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prestacao de contas contestacao

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Doc. VP 218.3180.3632.1911

51 - TJSP. RECURSO INOMINADO - RESCISÃO CONTRATUAL - CONSUMIDOR - Irresignação da requerida em face da sentença que julgou procedente a ação para declarar nulo o negócio jurídico, além de lhe condenar a pagar à parte ativa a quantia de R$13.844,08 a título de indenização por danos materiais, bem como a quantia de R$5.000,00 em indenização por danos morais, em virtude da falha na prestação do serviço Ementa: RECURSO INOMINADO - RESCISÃO CONTRATUAL - CONSUMIDOR - Irresignação da requerida em face da sentença que julgou procedente a ação para declarar nulo o negócio jurídico, além de lhe condenar a pagar à parte ativa a quantia de R$13.844,08 a título de indenização por danos materiais, bem como a quantia de R$5.000,00 em indenização por danos morais, em virtude da falha na prestação do serviço contratado e pela inscrição do nome da recorrida nos órgãos de crédito. 1 - Inépcia da inicial alegada que não comporta provimento, dado que estão plenamente presentes: narração dos fatos; causa de pedir e pedido lícito, possível e determinado com evidente enquadramento no rol do CPC/2015, art. 330, § 1º, certo não haver prejudicado a contestação do recorrente no prazo legal. 2 - Relação de consumo - responsabilidade civil, que nesta vertente, tem caráter objetivo, bastando para sua configuração a presença do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo de causalidade, independentemente de culpa (art. 14, CDC). 3 - Nulidade Contratual - Sociedade empresarial de direito privado que é impedida por lei mesclar suas atividades com a advocacia - sendo ilícito o objeto do negócio jurídico. Isso porque tem por finalidades precípuas a realização de atividades de consultoria e assessoria jurídicas, bem como a resolução extrajudicial e judicial de conflitos referentes a dívidas do consumidor contratante, sobretudo financiamentos bancários, as quais, contudo, são privativas da advocacia nos termos da Lei 8.906/1994, art. 1º. 4 - Reconhecimento da invalidade do contrato as partes devem ser restituídas ao «status quo ante, conforme danos materiais fixados na sentença. 5 - Serviço contratado que não forneceu ao requerente a segurança que dele se espera, uma vez que resultou na inserção do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. Por orientação indevida da parte ré o consumidor deixou de adimplir os boletos do empréstimo, objeto da lide, tendo sido negativado pela financeira. Danos morais configurados, proporcionais e razoáveis dado o porte econômico da recorrente - Finalidade educativa, não há enriquecimento ilícito. Súmula 385/STJ. 6 - Responsabilidade civil contratual, deve incidir sobre tal importe a SELIC, para fins de correção monetária e juros de mora, a partir da citação (art. 406, CC c/c art. 240, caput, CPC), superada a Súmula 362/STJ, em adequação ao entendimento vinculante firmado pela referida corte nos julgamentos dos temas repetitivos 99 e 112. 7 - RECURSO NÃO PROVIDO.

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Doc. VP 240.2010.2126.6398

52 - STJ. Processual civil e tributário. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito. Sociedade de economia mista. Prestação de serviço público de transporte. IPTU. Imunidade. Distribuição do ônus probatório. Omissão.

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Doc. VP 240.2010.2625.0187

53 - STJ. Processual civil. Execução fiscal. Embargos de terceiros. Omissão não configurada. Créditos oriundos de relação de locação de imóvel. Pagamento de prestação alimentícia. Tese da impenhorabilidade do bem por destinação. Manifesta improcedência.

