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Jurisprudência sobre
cargo de gestao

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Doc. VP 897.9565.7910.1187

151 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . LEI 13.467/2017. RECLAMANTE TRANSCENDÊNCIA HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. GERENTE DE AGÊNCIA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA APLICAÇÃO DO CLT, art. 62, II 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema . 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame da alegada contrariedade à Súmula 287/TST. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. GERENTE DE AGÊNCIA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA APLICAÇÃO DO CLT, art. 62, II 1 - O TRT concluiu que o reclamante, no exercício dos cargos de «Gerente Riscos Crédito Varejo e «Gerente Riscos Carteirizado II, preenchia os requisitos objetivo (remuneração diferenciada) e subjetivo (alta fidúcia) para a configuração do cargo de gestão, a enquadrá-lo na exceção do CLT, art. 62, II. Nesse norte, deu provimento ao recurso ordinário do banco reclamado para excluir a condenação em horas extras. 2 - Com efeito, partindo apenas do quadro fático delineado pelo TRT, é possível reanalisar o enquadramento jurídico conferido pela Corte Regional ao caso. 3 - A Súmula 287/STJ consolida o entendimento de que « A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo CLT, art. 224, § 2º. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o CLT, art. 62 «. 4 - O que se extrai do acórdão recorrido, trechos transcritos, é que embora o reclamante não tivesse a jornada controlada e tivesse poderes de alta fidúcia, ele não era a autoridade máxima na agência bancária nem recebia a remuneração diferenciada exigida pelo art. 62, II da CLT (acréscimo remuneratório de no mínimo 40%). O TRT admitiu que o reclamante exerceu as funções de «Gerente Riscos Crédito Varejo e «Gerente Riscos Carteirizado II, estava subordinado ao superintendente na agência e recebia somente gratificação de 30% do salário a título de acréscimo remuneratório. Nesse contexto, é possível o enquadramento na hipótese do art. 224, parágrafo segundo, da CLT, mas não na hipótese do CLT, art. 62, II. 5 - Isso porque, à luz do entendimento predominante na jurisprudência do TST, a jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência e que não seja gerente-geral, é regida pelo CLT, art. 224, § 2º. 6 - Ademais, há de se destacar que ainda que fosse o caso de o reclamante ter exercido o cargo de gerente-geral de agência e ter percebido o acréscimo remuneratório correspondente, a jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que a aplicação do CLT, art. 62, II destina-se exclusivamente ao exercício do cargo de autoridade máxima da agência (Ag-E-ED-ARR-20067-45.2013.5.04.0405, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/03/2023), de modo que tendo a Corte Regional consignado que o reclamante não era a autoridade máxima da agência, resta inviável enquadrá-lo na hipótese do CLT, art. 62, II, sendo a sua fidúcia especial, nos termos da primeira parte da Súmula 287/TST, compatível com o cargo de gestão previsto no CLT, art. 224, § 2º. 7 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 128.0929.1069.3743

152 - TST. AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO (CLT, art. 62, II). SÚMULA 126/TST A

decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O TRT, com base no conjunto probatório, concluiu que o reclamante se enquadrava na exceção prevista no CLT, art. 62, II. A Corte regional destacou que, « Em relação à caracterização da submissão do autor ao disposto no, II do CLT, art. 62, é importante registrar que o ônus da prova recaiu sobre a demandada, e do qual se desvencilhou a contento mediante depoimento de sua testemunha «. Acrescente-se que, conquanto tenha constado no voto vencido que o reclamante não possuía poderes de mando e gestão para atuar em nome de seu empregador, subsiste no caso concreto o voto vencedor no sentido de que a valoração da prova testemunhal produzida pelo trabalhador foi afastada pelo juízo condutor da instrução, que de forma fundamentada consignou que com base em outra prova que « o Reclamante tinha subordinados, possuindo poderes de admitir e despedir empregados, bem como que o Autor, por ocupar cargo estratégico, era dispensado de bater ponto, nada obstante outros empregados do seu setor tivesse que o fazer. Aliado ao quanto acima disposto, também há de se observar que o elevado salário do Acionante e o fato de ele ter sido levado do Brasil para trabalhar em outros países também é forte indicativo de que o mesmo era detentor de cargo de confiança. Aliás, o elevado salário atribuído ao Obreiro também serve para demonstrar o cumprimento da exigência prevista no parágrafo único do CLT, art. 62 «. Desse modo, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, nos moldes pretendidos pela parte, forçoso será o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, ao teor da Súmula 126/STJ e afasta a fundamentação jurídica invocada pela parte. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 752.3989.6914.5217

153 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. TABELA SALARIAL VIGENTE. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TEMAS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO).

Os temas não foram renovados nas razões de agravo, motivo pelo qual fica preclusa sua análise. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. GRAU DE FIDÚCIA. CARGO DE GESTÃO DO CLT, art. 62, II NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. (TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO). 1. O egrégio Tribunal Regional condenou o Banco réu ao pagamento das horas trabalhadas após a 8ª diária ou 44ª semanal como extras, assim concluindo com fundamento no contexto fático probatório dos autos, especialmente a prova oral, que apontou que o empregado não desempenhava função diferenciada, com alto grau de fidúcia, na forma da exceção contida no CLT, art. 62, II, mas, sim, nos moldes do CLT, art. 224, § 2º. 2. No caso, consta do acórdão regional a existência de limitações das atribuições do empregado, uma vez que ele era subordinado ao gerente executivo e este, ao diretor, assim como os demais gerentes de divisão. Com efeito, deveria o autor submeter suas atividades à análise e à aprovação do gerente executivo, inclusive as escalas de férias dos seus subordinados, evidenciando que não detinha amplos poderes de mando e gestão. 3. Nesse contexto, ante a ausência de comprovação do alto grau de fidúcia exigido para o enquadramento no disposto no CLT, art. 62, II, não há que se falar em ofensa ao mencionado dispositivo celetário, mas a sua observância na solução do caso concreto. 4. O acolhimento da tese recursal - no sentido de que o autor exercera cargo de gestão - demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o disposto na Súmula 126/STJ. Mantém-se a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido, no tema.... ()

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Doc. VP 802.6454.6323.4276

154 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE GESTÃO. CLT, art. 62, II. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. 3. INTERVALO DO CLT, art. 384. 4. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. 5. MANUTENÇÃO DO UNIFORME. 6. PPR SEMESTRAL. 7. MULTA NORMATIVA. 8. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 422/TST, I. INCIDÊNCIA.

I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula 422/TST, I consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso vertente, a parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugna os fundamentos erigidos na decisão agravada para obstar o processamento do apelo, quais sejam: a impossibilidade de reexame do conjunto fático probatório, nos termos da Súmula 126/TST e a incidência do óbice previsto na Súmula 333/TST, pois o acórdão recorrido foi proferido em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. III. Agravo interno de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 181.7850.2001.3200

155 - TST. Recurso de revista da primeira reclamada interposto sob a égide da Lei 13.015/2014. Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional.

«Com relação aos temas relativos ao exercício de cargo de gestão e natureza jurídica da gratificação, deixo de apreciar as alegações, com fundamento no CPC/2015, art. 282, § 2º, em face da possibilidade de julgamento em favor da parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade. Quanto ao mais, o Regional apreciou, detida e fundamentadamente, toda a matéria devolvida, pelo que não há falar em negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 820.8341.7049.8419

156 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. CLT, art. 224, § 2º. COMPROVAÇÃO DA FIDÚCIA ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.

Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. 2. Em interpretação ao CLT, art. 224, § 2º, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a configuração do cargo de confiança bancária pressupõe o exercício de atividades de coordenação, supervisão ou fiscalização, que demonstrem fidúcia diferenciada e peculiar do empregador em relação aos demais empregados, não se exigindo amplos poderes de mando, representação e gestão, características que identificam o empregado enquadrado no CLT, art. 62, II. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho concluiu pelo exercício do cargo de confiança bancária, nos termos do CLT, art. 224, § 2º, ao fundamento de que « a partir de 03/10/2015 (ficha funcional - fl.557), quando passou a exercer a função de coordenador, reputo que o autor desempenhava funções dotadas de fidúcia diferenciada, uma vez que a testemunha Mauricio Bueno informou que o autor tinha por atividades fazer gestão de pessoas, cuidar das folhas de ponto, delegar tarefas, receber demandas de clientes que não eram resolvidas pelo operador. Além disso, informou que o autor fazia avaliação dos operadores em conjunto com os outros coordenadores, definia as férias dos operadores, poderia sugerir punições, cobrar resultado das atividades dos operadores e sugerir dispensas. Estas informações não foram infirmadas pelo depoimento da testemunha arrolada pelo autor . 4. Ainda que o agravante não ocupe o cargo máximo da agência, tendo que se reportar a superior hierárquico, tal fato não é necessário para a configuração do cargo de que trata o CLT, art. 224, § 2º, mas apenas serviriam como indício do exercício do cargo de gestão de que trata o CLT, art. 62, II. 5. Nesse contexto, em que a pese a argumentação recursal, as atribuições do autor, como delineadas no acórdão regional, indicam claramente a existência de fidúcia diferenciada em relação aos demais empregados. Para se chegar à conclusão em sentido diverso seria necessário o revolvimento do conjunto fático probatório, o que se torna inviável a admissibilidade do recurso, ante a incidência das Súmula 102/TST e Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 784.3788.2059.5248

157 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CARGO DE GESTÃO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA. DSR’S. ADICIONAL NOTURNO E FÉRIAS. MATÉRIA FÁTICA. O TRT,

atento ao princípio da primazia da realidade, registra que « a Reclamada não comprovou que as atividades desenvolvidas pela Reclamante pressupunham tais encargos, ônus que lhe competia, por se tratar de fato impeditivo do direito ... « Os documentos... não são suficientes para demonstrar o exercício de funções afetas a cargo de gestão nos moldes estabelecidos no CLT, art. 62, II. Na realidade, os serviços relacionados aos referidos documentos denotam o exercício de atividades administrativas inerentes ao cargo de supervisor do setor, porém, não há demonstração de poderes de mando e gestão, notadamente no que se refere a poderes para admitir e demitir funcionários. Ademais, a prova oral, notadamente o depoimento pessoal da reclamada, revelou que não houve alteração no contrato de trabalho do autor desde 1997, e desde aquela época até o final do contrato de trabalho, as atribuições do reclamante sempre foram as mesmas, o que levou à conclusão de o reclamante não foi efetivamente promovido no ano de 2003. O depoimento da 1ª testemunha do reclamante também esclareceu a inexistência de poder de mando e gestão do reclamante ... « correta a condenação aos dias de repouso semanal remunerados que foram laborados e não compensados com folgas, assim como a condenação ao pagamento do tempo do intervalo entre duas jornadas, nas ocasiões em que desrespeitados os comandos dos CLT, art. 66 e CLT art. 67, bem como o adicional noturno, quando do labor após às 22:00 horas ... « Conforme registrado pelo Juízo sentenciante, os recibos de férias comprovam o seu pagamento, não sua fruição, que deveria ter sido demonstrada através de cartões de ponto ou registro de frequência. Ademais, s testemunha do reclamante confirmou a tese de que não havia o gozo regular das férias, enquanto a testemunha da empresa não soube precisar quantos dias o reclamante efetivamente usufruía e quantos vendia . Nesse contexto, a pretensão recursal encontra óbice intransponível na súmula desta Corte, porquanto, para se confrontar o decisum regional com os argumentos empresários seria necessária a incursão no conjunto fático probatório, circunstância vedada pela Súmula 126/TST, que impede o reexame de fatos e provas nesta fase processual. Agravo de instrumento conhecido e desprovido nos temas. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. MATÉRIA FÁTICA . A causa remete à caracterização dos danos extrapatrimoniais para fins de indenização nesta Justiça Especializada. O TRT, a partir do exame do conjunto probatório dos autos, concluiu que a «restaram comprovadas as alegações de que os empregados dispensados coletivamente em 10/12/2013, tiveram suas senhas e logins para acesso aos sistemas informatizados da empresa bloqueados sem qualquer explicação, e que, após a determinação judicial de reintegração, os empregados reintegrados ficaram sem trabalhar por um período, permanecendo ociosos, tudo em decorrência da forma como a empresa pretendeu «enxugar o seu quadro de pessoal «. Foi ressaltado ainda que «a conduta da reclamada de não repassar ao obreiro suas atribuições respectivas, compelindo-o à ociosidade, sem fornecer-lhe sequer posto de trabalho, sem dúvida, configurou dano moral «. Tal como proferida, a decisão não é suscetível de reexame no âmbito desta Corte Superior, à luz do disposto na Súmula 126/TST, por ser necessário o revolvimento dos fatos e da prova dos autos: quanto aos danos extrapatrimoniais decorrentes da dispensa do trabalhador, decerto que, tendo a Corte Regional expressamente ressaltado que os empregados dispensados coletivamente em 10/12/2013, tiveram suas senhas e logins para acesso aos sistemas informatizados da empresa bloqueados sem qualquer explicação, e que, após a determinação judicial de reintegração, os empregados reintegrados ficaram sem trabalhar por um período, permanecendo ociosos em decorrência da forma como a empresa pretendeu «enxugar o seu quadro de pessoal, conclusão insuscetível de reforma ante o óbice da já citada Súmula 126/TST, o prejuízo moral do autor extrai-se in re ipsa da conduta ilícita, consciente e voluntária, praticada pela ré. Não se justifica, na hipótese, a alegação de afronta ao ônus da prova, uma vez que dirimida a controvérsia com base na própria prova produzida. Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, incide o óbice do CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()

