Jurisprudência sobre
culpa do empregado
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351 - TRT3. Doença ocupacional. Indenização. Doença ocupacional. Indenização por danos morais e materiais. Prova de culpa do empregador.
«Os danos morais e materiais, decorrentes de acidente do trabalho ou doença profissional equiparada, decorrem de ação ou omissão do empregador ou preposto, praticadas com culpa (artigo 186 do Código Civil e inciso XXVIII CF/88, art. 7º), que afetem a saúde, a integridade física ou a vida dos empregados. Mas é necessário que este demonstre os fatos constitutivos do direito (artigo 818 CLT e inciso I artigo 333 CPC/1973): a ocorrência do acidente do trabalho ou doença profissional equiparada, o dolo ou culpa do empregador e o nexo causal, entre o dano e a conduta ilícita.... ()
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352 - TST. Responsabilidade civil do empregador. Danos morais causados ao empregado. Caracterização. Doença ocupacional.
«A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na «[...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral. Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. No caso, o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional revela que o autor adquiriu doença ocupacional em virtude das atividades realizadas, pois «o laudo de fls. 348-381 atestou a ocorrência de conjuntivite alérgica no obreiro, decorrente do labor na ré, com posterior surgimento de uma pinguécula, elevação da conjuntiva no bulbo ocular, e «durante o pacto laboral o autor esteve exposto a ampla gama de agentes químicos, vários deles irritantes, conforme PPP, PPRA s e relatório de engenharia ambiental encartados aos autos, sendo-lhe fornecidos EPI s, dentre eles, óculos de proteção que segundo observações periciais, eram úteis, mas insuficientes para evitar a conjuntivite. Registrou: no «que tange à culpa da ré, reporto-me aos termos do laudo e prova oral produzida. Ao examinar o histórico da moléstia (fl. 355), registrou o Sr. Vistor que, em razão da irritação nos olhos, o trabalhador foi afastado de suas atividades por curtos períodos, porém, ao retornar ao labor, não houve mudança de função ou setor. Ademais, constatou que as «testemunhas ouvidas, por sua vez, foram uníssonas ao relatar que os óculos fornecidos não possuíam vedação, mas apenas um prolongamento lateral. Também, ressaltou que «deixou a empregadora de estabelecer métodos que neutralizassem ou reduzissem as possibilidades de adquirir a doença ocupacional pelo seu empregado, seja por insuficiência ou inadequação dos EPI s fornecidos ou pelo fato de que, após o afastamento em razão da reação alérgica, permitiu a permanência do obreiro em local e tarefas que o expunham ao contato com os agentes agressivos. Assim, manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Evidenciado o dano, assim como a conduta culposa da empregadora e o nexo causal entre ambos, deve ser mantido o acórdão regional que condenou a reclamada a indenizá-lo. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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353 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA-AADC - EMPREGADA READAPTADA - DOENÇA OCUPACIONAL - CONFIGURADA A CULPA DO EMPREGADOR.
Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que o empregado que já percebia Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC e que foi readaptado para o exercício de função interna, em decorrência de acidente de trabalho típico ou doença ocupacional, faz jus à manutenção da parcela, pois a readaptação não pode provocar redução da remuneração, caso dos autos . Precedentes. Agravo interno desprovido .... ()
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354 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional, com esteio no conjunto fático probatório, em especial os depoimentos testemunhais, manteve o deferimento do pedido de horas extras, consignando que « o autor comprovou fato constitutivo de seu direito (a realização de labor em sobrejornada, e aos sábados, domingos e feriados), e a ré não comprovou a existência de fato impeditivo do direito alegado, nem sequer apresentando demonstrativos de quitação das horas extraordinárias". As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes.
Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT foi sucinto ao assentar pela robustez da prova testemunhal que evidenciou o gozo de intervalo intrajornada de apenas meia hora. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista . Destaque-se, por fim, que a questão não foi decidida pelo Regional com base nas regras de distribuição do ônus probandi, mas, sim, com lastro na prova efetivamente produzida e valorada, conforme o livre convencimento motivado, consoante lhe autoriza o CPC/2015, art. 371, revelando-se impertinentes às apontadas violações aos CLT, art. 818 e CPC art. 373. Agravo não provido. DESCONTOS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o reconhecimento da licitude dos descontos decorrentes de prejuízos causados ao patrimônio da empresa pelo empregado exige, além da previsão contratual autorizando os descontos salariais por danos, a efetiva comprovação do dolo ou culpa do empregado. Precedentes. Óbices da Súmula 333/TST e do art. 896, §7º, da CLT. Agravo não provido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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355 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. EMPREGADO VENDEDOR EXTERNO. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA DE PROPRIEDADE DO AUTOR. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR.
Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para se prosseguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. EMPREGADO VENDEDOR EXTERNO. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA DE PROPRIEDADE DO AUTOR. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em dissonância do desta Corte firmado no sentido de que a atividade de vendedor pracista motociclista é reconhecida como atividade de risco, de modo a configurar a responsabilidade objetiva da empregadora. Tal circunstância é apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Agravo de instrumento provido ante possível violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro. III - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. ACIDENTE DE TRABALHO. EMPREGADO VENDEDOR EXTERNO. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA DE PROPRIEDADE DO AUTOR. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A CF/88 (art. 7º, XXVIII) abraça a responsabilidade subjetiva, obrigação de o empregador indenizar o dano que causar mediante comprovação de dolo ou culpa, e o Código Civil (art. 927, parágrafo único), de forma excepcional, nos casos de atividade de risco ou quando houver expressa previsão legal, prevê a responsabilidade objetiva do autor do dano, situação em que não se faz necessária tal comprovação. A norma constitucional trata de garantia mínima do trabalhador e não exclui a regra do parágrafo único do CCB, art. 927, o qual, por sua vez, atribui uma responsabilidade civil mais ampla ao empregador, perfeitamente aplicável de forma supletiva no Direito do Trabalho, haja vista o princípio da norma mais favorável, somado ao fato de o Direito Laboral primar pela proteção do trabalhador e pela segurança do trabalho, com a finalidade de assegurar a dignidade e a integridade física e psíquica do empregado em seu ambiente laboral. No caso, o TRT consignou: « O reclamante foi admitido em 01/02/2011 para exercer a função de Vendedor Externo. Incontroverso o acidente de trânsito sofrido pelo reclamante no dia 30/6/2011, por volta das 10h30min, enquanto trafegava pela BR - 116, na altura do Viaduto Unisinos em São Leopoldo. Conforme noticia o boletim de ocorrência acostado aos autos no ID. f36774e - Pág. 29, o caminhão de placas IPG 8143 parou devido ao fluxo de trânsito e a motocicleta dirigida pelo reclamante não conseguiu frear, vindo, então, a colidir com a traseira do caminhão. Em decorrência do acidente, o reclamante sofreu TCE grave, múltiplas fraturas e luxações, realizou tratamento cirúrgico de tíbia e fixação externa no fêmur esquerdo, conforme laudo médico (ID. f36774e - Pág. 35). (...). O infortúnio sofrido pelo reclamante configura, portanto, acidente de trabalho. Entretanto, nem todo o acidente de trabalho gera ao empregador o dever de indenizar. (...). O uso de motocicleta como meio de transporte representa um risco elevado ao usuário. Tanto assim o é que o trabalho de motociclistas ou motoboys é tido como periculoso. Neste caso, porém, não se trata de motoboy. Trata-se de vendedor externo, que utilizava, por escolha própria, a motocicleta como meio de deslocamento. Com efeito, ao que se tenha notícia nos autos, não houve imposição, sequer incentivo do empregador para que fosse utilizado esse meio de transporte no desempenho da atividade. Ao contrário, a testemunha, ouvida a convite da parte autora, afirma que os vendedores se deslocavam de carro ou de moto (ID. c4cb058 - Pág. 25). É flagrante, pois, que a utilização da motocicleta por parte do autor, a qual, diga-se, é de sua propriedade, foi uma escolha pessoal e que não houve qualquer interferência da reclamada nesse sentido. (...). Não fosse isso o bastante, das premissas fáticas delineadas nos autos, é possível inferir que o acidente em decorrência do qual, infelizmente, o reclamante sofreu inúmeros danos, ocorreu por culpa exclusiva do autor que não observou o disposto no CTB, art. 29, II, o que afasta a obrigação de indenizar até mesmo nos casos em que adotada a responsabilidade objetiva « . Do quadro fático delineado no acórdão regional é possível verificar tratar-se, inegavelmente, de atividade a qual, pela sua natureza, implica risco para o empregado que a desenvolve, incidindo, portanto, o parágrafo único do CCB, art. 927. É objetiva a responsabilidade do empregador. Ademais, vale ressaltar que, ao contrário do entendimento adotado pelo Regional, somente se configura a culpa exclusiva da vítima quando o acidente havido durante a prestação de trabalho não deriva de um (evento) fortuito interno. Se o TRT esclarece, ao respaldar textualmente o depoimento de testemunha, que o trabalho de vendedor externo era realizado por empregados que usavam motocicleta ou carro e não há notícia de que a reclamada teria fornecido, portanto, algum meio seguro de transporte para o deslocamento do reclamante até os locais de venda ou retorno, tal significa que o autor sofreu acidente enquanto utilizava um necessário instrumento de trabalho (a motocicleta), estando agravada a culpa da empresa pelo fato de esse veículo não ter sido fornecido em condições seguras para o trabalhador vitimado. Não há fortuito externo e, sim, o contrário. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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356 - TRT2. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Transportadora de valores. Nudez. Revista íntima. Atentado à dignidade do empregado. Indenização fixada em 100 salários profissionais. Conduta incompatível com a dignidade da pessoa, com a valorização do trabalho humano e a função social da propriedade. CF/88, arts. 1º, III e IV, 5º, III, V e X, XIII e 170, «caput e III.
