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dano moral inss

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Doc. VP 716.4765.9768.7436

951 - TJRJ. Direito do Consumidor. Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de tutela de urgência, cumulada com restituição do indébito e indenizatória por danos morais. Pleito recursal de condenação da concessionária ré no pagamento de indenização por danos morais. Dano moral não configurado. Inaplicabilidade da teoria do desvio produtivo do consumidor. Sentença que se mantém. Recurso desprovido.

I. Caso em exame 1. Autor que se insurge contra TOI lavrado pela concessionária de energia elétrica ré, tendo requerido a declaração de inexistência do débito impugnado, a restituição do indébito e a condenação da concessionária de energia elétrica ré no pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia recursal ao cabimento da condenação da concessionária ré no pagamento de indenização a título de danos morais em favor do autor, por realizar as cobranças indevidas. III. Razões de decidir 3. Ausência de qualquer evidência de que a cobrança tenha causado lesão a qualquer dos direitos da personalidade, tais como o bom nome, a imagem e a honra do autor. 4. Dano moral que, na hipótese em tela, não se configura in re ipsa, cabendo ao autor demonstrar em que medida as cobranças perpetradas pela concessionária ré ocasionaram lesão de cunho moral passível de indenização, o que não ocorreu. 5. Inaplicabilidade da teoria do desvio produtivo do consumidor ao caso dos autos, uma vez que não restou demonstrado pelo autor, o enfrentamento de percalços relevantes com tentativa frustrada de solução administrativa do problema. IV. Dispositivo 6. Sentença mantida. Recurso desprovido. _____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º, art. 3º, §§1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula 230, TJRJ, Apelação Cível 0001276-33.2022.8.19.0053, Rel. Des. Maria Inês da Penha Gaspar, j. 09/04/2025; TJRJ, Apelação Cível 0188986-95.2021.8.19.0001, Rel. Francisco de Assis Pessanha Filho, j. 27/03/2025; TJRJ, Apelação Cível 0001048-27.2022.8.19.0031, Rel. Des. Eduardo Abreu Biondi, j. 19/03/2025.

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Doc. VP 790.9343.7694.7648

952 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA - ÔNUS DA PROVA DO CREDOR QUE APRESENTOU O DOCUMENTO - PROVA PERICIAL NÃO REQUERIDA - EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANO MORAL - QUANTUM - RESTITUIÇÃO DOS VALORES CREDITADOS INDEVIDAMENTE NA CONTA DA AUTORA - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONDENAÇÃO AFASTADA. I -

Quando a assinatura aposta em um documento particular é contestada, o ônus de provar a autenticidade desloca-se, automaticamente, para aquele que apresentou o documento. (arts. 428/429 CPC/2015). II - Não comprovada a regular contratação pela autora e consequente legitimidade dos descontos praticados pelo Banco réu seu benefício previdenciário, imperioso reconhecer a inexistência do negócio com consequente restituição das partes aos status quo ante, com a devolução dos valores cobrados indevidamente, compensando-se o valor creditado em favor da autora, sob pena de enriquecimento ilícito desta última. III - Conforme entendimento pacificado o pelo C. STJ no julgamento dos Embargos de Divergência EAREsp. Acórdão/STJ, a repetição em dobro de que trata o mencionado dispositivo legal é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. IV - Na esteira do que restou decidido pelo C. STJ no julgamento do EAREsp. Acórdão/STJ, publicado em 30/03/2021, deve haver a modulação dos efeitos do referido entendimento, para que «seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão". V- A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da parte autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponib ilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido da Instituição-ré, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento, justificando, assim, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, que deverá ser fixada em valor suficiente e adequado para compensação dos prejuízos experimentados pelo ofendido sem que isso configure seu enriquecimento sem justa causa. VI - Considerando que a parte autora não distorceu a verdade dos fatos, não se mostra adequada sua condenação às multas por litigância de má-fé.... ()

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Doc. VP 658.0226.6472.4402

953 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. HOMICÍDIO DO FILHO E IRMÃO DOS AUTORES EFETUADA POR POLICIAIS EM SERVIÇO. CONDENAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, PARA CONDENAR O ESTADO A INDENIZAR DANO MORAL COM R$200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS) PARA O GENITOR; R$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS) PARA A GENITORA, E R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS) PARA CADA UM DOS DOIS IRMÃOS, PERFAZENDO R$600.000,00 (SEISCENTOS MIL REAIS). APELOS DAS PARTES. RECHAÇADA INTEMPESTIVIDADE DO APELO ADESIVO DOS AUTORES. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO QUANTO À ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, § 6º DA CF/88. PRESCRIÇÃO AFASTADA, COM O AJUIZAMENTO DA DEMANDA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL, INICIADO COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL. art. 200 DO CC. APURADO NO PROCESSO CRIMINAL QUE OS CONDENADOS ESTAVAM EM SERVIÇO QUANDO EXECUTARAM O FILHO E IRMÃO DOS AUTORES E OUTRAS DUAS PESSOAS EM EMBOSCADA EM VIA PÚBLICA, COM ARMA DE FOGO, DECORRENTE DE SUPOSTO ENVOLVIMENTO DE UMA DAS VÍTIMAS EM TRÁFICO DE ENTORPECENTES DA COMUNIDADE DA BALEEIRA. CONDUTA CARACTERIZADA COMO TÍPICA DE GRUPOS DE EXTERMÍNIO, EM VERDADEIRA EXECUÇÃO. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO, QUAIS SEJAM, A CONDUTA, O DANO E NEXO DE CAUSALIDADE, IMPÕE-SE O DEVER DE INDENIZAR. INDENIZAÇÃO FIXADA EM PATAMARES RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS À EXTENSÃO DO DANO CAUSADO, QUE SOFREU LESÃO COM GRAVIDADE ELEVADA. A PARTE AUTORA NÃO PROVA QUE UM DOS IRMÃOS, INVESTIGADOR POLICIAL, TRABALHASSE DIRETAMENTE COM OS CONDENADOS. AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL AO IRMÃO, POR ALEGAÇÃO DE SEREM GÊMEOS. RETIFICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA PARA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA Emenda Constitucional 113. MANTIDA A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO REEMBOLSO DE METADE DAS DESPESAS ADIANTADAS PELA PARTE AUTORA, SITUAÇÃO EM QUE SE EXCEPCIONA A ISENÇÃO LEGAL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO TEMA 1076/STJ, AFASTANDO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. DESPROVIMENTO AO APELO ADESIVO E, REJEITADAS AS PRELIMINARES, PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ, A FIM DE QUE SEJA APLICADA A TAXA SELIC QUANTO A JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE VIGÊNCIA DA EC113.

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Doc. VP 776.0098.6807.8120

954 - TJSP. Direito civil. Contrato de empréstimo consignado. Reserva de margem consignável. Custo efetivo total (CET). Pedido de cancelamento do cartão de crédito consignado. Possibilidade. Conversão em contrato tradicional, Impossibilidade. Dano social. Inovação recursal. Recurso parcialmente provido na parte conhecida.

I. Caso em exame Apelação contra sentença que julgou improcedente ação declaratória e condenatória envolvendo contrato de empréstimo consignado na modalidade reserva de margem consignável. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a legalidade do custo efetivo total (CET) aplicado ao contrato; (ii) avaliar a possibilidade de conversão do contrato de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado tradicional; e (iii) determinar a viabilidade do pedido de cancelamento do cartão. III. Razões de decidir 3. O custo efetivo total (CET) abrange encargos e despesas contratuais, sendo permitido pela legislação e pela jurisprudência, não configurando ilegalidade no caso concreto, sobretudo porque foi respeitado o limite constante na norma vigente à época do contrato. 4. Não há previsão legal para a conversão do contrato de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado tradicional, desde que o primeiro tenha sido firmado de forma válida e regular. Mero arrependimento da autora que não autoriza a medida. 5. O cancelamento do cartão de crédito consignado é possível, nos termos da Instrução Normativa INSS/PRES 138/2022, desde que observados os requisitos de quitação integral do saldo devedor ou continuidade dos descontos na forma contratada, conforme opção da autora. 6. Dano moral com fundamento em lesão social que corresponde à inovação recursal. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido na parte conhecida. Tese de julgamento: 1. O custo efetivo total (CET) em contratos de crédito consignado não é limitado pela normativa previdenciária vigente, desde que respeitada a taxa de juros máxima permitida. 2. É possível o cancelamento do cartão de crédito consignado, mediante quitação integral do saldo devedor ou continuidade dos descontos na forma contratada. Dispositivos relevantes: Resolução 3.517/2007 do CMN, art. 1º; Instrução Normativa INSS/PRES 138/2022, arts. 9º e 10. Jurisprudência relevante: TJSP, Apelação Cível 1002040-55.2024.8.26.0564, Rel. Des. Mendes Pereira, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 11.10.2024.

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Doc. VP 739.9145.4104.8718

955 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. QUEDA DA AUTORA EM UMA POÇA QUE ESTAVA NA FRENTE DO SEU PORTÃO PROVENIENTE DE UM VAZAMENTO DE ESGOTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELO DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO, INCLUSIVE QUANTO A ATOS OMISSIVOS (art. 37, §6º, DA CF/88). PARTE AUTORA PROVOU LESÕES DECORRENTES DA QUEDA. PROVADA OMISSÃO ESPECÍFICA. PRESENTE DANO MORAL, EM ESPECIAL PELA LESÃO. TAXA JUIDCIARIA DEVIDA PELO MUNICÍPIO. JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE FIXADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ.

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Doc. VP 183.1933.0206.0783

956 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. DETRAN-RJ. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA, OBJETIVANDO TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE AUTOMÓVEL, A EXCLUSÃO DAS MULTAS EM NOME DO AUTOR A PARTIR DA VENDA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DO art. 489, §1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA VENDA DO AUTOMÓVEL, FATO QUE NÃO É DEMONSTRADO PELO SIMPLES FORMULÁRIO DE REAL INFRATOR. AUTOR ADMITE NÃO TER EFETUADO COMUNICAÇÃO DO CTB, art. 134. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

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Doc. VP 752.7097.8678.6870

957 - TJSP. APELAÇÃO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RMC - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO.

