Jurisprudência sobre
prestacao de servicos de forma continua
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401 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL E INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUTOR QUE AFIRMA TER SIDO INDUZIDO A ERRO AO CONTRATAR CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO NO CONTRACHEQUE DO VALOR MÍNIMO DE PAGAMENTO DA FATURA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO BANCO APELANTE, QUE ALEGA QUE A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO OBJETO DOS AUTOS TERIA OBSERVADO OS PRINCÍPIOS DA BOA FÉ CONTRATUAL. NÃO ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA EIS QUE OS DESCONTOS NO CONTRACHEQUE DO AUTOR ESTAVAM OCORRENDO QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E AINDA CONTINUAM A INCIDIR. O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR VISA A PROTEÇÃO E A DEFESA DO CONSUMIDOR, PARTE HIPOSSUFICIENTE E VULNERÁVEL NA RELAÇÃO CONTRATUAL DE CONSUMO. COMO REFLEXO DO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA, O DIREITO À INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA, ESPECIALMENTE QUANDO SE TRATA DE CONTRATO DE ADESÃO, COMO DISCUTIDO NOS AUTOS, GARANTE AO CONSUMIDOR O LIVRE E CONSCIENTE DIREITO DE ESCOLHA COMO GARANTIA DE UM CONTRATO IGUALITÁRIO E APTO A PRODUZIR EFEITOS CONFORME A LEI VIGENTE. COM EFEITO, É CLARA A DIFERENÇA ENTRE OS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO E O CARTÃO DE CRÉDITO, EM ESPECIAL NO TOCANTE À TAXA DE JUROS INCIDENTE NO CONTRATO, A FORMA E AO PRAZO PARA QUITAÇÃO DO CONTRATO. NÃO É ACEITÁVEL ACREDITAR QUE UMA PESSOA PLENAMENTE CIENTE DAS CONDIÇÕES E DOS RISCOS INERENTES A ESSE TIPO DE CONTRATO RESOLVA ASSUMIR O RISCO DE TER EM MÃOS UMA DÍVIDA INSOLÚVEL E DE EVOLUÇÃO INFINITA. NO CASO EM EXAME, A REDAÇÃO CONFUSA E PROLIXA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DA ¿PROPOSTA DE ADESÃO/ AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO¿ NÃO PERMITE AO USUÁRIO A COMPREENSÃO DO CONTRATADO E NÃO ADVERTEM DE FORMA CLARA O CONSUMIDOR QUANTO AS CONDIÇÕES DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO, E TAMPOUCO SOBRE A FORMA DE COBRANÇA PARCELADA, O NÚMERO DE PARCELAS, OS JUROS INCIDENTES E O TEMPO E O MODO COMO OCORRERIA A AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. CONTRATO FIRMADO COM EVIDENTE FALTA DETRANSPARÊNCIA, VISTO QUE NÃO FOI ASSEGURADA A INFORMAÇÃO CLARA, PRECISA E ADEQUADA AO CONSUMIDOR, E QUE RESULTOU EM ONEROSIDADE EXCESSIVA PARA A PARTE CONSUMIDORA, VISTO QUE O APELANTE TEVE SUA VONTADE VICIADA PELA FALTA E INFORMAÇÕES E ADERIU AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CASADO COM UM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO E, MAIS, INDUZIDA EM ERRO POR CLÁUSULAS CONTRATUAIS OBSCURAS, ADERIU AO PAGAMENTO NA FORMA DE DÉBITO EM CONTA BANCÁRIA LANÇADO APENAS PELO VALOR MÍNIMO ESTABELECIDO PARA O CARTÃO (CRÉDITO ROTATIVO), OPERAÇÃO QUE GEROU DÍVIDA ADICIONAL ACRESCIDA DOS JUROS ALTÍSSIMOS (DO CARTÃO DE CRÉDITO), VEZ QUE NÃO AMORTIZA O SALDO PRINCIPAL. ALÉM DISSO, A CONCESSÃO DE ``CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO¿¿ PARA O AUTOR ACESSAR O VALOR DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REAL E UNICAMENTE PLEITEADO, CONSTITUI PRÁTICA DE ¿VENDA CASADA¿, CONDUTA EMPRESARIAL DESLEAL E ABUSIVA, VEDADA PELO INCISO I, DO CDC, art. 39. RESTA DOS AUTOS UMA EVIDENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONSUBSTANCIADA PELA VIOLAÇÃO DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO E DO DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA AO CONSUMIDOR. SENTENÇA QUE CORRETAMENTE DETERMINOU A REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS,
com a APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AO CONTRATO EM EXAME. DANO MORAL CONFIGURADO, EM RAZÃO DA QUEBRA DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DA CONSUMIDORA E DA VIOLAÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL QUE, MANIFESTADA NA FORMA ODIOSA DO ENGANO E DA DISSIMULAÇÃO, MERECE A REPRIMENDA ESTATAL. RECURSO CONHECIDO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.... ()
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402 - TST. Procedimento sumaríssimo. Terceirização ilícita. Empresa de telecomunicações. Call center. Atividade-fim da reclamada tomadora de serviços. Interpretação dos arts. 25, § 1º, da Lei 8.987/1995 e 94, II, da Lei 9.472/1997 e aplicação da Súmula 331, itens I e III, do TST. Vínculo de emprego entre a tomadora de serviços e o trabalhador terceirizado reconhecido.
«1. O serviço de call center é atividade-fim, e não atividade-meio, das empresas concessionárias de serviço de telecomunicações. Assim, em observância à Súmula 331, itens I e III, do TST, que consagrou o entendimento de que a terceirização só se justifica quando implicar a contratação da prestação de serviços especializados por terceiros em atividades-meio, que permitam a concentração dos esforços da empresa tomadora em suas atividades precípuas e essenciais, tem-se que a terceirização desses serviços de teleatendimento pelas empresas telefônicas configura intermediação ilícita de mão de obra, devendo ser reconhecido o vínculo de emprego desses trabalhadores terceirizados diretamente com os tomadores de seus serviços. ... ()
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403 - TST. Procedimento sumaríssimo. Terceirização ilícita. Empresa de telecomunicações. Call center. Atividade-fim da reclamada tomadora de serviços. Interpretação dos arts. 25, § 1º, da Lei 8.987/1995 e 94, II, da Lei 9.472/1997 e aplicação da Súmula 331, itens I e III, do TST. Vínculo de emprego entre a tomadora de serviços e o trabalhador terceirizado reconhecido.
«1. O serviço de call center é atividade-fim, e não atividade-meio, das empresas concessionárias de serviço de telecomunicações. Assim, em observância à Súmula 331, itens I e III, do TST, que consagrou o entendimento de que a terceirização só se justifica quando implicar a contratação da prestação de serviços especializados por terceiros em atividades-meio, que permitam a concentração dos esforços da empresa tomadora em suas atividades precípuas e essenciais, tem-se que a terceirização desses serviços de teleatendimento pelas empresas telefônicas configura intermediação ilícita de mão de obra, devendo ser reconhecido o vínculo de emprego desses trabalhadores terceirizados diretamente com os tomadores de seus serviços. ... ()
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404 - TST. Terceirização trabalhista no âmbito da administração pública. Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º e responsabilidade subsidiária do ente público pelas obrigações trabalhistas do empregador contratado. Possibilidade, em caso de culpa in vigilando do ente ou órgão público contratante, nos termos da decisão do STF proferida na adc 16-df e por incidência dos arts. 58, III, e 67, «caput e § 1º, da mesma Lei de licitações e dos arts. 186 e 927, «caput, do Código Civil. Matéria infraconstitucional e plena observância da Súmula vinculante 10 e da decisão proferida pelo STF na adc 16-df. Súmula 331, itens IV e V, do TST.
«Conforme ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, com eficácia contra todos e efeito vinculante (CF/88, art. 102, § 2º), ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade 16-DF, é constitucional o art. 71, § 1º, da Lei de Licitações (Lei 8.666/93) , na redação que lhe deu o Lei 9.032/1995, art. 4º, com a consequência de que o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas causado pelo empregador de trabalhadores terceirizados, contratados pela Administração Pública, após regular licitação, para lhe prestar serviços de natureza contínua, não acarreta a esta última, de forma automática e em qualquer hipótese, sua responsabilidade principal e contratual pela satisfação daqueles direitos. No entanto, segundo também expressamente decidido naquela mesma sessão de julgamento pelo STF, isso não significa que, em determinado caso concreto, com base nos elementos fático-probatórios delineados nos autos e em decorrência da interpretação sistemática daquele preceito legal em combinação com outras normas infraconstitucionais igualmente aplicáveis à controvérsia (especialmente os arts. 54, § 1º, 55, inciso XIII, 58, inciso III, 66, 67, caput e seu § 1º, 77 e 78 da mesma Lei 8.666/1993 e os CCB, art. 186 e CCB, art. 927, todos subsidiariamente aplicáveis no âmbito trabalhista por força do parágrafo único do CLT, art. 8º), não se possa identificar a presença de culpa in vigilando na conduta omissiva do ente público contratante, ao não se desincumbir satisfatoriamente de seu ônus de comprovar ter fiscalizado o cabal cumprimento, pelo empregador, daquelas obrigações trabalhistas, como estabelecem aquelas normas da Lei de Licitações e também, no âmbito da Administração Pública federal, a Instrução Normativa 2/2008 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), alterada por sua Instrução Normativa 03/2009. Nesses casos, sem nenhum desrespeito aos efeitos vinculantes da decisão proferida na ADC 16-DF e da própria Súmula Vinculante 10 do STF, continua perfeitamente possível, à luz das circunstâncias fáticas da causa e do conjunto das normas infraconstitucionais que regem a matéria, que se reconheça a responsabilidade extracontratual, patrimonial ou aquiliana do ente público contratante autorizadora de sua condenação, ainda que de forma subsidiária, a responder pelo adimplemento dos direitos trabalhistas de natureza alimentar dos trabalhadores terceirizados que colocaram sua força de trabalho em seu benefício. Tudo isso acabou de ser consagrado pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao revisar sua Súmula 331, em sua sessão extraordinária realizada em 24/05/2011 (decisão publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de 27/05/2011, fls. 14 e 15), atribuindo nova redação ao seu item IV e inserindo-lhe o novo item V, nos seguintes e expressivos termos: «SÚMULA 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (...)IV. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V. Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Na hipótese dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório, consignou ter havido culpa do ente público, o que é suficiente para a manutenção da decisão em que se o condenou a responder, de forma subsidiária, pela satisfação das verbas e demais direitos objeto da condenação. ... ()
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405 - TJRJ. Apelação. Alegada falha na prestação do serviço. Apelante que pretendeu quitar financiamento de veículo. Boleto fraudulento recebido por Whatsapp. Pagamento que, ao final, se percebeu ter sido direcionado para terceiros estranhos ao negócio. Falha na prestação do serviço, que se mostrou defeituoso por não apresentar a segurança que dele se espera. art. 14, §1º do CDC.
1. Conquanto o apelante tenha recebido o boleto para quitação do financiamento através do Whatsapp, não lhe era dado desconfiar da sua autenticidade uma vez que continha todos os seus dados e também as informações do contrato. 2. Grave falha na segurança por parte dos apelados, o que permitiu que terceiros fraudadores tivessem acesso aos elementos da relação jurídica existente entre as partes como dados do apelante, valor das parcelas, entre outros e pudessem confeccionar boleto que parecia autêntico, cuja divergência se dava apenas no código, não permitindo ao consumidor identificar a fraude. 3. Inteligência da Súmula 479/STJ. 4. Fraude praticada contra o sistema bancário, com dados do cliente que somente foram violados em razão de falha na segurança da informação. 5. Dano moral in re ipsa diante da indevida negativação do apelante. Valor fixado em R$ 10.000,00. 6. Pagamento que deve ser reputado válido à luz do CCB, art. 309. 7. Provimento do recurso.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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406 - STJ. Consumidor. Administrativo. Telecomunicação. Serviço de telefonia. Cobrança de «assinatura básica residencial. Natureza jurídica: tarifa. Prestação do serviço. Exigência de licitação. Edital de desestatização das empresas federais de telecomunicações MC/BNDES 01/98 Contemplando a permissão da cobrança da tarifa de assinatura básica. Contrato de concessão que autoriza a mesma exigência. Resoluções 42/04 e 85/98, da ANATEL, admitindo a cobrança. Disposição na Lei 8.987/95. Política tarifária. Lei 9.472/97. Ausência de ofensa a normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes da corte admitindo o pagamento de tarifa mínima em casos de fornecimento de água. Legalidade da cobrança de assinatura básica de telefonia. Lei 9.472/97, arts. 93, VII e 103, §§ 3º e 4º. CF/88, art. 175, parágrafo único, III. Lei 8.987/95, art. 2º, II. Lei 8.987/95, art. 9º.
«1. Matéria jurídica abordada no acórdão, cobrança de «assinatura mensal básica para prestação de serviços telefônicos, amplamente debatida. ... ()
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407 - STJ. Consumidor. Administrativo. Telecomunicação. Serviço de telefonia. Cobrança de «assinatura básica residencial. Natureza jurídica: tarifa. Prestação do serviço. Exigência de licitação. Edital de desestatização das empresas federais de telecomunicações MC/BNDES 01/98 Contemplando a permissão da cobrança da tarifa de assinatura básica. Contrato de concessão que autoriza a mesma exigência. Resoluções 42/04 e 85/98, da ANATEL, admitindo a cobrança. Disposição na Lei 8.987/95. Política tarifária. Lei 9.472/97. Ausência de ofensa a normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes da corte admitindo o pagamento de tarifa mínima em casos de fornecimento de água. Legalidade da cobrança de assinatura básica de telefonia. Lei 9.472/97, arts. 93, VII e 103, §§ 3º e 4º. CF/88, art. 175, parágrafo único, III. Lei 8.987/95, art. 2º, II. Lei 8.987/95, art. 9º.
«1. Matéria jurídica abordada no acórdão, cobrança de «assinatura mensal básica para prestação de serviços telefônicos, amplamente debatida. ... ()
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408 - TJPE. Apelação cível. Ação de indenização por danos morais. Relação de consumo. Suspensão indevida de linha telefônica por mais de dois meses. Ausência de notificação prévia. Existência de dano moral.
«1. A apelante contratou a empresa ré com a expectativa de que a prestação do serviço de telefonia se desse de forma contínua e ininterrupta, contudo, sua conta foi suspensa sem notificação prévia. ... ()
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409 - TST. Terceirização trabalhista no âmbito da administração pública. Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º e responsabilidade subsidiária do ente público pelas obrigações trabalhistas do empregador contratado. Possibilidade, em caso de culpa in vigilando do ente ou órgão público contratante, nos termos da decisão do STF proferida na adc 16-df e por incidência dos arts. 58, III, e 67, «caput e § 1º, da mesma Lei de licitações e dos arts. 186 e 927, «caput, do Código Civil. Matéria infraconstitucional e plena observância da Súmula vinculante 10 e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na adc 16-df. Súmula 331, itens IV e V, do Tribunal Superior do Trabalho.