«Ainda que se trate de empresa de transporte de valores, a prática diária de revista íntima, mesmo realizada por pessoa do mesmo sexo, não pode ser convalidada porque agride a dignidade humana, fundamento da República (CF/88, art. 1º, III). O direito do empregador, de proteger seu patrimônio e o de terceiros termina onde começa o direito à intimidade e dignidade do empregado. A sujeição do empregado a permanecer nu ou de cuecas diante de colegas e superiores, retira legitimidade à conduta patronal, vez que incompatível com a dignidade da pessoa, com a valorização do trabalho humano e a função social da propriedade, asseguradas pela CF/88 (art. 1º, III e IV, art. 5º, XIII, art. 170, «caput e III) e ainda, porque a Carta Magna veda todo e qualquer tratamento desumano e degradante (art. 5º, inciso III ), e garante a todos a inviolabilidade da intimidade e da honra (art. 5º, X).Tratando-se de direitos indisponíveis, não se admite sua renúncia e tampouco, a invasão da esfera reservada da personalidade humana com a imposição de condições vexaminosas que extrapolam os limites do poder de direção, disciplina e fiscalização dos serviços prestados. A revista íntima não pode ser vista como regra ou condição contratual, pois nem mesmo a autoridade policial está autorizada a proceder dessa forma sem mandado. A revista sem autorização judicial inverte a ordem jurídica vigente no sentido de que ninguém é culpado senão mediante prova em contrário. Estabelecer presunção de culpa contra os empregados, apenas pelo fato de a empresa lidar com valores é consagrar odiosa discriminação contra os trabalhadores dessa sofrida categoria, como se fosse regra a apropriação por estes, do numerário confiado por terceiros aos seus empregadores. Decisão que se reforma para deferir indenização por dano moral (CF/88, art. 5º, V e X). ... ()
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357 - TRT18. Doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho. Existência de dano, nexo causal e culpa do empregador. Danos morais. Indenização devida.
«Restando demonstrados os danos causados ao reclamante, bem como o nexo causal entre a patologia manifestada pelo obreiro e as suas atividades laborativas, além da culpa do empregador ao ser omisso na adoção de medidas preventivas e eficazes para eliminar os riscos ocupacionais do trabalho, é devida a indenização por danos morais decorrentes da doença ocupacional de que está acometido o empregado.... ()
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358 - TAMG. Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. Necessidade da prova pelo menos da culpa leve do empregador. CF/88, art. 7º, XXVIII.
«...Com efeito, promulgada a atual Carta Constitucional, afigura-se desnecessário comprovar a culpa grave do patrão pelo acidente de que seja vítima seu empregado, porquanto sagrou a jurisprudência que a Constituição se refere tão-somente a culpa ou dolo, não se cogitando em que grau seja, bastando que a culpa ocorra para fundamentar o pedido de indenização, persistindo o dever de ressarcir se presente qualquer das modalidades de ação ou omissão culposa, ainda que leve. Tendo em vista, portanto, a adoção da teoria subjetiva da culpa no âmbito dos acidentes e doenças do trabalho, deve ser esta demonstrada para que se possa responsabilizar civilmente o empregador pelo dano causado, cabendo à vítima ou a seus sucessores o ônus de produzir a prova acerca da falta de condições de segurança necessárias à execução de seu trabalho, de forma a configurar a conduta culposa do empregador... (Juiz Duarte de Paula).... ()
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359 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. EMPREGADO MOTORISTA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao art. 927, parágrafo único, do Código Civil. REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. EMPREGADO MOTORISTA. ATIVIDADE DE RISCO ACENTUADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL CONSTATADA. Perante o Direito do Trabalho, a responsabilidade do empregador pela reparação de dano, no seu sentido mais abrangente, derivada do acidente do trabalho ou de doença profissional a ele equiparada, sofrido pelo empregado, é subjetiva, conforme prescreve o CF/88, art. 7º, XVIII de 1988. No entanto, podem-se considerar algumas situações em que é recomendável a aplicação da responsabilidade objetiva, especialmente quando a atividade desenvolvida pelo empregador causar ao trabalhador risco muito mais acentuado do que aquele imposto aos demais cidadãos, conforme previsto no parágrafo único do CCB, art. 927. No que se refere à culpa exclusiva da vítima, importante salientar que a circunstância excludente somente se faz presente quando resultar demonstrado que foi apenas e tão somente da vítima o ato que gerou o dano. Nesse aspecto, no caso concreto, não há elementos fático probatórios suficientes para reconhecer a tese de culpa exclusiva da vítima pela ocorrência do acidente. À exceção de atitude deliberada de suicídio, que deve ser demonstrada com segurança, não pertence ao senso comum afirmar que o acidente de trânsito, com a invasão da pista contrária, tenha ocorrido exclusivamente em razão de conduta do empregado, sem qualquer relação com os fatores objetivos do risco da atividade laboral. Da mesma forma, não é crível que qualquer ser humano coloque sua vida em perigo deliberadamente, sem que outros fatores influenciem, estes, na hipótese, relacionados aos riscos da própria atividade laboral . Em casos análogos ao presente, o entendimento desta Corte é de que a alegação de fato exclusivo da vítima não prospera, uma vez que eventual equívoco do empregado não tem o condão, por si só, de afastar o nexo de causalidade, pois mantidos os riscos objetivos inerentes à atividade econômica da empresa. Precedentes. Desse modo, deve ser reconhecida a responsabilidade do empregador e deferida a reparação pleiteada. Recurso de revista conhecido e provido.
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360 - TAMG. Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. CF/67. Dolo. Culpa grave. Necessidade de prova.
«Para que surja o dever de o patrão indenizar o empregado em razão de acidente do trabalho ocorrido sob a égide da CF/67, é necessária a comprovação de dolo ou culpa grave do empregador.... ()
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361 - TRT3. Dano moral. Omissão. Negligência da empresa. Alteração da operadora do plano de saúde. Contrato de trabalho suspenso. Não comunicação ao empregado.
«Resta caracterizado o dano quando o empregado fica a mercê de tratamento inadequado, enquanto poderia se valer de tratamento especializado e usufruir dos benefícios do plano de saúde quando mais precisava. Além disso, evidenciada a culpa da empresa, por omissão, uma vez alterada a operadora do plano de saúde, sem a devida providência de comunicação específica ao empregado afastado do emprego em razão de moléstia grave. Tal fato não configura mero erro operacional, mas omissão lesiva, que resultou na falta do pronto atendimento médico ao empregado. Nesse contexto, ressalta-se que toda empresa deve ser diligente com seus empregados, que são a alma de qualquer empreendimento. Mais ainda nos momentos difíceis de doença, quando a empresa deve zelar para que o seu empregado seja bem e prontamente atendido e tratado através do plano de saúde contratado, adotando todas as medidas necessárias para o acompanhamento do quadro de saúde do trabalhador, cuidando, principalmente, de estar certa de que eventual alteração do plano de saúde foi comunicada ao seu empregado afastado. Assim, devida a indenização por dano moral.... ()
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362 - STJ. Processual civil e administrativo. Acidente de trabalho. Falecimento do empregado. Ação regressiva. INSS. Negligência do empregador. Reexame do contexto fático probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.
1 - Extrai-se do acórdão objurgado que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático probatório, mormente para certificar a inexistência de culpa entre as empresas envolvidas no tocante ao zelo pela segurança no ambiente de trabalho, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. ... ()
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363 - TRT3. Dispensa. Discriminação. Dever de indenizar. Dano moral. Dispensa discriminatória. Empregado portador de doença grave.
«Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil - CC, para que se caracterize o dever de reparar é necessária, em regra, a concomitância dos seguintes requisitos: a prática de ato ilícito pelo empregador, decorrente de dolo ou culpa, o dano sofrido pelo empregado e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano. A conduta ilícita, consubstanciada na dispensa discriminatória, só se caracteriza se for provado que a rescisão ocorreu pelo fato de o empregado ser portador de doença grave. Assim, se o fim do contrato de trabalho aconteceu antes da descoberta da moléstia, consequentemente a doença não foi o motivo da rescisão contratual. Portanto, não há falar em pagamento de indenização.... ()
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364 - TST. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRENTISTA DE POSTO DE GASOLINA ATROPELADO POR VEÍCULO DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 828040, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 932): « o art. 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o CF/88, art. 7º, XXVIII, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade « . 2. Neste mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte tem admitido a aplicação da teoria da responsabilidade civil objetiva do empregador, prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, nos casos em que a própria dinâmica laborativa traz elevado risco à integridade física do empregado, como no caso de frentista de posto de gasolina que está mais vulnerável a sofrer acidente de trabalho do que outro empregado comum. Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o «acidente se deu por culpa de terceiro, sendo que nenhuma providência poderia ter sido tomada pelo reclamado para evitar que o trabalhador fosse vítima. O autor foi atingido por veículo de terceiro . 4. No entanto, de acordo com a teoria da responsabilidade civil objetiva do empregador (art. 927, parágrafo único, do Código Civil), independente da culpa e circunstância do acidente de trabalho ter decorrido por evento de terceiro, há responsabilidade civil objetiva do empregador pelos danos sofridos pelo empregado, quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade (Tema 932). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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365 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ACIDENTE EM RODOVIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO. TEMA 932 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF NO RE Acórdão/STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DA LEI 13.015/14 ATENDIDOS.
No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em dissonância do desta Corte firmado no sentido de que, em sede de responsabilidade objetiva, tratando-se de atividade de risco, o fato de terceiro, ou exclusivo da própria vítima, capaz de romper o nexo causal é apenas aquele completamente alheio ao risco inerente à atividade desenvolvida, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT . Transcendência reconhecida. Agravo de instrumento providoante possível violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ACIDENTE EM RODOVIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO. TEMA 932 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF NO RE Acórdão/STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DA LEI 13.015/14 ATENDIDOS. Verifica-se que a norma constitucional abraça a responsabilidade subjetiva, obrigação de o empregador indenizar o dano que causar mediante comprovação de dolo ou culpa. O Código Civil, de forma excepcional, nos casos de atividade de risco ou quando houver expressa previsão legal, prevê a responsabilidade objetiva do autor do dano, situação em que não se faz necessária tal comprovação. A norma constitucional trata de garantia mínima do trabalhador e não exclui a regra do parágrafo único do CCB, art. 927, que, por sua vez, atribui uma responsabilidade civil mais ampla ao empregador, aplicável de forma supletiva ao Direito do Trabalho, haja vista o princípio da norma mais favorável somado ao fato de o Direito Laboral primar pela proteção do trabalhador e segurança do trabalho, com a finalidade de assegurar a dignidade e a integridade física e psíquica do empregado em seu ambiente laboral. Ressalte-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE Acórdão/STF, fixou a seguinte tese no Tema 932 do ementário de Repercussão Geral: «O art. 927, parágrafo único, do Código Civil, é compatível com o CF/88, art. 7º, XXVIII, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". Do quadro fático delineado no acórdão regional, extrai-se que o empregado era motorista de caminhão. Em uma dessas viagens, houve um acidente com o caminhão, ocasionando o óbito do obreiro. É certo que o de cujus, no desempenho da função de motorista de caminhão, sujeitava-se a risco maior de sofrer infortúnio relacionado com o tráfego. Trata-se, inegavelmente, de atividade que, pela sua natureza, implica risco para o empregado o qual a realiza. Incide, pois, o parágrafo único do CCB, art. 927. Impende salientar, ainda, que o risco da atividade econômica deve ser suportado pelo empregador, e não pelo empregado (CLT, art. 2º). Ademais, ainda que todas as condições de tráfego estejam favoráveis e o veículo encontre-se em boas condições de rodagem, possível negligência ou imperícia do empregado na sua função de motorista não impede a responsabilização da empresa porquanto a culpa do empregado, na função motorista, faz parte do risco da atividade de transporte rodoviário de cargas, assemelhando-se ao caso fortuito interno. Ressalte-se que, a teor do quadro fático traçado no acórdão regional, não se extrai que o empregado teve vontade livre e consciente de provocar o acidente. A atividade empresarial assumida pela reclamada é de risco e o labor exercido pelo empregado o tornava exposto a tal risco, devendo a empresa responder objetivamente pelo acidente de trabalho ocorrido, inexistindo culpa exclusiva da vítima. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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366 - TRT3. Desconto salarial. Legalidade. Desconto salarial indevido. Abalroamento. Culpa ou dolo não comprovados.
«O CLT, art. 462 veda ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de convenção coletiva. Em seu § 1º, dispõe que somente no caso de dano causado pelo empregado tal desconto é lícito, mas desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. Desse modo, o desconto a título de abalroamento deve ser precedido de comprovação da culpa ou dolo do motorista, na esfera administrativa ou judicial.... ()
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367 - TRT3. Dano. Reparação. Responsabilidade civil. Indenização por danos morais. Homicídio praticado por ex-empregado no alojamento da reclamada. Aplicação da teoria da assunção dos riscos.
«O CLT, art. 2º, ao apregoar que o empregador assume os riscos da atividade econômica, adotou a teoria da assunção dos riscos, mediante a qual ele, empregador, assume todos os ônus para viabilizar a sua atividade econômica, independentemente de ser esta de risco ou não, impondo-se-lhe o dever de não permitir que o empregado concorra com qualquer risco ou prejuízo. Nessa linha de entendimento, e como salientado na r. decisão, a responsabilidade do empregador pela reparação do dano, por força da aplicação da teoria objetiva que respalda a da assunção dos riscos, prescinde de qualquer perquirição acerca de dolo ou culpa do empregador. Basta a ocorrência do dano, para que surja o dever de reparação. Recurso a que se nega provimento.... ()
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368 - TST. Recurso de revista da reclamante. Doença profissional. Trabalho em frigorífico. Corte de frangos. Síndrome do manguito rotador. Concausa. Culpa presumida. Danos morais e materiais.
«Mesmo reconhecendo a conclusão da perícia no sentido de existir relação da moléstia com o labor realizado na ré, conforme inciso I do Lei 8.213/1991, art. 21, como configurador da existência da doença do trabalho, o TRT adotou o entendimento de que este não é suficiente para ensejar o dever de reparação, uma vez que não restou demonstrada a culpa da empresa. Diferentemente do entendimento expendido pelo Regional, a culpa, in casu, é presumida, pois o empregador tem o controle sobre toda a estrutura, direção e dinâmica do estabelecimento empresarial. Ainda que a empresa tenha tomado providências, estas certamente não foram suficientes a evitar o desenvolvimento/agravamento da moléstia. Isso porque é do empregador a responsabilidade pela reparação por danos sofridos pelos empregados (moral e material) decorrentes de lesões vinculadas ao exercício laboral em seu favor. Nesse contexto, restam configurados todos os elementos caracterizadores da existência de moléstia profissional, bem como o dever de reparação (dano - incapacidade parcial e temporária, nexo de concausalidade e culpa). Reconhecida a existência de doença ocupacional, deve ser restabelecida a sentença que condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais (fixados em R$ 32.848,40) e materiais (pensão mensal no importe de 25% da remuneração da empregada). Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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369 - TRT3. Responsabilidade civil. Acidente do trabalho. Trabalhador rural. Rurícola. Empregado rural. Queda de cavalo. Responsabilidade objetiva. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 936. CF/88, art. 7º, XXVIII.
«O CCB/2002, prevê, em seu art. 936, a responsabilidade civil objetiva do dono de animais, verbis: «O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maiores. Desta forma, inexistindo prova nos autos das exceções previstas no artigo acima transcrito, é do empregador a responsabilidade civil pelo acidente sofrido por seu empregado rural ao montar um cavalo para a realização de suas tarefas.... ()
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370 - STJ. Responsabilidade civil. Acidente de Trabalho. Culpa leve do empregador. Suficiência para o deferimento da indenização. Precedente do STJ. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Súmula 229/STF (superada). CF/88, art. 7º, XXVIII.
