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(DOC. VP 363.7340.8725.4155)

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXAME EXPRESSO DA PROVA DOCUMENTAL E ORAL. Conforme já exposto na decisão agravada, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. A autonomia na valoração da prova não afasta a necessidade de adequada motivação. Dessa forma, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado deve expor, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. No caso concreto, houve registro expresso e minucioso do Regional acerca de toda a prova oral e documental colhida nos autos. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. BANCÁRIO. CARGO DE GESTÃO. ENQUADRAMENTO NO CLT, art. 62, II. CONFIGURAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. Não obstante incomum a incidência do óbice da Súmula 126/TST para o tema que foi objeto de arguição de negativa de prestação jurisdicional, de fato deve incidir esse óbice no caso concreto. É que o Regional consignou de forma expressa sua apreciação acerca do exame da prova documental e oral. A moldura fática fixada pelo TRT - reitero, com registro expresso e pormenorizado acerca do exame da prova documental e oral -, insuscetível de revisão em sede extraordinária (Súmula 126/TST), mesmo após o devido cotejo das provas dos autos, conforme abordado no tópico «negativa de prestação jurisdicional», concluiu que, de fato, há um «conjunto probatório seguro e robusto no sentido de que o autor efetivamente exercer cargo de gestão no período imprescrito, tomando decisões relevantes para o réu no âmbito do departamento que dirigia e no limite do poder hierárquico que detinha em uma grande estrutura corporativa, situação que, conforme já exposto, não permite comando isolado e absolutista, mas o exercício de atribuições elevadas dentro dos parâmetros institucionais previamente estabelecidos.» A incidência da Súmula 126/TST torna inviável, inclusive, a análise das teses recursais de violação a dispositivo legal e de divergência jurisprudencial, bem como prejudica o exame da transcendência. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados.

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