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Doc. VP 640.5983.1614.8925

158 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM QUE NÃO SE IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. SÚMULA 422/TST. NÃO CONHECIMENTO.

I. Conforme o item I da Súmula 422/STJ, não se conhece do recurso « se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «. II. No caso dos autos, não foi impugnado o fundamento da decisão agravada, concernente ao descumprimento do CLT, art. 896, § 1º-A, IV. Logo, inviável o conhecimento do agravo. III. Agravo de que não se conhece . 2. HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO. SÚMULA 126/TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No que diz respeito às «horas extras, analisando o conjunto fático probatório dos autos, notadamente o depoimento testemunhal, o Tribunal Regional concluiu que a autora não desempenhava cargo de gestão, não a enquadrando na exceção prevista no CLT, art. 62, II. II. Assim, para se adotar conclusão diversa da Corte Regional, com os argumentos trazidos pela Agravante, é necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.... ()

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Doc. VP 835.1894.9188.7453

159 - TST. I - AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS . CARGO DE CONFIANÇA. Diante das alegações trazidas pela reclamante, o agravo comporta provimento para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. Ante a possível violação do CLT, art. 62, II, deve ser provido o agravo de instrumento para dar processamento ao recurso de revista no tocante ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA . HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. O enquadramento do empregado no CLT, art. 62, II pressupõe, cumulativamente, além da maior remuneração (requisito objetivo), que o funcionário tenha poderes de mando e gestão, representando o próprio empregador no ambiente de trabalho (requisito subjetivo). O ônus da prova, nesse caso, pertence ao empregador, por se tratar de fato impeditivo do direito alegado pelo empregado. Na hipótese, conforme expressamente consignado pelo TRT, a reclamante estava subordinada ao subgerente/gerente da loja. Ou seja, dentro do mesmo estabelecimento, a reclamante não era a autoridade máxima da empresa. Portanto, ao contrário do que consignado pelo TRT, tal fato, por si só, é suficiente para descaracterizar o cargo de confiança e afastar o enquadramento da empregada nas disposições do CLT, art. 62, II. Contudo, no caso, tampouco o requisito objetivo foi atendido. Quanto ao patamar salarial, o TRT apenas comparou a remuneração da reclamante, como chefe de seção de prevenção de perdas, com os salários fixados em CCT para as funções de operador de caixa e repositor de mercadorias. Entendeu, assim, que ficou evidenciado «o recebimento pela reclamante de remuneração superior a tais cargos em mais de 40% . Ocorre que, apenas por esses dados, não é possível concluir que a reclamante recebeu o acréscimo de 40% sobre o seu salário efetivo, como dispõe a lei. Conforme se extrai do parágrafo único do CLT, art. 62, a lei vincula o acréscimo salarial ao salário efetivo do empregado estabelecido no âmbito da empresa, não ao salário fixado em CCT para funções de base. Nesse contexto, em que não comprovado o exercício de cargo de gestão, tampouco o acréscimo salarial, deve ser afastado o enquadramento da reclamante nas disposições do CLT, art. 62, II. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. VP 434.0039.7619.6944

160 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA DA PARTE ADVERSA PROVIDO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA E GESTÃO. ART. 62, II E PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO INFERIOR A 40% DO SALÁRIO EFETIVO. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1.

Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que, para a configuração do exercício de cargo de gestão, excludente da percepção de horas extras, conforme previsto no art. 62, II e parágrafo único, da CLT, é necessário a cumulação de dois requisitos, quais sejam o empregado deve possuir efetivos poderes de mando e gestão, de modo que suas funções representem grau de fidúcia especial, e o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, deve ser superior ao valor do respectivo salário efetivo, acrescido no mínimo de 40% (quarenta por cento). 2. Na hipótese dos autos, este último requisito objetivo não restou observado, conforme registrado pela Corte Regional. 3. No caso, extrai-se do quadro fático delineado pela Corte Regional, notadamente do voto vencido, que é parte integrante do acórdão para todos os fins legais (CPC/2015, art. 941, § 3º), que « a soma do salário efetivo com a função gratificada não ultrapassa o salário efetivo acrescido de 40%, até porque a função gratificada de R$ 750,00, desde junho/2013, é inferior aos 40% do salário-base efetivo, estando ausente esse requisito, conforme se observa do contracheque de agosto/2013 (Id. a91fe60 - pág. 1), cujo salário-base é de R$ 5.763,00 e a Gratificação de Coordenador é de R$ 750,00 . 4. Assim, confirma-se a decisão agravada que, com suporte na jurisprudência do TST, deu provimento ao recurso de revista interposto pelo autor para, «reformando o acórdão recorrido, afastar o enquadramento da jornada de trabalho do autor na exceção do CLT, art. 62, II e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para o exame da pretensão deduzida em juízo, relacionada à jornada de trabalho (recebimento de horas extras, dobras, intervalo intrajornada e interjornada, sobreaviso, horas ‘in itinere’ e adicional noturno), como entender de direito. Agravo a que se nega provimento .... ()

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Doc. VP 348.5138.1763.0951

161 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CARGO DE GESTÃO. ENQUADRAMENTO NO CLT, art. 62, II. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1121633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVDA. 1.

Caso em que o Tribunal Regional entendeu ser válida a cláusula de Acordo Coletivo de Trabalho que prevê o enquadramento de determinados cargos, como os de gerente, chefe de produção e máster, como sendo de confiança, incluindo-os na exceção do CLT, art. 62, II. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. 3. No caso dos autos, não se discute direito absolutamente indisponível do trabalhador. O enquadramento de determinados cargos como sendo de confiança e consequente exclusão do controle de jornada de trabalho pode ser transacionada pelos atores coletivos pactuantes, na linha da mais recente jurisprudência do STF. 4. Constata-se que a decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do recurso extraordinário (ARE 1121633). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()

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Doc. VP 958.9489.8876.9581

162 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO. ENQUADRAMENTO NO CLT, art. 62, II. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, com base no exame dos elementos de prova, manteve a sentença que concluiu que o «reclamante se enquadrou no art. 62, II da CLT a partir do início do cargo de GVR, em 01/07/2013 e indeferiu o pagamento de horas extras, sob o fundamento de que a partir da referida data houve «substancial aumento remuneratório em mais de 69% do salário". Consignou que o reclamante confessou «que, como GVR, fazia a gestão de contratos da reclamada no noroeste do Estado e que nos termos do depoimento da testemunha a agenda era apenas orientativa, visto que não estabelecia rota rígida de clientes a serem atendidos, nem as ações específicas a serem realizadas. Registrou que «a mera orientação não afasta poder de gestão, ainda mais em empresa internacional que deve atuar de modo coordenado e que as testemunhas «confirmam que havia contato apenas eventual com os superiores hierárquicos, sendo a rotina definida pelo empregado". Complementou que os gerentes comerciais, superiores aos nove GVRs, apenas os coordenariam e que o «pequeno número de GVRs para uma grande empresa como a Ambev em um dos maiores Estados do país, sua distribuição estratégica pelo Rio Grande do Sul e a coordenação por gerente único, que não geria outros empregados nos termos do depoimento da testemunha do reclamante, confirmam a distinção do cargo". As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.

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Doc. VP 363.7340.8725.4155

163 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXAME EXPRESSO DA PROVA DOCUMENTAL E ORAL. Conforme já exposto na decisão agravada, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. A autonomia na valoração da prova não afasta a necessidade de adequada motivação. Dessa forma, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado deve expor, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. No caso concreto, houve registro expresso e minucioso do Regional acerca de toda a prova oral e documental colhida nos autos. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. BANCÁRIO. CARGO DE GESTÃO. ENQUADRAMENTO NO CLT, art. 62, II. CONFIGURAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. Não obstante incomum a incidência do óbice da Súmula 126/TST para o tema que foi objeto de arguição de negativa de prestação jurisdicional, de fato deve incidir esse óbice no caso concreto. É que o Regional consignou de forma expressa sua apreciação acerca do exame da prova documental e oral. A moldura fática fixada pelo TRT - reitero, com registro expresso e pormenorizado acerca do exame da prova documental e oral -, insuscetível de revisão em sede extraordinária (Súmula 126/TST), mesmo após o devido cotejo das provas dos autos, conforme abordado no tópico «negativa de prestação jurisdicional, concluiu que, de fato, há um «conjunto probatório seguro e robusto no sentido de que o autor efetivamente exercer cargo de gestão no período imprescrito, tomando decisões relevantes para o réu no âmbito do departamento que dirigia e no limite do poder hierárquico que detinha em uma grande estrutura corporativa, situação que, conforme já exposto, não permite comando isolado e absolutista, mas o exercício de atribuições elevadas dentro dos parâmetros institucionais previamente estabelecidos. A incidência da Súmula 126/TST torna inviável, inclusive, a análise das teses recursais de violação a dispositivo legal e de divergência jurisprudencial, bem como prejudica o exame da transcendência. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados.

