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Jurisprudência sobre
culpa do empregado

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Doc. VP 121.4231.6000.2000

651 - TST. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Trabalhador rural. Rurícola. Condições degradantes de trabalho. Ausência de abrigos e sanitários. Conceito de dignidade. Verba fixada em R$ 11.020,00. CF/88, arts. 1º, III e 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«A existência de trabalho em condições subumanas conduz a degradação do trabalho e retira a dignidade do trabalhador. O conceito do mínimo necessário para possibilitar uma existência digna e a cidadania não refoge a necessidade de um meio ambiente com equilíbrio, com a disponibilização de banheiros e abrigos para uso dos trabalhadores. Deve ser estimulada prática que conduzam a uma nova visão do trabalho no campo, já forçoso por sua própria natureza, afastando condutas que inviabilizem a higiene no ambiente de trabalho. O ato ilícito é a conduta da empresa que fere a dignidade do empregado, cujo dano se afigura na rotina de trabalho em ambiente indigno, restando assegurada a culpa do empregador e o nexo de causalidade. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 143.1824.1048.9600

652 - TST. Ônus da prova. Cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho. Doença ocupacional. Hipótese em que o Tribunal Regional, apesar de entender que o caso atraía a responsabilidade objetiva. Teoria do risco. Evidencia a culpa da empresa, aplicando, igualmente, a responsabilidade subjetiva.

«Não há violação do CPC/1973, art. 333, I, porquanto cabia à empresa o ônus da prova quanto à observância das normas relativas à segurança e à medicina do trabalho. Trata-se da hipótese em que as regras gerais de distribuição do ônus da prova devem ser focadas pelo prisma da aptidão da parte para provar em juízo a existência ou inexistência dos fatos controvertidos. De fato, dada à impossibilidade de o empregado produzir a prova e, em contrapartida, a maior aptidão do empregador em produzi-la, conclui-se ser deste último o ônus de provar que cumpriu rigorosamente as normas de segurança e medicina do trabalho. No que se refere ao reconhecimento da doença ocupacional (lombociatalgia), ao contrário do que argumenta a empresa, a decisão regional não está baseada apenas na teoria objetiva. Com efeito, o TRT entendeu configurada a culpa da empresa, que não observou o dever geral de cautela, não cuidando da segurança, da higiene e da saúde do autor, que trabalhava em atividades com riscos ergonômicos. Destacou que, de acordo com o perfil profissiográfico previdenciário (PPP), o autor, entre 1º/4/2004 e 30/3/2005, trabalhou como auxiliar de produção e ajudante de produção, atividades que demandavam o carregamento de materiais e que, a partir de 10/4/2005 até 14/2/2008, trabalhou como laminador, realizando atividade de posicionamento de blocos de granito no carro «porta blocos, bem como o ajuste de lâminas dos teares para posterior serragem dos blocos. Ora, demonstrada cabalmente a culpa da empresa, conforme conclusão do Tribunal de origem, e considerando que a tese constante da decisão regional foi no sentido de que, ainda que assim não fosse, a alegada ausência de culpa não afastaria a responsabilidade da recorrente, que atua no ramo de extração, exploração, serragem e polimento de mármore e granito, evidenciando o risco do trabalho desempenhado por seus empregados, não resta demonstrada a afronta ao CF/88, art. 7º, XXVIII. Alie-se a estes fundamentos que a descrição das atividades do autor evidenciam a culpa da empresa pela doença que acometeu o autor, ainda que sob a forma de concausa, conforme fundamentos do TRT. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 156.5403.6000.9300

653 - TRT3. Acidente do trabalho. Indenização. Acidente do trabalho. Culpa patronal não comprovada. Indenização indevida.

«A ausência nos autos de prova da conduta culposa da empregadora impõe o indeferimento do pleito indenizatório. Por outro lado, a atividade desenvolvida pela empregadora não acarreta, necessariamente, risco ao trabalhador que a desempenha, nem oferece maior perigo do que o normal a que se sujeita a coletividade, o que afasta a aplicação do parágrafo único do CCB, art. 927.... ()

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Doc. VP 466.6405.2927.1294

654 - TST. AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1.118. CULPA COMPROVADA. CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO EXAMINADO. SÚMULA 126/TST. DESPROVIMENTO.

Agravo interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, «a, parte final, do CPC. Na hipótese dos autos, a Turma desta Corte concluiu que ficou comprovada nos autos a culpa da entidade estatal tomadora de serviços quanto à fiscalização da conduta da empresa terceirizada, relativamente ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas, razão pela qual foi responsabilizada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas a cargo da empregadora (prestadora de serviços). Como a responsabilização da Administração Pública, no presente caso, não decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, conclui-se que a decisão recorrida encontra-se em conformidade com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246, ao julgar o RE Acórdão/STF, nestes termos: « o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º . Ressalte-se que a controvérsia não tem aderência ao Tema 1.118 de Repercussão Geral, que trata do ônus da prova de eventual conduta culposa do ente público na fiscalização das obrigações trabalhistas, por constar na decisão recorrida que: «na hipótese, não se há falar em transferência automática de responsabilidade, na medida em que consta do v. acórdão regional que ‘a Reclamada vinha pagando os salários em atraso’, aspecto suficiente a evidenciar a culpa in vigilando do ente público . A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, «a, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.... ()

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Doc. VP 652.7518.3376.6350

655 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. CONTRATO DE GESTÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA.

Na hipótese de haver sido firmado contrato de gestão, a jurisprudência desta Corte Superior entende que a responsabilidade civil do ente público pelas verbas trabalhistas inadimplidas pelo empregador conveniado ou parceiro é verificada à luz das diretrizes consubstanciadas na Súmula 331/TST. Em relação à responsabilidade subsidiária, no julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760.931/DF, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência acerca da responsabilidade da Administração Pública quanto ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregados que a esta prestam serviços de maneira terceirizada. Em um primeiro momento, a Corte Constitucional ratificou a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, na linha do que já havia decidido na ADC 16. Em um segundo instante, fixou-se a tese de que « o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º «. Aqui, deixou-se evidente que o inadimplemento da empresa terceirizada não autoriza, por si só, o redirecionamento da responsabilidade à Administração Pública. Com efeito, embora seja possível a responsabilização do ente público, não é o inadimplemento o seu pressuposto único. Aliás, a equilibrada decisão do Supremo Tribunal Federal deixou claro que a expressão «automaticamente, contida na tese, teve como objetivo possibilitar ao trabalhador a responsabilização do ente público «dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade (voto do Min. Edson Fachin, redator do acórdão do ED-RE-760.931/DF). Portanto, ficou decidido no julgamento do recurso extraordinário (e reafirmado no julgamento dos embargos de declaração) que é possível responsabilizar a Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas a empregados das empresas terceirizadas, de maneira subsidiária, quando constatada a omissão na sua atuação, que é obrigatória, sendo vedada a presunção de culpa. No caso, o Tribunal Regional, instância soberana na análise dos fatos e provas, concluiu pela existência de culpa da Administração Pública. Nesse quadro, não cabe a esta Corte Superior realizar nova análise do conjunto fático probatório, ante o óbice da Súmula 126/TST. Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. O acórdão proferido pelo Tribunal Regional está em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 331, V. Incidem, pois, as diretrizes consubstanciadas no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 894.3136.5769.3886

