Jurisprudência sobre
confisco de bens motocicleta
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1 - STJ. Tóxicos. Tráfico ilícito de entorpecentes. Confisco de bens. Motocicleta. Necessidade da utilização do bem para o fim específico de praticar o crime. Utilização eventual. Impossibilidade. Lei 6.368/76, art. 34.
«O Lei 6.368/1976, art. 34, com redação dada pela Lei 9.804/99, é claro ao determinar, como requisito para o confisco do bem, que o mesmo seja destinado à prática do crime, sendo insuficiente, para o recolhimento, sua utilização eventual na prática do ato criminoso.... ()
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2 - TJSP. Apelação Criminal - Tráfico de drogas - Lei 11.343/06, art. 33, caput - Materialidade e autoria comprovadas - Réu confesso e declarações dos policiais indicam atuação organizada e habitual no tráfico de entorpecentes. Dosimetria penal adequada - Causa especial de diminuição de pena (§4º da Lei 11.343/2006, art. 33) inaplicável, diante da dedicação constante às atividades criminosas. Ainda que se trate de réu primário, o regime inicial fechado deve ser mantido em razão da quantidade expressiva de drogas apreendidas e da forma estruturada do delito, que contava, inclusive, com entrega delivery. Substituição da pena corporal por restritivas de direitos - não cabimento - Restituição de bens (motocicleta e celular) indeferida, pois foram diretamente empregados na prática criminosa (a motocicleta na entrega de drogas e o celular na comunicação com fornecedores e clientes). Recurso desprovido
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3 - TJSP. Roubo simples. Caracterização. Funcionário de posto de gasolina que após ser abordado por meliante, e nega-lhe carona, tem sua motocicleta subtraída mediante grave ameaça, vindo o réu a ser detido por policiais meia hora depois, na posse da «res furtiva. Autoria e materialidade devidamente comprovadas, principalmente pela confissão e pelos depoimentos dos policiais que atenderam a ocorrência. Dosimetria das penas mantida, bem como o regime inicial fixado. Recurso desprovido.
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4 - TJSP. PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE ROUBOS DUPLAMENTE MAJORADOS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR. ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA CONDENATÓRIA É CONTRÁRIA A EVIDÊNCIA DOS AUTOS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PROVAS. RELATO DE POLICIAIS QUE ABORDARAM O PETICIONÁRIO QUE CONDUZIA A MOTOCICLETA QUE OSTENTAVA PLACAS DIVERGENTES DAS ORIGINAIS, MOMENTO EM QUE PETICIONÁRIO ARREMESSOU O REVÓLVER QUE CARREGAVA NA CINTURA. VÍTIMAS QUE APESAR DE NÃO RECONHECEREM O AUTOR, POIS ESTAVA DE CAPACETE, RECONHECERAM OS BENS SUBTRAÍDOS E APONTARAM A MESMA PLACA DE MOTOCICLETA. CONFISSÃO PARCIAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. PRESENÇA DE DUAS MAJORANTES. ADOÇÃO DE ÍNDICE DIVERSO DO MÍNIMO EM RAZÃO DA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RELATO DIVERGENTE DE UMA DAS VÍTIMAS, INDICANDO QUATRO AGENTES NA PRÁTICA DE DO ROUBO. DEMAIS TESTEMUNHAS OUVIDAS RELATARAM QUE ERAM APENAS DOIS INDIVÍDUOS, UM EM CADA MOTO, CADA UM PORTANDO UMA ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE CONCRETA EXACERBADA EM RELAÇÃO ÀS MAJORANTES. ADOÇÃO DE ÍNDICE DIVERSO DO MÍNIMO. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO NECESSÁRIA. REDUÇÃO DO AUMENTO PARA 2/3. NECESSIDADE. SÚMULA 443/STJ. REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE DEFERIDA.
1.Trata-se de Revisão Criminal alegando que a sentença condenatória transitada em julgado é contrária à evidência dos autos, motivo pelo qual postula pela absolvição diante da ausência de provas, além disso é contrária ao texto expresso da Lei Penal, uma vez que fixou aumento das majorantes em 2/3. ... ()
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5 - TJSP. Agravo de instrumento - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2011 a 2015 - Município de Boituva - Exequente noticiando que firmou acordo de parcelamento com o devedor - Municipalidade que, entretanto, apontou que «não houve o pagamento dos honorários advocatícios, assim, pleiteou nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros do executado e penhora de bens visando garantir a quitação da verba honorária - Decisão indeferindo a pretensão fazendária - Insurgência do exequente - Não cabimento - Termo de confissão de dívida juntado aos autos prevendo expressamente que os honorários advocatícios estão englobados no próprio parcelamento firmado pelo executado - Parcela referente à verba honorária que já faz parte do acordo, que implica na suspensão da exigibilidade do crédito tributário, na forma do CTN, art. 151, VI, é só será devida caso o executado não quite os honorários até o término do parcelamento - Precedentes - Caso concreto em que já houve penhora de bem móvel (motocicleta), constrição suficiente para garantir a eventual dívida de honorários advocatícios, de valor baixo (R$655,20) - Decisão mantida - Recurso não provido.
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6 - TJRJ. Apelação criminal. Acusado condenado pela prática do crime descrito no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I do CP, em continuidade delitiva, a 15 (quinze) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime fechado, e 77 (setenta e sete) dias-multa, no valor mínimo unitário. Foi mantida a sua prisão cautelar. Recurso defensivo almejando o reconhecimento da continuidade delitiva e a reavaliação da dosimetria, afastando o excesso. Parecer da Procuradoria no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Segundo a exordial, no dia 27/01/2023, em conjunto com outrem, mediante grave ameaça, exercida com o emprego de arma de fogo, subtraiu um telefone celular e um casaco da vítima Ygor. O lesado transitava pela via púbica, em seu automóvel, quando uma motocicleta, conduzida pelo indivíduo não identificado e com o denunciado na garupa, emparelhou com seu veículo, e JÔNATA, com ambos os veículos ainda em movimento, apontou-lhe a arma de fogo que portava e exigiu a entrega dos bens acima descritos, no que foi atendido, tendo ambos os roubadores, na sequência, se evadido. Alguns minutos depois, o denunciado, em conjunto com o indivíduo não identificado, mediante grave ameaça, exercida com o emprego de arma de fogo, subtraiu um JEEP, um telefone celular e a quantia de R$ 900,00 em espécie, além de documentos pessoais, da vítima Viviane. VIVIANE estava saindo de sua residência, na porta da garagem, quando os autores chegaram em uma motocicleta, conduzida pelo indivíduo não identificado, e o denunciado, que estava na garupa, apontou-lhe a arma de fogo e exigiu que descesse do carro e deixasse tudo dentro dele, no que foi atendido. Na sequência, JÔNATA desceu da motocicleta e assumiu o volante do veículo subtraído, partindo em fuga, seguido pelo indivíduo não identificado na motocicleta. Em seguida, a vítima Viviane acionou uma viatura da Polícia e vários militares foram no seu encalço, iniciando-se uma perseguição quando avistaram os roubadores no veículo subtraído e na motocicleta próximo. Foi feito um cerco com vários bloqueios. Os agentes da rapina conseguiram furar um dos bloqueios, mas, em seguida, conseguiram deter o acusado, quando ele perdeu o controle da direção e colidiu contra a calçada. Foi encontrada em sua cintura uma pistola 9 mm. Contudo, o terceiro conseguiu empreender fuga na motocicleta. Por fim, as vítimas o reconheceram, e foram recuperados todos os bens da lesada Viviane e parte dos bens da vítima Ygor. 2. Nesses termos foi a prova colhida, que sustentou o decreto condenatório que não foi impugnado. 3. Merece prosperar em parte o pleito da defesa para rever a dosimetria. 4. As anotações ou até condenações criminais não definitivas, além de não configurarem maus antecedentes, não se prestam para demonstrar personalidade voltada para o crime, em prestígio ao posicionamento das cortes superiores. Além disso, penso que as circunstâncias do fato não extrapolaram o âmbito normal do tipo. 5. Na fase intermediária foi reconhecida a reincidência que foi compensada com a confissão espontânea, não havendo, portanto, nada a modificar. 6. Por outro lado, penso que, com amparo no art. 68, parágrafo único, do CP, a majoração da reprimenda deve ser em 2/3 (dois terços), em prestígio à regra da proporcionalidade. 7. De outra banda, verifico que já foi reconhecida a continuidade delitiva, na forma do CP, art. 71, de modo que só resta reajustar o montante da sanção, por conta das modificações anteriores ora aplicadas. Assim, mantém-se a elevação da sanção corporal na menor fração, ou seja, em 1/6 (um sexto) e, com base no CP, art. 72, efetuar o somatório das multas. 8. Subsiste o regime fechado, diante do montante da pena aplicada e da reincidência, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. 09. Recurso conhecido e parcialmente provido, para estabelecer a sanção básica no mínimo legal e, na terceira fase, majorar a reprimenda em apenas 2/3 (dois) terços, nos termos do art. 68, parágrafo único, do CP, acomodando a resposta penal em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, além de 32 (trinta e dois) dias-multa, no menor valor unitário. Oficie-se.
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7 - TJSP. Apelação. Receptação, adulteração de sinal identificador de veículo e direção sem habilitação. Pleito defensivo objetivando a absolvição pela fragilidade probatória, a absorção do crime de adulteração de sinal identificador de veículo pela receptação ou a mitigação da reprimenda, com a revogação da prisão preventiva. Inviabilidade. Acervo probatório robusto e coeso, demonstrando ter sido o apelante surpreendido conduzindo uma motocicleta produto de roubo, ciente da origem ilícita do bem e devendo saber estar com os sinais de identificação adulterados (emplacamento diverso do original), além de não possuir a devida habilitação. Depoimentos firmes dos policiais militares responsáveis pela ocorrência. Não fornecimento da qualificação do suposto proprietário do veículo. Ausência de apresentação de documentação referente à motocicleta. Desobediência à ordem de parada e consequente fuga em alta velocidade. Autoria e materialidade demonstradas. Inviabilidade do pleito de absorção do delito de adulteração de sinal identificador de veículo pela receptação, considerando tratar-se de delitos autônomos, que visam a tutelar bens jurídicos diversos. Precedentes deste E. Tribunal. Condenação mantida. Cálculo de penas irretorquível. Penas-base majoradas à fração de 1/6 acima do mínimo legal, considerando as circunstâncias do delito, pois o réu cometeu as infrações em referência durante o cumprimento de pena decorrente de prática anterior. Exasperação devidamente fundamentada pela autoridade sentenciante, merecendo ser respeitada e mantida. Agravante da reincidência compensada com a atenuante da confissão espontânea em relação aos crimes de receptação e direção sem habilitação. Concurso material devidamente reconhecido. Regimes iniciais fechado e semiaberto (penas de reclusão e detenção, respectivamente) que se mantêm. Reincidência que obsta a almejada substituição das penas corporais. Inviabilidade de revogação do cárcere cautelar. Improvido
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8 - STJ. Direito penal e processo penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Crime de roubo majorado. Participação de menor importância. Reexame de provas. Incidência da súmula 7/STJ. Emprego de arma de fogo. Desnecessidade de apreensão e perícia. Restituição de bens apreendidos. Reexame fático probatório. Impossibilidade. Recurso desprovido.