«Conforme ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, com eficácia contra todos e efeito vinculante (CF/88, art. 102, § 2º), ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade 16-DF, é constitucional o art. 71, § 1º, da Lei de Licitações (Lei 8.666/93) , na redação que lhe deu o Lei 9.032/1995, art. 4º, com a consequência de que o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas causado pelo empregador de trabalhadores terceirizados, contratados pela Administração Pública, após regular licitação, para lhe prestar serviços de natureza contínua, não acarreta a essa última, de forma automática e em qualquer hipótese, sua responsabilidade principal e contratual pela satisfação daqueles direitos. No entanto, segundo também expressamente decidido naquela mesma sessão de julgamento pelo STF, isso não significa que, em determinado caso concreto, com base nos elementos fático-probatórios delineados nos autos e em decorrência da interpretação sistemática daquele preceito legal em combinação com outras normas infraconstitucionais igualmente aplicáveis à controvérsia (especialmente os arts. 54, § 1º, 55, inciso XIII, 58, inciso III, 66, 67, caput e seu § 1º, 77 e 78 da mesma Lei 8.666/1993 e os CCB, art. 186 e CCB, art. 927, todos subsidiariamente aplicáveis no âmbito trabalhista por força do parágrafo único do CLT, art. 8º), não se possa identificar a presença de culpa in vigilando na conduta omissiva do ente público contratante, ao não se desincumbir satisfatoriamente de seu ônus de comprovar ter fiscalizado o cabal cumprimento, pelo empregador, daquelas obrigações trabalhistas, como estabelecem aquelas normas da Lei de Licitações e também, no âmbito da Administração Pública federal, a Instrução Normativa 2/2008 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), alterada por sua Instrução Normativa 3/2009. Nesses casos, sem nenhum desrespeito aos efeitos vinculantes da decisão proferida na ADC 16-DF e da própria Súmula Vinculante 10 do STF, continua perfeitamente possível, à luz das circunstâncias fáticas da causa e do conjunto das normas infraconstitucionais que regem a matéria, que se reconheça a responsabilidade extracontratual, patrimonial ou aquiliana do ente público contratante autorizadora de sua condenação, ainda que de forma subsidiária, a responder pelo adimplemento dos direitos trabalhistas de natureza alimentar dos trabalhadores terceirizados que colocaram sua força de trabalho em seu benefício. Tudo isso acabou de ser consagrado pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao revisar sua Súmula 331, em sua sessão extraordinária realizada em 24/5/2011 (decisão publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de 27/5/2011, fls. 14 e 15), atribuindo nova redação ao seu item IV e inserindo-lhe o novo item V, nos seguintes e expressivos termos: «SÚMULA 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (...)IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Na hipótese dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório, consignou ter havido culpa do ente público, o que é suficiente para a manutenção da decisão em que foi condenado a responder, de forma subsidiária, pela satisfação das verbas e demais direitos objeto da condenação. ... ()
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410 - TST. Terceirização trabalhista no âmbito da administração pública. Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º e responsabilidade subsidiária do ente público pelas obrigações trabalhistas do empregador contratado. Possibilidade, em caso de culpa in vigilando do ente ou órgão público contratante, nos termos da decisão do STF proferida na adc 16-df e por incidência dos arts. 58, III, e 67, «caput e § 1º, da mesma Lei de licitações e dos arts. 186 e 927, «caput, do Código Civil. Matéria infraconstitucional e plena observância da Súmula vinculante 10 e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na adc 16-df. Súmula 331, itens IV e V, do Tribunal Superior do Trabalho.
«Conforme ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, com eficácia contra todos e efeito vinculante (CF/88, art. 102, § 2º), ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade 16-DF, é constitucional o art. 71, § 1º, da Lei de Licitações (Lei 8.666/93) , na redação que lhe deu o Lei 9.032/1995, art. 4º, com a consequência de que o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas causado pelo empregador de trabalhadores terceirizados, contratados pela Administração Pública, após regular licitação, para lhe prestar serviços de natureza contínua, não acarreta a essa última, de forma automática e em qualquer hipótese, sua responsabilidade principal e contratual pela satisfação daqueles direitos. No entanto, segundo também expressamente decidido naquela mesma sessão de julgamento pelo STF, isso não significa que, em determinado caso concreto, com base nos elementos fático-probatórios delineados nos autos e em decorrência da interpretação sistemática daquele preceito legal em combinação com outras normas infraconstitucionais igualmente aplicáveis à controvérsia (especialmente os arts. 54, § 1º, 55, inciso XIII, 58, inciso III, 66, 67, caput e seu § 1º, 77 e 78 da mesma Lei 8.666/1993 e os CCB, art. 186 e CCB, art. 927, todos subsidiariamente aplicáveis no âmbito trabalhista por força do parágrafo único do CLT, art. 8º), não se possa identificar a presença de culpa in vigilando na conduta omissiva do ente público contratante, ao não se desincumbir satisfatoriamente de seu ônus de comprovar ter fiscalizado o cabal cumprimento, pelo empregador, daquelas obrigações trabalhistas, como estabelecem aquelas normas da Lei de Licitações e também, no âmbito da Administração Pública federal, a Instrução Normativa 2/2008 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), alterada por sua Instrução Normativa 3/2009. Nesses casos, sem nenhum desrespeito aos efeitos vinculantes da decisão proferida na ADC 16-DF e da própria Súmula Vinculante 10 do STF, continua perfeitamente possível, à luz das circunstâncias fáticas da causa e do conjunto das normas infraconstitucionais que regem a matéria, que se reconheça a responsabilidade extracontratual, patrimonial ou aquiliana do ente público contratante autorizadora de sua condenação, ainda que de forma subsidiária, a responder pelo adimplemento dos direitos trabalhistas de natureza alimentar dos trabalhadores terceirizados que colocaram sua força de trabalho em seu benefício. Tudo isso acabou de ser consagrado pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao revisar sua Súmula 331, em sua sessão extraordinária realizada em 24/5/2011 (decisão publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de 27/5/2011, fls. 14 e 15), atribuindo nova redação ao seu item IV e inserindo-lhe o novo item V, nos seguintes e expressivos termos: «SÚMULA 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (...)IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Na hipótese dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório, consignou ter havido culpa do ente público, o que é suficiente para a manutenção da decisão em que se o condenou a responder, de forma subsidiária, pela satisfação das verbas e demais direitos objeto da condenação. ... ()
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411 - TST. Terceirização trabalhista no âmbito da administração pública. Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º e responsabilidade subsidiária do ente público pelas obrigações trabalhistas do empregador contratado. Possibilidade, em caso de culpa in vigilando do ente ou órgão público contratante, nos termos da decisão do STF proferida na adc 16-df e por incidência dos arts. 58, III, e 67, «caput e § 1º, da mesma Lei de licitações e dos arts. 186 e 927, «caput, do Código Civil. Matéria infraconstitucional e plena observância da Súmula vinculante 10 e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na adc 16-df. Súmula 331, itens IV e V, do Tribunal Superior do Trabalho.
«Conforme ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, com eficácia contra todos e efeito vinculante (CF/88, art. 102, § 2º), ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade 16-DF, é constitucional o art. 71, § 1º, da Lei de Licitações (Lei 8.666/93) , na redação que lhe deu o Lei 9.032/1995, art. 4º, com a consequência de que o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas causado pelo empregador de trabalhadores terceirizados, contratados pela Administração Pública, após regular licitação, para lhe prestar serviços de natureza contínua, não acarreta a essa última, de forma automática e em qualquer hipótese, sua responsabilidade principal e contratual pela satisfação daqueles direitos. No entanto, segundo também expressamente decidido naquela mesma sessão de julgamento pelo STF, isso não significa que, em determinado caso concreto, com base nos elementos fático-probatórios delineados nos autos e em decorrência da interpretação sistemática daquele preceito legal em combinação com outras normas infraconstitucionais igualmente aplicáveis à controvérsia (especialmente os arts. 54, § 1º, 55, inciso XIII, 58, inciso III, 66, 67, caput e seu § 1º, 77 e 78 da mesma Lei 8.666/1993 e os CCB, art. 186 e CCB, art. 927, todos subsidiariamente aplicáveis no âmbito trabalhista por força do parágrafo único do CLT, art. 8º), não se possa identificar a presença de culpa in vigilando na conduta omissiva do ente público contratante, ao não se desincumbir satisfatoriamente de seu ônus de comprovar ter fiscalizado o cabal cumprimento, pelo empregador, daquelas obrigações trabalhistas, como estabelecem aquelas normas da Lei de Licitações e também, no âmbito da Administração Pública federal, a Instrução Normativa 2/2008 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), alterada por sua Instrução Normativa 3/2009. Nesses casos, sem nenhum desrespeito aos efeitos vinculantes da decisão proferida na ADC 16-DF e da própria Súmula Vinculante 10 do STF, continua perfeitamente possível, à luz das circunstâncias fáticas da causa e do conjunto das normas infraconstitucionais que regem a matéria, que se reconheça a responsabilidade extracontratual, patrimonial ou aquiliana do ente público contratante autorizadora de sua condenação, ainda que de forma subsidiária, a responder pelo adimplemento dos direitos trabalhistas de natureza alimentar dos trabalhadores terceirizados que colocaram sua força de trabalho em seu benefício. Tudo isso acabou de ser consagrado pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao revisar sua Súmula 331, em sua sessão extraordinária realizada em 24/5/2011 (decisão publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de 27/5/2011, fls. 14 e 15), atribuindo nova redação ao seu item IV e inserindo-lhe o novo item V, nos seguintes e expressivos termos: «SÚMULA 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (...)IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Na hipótese dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório, consignou ter havido culpa do ente público, o que é suficiente para a manutenção da decisão em que foi condenado a responder, de forma subsidiária, pela satisfação das verbas e demais direitos objeto da condenação. ... ()
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412 - TST. 1. Terceirização trabalhista no âmbito da administração pública. Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º e responsabilidade subsidiária do ente público pelas obrigações trabalhistas do empregador contratado. Possibilidade, em caso de culpa in vigilando do ente ou órgão público contratante, nos termos da decisão do STF proferida na adc 16-df e por incidência dos arts. 58, III, e 67, «caput e § 1º, da mesma Lei de licitações e dos arts. 186 e 927, «caput, do Código Civil. Matéria infraconstitucional e plena observância da Súmula vinculante 10 e da decisão proferida pelo STF na adc 16-df. Súmula 331, itens IV e V, do TST.