656 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. 2. INTERVALOS INTERJORNADAS E INTERSEMANAIS. 3. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. INTERPRETAÇÃO DE REGULAMENTO INTERNO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO E PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PELO EMPREGADO. ÔNUS DA PROVA. 4. TRABALHO EXTERNO. ATIVIDADE DE RISCO (INSTALAÇÕES, REPAROS E LEITURAS DAS REDES DE ÁGUA. NECESSIDADE DE ADENTRAR EM PROPRIEDADES PRIVADAS. EMPREGADO SUJEITO A ATAQUE DE ANIMAIS). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. A CF/88 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII, e 225, caput ). Tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica, da CF/88, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). É do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. A regra geral do ordenamento jurídico, no tocante à responsabilidade civil do autor do dano, mantém-se com a noção da responsabilidade subjetiva (arts. 186 e 927, caput, CC). Contudo, tratando-se de atividade empresarial, ou de dinâmica laborativa (independentemente da atividade da empresa), fixadoras de risco para os trabalhadores envolvidos, desponta a exceção ressaltada pelo parágrafo único do CCB, art. 927, tornando objetiva a responsabilidade empresarial por danos acidentários (responsabilidade em face do risco). No caso em tela, conforme destacado na decisão agravada, é incontroverso que o Obreiro, no exercício de sua função - cujas atividades demandavam adentrar propriedades privadas para fazer instalações, reparos e leituras das redes de água -, foi atacado por um cachorro em 05.02.2015, sendo atingido na perna direita, na altura do tornozelo e na perna esquerda, próximo ao joelho. Conforme se extraiu do acórdão recorrido, o Empregado necessitou ficar afastado do trabalho por sete dias, em decorrência do infortúnio ocorrido. Tal como entendeu a Corte de origem, a controvérsia deve ser examinada sob o enfoque da responsabilidade objetiva da empregadora, ante o risco acentuado a que estava exposto o Reclamante (art. 927, parágrafo único, do CCB c/c CF/88, art. 7º, caput). Não há dúvida de que a função exercida pelo Reclamante, que demandava a entrada em propriedades privadas, expõe o trabalhador a riscos mais acentuados do que aquele a que se submete a coletividade. No exercício de tais atividades, o empregado pode ser surpreendido por ataques de animais, como ocorreu no presente caso, ou sofrer outros tipos de agressão . Foram colacionados julgados desta Corte em que se adotou o entendimento da responsabilidade objetiva pelo risco profissional em atividades similares. Agregou-se ainda a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 12/03/2020, em sede de repercussão geral, sob a Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento do Recurso Extraordinário RE 828.040, no sentido de reconhecer a constitucionalidade (CF/88, art. 7º, XXVIII) da responsabilização civil objetiva do empregador, no caso de acidente de trabalho, nos moldes previstos no art. 927, parágrafo único, do Código Civil - pontuando-se que a respectiva ata de julgamento foi publicada no DJE em 20/03/2020. Em tal julgamento foi fixada a seguinte tese ( site do Supremo Tribunal Federal - em 16/04/2020): « O art. 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o CF/88, art. 7º, XXVIII, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade « - nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator). A partir dos elementos fáticos consignados na decisão recorrida, ficaram comprovados o dano e o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho típico e a atividade desenvolvida, que culminou nas lesões sofridas pelo Obreiro. Por outro lado, ressaltou-se que, nas hipóteses de aplicação da teoria do risco, não se considera excludente da responsabilidade objetiva a ocorrência do caso fortuito interno, considerado como tal o fato imprevisível ligado à atividade do empregador e acobertado pelo conceito de risco mais amplo, razão pela qual se manteve a responsabilização objetiva do empregador. Assim irrelevante a circunstância de o acidente ser causado por agente externo (no caso pelo ataque de animal), uma vez que tais peculiaridades integram o tipo jurídico do risco acentuado regulado pela norma (art. 927, parágrafo único, CCB). O fato de terceiro ou o caso fortuito excludentes da responsabilidade são apenas aqueles inteiramente estranhos às circunstâncias já acobertadas pela regra responsabilizatória. Assim, concluiu-se estar correta a decisão do TRT, que aplicou a responsabilidade objetiva sob o enfoque da existência de caso fortuito interno, pois a possibilidade, ainda que imprevisível, de o trabalhador vir a sofrer um acidente, relaciona-se com os riscos da atividade exercida em favor da Empregadora, que tem o dever de garantir a incolumidade física do Empregado. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.

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Doc. VP 154.1731.0000.5100

657 - TRT3. Justa causa. Caracterização. Justa causa. Não configuração.

«A justa causa estrutura-se por meio de elementos imprescindíveis, os quais se devem verificar, de forma concomitante, para a sua caracterização, uma vez que a ausência de apenas um deles já é suficiente para dar ensejo ao afastamento desta modalidade de pena máxima. Para que se legitime a justa causa aplicada, pena esta que ocasiona máculas profundas e indeléveis na vida profissional do empregado, o empregador deve comprovar, de forma robusta, clara e irrefutável, a culpa exclusiva do empregado, a gravidade de seu comportamento, o imediatismo da rescisão, o nexo de causalidade entre a falta grave cometida e o efeito danoso suportado pelo empregador, além da singularidade e proporcionalidade da punição, ônus do qual não se desvencilhou a Reclamada neste processado, porquanto não restou demonstrado que o Autor tenha tido participação delituosa no crime de furto praticado por outro empregado, sobretudo quando tal evento não lhe foi imputado na esfera criminal, sendo certo que ofende e repugna a consciência do julgador imputar, sem prova robusta e irrefutável, ao trabalhador, o labéu infamante de ladrão.... ()

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Doc. VP 709.9663.4355.2662

658 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REPERCUSSÃO GERAL. CPC, art. 1.030, II (ART. 543-B, § 3º, DO CPC/73). RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º". Tendo em vista o quanto ficou fixado pelo Supremo Tribunal Federal, constata-se não ser possível que a Administração seja condenada de forma automática ao adimplemento dos créditos devidos ao empregado da empresa prestadora de serviços. 2. Ao exame do caso concreto, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços em face da ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada, caracterizadora da culpa in vigilando. 3. Constata-se, assim, que o caso dos autos não é de transferência automática ao Poder Público contratante da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas dos empregados terceirizados, razão pela qual não há retratação a ser feita nos moldes do CPC/2015, art. 1.030, II (art. 543-B, § 3º, CPC/73). ACÓRDÃO MANTIDO.

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Doc. VP 161.9070.0007.6700

659 - TST. Revista efetivada com a exposição de partes do corpo do empregado. Dano moral configurado. Majoração do quantum indenizatório de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais) para R$ 10.000, 00 (dez mil reais).