I - CASO EM EXAME... ()
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9 - TJSP. Roubo: art. 157, caput, Cód. Penal. Apelação: Defesa.
Materialidade e autoria não impugnadas: provas bastantes para a condenação.Pena-base: acréscimo de 1/6, pelas consequências do delito. Consequências do crime: tentativa de contato com a vítima, familiares e amigos, com exigência de dinheiro, demonstrando intenção de perseguição e assédio. Adequação.Segunda fase: compensação da confissão e com a reincidência específica. Manutenção.Regime fechado: adequação, diante da pena arbitrada, circunstância negativa reconhecida e reincidência específica.Restituição de bens apreendidos: pedido prejudicado, diante do deferimento do pleito na origem. Objeção quanto a uma das motocicletas apreendidas que deve observar o disposto no art. 120, § 1º, do Cód. Proc. Penal.Recurso não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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10 - TJSP. Apelação Criminal - Roubos majorados contra cinco vítimas e adulteração de sinal identificador de veículo - Sentença condenatória pelo art. 157, § 2º-A, I, do CP (vítima José), art. 157, § 2º-A, I, por duas vezes, c/c art. 70, «caput, ambos do CP (vítimas Jessica e Dara), e art. 157, § 2º-A, I, por duas vezes, c/c art. 70, «caput, do CP (vítimas Renata e Adriana), tudo na forma do art. 71, parágrafo único, do CP e no art. 311, «caput, c/c art. 61, II, «b, na forma do art. 69, «caput, todos do CP, fixado regime inicial fechado.
Recurso defensivo que busca, em suma, a redução das penas. Materialidade e autoria devidamente comprovadas - Réu que confessou a prática dos roubos, com emprego de arma de fogo e, ainda, que trocou a placa da motocicleta utilizada na empreitada criminosa - Acusado que foi reconhecido na fase extrajudicial, sem dúvidas, por todas as vítimas - Reconhecimento repetido em Juízo pela maioria dos ofendidos - Vítimas com relatos seguros, coerentes e verossímeis em ambas as fases processuais, descrevendo a ação criminosa perpetrada por indivíduo que, numa motocicleta, armado com revólver, as abordava e delas subtraia seus bens - Roubos consumados - Emprego de arma de fogo devidamente caracterizado não só pela admissão do réu nesse sentido, mas também pela prova oral e apreensão de tal armamento, cujo laudo pericial atestou sua potencialidade lesiva - Manutenção da condenação. Dosimetria - Roubos - Vítima José: Penas-base fixadas no mínimo legal - Na segunda fase, compensação entre a circunstância agravante da reincidência com a circunstância atenuante da confissão - Na terceira fase, manutenção da exasperação decorrente do emprego de arma de fogo - Vítimas Jessica e Dara; e Renata e Adriana: Penas-base fixadas no mínimo legal - Na segunda fase, compensação entre a circunstância agravante da reincidência com a circunstância atenuante da confissão - Na terceira fase, manutenção da exasperação decorrente do emprego de arma de fogo - Manutenção da majoração em razão do concurso formal entre os crimes, retificado apenas o mero erro de cálculo relativo aos dias-multa - Continuidade delitiva entre os delitos patrimoniais devidamente reconhecido, mantido o aumentado, nos termos do parágrafo único do CP, art. 71. Dosimetria - art. 311, «caput, c/c art. 61, II, «b, na forma do art. 69, «caput, todos do CP - Pena-base fixada no mínimo legal - Na segunda fase, compensação entre a circunstância agravante da reincidência com a circunstância atenuante da confissão - Na terceira fase, aumento em razão da presença da agravante genérica prevista no CP, art. 61, II, «b, não merecendo reparos. Regime inicial fechado mantido. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por falta de amparo legal. Recurso Defensivo parcialmente provido, a fim de redimensionar a pena pecuniária aplicada aos delitos de roubo(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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11 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (LEI 11.343/06, art. 33, CAPUT). RÉU QUE TRANSPORTAVA EM UMA MOTOCICLETA 2.746G DE COCAÍNA DISTRIBUÍDOS EM 3.746 EMBALAGENS TIPO EPPENDORF, TENDO CONFESSADO QUE GANHARIA O VALOR DE R$700,00 PARA TRANSPORTAR A DROGA ENTRE A BARRA DA TIJUCA E O MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA, À RAZÃO MÍNIMA UNITÁRIA, EM REGIME INICIALMENTE ABERTO, SENDO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS, CONSISTENTES NA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA NO VALOR DE 2 SALÁRIOS MÍNIMOS E NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. FOI DECRETADO, AINDA O PERDIMENTO DO VEÍCULO EM FAVOR DA UNIÃO. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO À REFORMA DA SENTENÇA, COM A APLICAÇÃO DA MENOR FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA PENA PELA INCIDÊNCIA DO REDUTOR DO LEI 11.343/2006, art. 33, §4º. COMO CONSEQUÊNCIA, PUGNOU PELA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. INCONFORMISMO DA DEFESA VOLTADO APENAS PARA A RESTITUIÇÃO DA MOTOCICLETA APREENDIDA, PERTENCENTE A TERCEIRO DE BOA-FÉ. COM RAZÃO APENAS A DEFESA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELA PROVA COLIGIDA AOS AUTOS E PELA PRÓPRIA CONFISSÃO DO RÉU. ACERTO DO DECRETO CONDENATÓRIO. INCABÍVEL O ACOLHIMENTO DO PLEITO MINISTERIAL. CONSIDERAÇÃO DA QUANTIDADE DA DROGA PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE, NOS TERMOS Da Lei 11.343/06, art. 42. VEDAÇÃO À SUA POSTERIOR UTILIZAÇÃO PARA DESCARACTERIZAR O TRÁFICO PRIVILEGIADO OU MODULAR A FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA REPRIMENDA. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. MATÉRIA QUE JÁ FOI OBJETO DE JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 712 E PRECEDENTES DO STJ. SENDO O RÉU PRIMÁRIO E PORTADOR DE BONS ANTECEDENTES, NÃO SENDO COMPROVADA A DEDICAÇÃO EXCLUSIVA À ATIVIDADE DELITUOSA OU QUE INTEGRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, E, INEXISTINDO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS, MOSTRA-SE CORRETO O EMPREGO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO DE 2/3, PREVISTA NO LEI 11.343/2006, art. 33, §4º. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E SANÇÃO SUBSTITUTIVA APLICADAS QUE NÃO COMPORTAM ALTERAÇÃO. PRETENSÃO DEFENSIVA À RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO QUE MERECE DEFERIMENTO. MOTOCICLETA QUE ESTAVA ALUGADA AO IRMÃO DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O PROPRIETÁRIO TIVESSE CONHECIMENTO OU PARTICIPASSE DA CONDUTA CRIMINOSA DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RESSALVA AO DIREITO DO TERCEIRO DE BOA-FÉ, NOS TERMOS DO §6º, Da Lei 11.343/06, art. 60. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO, SEGUNDO AUTORIZA O CPP, art. 120, C/C O CP, art. 91, II. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL. PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO, AFASTANDO O PERDIMENTO DO BEM EM FAVOR DA UNIÃO, COM A SUA RESTITUIÇÃO AO PROPRIETÁRIO.
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12 - STJ. Penal. Processo penal. Agravo em recurso especial. Crime de roubo majorado. Pedido de reconhecimento da participação de menor importância. Necessidade de reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ. Causa de aumento. Emprego de arma de fogo. Desnecessidade de apreensão e realização de perícia. Depoimento da vítima e confissão dos réus comprovando o emprego do artefato. Reversão do julgado pelo tribunal de origem. Impossibilidade. Incidência da Súmula 83/STJ. Restituição de bens apreendidos. Reexame fático probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.
I - Caso em exame... ()
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13 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.
I.Caso em exame ... ()
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14 - TJSP. DEMONSTRAÇÃO DE PERÍCIA EM MANOBRA -
materialidade - boletim de ocorrência e prova oral comprovaram que o acusado dirigia uma motocicleta, em via pública, realizando manobras perigosas, gerando situação de risco à incolumidade pública. ... ()
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15 - TJRJ. MANDADO DE SEGURANÇA. TRÁFICO DE DROGAS. REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA.
Decisão que que indeferiu o pedido de restituição de coisa apreendida, mantendo a apreensão de bens no âmbito de processo penal para apuração de crime de tráfico de drogas. A restituição de coisas apreendidas depende da demonstração de ser o requerente o legítimo proprietário do bem e de que este não tenha sido adquirido com os proveitos da infração. No caso dos autos, verifica-se que a referida motocicleta era instrumento fundamental do crime, à medida que era utilizada para possibilitar o transporte de material entorpecente pelo denunciado. Assim, na forma do art. 243, parágrafo único, da CF/88, sobrevindo condenação, o veículo em questão será confiscado, devendo ser revertido para o fundo especial com destinação específica, não podendo ser restituído ao proprietário. No mesmo sentido, o CPP em seu art. 118, estabelece a lógica da restituição de bens somente após o encerramento da instrução criminal, com a prolação da sentença. Processo que já se encontra concluso para sentença, a qual será prolatada em breve. DENEGAÇAO DA ORDEM DE SEGURANÇA.... ()
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16 - TJSP. TRÁFICO DE ENTORPECENTES -
Configuração. Materialidade e autoria demonstradas. Confissão judicial corroborada pelos depoimentos dos policiais militares e da testemunha, tudo em harmonia com o conjunto probatório. Apreensão de razoável quantidade de droga (01 pedra bruta de cocaína, com massa liquida de 16,79 gramas; e 02 pedras brutas de cocaína sob a forma de crack, com peso líquido de 32,6 gramas), além de 01 motocicleta, 01 faca, 04 aparelhos celulares, 01 uma tampa de creme dental (comumente utilizada para medição e fracionamento de droga) e dinheiro - Condenação mantida. ... ()
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17 - TJSP. RECEPTAÇÃO -
materialidade - prova do pressuposto, ser o bem produto de crime - res apreendida com terceiro que não autor do crime precedente. ... ()
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18 - TJSP. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE -
materialidade - boletim de ocorrência, exame de alcoolemia e prova oral que comprovam ter Rafael ingerido bebida alcoólica antes de dirigir a sua motocicleta. ... ()
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19 - TJSP. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES.
Preliminar. Réu Gabriel. Nulidade. Inobservância do disposto no CPP, art. 226. Inocorrência. Reconhecimento pessoal na fase investigatória. Procedimento previsto no referido dispositivo legal, que se afigura como mera recomendação e não obrigatoriedade passível de nulidade processual. Autoria revelada por outros elementos de prova. Preliminar rejeitada ... ()
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20 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS. PARCIAL PROVIMENTO.
I.Caso em Exame ... ()
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21 - TJSP. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO.