«Conforme ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, com eficácia contra todos e efeito vinculante (CF/88, art. 102, § 2º), ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade 16-DF, é constitucional o art. 71, § 1º, da Lei de Licitações (Lei 8.666/93) , na redação que lhe deu o Lei 9.032/1995, art. 4º, com a consequência de que o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas causado pelo empregador de trabalhadores terceirizados, contratados pela Administração Pública, após regular licitação, para lhe prestar serviços de natureza contínua, não acarreta a esta última, de forma automática e em qualquer hipótese, sua responsabilidade principal e contratual pela satisfação daqueles direitos. No entanto, segundo também expressamente decidido naquela mesma sessão de julgamento pelo STF, isso não significa que, em determinado caso concreto, com base nos elementos fático-probatórios delineados nos autos e em decorrência da interpretação sistemática daquele preceito legal em combinação com outras normas infraconstitucionais igualmente aplicáveis à controvérsia (especialmente os arts. 54, § 1º, 55, inciso XIII, 58, inciso III, 66, 67, caput e seu § 1º, 77 e 78 da mesma Lei 8.666/1993 e os CCB, art. 186 e CCB, art. 927, todos subsidiariamente aplicáveis no âmbito trabalhista por força do parágrafo único do CLT, art. 8º), não se possa identificar a presença de culpa in vigilando na conduta omissiva do ente público contratante, ao não se desincumbir satisfatoriamente de seu ônus de comprovar ter fiscalizado o cabal cumprimento, pelo empregador, daquelas obrigações trabalhistas, como estabelecem aquelas normas da Lei de Licitações e também, no âmbito da Administração Pública federal, a Instrução Normativa 2/2008 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), alterada por sua Instrução Normativa 03/2009. Nesses casos, sem nenhum desrespeito aos efeitos vinculantes da decisão proferida na ADC 16-DF e da própria Súmula Vinculante 10 do STF, continua perfeitamente possível, à luz das circunstâncias fáticas da causa e do conjunto das normas infraconstitucionais que regem a matéria, que se reconheça a responsabilidade extracontratual, patrimonial ou aquiliana do ente público contratante autorizadora de sua condenação, ainda que de forma subsidiária, a responder pelo adimplemento dos direitos trabalhistas de natureza alimentar dos trabalhadores terceirizados que colocaram sua força de trabalho em seu benefício. Tudo isso acabou de ser consagrado pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao revisar sua Súmula 331, em sua sessão extraordinária realizada em 24/05/2011 (decisão publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de 27/05/2011, fls. 14 e 15), atribuindo nova redação ao seu item IV e inserindo-lhe o novo item V, nos seguintes e expressivos termos: «SÚMULA 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (...)IV. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V. Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Na hipótese dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório, consignou ter havido culpa do ente público, o que é suficiente para a manutenção da decisão em que se o condenou a responder, de forma subsidiária, pela satisfação das verbas e demais direitos objeto da condenação. ... ()
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413 - TJRJ. Caixa de Texto SEXTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
APELAÇÃO CÍVEL 0001441-52.2021.8.19.0203 APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE APELADO : PAULO ROBERTO FERREIRA DIAS RELATOR: DES. JUAREZ FERNANDES FOLHES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MOVIDA POR PAULO ROBERTO FERREIRA DIAS EM FACE DA COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE. ALEGA QUE É USUÁRIO DO SERVIÇO DA RÉ, E QUE A MÉDIA DOS VALORES PARA PAGAMENTO DA CONTA DE ÁGUA ENTRE OS MESES DE FEVEREIRO E AGOSTO/2020, FOI DE R$ 315,00 (APROXIMADAMENTE), TENDO COMO MAIOR VALOR R$ 334,06 E MENOR VALOR R$ 293,08, COM O CONSUMO MÉDIO DE 9,4 M3, CONTUDO, EM AGOSTO/2020, O AUTOR FOI SURPREENDIDO QUANDO RECEBEU A SUA CONTA DE ÁGUA COM VENCIMENTO EM 01/09/2020 NO VALOR DE R$ 4.274,98, CONSIDERANDO UM CONSUMO DE 83 M3 PARA O SEU IMÓVEL, SENDO QUE AO ENTRAR EM CONTATO COM A RÉ O AUTOR FOI INFORMADO QUE O HIDRÔMETRO HAVIA SIDO TROCADO RECENTEMENTE. PRETENDE EM SEU PEDIDO A TUTELA DE URGÊNCIA PARA QUE SEJA DESCONSTITUÍDO O DÉBITO, BEM COMO A RÉ SE ABSTENHA DE NEGATIVAR O NOME DO AUTOR JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, E DE REALIZAR O CORTE NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO, CONFIRMANDO-SE AO FINAL COM A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE UMA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, PARA CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EM FAVOR DO AUTOR, TORNANDO-A DEFINITIVA. CONDENAR A RÉ A TÍTULO DE DANO MORAL NO VALOR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). CONDENAR A RÉ NA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE NA FATURA VENCIDA EM AGOSTO/2020, TENDO COMO BASE A DIFERENÇA ENTRE OS VALORES COBRADOS E A MÉDIA MENSAL DE CONSUMO DE 10 M³, CUJA QUANTIA SERÁ APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO DA CEDAE. ALEGA QUE AS COBRANÇAS OBJETO DA LIDE, SE DERAM DE FORMA LEGALIZADA. ESCLARECE QUE A DISPONIBILIZAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA, JÁ CONSTITUI O DIREITO DA APELANTE EM COBRAR PELOS SERVIÇOS PRESTADOS, DESSA FORMA, NÃO PODE A RECLAMANTE SE EXIMIR DE QUITAR AS FATURAS EMITIDAS CORRETAMENTE PARA SUA MATRÍCULA, UMA VEZ QUE A COBRANÇA SE REFERE AO FORNECIMENTO DE ÁGUA QUE ESTÁ À DISPOSIÇÃO DA MESMA. ADUZ QUE SE FAZ NECESSÁRIA A OBSERVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE UM CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES E A AUSÊNCIA DE QUALQUER IMPOSIÇÃO SOBRE A PARTE CONSUMIDORA. ASSIM, NÃO HÁ DE SE FALAR EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO DA QUANTIA, VISTO QUE FOI COBRADO SOMENTE O CONTRATADO, CONFORME ESTABELECIDO EM CONTRATO. A QUESTÃO ORA DISCUTIDA TRATA DE MATÉRIA REPETITIVA, REPRESENTADA NO TEMA 929 DO REPERTÓRIO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (¿DISCUSSÃO QUANTO ÀS HIPÓTESES DE APLICAÇÃO DA REPETIÇÃO EM DOBRO PREVISTA NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC¿), DE MODO QUE SE ENCONTRA PENDENTE DE JULGAMENTO O RESPECTIVO RECURSO PARADIGMA, RESP 1.585.736/RS. NÃO HÁ QUALQUER DANO ENSEJADOR DE POSSÍVEL REPARAÇÃO, MOTIVO PELO QUAL DEVEM SER JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. CONTUDO, VERIFICA-SE QUE O VALOR CONCEDIDO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ALCANÇA O PATAMAR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), O QUE SEGUNDO O MAGISTRADO É O CONSIDERÁVEL JUSTO, CASO MANTIDO DEVEM SER MINORADOS. SEM RAZÃO A RECORRENTE CEDAE. QUANTO AO PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO DIANTE DA AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, (TEMA 929), NÃO MERECE PROSPERAR, VISTO QUE SOMENTE SE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS RECURSOS ESPECIAIS OU AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS, EM SEGUNDA INSTÂNCIA OU NA CORTE SUPERIOR, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. A PARTE RÉ AFIRMOU A REGULARIDADE DAS COBRANÇAS, MAS NÃO TROUXE AOS AUTOS QUALQUER ELEMENTO DE PROVA HÁBIL A CORROBORAR SUAS ALEGAÇÕES, NOS TERMOS DO art. 373, INC. II DO CPC. CONFORME TELA JUNTADA NA CONTESTAÇÃO, VERIFICA-SEQUE O VALOR IMPUGNADO E COBRADO ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE, O QUAL FOI FATURADO PELO CONSUMO EFETIVAMENTE MEDIDO NO HIDRÔMETRO, CONTUDO, A PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM JUÍZO COMPROVOU A DISPARIDADE DO VALOR COBRADO DA FATURA VENCIDA EM AGOSTO/2020, NO VALOR DER$ 4.274,98. A PERITA DO JUÍZO DEMONSTROU A ILEGALIDADE NA COBRANÇA DA FATURA QUESTIONADA PELO AUTOR, ADEMAIS, O USUÁRIO DO SERVIÇO SÓ PODE RESPONDER PELAS RESPECTIVAS COBRANÇAS SE RESTAREM PROVADAS O REAL CONSUMO EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AOS DITAMES NORMATIVOS QUE REGULAM A MATÉRIA. CONSTA NO LAUDO PERICIAL (ID 323/334), QUE ADOTO COMO PARTE DA FUNDAMENTAÇÃO DA PRESENTE SENTENÇA, «O HISTÓRICO DAS MEDIÇÕES ANTERIORES MOSTRA UM CONSUMO MÉDIO DE 10 M³, NO ENTANTO, NO MÊS EM QUE A CONTA RECLAMADA FOI CALCULADA, MÊS DE 09/2020, FOI CONSTATADO UM CONSUMO DE 83 M³. ESSA FOI A ÚLTIMA MEDIÇÃO FEITA COM BASE NO ANTIGO HIDRÔMETRO, QUE JÁ SE ENCONTRAVA FORA DE SUA VIDA ÚTIL, PORTANTO, COM MEDIÇÕES SUSPEITAS. APÓS À INSTALAÇÃO DO ATUAL HIDRÔMETRO AS MEDIÇÕES VOLTARAM A SE NORMALIZAR, PORTANTO, CONCLUÍMOS QUE A MEDIÇÃO RECLAMADA REALMENTE SE ENCONTRA FORA DA MÉDIA E FOI FEITA POR APARELHO COM A SUA VIDA ÚTIL VENCIDA". NÃO HÁ NOS AUTOS, PROVA DA REGULARIDADE DO FATURAMENTO E PROVA DE CAUSAS DO AUMENTO DESMENSURADO DAS FATURAS. ASSIM, A COBRANÇA COMO PERPETRADA DEVE SER REVISADA, COM A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE NA FATURA VENCIDA EM AGOSTO/2020, TENDO COMO BASE A DIFERENÇA ENTRE OS VALORES COBRADOS E A MÉDIA MENSAL DE CONSUMO DE 10 M³, CUJA QUANTIA SERÁ APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, CONFORME APURADA NA PERÍCIA. CORRETA A SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ A PROCEDER A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO NO VALOR EXCEDENTE. PROVADOS O DEFEITO DO SERVIÇO E O NEXO DE CAUSALIDADE EXISTENTE ENTRE AMBOS, IMPÕE-SE O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EIS QUE O FATO EM SI FOGE DA ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO, POR ACARRETAR FRUSTRAÇÃO, DECEPÇÃO E ANGÚSTIA NO CONSUMIDOR. CONFORME O ART. 22, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, DISPÕEM QUE AS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO TÊM O DEVER DE FORNECER SERVIÇOS ADEQUADOS, EFICIENTES, SEGUROS E CONTÍNUOS, REPARANDO OS DANOS CAUSADOS NOS CASOS DE DESCUMPRIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. CONDUTA ABUSIVA DA RÉ DECORRENTE DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, CONSIDERANDO AINDA QUE OS EVENTOS ULTRAPASSARAM A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO DEVIDO A ACONTECIMENTOS DO COTIDIANO, CAUSANDO AFLIÇÃO AO CONSUMIDOR, E ATINGINDO SUA HONRA OBJETIVA, EM ESPECIAL POR TRATAR-SE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. VERBA COMPENSATÓRIA DE R$ 5.000,00 QUE SE AFIGURA RAZOÁVEL A COMPENSAR OS DANOS SUPORTADOS, E ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, EM CONFORMIDADE COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE, NÃO MERECENDO SOFRER REDUÇÃO PRETENDIDA PELA APELANTE. PRECEDENTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatado e discutido o Recurso de Apelação 0001441-52.2021.8.19.0203, ACORDAM os Desembargadores da Sexta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator. RELATÓRIO Na forma do permissivo regimental, adoto a sentença, assim redigida (Fls. 414): ¿Trata-se de ação proposta por PAULO ROBERTO FERREIRA DIAS em face da COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE, objetivando em seu pedido a tutela de urgência para que seja desconstituído o débito, bem como a Ré se abstenha de negativar o nome do Autor junto aos órgãos de proteção ao crédito e de realizar o corte no fornecimento do serviço, confirmando-se ao final com a condenação ao pagamento de uma indenização a título de repetição de indébito e de danos morais. Como causa de pedir alegou o Autor ser usuários dos serviços da Ré, e a média dos valores para pagamento da conta de água entre os meses de fevereiro e agosto/2020, foi de R$ 315,00 (aproximadamente), tendo como maior valor R$ 334,06 e menor valor R$ 293,08, com o consumo médio de 9,4 m3, contudo, em agosto/2020, o Autor foi surpreendido quando recebeu a sua conta de água com vencimento em 01/09/2020 no valor de R$ 4.274,98, considerando um consumo de 83 m3 para o seu imóvel, sendo que ao entrar em contato com a Ré o Autor foi informado que o hidrômetro havia sido trocado recentemente. Desta forma, não restou alternativa senão, o ajuizamento da presente ação. A inicial veio acompanhada dos documentos juntados através do ID 13 e seguintes. Decisão (ID 49), deferindo a tutela de urgência em favor do Autor. Contestação (ID 62/86), afirmando a Ré que conforme tela juntada verifica-se que o valor impugnado e cobrado pela Ré está em conformidade com a legislação vigente, o qual foi faturado pelo consumo efetivamente medido no hidrômetro. Ademais, ressalta-se que o aparelho medidor é dotado de uma turbina que se move com a passagem da água, sendo certo que os valores sobem assustadoramente quando há desperdícios ou vazamentos nas instalações internas do imóvel, e no tocante à cobrança do mês de setembro/2020, objeto de reclamação, a mesma foi faturada com base no Consumo Medido-MD, ou seja, se deram pelo consumo apurado no aparelho medidor. Portanto é lícito informar que o valor cobrado está correto não cabendo a revisão devido o tipo de consumo registrado no período, motivo pelo qual pugnou a Ré pela improcedência dos pedidos. Com a contestação foram juntados os documentos através do ID 87 e seguintes. Réplica através do ID 115/119. Decisão saneadora através do ID 134/135, deferindo a prova pericial requerida pelo Autor. Manifestação da perita (ID 223/225), em razão da alegada suspeição alegada pela Ré. Decisão (ID 227), mantendo a nomeação da Perita. Decisão (ID 257), indeferindo o pedido do Autor de obrigar a Ré em arcar com os honorários periciais. Petição do Autor (ID 293), juntando o comprovante do pagamento da 4ª parcela dos honorários periciais. Laudo pericial (ID 323/334). Petição do Autor (ID 335), concordando com o laudo pericial. Petição da Ré (ID 362), juntando parecer técnico. Manifestação da Perita (ID 398), ratificando o laudo pericial impugnado pela Ré. Decisão (ID 400), homologando o laudo pericial É o relatório. Decido. Os fatos estão devidamente demonstrados, não havendo a respeito deles qualquer controvérsia. A questão versa unicamente sobre matéria de direito, razão pela qual passo a julgar a lide, pois presentes se encontram os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão resolve-se à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da Ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço. Com efeito, em sendo objetiva a responsabilidade da Ré, esta só será afastada se o fornecedor comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do CDC, art. 14. Realizando a avaliação do caso em tela através do processo coparticipativo/cooperativo (arts. 6º a 8º c/c 489, § 2º do CPC/2015 ), e de acordo com a ponderação efetuada, opta este Magistrado pelo acolhimento da tese contida na inicial, para que a presente medida judicial efetive o direito do Autor em detrimento ao direito da Ré. Conforme se extrai dos autos, a Ré alega que conforme tela juntada na contestação, verifica-se que o valor impugnado e cobrado está em conformidade com a legislação vigente, o qual foi faturado pelo consumo efetivamente medido no hidrômetro, contudo, a prova pericial produzida em Juízo comprovou a disparidade do valor cobrado da fatura vencida em agosto/2020, no valor de R$ 4.274,98. da fatura questionada pelo Autor, ademais, o usuário do serviço só pode responder pelas respectivas cobranças se restarem provadas o real consumo em estrita observância aos ditames normativos que regulam a matéria. Não foi respeitada a resolução da ANEEL, 414/2010 que determina: Art. 137. A distribuidora deve realizar, em até 30 (trinta) dias, a aferição dos medidores e demais equipamentos de medição, solicitada pelo consumidor. § 1º A distribuidora pode agendar com o consumidor no momento da solicitação ou informar, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, a data fixada e o horário previsto para a realização da aferição, de modo a possibilitar o seu acompanhamento pelo consumidor. § 2º A distribuidora deve entregar ao consumidor o relatório de aferição, informando os dados do padrão de medição utilizado, as variações verificadas, os limites admissíveis, a conclusão final e os esclarecimentos quanto à possibilidade de solicitação de aferição junto ao órgão metrológico. § 3º O consumidor pode, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do recebimento da comunicação do resultado da distribuidora, solicitar posterior aferição do equipamento de medição pelo órgão metrológico, devendo a distribuidora informar previamente ao consumidor os custos de frete e de aferição e os prazos relacionados, vedada a cobrança de demais custos. § 5º Quando não for efetuada a aferição no local da unidade consumidora pela distribuidora, esta deve acondicionar o equipamento de medição em invólucro específico, a ser lacrado no ato de retirada, e encaminhá-lo por meio de transporte adequado para aferição em laboratório, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor. § 6º No caso do § 5º, a aferição do equipamento de medição deve ser realizada em local, data e hora, informados com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência ao consumidor, para que este possa, caso deseje, acompanhar pessoalmente ou por meio de representante legal. Milita, pois, a favor do Autor, segundo as regras do CDC, presunção de defeito na prestação do serviço, competindo ao Réu, para se eximir de qualquer responsabilidade, provar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou que o fato danoso seria atribuível exclusivamente a terceiros, o que não ocorreu no caso dos autos. Consta no laudo pericial (ID 323/334), que adoto como parte da fundamentação da presente sentença, «O histórico das medições anteriores mostra um consumo médio de 10 m³, no entanto, no mês em que a conta reclamada foi calculada, mês de 09/2020, foi constatado um consumo de 83 m³. Essa foi a última medição feita com base no antigo hidrômetro, que já se encontrava fora de sua vida útil, portanto, com medições suspeitas. Após à instalação do atual hidrômetro as medições voltaram a se normalizar, portanto, concluímos que a medição reclamada realmente se encontra fora da média e foi feita por aparelho com a sua vida útil vencida". Nestes termos, inconsistentes as alegações contidas na contestação e sem qualquer prova documental, razão pela qual nem há de se falar de inversão do ônus da prova, mas sim da regra disciplinada no CPC/2015, art. 373; uma vez que a Ré coloca à disposição do consumidor a utilização de seus serviços, assume o risco inerente ao desempenho de suas atividades (fortuito interno). A existência da relação contratual entre as partes envolvida requer a observação dos princípios da probidade e boa-fé. Assim, devem ser observados pelos contratantes os deveres secundários criados por tal princípio, chamados de deveres anexos da boa-fé objetiva, consistentes em dever de proteção, cuidado, esclarecimento e lealdade, ou cooperação. A disparidade apresentada pelas faturas de consumo questionadas pelo Autor indica a ocorrência de falha na prestação do serviço por parte da Ré, portanto, não há como deixar de acolher os pedidos formulados na inicial. Deste modo, tendo por provados o defeito do serviço e o nexo de causalidade existente entre ambos; impõe-se o acolhimento do pedido de indenização, eis que o fato em si foge da esfera do mero aborrecimento, por acarretar frustração, decepção e angústia no consumidor. Outrossim, o CF/88, art. 175, e o art. 22, caput e parágrafo único, do CDC, dispõem que as empresas concessionárias de serviço público têm o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, reparando os danos causados nos casos de descumprimento. O valor da indenização a título de dano moral deverá ser fixado cuidadosamente, não sendo a indenização nem tão grande que se converta em enriquecimento sem causa, e nem tão pequena que se torne inócua, convidando o ofensor à reincidência observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual fixo inicialmente em R$4.000,00 (quatro mil reais). No caso em tela a quantia a ser arbitrada por este Magistrado levará em conta também o fato ou evento danoso que se consuma quando o consumidor, sentindo-se prejudicado, gasta o seu tempo vital - que é um recurso produtivo - e se desvia das suas atividades cotidianas - que geralmente são existenciais, em razão da conduta da Ré que notoriamente lesa consumidores de modo intencional e reiterado (teoria do desvio produtivo do consumidor). Ao se esquivar de resolver o problema na esfera administrativa em prazo compatível com a real necessidade do consumidor, com a utilidade do produto ou com a característica do serviço, a Ré consuma tal prática abusiva e gera para o consumidor uma perda de tempo injustificável para solucionar a situação lesiva, autorizando a majoração da verba compensatória, que a torno definitiva em R$5.000,00 (cinco mil reais). A Ré deverá ainda ser condenada na devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente na fatura vencida em agosto/2020, tendo como base a diferença entre os valores cobrados e a média mensal de consumo de 10 m³. Indubitavelmente, era da Ré o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor de acordo com o, II do CPC/2015, art. 373, todavia, deixou de se desincumbir do mister. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido na forma do art. 487, I do CPC/2015, para CONFIRMAR a decisão inicial que concedeu a tutela de urgência em favor do Autor, tornando-a definitiva. CONDENAR a Ré a título de dano moral no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente na forma da Lei 6.899/1981 a partir da presente data, com juros legais de 1 % (um por cento) ao mês (CCB/2002, art. 406 c/c Enunciado 20 CJF), contados a partir da citação. CONDENAR a Ré na devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente na fatura vencida em agosto/2020, tendo como base a diferença entre os valores cobrados e a média mensal de consumo de 10 m³, cuja quantia será apurada em liquidação de sentença, corrigida monetariamente na forma da Lei 6.899/81, com juros legais de 1 % (um por cento) ao mês (CCB/2002, art. 406 c/c Enunciado 20 CJF), contados a partir da citação. CONDENAR a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.¿ Apela a Cedae (fls. 443). Alega que as cobranças objeto da lide se deram de forma legalizada. Esclarece que a disponibilização do fornecimento de água já constitui o direito da apelante em cobrar pelos serviços prestados. Dessa forma, não pode a reclamante se eximir de quitar as faturas emitidas corretamente para sua matrícula, uma vez que a cobrança se refere ao fornecimento de água que está à disposição da mesma. Aduz que, se faz necessária a observação da existência de um contrato celebrado entre as partes e a ausência de qualquer imposição sobre a parte consumidora. Assim, não há de se falar em repetição de indébito da quantia, visto que foi cobrado somente o contratado, conforme estabelecido em contrato. Acrescenta que a questão ora discutida trata de matéria repetitiva, representada no tema 929 do repertório do STJ (¿discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC¿), de modo que se encontra pendente de julgamento o respectivo recurso paradigma, RESP 1.585.736/RS. Afirma que não há qualquer dano ensejador de possível reparação, motivo pelo qual devem ser julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais. Contudo, verifica-se que o valor concedido a título de indenização por danos morais, alcança o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que segundo o magistrado é o considerável justo, caso mantido, devem ser minorados. Contrarrazões (fls. 472). É o relatório. Passo ao voto. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Inicialmente, impende observar que a relação jurídica travada entre as partes, na sua origem, é de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor e a ré, concessionária de serviços públicos de fornecimento de água, no de fornecedora de serviços, respectivamente, na forma e conteúdo dos arts. 2º e 3º, do CDC. O CDC, art. 14 atribui responsabilidade objetiva à fornecedora de serviços, a qual somente não responderá pelos danos causados se provar a inexistência do defeito ou fato exclusivo do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, I e II). Outrossim, o Decreto 553/1976 regulamenta o serviço e a Lei 11.445/2007 estabelece diretrizes para o saneamento básico, não afastando a incidência do CDC, lei de ordem pública e de interesse social com origem constitucional, cuja aplicação independe da vontade das partes. Cinge-se a questão quanto a cobrança irregular das faturas, cuja média dos valores para pagamento da conta de água entre os meses de fevereiro e agosto/2020, foi de r$ 315,00 (aproximadamente), tendo como maior valor R$ 334,06 e menor valor R$ 293,08, com o consumo médio de 9,4 m3, contudo, em agosto/2020, o autor foi surpreendido quando recebeu a sua conta de água com vencimento em 01/09/2020 no valor de R$ 4.274,98, considerando um consumo de 83 m3 para o seu imóvel, Pretendeu em seu pedido, a tutela de urgência, para que seja desconstituído o débito, bem como a ré se abstenha de negativar o nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, e de realizar o corte no fornecimento do serviço, confirmando-se ao final com a condenação ao pagamento de uma indenização a título de repetição de indébito e de danos morais. Sentença de procedência para CONFIRMAR a decisão inicial que concedeu a tutela de urgência em favor do Autor, tornando-a definitiva. CONDENAR a Ré a título de dano moral no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente na forma da Lei 6.899/1981 a partir da presente data, com juros legais de 1 % (um por cento) ao mês (CCB/2002, art. 406 c/c Enunciado 20 CJF), contados a partir da citação. CONDENAR a Ré na devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente na fatura vencida em agosto/2020, tendo como base a diferença entre os valores cobrados e a média mensal de consumo de 10 m³, cuja quantia será apurada em liquidação de sentença, corrigida monetariamente na forma da Lei 6.899/81, com juros legais de 1 % (um por cento) ao mês (CCB/2002, art. 406 c/c Enunciado 20 CJF), contados a partir da citação. CONDENAR a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação. Recorreu a Concessionária Ré. Sem razão a concessionária apelante. Quanto ao pedido de sobrestamento do feito diante da afetação ao rito dos recursos repetitivos, no julgamento do Tema 929, não merece prosperar, haja vista que somente determinou-se a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais, em segunda instância ou na Corte Superior, o que não é o caso dos autos. Assim, passa-se a análise do mérito. Inquestionável que deve a concessionária prestadora do serviço, cobrar pelo serviço efetivamente prestado. Ocorre que, apesar da parte ré afirmar a regularidade das cobranças, não trouxe aos autos qualquer elemento de prova hábil a corroborar suas alegações, nos termos do art. 373, II do CPC. Alega a Concessionária, conforme tela juntada na contestação, que verifica-se que o valor impugnado e cobrado estaria em conformidade com a legislação vigente, o qual foi faturado pelo consumo efetivamente medido no hidrômetro, contudo, a prova pericial produzida em juízo comprovou a disparidade do valor cobrado da fatura vencida em agosto/2020, no valor der$ 4.274,98. Conforme prova pericial às fls. 324/334 a perita do juízo demonstrou a ilegalidade na cobrança da fatura questionada pelo autor, ademais, o usuário do serviço só pode responder pelas respectivas cobranças se restarem provadas o real consumo em estrita observância aos ditames normativos que regulam a matéria. Concluiu em seu laudo pericial (Fls. 323/334), que: "... o histórico das medições anteriores mostra um consumo médio de 10 m³, no entanto, no mês em que a conta reclamada foi calculada, mês de 09/2020, foi constatado um consumo de 83 m³. Essa foi a última medição feita com base no antigo hidrômetro, que já se encontrava fora de sua vida útil, portanto, com medições suspeitas. Após à instalação do atual hidrômetro as medições voltaram a se normalizar, portanto, concluímos que a medição reclamada realmente se encontra fora da média e foi feita por aparelho com a sua vida útil vencida..... Vejamos parte do Laudo em sua conclusão: Desta forma, inconsistentes as alegações contidas na contestação e sem qualquer prova documental, razão pela qual nem há de se falar de inversão do ônus da prova, mas sim da regra disciplinada no CPC/2015, art. 373; uma vez que a Ré coloca à disposição do consumidor a utilização de seus serviços, assume o risco inerente ao desempenho de suas atividades (fortuito interno). Ao contrário do que sustenta a CEDAE em seu recurso, não há qualquer fundamento que justifique as cobranças dissonante a dos demais meses. Ré que não diligenciou no sentido de demonstrar a correta prestação do serviço, ausência de engano justificável. Correta pois, a sentença que condenou a ré a proceder a repetição do indébito em dobro dos valores cobrados indevidamente na fatura vencida em agosto/2020, tendo como base a diferença entre os valores cobrados e a média mensal de consumo de 10 m³. Provados o defeito do serviço e o nexo de causalidade existente entre ambos, impõe-se o acolhimento do pedido de indenização por danos morais, eis que o fato em si foge da esfera do mero aborrecimento, por acarretar frustração, decepção e angústia no consumidor. Em conformidade com o art. 22, caput e parágrafo único, do CDC, dispõem que as empresas concessionárias de serviço público têm o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, reparando os danos causados nos casos de descumprimento. Restou configurado dano moral. O valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se mostra de acordo com as peculiaridades do caso concreto, e que não merece sofrer diminuição. Neste sentido: 0301611-72.2021.8.19.0001 ¿ APELAÇÃO - Des(a). FERNANDO FERNANDY FERNANDES - Julgamento: 29/02/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE MERECE REFORMA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI), DECORRENTE DE SUPOSTA IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO DO CONSUMO, (...). PARTE RÉ QUE NÃO APRESENTOU PROVAS SUFICIENTES DA LICITUDE DO SEU ATUAR, JÁ QUE DEIXOU DE COMPROVAR A ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA A FIEL CARACTERIZAÇÃO DA IRREGULARIDADE E APURAÇÃO DO CONSUMO NÃO FATURADO OU FATURADO A MENOR, NA FORMA DO ART. 129 DA RESOLUÇÃO 414/2010. PROVA PERICIAL QUE CORROBORA A PRETENSÃO AUTORAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, POR NÃO SE TRATAR DE ERRO JUSTIFICÁVEL. SUSPENSÃO DO SERVIÇO QUE NÃO FOI REALIZADA EM RAZÃO DOS PAGAMENTOS EFETUADOS PELA DEMANDANTE. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, QUE SE FIXA EM R$ 5.000,00, MONTANTE QUE SE REVELA CONSENTÂNEO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO COMPATÍVEL COM OS PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença como lançada, e majoro os honorários sucumbenciais em mais 2% (dois porcento) sobre a condenação fixada, com fulcro no art. 85, §11 do CPC. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. JUAREZ FERNANDES FOLHES Desembargador Relator(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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414 - STJ. Responsabilidade civil. Consumidor. Hipermercado e shopping center. Assalto à mão armada iniciado dentro de estacionamento coberto de hipermercado. Tentativa de estupro. Morte da vítima ocorrida fora do estabelecimento, em ato contínuo. Relação de consumo caracterizada. Fato do serviço. Força maior. Inaplicabilidade da excludente na hipótese. CDC, art. 14. CCB, art. 1.058, parágrafo único.
«Por ser a prestação de segurança e o risco ínsitos à atividade dos hipermercados e shoppings certers, a responsabilidade civil desses por danos causados aos bens ou à integridade física do consumidor não admite a excludente de força maior derivada de assalto à mão arma ou qualquer outro meio irresistível de violência.... ()
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415 - STJ. Consumidor. Telecomunicação. Administrativo. Contrato de prestação de serviços de telefonia. Tarifa básica mensal. Legalidade da sua cobrança. Entendimento firmado pela 1ª Seção do STJ (Resp 911.802/RS). Considerações da Minª. Denise Arruda sobre o tema. Lei 9.472/97, arts. 3º, 93, VII e 103, § 3º.
«... Verifica-se, de outro lado, que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada no dia 24 de outubro de 2007, encerrou o julgamento do REsp 911.802/RS, de relatoria do Ministro José Delgado, finalizando a controvérsia relativa à cobrança da assinatura básica mensal na prestação do serviço de telefonia fixa. ... ()
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416 - STJ. Consumidor. Telecomunicação. Administrativo. Contrato de prestação de serviços de telefonia. Tarifa básica mensal. Legalidade da sua cobrança. Entendimento firmado pela 1ª Seção do STJ (Resp 911.802/RS). Considerações da Minª. Denise Arruda sobre o tema. Lei 9.472/97, arts. 3º, 93, VII e 103, § 3º.
«... Verifica-se, de outro lado, que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada no dia 24 de outubro de 2007, encerrou o julgamento do REsp 911.802/RS, de relatoria do Ministro José Delgado, finalizando a controvérsia relativa à cobrança da assinatura básica mensal na prestação do serviço de telefonia fixa. ... ()
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417 - TJRJ. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INADEQUAÇÃO E INEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. LEGITIMIDADE DO CONSÓRCIO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. INOCORRENTE A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA PELA AÇÃO FISCALIZADORA DO MUNICÍPIO. RAZOABILIDADE DA MULTA COMINATÓRIA. DANO MORAL COLETIVO DEVIDAMENTE CONFIGURADO. JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO. DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO EM FAVOR DOS CONSUMIDORES PELOS DANOS INDIVIDUALMENTE CONSIDERADOS. INDEVIDO O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO.