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Doc. VP 373.0836.2398.2656

54 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Consta na decisão agravada que o Tribunal Regional se manifestou expressamente sobre as questões devolvidas à sua análise, mediante embargos de declaração. Não está aquela Corte obrigada a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. 2. Assim, não há como reformar a decisão agravada, que manteve a compreensão pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. REVELIA. CONTESTAÇÃO EFICAZ DA 2ª RECLAMADA. LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO. IDENTIDADE DE MATÉRIA DE DEFESA. CONFISSÃO FICTA AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A respeito da aplicação das penas de confissão e revelia à 2ª Reclamada (Município de São Paulo, ente público tomador dos serviços), o Tribunal Regional afastou as penas sob o fundamento de que a 1ª Reclamada contestou os pedidos, inclusive o relativo à responsabilidade subsidiária do ente público, e que a defesa é comum à parte ora agravante. 2. Está correto o entendimento da Corte de origem, haja vista que se está diante de litisconsórcio passivo unitário, por se tratar de relação jurídica da qual exsurge identidade de matéria, e, igualmente, de defesa, devendo-se julgar o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes (CPC/2015, art. 116). Em virtude disso, ficam afastados os efeitos da revelia quanto ao 2º reclamado, conforme disciplina o CPC/2015, art. 345, I. Precedentes de Turmas desta Corte. 3. Dessa forma, não há espaço para reconsideração ou reforma da decisão agravada que ratificou o entendimento do acórdão regional sobre o tema. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. TRABALHO EXTERNO. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. INEXISTÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A SDI-1 desta Corte há muito firmou jurisprudência no sentido de que é do empregador o ônus de comprovar que, mesmo diante do labor externo, o trabalhador estava submetido a controle de jornada, por se tratar de matéria defensiva que sustenta fato modificativo da pretensão apontada na exordial (art. 818, II da CLT). ( E-RR-1350-44.2011.5.05.0011, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 31/03/2017). 2. No caso dos autos, a matéria não foi decidida exclusivamente com base na atribuição do ônus da prova ao reclamante. O Tribunal a quo apreciou o conteúdo da prova testemunhal (depoimentos do reclamante e da testemunha patronal) e, com base na apreciação das declarações das partes, em especial a confissão obreira, concluiu que «o reclamante, de fato, estava enquadrado na exceção contida no CLT, art. 62, I". Portanto, embora o Tribunal tenha feito menção às regras de distribuição do ônus da prova, decidiu com base na detida análise das provas dos autos e, partir disso, concluiu pela ausência de controle do trabalhador, enquadrando-o na exceção prevista no CLT, art. 62, I. Desse modo, o acolhimento das alegações do agravante no sentido de que realizava trabalho externo submetido a controle e fiscalização da primeira reclamada dependeria do reexame do acervo fático probatório dos autos. No entanto, tal procedimento é vedado a esta instância em virtude do que dispõe a Súmula 126/STJ. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.766/DF. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766 não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure, de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 2. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 3. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. 4. No caso dos autos, o acórdão regional consignou que «o simples fato de o MM. Juízo de origem ter concedido ao reclamante os benefícios da justiça gratuita não impede a condenação em honorários de sucumbência., concluindo que «tendo e vista o contido no § 4º do CLT, art. 791-A há de ser reconhecida a suspensão de exigibilidade de seu pagamento.. 5. Portanto, o entendimento da Corte de origem está em consonância com a tese firma da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766/DF, razão pela qual não há espaço para reforma da decisão agravada que ratificou o entendimento da Corte de origem. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO ART. 791-A, §2º, DA CLT. INEXISTÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Tribunal Regional, ao avaliar os critérios subjetivos de fixação dos honorários sucumbenciais, tais como a complexidade da causa, o tempo de execução do trabalho e a localidade, concluiu pela fixação do percentual de 10% (dez por cento), em atenção aos ditames do ar. 791-A da CLT. 2. À míngua de elemento fático no acórdão regional que indique que o arbitramento se deu fora dos limites do CLT, art. 791-Aou em descompasso com os critérios expressos §2º do mesmo dispositivo, não há como alterar o equacionamento regional acerca da matéria, inexistindo violação legal ou constitucional. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

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Doc. VP 240.1080.1719.7119

55 - STJ. Processual civil e tributário. Constatação de vício na representação processual. Ofensa aos CPC, art. 489 e CPC art. 1.022 não configurada. Questão atrelada ao reexame de matéria fática. Óbice da Súmula 7/STJ.