Recurso da defesa. Matéria preliminar. Produção de provas ilícitas. Ilegalidade da abordagem, da revista pessoal, do acesso ao aparelho celular, da invasão de domicílio e da confissão informal do acusado. Nulidade de todas as provas derivadas dessas irregularidades, com a consequente absolvição do réu. Inocorrência de ilegalidades. Existência de fundada suspeita, a justificar a abordagem policial. As buscas realizadas, pessoal e residencial, atenderam aos preceitos legais. O princípio da inviolabilidade do domicílio sofre exceção em caso de flagrante delito. Flagrante de crime permanente, situação que torna prescindível o mandado judicial. Autorização para ingresso no domicílio. A confissão informal realizada no momento da abordagem não configura nulidade, pois não há obrigação de advertir o acusado sobre seu direito de permanecer em silêncio durante a prisão em flagrante. A simples visualização da tela de descanso do aparelho celular não configura nenhuma ilicitude, uma vez que não houve quebra de sigilo telefônico. Preliminares afastadas. Mérito. Pedido de absolvição pela receptação. Insuficiência de provas. Não acolhimento. Materialidade e autoria do crime demonstradas por boletins de ocorrência, laudo pericial e prova oral produzida. Depoimento firme e coerente do policial civil responsável pela diligência. Validade. As provas demonstraram que o réu tinha ciência da origem ilícita da motocicleta. Condenação mantida. Penas não modificadas. Redutor negado em razão da de intensa dedicação às atividades criminosas. As mesmas circunstâncias justificam o regime inicial fechado. O montante das penas não autoriza a substituição da pena restritiva de direitos ou concessão de sursis. Apelo parcialmente provido, apenas para determinar a restituição de bens apreendidos... ()
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22 - TJSP. APELAÇÃO CRIMINAL.
Tráfico de drogas: Lei 11.343/2006, art. 33, caput. Apelações da acusação e da defesa. ... ()
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23 - TJSP. ROUBO -
materialidade - boletins de ocorrência, auto de entrega e a prova oral que indicam a subtração mediante grave ameaça e violência em relação a uma das vítimas, a masculina, que recebeu coronhadas. ... ()
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24 - TJSP. FURTO -
materialidade - boletim de ocorrência, autos de reconhecimento de objeto e de apreensão, além da prova oral que indica a subtração. ... ()
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25 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO CULPOSA. CONFISSÃO. VALIDADE DO DEPOIMENTO DE POLICIAIS. DOSIMETRIA. REGIME SEMIABERTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAMEApelação criminal interposta por Daniel Raimundo Gomes Filho contra sentença que o condenou por receptação culposa (art. 180, §3º, do CP) à pena de 01 mês e 10 dias de detenção em regime semiaberto e ao pagamento de indenização mínima à vítima no valor de R$1.412,00. O réu buscou a absolvição por ausência de provas, questionando o valor da motocicleta adquirida e pleiteou a restituição do celular apreendido. Subsidiariamente, requereu a redução da pena e a fixação de regime mais brando. ... ()
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26 - TJRJ. APELAÇÃO.
arts. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06, em concurso material. Condenação. RECURSO DEFENSIVO. Absolvição pelo crime de associação para o tráfico. Redução das penas-base. Aplicação da atenuante da confissão espontânea. Reconhecimento da minorante do art. 33, §4º, da Lei Antidrogas. Aplicação da detração, nos termos do art. 387, §2º, do CPP. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Restituição da motocicleta apreendida. Concessão de liberdade. ... ()
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27 - TJSP. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO
(arts. 171, §2º-A, e 171, §2º-A, c.c art. 14, II, na forma do art. 71, todos do CP). Materialidade e autoria delitivas devidamente comprovadas, contra as quais sequer houve insurgência da defesa ou da acusação. Recurso defensivo: Pleito visando à desclassificação dos dois delitos em que incurso o acusado para a modalidade tentada. Inadmissibilidade. Apelante que obteve vantagem ilícita utilizando indevidamente o cartão bancário da vítima. Réu confesso. Crime consumado. Condenação mantida. Pena. Pedido de reconhecimento da incidência da confissão espontânea. Prejudicado. Atenuante já reconhecida pelo Juízo de origem. Aplicação da detração penal. Descabimento. Matéria afeta ao Juízo da Execução, o qual dispõe de elementos hábeis para aferir o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo para o deferimento do benefício. Recurso desprovido. ... ()
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28 - TJSP. APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, EM CONCURSO FORMAL - APELOS DEFENSIVOS -
Defesa de Jeferson - PRELIMINAR - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - Inviabilidade - Não se constata que o indeferimento ao direito de recorrer em liberdade restou fundamentado somente no fato de que os acusados Jeferson e Guilherme Matulevicius responderam presos ao processo - Saliente-se que pesa sobre os réus uma condenação por roubo, crime este que causa intranquilidade à sociedade, tornando temerária a soltura dos acusados. E a par de estarem presentes os pressupostos autorizadores da custódia preventiva, posto haver indícios de materialidade e autoria, a constrição se justifica para garantia da ordem pública e da necessária aplicação da lei penal. Ademais, seria um contrassenso que os acusados, condenados em 1ª Instância, pudessem permanecer em liberdade - Defesa de Guilherme Matulevicius - PRELIMINAR - NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E MOTIVAÇÃO QUANTO ÀS TESES DEFENSIVAS - Não acolhimento - A r. sentença condenatória foi muito bem fundamentada, em observância ao estabelecido no CF/88, art. 93, IX - MM. Juízo a quo examinou todos os elementos de prova produzidos durante a persecução penal, concluindo pela procedência parcial da ação penal - É desnecessário rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas (HC 311490, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, julgado em 14.04.2015, DJe de 22.04.2015) - Defesas de Jeferson, Guilherme Matulevicius, Guilherme de Oliveira, Gabriela e Augusto - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E POR ESTAR PROVADO QUE O RÉU GUILHERME DE OLIVEIRA NÃO CONCORREU PARA A INFRAÇÃO PENAL - Impossibilidade - Materialidade e autoria devidamente comprovadas - Conjunto probatório robusto para lastrear o decreto condenatório dos réus - Credibilidade dos relatos das vítimas e dos policiais militares - O fato de a vítima não ter reconhecido os réus Guilherme de Oliveira e Augusto não comprometeu a segurança do arcabouço probatório, eis que os acusados Guilherme Matulevicius, Gabriela e Jeferson foram reconhecidos pelo ofendido na delegacia, logo após os fatos - Réus foram detidos em posse da res furtiva - Com o acusado Guilherme Matulevicius foi apreendida a chave da moto roubada. Na moto do acusado Augusto, foi encontrado o capacete roubado da vítima e com o acusado Jeferson foi encontrado o celular da vítima - Além da vítima ter comprovado que o capacete era de sua propriedade, a própria acusada Gabriela também confirmou, em seu interrogatório, que o ofendido reconheceu o capacete dele, de modo que a alegação de Augusto, no sentido de que o capacete localizado na sua motocicleta era de Guilherme Matulevicius, restou isolada no acervo probatório - Como contou a vítima nas duas fases da persecução penal, durante o assalto havia um casal numa motocicleta, que permaneceu aguardando os demais roubadores e fugiu com eles após o roubo. A vítima também narrou na delegacia que, quando chegou ao local onde o rastreador apontava a localização da motocicleta, visualizou um indivíduo empurrando a moto e abandonando-a. Enquanto aguardava a chegada da Polícia Militar, passou a seguir esse indivíduo, que parou num posto de gasolina, onde os demais comparsas chegaram, bem como o casal que havia passado próximo do ofendido durante o assalto - Confissão informal de Guilherme Matulevicius corroborada por outros elementos de prova - A acusada Gabriela exibiu, através de seu celular, imagens do roubo para os policiais militares, tendo sido possível visualizar Guilherme Matulevicius com a moto roubada - Não há dúvidas de que o acusado Guilherme Matulevicius foi quem assumiu a condução da motocicleta roubada - Negativa dos acusados não encontra guarida no acervo probatório - Embora o acusado Guilherme de Oliveira tenha alegado que estava na «Espetaria do Tiozinho no dia dos fatos, o acusado Augusto apresentou outra versão, dizendo que o encontrou, juntamente com a ré Gabriela, na adega do Ryan. Além do mais, o acusado Guilherme de Oliveira aduziu que não conhecia os demais corréus, apesar de sua namorada Gabriela, ora ré, ter dito que os réus Jeferson e Augusto ligaram para que Guilherme os acompanhassem. Sendo assim, a alegação de Guilherme de Oliveira, aduzindo que foi uma coincidência ter encontrado os demais réus no posto de gasolina, não merece ser acolhida - O ofendido Fabrício relatou que foi a própria acusada Gabriela quem indicou onde o capacete subtraído estava, que foi localizado no baú da moto do réu Augusto - Conquanto a vítima tenha indicado que a motocicleta utilizada pelo casal Guilherme de Oliveira e Gabriela era de cor preta, tal circunstância diz respeito a ponto periférico, o qual não têm o condão de afetar a credibilidade e a higidez da prova amealhada nos autos, tampouco de afastar a responsabilidade criminal dos acusados - Alegação do réu Jeferson de que sua motocicleta estava na posse de Guilherme Matulevicius não condiz com a dinâmica dos fatos, já que a motocicleta da vítima seguiu na condução de Guilherme, que durante a fuga deparou-se com o bloqueio do veículo por parte da empresa de rastreamento - Apelantes foram abordados pelos policiais militares, quando estavam juntos e próximos ao local onde a motocicleta roubada foi abandonada, mais um indicativo de que estavam envolvidos na prática delitiva - Majorante do concurso de agentes bem configurada - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - Não acolhimento - A ação desempenhada por todos os réus foi relevante para a consecução e o sucesso da empreitada criminosa, não havendo que se falar em participação de menor importância, como objetivou a defesa de Guilherme de Oliveira. A prova dos autos demonstrou, sem qualquer sombra de dúvidas, que o apelante estava ajustado com os demais roubadores para a prática do crime de roubo, sendo certo que desempenhou a função que lhe incumbia, qual seja, dar assistência aos demais agentes, permanecendo na retaguarda, enquanto a vítima estava sendo subjugada pelos demais agentes - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA - Crime consumado - Não há que se falar em crime tentado, como pretenderam as defesas de Jeferson, Guilherme Matulevicius e Guilherme de Oliveira, pois houve efetiva inversão da posse da res furtiva, pouco importando se tal inversão durou poucos instantes ou se, posteriormente, os bens foram recuperados - Súmula 582/STJ - Dosimetria - Primeira fase - Pena-base fixada no mínimo patamar legal - Segunda fase - Incidência da atenuante da menoridade penal relativa em relação aos réus Guilherme Matulevicius, Augusto e Guilherme de Oliveira, sem reflexo nas penas - Súmula 231/STJ - Inobstante a 6ª Turma do C. STJ tenha aprovado a proposta de revisão da Súmula 231, determinando a remessa dos Recursos Especiais 2057181/SE, 2052085/TO e 1869764/MS à Terceira Seção, nos termos do art. 125, §2º, do Regimento Interno do STJ, a verdade é que, enquanto pendente o debate acerca do tema, inexiste violação à garantia constitucional de individualização da pena ou da isonomia, mormente porque não foi determinado o sobrestamento dos feitos que abordam a matéria nas instâncias ordinárias - Terceira fase - Majorante do concurso de agentes preservada - CRIME ÚNICO - Acolhimento - A despeito de existirem provas de que o roubo atingiu também o patrimônio do ofendido Fabrício, proprietário da moto, as circunstâncias da execução do crime e a natureza dos bens subtraídos não indicam que os apelantes tinham plena consciência de que estavam subtraindo patrimônios de pessoas diferentes. Fica afastado, assim, o concurso formal de crimes, previsto no CP, art. 70 - Regime inicial fechado mantido - art. 33, §3º, CP - Os apelantes não apresentam circunstâncias judiciais favoráveis, vez que demonstraram preparo e vontade em praticar crimes graves. Como bem destacado pelo Juízo a quo, os réus não hesitaram em praticar roubo com superioridade numérica de agentes e mediante simulação de emprego de arma de fogo, a indicar que são detentores de personalidades distorcidas, completamente desprovidas de valores morais - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS - Impossibilidade - Vedação legal - art. 44, I, CP - SURSIS - Requisito legal não preenchido - Pena superior a 2 anos - RESTITUIÇÃO DE MOTOCICLETA - Apesar da comprovação de propriedade da motocicleta pelo apelante Jeferson (documentos acostados no apenso 0003379-30.2023.8.26.0361), não se constata direito líquido e certo a autorizar a antecipação da restituição do automóvel, conforme dispõe o CPP, art. 118. Assim sendo, inviável a pretendida restituição, devendo-se aguardar o trânsito em julgado desta ação criminal, quando ficará definida a situação processual do acusado e a questão da vinculação da motocicleta com a prática do delito apurado nestes autos, inclusive porque um dos efeitos da condenação é a perda dos instrumentos do crime, na forma do CP, art. 91, II, «a - PENA DE MULTA BEM APLICADA, DE ACORDO COM OS PRECEITOS LEGAIS E QUE NÃO DEVE SER AFASTADA OU REDUZIDA - Recursos defensivos parcialmente providos para reconhecer o crime único, afastando-se o concurso formal de crimes e redimensionando-se as penas dos apelantes para 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 13 dias-multa, no piso, por infração ao art. 157, parágrafo 2º, II, do CP... ()
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29 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PARCIAL PROVIMENTO. I.