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Doc. VP 382.4459.6547.9877

164 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. No caso, o Tribunal Regional, por meio de decisão devidamente fundamentada, registra que não havia vícios a serem sanados no julgado quanto ao indeferimento de horas extras em decorrência do exercício do cargo de confiança. Esta Corte Superior tem firme entendimento de que o CPC/2015, art. 1.026, § 2º autoriza o Julgador a impor a referida penalidade quando constatado que os embargos de declaração foram opostos com intuito meramente procrastinatório, como no caso dos autos. Precedentes. Por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, não se constata ofensa aos artigos mencionados. Incide o CLT, art. 896, § 7º, c/c a Súmula 333/TST como óbices ao conhecimento do recurso. Pela inespecificidade do aresto transcrito, também não há que se falar em conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial. Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. MATÉRIA FÁTICA. A causa trata da caracterização do cargo de confiança para fins de percepção de horas extraordinárias. A delimitação regional é de que restou comprovado que o recorrente, durante a constância do contrato de trabalho, exerceu cargo de gestão, tendo em vista que « No âmbito de sua lotação, o reclamante não estava subordinado a ninguém, exercendo a condição de autoridade máxima «, bem como que « Os elementos constantes dos autos revelam que o reclamante tinha representação e padrão salarial diferenciado, enquadrando-se perfeitamente na exceção a que alude o, II do CLT, art. 62 « (pág. 284). Para divergir dessas premissas, a fim de afastar o enquadramento do reclamante dos ditames do CLT, art. 62, II, seria necessário o reexame das provas, o que é vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. O processamento do recurso de revista, portanto, encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. VP 916.9625.5036.7539

165 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS - CARGO DE GESTÃO - AUMENTO REMUNERATÓRIO - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A. Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende nenhum dos requisitos referidos. O Tribunal Regional consignou que o reclamante exercia cargo de gestão. Assim, o acolhimento da pretensão do recorrente de não enquadramento na hipótese do CLT, art. 62, II, efetivamente implicaria a revisão dos fatos e provas presentes nos autos, procedimento inviável em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST. Ademais, a jurisprudência desta Corte entende que não se faz necessário que o acréscimo remuneratório de 40% sobre o salário efetivo se dê sob a rubrica de gratificação de função, bastando que haja o aumento salarial mínimo exigido na lei. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - EMPREGADO PÚBLICO - ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO MAIS DE CINCO ANOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INAPLICABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT - AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE - VALIDADE DA DISPENSA - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A. Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende nenhum dos requisitos referidos. Nos termos do item II da Súmula/TST 390, «Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no CF/88, art. 41". No caso, trata-se de recurso de empregado público admitido em Sociedade de Economia Mista, sem prévia aprovação em concurso, mais de cinco anos antes da promulgação, da CF/88 de 1988. De acordo com a jurisprudência dominante neste Tribunal Superior, conforme redação expressa do art. 19 do ADCT, apenas aos servidores que ingressaram na administração direta, em autarquia ou em fundações públicas, mais de 05 anos antes da promulgação, da CF/88, é garantido direito à estabilidade. Desse modo, válida a dispensa do reclamante, visto que não abarcado pelo disposto nos arts. 41 da CF/88 e 19 do ADCT. Tampouco há falar em necessidade de motivação da rescisão contratual, porque não se trata de empregado público de Empresa Pública ou de Sociedade de Economia Mista contratado por concurso público ( distinguishing em relação ao Tema 1.022). Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 228.5002.3918.6045

166 - TST. A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. CARGO DE GESTÃO. ENQUADRAMENTO NO CLT, art. 62, II. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO CLT, art. 62. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FRIO. EXAME QUANTITATIVO. SÚMULA 47/TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO .

I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Quanto ao tema « CARGO DE GESTÃO. ENQUADRAMENTO NO CLT, art. 62, II «, restando comprovado que o acréscimo salarial da parte Recorrida se deu na ordem de 16%, como consta do acórdão regional, não foi preenchido o requisito objetivo previsto expressamente no parágrafo único do CLT, art. 62, para exclusão do trabalhador do regime do capítulo da duração do trabalho da CLT. Assim, é inviável o processamento do recurso de revista, uma vez que, conforme consta da decisão ora agravada, a decisão regional está em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho sobre a matéria (óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST). III. No que toca ao tema « ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE FRIO «, ao considerar que acesso ou permanência no interior das câmaras de resfriamento e ou túnel de congelamento, sendo na situação mais crítica 03 acessos diários com duração máxima de 05 minutos cada, totalizando, em média, 15 minutos diários, configura exposição intermitente ao frio e é suficiente para configurar insalubridade em grau médio, a decisão regional está em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, conforme os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. B) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO INTRAJORNADA. NORMAS DE DIREITO MATERIAL. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO, PARCIALMENTE, APENAS PARA RECONHECER A TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA . I. O recurso de revista não alcança conhecimento, porque, sendo o contrato de trabalho de trato sucessivo, a norma de direito material, apesar de não retroagir, é aplicável a situações consolidadas em sua vigência. Assim, com a vigência da Lei 13.467/17, as normas de direito material são aplicadas imediatamente aos contratos em vigor . II. Em que pese o recurso de revista estar fadado ao insucesso, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT), por se tratar de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. III. Agravo conhecido e parcialmente provido, apenas para reconhecer a transcendência jurídica da causa .... ()

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Doc. VP 317.0039.1816.1885

167 - TST. AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. A. MATÉRIAS OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. 1. MATÉRIAS OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.1. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CARGO DE GESTÃO. 1.2. DIFERENÇAS SALARIAS. EQUIPARAÇÃO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DA MATÉRIA, A TORNAR INÓCUA A MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE EVENTUAL TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, nos temas . B. MATÉRIAS OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. VALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CLT, ART. 791-A, § 4º E ADI Acórdão/STF. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual foi dado provimento ao Recurso de Revista do Reclamante . Agravo conhecido e não provido, nos temas .

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Doc. VP 210.3371.1935.5578

168 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu « que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados «. Com efeito, o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu pelo indeferimento da produção de prova oral e enquadramento da reclamante em cargo de gestão, nos termos do CLT, art. 62, II. Registrou que « a própria reclamante já apresentou elementos suficientes à conclusão de que ela estava, formal e materialmente enquadrada no, II, do CLT, art. 62, despicienda a oitiva de novas testemunhas, cujos depoimentos não teriam força para reverter o quadro apresentado e que foi « demonstrado cabalmente o poder de mando da reclamante, pelas provas já produzidas . Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. CARGO DE GESTÃO. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, examinando o conjunto fático probatório, concluiu que « a reclamante exercia, de fato, efetivo cargo de gestão, inclusive, possuindo procuração para responder em nome de sua empregadora «, acarretando, por consequência, o indeferimento do pedido de horas extras, a teor do item II do CLT, art. 62. Registrou que « o posto de atendimento da reclamada situado na empresa Volvo e (...) as lojas da reclamada no Batel e nos shoppings Barigui e Palladium se encontravam inteiramente sob a responsabilidade da autora, «o que demonstra o alto grau de fidúcia que lhe era depositado, suficiente ao enquadramento da reclamante na exceção contida no, II, do CLT, art. 62. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas «. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. DANO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O dano existencial vem sendo entendido como o prejuízo sofrido em razão do sobrelabor excessivo imposto pelo empregador, que impossibilita o trabalhador de desempenhar suas atividades cotidianas e prejudica a manutenção de suas relações sociais externas ao ambiente de trabalho, tais como convívio com amigos e familiares, bem como as atividades recreativas. Esta Corte possui entendimento no sentido de que a mera constatação de prestação de horas extras, por si só, não configura situação que, pela sua própria natureza, conduza o julgador a concluir pela ocorrência do dano moral/existencial. Desta maneira, o dano existencial não é presumível, necessitando de prova consistente de sua ocorrência, imprescindível para amparar a condenação da parte demandada. Precedentes. Assim, in casu, não há descrição no acórdão regional de elementos que comprovem o efetivo dano capaz de gerar o direito à indenização, razão pela qual à mingua de prova acerca do prejuízo sofrido pela reclamante em decorrência do labor no período de férias, do acúmulo de funções, e da jornada extraordinária, não há falar em dever de indenizar. Incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido.... ()

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Doc. VP 970.5145.5141.2583

169 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. FÉRIAS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICE DO art. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). NÃO CONHECIMENTO. Caso em que mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto aos temas «Participação nos lucros e resultados, «Férias, «Acúmulo de função e «Adicional de insalubridade, em razão da ausência de cumprimento dos pressupostos recursais previstos no art. 896, §1º-A, I e III, a CLT. Ocorre que a parte Agravante limita-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista e a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (CPC/2015, art. 1.021, § 1º e Súmula 422/TST, I). Agravo não conhecido. 2. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. CLT, art. 62, II. SÚMULA 126/TST. Situação em que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, manteve a sentença, na qual julgado procedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos. Asseverou que, « A alegação das reclamadas no sentido de que o autor desempenhou função de confiança não restou demonstrada, eis que, ainda que tenha desempenhado atividade de maior responsabilidade (coordenador), as reclamadas não reconheceram formalmente tal situação, eis que o autor sequer recebia gratificação pela suposta função exercida. Ainda que assim se reconhecesse, não se vislumbra que tal atividade fosse revestida, de fato, de fidúcia diferenciada. Desta forma, não há como se cogitar do exercício de cargo de confiança a justificar o registro de horário «. A CLT estabelece que dois tipos de empregados, pela natureza da função que exercem, não se submeterão a controle de jornada e, por conseguinte, ao recebimento de horas extras. São eles o trabalhador em atividade externa incompatível com a fixação de horário; e os exercentes de cargos de gestão. Para a caracterização do cargo de gestão, nos termos do art. 62, parágrafo único, da CLT, é necessário que o salário do cargo de confiança supere em, no mínimo, 40% o salário do cargo efetivo. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que, para a caracterização do exercício de cargo de gestão, além do adicional remuneratório, o empregado deve ter efetivos poderes de mando e gestão, gozar de relativa autonomia decisória, devendo suas funções refletirem grau de fidúcia especial. Na hipótese presente, o Tribunal Regional, com amparo no conjunto fático probatório dos autos, concluiu que o Reclamante não ocupava cargo de gestão apto a enquadrá-lo na hipótese exceptiva do CLT, art. 62, II. Nesse cenário, somente com o revolvimento de fatos e provas é que se poderia chegar à conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo não provido. 3. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. JUNTADA PARCIAL. SÚMULA 338/TST, I. Caso em que o Tribunal Regional registrou que « Não há como ser declarada a validade dos registros de horário quando, muitos registros não vieram aos autos e alguns dos que foram acostados não contêm a assinatura do autor «. Assim, a Reclamada, ao deixar de colacionar todos os cartões de ponto a que estava obrigada, por possuir mais de 10 empregados (CLT, art. 74, § 2º), atraiu para si o ônus probatório quanto à real jornada trabalhada(Súmula 338/TST, I). Desse ônus, contudo, não se desvencilhou, uma vez que a Corte Regional destacou que a Reclamada colacionou somente parte dos controles de frequência do Reclamante. O acórdão regional, portanto, encontra-se em conformidade com o CLT, art. 74, § 2º e com a Súmula 338/TST, I. Agravo não provido. 4. REGIME DE COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DO SALDO DE HORAS. NORMA COLETIVA. DESCARACTERIZAÇÃO DO AJUSTE. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA ANTERIOR À LEI 13.467/17. 1. O Tribunal Regional, ratificando a sentença, reconheceu a invalidade da norma coletiva em que previsto o regime compensatório de jornada, ante o labor em atividade insalubre e a inexistência de prévia autorização da autoridade competente (CLT, art. 60, caput ). Asseverou que « Quanto à validade do regime compensatório, da mesma foram não há como ser acolhida a tese das reclamadas. O fato de não serem fidedignos os registros e, ainda, a inexistência destes na maior parte da contratualidade, não permite o cotejo do trabalho prestado e o compensado (relação crédito e débito, como sinalado na decisão de origem - fl. 935) «. 2. Prevaleceu no âmbito desta Quinta Turma o entendimento de que, mesmo antes da vigência da Lei 13.467/2017, deve ser conferida validade às normas coletivas em que previsto o regime compensatório em atividade insalubre, sem a licença prévia das autoridades competentes, à luz da tese fixada no Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF, ressalvado o entendimento deste Relator. 3. Todavia, na presente hipótese, em relação ao regime de compensação, a Corte de origem registrou a impossibilidade de controle das horas extras realizadas, compensadas e devidas, o que torna inválida a adoção do referido sistema. Nesse cenário, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora (Súmula 333/TST e CLT, art. 896, § 7º). Destaque-se, por oportuno, que a presente hipótese não se confunde com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na análise do tema 1.046 de repercussão geral, uma vez que a discussão gira em torno das consequências do descumprimento da norma coletiva pela Reclamada e não da sua invalidade. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo parcialmente conhecido e desprovido, com acréscimo de fundamentação.

