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151 - TJRJ. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA POR CONTA DO DESFAZIMENTO DO VÍNCULO ENTRE OPERADORA E ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. DANO MORAL. DESPROVIMENTO.
1.Recurso de apelação contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a administradora de benefícios ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em R$ 8.000,00 (oito mil reais). ... ()
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152 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PASEP - CONTAS INDIVIDUAIS DOS AUTORES - PRETENSÕES FUNDADAS EM DESFALQUE NOS SALDOS CREDORES E FALHAS DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS - ILÍCITOS ATRIBUÍDOS AO BANCO DO BRASIL - LEGITIMIDADE PASSIVA - JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - COMPETÊNCIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE EXAME DO PEDIDO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PERÍCIA CONTÁBIL - PROVA NECESSÁRIA E ÚTIL À RESOLUÇÃO DO LITÍGIO - PRODUÇÃO NÃO DETERMINADA - SENTENÇA CASSADA.
-As condições da Ação são aferidas in status assertionis. ... ()
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153 - TJRJ. Apelação Cível. Direito do consumidor. Ação com pedidos de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. Cancelamento e remarcação de passagens aéreas. Sentença de improcedência. Recurso do autor pretendendo a reforma da sentença, para que seja deferida a gratuidade de justiça e reconhecida a incidência dos danos materiais e morais a serem ressarcidos. Não faz coisa julgada a decisão que aprecia a gratuidade de justiça, podendo ser alterada desde que comprovada a modificação das condições econômico-financeiras da parte que a requer. Juízo a quo que concedeu a gratuidade de justiça às fls. 154/155, mas acolheu impugnação e revogou o benefício às fls. 303/305. Autor que interpôs agravo de instrumento, distribuído a esta Câmara de Direito Privado sob o 0031652-30.2023.8.19.0000, que, na sessão de julgamento realizada em 20/07/2023, deu provimento ao recurso para conceder a gratuidade. Proferida sentença, foi novamente indeferido o benefício. Impossibilidade de alteração do acórdão proferido por esta E. Câmara de Direito Privado, ao apreciar o AI 0031652-30.2023.8.19.0000, sem demonstração da alteração superveniente da capacidade econômico-financeira do autor. Greve dos trabalhadores da sociedade Groundforce, que prestava serviços de assistência em terra à aviação nos aeroportos portugueses, que deve ser considerada fortuito interno. Demandada que 24 horas antes do voo, apenas informou sobre a possibilidade de alteração, havendo comunicado a mudança do embarque para dois dias após, na data prevista para a viagem. Alteração no voo que implicou no pernoite do autor em Lisboa, onde fez conexão, importando em gastos com hospedagem, alimentação e transporte, que devem ser ressarcidos. Empresa aérea que não prestou assistência material ao autor. Dano moral decorre do próprio fato. Indenização por danos morais arbitrada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia proporcional ao evento. Parcial provimento. .
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154 - TJSP. Apelação - Prestação de serviços - Ação indenizatória - Sentença de acolhimento parcial dos pedidos - Irresignação, das autoras, parcialmente procedente. 1. Passagens aéreas adquiridas por meio da plataforma de serviços da ré. Comunicado encaminhado aos clientes informando a suspensão no cumprimento da obrigação. Fato que implicou o cancelamento da viagem. Falha na prestação de serviços reconhecida em primeiro grau e não mais discutida nesta esfera recursal. 2. Inequívoco o dano moral disso proveniente. Indenização arbitrada em primeiro grau, na quantia de R$ 2.000,00, para cada autora, comportando majoração para a importância de R$ 5.000,00, para cada, consideradas as peculiaridades do caso, à luz da técnica do desestímulo. 3. Situação dos autos em que não se justifica a majoração dos honorários devidos ao advogado das autoras, já que a majoração do valor da indenização nesta esfera recursal implicará também o aumento dos honorários. 3.1. Art. 85, §8º-A, do CPC, introduzido pela Lei 14.365/22, não comportando a interpretação pretendida pelas autoras, sob pena de se concluir o absurdo, isto é, que o arbitramento equitativo dos honorários, atribuído por lei ao prudente arbítrio do juiz, teria sido entregue a órgão de classe e, além disso, submetido a tabela predeterminada e alheia às circunstâncias do caso concreto. Tal entendimento, a toda evidência, esvaziaria por completo o próprio sentido do arbitramento equitativo, subtraindo do juiz a possibilidade de análise, no caso concreto, dos elementos previstos nos, do CPC, art. 85, § 2º, para efeito de fixação dos honorários. Novo dispositivo, até diante da terminologia ali empregada, conduzindo à exegese de que os valores constantes da tabela editada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil representam meras recomendações para os fins do arbitramento equitativo de que trata o §8º do aludido art. 85. Recomendações essas que, obviamente, não vinculam o julgador. 4. Sentença parcialmente reformada, para majorar o valor da indenização por danos morais.
Deram parcial provimento à apelação(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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155 - TJSP. APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR - PACOTE DE VIAGEM - TRANSPORTE AÉREO - HOSPEDAGEM -
Ação indenizatória - Sentença de parcial procedência para condenar as rés (companhia aérea Latam e agência de turismo CVC), solidariamente, ao pagamento dos danos materiais pela recusa em alteração da data da viagem do autor ou devolução dos valores pagos, mesmo após comprovado o falecimento de um familiar. ... ()
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156 - STJ. Recursos especiais. Civil e processual civil. Responsabilidade civil. Acidente aéreo. Negativa de prestação jurisdicional. Deficiência de fundamentação da sentença. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Ente segurador. Ilegitimidade passiva ad causam. Seguro facultativo. Renúncia do segurado à litisdenunciação. Dano material. Montante condenatório. Inclusão de 13º salário, férias e FGTS. Possibilidade. Verbas de caráter remuneratório. Adição de verbas de caráter eventual ou não remuneratório. Inadmissibilidade. Lucro cessante. Não configuração. Tratamento psicológico. Custeio. Providência concedida. Súmula 7/STJ. Seguro obrigatório. Adiantamento de valores. Compensação. Necessidade. Súmula 246/STJ. Pensionamento. Termo final. Expectativa média de vida do Brasileiro. Época do sinistro. Tabela do ibge. Danos morais. Quantia. Fixação. Razoabilidade. Parâmetros jurisprudenciais. Juros de mora. Incidência. Evento danoso. Correção monetária. Termo inicial. Data do arbitramento. Súmula 362/STJ.
«1 - Recursos especiais interpostos contra acórdão publicado na vigência, do CPC, Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos 2 e 3/STJ). ... ()
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157 - STJ. Processual civil. Consumidor. Fornecimento de energia elétrica. Suspensão. Fundamento não atacado do aresto recorrido. Súmula 283/STF. Medida cautelar. Natureza satisfativa. Dano moral. Presunção. Verba honorária.
«1. A recorrente deixou de atacar de modo efetivo o fundamento principal adotado pelo Tribunal a quo para considerar ilegítima a suspensão do fornecimento de energia elétrica, qual seja, a falta da prévia notificação exigida pelo Lei 8.987/1995, art. 6º, § 3º, II. Incidência da Súmula 283/STF. ... ()
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158 - TST. Horas extras. Bancário. Cef. Gerente de retaguarda. Opção pela jornada de oito horas. Cargo de confiança caracterizado.
«Extrai-se do acórdão recorrido que a autora, supervisora de retaguarda, laborava na tesouraria, tendo a Corte Regional concluído que ela possuía fidúcia especial: «A segunda testemunha indicada pelo autor, informou que «2) o depoente era tesoureiro na retaguarda e a autora era supervisora; 3) que a retaguarda era uma equipe e nesta equipe o depoente estava subordinado a autora, mas em relação a agência estava subordinado ao gerente geral e ao regional; 4) que toda equipe da retaguarda estava subordinada a autora em torno de 5 pessoas contando a autora; 5) que se precisasse faltar ou chegar atrasado comunicava a autora, mas precisava de autorização da gerente regional; [...]; 7) que era a autora juntamente com a gerente regional quem organizavam as escalas de horários e férias da equipe da retaguarda; [...]; 17) na retaguarda não trabalham com aprovação de crédito; 18) quem aplica punições e advertências a equipe da retaguarda era a gerente Lucian; 19) quem fazia a locação de funcionários nas funções era a gerente Lucian mas poderia haver requerimento da autora; 20) que a palavra final em relação aos empregados era da sra Lucian; 21) na retaguarda não há substabelecimento para atuar no Registro de Imóveis e não há atividades que demandem esse tipo de documento; 22) que a autora se reportava a sra. Lucian em caso de faltas e atrasos, e fisicamente se reportava ao gerente geral, o que evidencia, a meu ver, os poderes de fidúcia inerentes ao enquadramento da obreira na hipótese da CLT, art. 224, § 2º, cuja amplitude não se exige seja tão extensa ou acentuada, tal como ocorreria caso se tratasse da exceção prevista pela CLT, art. 62, II. ... ()
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159 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEIS. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO DE VOO E PERDA DE CONEXÃO. OS AUTORES ADQUIRIRAM PASSAGENS AÉREAS PARA PARTICIPAREM DO VELÓRIO DA MÃE DO AUTOR E SOGRA DA AUTORA. O AUTOR PASSOU MAL DIANTE DA PERDA DA CONEXÃO E FOI ENCAMINHADO AO HOSPITAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DOS RÉUS.
Inaplicabilidade do entendimento do Supremo Tribunal Feral, exposto no RE 636331 e no ARE 766.818, que determina a aplicabilidade do prazo prescricional previsto nas Convenções de Varsóvia e Montreal às pretensões de danos patrimonial e extrapatrimonial por extravio de bagagem, que não se verifica no caso concreto. Observância do Tema de Repercussão Geral 1240, segundo o qual não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional. ... ()
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160 - TJSP. APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
1. CONTEXTO FÁTICO -Autora viajou pela companhia aérea requerida, de São Paulo-SP a Porto Seguro-BA, a lazer com a filha menor - Chegando ao destino, foi comunicada do extravio de sua bagagem despachada - Devolução da mala que o ocorreu 6 dias após o desembarque. ... ()
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161 - STJ. Recurso especial. Ação de compensação por danos morais. Lei de imprensa. Não recepção pela CF/88. Aplicação do direito à espécie. Veiculação de matéria jornalística. Conteúdo ofensivo. Responsabilidade civil. Liberdade de imprensa exercida de modo regular, sem abusos ou excessos. Arts. Analisados. CCB, art. 186 e CCB, art. 927.
«1. Ação de compensação por danos morais ajuizada em 01/10/2004. Recurso especial concluso ao Gabinete em 22/09/2011. ... ()
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162 - TJRJ. Habeas corpus. Conversão de APF em preventiva. Imputação de tráfico de drogas. Writ que imputa a prisão como ilegal pela ausência do Aviso de Miranda, tece considerações sobre o mérito da imputação, questiona a fundamentação do decreto prisional e o binômio necessidade-conveniência da cautela, repercutindo os atributos favoráveis do Paciente e invocando os princípios da homogeneidade, proporcionalidade e razoabilidade. Hipótese que se resolve parcialmente em favor da impetração. Imputação acusatória dispondo que policiais teriam recebido delação indicando a prática de tráfico na região de Muriqui, envolvendo o ora Paciente. Rumando para o local indicado, os agentes da lei lograram abordar o Paciente, o qual estava na posse de 10 embalagens individuais de «maconha de 10". Consta, ainda, que uma vez indagado sobre o restante da carga, o Paciente teria dito aos policiais que havia mais drogas em sua casa, onde, após o genitor do Paciente ter franqueado a entrada, restaram arrecadados mais 45 papelotes de maconha, totalizando 36,1g. Alegação sobre eventual falta de comunicação ao Paciente sobre o direito ao silêncio (Aviso de Miranda) que não exibe ressonância prática na espécie, considerando que o mesmo optou por não prestar declarações formais na DP, pelo que não se cogita de qualquer prejuízo decorrente (STJ), ciente de que eventual «confissão informal, supostamente feita aos policiais por ocasião da abordagem, é considerado como elemento de convicção inválido (STF). Impossibilidade manifesta de discussão antecipada do mérito da ação principal em sede de habeas corpus, o qual não pode ser substitutivo do processo de conhecimento e seus recursos inerentes. Hipótese que indica a presença de elementos concretos e idôneos passíveis de evidenciar o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. Segregação cautelar que, todavia, há de se postar como «a ultima ratio, a derradeira medida a que se deve recorrer, e somente poderá ser imposta se as outras medidas cautelares dela diversas não se mostrarem adequadas ou suficientes para a contenção do periculum libertatis (STF). Imputação acusatória que discorre sobre a prática, em tese, de crime praticado sem o viés da estrita violência ou grave ameaça, com arrecadação de pouca quantidade de entorpecente e sem evidências, sérias e seguras, de vinculação a qualquer facção criminosa, sendo o Paciente primário e sem antecedentes criminais válidos. Visualização, na espécie, da suficiência da aplicação do CPP, art. 319 para resguardar, a priori, os atributos cautelares referidos, observada a diretriz de sempre se privilegiar os meios menos gravosos e restritivos dos direitos fundamentais. Princípio da homogeneidade que, como regra, modula responsavelmente o cabimento da custódia preventiva. Orientação do STJ enaltecendo que «a prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos da cautelaridade, respeitada a homogeneidade, proporcionalidade e adequação". Constrangimento ilegal que se remedia, ressalvada a possibilidade da expedição de outro decreto prisional, desde que alterada a situação jurídico-processual e com fundamentação idônea e pertinente. Ordem que se concede parcialmente, para revogar a custódia preventiva, com a imposição de cautelares alternativas.
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163 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. TRANSPORTE AÉREO. VOO QUE CHEGOU AO DESTINO FINAL COM ATRASO SUPERIOR A 07 (SETE) HORAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA PELAS CONSUMIDORAS EM FACE DE GOL LINHAS AÉREAS S/A. AUTORAS QUE ALEGAM A OCORRÊNCIA DE CANCELAMENTO E ATRASO DO VOO INICIALMENTE PREVISTO, SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA, SENDO REALOCADAS APENAS PARA O VOO DO DIA SEGUINTE, DEIXANDO DE REALOCAR A 1ª AUTORA, IDOSA DE QUASE 70 ANOS, EM ASSENTO PREFERENCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS PARA CONDENAR A PARTE RÉ A COMPENSAR AS AUTORAS COM A QUANTIA DE R$ 7.000,00, SENDO R$ 4.000,00 PARA A 1ª AUTORA E R$ 3.000,00 PARA A 2ª AUTORA, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, INCIDINDO JUROS DE MORA A CONTAR DA DATA DA CITAÇÃO, BEM COMO CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA DATA DA SENTENÇA. INSURGÊNCIA APENAS DA PARTE RÉ. PRETENDE A REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDEDNTES OS PEDIDOS AUTORAIS, SOB O ARGUMENTO DE QUE O ATRASO NO VOO INICIAL DA PARTE APELADA SE DEU POR IMPEDIMENTOS OPERACIONAIS QUE ACARRETARAM EFEITOS NO TRÁFEGO AÉREO, DE FORMA QUE A CIA AÉREA NÃO OBTEVE AUTORIZAÇÃO DA TORRE DE CONTROLE PARA DECOLAR NO HORÁRIO ADEQUADO. NESTE SENTIDO, ARGUMENTA QUE O FATO NARRADO SE TRATA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR FORÇA MAIOR. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER SEJA REDUZIDA A VERBA INDENIZATÓRIA ARBITRADA, BEM COMO SEJAM OS JUROS MORATÓRIOS APLICADOS DESDE A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. O TRANSPORTADOR AÉREO RESPONDE OBJETIVAMENTE PELOS DANOS DECORRENTES DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, INCLUSIVE ATRASOS DE VOO, COM BASE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPEDIMENTOS OPERACIONAIS QUE RESULTEM EM ATRASOS CARACTERIZAM FORTUITO INTERNO, NÃO AFASTANDO A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DE SERVIÇO. PARTE AUTORA QUE COMPROVOU MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, ENQUANTO A RECORRENTE NÃO NEGOU A OCORRÊNCIA DO ATRASO. AO REVÉS, LIMITOU-SE A ALEGAR A EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR FORÇA MAIOR, SEM COMPROVAR SUAS ALEGAÇÕES. A AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL ADEQUADA AO CONSUMIDOR EM SITUAÇÕES DE ATRASO DE VOO, COMO AQUI OCORREU, AGRAVA O DANO MORAL E GERA DIREITO À COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. NO CASO CONCRETO, É INCONTROVERSO QUE O ATRASO FOI DE MAIS DE 7 HORAS, TENDO A RÉ APENAS FORNECIDO ALIMENTAÇÃO, NÃO TENDO OFERECIDO HOSPEDAGEM ÀS AUTORAS, EM EVIDENTE VIOLAÇÃO A RESOLUÇÃO 400 DA ANAC. POR OUTRO GIRO, A PRIMEIRA REQUERENTE, IDOSA DE QUASE 70 ANOS, QUE INICIALMENTE ESTAVA ALOCADA EM ASSENTO PREFERENCIAL, FOI REALOCADA PARA O FINAL DA AERONAVE. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA EM MUITO O MERO ABORRECIMENTO, CONFIGURANDO DANO MORAL. VERBA COMPENSATÓRIA FIXADA PELO JUÍZO DE 1ª INSTÂNCIA QUE SE AFIGURA ATÉ MESMO INFERIOR AO QUE SERIA RAZOÁVEL PARA COMPENSAR OS DANOS MORAIS SUPORTADOS, NÃO SE JUSTIFICANDO SER REDUZIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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164 - TJSP. AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ASSINATURA DE PERIÓDICO - TUTELA TRANSINDIVIDUAL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA,
para condenar a Requerida «(i) na obrigação de não fazer consistente na abstenção de práticas abusivas em qualquer ponto de venda em locais públicos ou privados de todo o território nacional, quais sejam: abordagem abrupta e insistente aos transeuntes; confundir o cliente com a apresentação de preços de forma parcelada ou desprendida das efetivas cobranças; anunciar seus preços como se referentes aos custos de envio; prometer vantagens inexistentes ou independentes da transação; relacionar suas ofertas com campanhas culturais ou filantrópicas inexistentes ou desvinculadas da campanha; utilizar preço de referência para cálculo de benefícios da campanha não condizente com o produto ou serviço ofertado e cobrar valores acima do pactuado, em que o descumprimento implicará em multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por fato constatado e comprovado nos autos; (ii) na obrigação de fazer consistente em providenciar peças de comunicação em todos os pontos de venda em locais públicos ou privados de todo o território nacional, com o objetivo de informar ostensivamente o consumidor que: a contratação na modalidade assinatura está disponível em seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores, inclusive com o direito a filiação ao clube de benefícios; o preço de referência para cálculo dos benefícios da campanha é o utilizado para venda das assinaturas no seu sítio eletrônico e substituir a comunicação existente para retirada de qualquer referência a campanha cultural ou filantrópica, operadoras de cartão de crédito, companhias aéreas que não estejam participando da campanha, no prazo de 30 dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por ponto de venda comprovadamente fora destes parâmetros, limitado ao montante de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) por ponto de venda; (iii) na obrigação de fazer consistente em inserir em todos os instrumentos a serem assinados pelo consumidor os preços e condições para assinatura divulgados em seu sítio eletrônico, substituindo os já existentes em todos os pontos de venda em locais públicos ou privados de todo o território nacional, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por ponto de venda, limitado ao montante de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) por ponto de venda; (iv) na obrigação de fazer consistente em providenciar treinamento a todos os vendedores em todos os pontos de venda em locais públicos ou privados de todo o território nacional que os oriente a: não realizar as práticas abusivas já elencadas, utilizar como preço de referência para cálculo dos benefícios da campanha o preço divulgado no sítio eletrônico da ré para assinaturas; alertar os consumidores abordados que há oferta disponível da assinatura no sítio eletrônico da ré, inclusive quanto ao direito de filiação ao clube de benefícios; informar que o preço de envio está inserido na cobrança e, principalmente, permitir que o consumidor fale e solucione suas dúvidas quanto a contratação no prazo de 60 dias, sob pena de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por equipe, limitado ao montante de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) por equipe; (v) na indenização por danos morais difusos no montante de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), com correção monetária pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362, STJ), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, CC c/c art. 161, §1º, CTN), desde a publicação desta sentença, a ser recolhida ao Fundo Especial de Despesa de Reparação de Interesses Difusos Lesados, previsto na Lei 7.347/85, art. 13 e regulamentado pela Lei Estadual 6.536/89; (vi) no pedido genérico de ressarcimento em dobro dos valores indevidamente cobrados e pagos, devidamente corrigido desde o desembolso, com acréscimo de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 460, CC c/c art. 161, §1º, CTN), desde a citação (art. 240, CPC e art. 405, CC) - Caracterizado o cerceamento de defesa (não facultada à Requerida a oportunidade de produzir a contraprova sob o crivo do contraditório para impugnar as conclusões do inquérito civil, nos termos do entendimento do STJ) - RECURSO DA REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTAR A SENTENÇA, COM O PROSSEGUIMENTO DO FEITO (NA VARA DE ORIGEM), PARA A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO, PORQUE PREJUDICAD... ()
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165 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Agravo em recurso especial interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015. Intempestividade. CPC/2015, art. 220. Suspensão de prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. CPC/2015, art. 220. Início do prazo recursal, no caso, em 21 de janeiro. Precedentes do STJ. Agravo interno improvido.