Caso em Exame 1. Apelações interpostas pelo Ministério Público e por Rafael Ferreira dos Santos contra sentença que condenou Rafael Ferreira dos Santos e Gustavo Henrique Rodrigues de Freitas por roubo majorado e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Os crimes ocorreram em 29 de dezembro de 2023, na Avenida das Nações Unidas, São Paulo, com subtração de bens mediante grave ameaça com arma de fogo e uso de motocicleta com chassi adulterado. II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em (i) a adequação da pena-base e do regime prisional, (ii) a compensação de atenuantes e agravantes, e (iii) a absolvição de Rafael Ferreira dos Santos pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. III. Razões de Decidir3. A materialidade e autoria dos crimes foram comprovadas por provas documentais e testemunhais, além da confissão dos réus.4. A exasperação da pena-base em 1/6 foi considerada razoável devido à presença de crianças durante o crime. A compensação de atenuantes e agravantes foi mantida, afastando-se a atenuante inominada do CP, art. 66. IV. Dispositivo e Tese5. Parcial provimento ao apelo ministerial para afastar a atenuante do CP, art. 66 e alterar o regime de cumprimento de pena para fechado. Recurso defensivo desprovido.Tese de julgamento: 1. A exasperação da pena-base em 1/6 é proporcional às circunstâncias do delito. 2. A atenuante inominada do CP, art. 66 não se aplica em casos de «justiçamento posterior". Legislação Citada: CP, art. 157, §2º, II, §2º-A, I; art. 311, §2º, III; art. 69; art. 59; art. 66; art. 33, §3º. CPP, art. 156. Jurisprudência Citada: STJ, Súmula 440; STF, Súmulas 718 e 719.... ()
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30 - TJRJ. E M E N T A
APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DO DELITO DE ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. art. 157, PARAGRÁFO 2º, S I, II E V, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, QUE INSISTE NA PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, ACOLHENDO-SE, AINDA, TODAS AS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA DESCRITAS NA INICIAL, INCLUSIVE A RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. I.Pretensão condenatória que merece prosperar. Existência do delito e respectiva autoria na pessoa dos apelados devidamente comprovadas pelas provas oral e documental produzidas ao longo da instrução criminal. Apelados que, em comunhão de ações e desígnios entre si e com um quarto agente falecido antes do oferecimento da denúncia, ingressaram na residência das vítimas, dentre elas uma criança, e, mediante grave ameaça consubstanciada no emprego de armas de fogo, subtraíram diversos pertences que guarneciam a residência, além do carro da família e uma motocicleta. O primeiro e o terceiro apelados (Leonardo e Laycon) fugiram a bordo do automóvel, levando consigo a televisão e o dono da casa, libertando-o cerca de 8km de distância da residência assaltada, enquanto os demais se encarregaram de levar consigo a motocicleta. Dois dias após os fatos, a polícia recebeu informações de que um dos autores do crime objeto da presente ação penal seria o terceiro apelado (Laycon), que, por sua vez, naquele mesmo dia, foi localizado em frente à residência do seu sogro, no interior de um veículo Gol branco, que estava com as rodas do automóvel roubado da vítima e que era conduzido pelo primeiro apelado (Leonardo). Questionados, os dois agentes, em princípio, negaram a prática do assalto havido dois dias antes, mas, quando indagados em separado, confessaram o crime. O terceiro apelado (Laycon), na ocasião, informou que uma das armas utilizadas no assalto estaria em sua residência, enquanto o carro roubado, com seu documento e chaves estariam nos fundos do terreno da casa do seu sogro, sendo certo que os policiais encontraram tais bens nos locais por ele indicados. O terceiro apelado (Laycon) afirmou, ainda, que a motocicleta e outra arma de fogo ficaram na posse do segundo apelado (Jonas) e do corréu falecido (Patrick). Os policiais, então, foram ao encalço deles e, ao localizarem o segundo apelado (Jonas), ouviram dele a confissão de que participara do crime e a indicação do local onde seria possível encontrar a motocicleta, já com o tanque pintado, sem farol, sem painel e com fios embolados. O segundo apelado (Jonas) informou aos policiais, também, que o comparsa falecido antes do oferecimento da denúncia (Patrick) ficara na posse de uma arma de fogo usada no crime, mas este agente não foi localizado. Ainda que se desconsidere o reconhecimento pessoal dos acusados por uma das vítimas, que, em Juízo, disse tê-los reconhecido apenas porque foram flagrados na posse da res furtiva, não há como ignorar que uma das armas usadas no crime e parte dos bens subtraídos somente foram recuperados porque os próprios envolvidos indicaram os locais onde estavam escondidos. O policial militar responsável pela captura dos réus e apreensão dos bens roubados efetivamente em Juízo, cerca de dois anos após os fatos, não se recordou de detalhes da ocorrência, mas confirmou ter relatado os fatos na Delegacia, pormenorizadamente, logo após o crime, confirmando ser sua a assinatura aposta no correspondente termo de depoimento constante no inquérito. Réus que, em Juízo, optaram por fazer uso do direito ao silêncio, mas, em sede policial, narraram os fatos de forma detalhada e harmônica, descrevendo como se dirigiram ao local do crime, a divisão de tarefas entre eles, a forma pela qual deixaram a residência e a divisão da res furtiva. Circunstâncias que afastam qualquer dúvida acerca da autoria delitiva na pessoa dos apelados. Emprego de arma de fogo relatado pela vítima ao longo da instrução criminal e confessado pelos apelados durante seus depoimentos em sede policial, quando informaram a utilização de duas armas de fogo no assalto, sendo certo que uma delas foi apreendida na residência do terceiro apelado (Laycon). Concurso de agentes igualmente demonstrado. Os réus, em sede policial, reforçaram a versão das vítimas no sentido de que todos os quatro agentes ingressaram na residência e se dividiram nas tarefas de ameaçar as vítimas com armas de fogo e recolher os pertences, tendo dois deles fugido a bordo do carro, levando consigo uma das vítimas e a televisão, enquanto os outros conduziram a motocicleta subtraída. Divisão de tarefas evidenciada. Restrição de liberdade da vítima cabalmente configurada. Assaltantes que restringiram a liberdade das vítimas por considerável período, trancando uma delas em um quarto e levando consigo a outra a bordo do veículo subtraído, somente libertando-a cerca de 08km da residência assaltada. Condenação que se impõe. ... ()
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31 - TJSP. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. CRIME CONTINUADO. ROUBOS PRATICADOS EM MOMENTOS DISTINTOS E CONTRA VÍTIMAS DIFERENTES. AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAMEAgravo interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da continuidade delitiva entre duas condenações pelo crime de roubo. O agravante sustenta que estão presentes os requisitos do crime continuado, previstos no CP, art. 71. O Tribunal de origem manteve a decisão agravada, e a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso. ... ()
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32 - TJRJ. DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. PRELIMINAR. INOBSERVÂNCIA A REGRA DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 226. REJEIÇÃO. RECURSO DA DEFESA TÉCNICA DO ACUSADO LUCAS SILVA ROSA NÃO PROVIDO. RECURSO DA DEFESA TÉCNICA DO ACUSADO MAX EMILIANO DE JESUS BARRETA PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO CONFIRMADA.