«... Após o advento da Lei 6.367/1976 e, sobretudo, da Constituição Federal, em que se incluiu previsão expressa de que é direito dos empregados o «seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa, ficou superado o entendimento anteriormente cristalizado na Súmula 229, do STF, que limitava as hipóteses de responsabilidade do empregador aos casos de «dolo ou culpa grave. Atualmente, a jurisprudência é unânime em entender que a culpa do empregador, mesmo leve, autoriza a imputação de sua responsabilidade pela indenização do trabalhador acidentado. ... ()
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371 - STJ. Seguridade social. Processual civil e previdenciário. Agravo regimental no recurso especial. Ação regressiva prevista no Lei 8.213/1991, art. 120. Culpa concorrente da empresa empregadora. Agravo regimental não provido.
«1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a contribuição ao SAT não exime o empregador da sua responsabilização por culpa em acidente de trabalho, conforme Lei 8.213/1991, art. 120. ... ()
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372 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. COVID. MORTE DO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
Cinge-se a controvérsia sobre a responsabilidade do empregador em relação à morte de um empregado decorrente da COVID-19, em razão de uma transferência para a cidade de Campo Grande realizada durante o auge da pandemia. Consta do acórdão que a transferência do local de trabalho do empregado ocorreu em um momento crítico da pandemia em Campo Grande, cidade para qual o obreiro foi transferido, sem que houvesse medidas eficazes de proteção ou justificativa convincente para a urgência do deslocamento, caracterizando uma conduta imprudente do empregador. O Regional, apesar de reconhecer a responsabilidade objetiva da reclamada, com aplicação direta da teoria do risco, registrou expressamente que «é direito fundamental social de todos os trabalhadores ter um ambiente de trabalho hígido e seguro, devendo o empregador adotar, como dito, medidas que promovam a saúde, higiene e segurança no trabalho, conforme preconizado no art. 157, I e II, da CLT c/c os arts. 7º, XXII, e 200, VIII, da CF/88, sobretudo em período de pandemia global de doença com altos índices de mortalidade, o que não se verificou na hipótese dos autos. Assim, a Corte de origem identificou os três elementos da responsabilidade civil: conduta culposa da empresa, ao transferir o empregado para uma cidade que se encontrava em situação alarmante com alta letalidade pelo COVID-19 sem motivo urgente para o deslocamento, dano (doença e morte do empregado) e nexo causal (exposição ao risco de contaminação de forma desnecessária decorrente da transferência do empregado). Nesse contexto, não há como reformar o acórdão regional, que reconheceu a responsabilidade do empregador no contexto da pandemia, atribuindo-lhe culpa pela exposição do trabalhador ao risco de contaminação em situação evitável. REDUÇÃO DAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Verificado que a parte não observou, quando da interposição do Recurso de Revista, pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no CLT, art. 896, § 1º-A, I, não há falar-se em transcendência da causa, em quaisquer de suas vertentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. COVID. MORTE DO EMPREGADO. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO CLT, ART. 896, § 1º-A, III. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. De acordo com o CLT, art. 896, § 1º-A, III, a parte que recorre deve «expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão Recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Na hipótese, a parte recorrente não observou o referido dispositivo celetista, tornando inviável, pois, o conhecimento do Recurso de Revista. Recurso de Revista não conhecido.... ()
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373 - TRT2. Seguro desemprego. Guia não concedida por culpa do empregador. Indenização devida. CCB, art. 159. Hermenêutica. Aplicação subsidiário no direito do trabalho.
«Conforme prevê o art. 10 da Res. 64, de 28/07/94, que estabelece procedimentos relativos à concessão do seguro-desemprego, o trabalhador tem até o 120º dia subseqüente à data da sua dispensa para encaminhar o requerimento do seguro-desemprego ao Ministério do Trabalho. Despedido o empregado sem justa causa e transcorrido referido prazo sem a concessão das guias do Seguro Desemprego, por culpa do empregador, esse benefício deve ser convertido em indenização. O réu, pela omissão, causou prejuízo ao autor e deve reparar o dano, nos termos do CCB, art. 159, de aplicação subsidiária no Direito do Trabalho.... ()
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374 - TAMG. Acidente de trabalho. Responsabilidade civil. Equipamento de proteção. Culpa «in vigilando.
«O fato de a vítima de acidente do trabalho não portar EPI no momento do sinistro já é suficiente para caracterizar a culpa «in vigilando do empregador, já que a ele compete não só fornecer o material, mas também obrigar o empregado a utilizá-lo. ... ()
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375 - TRT2. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Verbas rescisórias não pagas. Dano moral não configurado. Considerações sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X.
«O reclamante enfatiza que o cheque das verbas rescisórias foi devolvido, sem a devida provisão de fundos, o que lhe acarretou uma série de humilhações e constrangimentos, sendo alvo de «piadinhas e «charadinhas, inclusive, passando cheques, os quais foram devolvidos, ficando com o nome inscrito no SERASA. Em primeiro lugar, o dano moral exige a prova cabal e robusta da violação à imagem, a honra, a liberdade, ao nome etc. ou seja, ao patrimônio ideal do trabalhador. Em segundo lugar, a caracterização da responsabilidade civil pelo dano moral exige: a) ato comissivo ou omissivo; b) nexo causal; c) o dano moral; d) a culpa por parte do empregador. O inadimplemento do empregador, quanto aos títulos rescisórios, não pode ser visto como um fator de culpa quanto aos eventuais transtornos pessoais do empregado quanto às suas obrigações pessoais. No máximo, esse inadimplemento outorga o direito às multas legais ou convencionais. Se assim o fosse, todas as dispensas, motivadas ou não, as quais geram uma série de encargos aos trabalhadores, seriam fatores geradores de indenizações por dano moral. Por outro lado, não vejo como esses transtornos pessoais, como o inadimplemento das suas obrigações pessoais, podem gerar para o empregador uma indenização por dano moral, já que não se pode falar em dano moral. Esse entendimento levaria a uma série de interminável de danos morais, já que teríamos uma seqüência de credores e devedores, já que o inadimplemento do trabalhador também gera outros credores, os quais também poderiam alegar o dano moral pelo atraso do empregado. Esses transtornos, a nosso ver, não podem ser tidos como dano moral, já que o empregador não foi o responsável pela emissão de cheques pelo empregado. E, por fim, não há provas cabais das citadas humilhações mencionadas pelo autor em sua inicial (fls. 4). Portanto, indefere-se a indenização solicitada.... ()
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376 - TST. Recurso de revista. Lei 13.015/2014. Multa prevista no CLT, art. 477, § 8º. Relação de emprego controvertida. Verbas reconhecidas judicialmente.
«1. Está consolidado, neste colendo Tribunal Superior, o entendimento de que o escopo da penalidade prevista no CLT, art. 477, § 8º é reprimir a atitude do empregador que cause injustificado atraso no pagamento das verbas rescisórias. ... ()
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377 - TST. Recurso de revista. Lei 13.015/2014. Multa prevista na CLT, art. 477, § 8º. Relação de emprego controvertida. Verbas reconhecidas judicialmente.
«1. Encontra-se sedimentado, neste colendo Tribunal Superior, o entendimento de que o escopo da penalidade prevista na CLT, art. 477, § 8º é reprimir a atitude do empregador que cause injustificado atraso no pagamento das verbas rescisórias. ... ()
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378 - STJ. Processual civil. FGTS. Parcelas pagas pelo empregador diretamente ao empregado. Pagamento realizado após a vigência da Lei 9.491/97. Legitimidade da cobrança pela caixa.
«1. Até o advento da Lei 9.491/97, o Lei 8.036/1990, art. 18 permitia o pagamento direto ao empregado, das parcelas relativas ao depósito do mês da rescisão, ao depósito do mês imediatamente anterior (se ainda não vencia o o prazo para depósito) e aos 40% (demissão sem justa causa) ou 20% (culpa recíproca ou força maior) de todos os depósitos realizados durante a vigência do contrato de trabalho. Com a entrada em vigor da Lei 9.491/97, o pagamento direto ao empregado passou a ser vedado, devendo o empregador depositar todas as parcelas devidas na conta vinculada do FGTS. Precedentes do STJ. ... ()
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379 - TRT3. Acidente do trabalho. Responsabilidade acidente do trabalho. Culpa da empresa configurada. Reparação devida.
«Nos termos do CLT, art. 157, II, é obrigação da empresa instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais, nos termos do art. art. 7ª, inciso XXII, da Carta da República. E compete ao empregador cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho, nos termos da NR 1, do Ministério do Trabalho. A diligência do empregador deve ser positiva e envolve ações efetivas de proteção à saúde dos empregados sob pena afastar o direito dos trabalhadores consagrado nos dispositivos de lei acima citados atinentes à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.... ()
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380 - TRT3. Acidente do trabalho. Responsabilidade acidente laboral. Responsabilidade do empregador.