«No caso dos autos, entendeu o Regional que a revista pessoal do empregado, nos moldes em que delineado pela prova testemunhal, ou seja, com a exposição de partes do corpo do empregado, viola a intimidade do trabalhador e, por isso, deferiu a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000, 00. No entanto, em atenção ao princípio da proporcionalidade, à extensão do dano, à culpa e ao aporte financeiro da reclamada - pessoa jurídica -, bem como à necessidade de que o valor fixado a título de indenização por danos morais atenda à sua função suasória e preventiva, capaz de convencer o ofensor a não reiterar sua conduta ilícita, verifica-se que o arbitramento do quantum indenizatório, no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), consubstanciando-se em valor módico, o que afronta ao CCB/2002, art. 944, Código Civil. Assim, ora se arbitra o valor de R$ 10.000, 00 para a indenização cabível ao reclamante. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 500.1080.2230.3943

660 - TJSP. Apelação - Indenização por dano moral - Atropelamento - Falecimento do irmão dos autores - Sentença de improcedência - Insurgência dos autores - Alegação de legitimidade para pleitear indenização por danos morais ainda que os herdeiros necessários já tenham sido indenizados - Acolhimento, em princípio - O ressarcimento tem natureza extrapatrimonial e a sua origem decorre da morte de ente querido, representando dor, sofrimento e trauma vivenciados pelos parentes próximos - Alegação de falta de afinidade ou proximidade entre os irmãos que é matéria de fundo a ser dirimida após necessária instrução - Trânsito em julgado da sentença criminal em processo movido contra o empregado que não afasta possibilidade de a empregadora alegar culpa concorrente da vítima, e nem vincula outra empresa corré que não foi parte do processo criminal - Necessidade de prévia instrução também a esse respeito - Sentença anulada - recurso provido, prejudicada a análise do mérito

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Doc. VP 137.6673.8000.5600

661 - TRT2. Responsabilidade subsidiária. Administração pública. Constitucionalidade do Lei 8.666/1993, art. 71, parágrafo 1º. Ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Culpa in vigilando caracterizada.

«A reclamante, empregada da primeira reclamada (prestadora de serviços), atuou em benefício da segunda reclamada (tomadora de serviços). À tomadora, em consequência, é atribuída a responsabilidade subsidiária pelos créditos deferidos à reclamante (Súmula 331, IV e V, do C. TST), imposição que também decorre do conceito de culpa in vigilando, do disposto nos artigos 927 do Código Civil (aplicação subsidiária), 455 da Consolidação das Leis do Trabalho e 16 da Lei 6019/1974 (por analogia). No caso de entes da administração direta e indireta, é imprescindível a averiguação do estrito cumprimento das obrigações impostas pela Lei 8.666/93, em especial as disciplinadas nos artigos 58, III, 66 e 67. Recurso patronal ao qual se nega provimento.... ()

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Doc. VP 155.3422.7000.1900

662 - TRT3. Rescisão indireta. Culpa recíproca. Rescisão indireta. Ausência do pagamento de horas extras. Falta grave do empregador.

«A rescisão indireta constitui modalidade de cessação do contrato de trabalho em razão de falta grave praticada pelo empregador (CLT, art. 483), o que se verifica no caso de ausência de pagamento de horas extras durante toda a contratualidade, a despeito da exigência do cumprimento de extensa jornada de trabalho, de forma habitual. As normas de duração da jornada visam resguardar a saúde do trabalhador, contribuindo, ainda, para minimizar o risco de acidentes.... ()

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Doc. VP 143.2294.2002.5100

663 - TST. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Responsabilidade subsidiária. Ente público. Caracterização de culpa in vigilando. Incidência da Súmula 331/TST, V.

«Do quadro fático delineado pelo TRT extrai-se que a condenação decorre da culpa in vigilando da tomadora dos serviços. Com efeito, consta do v. acórdão recorrido que: - ... No caso em comento, verifica-se que o ente público não apresentou qualquer documento relativo à relação de emprego entre o reclamante e sua empregadora, restando consignar que o ofício de fls. 207-210, revela que a tomadora de serviços só teve ciência do não fornecimento das cestas básicas aos empregados da prestadora de serviços porque foi questionada por eles, fato que evidencia a falta de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhista, omissão que configura sua culpa.- (grifo nosso). Nesse contexto, inviável a admissibilidade do recurso de revista, pois a decisão recorrida encontra-se em consonância com o item V da Súmula 331/TST.... ()

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Doc. VP 143.2294.2022.8800

664 - TST. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Responsabilidade subsidiária. Ente público. Caracterização de culpa in vigilando. Incidência da Súmula 331/TST, V.

«Do quadro fático delineado pelo TRT extrai-se que a condenação decorre da culpa in vigilando da tomadora dos serviços. Com efeito, consta do v. acórdão recorrido que: - ... No caso em comento, verifica-se que o ente público não apresentou qualquer documento relativo à relação de emprego entre o reclamante e sua empregadora, restando consignar que o ofício de fls. 207-210, revela que a tomadora de serviços só teve ciência do não fornecimento das cestas básicas aos empregados da prestadora de serviços porque foi questionada por eles, fato que evidencia a falta de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhista, omissão que configura sua culpa.- (grifo nosso). Nesse contexto, inviável a admissibilidade do recurso de revista, pois a decisão recorrida encontra-se em consonância com o item V da Súmula 331/TST.... ()

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Doc. VP 172.6745.0000.5200

665 - TST. Recurso de revista. Responsabilidade subsidiária. Administração pública. Efetiva fiscalização do contrato de trabalho não comprovada. Culpa in vigilando. Adc 16/df.

«1. O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado - Estado do Rio Grande do Sul, ao fundamento de que a Administração Pública não comprovou a efetiva fiscalização do contrato (culpa in vigilando). Ficou consignado que «No caso dos autos, não há prova de o Estado ter realizado a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. ... ()

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Doc. VP 125.8682.9001.7000

666 - TRT3. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Danos morais não configurados. Obrigação de indenizar advinda de sentença judicial. Atraso na emissão da PPP para requerimento de aposentadoria especial. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«A reparação por danos morais pressupõe a comprovação do ato ilícito, do dano, do qual decorra sofrimento, mágoa e ofensa, de culpa/dolo praticado pelo agente, além do nexo de causalidade entre a ação antijurídica do agente e o dano causado à vítima. Porém, a obrigação do empregador de fornecer o formulário PPP para requerimento de aposentadoria especial perante o órgão previdenciário, oriunda de sentença judicial, não configura dando moral, se à época do trabalho realizado, a norma hoje aplicável, não estendida à reclamada a obrigatoriedade do fornecimento do formulário mencionado.... ()

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Doc. VP 154.5442.7002.8100

667 - TRT3. Justa causa. Reversão.