I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()
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166 - STJ. Homicídio. Sentença de pronúncia. Recurso em sentido estrito. Negativa de provimento, por unanimidade. Recurso especial. Decisão monocrática do relator. Negativa de provimento. Agravo regimental. Reconsideração. Desclassificação para a forma culposa. Agravo regimental de assistente do Ministério Público, apenas. Aplicação extensiva e analógica da norma processual. Legitimidade. Súmula 7/STJ. Não incidência. Mera revaloração da prova. Elementos probatórios que revelam a forma culposa. Princípio «in dubio pro societate. Afastamento.
1 - Sentença de pronúncia baseada em homicídios consumado e tentado, com dolo eventual, mediante aplicação do princípio «in dubio pro societate; negativa de provimento a recurso em sentido estrito, por unanimidade; recurso especial improvido, monocraticamente, pelo então relator; agravo regimental, no qual reconsiderada por novo relator a decisão, desclassificando-se os crimes para a forma culposa. ... ()
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167 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Agravo em recurso especial interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015. Intempestividade. Contagem do prazo. CPC/2015, art. 220. Intimação durante o período de suspensão do prazo. Possibilidade. Precedentes do STJ. Início do prazo recursal, no caso, em 21 de janeiro. Agravo interno improvido.
I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()
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168 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 EMPREGADO PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. CONTROVÉRSIA QUANTO À NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS MOTIVOS APRESENTADOS PARA A DISPENSA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES 1 -
Na decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 2 - Deve prevalecer a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentação. 3 - O STF, no julgamento do Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral (RE 688.267), em que se discutiu sobre a dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista admitido por concurso público, fixou a seguinte tese jurídica: « As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista «. A Suprema Corte definiu que a modulação dos efeitos do acórdão « terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento « (divulgada no DJE em 01/03/2024, considerando-se publicada em 4/3/2024). 4 - O presente caso não é abarcado pela tese vinculante do STF, pois incontroverso que, embora o reclamante tenha sido admitido por concurso público, a sua dispensa foi motivada, sendo que a discussão devolvida à apreciação dessa Corte cinge-se em saber se há presunção de veracidade e legitimidade dos motivos apresentados pela empresa pública. 5 - Da delimitação do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, extrai-se que o TRT decidiu manter a sentença que declarou a nulidade da dispensa efetivada e determinou a reintegração do reclamante. A Turma julgadora consignou: « embora o autor, empregado público, não seja detentor da estabilidade prevista no CF/88, art. 41, é certo que o ato de sua dispensa deve ser motivado e amparado em devido procedimento administrativo, devendo a reclamada comprovar os motivos elencados na comunicação de dispensa. [...] Nesse cenário, competia à recorrente comprovar que não havia vaga compatível com a função do reclamante, impossibilitando a sua recolocação em outro posto de trabalho, encargo do qual ela não se desincumbiu. [...] Ao apresentar a justificativa de comprometimento da situação financeira, mas admitir a realização de novos concursos públicos, tal justificativa deixa de ter sentido, revelando-se uma motivação para simplesmente dispensar empregados, e não recolocá-los em áreas de maior necessidade. De qualquer forma, não parece lógico e tampouco razoável que a reclamada, necessitando reduzir custos, promovesse, paralelamente, a admissão de novos funcionários, ainda mais para a mesma localidade daquela em que estava lotado o autor (Belo Horizonte), como no caso dos autos. [...] Por todo o exposto, não comprovados, de forma suficiente, os motivos elencados pela reclamada por ocasião da rescisão contratual, e em atenção ao que estabelece o item II da referida Súmula 57 deste Tribunal, deve ser mantida a sentença que declarou a nulidade da dispensa efetivada e determinou a reintegração do autor ao emprego, condenando a recorrente ao pagamento dos salários, férias com 1/3, 13º salários e FGTS (este depositado em conta vinculada) até o efetivo retorno ao trabalho «. 6 - Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017. Sinale-se que o entendimento do Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que se pacificou no sentido de que a empresa pública deve comprovar a ocorrência do fato ensejador da dispensa do seu empregado (teoria dos motivos determinantes) . 7 - Agravo a que se nega provimento.... ()
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169 - TJSP. RECURSO INOMINADO. POLICIAIS MILITARES. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAIS TEMPORAIS (SEXTA-PARTE E QUINQUÊNIOS) E DEMAIS CONSECTÁRIOS. PRETENSÃO DE RECÁLCULO, PARA QUE INCIDAM SOBRE A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO, EXCETO VERBAS EVENTUAIS. DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO 0600593-40.2008.8.26.0053, AJUIZADO PELA ACSPMESP (ASSOCIAÇÃO DOS CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO Ementa: RECURSO INOMINADO. POLICIAIS MILITARES. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAIS TEMPORAIS (SEXTA-PARTE E QUINQUÊNIOS) E DEMAIS CONSECTÁRIOS. PRETENSÃO DE RECÁLCULO, PARA QUE INCIDAM SOBRE A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO, EXCETO VERBAS EVENTUAIS. DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO 0600593-40.2008.8.26.0053, AJUIZADO PELA ACSPMESP (ASSOCIAÇÃO DOS CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO), EM 28/08/2008. CONDENAÇÃO QUE SE LIMITA A REFErIR A INCIDÊNCIA DOS ADICIONAIS TEMPORAIS SOBRE AS VERBAS DE NATUREZA PERMANENTE, NÃO EVENTUAL, SEM QUALQUER ESPECIFICAÇÃO DE QUAIS SERIAM. TRÂNSITO EM JULGADO OPERADO EM 26/04/2022. INICIAL QUE SE REFERE AO GAP - GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADES DE POLÍCIA, ADICIONAL LOCAL DE EXERCÍCIO - AOL E ALE e ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COBRANÇA DAS DIFERENÇAS PRETÉRITAS AO RECONHECIMENTO DO DIREITO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INEXISTENTE NA HIPÓTESE. DISTRIBUIÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA QUE INTERROMPE A PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO LUSTRO QUE ANTECEDEU AQUELA AÇÃO, VOLTANDO A FLUIR DO PRAZO A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM. VERBAS, CONTUDO, QUE DEVEM SER AFERIDAS UMA A UMA, COMO FEZ A SENTENÇA. HAVENDO ENTRE AS VERBAS, CONTUDO, O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE SE OBSERVAR O DECIDIDO NOS AUTOS DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, PROCESSO-PARADIGMA 0026477-31.2021.8.26.0000, TEMA 47 - IRDR - PM - QUINQUÊNIO - BASE - CÁLCULO, RELATOR DESEMBARGADOR TORRES DE CARVALHO, QUE EM DECISÃO PUBLICADA EM 31 DE MAIO DE 2023, REVENDO DECISÃO ANTERIOR, DETERMINOU A SUSPENSÃO, AD REFERENDUM DA TURMA ESPECIAL, DOS «PROCESSOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS PENDENTES E OS QUE FOREM DISTRIBUÍDOS QUE DISCUTAM O TEMA AQUI TRATADO (A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DE POLICIAIS MILITARES E SUA EVENTUAL INTEGRAÇÃO PELO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE) EM PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS NESTE ESTADO, ATÉ NOVA DETERMINAÇÃO, TAL COMO DIVULGADO PELO COMUNICADO NUGEPNAC/PRESIDÊNCIA 01/2023, ESTE PUBLICADO NOS DJES DE 06, 12 E 14/06/2023. ASSIM, FICA SUSPENSO ESTE RECURSO, ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO NOS AUTOS DO IRDR ACIMA MENCIONADO.
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170 - STJ. Civil e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Ação de compensação por danos morais. Negativa de prestação jurisdicional. Ausência. Ausência de exercício abusivo do direito de imprensa. Dever de veracidade. Observância. Danos morais. Inocorrência. Reexame de provas. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.
1 - Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se alfar em violação dos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. ... ()
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171 - TJSP. RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO - CANCELAMENTO DO VOO SEM PRÉVIO AVISO AOS AUTORES - VIAGEM QUE VISAVA O COMPARECIMENTO EM CASAMENTO NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL - AUTORES QUE TIVERAM QUE SE DESLOCAR POR VIA TERRESTRE, COM VEÍCULO ALUGADO NO PRÓPRIO AEROPORTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ DECOLAR - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO Ementa: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO - CANCELAMENTO DO VOO SEM PRÉVIO AVISO AOS AUTORES - VIAGEM QUE VISAVA O COMPARECIMENTO EM CASAMENTO NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL - AUTORES QUE TIVERAM QUE SE DESLOCAR POR VIA TERRESTRE, COM VEÍCULO ALUGADO NO PRÓPRIO AEROPORTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ DECOLAR - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ASSERÇÃO - A LEGITIMIDADE É CONSTATADA EM CONFORMIDADE COM A NARRAÇÃO FÁTICA CONSTANTE DA INICIAL, E NÃO COM OS TERMOS DA CONTESTAÇÃO OU DO RECURSO - EXISTÊNCIA OU NÃO DE RESPONSABILIDADE QUE SE REFERE AO MÉRITO DA CAUSA, ENSEJANDO A PROCEDÊNCIA OU NÃO - INDICANDO OS AUTORES QUE TAL RÉ É RESPONSÁVEL PELOS DANOS CUJA INDENIZAÇÃO É PRETENDIDA, A LEGITIMIDADE PASSIVA É INAFASTÁVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ DECOLAR - VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO - É CERTO QUE O EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENTENDE QUE A AGÊNCIA DE VIAGENS QUE SE LIMITA A REALIZAR A VENDA DA PASSAGEM NÃO É RESPONSÁVEL POR DANOS DECORRENTES DE FALHAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELAS EMPRESAS AÉREAS - NO CASO CONCRETO, CONTUDO, A RESPONSABILIZAÇÃO NÃO SE DÁ PELO CANCELAMENTO DO VOO PROPRIAMENTE DITO, MAS POR TER SIDO A RÉ DECOLAR AVISADA PELA COMPANHIA AÉREA NO DIA 11/01/2022 ACERCA DO CANCELAMENTO (FOLHA 185), TENDO TENTADO A COMUNICAÇÃO AOS AUTORES APENAS NO PRÓPRIO DIA DO VOO, CERCA DE 02 (DUAS) HORAS ANTES DO MOMENTO PREVISTO PARA A DECOLAGEM (FOLHA 94) - EVIDENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, QUE É INDESCULPÁVEL E INJUSTIFICÁVEL. DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO NO CASO CONCRETO - CANCELAMENTO QUE OBRIGOU OS AUTORES A ENFRENTAREM CERCA DE 11 (ONZE) HORAS DE ESTRADA PARA CHEGAREM AO DESTINO, COM OS DISSABORES INERENTES A VIAGEM DE TAL NATUREZA, BEM COMO SENSAÇÕES DE IMPOTÊNCIA, MENOS VALIA, INDIGNAÇÃO E INSEGURANÇA, DENTRE OUTRAS, VENDO EM RISCO O PRÓPRIO COMPARECIMENTO AO EVENTO QUE ENSEJOU A COMPRA DAS PASSAGENS (CASAMENTO) - INDENIZAÇÃO QUE, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS, NÃO PODE SER TIDA POR ABUSIVA (R$ 3.000,00 PARA CADA AUTOR), A ENSEJAR COMPENSAÇÃO AOS AUTORES, SEM GERAR ENRIQUECIMENTO, E PUNINDO AS RÉS, COMPELINDO-AS A MODIFICAREM O COMPORTAMENTO PARA QUE FATOS DA MESMA NATUREZA NÃO SE REPITAM - OBSERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. R. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS Da Lei 9.099/95, art. 46 - RECURSO DESPROVIDO. CONDENAÇÃO DA PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE RECORRIDA, ARBITRADOS NO EQUIVALENTE A 10% (DEZ POR CENTO) DO TOTAL DA CONDENAÇÃO.
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172 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Improbidade administrativa. Vereador. Uso indevido de verba pública. Acórdão recorrido que, em face dos elementos de prova dos atos, concluiu pela comprovação do elemento subjetivo e pela configuração de ato de improbidade administrativa. Pretendida redução das sanções aplicadas. Ausência de indicação do dispositivo de Lei violado. Súmula 284/STF. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Agravo interno improvido.
«I - Agravo interno aviado contra decisão publicada em 25/09/2018, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()
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173 - STF. (12. Procedência da ação. Total procedência da ADPF, para o efeito de declarar como não recepcionado pela CF/88 todo o conjunto de dispositivos da Lei 5.250/1967) . Imprensa. Liberdade de imprensa. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Lei de Imprensa. Adequação da ação. Regime constitucional da liberdade de informação jornalística, expressão sinônima de liberdade de imprensa. A plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Lei 5.250/1967. Não recepção pela CF/88. Inconstitucionalidade total declarada. Estado democrático de direito. Há amplas considerações dos Ministros do STF em seus votos sobre o tema. CF/88, art. 5º, IV (Liberdade do pensamento), V (Dano moral ou à imagem), VI (Liberdade religiosa e de consciência), IX (Liberdade de expressão. Liberdade de imprensa), X (Proteção à intimidade, à vida privada, à honra), XIII (Liberdade de trabalho) e XIV (acesso à informação), CF/88, art. 220, e seus §§ e CF/88, art. 224.
