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(DOC. VP 130.3681.6885.0484)

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA. CHEFE DE SEÇÃO. CLT, art. 62, II. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A interpretação sistemática das normas insculpidas no, II e no parágrafo único do CLT, art. 62 permite concluir que, para a configuração do cargo de gestão, excludente da percepção de horas extraordinárias, o legislador ordinário exigiu que o alto empregado, além do exercício de encargos de gestão (critério subjetivo), ostente padrão remuneratório elevado em relação aos demais (critério objetivo). Portanto, a configuração do cargo de confiança prevista no CLT, art. 62, II está condicionada às reais atribuições do empregado e à percepção de gratificação de função superior a 40% ao salário efetivo. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise do acervo fático probatório do processo, manteve a sentença quanto à condenação da reclamada ao pagamento de horas extraordinárias, por entender que as atividades exercidas pelo reclamante, enquanto chefe de seção, não se inserem na exceção prevista no CLT, art. 62, II, ainda que ele não estivesse submetido ao controle de jornada. Para assim concluir, a Corte Regional, além de julgar não caracterizado o exercício de cargo de confiança na forma do mencionado artigo, em decorrência da ausência de poderes de gestão, fez constar que o autor não auferia gratificação superior a 40% do salário efetivo, em razão da função de chefia. Registre-se que as premissas fáticas são insuscetíveis de reexame, nos termos da Súmula 126. Nesse contexto, torna-se despicienda a discussão acerca do poder de mando e gestão do reclamante, pois os requisitos para o enquadramento do autor no CLT, art. 62, II são cumulativos e a ausência de um deles é suficiente para determinar o pagamento das horas extraordinárias. Precedentes. Desse modo, a decisão do egrégio Tribunal Regional que afastou a incidência do CLT, art. 62, II, por não ter ficado configurado o exercício de confiança, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidem os óbices do CLT, art. 896, § 3º e da Súmula 333 . A incidência dos referidos óbices é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise das violações invocadas no recurso de revista e, por conseguinte, da própria controvérsia, de modo que não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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