1 - No julgamento dos Aclaratórios, a Corte local asseverou: «As questões ora trazidas pela embargante estão tratadas expressamente no v. acórdão recorrido, quando consignou que: (...) Como se percebe, efetivamente não restou comprovada nos autos a regularidade da nomeação do Sr. Aloísio Latorre Christiansen como gestor (diretor/administrador) da sociedade apelante (condição sine qua non para a validade dos poderes outorgados pela procuração de p. 46), uma vez que, falecidos os dois únicos sócios e ciente da disposição contida na Cláusula 14 do Contrato Social da sociedade (p. 20/33), aquele, na condição de representante dos espólios dos sócios, alterou o Contrato Social da apelante, nomeou-se e se investiu de poderes de gestão da empresa, inclusive de representação em juízo, ao arrepio do que prescrevem os CPC/2015, art. 618 e CPC/2015 art. 619 no que pertine aos poderes do inventariante. Confira-se o que preconizam os referidos artigos: (...) Ainda que não se desconheça que a alteração do Contrato Social (p. 20/33) foi apresentada para registro perante a JUCESP, diante do alegado pela municipalidade em contestação (p. 145/161) e do quanto determinado pelo juízo singular (p. 174), cabia à apelante apresentar nestes autos elementos aptos a denotar a ausência de vício de representação processual, decorrente da controversa outorga da procuração ad judicia de p. 46. Não se pode perder de vista que a ação tem como objetivo combater o ato administrativo de lançamento de IPTU e que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e de veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova em contrário produzida pelo interessado. Assim, a regularidade processual da autora/apelante, no caso, é imprescindível para a formação processual da lide.(grifo não constante do original - aqui para destaque) Em que pese a combatividade do patrono da apelante, a melhor interpretação da Cláusula 14 do Contrato Social, ao mesmo tempo em que não dispen sa o inventário e partilha dos bens para que a propriedade das quotas de participação seja individualizada aos herdeiros, como alega a recorrente, também não concede ao inventariante dos sócios o direito de voto e de alteração do Contrato Social para sua própria nomeação como diretor/administrador da sociedade. Destaque-se que não há que se falar em condomínio de quotas da sociedade (art. 1.056, § 1º, do Código Civil1), porquanto o que o inventariante administra, no caso, são as quotas dos sócios falecidos, sobre as quais não se comprovou nos autos que vigia condomínio. Em síntese, deveria a apelante ter comprovado que a investidura em cargo de gestão da sociedade do também inventariante dos espólios dos falecidos atendeu à manifestação de vontade dos próprios herdeiros, a fim de que fosse demonstrada a regularidade do exercício do direito de voto de sócio e consequente alteração do Contrato Social pelo inventariante, tudo com vistas e se comprovar o atendimento ao que preceituam os arts. 618, 619 e 1042, todos do CPC/2015, especialmente diante da informação trazida pela municipalidade, em contrarrazões, de que sequer o outorgante é mais inventariante dos bens deixados pela sra. Paula Salles de Freitas, vez que o processo de inventário teria sido concluído em 2020. Contudo, quedou-se inerte a apelante. Note-se que, como destacado pelo v. aresto combatido, ainda que não se desconheça que a alteração do Contrato Social (p. 20/33) foi apresentada para registro perante a JUCESP, diante do alegado pela municipalidade em contestação (p. 145/161) e do quanto determinado pelo juízo singular (p. 174), cabia à apelante apresentar nestes autos elementos aptos a denotar a ausência de vício de representação processual, decorrente da controversa outorga da procuração «ad judicia de p. 46. No caso, está- se diante de ação tem como objetivo combater o ato administrativo de lançamento de IPTU e os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e de veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova em contrário produzida pelo interessado. Assim, a regularidade processual da autora/apelante, no caso, é imprescindível para a formação processual da lide. Em que pese a combatividade do patrono da embargante, certo é que não foram trazidos elementos capazes de infirmar as conclusões a que chegou o colegiado ao analisar o recurso de apelação, como se pode verificar em detida leitura do acórdão embargado, destacando-se que, para o julgamento do recurso, realizou-se interpretação sistemática dos dispositivos legais trazidos em razões e contrarrazões, considerando-se inclusive a regra disposta pelo art. 1.791 do CC e as disposições trazidas pelo o item 3.2.13, do Manual de Registro das Sociedades Limitadas, aprovado pela Instrução Normativa 10, de 05.12.2013, do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração («Manual DREI), frente aos termos do Contrato Social da ora embargante e às alegações de cada uma das partes, estando claramente demonstrados os motivos de formação de convicção. A conclusão a que se chegou no acórdão tido por omisso está devidamente fundamentada e foram suficientemente demonstradas as razões de convencimento para a solução dada à lide em sede recursal. Vale se destacar, por oportuno, que não se exige das decisões judiciais indicação de dispositivos legais, nem resposta a todos os argumentos das partes, quando o juízo já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão. (...) Constata-se, assim, que não houve omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. Verifica-se também que a matéria objeto das razões e das contrarrazões foi devidamente analisada, sendo examinadas todas as questões postas nos autos. (...) Depreende-se que a embargante pretende, na verdade, rediscussão de matéria, com a reforma do julgamento proferido, o que não se pode admitir por intermédio da via eleita, consubstanciada nos presentes embargos de declaração. (fls. 611-616, e/STJ). ... ()