1-IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE - NÃO ACOLHIMENTO - REQUERIDO QUE NÃO CONSEGUIU DEMONSTRAR MUDANÇA NA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO AUTOR 2-PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AFASTADA - DEMANDANTE QUE DEMONSTROU DE FORMA CLARA EM SEU RECURSO AS RAZÕES DO SEU INCONFORMISMO. 3-MANUTENÇÃO DO PACTUADO - IMPOSSIBILIDADE - RMC - EMPRÉSTIMO VINCULADO A CARTÃO DE CRÉDITO - ABUSIVIDADE - AÇÃO CIVIL PÚBLICA 10064-91.2015.8.10.0001/TJMA - AUTOR QUE CONTATOU O BANCO COM INTENÇÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIG-NADO - OPERAÇÃO DISFARÇADA VISANDO BURLAR O TETO DOS DESCONTOS - DEVER DE INFORMAÇÃO - art. 6º, III, DO CÓDIGO CONSUMERISTA - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE RIGOR - RECÁLCULO DO SAQUE REALIZADO, APLICANDO-SE A TAXA MÉDIA DE MERCADO DE CONSIGNADO À ÉPOCA DA CONTRATA-ÇÃO, RESPEITADO O LIMITE PREVISTO NO INCISO II DO ART. 13 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES 28, DE 16 DE MAIO DE 2008, DESPREZANDO-SE A MORA E TODOS OS ENCARGOS RELATIVOS AO CARTÃO, DESCONTANDO-SE O MONTANTE JÁ PAGO A TÍTULO DE AMORTIZAÇÃO - DELIMITAÇÃO DA QUANTIDADE DE PARCELAS, AS QUAIS DEVEM SER FIXAS E RESPEITAR O LIMITE DE 5% DO BENEFÍCIO LÍQUIDO DO AUTOR. 4-DECISÃO QUE NÃO SE APLICA AOS VALORES CONCERNENTES ÀS COMPRAS REALIZADAS NO CARTÃO, EM RELAÇÃO ÀS QUAIS SERÁ MANTIDO O PACTUADO. 5-DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES - IMPOSSIBILIDADE - MÁ-FÉ DO BANCO NÃO COMPROVADA - RESTITUIÇÃO SIMPLES DETERMINADA. 6-DANO MORAL INOCORRENTE - AUTOR QUE TINHA INTENÇÃO DE ADQUIRIR O EMPRÉSTIMO, USUFRUIU DO VALOR DISPONIBILIZADO E ESPERAVA QUE OCORRESSEM OS DESCONTOS DIRETAMENTE EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 7-RECURSO PROVIDO EM PARTE

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Doc. VP 928.0294.5111.4456

958 - TJSP. Apelação. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por dano moral. Sentença de parcial procedência, que determinou o cancelamento do contrato, nos termos do art. 17-A, caput, da Instrução Normativa INSS/PRES 28/2008. Recurso da parte autora insistindo na falsidade da assinatura do contrato de Cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), bem como pugnando pela indenização por danos morais. Inconformismo injustificado. Prejudicial de mérito. Prescrição não configurada. Obrigação de trato sucessivo ainda vigente na época da propositura da demanda. Mérito. Inviabilidade de análise do pedido de cancelamento do contrato pela falsidade da assinatura. Alegação contraditória com o exposto na inicial, na qual a parte autora afirma a existência de vício de consentimento. Inviabilidade da alteração do pedido e da causa de pedir após a apresentação de contestação sem o consentimento do réu, nos termos do art. 329, II do CPC. Alegação inicial de ausência de informação sobre a modalidade da contratação que não merece prosperar. Constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) que é regulamentada pela Lei 13.172/2015, sendo válida quando existente a concordância do consumidor. Disposições contratuais claras ao informar a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável pela parte autora. Realização de saque. Banco réu que agiu dentro da legalidade, atuando em conformidade com o contrato pactuado. Inexistência do dever de restituição de valores e de pagamento de danos morais. Sentença mantida. Inaplicável ao caso a determinação do CPC, art. 85, § 11.

Recurso desprovido.

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Doc. VP 656.0238.5326.4088

959 - TJRJ. Ação de conhecimento objetivando o Autor, em antecipação dos efeitos da tutela, a suspensão dos descontos referentes a dois contratos de empréstimo que não contratou, com a consequente declaração de sua inexistência, com pedidos cumulados de devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados e de indenização por dano moral, no valor de R$ 30.000,00. Tutela antecipada deferida para determinar a expedição de ofício do INSS para que a suspensão dos descontos relativos aos contratos impugnados. Sentença que julgou procedente o pedido inicial, para confirmar a tutela antecipada, estendendo os seus efeitos aos descontos realizados diretamente em conta-corrente, bem como declarar inexistentes os contratos impugnados e o débito a eles correspondente, além de condenar o Réu a reembolsar ao Autor, em dobro, os valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00. Foi, ainda, autorizada a compensação entre o valor da condenação e aqueles creditados na conta do Autor, monetariamente corrigidos. Apelação de ambas as partes. Relação de consumo. Instituição financeira que não comprovou que o Autor tenha se utilizado do cartão para fazer compras e, nem que tenha sido dele a iniciativa dos saques que estão na origem dos depósitos via TED, realizados em 05/09/2022 e 22/09/2022, nos valores de R$ 5.440,00, cada, em favor do Autor, tendo sido, com acerto, determinada a compensação de tais quantias com o valor da condenação, quando do cumprimento da sentença. Réu que não logrou demonstrar a regularidade da contratação do empréstimo consignado, através de prova pericial, ônus que lhe competia, a teor do art. 373, II do CPC e do art. 14, §3º da Lei 8.078/1990, bem como da decisão que inverteu o ônus da prova e do entendimento consolidado no Tema 1.061. Falha na prestação do serviço. Devolução simples dos valores cobrados indevidamente do Autor, uma vez que embora tenha havido violação da boa-fé objetiva pelo Réu, o comportamento do Autor não foi diferente ao pretender a suspensão dos descontos, sem oferecer a devolução do valor que lhe fora creditado, em razão dos contratos impugnados. Dano moral que ficou configurado. Quantum da reparação que se revela condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com os fatos narrados nestes autos. Súmula 343/TJRJ. Percentual arbitrado na sentença para os honorários advocatícios de sucumbência impostos ao Réu que não merece reparo, pois foram observados os critérios do art. 85, §2º do CPC. Desprovimento da primeira apelação e provimento parcial da segunda apelação.

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Doc. VP 731.4916.5710.2165

960 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DO TRIBUTO. SENTENDO DE IMPROCEDÊNCIA.RECURSO AUTORAL. RECONHECIMENTO DO PAGAMENTO PELA FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO REFORMANDO-SE A SENTENÇA PARA RECONHECER O PAGAMENTO DO DÉBITO, EXTINGUINDO-SE A EXECUÇÃO FISCAL E A CONDENAR O MUNICÍPIO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) COM A INCIDÊNCIA, UMA ÚNICA VEZ, DA DATA DO ACÓRDÃO, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, DO ÍNDICE DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), ACUMULADO MENSALMENTE, NOS TERMOS DA Emenda Constitucional 113/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 12% DA CONDENAÇÃO EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE AUTORA.

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Doc. VP 869.8585.5599.6102

961 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERNAÇÃO. ÓBITO DA AUTORA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM RELAÇÃO AO PEDIDO INDENIZATÓRIO. SÚMULA 642 SO STJ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONDENANDO OS RÉUS AO PAGAMENTO PARA CADA UM DOS AUTORES, R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) A TÍTULO DE DANO MORAL. APELO DO ERJ. O FALECIMENTO DO AUTOR NÃO OCORREU EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTERNAÇÃO QUE, INCLUSIVE, FOI CONTRAINDICADA EM RAZÃO DO AGRAVAMENTO DA CONDIÇÃO DE SAÚDE DO AUTOR. SITUAÇÃO DO SUS QUE CONHECIDAMENTE PERICLITANTE E, AO MENOS QUE SEJA CONFIGURADO ATO ILÍCITO DIRETO DOS RÉUS, NÃO SE MOSTRA CABÍVEL TODA E QUALQUER INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM ANÁLISE AO CONSEQUENCIALISMO JURÍDICO NAS DECISÕES PROFERIDAS. PROVIMENTO DO RECURSO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INDENIZATÓRIO, MANTIDA A SENTENÇA NO MAIS.

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Doc. VP 217.3804.6125.2605

962 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE ATENDIMENTO EM HOSPITAL PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA. ERRO MÉDICO. ATENDIMENTO EM HOSPITAL PARTICIPANTE DA REDE SUS. AUTOR QUE DÁ ENTRADA NO HOSPITAL COM FORTES DORES NA REGIÃO ILÍACA DIREITA E TEM DIAGNÓSTICO INICIAL DE APENDICITE COM A REALIZAÇÃO DESNECESSÁRIA DE UMA APENDICICTOMIA (REMOÇÃO DO APÊNDICE). DEMORA DE MAIS DE 18H ENTRE O DIAGNÓSTICO CORRETO DE TORSÃO TESTICULAR E O INÍCIO DO TRATAMENTO QUE CULMINOU EM CIRURGIA DE EMERGÊNCIA COM A RETIRADA DO TESTÍCULO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, A TÍTULO DE DANO MORAL, NO VALOR DE R$ 60.000,00 E DANOS ESTÉTICOS DE R$ 30.000,00. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO RÉU. DANOS IRREVERSÍVEIS A UM JOVEM DE 18 ANOS POR EXTREMA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PRESPONSABILIDADE OBJETIVA. arts. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E 43 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. PERÍCIA QUE ASSEVEROU O NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E DANO ESTÉTICO COMPROVADO. VALORES ARBITRADOS EM CONSONÂNCIA COM PARÂMETROS UTILIZADOS POR ESTE TJRJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURAIS DE 2% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.

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Doc. VP 190.2223.0365.0088

963 - TJSP. Cédula de crédito bancário - Empréstimo consignado - Autora que negou ter emitido a cédula de crédito bancário na modalidade de empréstimo consignado - Banco réu que não logrou demonstrar a legitimidade do empréstimo consignado 366371339-8, averbado, em 16.11.2022, no benefício previdenciário da autora - Título que não apresenta assinatura digital com captura de biometria facial, de acordo com os requisitos da Instrução Normativa do INSS 128/2022 - Reprodução idêntica de fotografia da autora, apresentada pelo banco réu como prova da pactuação de outros contratos bancários, também objeto de impugnação judicial - Necessidade de se reconhecer a nulidade do ventilado ajuste de empréstimo consignado, bem como a inexigibilidade do respectivo débito, com o retorno das partes ao estado anterior.

