CP - Código Penal - Decreto-lei 2.848/1940, art. 29
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631 - STF. «Habeas corpus. Participação de menor importância. Exame vedado. CP, art. 29, § 1º.
«O «habeas corpus não constitui meio processualmente idôneo ao reconhecimento jurídico do grau de menor participação do paciente na prática da ação delituosa. ... ()
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632 - STF. Falso testemunho. Advogado. Concurso de pessoas. Co-autoria atribuída a advogado em crime de falso testemunho. Possibilidade. CP, art. 29, CP, art. 342 e CP, art. 343. Amplas considerações sobre o tema.
«Advogado que instrui testemunha a apresentar falsa versão favorável à causa que patrocina. Posterior comprovação de que o depoente sequer estava presente no local do evento. Entendimento desta Corte de que é possível, em tese, atribuir a advogado a co-autoria pelo crime de falso testemunho.... ()
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633 - STJ. Falso testemunho. Concurso de pessoas. Potencial lesivo. Participação do advogado. Possibilidade. CP, art. 29 e CP, art. 342.
«Para a configuração do delito de falso testemunho basta a verificação do efetivo potencial lesivo da conduta, não sendo necessária a demonstração do prejuízo. Ante o cometimento do falso testemunho, a instigação ou induzimento que ensejou a prática do crime passa a ser penalmente relevante, como participação. Precedentes do STJ.... ()
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634 - STJ. Falso testemunho. Advogado. Possibilidade, em tese. CP, art. 29 e CP, art. 342, § 1º.
«É admissível a participação, em tese, de advogado na conduta de falso testemunho. Precedente do STJ.... ()
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635 - STJ. Trânsito. Acidente de trânsito. Delito. Afastamento do local. Crime comissivo próprio. Ausência de justa causa. Concurso de pessoas. Participação. Coautoria. CTB, art. 305. CP, art. 29.
«Conquanto não seja possível a co-autoria no delito de afastamento do local do acidente (CTB, art. 305), posto tratar-se de crime próprio do condutor do veículo, é perfeitamente admissível a participação, nos termos do CP, art. 29.... ()
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636 - STJ. Júri. Concurso de pessoas. Denúncia que descreve pormenorizadamente a conduta do participe. Formulação, no libelo, de quesitos relativos à forma específica e genérica de participação. Nulidade.
«Tratando-se de homicídio cometido em concurso de pessoas (CP, art. 29), a formulação de quesito genérico somente é permitida quando a participação do réu no evento delituoso não está precisamente delineada na denúncia e na pronúncia. ... ()
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637 - STJ. Pena. Critério trifásico. Aplicação da pena. Nulidade. Consideração oblíqua. Agravante. Motivo torpe. Crime de extorsão. CP, art. 29, § 1º.
«A determinação do «quantum da redução do § 1º do CP, art. 29, deve ser informada pela significação objetiva da ação do partícipe para o crime, fazendo-se estranha, por conseqüência, qualquer consideração por ordem subjetiva.... ()
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638 - STJ. Flagrante preparado. Extorsão. Delito formal. Consumação. CP, art. 29 e CP, art. 158, § 1º.
«A extorsão é delito formal que se perfaz com o efetivo constrangimento de alguém a fazer, deixar de fazer ou o tolerar que se faça algo, não dependendo da obtenção de vantagem econômica para a sua consumação.... ()
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639 - STJ. Denúncia. Pluralidade de pessoas.
«A denúncia, ao imputar crimes a várias pessoas, precisa ser coerente, ou seja, juridicamente hábil. O CP, art. 29 trata do concurso de pessoas; nesse caso, concorrem para o mesmo crime e a pena aplicada na medida da culpabilidade de cada agente. Em ocorrendo o oposto, ou seja, as pessoas atuam isoladamente, cada uma realizando um tipo legal de crime, os respectivos delitos precisam ser descritos por imperativo do comando do disposto no CPP, art. 41. Inepta a imputação se o fato descrito, notadamente analisado o contexto da denúncia, narra excludente de ilicitude. Nesse caso, em tal extensão, inepta a imputação do MP.... ()
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640 - STJ. Concurso de pessoas. Natureza jurídica. Teoria unitária. Exceção pluralística. Falso testemunho. Participação de advogado. Impossibilidade. CP, art. 29, CP, art. 342 e CP, art. 343.
«O ordenamento jurídico pátrio adotou, no concernente à natureza jurídica do concurso de agentes, a teoria unitária ou monista, segundo a qual todos aqueles que concorrem para o crime, incidem nas penas a ele cominadas (CP, art. 29). Entretanto, exceções pluralísticas há em que o próprio CP, desmembrando as condutas, cria tipos diferentes. É, por exemplo, o caso do falso testemunho, hipótese em que a testemunha que faz afirmação falsa responde pelo delito do art. 342 e quem dá, oferece ou promete dinheiro ou outra vantagem para que aquela cometa o falso no processo penal, incide nas penas do art. 343. Precedentes da Corte. Na espécie, a conduta da recorrida (advogada) é atípica, porquanto limitou-se a instruir a testemunha a dizer isso ou aquilo em juízo trabalhista sem, frise-se, conforme restou consignado pelo acórdão recorrido, dar, oferecer ou prometer qualquer vantagem.... ()
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