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Doc. VP 224.6634.2716.0745

56 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O apelo ultrapassa o óbice da transcendência, nos termos do CLT, art. 896-A, § 1º. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que « Transcreve-se abaixo trecho da sentença no qual é fundamentado o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ESTADO DO ACRE em decorrência da constatação de culpa «in vigilando por parte do ente público. Veja-se: No caso, os documentos juntados pela 2ª reclamado não demonstram que ele efetivamente tenha fiscalizado o contrato administrativo e nem que tenha exigido da 1ª reclamada a apresentação dos documentos comprobatórios do cumprimento de suas obrigações trabalhistas. Por fim, importante salientar que no depoimento pessoal do preposto do 2º reclamado, ata de audiência de ID ed4f97e, este informou que não tinham conhecimento de como era feita a fiscalização do contrato entre a 1ª reclamada e o 2º reclamado, restando evidente a falta de fiscalização do contrato. Por conta disso, responde o ente público tomador do serviço, ou seja, o 2º reclamado, de forma subsidiária pelo pagamento da dívida, pois configurada a culpa «in vigilando".. (Id d7140d7 - Pág. 7) Desse modo, restou demonstrado a nítida ausência de fiscalização adequada do contrato administrativo por parte da Administração Pública. Ademais, em contestação, o ESTADO DO ACRE limitou-se, basicamente, a anexar cópia do termo de contrato inicial firmado com a cooperativa e dos respectivos aditivos, bem como comprovantes de pagamento à reclamante por serviços prestados como profissional autônoma, mas sem comprovar que houve a efetiva fiscalização legalmente exigida. (págs. 449-450) . Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do ente público através das provas concretas e efetivamente produzidas nos autos, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do CLT, art. 896, § 7º c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar a procedência do pleito. Por fim, urge ressaltar, em relação à abrangência da condenação, que o ente público figura no polo passivo da relação jurídica processual como tomador dos serviços e, nessa condição, deve responder de forma subsidiária pelo pagamento de todos os créditos trabalhistas reconhecidos à parte autora, inclusive indenizações, segundo os termos da Súmula 331/TST, VI. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. VP 875.6001.5471.3283