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Doc. VP 161.9070.0012.1900

170 - TST. Horas extras. Bancário. Enquadramento no CLT, art. 224, «caput. Inexistência de fidúcia especial. Impossibilidade de enquadramento no CLT, art. 224, § 2º.

«O Regional, com base na análise do contexto fático-probatório coligido aos autos, consignou que, «para a caracterização do cargo de confiança é preciso possuir poderes de gestão, representação em grau mais alto do que a simples execução da relação empregatícia, o que de fato não ocorreu. Diante disso, deferiu à autora as horas extras laboradas após a 6ª diária, concluindo, ainda, que «deixou o réu de honrar com o encargo probatório que lhe competia quanto ao desempenho das atividades de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes por parte da recorrente, e, principalmente do cargo de confiança bancária circunstância essa que obstaculizaria o percebimento, como extras, das horas que excedessem à sexta hora trabalhada. Assim, o exame das alegações quanto ao exercício de cargo de gestão importa em reapreciar conteúdo fático dos autos, o que é vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, conforme teor da Súmula 126/TST. ... ()

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Doc. VP 369.5661.6380.1680

171 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA.

O Tribunal Regional manteve o reconhecimento da competência desta Justiça Especializada para apreciar a pretensão relativa aos recolhimentos das contribuições devidas à Previ sobre as parcelas de natureza salarial deferidas na presente ação. A hipótese dos autos não é de ação ajuizada contra entidade de previdência privada com objetivo de obter complementação de aposentadoria, mas sim reflexos das diferenças salariais das horas extras deferidas no salário de contribuição. Nesse viés, este Tribunal Superior do Trabalho, em julgado da SBDI-1 (E-ED-RR-66-47.2014.5.03.0012, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho), firmou o entendimento de que é da Justiça do Trabalho a competência para julgar controvérsia a respeito do recolhimento pelo empregador das contribuições previdenciárias para a entidade de previdência privada. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ART. 11, § 3º DA CLT. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 392 DA SBDI-1 DO TST. APLICABILIDADE. Com efeito, afigura-se correta a interrupção da prescrição quinquenal pelo protesto judicial, porquanto se trata de medida compatível com o processo do trabalho, por força do CLT, art. 769, nos termos da OJ 392 da SBDI-1 desta Corte. Cabe salientar, ainda, que, mesmo após o advento do § 3º do CLT, art. 11, introduzido por meio da Lei 13.467/2017, permanece válida a compreensão contida nesse verbete, uma vez que o termo «reclamação trabalhista, presente nesse preceito legal, deve ser interpretado em sentido amplo, de modo que se pode incluir nesse conceito o protesto judicial. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE GESTÃO/CONFIANÇA NÃO COMPROVADO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, com base nas provas dos autos, concluiu que o reclamante não exerceu cargo de gestão (gerente), pelo que são devidas as horas extras pela jornada de trabalho extrapolada. Nesse contexto, para se chegar a conclusão oposta e entender que o contratado exercia cargo de confiança, na forma do CLT, art. 62, II, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que encontra limitação nessa instância extraordinária, conforme Súmula 126/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.... ()

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Doc. VP 508.6457.6835.0681

172 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017, INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE GESTÃO, NOS MOLDES DO CLT, art. 62, II. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. 1 - A causa detém transcendência econômica, tendo em vista o elevado valor a ela atribuído na petição inicial, no montante de R$ 2.183.007,38 (dois milhões, cento e oitenta e três mil, sete reais e trinta e oito centavos). 2 - Apesar disso, o recurso de revista não merece ser conhecido, porquanto não demonstrado os pressupostos do CLT, art. 896. 3 - Com efeito, ao tratar da controvérsia em torno das horas extras, a Corte de origem entendeu, amparada no conjunto fático probatório produzido ao longo do processo, que o reclamante se enquadrava na exceção do CLT, art. 62, II. 4 - Diante do quadro fático narrado pelo Tribunal Regional, observa-se que o acolhimento da tese recursal, de que o reclamante nunca exerceu poderes de mando e gestão capazes de enquadrá-lo no CLT, art. 62, II, demanda o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, procedimento esse que, todavia, é vedado nesta esfera recursal pela Súmula 126/TST. Agravo conhecido e não provido .

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Doc. VP 974.3643.7576.5752

173 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXERCÍCIO DE CARGO DE GESTÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. O Tribunal Regional registrou que, apesar de exercer atividades detentoras de fidúcia especial, que poderiam enquadrar o autor no CLT, art. 62, II, contratualmente foi ajustada condição mais benéfica, com disposição expressa de que o empregado se enquadrava no CLT, art. 224, § 2º e cumpriria jornada de trabalho de 8 horas. 2. Nesse contexto, tendo em vista a previsão contratual expressa de jornada de 8 horas e enquadramento no CLT, art. 224, § 2º, não se verifica violação aos dispositivos apontados. JORNADA DE TRABALHO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, amparado no conjunto fático probatório dos autos, registrou que « a prova oral é suficiente a demonstrar a natureza e extensão das atividades do reclamante. Não há demonstração de que tenham sido adimplidas horas extras ao longo do contrato. Portanto, arbitra-se a jornada do reclamante como das 08h às 18h30, com intervalo intrajornada de uma hora e, em duas vezes na semana, até às 19h30. Assim, são devidas horas extras, consideradas as excedentes à 8ª diária e 40ª semanal . 2. Para se chegar à conclusão diversa, necessário seria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice da Súmula 126/TST. HIPOTECA JUDICIÁRIA. COMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência iterativa, notória e atual deste Tribunal de uniformização é no sentido de que a regra que estabelece a hipoteca judiciária como efeito secundário e automático da sentença condenatória é perfeitamente compatível com o processo do trabalho. BANCÁRIO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM SÁBADOS. PREVISÃO EXPRESSA EM NORMA COLETIVA DA CATEGORIA PROFISSIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, dispondo a norma coletiva, expressamente, acerca dos reflexos das horas extras sobre os sábados, não há que se cogitar de aplicação da Súmula 113/TST. DIVISOR. BANCÁRIO. SÚMULA 124/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional decidiu em conformidade com a Súmula 124, I, ‘b’, do TST, no sentido de que, aos empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do CLT, art. 224, § 2º, aplica-se o divisor 220. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 573.9818.9430.9291

174 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. art. 62, II E PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. REQUISITO OBJETIVO. 1 - A

decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no CLT, art. 896, § 14, na Súmula 435/TST, no CPC/2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência da CF/88, art. 93, IX a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. 3 - Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 4 - De ofício, corrige-se erro material havido na decisão monocrática para registrar que no caso concreto deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. 5 - A incidência do CLT, art. 62, II, com o escopo de afastar as regras relativas à jornada de trabalho, exige o efetivo exercício de exercício de cargo de gestão. Para tanto, examinam-se as funções e tarefas desempenhadas pelo empregado (requisito subjetivo) e o atendimento do requisito objetivo, nos termos do parágrafo único do CLT, art. 62 ( O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no, II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento) «). 6 - Para o cumprimento do requisito objetivo, exige-se, à luz da legislação e da jurisprudência firmada nesta Corte Superior, que o salário do cargo de confiança ou este somado à gratificação de função seja maior ao salário efetivo em 40%. Precedentes. 7 - No caso concreto, conforme trecho transcrito, o TRT, após verificar a presença do requisito subjetivo, concluiu também ter sido atendido o requisito objetivo, uma vez que « Conforme teor da defesa e ficha de empregado, a reclamante passou a exercer a função de co-diretora em julho de 2012, ocasião em que o salário passou de R$ 4.123,30 para R$ 7.420,00; passando a diretor de loja em novembro de 2012, passando a receber R$ 9.659,04 (fl. 1182). 8 - Nessa toada, considerados os valores das remunerações dos cargos de confiança e do cargo efetivo (atribuições anteriores a julho de 2012), conclui-se que a distinção salarial ofertada atende ao critério objetivo estabelecido pela lei. 9 - De tal modo, percebe-se que a decisão monocrática perfilha tese jurídica consonante com a jurisprudência predominante e pacificada no TST, não havendo espaço para o acolhimento da pretensão recursal. Inexiste a apontada violação legal. 10 - Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 668.1125.1702.6924

175 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA PELA RECLAMANTE. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422/TST, I. REJEITADA.

Em sede de preliminar de contraminuta, a agravada suscita inadmissibilidade recursal tendo em vista a inobservância do princípio da dialeticidade, previsto na Súmula 422/TST, I. Diante da fundamentação do agravo de instrumento, não há incidência da Súmula 422/TST, I, pois as recorrentes logram êxito em enfrentar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, atendendo ao princípio da dialeticidade. Preliminar rejeitada. FÉRIAS. DOBRA. CONCESSÃO IRREGULAR. ÔNUS DA PROVA. ART. 896, «C, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Tribunal Regional, na análise dos elementos fático probatórios dos autos, manteve a condenação ao pagamento em dobro das férias, uma vez que não restou comprovada, pelas reclamadas, a concessão formal dos períodos de férias, pois ausentes o aviso de férias e os registros de horário. Assim, não há falar em violação dos arts . 818 da CLT e 373, I, do CPC em relação à conclusão do Regional de que as reclamadas não comprovaram a regular concessão ou pagamento das férias relativas aos períodos de 2012/2013, 2013/2014 e 2014/2015, pois, a partir do princípio da aptidão para a produção da prova e tendo em vista que as reclamadas detêm os documentos referentes aos registros dos períodos da fruição das férias, cabia a elas trazerem aos autos as provas do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da reclamante. Precedentes. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ART. 62, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT . SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional, com fundamento conjunto fático probatório dos autos, concluiu serem devidas as horas extras, porquanto, a despeito do cargo de gestão com fidúcia especial exercida pela reclamante, restou inexistente o requisito objetivo previsto no parágrafo único do CLT, art. 62, consignando que «o salário do cargo de confiança é inferior ao valor daquele recebido anteriormente acrescido de 40%". Diante desse contexto, conclusão diversa, no sentido de que, implica revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. Decisão regional que se ampara no exame e na valoração dos fatos e provas, definindo-os, não pode ser modificada por recurso de revista, que pressupõe reconformação fática, consoante Súmula 126/TST, a não ser que se trate da possibilidade de reenquadramento jurídico dos fatos postos, imodificáveis, o que não é o caso. Ademais, esta Corte entende que para a configuração do cargo de gestão é necessária a cumulação dos requisitos objetivos: possuir efetivos poderes de mando e gestão e perceber salário do cargo de confiança superior em, no mínimo, 40% o salário do cargo efetivo, nos termos do parágrafo único do CLT, art. 62. Precedentes. A presença de óbice processual intransponível à admissibilidade do apelo prejudica a análise da matéria sob o enfoque da transcendência. Recurso de Revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 298.0284.4501.4693

176 - TST. RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À VIGÊNCIA DO CPC/2015, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST E DA LEI 13.467/2017 - BANCÁRIO - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - LICITUDE - AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS QUE CARACTERIZAM O VÍNCULO DE EMPREGO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE Acórdão/STF (Tema 725 do ementário de Repercussão Geral), decidiu pela inconstitucionalidade da Súmula 331/TST e fixou a seguinte tese: «É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada". 2. No caso em exame, o Tribunal Regional do Trabalho declarou a licitude do contrato de terceirização de serviços celebrado entre os reclamados em razão de o seu objeto ter recaído sobre as atividades periféricas, bem como consignou não ter restado evidenciado nos autos subordinação jurídica entre o reclamante e o banco reclamado. 3 . Sob esse prisma, o acórdão regional revela compatibilidade com as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324, do RE 958.252 (Tema 725 do ementário de Repercussão Geral) e do RE 635.546 (Tema 383 do ementário de Repercussão Geral). Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS - CARGO DE CONFIANÇA - ART. 62, II E PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT - AUSÊNCIA DE PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. 1. Consoante dispõe o art. 62, II e parágrafo único, da CLT, são necessários dois requisitos concomitantes para a caracterização do cargo de confiança apto a excluir o trabalhador do direito ao recebimento das horas extraordinárias: o exercício de poderes de mando ou de gestão e o recebimento de gratificação de função superior em pelo menos 40% do seu salário básico. 2. Nesse contexto, merece reforma a decisão regional que enquadrou o reclamante na exceção do CLT, art. 62, II, mesmo diante da constatação de não recebimento de comissão relativa ao cargo, sob o fundamento de que «gratificação não se traduz em requisito para a configuração do cargo de gestão . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. VP 359.2359.9156.6725