Recursos contra sentença de procedência parcial em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, com a qual pretende haver a condenação das rés a adequar o serviço de transporte público referente a linha 366, que percorre o itinerário Campo Grande x Tiradentes, para que seja prestado com regularidade e correta manutenção da frota, bem como seja declarada abusiva a prática dos réus na má adequação do serviço de transporte público, sem prejuízo do reconhecimento do dever de indenizar o dano que houverem causado ao consumidor com o defeito do serviço, assim como o reconhecimento da obrigação genérica de reparar eventual dano moral, tanto individual como coletivo, de que acaso tenham padecido o consumidor e a coletividade. Conforme se verifica do CDC e da Lei 8.987/95, o consórcio é parte legítima para figurar no polo passivo, sendo solidária a responsabilidade entre as consorciadas. Inocorrente a perda superveniente do objeto em razão da celebração de acordo judicial em outros autos, pois daquela avença não constou qualquer cláusula que represente óbice ao andamento da presente demanda. Cabia ao consórcio, na qualidade de executor do serviço, providenciar os meios necessários ao melhor desempenho da função que lhe foi concedida, garantindo a prestação do serviço de forma adequada, segura, eficiente e contínua, conforme determina a Constituição da República e o CDC. Falha na prestação do serviço evidenciada pela prova documental, consubstanciada na inobservância do dever eficiência e adequação, conforme verificado pela atividade fiscalizadora da Secretaria Municipal de Transportes, que identificou a frota abaixo do determinado e ônibus em mau estado de conservação. Multa de que trata o CPC, art. 537, fixada em dez mil reais por cada ocorrência, que não merece retoque, visto que valor inferior seria incapaz de garantir a efetividade do julgado, considerando a capacidade econômica dos réus. Dano moral coletivo devidamente configurado, tendo em vista a evidente lesão a esfera moral da coletividade, incorrendo em violação aos seus direitos extrapatrimoniais. Juros de mora incidentes sobre a verba compensatória pelo dano moral coletivo que fluem do evento danoso por se tratar de responsabilidade extracontratual, conforme orienta a Súmula 54 da súmula da jurisprudência predominante do STJ. Descabimento da condenação em favor dos consumidores pelos danos individualmente considerados, sejam morais ou materiais, tendo em vista que estes não podem ser presumidos. Indevida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em se tratando de ação civil pública, ante o que vai da Lei 7.347/85, art. 18. Recursos improvidos.... ()
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418 - TJSP. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISSQN. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I.Caso em Exame ... ()
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419 - TJPE. Direito constitucional. Direito à vida e à saúde. Fornecimento gratuito de remédio. Idoso. Mieloma múltiplo. Revlimid. Ausência de registro na anvisa. Ausência de vedação de ingresso do fármaco no país. Droga lícita. Entraves burocráticos. Eficácia internacionalmente demonstrada. Não comprovação de risco à saúde pública, se ministrado de forma correta. Impossibilidade de aquisição. Pobreza. Negativa do estado em fornecer a medicação. Toxidade aos tratamentos convencionais. Comprovação da enfermidade e necessidade da medicação guerreada.
«1. Do contexto probatório que se nos apresenta, infere-se que a impetrante é pessoa idosa (64 anos), que se encontra em gravíssimo estado de saúde, decorrente de mieloma múltiplo, enfermidade que a está incapacitando para o exercício de suas atividades habituais. Verifica-se, outrossim, que, malgrado a paciente tenha feito tratamento quimioterápico de 1ª e 2ª linhas, a enfermidade continuou progredindo, apresentando dor óssea, com risco de piora da lesão renal e suscetibilidade a infecções, fazendo-se necessário tratamento de resgate, o que ensejou a prescrição da Revlimid, fármaco de maior potência e com baixos efeitos colaterais. ... ()
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420 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO AUTORAL DE NEGATIVA ADMINISTRATIVA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA, SOB O ARGUMENTO DE QUE NÃO SERIA RECOMENDADA A INSTALAÇÃO DE NOVOS MEDIDORES NO LOCAL, CONFORME DETERMINAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A RÉ A PROMOVER À INSTALAÇÃO E AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 20.000,00. RECURSO DA RÉ.
1.Cinge-se a controvérsia em analisar de há falha na prestação do serviço da ré, ora apelante, em negar a instalação do serviço, a ensejar a sua realização e danos morais compensáveis. ... ()
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421 - TST. Trabalhador portuário avulso. Prescrição bienal. Contagem do prazo prescricional a partir da data do descredenciamento do trabalhador avulso do órgão gestor de mão de obra (ogmo). Cancelamento da Orientação Jurisprudencial 384 da SDI-1.
«O Tribunal Pleno desta Corte, em decorrência dos debates realizados na denominada «Semana do TST-, no período de 10 a 14/09/2012, decidiu, em sessão realizada em 14/09/2012, por meio da Resolução 186/2012 (DJE de 25, 26 e 27/09/2012), cancelar a Orientação Jurisprudencial 384 da SBDI-1. Assim, não mais prevalece, nesta Corte superior, o entendimento consagrado no verbete jurisprudencial cancelado, de que, nos processos envolvendo os trabalhadores avulsos, a prescrição bienal prevista no CF/88, art. 7º, inciso XXIX conta-se da data do término de cada prestação de serviços aos seus tomadores, uma vez que o trabalhador avulso não mantém contrato de trabalho típico com os tomadores. Prevalece agora o entendimento de que, no caso de trabalhador avulso portuário, a prescrição bienal será contada a partir da data do seu descredenciamento do Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO. ... ()
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422 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de cobrança indevida c/c indenizatória, proposta pela consumidora sob a alegação de que a concessionária fornecedora de serviço público de gás, efetuou a substituição de medidor de consumo, sem comunicação prévia, cobrando valores muito superiores aos efetivamente devidos. 2. A sentença foi de procedência parcial, para declarar nula a cobrança referente às contas retroativas, no valor total de R$ 2.877,60; determinar a desvinculação do nome da parte autora ao endereço da cobrança excessiva, no prazo de 30 dias, sob pena de multa unitária no valor de R$ 1.000,00; condenar a ré a pagar R$ 5.000,00, a título de danos morais, além das custas/taxas e honorários periciais e advocatícios, estes de 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia recursal consiste em analisar (i) a possibilidade de anulação da sentença para realização de nova perícia; (ii) se a conduta da apelante configura falha na prestação do serviço, a ensejar o cancelamento da cobrança e o pagamento de indenização por danos morias. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica em análise deve ser dirimida sob a as diretrizes estabelecidas no Código de Proteção e de Defesa do Consumidor. 5. A prova pericial foi regularmente produzida, tendo sido oportunizada a manifestação das partes sobre o laudo e prestados esclarecimentos pelo perito, não havendo que se falar em anulação da sentença para produção de nova prova. 6. O expert concluiu pela irregularidade das cobranças retroativas, uma vez que as mesmas foram calculadas conforme média de consumo apurada em medidor que não foi localizado no imóvel, ou seja, o medidor antigo da autora foi substituído por outro aparelho, com numeração diversa da numeração do medidor que, segundo a ré, teria registrado o consumo para fins de cálculo dos valores devidos nos últimos dois anos. 7. Não restando demonstrada qualquer causa excludente da responsabilidade da ré, configurada está a falha na prestação do serviço, que deve ser prestado de forma adequada, eficiente, segura e contínua, mantendo-se, assim, seu dever de indenizar. 8. Cancelamento da cobrança da recuperação de corretamente determinado, pois, em que pese o perito tenha mencionado que houve consumo zerado antes da substituição do medidor, considerando que o número do novo medidor registrado na fatura não corresponde à numeração do aparelho efetivamente instalado na unidade, não é possível concluir pela regularidade dos cálculos de recuperação de consumo. 9. Embora não se desconheça o entendimento de que a mera cobrança equivocada, por si só, não seria capaz de configurar violação a direito da personalidade, na hipótese dos autos resta clara a configuração do dano moral, diante da conduta perpetrada pela ré, sendo certo que a perda do tempo útil do consumidor merece reparação pecuniária. 10. Indenização fixada em R$4.000,00 (quatro mil reais) que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando os precedentes desta Câmara em hipóteses análogas. 11. Não sendo manifestamente desarrazoado o valor arbitrado e não demonstrada objetivamente sua exasperação ou exiguidade, deve a decisão do juízo a quo ser prestigiada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. DESPROVIMENTO DO RECURSO. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 §3º; 22. Jurisprudência Relevante Citada: n/a(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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423 - TJMG. DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LEGISLAÇÃO ESPECIAL. NOVO EXAME RECURSAL EM APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO - CPC, art. 1.030, II. AÇÃO CIVIL PÚBLICA - OBRIGAÇÃO DE FAZER ATINENTE A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA DE INTERESSE SOCIAL (REURB). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA DO JUIZ NO ÂMBITO DISCRICIONÁRIO DO GESTOR PÚBLICO, POR SE TRATAR DE DEVER PREVISTO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REGULADO POR ATOS NORMATIVOS INFRACONSTITUCIONAIS. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DO PRECEITO COMINATÓRIO - TRAMITAÇÃO ADMISTRATIVA QUE JÁ DURA HÁ MAIS DE DEZ ANOS - PERMISSIVIDADE DE EXECUÇÃO SEGUNDO CRONOGRAMA PRÓPRIO DA MUNICIPALIDADE - DESCABIMENTO, NO CASO. TEMA 698 DE REPERCUSSÃO GERAL. PRETENSA VIOLAÇÃO PELO JULGADO. INOCORRÊNCIA. EM NOVO EXAME RECURSAL, JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.
1.A CF/88 estabelece a moradia digna como direito fundamental (art. 6º), ao passo em que, em seu art. 30, VIII, dispõe competir, aos Municípios, o dever de «(...) promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano". ... ()
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424 - STJ. Tributário. PIS. Receita. Prestação de serviços. Sociedade de advogados. Honorários de sucumbência. Legalidade. Alegada violação dos Lei 8.906/1994, art. 22 e Lei 8.906/1994, art. 23; 3º da Lei 9.715/1998; 3º da Lei 9.718/1998; e 79, XII, da Lei 11.941/2009. Lei 10.637/2002, art. 8º, II. Lei 8.906/1994, arts. 15, 16, 17. Lei Complementar 70/1991, art. 2º. CCB/2002, art. 981.
«1. A recorrente, sociedade de advogados, ajuizou demanda com a finalidade de impedir a incidência da contribuição ao PIS sobre honorários advocatícios de sucumbência. Defende a tese de que estes pertencem aos sócios, que apenas os repassam para a pessoa jurídica, de modo que não seria ela quem aufere receita decorrente da prestação de serviços advocatícios. ... ()
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425 - TJRJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou procedente a ação indenizatória, fixando indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. ... ()
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426 - TJRS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SOBREPARTILHA TRANSITADA EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME ... ()
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427 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA EXCESSIVA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO AJUIZADA EM FACE DE AUTARQUIA MUNICIPAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DANO MORAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
1.Autor que mantinha média de consumo mensal de água entre R$115,00 a R$120,00 e a partir do mês de junho de 2019, houve aumento abrupto e imotivado do valor da fatura. Vistoria técnica na unidade consumidora que não identificou vazamento ou irregularidades. ... ()
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428 - TST. Terceirização trabalhista no âmbito da administração pública. Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º e responsabilidade subsidiária do ente público pelas obrigações trabalhistas do empregador contratado. Possibilidade, em caso de culpa in vigilando do ente ou órgão público contratante, nos termos da decisão do STF proferida na adc 16-df e por incidência dos arts. 58, III, e 67, «caput e § 1º, da mesma Lei de licitações e dos arts. 186 e 927, «caput, do Código Civil. Matéria infraconstitucional e plena observância da Súmula vinculante 10 e da decisão proferida pelo STF na adc 16-df. Súmula 331, itens IV e V, do TST.
«Conforme ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, com eficácia contra todos e efeito vinculante (CF/88, art. 102, § 2º), ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade 16-DF, é constitucional o art. 71, § 1º, da Lei de Licitações (Lei 8.666/93) , na redação que lhe deu o Lei 9.032/1995, art. 4º, com a consequência de que o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas causado pelo empregador de trabalhadores terceirizados, contratados pela Administração Pública, após regular licitação, para lhe prestar serviços de natureza contínua, não acarreta a esta última, de forma automática e em qualquer hipótese, sua responsabilidade principal e contratual pela satisfação daqueles direitos. No entanto, segundo também expressamente decidido naquela mesma sessão de julgamento pelo STF, isso não significa que, em determinado caso concreto, com base nos elementos fático-probatórios delineados nos autos e em decorrência da interpretação sistemática daquele preceito legal em combinação com outras normas infraconstitucionais igualmente aplicáveis à controvérsia (especialmente os arts. 54, § 1º, 55, inciso XIII, 58, inciso III, 66, 67, caput e seu § 1º, 77 e 78 da mesma Lei 8.666/1993 e os CCB, art. 186 e CCB, art. 927, todos subsidiariamente aplicáveis no âmbito trabalhista por força do parágrafo único do CLT, art. 8º), não se possa identificar a presença de culpa in vigilando na conduta omissiva do ente público contratante, ao não se desincumbir satisfatoriamente de seu ônus de comprovar ter fiscalizado o cabal cumprimento, pelo empregador, daquelas obrigações trabalhistas, como estabelecem aquelas normas da Lei de Licitações e também, no âmbito da Administração Pública federal, a Instrução Normativa 2/2008 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), alterada por sua Instrução Normativa 03/2009. Nesses casos, sem nenhum desrespeito aos efeitos vinculantes da decisão proferida na ADC 16-DF e da própria Súmula Vinculante 10 do STF, continua perfeitamente possível, à luz das circunstâncias fáticas da causa e do conjunto das normas infraconstitucionais que regem a matéria, que se reconheça a responsabilidade extracontratual, patrimonial ou aquiliana do ente público contratante autorizadora de sua condenação, ainda que de forma subsidiária, a responder pelo adimplemento dos direitos trabalhistas de natureza alimentar dos trabalhadores terceirizados que colocaram sua força de trabalho em seu benefício. Tudo isso acabou de ser consagrado pelo Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho, ao revisar sua Súmula 331, em sua sessão extraordinária realizada em 24/05/2011 (decisão publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de 27/05/2011, fls. 14 e 15), atribuindo nova redação ao seu item IV e inserindo-lhe o novo item V, nos seguintes e expressivos termos: «SÚMULA 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (...)IV. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V. Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Na hipótese dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório, consignou ter havido culpa do ente público, o que é suficiente para a manutenção da decisão em que se o condenou a responder, de forma subsidiária, pela satisfação das verbas e demais direitos objeto da condenação. O Tribunal Regional expressamente consignou, no acórdão recorrido, que «não existe qualquer prova de fiscalização e acompanhamento diário do tomador dos serviços pela UFVJM, quanto ao cumprimento dos direitos trabalhistas do reclamante durante o contrato de trabalho que perdurou de junho de 2011 a dezembro de 2011-. ... ()
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429 - TJPE. Processo civil. Recurso de agravo legal contra decisão terminativa em sede de agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada. Seguro saúde. Decisão de 1º grau que assegurou a manutenção de plano de seguro saúde individual oriundo de contrato de seguro de saúde empresarial. Inteligência do Lei 9656/1998, art. 30. Aplicabilidade do CDC. Negou-se provimento ao recurso de agravo regimental à unanimidade.