57 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (CPC, art. 1.021, § 1º). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, ao fundamento de que « A Turma deixou assente que se faz desnecessário outro pronunciamento quanto ao tema, tendo em vista que o juiz de piso já deixou tal limitação consignada na sentença. Ademais, considerando que nas razões recursais, consta, tão somente, a transcrição acima colacionada, não há como verificar se o que decidido no juízo de origem viola os artigos mencionados «. A parte Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista, e a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (CPC, art. 1.021, § 1º e Súmula 422/TST, I). Agravo não conhecido. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIOS INEXISTENTES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (CF/88, art. 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (CF/88, art. 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, art. 832 c/c o CPC/2015, art. 371). No caso, o Tribunal Regional analisou de forma exaustiva todas as questões suscitadas pelo Reclamante nos embargos declaratórios, esclarecendo, com menção expressa às provas produzidas, as razões que ensejaram a ausência de suspeição da testemunha do Autor e o afastamento da justa causa aplicada ao obreiro. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse das partes não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo conhecido e não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. RESCISÃO INDIRETA. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA EM DISPENSA IMOTIVADA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional manteve a sentença de origem em que afastada a justa causa aplicada ao Reclamante e determinada o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada. Quanto à insubordinação e/ou indisciplina previstas na alínea «h do CLT, art. 482, o TRT assentou que « A empresa aponta como fato gerador dessas duas hipóteses, a negação do empregado quanto a ser transferido para a cidade de São Paulo, em virtude de o setor de marketing ter passado a se concentrar nessa cidade. Ora, não vislumbro desobediência do empregado nessa situação específica, eis que demonstrado está nos autos, que tal situação tratou-se apenas de um convite. Inclusive, na contestação, a empresa diz que os empregados foram convidados a se transferirem para a capital paulista. A prova oral patronal, também confirmou essa afirmativa .. Acrescentou que « tal convite foi de natureza simples, já que de forma oral, sem nenhuma formalidade. A empresa também afirmou em contestação que mesmo com a recusa ou não aceitação do convite por parte do reclamante, a empresa não cogitou a dispensa do trabalhador. No entanto, apresentou contradição quando afirmou que, por conta disso, o empregado foi mal avaliado pelos seus superiores. «. Por sua vez, com relação à desídia, o TRT assentou que « ausentes os elementos confirmadores de que agiu o autor, com negligência, descuido, relapso, inclusive, de maneira repetitiva. Tais recusas se encaixam na modalidade isolada, e ainda assim, não se enquadram como conduta irregular do empregado. E mais, as avaliações dos supervisores entre o período d 2015 a 2018, as quais não foram tão favoráveis ao reclamante, também não possuem o condão autorizativo para fins de justificativa de justa causa. «. A Corte Regional concluiu, assim, que não restaram configuradas quaisquer das hipóteses indicadas pela Reclamada como ensejadoras de despedida por justa causa do Reclamante. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte Agravante, demandaria o revolvimento do quadro fático probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação dos dispositivos de lei indicados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, não merece nenhum reparo a decisão. Agravo conhecido e não provido, com acréscimo de fundamentação. 4. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Caso em que o Tribunal Regional manteve a sentença em que reconhecido o direito do Reclamante, eleito membro titular da CIPA, à estabilidade provisória e determinado o pagamento da indenização substitutiva e consectários legais. Tratando-se de período de estabilidade já exaurido, são devidos os salários do período correspondente, a teor da Súmula 396/TST, I. Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, deve ser conferida interpretação ampla ao item I da mencionada Súmula 396/TST, de forma que são devidos os salários e consectários legais do período de estabilidade. Desse modo, condenada a Reclamada no pagamento da indenização correspondente aos salários do período de estabilidade, devidos também os consectários legais. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo conhecido e não provido, com acréscimo de fundamentação. 5. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. MULTA DO CLT, art. 477, § 8º. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O entendimento desta Corte Superior se consolidou no sentido de que a reversão da justa causa em Juízo não impede a incidência da multa do art. 477, §8º, da CLT. A Súmula 462/TST ainda estabelece que a mencionada indenização só pode ser excluída quando cabalmente demonstrado que o trabalhador deu causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. Nesse contexto, solucionada nos autos a polêmica concernente à motivação da ruptura contratual, com o reconhecimento de que a dispensa foi injusta, é devido o pagamento da multa a que alude o CLT, art. 477, § 8º. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo conhecido e não provido, com acréscimo de fundamentação. 6. SEGURO-DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. SÚMULA 389, II/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Dispõe o item II da Súmula 389/TST que « O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento doseguro-desempregodá origem ao direito àindenização «. 2. Esta Corte Superior, pois, tem entendimento consolidado no sentido de ser cabível a indenização decorrente do não fornecimento, pelo empregador, das guias do seguro-desemprego. Além disso, entende-se que o disposto no aludido verbete sumular aplica-se, inclusive, na hipótese de reversão da rescisão por justa causa em despedida imotivada em juízo. 3. No presente caso, o Tribunal Regional, ao indeferir o pagamento da indenização substitutiva do seguro-desemprego, entendendo que a entrega das guias necessárias para o recebimento do seguro-desemprego exige o trânsito em julgado da decisão em que reconhecida a reversão da dispensa por justa causa, proferiu decisão em contrariedade à Súmula 389, II/TST, o que impôs o provimento do recurso de revista do Reclamante, no particular. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo conhecido e não provido. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, art. 791-A, § 4º. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A ação foi proposta em 28/5/2019, portanto, após a vigência da Lei 13.467/2017. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, embora possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do CLT, art. 791-A, § 4º, precisamente das expressões: «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 3. No caso dos autos, portanto, o Tribunal Regional, ao manter a condenação do Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios e deixar de aplicar a condição suspensiva de exigibilidade prevista no CLT, art. 791, § 4º, e, ainda, permitir a utilização dos créditos obtidos na presente demanda para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, afrontou o CLT, art. 791, § 4º, o que impôs o provimento do recurso de revista do Reclamante, no particular. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo conhecido e não provido, no tópico. 8. Agravo parcialmente conhecido e, nos capítulos em que conhecido, desprovido.