«A norma constitucional inscrita no art. 7º, XXVIII, ao ampliar o campo da responsabilidade civil do empregador, não excluiu a necessidade de se provar a culpa ou dolo para que seja conferida indenização ao empregado, pois, ao assegurar aos trabalhadores o direito ao «seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa, deixou clara a necessidade de se comprovar o dolo ou culpa da empresa na ocorrência de acidente do trabalho ou doença ocupacional equiparável. De outro lado, o artigo 186 do Código Civil prevê o direito à indenização do dano causado a outrem quando o agente praticar ato ilícito, esse considerado como ação ou omissão voluntária, a negligência ou imprudência. Desse modo, conclui-se que em ambas as situações o legislador constitucional e infraconstitucional consagrou a teoria da responsabilidade subjetiva, contexto em que, para se declarar a responsabilidade do empregador em reparar os danos causados pelo acidente do trabalho ou situações equiparáveis (doença ocupacional) mister a caracterização do dolo ou culpa do empregador, assim como o nexo de causalidade do ato ilícito com o dano. Exceção se faz aos «casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para o direito de outrem (Parágrafo único do CPC/1973, art. 927). Esta não é a hipótese dos autos, posto que, da análise do contrato social da ré, não se constata, em observância ao seu objeto social, a execução de atividade que, por sua natureza, implique risco a seus empregados, de forma a autorizar a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva. Ou seja, necessário se faz, no caso em exame, uma vez incontroverso o acidente do trabalho - há nexo de causalidade entre a lesão sofrida pelo autor e o acidente ocorrido quando do exercício das atividades laborativas, o exame da existência de culpa da empresa no evento danoso, do que não se cogita.... ()
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381 - TST. Indenização por dano moral e material. Acidente de trabalho. Ler/dort. Culpa presumida (violação aos arts. 7º, XXVIII, da CF/88, 818, da CLT e 333, I, do CPC/1973).
«As doenças ocupacionais são as enfermidades ocasionadas pela execução do trabalho, «seja pela atividade em si, seja pelas condições ambientais. No Brasil, o legislador equiparou, para fins de proteção ao trabalho, a doença ocupacional ao acidente do trabalho. Nos termos do Lei 8.213/1991, art. 20, as doenças ocupacionais, são subdivididas em doenças profissionais e doenças do trabalho. Da leitura do referido diploma legal, extrai-se que as doenças profissionais são enfermidades próprias de algumas atividades, peculiares a determinadas profissões, e são reconhecidas como tais pela Previdência Social. Decorrem do risco da atividade, ou seja, da própria função exercida pelo empregado. As doenças do trabalho, por sua vez, são aquelas que podem ser adquiridas ou desencadeadas pelas condições ocupacionais inadequadas em que o trabalho é realizado, expondo o trabalhador a agentes nocivos. Tais doenças não são próprias de determinadas atividades profissionais, mas são consideradas como acidentes do trabalho em virtude da equiparação feita pela lei. Na hipótese dos autos, é incontroverso que o autor foi acometido por doença ocupacional do grupo LER/DORT. ... ()
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382 - TJSP. Responsabilidade civil. Compra e Venda. Veículo automotor. Aquisição frustrada com a não entrega do bem. Responsabilidade do vendedor. Presunção de culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto. Adiantamento em dinheiro, pelo comprador do veículo, de parte da obrigação assumida, sendo frustrada a aquisição por culpa da vendedora. Reconhecimento do direito de receber, por conta dos prejuízos sofridos e a título de lucros cessantes, os lucros remuneratórios do capital pago, para evitar o enriquecimento ilícito da ré. Ação principal e lide secundária procedentes. Recurso parcialmente provido apenas para fixar os índices da poupança como os mais adequados para utilização.
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383 - STJ. Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. Acidente aéreo. Empregador. Inexistência de culpa. Pedido improcedente. CF/88, art. 7º, XXVIII.
«Em princípio, o empregador não responde, segundo as regras do direito comum, pela morte de empregado que viaja a serviço e se acidenta em companhia comercial de aviação.... ()
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384 - TRT3. Grupo econômico. Caracterização. Acidente de trabalho. Ausência de culpa do empregador. Indevido o pagamento de indenização.
«O artigo 7º, XXVIII, da CR/1988, dispõe ficar garantido ao empregado o seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a possibilidade de eventual indenização, se comprovado o dolo ou a culpa. A teor do CCB, art. 927, «caput, a responsabilidade subjetiva pauta-se no exame de três pressupostos: o ato ilícito consubstanciado na conduta culposa ou dolosa do agente ou no exercício abusivo de um direito (artigos 186 e 187); o dano material ou moral suportado pela vítima; e o nexo de causal entre a conduta do ofensor e o prejuízo causado ao lesado. «In casu, embora seja incontroverso o acidente sofrido pela autora durante a prestação laboral, não houve prova de culpa do reclamado. Não incorreu este em nenhum dos atos ilícitos previstos nos artigos 186 e 187 do CC, pelo que não é devida qualquer indenização.... ()
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385 - TST. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DEMISSÃO. EMPREGADO COM MAIS DE UM ANO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PELO SINDICATO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA REITERADA E INJUSTIFICADA DA PARTE RECLAMANTE. CULPA EXCLUSIVA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.
I . As alegações constantes do agravo interno não são capazes de impulsionar o processamento do recurso de revista. II . Isso porque, conforme assentado na decisão combatida, a homologação da demissão não foi realizada em virtude de culpa exclusiva da parte reclamante, que, mesmo notificada, deixou de comparecer ao sindicato de classe nos horários estabelecidos. III . Revendo a decisão monocrática, a causa não oferece transcendência, pois a decisão, no aspecto, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, inexistindo violação do art. 477, §1º, da CLT. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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386 - TST. I. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. LESÃO DO EMPREGADO POR ARMA DE FOGO. FATO OCORRIDO EM FRENTE À RESIDÊNCIA DO EMPREGADO, APÓS O DESEMBARQUE DO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. FORTUITO EXTERNO. NEXO CAUSAL INEXISTENTE. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. 1 .
O Tribunal Regional, reformando a sentença, reconheceu a responsabilidade civil da Demandada pelo dano moral e material sofrido pelo Reclamante - decorrente de disparo de arma de fogo por pessoa desconhecida, em frente à sua casa, quando retornava do trabalho. Com base nas informações constantes da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), a Corte de origem destacou que o Autor: « ... após o trabalho, desceu do ônibus que o levava embora e chegando em frente à sua casa foi atingido por uma bala (arma de fogo) em região abdominal. Não identificou a procedência do disparo, acredita ter vindo de uma moto ou de um carro que passavam pelo local «. Asseverou que a segurança do Reclamante foi negligenciada, porquanto o transporte providenciado pela empregadora deixou o trabalhador a uma quadra e meia de sua residência, em descumprimento de norma interna da empresa no sentido de que, «... para maior segurança no período da noite, o transporte do 2º e 3º turno serão realizados o mais próximo possível de suas residências «. Nesse contexto, concluiu pela « existência de nexo de causalidade, bem como a culpa do empregador pelo evento «, deferindo o pagamento das indenizações pleiteadas na inicial. 2 . A jurisprudência desta Corte reconhece a responsabilidade objetiva da empregadora pelo fornecimento de transporte a seus empregados, aplicando, por analogia, os CCB, art. 734 e CCB, art. 735. 3. A hipótese em exame, porém, não se molda a essa linha decisória. Com efeito, a lesão sofrida pelo empregado não ocorreu durante o transporte fornecido pela empresa ou ao percorrer a distância de « uma quadra e meia « entre o local do desembarque e sua residência, mas quando o Autor já se encontrava em frente à sua casa, ou seja, não mais estava sob a custódia do empregador. Vale destacar que a norma interna não assegurava o traslado do empregado até sua residência, mas apenas « o mais próximo possível dela, de modo que não se pode afirmar que houve o seu descumprimento. Observa-se, ademais, que o infortúnio sofrido foi causado, direta e objetivamente, por fato exclusivo de terceiro (fortuito externo ), pois o Autor foi atingido por disparo de arma de fogo cuja procedência não foi por ele identificada, acreditando « ter vindo de uma moto ou de um carro que passavam pelo local «. 4 . Nesse cenário, o evento ocorrido em frente à residência do trabalhador não denota nexo causal direto entre a conduta patronal e o resultado lesivo sofrido. Predomina na doutrina e jurisprudência o princípio de que deve responder pelo dano o seu causador direto e imediato, não se configurando, pois, no caso, os requisitos necessários ao reconhecimento da responsabilidade civil da Demandada. Ademais, o dever de garantir segurança à população nos espaços públicos é do Estado (CF, art. 144), cabendo ao empregador prover a segurança dos trabalhadores no ambiente de trabalho (CF, art. 7º, XXII). 5. Ante o exposto, impõe-se seja afastado o dever de indenizar do empregador, divisando-se a violação do art. 927, caput, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. 2. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. NÃO CONHECIMENTO. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. No caso, verifica-se que a parte, no presente recurso de revista, não se insurge, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, encontrando-se o recurso desfundamentado (CPC, art. 1.021, § 1º). Recurso de revista não conhecido. 3. REDUÇÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO DE HORAS «IN ITINERE". FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. 1 . Caso em que a Corte Regional não reconheceu a validade da norma coletiva em que prevista a redução parcial do intervalo intrajornada e a supressão das horas «in itinere". 2 . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. 3 . Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. 4 . Nesse cenário, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de afastar a aplicação das normas coletivas em questão (redução do intervalo intrajornada e exclusão das horas in itinere), mostra-se dissonante da tese de repercussão geral firmada pelo STF (Tema 1046), configurando-se ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI. Recurso de revista conhecido e provido. II. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Considerando o provimento do recurso de revista da Reclamada para afastar o pagamento da indenização por danos morais e materiais, prejudicado o exame do recurso de revista adesivo do Autor, relativo à majoração do valor da indenização por danos morais.... ()
