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(DOC. VP 103.1674.7073.5200)

STF. Concurso de pessoas. Penas diversas. CP, art. 29. Possibilidade. Regime prisional. Fixação. Suspensão condicional da pena. «Sursis». Recusa. Sentença suficientemente motivada. Reexame dos critérios subjetivos que nortearam a sentença. Impossibilidade na via do «habeas corpus». Interposição de recurso especial. Concessão de fiança. Inadmissibilidade. Ausência de constrangimento ilegal.

«A norma inscrita no CP, art. 29 não constitui obstáculo jurídico à imposição de sanções penais de desigual intensidade aos sujeitos ativos da prática delituosa. A possibilidade desse tratamento penal diferenciado encontra suporte no princípio constitucional da individualização das penas e, ainda, na cláusula final do próprio CP, art. 29, «caput». Precedente: HC 70.022, Rel. Min. Celso de Mello. É possível a fixação de regime prisional mais severo, mesmo tratando-se de r�

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