«A dispensa por justa causa decorre da prática de falta grave pela empregada, podendo esta ser definida como todo ato cuja gravidade conduza à supressão da confiança necessária e indispensável na relação firmada com a empregadora, inviabilizando a continuidade da relação empregatícia por culpa da trabalhadora. Para que se legitime a justa causa aplicada, a empregadora deve comprovar a culpa da empregada, a gravidade de seu comportamento, o imediatismo da rescisão, o nexo causal entre a infração cometida pela trabalhadora e a penalidade, além da singularidade, adequação e proporcionalidade da punição. Não comprovada, pela reclamada, falta grave cometida pela autora a ensejar a dispensa por justa causa, mantém-se a r. sentença, que declarou a reversão da justa causa em dispensa injusta e deferiu as parcelas rescisórias, daí decorrentes.... ()

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Doc. VP 121.8341.1000.0200

668 - TST. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Indenização. Supressão do plano de saúde após a aposentadoria por invalidez. Considerações do Min. Aloysio Corrêa da Veiga sobre o tema. CLT, art. 468. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«... Examina-se acerca da existência de dano moral diante da conduta da reclamada em proceder à supressão do plano de saúde durante o período de afastamento previdenciário. ... ()

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Doc. VP 181.9780.6006.9300

669 - TST. Recurso de revista em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Responsabilidade civil do empregador. Danos morais, estéticos e materiais causados ao empregado. Caracterização. Acidente do trabalho.

«A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos materiais, morais e estéticos causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na «[...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral. Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. No caso, o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional revela que aconteceu «acidente de trabalho típico, ocorrido no curso da jornada de trabalho, dada a atividade eminentemente externa do reclamante, de carteiro motorizado. Ademais, registrou que as «perícias médicas, de outro lado, comprovam as diversas lesões que o reclamante sofreu em decorrência do acidente, com sequelas temporárias e incapacitantes; «as sequelas são severas, não conseguindo o reclamante ter uma vida afetiva e social normal, sendo certo, ainda, que do acidente resultou traumatismo craniano e transtorno orgânico da personalidade; e «houve perda de acuidade visual no olho direito (perda funcional de 15,3% segundo tabela DPVAT). Consignou, também, que o «perito psiquiátrico, por sua vez (fl. 574/verso), concluiu que o reclamante é portador de síndrome pós-traumática e que existe incapacidade laborativa temporária para a função no percentual de 90%, afirmando a relação de nexo com o acidente sofrido. Assim, concluiu que, comprovado «o fato danoso (em serviço) e as sequelas daí advindas para o reclamante (dano/prejuízo), remanesce o dever de indenizar. Ressaltou, ainda, que a «condução de motocicletas era absolutamente afeta à atividade do reclamante, ou seja, ainda que o acidente tenha contado com a participação direta de um terceiro, não houve a quebra da relação de causalidade entre a atividade laboral e o acidente e suas consequências. A eventual culpa do terceiro não elide a responsabilidade patronal porque se trata de circunstância totalmente previsível na atividade laboral do reclamante, ademais é questão regressiva do empregador contra o terceiro que julga responsável. Ou seja, a reclamada é responsável pelo evento, com o consequente dever de indenizar os danos sofridos pelo reclamante. Evidenciados os danos, assim como a conduta culposa do empregador e o nexo causal entre ambos, deve ser mantido o acórdão regional que condenou a reclamada a indenizá-lo. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 143.1824.1000.3400

670 - TST. Agravo de instrumento. Responsabilidade subsidiária. Ente público. Prova da culpa.

«A inadimplência das obrigações trabalhistas por parte do empregador não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, consoante dispõe o Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, declarado constitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 24 de novembro de 2010 (Ação Direta de Constitucionalidade 16/DF). Assim, foi acrescentado o item V à Súmula 331/TST, no sentido de que os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. No presente caso, o quadro fático delineado no acórdão regional registra que, efetivamente, o ente público não fiscalizou adequadamente a execução do contrato de prestação de serviços com empregadora do reclamante. Nesse contexto, a decisão regional harmoniza-se com o entendimento firmado na Súmula 331, V, desta Corte. Incidência do CLT, art. 896, § 5º. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 143.1824.1021.3200

671 - TST. Recurso de revista. Responsabilidade subsidiária. Ente público. Prova da culpa.

«A inadimplência das obrigações trabalhistas por parte do empregador não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, consoante dispõe o Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, declarado constitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 24 de novembro de 2010 (Ação Direta de Constitucionalidade 16). Assim, foi acrescentado o item V à Súmula 331/TST, no sentido de que os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. No presente caso, o quadro fático delineado no acórdão regional registra que, efetivamente, o ente público não fiscalizou adequadamente a execução do contrato de prestação de serviços com empregadora do reclamante. Nesse contexto, a decisão regional harmoniza-se com o entendimento firmado na Súmula 331/TST, V. Incidência do CLT, art. 896, § 5º. Recurso de revista não conhecido.»... ()

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Doc. VP 143.1824.1013.1300

672 - TST. Recurso de revista. Responsabilidade subsidiária. Ente público. Prova da culpa.

«A inadimplência das obrigações trabalhistas por parte do empregador não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, consoante dispõe o Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, declarado constitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 24 de novembro de 2010 (Ação Direta de Constitucionalidade 16/DF). Assim, foi acrescentado o item V à Súmula 331/TST, no sentido de que os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. No presente caso, o quadro fático delineado no acórdão regional registra que, efetivamente, o ente público não fiscalizou adequadamente a execução do contrato de prestação de serviços com empregadora do reclamante. Nesse contexto, a decisão regional harmoniza-se com o entendimento firmado na Súmula 331, V, desta Corte. Incidência do CLT, art. 896, § 5º. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 143.1824.1027.4900

673 - TST. Recurso de revista. Responsabilidade subsidiária. Ente público. Prova da culpa.

«A inadimplência das obrigações trabalhistas por parte do empregador não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, consoante dispõe o Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, declarado constitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 24 de novembro de 2010 (Ação Direta de Constitucionalidade 16/DF). Assim, foi acrescentado o item V à Súmula 331/TST, no sentido de que os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. No presente caso, o quadro fático delineado no acórdão regional registra que, efetivamente, o ente público não fiscalizou adequadamente a execução do contrato de prestação de serviços com empregadora do reclamante. Nesse contexto, a decisão regional harmoniza-se com o entendimento firmado na Súmula 331, V, desta Corte. Incidência do CLT, art. 896, § 5º. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 143.1824.1022.4300

674 - TST. Recurso de revista. Responsabilidade subsidiária. Ente público. Prova da culpa.

«A inadimplência das obrigações trabalhistas por parte do empregador não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, consoante dispõe o Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, declarado constitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 24 de novembro de 2010 (Ação Direta de Constitucionalidade 16/DF). Assim, foi acrescentado o item V à Súmula 331/TST, no sentido de que os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. No presente caso, o quadro fático delineado no acórdão regional registra que, efetivamente, o ente público não fiscalizou adequadamente a execução do contrato de prestação de serviços com empregadora do reclamante. Nesse contexto, a decisão regional harmoniza-se com o entendimento firmado na Súmula 331, V, desta Corte. Incidência do CLT, art. 896, § 5º. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 143.1824.1086.6300

675 - TST. Recurso de revista. Responsabilidade subsidiária. Ente público. Prova da culpa.