«A plenitude da liberdade de imprensa como reforço ou sobretutela das liberdades de manifestação do pensamento, de informação e de expressão artística, científica, intelectual e comunicacional. ... ()
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174 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL . INVALIDADE DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
Trata-se de controvérsia sobre indeferimento de perguntas à testemunha. A bem ver, o indeferimento não implicou, in casu, o cerceamento de defesa alegado. O Regional consignou que « a primeira parte delas diz respeito a questões anteriores ao relacionamento entre as partes e, por conta disso, não tem relevo para o deslinde deste conflito. A questão se o reclamante tinha autonomia é impertinente, porque subjetiva, envolvendo, além disso, conceito jurídico que não está ao alcance da testemunha comum, não se prestando a esclarecimentos de fatos. Quanto às demais questões (muitas delas envolvendo particularidades quanto ao tempo de trabalho), a contestação não impugnou especificamente o horário de trabalho do reclamante, nem indicou o horário em que ele atuava, aduzindo que o obreiro tinha liberdade de atuação «. Sobre a invalidade da prova testemunhal, o TRT entendeu não ter sido demonstrada nulidade ao fundamento de que « quanto às demais questões (muitas delas envolvendo particularidades quanto ao tempo de trabalho), a contestação não impugnou especificamente o horário de trabalho do reclamante, nem indicou o horário em que ele atuava, aduzindo que o obreiro tinha liberdade de atuação. A única exceção a essa realidade, foi a informação de que o reclamante era professor (o reclamante confirmou o fato em depoimento pessoal), mas as perguntas indeferidas envolvendo horário não trataram dessa atividade e, por conta do contexto aqui analisado, não deveriam ter sido feitas ao demandante (a pergunta sobre a atividade de professor, relatada na contestação e, por isso, relevante para o deslinde do feito, foi feita à primeira testemunha da reclamada, senhor Fábio, ficando patente a distinção das situações e a adequação da conduta da colheita da prova de audiência, pela origem) «. Os julgadores, destinatários finais das provas produzidas, calcados no princípio da persuasão racional (CPC, art. 371), concluíram que tal prova era desnecessária à formação de seu convencimento, de modo a tornar-se despicienda a oitiva de testemunhas sobre fatos incontroversos. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. PRESCRIÇÃO . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nas razões recursais, a reclamada alega violação da CF/88, art. 7º, XXIX e do CLT, art. 11 e contrariedade às Súmula 206/TST e Súmula 308/TST ao argumento de que as pretensões às verbas que tiveram fato gerador em 2015 como décimo terceiro, as férias e pedido de dobra relativa a 2014/2015 e benefícios previstos na CCT devem ser consideradas prescritas. O TRT não pronunciou a prescrição das referidas verbas ao fundamento de que a época própria para pagamento é posterior à data reconhecida como marco prescricional. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. VÍNCULO DE EMPREGO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422/TST, I. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Pelo princípio processual da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe necessariamente a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso (CPC, art. 1.010, II). Com efeito, o agravante absteve-se de atacar especificamente o fundamento inserto na decisão denegatória do recurso de revista, em relação ao óbice do art. 896, § 1º-A, I, CLT. Logo, há incidência da Súmula 422/TST, I. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. DOBRA DE FÉRIAS. ATRASO NA REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450/TST DECLARADA PELO STF AO JULGAR A ADPF 501. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O STF, ao julgar a ADPF 501, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST, que previa o pagamento em dobro da remuneração das férias quitadas fora do prazo do CLT, art. 145, em aplicação analógica do CLT, art. 137. Portanto, o debate detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Agravo de instrumento provido para melhor análise da alegação de contrariedade à Súmula 450/TST. TICKET REFEIÇÃO. VERBA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422/TST, I. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Pelo princípio processual da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe necessariamente a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso (CPC, art. 1.010, II). Com efeito, o agravante absteve-se de atacar especificamente o fundamento inserto na decisão denegatória do recurso de revista, em relação ao óbice do art. 896, § 1º-A, I, CLT. Logo, há incidência da Súmula 422/TST, I. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. DIFERENÇA SALARIAL. REAJUSTE SALARIAL CONVENCIONAL. SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Os argumentos recursais têm como premissa a natureza civil do contrato celebrado entre as partes. A reclamada invoca o depoimento de testemunha para defender que o reclamante teve reduzido o volume de atuação, o que justifica a redução da contraprestação. Aduz que o contrato prevê o valor estabelecido entre as partes no período controvertido. Sustenta que, em relação aos reajustes convencionais foi cumprido o avençado em contrato. Defende que o acórdão recorrido viola o CF/88, art. 5º, II. O TRT negou provimento ao recurso ordinário da reclamada ao fundamento de que a pretensão esbarra no princípio da irredutibilidade salarial previsto no CLT, art. 468. Nesse contexto, tendo a Corte regional decidido com respaldo em elementos extraídos da prova produzida nos autos, para chegar à conclusão pretendida pela reclamada, seria necessário acessar o acervo probatório, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem assentado que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. MULTA DIÁRIA. ANOTAÇÃO DA CTPS TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A recorrente alega que a condenação ao pagamento de multa diária pelo descumprimento da determinação de anotação da CTPS viola o princípio da legalidade e a norma prevista no CLT, art. 39, § 1º ao argumento de que o descumprimento das normas relativas à anotação da CTPS gera apenas infração administrativa, que foge da competência da Justiça do Trabalho. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. MULTA PREVISTA NO § 8º DO CLT, art. 477 . SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O TRT decidiu que a presença de controvérsia não é impedimento para a aplicação da multa prevista no CLT, art. 477, § 8º. Nas razões recursais, a reclamada alega que o pagamento da rescisão ocorreu no prazo legal de dez dias, conforme nota fiscal emitida pelo reclamante, razão pela qual não é devida a multa prevista no CLT, art. 477, § 8º. Aduz que apenas após a o reconhecimento do vínculo empregatício poderia ser apurado o valor devido. Defende que entendimento diverso viola o CF/88, art. 5º, II e provoca enriquecimento ilícito, o que viola o art. 884 do CC. Nesse contexto, para chegar à conclusão pretendida pela reclamada, seria necessário acessar o acervo probatório, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem assentado que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Na minuta do agravo de instrumento, a reclamada alega que, considerando o valor expressivo de contraprestação e as atividades exercidas, as atribuições devem ser equiparadas ao cargo de confiança previsto no CLT, art. 62, I, e que o reclamante não estava sujeito a controle de jornada, o que foi comprovado pelos depoimentos registrados nos autos e transcritos no apelo. Nesse contexto, tendo a Corte regional decidido com respaldo em elementos extraídos da prova produzida nos autos, e para chegar à conclusão para analisar o teor dos depoimentos das testemunhas, como pretende a reclamada, seria necessário analisar as provas produzidas, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem assentado que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. FÉRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017. CLT, art. 71, § 4º. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A reclamada alega não serem devidas férias no período que antecedeu a Lei 13.467/2017, pois devem ser aplicadas as normas da nova lei. Sobre o intervalo intrajornada, pede que sejam consideradas como extras apenas os vinte minutos não usufruídos, conforme CLT, art. 71, § 4º. O TRT não acolheu a pretensão que aplicação da Lei 13.467/2017 ante a impossibilidade de aplicação retroativa. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PERDA DO OBJETO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No recurso de revista, a reclamada alega violação das garantias processuais e do direito de defesa, pois jamais incorreu em qualquer irregularidade, além de a Justiça do Trabalho não ter função fiscalizadora. Indica violação dos CLT, art. 652 e CLT art. 653 e da CF/88, art. 114, além de divergência jurisprudencial. O TRT manteve a sentença por considerar que « a existência de relação de emprego sem as anotações da CTPS e recolhimentos fiscais e previdenciários correspondentes gera, ou pode gerar, uma séria de ilegalidades que devem ser comunicadas às autoridades competentes « e que a expedição dos ofícios antes do trânsito em julgado não configura ilegalidade, uma vez que as autoridades podem investigar os fatos e concordar ou não com as informações. Ocorre que, dos argumentos deduzidos na petição em que intentou tutela cautelar, e conforme documentos colacionados, extrai-se que os ofícios foram expedidos. Com base nesses ofícios, conforme relatado no pedido cautelar, foi instaurado inquérito civil pela Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região no Município de Barueri. Portanto, imperioso reconhecer a perda de objeto, uma vez que o provimento jurisdicional, se concedido, não surtiria qualquer efeito, pois já praticada e acabada a expedição. Caso fosse reconhecida a inconstitucionalidade ou ilegalidade da expedição dos ofícios, o provimento do recurso implicaria a nulidade dos ofícios enviados, como analisado na decisão que analisou a tutela de urgência, e não teria o condão de tornar nulo o inquérito civil instaurado, uma vez que a instância administrativa é independente e o inquérito não poderia ser objeto de decisão, pois não é matéria da controvérsia desta reclamação trabalhista. A instauração do inquérito civil não configura violação aos dispositivos constitucionais indicados como violados. Ao contrário, é o procedimento hábil a esclarecer o objeto que ensejou sua instauração. Ressalte-se que em todo o processo são assegurados os princípios da ampla defesa e contraditório. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem assentado que essa análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O TRT entendeu que «a sentença havia esclarecido o alcance da prescrição, assim como da condenação relacionada ao intervalo, inexistindo necessidade dos embargos, como apresentados pela parte e que o recurso ordinário pode tratar dos temas amplamente, não necessitando de prequestionamento. Em princípio, inscreve-se no exame discricionário do julgador a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista interpôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito, quando ausente atenção às hipóteses dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Assim, não se reconhece, de pronto, violação do CPC, art. 1.026, § 2º, pelo simples fato de o juiz declarar a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplicar a sanção processual correspondente, de maneira fundamentada. A afronta há de ser apurada caso a caso. O julgador regional entendeu suficiente a fundamentação da sentença e concluiu pelo seu intuito procrastinatório dos embargos de declaração. Desse modo, a ilação pretendida, quanto à inexistência de intuito protelatório, esbarra na Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO . Contra a decisão que analisou o pedido de efeito suspensivo para suspender a ordem de expedição de ofício à Superintendência Regional do Trabalho, à Secretaria da Receita Federal e ao Ministério Público do Trabalho, a reclamada interpôs o agravo interno. Perdeu o objeto o agravo interno com o julgamento do agravo de instrumento ao qual a reclamada buscou efeito suspensivo. Agravo não provido. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FÉRIAS. ATRASO NA REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450/TST DECLARADA PELO STF AO JULGAR A ADPF 501. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A DA CLT, ATENDIDOS. O STF, ao julgar a ADPF 501, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST, que previa o pagamento em dobro da remuneração das férias quitadas fora do prazo do CLT, art. 145, em aplicação analógica do CLT, art. 137. Tratando-se de decisão vinculante, incabível a condenação do empregador ao pagamento em dobro da remuneração das férias nos casos de descumprimento do CLT, art. 145. Decisão regional dissonante da jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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175 - TJRJ. Apelação Criminal. Acusado condenado pela prática da conduta descrita no CP, art. 217-A, à pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime semiaberto. O apelante encontra-se em liberdade. Recurso defensivo pleiteando a reforma da sentença com a absolvição do sentenciado por ausência de provas, com fulcro no CPP, art. 386, VII. O MINISTÉRIO PÚBLICO, nas duas instâncias, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do apelo. Prequestionou a constitucionalidade e a legalidade dos artigos mencionados em suas contrarrazões. 1. Consta na denúncia, recebida em 14/09/2020, que o acusado, no dia 19/10/2017, com vontade livre e consciente, praticou ato libidinoso diferente de conjunção carnal com a vítima, menor de 14 anos à época dos fatos. 2. Após compulsar o inteiro teor dos autos, vislumbro que a tese da ausência de provas merece prosperar. In casu, há dúvidas quanto a veracidade da narrativa exposta pela ofendida. 3. Quanto ao tema, entendo temerário condenar uma pessoa a tão elevada pena, quando a principal prova se resume somente ao depoimento da vítima, conforme se depreende do restante do caderno probatório. 4. Também não há testemunhas de viso acerca dos fatos, a avó e a genitora da adolescente não presenciaram o ocorrido. Valorando todos os elementos de convicção reunidos, mormente diante do tempo decorrido, não vislumbro a existência de provas certas e induvidosas acerca da autoria do crime. 5. Ademais, esse suposto ato libidinoso teria ocorrido há algum tempo e mãe e a avó não tomaram qualquer providência efetiva logo que souberam disso, somente comunicaram os fatos decorridos mais de 02 anos, após supostas ameaças do acusado à avó da vítima. No mínimo, isso causa estranheza. A despeito do estudo psicológico realizado, penso que seja insuficiente para comprovar o fato criminoso. 6. Nos crimes contra a dignidade sexual a palavra da ofendida é de grande relevância, contudo, para uma condenação, é exigida a certeza e não apenas ilações quanto à autoria. 7. A meu ver, as provas testemunhais não indicam que o recorrente teria praticado o crime de estupro de vulnerável. 8. Diante do cenário apresentado, não veio aos autos prova inequívoca da conduta atribuída ao denunciado, como pressupõe uma condenação. Não resta alternativa senão a absolvição do acusado, à luz do princípio in dubio pro reo. 9. Rejeito o prequestionamento. 10. Recurso conhecido e provido para absolver o acusado do crime previsto no art. 217-A, com fulcro no CPP, art. 386, VII.
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176 - TJMG. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. DESVIO DE ITINERÁRIO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATORIO. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em face de companhia aérea, na ação em que os autores alegaram desvio de voo contratado, ocasionando atraso superior a 10 horas, transporte terrestre para o destino final, perda de diária de hotel e prejuízo à programação da viagem, sem assistência adequada por parte da ré. A sentença recorrida considerou que condições climáticas adversas configurariam fortuito externo, excludente da responsabilidade civil da requerida. ... ()
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177 - TJRJ. Apelações Cíveis. Consumidor. Plano de saúde coletivo empresarial. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais. Cancelamento do plano coletivo, obstando procedimento pós-operatório para a retirada dos pontos. Sentença de parcial procedência com relação ao plano de saúde (2º réu), e improcedência no que tange ao hospital (1º réu). Irresignação da autora e do 2º réu. Recurso do 2º réu parcialmente provido. Recurso da autora desprovido.
I - Causa em exame 1. Autora alega que foi surpreendida com a negativa de autorização para retirada de pontos, sendo informada do cancelamento do plano de saúde no hospital. 2. A parte ré defende a regularidade do cancelamento em razão da rescisão do contrato na modalidade coletivo empresarial, a pedido do estipulante. 3. A sentença julgou procedente em parte o pedido com relação ao plano de saúde para confirmar a tutela de urgência, condenando a parte ré a autorizar os procedimentos pós-operatórios necessários para a consolidação das fraturas, mediante contraprestação pecuniária, bem como condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 2.000,00; e, julgou improcedente o pedido com relação ao hospital. 4. Irresignação da autora e do plano de saúde. II - Questão em discussão A questão em exame diz respeito à regularidade do cancelamento do plano de saúde coletivo empresarial, a pedido do estipulante, na pendência de procedimento pós-operatório e, caso exista irregularidade, se há danos morais indenizáveis. III - Razões de decidir 1. O art. 23, da Resolução Normativa 557/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) revogou a Resolução Normativa 195/2009 e deixou de mencionar o prazo mínimo de 60 dias para a comunicação de cancelamento do contrato de plano de Saúde. 2. A própria ANS editou a Resolução Normativa 455/2020 para excluir o parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa 195/2009, que estipulava o prazo mínimo de 12 meses e a notificação prévia de 60 dias. Portanto, atualmente, cabível a rescisão unilateral imotivada, desde que previstas as condições em contrato (art. 23, da Resolução Normativa 557/2022 da ANS). 3. No caso, a cláusula contratual que prevê o aviso prévio de 60 dias para o cancelamento imotivado do seguro após o prazo mínimo de 12 meses deve ser ter sua aplicação afastada. 4. Não se vislumbra qualquer irregularidade na rescisão contratual ocorrida entre a estipulante e a operadora de plano de saúde. 5. Com relação à consumidora, há obrigatoriedade de custeio dos procedimentos pós-operatórios necessários para a consolidação das fraturas, mediante a contraprestação devida, em observância ao Tema Repetitivo 1.082, do STJ. 6. Danos morais não configurados. O cancelamento ocorreu de forma regular e foi cumprida a tutela de urgência no sentido de retirar os fios e hastes metálicas intraósseas provenientes da cirurgia, não havendo notícias nos autos de outros desdobramentos capazes de ensejar a pretendida reparação. Sentença que se reforma em parte. IV - Dispositivo Recursos conhecidos, dado parcial provimento ao recurso do 2º réu, e negado provimento ao recurso da autora. ____________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.078/90; art. 23, da Resolução Normativa 557/2022 da ANS; e, Resolução Normativa 455/2020 da ANS. Jurisprudência relevante citada: 0863779-19.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA - Julgamento: 21/10/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL); 0018157-44.2022.8.19.0002 - APELAÇÃO. Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 08/08/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL); e, 0964574-96.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES - Julgamento: 26/11/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL).(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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178 - STJ. Recurso especial. Estupro. Vítima menor de quatorze anos. Presunção absoluta de violência. Recurso especial provido.
«1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que é absoluta a presunção de violência no estupro e no atentado violento ao pudor (referida na antiga redação do CP, art. 224, «a), quando a vítima não for maior de 14 anos de idade. ... ()
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179 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ALTERAÇÃO DO TRAJETO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO À PASSAGEIRA. SUCESSIVOS ADIAMENTOS E REMARCAÇÕES DOS VOOS. ATRASO DE 27 HORAS DA CHEGADA AO DESTINO FINAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IMPEDIMENTOS OPERACIONAIS. LIMITE DE JORNADA DA TRIPULAÇÃO. FORTUITO INTERNO. DEFEITO DO SERVIÇO E DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1.