Repetição de indébito - Pretendida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora - Cabimento - Entendimento firmado no STJ no sentido de que a restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do CDC, art. 42, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança imerecida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, como ocorreu no caso em tela - Efeitos desses precedentes, contudo, que foram modulados para que a restituição em dobro do indébito seja aplicada «somente a cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão - Hipótese em que os descontos tiveram início a partir de dezembro de 2022 - Restituição que deve ocorrer em dobro. Responsabilidade civil - Dano moral - Contratação fraudulenta ou desconto indevido incidente sobre benefício previdenciário que, por si só, não configura dano moral puro - Ausência de prova de que a quantia descontada indevidamente tivesse prejudicado a subsistência da autora - Descontos, no valor de R$ 144,00, que se iniciaram em dezembro de 2022 e foram suspensos em maio de 2023 em razão da concessão de tutela de urgência - Autora que não demonstrou que tivesse derivado da aludida fraude qualquer desdobramento que representasse vexame, sofrimento ou humilhação passível de reparação - Inviável a condenação do banco réu no pagamento de indenização por danos morais - Sentença reformada - Decretada a procedência parcial da ação - Excluída, por consequência, a condenação da autora por litigância de má-fé - Apelo da autora provido em parte

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Doc. VP 878.4694.5170.4976

964 - TJSP. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS. I. CASO EM EXAME: 1. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR AMBAS AS PARTES CONTRA SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INSS), DETERMINOU A REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO, CONDENOU O RÉU A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E AUTORIZOU A COMPENSAÇÃO DE VALORES. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) EXISTÊNCIA E VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; (II) INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA; (III) DEVOLUÇÃO DO VALOR CREDITADO AO AUTOR. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A PROVA PERICIAL CONFIRMOU QUE O AUTOR NÃO ASSINOU O CONTRATO, TORNANDO A OBRIGAÇÃO NULA. 4. OS DANOS MORAIS SÃO DEVIDOS E O VALOR FIXADO (R$6.000,00) É RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, NÃO CABENDO MAJORAÇÃO OU REDUÇÃO. 5. A COMPENSAÇÃO DE VALORES É DEVIDA, CONFORME O CODIGO CIVIL, art. 368, PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 6. OS JUROS DE MORA DEVEM INCIDIR A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA E SÚMULA 54/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. RECURSOS DESPROVIDOS. TESE DE JULGAMENTO: 1. A NULIDADE DO CONTRATO JUSTIFICA A INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. 2. A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE SER PROPORCIONAL AO DANO, SEM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.

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Doc. VP 205.6569.6410.4675

965 - TJSP. Direito do Consumidor. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais. Contratação de empréstimo com Reserva de Margem Consignável (RMC) sem consentimento do consumidor.

I. CASO EM EXAME: A autora, aposentada do INSS, alega ter sido induzida a contratar uma modalidade de crédito denominada Reserva de Margem Consignável (RMC), quando queria contratar um empréstimo consignado tradicional, sem ter recebido as devidas informações sobre os termos da contratação, resultando em descontos mensais de seu benefício previdenciário de forma indefinida. A r. sentença reconheceu a inexistência da contratação, determinou a devolução simples dos valores descontados e condenou o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) se houve regularidade na contratação da RMC pelo Banco BMG; (ii) se o banco comprovou a anuência da parte autora ao contrato celebrado; e (iii) se há cabimento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: O contrato impugnado pela autora não foi apresentado pela parte requerida, que não demonstrou minimamente a regularidade da contratação. Embora o banco tenha alegado a ciência da autora sobre os termos da contratação, os documentos juntados (contrato de 2016) não se referem ao contrato contestado de 2017.Assim, forçoso é concluir que houve o vício na informação, a autorizar a invalidação do ajuste e o reconhecimento da inexigibilidade dos valores. Dano moral inexistente. Ajuste firmado, embora de forma diversa.Demora em adotar providências a respeito, a indicar inexistência de ofensa a direito da personalidade. IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido para afastar a indenização por danos morais.

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Doc. VP 470.6433.6058.4197

966 - TJSP. Direito do consumidor. Contratos de consumo. Bancários. Apelação cível. Declaratória de inexistência de contrato de cartão de crédito RCC cumulada com indenização por danos morais e materiais. Comprovadas a contratação e a Alteração da verdade dos fatos. Inovação recursal não admitida. Recurso conhecido em parte e Desprovido.

I. Caso em exame 1. Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a autora por litigância de má-fé. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se restou comprovada a contratação do cartão de crédito RCC; (ii) se é devida a restituição em dobro; (iii) se configurado o dano moral. III. Razões de decidir 3. Instituição bancária que juntou o contrato impugnado, assinado eletronicamente, e comprovou que o número apresentado pela autora se trata do «código de reserva do contrato, de uso do INSS.  4. Autora que não impugnou valor depositado em sua conta bancária e contratou saque complementar. 5. Alegação de vício de consentimento e pedido de limitação de taxa de juros feitos apenas na réplica. Não obtido o consentimento do réu para aditamento da causa de pedir e do pedido. Reiteração na apelação. Inovação recursal. Não conhecimento. IV. Dispositivo 6. Apelação cível conhecida em parte e desprovida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 329, II, e art. 1.014; Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, art. 252

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Doc. VP 144.9064.1011.5400

967 - TJSP. Juros. Moratórios. Acidente do trabalho. Benefício. Auxílio-acidente. Juros da mora, contados do primeiro momento em que houve manifestação do INSS nos autos, englobada até a referida data e, depois, de modo decrescente, mês a mês, na razão de 12% ao ano, em face do advento do Código Civil, passando, todavia, ao patamar de 0,5% ao mês. Juros da poupança. Lei 11960/09. Remessa oficial parcialmente provida, para este fim.

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Doc. VP 365.4538.8785.4885

968 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. CANCELAMENTO PLANO DE SAÚDE. I. A parte reclamada alega que a «Carta Política tornou obrigatória a tutela da saúde a todos os entes da Federação e a empresa agiu estritamente dentro da legalidade, segundo o que dispõe a Lei 9.656/98, art. 31, o qual estabelece a obrigatoriedade do aposentado custear integralmente o plano de saúde, não havendo qualquer conduta culposa ou dolosa da ré que pudesse obrigá-la a indenizar a parte autora. II. O v. acórdão registra que a reclamante teve o contrato de trabalho suspenso em virtude da aposentadoria por invalidez, e, no momento do cancelamento do plano de saúde, a trabalhadora se encontrava debilitada em virtude de doença de origem ocupacional. III. Em síntese, o Tribunal Regional entendeu, que a inatividade do empregado por força da concessão de aposentadoria por invalidez pela Previdência Social não gera a imediata e automática extinção do vínculo empregatício, mas a suspensão da execução do contrato de trabalho enquanto perdurar a incapacidade ou invalidez. Reconheceu que o contrato de emprego firmado desde 01/05/1995 continua vigente; o direito à vantagem do plano de saúde mantida durante a licença médica do empregado encontra limitação temporal apenas quando da sua dispensa, circunstância que não se enquadra à situação vivida pela demandante; « o fato invocado « pela autora por si só configura ato ilícito capaz de caracterizar ofensa à sua saúde psíquica, honra ou imagem, nos termos da CF/88, art. 5º, X; ficou comprovado o ato ilícito da demandada, consubstanciado no cancelamento indevido do plano de saúde em 18/09/2007, e o dano sofrido pela obreira que foi privada por um longo período da cobertura no atendimento médico e hospitalar em virtude de tal conduta da empresa. IV. Concluiu o TRT que, em face dos princípios da dignidade da pessoa humana, da valorização social do trabalho, do direito constitucional à saúde, bem como do disposto no CLT, art. 468 que obsta qualquer alteração contratual prejudicial ao trabalhador, ainda que consentida, não se pode admitir a supressão do plano de saúde justamente na ocasião em que a sua cobertura se mostra imprescindível à obreira, nos termos da Súmula 440/TST, o que reclama a devida reparação, mantendo a indenização por dano moral decorrente do cancelamento do plano de saúde. V. A controvérsia está na condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral em razão do cancelamento do plano de saúde da parte autora quando esta estava incontroversamente com o contrato de trabalho suspenso por motivo de aposentadoria por invalidez decorrente de doença ocupacional, sendo que a concessão do plano se manteve algum tempo após o início da licença médica, sem que até o momento tenha havido a dispensa da trabalhadora. VI. Sobre o tema esta Corte Superior já debateu, fazendo-se importante breve explanação. É certo que a suspensão do contrato de trabalho-no caso dos autos em razão da aposentadoria por invalidez-não extingue o vínculo formado entre empregado e empregador conforme expressa previsão do CLT, art. 475, tanto é que, enquanto perdurar o benefício, impedimento há à rescisão contratual e assegurado ao empregado o seu retorno ao labor. No entanto, na ocorrência da suspensão do contrato de trabalho, indevidas são as prestações mútuas de pagar salários e prestar serviço, além de parte das obrigações acessórias, a exemplo do auxílio-alimentação e cesta-básica. VII. Relativamente à matéria do caso concreto, a jurisprudência já está pacificada no âmbito desta c. Corte Superior, no sentido de que é devida a indenização por danos morais em razão do cancelamento do plano de saúde do trabalhador pela empresa enquanto suspenso o contrato de trabalho por motivo de percepção de benefício previdenciário decorrente de doença profissional ou aposentadoria por invalidez. O processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333/TST e no § 7º do CLT, art. 896. VIII. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. I. A parte reclamada alega que a quantificação judicial do dano moral deve ser realizada com razoabilidade e proporcionalidade, o que não teria sido observado no valor ora arbitrado pelo Tribunal Regional. II. O v. acórdão recorrido assinala apenas que a reclamada se insurgiu com relação à caracterização do dano moral pelo cancelamento do plano de saúde e o TRT resolveu apenas esta questão. III. O TRT apenas manteve a sentença que reconheceu o direito à indenização por dano moral, não se manifestou e não foi instado por meio de embargos de declaração a se pronunciar sobre eventual pretensão da reclamada de redução do valor arbitrado a tal título à referida indenização. Logo, nos termos da Súmula 297 desta c. Corte Superior, não há como examinar a matéria nesta instância extraordinária. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. DOENÇA PROFISSIONAL. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE RECONHECE O CONHECIMENTO DA ENFERMIDADE EM 2002 COMO MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO COM A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM 2007. AÇÃO AJUIZADA EM 2010. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. EMBARGGOS DE DECLARAÇÃO QUE VISARAM PREQUESTIONAR A MATÉRIA. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. PENALIDADE EXCLUÍDA. I. A parte reclamante alega que, ao firmar o marco inicial da prescrição no momento em que a parte autora « ficou sabendo da patologia «, o v. acórdão recorrido divergiu de outros julgados, devendo a concessão da aposentadoria por invalidez ser considerada o marco inicial da prescrição em razão da ciência inequívoca da incapacidade laboral apenas neste momento. II. Em síntese, o v. acórdão registra que a reparação civil buscada pela reclamante tem por base a existência de doença incapacitante equiparada a acidente do trabalho, cujos efeitos lesivos teriam ocorrido no ano de 2002, época do primeiro afastamento; em 29/08/2002 a demandante foi submetida a perícia realizada pelo INSS, na qual foi constatada incapacidade laborativa; areclamação trabalhista foi proposta em 25/01/2010; e a sentença afastou a prescrição sob o fundamento de que a trabalhadora teve ciência inequívoca de sua capacidade laborativa no dia 18/09/2007, data da concessão da aposentadoria por invalidez, aplicando o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. III. O Tribunal Regional reconheceu que os documentos de fls. 86/94 demonstram que as patologias que a reclamante diz ter contraído, os fatos que a obreira denuncia na inicial como configuradores dos danos que sofreu, foram atestadas desde 29/08/2002, data em que foi submetida a perícia realizada pelo INSS, na qual foi constatada incapacidade laborativa; e nesse ano a autora se afastou do emprego e teve seu contrato de trabalho suspenso em virtude de licença e com a fruição de auxílio-doença previdenciário (comum - espécie 31), posteriormente convertido para espécie 91. IV. Entendeu que a pretensão de indenização por danos moral e materiais é direito de natureza pessoal e, ainda que o pleito decorra da relação de emprego, nãoécrédito trabalhista no sentido estrito, sendo a reparação crédito de natureza tipicamente civil que enseja a aplicação das normas insertas no Código Civil no que concerne à contagem do prazo prescricional; o «marco inicial da fluência do prazo prescricional não precisa coincidir necessariamente com a data da aposentadoria por invalidez; o benefício previdenciário de aposentadoria configura apenas uma das consequências da incapacidade gerada pela doença preexistente, da qual a reclamante já tinha ciência inequívoca desde a data de seu afastamento do trabalho em função do auxílio-doença; e a suspensão do contrato de trabalho em virtude da percepção do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez não impede a contagem do prazo prescricional para postular os créditos reclamados, uma vez que o direito de ação pode ser intentado a qualquer tempo, a partir do momento em que o trabalhador fica ciente dos efeitos lesivos da doença responsável por sua incapacidade laborativa. V. Concluiu que a lesão que fundamenta o pedido indenizatório é anterior ao advento da Emenda Constitucional 45/2004, a pretensão de indenização por danos materiais e moral decorrentes de acidente de trabalho não se constitui como verba trabalhista propriamente dita, nãosendo aplicável a prescrição trabalhista fixada no CF/88, art. 7º, XXIX, tratando-se de hipótese disciplinada pelo art. 206, § 3º, V, do Código Civil, que estabelece o prazo prescricional de três anos; a autora não se beneficia da regra de transição prevista no CCB, art. 2.028, pois não houve o lapso temporal mínimo exigido pela regra de transição, que seria de dez anos para a hipótese em tela; a reclamante tomou conhecimento de forma inequívoca de sua incapacidade laboral no momento em que o INSS constatou a incapacidade laborativa, em 29/08/2002; a concessão da aposentadoria por invalidez teve por base as conclusões de perícia médica realizada pelo INSS, que aponta a existência da incapacidade laborativa da obreira desde a data de 29/08/2002; e areclamação trabalhista foi proposta em 25/01/2010, após o decurso do prazo prescricional de 3 anos previsto no CCB/2002 e de 5 anos previsto no CF/88, art. 7º, XXIX. Assim, deu provimento ao recurso ordinário da parte reclamada para acolher a prejudicial de prescrição e extinguir o processo com resolução do mérito em relação aos pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho. VI. Consoante a jurisprudência pacificada desta c. Corte Superior, o marco inicial da prescrição somente começa a fluir com a ciência inequívoca da lesão, o que pode acontecer, dentre outras circunstâncias, com a aposentadoria por invalidez. E, tendo a ciência inequívoca ocorrido após a vigência da Emenda Constitucional 45/2004, o prazo prescricional aplicável é o previsto no CF/88, art. 7º, XXIX. VII. No caso concreto, a parte autora foi submetida a perícia do INSS no dia 29/08/2002, data em que foi constatada a incapacidade laborativa, mesmo ano em que a autora se afastou do emprego e teve seu contrato de trabalho suspenso em virtude de licença com a fruição de auxílio-doença previdenciário comum - espécie 31, posteriormente convertido para a espécie 91, tendo a aposentadoria por invalidez sido concedida no dia 18/09/2007 e a presente areclamação trabalhista proposta em 25/01/2010. VIII. Dessa forma, ao considerar a data do conhecimento da doença em 2002, com a concessão do auxílio doença previdenciário, como ciência inequívoca da lesão, o v. acórdão recorrido violou o CCB, art. 189, haja vista que a consolidação da doença ou sua estabilização somente podem ser reconhecidas no momento da concessão da aposentadoria por invalidez, em 2007, quando ficaram definidos a extensão e os efeitos da lesão na capacidade laborativa da autora, data em que se concretizou a actio nata para o ajuizamento da presente ação e a contagem do prazo prescricional de cinco anos; logo, tendo a presente ação sido ajuizada em 2010, não há falar em prescrição da pretensão indenizatória. IX. Deve, portanto, o recurso de revista ser provido para restabelecer a sentença que afastou a prescrição da pretensão relativa à indenização por danos materiais e moral, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga na análise e julgamento das matérias pertinentes aos recursos ordinários das partes. X. A parte reclamante pretende a exclusão da multa por litigância de má-fé que lhe foi aplicada pelo TRT ao julgar os embargos de declaração, os quais pretenderam prequestionar a ciência inequívoca da lesão com a aposentadoria por invalidez. XI. O Tribunal Regional condenou a parte autora ao pagamento damultapela oposição deembargos de declaraçãoprotelatórios, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC, ao fundamento de que o tema foi devidamente fundamentado, fato que não autoriza proceder a novo julgamento, com o reexame de fatos e provas naquela via recursal. XII. Ocorre que o referido dispositivo legal autoriza o julgador a aplicara penalidade na hipótese de oposição deembargos de declaraçãomanifestamenteprotelatórios. Na hipótese vertente, a parte reclamante pretendeu apenas ver prequestionada a questão relativa à jurisprudência consolidada desta c. Corte Superior, contrariada pela decisão então embargada. XIII. Nesse contexto, presente a decisão regional controvertida e ora reformada para adequação à jurisprudência desta c. instância superior, evidencia-se apenas a intenção de prequestionamento dos embargos de declaração, o que afasta o caráter protelatório e a respectiva penalidade imputados à reclamante. Nesse sentido, deve, também, o recurso de revista ser provido para excluir da condenação o pagamento da multa por embargos de declaração protelatórios aplicada à parte reclamante. XIV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 995.6087.6269.4701