«A inadimplência das obrigações trabalhistas por parte do empregador não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, consoante dispõe o Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, declarado constitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 24 de novembro de 2010 (Ação Direta de Constitucionalidade 16/DF). Assim, foi acrescentado o item V à Súmula 331/TST, no sentido de que os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. No presente caso, o quadro fático delineado no acórdão regional registra que, efetivamente, o ente público não fiscalizou adequadamente a execução do contrato de prestação de serviços com empregadora do reclamante. Nesse contexto, a decisão regional harmoniza-se com o entendimento firmado na Súmula 331, V, desta Corte. Incidência do CLT, art. 896, § 5º. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 103.3733.4001.1400

676 - TRT2. Responsabilidade civil. Dano moral. Acidente de trabalho. Esmagamento do halux E (dedão do pé esquerdo). Culpa recíproca ou concorrente. Uso EPI (botas com biqueira). Fiscalização. Obrigação do empregador. Verba fixada em R$ 10.000,00. Precedentes do TST. Súmula 289/TST. CF/88, arts. 5º, V e X e 7º, XXVIII. CCB/2002, art. 186.

«O reclamante deixou de utilizar «sponte propria as botas com biqueira de aço fornecidas pela reclamada por ocasião de sua admissão, o que certamente amenizaria o resultado danoso ocorrido poucos dias depois, não havendo, entretanto, como se afirmar que tal procedimento afastaria totalmente a ocorrência do dano (esmagamento do dedo do pé esquerdo). Ocorre que não se pode reconhecer a culpa exclusiva do obreiro, pois a fiscalização do uso efetivo e da troca do EPI fornecido ao trabalhador cabe à empresa (Súmula 289/TST), não devendo ficar a critério do empregado o seu uso e substituição pois trata-se normalmente de pessoa leiga no assunto de segurança do trabalho. Constata-se, portanto, no caso em comento, a ocorrência do fenômeno da culpa recíproca ou concorrente já que ambas as partes contribuíram, ao mesmo tempo, para a produção do mesmo evento danoso.... ()

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Doc. VP 143.1824.1017.2300

677 - TST. Recurso de revista. Responsabilidade subsidiária. Ente público. Prova da culpa.

«A inadimplência das obrigações trabalhistas por parte do empregador não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, consoante dispõe o Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, declarado constitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 24 de novembro de 2010 (Ação Direta de Constitucionalidade 16/DF). Assim, foi acrescentado o item V à Súmula 331/TST, no sentido de que os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. No presente caso, o quadro fático delineado no acórdão regional revela que, efetivamente, a União não fiscalizou adequadamente a execução do contrato de prestação de serviços com empregadora da reclamante. Nesse contexto, a decisão regional harmoniza-se com o entendimento firmado na Súmula 331, V, desta Corte. Incidência do CLT, art. 896, § 5º. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 232.6191.6275.7165

678 - TST. AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. FATO INCONTROVERSO - AÇÃO AJUIZADA POR RECLAMANTE CONTRATADO PARA A FUNÇÃO DE ELETRICISTA AJUDANTE. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. CULPA PRESUMIDA A

decisão monocrática reconheceu a transcendência, porém negou provimento ao agravo de instrumento. No caso concreto, o TRT concluiu que houve acidente de trabalho típico, decorrente do desprendimento do cabo de aço de uma peça metálica que estava sendo içada, que atingiu o pé esquerdo do reclamante e ocasionou lesões no pé e joelho esquerdos. Portanto, foram constatados o dano e o nexo causal com as atividades desenvolvidas na empresa. Nesses casos, este Tribunal tem declarado a responsabilidade civil por culpa presumida do empregador, que se dá pelo reconhecimento de que aquele que dispõe da força de trabalho alheia para desenvolver uma atividade econômica tem o dever de garantir a integridade física daquele que presta o serviço, respondendo pelos danos sofridos no desempenho da atividade, presumindo-se que o evento danoso decorreu das condições oferecidas para o trabalho. Há julgados. Assim, ante a comprovação do dano e reconhecido o nexo causal, presume-se a culpa da empregadora e se reconhece a sua responsabilidade civil pelo acidente de trabalho e o seu dever de indenizar. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO RECURSO DE REVISTA DANOS MORAIS. DISPONIBILIZAÇÃO DE BANHEIROS DISTANTES DOS LOCAIS DE TRABALHO. A decisão monocrática reconheceu a transcendência, porém, negou seguimento ao recurso de revista. Conforme consignado na decisão monocrática, a SBDI-I deste Tribunal Superior já firmou o entendimento de que as orientações da NR-24, que estabelece as condições mínimas de higiene e de conforto nos locais de trabalho, entre as quais está a obrigação de prover instalações sanitárias adequadas aos empregados, são aplicáveis aos trabalhadores que realizam atividade externa, pois a referida norma não exclui da sua abrangência aqueles que realizam trabalho externo e itinerante. Há julgados. No caso concreto, o TRT consignou que, quando o reclamante trabalhava na zona rural, havia um canteiro central com banheiros, mas que ficavam distantes do local onde exercia as suas atividades (cerca de 10 quilômetros). Constata-se, pois, a inobservância da NR-24 pela reclamada, pois sujeitava o empregado, quando trabalhava em zona rural, a condições degradantes, sem observância da higiene e segurança do trabalho, uma vez que os banheiros, apesar de fornecidos, ficavam distantes de onde estavam sendo exercidas as atividades laborais. Assim, evidencia-se o ato ilícito, do qual decorre a ofensa à dignidade do trabalhador, razão por que cabível o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e 5º, X, da CF/88. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 103.2110.5015.6100

679 - STJ. Responsabilidade civil. Acidente de trabalho com morte de filho, antes da CF/88. Culpa leve do empregador. Possibilidade, mesmo assim, da ação. Inexigibilidade de dolo ou culpa grave do réu, desde o advento da Lei 6.367/76, art. 22. Irrelevância da irretroatividade da CF/88, art. 7º, XXVIII. Súmula 229/STF, superada. (Amplas considerações doutrinárias. Jurisprudência e precedentes).

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Doc. VP 136.2322.3000.8600

680 - TRT3. Dano moral. Indenização por danos morais. Assalto na rua. Fato de terceiros. Questão de segurança pública. Ausência de culpa do empregador.

«O fato de a reclamante ter sido vítima de um assalto na rua, no exercício da suas funções de carteiro, não é motivo juridicamente suficiente para assegurar-lhe a indenização por dano moral, por se tratar de violência praticada por terceiro e matéria de segurança pública, cuja prevenção e repressão cabe à responsabilidade do Estado. Sem culpa no antecedente (assalto), descabe responsabilidade do empregador pelo consequente estresse pós-traumático.... ()

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Doc. VP 304.3324.3300.5103

681 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO AMAZONAS - TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ÔNUS DA PROVA - CULPA IN VIGILANDO.

