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(DOC. VP 105.0241.2798.1808)

TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA COMISSÕES Delimitação do acórdão recorrido: «Considerando a distribuição do ônus da prova e a tese da contestação quanto ao correto pagamento das comissões (remuneração variável), no período em que o autor exerceu as funções de vendedor, caberia à reclamada comprovar a inexistência de diferenças em favor do reclamante, exibindo os documentos necessários ao levantamento dos pagamentos devidos e efetuados. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu, pois não trouxe ao processo a documentação necessária para aferição do correto ou incorreto pagamento da verba questionada. Friso, por oportuno, que a prova testemunhal não se mostra hábil a comprovar os critérios de apuração da parcela tampouco seu correto pagamento. Desta forma, a ré não demonstrou o fato extintivo do direito vindicado, sendo devido o pagamento das diferenças de comissões na forma requerida na inicial. Assim, considerando o dever de documentação a cargo do empregador, que detém a aptidão para produzir prova, como a reclamada não trouxe a prova pré-constituída que estava em seu poder, presume-se verdadeira a alegação do autor quanto à existência de diferenças de remuneração variável em seu favor. No que concerne ao valor arbitrado, observados os parâmetros legais, os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, tenho que o quantum deferido na origem se mostra adequado.» Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento . HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. SÚMULA 126/TST Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. O TRT, soberano na análise do conjunto fático probatório, concluiu que «cotejo da prova oral produzida torna evidente que o autor não estava enquadrado na hipótese do CLT, art. 62, I. Verifica-se que, embora não houvesse marcação de horário, a demandada tinha meios de controles indiretos da jornada de trabalho. Nesse sentido, a única testemunha ouvida nos autos esclarece que o supervisor estipulava o horário de início da jornada na primeira loja a ser visitada e depois, ao final da jornada, os promotores comunicavam o horário ao supervisor. Além disso, o preposto informou que o autor tinha uma escala fixa, visitando dois supermercados por dia, sendo que o trabalho era fiscalizado pelos gerentes e chefes dos supermercados. Nesta linha, é fácil concluir que, embora o autor não estivesse obrigado a registrar o horário de trabalho em cartões-ponto, a empregadora poderia fiscalizar a sua jornada de trabalho, de modo que não restou demonstrado o pressuposto indispensável para o enquadramento da demandante na exceção prevista no CLT, art. 62, I - exercício de atividade externa incompatível com afixação de horário de trabalho. Diante do cenário probatório exposto, verifica-se que a ré não se desincumbiu de provar a realização, pelo autor, de atividade externa não passível de fiscalização de horário.» Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa da adotada no acórdão regional, de modo comprovar a inviabilidade de controle da jornada de trabalho do reclamante, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Registre-se que a Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF . Diversamente do que constou na decisão denegatória, considera-se fundamentado o recurso de revista, porquanto, ao postular a aplicação da tese vinculante firmada pelo STF sobre a correção monetária aplicável ao caso, a parte impugnou o acórdão regional que decidiu remeter para a fase de liquidação de sentença a definição do índice de correção monetária. Logo, não se aplica ao caso a Súmula 422/TST. Além disso, o recurso de revista atende ao disposto no art. 896, § 1ª- A, da CLT. Assim, superado o óbice identificado pelo juízo primeiro de admissibilidade, prossegue-se o exame dos demais pressupostos de admissibilidade, nos termos da Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1 do TST. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. No caso concreto, o TRT manteve a sentença que postergou para a fase de liquidação de sentença a definição dos critérios de correção monetária. As decisões proferidas pelo STF em sede de fiscalização abstrata de constitucionalidade, por força do disposto no CF/88, art. 102, § 2º (» as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal «), produzem eficácia geral e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário, obrigando que, no caso específico dos autos, o Tribunal proceda à adequação do acórdão impugnado à decisão proferida pela Suprema Corte no âmbito do controle de constitucionalidade. Aconselhável, assim, o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do art. 102, §2º, da CF/88. Há julgados das 2ª, 3ª, 4ª 5ª, 6ª e 8ª Turmas do TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento . II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto, o TRT manteve a sentença que postergou para a fase de liquidação de sentença a definição dos critérios de correção monetária. 6 - Esta Relatora vinha adotando a compreensão de que - em razão oscilação jurisprudencial que antecedeu a definição da tese vinculante pelo STF na ADC 58 - a remissão dos parâmetros de atualização do crédito trabalhista à fase de liquidação não importaria desrespeito à jurisprudência vinculante do STF, tampouco prejuízo às partes, razão pela qual seria inviável reconhecer ofensa a dispositivo constitucional e/ou legal. 7 - Contudo, a Sexta Turma, na sessão realizada em 28/09/2022, alinhou posicionamento de que é possível, nesse caso, reconhecer violação a preceito constitucional ou legal, com o escopo de desde logo - e em atenção ao princípio da celeridade processual - aplicar a tese vinculante do STF. Isso ao fundamento de que, se os dispositivos invocados nos recursos das partes já faziam parte do ordenamento jurídico ao tempo da decisão judicial que postergou à fase de execução a definição dos critérios de atualização do crédito trabalhista, inviável deixar de considerá-los como vulnerados. 8 - As decisões proferidas pelo STF em sede de fiscalização abstrata de constitucionalidade, por força do disposto no CF/88, art. 102, § 2º (» as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal «), produzem eficácia geral e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário, obrigando que, no caso específico dos autos, o Tribunal proceda à adequação do acórdão impugnado à decisão proferida pela Suprema Corte no âmbito do controle de constitucionalidade. 9- Nesse passo, o Tribunal Regional - ao se eximir de fixar os critérios a serem adotados para a atualização monetária dos créditos trabalhistas cujo direito foi reconhecido ao reclamante - parece incorreu em ofensa ao CF/88, art. 102, § 2º. 10 - Recurso de revista a que se dá provimento.

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