969 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CULPA PRESUMIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 7º, XXII, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CULPA PRESUMIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. A CF/88 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII, e 225, caput ). Não é por outra razão que Raimundo Simão de Melo alerta que a prevenção dos riscos ambientais e/ou eliminação de riscos laborais, mediante adoção de medidas coletivas e individuais, é imprescindível para que o empregador evite danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador. Acidentes do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional, na maioria das vezes, «são eventos perfeitamente previsíveis e preveníveis, porquanto suas causas são identificáveis e podem ser neutralizadas ou mesmo eliminadas; são, porém, imprevistos quanto ao momento e grau de agravo para a vítima (MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 5.ed. São Paulo: Ltr, 2013, p. 316). Registre-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nessa medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica, da CF/88, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). É do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético, decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento, pelo INSS, do seguro social. No caso em exame, conforme relatado no acórdão recorrido, é incontroverso o acidente sofrido pelo Reclamante, que consistiu em « queda de escada dentro da casa de um cliente da empresa «. Em razão do acidente, o Autor foi afastado das atividades laborais para gozo de benefício previdenciário, tendo sido constatado que a capacidade laboral obreira estava preservada no momento da realização da perícia judicial. O TRT, mantendo a sentença, julgou improcedente o pleito autoral, por entender não comprovada a culpa da Reclamada pelo acidente de trabalho. Contudo, considerando-se as premissas fáticas transcritas no acórdão recorrido, a matéria comporta enquadramento jurídico diverso, pois, como visto, o acidente de trabalho típico é incontroverso. No que diz respeito ao elemento culpa, foi constatado que o acidente ocorreu durante o exercício das funções do Reclamante, em atendimento realizado em casa de cliente da Reclamada, vindo a sofrer queda de escada . Nesse cenário, o acidente ocorreu em contexto diretamente relacionado ao ambiente laboral, de modo a se encontrar sob a tutela e supervisão da empregadora - que deve ser a responsável pela segurança no ambiente de trabalho . Desse modo, considerando-se que o empregador tem o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício, desponta a premissa da culpa presumida da Reclamada e, consequentemente, a configuração dos elementos que caracterizam a responsabilidade civil (dano, nexo causal e culpa empresarial) da Reclamada e ensejam o dever de indenizar pelos danos morais suportados pelo Autor. Pondere-se que, havendo incapacidade parcial, ainda que temporária, para as atividades desempenhadas, emerge o direito à indenização por danos materiais, além da necessidade de se reparar o dano moral decorrente do incontroverso acidente de trabalho, que dispensa a prova de prejuízo concreto porque a tutela jurídica, neste caso, incide sobre um interesse imaterial (CF/88, art. 1º, III). Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicada a análise do tema remanescente.

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Doc. VP 510.9443.0098.9625

970 - TJSP. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais. Empréstimo consignado não reconhecido. Descontos sobre benefício previdenciário. Sentença de improcedência.

Preliminares. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade não merece albergue. O recurso está em termos, com impugnação adequada ao conteúdo do decisum. Pedido de condenação por litigância de má-fé. Sem a prova inequívoca do dolo (RSTJ 17/363) e ausente culpa grave da parte (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Raul Araújo), não se aplicam as sanções por litigância de má-fé. O caso retratado aborda hipótese de efetiva pretensão resistida. Preliminares rejeitadas. Mérito. Negativa da contratação que atrai para o Banco o ônus da prova da regularidade da operação. Competia à parte fornecedora comprovar, estreme de dúvidas, a efetiva legitimidade do débito. Ausência, todavia, de comprovação da contratação de empréstimo consignado pela autora. Banco que se limitou a apresentar telas de seu sistema interno com os dados do contrato. Meras telas sistêmicas que não se prestam para tal fim. Defesa com base no uso do cartão e senha que não é suficiente a eximir o banco. Falta de juntada do instrumento contratual assinado. Alegação da autora de que, no dia da inclusão do empréstimo em sua conta, queria apenas retirar um extrato, quando um gerente da agência ofereceu ajuda. São inúmeras as contratações que vêm sendo contestadas pelos consumidores. Diversas estratégias dissimuladas dos Bancos para forçar o consumo de produtos financeiros não necessários e não desejados. Inobservância à Instrução Normativa PRES/INSS 138/2022. Documentos anexados pela instituição financeira que não contém qualquer tipo de assinatura da demandante, além de desacompanhados do documento de identificação pessoal. Art. 5º, II e III, da Instrução Normativa PRES/INSS 138/2022. O depósito na conta corrente, por si só, não torna válida a contratação. Descontos indevidos sobre benefício previdenciário. Não configurada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Risco da atividade explorada pelo Banco. Falha na prestação dos serviços. Responsabilidade objetiva da instituição bancária/financeira. Precedentes desta C. Câmara. Inexistência da relação jurídica e inexigibilidade do débito ora reconhecidas. Recurso provido nesse tópico. Restituição em dobro. Cabimento. Cobranças a partir de fevereiro de 2023. Inobservância do dever de boa-fé objetiva pelo réu (CDC, art. 51, IV e 422 do Código Civil). Restituição dos valores em dobro [EAREsp. Acórdão/STJ], autorizada a compensação com o valor creditado pelo Banco. Recurso nesse aspecto provido. Dano moral não configurado. Inexistência de devolução espontânea, pela autora, da quantia recebida em sua conta bancária, o que obsta o reconhecimento da indenização pretendida. Ausência de comprovação de comprometimento ou impacto considerável na subsistência digna do demandante. Simples descumprimento do dever legal, ou contratual, desacompanhado de qualquer outro fator que o qualifique, não configura o dano moral indenizável. Precedentes desta C. Câmara. Recurso desprovido nesse tópico. Sentença reformada parcialmente. Recurso provido, em parte.