Julgado de primeiro grau que condenou a companhia aérea ao pagamento de R$20.000 a título de danos morais, além das despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação. 2. Como causa de pedir, a consumidora relatou ter aquirido passagens aéreas para o trajeto Washington x São Paulo x Rio de Janeiro. Alegou que o percurso foi estendido por 41 horas em razão de sucessivas falhas imputadas à companhia aérea, tais como a inclusão de conexão em Newark e a necessidade de remarcação do voo devido à falta de piloto. 3. Razões recursais da companhia aérea, ora apelante, voltadas à ausência de falha na prestação dos serviços e demonstração efetiva do dano moral. 4. No tocante ao defeito do serviço, impedimentos operacionais relacionados à pandemia da Covid-19 e limitações da jornada da tripulação constituem eventos previsíveis e inerentes às atividades desenvolvidas pela companhia aérea e, portanto, trata-se de fortuito interno. Além disso, por si sós, não se apresentam como causas excludentes da responsabilidade civil e do consequente dever de indenizar. No caso, não há prova suficiente a corroborar a ocorrência de força maior ou caso fortuito, de modo a afastar a regra do art. 256, II, §1º, II do Código Brasileiro de Aeronáutica. Ainda, nos termos do art. 20, II, §2º da Resolução 400/2016 da ANAC, o transportador o dever de prestar informação imediata ao passageiro sobre cancelamentos e atrasos do voo, o que não ficou comprovado nos autos. Por tais razões, é indubitável que a apelante incorreu em falha na prestação do serviço, notadamente quanto ao modo do fornecimento e ao resultado razoavelmente esperado, o que resultou no atraso de aproximadamente 27 horas na chegada ao destino da passageira. 5. Quanto aos danos morais, a conduta ilícita da transportadora provocou consideráveis lesões ao direito à informação e ao patrimônio da autora apelada, assim como à sua integridade física e psíquica, através da violação do sossego, da tranquilidade e da paz de espírito. Ainda, o seu tempo vital foi desproporcionalmente desperdiçado, o que gerou indiscutível dano temporal a ser reparado. 6. No que se refere ao quantum compensatório, foram adotados os critérios de arbitramento equitativo pelo Juízo, com a utilização do método bifásico. Valorização, na primeira fase, do interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Na segunda fase, a situação econômica da ofensora impôs a majoração do valor da reparação, de modo a atingir o quantitativo final de R$20.000, respeitados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7. Conclui-se pela correção da sentença, a qual deve ser prestigiada e mantida pelo Tribunal por seus sólidos fundamentos. Inteligência da Súmula 343/TJRJ. Majoração dos honorários recursais ao patamar de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do disposto no CPC/2015, art. 85, § 11º. DESPROVIMENTO DO RECURSO.... ()
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180 - STJ. Família. Casamento. Regime de bens. Comunhão universal. Separação. Sobrepartilha. Verbas trabalhistas. Comunicabilidade. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Precedentes do STJ. CCB, arts. 263, I e XIII e 265. CCB/2002, art. 1.668 e CCB/2002, art. 1.669. Lei 4.121/1961.
«... Brevemente reprisada a questão, decide-se. ... ()
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181 - STF. Imprensa. Liberdade de imprensa. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Lei de Imprensa. Adequação da ação. Regime constitucional da liberdade de informação jornalística, expressão sinônima de liberdade de imprensa. A plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Lei 5.250/1967. Não recepção pela CF/88. Inconstitucionalidade total declarada. Estado democrático de direito. Amplas considerações do Min. Carlos Ayres de Britto sobre o tema. CF/88, art. 5º, IV (Liberdade do pensamento), V (Dano moral ou à imagem), VI (Liberdade religiosa e de consciência), IX (Liberdade de expressão. Liberdade de imprensa), X (Proteção à intimidade, à vida privada, à honra), XIII (Liberdade de trabalho) e XIV (acesso à informação), CF/88, art. 220, e seus §§ e CF/88, art. 224.
«... Uma vez assentada a adequação da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) como ferramenta processual de abertura da jurisdição deste Supremo Tribunal Federal, e não havendo nenhuma outra questão preliminar a solver, passo ao voto que me cabe proferir quanto ao mérito da questão. Fazendo-o, começo por me impor a tarefa que certamente passa pela curiosidade inicial de cada um dos Senhores Ministros: saber até que ponto a proteção constitucional brasileira à liberdade de imprensa corre parelha com a relevância intrínseca do tema em todos os países de democracia consolidada. A começar pelos Estados Unidos da América, em cuja Constituição, e por efeito da primeira emenda por ela recebida, está fixada a regra de que «[o] Congresso não legislará no sentido de estabelecer uma religião, ou proibindo o livre exercício dos cultos; ou cerceando a liberdade de palavra, ou de imprensa (...)» (art. I). ... ()
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182 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Agravo interposto após o prazo de 5 (cinco) dias previsto na Lei 8.038/1990. Recurso intempestivo. Agravo regimental não conhecido.
1 - O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, é de 5 dias corridos, nos termos da Lei 8.038/1990, art. 39 e do art. 258, caput, do RISTJ. Ademais, os prazos, no processo penal, são contínuos e peremptórios, conforme dispõe o CPP, art. 798, caput.... ()
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183 - TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, PELA TORPEZA DA MOTIVAÇÃO E PELO EMPREGO DE MEIO CRUEL E, AINDA, COM OS CRIME CONEXO DE FURTO SIMPLES ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO PILAR, COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DA PRONÚNCIA, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO RECORRENTE COM BASE NA TESE DE LEGÍTIMA DEFESA, OU A DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DIVERSO DOS DOLOSOS CONTRA A VIDA E, SUBSIDIARIAMENTE, O DECOTE DAS QUALIFICADORAS ¿ IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ IRRETOCÁVEL SE APRESENTOU A PRONÚNCIA ORA ALVEJADA, QUE BEM ESTABELECEU A SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DOS FATOS, COMO TAMBÉM A EXISTÊNCIA DE SUFICIENTES INDÍCIOS DE QUE TENHA SIDO O RECORRENTE O SEU AUTOR, BEM COMO A PRESENÇA DAS QUALIFICADORAS DA TORPEZA DA MOTIVAÇÃO E DO EMPREGO DE MEIO CRUEL, EM CENÁRIO QUE EMERGE DA COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE AS CONCLUSÕES VERTIDAS NO AUTO DE EXAME DE NECROPSIA, POR MEIO DOS QUAIS SE ATESTOU QUE A CAUSA DA MORTE DA VÍTIMA, CARLOS EDUARDO, O QUAL APUROU ¿QUEIMADURA DAS VIAS AÉREAS¿, NO LAUDO DE EXAME DE LOCAL DE CONSTATAÇÃO DE MORTE, SEGUNDO O QUAL: ¿O PERITO COM BASE NA ANÁLISE DOS ELEMENTOS QUE COMPUNHAM O AMBIENTE, TER OCORRIDO NO LOCAL PERICIADO, UMA MORTE E UM INCÊNDIO POR AÇÃO ANTRÓPICA INTENCIONAL DE PONTOS DA ESPUMA DA CLASSE DE POLIURETANO DE BAIXA DENSIDADE SITUADOS NOS EXTREMOS DA CAMA NO DORMITÓRIO, ASSOCIADOS A OUTROS ELEMENTOS QUE CONTRIBUÍRAM PARA A CARGA DE INCÊNDIO INICIAL, EM CONDIÇÕES E CIRCUNSTÂNCIAS QUE, POR FALTA DE ELEMENTOS TÉCNICOS DE CONVICÇÃO, NÃO PUDERAM SER DETERMINAR O AUTOR DO FATO E O TIPO DE CARGA IGNIÇÃO UTILIZADA NO INCÊNDIO¿, E O TEOR DOS RELATOS JUDICIALMENTE PRESTADOS PELA TESTEMUNHA, RUAN, RESIDENTE DA PROPRIEDADE CONTÍGUA, AO HISTORIAR TER PRESENCIADO O ORA RECORRENTE EMPREENDER FUGA DA RESIDÊNCIA ONDE, POUCO DEPOIS, O CORPO DA VÍTIMA VEIO A SER LOCALIZADO, DESTACANDO-SE QUE, NA PRECIPITAÇÃO DE SUA EVASÃO, ABANDONOU TANTO OS CHINELOS QUANTO A BICICLETA, CUJO DESLOCAMENTO RESTOU IMPOSSIBILITADO EM RAZÃO DO ROMPIMENTO DA CORRENTE, O QUE O OBRIGOU A PROSSEGUIR A PÉ EM MOVIMENTO ACELERADO, E AO QUE SE CONJUGA ÀS MANIFESTAÇÕES DESENVOLVIDAS EM SEDE DE EXERCÍCIO DE AUTODEFESA, OPORTUNIDADE EM QUE, INOBSTANTE TENHA RECHAÇADO A IMPUTAÇÃO DE SER O AGENTE RESPONSÁVEL PELA DEFLAGRAÇÃO DAS CHAMAS QUE CONSUMIRAM O INTERIOR DO IMÓVEL, RECONHECEU HAVER SUBJUGADO A VÍTIMA MEDIANTE A EXECUÇÃO DA TÉCNICA DE ESTRANGULAMENTO DENOMINADA ¿MATA-LEÃO¿, SUSTENTANDO A MANOBRA DE IMOBILIZAÇÃO ATÉ QUE ESTA VIESSE A PERDER OS SENTIDOS, MOMENTO APÓS O QUAL SE RETIROU DO LOCAL SEM PRESTAR QUALQUER AUXÍLIO, EM CENÁRIO COMPATÍVEL COM A TRANSPOSIÇÃO AO JUDICIUM CAUSAE, E DE MODO A SEPULTAR, A UM SÓ TEMPO, AS PRETENSÕES RECURSAIS DE ALCANCE DA DESCLASSIFICAÇÃO E DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, NA EXATA MEDIDA EM QUE, AO DISSOCIAR-SE DO NEXO CAUSAL, RESTOU OBSTADO O RECONHECIMENTO DAQUELA RUBRICA LEGAL DESCRIMINALIZADORA, COM A CONSEQUENTE SUBMISSÃO DA HIPÓTESE AO EXAME E AO JULGAMENTO PELO SEU JUIZ NATURAL, CONSTITUCIONALMENTE PREVISTO: O CONSELHO DE SENTENÇA, SEM PREJUÍZO DE SE ENCONTRAREM DEVIDAMENTE RESPALDADAS PELA PROVA COLHIDA TODAS AS MAJORANTES ARTICULADAS NA IMPUTAÇÃO, MERECENDO SEREM DEDUZIDAS PERANTE AQUELE COLEGIADa LeiGO, INCLUSIVE NO TOCANTE AS MAJORANTES AFETAS À TORPEZA DA MOTIVAÇÃO E DO EMPREGO DE MEIO CRUEL ¿ OUTROSSIM, NO QUE CONCERNE AO CRIME CONEXO, DE NATUREZA PATRIMONIAL, PRESENTES SE FAZEM TANTO A COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DA INFRAÇÃO PENAL, COMO TAMBÉM OS CORRESPONDENTES INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, PORQUANTO DEVIDAMENTE AMPARADOS NA PROVA ORAL COLHIDA, PRINCIPALMENTE AS MANIFESTAÇÕES VERTIDAS PELA TESTEMUNHA, KAIQUI, NO SENTIDO DE TER ADQUIRIDO DIRETAMENTE DO ORA RECORRENTE O DISPOSITIVO MÓVEL DE COMUNICAÇÃO PESSOAL PERTENCENTE À VÍTIMA, BEM COMO DE QUE DELE TEVE NOTÍCIA POR INTERMÉDIO DE UM CONHECIDO, O QUAL LHE INFORMOU ACERCA DA OFERTA DE UM APARELHO DE TELEFONIA CELULAR PELO MONTANTE DE R$ 400,00 (QUATROCENTOS REAIS) ¿ DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVA.
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184 - TJSP. CONSUMIDOR - INDENIZAÇÃO - FRAUDE BANCÁRIA - GOLPE
da «FALSA CENTRAL ou do «FALSO FUNCIONÁRIO - Fraudador possuía informações sigilosas, dando credibilidade ao contato, no qual o autor instalou um software de «segurança adicional, após o que tomou conhecimento que realizado PIX de R$ 19.998,52 e pagamento de R$ 7.400,00 em 16/11/2023 de sua conta - Sentença de parcial procedência - Pretensão de reforma pelas vencidas - Não cabimento. ... ()
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185 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO, AMBOS COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, E RESISTÊNCIA QUALIFICADA - NULIDADE PRETENDIDA PELA DEFESA DO APELANTE TAYLON, CONHECIDO POR «DA NIKE, QUE É AFASTADA, POIS A MERA INSATISFAÇÃO DO APELANTE COM OS SERVIÇOS PRESTADOS PELO ADVOGADO QUE O REPRESENTAVA ANTERIORMENTE, E A ALENTADA INEFICIÊNCIA EM SUA DEFESA, POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO DE ENSEJAR NULIDADE, PORQUANTO FOI CONTRATADO, A LIVRE ESCOLHA DO APELANTE, CONFORME SUA CONVENIÊNCIA, SENDO NECESSÁRIA NÃO SÓ A DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO COMO TAMBÉM QUE AQUELA NÃO
TENHA SIDO EFETIVA, OU SEJA, CONTRÁRIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM TELA, O QUE LEVA A AFASTÁ-LA. PRÉVIA QUE SE REJEITA. MÉRITO: MATERIALIDADE QUE RESTA COMPROVADA PELO AUTO DE APREENSÃO (PÁGINA DIGITALIZADA 12), PELOS LAUDOS DE EXAME DE ENTORPECENTE (PÁGINAS DIGITALIZADAS 84/86 E 90/92), PELOS LAUDOS DE EXAME EM ARMA DE FOGO (PÁGINAS DIGITALIZADAS 232/242), PELO LAUDO DE EXAME DE COMPONENTES DE ARMA DE FOGO (PÁGINA DIGITALIZADA 253), PELO LAUDO DE EXAME EM MUNIÇÕES (PÁGINA DIGITALIZADA 255) E PELO LAUDO DE DESCRIÇÃO DE MATERIAL (PÁGINA DIGITALIZADA 265) - POLICIAIS MILITARES QUE INDIVIDUALIZAM A CONDUTA DOS APELANTES, EM JUÍZO - NA HIPÓTESE, A SITUAÇÃO FÁTICA INDICA QUE OS AGENTES DA LEI ESTAVAM EM OPERAÇÃO NA LOCALIDADE, QUANDO SE DEPARARAM COM UM GRUPO DE CERCA DE 10 A 12 PESSOAS, MOMENTO EM QUE FOI INICIADO UM CONFRONTO ARMADO QUE PERDUROU POR CERCA DE 40 A 50 MINUTOS - EM SEGUIDA, APÓS CESSADOS OS DISPAROS, OS POLICIAIS EFETUARAM VARREDURA NO LOCAL E ENCONTRARAM 6 PESSOAS CAÍDAS AO SOLO, DAS QUAIS, 4 PORTAVAM ARMAS E FORAM A ÓBITO, E OS OUTROS 2 ERAM O APELANTE BRUNO FARIAS DE SOUZA, VULGO «BRADOCK, O QUAL EXERCIA A FUNÇÃO DE OFFICE BOY DA FACÇÃO CRIMINOSA QUE DOMINA O LOCAL DOS FATOS, E ESTAVA BALEADO, SENDO COM ELE ARRECADADO APENAS UM RADIOTRANSMISSOR, E O OUTRO SE TRATAVA DO RECORRENTE BRUNO DE SOUZA FERNANDES, QUE NÃO FOI ATINGIDO PELOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO DURANTE O CONFRONTO E ESTAVA NA POSSE DE CERTA QUANTIDADE DE DROGA, UM RADIOTRANSMISSOR E VALORES EM ESPÉCIE - RESSALTE-SE QUE, EMBORA O AGENTE DA LEI LEONES INFORME, INICIALMENTE, EM SEU DEPOIMENTO PRESTADO EM JUÍZO, QUE O APELANTE BRUNO «BRADOCK ESTAVA ARMADO, POSTERIORMENTE ELE AFIRMA QUE O REFERIDO RECORRENTE NÃO TERIA PARTICIPADO DO CONFRONTO BÉLICO E NÃO FOI ENCONTRADO ARMAMENTO COM ELE, O QUE FOI CORROBORADO PELO RELATO DO SEU COLEGA DE FARDA CLÉBER - PROSSEGUEM, DESCREVENDO OS AGENTES DA LEI QUE, APÓS SEGUIREM O RASTRO DE SANGUE, FOI ENCONTRADO O APELANTE TAYLON, VULGO «DA NIKE, O QUAL FOI RECONHECIDO PELOS POLICIAIS COMO UM DOS AUTORES DOS DISPAROS EFETUADOS CONTRA A GUARNIÇÃO COM UM FUZIL PRETO, SENDO CERTO QUE, NO MOMENTO DE SUA ABORDAGEM, FORAM ARRECADADOS DROGA E, NA SUA CINTURA, UM RADIOTRANSMISSOR E 2 CARREGADORES DE FUZIL, CONTUDO, NÃO FOI LOCALIZADA A REFERIDA ARMA EM