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comissoes jurisprudencia trabalhisa

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Doc. VP 215.4544.0389.1730

101 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.

O ordenamento jurídico vigente confere expressamente ao tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de decidir, em caráter prévio, sobre a admissibilidade do recurso de revista, competindo-lhe não só proceder ao exame dos pressupostos genéricos do recurso, como também dos específicos, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo (CLT, art. 896, § 1º), não prejudicando nova análise da admissibilidade recursal pelo TST. Assim, não há que se falar em violação do art. 5 . º, LIV e LV, da CF, porquanto assegurados o acesso ao Judiciário, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DA JORNADA COMPROVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o TRT manteve o deferimento das horas extras sob o fundamento de que o autor tinha, durante todo o período contratual, a sua jornada controlada pela parte reclamada. Registrou que a prova oral evidencia diariamente a submissão de tarefas e o controle das atividades por meio de limitação de horário para envio de pedidos e ligações telefônicas com o superior imediato no início e no final do trabalho. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR QUILÔMETROS RODADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o TRT manteve o pagamento da indenização por quilômetros rodados, sob o fundamento de que a reclamada confessou que não paga a referida verba. Registrou estar comprovado que o autor utilizou veículo próprio durante toda a contratualidade para a prestação de serviços, em benefício da reclamada. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO NO INTERIOR DAS CÂMARAS DE CONGELADOS E RESFRIADOS. AUSÊNCIA DE EPI. LAUDO PERICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o TRT manteve o pagamento do adicional de insalubridade sob o fundamento de que o laudo pericial atestou que o reclamante, no exercício de suas atividades de conferência das mercadorias no interior das câmaras de congelados e resfriados, estava exposto a agentes insalubres em grau médio, pois mantinha contato com frio, sem o uso de EPI adequado (vestimenta térmica: meia, bota, calça, japona, gorro e luvas térmicas). Concluiu que as atividades realizadas pelo autor, em condições insalubres, eram rotineiras e habituais. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES. Hipótese em que o TRT manteve a decisão que a condenou a reclamada à integração das comissões em repousos semanais e feriados . Concluiu que « não há nenhuma dúvida acerca da natureza salarial das comissões «, nos termos do art. 457, §1 . º, da CLT . Para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST. Ademais, a hipótese dos autos não está contemplada na Orientação Jurisprudencial 394 do SBDI-1, pois não houve determinação de reflexos dos RSR, majorados pela integração das comissões, nas demais parcelas, mas apenas o reflexo das comissões no cálculo do RSR. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Hipótese em que o TRT manteve o pagamento dos honorários advocatícios, sob os fundamentos de que o Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio no Estado do Rio Grande do Sul representa a categoria profissional diferenciada do autor, bem como houve apresentação da declaração de insuficiência de rendimentos. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Ademais, esta Corte Superior já pacificou a controvérsia por meio das Súmulas 219 e 329, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; e b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Assim, tendo apresentado a credencial sindical, correto o deferimento da verba honorária. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 334.0385.9533.0469

102 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. REMUNERAÇÃO. COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇAS. SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA.

A Corte Regional, ao analisar o conteúdo fático probatório, definiu que a reclamada comprovou por meio dos documentos juntados que o cálculo da remuneração variável não previa a incidência sobre o valor bruto das vendas. Ademais, consignou também que « a testemunha trazida pela autora confirmou a tese defensiva de que o cálculo naquele período inicial, até julho de 2012, sempre foi efetuado de forma que a comissão incidisse sobre o líquido das vendas . No presente caso, o Regional manteve a sentença, porquanto não se comprovou que os critérios utilizados pela reclamada para os cálculos das comissões fossem diferentes do estabelecido. Nesse contexto, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 126/STJ, visto que, para se confrontar o acórdão regional com os argumentos autorais, seria necessária a incursão no conjunto fático probatório, circunstância vedada pelo aludido verbete. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A partir do exame das provas produzidas nos autos, o Regional consignou ter a reclamada comprovado que a reclamante enquadra-se na exceção do CLT, art. 62, II e que «as testemunhas trazidas em uníssono referiram que a autora possuía subordinados e alto poder decisório seja enquanto gerente regional ou nacional. A reclamante não estava submetida a controle de horário, razão pela qual não são devidas horas extras, adicional noturno e intervalos". No caso, o exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que a pretensão recursalestá frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. Assim, para se chegar a conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático probatório, atraindo a incidência da Súmula126do TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. ORegional, soberano no exame do conjunto fático probatório dos autos, ao analisar os atos constitutivos da reclamada constatou que seu objeto social abrange «a fabricação e comercialização de produtos de cerâmica em geral. Portanto, consideram-se inaplicáveis as CCTS colacionadas pela autora firmadas pela Fecomércio, uma vez que para o fim de enquadramento sindical prevalece a atividade preponderante da empresa empregadora". O recurso de revista não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência em comento. Não está configurada qualquer dissonância entre a decisão regional e a jurisprudência sumulada ou vinculante do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal que configure a transcendência política. Verifica-se, no caso, que a decisão do Regional está em consonância com firme entendimento desta Corte, no sentido de que oenquadramento sindicalse dá, em regra, pelaatividade preponderantedo empregador. Recurso de revista não conhecido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. SUPRESSÃO DAS COMISSÕES. ALTERAÇÃO LESIVA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Inviável o conhecimento do presente recurso, porquanto se encontra desfundamentado à luz do CPC, art. 1.010, II. Na decisão denegatória, o Regional consignou expressamente que não se verificou ofensa aos dispositivos, da CF/88 e da legislação federal apontados. Todavia, a tese recursal é de que não existem os óbices das Súmula 126/TST e Súmula 333/TST, matérias estranhas à decisão recorrida. Porém, na decisão de admissibilidade não há qualquer menção à Súmula 126 e o recurso tampouco foi obstaculizado sob a ótica da divergência jurisprudencial relativa à aludida Súmula 333. Tratando-se de agravo de instrumento, a parte agravante deve impugnar diretamente todos os fundamentos da decisão denegatória, a cada matéria discutida. Logo, o apelo atrai a incidência da Súmula 422/TST. Agravo de instrumento não conhecido. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58), detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ante possível violação do CLT, art. 879, § 7º, nos termos do CLT, art. 896, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. IV - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, o Regional determinou que «a correção monetária será feita pelo Índice Oficial de Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (TRD), exceto em relação ao período de 25.03.2015 a 10.11.2017, no qual a correção deve ser realizada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)". Esse posicionamento encontra-se dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal e está em aparente violação do CLT, art. 879, § 7º. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()

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Doc. VP 898.6142.9540.3295

103 - TST. I- AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S/A. LEI 13.467/2017 PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 397 DA SBDI-1 DO TST O TRT ressaltou que o entendimento perfilhado na Súmula 340/TST e na Orientação Jurisprudencial 397 da SBDI-1 do TST somente se aplica ao empregado que recebe comissões. Delimitação do acórdão recorrido: «No caso, embora incontroverso que o autor recebia remuneração composta de parcelas fixas e variáveis, não se trata de empreqado comissionista. O demandante não recebia comissões, já que das fichas financeiras (fls. 326-327) se extrai que, além do salário fixo, ele era remunerado em razão de sua produtividade individual (rubrica 00960), na medida que realizava instalações, reparos de cabo e alcançava metas propostas pela empreqadora (primeira ré - fls. 341 -346 . Pelo que, dou provimento ao recurso para afastar a aplicação da Súmula 340 e da OJ 235 da SDI-1, ambas do TST, no cálculo das horas extras. «. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação da CF/88, art. 5º, LXXIV. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. No caso concreto se discute a interpretação do CLT, art. 840, § 1º, com a redação conferida pela Lei 13.467/2017. 2 - No caso dos autos, discute-se a limitação da condenação ao pagamento dos valores apontados na inicial em ação protocolada na vigência da Lei 13.467/2017. O TRT limitou a condenação ao valor estipulado na exordial, por entender que a condenação não pode ser fixada em valor maior que o do respectivo pedido. 3 - A jurisprudência desta Corte Superior vinha se firmando no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos a cada um desses pedidos. 4 - Esse entendimento, contudo, é aplicável aos processos iniciados antes da Lei 13.467/2017. Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o §1º do CLT, art. 840, que passou a ter a seguinte redação: « Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante «. 5 - A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei 13.467/2017, foi editada por esta Corte a IN 41, que assim dispôs sobre a aplicação do art. 840, §1º, da CLT: « Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC «. 6 - Desta feita, não há se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. A questão já foi decidida por esta Turma, quando do julgamento do ARR-1000987-73.2018.5.02.0271. 7 - Assim, tem-se que os valores estipulados na inicial são apenas para fins estimativos, de modo que o valor efetivamente devido ao reclamante deve ser apurado em regular liquidação de sentença. 8 - Recurso de revista a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167). Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, «por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT . A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do CLT, art. 791-A, § 4º, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627/PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749/MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129/SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «, constante no § 4º do CLT, art. 791-A tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que «o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) «. Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o CLT, art. 791-A, § 4º nos seguintes termos: « § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". No caso concreto, consta no acórdão recorrido, trecho transcrito, que o TRT condenou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando a íntegra do § 4º do CLT, art. 791-A Deve ser provido parcialmente o recurso de revista para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial.)

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Doc. VP 188.0292.6276.6473

104 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. TERCEIRIZAÇÃOTRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADE PRIVADA. SÚMULA 331, IV/TST. Para o Direito do Trabalho, terceirização é o fenômeno pelo qual se dissocia a relação econômica de trabalho da relação justrabalhista que lhe seria correspondente. Por tal fenômeno insere-se o trabalhador no processo produtivo do tomador de serviços sem que se estendam a este os laços justrabalhistas, que se preservam fixados com uma entidade interveniente. A terceirização provoca uma relação trilateral em face da contratação de força de trabalho no mercado capitalista: o obreiro, prestador de serviços, que realiza suas atividades materiais e intelectuais junto à empresa tomadora de serviços; a empresa terceirizante, que contrata este obreiro, firmando com ele os vínculos jurídicos trabalhistas pertinentes; e a empresa tomadora de serviços, que recebe a prestação de labor, mas não assume a posição clássica de empregadora desse trabalhador envolvido. No caso concreto, entende-se que a decisão regional se encontra em consonância com o entendimento sufragado pela Súmula 331/TST, IV, que, ao estabelecer a responsabilidade subsidiária da entidade tomadora de serviço, tem o mérito de buscar alternativas para que o ilícito trabalhista não favoreça indevidamente aquele que já foi beneficiário do trabalho perpetrado. 2. RECONHECIMENTO DE COMISSÕES PAGAS «POR FORA". INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. 3. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . A motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação satisfatória - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido.

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Doc. VP 564.4455.0181.7045

105 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PESSOA NATURAL .

A partir da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a concessão do benefício da justiça gratuita passou a ser condicionada à comprovação da insuficiência de recursos, bem como facultou ao julgador outorgar o mencionado benefício aos que recebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, nos termos do art. 790, § 3º e § 4º, da CLT. Diante dessa previsão, esta Corte Superior vem consolidando o entendimento de que o referido dispositivo deve ser interpretado sistematicamente com outras normas do ordenamento jurídico, em especial os arts. 5º, LXXIV, da CF/88 e 99, § 1º a § 4º, do CPC, bem como tendo em vista o teor da Súmula 463, item I, deste Tribunal. Nesses termos, entende-se suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela pessoa natural (ou seu procurador), ainda que o reclamante receba renda mensal superior ao limite de 40% (quarenta por cento) do teto previdenciário, cabendo à parte reclamada fazer a contraprova. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . CARTÕES DE PONTO. HORÁRIOS DE ENTRADA INVARIÁVEIS. SÚMULA 338, III/TST. ÔNUS DA PROVA . Em que pese os registros apresentados pela Reclamada se mostrassem uniformes, o Tribunal Regional considerou válidos os documentos apresentados. Concluiu que competia ao Autor o ônus probatório acerca da jornada extraordinária, afastando a aplicação da Súmula 338, III/TST. A Súmula 338/TST, III consagra que «Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir . Conforme a diretriz contida no aludido verbete sumular, controles de ponto que apresentam horários de entrada invariáveis não merecem ser considerados como meio de prova. Ademais, a apresentação de cartões de ponto inidôneos gera a inversão do ônus probatório, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada narrada na inicial se dele não se desincumbir. Desse modo, o Tribunal Regional, ao considerar válidos os cartões ponto, muito embora registrassem horários de entrada britânicos, consignando que o ônus probatório acerca da jornada extraordinária competia ao Reclamante, proferiu acórdão contrário à Súmula 338, III do TST. Recurso de revista conhecido e provido. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS - PARCELA PRÊMIO PRODUÇÃO/GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340/TST. No presente caso, o Tribunal Regional, aplicando a Súmula 340/TST, consignou que «Não se tratava de um prêmio pelo atingimento de uma meta predeterminada, mas de uma remuneração mista, composta de parte fixa e de parte variável, esta denominada pela ré de gratificação de desempenho/produtividade e que «O pagamento de valores de acordo com a produção do empregado, seja em percentuais sobre vendas ou em montante fixo por atividade realizada, caracteriza a condição de comissionista, ainda que a ré denomine a parcela de gratificação. Ao final, e ntendeu que o reclamante, quanto à parte variável, faz jus apenas ao adicional de 50% das horas extraordinárias, nos termos da Orientação Jurisprudencial 397 da SBDI-1 e da Súmula 340 do c. TST. O Tribunal Regional, ao entender devido apenas o adicional de 50% das horas extraordinárias sobre a parcela prêmio produção/gratificação de desempenho, decidiu em contrariedade à jurisprudência reiterada desta c. Corte, no sentido de que a parcela prêmio produção/gratificação de desempenho, embora paga mensalmente e de valor variável, não possui natureza de comissões, por se tratar de parcela paga pelo atingimento de metas, não se aplicando a Orientação Jurisprudencial 397 da SBDI-1 e a Súmula 340 do c. TST . Enquanto as comissões consistem em parcela correspondente a percentuais sobre as vendas realizadas pelo trabalhador, o prêmio decorre do atingimento de metas e/ou resultados pré-estabelecidos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL - ART. 840, §1º, DA CLT - MERA ESTIMATIVA - RESSALVA DESNECESSÁRIA. De acordo com o novel CLT, art. 840, § 1º, com redação inserida pela Lei 13.467/17, « Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante «. Respeitados os judiciosos posicionamentos em contrário, a melhor exegese do referido dispositivo legal é que os valores indicados na petição traduzem mera estimativa, e não limites, à condenação, sobretudo porque, a rigor, é inviável a liquidação, já no início da demanda, de todos os pedidos deduzidos na inicial. Não se deve perder de vista os postulados que informam o processo do trabalho, em especial os princípios da proteção, do valor social do trabalho, do acesso ao Poder Judiciário, da oralidade e da simplicidade dos atos processuais trabalhistas. Sem embargo, exigir que o trabalhador aponte precisamente a quantia que lhe é devida é investir contra o próprio jus postulandi trabalhista. A propósito, não se faz necessária qualquer ressalva na petição inicial de que tais valores representam mera estimativa à liquidação do julgado, não havendo que se falar, portanto, em julgamento ultra petita na hipótese em que a quantia liquidada perpasse o montante pleiteado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 105.0241.2798.1808

106 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA COMISSÕES Delimitação do acórdão recorrido: «Considerando a distribuição do ônus da prova e a tese da contestação quanto ao correto pagamento das comissões (remuneração variável), no período em que o autor exerceu as funções de vendedor, caberia à reclamada comprovar a inexistência de diferenças em favor do reclamante, exibindo os documentos necessários ao levantamento dos pagamentos devidos e efetuados. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu, pois não trouxe ao processo a documentação necessária para aferição do correto ou incorreto pagamento da verba questionada. Friso, por oportuno, que a prova testemunhal não se mostra hábil a comprovar os critérios de apuração da parcela tampouco seu correto pagamento. Desta forma, a ré não demonstrou o fato extintivo do direito vindicado, sendo devido o pagamento das diferenças de comissões na forma requerida na inicial. Assim, considerando o dever de documentação a cargo do empregador, que detém a aptidão para produzir prova, como a reclamada não trouxe a prova pré-constituída que estava em seu poder, presume-se verdadeira a alegação do autor quanto à existência de diferenças de remuneração variável em seu favor. No que concerne ao valor arbitrado, observados os parâmetros legais, os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, tenho que o quantum deferido na origem se mostra adequado. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento . HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. SÚMULA 126/TST Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. O TRT, soberano na análise do conjunto fático probatório, concluiu que «cotejo da prova oral produzida torna evidente que o autor não estava enquadrado na hipótese do CLT, art. 62, I. Verifica-se que, embora não houvesse marcação de horário, a demandada tinha meios de controles indiretos da jornada de trabalho. Nesse sentido, a única testemunha ouvida nos autos esclarece que o supervisor estipulava o horário de início da jornada na primeira loja a ser visitada e depois, ao final da jornada, os promotores comunicavam o horário ao supervisor. Além disso, o preposto informou que o autor tinha uma escala fixa, visitando dois supermercados por dia, sendo que o trabalho era fiscalizado pelos gerentes e chefes dos supermercados. Nesta linha, é fácil concluir que, embora o autor não estivesse obrigado a registrar o horário de trabalho em cartões-ponto, a empregadora poderia fiscalizar a sua jornada de trabalho, de modo que não restou demonstrado o pressuposto indispensável para o enquadramento da demandante na exceção prevista no CLT, art. 62, I - exercício de atividade externa incompatível com afixação de horário de trabalho. Diante do cenário probatório exposto, verifica-se que a ré não se desincumbiu de provar a realização, pelo autor, de atividade externa não passível de fiscalização de horário. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa da adotada no acórdão regional, de modo comprovar a inviabilidade de controle da jornada de trabalho do reclamante, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Registre-se que a Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF . Diversamente do que constou na decisão denegatória, considera-se fundamentado o recurso de revista, porquanto, ao postular a aplicação da tese vinculante firmada pelo STF sobre a correção monetária aplicável ao caso, a parte impugnou o acórdão regional que decidiu remeter para a fase de liquidação de sentença a definição do índice de correção monetária. Logo, não se aplica ao caso a Súmula 422/TST. Além disso, o recurso de revista atende ao disposto no art. 896, § 1ª- A, da CLT. Assim, superado o óbice identificado pelo juízo primeiro de admissibilidade, prossegue-se o exame dos demais pressupostos de admissibilidade, nos termos da Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1 do TST. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. No caso concreto, o TRT manteve a sentença que postergou para a fase de liquidação de sentença a definição dos critérios de correção monetária. As decisões proferidas pelo STF em sede de fiscalização abstrata de constitucionalidade, por força do disposto no CF/88, art. 102, § 2º ( as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal «), produzem eficácia geral e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário, obrigando que, no caso específico dos autos, o Tribunal proceda à adequação do acórdão impugnado à decisão proferida pela Suprema Corte no âmbito do controle de constitucionalidade. Aconselhável, assim, o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do art. 102, §2º, da CF/88. Há julgados das 2ª, 3ª, 4ª 5ª, 6ª e 8ª Turmas do TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento . II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto, o TRT manteve a sentença que postergou para a fase de liquidação de sentença a definição dos critérios de correção monetária. 6 - Esta Relatora vinha adotando a compreensão de que - em razão oscilação jurisprudencial que antecedeu a definição da tese vinculante pelo STF na ADC 58 - a remissão dos parâmetros de atualização do crédito trabalhista à fase de liquidação não importaria desrespeito à jurisprudência vinculante do STF, tampouco prejuízo às partes, razão pela qual seria inviável reconhecer ofensa a dispositivo constitucional e/ou legal. 7 - Contudo, a Sexta Turma, na sessão realizada em 28/09/2022, alinhou posicionamento de que é possível, nesse caso, reconhecer violação a preceito constitucional ou legal, com o escopo de desde logo - e em atenção ao princípio da celeridade processual - aplicar a tese vinculante do STF. Isso ao fundamento de que, se os dispositivos invocados nos recursos das partes já faziam parte do ordenamento jurídico ao tempo da decisão judicial que postergou à fase de execução a definição dos critérios de atualização do crédito trabalhista, inviável deixar de considerá-los como vulnerados. 8 - As decisões proferidas pelo STF em sede de fiscalização abstrata de constitucionalidade, por força do disposto no CF/88, art. 102, § 2º ( as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal «), produzem eficácia geral e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário, obrigando que, no caso específico dos autos, o Tribunal proceda à adequação do acórdão impugnado à decisão proferida pela Suprema Corte no âmbito do controle de constitucionalidade. 9- Nesse passo, o Tribunal Regional - ao se eximir de fixar os critérios a serem adotados para a atualização monetária dos créditos trabalhistas cujo direito foi reconhecido ao reclamante - parece incorreu em ofensa ao CF/88, art. 102, § 2º. 10 - Recurso de revista a que se dá provimento.

