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orientacao jurisprudencia 22 tst sdi ii

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Doc. VP 392.1376.2281.3184

101 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO CLT, ART. 896, § 1º-A, IV. TRANSCRIÇÃO ÍNFIMA DO TRECHO DO ACÓRDÃO COMPLEMENTAR NO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.1. Nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, IV, é ônus da parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, «transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. 2. Inclusive, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1), ente de uniformização «interna corporis da jurisprudência do TST, em sua composição plena, já havia firmado o entendimento no tocante à necessidade de observância do requisito inscrito no CLT, art. 896, § 1º-A, I, ainda que se trate de preliminar de negativa de prestação jurisdicional.3. No caso dos autos, a parte recorrente não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que, nas razões do recurso de revista, transcreveu tão somente trecho ínfimo do acórdão regional complementar, insuficiente para se compreender o exato teor da nulidade arguida, pois não traz todos os fundamentos expostos pelo Tribunal Regional.EXECUÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-II DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.1. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu que «registro o entendimento de que o cargo de assistente do presidente caracteriza-se como uma função de confiança, de livre nomeação, envolvendo diversos serviços. O conhecimento técnico e a formação de engenheiro auxiliam no assessoramento, uma vez que a ré é uma empresa de metrô, a qual requer que sejam realizadas diversas obras de engenharia. Considero que o de cujus não exercia a função de engenheiro, embora no assessoramento pudesse envolver-se em questões técnicas. Porém, entendo que esta situação não está contemplada na decisão coletiva, limitada apenas aos empregados engenheiros, em exercício em maio/2000. Inclusive, a petição inicial da ação coletiva nada declara sobre a função de assistente do presidente ou outras de confiança, também limitando o pedido aos empregados engenheiros.2. Nesse contexto, não há como divisar afronta direta e literal ao CF/88, art. 5º, XXXVI, uma vez que esta Corte Superior apenas reconhece ofensa à coisa julgada quando há patente dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não se verifica quando é necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. Incidência, por analogia, da Orientação Jurisprudencial 123 da SbDI-II do TST.Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 190.1062.5002.9900

102 - TST. Honorários advocatícios. Requisitos. Lei 8.906/1994, art. 22, e ss. CPC/1973, art. 20, e ss. CLT, art. 791-A. CPC/2015, art. 85. CF/88, art. 133. CCB/2002, art. 404. Lei 5.584/1970, art. 14.

«Esta Corte pacificou o entendimento de que, presentes os requisitos da Súmula 219/TST, devi da é a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. Eis o teor do verbete, in verbis: «Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§ 1º, da Lei 5.584/1970) . (ex Orientação Jurisprudencial 305/TST-SDI-II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista. III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. Verifica-se que o reclamante não preencheu todos os requisitos necessários, pois, embora seja beneficiário da Justiça gratuita, não apresentou documento que comprovasse o credenciamento sindical. Assim, correta a decisão regional em que se indeferiu o pleito de condenação da ré ao pagamento dos honorários advocatícios. ... ()

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Doc. VP 274.9328.8835.1975

103 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMADO. OGMO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS DEFERIDAS. NÃO OBSERVÂNCIA DO art. 896, §1º-A, I E II, DA CLT. AUSÊNCIA DE PREMISSA FÁTICA DA OCORRÊNCIA DE TRABALHO EXTRAORDINÁRIO PELO RECLAMANTE. LIMITAÇÃO AO PAGAMENTO APENAS DO ADICIONAL DE 50%. BIS IN IDEM . OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. PROVIMENTO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS, SEM IMPRIMIR EFEITO MODIFICATIVO.

Revelam-se infundados embargos de declaração que não objetivem sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos dos arts. 1.022 CPC/2015 e 897-A da CLT. Na hipótese, insta esclarecer que a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o pagamento das horas extraordinárias trabalhadas e o pagamento das horas pelo desrespeito do intervalo interjornadas não caracteriza bis in idem, por serem condenações fundadas em fatos geradores distintos. Ademais, dado provimento ao recurso de revista do reclamante para julgar procedente a pretensão ao pagamento das horas suprimidas do intervalo intrajornada, conforme vier a ser apurado em liquidação de sentença, deve ser observada a Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1, bem como os reflexos sobre descansos semanais remunerados, depósitos de FGTS, adicional noturno e de feriados, gratificação natalina, férias e o respectivo terço constitucional. Embargos de declaração a que se dá provimento para prestar esclarecimentos, sem imprimir-lhes efeito modificativo.... ()

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Doc. VP 517.0061.2829.2300

104 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (CPC, art. 1.021, § 1º). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.

Hipótese em que mantida a decisão em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema «Adicional de Periculosidade, aplicando-se o óbice do da Súmula 126/TST. A parte, em seu agravo, limita-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista, a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade, a asseverar que demonstrou afronta à ordem jurídica, não investindo contra os fundamentos adotados na decisão que deveria impugnar. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (CPC, art. 1.021, § 1º e Súmula 422/TST, I). Agravo não conhecido. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PROVA PERICIAL EMPRESTADA. ENTREGA E RETIFICAÇÃO DO PPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (CF/88, art. 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (CF/88, art. 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, art. 832 c/c o CPC/2015, art. 371). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma clara e fundamentada as razões pelas quais concluiu, amparado no laudo pericial constante dos autos em detrimento da prova emprestada, que o Reclamante não estava exposto a condições perigosas de trabalho, mantendo a sentença em que indeferido o pleito de adicional de periculosidade. Aduziu, ainda, os motivos pelos quais constatou que o PPP foi entregue ao obreiro, concluindo que não existem alterações a serem feitas quanto a prestação de serviços em local insalubre, pois tal informação já consta do referido documento, tampouco quanto a prestação de serviços em ambiente perigoso, uma vez que tal pretensão não foi apurada pelo perito judicial, não devendo ser feita retificação no aspecto. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 3. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS. HORAS EXTRAS CUMPRIDAS EM PERÍODO ANTERIOR A 20/03/2023. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1/TST SEM A ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE NO JULGAMENTO DO IRR 10169-57.2013.5.05.0024. MODULAÇÃO. Caso em que, mediante decisão monocrática, foi mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista do Reclamante, sob o fundamento de que o v. acórdão decidiu em consonância com a OJ 394 da SDBI-1 do C. TST, uma vez que observou a modulação dos efeitos da decisão proferida no IRR-10169-57.2013.5.5.0013. O referido verbete jurisprudencial previa que: « A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem. «. Cumpre esclarecer que o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IRR 10169-57.2013.5.05.0024, alterou a redação da OJ 394 da SBDI-1/TST, que passou a prever que: « I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023 «. Ocorre que, em face da modulação estabelecida no item II, não se aplica ao caso presente a nova redação conferida à OJ 394 da SBDI-1/TST, uma vez que as horas extras foram prestadas em período anterior. A decisão monocrática, portanto, deve ser mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()

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Doc. VP 122.7203.3743.8853

105 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. APÓLICE COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO, SEM O ACRÉSCIMO DE 30%, ALÉM DE CLÁUSULAS QUE PODERIAM OBSTAR A EFETIVIDADE DA GARANTIA DO JUÍZO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . No caso em tela, o debate acerca da comprovação do depósito recursal por meio de apólice de seguro garantia com prazo de vigência determinado, sem o acréscimo de 30%, além de cláusulas que poderiam obstar a efetividade da garantia do juízo, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. APÓLICE COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO, SEM O ACRÉSCIMO DE 30%, ALÉM DE CLÁUSULAS QUE PODERIAM OBSTAR A EFETIVIDADE DA GARANTIA DO JUÍZO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . No caso, quando da interposição do recurso ordinário, a reclamada trouxe aos autos apólice de seguro garantia judicial, em substituição ao depósito recursal, que foi rejeitada pela Corte de origem, por possuir prazo de vigência determinado, sem o acréscimo de 30%, além de cláusulas que poderiam obstar a efetividade da garantia do juízo. A garantia do juízo mediante apólice de seguro encontra-se prevista no parágrafo único do CPC/2015, art. 848 e a Subseção de Dissídios Individuais II do TST tem admitido o seguro garantia judicial, nos termos do que recomenda a Orientação Jurisprudencial 59 da SBDI-II do TST. E nos termos do Ato Conjunto 1/TST. CSJT. CGJT, de 16/10/2019, estabeleceu-se como requisito expresso de aceitação do seguro garantia judicial, em seu art. 3º, no item VII, a vigência da apólice de, no mínimo, três anos. Necessário, ainda, o acréscimo de 30% sobre o valor da condenação, nos termos da OJ 52 da SBDI-II do TST e do art. 3º, II, do Ato Conjunto 1/TST. CSJT. CGJT, de 16/10/2019. No caso em tela, foi atendido o regramento relativo ao prazo, porém não foi atendido o regramento referente ao acréscimo de 30% sobre o valor da condenação, observados os limites estabelecidos pela Lei 8.177 e pela Instrução Normativa 3 do TST. Ressalte-se, ainda, que a concessão de prazo prevista no art. 12 do Ato Conjunto 1 diz respeito apenas às apólices apresentadas após a edição da Lei 13.467/2017 e anteriormente à regulamentação da questão pelo referido ato normativo, caso dos autos, uma vez que o recurso ordinário foi interposto em 22/02/2019 e a apólice emitida em 20/02/2019. Desse modo, deve ser afastada a deserção, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional para que conceda prazo razoável à reclamada a fim de regularizar a apólice quanto ao acréscimo de 30% sobre o valor da condenação, observados os limites estabelecidos pela Lei 8.177 e pela Instrução Normativa 3 do TST, observando-se, ainda, todos os requisitos determinados pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16/10/2019, e prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 838.7955.2187.4590

106 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU). REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE VERSA SOBRE UM ÚNICO TEMA NÃO TRATADO NO RECURSO DE REVISTA. INOVAÇÃO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.

A parte, no recurso de revista, após esclarecer que o seu recurso ordinário encontrava-se devidamente fundamentado, acenou com a necessidade de realização de prova técnica para se comprovar o labor em condições periculosas. Ressaltou que competia ao Reclamante comprovar que laborava sujeito a condições de perigo, ônus do qual, segundo a Recorrente, ele não se desincumbiu. Ocorre que, no agravo de instrumento, a Reclamada traz argumentos completamente dissociados da matéria articulada no recurso de revista. De fato, inova ao investir contra a base de cálculo do adicional de periculosidade, tema não tratado na revista. O recurso, portanto, não merece ser conhecido, em razão da manifesta inovação recursal. Agravo de instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ANISTIA. READMISSÃO. PERÍODO DE AFASTAMENTO. CÔMPUTO. REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. PROGRESSÕES SALARIAIS. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À DISPENSA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 56 DA SBDI-1/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Visando prevenir possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória 56 da SBDI-1 do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ANISTIA. READMISSÃO. PERÍODO DE AFASTAMENTO. CÔMPUTO. REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. PROGRESSÕES SALARIAIS. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À DISPENSA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 56 DA SBDI-1/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Caso em que o Tribunal Regional, com base na Orientação Jurisprudencial Transitória 56 da SBDI-1/TST, considerou indevidas, a partir do retorno às atividades, as progressões salariais de caráter geral, linear e impessoal ao empregado beneficiado por anistia prevista na Lei 8.878/94, para fins de reposicionamento na carreira e recomposição salarial. Nada obstante, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, no julgamento do E-ED-RR-47400-11.2009.5.04.0017, firmou jurisprudência no sentido de que a concessão das promoções de caráter geral, linear e impessoal, deferidas a todos os trabalhadores que permaneceram em atividade no período de afastamento, não contraria o entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial 56 da SBDI-1/TST, porquanto se trata de recomposição salarial relativa a esse período em que o empregado esteve ilegalmente afastado do serviço público. Nesse cenário, o acórdão regional encontra-se contrário à jurisprudência pacífica desta Corte e à OJ Transitória 56 da SBDI-1 do TST, restando divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 706.7282.5946.4913

107 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. DESERÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. APÓLICE COM PRAZO DE VALIDADE E CLÁUSULAS QUE PODERIAM OBSTAR A EFETIVIDADE DA GARANTIA. PREVISÃO DE RENOVAÇÃO AUTOMÂTICA MANTENDO-SE A OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.

No caso em tela, o debate acerca da comprovação do depósito recursal por meio de apólice de seguro-garantia com prazo de vigência determinado, além de outras cláusulas que poderiam obstar a efetividade da garantia do juízo, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. A reclamada trouxe aos autos apólice de seguro garantia judicial, em substituição ao depósito recursal, que foi rejeitada pela Corte de origem por possuir prazo de vigência determinado, de 23/5/2018 a 23/5/2023, no valor de R$ 194.466,01, além de outras cláusulas que poderiam obstar a efetividade da garantia do juízo. A garantia do juízo mediante apólice de seguro encontra-se prevista no parágrafo único do CPC, art. 848 e a Subseção de Dissídios Individuais II do TST tem admitido o seguro garantia judicial, nos termos do que recomenda a Orientação Jurisprudencial 59 da SBDI-II do TST. E nos termos do Ato Conjunto 1/TST. CSJT. CGJT, de 16/10/2019, estabeleceu-se como requisito expresso de aceitação do seguro garantia judicial, em seu art. 3º, no item VII, a vigência da apólice de, no mínimo, três anos. Necessário, ainda, o acréscimo de 30% sobre o valor da condenação, nos termos da OJ 52 da SBDI-II do TST e do art. 3º, II, do Ato Conjunto 1/TST. CSJT. CGJT, de 16/10/2019. No caso em tela, foram atendidos o regramento relativo ao prazo, bem como o regramento referente ao acréscimo de 30% sobre o valor da condenação, observados os limites estabelecidos pela Lei 8.177 e pela Instrução Normativa 3 do TST. Por fim, uma vez existente comando expresso na apólice apresentada pela reclamada da obrigatoriedade de renovação automática e compulsória e impossibilidade de exclusão da responsabilidade da seguradora, enquanto houver risco a ser coberto pela apólice, não se vislumbra prejuízo à execução ou ausência de liquidez da garantia. Assim, a referida apólice está de acordo com o que dispõe o Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019, que disciplina o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal. Nesse contexto, e considerando a regularidade da apólice de seguro garantia judicial apresentada, é de ser afastada a deserção imputada ao apelo da reclamada, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 177.6165.1006.3100

108 - TST. Seguridade social. Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Banco do Brasil. Complementação de aposentadoria. Diferenças. Integralidade. Circular funci 436/63.

«Discute-se se é devida a complementação de aposentadoria integral ou proporcional a funcionário aposentado do Banco do Brasil, admitido em período anterior à edição da Circular FUNCI 436, de 17/10/1963. Depreende-se dos autos que a admissão do autor ocorreu em 24/8/62, quando estava vigente a Circular 398/61, que não vinculava o tempo de serviço exigido para a complementação de aposentadoria de forma integral, ou seja, de quantia idêntica a do salário da ativa, a 30 anos de trabalho prestado exclusivamente para o Banco do Brasil, mas exigia que o pretenso aposentado já contasse com 30 anos de serviço e 50 anos de idade. Com a superveniência da Circular Funcional 444/64, mudaram-se as regras até então vigentes, passando-se a não mais se exigir os 50 anos de idade mínima para o recebimento da aposentadoria integral, remanescendo, contudo, o requisito dos 30 anos de tempo de serviço prestados exclusivamente ao Banco do Brasil, constante do advento da Circular 436 de 1963. No caso, conforme registrado pelo Regional, o autor, ao se aposentar, em 31/3/85, contava com mais de 30 anos de serviços reconhecidos pelo órgão de previdência, com menos de 50 anos de idade e com 22 anos de serviços no Banco, visto ter sido admitido em 24/8/62. Desse modo, embora o reclamante, ao se aposentar, satisfizesse o requisito relativo ao tempo de serviço previsto na Circular 398, vigente à época de sua admissão, não preenchia o requisito nela também previsto concernente à idade mínima para a jubilação com proventos integrais. Igualmente, não cumpria os requisitos previstos na Circular 444/64 para fins de aposentadoria com proventos integrais, pois essa norma interna, malgrado tivesse abolido a exigência de idade mínima de 50 anos, passou a exigir 30 anos de serviços exclusivamente em favor do Banco do Brasil para a percepção de aposentadoria de forma integral. ... ()