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Doc. VP 249.3021.2299.2840

971 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE DECRETOU A REVELIA DA EMPRESA RÉ E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA. APELO DA PARTE RÉ ALEGANDO A NULIDADE DA SENTENÇA. SUSTENTA QUE NÃO PÔDE EXERCER O SEU DIREITO DE DEFESA NOS AUTOS, POR NÃO TER RECEBIDO A CITAÇÃO POR AVISO DE RECEBIMENTO (AR), A QUAL TERIA SIDO ENTREGUE A PESSOA ESTRANHA AO QUADRO SOCIETÁRIO E DE FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA, DESCONHECENDO A ASSINATURA DO RECIBO. REQUER QUE A SENTENÇA SEJA JULGADA NULA, OU, CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, A AÇÃO SEJA JULGADA TOTALMENTE IMPROCEDENTE, AFIRMANDO QUE A AUTORA NÃO APRESENTOU PROVAS SUFICIENTES PARA COMPROVAR A SUA CULPA E O DANO. POIS BEM, A CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PELA VIA POSTAL, COMO NO CASO EM TELA, É PERFEITAMENTE POSSÍVEL, NOS TERMOS DO CPC, art. 248. PRESUME-SE VÁLIDA A CITAÇÃO QUANDO A CORRESPONDÊNCIA FOR ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO DA PESSOA JURÍDICA E RECEBIDA, SEM RESSALVAS, POR TERCEIROS DEVIDAMENTE IDENTIFICADOS. TEORIA DA APARÊNCIA. NO CASO EM ANÁLISE, OS REQUISITOS PARA A APLICAÇÃO DESSA TEORIA ENCONTRAM-SE PREENCHIDOS, TENDO EM VISTA QUE O ATO CITATÓRIO FOI ENVIADO PARA O ENDEREÇO DA EMPRESA REGISTRADO NO CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA, E FOI RECEBIDO POR PESSOA QUE NÃO FEZ QUALQUER RESSALVA QUANTO A NÃO POSSUIR PODERES DE REPRESENTAÇÃO. NÃO HOUVE QUALQUER COMPROVAÇÃO DE QUE O RECEBEDOR DA CITAÇÃO É FUNCIONÁRIO DA PORTARIA DO CONDOMÍNIO, ÔNUS QUE CABIA À RECORRENTE. NA PRESENTE HIPÓTESE, EM VERDADE, VERIFICA-SE QUE A APELANTE NÃO PRODUZIU QUAISQUER PROVAS QUE POSSAM INFIRMAR A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VALIDADE DA CITAÇÃO, TÃO SOMENTE ALEGANDO DESCONHECER A PESSOA QUE ASSINOU O RECEBIMENTO. ADEMAIS, CAUSA ESTRANHEZA O FATO DE A PARTE RÉ, APÓS PASSAR TODO O TEMPO DE TRAMITAÇÃO DO FEITO SEM SE MANIFESTAR, INTERPOR O RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA A SENTENÇA QUE LHE FOI DESFAVORÁVEL DENTRO DO PRAZO LEGAL, O QUE MILITA EM SEU DESFAVOR. NO MÉRITO, A APELANTE NÃO INDICA QUALQUER CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. COMO BEM CONSIDEROU A MAGISTRADA A QUO, A AUTORA APRESENTOU NOS AUTOS O PROCESSO ADMINISTRATIVO JUNTO AO INSS EM QUE SE ENCONTRAVA REPRESENTADA POR ADVOGADA DA EMPRESA RÉ, CUJOS SERVIÇOS CONTRATOU COM A FINALIDADE DE REQUERER PENSÃO POR MORTE. NESTE PROCESSO ADMINISTRATIVO, OBSERVA-SE QUE O BENEFÍCIO DA AUTORA FORA NEGADO POR FALTA DE INSTRUÇÃO ADEQUADA PELA RÉ. ATO CONTÍNUO, A AUTORA FICOU SEM RECEBER O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR MESES, O QUAL SOMENTE RESTOU DEFERIDO EM UM SEGUNDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. FOI COMPROVADA A DESÍDIA DA PARTE RÉ NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ADMINISTRATIVO/JURÍDICO PARA O QUAL FOI CONTRATADA, RESTANDO CONFIGURADOS O DANO, A CONDUTA LESIVA, A SUA CULPA E O NEXO DE CAUSALIDADE QUE OS UNE. TAL DANO CONFIGUROU-SE TANTO PATRIMONIALMENTE, ANTE O NÃO RECEBIMENTO DO VALOR DA PENSÃO POR MESES, COMO EXTRAPATRIMONIALMENTE (DANO MORAL IN RE IPSA), FRENTE À INSEGURANÇA E O SOFRIMENTO CERTAMENTE EXPERIMENTADOS PELA AUTORA, QUE, POR CULPA DA RÉ, FICOU UM PERÍODO SEM RECEBER VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, ESSENCIAL À SUBSISTÊNCIA. SALIENTA-SE QUE A FIXAÇÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA POR DANO MORAL, NO MONTANTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), COMO DETERMINADO PELO JUÍZO, REVELA-SE EQUILIBRADA E RAZOÁVEL, ESTANDO DE ACORDO COM PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. QUANTO À INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, MERECE PEQUENA REFORMA A SENTENÇA, DE OFÍCIO. CONSIDERANDO A RELAÇÃO CONTRATUAL EXISTENTE ENTRE AS PARTES, EM RELAÇÃO AOS VALORES DEVIDOS PELA RÉ, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS (VALOR MENSAL DE R$ 2.780,53 PELO PERÍODO DE 11/03/2022 A 16/11/2022), A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVERÁ FLUIR A CONTAR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO NÃO RECEBIDA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (SÚMULA 43/STJ), E OS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES DEVEM FLUIR DA CITAÇÃO, DEVENDO INCIDIR O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADO PELO TJRJ (IPCA), EM CONSONÂNCIA AO ART. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC, A CONTAR DE CADA VENCIMENTO, ATÉ A CITAÇÃO, A PARTIR DA QUAL INCIDIRÁ TÃO SOMENTE A TAXA SELIC, TENDO COMO BASE O DECIDIDO NO RESP 1.795.982/SP. OS CONSECTÁRIOS DA QUANTIA ARBITRADA AO DANO MORAL, POR SUA VEZ, DEVEM IGUALMENTE OBSERVAR A TAXA SELIC, COM O TERMO INICIAL DA DATA DA CITAÇÃO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA SUCUMBENCIAL EM SEDE RECURSAL. ENTENDIMENTO DO E. STJ E DESTE C. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO TEMA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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Doc. VP 150.5244.7009.3600

972 - TJRS. Direito privado. Acidente do trabalho. Auxílio-acidente. Concessão. Redução da capacidade laborativa. Empregado. Campeonato desportivo. Convocação pelo empregador. Exercício da atividade laboral. Caracterização. Apelação cível. Acidente do trabalho. INSS. Lesão no joelho direito. Auxílio. Acidente. Autor apto ao trabalho. Existência de redução da capacidade laboral.

«1. Não conhecimento do reexame necessário, pois a condenação não tem valor certo superior a sessenta salários mínimos e tampouco o valor da causa supera tal patamar. Aplicação do § 2º do CPC/1973, art. 475. Precedente do STJ. ... ()

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Doc. VP 871.7382.5923.9325

973 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO POR EQUIPARAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO DIGITAL. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. PROVA DE SUA LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO QUE NÃO ELIDE O DEVER DE INDENIZAR. SÚMULAS NÚMEROS 94/TJRJ E 479/STJ. RISCO DA ATIVIDADE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM DEBEATUR. MAJORAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.

1.

Mister salientar a natureza consumerista da relação jurídica entabulada entre as partes, uma vez que, embora inexistente qualquer enlace contratual entre as partes, o demandante é consumidor por equiparação, na forma do art. 17 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e o demandado, por sua vez, enquadra-se na definição de fornecedor de serviços, na forma do caput do art. 3º do mesmo diploma legal. ... ()

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Doc. VP 653.2090.8259.4500

974 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, BEM COMO CONDENAR O DEMANDADO À DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 3.000,00 A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DO RÉU.

1. O

pedido de majoração dos honorários advocatícios, formulado em contrarrazões, não deve ser conhecido, por não ser esta a via adequada para se requerer a modificação da sentença, nos termos do CPC, art. 1.009. ... ()

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Doc. VP 905.9153.4386.9749

975 - TJSP. Ação declaratória e indenizatória. Contratos de empréstimos consignados. Sentença de parcial procedência. Recurso de ambas as partes. Recurso do réu parcialmente provido e recurso do autor não provido.

