Jurisprudência sobre
culpa do empregado
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551 - TRT3. Doença degenerativa. Concausa. Doença degenerativa. Relação de concausa. Culpa do empregador. Dano moral.
«Indicando a prova pericial que as atividades laborais atuaram como fatores contributivos no agravamento da lesão degenerativa apresentada pelo autor, configura-se a relação de concausa, evidenciando a responsabilidade subjetiva do empregador, ante a existência da culpa, ainda que mínima, da reclamada. Devida a reparação por danos morais. Recurso obreiro parcialmente provido.... ()
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552 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANO MORAL E MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. COMPENSAÇÃO. REEXAME. FATOS E PROVAS SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Os arts. 186 e 927 do Código Civil estabelecem o dever de reparação àquele que do seu ato ilícito cause dano a outrem, adotando, para tanto, a teoria da responsabilidade civil subjetiva, a qual, além da constatação do dano e do nexo causal, exige a demonstração da conduta culposa ou dolosa do agente no evento danoso. Na seara trabalhista, a responsabilidade civil do empregador pela compensação do dano moral/material/estético oriundo das relações de trabalho também se baseia, em regra, na teoria subjetiva, ancorada na culpa do agente, nos termos dos CCB, art. 186 e CCB, art. 927. Assim, o dever de reparar passa, inevitavelmente, pela aferição destes requisitos: a) a existência da lesão a bem moral ou material constitucionalmente tutelado; b) o nexo de causalidade da lesão com ação ou omissão imputável ao empregador; c) o dolo ou a culpa deste. Na espécie, a egrégia Corte Regional reconheceu que o reclamante era portador de tendinopatia, bursopatia e artropatia acromioclavicular no ombro direito, e que embora contratado como encarregado, efetivamente laborava com serviços braçais, diante do reduzido número de empregados, de forma que referidas lesões foram agravadas pelo labor prestado em prol do reclamado. Assim, concluiu que ficou caracterizado o dano, o nexo concausal e a culpa do empregador, deixou de comprovar ter propiciado condições adequadas para o empregado executar suas atividades laborais, o que tornava devido o pagamento de compensação por danos morais e materiais, nos valores de R$ 2.000,00 e R$ 13.249,60, respectivamente . Tais premissas são incontestes à luz da Súmula 126. Incólumes, portanto, os arts. 479 do CPC e 20, § 1º, «a, da Lei 8.213/1991. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no CLT, art. 896 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. )
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553 - TRT3. Rescisão indireta. Culpa. Empregador. Rescisão indireta. Não cumprimento das exigências do CLT, art. 389, § 1º e 2º.
«A Reclamada não demonstrou a existência de lugar apto para que as empregadas guardassem sob vigilância e assistência seus filhos no período de amamentação, ou mesmo que existiam creches mantidas pela Empresa ou mediante convênio. Assim, de fato, a Ré tornou impossível a continuidade do liame empregatício, por descumprir obrigações legais, que inviabilizaram que a Obreira, com recém nascido de 5 meses, continuasse a prestação de serviços, sendo o caso, portanto, de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho.... ()
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554 - TRT3. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Assédio moral. Vendedor. Verba fixada em R$ 10.000,00. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
«Na inicial, às fls. 06/09, o autor noticiou que era vítima de assédio moral tendo em vista que era abordado pelo gerente da loja da reclamada de forma bruta, de modo a criar constrangimento em face de terceiros, clientes, transeuntes e colegas de trabalho. A testemunha Luiziano Bezerra dos Santos, trazida pelo reclamante, confirmou a versão dos fatos aduzidos na inicial ao esclarecer que «(...) freqüentemente presenciou o Sr. Carlos Rogelo constranger o reclamante segurando em seus braços e sacudindo-o, dizendo 'reage Salomão, acorda!' que tal situação ocorreu durante três meses; que após tais situações, o reclamante praticamente não conseguia efetuar vendas; que presenciou a mesma situação ocorrida com o outro vendedor;(...)"(fl. 275, 2ºvol.). A forma como o gerente da loja abordava o reclamante, de forma pouco respeitosa, confirma o sentimento do autor de ter sido desprezado, humilhado e rejeitado, conduta repudiada pelo ordenamento jurídico, pois viola a dignidade da pessoa humana, expondo o trabalhador ao ridículo. É induvidoso, portanto, que a reclamada assim agindo extrapolou o seu poder diretivo e organizacional. O ambiente de trabalho deve se pautar pelo respeito entre os empregados e, com mais razão, entre os chefes e seus subordinados. Cabe ao empregador zelar pelo bom andamento do trabalho, sob pena de responder pelos atos de seus prepostos. O artigo 186 do Código Civil estatui que, para a configuração da culpa ensejadora da reparação do dano é necessário a presença do ato apontado como lesivo, o efetivo dano, além do nexo de causalidade entre o ato e o evento danoso. Evidente no caso dos autos a presença dos requisitos caracterizadores da obrigação de indenizar. ... (Des. Luiz Ronan Neves Koury).... ()
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555 - TST. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DO TRABALHO. DANO MORAL E MATERIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO. DANO SOFRIDO PELO EMPREGADO. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. CULPA DA TOMADORA DE SERVIÇO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA JÁ RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL AGRAVADA. I. Divisando-se potencial conflito entre a decisão agravada e o atual viés interpretativo conferido por esta Corte Superior às questões probatórias imanentes ao Tema de Repercussão Geral 246, há que se dar provimento ao agravo interno para proceder ao exame do recurso de revista. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para analisar o recurso de revista . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DO TRABALHO. DANO MORAL E MATERIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO. DANO SOFRIDO PELO EMPREGADO. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. CULPA DA TOMADORA DE SERVIÇO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA JÁ RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL AGRAVADA. I. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido da responsabilidade solidária do tomador de serviço por acidente de trabalho, quando comprovada a sua culpa, com fundamento no art. 942, caput, do Código Civil, o qual preceitua que « se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação «. II. No entanto, no caso dos autos, observa-se que o Tribunal de origem, ao constatar que a tomadora de serviço agiu com culpa, entendeu pela condenação subsidiária do ente público reclamado. III. Embora a jurisprudência desta Corte tenha firmado a posição de que a responsabilidade no caso vertente ésolidária, em respeito ao princípio do nonreformatioin pejus, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária da parte reclamada. IV. Recurso de revista interposto pela parte reclamada de que não se conhece.
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556 - TRT3. Acidente do trabalho. Responsabilidade. Pretensão indenizatória. Responsabilidade civil do empregador. Culpa. Ausência.
«A culpa do empregador nas pretensões indenizatórias por acidente do trabalho ou doença ocupacional é caracterizada pela violação de norma legal ou regulamentar de saúde, higiene e segurança ocupacional (culpa contra a legalidade) ou mesmo pela falta de observância ao dever geral de cautela, ao não adotar a diligência necessária para afastar todos os riscos relacionados ao trabalho, cuja previsibilidade é razoável. A análise dos autos evidencia que a dermatite de contato diagnosticada nas mãos da reclamante decorreu exclusivamente do contato com o material da luva de proteção que lhe foi fornecida (látex) e não com o ambiente de trabalho (hospitalar) propriamente dito, sendo que a reclamada prontamente promoveu as medidas preventivas cabíveis após o diagnóstico da moléstia, com a transferência da autora para outra função e setor de trabalho que não envolvia contato com o agente dermatógeno. Nesse contexto, sendo ainda inaplicável à hipótese dos autos a teoria da responsabilidade objetiva, não resta configurada a conduta culposa do empregador como pressuposto para as pretensões indenizatórias deduzidas em juízo, quando demonstrado que a moléstia adquirida pela autora, além de imprevisível, não decorreu de inobservância pela reclamada ao dever legal ou ao poder geral de cautela.... ()
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557 - TST. Responsabilidade civil do empregador. Danos morais e materiais causados ao empregado. Caracterização. Doença ocupacional. Nexo de causalidade não configurado.