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387 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. AUSÊNCIA DE CONVOCAÇÃO PARA O TRABALHO. EXISTÊNCIA DE VOLUME MÍNIMO DE CONVOCAÇÕES. BOA-FÉ OBJETIVA. DEVERES ANEXOS DO CONTRATO DE TRABALHO. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. DEVER DE INFORMAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS CONFORME A RACIONALIDADE ECONÔMICA DAS PARTES E A BOA-FÉ. EXIGIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar discussão a respeito de questão nova, ou em vias de construção jurisprudencial, na interpretação da legislação trabalhista. 2 - O CLT, art. 443, § 3º define o contrato de trabalho intermitente como aquele em que «a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador". Observa-se que a característica essencialmente distintiva de tal modalidade especial de contrato de trabalho é a alternância de períodos de trabalho e de inatividade . 3 - É certo que não existe norma jurídica específica que oriente o empregador quanto ao que se poderia tratar como volume mínimo de convocações do empregado intermitente, de forma geral e abstrata. Ainda que exista tal liberalidade, em tese, a favor do empregador que celebra com trabalhador contrato de trabalho intermitente (art. 443, caput, CLT), é indispensável tomar-se em consideração que a celebração de todo contrato deve observar o princípio da boa-fé objetiva (CCB, art. 422), que tem em seu núcleo a proibição do comportamento contraditório do sujeito de direito ( venire contra factum proprium ). Isso significa que o empregado e o empregador, ao celebrarem o contrato de trabalho intermitente, manifestam vontade de manter a relação de trabalho nessa modalidade especial, com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade. Logo, como consequência de tal princípio e de seu corolário dever de evitar-se o comportamento contraditório ao longo da execução contratual, o empregador terá obrigações no sentido de manter meio ambiente de trabalho adequado para as ocasiões em que o empregado irá à empresa, e o empregado terá obrigação de manter-se apto, física e tecnicamente, para o desempenho do trabalho. Afinal, no momento em que as partes avaliam as vantagens e as desvantagens econômicas da celebração do contrato (fases de pontuação e policitação), elas avaliam suas próprias condições de se manterem aptas a cumprir sua prestação correspondente na relação obrigacional (o empregador quanto à organização da atividade econômica e dos fatores de produção, e o empregado quanto à sua aptidão para a entrega da força de trabalho do modo preferido pelo empregador). 4 - Embora a alternância de períodos não seja determinada no próprio contrato, ela deve guardar adequação ao disposto no art. 113, § 1º, do Código Civil, que impõe a interpretação dos negócios jurídicos conforme usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio e conforme a racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração (empregado e empregador, no momento de celebrar o contrato, vivenciam um contexto em que a demanda pode ser mensal, trimestral, semestral, dentre outras periodicidades). 5 - O fato de o empregador nunca, em momento algum, convocar o empregado, sem apresentar-lhe satisfações ou previsões mínimas de possibilidade de convocação, torna o negócio jurídico viciado no plano da validade, em razão de erro substancial quando ao seu objeto: a prestação de trabalho subordinado me períodos alternados (art. 139, I, Código Civil). Afinal, a característica distintiva do contrato de trabalho intermitente é alternância de períodos de trabalho e de inatividade, não a faculdade unilateral de o empregador convocar, ou não, o empregado contratado e qualificado para o labor. Conforme o CCB, art. 122, são proibidas as condições puramente potestativas, isto é, aquelas que ficam a exclusivo arbítrio de uma das partes do negócio jurídico. Logo, se a previsibilidade de convocação do empregado fica totalmente a critério do empregador, sem existência de qualquer periodicidade mínima (como períodos de pico e estações do ano), o contrato de emprego intermitente é nulo, por conter condição suspensiva puramente potestativa . Portanto, de acordo com a teoria trabalhista das nulidades, o empregado tem direito a receber todas as parcelas eventualmente pendentes de adimplemento, inclusive indenização por danos morais, se exigível, e o contrato deve encerrar-se com efeitos ex nunc . 6 - A definição da periodicidade mínima de convocações do empregado intermitente não pode resumir-se a equação matemática. Afinal, como o CLT, art. 443, § 3º não distingue a aplicabilidade do contrato de trabalho intermitente em relação a diferentes ramos da atividade econômica, tal definição demanda exame de cada situação concreta, acompanhada dos postulados normativos da razoabilidade, da proporcionalidade e da boa-fé objetiva . O art. 113, § 1º, do Código Civil, como visto, impõe a interpretação dos negócios jurídicos conforme usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio e conforme a racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração. Portanto, a definição concreta do volume mínimo de convocações exige consideração de três fatores (não exaustivos): 1) a demanda em face da atividade econômica do empregador que tenha justificado a contratação do empregado intermitente; 2) a natureza dos serviços para que o empregado foi contratado; 3) a frequência de convocação de outros trabalhadores intermitentes de iguais condições para o trabalho. Há outros fatores que podem influenciar tal definição, como, por exemplo, o labor extraordinário de outros empregados em extensão superior à legalmente permitida (CLT, art. 59) e a supressão ou redução indevida de intervalos legais ou regulamentares (CLT, art. 71 e NR 17, Anexo II). 7 - A definição concreta do volume mínimo de convocações depende de exames casuísticos. De toda forma, é invariável a conclusão de que, se o empregado, apesar de contratado e capaz para o trabalho na modalidade intermitente, nunca é convocado para tanto, o empregador comete ato ilícito (CCB, art. 186), por abusar do direito (CCB, art. 187) de predeterminar os períodos de alternância entre prestação de serviços e inatividade, submetendo-os a seu exclusivo arbítrio . Cabe salientar, ainda, que o princípio da boa-fé objetiva, como dever anexo do contrato de trabalho, também contempla o dever de informação . Logo, eventuais alterações dos fatores relevantes à convocação do empregado (demanda da atividade econômica, necessidade dos serviços contratados e intenção de convocação do trabalhador contratado) devem ser-lhe revelados, com a clareza adequada. 8 - Todo trabalho, seja ele prestado na modalidade empregatícia ou não, comum ou intermitente, deve desenvolver-se em condições dignas e decentes. Por conseguinte, o adimplemento de deveres anexos do contrato de trabalho, como o de informação e o da proibição do comportamento contraditório (decorrentes da boa-fé objetiva), compõe o núcleo de deveres do empregador para com a pessoa contratada . Não é demais ressaltar que até mesmo no direito civil o descumprimento de deveres anexos da relação contratual acarreta o inadimplemento do negócio jurídico, mesmo que não exista culpa ou dolo especificamente associados às consequências lesivas. O Enunciado 24 da 1ª Jornada de Direito Civil orienta: « Em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa . . Portanto, a reclamada, ao empreender a conduta omissiva de jamais convocar empregado contratado sob a modalidade de trabalho intermitente, sem justificativa ou diálogo, abusou de seu direito (CCB, art. 187) e cometeu ato ilícito (CCB, art. 186) violador dos direitos da personalidade da reclamante, que deve ser indenizada por tal conduta, que ensejou danos morais (arts. 5º, X, CF/88, 223-C, § 1º, CLT e 927 do Código Civil). 9 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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388 - TRT2. Indenização por dano moral por doença ocupacional danos morais. Doença do empregado associada a estresse pós-traumático. Roubo no ambiente laborativo. Agência bancária. Ausência de culpa do empregador. Reparação indevida. Tratando-se de instituição financeira, a associação da doença ostentada pelo empregado ao estresse pós-traumático experimentado por conta de roubo ocorrido no ambiente laborativo não obrigará o empregador à satisfação de indenização reparatória de lesão moral, quando não demonstrada, de forma cabal, a culpa por ignorar os ditames da Lei nº7.102/1983. Sopesado que a circunstância da custódia de valores, motivo para elevar, indistinta e significativamente, o grau de risco de assalto, não é exclusividade das agências bancárias, quando observados os requisitos legais, a responsabilidade objetiva nos moldes alinhavados na parte final do parágrafo único do CCB, art. 927, não encontra campo de aplicação. Horas extras além da 6ª diária. Cargo de confiança bancária. As atividades exercidas pela reclamante não explicitam a fidúcia típica do parágrafo 2º do CLT, art. 224, não evidenciando capacidade de mando e gestão, nem mesmo posicionamento hierárquico diferenciado. A prova oral revela que as atividades desenvolvidas pela demandante poderiam ser executadas por qualquer empregado bancário, a quem se deposita somente confiança geral e não fidúcia especial. Recurso da demandada improvido. Honorários advocatícios. Nas reclamações trabalhistas, conforme Súmula 219/TST, a contratação de advogado é facultativa, e, assim, os honorários advocatícios somente são devidos quando atendidos os requisitos previstos no Lei 5.584/1970, CLT, art. 14, «caput e no parágrafo 3º, art. 790, bem como na hipótese de que trata a oj 421 da sdi I, do c. TST, o que não é o caso. No mais, há jurisprudência pacificada nesta e. Corte, desfavorável à pretensão da autora, consubstanciada na Súmula 18. Apelo do reclamante improvido.