I. CASO EM EXAME 1.Apelações Criminais contra a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão estatal, condenando os acusados pela prática do crime do CP, art. 157, II, fixando ao Lucas Silva Rosa uma pena privativa de liberdade no montante final de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, arbitrado os dias-multa em 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, e ao Max Emiliano de Jesus Barreta uma pena privativa de liberdade no montante final no montante final de 06 (seis) anos de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, arbitrado os dias-multa em 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato. ... ()
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33 - TJSP. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. I. CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta por Felipe Santos Rodrigues, condenado à pena de 06 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 16 dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP). Consta que, em 13 de julho de 2024, na cidade de Jandira/SP, o recorrente, em concurso com um comparsa não identificado e mediante grave ameaça com o uso de arma de fogo, subtraiu bens da vítima Gustavo Rodrigues Santos de Sousa, consistentes em uma motocicleta Honda CB250F Twister e um aparelho celular Motorola G7 Power. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de desconsideração do emprego de arma de fogo como circunstância judicial negativa na dosimetria da pena; (ii) analisar a aplicação da atenuante da confissão espontânea; e (iii) examinar o reconhecimento da participação de menor importância e a revisão da pena imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autoria e a materialidade do delito estão demonstradas pelas provas constantes dos autos, incluindo o reconhecimento dos objetos subtraídos, os depoimentos da vítima e das testemunhas, bem como a prisão em flagrante do recorrente na posse dos bens roubados. 4. A palavra da vítima, corroborada por outras provas, assume especial relevância nos crimes contra o patrimônio, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF). 5. Incabível o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, tendo em vista que a grave ameaça foi constatada e relatada pela vítima, sendo irrelevante a tentativa de minimizar sua utilização na execução do crime. 6. A atenuante da confissão espontânea foi corretamente reconhecida e considerada na segunda fase da dosimetria, reduzindo a pena ao mínimo legal na etapa correspondente. 7. O pedido de reconhecimento de participação de menor importância é descabido, pois o recorrente agiu como coautor, exercendo o domínio do fato e contribuindo de forma determinante para a consumação do roubo, o que afasta a aplicação do art. 29, §1º, do CP. 8. A fixação da pena na primeira fase respeitou os critérios do CP, art. 59, sendo devidamente fundamentada pela gravidade concreta do crime e pela violência empregada. A escolha do regime inicial fechado também está amparada na gravidade da conduta e na periculosidade do réu. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, possui especial relevância em crimes contra o patrimônio. 2. O emprego de arma de fogo no roubo, ainda que não disparada, caracteriza grave ameaça e justifica a incidência da majorante do art. 157, §2º-A, I, do CP. 3. A participação de menor importância não se aplica quando o agente exerce domínio do fato, contribuindo de maneira determinante para a prática criminosa. 4. A fixação do regime inicial fechado é legítima quando justificada pela gravidade concreta do delito e pelas condições pessoais do réu, nos termos do art. 33, §§2º e 3º, do CP. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, §1º; 33, §§2º e 3º; 59; 157, §2º, II, e §2º-A, I. CPP, art. 188. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 849435/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, T5, j. 04.03.2024; STJ, AREsp. 2466719, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 02.10.2024; STF, HC 70.289/SP, Rel. Min. Sidney Sanches, RTJ 148:490... ()
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34 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. PARCIAL PROVIMENTO.
I.Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto por Welington Costa dos Santos contra sentença que o condenou por roubo qualificado com emprego de arma, à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 18 dias-multa. O delito ocorreu em 15 de junho de 2021, quando o apelante subtraiu, mediante grave ameaça com arma de fogo, uma motocicleta e outros bens da vítima. ... ()
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35 - TJSP. APELAÇÃO CRIMINAL.
Exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor não autorizada, roubo majorado e adulteração de sinal identificador de veículo na forma equiparada, em concurso material de infrações (Lei 9.503/97, art. 308, caput, c/c arts. 157, §2º, II, e §2º-A, I, e 311, §2º, III, ambos do CP, todos na forma do CP, art. 69). Sentença condenatória. Recurso defensivo. ... ()
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36 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. APELANTE DENUNCIADO E POSTERIORMENTE CONDENADO PELO COMETIMENTO DO DELITO DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INCONFORMISMO DA DEFESA QUE ALMEJA O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCESSO, POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 226, II DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NO MÉRITO, PERSEGUE A ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, OBJETIVA O DECOTE DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, O RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO, O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
1-Preliminar de nulidade que se rejeita. Arguição inaugurada em sede recursal. Ausência de insurgência na ata de audiência de instrução e julgamento ou nas alegações finais. Acusado e dublês perfilados na sala de emanjamento e o reconhecimento se positivou, sendo certo que o Ministério Público e a defesa estiveram presentes ao ato e não manifestaram discordância. As pessoas que foram alinhadas para o reconhecimento eram as disponíveis no momento. De todo modo, o ato foi corroborado por outras provas colhidas. Ao dar a notícia-crime, em sede policial, a vítima descreveu o roubador. Mediante o rastreamento da motocicleta, os policiais localizaram esta e abordaram o acusado conduzindo referido veículo. Identificou-se que o acusado era cunhado da vítima, o que apenas souberam posteriormente, dado que o relacionamento era recente. Consta notícia nos autos no sentido de que a mulher intercedera em seu favor, argumentando com seu irmão que não adotasse qualquer providência contra ele. Ainda, há que se considerar que o apelante confessou a prática delitiva, tanto em sede policial, quanto judicial. ... ()
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37 - TJRJ. APELAÇÕES DEFENSIVAS - ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO, PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, E PELO CONCURSO DE AGENTES EM CONTINUIDADE DELITIVA - JUÍZO DE CENSURA PELO art. 157, PARÁGRAFO 2º, II E §2º-A, I, DO CP E 71 TODOS DO CP - PLEITOS DEFENSIVOS, QUE ESTÃO VOLTADOS, TÃO SÓ, AO REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA.
CERTEZA QUANTO ÀS AUTORIAS E À MATERIALIDADE DELITIVA - AS VÍTIMAS GABRIEL E GUILHERME RECONHECERAM O RÉU BRUNO, TENDO GUILHERME E DANIEL RECONHECIDO O ACUSADO IGOR, EM JUÍZO. RECORRENTES QUE CONFESSARAM O CRIME. LESADOS DETALHARAM A DINÂMICA DELITIVA, DESDE A FASE INVESTIGATIVA, RELATANDO QUE CAMINHAVAM PELA VIA PÚBLICA, QUANDO OS APELANTES, SE APROXIMARAM, EM UMA MOTOCICLETA, E MEDIANTE O EMPREGO DE UMA ARMA DE FOGO DETERMINARAM A ENTREGA DOS SEUS PERTENCES. RESSALTAM A UTILIZAÇÃO DA ARMA DE FOGO, COMO GRAVE AMEAÇA, EXIGINDO A ENTREGA DOS PERTENCES, CONSISTENTES EM CARTEIRAS, CORDÕES E TELEFONES CELULARES DA VÍTIMAS, O QUE FOI OBEDECIDO, COM A FUGA AO FINAL DA AÇÃO. LESADOS REITERAM O CONCURSO DE PESSOAS, E O EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PROVA ORAL, CONSISTENTE NAS DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS, E DOS POLICIAIS MILITARES, QUE REALIZARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE, SOMADO À CONFISSÃO DOS APELANTES, INCLUSIVE QUANTO À UTILIZAÇÃO DO ARMAMENTO, QUE CONDUZEM À MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA - FATO PENAL, E SEUS AUTORES, QUE ESTÃO PLENAMENTE DEMONSTRADOS, INCLUSIVE, AS QUALIFICADORAS, REPRESENTADAS PELO CONCURSO DE PESSOAS, E O EMPREGO DE ARMA DE FOGO - CERTEZA QUANTO À PRESENÇA DO ARMAMENTO EMPREGADO, COMO GRAVE AMEAÇA, VISANDO OBTER O SUCESSO NA EMPREITADA CRIMINOSA; TENDO SIDO, A MENCIONADA ARMA DE FOGO, APREENDIDA, E PERICIADA - LAUDO TÉCNICO, ATESTANDO A CAPACIDADE PARA PRODUZIR DISPAROS - QUALIFICADORA ENVOLVENDO O EMPREGO DE ARMA DE FOGO, QUE SE MANTÉM, AUTENTICIDADE DO ARMAMENTO, BEM COMO, A SUA POTENCIALIDADE LESIVA E, PERMANECENDO, A MAJORANTE, RELACIONADA AO CONCURSO DE PESSOAS, FACE À PROVA ORAL COLHIDA, RESTANDO DEMONSTRADA A PARTICIPAÇÃO DOS APELANTES, NA AÇÃO CRIMINOSA, EM EVIDENTE ATUAÇÃO COORDENADA; PRESENTE O LIAME SUBJETIVO, E O AJUSTE PRÉVIO, O QUE SE INFERE PELA PRÓPRIA CONDUTA, POR ELES REALIZADA. TAMBÉM FORAM SUBTRAÍDOS OS BENS DA VÍTIMA JOSÉ CARLOS, QUE ESCLARECEU EM JUÍZO QUE, NA OCASIÃO DO ASSALTO, O CARONA DA MOTO LHE APONTOU A ARMA, ANUNCIANDO O ROUBO, E EXIGIU SEU CELULAR. POSTERIORMENTE, A NAMORADA DA VÍTIMA LIGOU PARA O TELEFONE DAQUELE E SENDO ARRECADADO NA POSSE DOS ORA APELANTES QUANDO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. CONTUDO, A VÍTIMA NÃO OS RECONHECEU NEM NA DELEGACIA, NEM EM JUÍZO, RELATANDO APENAS QUE OS ROUBADORES ERAM DOIS HOMENS, QUE ESTAVAM EM UMA MOTO E COM UMA ARMA DE FOGO. ADEMAIS, A PARTIR DOS DOCUMENTOS 41416017 (TERMO DE DECLARAÇÃO) E 67684382 (ADITAMENTO À DENÚNCIA) NOTA-SE QUE NÃO FOI CONSIGNADO O HORÁRIO QUE FOI PRATICADO O O ASSALTO, EM CIRCUNSTÂNCIA QUE FRAGILIZA A PROVA E LEVA A AFASTAR O JUÍZO DE CENSURA EM RELAÇÃO A ESTA VÍTIMA. PATENTEADO O FATO PENAL, REPRESENTADO PELO ROUBO MAJORADO, PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, E O CONCURSO DE AGENTES, EM RELAÇÃO ÀS VÍTIMAS DANIEL, GUILHERME E GABRIEL. MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA, PELO art. 157, §2º, II, E §2º-A, I, DO CP; SOBRE O QUAL NÃO HÁ DIVERGÊNCIA RECURSAL - ENTRETANTO, A DOSIMETRIA MERECE RETOQUE. QUANTO AO APELANTE BRUNO NA 1ª FASE, A PENA-BASE FOI ELEVADA EM 1/6 EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES, AFERIDOS A PARTIR DA FAC DO APELANTE, ACOSTADA NO DOCUMENTO 51506264, PORÉM VERIFICA-SE QUE AS ANOTAÇÕES NÃO POSSUEM RESULTADO DEFINITIVO, O QUE LEVA A AFASTAR O AUMENTO APLICADO, AO TEOR DA SÚMULA 444/COLENDO STJ. TAMBÉM É DE SER EXCLUÍDO O AUMENTO RELACIONADO AO CONCURSO DE PESSOAS NESTA FASE, EIS QUE SUA ANÁLISE SE PROCEDE NA 3ª FASE DA DOSIMETRIA, RETORNANDO A PENA AO MÍNIMO-LEGAL, EM 4 ANOS DE RECLUSÃO E 10 DIAS-MULTA. NA 2ª FASE, É MANTIDA A ATENUANTE DA CONFISSÃO, QUE FOI COMPENSADA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, PERMANECENDO A REPRIMENDA NO MÍNIMO- LEGAL. NA 3ª FASE, PELA PRESENÇA DAS CAUSAS DE AUMENTO, RELACIONADA AO CONCURSO DE PESSOAS, E, AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, SEGUE MANTIDA A FRAÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS), NA FORMA DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP, ALCANÇANDO A REPRIMENDA EM 06 (SEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, E 16 (DEZESSEIS) DIAS-MULTA. E PELA CONTINUIDADE DELITIVA A FRAÇÃO É REDIMENSIONADA, HAJA VISTO O RECONHECIMENTO DE TRÊS ROUBOS, EM RELAÇÃO ÀS VÍTIMAS DANIEL, GUILHERME E GABRIEL, APLICANDO-SE A FRAÇÃO DE 1/5, POR SER MAIS ADEQUADA AO CASO CONCRETO E A JURISPRUDÊNCIA DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, TOTALIZANDO A REPRIMENDA EM 8 ANOS E 19 DIAS-MULTA. REGIME FECHADO QUE SE MANTÉM, HAJA VISTO A REINCIDÊNCIA. QUANTO AO APELANTE IGOR NA 1ª FASE, A PENA-BASE FOI ELEVADA EM 1/6 EM RAZÃO DO CONCURSO DE PESSOAS, PORÉM É DE SER AFERIDO NA TERCEIRA FASE DO PROCESSO DOSIMÉTRICO, RETORNANDO A PENA AO MÍNIMO-LEGAL, EM 4 ANOS DE RECLUSÃO E 10 DIAS- MULTA. NA 2ª FASE, NÃO HÁ CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES, É RECONHECIDA A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, PORÉM SEM REFLEXO NA PENA. E, NA 3ª FASE, PELA PRESENÇA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE AGENTES, PERMANECE O AUMENTO NA FRAÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS), FRENTE À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO DO CP. ALCANÇANDO A REPRIMENDA 6 ANOS, 8 MESES E 16 DIAS-MULTA. E PELA CONTINUIDADE DELITIVA A FRAÇÃO É REDIMENSIONADA, HAJA VISTO O RECONHECIMENTO DE TRÊS ROUBOS, EM RELAÇÃO ÀS VÍTIMAS DANIEL, GUILHERME E GABRIEL, APLICANDO-SE A FRAÇÃO DE 1/5, POR SER MAIS ADEQUADA AO CASO CONCRETO E A JURISPRUDÊNCIA DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, TOTALIZANDO A PENA EM 8 ANOS E 19 DIAS-MULTA. REGIME QUE SE ALTERA, AO SEMIABERTO, FACE AO QUANTITATIVO, SOMADO À VALORAÇÃO POSITIVA, NA 1ª FASE, E A AUSÊNCIA DE REINCIDÊNCIA, OPERADA NESTA INSTÂNCIA. À UNANIMIDADE DE VOTOS, FOI DADO PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DEFENSIVOS, PARA, MANTIDA A CONDENAÇÃO, REDUZIR A BASILAR AO MÍNIMO LEGAL, BEM COMO REDUZIR A FRAÇÃO APLICADA PELA CONTINUIDADE DELITIVA. ALTERADO O REGIME DO APELANTE IGOR PARA O SEMIABERTO; MANTIDO O REGIME FECHADO PARA O APELANTE BRUNO, DIANTE DA REINCIDÊNCIA.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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38 - TJSP. APELAÇÃO CRIMINAL.