SUA POSSE, POIS, SEGUNDO O POLICIAL LEONES, ELA TERIA SIDO LEVADA POR PESSOAS QUE FUGIRAM DO LOCAL, EIS QUE O RECORRENTE TAYLON NÃO TINHA CONDIÇÃO DE SE EVADIR POR TER SIDO BALEADO - NO TOCANTE AO APELANTE BRUNO FARIAS DE SOUZA, VULGO «BRADOCK, VERIFICA- SE QUE, COM ELE, NÃO FOI ARRECADADO MATERIAL ENTORPECENTE E, NÃO SE ADMITINDO A CONDUTA COMPARTILHADA SE NÃO COMPROVADO QUE O MATERIAL ILÍCITO ARRECADADO COM OUTRA PESSOA ESTAVA A SUA PRONTA DISPOSIÇÃO, ALÉM DE UMA ANÁLISE FÁTICA QUANTO À PROXIMIDADE, LOCAL E OUTROS FATORES DETERMINANTES A CONCLUIR PELA FINALIDADE DE TRAFICÂNCIA, A SUA ABSOLVIÇÃO, EM RELAÇÃO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS, É MEDIDA QUE SE IMPÕE, COM FULCRO NO CPP, art. 386, VII - E, QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO, INOBSTANTE NA FAC DO RECORRENTE BRUNO FARIAS DE SOUZA (VULGO «BRADOCK), ITEM 2 (PÁGINA DIGITALIZADA Nº 102), HAJA CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO, NA CIDADE DE MACAÉ, LOCAL DO PRESENTE FATO PENAL, TEM-SE QUE O TRÂNSITO EM JULGADO OCORREU AOS 19/08/2011, E SE ENCONTRA ISOLADA DA PROVA FORMADA, SEM QUALQUER INDICAÇÃO QUANTO A UMA CONTINUIDADE, LOCAL, A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E OUTROS FATORES DETERMINANTES, O QUE, ALIADO AO DECURSO DO LAPSO TEMPORAL E SEM OUTRA PROVA DA PROXIMIDADE DO FATO E DO DOLO EM ESTABELECER UMA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LEVA À ABSOLVIÇÃO, DO APELANTE BRUNO FARIAS DE SOUZA (VULGO «BRADOCK), TAMBÉM PELO DELITO ASSOCIATIVO, COM FULCRO NO CPP, art. 386, VII - APESAR DOS AGENTES DA LEI CONFIRMAREM A APREENSÃO DE RADIOTRANSMISSOR NA POSSE DO APELANTE BRUNO FARIAS DE SOUZA (VULGO «BRADOCK) E QUE O APARELHO ESTAVA LIGADO NA FREQUÊNCIA DO TRÁFICO, TEM-SE QUE OS AGENTES NÃO DESCREVEM UMA VISUALIZAÇÃO DE COMUNICAÇÃO PELO REFERIDO RECORRENTE, O QUE AFASTA A POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO CRIME PREVISTO NO art. 37 DA LEI DE DROGAS - ALIÁS, TAL CONDUTA SEQUER ESTÁ DESCRITA NA INAUGURAL ACUSATÓRIA, O QUE, SOB PENA DE MACULAR O PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO, CONDUZ À ABSOLVIÇÃO DO REFERIDO APELANTE, NA FORMA DO CPP, art. 386, VII - REGISTRE-SE AINDA QUE, QUANTO AO RECORRENTE BRUNO FARIAS DE SOUZA (VULGO «BRADOCK), NÃO REMANESCE O DELITO DE PORTE DE ARMA DE FOGO, UMA VEZ QUE, EMBORA O AGENTE DA LEI LEONES INFORME, INICIALMENTE, QUE COM ELE HAVIA ARMA DE FOGO, LOGO EM SEGUIDA, EM SEU DEPOIMENTO, AFIRMA QUE NÃO HOUVE ARRECADAÇÃO DE ARMAMENTO COM BRUNO "BRADOCK, MAS SOMENTE UM RADIOTRANSMISSOR, O QUE FOI CONFIRMADO PELO SEU COLEGA DE FARDA CLÉBER - ASSIM, NÃO HÁ QUALQUER PROVA DE SUA EFETIVA PARTICIPAÇÃO NOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA A POLÍCIA E SEQUER FOI VISTO OSTENTANDO QUALQUER ARMAMENTO, O QUE AFASTA O DELITO REMANESCENTE DE PORTE DE ARMA DE FOGO - E, NESTE SENTIDO, É DE SER ARREDADA TAMBÉM A CONDENAÇÃO PELO DELITO DE RESISTÊNCIA QUALIFICADA, POIS, REPISE-SE, A PROVA ORAL REVELA QUE O RECORRENTE BRUNO «BRADOCK NÃO FOI VISUALIZADO EFETUANDO DISPAROS CONTRA A GUARNIÇÃO E, ASSIM, VISANDO A SE OPOR À EXECUÇÃO DE ATO LEGAL, RAZÃO PELA QUAL, A SUA ABSOLVIÇÃO, PELO CRIME DO CP, art. 329, § 1º, É MEDIDA QUE SE IMPÕE - DESTA FORMA, O APELANTE BRUNO FARIAS DE SOUZA (VULGO «BRADOCK) É ABSOLVIDO, POR TODOS OS DELITOS QUE LHE FORAM IMPUTADOS, COM FULCRO NO CPP, art. 386, VII - EM RELAÇÃO AO APELANTE BRUNO DE SOUZA FERNANDES, CONFORME RELATADO PELOS POLICIAIS MILITARES, COM ESTE HOUVE A APREENSÃO DE DROGA, CONSISTENTE EM 132 SACOLÉS DE CLORIDRATO DE COCAÍNA E UM RADIOTRANSMISSOR, ALÉM DE VALORES EM ESPÉCIE; CONDUZINDO À MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA PELO TRÁFICO, SENDO CONSTATADO PELA PERÍCIA QUE ESTA QUANTIDADE DE EMBALAGENS REFLETE EM 118G (PÁGINA DIGITALIZADA 92) DE CLORIDRATO DE COCAÍNA, TOTALIZANDO 132 SACOLÉS, O QUE ALIADO AS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO, EM QUE HOUVE CONFRONTO ARMADO, E A ARRECADAÇÃO DE RADIOTRANSMISSOR EM SUA POSSE, CONDUZEM À COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO DE VENDA DA DROGA - NO ENTANTO, EM RELAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO, TEM-SE QUE O RECORRENTE BRUNO DE SOUZA FERNANDES NÃO OSTENTA QUALQUER CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO EM SUA FAC (PÁGINA DIGITALIZADA 97) E NÃO SENDO COMPROVADO, POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA, QUE ESTAVA REUNIDO A UM GRUPO CRIMINOSO, EM VÍNCULO ASSOCIATIVO, REPRESENTADO PELO FATOR TEMPORAL E DEFINIDO COMO A ESTABILIDADE E A PERMANÊNCIA, QUE SÃO NECESSÁRIOS PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO, CONFORME ENTENDIMENTO FORMADO PELA DOUTRINA E PELA JURISPRUDÊNCIA, A SUA ABSOLVIÇÃO PELO REFERIDO DELITO, COM FULCRO NO CPP, art. 386, VII, É MEDIDA QUE SE IMPÕE - E, EM RELAÇÃO AO CRIME DE RESISTÊNCIA, NÃO ESTANDO PATENTEADO QUE TENHA PARTICIPADO DOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO, CONTRA A GUARNIÇÃO, SEQUER SENDO ARRECADADO COM ESTE QUALQUER ARMAMENTO, CONFORME DECLARADO PELOS AGENTES DA LEI OUVIDOS EM JUÍZO, A SUA ABSOLVIÇÃO, PELO CRIME DO CP, art. 329, § 1º SE IMPÕE, COM FULCRO NO CPP, art. 386, VII; INCLUSIVE SENDO AFASTADA A CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, POIS NÃO COMPROVADA SUA UTILIZAÇÃO PELO CITADO RECORRENTE - PORTANTO, FICA MANTIDA A CONDENAÇÃO DO ORA APELANTE BRUNO DE SOUZA FERNANDES, PELO CRIME Da Lei 11.343/06, art. 33, SENDO ABSOLVIDO EM RELAÇÃO AOS DELITOS DO ARTIGO 35 NA MENCIONADA LEI ESPECIAL E DO CP, art. 329, § 1º, COM FULCRO NO CPP, art. 386, VII - NO QUE TANGE AO RECORRENTE TAYLON, VULGO «DA NIKE, O CONJUNTO PROBATÓRIO COMPROVA QUE, COM ELE, HOUVE A ARRECADAÇÃO DE DROGA, UM RADIOTRANSMISSOR E 02 (DOIS) CARREGADORES DE FUZIL (PÁGINA DIGITALIZADA 253), O QUE FOI MENCIONADO POR AMBOS OS POLICIAIS MILITARES, SENDO CERTO QUE, EMBORA NÃO TENHA SIDO ARRECADADA ARMA DE FOGO COM ESTE, OS AGENTES DA LEI SÃO FIRMES EM RELATAR QUE O VISUALIZARAM PORTANDO UM FUZIL PRETO E EFETUANDO DISPAROS CONTRA A GUARNIÇÃO, O QUE CONDUZ À MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, COM A CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, QUE RESTOU BEM DELINEADA - CUMPRE REGISTRAR QUE FOI ARRECADADA COM O RECORRENTE TAYLON QUANTIDADE DE DROGA, CONSISTENTE EM 60 (SESSENTA) EMBALAGENS PLÁSTICAS PRETAS FECHADAS POR NÓ DA PRÓPRIA EMBALAGEM QUE, SEGUNDO A PERÍCIA, EM LAUDO INDIVIDUALIZADO (PÁGINA DIGITALIZADA 86), APRESENTA PESAGEM DE 72G DE CLORIDRATO DE COCAÍNA, O QUE ALIADO AO CONTEXTO FÁTICO, DE ARRECADAÇÃO DE RADIOTRANSMISSOR E 02 (DOIS) CARREGADORES DE FUZIL, EM SUA CINTURA, E O CONFRONTO BÉLICO ANTERIOR COM A POLÍCIA, COMPROVAM A SUA DESTINAÇÃO À TRAFICÂNCIA; PELO QUE A MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA, PELO art. 33, C/C O art. 40, IV, AMBOS DA LEI DE DROGAS, É MEDIDA QUE SE IMPÕE - ENTRETANTO, DEVE SER ARREDADA A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO, POIS, APESAR DE OSTENTAR CONDENAÇÕES PELO CRIME DE TRÁFICO, COM TRÂNSITO EM JULGADO, RESPECTIVAMENTE, EM 09/03/2016 E 25/10/2016 (ITENS 2 E 3 DA FAC - PÁGINA DIGITALIZADA 110), NÃO HÁ OUTRO ELEMENTO QUE COMPROVE SUA CONTINUIDADE NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, SEQUER A DEFINIÇÃO DO TEMPO EM QUE FOI TRAZIDA - E, POR FIM, MANTIDA A SUA CONDENAÇÃO PELO DELITO DE RESISTÊNCIA QUALIFICADA, POIS OS POLICIAIS LEONES E CLÉBER FORAM SEGUROS AO RELATAREM, EM JUÍZO, QUE VISUALIZARAM O APELANTE TAYLON COM UM FUZIL PRETO, EFETUANDO DISPAROS CONTRA A GUARNIÇÃO, VISANDO OPOR-SE À EXECUÇÃO DE ATO LEGAL, SENDO CERTO QUE ALGUNS QUE NÃO FORAM IDENTIFICADOS, E QUE PARTICIPARAM DO CONFRONTO, CONSEGUIRAM FUGIR - POR CONSEGUINTE, FICA MANTIDA A CONDENAÇÃO DO APELANTE TAYLON (VULGO «DA NIKE), PELOS CRIMES DESCRITOS NO art. 33, C/C art. 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/06, E NO CP, art. 329, § 1º, EM CÚMULO MATERIAL, SENDO ABSOLVIDO TÃO SOMENTE PELO DELITO ASSOCIATIVO, COM FULCRO NO CPP, art. 386, VII. PASSO A DOSIMETRIA DAS PENAS. APELANTE TAYLON, VULGO «DA NIKE" 1) CRIME DE TRÁFICO, MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO: NA 1ª FASE, A PENA-BASE FOI FIXADA ACIMA DO MÍNIMO-LEGAL, EM VALORAÇÃO NEGATIVA AOS MAUS ANTECEDENTES, FACE AO ITEM 1 DA FAC, DO RECORRENTE (PÁGINA DIGITALIZADA 339), QUE APRESENTA CONDENAÇÃO, COM TRÂNSITO EM JULGADO AOS 08/10/2015, A UMA PENA DE 04 (QUATRO) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO, E TENDO O PRESENTE FATO PENAL OCORRIDO AOS 09/02/2022 - NESTE PONTO, CABE CONSIGNAR QUE O STF, NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 593818, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 150), FIXOU A SEGUINTE TESE: «NÃO SE APLICA AO RECONHECIMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES O PRAZO QUINQUENAL DE PRESCRIÇÃO DA REINCIDÊNCIA, PREVISTO NO art. 64, I, DO CÓDIGO PENAL, PODENDO O JULGADOR, FUNDAMENTADA E EVENTUALMENTE, NÃO PROMOVER QUALQUER INCREMENTO DA PENA- BASE EM RAZÃO DE CONDENAÇÕES PRETÉRITAS, QUANDO AS CONSIDERAR DESIMPORTANTES, OU DEMASIADAMENTE DISTANCIADAS NO TEMPO, E, PORTANTO, NÃO NECESSÁRIAS À PREVENÇÃO E REPRESSÃO DO CRIME, NOS TERMOS DO COMANDO DO CODIGO PENAL, art. 59. - NA HIPÓTESE, FOI DESTACADO PELO JUÍZO DE 1º GRAU QUE A MENCIONADA CONDENAÇÃO SE REFERE AOS CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RESISTÊNCIA, O QUE LEVA A MANTER A VALORAÇÃO NEGATIVA QUANTO AOS MAUS ANTECEDENTES, MORMENTE CONSIDERANDO O CONTEXTO FÁTICO E OS DELITOS PELOS QUAIS O APELANTE RESTOU CONDENADO NO PRESENTE FEITO - ENTRETANTO, A CONSIDERAÇÃO, QUANTO À CONDUTA DO APELANTE TAYLON, ENVOLVENDO À QUANTIDADE DE DROGA ARRECADADA E À SUA NATUREZA, POR SER A COCAÍNA UM DOS ENTORPECENTES MAIS DESTRUTIVOS, VÊNIA, DEVE SER AFASTADA, EIS QUE ANALISADA ISOLADAMENTE, SEM UM OUTRO DADO SUBSTANCIAL, E SEM QUE ESTIVESSE ATRELADO EM UM PLUS, AO FATO PENAL, E À CONDUTA IMPUTADA, MORMENTE TENDO EM VISTA QUE, NA POSSE DO APELANTE TAYLON, FOI ENCONTRADA UMA PARTE DO ENTORPECENTE APREENDIDO NA DILIGÊNCIA, CORRESPONDENTE A 72G DE COCAÍNA, EM QUANTIDADE QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVA - ASSIM, A PENA BASILAR É ELEVADA, DIANTE DA PRESENÇA DE APENAS UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL, REFERENTE AOS MAUS ANTECEDENTES, APLICANDO A FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO), ATINGINDO 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA. NA 2ª FASE, AUSENTES ATENUANTES, PORÉM, PRESENTE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, FACE AO ITEM 3 DA FAC (PÁGINA DIGITALIZADA 339), QUE INDICA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, A UMA PENA DE 06 (SEIS) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO, COM TRÂNSITO EM JULGADO AOS 25/10/2016, PRESENTE FATO PENAL OCORRIDO AOS 09/02/2022, SENDO MANTIDO O AUMENTO EM 1/6 (UM SEXTO), TOTALIZANDO A REPRIMENDA EM 06 (SEIS) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 680 (SEISCENTOS E OITENTA) DIAS-MULTA. NA 3ª FASE, PRESENTE A CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONTUDO, MODIFICO A FRAÇÃO DE AUMENTO PARA 1/6 (UM SEXTO), TOTALIZANDO A REPRIMENDA EM 07 (SETE) ANOS, 11 (ONZE) MESES E 08 (OITO) DIAS DE RECLUSÃO E 793 (SETECENTOS E NOVENTA E TRÊS) DIAS-MULTA - APELANTE TAYLON QUE NÃO FAZ JUS À APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA, PREVISTA na Lei 11343/06, art. 33, § 4º, FACE À REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. 2) CRIME DE RESISTÊNCIA: NA 1ª FASE, A PENA-BASE FOI ELEVADA EM 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, CONSIDERANDO QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE O CRIME FOI PRATICADO SÃO GRAVES E QUE ESTARIAM A DETERMINAR UM MAIOR RIGOR NA RESPOSTA PENAL, PELOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA A POLÍCIA, O QUE, VÊNIA, É DE SER ARREDADO, POIS INERENTE AO PRÓPRIO TIPO PENAL - CONSIDERAÇÃO NEGATIVA, ENVOLVENDO OS MAUS ANTECEDENTES QUE SE MANTÉM, CONFORME EXPOSTO NA PRIMEIRA ETAPA DO PROCESSO DOSIMÉTRICO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, O QUE LEVA À MAJORAÇÃO DA PENA BASILAR NA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO), ALCANÇANDO 01 (UM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO. NA 2ª FASE, AUSENTES ATENUANTES, CONTUDO, PRESENTE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, FACE AO ITEM 3 DA FAC (PÁGINA DIGITALIZADA 339), QUE INDICA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, A UMA PENA DE 06 (SEIS) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO, COM TRÂNSITO EM JULGADO AOS 25/10/2016, PRESENTE FATO PENAL OCORRIDO AOS 09/02/2022, SENDO MANTIDO O AUMENTO EM 1/6 (UM SEXTO), TOTALIZANDO A REPRIMENDA EM 01 (UM) ANO, 04 (QUATRO) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, FICANDO FINALIZADA NESTE PATAMAR, ANTE À AUSÊNCIA DE CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO. PELO CÚMULO MATERIAL, A REPRIMENDA DO APELANTE TAYLON, VULGO "DA NIKE, FICA TOTALIZADA EM 09 (NOVE) ANOS, 03 (TRÊS) MESES E 18 (DEZOITO) DIAS DE RECLUSÃO E 793 (SETECENTOS E NOVENTA E TRÊS) DIAS-MULTA. REGIME PRISIONAL FECHADO QUE SE MANTÉM FACE AO QUANTITATIVO DA PENA, SOMADO À REINCIDÊNCIA. APELANTE BRUNO DE SOUZA FERNANDES 1) CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS: NA 1ª FASE, A PENA-BASE FOI ELEVADA EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 100 (CEM) DIAS-MULTA, VALORANDO, NEGATIVAMENTE, O VETOR ENVOLVENDO À QUANTIDADE DE DROGA ARRECADADA E À SUA NATUREZA, POR SER A COCAÍNA UM DOS ENTORPECENTES MAIS DESTRUTIVOS, O