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389 - TAMG. Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Banco. Dano material e moral. Devolução de cheque. Estabelecimento bancário. Culpa. Preposto. Fixação em 20 SM. CF/88, art. 5º, V e X.
«Tendo o cheque sido coberto por depósito em outra agência, porém pelo sistema on line, no mesmo dia, circunstância não observada pelos prepostos, não pode ser devolvido por insuficiência de fundos, o que ocasiona a responsabilidade do banco-depositário, por negligência de seus empregados. A retribuição pelos danos morais, em casos de devolução anômala de cheque, deve ser arbitrada em 20 salários mínimos.... ()
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390 - TRT3. Dano moral. Plano de saúde. Supressão. Dano moral. Exclusão do plano de saúde. Culpa.
«Demonstrado que a exclusão do empregado do plano de saúde, após o término do contrato de trabalho, não decorreu de conduta negligente do empregador, mas sim de equívoco da operadora do plano de saúde, não se reconhece o dever de indenizar, nos termos dos CCB, art. 186 e CCB, art. 927.... ()
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391 - TST. Descontos salariais relativos a multas de trânsito. Previsão contratual. Comprovação de dolo ou culpa.
«O § 1º do CLT, art. 462, ao prever a possibilidade de o empregador efetuar descontos no salário do obreiro nos casos de dano causado pelo empregado, trata de uma exceção à intangibilidade dos salários (ressarcimento de prejuízos à empresa). Contudo, a licitude dos descontos decorrentes de prejuízos causados ao patrimônio da empresa pelo empregado depende de prova inequívoca de o empregado ter agido dolosamente ou do prévio ajuste contratual prevendo tais descontos, mediante expressa anuência do empregado, e desde que comprovada a sua culpa pelo evento danoso, decorrente de negligência, imprudência ou imperícia. Nesse contexto, os riscos normais da atividade econômica da empresa não se enquadram na exceção do CLT, art. 462, § 1º e não podem ser repassados ao empregado pela simples previsão no contrato de trabalho, especialmente quando nem sequer a culpa foi provada, caso dos autos. In casu, apesar de o reclamante ter concordado expressamente com a efetivação de tais descontos, por ocasião de sua admissão, não houve prova de dolo ou culpa deste na ocorrência dos eventos danosos. Incólume o CLT, art. 462, § 1º. ... ()
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392 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E ESTÉTICOS. AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL DO DEDO INDICADOR DA MÃO ESQUERDA. ATIVIDADE DO EMPREGADO. ACIDENTE CAUSADO POR OUTRO EMPREGADO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 126/TST.
Cinge-se o debate em definir se houve revolvimento de fatos e provas pela c. Turma ao conhecer e prover o recurso de revista do reclamante para reconhecer a responsabilidade civil da reclamada pelo evento danoso e restabelecer a sentença que condenou a empresa reclamada ao pagamento da indenização por danos estéticos. Consolidou-se nesta Subseção o entendimento de que, em regra, não mais se conhece do recurso de embargos por contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial de natureza processual, exceto na excepcional hipótese em que a decisão embargada contenha afirmação ou manifestação contrária ao teor do verbete processual indicado como mal aplicado. Consta registrado no acórdão regional que « durante a manutenção na garra da máquina (grua) o operador movimentou o equipamento para o lado errado, ferindo o reclamante, conforme relatado na petição inicial (p. 20), no aviso de sinistro (f. 42), no laudo do perito assistente do reclamante (f. 55) e no laudo do perito oficial (f. 933) .. O Regional asseverou que « como se percebe dos autos, o erro que provocou o esmagamento de parte do dedo do reclamante foi do operador da máquina, que a movimentou para o lado contrário ao que o reclamante esperava que fosse feito «. A c. Turma conheceu e proveu o recurso de revista do reclamante para reconhecer a responsabilidade civil da reclamada pelo evento danoso e condenar a empregadora ao pagamento da indenização por danos morais e estéticos e quanto à indenização por danos materiais, determinou o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que prossiga no exame do pedido, como entender de direito, inclusive quanto às questões fáticas em relação ao grau de redução da capacidade laborativa e à fixação da forma de pagamento e o valor da indenização. Fixou o entendimento de que « ao atribuir ao empregado a função de operador de máquina, a reclamada criou risco considerável no cumprimento de seu ofício, com o consequente reconhecimento da responsabilidade objetiva da empregadora. Os danos sofridos pelo obreiro decorreram do acidente no exercício de suas atividades laborais, consequência do risco da atividade exercida, e que resultou na perda de parte de um membro superior, inexistindo prova de que o sinistro teria resultado de ato inseguro da vítima «. Ressaltou que « no caso dos autos, é incontroverso que o reclamante exercia a função de operador de máquinas, atividade que, por sua própria natureza, enseja riscos ao trabalhador acima do normal, de maneira que incide a responsabilidade objetiva à hipótese vertente, sendo desnecessário perquirir a culpa do empregador, cabendo, tão somente, a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre o dano e a atividade desempenhada pelo reclamante, a fim de ensejar a obrigação de repará-lo, na forma do parágrafo único do art. 927 do Código Civil «. No julgamento dos embargos de declaração, a c. Turma asseverou que « revendo melhor o acórdão do Regional, percebe-se que não dá para extrair com exatidão que o reclamante era operador de máquina . Por outro lado, tampouco se extrai que o autor era analista de manutenção, tal como alega a reclamada, e que esse dado teria constado da inicial. A pretensão da reclamada esbarra no óbice da Súmula 126/TST «. Acrescentou que « ademais, a alegação de que o acidente resultou de culpa exclusiva da vítima esbarra, igualmente, no óbice da Súmula 126/TST, na medida em que o Regional foi enfático no sentido de que « o erro que provocou o esmagamento de parte do dedo do reclamante foi do operador da máquina, que a movimentou para o lado contrário ao que o reclamante esperava que fosse feito «. A c. Turma, ao equacionar a questão e aplicar a responsabilidade da reclamada pelo acidente sofrido pelo autor não se valeu de premissa não consignada no acórdão regional. Na hipótese, embora tenha assentando num primeiro momento que o reclamante exercia a função de operador de máquinas, reconhecendo que a atividade, por sua própria natureza, enseja riscos ao trabalhador acima do normal, reconheceu não ser fato incontroverso que o autor exercia a referida atividade, mantendo, ainda assim, a responsabilidade da empregadora pelo dano sofrido por outro trabalhador, assentando, inclusive, que « a alegação de que o acidente resultou de culpa exclusiva da vítima esbarra, igualmente, no óbice da Súmula 126/TST, na medida em que o Regional foi enfático no sentido de que «o erro que provocou o esmagamento de parte do dedo do reclamante foi do operador da máquina, que a movimentou para o lado contrário ao que o reclamante esperava que fosse feito .. Considerando ter a c. Turma se valido dos mesmos dados fáticos registrados no acórdão regional para fundamentar a responsabilidade da reclamada pelo acidente sofrido por culpa de outro empregado da empresa, não há falar em contrariedade à Súmula 126/TST. Os arestos apresentados para dissenso de teses se ressentem de identidade fática, porque partem de premissa de existência de culpa exclusiva da vítima, não registrada no acordão embargado. Quanto ao alegado descumprimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, que obstaria o conhecimento do recurso de revista da parte autora quanto à indenização por danos morais, a c. Turma registrou que « foi efetuada a correta transcrição do trecho do acórdão do Regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, estando preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT «, de modo que os arestos apresentados encontram óbice na Súmula 296/TST, I, porque partem de casos de transcrição integral do acórdão regional ou do capítulo impugnado. Os arestos colacionados referentes ao argumento de que a c. Turma não observou a causa de pedir também se ressentem de identidade fática, por tratarem de casos de inovação recursal, situação não retratada no acórdão embargado, tendo a Turma consignado que « extrai-se da inicial que houve o pleito de indenização por danos extrapatrimoniais e estéticos decorrentes do acidente sofrido e que levou a vítima à amputação do dedo. O fato de a parte ter se referido na inicial à suposta ausência de prestação de socorro está ligado à imputação da culpa da reclamada no resultado lesivo. Não se há falar, portanto, em alteração da causa de pedir «. Óbice da Súmula 296/TST, I. Agravo conhecido e desprovido.... ()
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393 - TST. I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE MANAUS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - ADC 16 E TEMAS 246 E 1118 DO STF - NÃO RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADO QUANTO À CULPA IN VIGILANDO DO TOMADOR DOS SERVIÇOS - DECISÃO DO TRT EM CONFRONTO COM AS TESES VINCULANTES DO STF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA - PROVIMENTO.