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Doc. VP 393.5779.9176.7188

109 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA PARTE IMPETRANTE. ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELA PARTE RECLAMADA DIANTE DO DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NA AÇÃO MATRIZ. DOENÇA OCUPACIONAL. LEI 8.213/91, art. 118 E SÚMULA 378/TST, II. INAPTIDÃO PARA O LABOR EVIDENCIADA PELA CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO (B91) NO CURSO DO AVISO PRÉVIO. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Ao contrário da tutela definitiva, que « é aquela obtida com base em cognição exauriente, com profundo debate acerca do objeto do processo, garantindo-se o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa «, « predisposta a produzir resultados imutáveis, cristalizados pela coisa julgada materia l e que «prestigia, acima de tudo, o valor segurança jurídica «, a tutela provisória destina-se à antecipação dos efeitos do provimento final, com base em cognição sumária, podendo, todavia, ser revista pela autoridade que proferiu o ato em decisão definitiva. (DIDIER JÚNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil: Direito probatório, decisão judicial, cumprimento e liquidação da sentença e coisa julgada. 2ª. ed. Salvador: Jus Podivm, 2008. p. 591). A tutela provisória se destina, portanto, a combater um dos grandes males do processo que é o decorrer do tempo, garantindo, ao antecipar os efeitos do provimento final, a efetividade da jurisdição. Não obstante, em sede mandamental, considerada a cisão funcional para o exame da lide, em especial tendo em vista que o julgador do mandado de segurança não é o juiz natural para a causa (matriz), é preciso examinar se o ato coator encontra-se devidamente fundamentado e se, pautado em prova documental pré-constituída para a análise da tutela provisória, foi efetivamente abusivo e ilegal e se atendeu aos postulados da razoabilidade, da proporcionalidade e da adequação. II - No caso concreto, aprecia-se recurso ordinário interposto pela parte impetrante, nos autos do vertente mandado de segurança, processo 0100236-39.2022.5.01.0000, em que se insurge contra ato proferido pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda, praticado nos autos da ação trabalhista 0100882-24.2021.5.01.0343, que deferiu a antecipação de tutela postulada na reclamatória para determinar a reintegração da litisconsorte. III - A liminar foi indeferida e a segurança denegada, em definitivo, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, motivo pelo qual a parte impetrante requer o provimento de seu recurso ordinário para que os efeitos do ato coator, que deferiu a tutela e reintegrou a parte litisconsorte, sejam suspensos. IV - São dados fáticos relevantes para a apreciação da vertente demanda: i) a circunstância de que a rescisão ocorreu em 09/11/2021; ii) o requerimento ao INSS foi feito em 11/11/2021, tendo o auxílio doença acidentário sido deferido à parte reclamante em 02/12/2021, retroagindo a 25/10/2021, quando ainda em vigor o contrato de trabalho, com data de cessação prevista para 31/05/2022 de modo que a garantia provisória de emprego subsiste até, no mínimo, 31/05/2023. V - A partir dos elementos fático jurídicos expostos, constata-se que não assiste razão à parte recorrente quando informa que a reclamante, ora recorrida, não possui direito à garantia provisória de emprego, porque não comunicou o empregador até a rescisão contratual, uma vez que a concessão do B-91 se operou no curso do aviso prévio indenizado. Nesse sentido, vem se manifestando esta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, como, ilustrativamente, nos seguintes precedentes: ROT-101337-48.2021.5.01.0000, de Relatoria do Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, publicado no DEJT em 03/03/2023; ROT-421-65.2021.5.06.0000, de Relatoria do Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, publicado no DEJT em 24/03/2023 e; ROT-22402-44.2020.5.04.0000, de Relatoria do Ministro Douglas Alencar Rodrigues, publicado no DEJT em 24/03/2023. VI - Recurso ordinário conhecido e desprovido para manter o acórdão recorrido e os efeitos do ato coator que deferiu a antecipação da tutela provisória de urgência. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA PARTE IMPETRANTE. ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELA PARTE RECLAMADA DIANTE DO DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NA AÇÃO MATRIZ. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. IRRESIGNAÇÃO IMPUGNÁVEL POR INSTRUMENTO PROCESSUAL ESPECÍFICO. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. LEI 12.016/2009, art. 5º, II. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº. 92 DA SBDI-2. SÚMULA 267/STF. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - No que diz respeito à limitação de valores referentes às astreintes e à possibilidade de liberação dos referidos valores à parte litisconsorte, reclamante na ação matriz, constata-se que a multa foi limitada a patamar razoável, em especial levando-se em consideração o porte financeiro da parte impetrante, de modo que vinte mil reais é um valor proporcional apto a ensejar o cumprimento e o respeito à decisão judicial de origem. II - Não obstante, a jurisprudência desta Subseção II reputa incabível o mandado de segurança que tem por escopo discutir eventual excesso na imposição de astreintes. Nesse sentido: RO-11231-50.2015.5.01.0000, de Relatoria do Ministro Douglas Alencar Rodrigues, publicado no DEJT em 05/08/2016 e RO-1185-83.2018.5.05.0000, de Relatoria da Ministra Delaide Miranda Arantes, publicado no DEJT em 22/11/2019. III - Recurso ordinário conhecido e desprovido.

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Doc. VP 147.8959.2172.5548

110 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu « que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados «. De fato, o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando de forma explícita os motivos pelos quais concluiu que é devido adicional de insalubridade e intervalo para recuperação térmica em decorrência das atividades a céu aberto desenvolvidas pela parte autora. Quanto à cumulação do adicional de insalubridade com intervalo para recuperação térmica, bem como no que tange à alegação de que deve constar na parte dispositiva do acórdão regional a limitação ao pagamento de horas extras aos meses de agosto a abril, contida na fundamentação do acórdão regional eventual omissão do TRT não gera prejuízo ao agravante, tendo em vista que se trata dematéria de direito(Súmula 297, III/TST) invocada nos embargos de declaração, o que impede o acolhimento da nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional. Estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHADOR RURAL. TRABALHO A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO CALOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Nos termos da Orientação Jurisprudencial 173, II, da SBDI-1 do TST, «tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria 3214/78 do MTE . Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CALOR EXCESSIVO. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS. NR 15. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte, com ressalva de entendimento deste relator, segue no sentido de que a inobservância dos intervalos para recuperação térmica, previstos no anexo 3 da NR-15 (Portaria 3.215/78 do MTE), enseja o pagamento de horas extras correspondentes. A Corte Regional, ao concluir que o reclamante, ao prestar serviços em condições insalubres, devido ao calor excessivo, faz jus ao recebimento de horas extras decorrentes da não concessão dos intervalos para recuperação térmica, decidiu em consonância com o entendimento das Turmas deste Tribunal Superior. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. I NTERVALO DO CLT, art. 72. APLICAÇÃO ANALÓGICA. PAUSAS NR 31. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, mantendo a decisão proferida em sentença, consignou que há possibilidade de aplicação analógica do intervalo do CLT, art. 72 ao trabalhador rural. Tal como proferido, o v. acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que é cabível a aplicação analógica do CLT, art. 72 ao trabalhador rural, ante a ausência de previsão expressa sobre o tempo de pausa constante na NR-31. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido.

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Doc. VP 181.7850.0000.9800

111 - TST. Inaplicabilidade da multa do CPC, art. 475-Jde 1973 (CPC/2015, art. 523, § 2º) ao processo do trabalho.

«Tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, somente se admite recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme deste Tribunal ou por violação direta de dispositivo, da CF/88, nos termos do CLT, art. 896, § 6º e da Súmula 442/TST (conversão da Orientação Jurisprudencial 352/TST-SDI-I). Assim, afastam-se desde logo a violação legal (artigos 769, 880 e 883 da CLT) e a divergência jurisprudencial colacionada. Todavia, observe-se também que a questão não permite a configuração de violação do CF/88, art. 5º, II, porque o Tribunal Regional decidiu com apoio na legislação estadual. Assim, tal dispositivo constitucional seria passível, quando muito, de vulneração indireta. Com efeito, o STF já se pronunciou, no sentido de que a ofensa a referido preceito somente se daria de forma indireta ou reflexa (Súmula 636/TST). Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 352.2105.6652.5311

112 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. JUROS DE MORA. OJ 382 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA .

A entidade pública insurge-se contra os juros de mora, mesmo tendo o Regional aplicado a orientação preconizada pela OJ 382 da SBDI-1 do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO EXAME DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no art. 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação dos trechos da decisão recorrida que efetivamente consubstanciam o prequestionamento da controvérsia debatida nos autos. Verifica-se que o recorrente deixou de indicar os trechos pertinentes do acórdão, desatendendo ao requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331/TST. CONDUTA CULPOSA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O recurso de revista, o qual contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331/TST, V, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CONFIGURADA. SÚMULA 331/TST, V. Em que pese o reconhecimento da constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71, pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010), não foi afastada, in totum, pela excelsa Corte, a responsabilidade subsidiária das entidades estatais, tomadoras de serviços, pela fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo. Subsiste tal responsabilidade quando existente sua culpa in vigilando, observada a partir da análise fática da conduta específica da Administração Pública. Não se está diante de transferência automática ao Poder Público contratante do pagamento dos encargos trabalhistas pelo mero inadimplemento da empresa contratada, a inviabilizar a responsabilidade subsidiária de ente público. Conforme fixou a SBDI-I ao julgar o E-RR-992-25.2014.5.04.0101, DEJT de 07/08/2020, a comprovada tolerância da Administração Pública quanto ao não cumprimento de obrigações trabalhistas devidas ao longo da relação laboral, mantendo o curso do contrato administrativo como se estivesse cumprido o seu conteúdo obrigacional e fosse irrelevante a apropriação de energia de trabalho sem a justa e digna contraprestação, não se confunde com o mero inadimplemento de dívida trabalhista porventura controvertida, episódica ou resilitória, que não gera, como visto e em atenção ao entendimento do STF, responsabilidade subsidiária. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a omissão da Administração Pública, ora agravante, no seu dever de fiscalizar o regular pagamento das verbas trabalhistas devidas decorrentes do contrato de prestação de serviço, aos seguintes fundamentos: «As certidões juntadas aos autos pela Municipalidade (ID. 3ff9ee2 a b4ec259) não comprovam a efetiva fiscalização da prestadora de serviços, mormente no que concerne ao pagamento de adicional de insalubridade e de cesta-básica, resultando desnecessária a produção de provas pela autora da omissão na fiscalização, à medida que a prova documental coligida aos autos denota de forma inequívoca que a reclamada se omitiu na fiscalização da prestadora de serviços". Recurso de revista não conhecido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE CONHECIMENTO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC S 58 E 59 E ADI S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58), detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. FASE DE CONHECIMENTO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC S 58 E 59 E ADI S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao aplicar como índice de atualização monetária dos créditos da presente ação a TR, adotou posicionamento dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()

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Doc. VP 172.5562.6004.5300

113 - TST. Recurso de revista. Fase de execução. Coisa julgada. Decisão exequenda. Acordo homologado judicialmente. Cláusula penal. Interpretação

«1. A ofensa à coisa julgada supõe a dissonância patente da decisão proferida em sede de execução com a decisão exequenda, não ocorrendo em caso de necessária interpretação do título executivo judicial. Inteligência da diretriz contida na Orientação Jurisprudencial 123 da SDI-II do Tribunal Superior do Trabalho, aplicável por analogia. ... ()

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Doc. VP 326.6803.3610.7852

114 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. ANTERIOR À LEI 13.015/2014, À IN 40/TST E À LEI 13.467/2017. ANUÊNIO. PARCELA PREVISTA ORIGINALMENTE NO CONTRATO DE TRABALHO E ANOTADA NA CTPS. SUPRESSÃO. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL.

Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista por provável má-aplicação da Súmula 294/TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ANTERIOR À LEI 13.015/2014, À IN 40/TST E À LEI 13.467/2017. ANUÊNIO. PARCELA PREVISTA ORIGINALMENTE NO CONTRATO DE TRABALHO E ANOTADA NA CTPS. SUPRESSÃO. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. MATÉRIA DE DIREITO. JULGAMENTO DO MÉRITO DESDE LOGO NO TST. TEORIA DA CAUSA MADURA. 1 - O AIRR da reclamante foi provido na Sessão de 21/02/2018, ficando sobrestado à época o julgamento do AIRR do Banco do Brasil e o AIRR da Previ. Em seguida, o feito permaneceu suspenso para aguardar a decisão do STF sobre o Tema 1.046 (validade de norma coletiva). 2 - Da leitura do acórdão tem-se que a parcela anuênio estava prevista no contrato de trabalho e foi anotada na CTPS, conforme transcrição da sentença, e que, posteriormente a parcela teve previsão em norma coletiva. Ainda, registrou que a parcela deixou de ser concedida em setembro de 1999, por ato único do empregador. 3 - Nesse caso, o que se observa é o descumprimento de cláusula do contrato de trabalho, que já havia se incorporado ao patrimônio do trabalhador, e que gera renovação da lesão mês a mês em que não é paga a parcela. E a jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais entende que a prescrição é parcial nesses casos. Julgados. 4 - Contudo, deixa-se de remeter os autos ao Tribunal Regional para exame do direito à parcela, ante a teoria da causa madura, por se tratar de questão exclusivamente de direito, conforme autoriza o CPC/2015, art. 1.013, § 3º. No caso, depreende-se do acórdão recorrido que a parcela denominada «anuênios tem origem no contrato de trabalho, e foi suprimida posteriormente. Por se tratar, entretanto, de parcela que já havia integrado o contrato de trabalho, não poderia ser suprimida, ao teor do CLT, art. 468. Assim, devidos os anuênios, conforme apurado em liquidação. 5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. INTERSTÍCIOS. ALTERAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO. 1 - O quadro fático revelado pelo TRT é o seguinte: por meio de norma coletiva, o reclamado foi compelido a estabelecer interstícios de 12% e 16% em seu Plano de Cargos e Salários, o que prevaleceu até julho de 1997. A partir de 1.8.1997, através da Carta Circular 97/0493 o índice foi reduzido para 3%. 2 - Nesse contexto, conforme jurisprudência desta Corte Superior, conclui-se que houve efetiva alteração do Plano de Cargos e Salários por ato único do empregador, reduzindo os percentuais de interstícios no ano de 1997. Por se tratar de direito não previsto em lei, e considerando-se que esta reclamação somente foi ajuizada em 2011, é aplicável a prescrição total, conforme parte inicial da Súmula 294/TST. Ressalva do relator, que entende pela prescrição parcial, mas acompanha o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria. 3 - Fica registrada a ressalva de entendimento pessoal do relator, no sentido de que a prescrição nessa matéria seria parcial, mas acompanha o entendimento desta Corte Superior por disciplina judiciária. 4 - Recurso de revista de que não se conhece. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LIMITES. 1 - A discussão persiste apenas quanto aos limites da condenação solidária. 2 - Conforme decidiu esta Turma, ao julgar o Recurso de Revista 541000-62.2007.5.09.0660 (DEJT 10/5/2013), a PREVI não tem responsabilidade solidária com o Banco do Brasil S/A. seu instituidor, em relação aos créditos trabalhistas reconhecidos em Juízo, decorrentes diretamente do contrato de trabalho, mas somente aos relativos à complementação de aposentadoria. Julgados. 3 - Recurso de revista de que não se conhece. SALÁRIO IN NATURA . AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. O TRT registrou o auxílio-alimentação/cesta-alimentação não integra a complementação de aposentadoria porque as normas coletivas expressamente previram a natureza indenizatória das parcelas e porque o Banco aderiu ao PAT. Diante disso, para que esta Corte pudesse decidir de forma contrária, seria necessário o reexame de fatos e provas; procedimento inviável, ante o óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista de que não se conhece. DIFERENÇA SALARIAL. REAJUSTES. DESRESPEITO À CCT. Assentado pelo TRT que não foi comprovada sequer a existência das normas coletivas, a reforma pretendida encontra óbice na Súmula 126/TST, porquanto necessário o revolvimento do quadro fático. Recurso de revista de que não se conhece. HORA EXTRA. CARGO DE CONFIANÇA. CARACTERIZAÇÃO. O TRT, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, concluiu que o reclamante estava enquadrado no CLT, art. 224, § 2º porque recebia gratificação superior a 1/3 do salário e exercia cargo de confiança. Diante disso, para que esta Corte pudesse decidir de forma contrária, seria necessário o reexame de fatos e provas; procedimento inviável, ante o óbice das Súmula 102/TST e Súmula 126/TST. Recurso de revista de que não se conhece. SÁBADOS TRABALHADOS . O TRT, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, concluiu que o trabalho aos sábados não foi comprovado. Diante disso, para que esta Corte pudesse decidir de forma contrária, seria necessário o reexame de fatos e provas; procedimento inviável, ante o óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista de que não se conhece. HORAS DE SOBREAVISO. USO DE CELULAR FORA DO HORÁRIO DE SERVIÇO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERVALO INTERJORNADA INDEVIDO. 1 - Discute-se a possibilidade de configuração de sobreaviso pelo uso de celular corporativo para atendimento a clientes fora do horário de serviço. 2 - Consta no acórdão do TRT que os depoimentos foram contraditórios, pois a reclamante afirmou que era acionada por clientes fora do horário de expediente e as testemunhas, ora afirmaram que eram repreendidos caso não atendessem a ligação, ora afirmaram não haver obrigatoriedade no atendimento. Tampouco havia escala de sobreaviso e plantão. 3 - Diante disso, para que esta Corte pudesse decidir de forma contrária, seria necessário o reexame de fatos e provas; procedimento inviável, ante o óbice da Súmula 126/TST. 4 - Recurso de revista de que não se conhece. BANCÁRIO. NORMA COLETIVA. DIVISOR. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. A SDI Plena do TST, em Incidente de Recurso Repetitivo, nos termos da Lei 13.015/2014, com efeito vinculante, no julgamento do IRR-849.83.2013.5.03.0138, proferiu a decisão sintetizada na seguinte ementa: 1. O número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical. 2. O divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não. 3. O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. 4. A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. 5. O número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5. 6. Em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula 431 (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis); 7. As normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado. Ainda no julgamento do IRR, a SDI Plena do TST fixou a seguinte modulação: Para fins de observância obrigatória das teses afirmadas neste incidente (arts. 927, IV, e 489, § 1o, VI, do CPC, 896-C, § 11, da CLT e 15, I, «a, da Instrução Normativa 39 deste Tribunal), a nova orientação será aplicada: a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula 124/TST, I) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR); b) às sentenças condenatórias de pagamento de hora extra de bancário, transitadas em julgado, ainda em fase de liquidação, desde que silentes quanto ao divisor para o cálculo. Definidos esses parâmetros, para o mesmo efeito e com amparo na orientação traçada pela Súmula 83 deste Tribunal, as novas teses não servirão de fundamento para a procedência de pedidos formulados em ações rescisórias. No caso concreto, não havia decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula 124/TST, I) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR). Logo, estando a reclamante enquadrada no CLT, art. 224, § 2º, com jornada de 8 horas diárias, correto o acórdão do Regional que aplicou o divisor 220. Recurso de revista de que não se conhece. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E DESTE EM OUTRAS VERBAS. 1 - A OJ 394 da SBDI-1 dispunha que a majoração do valor do repouso semanal remunerado com a integração das horas extras habitualmente prestadas não repercutiria no cálculo de outras verbas, sob pena de bis in idem . 2 - No julgamento do IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024, sessão de 20/3/2023, o Tribunal Pleno desta Corte fixou a seguinte tese vinculante: « 1 . A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. O item 1será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023 «. 3 - No caso concreto, o contrato de trabalho da reclamante encerrou-se em 2010. Portanto, as horas extras deferidas foram prestadas em período anterior a 20/3/2023. Assim, não se aplica o item 1 da referida tese vinculante, mas, o entendimento consubstanciado na antiga redação da OJ 394 da SBDI-1 do TST. 4 - Estando o acórdão do Regional consoante a jurisprudência consolidada desta Corte, é inviável a análise da fundamentação jurídica invocada (OJ 394 da SBDI-1 e arestos). 5 - Recurso de revista de que não se conhece. HORA EXTRA. CRITÉRIO DE ABATIMENTO. O entendimento do TRT foi de que « o abatimento de valores adimplidos sob títulos idênticos deve ser procedido independentemente do mês de pagamento, de forma global, sobre a totalidade do crédito «. Logo, a decisão do TRT está em consonância com a OJ 415 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR À LEI 13.467/2017 1 - Conforme a Súmula 219/TST, nas causas relativas a vínculo empregatício que tramitam na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios não decorrem somente da sucumbência, mas seu cabimento depende de a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional, e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo, ou encontrar-se em situação que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. 2 - Além do mais, com relação a indenização por perdas e danos, na jurisprudência predominante nesta Corte Superior não tem sido admitida a aplicação subsidiária, ao processo do trabalho, da legislação civil que trata de honorários advocatícios (arts. 389, 395 e 404 do CC), pois não há lacuna na legislação trabalhista sobre a matéria, e deve ser observada a Lei 5.584/70. 3 - No caso, o reclamante não estava assistido pelo sindicato da categoria profissional, são indevidos honorários advocatícios a título de indenização por perdas e danos. 4 - A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a Súmula 219/TST. 5 - Recurso de revista de que não se conhece. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PREVI . RECURSO DE REVISTA. ANTERIOR À LEI 13.015/2014, À IN 40/TST E À LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. A decisão encontra-se fundamentada e com expressa análise das provas, embora a Corte de origem tenha concluído de forma contrária aos interesses do reclamante, o que, entretanto, não configura negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS. Nas razões de agravo de instrumento, a Previ alega que não cabe a integração das horas extras deferidas em ação anterior, porque não houve contribuição para sobre esse valor e porque não foi incluída no polo passivo daquela lide. Contudo, o TRT não se manifestou sobre essa matéria, pois tratou apenas da possibilidade de integração de horas extras deferidas nesta ação. Incidência da Súmula 297/TST. Agravo de instrumento a que nega provimento. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Conforme a Súmula 463/TST, I (conversão da OJ 304 da SBDI-1), « basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC/2015, art. 105) «. Logo, conclui-se que o fato de o reclamante receber aposentadoria em valor significativo, considerado isoladamente, sem outros elementos probatórios que demonstrem a disponibilidade financeira para o pagamento das custas e das despesas processuais, não é suficiente para afastar a concessão do benefício da justiça gratuita. Agravo de instrumento a que se nega provimento. IV - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO BRASIL. RECURSO DE REVISTA ADESIVO . ANTERIOR À LEI 13.015/2014, À IN 40/TST E À LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista exercido no TRT está previsto no § 1º do CLT, art. 896, de modo que não há usurpação de competência funcional do TST quando o recurso é denegado em decorrência do não preenchimento de pressupostos extrínsecos ou intrínsecos, procedimento que não se confunde com juízo de mérito, e, portanto, não configura cerceamento de defesa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A reclamada Previ é patrocinada pelo reclamado Banco do Brasil, com o intuito de gerir o fundo de pensão e aposentadoria dos seus empregados. É certo, portanto, o reconhecimento da responsabilidade solidária dos recorrentes, uma vez que a adesão do empregado à entidade em questão decorre do contrato de emprego firmado com o Banco. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORA EXTRA. PERÍODO EM QUE A RECLAMANTE SUBSTITUIA O GERENTE GERAL. Consta no acórdão do Regional que a prova oral não confirmou o que a reclamante ocupasse cargo de confiança nos termos do CLT, art. 62, II. Também, consta que a reclamante, de maneira eventual e descontínua, assumiu as funções de gerente geral, em substituição ao titular, mas que nesses períodos não lhe foi depositada a fidúcia especial apta a enquadrá-la no CLT, art. 62, II. Nesses termos, a reforma pretendida encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO ANTERIOR À PRORROGAÇÃO DA JORNADA. CLT, art. 384. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A atual jurisprudência do TST estabelece que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela CF/88. Não se trata aqui de discutir a igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres, mas sim de resguardar a saúde da trabalhadora, diante das condições específicas impostas pela própria natureza. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. PAGAMENTO DO PERÍODO INTEGRAL. A parte não consegue infirmar os fundamentos do despacho denegatório, que está baseado na Súmula 437, I, desta Corte, segundo a qual, « após a edição da Lei 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração «. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 627.2404.2012.2055