QUE, VÊNIA, DEVE SER AFASTADA, EIS QUE ANALISADA ISOLADAMENTE, SEM UM OUTRO DADO SUBSTANCIAL, E SEM QUE ESTIVESSE ATRELADO EM UM PLUS, AO FATO PENAL, E À CONDUTA IMPUTADA, MORMENTE TENDO EM VISTA QUE, NA POSSE DO APELANTE BRUNO DE SOUZA FERNANDES, FOI ENCONTRADA UMA PARTE DO ENTORPECENTE APREENDIDO NA DILIGÊNCIA, CORRESPONDENTE A 118G DE COCAÍNA, EM QUANTIDADE QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVA - ASSIM, ANTE A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS EM CONCRETO, QUE PERMITAM AUMENTAR A PENA-BASE, ESTA É DE SER RETIDA EM SEU MÍNIMO LEGAL, 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA. NA 2ª FASE, INEXISTEM CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES OU AGRAVANTES A SEREM CONSIDERADAS, FICANDO A PENA INTERMEDIÁRIA MANTIDA EM SEU PATAMAR MÍNIMO. NA 3ª FASE, EM RELAÇÃO AO APELANTE BRUNO DE SOUZA FERNANDES, FICA AFASTADA A CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO; ENTRETANTO VERIFICA-SE QUE ESTE FAZ JUS À INCIDÊNCIA DO REDUTOR, PREVISTO na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, NÃO HAVENDO SUPORTE A AFASTÁ-LO, SENDO O RECORRENTE PRIMÁRIO, DE BONS ANTECEDENTES, INEXISTINDO PROVA INEQUÍVOCA DE QUE SE DEDIQUE A ATIVIDADES CRIMINOSAS, OU QUE INTEGRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA; O QUE LEVA À APLICAÇÃO DO REDUTOR, EM SEU GRAU MÁXIMO, 2/3 (DOIS TERÇOS), TOTALIZANDO A REPRIMENDA, EM 1 (UM) ANO E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA. REGIME PRISIONAL QUE SE ALTERA PARA O ABERTO, FACE AO QUANTITATIVO DA PENA E À PRIMARIEDADE DO APELANTE BRUNO DE SOUZA FERNANDES, INDIVIDUALIZANDO A PENA, E ASSIM, SUBSTITUINDO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, A SEREM DEFINIDAS PELO JUÍZO DA VEP. À UNANIMIDADE DE VOTOS, FOI REJEITADA A PRELIMINAR SUSCITADA PELA DEFESA DO APELANTE TAYLON, VULGO «DA NIKE, E NO MÉRITO FOI DADO PROVIMENTO AO APELO DO RECORRENTE BRUNO FARIAS DE SOUZA, VULGO «BRADOCK, PARA ABSOLVÊ-LO DE TODAS AS IMPUTAÇÕES, COM FULCRO NO CPP, art. 386, VII, EXPEDINDO-SE ALVARÁ DE SOLTURA EM SEU FAVOR, SE POR «AL NÃO ESTIVER PRESO; FOI DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO APELANTE BRUNO DE SOUZA FERNANDES, PARA ABSOLVÊ-LO QUANTO AOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO E DE RESISTÊNCIA QUALIFICADA, COM FULCRO NO CPP, art. 386, VII, MANTIDA SUA CONDENAÇÃO SOMENTE PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS, COM O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO, RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, E COM A INCIDÊNCIA DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º, Da Lei 11.343/06, art. 33, REDIMENSIONANDO SUA REPRIMENDA, ESTABELECENDO O REGIME PRISIONAL ABERTO E SUBSTITUINDO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, POR RESTRITIVAS DE DIREITOS; EXPEDINDO-SE ALVARÁ DESOLTURA EM SEU FAVOR, SE POR «AL NÃO ESTIVER PRESO; FOI DADO PROVIMENTO AO APELO DO RECORRENTE TAYLON, VULGO «DA NIKE, PARA ABSOLVÊ-LO TÃO SOMENTE PELO CRIME ASSOCIATIVO, COM FULCRO NO CPP, art. 386, VII, MANTIDA A SUA CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DESCRITOS NO art. 33, C/C art. 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/06, E NO CP, art. 329, § 1º, EM CÚMULO MATERIAL, REDIMENSIONANDO SUA PENA.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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186 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. arts. 329, CAPUT E 331, NA FORMA DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA, PUGNANDO A ABSOLVIÇÃO DO RÉU E, SUBSIDIARIAMENTE, A APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS REFERIDOS CRIMES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
CASO EM EXAME: 1.Recurso de Apelação, interposto pela ré, Camila dos Santos Mendes, representada por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença (index 00423) proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio, que a condenou pela prática dos crimes previstos nos arts. 329, caput e 331, na forma do art. 69, todos do CP, aplicando-lhe as penas finais de 08 (oito) meses de detenção, em regime de cumprimento aberto, além do pagamento das custas forenses e da taxa judiciária. ... ()
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187 - TJRJ. Apelação. Ação indenizatória. Danos materiais e morais. Contrato de transporte. Cancelamento de voo. Comunicação. Antecedência. Inobservância. Falha na prestação do serviço. Solidariedade. Legitimidade. Procedência dos pedidos. Manutenção.
Consumidora que ingressou com a presente ação buscando a condenação das rés ao pagamento de danos materiais e morais decorrentes do cancelamento de voo. Fundamentou-se no fato de que adquiriu passagem aérea junto à 1ª ré, 123 Viagens e Turismo, para realizar viagem no dia 02.09.2020, partindo do Rio de Janeiro, com destino a Lisboa e após para Zurique. Informa que o voo seria operado pela 3ª ré, sendo que toda a transação foi realizada pela 2ª ré, conforme consta no bilhete aéreo. Acrescenta que, um dia antes da viagem no dia 01.09.2020, a autora recebeu um e-mail informando que o seu voo havia sido alterado para o dia 04.09.2020 pela GOL, constatando que após pesquisa no site de registro de voos da ANAC, o voo em questão não ocorreu, sequer sendo encontrado. O pedido foi julgado procedente para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no equivalente a R$6.000,00, corrigidos monetariamente a contar da data do «decisum, mais à devolução de R$964,00, corrigidos desde setembro de 2020, tudo acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da última citação, na forma do CCB, art. 405, além das custas e dos honorários, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Não há controvérsia quanto ao afirmado, somente pretendendo a apelante que teria cuidado de seus deveres, com a antecedência devida, atribuindo às demais rés a responsabilidade pelos problemas suportados pela parte apelada. Preliminar arguida a ilegitimidade passiva «ad causam". Argumento peremptoriamente afastado, isso porque incide, no caso, a solidariedade. Com efeito, conquanto tenha sido a 1ª ré a intermediária na venda das passagens aéreas, obtendo lucro com sua atividade e que, até por isso, deve responder por eventual defeito no serviço contratado, isso não afasta a corresponsabilidade da empresa apelante, a qual integra a cadeia dos fornecedores na relação de consumo, sendo indiferente para configuração da legitimidade o fato de figurar como parte intermediária entre a consumidora e a empresa que diretamente negociou a venda da passagem, devendo, pois todas as intervenientes responderem pelos danos provocados, na forma dos arts. 7º, parágrafo único, 18, caput, e 25, §1º, todos do CDC. Insofismável a «mens legis". Preliminar rejeitada. No mérito, o contrato de transporte constitui obrigação de resultado, mediante a transportadora se obriga a executar o serviço satisfazendo plenamente a expectativa do passageiro, eis que eventual necessidade de alteração da programação de voos se insere no risco da atividade econômica desenvolvida e traduz-se em fortuito interno, incapaz de eximir as rés da responsabilidade solidária. No caso, a autora afirmou que da análise do registro de voos da ANAC, observou que foi vendida uma passagem inexistente, o que restou incontroverso. Dúvida não há de que isso constitui uma prática indevida, para dizer o mínimo, haja vista que vender passagens aéreas além da capacidade da aeronave, cancelar voos e/ou retardar a colocação do passageiro são práticas irregularidades, lamentavelmente ocorrentes de forma corriqueira. A apelante não provou que a alegada desmarcação do voo contratado decorreria de questões razoáveis, como lhe incumbia, não sendo adequado, sequer razoável, a modificação do dia do voo por mera conveniência da companhia aérea, já que a situação implica em consequências para a consumidora que adquiriu a passagem para dia específico e que fez sua programação com base nessas datas iniciais. Inteligência do CDC, art. 14. Responsabilidade objetiva. A responsabilidade civil do transportador é de natureza objetiva por força do art. 37, §6º, da CF/88, em razão da relação de consumo que existe entre as partes, bem como diante do que dispõe o CCB, art. 734, sendo desnecessária, portanto, a demonstração de sua culpa. O fornecedor somente não responderá pela reparação dos danos causados ao consumidor se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou foi causado por terceiro. Pouco importa o questionamento quanto a forma de aquisição da passagem, seja em moeda corrente, seja nas chamadas «milhas". Há um efetivo negócio jurídico e conclusiva relação com efeitos econômicos. Tampouco se sustentam considerações sobre se os bilhetes que comprovam a aquisição de novas passagens tragam ou não o valor dos trechos adquiridos. Vê-se que a autora se desincumbiu do seu ônus probatório. A apelante, contudo, considerando que o ônus da prova lhe incumbia, demonstrando os fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II do CPC, disso não se desincumbiu. Assim, o dano material consistente na devolução de R$964,00, restou conclusivamente demonstrado e quantificado, não havendo, nesse ponto, necessidade de maiores considerações. O dano moral é evidente, pois o transtorno suportado pela autora ultrapassa aquele entendido como cotidiano, não havendo dúvidas de que a circunstância narrada gerou angústia e sérios contratempos. O valor da indenização deve ser fixado com moderação para que seu valor não seja tão elevado a ponto de ensejar enriquecimento sem causa, nem tão reduzido que não se revista de caráter preventivo e pedagógico para o causador. Considerando a falha na prestação do serviço, a quantia de R$6.000,00 se revela adequada, pois obedece aos critérios de razoabilidade, sem deixar de atender às condições das partes e a extensão dos danos, além de evitar tais práticas lesivas a consumidora. O marco inicial de fluência dos juros e da correção monetária está correta a sentença, tendo em vista a natureza contratual da relação jurídica estabelecida entre as partes. Sentença mantida. Recurso ao qual se nega provimento.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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188 - STJ. Difamação. Pessoa jurídica. Sujeito passivo. Impossibilidade. Considerações do Min. Félix Fischer sobre o tema. Precedente do STJ. CP, art. 139.
«... Penso que, pela lei em vigor, em sede do atual C. Penal, a pretendida incriminação carece de amparo jurídico. Não se desconhece que a tendência hodierna é a de proteger criminalmente a reputação da pessoa jurídica. O dano que certas condutas, através dos meios de comunicação, podem causar às pessoas jurídicas é que justificaria a criação da tutela penal específica. Todavia, nas incriminações presentes no CP, no capítulo dos crimes contra a honra, sob pena de se ofender o princípio da reserva legal (CP, art. 1ºe CF/88, art. 5º, XXXIX) não há que se falar de pessoa jurídica como sujeito passivo. Incabível, aí, através de exercício da semântica, pretender justificar a incriminação via, v.g. interpretação histórica-evolutiva ou, ainda, interpretação extensiva. O próprio desdobramento com os Superior Tribunal de Justiça argumentos a «maiori ad minus e a «minori ad maius já diz tudo. Por aquela - interpretação histórico-evolutiva ou, então, progressiva - não se pode, o que é basilar, desvirtuar o texto legal ou a sistemática do C. Penal. Salvo, é claro, que se queria, com ofensa à «Lex Fundamentalis, adotar, para incriminar, as idéias de Kantorowics e Ehrlich... ... ()
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189 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - DECISÃO QUE, NOS AUTOS DE MEDIDA CAUTELAR ASSECURATÓRIA DE ARRESTO INDEFERIU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CONSTRIÇÃO DE VALORES DA CONTA BANCÁRIA DO APELANTE - RECORRENTE DENUNCIADO, NO BOJO DA AÇÃO PENAL 0113781-65.2018.8.19.0001 PELA PRÁTICA DA CONDUTA DESCRITA NO ART. 2º, §4º, II DA LEI 12.850/2013 (OPERAÇÃO CALVÁRIO), DESCREVENDO A DENÚNCIA, EM SÍNTESE, QUE O APELANTE ERA SUPERINTENDENTE DA CVB - CRUZ VERMELHA BRASILEIRA, FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, PORÉM NÃO ERA SUBORDINADO AOS DIRIGENTES OFICIAIS DA ORGANIZAÇÃO SOCIAL, MAS DIRETA E EXCLUSIVAMENTE AO DENUNCIADO DANIEL GOMES DA SILVA QUE ERA EMPRESÁRIO E A COMANDAVA, ATRAVÉS DE UMA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, INTEGRANDO O APELANTE O NÚCLEO ADMINISTRATIVO DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA QUE DESVIAVA RECURSOS PÚBLICOS DA SAÚDE, UTILIZANDO EMPRESAS QUE PRESTAVAM SERVIÇOS OU FORNECIAM PRODUTOS PARA O FUNCIONAMENTO DA UNIDADE HOSPITALAR E PARA TANTO SELECIONAVAM EMPRESAS CONTROLADAS POR DANIEL GOMES, COM PAGAMENTOS SUPERFATURADOS; HAVENDO CONVERSAS INTERCEPTADAS ENTRE O APELANTE E O LÍDER DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DANIEL GOMES DA SILVA, BEM COMO A UTILIZAÇÃO DE UMA PLATAFORMA DENOMINADA «LIFESIZE PARA COMUNICAÇÃO, ATRAVÉS DE VIDEOCONFERÊNCIA, DOS INTEGRANTES DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, SENDO DANIEL O DONO E MODERADOR DA SALA VIRTUAL DENOMINADA «CONSELHO, CONFORME INFORMAÇÕES