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Doc. VP 103.1674.7474.1700

107 - TRT2. Comissão de Conciliação Prévia - CCP. Prévia submissão. Desnecessidade. Nulidade. Declaração que supõe prejuízo. Considerações da Juíza Rilma Aparecida Hemetério sobre o tema. CLT, arts. 625-D, 794, 846 e 850. CF/88, art. 5º, XXXV.

«... O não comparecimento do interessado à comissão de conciliação prévia não impede o ajuizamento e o conhecimento da ação, na medida em que não implica em nulidade, mas mera irregularidade decorrente do não atendimento à formalidade prevista no CLT, art. 625-D. ... ()

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Doc. VP 551.7673.7929.2417

108 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PREVISÃO DA PARCELA EM CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A pretensão formulada na presente ação trabalhista é de pagamento de diferenças salariais decorrentes da ausência de recebimento de parcela fixa pactuada no contrato de trabalho (piso salarial) ao argumento de que, no curso da relação de emprego, o autor teria auferido apenas o pagamento das comissões ajustadas. O quadro delineado pela Corte de origem é de que « quando da contratação ficou acertado que o autor receberia sua remuneração composta de salário fixo equivalente a um piso salarial mais comissão sobre as vendas, sendo que «a Reclamada nunca cumpriu o quanto pactuado". A decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é parcial a prescrição incidente sobre a pretensão de diferenças salariais quando a parcela que dá suporte ao pleito tem previsão no contrato individual de trabalho, pois, nesta hipótese, não se está diante de alteração, mas, sim, de descumprimento do pactuado, cuja lesão é de trato sucessivo, renovável mês a mês. Precedentes. Incide, portanto, a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. ACÚMULO DE FUNÇÃO. VENDEDOR COMISSIONISTA. AVALIADOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÃO. VENDEDOR COMISSIONISTA. AVALIADOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 456, parágrafo único, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa aa Lei 8.177/1991, art. 39, caput, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÃO. VENDEDOR COMISSIONISTA. AVALIADOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O parágrafo único do CLT, art. 456 autoriza ao empregador exigir do trabalhador qualquer atividade lícita que não for incompatível com a natureza do trabalho pactuado, de modo a adequar a prestação laborativa às necessidades do empreendimento. Acrescente-se a esse entendimento que não há, na CLT, a previsão de um salário específico para remunerar cada uma das tarefas desenvolvidas pelo empregado, de modo que não há óbice para que um único salário seja fixado para remunerar todas as atividades executadas durante a jornada laboral. Contudo, o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional revela que o autor, além de exercer a função de vendedor, rotineiramente, exercia atribuição de avaliador de veículos, deixando dessa forma, de auferir remuneração, uma vez que « exercia atividade comissionada, o que o afastava da área de vendas e contato direto com o cliente «. De fato, as atividades desempenhadas pelo trabalhador na condição de avaliador, extrapolavam as atribuições do cargo de vendedor para o qual foi contratado, gerando, assim, desequilíbrio entre o salário ajustado e a realidade vivenciada, fazendo jus, por isso, ao pagamento das comissões sobre as avaliações realizadas na reclamada. Precedentes. Dessa forma, em que pese a transcendência jurídica reconhecida, deve ser mantida a decisão da Corte local, uma vez que não há ofensa ao art. 456, parágrafo único, da CLT. Recurso de revista não conhecido. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406) (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: «Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do Medida Provisória 1.973-67/2000, art. 29, § 3º. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) . «. Houve modulação dos efeitos da decisão principal, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. Decisão regional em desarmonia com esse entendimento. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 162.6140.0943.5849

109 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - LEI 13.467/2017 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA . O Tribunal a quo não se furtou a entregar a totalidade da prestação jurisdicional a que se encontra constitucionalmente afeto. Agravo de instrumento desprovido. PRESCRIÇÃO TOTAL - COMISSÕES SOBRE VENDAS E SERVIÇOS - ARGUIÇÃO NA DEFESA - AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO - DESNECESSIDADE - EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE . A jurisprudência desta Corte adota entendimento no sentido de que, nos termos do art. 1 . 013, § 1º e § 2º, do CPC/2015 e das Súmulas 153 e 393 desta Corte, a prescrição arguida na defesa sequer exige a renovação em sede de contrarrazões ao recurso ordinário. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. BANCÁRIO - CARGO EM COMISSÃO - ENQUADRAMENTO - ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, com fundamento nas provas dos autos, concluiu pelo enquadramento da reclamante na hipótese do CLT, art. 224, § 2º . Eventual acolhimento da tese recursal, em sentido contrário, dependeria da análise do acervo probatório contido nos autos, cujo reexame é vedado aos recursos de natureza extraordinária. Incidência do óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - REDUÇÃO - ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, com fundamento nas provas dos autos, concluiu pela inexistência de redução salarial e pelo integral cumprimento da norma coletiva no pagamento da gratificação de função. Eventual acolhimento da tese recursal, em sentido contrário, dependeria da análise do acervo probatório contido nos autos, cujo reexame é vedado aos recursos de natureza extraordinária. Incidência do óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - LEI 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - SÚMULA 422/TST, I. A Súmula 422/TST, I preconiza que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida, como ocorre no caso em exame. Agravo de instrumento não conhecido. SUBSTITUIÇÃO - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS - ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, com fundamento nas provas dos autos, concluiu pela viabilidade do pleito da reclamante. Eventual acolhimento da tese recursal, em sentido contrário, dependeria da análise do acervo probatório contido nos autos, cujo reexame é vedado aos recursos de natureza extraordinária. Incidência do óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A aplicação de multa por litigância de má-fé justifica-se quando demonstrado o intuito da parte em agir com deslealdade processual e o efetivo prejuízo à parte adversa. No caso, o Tribunal Regional apontou que a reclamada «se comportou de forma maliciosa ao negar a existência dos relatórios mensais de produtividade para avaliação da Reclamante no programa de AGC - avaliação de gerente de conta". Nada a reformar. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - LEI 13.467/2017 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS - FASE DE CONHECIMENTO - ADC Acórdão/STF E TEMA 1191 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - INCIDÊNCIA DO IPCA-E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA Da Lei 8.177/1991, art. 39, CAPUT NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. 1. O Supremo Tribunal Federal, na decisão das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos créditos trabalhistas, definindo, em interpretação conforme, que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral (CCB, art. 406), quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. 2. Na mesma assentada, restou definido que na fase pré-judicial, ou seja, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, a aplicação do IPCA-E será cumulada com os juros de mora previstos no caput da Lei 8.177/1991, art. 39. 3. Por outro lado, a modulação dos efeitos da decisão fixada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, repetida no Tema 1191 de Repercussão Geral do STF, também esclarece que essa decisão não alcança os pagamentos efetuados na época própria, judicial e extrajudicialmente. No entanto, atingem de imediato os processos que estejam na fase de conhecimento ou em que a decisão transitada em julgado não tenha especificado, expressamente, os índices de correção monetária e de taxa de juros a serem aplicados. 4. Essas são as balizas a nortear o reexame das decisões submetidas à apreciação desta Corte Superior em sede recursal. 5. Considerando que o presente processo tramita na fase de conhecimento e que a decisão recorrida está em descompasso com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 1191), merece provimento o presente recurso. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. VP 241.1081.0573.1865

110 - STJ. Agravo regimental. Recurso especial. Reclamatória trabalhista. Atendente de enfermagem. Omissões no acórdão. Inexistência. Súmulas. Portaria do Ministério do Trabalho. Atos que não se enquadram no conceito de Lei. Adicional de insalubridade. Horas extras. Reexame do quadro probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Jornada compensatória. Requisitos. Previsão contratual. Limite máximo de 10 horas diárias. Julgamento extra petita. Inocorrência. Decisão agravada mantida. Improvimento.

I - A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.... ()

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Doc. VP 791.5402.6875.1042

111 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . BANCÁRIO. ACRÉSCIMO SALARIAL. VENDA DE PRODUTOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (SEGUROS, TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO E PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA). ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO DO REGIONAL COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

Cinge-se a questão controvertida a examinar o direito do empregado bancário a perceber comissões pela venda de produtos seguros, títulos de capitalização e planos de previdência privada da instituição bancária. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, « A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal «. Diante da exegese do aludido preceito legal, firmou-se nesta Corte o entendimento de que se encontram inseridas nas atribuições típicas dos empregados bancários a venda de produtos da instituição bancária, dentre os quais seguros, títulos de capitalização e planos de previdência privada, sem que isso implique o reconhecimento do desempenho de funções típicas de corretores de seguro . e, portanto, o direito à percepção de acréscimo salarial decorrente do acúmulo de funções. Precedentes. Constata-se, pois, que a decisão regional foi proferida em conformidade com a atual jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai como óbice para o seguimento do apelo o teor do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Não demonstrada a transcendência do Recurso de Revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de Instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADCS N . os 58 E 59.TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, fixou tese jurídica acerca do índice aplicável para a atualização dos créditos trabalhistas: « à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406) «. Cumpre registrar que a Lei 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do CC e fixando novo índice de correção monetária e juros. Assim, a partir da vigência da referida lei, observados os parâmetros fixados pelo art. 5º - que trata do início da produção de efeitos dos dispositivos legais alterados -, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal. Acórdão Regional reformado para aplicar precedente vinculante. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 792.8852.4590.5207

112 - TST.

IGM/ccs/vb I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE REAJUSTE SALARIAL PREVISTO EM CONVENÇÃO COLETIVA - INTEGRAÇÃO DE COMISSÕES - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. 1. Com relação aos temas da negativa de prestação jurisdicional, diferenças salariais decorrentes de reajuste salarial previsto em convenção coletiva e integração de comissões, o recurso de revista patronal não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que as matérias não são novas nesta Corte, tampouco o TRT proferiu decisão conflitante com jurisprudência sumulada do TST ou do STF ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais (intranscendência jurídica, política e social), não havendo, também, de se falar em transcendência econômica para um valor da condenação de R$ 250.000,00 . Ademais, os óbices elencados no despacho agravado ( art. 896, «a, da CLT e Súmula 126/TST ) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. 2. Assim, o recurso de revista patronal não logra ultrapassar a barreira da transcendência, razão pela qual não merece ser destrancado. Agravo de instrumento desprovido. II) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO TETO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA - CLT, ART. 790, §§ 3º E 4º - SÚMULA 463/TST, I SUPERADA PELA LEI 13.467/17 - NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXV E LXXIV, DA CF - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, que estabelece novas regras para a concessão da gratuidade de justiça no Processo do Trabalho, questão que exige fixação de entendimento pelo TST, uma vez que a Súmula 463, I, desta Corte, que trata da matéria, albergava interpretação do ordenamento jurídico vigente antes da reforma trabalhista de 2017. 3. Ora, o referido verbete sumulado estava calcado na redação anterior do § 3º do CLT, art. 790, que previa a mera declaração de insuficiência econômica para isentar das custas processuais. Com a Lei 13.467/17, se o trabalhador percebe salário superior a 40% do teto dos benefícios da previdência social, há necessidade de comprovação da insuficiência econômica (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º). A mudança foi clara e a súmula restou superada pela reforma laboral. 4. Por outro lado, os, XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, esgrimidos pelo Reclamante como violados, tratam do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita de forma genérica, sendo que à lei processual cabe dispor sobre os modos e condições em que se dará esse acesso e essa gratuidade, tal como o fez. Nesse sentido, exigir a comprovação da hipossuficiência econômica de quem ganha acima do teto legal não atenta contra o acesso à Justiça nem nega a assistência judicial do Estado. Pelo contrário, o que não se pode admitir é que o Estado arque com os custos da prestação jurisdicional de quem pode pagar pelo acionamento da Justiça, em detrimento daqueles que efetivamente não dispõem de condições para demandar em juízo sem o comprometimento do próprio sustento ou do de sua família. 5. Assim, diante da mudança legislativa, não se pode pretender que o verbete sumulado superado continue disciplinando a concessão da gratuidade de justiça, transformando alegação em fato provado, invertendo presunção e onerando o Estado com o patrocínio de quem não faz jus ao benefício, em detrimento daqueles que o merecem. Nem se diga ser difícil provar a insuficiência econômica, bastando elencar documentalmente os encargos que se tem, que superam a capacidade de sustento próprio e familiar, comparados aos gastos que se terá com o acionamento da Justiça. 6. In casu, o TRT da 3ª Região manteve a sentença que indeferiu a gratuidade da justiça, em face da não comprovação da insuficiência econômica do Reclamante, reputando insuficiente a simples declaração de hipossuficiência firmada pela Obreira. 7. Assim decidindo, o Regional não atentou contra a jurisprudência sumulada do TST ou contra as garantias constitucionais de acesso à justiça e de sua gratuidade para os necessitados, razão pela qual o recurso de revista obreiro, calcado nas alíneas «a e «c do CLT, art. 896, não merece conhecimento. Prejudicado o pleito atinente à suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 164.5713.0001.1300

113 - STJ. Processual civil e tributário. Pis, Cofins, irpj e clss. Empresa de trabalho temporários. Exclusão dos valores relativos a verbas salariais, encargos sociais e trabalhistas referentes à mão de obra fornecida. Ação rescisória. CPC, art. 485, V. Ação rescisória inadmissível, na espécie, por incidência da Súmula 343/STF, cuja aplicabilidade foi recentemente ratificada, pelo STF, no julgamento do re 590.809/RS, inclusive quando a controvérsia de entendimentos basear-se na aplicação de norma constitucional.

«1. Trata-se na origem de Ação Rescisória interposta pela União, com fundamento no CPC, art. 485, V, de 1973, buscando rescindir acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que reconheceu que a empresa Ativa Serviços Temporários Ltda. em razão de ter atividade exclusiva de intermediação de mão de obra, deveria recolher as contribuições ao PIS, à Cofins, ao IRPJ e à CSLL apenas sobre suas comissões de serviços ou honorários, denominada Taxa de Administração. ... ()

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Doc. VP 451.7537.1578.2641

114 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 . 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1.