115 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. OPERADOR DE TELEVENDAS. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. ENQUADRAMENTO NO ANEXO II DA NR 17. CLT, art. 227. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT registrou que o « reclamante permanecia com aparelho telefônico tipo headset durante toda a jornada, exercendo atividade preponderante de atendimento a clientes da reclamada mediante telefone . A Corte local decidiu em consonância com a jurisprudência desta Casa, segundo a qual, após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 273 da SBDI-1, que obstava a aplicação analógica do CLT, art. 227 aos operadores de televendas, firmou o entendimento de que o trabalhador que tem como preponderante essa atividade faz jus à jornada de 6 horas diárias e 36 semanais. E stando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte, incidem a Súmula 333/TST e o CLT, art. 896, § 7º como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula 126/TST), é no sentido de que o reclamante, sujeito ao regime de compensação de jornada semanal e de banco de horas, previstos em norma coletiva, prestava labor extraordinário de forma habitual, notadamente em limite superior ao previsto no instrumento coletivo . Assim, ante a constatação da prestação de horas extras habituais pelo reclamante, o e. TRT, ao concluir pela descaracterização do regime de compensação semanal adotado, o fez em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada naSúmula 85, IV, segundo a qual: A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário «. Estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Registre-se, por oportuno que é impertinente a alegação de violação do art. 7º, XXVI, da CF, porquanto, na hipótese, não se trata da invalidade da norma coletiva, mas de mera constatação, pela Corte a quo, que não houve adoção, na prática, do regime de compensação de jornada e de banco de horas ajustados coletivamente. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.

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Doc. VP 181.7845.7000.8700

116 - TST. Recurso de revista. Anterior à Lei 13.015/2014. Horas extras decorrentes do intervalo intrajornada concedido parcialmente. Reflexos no aviso prévio trabalhado.

«O Tribunal Regional manteve a incidência das horas extras decorrentes do intervalo intrajornada concedido parcialmente sobre o aviso prévio trabalhado. O § 5º do CLT, art. 487, indicado como violado, estabelece que «o valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado, não excluindo, portanto, a hipótese de o aviso prévio ser trabalhado e o fato de as horas extras decorrerem da não concessão, em sua integralidade, do intervalo para refeição em descanso. Ressalte-se que, nos termos do item II da Súmula 376/TST desta Corte, «o valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres trabalhistas, independentemente da limitação prevista no «caput do CLT, art. 59. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. REPERCUSSÃO NAS DEMAIS VERBAS. Orientação Jurisprudencial 394/TST-SDI-I. CONTRARIEDADE DEMONSTRADA. «A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem. (Orientação Jurisprudencial 394/TST-SDI-I desta Corte). Decisão regional contrária ao entendimento do TST. ... ()

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Doc. VP 482.1097.3075.0782

117 - TST. AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. 1. SATISFAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT E DO CONTEÚDO DA SÚMULA 337/TST. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA COM FUNDAMENTO NAS SÚMULAS 221 E 296, I, DO TST. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. IRREGULARIDADE FORMAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO TEMA.

I. No caso dos autos, a Turma julgadora conheceu do recurso de revista da parte reclamante por violação ao CF/88, art. 7º, VI, e 457, § 1º, da CLT, e, no mérito, deu provimento ao apelo. Instada em embargos de declaração a se manifestar sobre a não observância do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT e sobre o conteúdo da Súmula 337/TST, consignou que « quanto aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista interposto pela reclamante, a turma concluiu que foram satisfeitos, conforme o art. 896 desta Corte . II. Interposto embargos por contrariedade à Súmula 337/TST, o Presidente da Turma negou seguimento ao apelo com fundamento na Súmula 221/TST, pois a parte não indicou, precisamente, o item do verbete sumular a que dirigiu seu inconformismo. Considerou, ainda, inespecífico os arestos transcritos, à luz da Súmula 296/TST, I, por retratarem situação diversa daquela constante da decisão ora embargada, em que ficou registrado o atendimento ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. III. Todavia, nas razões recursais do presente agravo, a recorrente renova os argumentos contidos nos embargos, transcrevendo os arestos considerados inespecíficos e apontando contrariedade à Súmula 337/TST, sem, contudo, impugnar de forma específica e fundamentada os argumentos que ensejaram a inadmissibilidade dos embargos, referente à ausência de identidade fática dos julgados com a decisão embargada e a incidência do óbice da Súmula 221/TST. IV. Dessarte, as razões de decidir que embasam a decisão recorrida permanecem indenes, motivo pelo qual o recurso de agravo interno não logra conhecimento, porquanto em desalinho com o CPC/2015, art. 1.021, § 1º. V. Agravo de que não se conhece, no aspecto. 2. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA. RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA 353/TST. NÃO PROVIMENTO. I. No tema «prescrição a Turma julgadora negou provimento ao recurso de agravo de instrumento em recurso de revista da parte reclamada, com fundamento no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. Interpostos embargos de divergência, a Presidência da Turma não admitiu o apelo, em razão do óbice da Súmula 353/TST. II. Diferentemente do que sustenta a parte agravante, o caso dos autos não se amolda à alínea «f da Súmula 353/TST, que admite o cabimento dos embargos contra acórdão turmário proferido em agravo interno em recurso de revista e não em agravo de instrumento em recurso de revista. III. Ademais, a pretensão da parte remete à análise dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade da revista, apreciados pela Turma Julgadora por ocasião do julgamento do agravo de instrumento, hipótese não contemplada pela Súmula 353/TST. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no aspecto. 3. SERPRO. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA. NATUREZA SALARIAL. REFLEXOS EM ANUÊNIOS E ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM ITERATIVA E NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. CLT, art. 894, § 2º. NÃO PROVIMENTO. I. A Turma julgadora deu provimento ao recurso de revista interposto pela parte reclamante para, reconhecida a natureza salarial da parcela Função Comissionada Técnica (FCT) paga pela SERPRO, deferir o pedido de reflexos da verba sobre os anuênios e adicional de qualificação. II. Seguiu-se a interposição de embargos pela parte reclamada, fundamentado em divergência jurisprudencial. Afirmou a reclamada não ser possível a incidência dos reflexos da FCT em anuênios e adicional de qualificação, ante a existência de expressa proibição contida em norma regulamentar e coletiva. O apelo, todavia, não fora admitido pela Presidência da Turma, ante a invocação do óbice previsto no CLT, art. 894, § 2º. III. A jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior é de que, no caso dos empregados do SERPRO, a Função Comissionada Técnica, paga de forma habitual e desvinculada do desempenho de atividade extraordinária ou de confiança, possui natureza salarial, sendo devidos os seus reflexos sobre o adicional de qualificação e anuênios. IV. Nesse contexto, ao reconhecer a natureza salarial da função comissionada técnica e manter seus reflexos sobre adicional de qualificação e anuênios, o acórdão embargado decidiu em consonância com o entendimento já externado por esta SBDI-1 e pelas oito Turmas deste Tribunal Superior. Incide, por consequência, o óbice do CLT, art. 894, § 2º, a afastar a divergência jurisprudencial trazida para confronto pela parte recorrente. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no aspecto. 4. SERPRO. COMPENSAÇÃO ENTRE AS PARCELAS FCT E GFC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. ÓBICE DA SÚMULA 296/TST, I. CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS 18, 202 E 372 DO TST. NÃO OCORRÊNCIA. I. A Turma julgadora deu provimento ao recurso de revista interposto pela parte reclamante para afastar a compensação dos valores pagos pela SERPRO a título de função comissionada técnica (FCT) e gratificação de função de confiança (GFC). Para o alcance desse desfecho, consignou que « se tratam de parcelas cuja natureza jurídica e finalidade são distintas . Acrescentou, ainda, que a compensação implicaria inegável redução salarial, em ofensa ao disposto no CF/88, art. 7º, VI. II. O aresto transcrito nas razões de embargos, emanado da 3ª Turma do TST, não fundamenta divergência jurisprudencial de que trata o, «II, do CLT, art. 894, pois oriundo da mesma Turma prolatora da decisão embargada, consoante entendimento perfilhado na Orientação Jurisprudencial 95 desta Subseção I Especializada. Os demais arestos são inespecíficos ao confronto, pois não versam sobre a compensação das gratificações específicas do SERPRO, tampouco analisam a matéria à luz da redução salarial. Tratam d a impossibilidade de cumulação da parcela denominada «quebra de caixa com outras parcelas, à luz da norma interna da Caixa Econômica Federal, aspectos fáticos distintos do acórdão turmário. Incide, por consequência, o óbice da Súmula 296/TST, I. III. Do mesmo modo, não prospera a alegação genérica de contrariedade às Súmulas 18, 202 e 372 do TST, porquanto a Turma Julgadora não examinou a matéria sob a perspectiva dos respectivos verbetes, tampouco a parte indicou os motivos pelos quais entende contrariados tais preceitos sumulares. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no aspecto.... ()