I. Caso em Exame 1. Ação declaratória e indenizatória julgada parcialmente procedente. O autor, pensionista do INSS, identificou descontos em seu benefício referentes a contratos de empréstimo que alega não ter autorizado. Requereu a declaração de inexigibilidade dos contratos e a restituição dos valores cobrados, além de indenização por danos morais. II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) a validade dos contratos de empréstimo consignado firmados entre as partes, (ii) a responsabilidade do banco pela restituição dos valores descontados indevidamente, e (iii) a existência de danos morais decorrentes dos descontos. III. Razões de Decidir3. RECURSO DO RÉU. CONTRATOS 646931178 e 2578436632. Contratação que se deu por via digital e com assinatura mediante «selfie (biometria facial). Forma eletrônica expressamente permitida, nos termos do art. 4º, VIII, do art. 5º, II e III, do art. 15, I e do art. 35, todos da Instrução Normativa PRES/INSS 138 de 10/11/2022. Âmbito geográfico permitido para a validade do contrato. A efetivação de contratos de empréstimo consignado somente é possível se o próprio titular da conta realizar o desbloqueio do benefício, após acessar o portal GOV.BR por meio de reconhecimento biométrico, o que torna praticamente impossível a fraude ou, ainda, depois de comparecer a uma agência e solicitar o desbloqueio para o específico fim de realizar um empréstimo. Autor que não se desincumbiu do seu ônus probatório, a teor do art. 373, I do CPC. Comprovação de que a quantia mutuada foi disponibilizada na conta bancária do autor pelo réu. Contratos válidos que devem ser cumpridos. Recurso provido. 4. CONTRATOS 631579207 e 636091977. Contratação firmada antes Instrução Normativa PRES/INSS 138 de 10/11/2022. Contrato eletrônico que é lícito. Captação de biometria facial, contudo, que não atendeu ao disposto no art. 5º da Instrução Normativa 28 INSS/PRES. Art. 6º da mesma norma que prevê a irregularidade da contratação nessas condições. Contratos inexistentes. Falha na prestação de serviço demonstrada. Responsabilidade objetiva. Art. 14, «caput, CDC e Súmula 479/STJ. Mantida a declaração de inexigibilidade dos contratos e a condenação do réu na restituição dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário do autor. Recurso não provido.5. CONTRATOS 627122376 e 628522410. Contratos assinados fisicamente. São válidos, pois o autor não impugnou especificamente as assinaturas. O autor, ao contrário, reconheceu as assinaturas, alegando se tratar de pessoa analfabeta. Documentos acostados aos autos que não comprovam as alegações do autor. Demonstração de disponibilização de valores ao autor. Contratos válidos. Recurso provido. 6. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. Aplicação do atual entendimento do STJ. Desnecessidade de comprovação de má-fé para restituição de valores em dobro. Ausência de comprovação de erro justificável pelo fornecedor de serviços. Descontos indevidos que ofende a boa fé objetiva. Precedentes do STJ. Restituição em dobro mantida. Recurso não provido. 7. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Pretensão ao afastamento da condenação. Descabimento. Pelo princípio da sucumbência norteado pelo princípio da causalidade, responde pelo pagamento dos ônus de sucumbência quem deu causa à instauração da demanda. Réu que deu causa à propositura da ação e restou vencido em parte. Ademais, as custas processuais têm natureza jurídica de tributo, tratando-se de taxa judiciária devida pelas partes ao Estado, cujo fato gerador é a prestação de serviços públicos de natureza forense, nos termos do art. 1º da Lei Estadual 11.608/2003. Precedentes do C. STJ. Recurso não provido. 8. RECURSO DO AUTOR. DANO MORAL. Pretensão à condenação do réu a pagar indenização por danos morais. Impossibilidade. Inexistência de qualquer elemento que indique que o autor tenha sofrido danos. Ausência de prejuízo efetivo ao direito da personalidade. Questão meramente patrimonial. Mero aborrecimento. Autor que não realizou a devolução das quantias depositadas em sua conta bancária, mesmo ciente de que não lhe pertencia. Vedação ao enriquecimento sem causa. Danos morais inexistentes. Recurso não provido. 9. Honorários majorados, nos termos do art. 85, §11 do CPC. IV. Dispositivo e Tese 10. Recurso do réu parcialmente provido e recurso do autor não provido. Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica de empréstimos é válida quando realizada conforme a Instrução Normativa PRES/INSS 138/2022. 2. A restituição em dobro é devida quando há falha na prestação de serviço, independentemente de má-fé. Legislação Citada: CPC/2015, art. 355, I; art. 373, I e II. CDC, art. 14, art. 42. Instrução Normativa PRES/INSS 138/2022. Jurisprudência Citada: STF, RE 101.171-8/SP, Rel. Min. Francisco Rezek. TJSP, Apel. 90.10.076540-0, Rel. Des. Itamar Gaino. STJ, Súmula 479. STJ, REsp. 1571393, Rel. Min. Herman Benjamin

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Doc. VP 582.7708.6273.0676

976 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Decisão que indeferiu a expedição de ofício ao INSS e à Caixa Econômica Federal, visando a penhora de benefício previdenciário e FGTS, bem como a realização de pesquisa INFOJUD-DOI. Pedido de informações à Caixa Econômica Federal. Medida inócua, haja vista a impenhorabilidade das contas vinculadas ao FGTS. Inteligência da Lei 8.036/90, art. 2º, § 2º. Pesquisa INFOJUD - DOI. Ausência de utilidade ante a existência de meio útil, sem que haja necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Mitigação da impenhorabilidade admitida em situações excepcionais. Autorização para expedição de ofício, com a finalidade de verificar o recebimento de verbas previdenciárias. Recurso parcialmente provido... ()

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Doc. VP 969.6413.7912.2078

977 - TJSP. Apelação cível. Ação declaratória c/c repetição de indébito e reparação por dano moral. Cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Sentença de improcedência. Insurgência da autora. Afirmação de que pretendia contratar empréstimo consignado comum, não cartão de crédito consignado. Documentos apresentados pelo réu não tiveram sua autenticidade impugnada. Conjunto probatório produzido demonstra a validade da contratação. Além do saque inicial com o cartão de crédito, houve a contratação de saque complementar. Autora não nega ter recebido valores em conta pelas contratações. Termo de consentimento esclarecido e demais documentos apresentados pelo banco não deixam dúvidas acerca da modalidade contratada. Ausência de comprovação de vício de consentimento. Contratação válida, na forma do CCB, art. 104. Possibilidade de descontos ou retenção no benefício em razão de cartão de crédito. Inteligência do Lei 10.820/2003, art. 6º, §5º. Não há demonstração de cobrança excessiva ou de desrespeito às normas aplicáveis à espécie. Taxa de juros de 3,06% ao mês, percentual que está em conformidade com o limite previsto na Instrução Normativa INSS/PRES 125/2021. Precedentes deste E. TJSP. Termos da contratação permanecem hígidos. Caberá à autora quitar eventual débito em aberto com o banco réu. Sentença de improcedência mantida. Recurso da autora desprovido.

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Doc. VP 137.0703.4008.1800

978 - TJSP. Juros de mora. Contados da citação, na forma do julgado singular, de modo decrescente mês a mês, na razão de 6% ao ano, até o advento do novo Código Civil 12/01/03. Passando daí a ser de 12% ao ano, em face do advento do novo Código Civil. 12/01/03. Passando, todavia, aos índices aplicáveis à caderneta de poupança em razão do advento da Lei 11960/2009. Apelo do INSS e recurso de ofício providos em parte, com observação.

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Doc. VP 241.1487.8598.8237

979 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FACE DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO E IBASCAF INSTITUTO DE BENEFÍCIOS E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CABO FRIO. AUTOR QUE REQUER O REEMBOLSO DOS DESCONTOS INDEVIDOS DO PASMH (PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA/ODONTOLÓGICA). SENTENÇA JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO RÉU. REJEITADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO PELA FRUSTRAÇÃO E ANGÚSTIA DO AUTOR EM RAZÃO DA INJUSTIFICADA SUSPENSÃO DO SEGURO SAÚDE, A CONSUBSTANCIAR ILÍCITO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO, TENDO EM VISTA SEU DESESPERO AO FICAR SEM PROTEÇÃO PARA EVENTUAIS PROBLEMAS DE SAÚDE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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Doc. VP 252.1223.9281.3779

980 - TJRJ. Apelação Cível. Direito do consumidor. Empréstimos não reconhecidos. Sentença de improcedência.

1. Autor que é pensionista do INSS, alegando que apesar de jamais ter efetuado contratação, são descontados dos seus vencimentos quantias referentes a três contratos de empréstimo. 2. Contratos apresentados pelo réu que foram impugnado pelo consumidor. 2.1. Ônus de provar a autenticidade que é da instituição bancária. Tema 1.061 do STJ. 2.2 Ausência de requerimento de produção de prova pericial grafotécnica, o que poderia comprovar serem as assinaturas constantes nos documentos emanadas do punho do consumidor. 2.3 Procedimento interno realizado pela instituição financeira que constitui documento unilateral, elaborado de forma particular, não apresentando a isenção suficiente necessária a justificar a improcedência do pedido. 2.4 Documentos acostados aos autos que comprovam que a conta corrente na qual foram creditadas as quantias oriundas dos empréstimos não pertence ao autor, mas sim a estelionatário. 2.5 Instituições financeiras que respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Inteligência da Súmula 479/STJ. 3. Declaração de nulidade dos contratos que se impõe, com a condenação do réu a devolver, na forma simples, os valores indevidamente descontados do contracheque do autor. Ausência de violação à boa-fé objetiva. 4. Dano moral configurado. Empréstimos, não reconhecidos, com parcelas descontadas diretamente de verba de caráter alimentar, o que viola o direito da personalidade. Quantum que se fixa em R$ 5.000,00. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO

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Doc. VP 247.5936.6427.5693

981 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TITULARIDADE. EXCLUSÃO DE REPRESENTANTE LEGAL. NEGATIVA INJUSTIFICADA DO BANCO. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ANULAÇÃO. JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NA TEORIA DA CAUSA MADURA. AUTORA QUE, AO ATINGIR A MAIORIDADE, REQUEREU JUNTO AO INSS A EXCLUSÃO DE SUA GENITORA COMO REPRESENTANTE LEGAL PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, COM ALTERAÇÃO DA FORMA DE PAGAMENTO. PLEITO ACOLHIDO ADMINISTRATIVAMENTE, MAS IGNORADO PELO BANCO RÉU, QUE SE RECUSOU A REALIZAR A TROCA DE TITULARIDADE DA CONTA BANCÁRIA. MORTE DA GENITORA QUE NÃO IMPLICA EM PERDA DE OBJETO, UMA VEZ QUE O CERNE DA DEMANDA VERSA SOBRE A RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA DO BANCO EM ATENDER À SOLICITAÇÃO DA AUTORA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO (ART. 1013, § 3º, II, DO CPC). CONFIGURADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DO RÉU, QUE POSSIBILITOU A TERCEIROS O SAQUE INDEVIDO DE VALORES PERTENCENTES À AUTORA. CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DE R$ 1.839,00, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE A PARTIR DE 06/09/2021 E COM JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO EM RAZÃO DA NEGATIVA INJUSTIFICADA, COM INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 2.000,00, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CONDENAÇÃO DO RÉU NAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS), NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS DA AUTORA.

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Doc. VP 202.6602.5007.5600

982 - TRF2. Seguridade social. Previdenciário. Aposentadoria especial. Tempus regit actum. Histograma. Memória de cálculo para agente ruído. Inexigibilidade. Contemporaneidade do PPP. Inexigibilidade. Requerimento administrativo. Suspensão do prazo prescricional. Suspensão do benefício. Não caracterização de dano moral. Lei 8.213/1991, art. 57. Lei 8.213/1991, art. 58. Lei 8.213/1991, art. 103, parágrafo único.

«1 - Não é necessária a apresentação de laudo técnico para o reconhecimento de atividade especial até 28/04/1995, sendo exigida unicamente a comprovação de exercício de atividade profissional prevista como especial na legislação. A partir de 29/04/1995 a comprovação da atividade especial é feita através de formulários específicos. ... ()

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Doc. VP 202.6513.0001.2600

983 - TRF2. Seguridade social. Previdenciário. Aposentadoria especial. Tempus regit actum. Histograma. Memória de cálculo para agente ruído. Inexigibilidade. Contemporaneidade do PPP. Inexigibilidade. Requerimento administrativo. Suspensão do prazo prescricional. Suspensão do benefício. Não caracterização de dano moral. Lei 8.213/1991, art. 57. Lei 8.213/1991, art. 58. Lei 8.213/1991, art. 103, parágrafo único.

«1 - Não é necessária a apresentação de laudo técnico para o reconhecimento de atividade especial até 28/04/1995, sendo exigida unicamente a comprovação de exercício de atividade profissional prevista como especial na legislação. A partir de 29/04/1995 a comprovação da atividade especial é feita através de formulários específicos. ... ()

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Doc. VP 653.1809.3704.5439

984 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INSS. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.