As questões tidas como omissas, relativas ao banco de horas e ao estorno de comissões foram objeto de minuciosa análise pela Corte Regional. 1.2 O TRT, já no primeiro acórdão, emitiu manifestação acerca de todos os aspectos fáticos relevantes para a solução da controvérsia. 1.3. Ao prover o recurso ordinário do autor no tocante às horas extras, assentou o Tribunal de origem que «resta desatendida a disposição expressa da norma coletiva que institui o regime de banco de horas, no sentido de que as horas extras prestadas devem ser compensadas em um prazo máximo de 90 dias". Consta do acórdão principal, ainda, que «os registros de horário juntados aos autos não indicam o saldo de horas existentes no banco, o que impossibilitava ao reclamante verificar, no final do mês, a quantidade de débitos e créditos existentes". Em relação à remuneração variável, restou consignado na decisão regional que «a testemunha ouvida a convite do demandante, Márcio José Ribeiro Robalo, corrobora a prática equivocada da empresa". Assinalou o TRT, também, que «o vendedor era - privado das comissões relativas às vendas efetuadas em decorrência de fatos que não podiam ser a ele imputados (cancelamento das vendas)". 1.4. A demandada manifesta tão somente o inconformismo com o decidido, o que não enseja a declaração de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido. 2. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. DESCUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA NORMA COLETIVA JORNADA. VALIDADE . 2.1. Na hipótese dos autos, o Regional declarou a nulidade do banco de horas, instituído por norma coletiva, ao fundamento de que restou «desatendida a disposição expressa da norma coletiva que institui o regime de banco de horas, no sentido de que as horas extras prestadas devem ser compensadas em um prazo máximo de 90 dias". Destacou o Colegiado de origem que «os registros de horário juntados aos autos não indicam o saldo de horas existentes no banco, o que impossibilitava ao reclamante verificar, no final do mês, a quantidade de débitos e créditos existentes". Em razão disso, por ser o reclamante comissionista puro (Súmula 340/TST), condenou a reclamada «ao pagamento do adicional de horas extras, para aquelas excedentes a 8ª diária e 44ª semanal, observado o adicional normativo e reflexos em repousos semanais remunerados, feriados, férias com 1/3, 13 salários, aviso-prévio e FGTS com 40%". 2.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (DJe de 28.4.2023) . 2.3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 2.4. Para além, o fundamento relativo ao descumprimento do pactuado, em razão da inobservância os critérios estabelecidos na norma coletiva (limite de 90 horas por trabalhador e período máximo de 90 dias para compensação) não invalida a norma. Assim, devida a condenação ao pagamento do adicional de horas extras que ultrapassarem o avençado. Nesse sentido, recente julgado do Tribunal Pleno da Suprema Corte (RE 1476596, Relator Ministro: Luís Roberto Barroso, DJe 17-04-2024). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. 3. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. DIFERENÇAS. DESCONTOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. 3.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 3.2. No caso, o Tribunal Regional registrou que «a testemunha ouvida a convite do demandante, Márcio José Ribeiro Robalo, corrobora a prática equivocada da empresa: quando a venda era cancelada o vendedor não recebia a comissão (fl. 321). Verifica-se que, conforme o procedimento adotado pela empresa, o vendedor era privado das comissões relativas às vendas efetuadas em decorrência de fatos que não podiam ser a ele imputados (cancelamento das vendas)". 3.3. O entendimento pacificado nesta Corte Superior está posto no sentido de ser vedado ao empregador realizar desconto no valor das comissões sobre vendas efetuadas em decorrência de cancelamento ou inadimplemento do cliente, por implicar indevida transferência do risco do negócio ao empregado. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 340.5338.2919.1095

115 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO ACÓRDÃO DO RECURSO ORDINÁRIO E DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, I E IV,

da CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. As razões do recurso de revista não observam o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, porquanto não transcrito o acórdão proferido no julgamento do recurso ordinário e a petição de embargos de declaração a evidenciar que a omissão fora suscitada perante o TRT, não atendendo aos requisitos de admissibilidade do recurso de revista. Precedente. Agravo conhecido e não provido . 2 - EQUIPARAÇÃO SALARIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Estabelecido no acórdão recorrido que, no caso, a prova dos autos evidenciou a identidade funcional entre a reclamante e o paradigma, sem que tenham sido evidenciados fatos modificativos, extintivos ou impeditivos da equiparação salarial, a pretensão recursal amparada em premissa fática diversa, somente seria possível mediante o reexame do conjunto-probatório, procedimento vedado, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo conhecido e não provido. 3 - HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional deferiu as horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal à reclamante, sob fundamento de que a reclamada não se desvencilhou do seu ônus da prova quanto à jornada, pelo que deve prevalecer a jornada indicada na inicial que, embora extensa, não se mostra inverossímil, em se tratando da profissão exercida de vendedora. Para se dissentir da conclusão assentada no acórdão recorrido, far-se-ia necessário o reexame do conjunto fático probatório dos autos, procedimento vedado a esta Corte em sede recursal extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. Agravo conhecido e não provido . 4 - DIFERENÇAS DE COMISSÕES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com o entendimento desta Corte, de que o direito à comissão surge no momento em que há transação entre vendedor e cliente, quanto ao produto ofertado. A ocorrência de fato superveniente à manutenção do negócio, como o cancelamento ou a inadimplência pelo comprador, não autoriza a empresa a efetuar os descontos das comissões pagas ao vendedor porque, assim, estaria transferindo ao empregado os riscos da atividade econômica, o que encontra vedação no CLT, art. 2º. Precedentes. Agravo conhecido e não provido . 5 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional consignou o entendimento de que o proveito econômico se refere ao êxito da reclamação trabalhista proposta pelo reclamante e de que, sobre os pedidos indeferidos, cabem honorários de advogado a favor dos patronos da parte reclamada. A decisão, nos termos em que proposta, está em consonância com a jurisprudência desta Corte de que os honorários de sucumbência, a cargo do reclamante, incidem apenas sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes. Precedentes . Agravo conhecido e não provido .... ()

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Doc. VP 366.0607.9632.0734

116 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Evidenciada a possibilidade de provimento do recurso de revista interposto, deixa-se de examinar a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do CPC, art. 282, § 2º. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático probatório dos autos, manteve a sentença por concluir que não ficou demonstrada qualquer irregularidade no pagamento das comissões Incide, no aspecto, o óbice da Súmula de 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO CLT, art. 840, § 1º. MERA ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O TST aprovou a Instrução Normativa 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: « Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC «. 2. Esta Primeira Turma, com ressalva do entendimento pessoal deste Relator, firmou o entendimento de que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, ente de jurisprudência «interna corporis desta Corte Superior. Desse modo, submetida a demanda ao rito ordinário, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deve ser «certo, determinado e com indicação de valor, não importa na limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI Acórdão/STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou « inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT (CLT) , trazidos pela Lei 13.467/2017. No julgamento dos embargos declaratórios opostos pelo Advogado-Geral da União ao acórdão prolatado pelo STF na ADI 5.766, o Exmo. Ministro Relator esclareceu que a declaração de inconstitucionalidade do CLT, art. 791-A, § 4º se limitou a expressão « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa . 2. Assim, o princípio da sucumbência, instituído no caput do CLT, art. 791-A permanece hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica automaticamente suspensa, diante da inconstitucionalidade parcial do CLT, art. 791-A, § 4º declarada na ADI 5.766. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()

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Doc. VP 185.8223.6001.1000

117 - TST. Recurso de revista. Acórdão publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Ipca-e. Créditos trabalhistas. Correção monetária. Inconstitucionalidade do Lei 8.177/1991, art. 39.

«Esta Corte Superior, em sua composição plenária, ao julgar o TST-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, declarou a inconstitucionalidade Lei, Lei 8.177/1991, art. 39, na esteira do entendimento sufragado pelo STF nas ADIs 4.357, 4.372, 4.400 e 4425 e Ação Cautelar 3764 MC/DF. ... ()

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Doc. VP 457.9958.8879.7496

118 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Como referido no despacho de admissibilidade do recurso de revista, mantido pela decisão ora agravada, não procede a alegação recursal de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional envolvendo a matéria grupo econômico. O Tribunal Regional concluiu que as recorrentes pertencem ao mesmo grupo econômico da empregadora TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA. Para tanto, observou que restou comprovada a identidade societária e administrativa entre ela e as demais empresas que compõem o polo passivo da demanda. Verifica-se, portanto, que houve detida análise e fundamentação suficientes quanto à configuração dos elementos caracterizadores do grupo econômico pela Corte Regional. As reclamadas hão de recordar que o exame de eventual defeito na tutela prestada pelas instâncias ordinárias não se confunde com o mérito da lide dirigida ao tribunal superior. O que se procura investigar na preliminar de negativa de prestação jurisdicional é se a jurisdição foi efetivamente entregue ao particular e sem os vícios previstos na legislação processual. Ocorre que as teses agitadas no presente tópico são meramente sintomáticas do inconformismo das demandadas com o decidido. Note-se que as recorrentes não suscitam, de forma pertinente, quaisquer omissões, contradições ou obscuridades no julgado, apenas investem contra a valoração dos elementos de convicção que levaram o Tribunal Regional a concluir pela existência de grupo econômico entre as empresas. Intactos, pois, os arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489, do CPC. Insubsistente, também, é a tese de divergência jurisprudencial, tendo em vista que a negativa de prestação jurisdicional não pode ser demonstrada em tese, apenas no caso concreto. Agravo conhecido e desprovido. FATO NOVO. SUCESSÃO TRABALHISTA. Com relação ao alegado fato novo, referente à suposta sucessão trabalhista, verifica-se que, conforme bem fundamentado pela Corte Regional em seu despacho de admissibilidade do recurso de revista, mantido pela decisão ora agravada, « não foi observado o requisito exigido pelo, III do art. 896, § 1º-A, da CLT « (pág. 1.386). Isso porque, em que pese as recorrentes terem alegado que « As agravantes juntaram documentação que comprova a venda da empregadora do autor « (pág. 20) ou mesmo indicado os aspectos relacionados ao fato novo nos termos do CPC/2015, art. 493, a questão é que em nenhum de seus recursos as partes impugnam especificamente os fundamentos utilizados pelo e. TRT quanto ao exame da referida matéria, quais sejam, os arts. 1.145 e 1.146 do CC. Agravo conhecido e desprovido.

GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Não se sustenta a tese recursal de que o reconhecimento de grupo econômico se deu em razão da identidade de sócios e de administradores, circunstância que não importa numa relação hierárquica, mas de simples coordenação, uma vez que, do acórdão regional, verifica-se que, embora haja menção à existência de sócios em comum, consta, também, que a administração das empresas era realizada pelo Sr. Odilon Walter dos Santos, numa clara demonstração de que havia vínculo de subordinação entre elas, já que tudo indica que o controle central era exercido por uma empresa líder ou holding. Tal circunstância é, portanto, apta a ensejar a responsabilidade solidária. Frise-se, por oportuno, que o caso ora analisado já é bem conhecido desta Corte Superior, que tem reiteradamente reconhecido o grupo econômico. Precedentes. Nesse contexto, efetivamente, não há que se perquirir a violação dos arts. 170, caput, da CF/88 e 2º, §2º, da CLT. Portanto, o v. acórdão recorrido dirimiu a controvérsia em sintonia com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, com o que não subsistem as violações apontadas, tampouco divergência jurisprudencial. Irretocável é a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. VP 119.5507.3178.4339

119 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA - KONECTA BRAZIL OUTSOURCING LTDA. LEI 13.467/2017. I - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DO CLT, art. 896, § 1º-A, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1.

Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Precedentes. 2. Na hipótese, constata-se, nas razões do recurso de revista, que a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento do apelo, visto que transcreveu, quanto ao tema, trecho insuficiente do acórdão regional, que não contempla todos os fundamentos adotados pela Corte de origem para reformar a sentença e condenar as reclamadas ao pagamento do adicional de periculosidade . 3. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no CLT, art. 896 é suficiente para afastar a transcendência da causa, inviabilizada a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, com vistas aos reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - COMISSÕES. BÔNUS. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS IMPERTINENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DO CLT, art. 896, § 1º-A, IV. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. A Corte Regional negou provimento ao recurso ordinário da primeira reclamada e manteve a sentença quanto à condenação da recorrente ao pagamento de comissões/bônus no valor mensal de R$ 700,00. 2. Consignou que as testemunhas ouvidas nos autos confirmaram que o teto das comissões era no valor estipulado na condenação, bem como que, apesar do requerimento da reclamante em sua petição inicial, a primeira reclamada não juntou aos autos os relatórios de resultados, nem as normas internas que fixaram os critérios para pagamento dos bônus e das comissões, a fim de se verificar as metas estabelecidas, resultados obtidos e a correção dos pagamentos realizados. 3. A agravante indicou, em seu recurso de revista, ofensa aos arts. 5º, XXXVI, LIV e LV, da CF/88, preceitos que não se prestam à admissibilidade do apelo, pois não tratam especificamente da matéria em debate. 4. Quanto à alegada violação dos arts. 93, IX, da CF/88, e 832 da CLT, verifica-se que a primeira reclamada não cumpriu os requisitos previstos no artigo896, § 1º-A, IV, da CLT, não sendo possível, portanto, apreciar a existência de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. 5. Nesse contexto, a falta de pressupostos de admissibilidade previstos no CLT, art. 896 é suficiente para afastar a transcendência da causa, inviabilizada a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, com vistas aos reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento . III - HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. ÔNUS DA PROVA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DA SÚMULA 422, I. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DO CLT, art. 896, § 1º-A, IV. NÃO PROVIMENTO. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. 1. A Corte Regional negou provimento ao recurso ordinário da primeira reclamada e manteve a sentença quanto à condenação da recorrente ao pagamento de horas extraordinárias excedentes da sexta hora diária, até o limite de 36 horas semanais, nos termos da Súmula 85, IV. 2. Consignou que a primeira reclamada, apesar de o contrato de trabalho ter vigorado por mais de três anos, juntou aos autos apenas um cartão de ponto, presumindo-se verdadeira a jornada de trabalho informada pela reclamante em sua petição inicial, a qual não foi infirmada por prova em contrário. 3. Assentou, quanto ao acordo de compensação de jornada, que as convenções coletivas da categoria autorizavam a jornada diária de 7h12, de segunda à sexta-feira, para supressão do trabalho aos sábados, mediante acordo coletivo a ser firmado entre a primeira reclamada e o sindicato dos empregados, situação esta que não foi comprovada pela recorrente. 4. Nas razões de recurso de revista, a insurgência da primeira reclamada se ampara nos seguintes argumentos: a) o registro de horário seria realizado por meio de senha, de modo que não seria possível alterar ou fraudar qualquer informação consignada nos espelhos de ponto; b) a reclamante teria concordado com a prorrogação de sua jornada de trabalho ao iniciar suas atividades na empresa reclamada; c) as horas extraordinárias laboradas teriam sido devidamente adimplidas, acrescidas do adicional correspondente; e d) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, em vista da ausência de verificação das provas produzidas pela recorrente. 5. A recorrente nada dispôs sobre os fundamentos do acórdão regional para negar provimento ao seu recurso ordinário. 6. Ademais, a agravante indicou, em seu recurso de revista, ofensa aos arts. 5º, XXXVI, LIV e LV, da CF/88, preceitos que não se prestam à admissibilidade do apelo, pois não tratam especificamente da matéria em debate. 7. Incidência da Súmula 422, I. 8. Quanto à alegada violação dos arts. 93, IX, da CF/88, e 832 da CLT, verifica-se que a primeira reclamada não cumpriu os requisitos previstos no artigo896, § 1º-A, IV, da CLT, não sendo possível apreciar a existência de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento, prejudicada a análise da transcendência. B) RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. LEI 13.467/2017. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58 E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. A controvérsia dos autos centra-se em definir o índice de correção monetária a ser aplicado na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. 3. A matéria foi dirimida pelo e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, na sessão plenária do dia 18.12.2020. 4. Na ocasião, ao conferir interpretação conforme à CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, a Suprema Corte entendeu que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual definiu que, até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigem para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, devem incidir o IPCA-E e os juros previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) e, a partir da citação, a taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. 5. Na mesma assentada, o e. STF, por maioria, modulou os efeitos jurídicos da decisão proferida, distinguindo as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), e os juros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com sentenças já transitadas em julgado, nas quais foram expressamente estabelecidos, na fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E e os juros de 1% ao mês, tais critérios igualmente devem ser mantidos; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal, deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplicam-se os parâmetros definidos pelo STF. 6. Em relação às alíneas «c e «d, adota-se o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput. 7. Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a referida decisão, a excelsa Corte Suprema decidiu sanar erro material constante do resumo do acórdão, a fim de estabelecer que a taxa SELIC deverá ser aplicada a partir do ajuizamento da ação e não da citação. 8. No caso, ao examinar a presente questão, o Tribunal Regional manteve a sentença, quanto à determinação de que os critérios para a correção monetária dos créditos trabalhistas sejam estabelecidos na fase de execução de sentença. 9. Assentou que a fixação de critérios na fase de execução possibilita às partes a discussão da questão, através dos recursos pertinentes. 10. Nesse contexto, a Corte Regional, apesar de ter consignado que deverão ser observados os parâmetros estabelecidos pelo e. STF, ao não fixar expressamente os critérios para correção monetária dos créditos trabalhistas deferidos à reclamante, postergando a solução da controvérsia à fase de execução, contrariou a tese fixada pela Suprema Corte na ADC 58. 10. O acórdão regional, portanto, precisa se adequar ao comando da ADC 58, devendo ser observada, ainda, a alteração dos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei 14.905, a partir de sua vigência, em 30/8/2024. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 439.8996.4425.6812

120 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO, CONFIGURAÇÃO DO CARGO DE CONFIANÇA, INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, I, da CLT, constitui transcendência econômica o elevado valor da causa. 2. In casu, o recurso de revista obreiro, no que tange à alteração do valor da causa de ofício, à configuração do cargo de confiança, à integração das comissões e aos honorários advocatícios sucumbenciais, logra demonstrar a transcendência econômica, tendo em vista o elevado valor da causa (R$ 830.100,00). 2. Contudo, não merece reparos o despacho agravado, uma vez que o apelo esbarra nos óbices das Súmulas 126, 296 e 297, do TST, e do art. 896, «a e «c, da CLT e ausência de violação dos dispositivos de lei e da CF/88indicados, a impedir o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido. B) RECURSO DE REVISTA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO TETO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA - CLT, ART. 790, §§ 3º E 4º - SÚMULA 463/TST, I SUPERADA PELA LEI 13.467/17 - NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LXXIV, DA CF - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, que estabelece novas regras para a concessão da gratuidade de justiça no Processo do Trabalho, questão que exige fixação de entendimento pelo TST, uma vez que a Súmula 463, I, desta Corte, que trata da matéria, albergava interpretação do ordenamento jurídico vigente antes da reforma trabalhista de 2017. 3. Ora, o referido verbete sumulado estava calcado na redação anterior do § 3º do CLT, art. 790, que previa a mera declaração de insuficiência econômica para isentar das custas processuais. Com a Lei 13.467/17, se o trabalhador percebe salário superior a 40% do teto dos benefícios da previdência social, há necessidade de comprovação da insuficiência econômica (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º). A mudança foi clara e a súmula restou superada pela reforma laboral. 4. Por outro lado, o art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF, tratam do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita de forma genérica, sendo que à lei processual cabe dispor sobre os modos e condições em que se dará esse acesso e essa gratuidade, tal como o fez. Nesse sentido, exigir a comprovação da hipossuficiência econômica de quem ganha acima do teto legal não atenta contra o acesso à justiça nem nega a assistência judicial do Estado. Pelo contrário, o que não se pode admitir é que o Estado arque com os custos da prestação jurisdicional de quem pode pagar pelo acionamento da Justiça, em detrimento daqueles que efetivamente não dispõem de condições para demandar em juízo sem o comprometimento do próprio sustento ou do de sua família. 5. Assim, diante da mudança legislativa, não se pode pretender que o verbete sumulado superado continue disciplinando a concessão da gratuidade de justiça, transformando alegação em fato provado, invertendo presunção e onerando o Estado com o patrocínio de quem não faz jus ao benefício, em detrimento daqueles que o merecem. Nem se diga ser difícil provar a insuficiência econômica, bastando elencar documentalmente os encargos que se tem, que superam a capacidade de sustento próprio e familiar, comparados aos gastos que se terá com o acionamento da Justiça. 6. In casu, o TRT da 3ª Região manteve a sentença que aplicou a nova lei para indeferir a gratuidade da justiça, em face da não comprovação da insuficiência econômica do Reclamante, que informou perceber salário acima do teto legal. Assim decidindo, o Regional não atentou contra a jurisprudência sumulada do TST ou contra as garantias constitucionais de acesso à justiça e de sua gratuidade para os necessitados, razão pela qual o recurso de revista obreiro, calcado nas alíneas «a e «c do CLT, art. 896, não merece conhecimento. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 908.4070.5414.4986

121 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, ITEM V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 16/DF. TEMA 246. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. CULPA IN VIGILANDO . FISCALIZAÇÃO. DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. Conforme salientado na decisão ora embargada, após a decisão final do Supremo Tribunal Federal acerca do Tema 246 de repercussão geral, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis desta Corte, cuidou de pacificar, no âmbito trabalhista, o entendimento de que compete ao ente público o ônus da prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços terceirizados, sob pena de se configurar sua culpa in vigilando, como ocorreu neste caso. Com efeito, esse entendimento foi firmado no julgamento do Processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, em que a Subseção I, em sua composição completa e por expressiva maioria, firmou posicionamento no sentido de que cabe ao ente público o encargo de demonstrar a vigilância adequada no cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, o que, conforme esclarecido na decisão embargada, não afronta as decisões proferidas pelo STF no julgamento da ADC 16 e do RE Acórdão/STF. Esclareceu-se, na decisão embargada, que o próprio Supremo Tribunal Federal, mesmo depois do acórdão originário proferido no Proc. RE Acórdão/STF, já se manifestou no mesmo sentido e que a Subseção I de Dissídios Individuais, novamente na sua composição completa, no julgamento do Processo E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro (publicado no DEJT em 29/10/2020), decidiu que a Corte Suprema, ao apreciar o Tema 246 da Repercussão Geral, não emitiu tese jurídica de efeito vinculante em relação à distribuição do ônus da prova de existência ou não da fiscalização prevista na Lei 8.666/93, reafirmando, assim, o entendimento de que incumbe à Administração Pública o ônus da prova dessa fiscalização, seja por se tratar de fato impeditivo de sua responsabilização subsidiária (por ser seu dever legal, expressamente decorrente dos arts. 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos arts. 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78 da mesma Lei 8.666/1993 por ela insistentemente invocada), seja porque indispensável, em casos como o presente, utilizar a técnica da inversão do onus probandi, diante da impossibilidade ou da excessiva dificuldade de o trabalhador reclamante cumprir o encargo. Nesse contexto, a decisão embargada não padece de nenhum dos vícios elencados nos CPC/2015, art. 1.022 e CLT, art. 897-A. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento desafiaria recurso processual próprio, se cabível, e não pode ser sanado pela estreita via dos embargos de declaração, que não se prestam a um novo exame da matéria já discutida e decidida, limitando-se o seu campo de atuação ao saneamento de contradições, obscuridades ou omissões porventura havidas na decisão embargada, o que não é o caso. Embargos de declaração desprovidos, em face da ausência de vícios a serem sanados.