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Doc. VP 703.9923.8147.2885

118 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA (BANCO DO BRASIL S/A.). ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. DIVISOR APLICÁVEL. I. Divisando que o acórdão regional foi proferido em contrariedade à Súmula 124, I, «a, do TST, o provimento ao agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA (BANCO DO BRASIL). ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. DIVISOR APLICÁVEL. I. No julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR-849-83.2013.5.03.0138, esta Corte Superior pacificou o entendimento relativo aodivisor aplicávelàs horas extraordinárias dos bancários, firmando, entre outras, a tese obrigatória de que para o cálculo das horas extraordinárias do bancário, deve incidir a regra geral estabelecida no CLT, art. 64, da qual resultam os divisores 180 e 220 para os empregados submetidos às jornadas de 6 e 8 horas diárias, respectivamente. Na ocasião, firmou-se o entendimento de que o divisor de horas extraordinárias decorre do número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não; e ainda de que, por não implicar redução no número de horas semanais (trabalhadas e de repouso), a inclusão do sábado como dia de repouso semanal não altera o divisor em questão. II. No caso vertente, o Tribunal Regional adotou o entendimento de que deve ser aplicado o divisor 150 na apuração das horas extraordinárias devidas à parte empregada, submetida a jornada de 6 horas, com base na Súmula 124, I, «a do TST, com redação vigente à época. III. A referida decisão diverge das teses exaradas pela SBDI-I sobre a matéria, diante das quais, e diante da nova redação da Súmula 124, I, «a, do TST, o correto divisor para o cálculo das horas extraordinárias devidas à parte reclamante que tinha a jornada de trabalho de 6 horas é o 180. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). ADESÃO. EFEITOS. INAPLICABILIDADE DA HIPÓTESE TRATADA NO RE 590.415 I . Nos termos da Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-I/TST, «a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo". II . Sucede que, no julgamento do Recurso Extraordinário 590.415, com repercussão geral reconhecida, em acórdão publicado no dia 29/05/2015, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que «a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado (STF, RE Acórdão/STF, Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, Publicado em 29/05/2015). III. Na hipótese dos autos, contudo, não consta do acórdão regional a existência de tal cláusula conferindo quitação plena, «ampla e irrestrita, a todas as parcelas do contrato de trabalho, tampouco que o plano de incentivo à demissão voluntária implementado pela parte reclamada decorreu de negociação coletiva, diferentemente do decidido pelo STF no RE 590.415. Ademais, consta que a rescisão contratual sequer foi homologada pelo sindicato profissional ou pela Delegacia Regional do Trabalho, e ainda que e o empregado aderiu ao PDV sob a condição de receber «verbas indenizatórias atinentes à despedida sem justa causa . IV. Diante de tais premissas, prevalece o entendimento pacificado nesta Corte Superior na Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-I/TST. V. Portanto, o Tribunal Regional, ao decidir que «o termo de rescisão do contrato de trabalho só quita as parcelas constantes expressamente em seus termos, proferiu decisão em plena conformidade com a OJ 270 da SBDI/TST. VI. Recurso de revista de que não se conhece. 3. ANOTAÇÃO NACTPS. DATA DE SAÍDA. TÉRMINO DO PRAZO DO AVISO-PRÉVIO. RETIFICAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 82 DA SBDI-I/TST. I. Nos termos da jurisprudência sedimentada deste Tribunal Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 82 da SBDI-I do TST, « a data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso-prévio, ainda que indenizado « . II. No caso dos autos, infere-se do acórdão regional que a Corte de origem manteve a determinação de anotação da data de saída na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) da parte reclamante de forma coincidente com a data do fim do aviso-prévio, por aplicação expressa da OJ 82 da SBDI-I/TST. III. Desse modo, o Tribunal a quo decidiu em harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, nos moldes da referida Orientação Jurisprudencial 82 da SBDI-I do TST. Assim sendo, é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST . IV. Recurso de revista de que não se conhece. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA DE SEIS HORAS PRORROGADA. DIREITO AO INTERVALO DE 1 (UMA) HORA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL DO PERÍODO COMO HORA EXTRAORDINÁRIA I. É pacífico o entendimento deste Tribunal, nos termos do item I da Súmula 437/TST (oriundo da conversão da Orientação Jurisprudencial 307 da SBDI-I), de que a supressão total ou parcial do intervalo intrajornada dá ensejo, indistintamente, ao pagamento do valor correspondente ao período mínimo integral do intervalo destinado a repouso e alimentação, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de pelo menos 50% do valor da hora normal, nos termos do CLT, art. 71, § 4º. II. De igual modo, é firme a jurisprudência desta Corte, nos moldes do item IV da Súmula 437/TST (convertido da Orientação Jurisprudencial 380 da SBDI-I), de que, na hipótese em que ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, o obreiro terá direito a um intervalo mínimo de 1 (uma) hora para alimentação e descanso. III . No caso, o Tribunal Regional, ao adotar as teses de que «excedendo de seis horas a jornada, devida a concessão de uma hora de intervalo para refeição e descanso, e de que «na falta do intervalo de uma hora, devida é a remuneração do período com acréscimo do adicional, proferiu decisão conforme a jurisprudência atual e notória deste Tribunal Superior, sedimentada na Súmula 437, I e IV, do TST. IV . Não se autoriza, desse modo, o processamento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. V. Recurso de revista de que não se conhece. 5. AUXÍLIO REFEIÇÃO. FORMA DE PAGAMENTO. TEOR DE CLÁUSULA NORMATIVA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST I. Não se autoriza o manejo do recurso de revista nas situações em que a análise dos argumentos articulados nas razões recursais demanda, necessariamente, o reexame dos fatos e o revolvimento das provas (Súmula 126/TST). II. Na vertente hipótese, a Corte Regional procedeu ao exame das provas dos autos e constatou que, consoante a cláusula 14ª da norma coletiva acostada, cujo teor transcrito é de que «os bancos concederão aos empregados auxílio refeição no valor de R$ 16,88, sem descontos por dia de trabalho (...), o auxílio refeição é devido por dia de trabalho, razão pela qual manteve a condenação da reclamada ao pagamento do referido auxílio quanto aos sábados trabalhados pela parte reclamante. III. Nesse contexto, para alcançar conclusão diversa, no sentido como alegado pela parte reclamada, de que a norma coletiva prevê o pagamento de auxílio refeição em um número fixo de 22 dias por mês, sem levar em consideração os dias trabalhados, seria necessário reexaminar as provas dos autos, por se tratar de premissa fática não consignada no acórdão (cláusula normativa não transcrita), conduta esta, entretanto, vedada em sede de recurso de revista, ante o óbice de natureza processual consolidado na Súmula 126/TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ADESÃO VÁLIDA AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). ESTABILIDADE PROVISÓRIA PRÉ-ELEITORAL. RENÚNCIA I. a Lei, art. 75, V 9.504/97 («Lei das Eleições) dispõe que aos agentes públicos é proibido «demitir sem justa causa nos três meses que antecedem a pleito eleitoral até a posse dos eleitos. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu que a parte reclamante, por ter aderido ao PDV, não faz jus à estabilidade provisória pré-eleitoral. III. Com efeito, tendo a parte reclamante aderido ao Plano de Demissão Voluntária (PDV), sem notícia de vício de consentimento, então não se trata de demissão sem justa causa, como prevê a Lei, art. 73, V da Lei 9.504/97, mas de rescisão contratual por iniciativa própria, do que se concluiu ter havido renúncia à estabilidade pré-eleitoral. Precedentes nesse sentido. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 2. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO DO CLT, art. 384. CONSTITUCIONALIDADE. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS DO SEXO MASCULINO. IMPOSSIBILIDADE. I. A discussão acerca da constitucionalidade do CLT, art. 384 já foi pacificado nesta Corte Superior no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista 1540/2005-046-12-00.5(IIN-RR-154000-83.2005.5.12.0046), em que se decidiu que a norma em questão foi recepcionada pela Constituição da República de 1988. Lado outro, o CLT, art. 384, inserido no capítulo que trata da proteção do trabalho da mulher, direciona-se apenas às empregadas, inexistindo violação à referida norma ante a sua inaplicabilidade a trabalhadores do sexo masculino. Com efeito, a ratio decidendi da decisão em que se concluiu pela recepção constitucional do dispositivo em questão baseia-se precisamente na necessidade de proteção em especial às mulheres, invocando-se diferenças de ordem fisiológicas e sociais entre os gêneros. II . Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao adotar a tese de que «o art. 384 encontra-se no capítulo da CLT que trata da proteção do trabalho da mulher (...) logo, não é aplicável aos homens e não configura a violação aos princípios constitucionais, proferiu decisão em plena conformidade com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte Superior. III. Recurso de revista de que não se conhece.

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Doc. VP 262.1285.1878.6910

119 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. QUANTIA DE R$ 5.000,00 NÃO É EXORBITANTE NEM IRRISÓRIA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; no jurídico - não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou no social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO ENTE PÚBLICO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246. SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TST. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. I . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que « o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º « (Tema 246). II . A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, analisando a questão específica do ônus da prova, no julgamento dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em sessão de julgamento realizada no dia 12/12/2019, firmou o entendimento de que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. III . No caso em exame, conquanto o tema ofereça transcendência política, as alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, proferida à luz das diretrizes traçadas pelo STF no Tema de Repercussão Geral 246 e pela SBDI-1 desta Corte Superior - restritas à questão probatória - no julgado paradigma E-RR-925-07.2016.5.05.0281. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

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Doc. VP 181.7845.0000.6400

120 - TST. Redução do valor arbitrado à multa por descumprimento de obrigação de fazer.

«O Regional concluiu pela impossibilidade da redução da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, sem fazer nenhuma menção ao disposto no CCB/2002, art. 412 ou na Orientação Jurisprudencial 54/TST-SDI-I desta Corte. Desse modo, competia ao reclamado interpor os competentes embargos de declaração, com vistas a obter o pronunciamento do Regional sobre esse aspecto, mas, em assim não o fazendo, fica inviabilizada a análise dessa questão por esta Corte superior, em face da ausência de prequestionamento, nos termos do que estabelece a Súmula 297/TST, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho. ... ()

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Doc. VP 776.5654.8811.7872

121 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LÍQUIDO INFLAMÁVEL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.

I . Não merece reparos a decisão unipessoal agravada quanto ao tema «adicional de periculosidade, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, consolidada na Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ENQUADRAMENTO SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO. IMPOSSIBILIDADE. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema «enquadramento sindical, pois o vício processual detectado da Súmula 126/TST inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 377.2386.1277.0753

122 - TST. AGRAVO DO RECLAMANTE . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO CLT, ART. 896, § 1º-A, III. A parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e os dispositivos constitucionais, legais e verbetes jurisprudenciais invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o CLT, art. 896, § 1º-A, III, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, « expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte «. Com relação à divergência jurisprudencial, também não foi obedecido o CLT, art. 896, § 8º, uma vez que a parte deixou de evidenciar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Agravo não provido. PRÊMIOS. NATUREZA SALARIAL. REFLEXOS EM RSR. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. A SBDI-1 desta Corte, interpretando o alcance da previsão contida no CLT, art. 896, § 1º-A, I, firmou-se no sentido de ser imprescindível a transcrição textual do fragmento específico da decisão regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, do qual seja possível extrair todos os fundamentos de fato e de direito contidos na decisão recorrida (E-ED-RR- 60300-98.2013.5.21.0021, DEJT 25/05/2018), assentando, também, não ser admissível «a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva « (TST-E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018). Na presente hipótese, a parte limita-se a indicar fragmento do acórdão que não traz todos os fundamentos adotados pela Corte de origem a fim de examinar a questão, em desatendimento ao mencionado pressuposto. Agravo não provido. AGRAVO DO BANCO RECLAMADO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO COMPARECIMENTO DE TESTEMUNHA COMPROVADAMENTE CONVIDADA. Verifica-se que a parte não impugnou todos os fundamentos constantes no acórdão regional que concluiu pelo indeferimento do adiamento da audiência decorrente do não comparecimento da testemunha, em especial o fato de que a ausência do depoente decorreu de viagem marcada por interesse do próprio banco. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o CLT, art. 896, § 1º-A, III, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, « expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte «. Agravo não provido. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. O e. TRT registrou que o magistrado de primeiro grau, revendo despacho anterior, indeferiu a expedição de carta precatória para oitiva de testemunha que alterou a sua residência após a audiência inaugural consignou que em « face dos termos da ata de audiência da folha 598 e considerando que a testemunha indicada pela reclamada na fl. 905 não ficou vinculada ao presente processo, reconsidero a determinação de expedição de carta precatória inquiritória". Nesse contexto, verifica-se que o e. TRT não especifica claramente os fatos ocorridos na referida audiência que motivaram a revisão do despacho anterior pelo juízo de primeiro grau, de modo que uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA CONTRADITA DA TESTEMUNHA. A jurisprudência do TST, consolidada na Súmula 357, é no sentindo de que «não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador . Do mesmo modo, o fato de a testemunha contraditada ter arrolado o autor em ação que move contra o réu, com mesmo objeto, não implica, por si só, a sua suspeição. Precedentes. É que para ser declarada a suspeição da testemunha faz-se necessária a existência de prova inequívoca da troca de favores, aspecto não evidenciado nos autos. Incide o óbice da Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS POR SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ACORDO DE PRORROGAÇÃO. Não sendo a hipótese de supressão de horas extras pré-contratadas, inaplicável a prescrição total disposta no item II da Súmula 199/TST. Tratando-se, em tese, de parcela devida por força de lei (horas extras), aplica-se a prescrição parcial do direito de ação, já que a lesão se renova mês a mês, incidindo, no caso, a parte final da Súmula 294/TST. Precedentes. Desta maneira, estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. SÚMULA 199, I, DESTA CORTE. Discute-se a configuração da pré-contratação de horas extraordinárias a partir do delineamento fático posto no acórdão regional. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que o reclamante «em todo o período contratual trabalhou em sobrejornada - o que sustentou desde a petição inicial -, embora apenas no mês de outubro tenha havido a formalização do indigitado acordo de prorrogação de horário de trabalho . Registrou que o tempo decorrido entre a contratação em 15/07/2003 e o acordo de prorrogação datado de 13/10/2003 não altera o caráter de pré-contratação de horas extras, em vista das circunstâncias acima narradas, que evidenciam que a prática adotada outra finalidade não teve senão a de mascarar a pré-contratação do trabalho extraordinário. Ressaltou que «em virtude da sua condição de bancário, o reclamante, no período em questão, estava submetido à jornada de 06h, sendo imperioso reconhecer que o salário contratado, assim considerado também o valor atribuído à quantidade fixa de duas horas extras diárias, remunerava apenas a jornada normal, motivo pelo qual aplicou a Súmula 199/TST, I. Nesse contexto, os fatos descritos no acórdão efetivamente demonstram que a hipótese dos autos atrai a incidência da primeira parte da Súmula 199/TST, I, segundo a qual « A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário". Nem se argumente que a formalização do pactuado durante o curso do contrato de trabalho - no caso, três meses após o início deste - tem o condão de afastar a configuração da pré-contratação de horas extras, porquanto esta Corte tem reconhecido tal condição em hipóteses em que o acordo de prorrogação da jornada de trabalho é celebrado logo após a admissão do trabalhador, evidenciando a intenção fraudulenta. Precedentes. Incide o óbice da Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. REGISTROS DE JORNADA. O e. TRT, com base nos elementos de prova, notadamente a testemunhal, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula 126/TST), manteve a sentença que fixou que a jornada cumprida era de segunda à sexta-feira, das 07h45min às 12h e das 12h40min às 19h30min, sob o fundamento de que os registros de ponto juntados pelo reclamado foram acertadamente desconsiderados, na medida em que foram juntados em relação a pequeno período e assinalados de forma incompleta, o que atrai a incidência da Súmula 338/TST, I. Tal como proferida, a decisão regional está em harmonia com a jurisprudência deste TST, consolidada na Súmula 338, I. Incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE PRÊMIO. O e. TRT, ao afastar a prescrição total da alegada redução salarial de parcelas de natureza sucessiva, em que a lesão se renova mês a mês, decidiu em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, assegurada ao trabalhador a irredutibilidade salarial, nos termos da CF/88, art. 7º, VI, quanto a pedido de diferenças salariais decorrentes da redução salarial (salário base), a prescrição aplicável é a parcial, consoante exceção prevista na parte final da Súmula 294/TST. Precedentes. Desse modo, a decisão regional, ao declarar a prescrição parcial quinquenal, encontra-se em consonância com a atual e pacífica jurisprudência desta Corte, o que atrai o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo não provido. DIFERENÇAS DE PRÊMIOS. A alegação de afronta ao CF/88, art. 5º, II, não viabiliza o prosseguimento da revista, isso porque eventual violação somente ocorreria de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a verificação de ofensa à legislação infraconstitucional, nos termos da Súmula 636/STF, apenas autorizando o conhecimento do recurso em situações excepcionalíssimas, o que não é a hipótese dos autos. As divergências jurisprudenciais, por sua vez, também não viabilizam o prosseguimento do recurso, pois não partem da mesma premissa fática lançada no v. acórdão recorrido, revelando-se inespecíficas, na forma da Súmula 296, I, desta Corte. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. GERENTE GERAL. A SBDI-1 desta Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, firmou jurisprudência no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, « não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva « (TST-E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018). Na presente hipótese, a parte limita-se a indicar fragmento do acórdão que não traz todos os fundamentos adotados pela Corte de origem a fim de examinar a questão, em desatendimento ao mencionado pressuposto. Agravo não provido. REDUÇÃO SALARIAL. GERENTE-GERAL MIDDLE. O recurso de revista está calcado exclusivamente na alegação de ofensa aos arts. 62, II, 224, caput e § 2º, da CLT e contrariedade à Súmula 291/TST, o que não viabilizam o prosseguimento do recurso por impertinentes. Agravo não provido. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS PAGAS A TÍTULO DE PLR. O CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, « indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista «. Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. Agravo não provido. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO / MÚTUO. O CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, « indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista «. Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. Agravo não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O e. TRT consignou que o reclamante passou a exercer a função de gerente geral middle em 01/05/2011 e a paradigma foi contratada em 13.12.2010 como gerente geral middle. Registrou que o reclamado «não se desincumbiu de seu encargo, a teor da Súmula 6/TST, VIII, na medida em que não há nada nos autos que indique que detivesse, «a paradigma, maior produtividade e perfeição técnica que o autor, ressaltando que Porto Alegre e Novo Hamburgo integram a mesma região metropolitana. Tal como proferida, a decisão regional está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 6, VIII e X. Nesse contexto, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. AGRAVO DO BANCO RECLAMADO . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO FGTS. Do exame dos autos verifica-se que o direito a parcela «empréstimo não foi reconhecido em juízo, mas, tão somente, a sua natureza salarial, uma vez assentado que a rubrica foi, efetivamente, adimplida durante toda a contratualidade. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, a prescrição aplicável, in casu, é a trintenária, seguindo o consubstanciado na Súmula 362/TST, II. Precedentes. Dessa forma, ao aplicar a prescrição quinquenal aos depósitos do FGTS relativos a parcelas pagas no curso do contrato de trabalho, cuja natureza salarial foi reconhecida em juízo, o Regional contrariou a Súmula 362/TST, II. Agravo não provido.

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Doc. VP 181.7845.4004.4500

123 - TST. Compensação. Valores pagos a título de progressões previstas em acordo coletivo. Coisa julgada.