Recurso de apelação interposto por CARLOS ALBERTO DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias, o qual, em sede de ação de conhecimento, julgou improcedentes os pedidos autorais. Na origem, trata-se de pretensão na qual se busca a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente em virtude da existência de incapacidade/limitação ao trabalho oriunda da amputação traumática do dedo da mão direita da parte autora (amputação de falange distal do 3º quirodáctilo direito). Cinge-se a controvérsia recursal à aferição do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente. a Lei 8.213/91, art. 86 disciplina o benefício em comento, destinando-o a todo segurado que sofre redução da capacidade laborativa para a atividade habitualmente exercida, em decorrência da consolidação das lesões causadas por acidente de qualquer natureza. Em demandas dessa jaez, revela-se necessária a prova do nexo causal entre o exercício da atividade profissional desempenhada pelo segurado e a perda ou redução da capacidade laborativa, sendo a prova pericial, portanto, crucial nas causas previdenciárias de natureza acidentária. Nesse contexto, o STJ, no âmbito do Tema Repetitivo 416 da sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, assentou entendimento vinculante no sentido de que: ¿Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.¿ No caso concreto, do cotejo entre as conclusões e respostas aos quesitos contidos no Laudo Médico Pericial juntado aos autos, bem como diante do Tema Repetitivo 416 do STJ, conclui-se que o apelante faz jus à percepção do auxílio-acidente pleiteado, tendo em vista a constatação pericial da ocorrência de acidente de trabalho na data de 24/10/2014, o qual gerou uma incapacidade parcial e permanente (sequela/limitação) para a sua capacidade laboral. Em relação ao fundamento esposado pelo juízo de origem para julgar improcedente o pedido autoral, cabe consignar que a ausência de enquadramento da patologia apresentada pelo segurado no rol previsto no Anexo III do Decreto 3.048/1999 não impede a concessão do auxílio-acidente, eis que as situações descritas no referido anexo traduzem uma relação meramente exemplificativa e não taxativa, não esgotando o universo de possibilidades para concessão do benefício previdenciário em questão. Em relação ao termo inicial para a percepção do auxílio-acidente, considerando que houve o prévio deferimento administrativo para o gozo do benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário (auxílio-doença), a implementação da prestação almejada pelo apelante deve ser usufruída a partir do dia seguinte à data de cessação desse benefício, em atenção ao §2º da Lei 8.213/91, art. 86 e ao Tema Repetitivo 862 da sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos do STJ, o qual assevera que: ¿O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina a Lei 8.213/91, art. 86, § 2º, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.¿ Precedentes das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça sobre a matéria. Sentença que se reforma. Quanto aos consectários legais relativos às condenações de natureza previdenciária, para fins de correção monetária, deve haver a incidência do INPC (consoante Lei 8.213/1991, art. 41-A) e juros de mora incidentes a partir da citação válida (nos termos da Súmula 204/STJ), segundo os índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança (Lei 9.494/1997, art. 1º-F). Após a data de 09/12/2021, nos termos da Emenda Constitucional 113/2021, deverá incidir tão somente a Taxa Selic tanto para a correção monetária quanto para os juros de mora, desprezando-se quaisquer outros índices de atualização monetária. Sem custas ou taxa judiciária. Invertida a sucumbência, os honorários advocatícios deverão observar o disposto na Súmula 111/STJ, reservando-se sua fixação para a sede de liquidação de sentença, na forma do art. 85, §4º, II do CPC. RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.... ()

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Doc. VP 282.1640.0235.2431

985 - TJRJ. APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO ESSENCIAL. PESSOA IDOSA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA APENAS SOBRE A VERBA INDENIZATÓRIA. APELO DA RÉ PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. COBRANÇA INDEVIDA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FATURAS QUE AUMENTARAM DE CERCA DE R$ 130,00 MENSAIS PARA MAIS DE R$ 500,00. ELEVAÇÃO DESPROPROCIONAL NA MARCAÇÃO DE CONSUMO APÓS A ALTERAÇÃO DO HIDRÔMETRO SEM QUE HOUVESSE QUALQUER MUDANÇA DE HÁBITOS NA RESIDÊNCIA QUE JUSTIFICASSE ESSE INCREMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. EM FACE DO CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS, VERIFICA-SE ADEQUADO O VALOR DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, INVERTIDOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS INTEGRALMENTE EM DESFAVOR DA RÉ.

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Doc. VP 453.5574.4536.6616

986 - TJSP. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL. Ação de obrigação de fazer c/c repetição em dobro e danos morais. Contrato de cartão de crédito com margem consignável. Sentença de improcedência. Insurgência pela autora. Cabimento parcial. Exibição do contrato assinado e acompanhado de documentos pessoais da autora, com expressa indicação da natureza da contratação, que afasta a Ementa: RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL. Ação de obrigação de fazer c/c repetição em dobro e danos morais. Contrato de cartão de crédito com margem consignável. Sentença de improcedência. Insurgência pela autora. Cabimento parcial. Exibição do contrato assinado e acompanhado de documentos pessoais da autora, com expressa indicação da natureza da contratação, que afasta a alegação de desconhecimento quanto à natureza do ajuste. Banco que não demonstrou, contudo, encaminhamento do cartão, desbloqueio e sua utilização regular ao longo de cinco anos, ou mesmo prova de encaminhamento de faturas à autora, sendo as operações restritas a dois creditamentos, um em 2018 e outro em 2020. Violação ao dever de informação quanto às condições e extensão da obrigação e art. 17 da Instrução Normativa INSS 28/2008. Ofensa que conduz ao reconhecimento de onerosidade excessiva e recálculo do débito, adotada a taxa média do mercado. Necessidade de apuração do valor da dívida que afasta a pretensão de repetição em dobro, ausente cobrança da má-fé ou contrária à boa-fé objetiva. Dano moral não configurado, diante da legítima contratação, com ausência de fraude e violação à dignidade da autora. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

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Doc. VP 721.8681.3052.9883

987 - TJSP. Direito do consumidor. Contratos de consumo. Bancários. Apelação cível. Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Ausência de vício de consentimento. Contrato válido. Possibilidade de cancelamento do cartão. Recurso parcialmente provido.

I. Caso em exame  1. Apelação cível do autor objetivando a reforma da sentença que julgou a ação improcedente. II. Questão em discussão  2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado; (ii) se é devida a devolução em dobro dos valores descontados; (iii) se houve dano moral; e (iv) se há possibilidade de cancelamento do cartão de crédito consignado. III. Razões de decidir  3. O contrato traz informações claras e precisas a respeito da modalidade contratada. 4. Valores efetivamente colocados à disposição da requerente. 5. Ausente vício de consentimento. 6. Não há de se falar em devolução em dobro dos valores descontados, tampouco em indenização por danos morais, vez que evidenciada a regularidade do contrato. 7. O autor tem direito ao cancelamento do cartão de crédito consignado, conforme previsão do Instru, art. 17-A, § 1ºção Normativa 28/2008 do INSS, podendo optar entre a quitação do saldo devedor ou a continuidade dos descontos consignados. IV. Dispositivo  8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. _________   Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6, III, 31 e 1.013. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1002238-94.2023.8.26.0510, Apelação Cível 1026382-67.2024.8.26.0100, Apelação cível 1136227-68.2023.8.26.0100, Apelação Cível 1016430-04.2023.8.26.0196 e Apelação cível 1004097-15.2022.8.26.0306.

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Doc. VP 734.4612.8180.6782

988 - TST. I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. 3 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista, por provável violação da CF/88, art. 93, IX. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - O Tribunal regional reformou a sentença para julgar improcedente o pedido de indenização por dano material, sob os seguintes fundamentos: a) porque «após o acidente ocorrido em agosto de 2008 o próprio INSS não reconheceu a incapacidade para o labor, o que só corrobora a tese de defesa, de que o problema no ombro da reclamante, constado já em 2013, não tem relação com o acidente ; b) porque o laudo pericial não serve como prova do nexo causal, pois não traz elementos técnicos seguros de que o problema (no ombro) tenha origem no acidente ocorrido em 2008. Acrescentou a Corte regional que « a Perita afirma e reafirma que o nexo estaria implícito pelo fato de a reclamada ter emitido a CAT em 2013 fazendo referência ao acidente de 2008 e ter custeado cirurgia e tratamentos «, porém a CAT foi preenchida « com as informações prestadas pela própria reclamante, que queixava-se de dores no ombro esquerdo, o qual havia sido atingido no referido acidente «. 2 - Contudo, observa-se nítida contradição no acórdão do TRT, pois ao mesmo tempo em que diz que o nexo causal para caracterização do dano material não foi comprovado, acaba por manter a sentença, pelos próprios fundamentos, que deferiu indenização por dano moral pelo mesmo fato (acidente de trabalho com lesão no ombro esquerdo ocorrido em 2008), ainda que com redução do valor arbitrado. Ou seja, o TRT afastou o nexo causal para caracterização do dano material, mas o reconheceu para manter a condenação por dano moral. 3 - Extrai-se, ainda, da decisão recorrida que o TRT reconheceu que o acidente sofrido pela reclamante lhe ocasionou uma limitação funcional no ombro esquerdo de 6,25%, premissa essa utilizada, inclusive, para reduzir o valor arbitrado pela sentença a título de dano moral. 4 - De igual maneira observa-se que a Corte regional não enfrentou os argumentos levantados pela parte, mesmo após a oposição de embargos de declaração, relacionados a questões pontuais que estariam consignadas no laudo pericial e que atestariam o nexo causal. 5 - É imprescindível que, no acórdão recorrido, as matérias consideradas relevantes pelas partes sejam prequestionadas de forma explícita no acórdão recorrido (art. 896, §1º-A, I, da CLT e Súmula 297/TST, I) para que a parte tenha a oportunidade de buscar, neste grau extraordinário de jurisdição, enquadramento jurídico diverso daquele dado pelo Tribunal Regional. A Corte regional é a última instância onde se podem revolver fatos e provas (Súmula 126/TST), pois o recurso de revista destina-se ao debate de questões eminentemente de direito (CLT, art. 896), ante sua natureza jurídica de recurso extraordinário, cuja finalidade é a uniformização da jurisprudência trabalhista, fazendo prevalecer o direito objetivo. 6 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Prejudicada a análise dos demais temas.

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Doc. VP 523.6519.7237.3852

989 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇAÕ DE FAZER C/C DANOS MORAIS. RESPONSABILDIADE CIVIL. INSTALAÇÃO DE REDE DE ESGOTO NA COMUNIDADE DO ANIL. RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA COM INUNDAÇÃO PROVENIENTE DO ESGOTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PARA CONDENAR OS RÉUS AO REPARO E DESOBSTRUÇÃO DA TUBULAÇÃO DA REDE DE ESGOTO E DANO MORAL. INCONFORMISMO DOS RÉUS. MATÉRIA OBJETO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 0061204-79.2019.8.19.0000, ATRAVÉS DO QUAL FOI JULGADO INTEGRALMENTE IMPROCEDENTE O PLEITO INICIAL. TESE CONSOLIDADA NO IRDR, NO SENTIDO DE QUE NA LOCALIDADE «CANAL DO ANIL A PRETENSÃO DE HAVER A DESOBSTRUÇÃO DA REDE DE ESGOTO LOCAL, COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS PELOS TRANSBORDAMENTOS, MULTA E CONVOLAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER REFERE-SE A POLÍTICAS PÚBLICAS, NÃO CABENDO AO JUDICIÁRIO INTERVIR EM SUA IMPLEMENTAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DOS RECURSOS PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.