Diante do entendimento fixado pelo STF na ADC 16 e nos Temas 246 e 1.118, é de se dar provimento ao agravo de instrumento, ante a possível violação dos arts. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, 818 da CLT e 373, I, do CPC, por decisão regional que reconhece a responsabilidade subsidiária da administração pública, com base na atribuição do onus probandi à Administração Pública. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE MANAUS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - ADC 16 E TEMAS 246 E 1118 DO STF - NÃO RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADO QUANTO À CULPA IN VIGILANDO DO TOMADOR DOS SERVIÇOS - DECISÃO DO TRT EM CONFRONTO COM AS TESES VINCULANTES DO STF - VIOLAÇÃO DOS ARTS. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93, 818 DA CLT E 373, I, DO CPC - PROVIMENTO. 1. Ao julgar a ADC Acórdão/STF em 2010, o STF reconheceu a constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, que não admitia a responsabilidade subsidiária da administração pública na hipótese de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte de empresa que lhe presta serviços. Nos debates no Pretória Excelso, ficou claro que se afastava a responsabilidade objetiva da administração pública prevista no, IV da Súmula 331/TST, mas admitia-se a possibilidade da responsabilidade subjetiva, em casos de culpa in vigilando ou in elegendo . 2. Com isso o TST, em 2011, alterou o, IV da Súmula 331 e acrescentou o, V, para deixar claro que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada não permitia a responsabilização subsidiária da administração pública por essas obrigações, devendo ficar evidenciada a culpa pela não fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. 3. Sobre a mesma questão se debruçou a Suprema Corte no RE 760.931, leading case do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, o qual fixou, em 2017, a seguinte tese jurídica: «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º . 4. Em que pese no RE 760.931 a decisão cassada do TST albergar a tese do ônus da prova da administração pública quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, tendo ficado vencida a relatora originária no STF quanto à manutenção dessa tese, o TST, por sua Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, continuou mantendo a responsabilidade subsidiária da administração pública com base no ônus da prova desta quanto à fiscalização, ocasionando centenas de reclamações perante o STF, acolhidas para cassar as decisões da Justiça do Trabalho, além da afetação de novo tema de repercussão geral. 5. Finalmente, em 2025, o Supremo Tribunal Federal veio a pacificar de forma vinculante a questão, com a fixação da seguinte tese jurídica para o Tema 1118, em seu item primeiro: «Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público . 6. Ora, no caso dos autos, o TRT, ao manter a sentença, presumiu a culpa a partir do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, invertendo o ônus da prova, ao atribuí-lo à administração pública, circunstância expressamente afastada pelas teses vinculantes do STF. 7. Dessarte, o recurso de revista, calcado em violação dos arts. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, 818 da CLT e 373, I, do CPC, que devem ser interpretados à luz dos precedentes da ADC 16 e Temas 246 e 1.118, julgados pelo STF, merece conhecimento e provimento, pois não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da administração pública com lastro apenas na inadimplência da prestadora de serviços ou na culpa presumida, com atribuição do onus probandi à Administração Pública. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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394 - TST. Recurso de revista. Vigência da Lei 13.015/2014, do CPC/2015 e da instrução normativa 40/2016/TST. Acidente de trânsito sofrido pela reclamante. Transporte fornecido pelo empregador para local de emissão de visto a fim de realizar viagem decorrente de premiação do trabalho. Danos morais e materiais. Culpa de terceiro. Responsabilidade objetiva do empregador. Transporte de cortesia. Inaplicabilidade.
«1. O empregador, ao se responsabilizar pelo transporte de seus empregados, equipara-se ao transportador, assumindo, portanto, o ônus e o risco desse transporte. Dessa forma, são perfeitamente aplicáveis à hipótese os CCB/2002, art. 734 e CCB/2002, art. 735, que estabelecem a responsabilidade do transportador. Isso porque o empregador, mesmo que por intermédio de empresa contratada, ao assumir o fornecimento de transporte do empregado, equipara-se ao transportador, sendo responsável objetivamente por eventual acidente ocorrido no trajeto, ainda que por culpa de terceiro. ... ()
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395 - TJSP. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Atropelamento. Responsabilidade civil subjetiva. Culpa do condutor do ônibus devidamente comprovada. Responsabilidade solidária do empregador. Cabimento dos lucros cessantes, diante dos elementos de provas, na razão de um salário mínimo mensal, pelo tempo em que a vítima ficou afastada de suas atividades laborais. Danos morais devidos, porém reduzidos. Recursos providos em parte, preliminar afastada.
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396 - TRT3. Desconto salarial. Prova. Descontos salariais. Previsão contratual. Multa de trânsito. Prova de dolo ou culpa.
«A existência de cláusula contratual autorizando o desconto salarial em caso de dano causado pelo empregado, consoante o disposto no CLT, art. 462, § 1º, não exonera o empregador do dever de demonstrar o dano e a culpa do trabalhador. Não se desvencilhando a empresa do seu ônus probatório acerca da conduta dolosa ou culposa do autor para efetuar descontos a título de multa de trânsito, impõe-se a restituição ao empregado dos valores respectivos.... ()
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397 - TST. Recurso de revista. Acidente do trabalho. Culpa exclusiva da vítima. Não configuração.
«Da leitura do acórdão impugnado, extrai-se o preenchimento dos elementos ensejadores da responsabilidade civil subjetiva do empregador pelo acidente do trabalho, concernentes ao dano, à culpa e ao nexo de causalidade, e, por outro lado, a ausência de qualquer causa excludente ou atenuante da responsabilidade da demandada. Isso porque o Tribunal de origem, após empreender acurada e detalhada análise do acervo probante, assentou categoricamente que a empresa agiu com culpa no acidente em que o reclamante sofreu graves lesões físicas, perdeu a capacidade para o trabalho e resultou aposentado por invalidez pelo INSS, conforme atestado pela perícia. O empregador deve propiciar condições salubres de trabalho aos seus empregados e a redução dos riscos inerentes ao serviço, como exigem as normas de proteção à saúde, à higiene e à segurança do trabalho, nos termos do CLT, art. 157. ... ()
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398 - TST. Recurso de revista. 1. Compensação por danos morais. Acidente de trabalho. Registro de culpa da reclamada. Não conhecimento.
«A responsabilidade civil do empregador para compensar dano moral oriundo das relações de trabalho, em regra, baseia-se na teoria subjetiva, calcada na culpa do agente e prevista nos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil. ... ()
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399 - TAMG. Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. Culpa grave. Prova. Preposto. Equipamento de proteção. Negligência. Caracterização.
«Comprovada a negligência de preposto do empregador, este responde, ainda que solidariamente, pelos danos por aquele causados. A negligência na operação de equipamento perigoso, que expõe a risco outros empregados, configura culpa grave, ensejadora de indenização por acidente do trabalho.... ()
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400 - STJ. Responsabilidade civil. Competência. Ação de indenização. Empregado atingido por disparos de arma de fogo efetuados por terceiro, dentro das dependências da empresa. Competência da Justiça Estadual e não da Justiça Trabalhista. Precedentes do STJ. CF/88, art. 144.
«Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de indenização proposta por empregado atingido por disparos de arma de fogo efetuados por terceiros no seu local de trabalho, se a causa de pedir está fundada em culpa «in eligendo e «in vigilando do empregador, que permitiu o acesso de pessoas armadas às dependências da empresa.... ()
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