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Doc. VP 970.4747.1471.3961

122 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, ITEM V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 16/DF. TEMA 246. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. CULPA IN VIGILANDO . FISCALIZAÇÃO. DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. Conforme salientado na decisão ora embargada, após a decisão final do Supremo Tribunal Federal acerca do Tema 246 de repercussão geral, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis desta Corte, cuidou de pacificar, no âmbito trabalhista, o entendimento de que compete ao ente público o ônus da prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços terceirizados, sob pena de se configurar sua culpa in vigilando, como ocorreu neste caso. Com efeito, esse entendimento foi firmado no julgamento do Processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, em que a Subseção I, em sua composição completa e por expressiva maioria, firmou posicionamento no sentido de que cabe ao ente público o encargo de demonstrar a vigilância adequada no cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, o que, conforme esclarecido na decisão embargada, não afronta as decisões proferidas pelo STF no julgamento da ADC 16 e do RE Acórdão/STF. Esclareceu-se, na decisão embargada, que o próprio Supremo Tribunal Federal, mesmo depois do acórdão originário proferido no Proc. RE Acórdão/STF, já se manifestou no mesmo sentido e que a Subseção I de Dissídios Individuais, novamente na sua composição completa, no julgamento do Processo E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro (publicado no DEJT em 29/10/2020), decidiu que a Corte Suprema, ao apreciar o Tema 246 da Repercussão Geral, não emitiu tese jurídica de efeito vinculante em relação à distribuição do ônus da prova de existência ou não da fiscalização prevista na Lei 8.666/93, reafirmando, assim, o entendimento de que incumbe à Administração Pública o ônus da prova dessa fiscalização, seja por se tratar de fato impeditivo de sua responsabilização subsidiária (por ser seu dever legal, expressamente decorrente dos arts. 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos arts. 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78 da mesma Lei 8.666/1993 por ela insistentemente invocada), seja porque indispensável, em casos como o presente, utilizar a técnica da inversão do onus probandi, diante da impossibilidade ou da excessiva dificuldade de o trabalhador reclamante cumprir o encargo. Nesse contexto, a decisão embargada não padece de nenhum dos vícios elencados nos CPC/2015, art. 1.022 e CLT, art. 897-A. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento desafiaria recurso processual próprio, se cabível, e não pode ser sanado pela estreita via dos embargos de declaração, que não se prestam a um novo exame da matéria já discutida e decidida, limitando-se o seu campo de atuação ao saneamento de contradições, obscuridades ou omissões porventura havidas na decisão embargada, o que não é o caso. Embargos de declaração desprovidos, em face da ausência de vícios a serem sanados.

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Doc. VP 336.4362.3224.5988

123 - TST. AGRAVO DO RECLAMADO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA ARROLADA AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

O e. TRT deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamado para, acolhendo a arguição de cerceamento do direito de defesa, anular o processo a contar do indeferimento de perguntas em audiência feitas às testemunhas Maira (do reclamante) e Andranessa (do reclamado). Em nova audiência, a reclamada requereu a substituição da testemunha Andranessa por outra, ao argumento de que fora desligada do banco, tendo ingressado com ação trabalhista contra a empresa, e reintegrada, o que, segundo defende, retiraria a isenção de ânimo necessária. O Juízo de primeiro grau indeferiu a substituição requerida, havendo protesto do procurador da reclamada. Ato contínuo, o procurador da reclamada desiste da referida oitiva da testemunha Andranessa, com o que não concordou o procurador do reclamante, tendo o Magistrado indeferido a desistência pleiteada ao fundamento de que «a testemunha é do Juízo, não mais da parte, após arrolada". Retornando os autos à Corte Regional, fora mantida a decisão de primeiro grau que indeferiu a substituição da testemunha e também a desistência da sua oitiva ao fundamento de ausência de amparo legal, e que « o acórdão anulou a decisão apenas porque foram indeferidas perguntas às testemunhas presentes na audiência, não sendo viável, portanto, a substituição pretendida.. Verifica-se, assim, que a pretensão do banco reclamado quanto à substituição da testemunha Andranessa está calcada na alegação de que esta teria ingressado contra ação em face da empresa, o que retiraria a isenção de ânimo necessária. Ocorre que, a decisão regional, tal como proferida, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula 357, segundo a qual: « Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador., razão pela qual evidenciada a ausência de cerceamento do direito de defesa. Agravo não provido. BANCÁRIO. AUSÊNCIA DA COMPLETA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO DO RECLAMANTE NO CLT, art. 62, II. INTERVALO INTRAJORNADA. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO SÁBADO. CONFISSÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PARCELAS VINCENDAS. ANÁLISE CONJUNTA. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO CLT, ART. 896, § 1º-A, III. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A parte recorrente limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos, os dispositivos constitucionais, legais e verbetes jurisprudenciais invocados na revista, e as teses desenvolvidas. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o CLT, art. 896, § 1º-A, III, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, «expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Com relação à divergência jurisprudencial, também não foi obedecido o CLT, art. 896, § 8º, uma vez que a parte deixou de evidenciar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS VARIÁVEIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista está calcado exclusivamente em divergência jurisprudencial, ocorre, contudo, que os arestos são inservíveis aos confrontos de teses, pois não partem das mesmas premissas fáticas da decisão regional, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 296/TST, I . CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SISTEMA «S". COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A parte agravante não se insurge contra a fundamentação do acordão regional. Ocorre que, ao assim proceder, atraiu o obstáculo contido no item I da Súmula 422/STJ, segundo o qual «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida . Ademais, o recurso também não atendeu ao que estabelece o CLT, art. 896, § 1º-A, III, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, «expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte «. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. PRÊMIOS. NATUREZA DIVERSA DE COMISSÕES. INCAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional, tal como proferida, está em conformidade com entendimento desta Corte, no sentido de que os prêmios por produtividade não se confundem com as comissões, não incidindo a Súmula 340, tampouco a OJ 397 da SDI-1, mas a Súmula 264/STJ. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Discute-se a correção da aplicação de multa por embargos de declaração considerados protelatórios. Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame dos recursos, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica), pois é bastante conhecida no âmbito desta Corte a matéria relativa à aplicação da multa por embargos de declaração considerados protelatórios pelo TRT, cujo percentual fora fixado dentro dos limites previstos no § 2º do CPC, art. 1.026; b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na CF/88, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas (transcendência política); e d) o valor da multa em comento não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes (transcendência econômica). Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, devem ser desprovidos os agravos. Agravo não provido. AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT aplicou ao contrato de trabalho do autor as normas vigentes à época dos fatos analisados. Assim, até 10/11/2017, o regional deferiu o pagamento integral do intervalo intrajornada, ainda que parcialmente suprimido, como hora extraordinária, enquanto, a partir de 11/11/2017, dada a vigência da Lei 13.467/17, deferiu o pagamento apenas dos minutos suprimidos, em caráter indenizatório. Nos moldes delineados na decisão Regional, o e. TRT decidiu a matéria em observância à legislação e ao princípio do «tempos regit actum, adotado por esta Corte trabalhista em hipóteses semelhantes. In casu, o descumprimento da concessão do intervalo intrajornada se deu em período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017, razão pela qual deve ser aplicado o entendimento desta Corte consolidado na Súmula 437 para o momento anterior e a nova redação do CLT, art. 71 para o período posterior. Desta maneira, a decisão regional, tal como proferida, está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei 13.467/17. Precedentes. Agravo não provido.... ()

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Doc. VP 231.0260.9658.2730

124 - STJ. Civil e processual civil. Recursos especiais. Ação de indenização securitária. Seguro d&o. Seguro de responsabilidade civil. Violação do art. 757 do cc/2002. Discussão sobre cobertura securitária. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Prescrição ânua. Termo inicial. Hipótese do art. 202, § 1º, II, «a, do cc/2002. Ausência de citação. Inclusão em execução trabalhista por reconhecimento de grupo econômico e desconsideração da personalidade jurídica. Intimação ou ciência inequívoca dos autos como termo inicial do prazo prescricional. Possibilidade. Correção monetária. Termo inicial. Incidência a partir de cada desembolso. Dissídio jurisprudencial prejudicado. 1.

Ação de indenização securitária, ajuizada em 28/6/2018, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 6/10/2021 e conclusos ao gabinete em 24/3/2023. 2. ... ()

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Doc. VP 451.2964.2610.8129

125 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA LEI 13.015/2014. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NULIDADE DA DISPENSA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1.

No julgamento do Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou tese vinculante de que « As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista . 2. Contudo, houve modulação de efeitos, por razões de segurança jurídica, para conferir eficácia prospectiva à tese, aplicável apenas às demissões ocorridas a partir da data de publicação da ata de julgamento. Logo, devem ser reputadas válidas as dispensas imotivadas concretizadas até 4.3.2024, conforme marco modulatório fixado pela Suprema Corte. 3. No caso concreto, o acórdão regional, a par de registrar a ausência de provas de dispensa discriminatória, adotou tese de que « ao empregado de empresa pública e sociedade de economia mista, não é garantida estabilidade, bem como é desnecessária a motivação da dispensa . 4. Verificada a compatibilidade entre a decisão regional e a modulação de efeitos da tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, resulta inviável o conhecimento da revista, seja por violação de lei ou divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .... ()

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Doc. VP 355.7967.6444.4149

126 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Regional reformou a sentença e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais em razão do acidente de trabalho sofrido. A Corte de origem, com base na teoria da responsabilidade subjetiva do empregador, concluiu que o acidente de trabalho ocorreu por culpa exclusiva do empregado. Ressaltou o Tribunal Regional que «apesar das orientações dos técnicos em segurança do trabalho, dos fornecimentos de EPIs e de treinamentos pela reclamada, bem como do conhecimento do autor sobre os métodos seguros de trabalho, o reclamante não comunicou seu supervisor sobre a atividade que iria realizar, optando por fazê-la sozinho, quando na realidade deveria solicitar auxílio para cumpri-la em dupla". Assim, sendo constatada a culpa exclusiva da vítima, quadro fático insuscetível de reanálise nesta seara recursal por força de aplicação da Súmula 126/STJ, rompe-se o nexo causal entre o infortúnio e o trabalho, situação que retira a obrigação de pagar indenização até mesmo sob a ótica da responsabilidade objetiva como quer o recorrente. Precedentes. Nesse contexto, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. DANO EXISTENCIAL. ÓBICE DA SÚMULA 297/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT não emitiu tese a respeito da alegada exigência de que o autor permanecesse com o aparelho celular ligado em suas folgas ou que demandasse muito tempo na estrada, para realização do trabalho, fatos os quais o autor fundamenta seu pedido de indenização. Registre-se que a Corte local tampouco foi instada a se manifestar por meio dos embargos de declaração, de modo que o apelo carece de prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST. Agravo não provido. ARMAZENAMENTO DE MATERIAL DE TRABALHO NA RESIDÊNCIA DO EMPREGADO. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova da ação trabalhista, que « não restou comprovado que o reclamante não pudesse sair de casa porque tinha que vigiar os equipamentos da empresa ou que estes equipamentos de fato, ocupassem uma edícula de sua casa ou que ainda que ocupassem, isto de alguma forma o prejudicou «. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa, uma vez que o reclamante defende que a guarda dos materiais da reclamada «demandava a reserva de um cômodo de sua casa sendo devida a respectiva retribuição. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. No que tange à divergência jurisprudencial, os arestos trazidos a cotejo são inservíveis para o confronto de teses, uma vez que não partem da mesma premissa fática lançada no v. acórdão recorrido, revelando-se inespecíficos, na forma da Súmula 296, I, desta Corte. Agravo não provido. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. PARCELA «PRODUTIVIDADE". NATUREZA DIVERSA DE COMISSÕES. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. PARCELA «PRODUTIVIDADE". NATUREZA DIVERSA DE COMISSÕES. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de contrariedade à Súmula 264/STJ, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. PARCELA «PRODUTIVIDADE". NATUREZA DIVERSA DE COMISSÕES. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Extrai-se do v. acórdão regional que o autor percebia, além da parcela salarial fixa, uma base variável sobre a nomenclatura «produção, calculada sobre a produtividade e sobre outros fatores. Embora o e. TRT tenha concluído que a referida parcela se assemelha à comissão, adotando os parâmetros da Súmula 340/TST, para o cálculo de horas, esta Corte tem firme entendimento no sentido de que os prêmios por produtividade não se confundem com as comissões, não incidindo a Súmula 340, tampouco a OJ 397 da SDI-1, mas a Súmula 264/STJ. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. VP 563.4806.1426.7029

127 - TST. I) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO TETO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA - CLT, ART. 790, §§ 3º E 4º - SÚMULA 463/TST, I SUPERADA PELA LEI 13.467/17 - NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, XXXV E LXXIV, DA CF - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, que estabelece novas regras para a concessão da gratuidade de justiça no Processo do Trabalho, questão que exige fixação de entendimento pelo TST, uma vez que a Súmula 463, I, desta Corte, que trata da matéria, albergava interpretação do ordenamento jurídico vigente antes da reforma trabalhista de 2017. 3. Ora, o referido verbete sumulado estava calcado na redação anterior do § 3º do CLT, art. 790, que previa a mera declaração de insuficiência econômica para isentar das custas processuais. Com a Lei 13.467/17, se o trabalhador percebe salário superior a 40% do teto dos benefícios da previdência social, há necessidade de comprovação da insuficiência econômica (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º). A mudança foi clara e a súmula ficou superada pela reforma laboral. 4. Por outro lado, os, XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, esgrimidos pelo Reclamante como violados, tratam do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita de forma genérica, sendo que à lei processual cabe dispor sobre os modos e condições em que se dará esse acesso e essa gratuidade, tal como o fez. Nesse sentido, exigir a comprovação da hipossuficiência econômica de quem ganha acima do teto legal não atenta contra o acesso à justiça nem nega a assistência judicial do Estado. Pelo contrário, o que não se pode admitir é que o Estado arque com os custos da prestação jurisdicional de quem pode pagar pelo acionamento da Justiça, em detrimento daqueles que efetivamente não dispõem de condições para demandar em juízo sem o comprometimento do próprio sustento ou do de sua família. 5. Assim, diante da mudança legislativa, não se pode pretender que o verbete sumulado superado continue disciplinando a concessão da gratuidade de justiça, transformando alegação em fato provado, invertendo presunção e onerando o Estado com o patrocínio de quem não faz jus ao benefício, em detrimento daqueles que o merecem. Nem se diga ser difícil provar a insuficiência econômica, bastando elencar documentalmente os encargos que se tem, que superam a capacidade de sustento próprio e familiar, comparados aos gastos que se terá com o acionamento da Justiça. 6. In casu, o TRT da 18ª Região aplicou a nova lei para indeferir a gratuidade da justiça, em face da não comprovação da insuficiência econômica do Reclamante, em virtude de perceber salário acima do teto legal, e negou provimento ao seu recurso ordinário . Assim decidindo, o Regional não atentou contra a jurisprudência sumulada do TST ou contra as garantias constitucionais de acesso à justiça e de sua gratuidade para os necessitados, razão pela qual o recurso de revista obreiro, calcado nas alíneas «a e «c do CLT, art. 896, não merece conhecimento. Recurso de revista não conhecido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - NÃO PROVIMENTO. 1. O critério de transcendência corresponde a um filtro seletor de matérias que mereçam pronunciamento do TST para firmar teses jurídicas pacificadoras da jurisprudência trabalhista. 2. No caso dos autos, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista do Reclamante não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que as matérias nele versadas (negativa de prestação jurisdicional, descontos salariais, comissões, participação nos lucros e resultados, ajuda quilometragem, trabalho externo, honorários advocatícios e multa por embargos de declaração protelatórios) não são novas nesta Corte, tampouco o TRT proferiu decisão conflitante com jurisprudência sumulada do TST ou do STF ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais (intranscendência jurídica, política e social). De igual maneira, o valor atribuído ao pleito na inicial (R$ 6.984,99) não justifica nova revisão do feito (intranscendência econômica), além de subsistir o óbice elencado no despacho agravado (CLT, art. 896 e ausência de violação dos dispositivos invocados), a contaminar a transcendência. 3. Assim, o recurso de revista não logra ultrapassar a barreira da transcendência, razão pela qual não merece ser destrancado. Agravo de instrumento não provido.