«1. É de se reconhecer que o caso está sob a tutela das normas protecionistas do CDC, que impede o fornecedor de liberar-se do vínculo contratual, sempre que este não lhe for favorável, especialmente quando tal proteção tem o propósito de assegurar ao consumidor uma situação de segurança e estabilidade que de outra forma não seria conseguida, porquanto, na hipótese, no caso de migração para outra empresa, teria que se submeter a prazo de carência, e pela idade, 57 anos, valores maiores do que já paga. ... ()
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430 - TJSP. Contrato. Prestação de serviços. Energia elétrica. Constatação da ré, por meio do Termo de Ocorrência de Irregularidade. TOI, de que houve adulteração no medidor de energia elétrica instalado na propriedade do autor, resultando consumo menor do que o real, motivo que torna legal a suspensão do fornecimento de energia e a exigibilidade do débito relativo a diferença. Inadmissibilidade, pois, por mais que a fraude nos medidores do consumo evidencie falta grave por parte do consumidor e, quiçá, furto continuado de energia elétrica, a ré não pode cobrar a diferença de consumo, por valor por ela aferido de forma unilateral e administrativa e sob pena de suspensão do fornecimento de energia elétrica. Necessidade de se propor ação de conhecimento, capaz de tornar certo o débito, bem como de se obedecer os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e o Código de Defesa do Consumidor. Declaratória de inexigibilidade de débito procedente. Recurso parcialmente provido para este fim.
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431 - TJSP. PROVA -
Cerceamento de defesa - Inocorrência - Perícia contábil realizada - Preliminar afastada. ... ()
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432 - TST. Terceirização trabalhista no âmbito da administração pública. Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º e responsabilidade subsidiária do ente público pelas obrigações trabalhistas do empregador contratado. Possibilidade, em caso de culpa in vigilando do ente ou órgão público contratante, nos termos da decisão do STF proferida na adc 16-df e por incidência dos arts. 58, III, e 67, «caput e § 1º, da mesma Lei de licitações e dos arts. 186 e 927, «caput, do Código Civil. Matéria infraconstitucional e plena observância da Súmula vinculante 10 e da decisão proferida pelo STF na adc 16-df. Súmula 331, itens IV e V, do TST.
«Conforme ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, com eficácia contra todos e efeito vinculante (CF/88, art. 102, § 2º), ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade 16-DF, é constitucional o art. 71, § 1º, da Lei de Licitações (Lei 8.666/93) , na redação que lhe deu o Lei 9.032/1995, art. 4º, com a consequência de que o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas causado pelo empregador de trabalhadores terceirizados, contratados pela Administração Pública, após regular licitação, para lhe prestar serviços de natureza contínua, não acarreta a esta última, de forma automática e em qualquer hipótese, sua responsabilidade principal e contratual pela satisfação daqueles direitos. No entanto, segundo também expressamente decidido naquela mesma sessão de julgamento pelo STF, isso não significa que, em determinado caso concreto, com base nos elementos fático-probatórios delineados nos autos e em decorrência da interpretação sistemática daquele preceito legal em combinação com outras normas infraconstitucionais igualmente aplicáveis à controvérsia (especialmente os arts. 54, § 1º, 55, inciso XIII, 58, inciso III, 66, 67, caput e seu § 1º, 77 e 78 da mesma Lei 8.666/1993 e os CCB, art. 186 e CCB, art. 927, todos subsidiariamente aplicáveis no âmbito trabalhista por ... ()
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433 - TJRJ. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE, AO RECONHECER A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, ARBITROU A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA EMPRESA DEMANDADA E SE A VERBA COMPENSATÓRIA FIXADA EM R$ 5.000,00 ATENDEU OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. PARTE AUTORA QUE, ALÉM DE TER INFORMADO 07 (SETE) NÚMEROS DE PROTOCOLOS DE ATENDIMENTO REFERENTES AOS DIAS 16/03/2021 E 23/03/2021, OS QUAIS NÃO FORAM IMPUGNADOS PELA CONCESSIONÁRIA RÉ, COMPROVOU QUE, EM RAZÃO DA FALTA DE ABASTECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA SEU ESTÚDIO DE PILATES, FOI COMPELIDA A DESMARCAR SESSÕES COM 03 (TRÊS) CLIENTES, EVIDENCIANDO, ASSIM, A MOROSIDADE DA PARTE RÉ EM SOLUCIONAR OS PROBLEMAS ÍNSITOS À SUA REDE DE DISTRIBUIÇÃO. 4. APELANTE QUE NÃO SE DESONEROU DO ENCARGO DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE ¿AVARIAS NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO, DEVIDO A EVENTO DE NATUREZA IMPREVISÍVEL, INEVITÁVEL, DE GRANDES PROPORÇÕES¿ E, TAMPOUCO, A NECESSIDADE DE ¿UMA OPERAÇÃO LOGÍSTICA DE ISOLAMENTO DA REDE ELÉTRICA QUE ATENDE DIVERSOS USUÁRIOS, A UTILIZAÇÃO DE CAMINHÕES E GUINDASTES PARA A TROCA DE EQUIPAMENTOS DANIFICADOS, ETC. ENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS¿, O QUE ASSINALA A PERSISTÊNCIA DE DESCONFORMIDADES EM SEU SISTEMA ELÉTRICO QUE REDUNDARAM NA SUPRESSÃO CONTINUADA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA A UNIDADE USUÁRIA. 5. INCIDE SOBRE O CASO SUB JUDICE A COMPREENSÃO SEDIMENTADA ATRAVÉS DO VERBETE 192, DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA: ¿A INDEVIDA INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS DE ÁGUA, ENERGIA ELÉTRICA, TELEFONE E GÁS CONFIGURA DANO MORAL¿. 6. QUANTUM COMPENSATÓRIO ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE SE MOSTRA EXACERBADO, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER REDUZIDO AO MONTANTE DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), RESTANDO OBSERVADOS, ASSIM, OS CRITÉRIOS PEDAGÓGICO, PUNITIVO E PREVENTIVO BALIZADORES DA REPARAÇÃO E OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. IV. DISPOSITIVO 7. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. _____________ LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: CC, ART. 944, PAR. ÚNICO. VERBETE SUMULAR 192/TJRJ(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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434 - STJ. Administrativo. Ente federado. Prestação de serviço de saúde. Cumprimento à determinação judicial. Ação regressiva. Operadora privada de plano de saúde. Possibilidade.
1 - Segundo o STF «é constitucional o ressarcimento previsto na Lei 9.656/98, art. 32, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 1.9.1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos (Tema 345, RE Acórdão/STF). ... ()
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435 - TJRJ. Ação de conhecimento objetivando o Autor que a Ré seja compelida a restabelecer o fornecimento de água no seu imóvel, além da condenação da concessionária ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00. Sentença que confirmou a tutela antecipada, determinando o restabelecimento do fornecimento de água para o imóvel do Autor, e julgou procedente o pedido inicial condenando a concessionária ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00, em razão da interrupção apontada na inicial. Apelação da Ré. Relação de consumo. Apelado que demonstrou, com os inúmeros protocolos trazidos com a petição inicial, que o serviço em sua residência não tinha sido restabelecido após o período de manutenção noticiado. Protocolos que não foram contestados pela Apelante. Apelado que logrou comprovar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a ausência de abastecimento regular de água em seu imóvel por longo período ao qual não deu causa. Falha na prestação do serviço, o que conduziu, com acerto, à condenação da fornecedora a proceder ao abastecimento ininterrupto e contínuo. Dano moral configurado. Aplicação da Súmula 192/TJRJ. Quantum da reparação arbitrado que não comporta a modificação pretendida, pois, se mostra compatível com critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Súmula 343/TJRJ. Desprovimento da apelação.
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436 - TJSP. MANDADO DE SEGURANÇA -
Prestação de serviço público - Pretensão ao fornecimento de vários medicamentos de uso contínuo a pessoa diagnosticada com dor crônica na coluna, ombros e cotovelo, além de depressão - R. Sentença que concedeu a segurança para determinar o fornecimento de todos os fármacos pleiteados, sem vinculação à marca específica - Manutenção - Prevalência do direito Constitucional à Saúde - CF/88, art. 196 - Adequado preenchimento dos critérios estabelecidos pelo Tema 106, do C. STJ - Casuística a revelar o grave estado clínico do paciente - Parecer elaborado pelo NAT-JUS/SP que não tem força vinculante - Precedentes desta Corte de Justiça - Dever do Impetrante comprovar a cada seis meses, por meio de receita médica atualizada, a necessidade da continuidade do uso dos medicamentos. R. Sentença mantida, no substancial. ... ()
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437 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração nos embargos declaratórios na afetação de recurso especial. Rito dos recursos especiais repetitivos. Confirmação, pela Primeira Seção, da afetação realizada perante a Segunda Seção. Art. 256-I c/c art. 256-E do RISTJ, na redação da emenda regimental 24, de 28/09/2016. Cobrança indevida de serviços de telefonia fixa. Alteração do plano de franquia/plano de serviços, sem a solicitação do usuário. Prazo prescricional. Dano moral indenizável e prescindibilidade (ou não) de comprovação do dano. Repetição do indébito. Forma simples ou em dobro. Abrangência da repetição do indébito. Pedido de afetação do presente recurso especial à Corte Especial. Rejeição dos embargos de declaração.questão de ordem. Repetição em dobro. Art. 42, parágrafo único, do CDC. Julgamento de embargos de divergência, pela Corte Especial, cuja solução repercutirá em parte das questões objeto do presente recurso especial. Sobrestamento do julgamento do presente recurso especial. Primeiros embargos de declaração rejeitados. Reiteração de argumentos, em novos declaratórios. Caráter protelatório do recurso. Rejeição dos segundos embargos de declaração, com aplicação de multa.
I - Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Primeira Seção do STJ, que rejeitou os primeiros Embargos Declaratórios, opostos a acórdão que afetara o REsp 1.525.174/RS como recurso representativo de controvérsia. ... ()
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438 - TJPE. Agravo de instrumento. Fornecimento gratuito dos medicamentos diovan amlo 160/5mg, aas prevent, e procimax 20mg. Paciente portadora de hipertensão arterial essencial e de depressão (cid 10. I10 + f32 + i25.1). Responsabilidade do estado.
«1. De proêmio, anotou-se que a obrigação dos entes públicos com relação à prestação de serviços de saúde pública (incluído o fornecimento de medicamentos essenciais à população carente) é comum, podendo ser demandada qualquer das esferas de governo (CF/88, art. 198). ... ()
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439 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA, PARA CONDENAR O APELANTE APENAS PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 129, §9º DO CÓDIGO PENAL, À PENA DEFINITIVA DE 3 MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO, APLICANDO A SUBSTITUIÇÃO CONDICIONAL DA PENA PREVISTA NO CODIGO PENAL, art. 77, POR 2 ANOS, MEDIANTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E FREQUÊNCIA A GRUPOS REFLEXIVOS NA COMARCA, ABSOLVENDO-O, POR OUTRO LADO, EM RELAÇÃO AO DELITO PREVISTO NO ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - PRELIMINARMENTE ALEGA NULIDADE PELA NÃO OBSERVAÇÃO DO «DIREITO AO SILÊNCIO DA VÍTIMA". QUANTO AO MÉRITO REQUER A ABSOLVIÇÃO PELA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA E A ABSOLVIÇÃO DA APELANTE, CONSIDERANDO A DESNECESSIDADE DA PENA E A ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PROVAS - PRELIMINAR AFASTADA, JÁ QUE INEXISTE NULIDADE CONFORME SUSTENTADO, SEJA PELA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ACERCA DO DIREITO AO SILÊNCIO DA VÍTIMA, BEM COMO RESTOU COMPROVADO PELA ATA DE AUDIÊNCIA QUE O MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTANCIA ADVERTIU A VÍTIMA DE QUE ELA NÃO PRESTARIA QUALQUER COMPROMISSO DE DIZER A VERDADE E QUE, POR ISSO, PODERIA RESPONDER ÀS PERGUNTAS DA FORMA COMO ENTENDESSE CABÍVEL, RAZÃO PELA QUAL, NÃO HÁ QUE SE RECONHECER QUALQUER NULIDADE - QUANTO AO MÉRITO - PROVA SEGURA E FIRME A MANUTENÇÃO DO «DECISUM - INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EM CASOS DE CRIME PRATICADO COM VIOLENCIA E EM ESPECIAL DE VIOLENCIA DOMESTICA O PRETENDIDO INSTITUTO - QUANTO AO PLEITO DEFENSIVO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS, TAMBÉM NÃO LHE ASSISTE RAZÃO, JÁ QUE A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA RESTARAM PLENAMENTE DEMONSTRADAS, PELO LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO (INDEX 36) E PELO DEPOIMENTO DA VÍTIMA MONICA DA MOTA ALMEIDA GUIDO PRESTADO EM JUÍZO, O QUAL AFIRMOU QUE ESTAVA NO INTERIOR DE UM VEÍCULO NA COMPANHIA DO APELANTE, MOMENTO EM QUE ESTES TRAVARAM UMA DISCUSSÃO E, ENTÃO, ELA PEDIU PARA QUE O IMPUTADO PARASSE O VEÍCULO. ATO CONTÍNUO, O APELANTE TERIA ESTENDIDO O BRAÇO PARA O LADO, DE MODO A IMPEDIR QUE A VÍTIMA SAÍSSE DO VEÍCULO, MOMENTO EM QUE ELE ACERTOU O ROSTO E A BOCA DA OFENDIDA, CAUSANDO-LHE AS LESÕES CORPORAIS ATESTADAS NO AECD - DESTA FORMA A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA É MEDIDA QUE SE IMPÕE, NÃO HAVENDO NECESSIDADE DE QUALQUER ALTERAÇÃO TAMBÉM EM RELAÇÃO À DOSIMETRIA DA PENA, POIS ADEQUADAMENTE APLICADA EM SEU MÍNIMO LEGAL - VOTO PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