«No processo de execução, cabe se respeitarem os comandos e os limites da coisa julgada, sem restrições ou ampliações (ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123, SDI-II, TST). A compensação de parcela de ACT ou CCT do cálculo condenatório deverá ser observada caso esteja expressa na coisa julgada; sendo contrária a decisão ou simplesmente omissa, não é viável, em execução de sentença, inovar-se e proceder-se ao decote pretendido pela ECT. ... ()

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Doc. VP 582.6588.1089.5917

124 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Insurge-se o reclamante contra o acórdão do Regional que manteve o indeferimento do pedido de condenação ao pagamento do intervalo intrajornada, ao argumento de não existir nos autos comprovação de fruição do intervalo com duração inferior a uma hora. Ante o exposto, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, caso que atrai a incidência da Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido . DIFERENÇAS SALARIAIS POR ACÚMULO DE FUNÇÃO. SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O reclamante requer a majoração do percentual de condenação, relativo às diferenças salariais no que tange ao acúmulo de função, apesar de constar no acórdão recorrido que: «se mostra inviável a majoração do plus salarial deferido pretendida pelo reclamante, pois não restou caracterizada a cumulação total das atribuições da função de Supervisor de Canais, o que ocorreu apenas em parte . « E, ainda, «considerando que, diversamente do que sustenta o reclamante, a prova produzida não é consistente em comprovar que a cumulação indevida de funções perdurou até agosto de 2016, cabe presumir a correção das ocorrências de seus assentos funcionais, mesmo porque o depoimento pessoal do reclamante não se revela meio de prova capaz de atestar ocorreu (sic) o exercício da cumulação de funções . Ante o exposto, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, caso que atrai a incidência da Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. PARCELAS VINCENDAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O reclamante insiste em requerer a condenação da CEF ao pagamento das parcelas vincendas, ao argumento de que a continuidade do pacto laboral lhe garante o deferimento do pedido. Sustenta a violação dos CPC/2015, art. 290 e CPC art. 323, 844 do CC e 5º, II, da CF. No entanto, o Regional consignou «que o reclamante, conforme ocorrências funcionais, não se manteve no exercício das funções de Supervisor de Atendimento ou de Gerente de Atendimento no período posterior àquele do arbitramento, tendo sido deslocado para outra agência (Agência Cavalhada) sem que tenha havido a designação para o exercício de função efetiva no período a partir de outubro de 2017". O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CEF. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÚMULO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ACT 2018/2020. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O reconhecimento da transcendência quanto à tese denulidade por negativa de prestação jurisdicionaldepende de uma análise prévia acerca da perspectiva de procedência da alegação. O CF/88, art. 93, IX, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente, possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. Não obstante, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional, porquanto, como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Logo, ainda que o recorrente não se conforme com a decisão, a hipótese não seria de negativa de prestação jurisdicional, mas de decisão contrária aos seus interesses. Agravo de instrumento não provido. TUTELA INIBITÓRIA. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422/TST . PREJUDICADA A ANÁLISE DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA . Da simples leitura da minuta do agravo de instrumento, percebe-se que a agravante não ataca os fundamentos insertos na decisão agravada, quais sejam, a inexistência de violação direta e literal a preceito legal e constitucional e ausência da fonte de publicação oficial dos arestos colacionados, cingindo-se a transcrever, ipsis litteris, suas razões de recurso de revista. Assim, o presente apelo está desfundamentado, nos termos da Súmula 422/TST. Agravo de instrumento não conhecido. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO CLT, art. 224, § 2º. SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A reclamada insiste em afirmar o exercício de cargo de confiança por parte do reclamante, apesar de o Regional ter consignado que «diversamente do que sustenta a reclamada, a simples participação do empregado em comitê de crédito não se mostra suficiente para comprovar a maior fidúcia existente na função, devendo haver outros elementos capazes de atestar a maior fidúcia, pelo que, sob o prisma da prova documental, não resta evidenciada esta fidúcia especial". E, ainda, que «como sinalado pelo julgador, muito embora a testemunha da reclamada tenha sinalizado o fato de o reclamante ter equipe e subordinados no período, não tinha sobre esses efetivos poderes disciplinares ou de gestão, não detendo autonomia sequer para gerir, organizar ou conceder férias e folgas. Além disso, não possuía procuração do Banco ou mesmo, tal como referiu a testemunha Denner, não tinha direito a voto no comitê de crédito, no período de trabalho na agência Praça da Alfândega". Concluindo que «tais evidências reforçam a tese de que a fidúcia depositada no trabalhador era mais rarefeita, não se traduzindo na outorga de verdadeiros poderes de mando, gestão ou mesmo fidúcia especial". Ante o exposto, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, caso que atrai a incidência da Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DA CEF. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. A reclamada insiste em afirmar contrariada a OJT 70 da SDI-1 do TST, apesar de constar no acórdão recorrido que: «não há falar, assim, em incidência da Orientação Jurisprudencial 70 da SDI-1 do TST, por ser específica a empregados da Caixa Econômica Federal, optantes pela jornada de 8 horas, como expressamente consta na redação deste enunciado, que não se aplica no caso dos autos". O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 865.1553.6309.3752

125 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. JORNADA EXCESSIVA. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DIVISOR APLICÁVEL. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. PREVISÃO DE DIVISOR 192 PARA CARGO DIVERSO DO EXERCÍCIO. MATÉRIAS FÁTICAS: SÚMULA 126/TST. INCIDÊNCIA. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DEFERIDO. CINCO POR CENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 791-A, § 2º DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. As alegações constantes do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; no jurídico - não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou no social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA RECLAMADA ESTADO DO AMAZONAS. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246. SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TST. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. I . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que « o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º « (Tema 246). II . A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, analisando a questão específica do ônus da prova, no julgamento dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em sessão de julgamento realizada no dia 12/12/2019, firmou o entendimento de que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. III . No caso em exame, conquanto o tema ofereça transcendência política, as alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, proferida à luz das diretrizes traçadas pelo STF no Tema de Repercussão Geral 246 e pela SBDI-1 desta Corte Superior - restritas à questão probatória - no julgado paradigma E-RR-925-07.2016.5.05.0281. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

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Doc. VP 181.7845.0000.5800

126 - TST. Adicional de insalubridade. Trabalho em lavoura no plantio de dendê. Exposição ao calor. Limite de tolerância ultrapassado. Previsão no anexo 3 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e emprego.

«As alegações de contrariedade à Orientação Jurisprudencial 173/TST-SDI-I e de violação dos CLT, art. 192 e CLT, art. 195 não impulsiona o conhecimento do recurso de revista, porquanto incompatível com a hipótese de cabimento prevista no CLT, art. 896, § 9º. ... ()

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Doc. VP 903.4945.1671.5037

127 - TST. I-AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. ESTABILIDADE GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONHECIMENTO DA GRAVIDEZ NO CURSO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DEMISSÃO. RECUSA PELO EMPREGADOR. PROVIMENTO. Ante uma possível violação do art. 10, II, b, do ADCT, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ESTABILIDADE GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONHECIMENTO DA GRAVIDEZ NO CURSO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DEMISSÃO. RECUSA PELO EMPREGADOR. PROVIMENTO. A jurisprudência deste Tribunal Superior consolidou-se no sentido de que a empregada gestante faz jus à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, «b, do ADCT mesmo na hipótese de gravidez ocorrida no curso do aviso-prévio indenizado, independentemente da ciência do empregador ou da própria empregada. Isso porque o fato gerador do direito à estabilidade provisória é a concepção em si, no curso do contrato de emprego, o que, evidentemente, abrange o período concernente ao aviso-prévio indenizado, nos termos da Orientação Jurisprudencial 82 da SBDI-1 e da melhor interpretação do disposto no CLT, art. 487, § 1º. Ademais, o CLT, art. 391-Adispõe que a empregada gestante faz jus à estabilidade provisória prevista na alínea b do, II do art. 10 do ADCT ainda que a confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho ocorra durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado. Na hipótese dos autos, a reclamante, após apresentar pedido de demissão, em 6.1.2020, no curso do aviso prévio, tomou ciência do seu estado gravídico, o que ensejou a manifestação de interesse na desistência do pleito demissional, em 7.1.2022. O empregador, contudo, recusou-se a manter o vínculo com a empregada . Ao contrário do que entendeu o egrégio Tribunal Regional, contudo, não é facultada ao empregador a recusa da solicitação de cancelamento do pedido de demissão, notadamente diante da circunstância de ter a reclamante descoberto a gravidez após o referido pleito de rescisão contratual, do qual se retratou durante o cumprimento do aviso prévio, quando ainda era detentora da garantia de emprego prevista no art. 10, II, b, do ADCT, que consiste em direito da gestante e do nascituro. Precedentes. Assim, pelas razões expostas, conclui-se que o egrégio Tribunal Regional, ao deixar de reconhecer à reclamante o direito à estabilidade provisória postulada, incorreu em ofensa ao disposto no art. 10, II, b, do ADCT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 750.7585.9487.1593

128 - TST. I- RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. TRANSFERÊNCIA QUE PERDUROU POR MENOS DE DOIS ANOS. CARÁTER PROVISÓRIO. Trata-se de controvérsia a respeito do tempo necessário para configurar o caráter provisório ou definitivo da transferência do empregado no curso do contrato de trabalho. O Regional reformou a sentença para excluir o pagamento do adicional de transferência e consignou que: «[e]ntende-se que a transferência provisória se traduz como aquela que ocorre por períodos breves e não aquela que perdura por quase 02 anos, como é o caso do reclamante. A Orientação Jurisprudencial 113 da SBDI-1 do TST, em sua parte final, consagra entendimento de que o pressuposto legal apto a legitimar a percepção do adicional de transferência é a provisoriedade, a qual, segundo a jurisprudência predominante desta Corte, configura-se diante da existência de alguns elementos como: o ânimo (provisório ou definitivo), o tempo de duração no local do destino e a ocorrência, sendo o caso, de sucessivas mudanças de residência durante o contrato de trabalho. Assim, os dados fáticos devem ser analisados em conjunto, não bastando o exame de um único fator, como o tempo, mas, sim, a conjugação de ao menos três requisitos: o ânimo (provisório ou definitivo), a possível sucessividade de transferências e o tempo de permanência no local de destino. Em relação ao tempo de duração a ser compreendido para fins de provisoriedade da transferência, a SBDI-1 desta Corte decidiu firmar a tese de que, no exame da sucessividade das transferências para fins do pagamento do adicional de transferência, adota-se como parâmetro o tempo inferior a dois anos, verificado o período não alcançado pela prescrição. No caso dos autos, a transferência que enseja o pagamento do adicional ocorreu em 01-10-2010 até 20-04-2012, resultando em permanência no local de destino por um pouco mais de ano e meio, estando caracterizada sua provisoriedade. Recurso de revista provido. II- RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. AÇAO AJUIZADA ANTES DA EDICÁCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. SÚMULA 219/TST. Conforme a jurisprudência desta Corte permanece válido o entendimento de que, nos termos do Lei 5.584/1970, art. 14, caput e § 1º, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (item I da Súmula 463/TST), conforme recomenda a Súmula 219/TST, I, indevidos os honorários advocatícios. Incidência das teses jurídicas fixadas pelo Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo no RR 341-06.2013.5.04.0011 (DEJT de 01/10/2021). No caso concreto, a ação foi ajuizada antes da eficácia da Lei 13.467/2017 e não há assistência pelo sindicato de classe. Ressalva do relator. Recurso de revista provido.

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Doc. VP 321.5222.3677.1638

129 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. APRESENTAÇÃO POSTERIOR À EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1 DE 16/10/2019. 1. É inquestionável a possibilidade de substituição do depósito recursal pelo seguro-garantia judicial, nos termos do CLT, art. 899, § 11. 2. No entanto, o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019 traz alguns requisitos imprescindíveis para a configuração da validade da apólice, ante a necessidade de checagem, aplicação e imposição de uma série de providências e atos necessários para certificar que a referida garantia securitária preenche os requisitos necessários à sua validação, sob pena de não se atingir o fim a que se destina. 3. No caso, tendo em vista que a apólice apresentada pela ré não cumpriu o requisito do art. 5º, II, do Ato Normativo acima transcrito, uma vez que não apresentada no prazo recursal a comprovação do registro da apólice na SUSEP, impõe-se a decretação da deserção do recurso, nos termos do art. 6º, II, do supracitado ato normativo. 4. A adequação de que trata o art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1 de 16/10/2019 diz respeito aos seguros apresentados entre a vigência das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista) e a publicação do referido Ato Conjunto, o que não é a presente hipótese. 5. Além disso, a Orientação Jurisprudencial 140 da SbDI-1 do TST, segundo a qual, « em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do CPC/2015, art. 1.007, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido «, aplica-se aos casos em que há recolhimento, embora em valor inferior ao devido, situação distinta da prevista nos autos. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 387.8599.6804.1405

130 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. VALOR SEGURADO MENOR QUE O MONTANTE DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia judicial para substituição de depósitos recursais, visando a garantia da execução trabalhista, o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais, editaram ato conjunto em 16 de outubro de 2019. No seguro garantia em substituição ao depósito recursal, conforme o referido Ato, exige-se que o valor segurado inicial seja igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo, 30%, o que não foi observado pela parte recorrente, uma vez que o valor da condenação, consoante registrado, fora arbitrado em R$30.000,00 (trinta mil reais) e a recorrente apresentou apólice com importância segurada de apenas R$ 15.985,20 (quinze mil, novecentos e oitenta e cinco reais e vinte centavos). Por sua vez, considerando que o recurso ordinário foi interposto na vigência do CPC/2015, deve-se conceder prazo para complementação à parte que realizar recolhimento de preparo insuficiente, nos termos da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST. In casu, conforme se verifica à fl. 398 dos autos eletrônicos, o e. TRT concedeu prazo à recorrente para suprir a irregularidade do preparo, entretanto, a parte se manteve inerte. Desta maneira, correta a decisão agravada que, conquanto tenha reconhecido a transcendência jurídica da matéria, manteve a decisão que concluíra pela deserção do recurso ordinário por não atendidos os requisitos do art. 3º, II, do Ato Conjunto 1/2019. Agravo não provido.

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Doc. VP 891.6082.1265.5364

131 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DESTINADO A ADOLESCENTES INFRATORES. FUNDAÇÃO CASA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Quanto ao tema, a SBDI-1 do TST, ao julgar o IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, em 14/10/2021 (Relator Ministro Hugo Carlos Schuermann, acórdão publicado no DEJT de 12/11/2021), reafirmou a jurisprudência majoritária desta Corte, fixando as seguintes teses jurídicas: «I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do CLT, art. 193, II em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16". 2. Nesse contexto, o autor no exercício do cargo de Agente de Apoio Socioeducativo faz jus ao recebimento da parcela. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REFLEXOS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I A III. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O CLT, art. 896, § 1º-A, I a III, introduzido pela Lei 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, a parte não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento de suas alegações. Da mesma forma, em recurso de revista, a parte não indicou «de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, nos termos do, II do CLT, art. 1º-A art. 896. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .

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Doc. VP 668.4583.5175.3851

132 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TEMPO DE ESPERA. SÚMULA 422/TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA.

Da leitura da minuta de agravo de instrumento, verifica-se que o agravante não teceu uma linha sequer, mesmo de forma sintetizada, sobre os fundamentos da decisão regional agravada, na qual se afirma o não atendimento do requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, porquanto o reclamante não transcreveu o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento da controvérsia. Tratando-se de agravo de instrumento, a parte agravante deve atacar diretamente os fundamentos adotados na decisão denegatória, demonstrando a efetiva viabilidade do recurso trancado, o que não ocorreu no caso em análise. Nesse sentido, aplicável a orientação emanada da Súmula 422, I, desta Corte. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST fixou que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido . II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. INTERVALO INTERJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E QUE PERDURA APÓS A REFERIDA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Há transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, porquanto a questão em torno da aplicabilidade da Lei 13.467/2017 não se encontra definida na doutrina, nem no âmbito desta Corte Superior, sendo o cerne da discussão a existência de direito adquirido ao regime anterior. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. INTERVALO INTERJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E QUE PERDURA APÓS A REFERIDA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS . Cinge-se a controvérsia aos efeitos da concessão irregular do intervalo interjornada, previsto no CLT, art. 66, em contrato de trabalho firmado antes da Lei 13.467/2017 e que perdura após a referida alteração legislativa. A jurisprudência desta Corte, nos termos da OJ 355 da SBDI-1 é no sentido de que a concessão irregular do intervalo interjornada acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do CLT, art. 71 e na Súmula 110/TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. Contudo, após a Lei 13.467/2017, a redação do § 4º do CLT, art. 71 passou a ser: «§ 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. In casu, tratando-se de normas de Direito Material do Trabalho, aplicam-se as regras do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei tempus regit actum (art. 5º, XXXVI, da CF/88de 1988). A alteração legislativa não alcança os contratos firmados sob a égide da lei antiga, sob pena de se admitir a redução da remuneração do empregado, sem que haja alteração fática que a justifique, desrespeitando-se, inclusive, o direito adquirido. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 388.8099.7106.6035

133 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGENCIA DA LEI 13.015/14 E DA LEI 13.467/17. HORAS NOTURNAS EM PRORROGAÇÃO DE JORNADA. LABOR APÓS ÀS 5 HORAS DA MANHÃ. NORMA COLETIVA INVOCADA DESDE AS CONTRARRAZÕES DE RECURSO DE REVISTA APRESENTADAS PELO DEMANDADO. OMISSÃO CONSTATADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . Esta Quarta Turma, em julgamento anterior, ao analisar o recurso de revista do Autor, no qual se questionava as horas noturnas laboradas após às 5 horas da manha no regime de trabalho 12 x 36, reformou a decisão regional, por violação do CLT, art. 73, § 5º, para condenar o Reclamado ao pagamento do adicional noturno relativo aos dias laborados após as 5 horas da manhã, nos termos da Súmula 60/TST, II, com os respectivos reflexos, tudo a ser apurado em liquidação. II. Assiste razão ao Reclamado quando alega que a matéria do trabalho noturno, questionada no recurso de revista autoral, não foi analisada pelo enfoque das normas coletivas, invocadas em sede de contrarrazões pelo Demandado. III. Com efeito, na cláusula nona das normas coletivas constantes dos autos se estabeleceu percentual bem mais elevado do que o legal para o adicional noturno das 22 às 5h, não havendo qualquer previsão no sentido de que não será devido o pagamento do adicional noturno no caso de prorrogação da jornada noturna. IV. Diante do silêncio na norma coletiva em relação às horas em prorrogação de jornada noturna, não há como se afastar a aplicação da diretriz exposta na Orientação Jurisprudencial 388 da SBDI-1 do TST, segundo a qual « o empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã «. V . Assim, ainda que se analise a questão do labor noturno pelo enfoque das normas coletivas, remanesce a condenação ao pagamento do adicional noturno relativo aos dias laborados após as 5 horas da manhã, nos termos da OJ 388 da SBDI-1 do TST, com os respectivos reflexos, aplicando-se, contudo, às horas de prorrogação o adicional legal, e não o convencional, notadamente porque as normas coletivas não tratam das horas de prorrogação noturnas. VI. Embargos de declaração conhecidos e providos.