1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16 firmou o entendimento de que, nos casos em que restar demonstrada a culpa in eligendo ou in vigilando da Administração Pública, viável se torna a sua responsabilização subsidiária pelos encargos devidos ao trabalhador, tendo em vista que, nessa situação, responde o ente público pela sua própria incúria. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 246 de Repercussão Geral (RE 760.931), definiu que «o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. 3. Só é possível dizer que o ente público se desincumbe de sua responsabilidade quando cumpre os deveres positivos de fiscalização. Do dever de fiscalizar exsurge, pois, o dever de provar. 4. Considerando os princípios que regem a Administração Pública e o princípio da aptidão para a prova, o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato entre a prestadora e o empregado é do tomador de serviços, por ser desproporcional impor aos trabalhadores o dever probatório quanto ao descumprimento da fiscalização por parte da Administração Pública, quando é ela que tem a obrigação de documentar suas ações fiscalizatórias e tem melhores condições de demonstrar que cumpriu com seu dever legal. 5. Dessa forma, cabe à Administração Pública comprovar, nos autos, que cumpriu com os deveres positivos de fiscalização que a legislação lhe impõe. Não o tendo feito, como no caso sob exame, fica responsável subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas. Agravo de instrumento desprovido.... ()

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Doc. VP 172.6745.0008.1900

682 - TST. Seguridade social. Quantum indenizatório. Dano moral fixado em R$ 25.000,00 e dano estético fixado em R$ 5.000,00. Critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Acidente de trabalho típico que ocasionou a aposentadoria por invalidez do empregado.

«É firme no TST o entendimento no sentido de que as quantias arbitradas a título de reparação por danos morais devem ser modificadas nesta esfera recursal apenas nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixarem valores teratológicos, ou seja, desprovidos de qualquer razoabilidade ou proporcionalidade. No caso sub examen, o TRT afirmou que «as rés agiram com culpa ao permitir que o ambiente oferecesse risco à integridade física de seus empregados. As circunstâncias permitem considerar o acidente como 'típico'.. Além disto, consignou que o acidente ocasionou a aposentadoria por invalidez da autora. Nesse contexto, conclui-se que a importância fixada pelo TRT, qual seja, R$ 25.000,00 para os danos morais e R$ 5.000,00 para os danos estéticos, encontra-se em sintonia com os princípios de ponderação e equilíbrio que devem nortear a atividade jurisdicional, não havendo, portanto, que se falar em violação dos artigos 5º, V, da CF/88 e 944, parágrafo único, do Código Civil. ... ()

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Doc. VP 157.2142.4009.2700

683 - TJSC. Apelação cível. Ação de indenização por dano moral. Danos morais. Decretação da prisão preventiva por representação da autoridade policial ratificada por parecer ministerial. Decisão judicial baseada, sobretudo, no reconhecimento do agente por parte das testemunhas (funcionárias da segunda requerida). Cumprimento do mandado de prisão com condução do autor à delegacia de polícia. Oportunidade na qual as testemunhas foram chamadas para ratificar ou revogar a identificação. Declaração de cometimento de equívoco por parte das testemunhas. Imediata liberação do requerente. Segregação cautelar por curto período de tempo. Ordem judicial de prisão preventiva proferida em estrita consonância com Lei e com o princípio da persuasão racional. Irrelevância do reconhecimento errôneo por parte das testemunhas, pois preenchidos, no momento dos fatos, os requisitos necessários para a prisão. Ausência de arbitrariedade ou ilegalidade. Erro judiciário inexistente. Responsabilidade civil do estado não configurada. Responsabilidade da segunda requerida igualmente afastada. Pessoa jurídica empregadora que não responde por ato de seus prepostos quando desprovidos de dolo ou culpa, pois rompido o nexo causal. Ademais, notícia de crime à autoridade policial que configura exercício regular de um direito, exceto se comprovada a má-fé do comunicante, o que não é o caso. Sentença de improcedência do pedido mantida. Recurso conhecido e desprovido.

«Tese - Prisão preventiva de pessoa equivocadamente reconhecida como o indivíduo que praticou, meses antes, roubo em estabelecimento comercial, porque decretada com observância à Lei e ao princípio da persuasão racional, não enseja indenização por erro judiciário. ... ()

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Doc. VP 636.5058.4803.1198

684 - TST. AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DO TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO. COMPROVAÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO DO ENTE ESTATAL NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1.118 DO STF. DESPROVIMENTO.

A gravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no CPC, art. 1.030, I, «a ( Tema 246 do ementário de Repercussão Geral do STF ). Na hipótese dos autos, verifica-se no acordão do órgão fracionário que ficou comprovada nos autos a culpa da entidade estatal tomadora de serviços quanto à fiscalização da conduta da empresa terceirizada, relativamente ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas, razão pela qual foi responsabilizada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas a cargo da empregadora (prestadora de serviços). Como a responsabilização da Administração Pública não decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, a decisão recorrida encontra-se em conformidade com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246, ao julgar o RE Acórdão/STF, nestes termos: «o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º . Ressalte-se que apesar de a Parte Recorrente se insurgir quanto ao ônus da prova, conforme se verifica do acórdão recorrido, as razões de decidir foram diversas, uma vez que o reconhecimento da culpa não decorreu das regras de distribuição do ônus da prova, mas sim da análise do conjunto fático probatório dos autos. Nesse sentido, foi consignado no acórdão recorrido que «a Corte de origem foi clara ao reconhecer a culpa in vigilando da segunda reclamada . A esse respeito, decisão do TRT esclareceu que: «este órgão, debruçado nos elementos fáticos dos autos, convenceu-se da omissão da embargante na fiscalização do contrato, de modo que em momento algum chegou a ser cogitada a inversão do ônus probatório ou em critérios de distribuição da prova (...) . A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, «a, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.... ()

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Doc. VP 195.1932.3000.0400

685 - STJ. Seguridade social. Processual civil e previdenciário. Ação regressiva. Culpa do empregador. Inversão. Súmula 7/STJ. Aplicação. Contribuição para o sat. Responsabilidade. Isenção. Inocorrência.

«1 - É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7/STJ: «A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. ... ()

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Doc. VP 131.4070.1000.0500

686 - TJRJ. Responsabilidade civil. Furto de veículo no estacionamento de empregados de empresa. Dever de guarda, vigilância e de indenizar em caso de culpa. Súmula 130/STJ. CCB/2002, art. 186.

«Ação indenizatória ajuizada em face de sociedade empresária da qual o autor era funcionário, objetivando indenização por dano moral e material suportado em razão do furto de automóvel particular no estacionamento fornecido pela empregadora aos empregados. Sentença de procedência a condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 por dano moral e R$ 13.364,00 por material. ... ()

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Doc. VP 186.5213.8001.5300

687 - STJ. Seguridade social. Processual civil e previdenciário. Agravo interno no recurso especial. Ação regressiva prevista no Lei 8.213/1991, art. 120. Culpa concorrente da empresa empregadora. Agravo improvido.