Sentença condenatória. Prática do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, por duas vezes, na forma do art. 71, parágrafo único, ambos do CP). Insurgência defensiva. ... ()
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39 - TJPE. Penal e processo penal. Acusados condenados por infração ao CP, art. 157, § 2º, II. Apelo defensivo que se cinge à questão da dosimetria da pena. Tese de que foram avaliados negativamente os motivos e as circunstâncias do crime utilizando a descrição do próprio tipo penal. Além disso, em relação às consequências do crime, a defesa alega que houve total recuperação dos objetos pertencentes à vítima. Apelo parcialmente provido. Decisão unânime.
«I - De fato, em relação aos motivos e às circunstâncias do crime, houve valoração desfavorável, para ambos apelantes, com base em elementos integrantes do próprio tipo penal, pois o lucro fácil e a ameaça à vítima são fatores já levados em conta pelo legislador ao disciplinar o delito de roubo. ... ()
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40 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUTORIA DELITIVA NÃO COMPROVADA EM RELAÇÃO AO SEGUNDO CORRÉU. DOSIMETRIA. REGIME PRISIONAL. 1)
Na espécie, a vítima foi abordada em via pública por dois indivíduos que, valendo-se de uma arma de fogo, anunciaram um assalto e subtraíram sua motocicleta, reconhecendo mais tarde ambos os réus em delegacia. O primeiro corréu confessou o delito desde a fase extrajudicial, mas alegou tê-lo praticado com outro indivíduo, e não com o segundo corréu, afirmando haver posteriormente lhe dado carona na motocicleta roubada. A versão é repetida pelo segundo corréu e corroborada por testemunhos de defesa. Outrossim, em juízo os policiais responsáveis pela prisão em flagrante confirmaram que, no momento da abordagem, um dos réus confessara o crime, porém não souberam precisar qual deles. 2) Ao circunstanciar o momento do reconhecimento em delegacia, a vítima disse em juízo que, quando ainda registrava a ocorrência, policiais chegaram anunciado a prisão dos réus por roubo de uma motocicleta; destarte, os reconheceu de imediato. Embora tenha indicado o segundo corréu como quem ficara na direção da motocicleta, afirmou não haver observado o rosto deste criminoso, pois voltara a atenção para aquele que lhe apontara a arma de fogo, o primeiro corréu. Indagada sobre esse ponto ¿ uma vez que esboçara incerteza quanto ao segundo corréu ¿ a verberou: ¿Eu fui assaltada por dois, se os dois foram presos em cima da moto, então não tem como ter sido outra pessoa¿. 3) Ao contrário do que afirma a defesa, as características físicas do segundo corréu não se afastam daquelas descritas pela vítima e visualizadas nas imagens de colhidas de câmeras de segurança ¿ embora sem nitidez ¿ em horário próximo ao do roubo. Porém, o indivíduo filmado na garupa da motocicleta vestia camisa preta, ao passo que o segundo corréu foi detido de camisa branca. Além disso, a vítima não reconheceu efetivamente segundo corréu, mas sim deduziu ser ele o criminoso por ter sido preso mais tarde na garupa da moto. Assim sendo, o ato de reconhecimento em delegacia não conferiu efetividade à mens legis do CPP, art. 226, cujo escopo é minimizar o grau de subjetivismos e distorções que lhe são inerentes. 4) Por mais que se admita pairarem suspeitas contra o segundo corréu pelo fato de ter sido detido na garupa da moto roubada e admita-se a hipótese de haver ele trocado de camisa, não é possível descartar confortavelmente a versão da defesa, segundo a qual, no interregno entre o roubo e a abordagem policial uma hora mais tarde, o verdadeiro comparsa do primeiro corréu desembarcou da motocicleta roubada e este ofereceu carona ao segundo corréu. A rigor, o conjunto probatório não é seguro para a a condenação do segundo corréu, devendo prevalecer o princípio do sintetizado no brocardo in dubio pro reo. 5) Uma vez reconduzida a pena-base ao mínimo legal pela incidência de duas atenuantes (confissão espontânea e menoridade relativa), como no caso, inviável a redução da reprimenda aquém desse patamar, encontrando tal pretensão óbice na Súmula 231/STJ. Sobre o tema, o E. Supremo Tribunal Federal também já se posicionou em sede de Repercussão Geral, superando o argumento defensivo de suposta ilegalidade ou inconstitucionalidade. 6) A jurisprudência das Cortes Superiores é remansosa no sentido da incidência da majorante do emprego de arma de fogo, apesar de não ter sido o artefato apreendido e periciado, quando evidenciado o seu efetivo emprego por outro meio de prova, inclusive a prova oral, como no caso dos autos. Cumpre ressaltar ter sido a vítima bastante assertiva acerca do emprego de uma arma de fogo verdadeira ¿ e não de uma pistola de airsoft, como alegou em autodefesa o primeiro corréu ¿ narrando, inclusive, haver percebido o projétil entrar no cano da arma quando o primeiro corréu destravou a pistola e a apontou para seu rosto. Nesse contexto, cumpriria à defesa demonstrar eventual falta de potencialidade lesiva do artefato, apresentando-o para exame, em atenção à regra de repartição do ônus probatório (precedentes do STJ e STF). 7) A cumulação de causas de aumento é amplamente admitida pela jurisprudência, que ressalta a necessidade de fundamentação concreta, sob pena de ferimento ao disposto no art. 68, p. único, do CP. No caso em análise, entretanto, o juízo a quo não procedeu ao cúmulo, mas sim valorou uma das causas de aumento como circunstância judicial negativa, o que novamente encontra ressonância na jurisprudência (precedentes do STJ). 8) O regime prisional permanece sendo o fechado, a despeito da fixação da pena a patamar inferior a 8 anos, em razão do concurso de agentes e da utilização da arma de fogo em plena via pública, o que denota maior ousadia e reprovabilidade da conduta, nos termos do disposto no art. 33, §2º, ¿b¿, e §3º do CP. Sobremodo o emprego de arma de fogo confere à conduta especial gravidade (Súmula 381/TJRJ). Não há que se falar em bis in idem, como cogita defesa, porquanto a valoração de tais circunstâncias dá-se sob aspectos distintos da pena, quantitativo e qualitativo. Provimento do recurso do segundo corréu; desprovimento do recurso do primeiro corréu.... ()
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41 - TJSP. PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO LESÃO GRAVE
(art. 157, § 3º, I, do CP). CONDENAÇÃO. RECURSOS DEFENSIVOS. ... ()
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42 - TJSP. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E RECEPTAÇÃO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA.
Materialidade e autoria bem demonstradas nos autos. Laudos periciais atestaram a ilicitude das substâncias. Policiais militares abordaram o suspeito de um roubo de celular e ele confirmou a subtração do bem, que entregou em pagamento de dívida de drogas. E, enquanto inquiriam o roubador, o acusado compareceu à casa dele, ao que foi abordado, tendo os milicianos localizado, no compartimento de sua motocicleta, porções de cocaína. Admitindo a prática da traficância e que recebera o celular subtraído, o apelante indicou a existência de mais entorpecentes em sua residência, para onde se dirigiram os agentes, localizando o restante das porções de cocaína, com anotações da contabilidade do comércio espúrio e dinheiro. Réu confessou, em ambas as fases da persecução, que guardava e transportava drogas; e reconheceu ter recebido o celular roubado, a despeito de alegar desconhecimento da origem ilícita da res, contribuindo para sua recuperação, ao contatar a pessoa para quem repassara o aparelho, assim recuperado. Dolo da receptação evidente. Impossibilidade de desclassificação da conduta para sua modalidade culposa. Incabível o perdão judicial (CP, art. 180, § 5º, primeira parte). Condenação por ambos os delitos mantida. ... ()
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43 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO E RECEPTAÇÃO.