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440 - TJRJ. Apelações Cíveis. Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetitória e Reparatória por Danos Morais. Energia elétrica. Concessionária de serviço público. Relação de consumo. Verbete 254 da Súmula da Jurisprudência Predominante deste Egrégio Sodalício. Exordial que narra a lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção, com imposição de cobrança a título de recuperação de consumo e posterior corte no fornecimento. Sentença de parcial procedência. Irresignação de ambas as partes. Preliminar. Vício sentencial citra petita configurado. Conjuntura conducente ao expediente do art. 1.013, §3º, III, do CPC, o qual, à luz da Teoria da Causa Madura, autoriza o Tribunal a apreciar desde logo o meritum causae, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, quando «constatar a omissão no exame de um dos pedidos". Mérito. Tese defensiva relativa à regularidade do documento lavrado e da imposição da dívida. Laudo pericial, elaborado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, concluindo pela inocorrência de desvio de energia, uma vez que «não houve aumento nos registros de consumo após a lavratura do TOI". Incidência do entendimento consagrado no Verbete 256 da Súmula da Jurisprudência Predominante desta Nobre Corte de Justiça, segundo o qual «[o] termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção da legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário.. Requerida que deixou de acostar ao feito evidências mínimas acerca dos alegados fatos modificativos ou impeditivos do direito autoral (CPC, art. 373, II). Escorreita sentença de cancelamento do débito, havendo-se, por sua vez, que condenar a Demandada ao refaturamento das cobranças dos meses de agosto, setembro, outubro e novembro de 2021 - que não consta no dispositivo -, respeitado o intervalo mínimo de 30 dias entre elas. Impossibilidade do acolhimento do pleito autoral de «troca do medidor em caso de problemas técnicos, uma vez que juridicamente descabida a prolação de sentença condicionada a eventos futuros e incertos. Inteligência do art. 492, parágrafo único, do CPC. Precedente do Ínclito Tribunal da Cidadania. Lesão imaterial configurada. Cobrança imputada à Requerente nas suas faturas de consumo de agosto a novembro de 2021. Hipótese que se diferencia da previsão constante do Verbete no 230 da Súmula da Jurisprudência Predominante deste Nobre Sodalício, porquanto a cobrança não se realizou por meio de simples «missiva apartada, mas sim na própria conta de luz, compelindo o consumidor ao seu pagamento parcelado. Corte indevido de energia caracterizado. Serviço público essencial que deve ser prestado de forma adequada, contínua e eficiente (Lei 8.078/90, art. 22). Inteligência do Verbete
192 da Súmula desta Corte de Justiça («A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral.). Verba compensatória fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais), em consonância com as particularidades do caso sub examine, Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade e precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. Verbete Sumular 343 desta Corte Estadual. Escorreito afastamento das astreintes. Inexistência de elementos que comprovem interrupção do fornecimento após o deferimento da liminar. Sucumbência mínima caracterizada nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Aplicabilidade do disposto no art. 85, §11, do mesmo diploma, apenas em face da Demandada. Conhecimento e desprovimento do recurso defensivo. Conhecimento e parcial provimento do Apelo autoral.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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441 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AGUAS DO RIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MOVIDA POR MARIANA JUSTINA DE ALCANTARA CARVALHO EM FACE DA ÁGUAS DO RIO - DISTRIBUIDORA DE ÁGUA LTDA, ALEGANDO QUE É IDOSA COM MAIS DE 80 ANOS E RESIDE EM UM IMÓVEL EM CAMPOS ELÍSEOS, DUQUE DE CAXIAS. AFIRMA QUE, SE ENCONTRA HÁ MAIS DE 64 DIAS SEM O ABASTECIMENTO DE ÁGUA E PELO CAMINHÃO PIPA QUE SOLICITOU POR FALTA DE ABASTECIMENTO LHE FOI COBRADO R$ 117,94. ALEGA QUE NÃO CONSUMIU O MÍNIMO PAGO DE 15.000 LTS PARA SER COBRADO O CAMINHÃO PIPA. NARRA QUE TEVE QUE PEDIR ÁGUA AOS VIZINHOS PORQUE RESIDE SOZINHA COM SAÚDE MENTAL JÁ COMPROMETIDA. AFIRMA QUE EFETUA REGULARMENTE O PAGAMENTO DAS FATURAS, MAS QUE O SERVIÇO NAO É PRESTADO ADEQUADAMENTE. PLEITEIA O RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO ESSENCIAL DE ÁGUA À SUA RESIDÊNCIA PELOS MEIOS NORMAIS; A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO CAMINHÃO PIPA DE R$ 117,94; DEVOLUÇÃO DO VALOR JÁ PAGO DOS MESES SEM O SERVIÇO; INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA DETERMINAR AO RÉU QUE PROCEDA AO FORNECIMENTO REGULAR DE ÁGUA A AUTORA, CONFIRMANDO A TUTELA; CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE UMA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE UMA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NO VALOR DE R$ 117,94 E O VALOR INDEVIDAMENTE PAGO COMPROVADO NAS FATURAS SEM O SERVIÇO. CONDENOU AINDA A RÉ EM CUSTAS E HONORÁRIOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO DA ÁGUAS DO RIO. ALEGA A AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, E DA LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. AFIRMA QUE A CONSUMIDORA ENTROU EM CONTATO COM A CONCESSIONÁRIA INFORMANDO DA NECESSIDADE DO ABASTECIMENTO DE ÁGUIA EM SUA UNIDADE, E QUE PRONTAMENTE FOI ATENDIDA COM A REMESSA DE CARROS PIPA. ALEGA A AUSÊNCIA DE ILICITUDE, POIS NÃO HÁ PROVA DE ERRO NA COBRANÇA, NÃO CABENDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTA PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, OU QUE SEJA MINORADO O QUANTUM INDENIZATÓRIO. SEM RAZÃO A RECORRENTE ÁGUAS DO RIO. A PARTE RÉ AFIRMOU A REGULARIDADE DAS COBRANÇAS, MAS NÃO TROUXE AOS AUTOS QUALQUER ELEMENTO DE PROVA HÁBIL A CORROBORAR SUAS ALEGAÇÕES, NOS TERMOS DO art. 373, INC. II DO CPC.
A ré não nega em sua defesa a ausência de prestação de serviço, diz que abasteceu por meio de caminhão pipa, mas não há comprovação nos autos. Entretanto cobra pelo serviço mesmo não fornecido. Assim, restou demonstrada a irregularidade do serviço de fornecimento de água na rua em que se situa o imóvel da autora, em razão de problemas de fornecimento. A VIOLAÇÃO AO DIREITO DA AUTORA ESTÁ, POIS, CARACTERIZADA, BEM COMO A ILEGALIDADE DA OMISSÃO DA RÉ PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO, QUE NÃO CUMPRE SEU DEVER DE FORNECER DE MODO ADEQUADO E REGULAR O SERVIÇO DE ÁGUA, NÃO DISPONIBILIZANDO A AUTORA ESSE SERVIÇO. A OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL É ILÍCITA. NÃO HÁ DISCRICIONARIEDADE QUE GARANTA A RÉ, IN CASU, NÃO AGIR, OU SEJA, NÃO PRESTAR O SERVIÇO PÚBLICO, DO QUAL DETÉM A CONCESSÃO, POR MOTIVO DE SUA CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. DESTA FORMA, EVIDENTE A OCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, ACARRETANDO ILEGALIDADE DA COBRANÇA E POSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DO RESPECTIVO DÉBITO, ADEMAIS, O USUÁRIO DO SERVIÇO SÓ PODE RESPONDER PELAS RESPECTIVAS COBRANÇAS SE RESTAREM PROVADAS O REAL CONSUMO EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AOS DITAMES NORMATIVOS QUE REGULAM A MATÉRIA. NÃO HÁ NOS AUTOS, PROVA DA REGULARIDADE DO FATURAMENTO E PROVA DO CONSUMO NA FORMA COBRADA. ASSIM, A COBRANÇA COMO PERPETRADA DEVE SER CANCELADA, COM A DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE NAS FATURAS APONTADAS. PROVADOS O DEFEITO DO SERVIÇO E O NEXO DE CAUSALIDADE EXISTENTE ENTRE AMBOS, IMPÕE-SE O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EIS QUE O FATO EM SI FOGE DA ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO, POR ACARRETAR FRUSTRAÇÃO, DECEPÇÃO E ANGÚSTIA NO CONSUMIDOR. CONFORME O ART. 22, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, DISPÕEM QUE AS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO TÊM O DEVER DE FORNECER SERVIÇOS ADEQUADOS, EFICIENTES, SEGUROS E CONTÍNUOS, REPARANDO OS DANOS CAUSADOS NOS CASOS DE DESCUMPRIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. CONDUTA ABUSIVA DA RÉ DECORRENTE DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, CONSIDERANDO AINDA QUE OS EVENTOS ULTRAPASSARAM A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO DEVIDO A ACONTECIMENTOS DO COTIDIANO, CAUSANDO AFLIÇÃO AO CONSUMIDOR, E ATINGINDO SUA HONRA OBJETIVA, EM ESPECIAL POR TRATAR-SE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. VERBA COMPENSATÓRIA DE R$ 10.000,00 QUE SE AFIGURA RAZOÁVEL A COMPENSAR OS DANOS SUPORTADOS, DIANTE DA SITUAÇÃO VEXATÓRIA IMPOSTA A AUTORA, QUE PARA VIVER COM ALGUMA DIGNIDADE TINHAM DE SE VALER DE ÁGUA EMPRESTADA, TENDO A RÉ MAIS DE 80 E MORANDO SOZINHA, E ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, EM CONFORMIDADE COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE, NÃO MERECENDO SOFRER REDUÇÃO PRETENDIDA PELA APELANTE. PRECEDENTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.... ()
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442 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO - «NO SHOW - CANCELAMENTO UNILATERAL E AUTOMÁTICO DAS PASSAGENS - PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA - DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
O cancelamento unilateral e automático de passagens aéreas («no show), configura prática comercial abusiva, por afrontar direitos básicos do consumidor, tais como a vedação ao enriquecimento ilícito, a falta de razoabilidade nas sanções impostas e, ainda, a deficiência na informação sobre os produtos e serviços prestados. Responde a empresa de aviação pelos danos morais e materiais decorrentes do cancelamento, sem qualquer aviso, de passagens aéreas com fundamento no chamado «no show". A reparação do dano moral significa uma forma de compensação e nunca de reposição valorativa de uma perda, e deve ser fixada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que o valor não seja tão elevado, que se constitua em fonte de enriquecimento sem causa, tampouco insignificante a ponto de não atender ao seu caráter punitivo-pedagógico.... ()
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443 - TST. Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Terceirização ilícita. Empresa de telecomunicações. Call center. Atividade-fim da reclamada tomadora de serviços. Interpretação dos Lei 8.987/1995, Lei 9.472/1997, art. 25, § 1º e 94, II e aplicação da Súmula 331, itens I e III, do tst. Vínculo de emprego entre a tomadora de serviços e o trabalhador terceirizado reconhecido. Inexistência de violação da Súmula vinculante 10 do STF. Matéria infraconstitucional.
«1. O serviço de call center é atividade-fim, e não atividade-meio, das empresas concessionárias de serviço de telecomunicações. Assim, em observância à Súmula 331, itens I e III, do TST, que consagrou o entendimento de que a terceirização só se justifica quando implicar a contratação da prestação de serviços especializados por terceiros em atividades-meio, que permitam a concentração dos esforços da empresa tomadora em suas atividades precípuas e essenciais, tem-se que a terceirização desses serviços de teleatendimento pelas empresas telefônicas configura intermediação ilícita de mão de obra, devendo ser reconhecido o vínculo de emprego desses trabalhadores terceirizados diretamente com os tomadores de seus serviços. ... ()
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444 - TJSP. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE HOSPEDAGEM ATÍPICA ENVOLVENDO PLATAFORMAS VIRTUAIS.
Sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais para condenar o apelado (AIRBNB) ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em virtude de ruídos advindos de obras contíguas ao imóvel locado. Inconformismo da parte autora. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. O apelado é pessoa jurídica empresária, explorador profissional da atividade de intermediação de contratos atípicos de hospedagem por curto período, auferindo lucros com isso; enquadra-se, portanto, na definição de fornecedor. Já o recorrente, na qualidade de destinatário final de serviços, é consumidor. DEVER DE INDENIZAR. A despeito de ser inegável a existência de uma relação de consumo, não se afigura presente o dever de indenizar. Locação de imóvel pelo período de doze dias, durante as festividades de final de ano. Alegação de ruídos advindos de obra localizada defronte ao bem locado, que teriam sido produzidos por terceiros, sem qualquer comprovação de violação aos limites de decibéis admissíveis na região. Obras que perduraram por apenas cinco dos doze dias em que o recorrente permaneceu na res, em horário comercial. Ademais, fora dada a oportunidade ao apelante de se acomodar em outro imóvel, o que não fora por ele aceito, sob o argumento de que esse outro bem não se encontrava em «bairro nobre (não informada a localização). Indicativo de suportabilidade da situação. Sentença mantida. SUCUMBÊNCIA. Majoração da verba honorária sucumbencial, segundo as disposições do art. 85, §11, do CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO... ()
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445 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. CANCELAMENTO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 384 DA SBDI-1 DO TST . PRESCRIÇÃO BIENAL. TERMO INICIAL. OCORRÊNCIA. Conquanto demonstrado o desacerto na utilização do óbice da Súmula 126/TST na decisão ora agravada, o apelo não logra êxito em afastar a declaração da prescrição bienal. Extrai-se do quadro fático traçado pelo acórdão regional ser incontroverso nos autos que o reclamante teve o seu registro pelo OGMO cancelado em 1998 e que a presente ação trabalhista fora proposta somente 2016. A controvérsia acerca do marco inicial para a contagem do prazo prescricional bienal para o trabalhador portuário avulso postular em juízo está pacificada no TST no sentido de que o termo inicial consiste na data do cancelamento do registro ou do cadastro do trabalhador perante o órgão gestor da mão de obra. Está superado o entendimento anterior, consubstanciado na cancelada OJ 384 da SBDI-1 do TST, pois não há relação de emprego entre o tomador de serviço e o trabalhador avulso, o qual permanece vinculado de forma direta, sucessiva e contínua ao órgão gestor de mão de obra, a quem incumbe, além de intermediar a prestação de serviço entre os avulsos e os sucessivos tomadores, repassar os valores pagos pelos beneficiários do serviço. Com isso, considera-se como marco inicial prescricional - prescrição bienal - a data do cancelamento do registro do trabalhador perante o OGMO . Precedentes da SBDI-1 do TST. Ademais, apesar de o Regional informar que o autor «ajuizou a ação declaratória à época, buscando a declaração da nulidade do ato praticado pelo OGMO em 15/03/1998, que resultou no cancelamento do registro do reclamante no cadastro de trabalhadores portuários, enfatizou que, «no mesmo processo, não pretendeu nenhuma condenação contra o Órgão Gestor. Logo, diversamente do alegado pelo recorrente, não há falar em suspensão do prazo prescricional durante o trâmite da ação ajuizada perante a Justiça Comum, que impugnou o cancelamento do registro perante o OGMO, transitada em julgado em 2016, já que, por ser meramente declaratória, conforme noticia o TRT, não é capaz de interromper o fluxo da prescrição para a posterior ação condenatória. Precedentes. Desse modo, à luz da moldura fática traçada na decisão recorrida, constate-se que a pretensão do autor está fulminada pela prescrição bienal, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF, porquanto ajuizada a reclamação mais de 18 anos após o cancelamento do registro perante o OGMO. Mantida a ordem de obstaculização do recurso de revista, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados.