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Doc. VP 343.0864.6730.6591

128 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu « que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados . Quanto à validade dos cartões de ponto apresentados pelo reclamado, verifica-se que o e. TRT foi expresso ao consignar os motivos pelos quais concluiu serem válidos os cartões apresentados, os quais demonstram horários variáveis de entrada e saída, não tendo a reclamante demonstrado a ausência de fidedignidade dos horários marcados nos controles. Em relação às horas extras em razão da participação em cursos, o e. TRT assentou que «a reclamante comprovou apenas que o deslocamento entre cidades eventualmente ocorreu em horário fora do expediente, no entanto, não houve prova robusta comprovando que a realização dos cursos e reuniões ocorreu em jornada extraordinária. Estando devidamente fundamentada a decisão, não se vislumbra nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, §2º DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com base nas provas dos autos, concluiu pelo enquadramento do reclamante na hipótese exceptiva contida no CLT, art. 224, § 2º ao fundamento de que, quando no exercício das funções de gerente de posto avançado de atendimento (PAA), detinha fidúcia especial, além de ser incontroverso o recebimento de gratificação de função em valor superior a 1/3 do salário base durante o período imprescrito. De fato, a Corte local registrou que «o conjunto probatório evidencia que a Reclamante tinha fidúcia especial em relação aos demais empregados do banco, como caixas e escriturários. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Quanto às horas extras decorrentes de viagens para participação em cursos, o e. TRT, atento à correta distribuição do ônus da prova, concluiu que a reclamante não se desvencilhou do encargo de comprovar trabalho fora do expediente normal de trabalho, razão pela qual não há que se falar em horas extraordinárias. Com efeito, a Corte Regional registrou que « a reclamante comprovou apenas que o deslocamento entre cidades eventualmente ocorreu em horário fora do expediente, no entanto, não houve prova robusta comprovando que a realização dos cursos reuniões ocorreu em jornada extraordinária. Quanto à validade dos controles de jornada, o e. TRT, com base no contexto fático probatório, decidiu que « não se evidenciou nos autos motivo relevante que demonstre que os horários anotados nos cartões de ponto não são aqueles que refletem a real jornada de trabalho da autora. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamante, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula 126/STJ, a pretexto da alegada violação dos dispositivos apontados. Agravo não provido. COMISSÕES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com base no contexto fático probatório, concluiu, quanto às comissões, que « não restou provado que houve qualquer promessa do reclamado de recebimento de comissões, nem houve realização de nenhum contrato ou norma coletiva neste sentido. A Corte local assentou, ainda, que «as vendas de produtos financeiros estavam inseridas nas atribuições normais da reclamante, e, assim, eram devidamente remuneradas pelos salários ajustados. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, atento à correta distribuição do ônus da prova, concluiu que a reclamante não se desvencilhou do encargo de comprovar que trabalhava em condições idênticas aos empregados que faziam jus à «verba de representação, razão pela qual manteve a sentença no aspecto. Logo, ao contrário do alegado pela parte recorrente, não se visualiza a violação das regras de distribuição do ônus da prova, já que o pedido de pagamento de «verba de representação constitui fato constitutivo do direito do autor. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas , o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ISONOMIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com amparo no conjunto fático probatório, concluiu que a parte reclamada logrou êxito na prova de fatos impeditivos ao pleito da autora de equiparação salarial. A decisão regional, nos termos em que proferida, encontra consonância com a jurisprudência deste Corte Superior, consolidada no item VIII da Súmula 6, in verbis: « É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial . Estando a decisão em conformidade com verbete desta Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333/TST e no CLT, art. 896, § 7º. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT fixou o montante indenizatório de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão da ausência de itens de segurança na agência bancária em que trabalhava a reclamante, gerando um ambiente e sensação de insegurança, o que a levou a um permanente abalo psíquico, ofendendo seus direitos da personalidade e sua dignidade. Esse valor não está em descompasso com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade adotados por esta Corte, não se revelando irrisório à reparação do dano causado à parte reclamante, consideradas as peculiaridades do caso concreto. Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso do reclamante, que pretende majoração da indenização, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), uma vez que a questão relativa aos critérios para a quantificação dos danos extrapatrimoniais é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal; b) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo falar, portanto, em transcendência política; c) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na CF/88, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que a matéria não é disciplinada em nenhum dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); e d) não se verifica a existência de transcendência econômica, na medida em que o valor fixado pelo e. TRT a título indenizatório não é irrisório. Agravo não provido. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. PERCENTUAL FIXADO. MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O reexame do percentual fixado nas instâncias ordinárias, em sede de recurso de revista, sob a alegação de má-aplicação do § 2º do CPC, art. 85, deve se limitar a situações excepcionalíssimas, nas quais figure patente a desproporção e irrazoabilidade do critério adotado, de modo similar ao que ocorre no exame e revisão de quantum por danos morais. Nesse contexto, ausente, no presente caso, qualquer desproporção quanto ao percentual fixado, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), pois é bastante conhecida no âmbito desta Corte a matéria relativa percentual fixado a título de honorários assistenciais pelo Juízo de origem, fixado dentro dos limites previstos no § 2º do CPC, art. 85 e no item V da Súmula 219/STJ; b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na CF/88, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ), na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas ( transcendência política ); e d) o valor da verba honorária não tem o condão de comprometer a higidez financeira da parte (transcendência econômica). Agravo não provido. PRESCRIÇÃO DO FGTS INCIDENTE SOBRE O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO DO FGTS INCIDENTE SOBRE O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de contrariedade à Súmula 362/TST, II, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado à Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO DO FGTS INCIDENTE SOBRE O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. Tribunal Regional entendeu ser aplicável a prescrição quinquenal às diferenças de FGTS em face do auxílio-alimentação, por se tratar de parcela acessória, aplicando ao caso a Súmula 206/TST. Ocorre que esta Corte tem jurisprudência no sentido de que, em se tratando de reflexos de FGTS sobre parcelas efetivamente pagas, a prescrição aplicável é a trintenária. Precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046, fixou a seguinte tese jurídica: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não sejam absolutamente indisponíveis, ainda que não seja estabelecida contraprestação de vantagens pelo empregador, hipótese dos autos. Desse modo, não se tratando o auxílio alimentação de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no CF/88, art. 7º, XXVI. No presente caso, tendo em vista que há registro de que a norma coletiva instituiu a natureza jurídica do auxílio alimentação, evidencia-se que a decisão do e. TRT está em conformidade com a tese fixada no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 238.7472.1001.0220

129 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS - PLR. HORAS EXTRAS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO.

Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Quanto aos temas «participação nos lucros ou resultados - PLR e «horas extras, a decisão denegatória ressaltou que o apelo não merece prosperar ante o óbice da Súmula 126/TST, contudo, a parte reclamante indicou apenas violação de dispositivo de lei e divergência jurisprudencial e não tece nenhum comentário acerca do real fundamento pelo qual o seu recurso de revista teve seguimento denegado. Dessa forma, o agravo de instrumento encontra óbice nos termos da Súmula 422/TST, I, porquanto desfundamentado. Tal circunstância prejudica o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não conhecido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA PARTE RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Regional manteve a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, sob o fundamento de que «tendo em vista o efeito vinculante das decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF nas ADIs e nas ADCs, assegurado no art. 102, § 2º, da CF, a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais remanesce, permanecendo suspensa a exigibilidade da verba, na forma do CLT, art. 791-A, § 4º, ainda que obtidos créditos nos presentes autos ou em processo diverso. . O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-A na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc, ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Decisão regional em consonância com a jurisprudência vinculante do STF. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. ENCARGOS FINANCEIROS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca das «diferenças de comissões - vendas a prazo - encargos financeiros detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O entendimento no âmbito deste Tribunal Superior sufraga a tese de não ser lícito o desconto dos encargos financeiros incidentes sobre as vendas parceladas, neles incluída a taxa devida à administradora de cartão de crédito, por configurar transferência dos ônus oriundos do empreendimento ao empregado, vedada pela inteligência extraída do CLT, art. 2º, caput. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 966.8449.3180.5682

130 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DO CLT, art. 227. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA.

Esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST fixa que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. PAGAMENTO DE UMA HORA. NATUREZA SALARIAL. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. VALOR DA HORA. SÚMULA 264 EM DETRIMENTO DA SÚMULA 340/TST. PRÊMIO. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL DE JORNADA. CUMULAÇÃO COM BANCO DE HORAS. VALIDADE. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL DE JORNADA. CUMULAÇÃO COM BANCO DE HORAS. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A controvérsia acerca da invalidade do regime de banco de horas e o regime compensatório semanal, quando adotados de forma concomitante, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Ante a demonstração de divergência jurisprudencial, deve ser provido o apelo para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL DE JORNADA. CUMULAÇÃO COM BANCO DE HORAS. VALIDADE. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A jurisprudência assente no TST tem admitido a implantação do acordo de compensação de jornada concomitante com o banco de horas (acordo de compensação anual), quando não há prestação habitual de horas extras. No caso concreto, colhe-se da sentença, transcrita no acórdão recorrido que «quanto à compensação, verifico pelos registros de horário que havia adoção concomitante do regime de compensação semanal e do banco de horas, já que o reclamante trabalhava 8 horas e 48 minutos, de segunda-feira a sexta-feira, sendo que as horas extras excedentes da 44ª semanal eram incluídas no banco de horas". No mais, registrou a Corte a quo a existência de autorização para a compensação de horários em norma coletiva. Não há registro acerca da prestação habitual de horas extras ou qualquer outro motivo a ensejar ilegalidade. Logo, não há nulidade na adoção do regime de compensação concomitante ao banco de horas. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 607.0170.8242.8201

131 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI 13.467/2017. NORMA COLETIVA. COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA CLÁUSULA.

Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser provido parcialmente o agravo somente para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva, superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B . Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual esteve em debate a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada. O STF indicou que: a) o controle de jornada é direito de indisponibilidade absoluta; b) para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas estas ponderações sobre a matéria, passa-se ao exame do tema discutido no caso concreto. A controvérsia trata da limitação temporal da compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas em juízo, em decorrência, da descaracterização do cargo de confiança bancário, afastado o enquadramento no CLT, art. 224, § 2º, tendo a Corte Regional autorizado « a dedução dos valores recebidos a título de ‘gratificação de função’ das 7ª e 8ª horas extras deferidas nos termos do CCT 2018/2020, art. 11, a partir de 01/09/2018, data de vidência da norma coletiva . A referida cláusula 11ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2020, vigente entre 1]/09/2018 e 31/08/2020, assim dispôs: « CLÁUSULA 11 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO O valor da gratificação de função, de que trata o parágrafo 2º do CLT, art. 224, será complementado aos comissionados das carreiras administrativa e Técnico- Científica sempre que seu montante não atingir o equivalente a 55% do valor do VP do A1 + anuênios do funcionário (VCP do ATS). Para os ocupantes de comissões em extinção da carreira de Serviços Auxiliares será observado o VP inicial daquela carreira. Parágrafo primeiro - Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no §2º do CLT, art. 224, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018. Parágrafo segundo - A dedução/compensação prevista no parágrafo acima deverá observar os seguintes requisitos, cumulativamente: a) será limitada aos meses de competência em que foram deferidas as horas extras e nos quais tenha havido o pagamento da gratificação prevista nesta cláusula; e b) o valor a ser deduzido compensado não poderá ser superior ao auferido pelo empregado, limitado aos percentuais de 55% (cinquenta e cinco por cento) e 50% (cinquenta por cento), mencionados no caput, de modo que não pode haver saldo negativo «. Todavia, deve ser observado o período de vigência da norma coletiva, conforme tese adotada em recente acórdão proferido pela Sexta Turma no exame de controvérsia idêntica (RR-243-28.2019.5.10.0016, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/05/2024). Entendeu-se que « a cláusula 11ª da CCT 2018/2020 não está, no geral, a reger direito absolutamente indisponível, nos moldes da tese fixada ao exame do tema 1046 pelo STF, mas desde que se leve em conta apenas o período de trabalho regido pela CCT 2018/2020 . Em relação a esse período de trabalho, a cláusula remete a um compromisso firmado entre as categorias convenentes no sentido de equacionar as situações funcionais potencialmente controvertidas mediante um incremento no percentual da gratificação em troca da possibilidade de toda a gratificação ser deduzida do valor das horas extras devidas, na hipótese de se verificar, em processo judicial, que a investidura em cargo de confiança bancária fora irregular. Mas, à semelhança do que ocorre com qualquer outra espécie normativa, não cabe à autonomia privada coletiva revogar, com efeito retroativo, direito já adquirido segundo a lei e sua escorreita interpretação pela jurisprudência assente do TST (art. 5º, XXXVI, da Constituição). Em relação ao período anterior à vigência da CCT 2018/2020, a Súmula 109 há de vigorar, pois consolidada a compreensão de que a investidura irregular em cargo de confiança bancária não pode resultar, paradoxalmente, na conclusão de que a gratificação paga, sem qualquer correlação com a fidúcia especial e portanto a compor a remuneração das seis horas normais de trabalho, estaria a remunerar horas suplementares. O acórdão regional, portanto, está em consonância com o entendimento vinculante do STF. Por tais razões, não merece reforma o acórdão do TRT, devendo ser preservada a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento do Reclamado. Agravo a que se dá parcial provimento quanto ao tema somente para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação assentada. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. CLT, art. 224, § 2º. MATÉRIA FÁTICA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O Tribunal Regional deferiu o pagamento da sétima e oitava horas como extras, em razão da descaracterização do cargo de confiança bancário, afastado o enquadramento no CLT, art. 224, § 2º, mediante a conclusão de que « A realidade evidenciada pelos depoimentos testemunhais demonstra que as atribuições da autora não dependiam de uma fidúcia maior do que a ordinária . Nesse contexto, a pretensão recursal do Agravante, fundada na alegação de que a prova dos autos demostrou o exercício de cargo de confiança bancário, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, na hipótese de incidência da Súmula 126/TST, a análise da transcendência fica prejudicada. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 890.9896.3400.2951

132 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBISIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A responsabilidade subsidiária imposta à tomadora de serviços, prevista na Súmula 331, IV, dá-se quando há contratação de mão-de-obra, mediante a intermediação da empresa do ramo da prestação de serviços, para a realização de determinado serviço para a empresa tomadora no âmbito desta. Na hipótese, o Tribunal Regional registou expressamente que ficou incontroverso nos autos que as reclamadas firmaram contrato de prestação de serviços. Consignou que ficou demonstrado um elo obrigacional trabalhista entre a segunda reclamada e a reclamante, cabendo à aludida empresa responder pelo adimplemento das verbas reconhecidas na sentença, de forma subsidiária. Neste contexto, à luz do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, a decisão proferida pelo Tribunal Regional, ao manter a reponsabilidade subsidiária da ora agravante, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 331, IV. Nesse contexto, a incidência do aludido óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA. TRANSCENDENCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Revela-se desfundamentado o recurso quando a parte não indica afronta a dispositivo, da CF/88 ou contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme desta Corte Superior para amparar o pleito de revisão, desatendendo às hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, insertas no CLT, art. 896, § 9º. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no CLT, art. 896 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58 E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58 E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . PROVIMENTO. A controvérsia dos autos centra-se em definir o índice de correção monetária a ser aplicado na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. A matéria foi dirimida pelo e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, na sessão plenária do dia 18.12.2020. Na ocasião, ao conferir interpretação conforme à CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, a Suprema Corte entendeu que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual definiu que, até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigem para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, devem incidir o IPCA-E e os juros previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) e, a partir da citação, a taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. Na mesma assentada, o e. STF, por maioria, modulou os efeitos jurídicos da decisão proferida, distinguindo as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), e os juros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com sentenças já transitadas em julgado, nas quais foram expressamente estabelecidos, na fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E e os juros de 1% ao mês, tais critérios igualmente devem ser mantidos; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal, deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplicam-se os parâmetros definidos pelo STF. Cumpre destacar que, em relação às alíneas «c e «d, adota-se o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput. Posteriormente, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a referida decisão, a excelsa Corte Suprema decidiu sanar erro material constante do resumo do acórdão, a fim de estabelecer que a taxa SELIC deverá ser aplicada a partir do ajuizamento da ação e não da citação. Oportuno salientar, ainda, que referida decisão, por ter sido proferida em ação declaratória de constitucionalidade e, portanto, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, reveste-se de efeito vinculante e eficácia erga omnes, de forma que todos os demais órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam a ela vinculados, devendo, pois, nos casos submetidos à sua apreciação, proceder à estrita aplicação da tese jurídica nela fixada, até mesmo para a preservação dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional. Por essa razão, forçoso concluir que, atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, a análise dos pressupostos intrínsecos deve ser sempre mitigada em benefício da aplicação das teses jurídicas vinculantes firmadas pelo e. STF. No caso dos autos, ao examinar a presente questão, o Colegiado Regional fixou a aplicação do IPCA-E para correção dos créditos trabalhistas devidos a partir de 25.03.2015. Referida decisão, como se vê, contraria a tese fixada pela Suprema Corte no tocante aos critérios de correção monetária a serem aplicados na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 623.6768.9439.1806

133 - TST. AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 1.3467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS À VÍUVA DE EX-FUNCIONÁRIO. ASSALTO SOFRIDO PELO EX-FUNCIONÁRIO NA AGÊNCIA BANCÁRIA EM QUE TRABALHAVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.

Consigne-se que o TribunalPlenodo TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que «é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria «, razão pela qual é impositivo considerar cabível o presente agravo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto aos temas, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. ... ()

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Doc. VP 694.7410.5864.2348

134 - TJMG. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO CPC/2015, art. 1.022. RECURSO REJEITADO.

I. CASO EM EXAME 1.

Embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa, afastou a prejudicial de mérito de prescrição e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante. A embargante alega omissões no acórdão acerca: (i) da apreciação da ilegitimidade ativa do autor, notadamente sobre os elementos que demonstrariam a sucessão empresarial; (ii) da interrupção do prazo prescricional pela citação em ação trabalhista anterior; e (iii) da ausência de pedido específico na inicial para reversão da justa causa da rescisão contratual. ... ()

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Doc. VP 530.7560.5731.5439

135 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TOMADORA DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331/TST, IV. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA E NOTÓRIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.

Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela quarta ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho, com base na análise do substrato fático probatório dos autos, consignou que « o contrato de prestação de Serviços celebrado entre a Quarta Ré Transfolha Transporte e Distribuição Ltda e entre a Primeira Ré JF Ribeiro Transportes ME correspondeu a todo período do contrato de trabalho da Autora, bem como que esta prestou serviços em benefício da Quarta Ré Transfolha durante todo este período, pois inexiste nos autos qualquer elemento de prova que desconstitua as confissões de seu preposto . Pontuou que « não se discute a legalidade das terceirizações acima constatadas, sendo que referida situação atrai a responsabilidade subsidiária da 2ª (Fedex), 3ª (Cielo), e 4ª (Transfolha) Rés, nos termos da Súmula 331, IV, do C. TST . 3. Não sendo possível, com base nos elementos registrados no acórdão regional, afastar a terceirização, forçoso reconhecer que o acórdão recorrido guarda consonância com os termos da Súmula 331, IV, deste Tribunal Superior, no sentido de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 988.7787.7526.8348

136 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXECUTADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES. AUSÊNCIA DE APURAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PARTICIPANTE E EXTRAORDINÁRIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.

Da leitura das razões do recurso de revista, verifica-se que o executado, ora agravante, apresenta alegações genéricas de negativa de prestação jurisdicional quanto aos temas «INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES e «AUSÊNCIA DE APURAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PARTICIPANTE E EXTRAORDINÁRIA, pois não formula alegações específicas quanto às questões omissas que poderiam, em tese, ensejar a nulidade do julgado regional por negativa de prestação jurisdicional. O executado, ora agravante, apenas transcreve o teor da decisão embargada e as razões dos embargos de declaração, formulando recurso desfundamentado e ensejando, por conseguinte, a incidência da Súmula 422/TST, I. E, no que se refere ao tema «ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, verifica-se que o TRT, embora tenha sido oportunamente instado a se manifestar sobre a decisão proferida pelo STF na ADC 58, tanto em agravo de petição quanto em embargos de declaração, não se manifestou expressamente sobre o novo entendimento firmado pela Suprema Corte. Assim, considerando a existência de fatos incontroversos nos presentes autos quanto ao tema «ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA que permitem a sua apreciação em face do entendimento firmado pelo STF, e diante do teor da Súmula 297/TST, III, «Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração . Logo, há de se observar o princípio da pas de nullité sans grif, previsto na legislação processual trabalhista no CLT, art. 794, segundo o qual «só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes . No caso, diante da ausência de prejuízo à ora agravante, por se considerar prequestionadas as questões jurídicas objeto de omissão pelo TRT, e por se tratar de fatos incontroversos objeto de insurgência recursal, não há que se acolher preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional neste particular. Ilesos os arts. 93, IX, da CF/88, 458 do CPC e 832 da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. Consta do acórdão regional que o título executivo determinou a observância da evolução salarial, sem menção à norma coletiva, e que os holerites juntados ao processo demonstram que as parcelas quinquênio, ATS e gratificação de função não eram variáveis, ao contrário do afirmado pelo executado. Diante desse quadro fático, o TRT, ao entender que as parcelas de cunho salarial compõem a base de cálculo das horas extraordinárias, decidiu em conformidade com a Súmula 264/TST e o título executivo. Entender em sentido contrário, portanto, implica manifesta afronta à coisa julgada, prevista no CF/88, art. 5º, XXXVI. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. A decisão regional, ao julgar o agravo de petição interposto pelo executado, observou que «A parcela não foi contemplada pelo comando exequendo, importando em inovação suas alegações na fase de execução. Poderia e deveria ter oposto os competentes embargos de declaração na oportunidade, para corrigir esse equívoco já na fase cognitiva. Não o fez, precluindo do direito de discutir a parcela na fase em que se encontra o processo . Ao assim entender, o TRT decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a realização de novos cálculos para apuração das contribuições de custeio da complementação de aposentadoria implicaria a ampliação do que foi determinado na decisão exequenda, com afronta à coisa julgada prevista no CF/88, art. 5º, XXXVI. Portanto, o entendimento adotado pela decisão recorrida observa os parâmetros estabelecidos no decisum exequendo, em observância ao consagrado instituto da coisa julgada. Precedentes. Óbices da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS, MAJORADAS PELOS REFLEXOS EM DSRs, SOBRE AS DEMAIS PARCELAS TRABALHISTAS. PREVISÃO EXPRESSA NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. Ante a possível violação ao art. 5 . º, XXXVI, da CF/88, merece provimento o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS, MAJORADAS PELOS REFLEXOS EM DSRs, SOBRE AS DEMAIS PARCELAS TRABALHISTAS. PREVISÃO EXPRESSA NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. É fato incontroverso nos autos que o título executivo expressamente prevê a condenação do executado ao pagamento das horas extraordinárias e, por habituais, aos seus reflexos, nos seguintes termos: «Em face da habitualidade, são devidos reflexos nos DSR´s, inclusive sábados e feriados, ante os termos da norma coletiva da categoria, e juntamente com estes, nas férias com o terço, no 13º salário e incidências fundiárias. Não há que se falar em reflexos em licença-prêmio, vez que a autora não demonstrou ter usufruído ou recebido o benefício. Outrossim, indeferem-se os reflexos em gratificações semestrais, já que referida verba não possui natureza salarial. (grifos nossos) Observa-se, portanto, que, diante da habitualidade na prestação das horas extraordinárias, o executado foi condenado ao pagamento dos reflexos das horas extraordinárias sobre os DSRs, aí incluídos os sábados e os feriados por força de norma coletiva, e, somados os reflexos sobre os DSRs, ou seja, majoradas as horas extraordinárias pelos reflexos em DSRs, ao pagamento dos reflexos sobre as demais parcelas trabalhistas. Entender em sentido contrário, assim, implica afronta à coisa julgada, prevista no art. 5 . º, XXXVI, da CF/88. Recurso de revista conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. O Supremo Tribunal Federal, na decisão das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, deve ser aplicado, para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos os juros legais, na forma da Lei 8.177/91, art. 39, caput, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic (juros e correção monetária), observando-se, na liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. A decisão do STF tem efeito vinculante e atinge os processos com decisão definitiva em que não haja nenhuma manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros, tendo sido estabelecido, ainda, que «devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês . Diante desse quadro, considerando a pacificação da matéria por tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, cumpre a todas as instâncias do Poder Judiciário aplicá-la aos casos postos à sua apreciação, de modo a imprimir plena efetividade ao posicionamento do STF, razão pela qual não se cogita de ofensa ao princípio da non reformatio in pejus . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .... ()

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Doc. VP 555.0639.7137.1054

137 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÕES NÃO CONSTATADAS.

Não se verifica as alegadas omissões no acórdão recorrido, na medida em que a Corte Regional esclareceu, de forma cristalina e exauriente sobre todas as questões apresentadas pelo autor. Em verdade, as alegações trazidas pelo agravante revelam mero inconformismo com o julgado e não deficiência da tutela jurisdicional. Afastada, portanto, a alegada negativa de prestação jurisdicional. Intactos os arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489, § 1º, IV, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. INDENIZAÇÃO DO art. 467 E DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. O entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula/TST 388 é o de que a massa falida não se sujeita às indenizações dos CLT, art. 467 e CLT art. 477. Decorre da interpretação literal desse verbete que as restrições nele contidas devem ser aplicadas apenas após a decretação de falência, não alcançando as empresas que ainda se encontrem em recuperação judicial. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. III - RECURSOS DE REVISTA DO AUTOR E DA RÉ. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A controvérsia relativa ao índice de correção monetária aplicável aos créditos trabalhistas apresenta transcendência, nos termos do art. 896-A, §1º, da CLT. 1. A Corte Regional determinou a aplicação da TR até 24/03/2015 e o IPCA-E a partir de 25/03/2015, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao CLT, art. 879, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI’s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC’s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, «no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406).. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios «tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Regional fixado a TR até 24/3/2015 e o IPCA-E a partir de 25/3/2015 como índices de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da «incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, o recurso de revista merece conhecimento. 5. Acresça-se que a Lei 14.905, de 01/07/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recursos de revista conhecidos por violação do art. 879, §7º, da CLT e parcialmente providos.... ()

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Doc. VP 190.6902.5673.7121

138 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional observou o comando dos arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Entregou a prestação jurisdicional que entendeu pertinente e manifestou-se sobre todos os aspectos que inferiu relevantes para o deslinde da causa. Nesse contexto, não se vislumbra, na presente hipótese, a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados em lei. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A jurisprudência desta colenda Corte Superior é no sentido de que o desvio de função, ainda que constatado em entidades pertencentes à Administração Indireta e, por isso, sujeitas às exigências do art. 37, II e XIII, da CF/88, gera direito à percepção das diferenças salariais correspondentes. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 125 da SBDI-1. Precedentes. Observa-se, portanto, que o deferimento de diferenças salariais decorrentes do desvio de função a empregado de sociedade de economia mista, sem que se proceda ao seu novo enquadramento, como ocorreu nos autos, não ofende o CF/88, art. 37, II e está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, incidindo o óbice do art. 896, § 7º, e da Súmula 333 ao conhecimento do recurso de revista. A incidência do óbice da Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência do STF, dotado de efeito vinculante e eficácia erga omnes, resultante do julgamento da ADC 58, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 1. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . NÃO CONHECIMENTO. A controvérsia dos autos centra-se em definir o índice de correção monetária a ser aplicado na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. A matéria foi dirimida pelo e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, na sessão plenária do dia 18.12.2020. Na ocasião, ao conferir interpretação conforme à CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, a Suprema Corte decidiu que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual, até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigem para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, devem incidir o IPCA-E e os juros previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) e, a partir da citação, a taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. Na mesma assentada, o e. STF, por maioria, modulou os efeitos jurídicos da decisão proferida, distinguindo as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com sentença já transitada em julgado, igualmente devem ser mantidos os critérios adotados na fundamentação ou em sua parte dispositiva (TR ou IPCA-E), com os juros de 1% ao mês; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal, deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplica-se a decisão vinculante proferida pelo STF, ou seja, adota-se a taxa SELIC, que contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. Posteriormente, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a referida decisão, a excelsa Corte Suprema decidiu sanar erro material constante do resumo do acórdão, a fim de estabelecer que a taxa SELIC deverá ser aplicada a partir do ajuizamento da ação e não da citação. Oportuno salientar, ainda, que referida decisão, por ter sido proferida em ação declaratória de constitucionalidade e, portanto, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, reveste-se de efeito vinculante e eficácia erga omnes, de forma que todos os demais órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam a ela vinculados, devendo, pois, nos casos submetidos à sua apreciação, proceder à estrita aplicação da tese jurídica nela fixada, até mesmo para a preservação dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional. Por essa razão, forçoso concluir que, atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, a análise dos pressupostos intrínsecos deve ser sempre mitigada em benefício da aplicação das teses jurídicas vinculantes firmadas pelo e. STF. No caso dos autos, ao examinar a presente questão, o egrégio Tribunal Regional determinou que deveria ser aplicado o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) para atualização monetária dos débitos trabalhistas até 24/03/2015, e a partir de 25/03/2015, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Referida decisão, como se vê, contraria a tese fixada pela Suprema Corte no tocante aos critérios de correção monetária a serem aplicados na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 103.6286.4709.8439

139 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. I) DIFERENÇAS DE COMISSÕES - VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência (CLT, art. 896-A, § 1º), não sendo novas (inciso IV) as matérias versadas no recurso de revista, nem o Regional as tendo decidido em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para uma causa cujo valor (R$ 100.000,00) não pode ser considerado elevado (inciso I), a justificar, por si só, o reexame do feito, é de se descartar, como intranscendente o apelo. Ademais, subsistem os óbices elencados no despacho agravado (ausência de violação dos dispositivos, da CF/88, Súmulas 23, 126 e 337, I, do TST e art. 896, «a e § 8º, da CLT), a contaminar a transcendência. Agravo de instrumento desprovido, nos tópicos. II) GRATUIDADE DE JUSTIÇA - SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO TETO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA - CLT, ART. 790, §§ 3º E 4º - SÚMULA 463/TST, I SUPERADA PELA LEI 13.467/17 - NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LXXIV, DA CF - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, que estabelece novas regras para a concessão da gratuidade de justiça no Processo do Trabalho, questão que exige fixação de entendimento pelo TST, uma vez que a Súmula 463, I, desta Corte, que trata da matéria, albergava interpretação do ordenamento jurídico vigente antes da reforma trabalhista de 2017. 3. Ora, o referido verbete sumulado estava calcado na redação anterior do § 3º do CLT, art. 790, que previa a mera declaração de insuficiência econômica para isentar das custas processuais. Com a Lei 13.467/17, há necessidade de comprovação da insuficiência econômica para efeito de se conceder os benefícios da gratuidade de justiça, excepcionados apenas os casos nos quais o trabalhador prova que percebe salário inferior a 40% do teto dos benefícios da previdência social (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º). A mudança foi clara e a Súmula restou superada pela reforma laboral. 4. Assim, diante da mudança legislativa, o trabalhador que postula a gratuidade de justiça tem duas alternativas: provar que aufere salário inferior a 40% do teto dos benefícios da previdência social, presumindo-se a sua miserabilidade nesse caso; ou comprovar a sua hipossuficiência econômica. O que não se pode pretender é que o verbete sumulado superado continue disciplinando a concessão da gratuidade de justiça, transformando alegação em fato provado, invertendo presunção e onerando o Estado com o patrocínio de quem não faz jus ao benefício, em detrimento daqueles que o merecem. Nem se diga ser difícil provar a insuficiência econômica, bastando elencar documentalmente os encargos que se tem, que superam a capacidade de sustento próprio e familiar, comparados aos gastos que se terá com o acionamento da Justiça. 5. In casu, o TRT aplicou a Nova Lei para indeferir a gratuidade de justiça, em face da não comprovação da insuficiência econômica do Reclamante, que percebia salário acima do teto legal. Assim decidindo, o Regional não atentou contra a jurisprudência sumulada do TST ou contra as garantias constitucionais de acesso à Justiça e de sua gratuidade para os necessitados, razão pela qual o recurso de revista obreiro, calcado nas alíneas «a e «c do CLT, art. 896, não merece provimento. Agravo de instrumento desprovido, no particular.

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Doc. VP 477.1479.4039.4358

140 - TST. AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. I. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANEAMENTO DAS OMISSÕES DECORRENTES DA NÃO APRECIAÇÃO DAS PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO POR DECISÃO UNIPESSOAL. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. DISPENSABILIDADE DA OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. NECESSÁRIO CONHECIMENTO DO AGRAVO PARA APRECIAÇÃO DAS PRELIMINARES. 1.

Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do agravo ventilada em contraminuta, na medida em que despicienda a oposição de embargos de declaração contra a decisão unipessoal proferida em sede de recurso ordinário como pressuposto indispensável à interposição de agravo objetivando sua reforma pelo Órgão Colegiado, ainda que não abordadas as matérias ventiladas em preliminar de contrarrazões àquele apelo, não se cogitando a alegada preclusão consumativa. 2. Releva notar, ademais, que o interesse do ora agravante surgiu apenas com a prolação da decisão monocrática que deu provimento ao recurso ordinário, na medida em que o acórdão proferido pela Corte Regional havia julgado improcedente a ação rescisória manejada pela parte autora. 3. Nesse cenário, revela-se oportuno o momento processual para obter a reforma da decisão agravada, sendo, reitere-se, dispensável a oposição de embargos de declaração para a interposição do agravo interno. AGRAVO CONHECIDO. II. PRELIMINAR DE INDISPENSABILIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. IMPOSIÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO APENAS QUANTO ÀS PARTES ORIGINÁRIAS NA AÇÃO SUBJACENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DOS TERCEIROS INDICADOS. 1. O litisconsórcio passivo, na ação rescisória, é necessário tão somente em relação às partes originárias na ação subjacente, o que foi observado pelo autor. 2. Quanto à União, ao Postalis e ao INSS, não há que se falar em litisconsórcio necessário, pois eventuais direitos decorrentes da desconstituição do julgado podem ser perquiridos pela via adequada, posteriormente, em razão de interesse exclusivamente econômico, não jurídico, o que lhes torna parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. PRELIMINAR REJEITADA. III. PRELIMINARES DE NÃO CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA POR VIOLAÇÃO DE INSTRUMENTO COLETIVO. INOCORRÊNCIA. ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. SUCEDÂNEO RECURSAL. MATÉRIAS ATINENTES AO MÉRITO. 1. De início, destaca-se que os óbices das Súmulas 83, 298 e 410 do TST, além da tese de que a ação rescisória retrata mero sucedâneo recursal, correspondem a matérias atinentes ao mérito da causa, devendo ser analisadas oportunamente, não importando o eventual acatamento em extinção do processo sem resolução meritória, mas em improcedência da pretensão rescisória. Precedentes desta SDI-2 do TST. 2. Quanto ao mais, revela-se despiciendo o conteúdo da norma coletiva para o exame da pretensão rescisória, bastando o excerto delineado no acórdão rescindendo, sendo oportuno relevar que não se apontou contrariedade a referido instrumento, mas à norma constitucional, violada em razão da não aplicação daquele. 3. Não há que se falar, portanto, em incidência da Orientação Jurisprudencial 25 SDI-2 do TST. 4. Por fim, a questão atinente aos prejuízos suportados pelos substituídos em razão da aplicação da norma coletiva será analisada também no mérito, quando abordado o óbice da Súmula 410/TST. PRELIMINARES REJEITADAS. IV. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA AO ATENDIMENTO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 112 DA SDI-2 DO TST. MATÉRIA ATINENTE AO MÉRITO. O exame quanto à possibilidade de rescisão do julgado, considerando os argumentos ventilados na ação rescisória e os fundamentos da decisão rescindenda, é matéria em relação ao mérito da demanda, e será analisada oportunamente. PRELIMINAR REJEITADA. V. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA POR SUPOSTA MÁ INTERPRETAÇÃO DA NORMA OU PROVA. INOCORRÊNCIA. INDICAÇÃO OBJETIVA DO DISPOSITIVO VIOLADO NA DECISÃO RESCINDENDA. 1. Argumenta o autor, na petição inicial, que o acórdão rescindendo, ao afastar a aplicação da norma coletiva objetivamente descrita no julgado, violou dispositivo, da CF/88. 2. Não se pretende, portanto, reanálise de fatos e provas, nem tampouco das cláusulas de compensação insertas no instrumento coletivo. PRELIMINAR REJEITADA. VI. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA NO PROCESSO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. NÃO ATENDIMENTO da Súmula 298/TST. MATÉRIA ATINENTE AO MÉRITO DA AÇÃO RESCISÓRIA. 1. A matéria em relação à existência ou não de pronunciamento explícito é atinente ao mérito da demanda rescisória, e será analisada oportunamente. Precedentes desta SDI-2 do TST. PRELIMINAR REJEITADA. VII. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO LÓGICA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NO PROCESSO MATRIZ. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RESCINDIR O JULGADO. INOCORRÊNCIA. DEVER DA PARTE QUE NÃO CARACTERIZA INCOMPATIBILIDADE COM O AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. O cumprimento à decisão transitada em julgado não evidencia reconhecimento do direito à prestação inserta no título executivo, mas dever da parte sucumbente, de modo que não caracteriza preclusão lógica o ajuizamento posterior de ação rescisória visando à desconstituição da decisão rescindenda eivada dos vícios discriminados no CPC/2015, art. 966. PRELIMINAR REJEITADA. VIII. MÉRITO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS PREVISTA EM INSTRUMENTO COLETIVO. CLÁUSULA QUE ESTABELECE O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE 70% DE HORAS EXTRAS UTILIZANDO COMO BASE DE CÁLCULO APENAS O SALÁRIO BASE. VALIDADE. VIOLAÇÃO AO art. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL RECONHECIDA. 1. O Tribunal negou vigência à norma coletiva ao referir que «a norma coletiva não pode dispor sobre a redução de direitos mínimos assegurados em lei, no caso, o art. 457, § 1º da CLT, segundo o qual ‘integram o salário, não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador’, ao contrário do que alega o agravante. 2. Ademais, não obsta a rescisão do julgado a ausência de declaração de inconstitucionalidade da norma coletiva, absolutamente desnecessária para tal mister. 3. Houve, ainda, pronunciamento quanto à matéria e ao enfoque específico da tese debatida do feito matriz, revelando-se despicienda a expressa menção ao dispositivo tido por violado, a teor do disposto na Súmula 298/TST, II. 4. Veja-se, a propósito, que foi transcrito no acórdão rescindendo trecho da sentença recorrida, no qual foi considerado que «as partes acordantes limitaram a base de cálculo das horas extras, em contrapartida, aumentaram o percentual desta verba, o que, a toda evidência, revela pronunciamento explícito quanto às cláusulas compensatórias que, em tese, confeririam validade ao instrumento coletivo à luz da norma constitucional, nos termos da sentença que, no aspecto, seria posteriormente reformada. 5. Quanto à tese de que a matéria é controvertida nos Tribunais, destacou-se na decisão agravada que inaplicável o óbice das Súmula 83/TST e Súmula 343/STF, cuja aplicabilidade se restringe à demanda desconstitutiva fundada em violação a dispositivo infraconstitucional, ao passo que, no presente feito, aponta-se ofensa ao CF/88, art. 7º, XVII. 6. Não prospera, outrossim, a alegada incidência da Orientação Jurisprudencial 112 da SDI-2 do TST, pois os fundamentos que alicerçaram o acórdão rescindendo, quais sejam entendimento cristalizado na Súmula 264/TST quanto à base de cálculo das horas extras e o disposto no CLT, art. 457, § 1º, segundo o qual «integram o salário, não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador, não subsistem quando, autorizado por norma coletiva, majorado o adicional de horas extras como contrapartida à alteração de sua base de cálculo, em prestígio à autonomia coletiva da vontade e à autocomposição dos conflitos trabalhistas (CF/88, art. 7º, XXVI), conforme assente entendimento jurisprudencial desta Corte Superior Trabalhista. 7. Por fim, não se cogita o indigitado óbice da Súmula 410/TST, na medida em que, para a desconstituição do julgado, afigura-se despiciendo o revolvimento de fatos e provas, já que absolutamente delineado o quadro fático no acórdão rescindendo, sobejando ao deslinde da causa matéria exclusivamente de direito, qual seja, a alegada violação ao CF/88, art. 7º, XXVI em razão do afastamento da aplicação da norma coletiva que estabelece, como base de cálculo das desoras, o salário base do empregado, tendo como contrapartida a majoração do adicional de horas extras a 70%, patamar superior ao previsto em lei e na CF/88. 8. Precedentes deste c. TST. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.... ()