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Doc. VP 167.3281.3939.5506

58 - TST. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. NULIDADE. CERCEIO DO DIREITO DE DEFESA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADOS. I. A parte agravante alega que, ao negar a produção de prova por parte da empresa reclamada, a decisão do Tribunal Regional violou o direito ao contraditório e ampla defesa. Sustenta que o depoimento da testemunha da reclamada tinha por objetivo demonstrar que o autor tinha poderes para contratar professores, exercendo o cargo de diretor estatutário, conforme sustentado na contestação. Aponta ofensa ao CF/88, art. 5º, LV. II. A decisão unipessoal agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que a matéria foi dirimida à luz do CLT, art. 794, segundo o qual a nulidade só será reconhecida quando do ato inquinado resulte prejuízo manifesto às partes, o acervo probatório superou a necessidade de oitiva da testemunha pretendida pela reclamada e esta não evidenciou prejuízo com a recusa de tal depoimento pelo Julgador, a tornar ileso CF/88, art. 5º, LV. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADO. I. A parte agravante alega que nos fundamentos do acórdão do regional é possível verificar que o autor possuía autonomia ao desempenhar suas atividades, possuindo elevadas atribuições e influência no destino da companhia, o que retira o requisito da relação de emprego previsto no CLT, art. 3º, tendo sido demonstrada divergência jurisprudencial específica sobre a matéria. II. Apesar de o autor ser nomeado como diretor, isto decorreu apenas para negar o vinculo de subordinação, que se revelava nos demais aspectos da relação de trabalho, inclusive na apresentação para o público externo, estando presente todos os requisitos do contrato de emprego, uma vez que o autor recebia ordens, estava submisso a horários, necessitava de ratificação de seus atos, tinha excluída a sua participação em reuniões gerais e publicamente não era considerado diretor, mas apenas coordenador. As decisões apresentadas para divergência jurisprudencial encontraram o óbice da alínea «a do CLT, art. 896 e da Súmula 296/TST. Assim, a parte reclamada não logra desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. MULTA DO CLT, art. 477. CONTROVÉRSIA SOBRE O VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. APLICABILIDADE DA MULTA DO CLT, art. 477. I. A parte agravante alega que restou evidenciado que o obreiro não era empregado, mas diretor estatutário, sendo inaplicável o pagamento de verbas rescisórias na rescisão contratual e multa no caso de suposto atraso. Sustenta que o CLT, art. 477 só prevê a incidência da multa no caso de falta de pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, não sendo este o caso do vínculo reconhecido em juízo, como ocorreu na hipótese vertente. II. A decisão agravada foi proferida em consonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior, pacífica no sentido de que a multa do § 8º do CLT, art. 477 é devida nos casos em que o empregador deixa de efetuar o correto pagamento das verbas rescisórias no prazo definido pelo § 6º do dispositivo, mesmo na hipótese de reconhecimento de vínculo empregatício em Juízo, sendo indevida apenas quando o trabalhador der causa à mora, o que não é a hipótese destes autos. Assim, a parte agravante não consegue desconstituir os fundamentos da decisão unipessoal agravada. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