«A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na «[...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral. Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. No caso, o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional revela que o laudo pericial não foi conclusivo a respeito do nexo de causalidade entre a doença de que é portadora a autora e as atividades desempenhadas na prestação de serviços à ré. Isso porque em vistoria ao local de trabalho, o perito consignou que o mobiliário então examinado é do tipo ergonômico, onde a reclamante não trabalhava com os membros elevados e que, se fosse confirmado que laborou em mobiliário diferente, estaria estabelecido o nexo de causalidade. Partindo dessas premissas, a Corte de origem, valorando a prova produzida, concluiu que não ficou comprovado que o mobiliário era diferente, tendo em vista a afirmação realizada pela autora em seu depoimento, no sentido de que sempre exerceu as mesmas funções e sempre trabalhou no mesmo mobiliário. Desse modo, em conformidade com a condição estabelecida no laudo produzido, afastou o nexo de causalidade, e por consequência, a culpa da reclamada. Afastado o nexo causal não se há falar no dever de indenizar. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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558 - TST. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DANOS MORAIS - ACIDENTE DO TRABALHO - MORTE DO EMPREGADO - BENEFICIÁRIO DO DE CUJUS - FILHO - VALOR DA INDENIZAÇÃO.
A jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exorbitante, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Assim, a fixação do valor de R$ R$ 238 . 500,00 (duzentos e trinta e oito mil e quinhentos reais) em razão do acidente de trabalho ocorrido com o empregado, resultando na sua morte, não se afigura exagerado, visto que o TRT levou em consideração os requisitos para determinar o dano moral, tais como a prevenção quanto à repetição da conduta, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o grau de culpa do agente (culpa concorrente) e a capacidade econômica dos envolvidos. Agravo interno a que se nega provimento.... ()
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559 - TST. Responsabilidade subsidiária. Culpa in vigilando. Ônus probatório.
«1 - O Pleno do STF, ao declarar a constitucionalidade do Lei 8.666/1993, art. 71, somente vedou a transferência consequente e automática, fundada no mero inadimplemento, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços para o ente público tomador de serviços, ressalvando que "isso não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos". ... ()
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560 - TST. RECURSO DE REVISTA - DANO MORAL E MATERIAL - ACIDENTE DE TRÂNSITO FATAL - MOTORISTA - CÔNJUGE E PROGENITOR DAS AUTORAS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA.
1. O trabalhador dirigia o veículo da reclamada para realizar entregas quando veio a falecer em decorrência de acidente de trânsito. O Tribunal Regional reconheceu a culpa exclusiva da vítima no acidente que ceifou sua vida, indeferindo o pedido de danos moral e material pleiteado pelos autores da ação - viúva e filha do trabalhador falecido. 2. As provas dos autos, consignadas na decisão regional, porém, não permitem alcançar tal conclusão. As circunstâncias em que envolto o acidente permitem concluir que o acidente foi causado por outro veículo. 3. A atividade de motorista profissional rodoviário é reconhecida por esta Corte como atividade de risco. Sucede que eventos como o que vitimou o empregado (colisões envolvendo veículos em rodovias intermunicipais) afiguram-se plenamente previsíveis para qualquer cidadão brasileiro, constituindo, infelizmente, parte do cotidiano de nosso país. Conquanto não tenha o empregador contribuído para a ocorrência do sinistro, tal circunstância não elide sua responsabilidade, porquanto o risco gerado decorre da própria atividade que explora, como tem sido reiteradamente reconhecido por esta Corte Superior. Presentes, portanto, o dano e o nexo causal com atividade de risco, imputa-se ao empregador a responsabilidade pelos danos morais e materiais suportados pelos seus dependentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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561 - TST. Recurso de revista. Dano moral. Empregado. Acidente de trabalho. Intoxicação aguda. Matéria de fatos e provas. CLT, art. 896. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«A v. decisão foi proferida com base no conjunto fático-probatório e na legislação pertinente à matéria, no sentido de deferir o pagamento de indenização por danos morais, porque comprovados o nexo causal, o dano e a culpa do empregador. Qualquer posicionamento diverso levaria ao reexame de matéria fática, incabível na atual fase processual, a teor do disposto na Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido.... ()
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562 - TST. Doença ocupacional (pneumoconiose). Óbito do empregado. Responsabilidade civil do empregador. Indenização por danos materiais e morais. Ausência de nexo causal. Matéria fática. Óbice da Súmula 126/TST.
«O Tribunal Regional manteve a sentença que entendeu não restar demonstrado o nexo de causalidade entre as moléstias (protinose alveolar, pneumoconiose) que ocasionaram a morte do de cujus e as atividades laborais na empresa (esmerilhador e jateador). O direito à indenização por danos morais e materiais encontra amparo no CCB/2002, art. 186, c/c o CF/88, art. 5º, X, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho humano (CF/88, art. 1º). Ora, a higidez física, mental e emocional do ser humano é bem fundamental de sua vida privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nessa medida, também de sua honra. É bem, portanto, inquestionavelmente tutelado, regra geral, pela Constituição Federal (CF/88, art. 5º, V e X). A doutrina pátria leciona ainda que, para que surja o dever de indenizar, impõe-se a concorrência de três requisitos: a conduta ilícita (dano), a culpa pela sua ocorrência e o nexo de causalidade entre o fato danoso e o prejuízo daí advindo. Como se observa, a Corte Regional, com amparo no laudo pericial, foi expressa ao registrar que não restou comprovado o nexo de causalidade entre as moléstias sofridas pelo trabalhador e as atividades desenvolvidas em prol da reclamada. Diante desse contexto, não havendo o nexo de causalidade e a culpa da ré, não se configura o ato ilícito a ensejar a indenização. Óbice da Súmula 126/TST. ... ()
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563 - TST. RECURSO DE REVISTA - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO CPC, art. 1.030, II - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - ADC 16 E TEMAS 246 E 1118 DO STF - NÃO RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADO QUANTO À CULPA IN VIGILANDO DO TOMADOR DOS SERVIÇOS - DECISÃO TURMÁRIA DO TST EM CONFRONTO COM AS TESES VINCULANTES DO STF E COM A SÚMULA 331/TST, VS - RETRATAÇÃO EXERCIDA. 1.