177 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO - DIREITOS HOMOGÊNEOS. Na hipótese dos autos, conforme o quadro fático delineado pelo TRT de origem, a presente ação tem por finalidade discutir a extrapolação da jornada de trabalho dos substituídos, ante a descaracterização do exercício de cargo de confiança. Nesse contexto, a decisão regional está em harmonia entendimento do STF e desta Corte sobre a matéria, segundo o qual o Sindicato possui ampla legitimidade para pleitear, em juízo, todos e quaisquer direitos dos integrantes da categoria que representa. Ademais, a origem das lesões é comum a todos os empregados interessados. Logo, os direitos vindicados possuem origem comum e atingem vários indivíduos da categoria, devendo ser reputados direitos individuais homogêneos. Agravo interno não provido. CARGO DE CONFIANÇA - GERENTE DE NEGÓCIOS - AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL - MATÉRIA FÁTICA. O Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas dos autos, de inviável reexame nesta atual instância recursal, registrou que «não verifico o desempenho de atividades que exijam fidúcia especial, porquanto as funções desempenhadas pelos Gerentes de Negócios são de caráter meramente técnico, sendo todas de índole burocrática, e que, «requisito subjetivo não resta preenchido, tendo em vista que os Gerentes de Negócios não detinham amplos poderes de mando ou de gestão". Concluiu, assim, que «a jornada de trabalho dos empregados substituídos ocupantes do cargo de Gerente de Negócios deve observar o caput do CLT, art. 224, sendo de seis horas, portanto, cabendo o pagamento das 7ª e 8ª horas como extras". Para se acolher a tese defendida pelo reclamante, no sentido de que o autor ocupava cargo de gestão, de modo a aplicar o disposto no art. 224, §2º, da CLT, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula/TST 126. Agravo interno não provido. PETIÇÃO - FATO NOVO. A SDI-I desta Corte já estabeleceu que só é possível o conhecimento de fato novo se conhecido o respectivo recurso, o que não aconteceu no caso. Prejudicada análise.

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Doc. VP 815.8335.0564.7934

178 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. CARGO DE CONFIANÇA. EXCEÇÃO PREVISTA NO CLT, art. 62, II . REQUISITO OBJETIVO ASSENTADO NO ART. 62, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. NÃO ATENDIMENTO. SUJEIÇÃO À JORNADA ORDINÁRIA DE TRABALHO. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.

I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema em apreço, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência pacificada desta Corte de que, uma vez não atendido o requisito legal objetivo de percepção de salário igual ou superior a 40% do salário do cargo efetivo (art. 62, parágrafo único, da CLT), o empregado ocupante de cargo de gestão continua inserido no regime ordinário de jornada de trabalho . II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA 172/TST. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema em apreço, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência pacificada desta Corte, nos termos da Súmula 172/TST: «computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas". Ressalte-se que, no caso, não houve condenação a adimplemento de repercussões da majoração do valor do repouso semanal remunerado, pelo aumento da média remuneratória (integração das horas extraordinárias habituais), noutras verbas trabalhistas. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MATÉRIA NÃO CONSIGNADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reforma a decisão unipessoal agravada, pois há óbice processual (ausência de prequestionamento - Súmula 297, I e II, do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo acerca da transcendência da causa. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 149.5424.6996.7460

179 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS

Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se considerou prestada a devida jurisdição à parte, por ter a Corte de origem explicitado, de forma clara, coerente e completa, as razões pelas quais reconheceu o vínculo de emprego em período anterior à assinatura da CTPS do reclamante, considerou que a reclamada não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a prestação de serviços se dava de maneira autônoma, consignou não ter restado demonstrado o exercício de cargo de gestão e fixou a jornada de trabalho do autor. Agravo desprovido. VÍNCULO DE EMPREGO EM PERÍODO ANTERIOR À ASSINATURA DA CTPS. CARACTERIZADO. MATÉRIA FÁTICA. ÔNUS DA PROVA DA RECLAMADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NATUREZA JURÍDICA DIVERSA DA RELAÇÃO DE EMPREGO ADMITIDA PELA RECLAMADA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, mantendo a sentença que reconheceu o vínculo de emprego no período de 12/1/2009 a 31/7/2013. Conforme destacado pelo Regional, em sendo admitida a prestação de serviços de natureza jurídica diversa da relação de emprego, efetivamente ocorrida, no período anterior ao registro na carteira profissional do autor, a reclamada atrai para si o ônus de provar tal circunstância, encargo do qual não se desincumbiu. Agravo desprovido. CARGO DE GESTÃO. JORNADA DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DISPOSTOS NO CLT, art. 896, § 1º-A, I. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, com fundamento no CLT, art. 896, § 1º-A, I, tendo em vista que os trechos do acórdão regional transcritos pela parte não tratam de todos os aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia. Ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, resta prejudicado o exameda transcendência. Agravo desprovido.... ()

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Doc. VP 138.0594.6004.6100

180 - TST. Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Horas extras. CLT, art. 62, II. Incidência da Súmula 126/TST pela turma. Divergência jurisprudencial não configurada.

«O presente recurso de embargos está sujeito à sistemática da Lei 11.496/2007, devendo o recorrente demonstrar divergência jurisprudencial específica, sob pena de não conhecimento do apelo. Não é possível reconhecer, no entanto, a aludida divergência jurisprudencial. No caso, a Turma entendeu que aferir as alegações de que o autor não exercia cargo de gestão implicava reexaminar fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula 126/TST. ... ()

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Doc. VP 502.3866.2424.2891

181 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. «GERENTE DE CARTÕES". CARGO DE GESTÃO CARACTERIZADO . reenquadramento jurídico inVIÁvel em grau recursAL EXTRAORDINÁRIO. SúmulaS NOS 126 E 102, I, dO TST . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU . LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017. 1. VALORES PAGOS «POR FORA". INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. 2. REDUÇÃO SALARIAL. 3. FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 4. GRATUIDADE DE JUSTIÇA . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO CLT, art. 896, § 1º-A, I NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas consignadas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado, o que não ocorreu no apelo. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de pressuposto intrínseco do recurso de revista .

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Doc. VP 858.7249.6688.9329

182 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . HORAS EXTRAS. INDEVIDAS. CARGO DE CONFIANÇA CARACTERIZADO .

Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, com adoção da técnica de fundamentação per relationem, para manter a decisão regional relativa ao tema em exame. O CLT, art. 62, em seu, II, excetua a aplicação das previsões contidas no capítulo II daquele diploma legal, que trata da duração da jornada de trabalho, aos trabalhadores que exerçam cargo de gestão. Trata-se, portanto, de requisito subjetivo, que demanda análise caso a caso, de modo a constatar a presença, ou não, da fidúcia necessária a equiparar o trabalhador aos « diretores e chefes de departamento ou filial «. Por outro lado, o parágrafo único do mesmo dispositivo traz previsão de caráter objetivo, a qual afasta a aplicação do disposto no mencionado, II, « quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento) «. No que concerne à gratificação de função, conforme delineado pelo Tribunal Regional, o conjunto probatório dos autos demonstrou o exercício de atividades próprias de gestor, bem como o padrão remuneratório diferenciado percebido pelo autor. Em leitura ao acórdão regional, fica claro que foram preenchidos ambos os requisitos. Em relação ao requisito subjetivo, o Regional consignou que o reclamante possuía « poderes mesmo para indicar e selecionar empregados a serem contratados «, que realizava « marcação de períodos de férias, penalidades aplicadas e etc. e realizava o controle de legalidade, sem maior interferência no poder de decisão e de improviso do autor em nome da ré nessas situações « e que « o controle da sucursal estava sob o comando do próprio reclamante « . No que se refere ao requisito objetivo, a Corte a quo afirmou, ainda, que o autor percebia « salário mensal de R$ 15.472,00 acrescido de parcela variável que, na maior parte da contratualidade, redundou na quantia de R$ 5.000,00 ou mais «, que, « à luz também dos contracheques colacionados, que o reclamante percebia remuneração diferenciada «, e que « o autor percebia remuneração em montante superior àquele pago aos demais empregados a ele subordinados « . Salienta-se, portanto, que, para se chegar à conclusão diversa do Tribunal Regional quanto ao enquadramento do autor na exceção prevista no art. 62, II e parágrafo único da CLT, seria necessário rever a valoração do conjunto probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula 126/TST. Agravo desprovido.... ()

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Doc. VP 681.8213.8554.1888

183 - TST. AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . BANCÁRIO. CLT, art. 62, II. TRABALHO EM DOMINGOS. DOBRA DEVIDA. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. Hipótese em que, por decisão unipessoal, foi dado provimento ao recurso de revista do reclamante para condenar o reclamado ao pagamento em dobro do trabalho prestado aos domingos, não compensados, a ser apurado em liquidação de sentença. Com efeito, da leitura dos arts. 7º, XV, da CF; 67 da CLT e 1 º e 5 º da Lei 605/1949, depreende-se que todos os empregados têm direito ao repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos e aos feriados, não havendo exceção quanto aos trabalhadores que exerçam cargo de gestão na forma do CLT, art. 62, II. Aplicável a esses empregados o disposto na Súmula 146/TST, acerca do pagamento em dobro do trabalho prestado aos domingos não compensados. Não há falar em contrariedade às Súmula 126/TST e Súmula 297/TST, pois a decisão unipessoal apenas resolveu a questão jurídica controvertida e, para tanto, não era necessário o revolvimento de fatos e provas, ficando relegada à fase de liquidação a apuração de fato controvertido eventualmente não definido nas instâncias ordinárias. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .

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Doc. VP 517.7847.2956.4425

184 - TST. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO DO ART. 224, § 2º, CARACTERIZADO. PRETENSÃO DA PARTE RECLAMADA DE ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, AMBOS DA CLT. I.

A parte reclamada alega que, com respaldo na moldura fática retratada na decisão do Tribunal Regional, foram comprovados, todos os elementos suficientes para o enquadramento da parte reclamante no cargo de gestão bancária enquanto Gerente Geral de agência, nos moldes do CLT, art. 62, II, da Súmula 287/TST e de divergência jurisprudencial específica, não incidindo sobre a hipótese o óbice das Súmulas nos 126 e 297 do TST. II. No v. acórdão recorrido, registra-se que não ficou comprovado que a autora exercia cargo de simples bancária; a testemunha do autor afirmou que « o acesso do reclamante era mais privilegiado que a dos demais escriturários « e que a testemunha da reclamada confirma que a reclamante, na qualidade de Gerente de Relacionamento, possuía poderes que demonstravam maior fidúcia, fazia atendimento de clientes, abertura de contas, operações de crédito, possuía uma alçada nas operações de crédito, participava do comitê de crédito e tinha procuração do banco. III. O Tribunal Regional reconheceu que o conjunto fático probatório demonstrou que as funções exercidas pelo reclamante enquadram-se em todos os dispositivos exigidos para o exercício da confiança bancária, nos moldes do art. 224, § 2º da CLT. IV. A matéria não foi dirimida pelo TRT em relação a eventuais períodos distintos de exercício de funções de Gerente Geral de agência, diversa da única mencionada na decisão recorrida, Gerente de Relacionamento . Por isso que, em relação a este argumento e a tantos demais outros da parte ré, foi aplicado o óbice das Súmulas nos 126 e 297 desta c. Corte Superior. V. Foi conferido o enquadramento no CLT, art. 224, § 2º, submetido a oito horas diárias, e não está revelado na decisão recorrida elementos que demonstrem tratar-se o demandante de autoridade máxima dentro da unidade e perceber gratificação superior a 40% do salário do cargo efetivo, contexto em que não evidenciados os requisitos para o enquadramento da hipótese no CLT, art. 62, II, não havendo falar na presunção do exercício dos encargos de gestão de que trata a Súmula 287/TST, a tornar, por isso, ilesos todos estes dispositivos. Embora a agravante afirme ter comprovado divergência jurisprudencial específica, o recurso de revista não apontou arestos de outros Tribunais a título de dissenso de teses. Fundamentos da decisão agravada que se mantém, por não desconstituídos. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 439.8465.7485.0213

185 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA.