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Doc. VP 815.5248.8050.8006

59 - TST. ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DE SÃO PAULO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO - PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA. A controvérsia enseja a transcendência do recurso de revista, nos termos do art. 896-A, §1º, da CLT. O Tribunal Regional ratificou a responsabilidade subsidiária do ESTADO DE SÃO PAULO . Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o que se depreende do acórdão recorrido é que o ESTADO DE SÃO PAULO não comprovou a fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa contratada . De fato, o Tribunal Regional asseverou que «da análise do processado, faltam documentos que comprovem a efetiva fiscalização. Embora o recorrente garanta o regular acompanhamento da execução do contrato administrativo firmado com a primeira reclamada, é certo que não anexou qualquer documento junto com a contestação que demonstre a existência de fiscalização. Por oportuno, registro que a mera retórica do recorrente não é capaz de afastar o ônus da prova que lhe incumbe. A longa argumentação acerca do direito material envolvido não supre a ausência absoluta de provas de fiscalização junto à prestadora de serviços (pág. 316). Portanto, o acórdão recorrido, ao chancelar a responsabilidade subsidiária do Estado, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331. Incidem o art. 896, §7º, da CLT e a Súmula/TST 333 como óbices ao trânsito do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

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Doc. VP 240.1080.1766.1197

60 - STJ. Inventário. Prestação de contas. Civil. Processual civil. Ação autônoma de prestação de contas conexa com ação de inventário. Dever de prestação de contas que decorre de lei. Desnecessidade da primeira fase. Propositura da ação autônoma por herdeiro. Desnaturação da relação jurídica. Inocorrência. Direito de exigir do herdeiro e dever de prestar do inventariante inalterados. Obrigatoriedade de especificação de motivos (CPC/2015, art. 550, § 1º). Inaplicabilidade. Regra incidente apenas quando há a necessidade de apuração do dever de prestar contas. Inventário em que o dever de prestar decorre da lei. Supressio processual. Inexistência. Abandono processual. Consequências jurídicas próprias. Extinção do processo sem Resolução do mérito condicionada à provocação do réu. Legítima expectativa de que a pretensão de prestação de contas não seria mais exercida pela paralisação do processo por determinado período. Inexistência. Honorários advocatícios na primeira fase da ação de exigir contas. Cabimento. Decisão interlocutória de mérito. Falecimento da inventariante. Prosseguimento da ação de exigir contas. Possibilidade. Possibilidade de desenvolvimento de atividade judicial cognitiva e instrutória destinada à fiscalização da atividade desempenhada pela inventariante. Confissão do espólio. Transmissibilidade da ação. Segunda fase iniciada antes do falecimento da inventariante. CPC/2015, art. 2º. CPC/2015, art. 5º. CPC/2015, art. 85, §1º e §2º. CPC/2015, art. 485. II, II e §6º. CPC/2015, art. 486, §3º. CPC/2015, art. 553. CPC/2015, art. 618, VII. CCB/2002, art. 111. CCB/2002, art. 422.

1 - ação distribuída em 25/05/2009. Recurso especial interposto em 26/10/2020 e atribuído à relatora em 05/04/2022. ... ()

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