Condenação às seguintes penas: a) crime do CP, art. 157, caput: 04 (quatro) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa à razão unitária mínima; b) crime do CP, art. 180, caput: 01 (hum) ano de reclusão, e 10 (dez) dias-multa à razão unitária mínima. Concurso material: 05 (cinco) anos de reclusão, em regime fechado, e 20 (vinte) dias-multa à razão unitária mínima. SEM RAZÃO A DEFESA. 1) Do pedido reconhecimento da figura delitiva, em sua modalidade tentada, com a consequente aplicação do redutor em seu grau máximo. Sem razão. A materialidade e autoria delitivas do crime de roubo encontram-se sobejamente demonstradas pelas provas carreadas aos autos, notadamente o relato da vítima, a qual descreveu a mecânica delitiva com coerência e firmeza, que foi ratificada pelo acusado em seu interrogatório. Confirmada também a inversão da posse da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo. A retirada dos bens da esfera de disponibilidade da vítima é suficiente para a consumação do crime de roubo, nos termos Súmula 582/STJ. Igualmente escorreito o juízo de censura quanto ao crime de receptação, observando a apreensão de motocicleta em poder do acusado, com chassi remarcado e numeração do motor suprimida, nele constando dado identificador de outro veículo, cuja placa se mostra correta, são indicativos da ocultação da real origem da motocicleta clone de outro (original). Nessas condições, e sendo condutor habilitado e, portanto, conhecedor das regras de trânsito, não se mostra crível que o acusado não tivesse conhecimento da necessidade de apresentação dos documentos obrigatórios. Inviável, portanto, a desclassificação do crime para o delito de receptação culposa. 2) Do pedido de revisão de pena. Inadmissível o pedido de redução da pena na segunda fase, com fundamento na compensação das atenuantes da menoridade e confissão e agravante da reincidência. O sentenciante compensou as circunstâncias preponderantes, mas sem repercussão final na reprimenda, que havia sido fixada no mínimo legal. Inteligência da Súmula 231, do Superior Tribunal e Justiça. 3) Do pedido de abrandamento do regime prisional. O quantum de pena e as circunstâncias da prisão, além da reincidência do acusado, exigem a manutenção do regime semiaberto, atendendo ao disposto no art. 33, § 2º, «b, e § 3º, do CP. 4) Do pedido de detração penal. Consigne-se que a detração do tempo de prisão provisória prevista no CPP, art. 387, § 2º, deve ser levada em conta somente para fins de fixação de regime prisional e, no caso, em nada modificará o regime ora definido. 5) Da gratuidade de justiça. Inviável. O pagamento de custas judiciais decorrente da condenação (CPP, art. 804). A análise de eventual hipossuficiência econômica do condenado revela-se matéria de competência do Juízo da Execução Penal, em conformidade com o verbete 74, da Súmula de Jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça. PREQUESTIONAMENTO QUE NÃO SE CONHECE. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO. Manutenção integral da sentença guerreada.... ()
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44 - TJRJ. Apelação Criminal. Denúncia, e seu aditamento, pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II c/c § 2º-A, I c/c art. 311, §2º, III, ambos do CP. Sentença que deu provimento parcial ao pedido. Condenação dos réus pelo crime previsto no art. 157, § 2º, II c/c § 2º-A, I, do CP. Absolvição da imputação do art. 311, §2º, III, do CP. Recurso de ambas as partes.
Recursos defensivos. Crime de roubo. Pretensão de absolvição por insuficiência probatória. Prova dos autos. Elementos colhidos na fase policial, aliados à prova oral produzida em Juízo que se mostram aptos a sustentar o decreto condenatório. Rejeição. Princípio da Insignificância. Valor da res furtivae. Dinheiro. Valor de R$7.500,00, resultado de negócio que a vítima acabara de ultimar e receber. Subtração, também, de outros bens da vítima, a saber, computador (laptop), destruído na fuga dos criminosos e aparelho celular. Tese que se rejeita. Pretensão de desclassificação da conduta para constrangimento ilegal. Impossibilidade. Crime praticado com violência e grave ameaça (arma de fogo) e em concurso de pessoas. Delito de roubo consumado que se verifica. Causa de aumento de pena. Emprego de arma de fogo. Vítima que declarou de forma firme e convincente o emprego da mesma. Potencial lesivo dos criminosos que se revela como mais ofensivo. Engenho utilizado como forma de intimidação. Apreensão e exame da arma de fogo. Desnecessidade. Aplicação do verbete sumular 380, deste E. TJ/RJ. Precedente do E. STJ. Manutenção. Redução da pena base. Desconsideração dos maus antecedentes. Intelecto da Corte Suprema em sede de Repercussão Geral. Rejeição. Recurso do Ministério Público. Crime de receptação. Lex gravior. Não aplicação da sanção prevista no art. §2º ao art. 311 do Cód. Penal. Fatos delituosos ocorridos 1 (um) dia antes da entrada em vigor da Lei 14.562/2023. Conduta do réu Rodrigo. Condutor da motocicleta empregada para o roubo. Alegação de ¿aluguel¿ do referido veículo. Cabe à defesa, e ao réu, apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa. Ausência de comprovação do alegado. Posicionamento do e. STJ. Veículo de procedência ilícita. Receptação. Condenação deste réu como incurso no delito do art. 180, caput do Cód. Penal, vigente na data do crime. Conduta do réu Luiz Cláudio. Condição de conduzido pelo corréu, na motocicleta. Impossibilidade de imputar-lhe a conduta de receptação qualificada, mesmo por extensão. Veículo de procedência ilícita que, em si mesmo, não é instrumento essencial para a configuração do roubo, ou da qualificação desde delito. Manutenção da sentença absolutória a este título. Dosimetria da pena. Crítica. Réu Luiz Cláudio da Silva Francisco. Crime de roubo. 1ª fase. Pena-base fixada 1/5 (um quinto) acima do mínimo legal, ante a presença de maus antecedentes. FAC com seis anotações. Discricionariedade do julgador. Princípio da proporcionalidade. Manutenção. Pena-base fixada em 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, à razão mínima unitária. 2ª fase. Presente a atenuante da confissão. Recurso interposto pela acusação. Valoração da agravante da reincidência. Inteligência do art. 67 do Cód. Penal. Compensação. Pena-base fixada como pena intermediária. 3ª fase. Presença das causas de aumento de pena previstas no art. 157, §2º, II, e §2º-A, do CP. Ausência de fundamentação pelo juízo a quo. Intelecto do art. 68, parágrafo único do CP. Posicionamento do e. STJ. Acolhimento da tese defensiva. Incidência da causa que mais aumenta, no caso, 2/3 (dois terços), ou seja, 8 anos de reclusão. Readequação da pena de multa. Incidência da mesma fração de aumento considerada para a pena privativa de liberdade. Pena definitiva que se fixa em 08 (oito) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa à razão mínima unitária. Réu Rodrigo Modesto dos Reis. Do crime de roubo. 1ª fase. Pena-base fixada 1/5 (um quinto) acima do mínimo legal, ante a presença de maus antecedentes. FAC com quatro anotações. Discricionariedade do julgador. Princípio da proporcionalidade. Pena-base fixada em 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, à razão mínima unitária. 2ª fase. Recurso interposto pela acusação. Valoração da agravante da reincidência. Aumento em 1/6 (um sexto). Pena intermediária fixada em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, à razão mínima unitária. 3ª fase. Presença das causas de aumento de pena previstas no art. 157, §2º, II, e §2º-A, do CP. Ausência de fundamentação pelo juízo a quo. Intelecto do art. 68, parágrafo único do CP e do e. STJ. Acolhimento da tese defensiva. Incidência da causa que mais aumenta, no caso, 2/3 (dois terços), ficando estabelecida em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Readequação da pena de multa. Incidência da mesma fração de aumento considerada para a pena privativa de liberdade. Pena que se fixa em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 23 (vinte) dias-multa à razão mínima unitária. Réu Rodrigo Modesto dos Reis (cont.) Do Crime de Receptação. 1ª fase. Pena-base fixada 1/5 (um quinto) acima do mínimo legal, ante a presença de maus antecedentes. FAC com quatro anotações. Discricionariedade do julgador. Princípio da proporcionalidade. Pena-base fixada em 01 (um) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, calculados no mínimo legal. 2ª fase. Recurso interposto pela acusação. Valoração da agravante da reincidência. Aumento em 1/6 (um sexto). Pena intermediária fixada em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, à razão mínima unitária. 3ª fase. Ausentes causas de aumento e de diminuição. Pena definitiva fixada em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, à razão mínima unitária. Réu Rodrigo Modesto dos Reis (cont.) Concurso material. Pluralidade de condutas. CP, art. 69. Reprimenda penal final estabelecida em 10 (dez) anos, 08 (oito) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 37 (trinta e sete) dias-multa, à razão mínima unitária. Regime inicial fechado para o início do cumprimento de pena. Inteligência do art. 33, § 2º, a do CP. Substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito e suspensão condicional da pena. Descabimento. Pena privativa de liberdade aplicada que supera o limite previsto em Lei. Gratuidade de justiça. Requerimento. Apreciação que se remete para o Juízo da Execução Penal. Súmula 74 do TJ/RJ. Prequestionamento. Ultrapassagem. Acórdão que aborda os temas agitados em sede recursal. Parcial provimento dos recursos do MP e das defesas.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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45 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO, RECEPTAÇÃO DOLOSA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PLEITEANDO A CONDENAÇÃO POR LATROCÍNIO TENTADO E RECRUDESCIEMNTO DA REPRIMENDA. RECURSO DA DEFESA. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DEFENSIVO IMPROVIDO.
1. CASO EM EXAME. 1.1.Apelações interpostas pelo Ministério Público e pela defesa de WANDARLLEY EWERDAN JOSÉ DA SILVA, contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Hortolândia, que condenou o apelante à pena de 10 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 36 dias-multa, no mínimo legal, como incurso no art. 180, caput, e art. 311, §2º, III, ambos na forma do art. 70, e art. 157, §2º-A, I, na forma do CP, art. 69. ... ()
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46 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. RECEPTAÇÃO.