1. O agravo de instrumento e o recurso de revista obreiro, que versavam sobre negativa de prestação jurisdicional, natureza do auxílio refeição, configuração de cargo de gestão previsto no CLT, art. 62, II e adicional de transferência, foram julgados intranscendentes, por não atenderem a nenhum dos parâmetros do § 1º do CLT, art. 896-A a par de os óbices da Súmula 126, 333 e 459 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 35.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC/2015, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa.... ()

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Doc. VP 798.7917.6641.1307

186 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em relação a alegação de que não poderia o juízo de 1º grau modificar sua decisão, via embargos declaratórios, o acórdão regional foi claro em afirmar que « nada impede que o Juízo, em sede de embargos declaratórios, por sentença, sane omissão no julgado, e, diante disso, analisando as provas carreadas venha a deferir parte das comissões pugnadas. Foi, exatamente, o que ocorreu «. No que concerne aos valores deferidos a título de diferenças salarias, a decisão também foi cristalina ao registrar que « Nada havendo a modificar, inclusive, quanto aos pedidos recursais para minoração, perseguido pela ré, ou mesmo para majoração, pugnada pelo autor, vez que não lograram êxito comprovar o porquê o valor arbitrado, na r. sentença, no título, estaria em desconformidade com os elementos probatórios dos presentes autos. No mesmo sentido, as diferenças salariais, constadas pela Magistrada sentenciante, no que tange ao que previsto nas normas coletivas. Verificou-se, devidamente, que o empregado deixou de receber, em alguns períodos, o que efetivamente era garantido na norma coletiva «. Por fim, em relação ao cargo de gestão e trabalho externo, o Tribunal Regional consignou que « a parte ré não se desvencilhou do encargo de prova que lhe competia quanto à defesa impeditiva do direito do autor, no que tange à alegação de efetivo cargo de gestão «. Destarte, verifica-se que a matéria foi devidamente analisada pelo Tribunal de origem, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Intactos, portanto, os arts. 93, IX, da CF/88e 489, § 1º, IV, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DECIDIDOS PELO JUÍZO DE 1º GRAU . Ao contrário do que afirmam as agravantes, a decisão, além de não violar os dispositivos indicados, está em consonância com eles. O próprio CLT, art. 897-Aestabelece que é admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado, tal como ocorrido no presente caso (conforme mencionado pelo Tribunal Regional). Já os, I, II e III do CPC, art. 1022 indicam as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, o que foi observado pelo juízo de primeiro grau. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS E CONSECTÁRIOS. Não há que se falar em violação do CLT, art. 62, II, uma vez que o Tribunal Regional foi categórico em afirmar que as reclamadas não se desvencilharam do encargo de provar o fato impeditivo do direito do autor às horas extras, qual seja, que ele exercia cargo de gestão efetivo. Da leitura do acórdão recorrido, ainda é possível extrair a conclusão de que as reclamadas não se desvencilharam do ônus de demonstrar que o reclamante exercia jornada externa incompatível com o controle de jornada, reputando-se intacto o, I do mesmo dispositivo legal acima citado. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido . JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA AO RECLAMANTE. INTERESSE RECURSAL . O Tribunal Regional entendeu que as reclamadas não teriam interesse jurídico-processual em relação à concessão dos benefícios da justiça gratuita concedida ao autor. A Corte de origem destacou que o deferimento do benefício não ocasionou nenhuma lesão às partes rés, destacando que faltou o binômio necessidade/utilidade nesta parte do recurso. Apesar de as reclamadas impugnarem o pedido, não atacam devidamente os fundamentos estabelecidos pelo Regional, no sentido de que « o deferimento do benefício não ocasionou nenhuma lesão à parte ré «, faltando o binômio necessidade/utilidade nesta parte do recurso da demandada. Nos termos da Súmula 422/TST, I, « não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «. Com efeito, cabiam às partes impugnar o fundamento de que o deferimento do benefício ao autor não lhes ocasionou nenhuma lesão, o que não foi feito adequadamente. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS . O Tribunal Regional, por meio de decisão devidamente fundamentada, evidencia que não havia vícios a serem sanados no julgado e que a medida fora oposta pelas reclamadas apenas com a intenção de viabilizar um novo pronunciamento jurisdicional sobre a matéria, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. Esta Corte Superior tem firme entendimento de que o CPC/2015, art. 1.026, § 2º autoriza o julgador a impor a referida penalidade quando constatado que os embargos de declaração foram opostos com intuito meramente procrastinatório, como no caso dos autos. Intactos, portanto, os dispositivos mencionados. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

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Doc. VP 839.9572.8227.5649

187 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO. CLT, art. 62, II. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem firmado entendimento no sentido de que, para a caracterização do exercício de cargo de gestão, além do adicional remuneratório, o empregado deve possuir efetivos poderes de mando e gestão, gozar de relativa autonomia decisória, devendo suas funções refletirem grau de fidúcia especial. 2. No caso presente, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, concluiu que o Reclamante ocupava cargo de gestão apto a enquadrá-lo na hipótese exceptiva do CLT, art. 62, II. Registrou que « a prova oral demonstra que o reclamante estava enquadrando na disposição contida no, II do CLT, art. 62, ocupando cargo de confiança, visto que desempenhava função de mando e de gestão, tinha subordinados, reportando-se diretamente ao diretor financeiro que ficava em Minas Gerais. Os depoimentos mostram as funções não eram meramente executivas, burocráticas, sem conotação decisória, pois, inclusive, conforme o depoimento do autor, não havia comitê de finanças interno, além do padrão salarial que diferenciava o reclamante dos demais empregados. Não havia fiscalização dos horários nem o depoente precisava reportar seus horários diariamente ao diretor «. Consignou que, « Segundo, ainda, o depoimento da testemunha do autor, o reclamante tinha subordinados técnicos, podendo passar serviços e cobrá-los, que poderia fazer avaliação «. Destacou, também, que « Ainda que o reclamante eventualmente não representasse perante terceiros nem fosse a autoridade máxima do local de trabalho, a prova documental restou evidente quanto ao padrão salarial e a prova oral demonstrou que o recorrente ocupava cargo de confiança, desempenhando função de mando e de gestão, possuindo subordinados e reportando-se diretamente ao diretor financeiro ficava em Minas Gerais «. Nesse contexto, para se alcançar a conclusão pretendida pela parte, no sentido de que o Autor não se enquadrava no CLT, art. 62, II, seria necessário revolver fatos e provas, o que não se mostra possível ante o óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 2. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A questão jurídica objeto do recurso de revista, «ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. REQUISITOS DO ART. 790, §§ 3º e 4º, DA CLT. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. , representa « questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista «, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto se trata de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre a qual ainda pende interpretação por esta Corte Trabalhista, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. A ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC/2015, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, esses últimos com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC/2015, art. 98, § 3º). A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos - testemunhas, documentos, perícias etc - ou indiretos de prova (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF/88c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I), revestindo-se, porém, de presunção relativa de veracidade (Lei 7.115/83, art. 1º c/c o CPC/2015, art. 99, § 3º). Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, independentemente de impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal (CPC/2015, art. 99, § 2º). Cabe considerar, ainda, que a reforma trabalhista, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas para a concessão do acesso gratuito à Justiça (art. 790, § 4º), não alterou essa sistemática, pois não delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade. Aliás, a própria Constituição, em seu art. 5º, LXXIV, expressamente prevê que « o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; «. 3. Nada obstante, esta Turma, por maioria, passou a entender que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, exige-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. 4. No caso presente, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, assentou que « Há nos autos relato do próprio autor que contraria a vaga e imprecisa menção à impossibilidade de arcar com as custas processuais. Acrescente-se que o reclamante não trouxe aos autos qualquer outra documentação que comprove sua atual condição de pobreza, mormente diante da alegação de que recebia R$ 20.262,19 «. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária, demandaria o revolvimento do quadro fático probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Arestos inespecíficos não autorizam o conhecimento do recurso de revista (Súmula 296/TST). Ressalva de entendimento do Ministro Relator . Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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Doc. VP 703.7531.9908.9594

188 - TST. AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. No presente caso, o quadro fático delineado no acórdão regional é no sentido de que «o reclamante era gerente comercial da agência (não gerente geral) e possuía poderes de mando e gestão limitados e, ainda assim, apenas sobre parte dos empregados da agência, sequer podendo assinar documentos de forma isolada, tendo de solicitar autorização do gerente operacional para entrar em determinadas áreas da agência, tendo, inclusive, sua jornada controlada através do sistema, ainda que sem registro, razão pela qual o Regional manteve o seu enquadramento na hipótese do CLT, art. 224, § 2º. 4. Nesse cenário, aplicável o entendimento consubstanciado na Súmula 102, I, desta Corte, que estabelece que «a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o CLT, art. 224, § 2º, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. VP 228.9841.5228.8740

189 - TST. I - PRELIMINARMENTE. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES DO RECLAMANTE AO AGRAVO DA RECLAMADA DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO CPC, art. 1.021.

Infere-se das razões do Agravo interposto pela reclamada a pretensão de reforma de decisão monocrática que não atendeu seu pleito, denotando o exercício do direito à ampla defesa e a busca pelo devido processo legal sob sua ótica, mas não se evidenciando o intuito meramente protelatório, a respaldar a aplicação da multa prevista no CPC, art. 1.021. Requerimento indeferido . II - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quanto à fixação de jornada, pois constou no acórdão, à fl. 520, ter prevalecido a jornada de trabalho descrita na inicial. No tocante à alegada omissão quanto aos temas «inversão do ônus da prova e «aplicação da Súmula 338/TST, verifica-se, que a recorrente em seu recurso mistura suas alegações relativas à preliminar denulidade por negativa de prestação jurisdicionalcom o mérito da questão. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional após análise da prova oral, em especial o depoimento do preposto e das testemunhas, concluiu que o reclamante não exercia cargo de gestão e sempre teve sua jornada de trabalho controlada. Manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras. O fato de o entendimento regional divergir da pretensão da recorrente não é bastante para caracterizar a negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido . HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. Na hipótese dos autos, a prova oral (depoimento do preposto e das testemunhas) demonstrou que o reclamante não exercia cargo de gestão, o que afasta a incidência do CLT, art. 62, II. O Tribunal Regional consignou que, embora o reclamante realizasse trabalho externo (encarregado e supervisor de manutenção), a reclamada não demonstrou a efetiva impossibilidade de controlar sua jornada. Assim, não há falar em violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC já que o Tribunal Regional registrou que cabia à reclamada comprovar o alegado fato impeditivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu. Não há falar ainda em contrariedade à Súmula 338/TST, I, pois o Tribunal Regional, após confronto do acervo probatório (depoimento do preposto e das testemunhas) concluiu que deveria prevalecer a jornada de trabalho descrita na petição inicial. Agravo não provido .... ()