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Doc. VP 137.7655.5000.1000

141 - TST. Execução trabalhista. Impenhorabilidade. Penhora de plano de previdência privada. Ilegalidade. Caráter alimentar. Orientação Jurisprudencial 153/TST-SDI-II. CPC/1973, art. 649, IV. Interpretação sistemática. Hermenêutica. Considerações do Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira sobre a aplicação do CPC/1973, art. 649 ao processo do trabalho. Orientação Jurisprudencial 153/TST-SDI-II. CF/88, art. 5º, «caput, CF/88, art. 6º e CF/88, art. 202. CLT, art. 769, CLT, art. 883 e CLT, art. 889.

«... A Lei 11.382/2006, além de reformular a execução de títulos extrajudiciais, promoveu importante modificação nas regras que tratam da impenhorabilidade de bens. Nesse contexto, o inciso IV do CPC/1973, art. 649 passou a ter a seguinte redação: ... ()

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Doc. VP 214.6351.6405.3206

142 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. A executada afirma que, inobstante a interposição de embargos de declaração, a Corte Regional não se manifestou acerca do fato de que « não caberia julgamento na atual fase processual quanto à lisura dos reflexos descritos nos recibos salariais, mas sim declaração expressa para que o cálculo seja revisto para que seja incluído o abatimento da parcela dos valores já pagos sob o mesmo título (ainda que em valores parciais, pois supostamente incorretos, como pontuado na decisão embargada «. Pontua que « não caberia ao juízo de execução atribuir a (in)validade dos recibos salariais produzidos pelas Recorrentes, determinando a utilização de documentos específicos ( financial advisor pay statement, compensation statement e monthly reproduction satement «). Afirma que « a r. decisão da fase de conhecimento autorizou a dedução das parcelas quitadas a idêntico título, e não fez qualquer ressalva sobre a não consideração dos valores descritos nos recibos salariais do Recorrido «. Indica afronta ao CF/88, art. 93, IX. 2. Na hipótese, não se vislumbra a propalada sonegação da efetiva prestação jurisdicional. A Corte Regional manifestou-se expressamente e de forma minudente sobre a questão suscitada pela executada. Concluiu de forma enfática pela correção dos cálculos de liquidação. Para tanto, asseverou que, diante da complexidade da documentação salarial, foi nomeado perito já na fase de conhecimento, que concluiu pela falta de credibilidade dos contracheques do empregado. Também declarou que as «comissões descritas em holerites correspondiam a operações fraudulentas de pagamento de salário e que os cálculos foram realizados conforme o comando sentencial decisório e, considerando os dados colhidos pela perícia da fase de conhecimento, foram levadas em conta «as comissões descritas em documentos específicos fornecidos em diligência pela empresa, intitulados « financial advisor pay statement «, « compensation statement « e « monthly reproduction statement «. Quanto às integrações das comissões, bem como aos valores já quitados a título de salário fixo, ainda decidiu que, « considerando a fraude descrita, não há que se atribuir validade aos reflexos descritos nos recibos salariais produzidos pela empresa, nem ao salário lá declinado . No v. acórdão de julgamento dos embargos de declaração, a Corte Regional ainda ressaltou que, « como consta nos embargos declaratórios, a r. decisão da fase de conhecimento autorizou a dedução das parcelas quitadas a idêntico título, não tendo havido reforma quanto a este ponto . No v. acórdão embargado, foram descritas as razões para a regularidade dos cálculos de liquidação apurados em relação aos valores das comissões e salário auferidos pelo obreiro, os quais levaram em consideração documentos específicos fornecidos em diligência pela empresa, intitulados «financial advisor pay statement, «compensation statement e «monthly reproduction statement e não os montantes a tal título descritos em contracheque, por demonstrar operação. Ante todo o exposto, verifica-se a inocorrência da alegada inércia da Corte Regional em se manifestar acerca de aspectos relevantes para a solução da controvérsia. De se concluir, portanto, que a executada efetivamente se insurge contra o v. acórdão recorrido tal como prolatado. Logo, a pretensão recursal se consubstancia em mero inconformismo com a decisão desfavorável aos seus interesses, não se vislumbrando desse modo a propalada sonegação da efetiva tutela jurisdicional. Decisão contrária aos interesses da parte não se consubstancia em sonegação da efetiva tutela jurisdicional, decorrendo apenas do mero desdobramento da atividade judicante. Ileso o CF/88, art. 93, IX. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista. INDEVIDO O CÁLCULO DO FGTS ACRESCIDO DA INDENIZAÇÃO DE 40%. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. MERA INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Na forma da Orientação Jurisprudencial 123 da SbDI-2, de aplicação analógica, caracteriza ofensa à coisa julgada a dissonância patente entre o título executivo judicial e a decisão proferida na execução. No caso dos autos, a Corte Regional reformou a r. sentença para manter as « integrações das diferenças salariais apuradas em FGTS acrescidas da indenização de 40% (a r. decisão de Embargos à Execução tinha excluído esses reflexos )". Para tanto, asseverou que « também foram deferidas pelo v. acórdão da fase de conhecimento as diferenças de verbas rescisórias, com base na remuneração total devida ao reclamante (salário fixo + comissões), o que por certo envolve o FGTS mais a indenização de 40% . Não se extrai do v. acórdão recorrido a negação de determinação do título executivo judicial, mas tão somente a sua mera interpretação de modo a torná-lo exequível. Logo, não há mácula à coisa julgada. Ileso o CF/88, art. 5º, XXXVI. Não demonstrada a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 . A causa oferece transcendência com reflexos gerais de natureza jurídica, nos moldes do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. A Corte Regional manteve a TR como índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas. 3. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao CLT, art. 879, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, « no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil .. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios «tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 5. No presente caso, tendo o Tribunal Regional fixado a TR e/ou o IPCA-E como índice de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da «incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação da CF/88, art. 5º, II e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da executada conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista; recurso de revista do exequente, que oferece transcendência com reflexos gerais de natureza jurídica, nos moldes do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, conhecido e provido. Julgado o mérito recursal e esgotado o prazo recursal, baixem-se os autos à origem para o exame dos pedidos formulados pelas r. petições das págs. 752-753, arq. único, seq. 39, 758-759, arq. único, seq. 42, 766, arq. único, seq. 46, e 769-770, arq. único, seq. 49 .

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Doc. VP 205.5759.0637.9337

143 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional observou o comando dos arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Entregou a prestação jurisdicional que entendeu pertinente e manifestou-se sobre todos os aspectos que inferiu relevantes para o deslinde da causa. Nesse contexto, não se vislumbra, na presente hipótese, a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados em lei. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A jurisprudência desta colenda Corte Superior é no sentido de que o desvio de função, ainda que constatado em entidades pertencentes à Administração Indireta e, por isso, sujeitas às exigências do art. 37, II e XIII, da CF/88, gera direito à percepção das diferenças salariais correspondentes. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 125 da SBDI-1. Precedentes. Observa-se, portanto, que o deferimento de diferenças salariais decorrentes do desvio de função a empregado de sociedade de economia mista, sem que se proceda ao seu novo enquadramento, como ocorreu nos autos, não ofende o CF/88, art. 37, II e está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, incidindo o óbice do art. 896, § 7º, e da Súmula 333 ao conhecimento do recurso de revista. A incidência do óbice da Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a existência de precedente do STF, dotado de efeito vinculante e eficácia erga omnes, resultante do julgamento da ADC 58, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 1. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . NÃO CONHECIMENTO. A controvérsia dos autos centra-se em definir o índice de correção monetária a ser aplicado na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. A matéria foi dirimida pelo e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, na sessão plenária do dia 18.12.2020. Na ocasião, ao conferir interpretação conforme à CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, a Suprema Corte decidiu que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual, até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigem para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, devem incidir o IPCA-E e os juros previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) e, a partir da citação, a taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. Na mesma assentada, o e. STF, por maioria, modulou os efeitos jurídicos da decisão proferida, distinguindo as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com sentença já transitada em julgado, igualmente devem ser mantidos os critérios adotados na fundamentação ou em sua parte dispositiva (TR ou IPCA-E), com os juros de 1% ao mês; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal, deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplica-se a decisão vinculante proferida pelo STF, ou seja, adota-se a taxa SELIC, que contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. Posteriormente, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a referida decisão, a excelsa Corte Suprema decidiu sanar erro material constante do resumo do acórdão, a fim de estabelecer que a taxa SELIC deverá ser aplicada a partir do ajuizamento da ação e não da citação. Oportuno salientar, ainda, que referida decisão, por ter sido proferida em ação declaratória de constitucionalidade e, portanto, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, reveste-se de efeito vinculante e eficácia erga omnes, de forma que todos os demais órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam a ela vinculados, devendo, pois, nos casos submetidos à sua apreciação, proceder à estrita aplicação da tese jurídica nela fixada, até mesmo para a preservação dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional. Por essa razão, forçoso concluir que, atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, a análise dos pressupostos intrínsecos deve ser sempre mitigada em benefício da aplicação das teses jurídicas vinculantes firmadas pelo e. STF. No caso dos autos, ao examinar a presente questão, o egrégio Tribunal Regional determinou que deveria ser aplicado exclusivamente o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para atualização monetária dos débitos trabalhistas. Referida decisão, como se vê, contraria a tese fixada pela Suprema Corte no tocante aos critérios de correção monetária a serem aplicados na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .

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Doc. VP 927.7619.8022.5117

144 - TST. I) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. EXECUÇÃO. SÚMULA 266. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Em se tratando de recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, a sua admissibilidade é restrita à hipótese de demonstração inequívoca de violação direta à CF/88, nos termos do CLT, art. 896, § 2º e da Súmula 266. No presente caso, o egrégio Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da reclamada, com fundamento na legislação que rege a matéria, a saber, o CPC/2015, art. 916. Entendeu inviável a pretensão de parcelamento da dívida porque o exequente não anuiu ao pedido de parcelamento, pois divergiu da executada quanto às contas de liquidação por ele apresentadas. Ademais, registrou o Colegiado Regional que a ora agravante não demonstrou interesse em dar cumprimento ao seu pedido, porquanto nem sequer indicou as datas em que efetuaria o pagamento das parcelas . Nesse contexto, não há falar em violação da CF/88, art. 5º, II, visto que, ao contrário do alegado, não houve negativa de aplicação do CPC/2015, art. 916 pelo Tribunal Regional, mas sim observância desse preceito legal . Ainda, o indeferimento do parcelamento da dívida, em razão de a executada não ter preenchido os requisitos previstos na lei processual que disciplina a matéria, não implica desrespeito ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, pois tais garantias não afastam a aplicação da legislação processual à qual estão submetidas as partes no processo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58 E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência do STF, dotado de efeito vinculante e eficácia erga omnes, resultante do julgamento da ADC 58, verifica-se a transcendência, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58 E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . PROVIMENTO. A controvérsia dos autos centra-se em definir o índice de correção monetária a ser aplicado na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. A matéria foi dirimida pelo e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, na sessão plenária do dia 18.12.2020. Na ocasião, ao conferir interpretação conforme à CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, a Suprema Corte decidiu que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual, até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigem para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, devem incidir o IPCA-E e os juros previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) e, a partir da citação, a taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. Na mesma assentada, o e. STF, por maioria, modulou os efeitos jurídicos da decisão proferida, distinguindo as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com sentença já transitada em julgado, igualmente devem ser mantidos os critérios adotados na fundamentação ou em sua parte dispositiva (TR ou IPCA-E), com os juros de 1% ao mês; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal, deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplica-se a decisão vinculante proferida pelo STF, ou seja, adota-se a taxa SELIC, que contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. Posteriormente, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a referida decisão, a excelsa Corte Suprema decidiu sanar erro material constante do resumo do acórdão, a fim de estabelecer que a taxa SELIC deverá ser aplicada a partir do ajuizamento da ação e não da citação. Oportuno salientar, ainda, que referida decisão, por ter sido proferida em ação declaratória de constitucionalidade e, portanto, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, reveste-se de efeito vinculante e eficácia erga omnes, de forma que todos os demais órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam a ela vinculados, devendo, pois, nos casos submetidos à sua apreciação, proceder à estrita aplicação da tese jurídica nela fixada, até mesmo para a preservação dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional. Por essa razão, forçoso concluir que, atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, a análise dos pressupostos intrínsecos deve ser sempre mitigada em benefício da aplicação das teses jurídicas vinculantes firmadas pelo e. STF. No caso dos autos, ao examinar a presente questão, o egrégio Tribunal Regional determinou que deverá ser adotada na fase de execução a TR para correção monetária do débito trabalhista, resguardando-se o direito do exequente a eventuais diferenças decorrentes do reconhecimento do índice IPCA-e no julgamento das ADCs 58 e 59. Referida decisão, como se vê, contraria a tese fixada pela Suprema Corte no tocante aos critérios de correção monetária a serem aplicados na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento.

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Doc. VP 544.7570.2351.0531

145 - TST. AGRAVO 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PROVIMENTO. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. A alegação genérica de omissão acerca dos temas não se mostra suficiente para fundamentar a preliminar. Cabe à parte interessada demonstrar expressamente quais teriam sido as omissões da decisão recorrida, em cada tópico, e qual a importância de seu exame para o deslinde da controvérsia. Agravo a que se nega provimento. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.467/2017. NÃO PROVIMENTO. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. A decisão do Tribunal Regional no sentido de aplicar a Súmula 437 até 10.11.2017 e a nova redação do CLT, art. 71, § 4º a partir de 11.11.2017, por se tratar de período contratual anterior e posterior à Lei 13.467/2017, está em conformidade com a legislação trabalhista acerca da matéria, afastando a pretensão de processamento do apelo. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. 3. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NÃO PROVIMENTO. Trata-se a controvérsia dos autos a respeito de pedido de concessão dos benefícios dajustiçagratuitaformulado por pessoa física após a entrada em vigor daLei 13.467/2017. É cediço que aLei 13.467/2017alterou a redação do § 3º do CLT, art. 790, além de ter incluído o § 4º no mesmo artigo. Da leitura dos aludidos dispositivos, depreende-se que, para os trabalhadores que recebem acima de 40% do teto dos benefícios do RGPS, o legislador regulou a matéria de forma diversa da previsão contida na redação anterior do § 3º do CLT, art. 790, exigindo para a concessão do benefício da justiça gratuita, que seja comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais. A SBDI-1, em sessão de julgamento realizada em 08.09.2022, ao apreciar a controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, nas reclamações trabalhistas ajuizadas após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, entendeu que as alterações incluídas no texto consolidado acima mencionadas não especificam a forma pela qual deve ser feita a comprovação para fins da concessão do benefício. Assim, concluiu pela aplicação subsidiária e supletiva do disposto nos arts. 99, § 3º, do CPC e 1º daLei 7.115/1983, firmando-se o entendimento de que a declaração dehipossuficiênciaeconômicaapresentada pela parte, mesmo após as alterações promovidas pelaLei13.467/2017, é suficiente para o fim decomprovara incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo, bem como para a concessão da assistência judiciáriagratuita, nos termos da Súmula 463, I. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao manter a sentença, quanto à gratuidade de justiça deferida à reclamante, por julgar demonstrada a hipossuficiência econômica da empregada, em face de sua declaração de insuficiência de recursos, constante na petição inicial, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 463, I. Incidência do óbice da Súmula 333. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento . Ressalva de entendimento do Relator. Agravo a que se nega provimento. 4. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA . BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento ao pagamento dos honorários sucumbenciais, não subsistindo interesse recursal da parte quanto a essa questão . No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 976.3788.6180.2148

146 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CATTANI S/A. TRANSPORTES E TURISMO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º, IV, DA CLT. INOBSERVÂNCIA.