Sentença que condenou o acusado nos seguintes termos: I) Lei 11.343/06, art. 33: 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão mínima unitária; II) Lei 11.343/06, art. 35: 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, à razão mínima unitária. II). art. 180, caput, do C.Penal: 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão mínima unitária. Em virtude do concurso material, a resposta penal ficou definida em 09 (nove) anos de reclusão, em regime fechado e 1210 (mil duzentos e dez) dias-multa, à razão mínima unitária. RECURSO DESPROVIDO. Preliminares não acolhidas. Da alegada nulidade da confissão extrajudicial informal por violação do direito ao silêncio e não autoincriminação. No presente caso, observa-se que os direitos e garantias constitucionais do acusado foram respeitados. Em sede policial, quando da lavratura do Auto Prisão em Flagrante, o acusado foi cientificado de seus direitos, optando por permanecer em silêncio. A alegada confissão informal não foi utilizada para embasar a sentença condenatória ora combatida, que foi fundamentada nos documentos e laudos colacionados aos autos e na prova oral produzida em Juízo, sob o crivo dos princípios da ampla defesa e do contraditório. Por fim, vale mencionar que eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio constitui causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo, não sendo esta a hipótese dos autos. Precedente. Da alegada nulidade do interrogatório do réu em Juízo. A CF/88 consagrou a garantia ao silêncio como instrumento para a proteção do indiciado, ou do réu, por ocasião de seu interrogatório, seja ele extrajudicial ou realizado durante a instrução processual, tendo a norma por escopo a proibição de que o mesmo seja coagido a fornecer provas contra si. A inobservância do direito fundamental do acusado de permanecer em silêncio e não produzir provas contra si mesmo afronta o princípio do devido processo legal e maculará de ilícita a prova obtida em violação a normas constitucionais e imporá o cumprimento do CPP, art. 157. Todavia, não é está a hipótese dos autos. A despeito das alegações defensivas, o interrogatório do acusado não se encontra viciado, não ocorrendo qualquer prejuízo ao réu que, apesar da orientação de sua defesa técnica de permanecer em silêncio, optou por responder as perguntas formuladas, após ser informando pelo sentenciante do direito seu constitucional de permanecer em silêncio. Ademais, quando do seu interrogatório, o acusado negou os fatos narrados na denúncia, mencionado apenas que a motocicleta era dele, mas desconhecia a sua origem ilícita. Inviável a absolvição dos delitos de tráfico e associação. Materialidade e autoria dos delitos devidamente positivadas. Apreensão de «37,2g (trinta e sete gramas e dois decigramas) de COCAÍNA, acondicionada em 31 (trinta e um) sacolés, ostentando as inscrições «PÓ - 15 - CPX - INDE - C.V"; 25g (vinte e cinco gramas) de MACONHA, acondicionada em 05 (cinco) tabletes, ostentando as inscrições «CPX DE INDE - CV PARA TUDO - $20"; e 3,0g (três gramas) de CRACK, acondicionado em 12 (doze) sacolés, com as inscrições «20 - CPX- INDE - C.V". Fatos narrados na denúncia restaram seguramente confirmados pelos depoimentos prestados em juízo pelos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do apelante. Depoimentos consistentes prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa que confirmam a imputação contida na inicial acusatória. Contexto em que se deu a prisão em flagrante, em local dominado pelo comércio ilícito de drogas, com a apreensão de variedade de material entorpecente somado à prova oral, deixa claro que o acusado estava associado de forma permanente e estável à organização criminosa responsável pelo tráfico na localidade, autodenominada «Comando Vermelho". Descabido o pedido de absolvição do delito de receptação. Materialidade e autoria evidenciadas nos autos. Apelante preso em flagrante na condução de motocicleta produto de roubo. Apreensão de bens em poder do suspeito de receptação que inverte o ônus da prova, impondo-lhe o dever de cabal explicação a justificar o fato, a fim de afastar eventual delito, o que não ocorreu na hipótese. PRELIMINARES REJEITADAS. DESPROVIDO O RECURSO DEFENSIVO. Mantida a sentença guerreada.... ()
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47 - TJRJ. E M E N T A
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO DOS ORA APELANTES POR DOIS CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES, EM CONCURSO FORMAL. art. 157, PARÁGRAFO 2º, II, N/F DO art. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSOS DEFENSIVOS. PEDIDOS: PRIMEIRO APELANTE (VINÍCIUS): ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, INCLUSIVE POR SUPOSTA NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO. SEGUNDO APELANTE (JOSÉ HERIBERGSON): 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, INCLUSIVE POR SUPOSTA NULIDADE DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO APELANTE VINÍCIUS; 2) DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO; 3) RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA; 4) AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO CONCURSO DE AGENTES; 5) FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL; 6) ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. I.Pretensão absolutória. Rejeição. Existência dos delitos e respectiva autoria na pessoa dos apelantes devidamente comprovadas nos autos. Acusados que, em comunhão de ações e desígnios com o corréu Yan, abordaram um casal no Mirante do Roncador, localizado no bairro do Recreio dos Bandeirantes, Comarca do Rio de Janeiro, e, mediante grave ameaça, consistente na utilização de palavras de ordem e emprego de simulacros de arma de fogo, subtraíram dois telefones celulares de propriedade das vítimas, evadindo-se, em seguida, a bordo de uma motocicleta e de um automóvel. Vítimas que imediatamente se dirigiram a uma Delegacia de Polícia e relataram o ocorrido, descrevendo as características físicas dos assaltantes e dos veículos por eles utilizados. Policiais civis que, ao empreenderem buscas, lograram abordar e prender o apelante José e o corréu Yan a bordo do automóvel utilizado no roubo, na posse das rei furtivae e de dois simulacros de arma de fogo. Apelante Vinícius, por sua vez, que, a despeito de ter conseguido fugir da abordagem policial, dispensou sua motocicleta no local e se entregou dois dias depois da prisão dos seus comparsas. Em sede policial, as vítimas reconheceram o corréu Yan de imediato, ao passo que o apelante Vinícius confessou os fatos extrajudicialmente, acompanhado de sua advogada, descrevendo em detalhes, também, a atuação dos demais envolvidos. Dinâmica delitiva devidamente comprovada nos autos. Palavra das vítimas que assume especial relevo como meio de prova em crimes patrimoniais. Firme e coeso depoimento dos policiais responsáveis pela prisão dos denunciados. Validade como meio de prova. Incidência do verbete 70 das Súmulas deste Tribunal. CPP, art. 202. Defesas que não conseguiram infirmar a robusta prova acusatória contida nos autos. Reconhecimentos seguros por parte das vítimas. Alegação de eventual induzimento ou falsa memória que sucumbe, também, em decorrência da prova da autoria delitiva estar amparada nos depoimentos dos policiais civis responsáveis pela prisão, cujas palavras convergem entre si e com os relatos das vítimas. Certeza da autoria na pessoa dos apelantes, portanto, que é extraída de todo o caderno probatório, e não apenas dos reconhecimentos efetuados em sede policial ou da confissão extrajudicial do apelante Vinícius, a afastar as nulidades aventadas pelas defesas. Conduta de subtrair para si ou para outrem, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel que se subsome, à perfeição, ao crime do CP, art. 157, o que afasta a desclassificação pleiteada pelo apelante José. Condenação escorreita. ... ()
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48 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, CAPUT; art. 311, § 2º, III; E art. 180, CAPUT, TUDO NA FORMA DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PUGNA: 1) A ABSOLVIÇÃO, QUANTO ÀS IMPUTAÇÕES REFERENTES AOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO E DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR, SOB O ARGUMENTO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS SERIAM INAPTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, SE PLEITEIA: 2) A READEQUAÇÃO TÍPICA DA CONDUTA CRIMINOSA DA RECEPTAÇÃO, PARA A MODALIDADE CULPOSA, ALEGANDO A AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO, O DOLO DO AGENTE, APLICANDO-SE, O PERDÃO JUDICIAL, INSERTO NO § 5º DO CP, art. 180; 3) O RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL ENTRE TODOS OS CRIMES DE RECEPTAÇÃO E DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR; 4) A «REVISÃO DOS DIAS-MULTA PARA SE DEFERIR A GRATUIDADE DE JUSTIÇA, COM ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS". RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recurso de apelação, interposto pelo réu, o qual foi condenado pelas imputações das práticas delitivas previstas no art. 157, caput, no art. 311, § 2º, III; e no art. 180, caput, tudo na forma do art. 69, todos do CP, às penas finais de 08 (oito) anos de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, semiaberto, e 30 (trinta) dias-multa, à razão mínima, além do pagamento das custas forenses, sendo omisso o decisum em relação à taxa judiciária. ... ()
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49 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS EM CONTINUIDADE DELITIVA (7X). PROVA FIRME DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. 1)
Consta dos autos que o roubador trafegava com uma BAG se passando por um entregador do aplicativo IFOOD. Em seguida, aproximava-se das vítimas e exigia seus pertences através da ameaça consubstanciada no porte de simulacro de arma de fogo. Ao avistar a viatura, João Patrick tentou se evadir e colidiu com a viatura. 2) A palavra da vítima se mostra perfeitamente apta a embasar um decreto condenatório, em especial nos crimes contra o patrimônio, quando segura e coerente e referendada por outros elementos probatórios, como no caso em análise. À míngua de qualquer elemento a sugerir interesse escuso ou atitude leviana, lícito concluir que a intenção das vítimas, com quem o acusado não teve mínimo contato anterior, seja descrever fidedignamente o delito e indicar o culpado. 3) Embora nem todas as vítimas tenham efetuado o reconhecimento do acusado em juízo, isso em nada afeta a prova da autoria delitiva, principalmente, porque o réu foi preso em flagrante logo após a prática dos crimes aqui em tela, ainda na posse dos bens subtraídos e dos utensílios utilizados na prática delitiva, a saber, mochila vermelha do IFood, motocicleta e simulacro de arma de fogo. 4) Frise-se que, nesse feito, sete vítimas foram devidamente identificadas e compareceram em sede policial, onde narraram os fatos com o mesmo modus operandi e recuperaram seus bens, os quais estavam na posse do acusado, conforme se extrai dos termos de entrega de fls. 35, 39, 41, 43, 45, 47, 49. 5) Diante desse quadro, ainda que nem todas as vítimas ouvidas em juízo reconheceram o réu, no caso dos autos era mesmo dispensável a realização de reconhecimento formal, uma vez caracterizadas a certeza visual e a manifesta prática dos roubos, havendo certeza absoluta da autoria. Precedentes. 6) O reconhecimento realizado com segurança em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ratificando aquele feito em sede policial, pode, conforme jurisprudência consolidada, ser utilizado como meio idôneo de prova para fixar a autoria, escorando o decreto condenatório. Na espécie, a vítima Adauto reconheceu o réu (doc. 614), apontando-o como o autor do delito, e a vítima Bruno efetuou o reconhecimento do acusado com 70% de certeza (doc. 662). Precedentes. 7) No tocante à dosimetria da pena, incorre a defesa em desvio de perspectiva sustentando inicialmente a inexistência de condenações com trânsito em julgado em face do apelante, considerando que não foram valorados processos ou ações penais em curso contra o réu. 8) A análise negativa das circunstâncias do crime foi devidamente fundamentada, porquanto o acusado se utilizou de uma mochila de IFood para facilitar a aproximação das vítimas e transportar os bens subtraídos, o que aumenta a reprovabilidade da conduta. Precedentes. 9) Descabido o pleito de aplicação da atenuante da menoridade relativa, uma vez já reconhecida na sentença, assim como a atenuante da confissão espontânea, diante da confissão extrajudicial. 10) Não é possível o reconhecimento da continuidade delitiva do crime em testilha com outros apurados em processos diversos, cabendo tal análise ao juízo da execução (art. 66, III, ¿a¿, da LEP). 11) Ainda que sob seu aspecto quantitativo a pena permita regime mais brando, sob seu aspecto qualitativo recomenda-se o fechado em vista da avaliação negativa das circunstâncias judiciais, que justificou a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, indicando que a manutenção do regime prisional mais gravoso é o único suficiente para reprovação e prevenção do delito em comento, o que torna irrelevante a detração penal, à luz do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º do CP. Precedentes. 12) Finalmente, restou devidamente fundamentada a negativa ao direito do acusado de apelar em liberdade, estando o decisum em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada nas Cortes Superiores, no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva. Precedente. Desprovimento do recurso defensivo.... ()
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50 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.
1. CASO EM EXAME. 1.1.Recurso de apelação interposto pela defesa do acusado contra a r. sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Itapira, que o condenou à pena de 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 793 dias-multa, no mínimo legal, como incurso na Lei 11.343/2006, art. 40, III. ... ()
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