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Doc. VP 130.3681.6885.0484

190 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA. CHEFE DE SEÇÃO. CLT, art. 62, II. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A interpretação sistemática das normas insculpidas no, II e no parágrafo único do CLT, art. 62 permite concluir que, para a configuração do cargo de gestão, excludente da percepção de horas extraordinárias, o legislador ordinário exigiu que o alto empregado, além do exercício de encargos de gestão (critério subjetivo), ostente padrão remuneratório elevado em relação aos demais (critério objetivo). Portanto, a configuração do cargo de confiança prevista no CLT, art. 62, II está condicionada às reais atribuições do empregado e à percepção de gratificação de função superior a 40% ao salário efetivo. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise do acervo fático probatório do processo, manteve a sentença quanto à condenação da reclamada ao pagamento de horas extraordinárias, por entender que as atividades exercidas pelo reclamante, enquanto chefe de seção, não se inserem na exceção prevista no CLT, art. 62, II, ainda que ele não estivesse submetido ao controle de jornada. Para assim concluir, a Corte Regional, além de julgar não caracterizado o exercício de cargo de confiança na forma do mencionado artigo, em decorrência da ausência de poderes de gestão, fez constar que o autor não auferia gratificação superior a 40% do salário efetivo, em razão da função de chefia. Registre-se que as premissas fáticas são insuscetíveis de reexame, nos termos da Súmula 126. Nesse contexto, torna-se despicienda a discussão acerca do poder de mando e gestão do reclamante, pois os requisitos para o enquadramento do autor no CLT, art. 62, II são cumulativos e a ausência de um deles é suficiente para determinar o pagamento das horas extraordinárias. Precedentes. Desse modo, a decisão do egrégio Tribunal Regional que afastou a incidência do CLT, art. 62, II, por não ter ficado configurado o exercício de confiança, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidem os óbices do CLT, art. 896, § 3º e da Súmula 333 . A incidência dos referidos óbices é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise das violações invocadas no recurso de revista e, por conseguinte, da própria controvérsia, de modo que não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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Doc. VP 153.6393.2006.4600

191 - TRT2. Responsabilidade subsidiária. Terceirização. Cabimento. Culpa in vigilando e in eligendo. Compete àquele que opta pela terceirização de serviços diligenciar permanentemente sobre a empresa contratada, fiscalizando o real cumprimento das obrigações trabalhistas, examinando os documentos comprobatórios da regularidade dos respectivos encargos, os quais deve exigir a tempo e modo. Assim não procedendo, resta configurada a culpa in vigilando e in eligendo do tomador de serviços, pelo que deve o mesmo responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela contratada. Recurso ordinário da 2ª reclamada não provido. Indenização. Dano moral. Ofensas. A condução do trabalho mediante ofensas, inclusive com a utilização de palavras de baixo calão, caracteriza a gestão por injúria, que deve ser evitada e desestimulada. De nada adiante a justificativa de que os xingamentos são lançados por brincadeira ou em discussão corriqueira de trabalho, pois o local de trabalho deve ser um ambiente isento de fatores negativos, que influenciam na produtividade e na esfera psíquica dos empregados de forma diversa, para o bem ou para o mal, por mais que o ofensor pense ser apenas uma pessoa bem humorada. Deve-se ter em mente que comentários são emitidos com uma intenção mas podem ser recebidos com outra conotação, de forma que a atitude que melhor preserva a urbanidade, é que as pessoas, especialmente aquelas que detenham cargo de gestão, abstenham-se dessa prática. Recurso ordinário obreiro provido.

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Doc. VP 110.6988.1912.8957

192 - TST. AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . LEI 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Por meio da decisão monocrática agravada se resolveu não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. A decisão deve ser mantida com acréscimo de fundamentos. Quanto à alegada omissão sobre a constitucionalidade dos arts. 39 da Lei no 8.177/91 e 879, parágrafo 7º da CLT, constata-se que não há utilidade no exame da preliminar negativa de prestação jurisdicional, nos termos do CPC, art. 282, § 2º, na medida em que o RR foi provido na decisão monocrática quanto ao tema da correção monetária. Quanto à alegada omissão na análise das provas que demonstrariam que o reclamante não ocuparia cargo de gestão e não tinha gratificação de função, o TRT concluiu que o reclamante exercia o cargo de gestão (CLT, art. 62, II) no período de 1/10/2014 a 1/6/2017. Registrou que foi demonstrado o poder de mando e gestão suficiente para tanto, assim como a remuneração diferenciada: o « próprio reclamante, em depoimento pessoal reconhece que escreveu encaminhou e-mail (...) no qual narra necessidade de demissão de um empregado contratação de um segundo, com sugestão inclusive de valores salariais serem pagos, que de início, já demonstra exercício de função diferençada, qual era revestida de certa confiança"; «a testemunha do próprio reclamante relata que autor fazia distribuição de atividades aos demais empregados"; «o reclamante era coordenador de equipe, sendo que os empregados da equipe ele se reportavam"; «há de se destacar remuneração diferenciada percebida pelo empregado, em valores superiores R$ 8.100,00 de salário base no ano de 2014"; e «não há como se rebater conclusão de que demandante efetivamente exercia cargo de confiança, tal como previsto no CLT, art. 62, II, não lhe sendo aplicavel, então, as normas previstas no capítulo da CLT referente duração do trabalho, no período contratual que vai de 01/10/2014 01/06/2017". Quanto à alegada omissão na aplicação da Súmula 338/TST, relativamente ao trabalho em folgas e feriados, o TRT assim se manifestou: « de pronto, há de se destacar que em boa parte do contrato de trabalho reclamante exercia função de confiança, não sujeito controle de horários. E, ademais, não ficou sequer demonstrado labor em folgas feriados, o que, por lógica, afasta a incidência da referida súmula. Quanto ao pretendido prequestionamento do CPC, art. 80, o TRT consignou expressamente que não se constataram os requisitos do CPC, art. 80: «a meu ver, não se acham presentes os requisitos caracterizarem litigância de má-fé". Por fim, quanto à alegada contradição (conclusão de que a empresa admitiu na defesa que não havia cargo de confiança na admissão, conclusão de que não houve alteração de funções e conclusão de que o reclamante teria exercido cargo de confiança), o TRT esclareceu o seguinte: « com relação ao primeiro período do contrato de trabalho, a prova dos autos caminhou no sentido de que autor, desde início do pacto, exerceu de fato função de confiança, «contudo, não se mostra possível tal ilação por razões de ordem processual. Isto porque em contestação a ré afirma que reclamante só passou exercer função de confiança partir de 01/10/2014 «. É nesse contexto que se concluiu que o reclamante sempre tinha exercido as mesmas funções e não houve alteração de funções, ou seja, ele sempre exerceu cargo de confiança; todavia, ante os termos da defesa é que se reconheceu em juízo o cargo de confiança a partir de 01/10/2014. O TRT entregou aprestaçãojurisdicionalpostulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO (CLT, art. 62, II) CONFIGURADO. SÚMULA 126/TST Por meio da decisão agravada se resolveu negar provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicado o exame da transcendência. No caso, o TRT registrou que foi demonstrado o poder de mando e gestão suficiente para tanto, assim como a remuneração diferenciada: o « próprio reclamante, em depoimento pessoal reconhece que escreveu encaminhou e-mail (...) no qual narra necessidade de demissão de um empregado contratação de um segundo, com sugestão inclusive de valores salariais serem pagos, que de início, já demonstra exercício de função diferençada, qual era revestida de certa confiança"; «a testemunha do próprio reclamante relata que autor fazia distribuição de atividades aos demais empregados"; «o reclamante era coordenador de equipe, sendo que os empregados da equipe ele se reportavam"; «há de se destacar remuneração diferenciada percebida pelo empregado, em valores superiores R$ 8.100,00 de salário base no ano de 2014"; e «não há como se rebater conclusão de que demandante efetivamente exercia cargo de confiança, tal como previsto no CLT, art. 62, II, não lhe sendo aplicavel, então, as normas previstas no capítulo da CLT referente duração do trabalho, no período contratual que vai de 01/10/2014 01/06/2017". Diante desse contexto, concluiu que o reclamante exercia o cargo de gestão (CLT, art. 62, II) no período de 1/10/2014 a 1/6/2017. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento. TRABALHO EM FOLGAS E FERIADOS. SÚMULA 126/TST Por meio da decisão agravada se resolveu negar provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicado o exame da transcendência. Como já apontado na decisão agravada, o TRT assentou que «em boa parte do contrato de trabalho o reclamante exercia função de confiança, não sujeito a controle de horários. E, ademais, não ficou sequer demonstrado o labor em folgas e feriados. Mesmo nos períodos nos quais o reclamante não exercia função de confiança, não merece prevalecer as alegações da exordial no sentido de que laborava em todas as folgas e feriados. Isto porque o próprio autor, em depoimento pessoal, não faz referência a referido labor. Diante desse contexto, não se aplicou, como pretendia o reclamante, o entendimento constante do item I da Súmula 338/TST, que diz respeito à hipótese em que a jornada deve ser controlada e o empregador não apresenta os registros de frequência. Assim, para que este Tribunal pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 906.2112.5494.3341

193 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CHEFE DE SEÇÃO. CARGO DE CONFIANÇA. CLT, art. 62, II. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. NÃO PROVIMENTO. A interpretação sistemática das normas insculpidas no, II e no parágrafo único do CLT, art. 62 permite concluir que, para a configuração do cargo de gestão, excludente da percepção de horas extraordinárias, o legislador ordinário exigiu que o alto empregado, além do exercício de encargos de gestão (critério subjetivo), ostente padrão remuneratório elevado em relação aos demais (critério objetivo). No caso, impende registrar que não houve debate acerca da percepção ou não de remuneração elevada em relação aos demais empregados, mas apenas quanto ao exercício de encargos de gestão, ficando limitada a análise da questão apenas quanto a esse aspecto . O Colegiado Regional, com base no acervo fático probatório apresentado nos autos, manteve a condenação da reclamada ao pagamento das horas extraordinárias, além da 8ª hora diária e 44ª semanal, com adicional e consectários legais. Consignou que o reclamante foi contratado como operador de hipermercado, passando a exercer a função de chefe. Registrou que apesar de o autor, na função de chefe de seção, fosse responsável pela parte administrativa e pudesse advertir e suspender empregados sem autorização do gerente estava subordinado ao gerente geral. Não exercia cargo de gestão e não tinha autonomia para admitir nem demitir empregados, motivo pelo qual concluiu que o autor não se enquadrava na previsão contida no CLT, art. 62, II. Não se cuida, portanto, de debate sobre a correta distribuição do ônus da prova, mas do mero reexame da prova efetivamente produzida, a qual foi livremente apreciada pelo juiz, na forma do CPC/2015, art. 371, estando a egrégia Corte a quo respaldada pelo princípio da livre convicção racional na ponderação da prova oral e documental, não havendo falar em violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Desse modo, para se infirmar a conclusão exposta pelo Tribunal Regional e acolher a tese recursal de que o autor é autoridade máxima de seus subordinados e sem controle de jornada, com o fito de verificar a existência, ou não, do exercício de cargo de confiança e eventual ofensa ao CLT, art. 62, II, necessário seria o reexame do quadro fático probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula 126. A incidência do óbice da Súmula 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se dá provimento. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTRIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera transcrição da ementa da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Precedentes. Na hipótese, constata-se que a reclamada, em relação aos temas em epígrafe, não cumpriu esse requisito, já que, no tocante aos temas intervalo intrajornada e adicional noturno a parte não transcreveu o trecho do acórdão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; quanto à equiparação salarial o trecho transcrito nas razões recursais (fls. 682) não traz todos os fundamentos da decisão impugnada que consubstancia o prequestionamento da controvérsia do tema objeto do recurso de revista, o que não atende a exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Nesse contexto, o não cumprimento do aludido pressuposto recursal é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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Doc. VP 231.1213.1199.2840

194 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO CLT, ART. 896-A, § 5º. ALCANCE.