OBTIDAs ATRAVÉS DE «BACKUP DOS CELULARES DE DANIEL GOMES E DO APELANTE, ALÉM DE OUTRAS CONVERSAS EM QUE OS DOIS TRATAM QUESTÕES DE RECURSOS HUMANOS DA ORGANIZAÇÃO SOCIAL; DESCREVENDO AINDA A DENÚNCIA QUE A CRUZ VERMELHA BRASILEIRA - FILIAL DO RIO GRANDE DO SUL CUSTEOU, COM RECURSOS DO HOSPITAL MUNICIPAL ALBERT SCHWEITZER, DUAS PASSAGENS AÉREAS EM 24/03/2017 PARA DANIEL E O APELANTE PARA O ESTADO DE SANTA CATARINA, EVIDENCIANDO O ENVOLVIMENTO DO EMPRESÁRIO DANIEL COM A CVB/RS, ATRAVÉS DO APELANTE QUE ERA SUPERINTENDENTE DA ORGANIZAÇÃO SOCIAL - DECISÃO QUE, AOS 14/12/2018 DEFERIU O BLOQUEIO CAUTELAR DE QUAISQUER ATIVOS MANTIDOS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PELOS DENUNCIADOS E PELAS PESSOAS JURÍDICAS POR ELES CONTROLADAS OU ADMINISTRADAS E DE BENS IMÓVEIS (PÁGINA DIGITALIZADA 37, FLS. 39/41) - RESULTADO DO BACENJUD, CONSTANDO BLOQUEIO NO VALOR DE R$17.503,05 DA CONTA BANCÁRIA DO BANCO DO BRASIL DE TITULARIDADE PELO APELANTE (PÁGINA DIGITALIZADA 37, FLS. 74) - DEFESA DO APELANTE QUE REQUEREU A REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A CONSTRIÇÃO CAUTELAR PATRIMONIAL, PELA INEXISTÊNCIA DO PERICULUM IN MORA E DO EXCESSO DE PRAZO DA MEDIDA, NO ENTANTO, O MINISTÉRIO PÚBLICO OPINOU CONTRARIAMENTE AO PEDIDO (PÁGINA DIGITALIZADA 2360) - DECISÃO, ALVO DO RECURSO QUE, AOS 29/06/2022, NOS AUTOS DA MEDIDA ASSECURATÓRIA DE ARRESTO, INDEFERIU O PLEITO DE REVOGAÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR DO VALOR DE R$ 17.503,05, QUE FOI BLOQUEADO DA CONTA BANCÁRIA DO APELANTE VISANDO GARANTIR O PAGAMENTO DA PENA DE MULTA CALCULADO, SENDO DEVIDO O VALOR DE R$66.970,00 (PÁGINA DIGITALIZADA 2364) - EM ANÁLISE, TEM-SE QUE, CONSOANTE PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES, NAS MEDIDAS CAUTELARES PENAIS TÍPICAS, É PRESCINDÍVEL A DEMONSTRAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO DE PATRIMÔNIO OU MÁ-FÉ DO DENUNCIADO, CONSIDERANDO O RISCO DA INEFICÁCIA SER PRESUMIDO, POIS AO NÃO SER DECRETADA, O ACUSADO, ANTEVENDO A POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO, TOME PROVIDÊNCIAS PARA EVITAR OS EFEITOS PATRIMONIAIS DA PENA; AFASTANDO-SE A TESE DE AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. NESSE SENTIDO: MIN. ROBERTO BARROSO - STF, 1ª TURMA, AG .REG. NA PETIÇÃO 7.069 DISTRITO FEDERAL, RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO. REDATOR DO ACÓRDÃO: MIN. ROBERTO BARROSO. JULGADO EM 30/10/2018) - ALIADO A ISTO, À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM EXCESSO NA CONSTRIÇÃO EM RAZÃO DO EXCESSO NA FORMAÇÃO DA CULPA, TRATANDO-SE DE AÇÃO PENAL COM EXPRESSIVO NÚMERO DE DENUNCIADOS, ESTANDO O FEITO NA FASE DE INSTRUÇÃO, AGUARDANDO RETORNO DE CARTAS PRECATÓRIAS EXPEDIDAS PARA OITIVAS DE TESTEMUNHAS E AGUARDANDO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL REQUERIDA PELOS DENUNCIADOS ADALBERTO E RODRIGO E O RECORRENTE, INCLUSIVE NÃO CONCORDANDO COM O VALOR DOS HONORÁRIOS DO PERITO E COM O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA INTERPÔS RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE FOI DISTRIBUÍDO PARA ESTA EGRÉGIA CÂMARA CRIMINAL - AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA COM TRÂMITE PROCESSUAL REGULAR, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM DEMORA EXCEDENTE DA MEDIDA CAUTELAR ASSECURATÓRIA DE ARRESTO - RECURSO DESPROVIDO. ... ()
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190 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ LEI MARIA DA PENHA ¿ MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA ¿ INSURREIÇÃO DEFENSIVA DIANTE DE DECISÃO DEFERITÓRIA DE MEDIDAS PROTETIVAS, EM SE TRATANDO DE ¿AÇÃO DE PERSEGUIÇÃO¿ PROPOSTA POR SUA EX-COMPANHEIRA SOB O ARGUMENTO DE ¿QUE NO DIA 01/08/2022 EM SEU LOCAL DE TRABALHO, QUE POR VOLTA AS 16H SE DEPAROU COM O AGRAVANTE SR RAFAEL, FICOU PLANTADO EM FRENTE DA LOJA COM INTUITO DE INTIMIDAÇÃO E QUE NO DIA 30/09/2022 E QUE O OCORRIDO SE DEU NOVAMENTE SÓ QUE NA ESQUINA DA CASA DE SUA CASA E QUE O AGRAVANTE FICA ENVIANDO AMEAÇAS PELO TELEFONE DIZENDO QUE ¿JÁ MATOU OUTRAS NAMORADAS¿, ALÉM DE ASSEVERAR QUE ISTO NÃO CORRESPONDE À REALIDADE DOS FATOS, POSTO QUE ¿NO DIA 01/08/2022, SEGUNDA-FEIRA, O AGRAVANTE ESTAVA EM UMA OBRA TRABALHANDO NO MÉIER, SE RECORDANDO PORQUE CONSULTOU O SEU APARELHO DE TELEFONE CELULAR E LÁ CONSTAM FOTOGRAFIAS NESSA DATA DA OBRA¿, SENDO CERTO DE AFIRMAR QUE ¿NO DIA 30/09/2022, FOI NOVAMENTE ATÉ A LOJA EM QUE TRABALHA E FICOU OLHANDO PARA AGRAVADA, MAIS UMA MENTIRA, O QUE OCORREU FOI QUE DURANTE A MADRUGADA, SUA FILHA RAPHAELLY PASSOU MAL COM UMA INFECÇÃO NO OUVIDO, QUANDO ENTÃO ADRIANA ENTROU EM CONTATO COM O PAI, PARA QUE PEGASSE A FILHA E LEVASSE AO HOSPITAL ESTADUAL ADÃO PEREIRA NUNES¿, ALÉM DE AFIANÇAR DE CONSTAR INFORMAÇÃO DIVERSA COMPLETAMENTE DISTORCIDA, APONTANDO QUE O ¿AGRAVANTE ESTEVE ¿VIGIANDO¿ A AGRAVADA NO DIA 28/11/2022, O AGRAVANTE FOI À PROXIMIDADES DA CASA DE ADRIANA ENTREGAR A FILHA RAPHAELLY, POR VOLTA DAS 15H, CONFORME COMBINADO COM A PRÓPRIA ADRIANA, ELE TENTOU ENTREGAR RAPHAELLY NO DIA 27/11/2022 À ADRIANA, MAS ELA POR MENSAGENS DE ÁUDIO PEDIU QUE RAFAEL ENTREGASSE NO MESMO DIA À NOITE. ENTÃO, ELE SE COMPROMETEU A LEVAR A FILHA NO DIA SEGUINTE, DIA 28/11/2022, ÀS 15H, DURANTE O DIA, CONFORME COMBINADO, LOGO NÃO HÁ QUE SE FALAR EM QUE RAFAEL ESTAVA VIGIANDO NINGUÉM¿, PORQUANTO TAL FATO RESTOU ELUCIDADO NA ¿INVESTIGAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL DE 914-02523/2022 INSTAURADO EM 29/11/2022¿ BEM COMO QUE DESDE ¿O INÍCIO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO JUNTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO ONDE AMBOS RELATAM QUE A SUPOSTA VÍTIMA NUNCA APRESENTOU O QUE FOI INFORMADO EM SEU TERMO DE DECLARAÇÃO, MAS SIM DIVERSAS MENTIRAS COMO MOSTRA NO RELATÓRIO DO INQUÉRITO POLICIAL ENVIADO AO MP, QUE DE IMEDIATO FEZ A DENÚNCIA CONTRA ADRIANA DE SOUZA PERROTTI PELO CRIME ART. 339 CP¿, PROSSEGUINDO NA CORRESPONDENTE CONTEXTUALIZAÇÃO NO SENTIDO DE QUE ¿A SRA ADRIANA DE SOUZA PERROTTI, TAMBÉM FEZ OUTRA ACUSAÇÃO MAS AGORA COM UM CÚMPLICE SEU ATUAL COMPANHEIRO ELIAS MARTINS DE FARIAS, COM ACUSAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DESTA DECISÃO¿ QUE POR SUA VEZ GEROU O FEITO 0341714.87.2022.9.19.0001, O QUAL SEGUE EM SEDE DE APELO PERANTE A COLENDA 4ª CÂMARA CRIMINA, SOB A RELATORIA DO E. DES. JOÃO ZIRALDO MAIA, SENDO CERTO QUE DO RESULTADO DESTE FEITO RESTOU A MESMA INDICIADA, O QUE DEU ORIGEM AO FEITO 0838985-34.2023.8.19.0021, ONDE A MESMA ESTÁ SENDO PROCESSADA POR DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA, JÁ TENDO SIDO A PEÇA VESTIBULAR RECEBIDA PELO JUÍZO, ALÉM DE REPISAR QUE ¿NÃO SATISFEITA, AGRAVADA, ACUSA O PAI DA PRÓPRIA FILHA DE ESTRUPO DE VULNERÁVEL, COM INQUÉRITO DE 914-02738/2022, INSTAURADO EM 29/12/2022 ONDE SUA FILHA FEZ EXAME DE CORPO DE DELITO DE ATO LIBIDINOSO E CONJUNÇÃO CARNAL (ESTE RESULTOU EM NEGATIVO), COM RELATÓRIO PSICOLÓGICOS DO HOSPITAL INFANTIL DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS¿, FATO QUE GEROU DOIS PROCESSOS DE 0344913-20.2022.8.19.0001 E 0061338-64.2023.8.19.0001, SENDO O PRIMEIRO JULGADO IMPROCEDENTE E O SEGUNDO ARQUIVADO, E QUE POR CONSEGUINTE TAIS CONDUTAS ESTÃO SENDO APURADAS PERANTE À 41ª DPOL, SEM PREJUÍZO DE ALEGAR QUE EM DIVERSOS OUTROS PROCEDIMENTOS VEM A AGRAVADA TENTANDO SEMPRE PREJUDICAR O ORA AGRAVANTE, EM RAZÃO DE NÃO ACEITAR A SEPARAÇÃO, SENDO CERTO DE QUE PERANTE O JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA, O MESMO AJUIZOU AÇÃO DE ALIMENTOS E A EX-COMPANHEIRA, AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E GUARDA COMPARTILHADA, CULMINANDO POR ADUZIR QUE EM FUNÇÃO DE TAL PANORAMA RETRATADO O AGRAVANTE VEM SOFRENDO PROBLEMAS SÉRIOS ANTE TAL COMPORTAMENTO DEFLAGRADO PELA AGRAVADA, FATOS QUE DESAGUAM EM DECLARAÇÕES INVERÍDICAS, CULMINANDO POR REQUERER ¿SEJA O PRESENTE RECURSO RECEBIDO, E, CONFERINDO-SE O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO, NA FORMA DOS arts. 932, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA REFORMAR A DECISÃO DE FLS. 669/670 QUE MANTEVE AS MEDIDAS PROTETIVAS, SENDO CERTO QUE TUDO QUE FOI RELATADO PELA AGRAVADA NA PEÇA VESTIBULAR, SÃO TODAS MENTIROSAS E COMPROVADA EM INQUÉRITO POLICIAL¿ E, PORTANTO, SEJA PROVIDO DECRETANDO-SE A NULIDADE DO DECISUM VERGASTADO ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL - MERECE ACOLHIMENTO AO PRESENTE RECURSO, PORQUANTO, PELO QUE RESTOU NOTICIADO NESTES AUTOS, ONDE ESTÁ COLACIONADO A MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL DE PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO INERENTE AO FEITO 0341714-87.2022.8.19.0001, FOI PUGNADO PELA REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DEFERIDAS EM FAVOR DA SUPOSTA VÍTIMA, E INOBSTANTE O FEITO TENHA SIDO JULGADO EXTINTO, COM O JULGAMENTO DO MÉRITO, EM SEDE DE APELO, O PROCURADOR DE JUSTIÇA DR. RENATO LISBOA TEIXEIRA PINTO, ASSIM SE MANIFESTOU: ¿NO CASO DOS AUTOS, DO QUE SE APUROU, A SUPOSTA VÍTIMA IMPUTOU FALSAMENTE AO ORA APTE. A PRÁTICA DE CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE APROXIMAÇÃO E, SÓ POR ISSO, OBTEVE NOVAS MEDIDAS DEFERIDAS EM SEU FAVOR. NA VERDADE, OS FATOS NARRADOS PELA RECORRIDA NÃO FORAM CONFIRMADOS PELA PROVA PRODUZIDA. AO REVÉS, COMO SE VÊ DO DEPOIMENTO DE FAMILIARES DA VÍTIMA (DOC. 55), NO DIA EM QUE TERIAM OCORRIDO OS FATOS, QUANDO O APTE. FOI BUSCAR A FILHA DO EX-CASAL, A APDA. NÃO SE ENCONTRAVA EM CASA, MAS SIM NO TRABALHO. DIANTE DISSO, O MINISTÉRIO PÚBLICO OFERECEU DENÚNCIA EM FACE DA ORA APDA. IMPUTANDO A PRÁTICA DO CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA, QUE TRAMITA NO PROCESSO 0838985-34.2023.8.19.0021 PERANTE A 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS. EM CONCLUSÃO, É DE SE VER QUE A D. DECISÃO RECORRIDA MERECE REPARO, UMA VEZ QUE, NÃO OCORRE, IN CASU, QUALQUER SITUAÇÃO DE RISCO, A ENSEJAR A PRORROGAÇÃO DAS CAUTELARES ANTERIORMENTE IMPOSTAS. ASSIM, EM FACE DO EXPOSTO, O PARECER É NO SENTIDO DO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO¿ ¿ OUTROSSIM E POR OCASIÃO DO JULGAMENTO OCORRIDO EM 05.12.2023, PERANTE A COLENDA 4ª CÂMARA CRIMINAL, FOI À UNANIMIDADE DADO PROVIMENTO AO RECURSO COM A REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS CONTRA O ORA APELANTE, EM ACÓRDÃO DE RELATORIA DO E. DES. JOÃO ZIRALDO MAIA, SOB OS SEGUINTES FUNDAMENTOS: ¿NO PRESENTE CASO, A SUPOSTA VÍTIMA ADRIANA, COMPARECEU À DELEGACIA PARA INFORMAR QUE SEU EX-MARIDO HAVIA DESCUMPRIDO MEDIDAS PROTETIVAS E TERIA IDO ATÉ A CASA DE SUA MÃE, ONDE TB ESTAVA, PARA TENTAR LEVAR SUA FILHA. OCORRE QUE, COMO BEM ALERTADO PELO ILUSTRE REPRESENTANTE DO PARQUET, A VÍTIMA, NA REFERIDA DATA, NÃO ESTAVA NA CASA DE SUA MÃE, ONDE O RÉU TERIA IDO, MAS SIM NO SEU LOCAL DE TRABALHO E, PORTANTO, A COMUNICAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA NÃO FOI VERDADEIRA. OUTROSSIM, EM RAZÃO DESSA FALSA COMUNICAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA, O MP OFERECEU DENÚNCIA CONTRA ADRIANA IMPUTANDO-LHE O CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA, PELA QUAL ELA ESTÁ RESPONDENDO PERANTE O JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE DUQUE DE CAXIAS, TENDO O PROCESSO RECEBIDO O NÚMERO 0838985-34.2023.8.19.0021. DITO ISSO E LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO QUE AS MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS NESTES AUTOS SÓ FORAM DEFERIDAS EM RAZÃO DA FALSA COMUNICAÇÃO DA VÍTIMA E, CONSIDERANDO AINDA, QUE NÃO HÁ QUALQUER COMPROVAÇÃO DE PERIGO OU RISCO DE PERIGO A ENSEJAR A PRORROGAÇÃO DESTAS MEDIDAS ANTERIORMENTE IMPOSTAS NESTE PROCESSO REFERENTES À VÍTIMA ADRIANA, AS MESMAS DEVEM SER REVOGADAS. À CONTA DE TAIS CONSIDERAÇÕES, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA REVOGAR AS MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS CONTRA O RÉU NESTES AUTOS¿ - GRIFOS PRÓPRIOS ¿ DESTARTE, CABE SER MENCIONADO QUE NOS AUTOS DO PROCESSO 0046721-02.2023.8.19.0001, QUE TRAMITA PERANTE O JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA A CRIANÇA E ADOLESCENTE, O PARECER MINISTERIAL TAMBÉM RESTOU CONFECCIONADO NO SENTIDO DO INDEFERIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS ALI REQUERIDAS, SENDO A REFERIDA AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE E ESTANDO, NESTE MOMENTO, EM TRÂMITE DE REMESSA EM SEDE DE APELO, EM 12.07.2024 ¿ ADEMAIS O PARECER MINISTERIAL, NOS PRESENTES AUTOS, TAMBÉM FOI CONFECCIONADO NO SENTIDO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS: ¿NO CASO EM APREÇO, O ÓRGÃO MINISTERIAL EM ATUAÇÃO NO JUÍZO A QUO BEM NOTA QUE ¿MISTER INDICAR QUE, POR ENTENDER QUE A SUPOSTA VÍTIMA IMPUTOU FALSAMENTE A PRÁTICA DE CRIME AO APELANTE, O MINISTÉRIO PÚBLICO DENUNCIOU ADRIANA PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO CODIGO PENAL, art. 339. ASSIM, VERIFICA-SE QUE A NARRATIVA DA SUPOSTA VÍTIMA SE ENCONTRA FRAGILIZADA, SENDO CERTO QUE ATÉ MESMO OS FAMILIARES DELA CONFIRMARAM QUE SUA NARRATIVA EM SEDE POLICIAL NÃO ENCONTRAVA AMPARO NA REALIDADE. POR OUTRO LADO, É INEGÁVEL QUE A EXISTÊNCIA DE MEDIDAS PROTETIVAS EM DESFAVOR DE ALGUÉM JÁ GERA EFEITOS NEGATIVOS PARA ESSA PESSOA. ASSIM, CONSIDERANDO QUE A NARRATIVA DA VÍTIMA ADRIANA DE SOUZA PERROTTI SE ENCONTRA FRAGILIZADA, O MP ENTENDE QUE OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS NÃO ESTÃO PRESENTES, RAZÃO PELA QUAL ENTENDE QUE A R. DECISÃO QUE AS CONCEDEU DEVE SER REVOGADA.¿ (DOC. 06). NESSE CONTEXTO, NÃO SE VISLUMBRA RISCOS À INTEGRIDADE DA AGRAVADA (SUPOSTA VÍTIMA) QUE JUSTIFIQUEM A MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS CONCEDIDAS, RAZÃO PELA QUAL A DECISÃO QUE MANTEVE PARCIALMENTE CAUTELAR DEVE SER REFORMADA COM A REVOGAÇÃO, IN TOTUM, DAS MEDIDAS PROTETIVAS DEFERIDAS EM FAVOR DA AGRAVADA (SUPOSTA VÍTIMA)¿ ¿ PROVIMENTO DO RECURSO.