Ao julgar a ADC Acórdão/STF em 2010, o STF reconheceu a constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, que não admitia a responsabilidade subsidiária da administração pública na hipótese de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte de empresa que lhe presta serviços. Nos debates no Pretória Excelso, ficou claro que se afastava a responsabilidade objetiva da administração pública prevista no, IV da Súmula 331/TST, mas admitia-se a possibilidade da responsabilidade subjetiva, em casos de culpa in vigilando ou in elegendo . 2. Com isso o TST, em 2011, alterou o, IV da Súmula 331 e acrescentou o, V, para deixar claro que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada não permitia a responsabilização subsidiária da administração pública por essas obrigações, devendo ficar evidenciada a culpa pela não fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. 3. Sobre a mesma questão se debruçou a Suprema Corte no RE 760.931, leading case do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, o qual fixou, em 2017, a seguinte tese jurídica: «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º . 4. Em que pese no RE 760.931 a decisão cassada do TST albergar a tese do ônus da prova da administração pública quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, tendo ficado vencida a relatora originária no STF quanto à manutenção dessa tese, o TST, por sua Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, continuou mantendo a responsabilidade subsidiária da administração pública com base no ônus da prova desta quanto à fiscalização, ocasionando centenas de reclamações perante o STF, acolhidas para cassar as decisões da Justiça do Trabalho, além da afetação de novo tema de repercussão geral. 5. Finalmente, em 2025, o Supremo Tribunal Federal veio a pacificar de forma vinculante a questão, com a fixação da seguinte tese jurídica para o Tema 1118, em seu item primeiro: «Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público . 6. Ora, no caso dos autos, a 4ª Turma do TST, em seu acórdão anterior, não conheceu do recurso de revista do ente público, mantendo o acórdão regional que aplicou o entendimento contido na antiga redação do, IV da Súmula 331/TST, que autorizava a responsabilização da Administração Pública com base no mero inadimplemento da Prestadora de Serviços, circunstância expressamente afastada pelas teses vinculantes do STF. 7. Dessarte, o recurso de revista, calcado em violação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, que deve ser interpretado à luz dos precedentes da ADC 16 e Temas 246 e 1118, julgados pelo STF, merece conhecimento, pois não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da administração pública com lastro apenas na inadimplência da prestadora de serviços ou na culpa presumida, com atribuição do onus probandi à Administração Pública. Juízo de retratação exercido para conhecer e dar provimento ao recurso de revista.... ()
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564 - TST. I - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECLAMADA. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422/TST, I. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam objetivamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de que não se conhece. II - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECLAMANTE. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE CULPA. SÚMULA 126/TST. A decisão monocrática revela-se condizente com a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior no sentido de que, a aplicação da teoria daresponsabilidadeobjetiva às lides trabalhistas, somente ocorre quando demonstrado o exercício deatividadeque pressupõe a existência deriscoà integridade física ou psíquica do empregado, o que não é o caso dos autos. O Tribunal Regional examinou os fatos e as provas e concluiu pela ausência de culpa da empregadora na patologia que acometeu o reclamante. A alteração do julgado encontra o óbice da Súmula 126/TST. Agravo interno a que se nega provimento.
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565 - TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ACIDENTE DO TRABALHO. MOTOCICLISTA. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPREGADORA. O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Pontue-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nessa medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica, da CF/88, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). A regra geral do ordenamento jurídico, no tocante à responsabilidade civil do autor do dano, mantém-se com a noção da responsabilidade subjetiva (arts. 186 e 927, caput, CC). Contudo, tratando-se de atividade empresarial, ou de dinâmica laborativa (independentemente da atividade da empresa), fixadoras de risco para os trabalhadores envolvidos, desponta a exceção ressaltada pelo parágrafo único do CCB, art. 927, tornando objetiva a responsabilidade empresarial por danos acidentários (responsabilidade em face do risco). No caso concreto, a partir dos elementos fáticos consignados na decisão recorrida, ficaram comprovados o dano e o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e a atividade desenvolvida pelo empregado (carteiro motociclista). Nesse contexto, e ao contrário do entendimento adotado pela Corte de origem, a controvérsia deve ser examinada sob o enfoque da responsabilidade objetiva da empregadora, ante o risco acentuado a que estava exposto o Reclamante (art. 927, parágrafo único, do CC c/c CF/88, art. 7º, caput). Não há dúvida de que a atividade desenvolvida por meio de motocicleta, com a anuência da empregadora, expõe o trabalhador a riscos mais acentuados do que aquele a que se submete a coletividade. No exercício de tais atividades, o empregado desloca-se de um ponto a outro pelas ruas da cidade, o que potencializa o risco de acidentes provenientes do trânsito. Releva agregar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 12/03/2020, em regime de repercussão geral, de Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento do Recurso Extraordinário RE 828.040, no sentido de reconhecer a constitucionalidade (à luz da CF/88, art. 7º, XXVIII) da responsabilização civil objetiva do empregador no caso de acidente de trabalho, nos moldes previstos no art. 927, parágrafo único, do Código Civil - pontuando-se que o respectivo acórdão foi publicado em 26/06/2020. Recurso de revista conhecido e provido.
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566 - TST. Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior à Lei 13.467/2017. Indenização por dano moral indireto (em ricochet decorrente de óbito do ex-empregado. Doença ocupacional. Nexo de concausalidade.
«O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Pontue-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica, da CF/88, que se agrega à genérica anterior (CF/88, art. 7º, XXVIII). A regra geral do ordenamento jurídico, no tocante à responsabilidade civil do autor do dano, mantém-se com a noção da responsabilidade subjetiva (arts. 186 e 927, caput, CCB). Segundo dados transcritos no acórdão regional, o ex-empregado trabalhou exposto a poeiras minerais - sílica livre - do período de 26/07/1984 a 19/06/1997, tendo-lhe sido concedida aposentadoria especial em 19/04/1996; por ocasião de sua dispensa, quando o obreiro contava com 42 anos de idade, era portador de «lesões fibroateiactásicas ápice D, «hiperventilação do pulmão direito e «bronquite. O Tribunal Regional, mantendo a sentença, consignou que o óbito do ex-empregado não possui nexo causal com as condições de trabalho havidas na Reclamada - que expunham o obreiro ao contato com a poeira da sílica - e indeferiu a indenização por danos morais e materiais. Considera-se, porém, que as doenças que acometeram o obreiro e o levaram a óbito, com o comprometimento da laringe, esôfago e pulmão, podem ser associadas às circunstâncias a que se submeteu o trabalhador no curso do contrato de trabalho. Isso porque se pode extrair, dos elementos constantes no acórdão regional, a conjugação de dois fatores que permitem essa conclusão: 1) na época da ruptura contratual, o obreiro já padecia de problemas respiratórios e pulmonares; 2) o Hospital em que o ex-empregado ficou internado emitiu relatório com os seguintes dados: «Exames pré-operatórios revelam imagens à radiografia de tórax sugestivas de doença ocupacional prévia (silicose pulmonar). Em face desses elementos, é possível inferir que as condições de trabalho do ex-empregado atuaram, no mínimo, como concausa da sua morte. Estabelecido esse nexo, deve a Reclamada ser responsabilizada pelos danos advindos da morte do ex-empregado. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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567 - TST. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO - CULPA CONCORRENTE - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL .
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o arbitramento da pensão mensal deve ser feito de acordo com o percentual da perda da capacidade laborativa e, sendo o caso em que a lesão sofrida impede o trabalhador, de forma total e permanente, de exercer aquele ofício ou aquela profissão praticada antes do acometimento da enfermidade, a pensão deverá corresponder à importância do trabalho para o qual se inabilitou. Isto é, a verificação da incapacidade total ou parcial deve ser aferida em relação à função anteriormente exercida na empresa, e não em relação a outras atividades existentes no mercado de trabalho. Por outro lado, nos casos em que tanto a empresa quanto o empregado, seja por atos ou por omissões, contribuem para o acontecimento do acidente, temos a configuração da culpa concorrente. Quando ocorre a concorrência de culpas, não há como se elidir a responsabilidade civil da empregadora, mas a participação tanto da empresa como do empregado no evento danoso deve ser sopesada pela instância ordinária para fins de arbitramento das indenizações devidas pela ré. Na hipótese dos autos, constou do registro fático realizado pelo TRT de origem que o reclamante sofreu acidente de trabalho, na máquina para cortar madeiras da empresa, culminando em « trauma na mão direita por disco de corte da serra circular elétrica, acarretando amputação traumática do segundo quirodáctilo (dedo indicador), fratura exposta do terceiro quirodáctilo (dedo médio) e lesão por avulsão do flexor superficial do segundo dedo «. Ao analisar o fator culpa, a Corte Regional registrou expressamente que « a culpa concorrente foi devidamente considerada pelo juízo de 1º grau no arbitramento das indenizações vindicadas «. Nesse contexto, para se acolher a pretensão recursal da reclamada, no sentido de que a culpa concorrente não foi levada em consideração para efeito de fixação do valor do dano moral, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que é vedado nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST 126. Ademais, o TRT de origem não debateu de forma expressa o percentual de repercussão de cada uma das culpas (reclamante e reclamada) para o resultado do acidente, tendo se limitado a registrar apenas que a culpa concorrente foi levada em consideração para a fixação do dano material. Deste modo, a questão da quantificação do dano material, sob o viés proposto pela reclamada, não se encontra devidamente prequestionada nos autos, à luz do quanto previsto na Súmula/TST 297. Agravo interno a que se nega provimento .... ()
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568 - TST. Acidente do trabalho. Morte do empregado. Danos morais. Valor arbitrado.
«A revisão do valor arbitrado à indenização por danos morais submete-se ao controle do Tribunal Superior do Trabalho somente na hipótese em que a condenação se mostre nitidamente irrisória ou exorbitante, distanciando-se, assim, das finalidades legais e da devida prestação jurisdicional frente ao caso concreto. Na hipótese dos autos, o trabalhador sofreu acidente de trabalho enquanto realizava a limpeza de tela de 500 quilogramas, a qual o atingiu, causando a morte. Ante os fatos soberanamente analisados pela Corte de origem, o valor de R$ 421.885,00 (quatrocentos e vinte e um mil, oitocentos e oitenta e cinco reais) não se mostra desproporcional a título de indenização por danos morais, mormente se considerarmos as circunstâncias do caso concreto, como a gravidade e extensão do dano (acidente de trabalho típico com morte do trabalhador), o grau de culpa das reclamadas (que não tomaram as devidas medidas de segurança e prevenção) e o caráter pedagógico da medida. Recurso de revista não conhecido.... ()
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569 - TST. Recurso de revista. Ente público. Responsabilidade subsidiária. Culpa in vigilando. Ônus probatório.
«1. O Pleno do STF, ao declarar a constitucionalidade do Lei 8.666/1993, art. 71, somente vedou a transferência consequente e automática, fundada no mero inadimplemento, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços para o ente público tomador de serviços, ressalvando que «isso não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos. ... ()
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570 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Estelionato e formação de quadrilha. Prisão preventiva. Excesso de prazo na formação da culpa. Encerramento da instrução criminal. Incidência da Súmula 52/STJ. Segregação fundada no CPP, art. 312. Gravidade diferenciada do modus operandi empregado pela organização. Necessidade de interromper a prática reiterada de crimes pelo grupo investigado. Garantia da ordem pública. Custódia justificada e devida. Coação ilegal não demonstrada. Reclamo improvido.
«1 - Com o encerramento da instrução criminal, resta superado o aventado constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, consoante o enunciado sumular 52 desta Corte Superior. ... ()
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571 - TRT2. Rescisão indireta. Culpa grave do empregador. FGTS. Ausência de recolhimento. Possibilidade. CLT, art. 483, «d.
«Por se tratar de relevante obrigação contratual e legal não cumprida pelo empregador, a omissão no recolhimento do FGTS configura culpa grave patronal que enseja a rescisão indireta perseguida pelo obreiro, a teor do disposto no CLT, art. 483, «d, não podendo o intérprete criar distinção quanto ao tipo de descumprimento contratual se assim não procedeu o legislador («ubi lex non distinguit, nec interpres distinguere debet) ao insculpir a norma. Recurso provido, no particular.... ()
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572 - TRT3. Doença degenerativa. Concausa doença degenerativa. Concausa. Culpa do empregador. Dano moral e material.
«Infirmada a prova pericial por outros elementos de convicção contundentes nos autos, constata-se que as atividades laborais atuaram como fatores contributivos no agravamento da lesão degenerativa apresentada pelo autor. Assim, resta configurada a concausa para os prejuízos suportados pelo trabalhador, evidenciando a responsabilidade subjetiva do empregador, ante a existência, em parte, da culpa da reclamada. Nesse caso, é devida a reparação por danos morais e materiais.... ()
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573 - TRT3. Dano moral horizontal e vertical. Culpa da empregadora por um deles. Reparação compatível.
«Restando comprovado o dano moral decorrente da situação a que foi submetido o Empregado, constrangido a cumprir aviso prévio no escritório da empresa, sem qualquer atividade, permanecendo sentando durante toda a jornada, onde suas funções como Tecnólogo em Informática não podiam ser exercidas, torna-se injustificável não tenha sido dispensado do respectivo cumprimento, a não ser por atitude abusiva da Empregadora. Entretanto, o mesmo não se pode dizer do alegado assédio sofrido pelo Reclamante no ambiente de trabalho, por meio de seus colegas, que teriam feito chacota de sua situação, por ausência absoluta de prova a respeito. Caracterizado o ato ilícito e a responsabilidade civil da empregadora, apenas pelo ato comissivo perpetrado que redundou em dano moral vertical -mas não o horizontal alegado -a reparação pecuniária deve considerar a combinação desses fatores, e, por isso, fica reduzida a patamar compatível.... ()
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574 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
O recurso de revista está calcado exclusivamente em violação da CF/88, art. 7º, XXVI. Ocorre que a indicação de afronta ao CF/88, art. 7º, XXVI é impertinente ao debate atinente à condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais, uma vez que a questão não foi analisada pelo Regional sob o enfoque da validade da norma coletiva. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. GRATIFICAÇÃO DE CONDUÇÃO. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, «indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. Agravo não provido. DESCONTOS SALARIAIS. RESTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve a sentença que condenou a reclamada à devolução dos valores descontados, consignando, para tanto, que, embora o contrato de trabalho possua expressa previsão de anuência do reclamante quanto aos descontos salariais decorrentes de prejuízo causados pelo trabalhador, «a reclamada deixou de demonstrar qualquer situação ocasionada pelo trabalhador, que lhe tenha causado prejuízo". A decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o reconhecimento da licitude dos descontos decorrentes de prejuízos causados ao patrimônio da empresa pelo empregado exige, além da previsão contratual autorizando os descontos salariais por danos, a efetiva comprovação do dolo ou culpa do empregado. Precedentes. Óbices da Súmula 333/TST e do art. 896, §7º, da CLT. Agravo não provido.... ()
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575 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANO MORAL - USO DO LOGIN DO EMPREGADO APÓS SEU DESLIGAMENTO.