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Doc. VP 931.9189.2068.9062

134 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. CPC, art. 966, VI. PROVA FALSA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO RESCINDENDA NÃO FUNDADA UNICAMENTE NO DEPOIMENTO CUJA FALSIDADE É APONTADA. 1.

De acordo com o, VI do CPC/2015, art. 966, é rescindível a decisão de mérito transitada em julgado quando for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória. Além disso, doutrina e jurisprudência definem que a prova falsa que autoriza a desconstituição do provimento transitado em julgado é somente aquela que houver contribuído decisivamente para formação da convicção do julgador. Assim, estes são os requisitos para a procedência do corte rescisório fundamentado em prova falsa (CPC, art. 966, VI): a) deverá o autor da ação rescisória comprovar cabalmente a falsidade alegada, seja mediante decisão proferida pelo juízo criminal, seja por demonstração inequívoca na própria ação rescisória; b) a prova falsa deve ter sido determinante para o resultado da ação matriz, de modo que, sem ela, o pronunciamento judicial necessariamente seria outro. 2. In casu, na decisão rescindenda, o juízo prolator concluiu, mediante prova emprestada consistente no depoimento de três testemunhas, que o pagamento salarial clandestino foi efetivamente comprovado. Na presente ação rescisória, a Autora sustenta « falsidade do depoimento prestado pela testemunha do reclamante e, nas razões do recurso ordinário, indica como falsas as informações prestadas por testemunha que sequer teve o depoimento utilizado como prova nos autos em que proferida a decisão objeto da pretensão rescisória. Ademais, muito embora a parte tenha comprovado o indiciamento por falso testemunho de uma das testemunhas cujo depoimento foi utilizado como prova na reclamação trabalhista matriz, é certo que o mero indiciamento não conduz, automaticamente, à conclusão de falsidade do depoimento prestado, especialmente porque, como visto, a rescisão da coisa julgada depende de prova cabal da falsidade alegada, o que não se verifica nos presentes autos. Cumpre registrar, ainda, que o depoimento atacado não foi o único no qual a decisão rescindenda baseou-se, não sendo possível concluir que a mencionada prova tenha sido decisiva ou que sem esta o pronunciamento judicial seria necessariamente outro. 3. Assim, não demonstrada cabalmente a falsidade da prova alegada e, ainda, considerando-se que a prova indicada como falsa não foi a única a amparar a decisão rescindenda, não há espaço para o corte rescisório fundamentado no CPC/2015, art. 966, VII. Recurso ordinário conhecido e não provido. CPC, art. 966, III. DOLO PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A Autora/recorrente argumenta que a utilização de prova falsa, consistente, no suposto falso depoimento prestado pela testemunha do Reclamante, sob orientação da advogada deste, configura dolo processual. 2. A hipótese de dolo como causa de desconstituição da coisa julgada, prevista no CPC, art. 966, III, tem lugar quando a decisão judicial proferida resultar no emprego de meios ardilosos, que tenham obstado ou reduzido a capacidade de defesa da parte vencida e afastado o órgão julgador da conclusão que seria alcançada e circunstâncias outras, mais próximas do ideal de verdade. 3. No caso, os depoimentos que ampararam a decisão rescindenda foram utilizados como prova emprestada na reclamação trabalhista matriz sem qualquer objeção das partes. É dizer: a produção de provas naqueles autos operou-se com total regularidade, respeitados o contraditório e a ampla defesa, não sendo possível concluir pela ocorrência de qualquer obstáculo à marcha processual ou a atuação do órgão julgador. Com efeito, não demonstrados nos autos emprego de ardil capaz de influenciar ilegitimamente o resultado do julgamento ou conduta enganosa capaz de dificultar ou impedir a capacidade de defesa da parte contrária, não há falar em dolo processual rescisório a ensejar a desconstituição da coisa julgada, na forma do CPC, art. 966, III. Recurso ordinário conhecido e não provido. CPC/2015, art. 966, VII. PROVA NOVA. DOCUMENTOS PRODUZIDOS POSTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 402/TST. 1. Nos termos do, VII do CPC/2015, art. 966, é possível a rescisão do julgado de mérito quando « obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável «. Em face do caráter especial da ação rescisória, que não constitui oportunidade ordinária para novo julgamento da lide, doutrina e jurisprudência restringem o conceito legal, exigindo seja considerado como prova nova « a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo « (Súmula 402/TST, I). 2. No caso examinado, o que a Autora invoca como provas novas consistem, segundo própria alegação, em diligências realizadas nos anos de 2021 e 2022, no âmbito de outros processos judiciais e também no Inquérito Policial 2021.0075699-SR/PF/PE (fls. 12/13), ao passo em que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 11/2/2021. 3. Logo, as provas mencionadas pela Autora não se enquadram tecnicamente como provas «cronologicamente velhas, já existentes à época da decisão rescindenda, o que torna incabível o corte rescisório fundamentado no CPC/2015, art. 966, VII. Julgados da SBDI-2 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido.... ()

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Doc. VP 181.7845.4004.0700

135 - TST. Irregularidade de representação do recurso ordinário da reclamada.

«A reclamante suscitou o não conhecimento do recurso ordinário da reclamada, ao entendimento de que o instrumento de mandato em favor dos advogados constituídos pela empresa foi subscrito por preposto que não possuía poderes para tanto. O Tribunal afastou a preliminar de irregularidade de representação, porque o apelo foi firmado por advogada que compareceu em audiência a fim de defender os interesses da ré. A existência de mandato tácito torna irrelevante a perquirição acerca de eventual irregularidade do mandato expresso. Essa, aliás, é a diretriz do item II da ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL da SDI-I 286. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 222.4442.5926.9852

136 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DA VARA DO TRABALHO PARA ANÁLISE DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O recurso de revista não alcança conhecimento, uma vez que não houve pronunciamento pela Corte de origem, o que atrai a aplicação da Súmula 297/TST ante a ausência do prequestionamento. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PLANO DE SAÚDE. DISSÍDIO COLETIVO 1000295-05.2017.5.00.0000. EMPREGADOS DA ATIVA E APOSENTADOS. VALIDADE DA COBRANÇA DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO AUTORIZADA POR DECISÃO JUDICIAL. DEMONSTRADA A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Trata-se de discussão a respeito da cobrança de mensalidade e coparticipação de empregada da ECT beneficiária do plano de saúde, que aderiu ao Plano de Desligamento Incentivado no ano de 2019, data posterior ao julgamento do DC-1000295-05.2017.5.00.0000. II. Demonstrada transcendência política e divergência jurisprudencial. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. PLANO DE SAÚDE. DISSÍDIO COLETIVO 1000295-05.2017.5.00.0000. EMPREGADOS DA ATIVA E APOSENTADOS. VALIDADE DA COBRANÇA DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO AUTORIZADA POR DECISÃO JUDICIAL. DEMONSTRADA A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O dissídio coletivo 1000295-05.2017.5.00.0000 foi ajuizado após tentativa de negociação, sem êxito, entre a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e a Federação Nacional dos Trabalhadores de Correios e Telégrafos e Similares - FENTECT e diversos Sindicatos dos empregados dos Correios. A ECT pleiteou a alteração da cláusula convencional 28ª (ACT 2017/2018) que versa sobre a assistência médica/hospitalar e odontológica oferecida no Plano de Saúde «Postal Saúde". II. O pedido de alteração foi fundamentado na teoria da imprevisão e onerosidade excessiva do plano nos moldes em que vinha sendo implementado, e ficou demonstrada a necessidade de revisão da fonte de custeio para a viabilidade econômica da empresa e continuidade do oferecimento do plano de saúde. Assim, houve o reconhecimento da necessária modulação das regras de custeio, com a determinação de cobrança de mensalidades e coparticipação de empregados da ativa e aposentados. III. Logo, a cobrança de mensalidade e coparticipação a empregados ativos e inativos beneficiários do plano de saúde é válida, considerando que a alteração da forma de custeio foi precedida e autorizada por decisão judicial, proferida em sede de dissídio coletivo. IV. No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu que a sentença normativa não se aplica ao acordo pactuado entre o Reclamante e a Reclamada, decorrente do Plano de Desligamento Incentivado - PDI, bem como que as regras vigentes no momento do desligamento da parte Autora não regulavam situações pretéritas, devendo, assim, ser aplicada aos empregados posteriormente contratados . V. Todavia, diante da aplicação estrita do que foi estabelecido legitimamente em sentença normativa proferida pelo TST, que abarcou também os aposentados desligados sem justa causa ou a pedido, como se depreende da cláusula transcrita, não se verifica a alegada violação do direito adquirido da parte Autora, bem como não há que se falar em alteração unilateral do contrato. VI. Cabe ressaltar que o reconhecimento de que a causa oferece transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT) não se limita à hipótese em que haja verbete sumular sobre a matéria; haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação Jurisprudencial ou a partir da fixação de tese no julgamento, entre outros, de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência, bem como, na hipótese do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou das ações de constitucionalidade. Trata-se de extensão normativa do conceito de transcendência política, prevista no art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a partir, sobretudo, da sua integração com o novo sistema de resolução de demandas repetitivas inaugurado pelo CPC/2015, cujas decisões possuam caráter vinculante (exegese dos arts. 489, § 1º, 926, 928 do CPC/2015). Ademais, ainda que assim não fosse, o próprio § 1º do CLT, art. 896-Aestabelece que os indicadores de transcendência nele nominados não constituem cláusula legal exaustiva, mas possibilita o reconhecimento de indicadores «entre outros . VII. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento.

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Doc. VP 219.3816.3572.5287

137 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA.

O recurso de revista contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331/TST, V, que detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Outrossim, houve mudança de entendimento sobre a questão, mormente após o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 760.931 pelo Supremo Tribunal Federal, bem como do E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009 pela SBDI-1 do TST (sessão Plenária, com quórum completo, em 10/09/2020, DEJT de 29/10/2020). Presente, também, o indicador da transcendência jurídica, conforme o art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. Controvérsia sobre o ônus da prova, relacionado à culpa in vigilando, exigível para se atribuir responsabilidade subsidiária à Administração Pública, quando terceiriza serviços. Atribuir ao trabalhador terceirizado o ônus de provar que a autoridade gestora de seu contrato não teria sido diligente na fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa terceira corresponde a fazer tábula rasa do princípio consagrado - em favor do consumidor e, por desdobramento, de outras pessoas ou grupos vulneráveis - pela Lei 8.078/90, art. 6º, VIII, qual seja, o direito «a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência". O princípio da aptidão para a prova resultou inclusive absorvido e ritualizado pelo art. 818, §1º, da CLT. A prova que recai sobre o trabalhador terceirizado, no tocante a nuances do negócio jurídico que se desenvolve entre as empresas que se beneficiam de seu trabalho (pois é disso que estamos a tratar quando aludimos à fiscalização de uma empresa sobre a conduta de outra empresa), é «prova diabólica, insusceptível de atendimento por diligência do empregado. Noutro ângulo, vê-se que o encargo de fiscalizar o cumprimento do contrato administrativo não deriva de construção doutrinária ou jurisprudencial, sendo, antes, imposição da Lei 8.666/1993 (a mesma lei que imuniza o poder público que age sem culpa). Entende-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reservou à Justiça do Trabalho decidir acerca do ônus da prova, no tocante à fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa que a Administração Pública contrata para a intermediação de serviços, cabendo ao poder público tal encargo . Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA - PROGRAMA DE ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO CONTRATUAL. FORÇA MAIOR. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o tema em epígrafe constar do despacho de admissibilidade, constata-se que não existe análise por parte do Regional. Sendo assim, ante a inexistência de tese, a análise do recurso esbarra no óbice da Súmula 297/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. JUSTIÇA GRATUITA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia diz respeito à possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, à luz de sua natureza de entidade filantrópica e da orientação da Súmula 463/TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido.... ()

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Doc. VP 845.6747.7861.4526

138 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O § 11 do CLT, art. 899 preceitua que «O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial". Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia judicial para substituição de depósitos recursais visando a garantia da execução trabalhista, o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais, editaram o Ato Conjunto 1 em 16 de outubro de 2019. O Ato elenca requisitos de validade para a aceitação do seguro garantia judicial. Nos termos do art. 6º, II, do aludido Ato, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º, 5º acarreta a deserção do recurso. Por outro lado, a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1, estabelece que: « Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do CPC/2015, art. 1.007, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido «. Sobre a matéria, vale consignar que a 5ª Turma já teve a oportunidade de deliberar sobre a necessidade de intimação da parte recorrente para regularizar a apólice do seguro garantia judicial, tendo sido salientado naquelas oportunidades que a deserção do recurso somente se perfaz quando, intimada para regularizar a garantia do juízo, a parte recorrente queda-se inerte. Precedentes. Como se observa, embora seja juridicamente viável a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia, a apólice apresentada pela reclamada junto com o recurso de revista estava incompleta, não atendendo aos requisitos constantes do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16 de outubro de 2019. Nesse contexto, o e. TRT, ao concluir pela deserção do recurso de revista da reclamada sem possibilitar a regularização do preparo, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado nesta Corte por meio da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1, segundo a qual: «Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do CPC/2015, art. 1.007, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.. Assim, considerando que a reclamada, quando da interposição de agravo de instrumento, apresentou a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP e o comprovante de registro da apólice na SUSEP, afasta-se a deserção do recurso de revista e prossegue-se no exame dos demais pressupostos da revista, na forma da Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1 do TST. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu «que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados «, uma vez que a Corte Regional se manifestou sobre todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, expondo as razões de fato e de direito que balizaram seu convencimento. Com efeito, o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, as razões pelas quais entende não merecer reforma a decisão proferida pelo d. Juízo de primeiro grau, uma vez que se mostrou desnecessária a colheita da prova oral requerida, considerando que foram suficientes os meios de prova presentes nos autos, especialmente os laudos periciais acostados nos autos, bem como o laudo elaborado pelo assistente técnico da 1ª Reclamada, o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DEPOIMENTO DOS PREPOSTOS DAS RECLAMADAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Conforme se depreende do acórdão recorrido, o e. TRT indeferiu a oitiva das partes e da testemunha arrolada pela reclamada, ao fundamento de que « se mostra desnecessária a colheita da prova oral requerida, considerando que são suficientes os meios de prova já presentes nos autos, especialmente os laudos periciais acostados aos autos, bem como o laudo elaborado pelo assistente técnico da 1ª Reclamada «. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento da produção de provas, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (CLT, art. 765, c/c os CPC/2015, art. 370 e CPC/2015 art. 371). Precedentes. Estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, «indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista «. Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. Agravo não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Discute-se a correção da aplicação de multa por embargos de declaração considerados protelatórios e, nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), pois é bastante conhecida no âmbito desta Corte a matéria relativa à aplicação da multa por embargos de declaração considerados protelatórios pelo TRT, cujo percentual fora fixado dentro dos limites previstos no § 2º do CPC, art. 1.026; b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na CF/88, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ), na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas ( transcendência política ); e d) o valor da multa em comento não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes ( transcendência econômica) . Desse modo, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, não deve ser conhecido o recurso de revista. Agravo não provido.

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Doc. VP 487.3070.0948.3863

139 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. «ACÚMULO DE FUNÇÕES". «GERENTE GERAL DE AGÊNCIA BANCÁRIA. ART. 62, II, DA CLT".