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191 - TRT2. Responsabilidade civil. Dano moral. Assédio moral. Ausência de respeito, desprezo, humilhação e palavras desrespeitosas. Considerações do Des. Benedito Valentini sobre o assédio moral. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«... Antes de adentrarmos ao teor dos fatos, vamos inserir algumas assertivas pertinentes ao assédio moral. ... ()
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192 - STF. (12. Procedência da ação. Total procedência da ADPF, para o efeito de declarar como não recepcionado pela CF/88 todo o conjunto de dispositivos da Lei 5.250/1967) . Imprensa. Liberdade de imprensa. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Lei de Imprensa. Adequação da ação. Regime constitucional da liberdade de informação jornalística, expressão sinônima de liberdade de imprensa. A plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Lei 5.250/1967. Não recepção pela CF/88. Inconstitucionalidade total declarada. Estado democrático de direito. Há amplas considerações do Min. Celso de Mello sobre o tema. CF/88, art. 5º, IV (Liberdade do pensamento), V (Dano moral ou à imagem), VI (Liberdade religiosa e de consciência), IX (Liberdade de expressão. Liberdade de imprensa), X (Proteção à intimidade, à vida privada, à honra), XIII (Liberdade de trabalho) e XIV (acesso à informação), CF/88, art. 220, e seus §§ e CF/88, art. 224.
«... Desejo registrar, Senhor Presidente, o luminoso, denso e erudito voto que acaba de proferir o eminente Ministro MENEZES DIREITO, a revelar não só a extrema qualificação intelectual de Sua Excelência, mas, também, a sensibilidade e a preocupação que demonstrou no exame da delicadíssima questão concernente ao exercício da liberdade de imprensa. ... ()
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193 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. BANCO DE HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA A
decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, em face do óbice da Súmula 126/TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, o Tribunal Regional, analisando as provas dos autos, manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, concluindo que foram descumpridas as normas coletivas relativas ao regime compensatório e ao banco de horas e que não há a comprovação do pagamento de horas extras ao empregado. Para tanto registrou a Corte Regional que « nos recibos de fls. 370/401 não se verifica o pagamento do saldo positivo de horas extras dentro dos prazos de 180 (cento e oitenta) dias e de 12 (doze) meses, conforme previsto nas normas coletivas: cláusulas 26ª da CCT 2015/2017, 27ª da CCT 2017/2019, 4ª do ACT 2018/2020, e 49ª da CCT 2019/2021 (fls. 438, 470/471, 507/508, e 550/551). Aliás, não há remuneração de nenhuma hora extra, em que pese o pagamento de adicional noturno e média de horas extras em férias e 13º salários, o que confirma a incorreção no procedimento da empregadora. Evidente, assim que a ré não observou os parâmetros legais e normativos para adoção do regime compensatório e do sistema de banco de horas «. Reitera-se que, no caso dos autos, não houve a invalidação da norma coletiva quanto à previsão do regime compensatório e do sistema de banco de horas, mas, sim, de não aplicação dos instrumentos coletivos, em razão do descumprimento do pactuado. Ou seja, no caso dos autos não se aplica as normas coletivas que trataram especificamente de compensação de jornada e de banco de horas - porém, ela permanece válida e deve ser aplicada à categoria profissional sempre que for observada. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR ANTIGUIDADE A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, em face do óbice da Súmula 126/TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, o Tribunal Regional, analisando as provas dos autos, reconheceu o direito do reclamante à indenização por antiguidade, tendo em vista a ausência de previsão de dispensa de pagamento no ACT juntado aos autos. Para tanto registrou a Corte Regional que «A única ressalva prevista na cláusula 81ª da CCT 2019/2021 diz respeito à hipótese de celebração de acordo coletivo diretamente entre as empresas e o sindicato profissional que estipule expressamente a exclusão da indenização. Tal situação, contudo, não é contemplada no ACT de fls. 505/519 «. Destaque-se, novamente, que não há que se falar na aplicação do tema 1046 do STF à matéria, tendo em vista que o acórdão recorrido não analisou a validade dos instrumentos coletivos colacionados, apenas constatou que não há previsão normativa que exclua o pagamento da verba pleiteada. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, em face do óbice da Súmula 126/TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, o Tribunal Regional, analisando as provas dos autos, concluiu que as normas coletivas que determinavam as deduções salarias a título de contribuição assistencial não continham disposição autorizando a oposição do empregado à realização dos descontos. 4 - Para tanto registrou a Corte Regional que «É inaceitável a fixação em normas coletivas de deduções a título de contribuição assistencial ou confederativa nos salários de todos os trabalhadores da categoria, associados ou não, sem que se confira ao empregado o regular direito de oposição «. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento. MULTA DO CLT, art. 477, § 8º. PARCELAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema em epígrafe, objeto do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada. O TRT consignou que «Em que pese a magnitude dos efeitos da pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19), é certo que em relação à multa prevista no art. 477, §8º, da CLT a lei não prevê qualquer exceção, sendo que eventual acordo para parcelamento - mesmo cumprido - não tem o condão de liberar a empresa da multa correspondente . Note-se que a comunicação de parcelamento (fls. 28/29) é unilateral, não se verificando efetiva transação entre as partes, muito menos anuência do empregado, requisito pactuado na cláusula 14ª do ACT (fls. 517) «. A tese do TRT é no mesmo sentido do posicionamento adotado pelo TST, de que o pagamento parcelado das verbas rescisórias, ainda que com o consentimento do empregado e assistência do sindicato, não exclui a incidência da multa do CLT, art. 477, § 8º, por se tratar de direito indisponível do empregado. Ademais, quanto à previsão do parcelamento das verbas rescisórias em ACT, o TRT registrou que não houve o cumprimento da cláusula coletiva, tendo em vista a constatação de que não houve efetiva transação entre as partes, tampouco anuência do empregado. Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.... ()
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194 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO IMOTIVADO DO VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1.Cuida-se de ação de reparação de danos materiais e morais, embasada na falha na prestação de serviços aéreos decorrente de cancelamento do voo no trecho Orlando-Cancún com bilhetes aéreos adquiridos da empresa Frontier, através do site da Flight Network, primeira e segunda rés, de forma imotivada, apesar de integralmente pago, decorrendo daí lesões extrapatrimoniais, eis que todo o roteiro de viagem fora planejado considerando as datas e horários dos voos já adquiridos. Informa que foi comunicada que haveria o reembolso do valor pago, o que não ocorreu. ... ()
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195 - TJRJ. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELOS DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DE UMA DELAS SEM IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. CPC. ARTS. 329, II,
e 932, III. RECURSO DE OUTRA A REFERIR-SE A CAPÍTULO INEXISTENTE DA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INOCORRÊNCIA, RELAÇÃO DE PERTINÊNCIA SUBJETIVA DO RÉU COM A DEMANDA. APRECIAÇÃO IN STATUS ASSERTIONIS TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE. ADQUIRENTE QUE NÃO A REGISTROU NO REGISTO DE IMÓVEL NEM AVERBOU NA MUNICIPALIDADE. NEGLIGÊNCIA. EXECUÇÕES FISCAIS DE IPTU DIRIGIDAS À EX-PROPRIETÁRIA. DANO MATERIAL. DEVER DE INDENIZAR. Ação de responsabilidade civil proposta por vendedora de terreno urbano em face do comprador, em razão de este não ter promovido o registro da compra e venda na serventia registral, bem assim averbação de edificação que incorporou, tanto quanto não haver comunicado a transmissão da propriedade e a incorporação para efeitos de assentamentos da administração pública municipal, tudo a gerar créditos de IPTU não recolhidos e cobrados, inclusive judicialmente, da vendedora. Sentença de parcial procedência que não reconheceu o dano imaterial, ao fundamento de não ter havido má-fé ou conduta apta a atingir direitos da personalidade, o que não decorreria de inadimplemento contratual. Apelo de ambas as partes, sendo que o da demandante apenas a objetivar o reconhecimento do prejuízo imaterial e buscar a condenação de o demandado indenizá-lo, para isso a repetir a causa de pedir e a inová-la. Recurso do réu a arguir preliminar de ilegitimidade passiva ad causa e, no mérito, a buscar a reversão do julgado, não sem insurgir-se contra condenação não imposta.a ... ()
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196 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Imprensa. Matéria jornalística ofensiva. Lei de imprensa (Lei 5.250/1967) . ADPF 130. Efeito vinculante. Observância. Liberdade de imprensa. Liberdade de informação (CF/88, art. 5º, IV, IX e XIV, e CF/88, art. 220, «caput», §§ 1º e 2º). Crítica jornalística. Direito à imagem. Direito à honra. Ofensas à imagem e à honra de magistrado (CF/88, art. 5º, V e X). Abuso do exercício da liberdade de imprensa não configurado. Amplas considerações do Min. Raul Araújo sobre a liberdade de imprensa e sobre a liberdade de informação. Precedentes do STF e do STJ. Súmula 403/STJ. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 20, CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CCB/1916, art. 159.
«... Quanto ao dano moral decorrente de conteúdo de matéria jornalística, dada a notória importância, a doutrina pátria dedica ao tema valiosos estudos. ... ()
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197 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 129, § 13, DO CÓD. PENAL, COM INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/2006. RECURSO DEFENSIVO, POSTULANDO: 1) A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME CAPITULADO NO § 13, DO ART. 129, DO C.P. PARA A SUA FORMA CULPOSA, PREVISTA NO art. 129, § 6º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL, ADUZINDO AUSÊNCIA DE DOLO DE LESIONAR E QUE A CONDENAÇÃO DO RÉU PELO CRIME IMPUTADO SE BASEOU UNICAMENTE NAS PALAVRAS DA VÍTIMA, DEVENDO SER OPERADA A RECLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA MENOS GRAVOSA, DIANTE DO ADÁGIO IN DUBIO PRO REO. POR CONSEGUINTE, PRETENDE SEJA AFASTADA A INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/2006 E CONCEDIDA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÃO RESTRITIVA DE DIREITOS. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL ARGUIDA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
Recurso de apelação, interposto pelo réu nomeado, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença, na qual foi condenado por infração ao art. 129, § 13, do Cód. Penal, nos moldes da Lei 11.340/2006, à pena de 01 (um) ano de reclusão em regime de cumprimento aberto, sendo condenado, ainda, ao pagamento das custas forenses e da taxa judiciária, havendo-lhe sido concedido o sursis penal, mediante o cumprimento das condições fixadas. ... ()
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198 - STJ. Família. União estável sob o regime da separação obrigatória de bens. Companheiro maior de 70 anos na ocasião em que firmou escritura pública. Pacto antenupcial afastando a incidência da Súmula 377/STF, impedindo a comunhão dos aquestos adquiridos onerosamente na constância da convivência. Possibilidade. Meação de bens da companheira. Inocorrência. Sucessão de bens. Companheira na condição de herdeira. Impossibilidade. Necessidade de remoção dela da inventariança. Recurso especial parcialmente provido. CCB/1916, art. 258, parágrafo único, II. CCB/2002, art. 1.641, II. CCB/2002, art. 1.723. CCB/2002, art. 1.829, I.
1 - O pacto antenupcial e o contrato de convivência definem as regras econômicas que irão reger o patrimônio daquela unidade familiar, formando o estatuto patrimonial - regime de bens - do casamento ou da união estável, cuja regência se iniciará, sucessivamente, na data da celebração do matrimônio ou no momento da demonstração empírica do preenchimento dos requisitos da união estável (CCB/2002, art. 1.723). ... ()
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199 - STJ. Crime contra a honra. Difamação. Sujeito passivo. Pessoa jurídica. Impossibilidade. Previsão para a pessoa natural. Princípio da reserva legal. Amplas considerações do Min. Félix Fischer sobre o tema. Precedentes do STJ. CP, art. 139. CP, art. 1º. CF/88, art. 5º, XXXIX.
«... Não se desconhece que a tendência hodierna é a de proteger criminalmente a reputação da pessoa jurídica. O dano que certas condutas, através dos meios de comunicação, podem causar às pessoas jurídicas é que justifica a criação da tutela penal específica. Todavia, nas incriminações presentes no C.P. no capítulo dos crimes contra a honra, sob pena de se ofender o princípio da reserva legal (CP, art. 1º. CF/88, art. 5º, XXXIX) não há que se falar de pessoa jurídica como sujeito passivo. Incabível, aí, através de exercício da semântica, pretender justificar a incriminação via, v.g. interpretação histórica-evolutiva ou, ainda, interpretação extensiva. Por esta - interpretação extensiva - o recurso ao argumento a fortiori seria, respeitando-se opinião diversa, como que um devaneio jurídico. O próprio desdobramento com os argumentos a «maiori ad minus e a minori ad maius já diz tudo. Por aquela - interpretação histórica-evolutiva ou, então, progressiva - não se pode, o que é basilar, desvirtuar o texto legal. Salvo que se queria, com ofensa à «Lex Fundamentalis, adotar, para incriminar, as idéias de Kantorowics e Ehrlich. ... ()
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200 - TJRJ. APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DOS arts. 33, CAPUT, E 35 C/C 40, IV, DA LEI 11.343/2006. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DAS GRAVAÇÕES DAS CÂMERAS CORPORAIS POLICIAIS MILITARES. PROVA NÃO REQUERIDA EM MOMENTO OPORTUNO. VENTILADA APENAS EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REFAZER. IMPROPRIEDADE DA MICROCÂMARA. FALTA DE BATERIA. MÉRITO. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. ESCORREITA. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO EM FLAGRANTE. PALAVRA DO POLICIAL MILITAR. LAUDO DE EXAME DE ENTORPECENTE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE COM MAIOR DE IDADE PRESO EM FLAGRANTE NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. ACERTO NA APLICAÇÃO DA MSE DE INTERNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ABRANDAMENTO. REITERAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DO INCISO II Da Lei 8.069/1990, art. 121.
PRELIMINAR. NULIDADE POR AUSÊNCIA DAS GRAVAÇÕES DAS CÂMERAS DAS FARDAS DOS POLICIAIS MILITARES.Descabe falar-se em prejuízo em razão da ausência de exibição das imagens das microcâmeras de segurança acopladas ao uniforme dos agentes estatais ao se considerar que, nos termos do Lei 5.588/2009, art. 2º, §3º, II, art. 2º: As Câmeras ou microcâmeras deverão ser integradas ao sistema de comunicação central dos órgãos de Segurança Pública e Defesa Civil, bem como aos órgãos correcionais das respectivas instituições, para geração de transmissão de imagens e som em forma digital. (...) § 3º As gravações poderão ser disponibilizadas, para o cumprimento de demandas judiciais e administrativas, quando requeridas, na forma da LEI, aos seguintes órgãos: (...) II - Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro. Portanto, deveria o órgão defensorial ter solicitado a referida prova que, destaque-se, não foi requerida, ventilando a preliminar em riste, somente, quando a instrução criminal já estava encerrada, neste recurso de apelação, sendo certo que, de todo modo, a comprovação dos fatos controvertidos nos autos independe da revelação das imagens, as quais, segundo informado, não foram capturadas por exaurimento das baterias. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO. A autoria e a materialidade foram demonstradas, à saciedade, pelo robusto acervo de provas erigido nos autos, o que afasta o pleito de desacolhimento da representação por defectibilidade probatória, sendo mister ressaltar o valor probatório do depoimento do policial militar, porquanto nenhum elemento de convicção foi carreado acerca de eventual animosidade prévia entre o castrense e o representado, ou qualquer outro motivo que justificasse que mentisse em sede distrital e em Juízo para prejudica-lo, frisando-se que foram arrecadados 11,50 gramas de cocaína (crack), 94 gramas de maconha (Cannabis Sativa L) e 27,50 gramas de cocaína (pó), atestados por Laudo de Exame de Entorpecente. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. A prova amealhada em fase de inquisa e em solo judicial, aliada às circunstâncias da apreensão do menor e da prisão em flagrante do adulto que o acompanhava, aponta na direção inequívoca da existência de um vínculo associativo estável e permanente entre o menor e o imputável Kaique, a fim de praticar, reiteradamente, ou não, o tráfico ilícito de entorpecentes, o que foi corroborado pelo depoimento do brigadiano responsável pela captura, o qual assegurou ter visualizado o adolescente e o maior de idade em conluio na via pública para fins da mercancia de estupefacientes. DA CAUSA DE AUMENTO POR EMPREGO DE ARMA DE FOGO. O uso de arma de fogo no contexto do tráfico de drogas foi, irrefutavelmente, comprovado pela narrativa do agente da lei, que asseverou que dentro da sacola descartada pelo adolescente havia uma arma de fogo calibre 38 com duas munições e, de acordo com o Laudo de Exame com capacidade de produzir disparos. DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. Malgrado o intenso debate jurisprudencial sobre a possibilidade, ou não, de imposição de medida de internação fora das hipóteses descritas no rol do art. 122 do Estatuto, dúvidas não restam de ser ela aplicada, excepcionalmente, ou seja, quando, de fato, se mostrar de utilidade extremada para garantir a segurança pessoal do menor, ou manutenção da ordem pública, nos termos do ECA, art. 174. In casu, depreende-se da Folha de Antecedentes Infracionais do apelante a reiteração específica na prática de atos infracionais análogos aos delitos da Lei 11.343/2006, o que atrai, então, a incidência do ECA, art. 122, II. Doutrina e precedentes. Registra-se que, neste prisma, a aplicação de medida socioeducativa mais branda - em meio aberto - vai de encontro aos princípios que norteiam o ECA, ao visar o legislador o bem-estar do representado, afastando-o do meio pernicioso, que o mantém na senda do crime. ... ()
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