O Tribunal Regional deixou claro que a reclamada « não nega que o ex-empregado tenha permanecido como responsável pelas ordens de serviço « e que «as ordens de serviço de fls. 67/76 expressamente contêm o nome do demandante no campo usuário emitiu AE (autorização de embarque), e todos registram datas posteriores à ruptura contratual «. Concluiu que « andou bem a magistrada ao conceder a indenização por dano moral postulada pelo demandante, diante do uso de seus dados e dos constrangimentos que isso implicou «. Daí infere-se que a utilização de dados pessoais do empregado (login e nome) após encerramento do vínculo de emprego e sem seu consentimento, constitui ato ilícito, violando a privacidade e intimidade do reclamante, restando evidente a culpa da empresa, bem como o dano e o nexo de causalidade. Assim, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de que o reclamante não logrou comprovar a utilização de seu nome como responsável por operações após seu desligamento, bem como que não houve culpa da empresa pela ausência de descadastramento do reclamante, implicaria em reexame de fatos e provas, procedimento inviável nessa esfera recursal, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo interno a que se nega provimento.... ()
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576 - TJSP. Contrato. Prestação de Serviços. Telefonia Móvel. Declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com reparação por danos morais. Telefone móvel subtraído por empregada da usuária, que não comunicou o fato à prestadora do serviço, a tempo de evitar as chamadas impugnadas. Valor da fatura que extrapolou o perfil do usuário e o limite imposto em cláusula, sem a ocorrência do bloqueio previsto no contrato. Alegação de abusividade da cláusula que estabelece limite, em valor excessivo, para chamadas telefônicas. Desacolhimento. Culpa, ademais, da própria consumidora, pela má escolha de empregado, que não pode ser debitada à concessionária. Descaracterizada ofensa ao disposto no CDC, art. 51, inciso IV. Possibilidade da respectiva cobrança. Inexistência, assim de danos morais, vez que legítimas as cobranças efetuadas e pelos serviços efetivamente prestados. Ação improcedente. Recurso desprovido.
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577 - TST. Seguridade social. Recurso de revista. Ausência e/ou atraso no recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador. Registro do ex-empregado ativo no cadastro do INSS. Indeferimento de benefício previdenciário aos dependentes de segurado obrigatório. Danos morais. Indenização devida.
«A conquista e afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por dano moral encontra amparo no CF/88, art. 5º, V e X e no CCB/2002, art. 186, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana, da inviolabilidade (física e psíquica) do direito à vida, do bem-estar individual (e social), da segurança física e psíquica do indivíduo, além da valorização do trabalho humano. O patrimônio moral da pessoa humana envolve todos os bens imateriais, consubstanciados em princípios. Afrontado esse patrimônio moral, em seu conjunto ou em parte relevante, cabe a indenização por dano moral, deflagrada pela Constituição de 1988. No caso em tela, o Tribunal Regional consignou que: a) «não se cogita da ocorrência de danos morais e materiais em razão da mora no recolhimento das contribuições previdenciárias pelo réu junto ao INSS, pois não há nexo entre a ausência de recolhimento das contribuições e a perda da qualidade de segurado"; b) houve a ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias pelo empregador a partir de dezembro de 2010; c) «embora o ato da ré configure um ilícito (CCB/2002, art. 186), não constitui este único fundamento para configurar o dever de indenizar, mormente quando o ilícito sequer foi praticado em detrimento do de cujus, mas sim em face da Administração Pública"; d) «Incontroverso que o reclamado deixou de proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias a contar de dezembro/2010 e que o benefício previdenciário de pensão por morte solicitado pelos autores perante o INSS foi rejeitado pela autarquia ao argumento do falecido não possuir qualidade de segurado"; e) «a inadimplência do tributo pelo empregador enseja configuração de relação jurídica apenas e exclusivamente com o Fisco, que deve tomar as medidas cabíveis para ressarcimento e cobrança da dívida tributária, nada autorizando ao empregado, pois este já é protegido pelo ordenamento jurídico com o cômputo do tempo de contribuição e todos os efeitos jurídicos pertinentes. Fixadas tais premissas, tem-se por evidenciado que o ex-empregado preenchia a qualidade de segurado obrigatório quando do seu falecimento (arts. 11, parágrafo único, «c, 12 e 20 da Lei 8.212/1991) . O Tribunal Regional, contudo, mantendo a sentença, entendeu não configurado o dano moral, fundamentando sua decisão no fato de que a ausência e/ou atraso no recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador não gera a indenização pleiteada, mas sim da autarquia previdenciária. Porém, deve ser reformado o acórdão, porquanto o dano moral, nesta hipótese, é autoevidente, já que a impossibilidade, por culpa reconhecida do empregador, de utilização de benefício previdenciário aos dependentes (inclusive de criança e/ou adolescente, caso dos autos) do segurado obrigatório (de cujus empregado) revela a ofensa ao patrimônio moral das crianças e adolescentes, envolvendo sua higidez física e psíquica, seu bem-estar, sua segurança psíquica e sua própria dignidade. Pontue-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano, notadamente das crianças e adolescentes, são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica, da CF/88, que se agrega à genérica anterior (v.gr, CF/88, art. 7º, XXVIII). Tal conclusão também decorre de interpretação sistemática do ordenamento jurídico, que confere todo um arcabouço protetivo à criança e ao adolescente, sejam eles trabalhadores ou não, e, especialmente no que tange ao Direito do Trabalho, uma «garantia de direitos previdenciários e trabalhistas (CF/88, art. 227, § 3º, II). Não há, ainda, no acórdão regional quaisquer elementos que evidenciem a existência de culpa concorrente ou exclusiva da vítima na ausência de pagamento das contribuições previdenciárias devidas. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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578 - TRT2. Responsabilidade civil. Dano moral. Assédio sexual. Empregado. Verba fixada em 12 meses de salário. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186.
«Trata-se de típico caso de assédio sexual, quando o assediador é superior hierárquico e usa de sua situação privilegiada para pressionar a empregada, inclusive com ameaças de demissão, como ocorreu no caso em pauta. Assim, no caso sub judice, estavam presentes Os elementos caracterizadores do assédio: agente (assediador) e a destinatária (assediada), a rejeição expressada pela segunda e a reiteração da conduta, ressaltada pela reafirmação de detenção de poder. Comprovada, por prova oral, a existência do dano, o nexo causal e a culpa da reclamada. Mantenho. Da redução do valor da indenização. Descabe a pretensão. A condenação visa não somente reparar o dano sofrido pela obreira, como também tem finalidade pedagógica, para que a reclamada, por meio de seus prepostos, não volte a repetir a prática danosa. Mantenho.... ()
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579 - STJ. Agravo interno no recurso especial. Processual civil. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. Violação ao CCB/2002, art. 932 e CCB/2002, art. 933. Roubo em agência bancária com participação de vigilante/empregado da prestadora do serviço de vigilância. Pretensão de atribuir integralmente à agravada a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes do assalto. Tribunal a quo concluiu por parcela de culpa da agravante. Reexame de matéria fático probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo desprovido.