Com fundamento no CPC/2015, art. 282, § 2º, deixa-se de examinar as preliminares em epígrafe. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. «INADMISSIBILIDADE DO SEGUNDO RECURSO ORDINÁRIO E «GRATIFICAÇÃO ESPECIAL". AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não prospera a alegação de falta de prestação jurisdicional quanto a inadmissibilidade do segundo recurso ordinário interposto, tendo em vista que a Corte local, após lançar mão do princípio da unirrecorribilidade, enfatizou que « O ato já havia sido praticado anteriormente pela parte no ID. 246ed59, não tratando o segundo recurso de matéria modificada pela sentença que julgou os embargos de declaração «. O mesmo desfecho ocorre em relação à verba «gratificação especial, haja vista que a Corte local explicitou não restar demonstrado nos autos os critérios objetivos aptos a justificar o tratamento discriminatório dispensado no pagamento de tal parcela. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, não se vislumbra nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, por conseguinte, ofensa ao CF/88, art. 93, IX, tampouco contrariedade ao precedente firmado pelo STF em sede de repercussão geral (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), não havendo falar, no caso, em transcendência política. Por outro lado, não sendo nova a matéria e não havendo possibilidade de reconhecimento de ofensa a dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988, também não se verificam caraterizadas as transcendências jurídica e social. Não se reputa caracterizada a existência de transcendência econômica, na medida em que o valor provisório da condenação fora fixado em patamar insuficiente a comprometer a higidez financeira da reclamada. Assim, concluo não estar verificada nenhuma das hipóteses previstas no CLT, art. 896-A Agravo não provido . GRATIFICAÇÃO ESPECIAL RESCISÓRIA. LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT constatou que a gratificação especial instituída pelo reclamado era concedida a apenas alguns empregados, no ato da rescisão do contrato de trabalho, e que não restou demonstrado nos autos os critérios objetivos aptos a justificar o tratamento discriminatório dispensado no pagamento de tal parcela. Tal como proferido, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, a qual se firmou no sentido de que a gratificação especial, mesmo em se tratando de uma verba paga por liberalidade do empregador, no ato na rescisão contratual, o tratamento isonômico a todos os beneficiários, com adoção de critérios objetivos e razoáveis no momento da concessão da verba, é imprescindível. Isso porque, segundo o princípio da isonomia, sedimentado no caput do art. 5º da Constituição, é vedado ao empregador conferir distinção de qualquer natureza entre empregados que se encontrem em condições equivalentes. Precedentes. Nesse contexto, incidem os óbices da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RISCO DE ROUBO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista está calcado na alegação de violação dos arts. 5º, II, das CF/88, e 193, II, da CLT, os quais se revelam impertinentes ao debate atinente à indenização por danos morais decorrente de risco de roubo. O recurso também não merece conhecimento, por divergência jurisprudencial. Com efeito, a pretensão da parte de ver analisada a divergência a partir de trechos da fundamentação ou do dispositivo do referido aresto esbarra nos itens I, «a, e III da Súmula 337/TST. Isso porque o recorrente, ora agravante, embora tenha transcrito nas razões recursais o trecho que pretende demonstrar específica e semelhante tese combatida, não procedeu à juntada de cópia ou certidão autenticada do acórdão paradigma integral com o recurso, não sendo sequer a hipótese do item IV da Súmula 337, porque também não fornece qualquer endereço de URL - Universal Resource Locator - capaz de conduzir àquele acórdão específico. Precedentes. Agravo não provido. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A revisão do valor da indenização por danos morais somente é realizada nesta instância extraordinária nos casos de excessiva desproporção entre o dano e a gravidade da culpa, em que o montante fixado for considerado excessivo ou irrisório, não atendendo à finalidade reparatória. Na hipótese dos autos, o e. TRT fixou o montante indenizatório no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão do dano moral consubstanciado na conduta da reclamada em não adotar medidas de segurança aptas a mitigar os riscos das atividades desempenhadas pelo reclamante. Esse valor não está em descompasso com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte, não se revelando excessivo, tampouco irrisório à reparação do dano causado à parte reclamante, consideradas as peculiaridades do caso concreto em exame. Desse modo, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica), uma vez que a questão relativa aos critérios para a quantificação dos danos extrapatrimoniais é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal; b) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo falar, portanto, em transcendência política; c) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na CF/88, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que a matéria não é disciplinada em nenhum dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); e d) não se verifica a existência de transcendência econômica, na medida em que o valor fixado pelo e. TRT a título indenizatório é insuficiente a comprometer a higidez financeira da reclamada. Assim, reputo não verificada nenhuma das hipóteses previstas no CLT, art. 896-A Agravo não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT consignou que « o réu não nega em sua defesa que este exerceu o mesmo cargo de autor, gerente geral de agência, e que possuía, no exercício da função, salário superior ao do demandante «, ou seja, considerou incontroverso que paradigma e paragonado exerciam idênticas funções. Pontuou, ainda que « O banco não acostou aos autos qualquer documento de forma a demonstrar diferença de tempo na função superior a 2 (dois) anos, ou, a diferença de produtividade ou perfeição técnica, ou, ainda, que a diferença salarial decorreria de vantagens personalíssimas aplicáveis ao paradigma «. Em relação à identidade de funções, o e. TRT não soluciona a questão com base nas regras de distribuição do ônus da prova, de maneira que, quanto ao aspecto, é impertinente a invocação dos dispositivos que tratam da questão (CLT, art. 818 e CPC art. 373). Fixada tal premissa, em relação às demais questões (diferença de produtividade ou perfeição técnica, ou, ainda, que a diferença salarial decorreria de vantagens personalíssimas aplicáveis ao paradigma), a decisão, tal como proferida, está em perfeita harmonia com a Súmula 6, VIII, deste Tribunal, segundo a qual: « É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial «. Estando o acórdão recorrido em conformidade com súmula desta Corte, incidem, portanto, a Súmula 333/TST e o CLT, art. 896, § 7º como óbices ao prosseguimento da revista, a pretexto da alegada ofensa aos dispositivos e contrariedade apontados, bem como da divergência jurisprudencial transcrita. Agravo não provido. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA BANCÁRIA. CLT, art. 62, II. SÚMULA 287/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Agravo a que se dá provimento para examinar o recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÕES. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA BANCÁRIA. CLT, art. 62, II. SÚMULA 287/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Em razão de provável contrariedade à Súmula 287/TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÕES. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao CF/88, art. 5º, II, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA BANCÁRIA. CLT, art. 62, II. SÚMULA 287/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O e. TRT, ao afastar a aplicação do CLT, art. 62, II, não obstante ser incontroverso o exercício da função de gerente-geral, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado nesta Corte por meio da Súmula 287/TST. Isso porque, conforme se verifica do referido verbete, nesse tipo de hipótese, há presunção relativa do exercício do encargo de gestão, de maneira que, não havendo provas no sentido de afastar tal presunção, deve ser aplicado o exceptivo previsto no CLT, art. 62, II. Considerando que o reclamante se enquadra na hipótese do CLT, art. 62, II, resta afastado o direito ao intervalo intrajornada, por pressupor o controle de jornada. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÕES. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O e. TRT concluiu ser incompatível a condição pessoal do bancário com a tarefa de oferecer seguros e capitalização. Em que pese o entendimento do Regional, certo é que esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a venda de produtos não bancários é perfeitamente compatível com as atividades desenvolvidas pela categoria dos bancários, mormente se considerarmos a atual diversificação dos serviços fornecidos pelos bancos, o que descaracteriza o acúmulo de funções e não constitui alterações do contrato de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". Houve modulação dos efeitos desta decisão, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. Decisão regional em desarmonia com esse entendimento. Nesse contexto, é de se fixar os critérios com base no entendimento da decisão vinculante emergente do precedente vinculante do STF sobre a matéria. Recurso de revista conhecido e provido .... ()

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Doc. VP 326.1817.1363.3345

140 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DURAÇÃO DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO . INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, « indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista «. Na presente hipótese, a parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e os dispositivos constitucionais, legais e verbetes jurisprudenciais invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o CLT, art. 896, § 1º-A, III, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, « expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte «. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFEITOS DA DECISÃO REGIONAL. LIMITES TERRITORIAIS. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . É pacifico nesta Corte que a eficácia erga omnes da coisa julgada em ação civil pública não está adstrita à competência territorial do órgão judicial prolator, por conta da aplicabilidade subsidiária do critério previsto no CDC, art. 103, que consagra o efeito erga omnes das sentenças judiciais proferidas em sede de ações ajuizadas na defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, não incidindo a norma da Lei 7.347/85, art. 16, tampouco o critério de competência limitado ao local do dano, definido na OJ 130 da SBDI-II desta Corte. Correta, portanto, a decisão agravada ao reconhecer a transcendência política da matéria diante da desconformidade entre o acórdão regional e a jurisprudência pacificada no âmbito do TST. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido, com imposição de multa.

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Doc. VP 322.8507.8464.6240

141 - TST. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. ANUÊNIOS. INSTITUIÇÃO POR NORMA INTERNA. SUPRESSÃO POSTERIOR POR NORMA COLETIVA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL INDEVIDA. PRESCRIÇÃO. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. MATÉRIA DIVERSA DAQUELA EXAMINADA PELO STF NO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. I.

O debate dos autos refere-se à pretensão do empregado à incorporação dos anuênios pagos pelo Banco do Brasil, parcela instituída por meio de norma interna que, posteriormente, passou a ser prevista em norma coletiva que, após certo tempo, deixou de contar com a previsão de seu pagamento. II. A questão relativa à prescrição em face da supressão dos anuênios já não comporta mais discussão perante esta c. Corte Superior, tendo em vista a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte superior, no sentido de que aplicável ao caso a prescrição parcial, tendo em vista que os anuênios, instituídos por norma interna, não são passíveis de supressão por norma coletiva. Assim, sua supressão caracteriza descumprimento do pactuado. Precedente da SBDI-1/TST. III. Ainda, quanto ao mérito, a jurisprudência dominante desta Corte Superior posiciona-se no sentido de que o adicional por tempo de serviço, instituído por norma interna, adere, definitivamente, ao contrato de emprego. Em tal contexto, portanto, os anuênios pagos pelo Banco do Brasil incorporam-se ao patrimônio jurídico dos seus empregados, por força de norma interna, de modo que a sua regulamentação posterior por norma coletiva não tem o condão de alterar a origem normativa da parcela. Precedentes. IV. Ademais, o caso dos autos não trata de declaração de invalidade de norma coletiva que suprime direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, mas apenas de reconhecimento de incorporação de parcela ao patrimônio jurídico de empregado, por força de norma interna em vigor à época de sua admissão, à luz dos arts. 5º, XXXVI, da CF/88 e 468 da CLT, assim como da Súmula 51/TST, I. A questão jurídica discutida, portanto, não envolve a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PARCELAS DE ALIMENTAÇÃO (AUXÍLIO REFEIÇÃO E CESTA ALIMENTAÇÃO). NATUREZA JURÍDICA. ADMISSÃO ANTERIOR À PREVISÃO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA EM INSTRUMENTO COLETIVO E ANTES DA ADESÃO DO EMPREGADOR AO PAT. ÍNDOLE SALARIAL. SÚMULA 241/TST E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 413 DA SBDI-I DO TST. MATÉRIA DIVERSA DAQUELA EXAMINADA PELO STF NO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. I . Nos termos da Súmula 241/TST, em regra, o benefício de auxílio-alimentação tem cunho salarial. Além disso, o entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-I do TST, é de que a superveniência de norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba auxílio-alimentação ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não são aptas a alterar a índole salarial de tal parcela, anteriormente instituída, para aqueles empregados que, habitualmente, já a recebiam. II . Nesse contexto, considerando que o caráter ordinário do auxílio-alimentação é salarial, nos moldes da Súmula 241/TST, e que a alteração da natureza dessa parcela não se estende os empregados que anteriormente a auferiam com essa índole salarial (Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-I do TST), recai sobre a parte reclamada, por se tratar de fato impeditivo do direito da parte autora (arts. 373, II, do CPC/2015 e 818 da CLT) o ônus da prova de que sempre efetuou o pagamento do auxílio-alimentação ao empregado com essência indenizatória, seja com espeque em norma coletiva, seja com apoio na adesão ao PAT. III . No presente caso, mostra-se incontroverso que o empregado, desde sua admissão, percebia as parcelas de alimentação habitualmente. Ademais, a parte reclamada não logrou demonstrar que efetuava o adimplemento dessa parcela com natureza indenizatória, pois sua inscrição no PAT é posterior à contratação do empregado. IV . Dessa forma, ao considerar que as parcelas de alimentação possuem natureza salarial, o Tribunal de origem proferiu decisão em conformidade com o disposto na Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-I/TST, pois a modificação posterior da natureza jurídica do auxílio-alimentação não alcança o direito da parte autora, em razão da inadmissibilidade de transmudação contratual lesiva ao empregado. V . Por fim, embora não se desconheça a tese firmada pelo STF no Tema 1046 da tabela de Repercussão Geral, entende-se ter a Corte Regional decidido sob o viés distinto, qual seja, o da aplicação ou não da norma coletiva no caso concreto, inexistindo questionamento acerca da validade de tal norma. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 663.2111.5221.4137

142 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . LEI 13.467/2017. PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO RECURSO DE REVISTA E AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. INDEFERIMENTO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DO APELO .

O benefício da gratuidade da Justiça pode ser deferido ao empregador, pessoa jurídica, apenas quando comprovada nos autos, de forma inequívoca, sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais. No caso, não houve tal demonstração. Aplicação da Súmula 463/TST, II. Entretanto, nos moldes do CPC, art. 99, § 7º e da Orientação Jurisprudencial 269, II, da SBDI-1 do TST, concede-se à parte o prazo de cinco dias para que efetue o regular preparo recursal do recurso de revista e do agravo de instrumento, sob pena de reconhecimento da deserção. Fica, por ora, sobrestado o prosseguimento do exame do apelo.... ()

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Doc. VP 761.5360.9120.3827

143 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. I) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FACE DE JORNADA EXTENUANTE - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. Em relação à negativa de prestação jurisdicional e à indenização por danos morais, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista obreiro não atende a nenhum dos requisitos do CLT, art. 896-A, § 1º, uma vez que as matérias não são novas no TST (inciso IV) nem o Regional as decidiu em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para uma causa cujo valor é de R$ 186.669,67, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, os óbices elencados no despacho agravado ( Súmula 333/TST e Súmula 459/TST e CLT, art. 896, § 7º ) subsistem, a contaminar a transcendência, acrescidos do obstáculo da Súmula 126/TST, quanto à indenização por danos morais . Agravo de instrumento desprovido, nos tópicos . II) INTERVALO INTERJORNADAS PARCIALMENTE CONCEDIDO - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 355 DA SDI-1 DO TST - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO CLT, art. 71, § 4º COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI13.467/17 - NATUREZA INDENIZATÓRIA - CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E FINDADO POSTERIORMENTE À REFORMA TRABALHISTA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. A teor do entendimento consolidado por esta Corte Superior na Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1, o desrespeito ao intervalo interjornadas mínimo de 11 (onze) horas, previsto no CLT, art. 66, acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do CLT, art. 71 e na Súmula 110/TST, implicando o pagamento das horas suprimidas, acrescidas do adicional de horas extras. 3. Por outro lado, o item III da Súmula 437/TST estabelece a natureza salarial do intervalo intrajornada, quando não concedido ou reduzido pelo empregador, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. 4. No entanto, a reforma trabalhista (Lei13.467/17) conferiu nova redação ao CLT, art. 71, § 4º, passando a prever que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, com natureza indenizatória, apenas do período suprimido, acrescido do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 5. No caso dos autos, o contrato de trabalho do Reclamante iniciou-se anteriormente e findou-se posteriormente à vigência da Lei13.467/17, sendo determinada a observância, por analogia, da nova redação conferida ao CLT, art. 71, § 4º, para o período a partir de 11/11/17 que confere natureza indenizatória à parcela. 6. Nesses termos, conclui-se que a decisão foi proferida em estrita consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte e a previsão expressa do CLT, art. 71, § 4º em sua redação atual, conforme o período de incidência da norma. Ou seja, se foi utilizada a analogia com o referido dispositivo da CLT, sua alteração em termos normativos não afasta a aplicação analógica pós reforma trabalhista, pois a hipótese disciplinada segue sendo a mesma a mesma. 7. Assim, em que pese reconhecida a transcendência jurídica da questão, o recurso obreiro não merece processamento . Agravo de instrumento desprovido. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - JULGAMENTO DA ADI Acórdão/STF PELO STF - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PARTE DO § 4º DO CLT, art. 791-A- MANUTENÇÃO DA PARTE QUE ADMITE A COBRANÇA DOS HONORÁRIOS UMA VEZ COMPROVADA POSTERIOR SUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO RECLAMANTE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. O Pleno do STF, em sessão de 20/10/21, entendeu parcialmente inconstitucionais as normas que obrigam a parte beneficiária da justiça gratuita a arcar com as despesas processuais nas condições estabelecidas na Lei 13.467/2017 (arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT) (cfr. ADI 5766, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 03/05/22). Assim, tratando-se de tese firmada pelo STF em sede de controle de constitucionalidade, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário sua observância e aplicação na solução das lides apresentadas. 2. A disciplina jurídica dos honorários sucumbenciais em caso de gratuidade de justiça norteava-se pelas seguintes regras: 1) presunção da insuficiência econômica daqueles que percebem salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS (CLT, art. 790, § 3º); 2) necessidade de comprovação da insuficiência econômica pelo reclamante que percebe remuneração acima desse teto (CLT, art. 790, §4º); 3) incidência dos honorários sucumbenciais, mesmo em relação a reclamante beneficiário da justiça gratuita, em duas hipóteses (CLT, art. 791-A, § 4º): a) obtenção pelo reclamante, no processo em curso ou em outro, de créditos capazes de suportar a verba honorária; b) comprovação pela reclamada da posterior suficiência econômica do reclamante, no prazo de 2 anos do trânsito em julgado da ação trabalhista. 3. Ora, em relação a tais regras, apenas a primeira condição para imposição de honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme constou do voto do Redator Designado para a ADI Acórdão/STF, Min. Alexandre de Moraes, verbis : « julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para [...] declarar a inconstitucionalidade da expressão desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa constante do § 4º do art. 791-A « (pág.124 do acórdão publicado em 03/05/22). 4. Ou seja, não foi declarado inconstitucional todo o § 4º do CLT, art. 791-A mas apenas a expressão assinalada. Assim, o fato do reclamante gozar de gratuidade de justiça não o exime de forma absoluta dos honorários sucumbenciais, mas apenas condicionalmente, sendo que uma das condições - obter créditos judiciais na ação proposta ou em outra - foi considerada inconstitucional, mas a outra condição - demonstração, por parte da reclamada, dentro de 2 anos do trânsito em julgado, da suficiência econômica do reclamante - continua vigente, por não ter sido considerada inconstitucional pela Suprema Corte. Nesse sentido, basta que a Reclamada demonstre que a Reclamante obteve novo emprego que lhe assegure renda superior ao patamar previsto no § 3º do CLT, art. 790 para que possa ser cobrada a verba honorária em ação própria perante a Justiça Comum. 5. No caso sub judice, a Corte Regional manteve a condenação do Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em benefício da Reclamada, sem suspensão de exigibilidade e com autorização de dedução dos créditos obtidos na presente ação. 6. Diante da decisão da Suprema Corte, o apelo merece parcial provimento, para excluir a autorização de dedução dos créditos obtidos judicialmente pelo Obreiro, mas permanecendo a condenação em honorários advocatícios, sujeita à condição de comprovação, por parte da Reclamada, no prazo de dois anos do trânsito em julgado da ação trabalhista, de que o Reclamante se encontra em situação econômica capaz de arcar com os honorários sucumbenciais. Recurso de revista parcialmente provido.

