantidade, por força do que dispõe o CP, art. 59, nenhum impedimento pode evitar que, atendido o exame das circunstâncias judiciais ali expressas, possa o Juízo revisor chegar a uma pena de igual intensidade para todos os réus. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7049.3800

664 - STJ. Crime hediondo (estupro). «Habeas corpus. Apelar solto. Princípios da presunção de inocência e da liberdade provisória (CF/88, art. 5º, LVII e LXVI). Prisão preventiva. Exigência constitucional de fundamentação da «necessidade da prisão cautelar (CF/88, art. 93, IX). Recurso ordinário conhecido e provido. Lei 8.072/1990, art. 2º, § 2º. CP, art. 29 e CP, art. 213. CPP, art. 312.

«Os pacientes, ambos primários e de bons antecedentes, foram condenados por estupro. Responderam o processo em liberdade. Quando da sentença, o Juiz, após lembrar que o crime de estupro se classifica como «crime hediondo (Lei 8.072/1990) , condicionou o recebimento da apelação ao recolhimento à prisão. O Tribunal «a quo manteve a decisão, positivando que, por se tratar de crime hediondo, só se precisaria fundamentar a medida constritiva na hipótese de o Juiz permitir ao condenado apelar solto (art. 2º, § 2º). Os princípios da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII) e da liberdade provisória (CF/88, art. 5º, LXVI) se travejam na viga mestra da «dignidade humana, regra estruturante de nossos direitos fundamentais (CF/88, art. 1º, I). Assim, em princípio, só deve ficar preso quem necessite. O Juiz, por força de dispositivo constitucional (art. 93, IX), deve demonstrar a imperiosidade da prisão, uma vez que os réus já vinham respondendo ao processo em liberdade. O § 2º do Lei 8.072/1990, art. 2º deve ser interpretado de acordo com lei que lhe é subordinada. Assim, mesmo no caso de não se permitir que o condenado apele em liberdade, tem-se de demonstrar o porquê. No caso concreto, não houve fundamentação. Recurso provido.... ()

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Doc. VP 210.9011.0003.3600

665 - STJ. Penal. Processual penal. Habeas corpus. Sentença de pronúncia. Exame da prova. CP, art. 29. CP, art. 124. CP, art. 126. CPP, art. 408.

«I - A decisão de pronuncia e mero juízo de admissibilidade da acusação, motivo por que nela não se exige a prova plena, tal como exigido nas sentenças condenatórias em ações penais que não são da competência do júri. ... ()

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