«1 - Não merece conhecimento o recurso especial quanto a matéria que não tenha sido prequestionada e sobre a qual, embora tenham sido opostos embargos declaratórios na Instância a quo, o órgão julgador não se pronunciou e a parte interessada não alegou ofensa ao CPC/1973, art. 535. Incidência da Súmula 211/STJ. ... ()
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580 - TST. Seguridade social. I. Agravo de instrumento em recurso de revista de salute locacao e empreendimentos ltda. Acidente do trabalho. Morte do empregado. Motorista. Responsabilidade objetiva (Súmula 333/TST). Culpa concorrente (Súmula 126/TST). Caso fortuito (tese inovatória). Cumulação da indenização por danos morais e materiais com benefício previdenciário. Possibilidade (Súmula 333/TST). Horas in itinere (Súmula 126/TST). Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no CLT, art. 896. Agravo de instrumento não provido.
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581 - TRT2. Responsabilidade civil. Dano moral. Assédio moral. Conceito. Empregado. Direito à indenização. Rescisão indireta. Reconhecimento. Verba fixada em R$ 205.000,00. CLT, art. 483. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
«O assédio moral pode ser conceituado como o abuso praticado no ambiente de trabalho, de forma anti-ética, intencional e maliciosa, reiterado no tempo, com o intuito de constranger o trabalhador, através de ações hostis praticadas por empregador, superior hierárquico ou colega de trabalho, que causem intimidações, humilhações, descrédito e isolamento, provocando na vítima um quadro de dano físico, psicológico e social. Sua natureza é predominantemente psicológica, atentando sempre contra a dignidade da pessoa humana. In casu, a reclamante sofreu assédio moral na ré quando integrava a CIPA e encontrava-se grávida, possuindo à época, dupla estabilidade provisória. Foi alvo de um conjunto de práticas persecutórias por parte da superiora (que inclusive veio a ser despedida), tendo sido transferida de setor, perseguida e submetida a diversos outros constrangimentos, numa escalada de pressões desencadeada com vistas a fazê-la pedir demissão, livrando-se a empresa de incômoda garantia de emprego. Assim, diante de tais práticas resta presumido o impacto moral e psicológico sofrido pela empregada, sendo-lhe devida a indenização por danos morais tal como arbitrada, bem como o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e verbas decorrentes em face da culpa patronal, considerando-se ainda o período de estabilidade a que faz jus. Recurso da reclamada ao qual se nega provimento, no particular.... ()
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582 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O apelo ultrapassa o óbice da transcendência, nos termos do CLT, art. 896-A, § 1º. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que «A recorrente, ao contrário do alegado, não fez prova de ter exigido da ré os comprovantes de quitação dos direitos de seus empregados, inexistindo prova efetiva nesse ponto. Deveria, no âmbito de seu poder fiscalizador, ter compelido a empregadora a comprovar o pagamento de salários, FGTS, verbas trabalhistas e rescisórias, uma vez que dispõe de mecanismos para esse fim, como a retenção de valores. Deixando de fazê-lo, incorreu na culpa i n vigilando. . Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do ente público através das regras de distribuição do ônus da prova, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do CLT, art. 896, § 7º c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar a procedência do pleito. Agravo conhecido e desprovido.
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583 - TRT3. Indenização por danos morais. Ausência de dolo ou culpa do empregador.
«Não há como se atribuir à empresa reclamada a fatalidade (picada de cobra) que levou o de cujus à morte, de modo que, ausente o elemento culpa, não há como se condenar aquela ao pagamento de indenização por danos morais.... ()
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584 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO - EMPREGADOR - COLISÃO TRASEIRA - PRESUNÇÃO DE CULPA DAQUELE QUE COLIDE POR TRÁS - INDENIZAÇÃO DEVIDA - DANO MATERIAL - VALOR DO MENOR ORÇAMENTO.
A mera repetição dos fundamentos da contestação não é suficiente para o não conhecimento do recurso, quando tais razões evidenciam a intenção de reforma da sentença. O proprietário do veículo possui responsabilidade solidária e objetiva pelos danos causados pelo condutor. O empregador é responsável pela reparação civil decorrente dos atos praticados por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. Havendo colisão na traseira do veículo, presume-se que a culpa é daquele que segue atrás, somente sendo elidida se houver prova robusta em sentido contrário. A indenização por danos materiais deve corresponder ao orçamento de menor valor dentre os apresentados nos autos, que permita a completa e efetiva reparação do dano.... ()
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585 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O apelo ultrapassa o óbice da transcendência, nos termos do CLT, art. 896-A, § 1º. 2. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. 3. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. 4. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que «o ente público não apresentou qualquer prova de fiscalização adequada, sendo certo que face à revelia da primeira reclamada (Id: b8448b5c - págs. 02-03), presume-se que diversas verbas trabalhistas não foram adimplidas pelo empregador, como dito pelo obreiro, restando caracterizada a culpa in vigilando do segundo réu, que permitiu violações flagrantes da legislação trabalhista, nada existindo nos autos a revelar que a empregadora cumpria com suas obrigações trabalhistas . Portanto, a Corte de origem, ao determinar a culpa in vigilando do ente público através das provas concretas e efetivamente produzidas nos autos, decidiu em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do CLT, art. 896, § 7º c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar a procedência do pleito. Agravo conhecido e desprovido .
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586 - TRT3. Acidente do trabalho. Teoria da culpa presumida. Ônus probatório.
«A responsabilidade civil, decorre, em regra, da teoria subjetivista, que exige a demonstração da prática de ato ilícito, antijurídico e culpável do agente causador e do nexo de causalidade entre o ato e o dano. Relativamente à responsabilização pertinente a acidente do trabalho, considerando que o trabalhador, ao ser submetido ao exercício de atividade laboral indispensável ao empreendimento econômico, torna-se suscetível ao dano, a doutrina avançou para a adoção da teoria da culpa presumida. Compete, portanto, ao empregador demonstrar que não atuou com culpa ou que se verificou algum excludente do nexo de causalidade, como a culpa exclusiva da vítima (fato da vítima), a ocorrência de caso fortuito ou força maior ou o fato de terceiro.... ()
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587 - STJ. Responsabilidade civil. Preposto. Culpa presumida do patrão ou comitente. Súmula 341/STF. CCB, art. 1.521, III. CCB/2002, art. 932, III.
«7. «É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto (Súmula 341/STF).... ()
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588 - STJ. Seguridade social. Processual civil. Administrativo. Acidente de trabalho. Ação de regresso. Afastamento da norma nr-12, com redação dada pela Portaria sit 197. Ausência de prequestionamento.Súmula 211/STJ. Violação do Lei 8.213/1991, art. 120. Culpa concorrente não afasta. Negligência do empregador. Precedentes. Pagamento do sat não exime o empregador na responsabilidade por culpa em acidente do trabalho. Verificação da negligência do empregador. Necessidade de reexame do acervo fático-probatório. Recurso especial a que se nega seguimento
«1. Não é possível verificar os aspectos temporais sobre a incidência da NR-12, com redação dada pela Portaria SIT197, uma vez que a matéria não foi objeto de prequestionamento. Súmula 211/STJ. ... ()
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589 - STJ. Seguridade social. Previdenciário e processual civil. Agravo regimental no recurso especial. Acidente de trabalho. Ação regressiva. Legitimidade ativa do INSS. Prazo prescricional. Razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida. Súmula 182/STJ e CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Acórdão do tribunal de origem que, à luz das provas dos autos, concluiu pela existência de culpa concorrente da empresa e do empregado falecido. Revisão da conclusão adotada na origem. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Agravo interno parcialmente conhecido, «e, na parte conhecida, improvido.