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446 - TJRJ. Apelações Cíveis. Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparatória por Danos Morais e Materiais. Civil e Processual Civil. Pretensão veiculada em juízo por meio da qual almeja a Demandante, em decorrência de alegadas infiltrações ocorridas no imóvel adquirido, sejam os Demandados compelidos à realização dos reparos necessários, além do pagamento de compensação pela lesão extrapatrimonial alegadamente suportada. Sentença de parcial procedência para «condenar a parte requerida solidariamente ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e ainda danos morais ao autor no valor de
R$ 7.000,00 (sete mil reais), devendo tais valores ser devidamente atualizado monetariamente e acrescido de juros legais a partir da citação até a data do efetivo pagamento". Irresignações veiculadas por todos os litigantes. Princípio tantum devolutum quantum appellatum. Hipótese sob exame que se amolda ao conceito de Relação de Consumo, constituída entre «Fornecedor (CDC, art. 3º) e «Consumidor (CDC, art. 2º), cujo objeto compreende a circulação de produtos e serviços, à qual se aplica a regulamentação prevista na Lei 8.078/90, norma de ordem pública que tem por escopo a tutela do consumidor. Prejudicial de mérito da decadência. Caso sub examine que não se exaure na ocorrência de um vício de construção, mas na reparação de prejuízos decorrentes de alegadas infiltrações que acometeram área privativa do imóvel da autora, insuscetíveis de serem constatadas quando da entrega das chaves do bem. Responsabilidade pelo fato do produto. Sujeição ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, o qual restou devidamente observado. Questão de fundo. Resolução da vexata quaestio que possui viés eminentemente técnico, atinente à análise das instalações físicas do apartamento da Demandante, para fins de averiguar a causalidade ínsita às infiltrações experimentadas nos cômodos. Laudo pericial que se apresenta categórico no sentido de que «o vício observado no imóvel da Autora se caracteriza como «vício oculto, qual seja, não havia como a Autora perceber tal anormalidade quando procedeu a vistoria e recebeu as chaves do imóvel e que «o vício no apartamento da Autora se caracteriza como expressivo, haja vista que as condições da tubulação na parede entre a cozinha e a área de serviço geraram intensa infiltração em qualquer momento de utilização das peças, sendo que além do dano à parede em si ocorria o espalhamento para os cômodos contíguo". Expert que, ao ser indagado se houve falha na prestação do serviço por parte das 1as Rés, também foi claro ao responder de forma afirmativa, sublinhando que «a falha na forma de interligação do esgotamento às caixas de passagens na parte externa gerou danos e impossibilidade de uso regular do banheiro do apartamento da Autora, sendo que com o passar dos meses a falha se potencializa, em função do esgotamento do box ter sido ligado a caixa de gordura". Responsabilidade da incorporadora e da construtora pelos danos decorrentes dos vícios no bem alienado à Postulante que se afigura caracterizada. Precedentes desta Nobre Corte Fluminense. Compensação por danos morais. Perspectiva objetiva. Lesão ao tempo. Frustração da legítima expectativa de regular utilização do imóvel. Patente lesão aos substratos da dignidade humana. Critérios norteadores de balizamento. Quantificação no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) pelo juízo de origem. Montante estabelecido em patamar consentâneo com aquele costumeiramente fixado em casos semelhantes. Precedentes desta Colenda Corte Fluminense. Inteligência do Verbete 343 desta Corte de Justiça, no sentido de que «[a] verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação". Não acolhimento tanto do pleito defensivo de exclusão/minoração da verba compensatória quanto do pleito autoral de correspondente majoração. Apelo veiculado pelo condomínio. Auxiliar do juízo que concluiu que os prejuízos suportados pela Postulante não possuíram qualquer relação com a atuação do ente condominial. Rompimento do liame de causalidade. Acolhimento da tese veiculada pelo 2º Recorrente, para julgar improcedente a pretensão em face dele deduzida. Distribuição das despesas sucumbenciais. Conhecimento dos recursos, desprovimento do 1º e do 3º apelos e provimento da 2ª irresignação.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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447 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR («HOME CARE).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONFIRMOU A DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, E CONDENOU A PARTE RÉ A CUSTEAR E FORNECER OS TRATAMENTOS E INSUMOS INDICADOS PELO MÉDICO ASSISTENTE DA PARTE AUTORA E A PAGAR A QUANTIA DE CINCO MIL REAIS A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RECURSO DA OPERADORA RÉ. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL, DA INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PARA CUSTEIO DO SERVIÇO E DE QUE O QUADRO CLÍNICO DA AUTORA NÃO EXIGIRIA INTERNAÇÃO DOMICILIAR CONTÍNUA. PRELIMINAR AFASTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RELAÇÃO CONTRATUAL QUE É REGIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E QUE IMPÕE À OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE O DEVER DE CUSTEAR TRATAMENTOS INDISPENSÁVEIS À SAÚDE DO CONSUMIDOR. PROVAS DOCUMENTAIS JUNTADAS AOS AUTOS QUE FORAM SUFICIENTES PARA O CONVENCIMENTO DO JUÍZO SENTENCIANTE. DANO MORAL «IN RE IPSA". RECUSA INDEVIDA AO FORNECIMENTO DO TRATAMENTO PRESCRITO, QUE COLOCOU EM RISCO A INTEGRIDADE FÍSICA DA AUTORA. Súmula 337/TJ. Súmula 339/TJRJ. RECURSO DESPROVIDO.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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448 - TST. Terceirização trabalhista no âmbito da administração pública. Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º e responsabilidade subsidiária do ente público pelas obrigações trabalhistas do empregador contratado. Possibilidade, em caso de culpa in vigilando do ente ou órgão público contratante, nos termos da decisão do STF proferida na adc 16-df e por incidência dos arts. 58, III, e 67, «caput e § 1º, da mesma Lei de licitações e dos arts. 186 e 927, «caput, do Código Civil. Matéria infraconstitucional e plena observância da Súmula vinculante 10 e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na adc 16-df. Súmula 331, itens IV e V, do Tribunal Superior do Trabalho.
«Conforme ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, com eficácia contra todos e efeito vinculante (CF/88, art. 102, § 2º), ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade 16-DF, é constitucional o artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações (Lei 8.666/93) , na redação que lhe deu o Lei 9.032/1995, art. 4º, com a consequência de que o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas causado pelo empregador de trabalhadores terceirizados, contratados pela Administração Pública, após regular licitação, para lhe prestar serviços de natureza contínua, não acarreta a esta última, de forma automática e em qualquer hipótese, sua responsabilidade principal e contratual pela satisfação daqueles direitos. No entanto, segundo também expressamente decidido naquela mesma sessão de julgamento pelo STF, isso não significa que, em determinado caso concreto, com base nos elementos fático-probatórios delineados nos autos e em decorrência da interpretação sistemática daquele preceito legal em combinação com outras normas infraconstitucionais igualmente aplicáveis à controvérsia (especialmente os artigos 54, § 1º, 55, inciso XIII, 58, inciso III, 66, 67, caput e seu § 1º, 77 e 78 da mesma Lei 8.666/1993 e os CCB, art. 186 e CCB, art. 927, todos subsidiariamente aplicáveis no âmbito trabalhista por força do parágrafo único do CLT, art. 8º), não se possa identificar a presença de culpa in vigilando na conduta omissiva do ente público contratante, ao não se desincumbir satisfatoriamente de seu ônus de comprovar ter fiscalizado o cabal cumprimento, pelo empregador, daquelas obrigações trabalhistas, como estabelecem aquelas normas da Lei de Licitações e também, no âmbito da Administração Pública federal, a Instrução Normativa 2/2008 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), alterada por sua Instrução Normativa 03/2009. Nesses casos, sem nenhum desrespeito aos efeitos vinculantes da decisão proferida na ADC 16-DF e da própria Súmula Vinculante 10 do STF, continua perfeitamente possível, à luz das circunstâncias fáticas da causa e do conjunto das normas infraconstitucionais que regem a matéria, que se reconheça a responsabilidade extracontratual, patrimonial ou aquiliana do ente público contratante autorizadora de sua condenação, ainda que de forma subsidiária, a responder pelo adimplemento dos direitos trabalhistas de natureza alimentar dos trabalhadores terceirizados que colocaram sua força de trabalho em seu benefício. Tudo isso acabou de ser consagrado pelo Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho, ao revisar sua Súmula 331, em sua sessão extraordinária realizada em 24/05/2011 (decisão publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de 27/05/2011, fls. 14 e 15), atribuindo nova redação ao seu item IV e inserindo-lhe o novo item V, nos seguintes e expressivos termos: «SÚMULA 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (...)IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Na hipótese dos autos, verifica-se que o Regional, com base no conjunto probatório, consignou ter havido culpa do ente público, o que é suficiente para a manutenção da decisão em que se o condenou a responder, de forma subsidiária, pela satisfação das verbas e demais direitos objeto da condenação. Ao ressalvar seu entendimento pessoal, no que diz respeito à responsabilidade subsidiária do ente público, o Relator concluiu que é «incontroverso nos autos que este se beneficiou do labor prestado pela reclamante e agiu com culpa no cumprimento das obrigações previstas na Lei 8.666/1993-. Nessas condições, constatada a conduta culposa do ente público, merece reparos a decisão regional que afastou sua responsabilidade subsidiária pelos créditos salariais devidos à reclamante. ... ()
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449 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA COBRANÇA ABUSIVA NO PERÍODO DE 11/2023 A 02/2024. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO AUTORAL BUSCANDO A ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA QUE SEJA, DE OFÍCIO, DETERMINADA A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. NO CASO, APLICA-SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DE MODO QUE A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS É OBJETIVA. CONTUDO, OS PRINCÍPIOS FACILITADORES DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO, NOTADAMENTE A INVERSÃO DO ONUS PROBANDI, NÃO DISPENSAM O CONSUMIDOR DE FAZER A PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, CONFORME SÚMULA 330/TJRJ. POIS BEM, EM QUE PESE A RECORRENTE AFIRMAR QUE O FEITO FOI SENTENCIADO SEM A DEVIDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, COMPULSANDO OS AUTOS, INFERE-SE QUE, INSTADAS A SE MANIFESTAR EM PROVAS, AMBAS AS PARTES INFORMARAM NÃO TER MAIS PROVAS A PRODUZIR, TENDO A PARTE AUTORA EXPRESSAMENTE REQUERIDO O JULGAMENTO DO FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA. SENDO ASSIM, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVAS A SEREM PRODUZIDAS E DO REQUERIMENTO DE JULGAMENTO DO FEITO, O JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA PROFERIU SENTENÇA COM BASE NAS PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS, NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM NULIDADE DE SENTENÇA. ADEMAIS, CASO A PARTE AUTORA ENTENDESSE QUE APENAS A PROVA TÉCNICA SERIA CAPAZ DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DO SEU DIREITO, DEVERIA ELA PRÓPRIA TER REQUERIDO A PRODUÇÃO DE TAL PROVA. DESTA FORMA, AS PROVAS PRODUZIDAS DEMONSTRARAM QUE AS COBRANÇAS FORAM FATURADAS DE ACORDO COM O CONSUMO MEDIDO, ESPECIALMENTE CONSIDERANDO QUE AS FATURAS ACOSTADAS NOS AUTOS PELA PARTE AUTORA DEMONSTRAM UM MAIOR CONSUMO DURANTE OS MESES DE VERÃO, O QUE CORROBORA COM O AUMENTO VERIFICADO NO PERÍODO IMPUGNADO. IMPORTANTE REGISTRAR QUE NÃO HÁ NOS AUTOS QUALQUER INFORMAÇÃO DE QUE AS ALEGADAS COBRANÇAS ABUSIVAS TENHAM CONTINUADO APÓS O PERÍODO IMPUGNADO COMPREENDIDO ENTRE OS MESES DE 11/2023 A 02/2024. LOGO, UMA VEZ QUE A PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA, QUAL SEJA, O DE COMPROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, FORÇOSA A CONCLUSÃO PELA INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA CONCESSIONÁRIA RÉ, COMO BEM CONCLUIU O JUIZ SENTENCIANTE. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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450 - TJRJ. Apelação. Ação de obrigação de fazer. Serviço de fornecimento de água. Perícia conclusiva. Cobrança injustificada. Falha na prestação do serviço. Dano moral configurado. Sentença de procedência. Reforma parcial.
De início, quanto à alegação de ilegitimidade passiva formulada pela ré - uma vez que a região onde se encontra o imóvel do autor foi objeto de concessão de serviço público que passou para a responsabilidade de outra concessionária - até o mês da propositura da ação, a ré continuava a efetuar a cobrança do serviço, como se verifica dos documentos acostados por ela própria, de modo que não é possível se permitir, agora, que invoque a concessão do serviço para outra empresa para se eximir de responsabilidade perante o consumidor. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo certo que a existência de outras leis específicas, em especial o Decreto Estadual 553/76 e a Lei 11.445/07, não afastam a aplicação do CDC. Em se tratando de discussão acerca do real consumo, a prova pericial assume elevada importância, posto que a questão é eminentemente técnica e demanda conhecimento específico sobre a matéria. No caso, a produção da prova pericial foi determinada pelo Juízo, estando acostado aos autos o laudo pericial, no qual constatou o perito que o hidrômetro instalado na unidade consumidora do autor está em perfeito estado e que não foram encontrados vazamentos no imóvel, todavia, não havia fornecimento de água, embora a cobrança fosse realizada. Pelo que se depreende das conclusões do laudo pericial, as cobranças pelo abastecimento de água do autor eram indevidas e, nesse ponto, correta a sentença em determinar o cancelamento das cobranças com vencimento a partir de maio de 2020 até a regularização da prestação do serviço. Constata-se que a postura da ré causou ao autor transtornos que transcendem o mero aborrecimento, uma vez que sofreu cobranças indevidas, se vendo obrigado a buscar o Poder Judiciário, tendo desnecessária perda de tempo útil imposta pela ré para o reconhecimento do seu direito. Dessa forma, tem a ré obrigação de reparar o dano moral causado, conforme determinação dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do verbete sumular 192 deste Tribunal de Justiça, mas embora o autor tenha sofrido cobranças indevidas por um serviço não prestado, não teve seu nome inscrito junto aos cadastros restritivos de crédito nem sofreu prejuízo econômico que colocasse seu sustento ou de sua família em risco, uma vez que não efetuou os pagamentos impugnados. Ademais, somente procurou o judiciário mais de um ano após as primeiras cobranças, o que demonstra não ter sofrido grande abalo emocional ou psicológico. Assim, o valor de R$10.000,00, atribuído pelo Juízo a título de indenização pelo dano moral, se mostra incompatível com o sofrimento experimentado pelo autor, devendo ser reduzido para o valor de R$5.000,00, quantia mais adequada e justa, estando em consonância com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Recurso parcialmente provido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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