1. A decisão unipessoal que nega seguimento a agravo de instrumento, por ausência de transcendência, não contraria o acórdão proferido pelo Tribunal Pleno desta Corte, nos autos do ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, por meio da qual se declarou a inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, que previa a irrecorribilidade das decisões monocráticas, proferidas em agravo de instrumento, em que se considerava a ausência da transcendência da matéria. 2. A possibilidade de o Relator negar seguimento ao agravo de instrumento permanece amparada pelos arts. 896-A, § 2º, da CLT, 247, § 2º, do RITST e 932, III e IV, do CPC/2015, desafia agravo interno e não afronta o princípio da colegialidade, dada a sua análise por esta Corte . Preliminar rejeitada. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARÁTER PROVISÓRIO NÃO CONFIGURADO. 1. Nos termos da atual jurisprudência desta Corte, o ânimo provisório ou definitivo da transferência é aferido à luz da conjugação não exaustiva de alguns fatores, notadamente o tempo de permanência no local de destino, o motivo da alteração de domicílio do trabalhador, a duração do contrato de trabalho e a existência, ou não, de movimentações sucessivas. A fim de verificar a provisoriedade das transferências, tem se levado em consideração, também, aquelas realizadas inclusive no período prescrito. Precedentes. 2. No caso, o TRT menciona apenas que, quando o Autor prestou serviços no exterior, ele recebeu a adicional de transferência, com natureza de salário condição. E que, quando prestou serviços no Brasil, o fez na localidade de seu domicílio. Logo, não se verifica o caráter provisório da transferência. Incólumes, pois, os dispositivos e OJ invocados, bem como inespecífica a divergência, conforme constou da decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. AUXÍLIO-MORADIA/ALUGUEL. NAUTREZA INDENIZATÓRIA. 1. Caso em que o Tribunal Regional registra que o auxílio-aluguel fora pago pela Ré com o fim de viabilizar a moradia do autor no período em que fora transferido para prestar serviços em outros países. 2. Em se tratando de utilidade indispensável para a realização do trabalho, detém natureza indenizatória, nos termos da Súmula 367, I, desta Corte. Incide, assim, a Súmula 333/TST como óbice ao processamento do recurso. Agravo conhecido e desprovido . HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO. MATÉRIA FÁTICA. 1. O Tribunal Regional, com base na valoração da prova, concluiu que autor exercia cargo de gestão, por ser o responsável pelas obras que coordenava, com subordinados e poderes para admitir e dispensar empregados, estando subordinado apenas ao superintendente da empresa. 2. Diante dessa delimitação fática, insuscetível de reexame por esta Corte (Súmula 126/TST), não se divisa ofensa ao art. 62, II, da CR. Inespecífica a divergência jurisprudencial, nos termos em que demonstrado na decisão agravada . Agravo conhecido e desprovido .... ()

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Doc. VP 546.5862.5689.7415

195 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. CARGO DE GESTÃO. ENQUADRAMENTO DO RECLAMANTE NA EXCEÇÃO DO CLT, art. 62, II. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL DIFERENTE DE «ZERO". PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO. RESOLUÇÃO 23/82. CONDIÇÃO NÃO POTESTATIVA. POSSIBIILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O entendimento que prevalece neste Tribunal Superior é o de que a fixação de percentual dos empregados a serem promovidos por antiguidade, em regulamento empresarial, bem como da previsão de deliberação da diretoria sobre a conveniência e oportunidade para a ocorrência ou não de tais promoções, desde que não adote o percentual zero de promoções, é válida. Julgados . II. Desse modo, o Tribunal Regional, ao entender pela impossibilidade de fixação de percentual de empregados a serem promovidos por antiguidade, mesmo que diferente de zero, decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual se reconheceu a transcendência política da causa. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 181.7850.0009.8300

196 - TST. Empregada de seguradora. Autoridade máxima de filial. Inexistência de remuneração diferenciada. Não enquadramento na hipótese do CLT, art. 62.

«1 - Superado o entendimento de que o cargo de mando e gestão pressupõe que o empregado exerça atividades como se fosse o próprio empregador; não se vai tão longe a ponto de exigir que o empregado seja, em sentido amplo, verdadeiro substituto do empregador ou exerça atividade que coloque em risco a própria existência da empresa e seus interesses fundamentais. O CLT, art. 62, II trata dos «gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento e/ou filial. Também não afasta a configuração do cargo de mando e gestão o aspecto de que o trabalhador, no exercício de suas atribuições, necessite de autorização da empresa em determinados assuntos administrativos. Assim como ocorre no setor bancário, em que o gerente-geral de agência se reporta a superintendente regional e a diretoria, no setor empresarial não se exige que o ocupante de cargo de mando e gestão seja necessariamente a última instância na estrutura operacional; com efeito, o CLT, art. 62, II trata de empregado com especial fidúcia, e não de empregado com autonomia absoluta, que substitua o próprio empregador. ... ()

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Doc. VP 858.0450.0376.5108

197 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ADVOGADO EMPREGADO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.

I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, consoante registrado na decisão embargada, não havia cláusula expressa como condição essencial à caracterização do regime de dedicação exclusiva do advogado empregado. Nesse cenário, a parte reclamada foi condenada ao pagamento do tempo excedente à quarta hora diária e vigésima semanal. Cumpre salientar que a matéria controvertida nos autos não foi dirimida com base no exercício de cargo de gestão. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os CLT, art. 897-A e CPC/2015, art. 1.022. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.... ()

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Doc. VP 426.9605.0913.3969

198 - TST. AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI 13.467/2017 . HORAS EXTRAS. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA BANCÁRIA. CARGO DE CONFIANÇA. CLT, art. 62, II. CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS NOS 126 E 287 DESTA CORTE E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADAS.

Discute-se o enquadramento do reclamante no CLT, art. 62, II e o direito à percepção de horas extras, tendo em vista o exercício da função de gerente-geral de agência bancária. Do teor do acórdão regional transcrito na decisão ora embargada, extrai-se que o Regional reformou a sentença para deferir as horas extras pretendidas, por ter concluído que o reclamante sofria limitações nos poderes de mando e gestão, não condizentes com o cargo de gerente-geral de agência, «pois sempre esteve sujeito aos procedimentos exarados pela gerência regional e sistema eletrônico de liberação de crédito do banco, além de não receber remuneração mensal que determine tal conclusão". Registrou que «frende a liberdade limitada de atuação na concessão de crédito, percebimento de gratificação de função e cargos efetivamente exercidos, tem-se que o contrato de trabalho ora em análise sempre enquadrou-se na exceção prevista no art. 224 § 2º da CLT, sendo devidas horas extras excedentes a oitava diária". A Turma a quo, por sua vez, amparada nessas premissas fáticas, aplicou ao caso o disposto na Súmula 287/STJ. Portanto, no que concerne à Súmula 126/STJ, não assiste razão ao reclamante, pois, na lei em regência, em que a SbDI-1 tem função exclusivamente uniformizadora, não é possível conhecer do recurso de embargos por contrariedade a súmula de natureza processual, salvo se, da própria decisão embargada, verificar-se afirmação dissonante do teor do respectivo verbete apontado, o que não é o caso destes autos. Quanto ao mérito, o CLT, art. 62, II evidencia uma presunção juris tantum de que o obreiro exercente de cargo de gestão, pela sua posição hierárquica elevada na estrutura funcional da empresa, não se submete a controle e fiscalização estrita de horário de trabalho, de modo a excluí-lo das regras de regência da duração do labor e cômputo de horas extras. Na hipótese específica do bancário, a jurisprudência construiu uma presunção relativa de que o gerente-geral de agência bancária está enquadrado na exceção do CLT, art. 62, II, conforme estabelece a Súmula 287/STJ, segundo a qual «a jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo CLT, art. 224, § 2º. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o CLT, art. 62. No caso dos autos, consta no acórdão regional, transcrito na decisão da Turma, que o reclamante, no período em que ocupou o cargo de gerente-geral, estava sujeito aos procedimentos exarados pela gerência regional e sistema eletrônico de liberação de crédito do banco, além de não receber remuneração mensal que determine tal conclusão. Todavia, esta Subseção tem adotado o entendimento de que fatos como esses, por si sós, não desnaturam o exercício do cargo de confiança de que trata o CLT, art. 62, II, sendo necessária a demonstração de limitação substancial no exercício do cargo. Assim, não há falar em contrariedade à Súmula 287/STJ, uma vez que não há, nos autos, elementos capazes de elidir a presunção prevista na parte final do verbete. Ademais, os arestos colacionados desservem ao cotejo de teses, porquanto carecem da devida especificidade, exigida nos termos do item I da Súmula 296/STJ, já que não revelam teses diversas acerca da interpretação do mesmo dispositivo legal diante do mesmo quadro fático retratado nos autos. Agravo desprovido .... ()

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Doc. VP 190.1063.6002.3300

199 - TST. Recurso de revista. Regido pela Lei 13.015/2014. Nulidade por negativa da prestação jurisdicional.

«O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, art. 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, art. 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da livre persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, art. 832 c/c o CPC, art. 458, II, 1973). No caso presente, o Tribunal Regional, após análise do conjunto fático-probatório dos autos, registrou que restou comprovado que o Reclamante não exercia função de confiança apta a enquadrá-lo na hipótese da CLT, art. 62, II. ... ()

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Doc. VP 337.6301.5408.5736

200 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. BANCÁRIA. EXERCÍCIO DO CARGO DE CONFIANÇA MÁXIMO NÃO COMPROVADO. AFASTADA A HIPÓTESE DO CLT, art. 62, II. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. SÚMULA 126/TST.

No caso dos autos, a Corte a quo consignou, com amparo no quadro fático delineado nos autos, que «todos [as testemunhas] mencionaram que as decisões eram colegiadas, indicando a ausência de autonomia do gerente comercial, como é o caso do Autor. Tem-se, portanto, que o Autor não era a maior autoridade da agência, mas compartilhava responsabilidades com o gerente operacional. Ainda, a prova oral demonstrou que o Reclamante não exercia função revestida de fidúcia diferenciada a ponto de figurar como o próprio empregador. Ao contrário, infere-se dos depoimentos que o Reclamante, como gerente comercial, não tinha amplos poderes de mando e de gestão e de autonomia, pois respondia ao gerente regional de agência; não tinha a chave do cofre; a alçada do Autor era apenas aquela pré autorizada pelo sistema; e não tinha autonomia para admitir ou demitir funcionários, tampouco para transferir ou conceder aumentos. O fato de ou Autor ter a posse da chave da agência, bem como ter subordinados na agência, não indica, por si só, poderes que o equiparem ao empregador para efeito do CLT, art. 62, II. Assim, entendo não comprovado nos autos que o Autor desempenhou cargo de fidúcia especial, tampouco que detinha amplos poderes para a realização de suas atribuições, ônus que competia à parte Reclamada (arts. 818, da CLT e 373, II, do CPC). Tal circunstância afasta a incidência, ao presente caso, da exceção prevista no, II do CLT, art. 62. Observo, outrossim, que não há pretensão recursal para o pagamento de horas extras além da 6ª diária e 30ª semanal, mas apenas da 8ª diária e 40ª semanal. Desta forma, reformo a sentença para reconhecer que o Reclamante, enquanto ocupante do cargo de gerente comercial, estava inserido na exceção do CLT, art. 224, § 2º « . Nesse contexto, tendo o Regional registrado expressamente, na decisão guerreada, que o autor não se insere na exceção prevista no CLT, art. 62, II, correta a decisão que deferiu o pleito de horas extras. Diante da conclusão firmada, para se chegar a entendimento diverso, como pretende o reclamado, ao insistir com a tese de que o empregado exercia cargo de gestão, seria necessário o reexame da valoração do conjunto fático probatório, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST . Agravo desprovido.... ()

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