«I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973. ... ()
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590 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CARACTERIZAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA EXPRESSAMENTE CONSIGNADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 410/TST. I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE-760931 (Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a tese de que «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º". Opostos embargos de declaração em face do referido julgado, o STF deixou assentado que «conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade". Portanto, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas inadimplidos pelo seu real empregador é necessário verificar, em cada caso particular, a efetiva demonstração de culpa in vigilando, admitindo-a apenas nos casos concretos em que efetivamente estiver demonstrada a conduta culposa revelada pela ausência de fiscalização das obrigações decorrentes do contrato de trabalho firmado entre o empregado e a prestadora de serviços (culpa in vigilando). No mesmo contexto, faz-se alusão à redação do item V da Súmula 331/STJ, segundo o qual « Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada «. II - Considerando tais circunstâncias, não se vislumbra a possibilidade de rescisão da sentença rescindenda que, consignando expressamente a culpa in vigilando decorrente da ausência de fiscalização do Ente Público em relação às obrigações do contrato de trabalho firmado entre o empregado e o prestador de serviços, o condena de forma subsidiária pelas verbas reconhecidas na reclamação trabalhista, uma vez que referidas premissas fáticas são insuscetíveis de reexame em sede de ação rescisória, ante o óbice da Súmula 410/TST. III - Por fim, ressalte-se que não se discute nos presentes autos a questão de distribuição do ônus da prova acerca da fiscalização do contrato de trabalho (Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral), mas tão somente a responsabilização subsidiária do ente público diante de sua omissão comprovada . Recurso ordinário conhecido e desprovido. PEDIDO REALIZADO EM CONTRARRAZÕES PELO RÉU. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO OCORRÊNCIA DE MÁ-FÉ. DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. FIXAÇÃO ANTE A MERA SUCUMBÊNCIA. I - A parte ré, ora recorrida, pleiteia pela condenação da autora em multa por litigância de má-fé no importe de 10% sobre o valor da causa. Requer, ainda, a fixação de honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente. II - Esta Subseção Especializada tem o firme entendimento de que o mero ajuizamento de ação não configura, per si, litigância de má-fé. Ao revés, trata-se de legítimo exercício do direito fundamental de acesso ao poder Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV). Não havendo nos autos qualquer indício de má-fé processual pela parte autora, não há que se falar em condenação por litigância de má-fé. Precedente. III - Contudo, em relação ao pedido de honorários advocatícios, este deve ser acolhido. Isto porque este colegiado entende que a fixação de honorários advocatícios, nas ações rescisórias, é decorrência sucumbência de uma das partes com efetivo labor do advogado da parte adversa. Precedente. IV - Verba advocatícia fixada no importe de 10% sobre o valor dado à causa.
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591 - TST. Responsabilidade subsidiária. Culpa in vigilando. Ônus probatório.
«1 - Não é cabível a suspensão do processo em razão do reconhecimento de repercussão geral da matéria, pois o sobrestamento de feitos nessa situação somente tem aplicação ao caso de recursos extraordinários para o STF, conforme se verifica do CPC/1973, art. 543-B, § 1º. ... ()
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592 - STJ. Seguridade social. Processual civil e previdenciário. Agravo regimental no recurso especial. Ação regressiva prevista no Lei 8.213/1991, art. 120. Culpa exclusiva da empresa empregadora. Súmula 7/STJ. Agravo regimental não provido.
«1. O Tribunal de origem constatou a culpa concorrente do empregado no acidente de trabalho, o qual teria agido com imprudência, de forma que a pretensão encontra óbice na Súmula 7/STJ. ... ()
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593 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA, COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN ELIGENDO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. CULPA CONTRATUAL OBJETIVA.
No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em decorrência da constatação da culpa in eligendo, ante a ausência de licitação. Assim, desnecessário perquirir acerca da ocorrência de fiscalização, pois patente a culpa contratual objetiva, haja vista ter o Ente Público se descurado de cumprir a obrigação de licitar, prevista na Lei 8.666/93. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no art. 896, §7º, da CLT e na Súmula 333/TST, ficando afastada a fundamentação jurídica invocada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA, TIISA, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PRIVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, IV E VI, DO TST. O Tribunal Regional se pronunciou no sentido de que o tomador de serviços responde subsidiariamente pelo empregador porque é o beneficiário da mão-de-obra do empregado. Assim aplicou a Súmula 331/TST, IV, bem como o entendimento exarado pelo STF no tema 725, mantendo a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. No tocante à ausência de comprovação de culpa ou dolo da segunda reclamada, verifica-se a sua desnecessidade diante do reconhecimento da responsabilidade subsidiária entre entes privados, estando em consonância com o disposto no item IV da Súmula 331/TST, bem como de acordo com a tese firmada no julgamento da ADPF 324 do STF. Tese firmada no julgamento proferido na ADPF 324 do STF. Ademais, incide o entendimento do item VI da Súmula 331/TST de que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive as verbas rescisórias. Nesse contexto, considerando que a decisão agravada foi proferida em perfeita sintonia com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, incide o disposto no art. 896, §7º, da CLT e na Súmula 333/TST, ficando afastada a fundamentação jurídica invocada. Agravo de instrumento conhecido e não provido.... ()
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594 - STJ. Processual civil e previdenciário. Agravo interno no agravo em recurso especial. Acidente de trabalho. Ação regressiva. Inconstitucionalidade da Lei 8.213/1991, art. 120. Descabimento. Competência do STF. Súmula 126/STJ. Culpa do empregador. Alteração do julgado. Inviabilidade. Reexame fático probatório. Súmula 7/STJ. Agravo interno da empresa não provido.