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Doc. VP 929.2894.4459.3174

144 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA .

A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu « que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados «, uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu, com base nos elementos probatórios, que o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio, o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHADOR RURAL. TRABALHO A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO CALOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 173, II, da SBDI-1 do TST, «Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria 3214/78 do MTE . Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.... ()

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Doc. VP 482.2377.6180.5302

145 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PRETENSÃO DA PARTE EXEQUENTE DE PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDO PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. PENHORABILIDADE NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . Hipótese em que a Corte Regional concluiu pela impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria do Executado. II. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2, preconizava que « Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o CPC/1973, art. 649, IV contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no CPC/1973, art. 649, § 2º espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista «. III. Com o advento do CPC/2015, a questão relativa à impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria foi alterada, uma vez que o § 2º do art. 833 excepcionou a incidência de tal regra à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. IV. Em razão do disposto no art. 833, IV, §2º, do CPC/2015, o Tribunal Pleno dessa Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2/TST (Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017), a fim de limitar a aplicação da tese nela sedimentada aos atos praticados na vigência do CPC/1973. V. Desse modo, com a vigência do CPC/2015, passou-se a admitir a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestações alimentícias « independentemente de sua origem «, o que abrange os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar. VI . Nesse contexto, ao concluir pela impossibilidade de penhora dos proventos de aposentadoria do Executado, a Corte Regional contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior. Demonstrada transcendência política da causa. VII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 878.2480.0764.3574

146 - TST. I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - DIFERENÇA SALARIAL - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE A jurisprudência dominante do Eg. TST entende que a instituição de Plano de Cargos e Salários que não prevê a observância dos critérios de promoções por merecimento e antiguidade, de forma alternada, viola o art. 461,§§2º e 3º, da CLT (redação anterior à Lei 13.467/2017) .

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos - Tema 16, nos autos do processo TST - IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, da Relatoria do Exmo. Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 12/11/2021, fixou as seguintes teses: « I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do CLT, art. 193, II em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16 . « JUSTIÇA GRATUITA Tratando-se de processo anterior à 26.06.2017 e à vigência da Lei 13.467/2017, « para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica, a firmada pela parte ou por seu advogado «. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 304 da SBDI-1, convertida na Súmula 463, item I, do TST. Recurso de Revista conhecido e provido . II - RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO-RECLAMADA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - FAZENDA PÚBLICA - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - DÉBITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL - PERÍODO ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO 1. No julgamento do RE Acórdão/STF (Relator Ministro Luiz Fux, DJe 216 de 22/9/2017), o E. STF firmou a tese em repercussão geral de que se revela inconstitucional o Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Consolidou, ainda, o entendimento de que seria adequada a adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-e) e, ao apreciar Embargos de Declaração, decidiu não modular os efeitos da decisão (DJe 227, de 17/10/2019). 2. No que se refere aos juros de mora, entendeu ser constitucional a adoção do índice de remuneração da caderneta de poupança para as condenações oriundas de relação jurídica não tributária (Tema 810, item 1). Assim, no tocante à fixação de juros moratórios, permanece válida a disciplina da Orientação Jurisprudencial 7 do Tribunal Pleno desta Corte. 3. Reconhecida a transcendência política da matéria, por desrespeito ao entendimento vinculante do STF, impõe-se a reforma do acórdão regional. 4. Acrescente-se que a atual disciplina legislativa acerca de juros e atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública trazida pelo art. 3º da Emenda Constitucional 113 de 8/12/2021 impõe a adoção da taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, a partir de sua vigência. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. VP 977.1961.3086.9120

147 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA . CUMPRIMENTO DO PRESSUPOSTO PREVISTO NO CLT, art. 896, § 1º-A, IV. SÚMULA 296/TST. A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do CLT, art. 894, II. Por sua vez, o processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial há de partir de aresto que atenda os termos da Súmula 296/TST, I. A c. Sétima Turma conheceu do recurso de revista do autor, por violação dos arts. 93, IX, da CF/88 e 832 da CLT, e, no mérito, deu-lhe provimento para declarar a nulidade do acórdão que julgou os embargos declaratórios, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que profira nova decisão, com o exame de todos os questionamentos abordados nos embargos de declaração opostos pelo autor, como entender de direito. No julgamento dos embargos de declaração da parte reclamada, quanto à regra do CLT, art. 896, § 1º-A, IV, instituído pela Lei 13.467/17, assentou que « o acórdão regional foi publicado em 22/09/2014 (os embargos declaratórios do autor foram rejeitados sem adoção de efeito modificativo); as demais datas citadas pela ora embargante conferem. Cabível, de igual modo, salientar que o recurso de revista foi interposto na vigência da Lei 13.015/14, mas não da Lei 13.467/17, quando passou a valer o CLT, art. 896, § 1º-A, IV «. Os arestos válidos apresentados nos embargos para demonstração de tese contrária não guardam identidade fática com o que constatado pela c. Turma. Os modelos firmam tese acerca da necessidade de cumprimento do disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I para o caso em que a busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, ou seja, os excertos da petição de embargos de declaração em que se buscou o pronunciamento do Tribunal Regional sobre os vícios apontados e os trechos que demonstrem a recusa do TRT à complementação da prestação jurisdicional, sem o devido destaque quanto ao ponto em discussão no âmbito da Turma quanto à aplicação do pressuposto da regra do CLT, art. 896, § 1º-A, IV, instituído pela Lei 13.467/17. Os arestos não partem da interpretação do mesmo quadro fático. A situação atrai, por isso, a aplicação do entendimento consagrado na Súmula 296/TST, I, segundo a qual a especificidade do aresto reside na interpretação diversa de um mesmo dispositivo legal a partir de fatos idênticos. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. VP 498.9180.3177.0029

148 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS/PROVENTOS RECEBIDOS PELOS DEVEDORES. POSSIBILIDADE. PENHORABILIDADE NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . Hipótese em que a Corte Regional concluiu pela impenhorabilidade de salários/proventos dos Executados e, por isso, indeferiu o pleito do Exequente para expedição de ofícios à autarquia previdenciária. II. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2, preconizava que «ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o CPC/1973, art. 649, IV contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no CPC/1973, art. 649, § 2º espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista". III. Com o advento do CPC/2015, a questão relativa à impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria foi alterada, uma vez que o § 2º do art. 833 excepcionou a incidência de tal regra à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. IV. Em razão do disposto no art. 833, IV, §2º, do CPC/2015, o Tribunal Pleno dessa Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2/TST (Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017), a fim de limitar a aplicação da tese nela sedimentada aos atos praticados na vigência do CPC/1973. V. Desse modo, com a vigência do CPC/2015, passou-se a admitir a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestações alimentícias «independentemente de sua origem, o que abrange os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar. VI . Nesse contexto, ao concluir pela impossibilidade de penhora de salário/provento, a Corte Regional contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior. Demonstrada transcendência política da causa. VII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 419.0344.7125.7780

149 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA PARTE IMPETRANTE. ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELA PARTE RECLAMADA DIANTE DO DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NA AÇÃO MATRIZ. DOENÇA OCUPACIONAL. LEI 8.213/91, art. 118 E SÚMULA 378/TST, II. INAPTIDÃO PARA O LABOR EVIDENCIADA PELA CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO (B91) NO CURSO DO AVISO PRÉVIO. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Ao contrário da tutela definitiva, que « é aquela obtida com base em cognição exauriente, com profundo debate acerca do objeto do processo, garantindo-se o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa «, « predisposta a produzir resultados imutáveis, cristalizados pela coisa julgada materia l e que «prestigia, acima de tudo, o valor segurança jurídica «, a tutela provisória destina-se à antecipação dos efeitos do provimento final, com base em cognição sumária, podendo, todavia, ser revista pela autoridade que proferiu o ato em decisão definitiva. (DIDIER JÚNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil: Direito probatório, decisão judicial, cumprimento e liquidação da sentença e coisa julgada. 2ª. ed. Salvador: Jus Podivm, 2008. p. 591). A tutela provisória se destina, portanto, a combater um dos grandes males do processo que é o decorrer do tempo, garantindo, ao antecipar os efeitos do provimento final, a efetividade da jurisdição. Não obstante, em sede mandamental, considerada a cisão funcional para o exame da lide, em especial tendo em vista que o julgador do mandado de segurança não é o juiz natural para a causa (matriz), é preciso examinar se o ato coator encontra-se devidamente fundamentado e se, pautado em prova documental pré-constituída para a análise da tutela provisória, foi efetivamente abusivo e ilegal e se atendeu aos postulados da razoabilidade, da proporcionalidade e da adequação. II - No caso concreto, aprecia-se recurso ordinário interposto pela parte impetrante, Banco Santander S/A. nos autos do vertente mandado de segurança, processo 1226-81.2022.5.06.0000, em que se insurge em face de ato proferido pelo Juízo da Vara do Trabalho de Escada/PE, nos autos da reclamação trabalhista 0000206-71.2022.5.06.0221, na qual deferiu a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência requerida para determinar a reintegração da parte litisconsorte aos quadros da parte reclamada e fixou multa em caso de descumprimento da obrigação. III - O ato coator pautou-se no a) comunicado de acidente de trabalho - CAT (id f601fb8); b) laudo médico atestando que a parte autora está incapacitada para o desempenho de atividades laborativas, estimando o prazo de 90 (noventa) dias (id 6b45a4e); c) bem como no deferimento do Auxílio-Doença Acidentário, de espécie B91, pelo INSS, com vigência a partir de 03/05/2022 (id bdf587a). IV - O acórdão recorrido denegou a segurança sob o fundamento de ter havido concessão inequívoca de B-91 de modo que « ainda que a constatação de doença que guarda relação de causalidade com a execução do contrato de emprego apenas se dê supervenientemente à despedida do empregado ou por meio de decisão judicial passível de impugnação, a garantia de estabilidade no emprego é objetiva e deriva da própria concessão do benefício acidentário (inteligência da Lei 8.213/91, art. 118 e Súmula 378/TST)". Assim, reputou atendidos os requisitos para o deferimento da tutela de urgência reintegratória, nos moldes do CPC, art. 300, bem como ausente demonstração de qualquer afronta a direito líquido e certo apta a autorizar a concessão da segurança pretendida pelo Banco Santander S/A. V - São dados relevantes para a apreciação da demanda: a) o fato da dispensa ter ocorrido em 18/04/2023, fazendo a reclamante jus a 72 (setenta e dois) dias de aviso prévio, projetado para 29/06/2022, de tal modo que os documentos acostados aos autos foram confeccionados dentro desse período contratual; b) a circunstância de ter sido concedido auxílio doença acidentário em 17/07/2022, retroagindo a 03/05/2022, quando em vigor o contrato de trabalho na forma da Orientação Jurisprudencial 82 da SBDI-1; c) de modo que a parte litisconsorte detém garantia provisória de emprego contada a partir da data da alta previdenciária pelo prazo de um ano, devendo a cessação do benefício, bem como do referido prazo, serem comunicados ao juiz natural para a causa. VI - A partir dos elementos fático jurídicos expostos, constata-se que não assiste razão à parte recorrente quando informa que a reclamante, ora recorrida, não possui direito à garantia provisória de emprego, uma vez que a concessão do B-91 se operou no curso do aviso prévio indenizado, o qual integra o contrato de trabalho para todos os fins. Nesse sentido, vem se manifestando esta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, como, ilustrativamente, nos seguintes precedentes: ROT-101337-48.2021.5.01.0000, de Relatoria do Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, publicado no DEJT em 03/03/2023; ROT-421-65.2021.5.06.0000, de Relatoria do Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, publicado no DEJT em 24/03/2023 e; ROT-22402-44.2020.5.04.0000, de Relatoria do Ministro Douglas Alencar Rodrigues, publicado no DEJT em 24/03/2023. VII - Recurso ordinário conhecido e desprovido para manter o acórdão recorrido e os efeitos do ato coator que deferiu a antecipação da tutela provisória de urgência. DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. IRRESIGNAÇÃO IMPUGNÁVEL POR INSTRUMENTO PROCESSUAL ESPECÍFICO. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. LEI 12.016/2009, art. 5º, II. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº. 92 DA SBDI-2. SÚMULA 267/STF. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - O ato coator fixou multa em caso de descumprimento da obrigação de fazer consistente em reintegração em sede de tutela provisória de urgência, dispondo que « O referido ato de reintegração deverá ocorrer na presença de Oficial de Justiça, via mandado e, caso haja descumprimento desta determinação judicial, fica determinada, desde já, multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em desfavor da parte demandada, até o limite de 90 (noventa) dias, a ser revertida à reclamante (fl. 71). II - Nas razões de seu recurso ordinário, aduz a parte recorrente, Banco Santander S/A. que «embora tenha sido minorada a multa arbitrada pelo Juízo de primeiro grau, o Banco Réu discorda do valor ora atribuído, posto que, ainda assim restaram violados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, garantidos constitucionalmente, eis que a decisão arbitrou a título de multa (astreinte) no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia em caso de eventual descumprimento da obrigação até o limite de 90 (noventa) dias « (fl. 1.135). Sustenta que « Deve ser observado que se os danos estivessem caracterizados, o que não é a hipótese dos autos, que o valor da multa arbitrada carece de qualquer lógica, bem como não observa os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, garantidos constitucionalmente « (fl. 1.135). Argumenta que « o arbitramento de uma multa diária (astreinte) no montante de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia até o limite de 90 (noventa) dias. em caso de descumprimento da obrigação imposta não encontra qualquer base legal. O valor arbitrado vai de encontro com o disposto nos arts. 12 da Lei 7.347/85, 815 do CPC/2015 e 5º LV da CF, sendo certo que a manutenção de multa vultuosa enseja prejuízo irreversível, eis que as obrigações determinadas estão em dissonância com as provas produzidas nos autos e podem ser exigidas de imediato, caracterizando, portanto, a irreversibilidade da medida «. (fl. 1.135). Pontifica restar evidente que « o valor da multa demasiadamente elevada pelo descumprimento de obrigação de fazer, importa em evidente violação de direito líquido e certo da empresa, malferindo, inclusive, os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, previstos no art. 5º, LIV e LV da CF/88«. (fl. 1.136). Defende que « a decisão nos moldes proferidos deságua em enriquecimento ilícito, restando violado assim o art. 884 do CC. Além disso, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor da multa ou excluí-la, sendo verificado que se tornou excessiva, como é caso dos presentes autos, à teor do art. 537, § 1º, I, do CPC/2015 « (fl. 1.136). Assere que « em sendo fixada multa por descumprimento de obrigação, esta deveria ser considerada apenas para contagem em DIAS ÚTEIS. O STJ, ao examinar a contagem do prazo para cumprimento de sentença que estipula obrigação de pagar quantia certa, concluiu que (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 01/8/2019): a intimação para o cumprimento de sentença, independentemente de quem seja o destinatário, tem como finalidade a prática de um ato processual, pois, além de estar previsto na própria legislação processual (CPC), também traz consequências para o processo, caso não seja adimplido o débito no prazo legal, tais como a incidência de multa, fixação de honorários advocatícios, possibilidade de penhora de bens e valores, início do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, dentre outras. E, sendo um ato processual, o respectivo prazo, por decorrência lógica, terá amesma natureza jurídica, o que faz incidir a norma do CPC/2015, art. 219, que determina a contagem em dias úteis. (fl. 1.140). Por isso, pugna pela aplicação da mesma inteligência do julgado do STJ em recurso especial, dispondo que « deve ser aplicada ao presente caso, que diz respeito ao momento a partir do qual se considera que houve o descumprimento das obrigações de fazer constantes do título judicial « (fl. 1.142). Em face do exposto requer, « caso mantida a ordem reintegração em sede de tutela, o que de forma alguma se espera, requer seja o valor da multa reduzido, drasticamente, a níveis proporcionais e razoáveis, devendo ainda haver critério limitador de dias ou a valor máximo, se mantida por essa Colenda Corte, o que não se espera (fl. 1.144). III - Não assiste razão à recorrente. No que diz respeito à limitação de valores fixados a título de astreintes, a jurisprudência desta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais reputa incabível a impetração de mandado de segurança que tem por escopo discutir eventual excesso na imposição de astreintes. Nesse sentido: RO-11231-50.2015.5.01.0000, de Relatoria do Ministro Douglas Alencar Rodrigues, publicado no DEJT em 05/08/2016 e RO-1185-83.2018.5.05.0000, de Relatoria da Ministra Delaide Miranda Arantes, publicado no DEJT em 22/11/2019. IV - Recurso ordinário conhecido e desprovido.

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Doc. VP 181.7845.4000.7000

150 - TST. Recolhimento de FGTS. Diferenças. Ônus da prova.

«O Tribunal Pleno desta Corte, na 6ª Sessão Extraordinária realizada no dia 24/5/2011, por maioria de votos, aprovou o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 301/TST-SDI-I, segundo a qual, «definido pelo reclamante o período no qual não houve depósito do FGTS, ou houve em valor inferior, alegada pela reclamada a inexistência de diferença nos recolhimentos de FGTS, atrai para si o ônus da prova, incumbindo-lhe, portanto, apresentar as guias respectivas, a fim de demonstrar o fato extintivo do direito do autor (CLT, art. 818 c/c CPC, art. 333, II). A partir desse cancelamento, entende-se que não mais se admite hipótese em que seja do empregado o ônus comprobatório de diferenças em depósito de FGTS. ... ()

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