«1 - Consoante jurisprudência do STJ, a contribuição ao SAT não exime o empregador da sua responsabilização por culpa em acidente de trabalho, conforme Lei 8.213/1991, art. 120. Precedentes: (AgInt no REsp Acórdão/STJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31/10/2017; AgRg no REsp Acórdão/STJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26/4/2016). ... ()

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Doc. VP 117.1587.2129.1752

688 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que « Malgrado seja permitido no CF/88, art. 195 a execução indireta dos serviços através de terceiros, a celebração de convênio de prestação de serviços na área de saúde não exclui a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelas obrigações trabalhistas dos trabalhadores, em caso de inadimplemento do real empregador, uma vez que o labor destes se reverteu em favor da própria atividade estatal e o dano trabalhista causado advém da atuação pública, por ter incorrido o tomador dos serviços em culpa in eligendo e in vigilando. Verifica-se que o Estado do Rio de Janeiro não exerceu adequadamente o seu dever de vigilância junto à primeira ré, tendo sido juntados tão somente documentos referentes à contratação desta. O tomador deixou de juntar relatórios sobre a execução contratual, sendo, inclusive, omisso em exigir da empresa prestadora os documentos referentes aos meses da prestação de serviços. Não foram adotadas providências eficazes, como a glosa das verbas devidas ao convenente para pagamento direto aos trabalhadores, restando inadimplidos os direitos trabalhistas dos empregados terceirizados. No presente caso, as provas reunidas demonstram a ocorrência de culpa in eligendo e culpa in vigilando. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao concluir pela culpa in vigilando do ente público com fundamento nas regras de distribuição do ônus da prova, proferiu decisão em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do CLT, art. 896, § 7º c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar a procedência do pleito . Assim, tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser mantida a decisão. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. VP 426.1320.9852.5028

689 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. CONTRATO DE GESTÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA.

Na hipótese de haver sido firmado contrato de gestão, a jurisprudência desta Corte Superior entende que a responsabilidade civil do ente público pelas verbas trabalhistas inadimplidas pelo empregador conveniado ou parceiro é verificada à luz das diretrizes consubstanciadas na Súmula 331/TST. Em relação à responsabilidade subsidiária, no julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760931/DF, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência acerca da responsabilidade da Administração Pública quanto ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregados que a esta prestam serviços de maneira terceirizada. Em um primeiro momento, a Corte Constitucional ratificou a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, na linha do que já havia decidido na ADC 16. Em um segundo instante, fixou-se a tese de que « o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º «. Aqui, deixou-se evidente que o inadimplemento da empresa terceirizada não autoriza, por si só, o redirecionamento da responsabilidade à Administração Pública. Com efeito, embora seja possível a responsabilização do ente público, não é o inadimplemento o seu pressuposto único. Aliás, a equilibrada decisão do Supremo Tribunal Federal deixou claro que a expressão «automaticamente, contida na tese, teve como objetivo possibilitar ao trabalhador a responsabilização do ente público «dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade (voto do Min. Edson Fachin, redator do acórdão do ED-RE-760931/DF). Portanto, ficou decidido no julgamento do recurso extraordinário (e reafirmado no julgamento dos embargos de declaração) que é possível responsabilizar a Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas a empregados das empresas terceirizadas, de maneira subsidiária, quando constatada a omissão na sua atuação, que é obrigatória, sendo vedada a presunção de culpa. No caso, o Tribunal Regional, instância soberana na análise dos fatos e provas, concluiu pela existência de culpa da Administração Pública. Nesse quadro, não cabe a esta Corte Superior realizar nova análise do conjunto fático probatório, ante o óbice da Súmula 126/TST . Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. O acórdão proferido pelo Tribunal Regional está em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 331, V. Incidem, pois, as diretrizes consubstanciadas no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 143.1824.1075.6000

690 - TST. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Estado do rio grande do sul. Ente público. Responsabilidade subsidiária. Configuração da culpa in vigilando.

«1 - O Pleno do STF, ao declarar a constitucionalidade do Lei 8.666/1993, art. 71, somente vedou a transferência consequente e automática, fundada no mero inadimplemento, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços para o ente público tomador de serviços, ressalvando que 'isso não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos. 2 - Em consonância com a jurisprudência do STF, o Pleno do TST deu nova redação à Súmula 331/TST: «IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 3 - No caso dos autos, o TRT registrou a premissa fático-probatória da culpa in vigilando. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 143.2294.2051.1600

691 - TST. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Banco do Brasil. Ente público. Responsabilidade subsidiária. Configuração da culpa in vigilando.

«1 - O Pleno do STF, ao declarar a constitucionalidade do Lei 8.666/1993, art. 71, somente vedou a transferência consequente e automática, fundada no mero inadimplemento, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços para o ente público tomador de serviços, ressalvando que 'isso não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos. 2 - Em consonância com a jurisprudência do STF, o Pleno do TST deu nova redação à Súmula 331/TST: «IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 3 - No caso dos autos, o TRT registrou a premissa fático-probatória da culpa in vigilando. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 143.2294.2051.1800

692 - TST. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Banco do Brasil. Ente público. Responsabilidade subsidiária. Configuração da culpa in vigilando.

«1 - O Pleno do STF, ao declarar a constitucionalidade do Lei 8.666/1993, art. 71, somente vedou a transferência consequente e automática, fundada no mero inadimplemento, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços para o ente público tomador de serviços, ressalvando que 'isso não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos. 2 - Em consonância com a jurisprudência do STF, o Pleno do TST deu nova redação à Súmula 331/TST: «IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 3 - No caso dos autos, o TRT registrou a premissa fático-probatória da culpa in vigilando. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 143.2294.2047.9000

693 - TST. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Banco do Brasil. Ente público. Responsabilidade subsidiária. Configuração da culpa in vigilando.

«1 - O Pleno do STF, ao declarar a constitucionalidade do Lei 8.666/1993, art. 71, somente vedou a transferência consequente e automática, fundada no mero inadimplemento, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços para o ente público tomador de serviços, ressalvando que 'isso não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos. 2 - Em consonância com a jurisprudência do STF, o Pleno do TST deu nova redação à Súmula 331/TST: «IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 3 - No caso dos autos, o TRT registrou a premissa fático-probatória da culpa in vigilando. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 143.1824.1075.9800

694 - TST. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Banco do Brasil. Ente público. Responsabilidade subsidiária. Configuração da culpa in vigilando.

«1 - O Pleno do STF, ao declarar a constitucionalidade do Lei 8.666/1993, art. 71, somente vedou a transferência consequente e automática, fundada no mero inadimplemento, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços para o ente público tomador de serviços, ressalvando que 'isso não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos. 2 - Em consonância com a jurisprudência do STF, o Pleno do TST deu nova redação à Súmula 331/TST: «IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 3 - No caso dos autos, o TRT registrou a premissa fático-probatória da culpa in vigilando. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 258.7488.2668.4983

695 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO FATAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

O e. TRT, a partir do exame do conjunto probatório, firmou a conclusão de que « o ex-empregado não agiu com imprudência ou negligência no infortúnio . Nesse contexto, diante a ausência de prova da alegada excludente de responsabilidade, qual seja, a velocidade excessiva, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando a do acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Fixada tal premissa, verifica-se que a decisão regional está de acordo com a firme jurisprudência desta Corte superior, segundo a qual o CF/88, art. 7º, XXVIII não exclui a adoção da teoria do risco profissional, pois o exercício de função que submeta o empregado a deslocamentos frequentes pelo trânsito atrai a responsabilidade objetiva do empregador, dada a exposição do trabalhador a risco mais acentuado de acidentes automobilísticos. Incide, portanto, a Súmula 333/TST como obstáculo ao exame da matéria de fundo veiculada no recurso, quanto a esse aspecto. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.... ()

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Doc. VP 156.5452.6000.2300

696 - TRT3. Dano moral. Indenização. Indenização por danos morais. Agressão de colega de trabalho no ambiente laboral. Culpa «in vigilando do empregador.