1 - No caso dos autos, a questão constitucional foi debatida no acórdão recorrido, tendo a Corte de origem destacado que não há que se falar em inconstitucionalidade do referida Lei 8.213/91, art. 120, eis que as contribuições sociais, entre elas a prevista para o financiamento de benefícios decorrentes de acidente de trabalho, não constituem prêmio de seguro, possuindo na verdade, natureza jurídica tributária (fls. 352). ... ()
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595 - TJSP. Fraude bancária - Golpe do boleto falso - Fatura de cartão de crédito idêntica à original, à exceção do código de barras e do respectivo número, recebida pelo autor em sua residência e por ele quitada - Livre acesso do golpista aos dados do cliente e do cartão de crédito - Emissão de boleto com as mesmas características do original, enviado por correspondência à residência do autor, conforme Ementa: Fraude bancária - Golpe do boleto falso - Fatura de cartão de crédito idêntica à original, à exceção do código de barras e do respectivo número, recebida pelo autor em sua residência e por ele quitada - Livre acesso do golpista aos dados do cliente e do cartão de crédito - Emissão de boleto com as mesmas características do original, enviado por correspondência à residência do autor, conforme pactuado, não sendo exigível do consumidor que desconfiasse da fraude - Presunção de que a fraude foi cometida com a participação de empregado do banco-réu, ou de que o seu sistema de proteção de dados é vulnerável, porque o fraudador teve acesso a dados sensíveis do autor e às informações das transações por ele realizadas por meio de cartão de crédito - Desnecessidade da realização de perícia para a constatação da fraude, que é evidente - Preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível rejeitada - Falha na prestação do serviço bancário caracterizada - Responsabilidade objetiva do banco-autor pelo fato do serviço (CDC, art. 14, caput) - Eventual culpa concorrente do autor, por não ter atentado a que o beneficiário do pagamento era pessoa diversa do banco-réu, que não afasta a responsabilidade civil deste, porquanto somente a culpa exclusiva do consumidor teria o condão de romper o nexo de causalidade (CDC, art. 14, § 3º, II) - Do mesmo modo, eventual culpa exclusiva de terceiro não teria o condão de romper o nexo de causalidade, porquanto a fraude bancária insere-se no risco da atividade empresarial desenvolvida pelo banco-réu, tratando-se, pois, de fortuito interno - Aplicação da Súmula 479/Colendo STJ - Precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em caso idêntico ao versado nos autos: Apelação Cível 1006592-56.2022.8.26.0007; Relator: Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2023; Data de Registro: 23/05/2023 - Sentença recorrida, que condenou o banco-réu a reconhecer o pagamento feito pelo autor e a excluir os encargos da inadimplência, mantida por seus próprios fundamentos - Condenação do banco-réu, pela sucumbência recursal, ao pagamento de custas processuais, apenas, uma vez que o autor não tem advogado constituído nos autos.
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596 - TJRS. Direito privado. Responsabilidade civil. Empresa. Ato de preposto. Responsabilidade. Culpa in eligendo. CCB/2002, art. 932, III. Súmula 341/STF. Apropriação de valores. Cheque. Pagamentos de guias. Ressarcimento. Indenização. Dano material. Dano moral. Quantum. Fixação. Apelações cíveis. Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos morais e materiais. Apropriação indevida de valores destinados a satisfação de débitos fiscais pelo preposto do demando. Escritório de contabilidade.
«1. Há vínculo obrigacional que autoriza o exercício da presente ação, decorrente da presunção juris tantum quanto à culpa in eligendo do réu quanto ao profissional que prestava serviço para este. Inteligência do art. 932, III, do CC. ... ()
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597 - TST. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . CARACTERIZADA. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que « a culpa in vigilando resta demonstrada pela inexistência de fiscalização eficaz da tomadora em relação ao adimplemento das obrigações trabalhistas dos empregados contratados para exercitar a atividade contratada, como efetivamente ficou demonstrado pelo conjunto probatório". Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do ente público através das provas concretas e efetivamente produzidas nos autos, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do CLT, art. 896, § 7º c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Recurso de revista não conhecido.
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598 - TST. Recurso de revista. Processo anterior à Lei 13.467/2017. Assalto à agência da ect. Banco postal. Dano moral. Responsabilidade objetiva da empregadora.
«A controvérsia se refere à indenização por danos morais decorrente de assalto à agência da ECT que atuava como banco postal. No caso, verifica-se do acórdão recorrido que o TRT concluiu pela inexistência de conduta culposa da ré, o que afastou o reconhecimento da responsabilidade subjetiva da empregadora no presente caso. Em que pese a não haver norma expressa a disciplinar aresponsabilidade objetivado empregador, entende esta Corte Superior que a regra prevista no CF/88, art. 7º, XXVIII deve ser interpretada de forma sistêmica aos demais direitos fundamentais, e a partir dessa compreensão, admite a adoção da teoria do risco (CCB/2002, art. 927, parágrafo único,), sendo, portanto, aplicável à espécie a responsabilização objetiva do empregador no âmbito das relações de trabalho para as chamadas atividades de risco da empresa. Assim, prevalece no Direito do Trabalho a Teoria do Risco Negocial, que enseja a atribuição daresponsabilidade objetivaao empregador, impondo a este a obrigação de indenizar os danos sofridos pelo empregado, independentemente de culpa, quando a atividade normal da empresa propicie, por si só, riscos à integridade física do empregado. Desse modo, a atividade normal da empresa oferece risco acentuado à integridade física de seus empregados, uma vez que estão sempre em contato com dinheiro, atividade que pode ser considerada de risco, diante da exposição da integridade física e psíquica de seus empregados a ações criminosas que comumente são direcionadas aos bancos. Logo, não há como se afastar a condenação por danos morais decorrentes do assalto sofrido pela empregada quando em labor na reclamada. Precedentes. Recurso de revista conhecido por divergência Jurisprudencial e provido.... ()
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599 - TRT2. Doença profissional. Nexo causal. Redução da capacidade laborativa. Culpa do empregador. Indenização por danos morais e materiais. Para a caracterização da responsabilidade civil subjetiva, apta a ensejar a indenização por danos morais e materiais a cargo do empregador, faz-se necessária a presença dos elementos dano, culpa e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927, todos do Código Civil, requisitos satisfeitos no caso ora analisado. O autor sofreu redução na capacidade laborativa, restando evidente o nexo causal entre as atividades laborativas e as lesões, além da culpa patronal.
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600 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO V. ACÓRDÃO PROLATADO PELO TRIBUNAL REGIONAL, SEM O DESTAQUE DOS TRECHOS QUE DEMONSTRAM EFETIVAMENTE O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA IMPUGNADA. EXIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 NÃO ATENDIDA. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA.
A transcrição integral do capítulo do v. acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, sem nenhum destaque da tese que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não atende a exigência descrita pelo CLT, art. 896, § 1º-A, I, na medida em que impossibilita o cotejo analítico exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT, para a demonstração das alegadas afrontas aos dispositivos de lei e, da CF/88, contrariedade à Súmula desta Corte Superior e, ainda, divergência jurisprudencial. A c. SbDI-1 desta Corte já decidiu que a transcrição de inteiro teor do v. acórdão prolatado pelo Tribunal Regional é válida, somente, quando se tratar de decisão extremamente concisa e objetiva, o que não é o caso. Óbice processual. Prejudicado o exame da transcendência. Mantém-se a r. decisão agravada, ainda que por fundamentos diversos. Agravo conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO DO CLT, art. 467 SOBRE A INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Acórdão recorrido no sentido de que a indenização de 40% do FGTS ostenta natureza de verba rescisória, devendo sobre ela incidir a indenização do CLT, art. 467 em sintonia com a atual jurisprudência do c. TST. Óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST ao destrancamento do apelo. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Não desconstituídos os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO CLT, art. 477. PAGAMENTO DAS VERBAS APENAS EM JUÍZO. ATRASO. MORA POR CULPA DO EMPREGADO NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A atual jurisprudência sufragada pelo c. TST sedimenta que o fato gerador da multa prevista no CLT, art. 477, § 8º é tão somente a inobservância do prazo para o pagamento das verbas rescisórias, previsto no § 6º do mesmo diploma, exceção feita às hipóteses em que o empregado der causa à mora, circunstância não evidenciada no v. acórdão recorrido. Óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 126/TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Não desconstituídos os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido.... ()
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