1. O CLT, art. 896, § 1º-A, IV dispõe que é ônus do recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, «[...] IV- transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. 2. No caso, a parte não transcreveu em seu recurso de revista os fragmentos da petição de embargos declaratórios que demonstram a indicação, à Corte de origem, das omissões supostamente verificadas no acórdão principal. Assim, em vista da inobservância do referido pressuposto, não há como se analisar a referida preliminar. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO IDENTIFICADA. 3. O Tribunal de origem concluiu que «o instrumento contratual [...] demonstra claramente que as empresas integrantes do Consórcio Tupã reuniram esforços para explorar o serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros no Município de Pato Branco, formando, assim, grupo econômico nos moldes do CLT, art. 2º, § 2º, sendo que a própria existência do Consórcio evidencia a existência de interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. 4. Além disso, consignou que o próprio contrato de concessão de serviço público sugere a existência de solidariedade entre as empresas do consórcio no tocante aos encargos trabalhistas. 5. Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência do TST sobre o tema, no sentido de que a formação de consórcio de empresas para a prestação coordenada de serviços, mesmo que essas possuam autonomia e personalidade jurídica própria, configura grupo econômico e, consequentemente, gera a responsabilização solidária. 6. Tendo em vista que a decisão recorrida está em linha com o posicionamento desta Corte Superior, não há que se falar em violação a dispositivos de lei nem em divergência jurisprudencial. Incidência dos óbices do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO CONSÓRCIO TUPÃ. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO APROVEITAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO POR PARTE QUE BUSCA A DESCARACTERIZAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO. SÚMULA 128/TST, III. TRANSCENDÊNCIA NÃO IDENTIFICADA. 7. Conforme se extrai da decisão da admissibilidade, a empresa que recolheu o depósito recursal (Cattani S/A. Transportes e Turismo) busca o afastamento da caracterização do grupo econômico. 8. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior tem reconhecido que eventual provimento do pedido teria como consequência prática a exclusão da parte da lide, de modo que o depósito recursal por ela efetuado não aproveita aos demais recorrentes, nos termos da Súmula 128/TST, III. 9. Tendo em vista que a decisão agravada está em consonância com o entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema, deve ser mantido o reconhecimento da deserção do recurso de revista do Consórcio Tupã. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()

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Doc. VP 230.0195.9888.3965

147 - TST. I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . FUNDAÇÃO DE SAÚDE COMUNITÁRIA DE SINOP. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência do STF, dotado de efeito vinculante e eficácia erga omnes, resultante do julgamento da ADC 58, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 1. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. PROVIMENTO. Por injunção do decidido pelo e. STF no julgamento da ADC 58, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CLT, art. 384. DIREITO DO TRABALHO DA MULHER. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO . Por disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento do Tribunal Pleno desta Corte que, reconhecendo a constitucionalidade do CLT, art. 384 de que trata do intervalo de 15 minutos garantido às mulheres trabalhadoras antes da prestação de horas extraordinárias, considerou que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade entre homens e mulheres, contido no CF/88, art. 5º, I. Desse modo, não sendo concedido o referido intervalo, são devidas horas extraordinárias a ele pertinentes. Precedentes. Ademais, o E. STF fixou a tese jurídica no julgamento do RE 658.312, julgado em 15.9.2021, de que: «O CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". Assim, o egrégio Tribunal Regional, ao manter o reconhecimento do direito da autora ao intervalo do CLT, art. 384, proferiu decisão em sintonia a jurisprudência desta Corte Superior e da Suprema Corte, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. VALE TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, é do empregador o ônus de demonstrar que está desobrigado de fornecer o vale-transporte ao trabalhador, em razão do não preenchimento dos requisitos legais pelo empregado ou pela falta de interesse em recebê-lo. Súmula 460. Precedentes. Na espécie, o Tribunal Regional reconheceu que era do empregador o encargo probatório de demonstrar que o empregado não optou por fazer uso do vale transporte ou que não preenche os requisitos para obtenção de tal benefício, encargo do qual a reclamada não se desvencilhou, o que tornava devido o benefício em epigrafe. Referida decisão está em sintonia com a diretriz da Súmula 460, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista ante o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333. A incidência do óbice da Súmula 333, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise das violações invocadas no recurso de revista e, por conseguinte, da própria controvérsia, de modo que não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no retrocitado § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 4. MULTA. CLT, art. 467. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INSERVÍVEL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Revelam-se inservíveis julgados oriundos de Turma deste Tribunal Superior para comprovar divergência jurisprudencial, porquanto referida hipótese não se coaduna com as previstas para admissibilidade do apelo, insculpidas no art. 896, «a, da CLT. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no CLT, art. 896 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. II) RECURSO DE REVISTA . CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . PROVIMENTO. A controvérsia dos autos centra-se em definir o índice de correção monetária a ser aplicado na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. A matéria foi dirimida pelo e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, na sessão plenária do dia 18.12.2020. Na ocasião, ao conferir interpretação conforme à CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, a Suprema Corte decidiu que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual, até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigem para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, devem incidir o IPCA-E e os juros previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) e, a partir da citação, a taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. Na mesma assentada, o e. STF, por maioria, modulou os efeitos jurídicos da decisão proferida, distinguindo as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com sentença já transitada em julgado, igualmente devem ser mantidos os critérios adotados na fundamentação ou em sua parte dispositiva (TR ou IPCA-E), com os juros de 1% ao mês; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal, deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplica-se a decisão vinculante proferida pelo STF, ou seja, adota-se a taxa SELIC, que contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. Posteriormente, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a referida decisão, a excelsa Corte Suprema decidiu sanar erro material constante do resumo do acórdão, a fim de estabelecer que a taxa SELIC deverá ser aplicada a partir do ajuizamento da ação e não da citação. Oportuno salientar, ainda, que referida decisão, por ter sido proferida em ação declaratória de constitucionalidade e, portanto, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, reveste-se de efeito vinculante e eficácia erga omnes, de forma que todos os demais órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam a ela vinculados, devendo, pois, nos casos submetidos à sua apreciação, proceder à estrita aplicação da tese jurídica nela fixada, até mesmo para a preservação dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional. Por essa razão, forçoso concluir que, atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, a análise dos pressupostos intrínsecos deve ser sempre mitigada em benefício da aplicação das teses jurídicas vinculantes firmadas pelo e. STF. No caso dos autos, ao examinar a presente questão, o egrégio Tribunal Regional manteve a r. sentença que determinou a aplicação do IPCA-E como índice para a atualização dos créditos trabalhistas a partir de 25 de março de 2015. Referida decisão, como se vê, contraria a tese fixada pela Suprema Corte no tocante aos critérios de correção monetária a serem aplicados na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 399.6923.3105.2852

148 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO RÉU. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDCIONAL. OMISSÕES NÃO CONSTATADAS.

Não se verifica as alegadas omissões, na medida em que a Corte Regional esclareceu, de forma cristalina e exauriente sobre todas as questões apresentadas pelo reclamado. Em verdade, as alegações trazidas pelo agravante revelam mero inconformismo com o julgado, e não deficiência da tutela jurisdicional. Afastada, portanto, a alegada negativa de prestação jurisdicional. Intactos os arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489, § 1º, IV, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ÓBICE PROCESSUAL. No caso, a Corte de origem pontuou que a alegação de incidência da prescrição total no caso dos autos constitui inovação recursal, porquanto não ventilada na peça de defesa. O recurso de revista, todavia, encontra-se desprovido da devida fundamentação. Isso porque não aponta qualquer preceito de lei refutando a tese do Regional de inovação recursal quanto ao tema da prescrição. Além disso, os dispositivos de lei e, da CF/88, bem como a indicada Súmula de Jurisprudência desta Corte tratam especificamente da prescrição, o que não foi objeto de análise pela Corte de origem. Assim, não foi atendido o disposto no art. 896, §1º-A, II e III, da CLT. A incidência do referido óbice processual prejudica a análise da transcendência, no particular. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. POSTERIOR ADESÃO DO EMPREGADOR AO PAT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Consoante jurisprudência há muito consagrada nesta Corte Superior, a alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação não alcança os empregados que já recebiam a parcela em sua concepção original. Esta é a inteligência da Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1/TST. Estando a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide na espécie o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST ao acolhimento da pretensão recursal. A causa não oferece transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, o Regional concluiu, com apoio no conjunto probatório dos autos, que o réu não comprovou o período em que o autor teria ocupado função comissionada que o enquadraria no art. 224, §2º, da CLT. Em assim decidindo, a Corte de origem não violou os termos do CLT, art. 818, mas, ao contrário deu-lhe plena aplicação à hipótese dos autos. A causa não oferece transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. REFLEXOS NOS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. Verifica-se a indicação de ofensa à Lei 605/1949 não respalda a fundamentação do recurso de revista, porquanto não indicado o dispositivo específico, a teor da diretriz da Súmula 221/TST, I. De outro lado, não se constata violação literal ao art. 5º, II, da CF, porquanto não trata diretamente da matéria objeto do recurso, qual seja, dos reflexos das horas extras nos RSR’s. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Observa-se que o tema ora apresentado não constou das razões do recurso de revista, pelo que se revela como inovação recursal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte Superior rejeita a aplicação, no processo trabalhista, dos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil, que consagram o princípio da restituição integral e garantem a inclusão dos honorários advocatícios dentre as consequências oriundas do inadimplemento da obrigação. Assim, para o deferimento da referida verba, é necessária, além da sucumbência, a satisfação, concomitante, dos requisitos previstos na Lei 5.584/70, quais sejam, hipossuficiência econômica e assistência sindical, na forma das Súmulas nos 219 e 329 do TST. Decisão do Regional em consonância com as Súmula 219/TST e Súmula 329/TST. Incidência do óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/STJ. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO APRESENTADO NA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 422/TST, I. No caso, observa-se que o agravante não impugna os fundamentos do despacho denegatório. O despacho ora agravado negou seguimento ao recurso de revista do autor, quanto ao tema, por ausência de interesse em recorrer. O autor, por sua vez, limitou-se a reiterar as razões de mérito do seu recurso de revista, quanto ao tema da correção monetária, insistindo na tese da atualização dos créditos devidos pelo INPC, deixando de investir, de forma objetiva, contra o fundamento específico do despacho denegatório do seguimento do seu apelo principal. Trata-se, portanto, de agravo de instrumento totalmente desprovido de fundamento, pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Incidência da Súmula 422/TST, I. A incidência do referido óbice processual prejudica a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - RECURSO DE REVISTA DO RÉU. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 . O Tribunal Regional manteve a aplicação da TR até 25/3/2015 e adota-se o IPCA-E a partir de 26.03.2015, como índices de correção monetária dos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao CLT, art. 879, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI’s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC’s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, «no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406).. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios «tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo sido fixados a TR e o IPCA-E, o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação do art. 879, §7º, da CLT e parcialmente provido.... ()

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Doc. VP 183.3480.7266.7053

149 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COMPLETA, VÁLIDA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 2. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. PRETENSÃO DE OBSERVÂNCIA DO VALOR MÁXIMO ESTIPULADO EM CARTILHA DO BANCO. DOCUMENTO CONSIDERADO NÃO SUFICIENTE PARA PROVAR A ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE METAS ABUSIVAS ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA. TESES RECURSAIS QUE DEMANDAM O REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 3. DANOS MORAIS. RANKING DE PRODUTIVIDADE DOS EMPREGADOS. DIVULGAÇÃO NA AGÊNCIA BANCÁRIA. FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA OFENSA MORAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NESTA CORTE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa quanto aos temas em epígrafe, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. 3. NATUREZA JURÍDICA DAS PARCELAS «SRV-SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL, COMISSÕES DE SEGUROS E PPE. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA VERBA «COMISSÃO DE CARGO". TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do CLT, art. 457, § 1º. 4. CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. EMPRESA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível ofensa ao CF/88, art. 5º, XII. REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017 . NATUREZA JURÍDICA DAS PARCELAS «SRV-SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL, COMISSÕES DE SEGUROS E PPE. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA VERBA «COMISSÃO DE CARGO". TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA . O Tribunal Regional, apesar de reconhecer a natureza salarial das citadas verbas, indeferiu sua integração na base de cálculo da gratificação de função recebida. Nos termos do art. 457, §1º, da CLT, as comissões integram o salário. Igualmente, a Súmula 93/TST dispõe: « integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador «. Portanto, as comissões auferidas no curso do contrato de trabalho integram a base de cálculo da gratificação de função. Logo, reconhecida pelo TRT a natureza salarial das referidas parcelas, elas devem integrar a base de cálculo da gratificação de função. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. RELATIVIZAÇÃO DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS E DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, decidiu «conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao CLT, art. 899, § 4º, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". A inovação decorrente da decisão proferida pela Suprema Corte, à luz das discussões até então travadas na Justiça do Trabalho, causou - e causará - grandes incertezas nos processos em que a matéria já estava em debate. Isso porque inúmeras são as questões jurídicas que ficaram em aberto e não foram solucionadas pelo caso julgado no STF. Além disso, na quase totalidade dos processos em curso nos Tribunais Regionais e nesta Corte Superior, a discussão se limitava a definir entre aplicar a TR ou o IPCA-E, para a integralidade do débito e para todo o período de apuração, sem que tal celeuma alcançasse também a taxa de juros. Por sua vez, o próprio STF, em outro momento, decidiu que a fixação da tese jurídica em tais casos não produz de forma automática e geral a desconstituição de todas as decisões judiciais proferidas em data pretérita e muito menos dispensa a adoção dos procedimentos e ações próprios . Ainda que tenham sido proferidas com fundamento em norma declarada inconstitucional, é imprescindível que a parte interponha o «recurso próprio (se cabível) ou se valha da ação rescisória; conclusão em sentido diverso ocasionaria uma outra violação constitucional relacionada à necessidade de observância do devido processo legal. Essa é a essência do Tema 733 de Repercussão Geral. Aplicar o precedente do STF não significa atropelar o rito procedimental, desprezar os pressupostos recursais ou mesmo desconstituir a decisão que lhe tenha sido contrária, tanto que, se não houver prazo para a ação rescisória, nada mais haverá a ser feito, em virtude da «irretroatividade do efeito vinculante". Assim o disse o próprio Supremo. É certo, ainda, ter havido determinação expressa de que «os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial". Assim, objetivou-se garantir que, alcançada a matéria de fundo, porque atendidos os pressupostos extrínsecos do apelo e outros requisitos de natureza formal, indispensáveis ao seu exame (como, por exemplo, as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, a indicação de violação ou divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista), a decisão vinculante será aplicada integralmente, sem ponderações além daquelas já estabelecidas na modulação de efeitos. Comando seguido por disciplina judiciária, em atenção ao disposto no § 3º da CF/88, art. 102. Destaque-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento de inúmeras Reclamações Constitucionais, externa interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO RÉU. LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017 . NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a imensa gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências estabelecida pelo ordenamento jurídico. Obstado o seguimento, mediante decisão fundamentada, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Por outro lado, a partir da vigência do CPC/2015, passou-se a exigir do julgador maior rigor na fundamentação de seus atos, justamente para que a parte seja capaz de identificar e atacar, precisamente, os motivos pelos quais sua pretensão (inicial, defensiva ou recursal) foi acolhida ou rejeitada. É o que se conclui, claramente, do extenso rol de restrições impostas ao Magistrado pelo art. 489, § 1º. Por questão de lógica e razoabilidade, bem como em razão do Princípio da Simetria, também não é possível admitir que a parte, em sede de recurso especial ou extraordinário, se utilize de argumentação vaga e conceitos genéricos para atacar as decisões. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo de instrumento não conhecido. RECURSO DE REVISTA DO BANCO RÉU . Prejudicada a análise do apelo do reclamado, em virtude o conhecimento e provimento parcial do recurso de revista da reclamante quanto ao tema correção monetária, com a aplicação do entendimento da ADC 58 .

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Doc. VP 257.3061.9038.5909

150 - TST. I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência do STF, dotado de efeito vinculante e eficácia erga omnes, resultante do julgamento da ADC 58, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . PROVIMENTO. Por injunção do decidido pelo e. STF no julgamento da ADC 58, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . PROVIMENTO. A controvérsia dos autos centra-se em definir o índice de correção monetária a ser aplicado na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. A matéria foi dirimida pelo e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, na sessão plenária do dia 18.12.2020. Na ocasião, ao conferir interpretação conforme à CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, a Suprema Corte decidiu que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual, até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigem para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, devem incidir o IPCA-E e os juros previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) e, a partir da citação, a taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. Na mesma assentada, o e. STF, por maioria, modulou os efeitos jurídicos da decisão proferida, distinguindo as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com sentença já transitada em julgado, igualmente devem ser mantidos os critérios adotados na fundamentação ou em sua parte dispositiva (TR ou IPCA-E), com os juros de 1% ao mês; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal, deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplica-se a decisão vinculante proferida pelo STF, ou seja, adota-se a taxa SELIC, que contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. Posteriormente, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a referida decisão, a excelsa Corte Suprema decidiu sanar erro material constante do resumo do acórdão, a fim de estabelecer que a taxa SELIC deverá ser aplicada a partir do ajuizamento da ação e não da citação. Oportuno salientar, ainda, que referida decisão, por ter sido proferida em ação declaratória de constitucionalidade e, portanto, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, reveste-se de efeito vinculante e eficácia erga omnes, de forma que todos os demais órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam a ela vinculados, devendo, pois, nos casos submetidos à sua apreciação, proceder à estrita aplicação da tese jurídica nela fixada, até mesmo para a preservação dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional. Por essa razão, forçoso concluir que, atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, a análise dos pressupostos intrínsecos deve ser sempre mitigada em benefício da aplicação das teses jurídicas vinculantes firmadas pelo e. STF. No caso dos autos, ao examinar a presente questão, o Tribunal Regional determinou a adoção do IPCA-E como índice de correção monetária a partir de 25/3/2015. Referida decisão, como se vê, contraria a tese fixada pela Suprema Corte no tocante aos critérios de correção monetária a serem aplicados na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. Recurso de revista conhecido e provido.

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