«Responde o reclamado por culpa in vigilando, caracterizada pela ausência de fiscalização do ambiente, não tendo havido a devida vigilância das dependências internas do estabelecimento.... ()

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Doc. VP 993.1966.6735.1729

697 - TJMG. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. CULPA EXCLUSIVA DO PREPOSTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PENSIONAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO QUANTUM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, condenando a ré ao pagamento de pensão mensal correspondente a 2/3 do salário mínimo, até que o filho menor da vítima completasse 21 anos de idade, além de R$ 100.000,00 a título de danos morais. ... ()

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Doc. VP 770.1070.2857.8446

698 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331/TST, V. 1 - O

Tribunal Regional registrou a existência de omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato (culpa in vigilando), consignando que «Em razão da ausência de fiscalização por parte do Poder Público, a Reclamante foi submetida a tratamento indigno e constrangedor durante o contrato laboral decorrente da prática de desestimular a entrega de atestado médico, bem como não houve a concessão das pausas de intervalo previstas na NR-17, conforme a r. sentença, evidenciando que a omissão e a ausência de fiscalização por parte do Poder Público foi decisiva para a prática de inadimplência e atos abusivos por parte da empresa prestadora de serviços, em flagrante descumprimento da legislação federal. Logo, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da comprovação de culpa, e não de mera presunção, encontrando-se a decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331/TST, V. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a falha na fiscalização. 2 - Diante do quadro fático estabelecido no acórdão recorrido, insuscetível de revisão por esta Corte, nos termos da Súmula 126/TST, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CONDUTAS DO EMPREGADOR QUE ESTIMULAVAM A NÃO APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS. Demonstrada possível violação da CF/88, art. 5º, X, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CONDUTAS DO EMPREGADOR QUE ESTIMULAVAM A NÃO APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que fixou o valor da indenização por dano moral em R$5.000,00, decorrente da conduta da reclamada de constrangimento do empregado em razão da apresentação de atestado médico. 2. Com efeito, verifica-se o extrapolamento dos limites do poder diretivo da empregadora, na medida em que o «incentivo adotado resulta, de forma transversa, na coação dos funcionários a não usufruírem o caro direito de se licenciarem quando adoecidos, colocando em risco a sua própria saúde. Afinal, a noção kantiana da dignidade, que compreende o ser humano como fim em si mesmo, fundamenta o ordenamento jurídico pátrio (CF/88, art. 1º, III), e norteia a sistemática de proteção internacional dos direitos humanos, a teor dos arts. 1º da Declaração Universal dos Direitos Humanos e 5º da Convenção Americana de Direitos Humanos. Decorre daí, por sua vez, a preocupação com a tutela da saúde e segurança do trabalhador e o compromisso com a garantia de um meio ambiente de trabalho ecologicamente equilibrado e livre de riscos, nos termos do art. 16 da Convenção 155 da OIT e dos arts. 7º, XXII, 170, caput e III, 200, VIII, e 225, da CF/88. Nesse contexto, a prática adotada pela reclamada subverte a lógica da gestão sustentável, baseada na prevenção de danos, e configura dano moral presumido ( in re ipsa ), cuja ocorrência independente até mesmo da frustração efetiva do benefício, na medida em que a norma empresarial traz em si a sombra da retaliação pelos próprios pares do empregado que porventura venha a adoecer. Assim, seja sob a ótica da clássica responsabilidade civil (arts. 186, 927 e 944 do Código Civil) ou da sua vertente ambiental - consagrada à luz do princípio do poluidor-pagador (Lei 6.938/81, art. 16, § 1º e Princípio 16 da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, de 1992) -, cumpre ao ofensor o dever de compensar integralmente o respectivo dano. Desse modo, considerando-se a gravidade da conduta da ré e a finalidade pedagógica da indenização, conclui-se que o valor estabelecido pela Corte Regional a título de indenização por danos morais (cinco mil reais) revela-se insuficiente. Em casos similares, inclusive envolvendo a mesma reclamada, esta Turma arbitrou o valor de quinze mil reais. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 103.1674.7380.9900

699 - TRT2. Terceirização. Responsabilidade subsidiária. Solidariedade. Tomador de serviço. Culpa «in eligendo. Pretendida exclusão de títulos do devedor solidária. Inadmissibildiade. Direito de regresso. Enunciado 331/TST, IV.

«O fato de a recorrente haver celebrado um contrato mal sucedido não a desonera das obrigações devidas ao empregado que a favoreceu com seu trabalho. Este o risco empresarial. Logo, os haveres do empregado são devidos integralmente, ainda que a responsabilidade da recorrente seja secundária.... ()

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Doc. VP 699.4716.5923.9837

700 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR . CULPA . ACIDENTE DE TRABALHO . AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DA CORRETA UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL .

Nos termos da CLT, art. 157, I e II, cabe às empresas, «cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho» e «instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais», respectivamente. Assim, diante da aludida regra, é de se concluir que compete ao empregador não apenas o mero fornecimento do equipamento de proteção individual, mas também a efetiva fiscalização quanto à seu regular utilização, sendo certo que, em havendo omissão quanto a quaisquer um desses deveres, poderá haver a responsabilização do empregador. No caso, entendeu a Corte de origem que estaria evidenciada a responsabilidade do empregador, pois: a) o reclamante sofreu acidente de trabalho, visto que o infortúnio ocorreu no local de trabalho e durante a prestação de serviços; b) em decorrência do acidente sofrido, o reclamante sofreu queimaduras de terceiro grau na região dorsal do 3º, 4º e 5º dedos da mão direita, além de uma lesão no punho; c) o obreiro, conquanto tenha recebido equipamento de proteção individual - luvas de vaqueta - não o utilizava no momento do acidente; d) restou evidenciada a culpa concorrente da empresa, visto que, nos termos do CLT, art. 157, cabe ao empregador não apenas o fornecimento, mas também a fiscalização quanto à correta utilização do EPI. Ora, diante da premissa fática de que o empregador não logrou êxito em comprovar a efetiva fiscalização da utilização dos equipamentos de proteção individual pelo trabalhador, dever a ele imposto por norma legal, tem-se que a Corte de origem, ao entender configurada a culpa concorrente, apenas conferiu a correta aplicação aos CCB/2002, art. 186 e CLT, art. 157 . ... ()

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