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Doc. VP 668.2094.9874.1523

990 - TST. "I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RECLAMADO. INSS. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.

Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida transcendência da causa . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade à Súmula 331, V, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. DANO MORAL. RETALIAÇÕES POR APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS. COMPENSAÇÃO. QUANTUM DEBEATUR . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O trecho transcrito pela parte nas razões de recurso de revista não traz premissas fáticas necessárias para a solução da controvérsia, uma vez que sequer menciona o que teria acontecido com a parte reclamante, qual o dano sofrido por ela, e qual o grau de culpa da empresa, por exemplo. Por essas razões, não foram atendidos os pressupostos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois, a partir dos trechos transcritos, ficou materialmente inviável o confronto analítico. Agravo de instrumento a que se nega provimento. «2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALOS PREVISTOS NA NR-17 NÃO CONCEDIDOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Colegiado Regional registrou que, nos termos da NR-17, os operadores de teleatendimento, submetidos à jornada de seis horas, fazem jus ao intervalo para repouso e alimentação de 20 (vinte) minutos, bem como a pausas de descansos em dois períodos de 10 (dez) minutos contínuos. Concluiu, assim, que uma vez comprovado que a primeira reclamada não concedia as pausas de 10 minutos de descanso durante a jornada de trabalho, era devido o pagamento de tais períodos como horas extraordinárias. Registre-se que, não obstante a primeira reclamada se insurja contra essa decisão, ao argumento de que a Corte Regional, ao assim decidir, teria deixado de se manifestar sobre a previsão contida no item 10.1 do Anexo II da NR 17 (que facultaria às empresas já constituídas em 02.04.2007 a possibilidade de manter a jornada de seis horas diárias com a concessão de intervalo para repouso e alimentação de 20 minutos, não sendo necessário conceder as duas pausas de 10 minutos nesse caso), vislumbra-se, no acórdão recorrido, a detida fundamentação a esse respeito. E, ainda que assim não fosse, a arguição de negativa de prestação jurisdicional, na forma da CF/88, art. 93, IX, sem a anterior oposição de embargos de declaração para instar o órgão julgador a se manifestar sobre os pontos supostamente omissos, não impulsionaria o apelo ao processamento, em face do óbice da Súmula 297. Nesse contexto, para se infirmar a conclusão exposta pelo Tribunal Regional, para então se concluir que o intervalo intrajornada foi concedido nos termos da legislação em vigor, na forma das alegações da agravante, far-se-ia necessário o reexame do quadro fático probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula 126. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula no 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. DESCONTOS SALARIAIS INDEVIDOS. RECURSO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Revela-se desfundamentado o recurso quando a parte não indica afronta a dispositivo de lei ou, da CF/88, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme deste Tribunal Superior ou dissenso pretoriano para amparar o pleito de revisão, desatendendo às hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, insertas no CLT, art. 896. Desse modo, a recorrente deixou de atender aos pressupostos de admissibilidade previstos no CLT, art. 896, restando inviável o processamento de seu recurso de revista. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no CLT, art. 896 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA SUCUMBÊNCIA. NÃO RENOVAÇÃO DO TEMA CONSTANTE NO RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO. TRANSCÊNDENCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Nos termos da Instrução Normativa 40/2016 desta Corte Superior, a parte tem o ônus de impugnar, especificamente, no agravo de instrumento, as matérias tratadas na decisão denegatória de admissibilidade do recurso de revista, sob pena de preclusão. No caso, a primeira reclamada, em seu agravo de instrumento, não renovou as suas alegações referentes ao tema «honorários advocatícios, na forma trazida em seu recurso de revista. Em tal circunstância, tem-se que a parte conformou-se com a decisão denegatória que lhe foi desfavorável, ocorrendo a preclusão, fato a inviabilizar o processamento do apelo principal. Nesse contexto, a incidência do óbice da preclusão é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. III) RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. INSS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese vertente, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente tomador de serviços, sem que fossem observados os critérios exigidos para a demonstração da conduta culposa da Administração Pública, tendo decidido em razão da ausência de prova e da inversão do ônus probatório. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e da tese fixada no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 374.3740.9559.2472

991 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PGF), REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331/TST, V. 1 - O

Tribunal Regional registrou a existência de omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato ( culpa in vigilando ), consignando que o órgão tomador foi omisso na sua obrigação de fiscalização do contrato, pois plenamente consciente das ilegalidades perpetradas pela empresa terceirizada, quando da apresentação de atestados médicos pelos Operadores de Telemarketing, evidenciando conduta falha da Administração em fiscalizar a efetiva execução do contrato e a ausência de uma postura proativa, vigilante e habitual do órgão público no sentido de evitar prejuízo aos trabalhadores que lhe prestam serviços. Logo, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da comprovação de culpa, e não de mera presunção, encontrando-se a decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331/TST, V. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a falha na fiscalização. 2 - Diante do quadro fático estabelecido no acórdão recorrido, insuscetível de revisão por esta Corte, nos termos da Súmula 126/TST, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS PELA APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS. VALOR ARBITRADO. Demonstrada possível violação do art. 5º, V e X, da CF, há de se prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS PELA APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS. VALOR ARBITRADO. 1 - O Tribunal Regional manteve o reconhecimento do dano moral em razão da comprovação, por prova testemunhal, de consequências laborais negativas para a reclamante quando da apresentação de atestados médicos, concluindo devido o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização. 2 - A reclamante recorre para ver majorado o valor da indenização. 3 - A jurisprudência desta Corte admite a revisão do valor arbitrado a título de danos morais nos casos em que a indenização tenha sido fixada em valores nitidamente exorbitantes ou excessivamente módicos pelas instâncias ordinárias, sendo esta a situação dos autos. 4 - Assim, diante da conduta ilícita da primeira reclamada por conta da apresentação de atestados médicos, tais como indeferir folgas aos sábados, dar advertência, dificultar trocas de turno, inscrever em listas e constar como indicador negativo na avaliação individual e na avaliação coletiva por equipe, o valor arbitrado pela Corte Regional não se mostra proporcional à gravidade da conduta da primeira reclamada, considerando-se o caráter pedagógico da medida, motivo pelo qual se majora o valor da indenização por danos morais para o importe requerido na petição inicial de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .... ()

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Doc. VP 157.0911.8000.6000

992 - STF. Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Responsabilidade civil. Dano moral e material. 3. A Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem estabelecer, todavia, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas (AI-QO-RG 791.292). 4. Legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública. Discussão acerca da natureza do direito tutelado. Índole infraconstitucional. Necessidade de reexaminar o conjunto fático-probatório. Súmula 279./STF Precedentes. 5. Afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, se dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, traduz ofensa reflexa à Constituição Federal. ARE-RG 748.371. Tema 660. 6. Valor fixado a título de danos morais e materiais. Matéria infraconstitucional. ARE-RG 743.771, Tema 655. 7. Condenação em obrigação acessória. Discussão de índole infraconstitucional. 8. Agravo regimental a que se nega provimento.

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Doc. VP 617.9916.3745.7490

993 - TJSP. Direito bancário e do consumidor. Apelação. Ação de declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Validade da contratação. Inexistência de vício de consentimento. Recurso desprovido.

Caso em exame Apelação interposta por Terezinha Bitencourt Lage contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral, movida em face do Banco BMG S/A. A autora alegou que pretendia contratar um empréstimo consignado tradicional, mas que lhe foi imposto um contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). Pleiteou a nulidade do contrato e a repetição de indébito, além de indenização por danos morais. Subsidiariamente, requereu a conversão do contrato em empréstimo consignado. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em analisar a validade da contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), bem como a possibilidade de conversão do contrato em empréstimo consignado e a eventual responsabilização do banco por danos materiais e morais. Razões de decidir A relação entre as partes é regida pelo CDC, sendo aplicáveis suas disposições às instituições financeiras (Súmula 297/STJ). A autora celebrou o contrato de cartão de crédito consignado de forma eletrônica e recebeu valores decorrentes de saque vinculado ao cartão, conforme documentos apresentados nos autos. Não há comprovação de vício de consentimento na contratação, pois a autora assinou os termos do contrato e não impugnou as assinaturas constantes nos documentos apresentados pela instituição financeira. A contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável é prevista na legislação (Lei 10.820/2003, art. 6º, § 5º, e Instrução Normativa INSS/PRES 28/2008, art. 15), não havendo ilegalidade na sua utilização. A conversão do cartão de crédito consignado em empréstimo consignado não é admitida, pois há previsão normativa que permite o cancelamento do cartão, sem eximir o consumidor do pagamento do saldo devedor (INSS/PRES 28/2008, art. 17-A). A ausência de conduta ilícita do banco réu afasta a responsabilização por danos morais e a repetição de indébito na forma dobrada, visto que a contratação foi regular e devidamente informada à consumidora. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: «Ausentes vícios de informação e de consentimento em face da comprovação da higidez da contratação de cartão de crédito na modalidade consignável por meio digital, improcede a pretensão de declaração de nulidade do contrato, de restituição de valores e de pagamento de indenização por danos morais. ____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º, caput, e art. 3º; Lei 10.820/2003, art. 6º, § 5º; INSS/PRES 28/2008, art. 15 e art. 17-A; CC, art. 186; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 297; TJSP, Apelação Cível 1017455-30.2022.8.26.0344, Relatora Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 16/12/2024; TJSP,  Apelação Cível 1000401-75.2023.8.26.0357, Relator Álvaro Torres Júnior, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 04/06/2024; TJSP, Apelação Cível 1000745-20.2024.8.26.0390, Relatora Maria Salete Corrêa Dias, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 08/11/2024; TJSP, Apelação Cível 1025850-39.2024.8.26.0506, Relator Roberto Maia, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 06/02/2025

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Doc. VP 210.8080.4474.6138

994 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação indenizatória por danos morais e materiais. Colisão de veículos. Óbito do pai e marido dos autores. Responsabilidade subjetiva da parte ré. Presença de culpabilidade do réu no evento. Súmula 7/STJ. Indenização por danos morais. Súmula 7/STJ. Pensionamento por ilícito civil que não se confunde com a pensão paga pelo INSS. Dependência entre cônjuges presumida. Agravo interno não provido.

1 - No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal, para reconhecer a ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima na ocorrência do evento danoso, demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. VP 231.0058.7639.9517

995 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POSTERIORMENTE CANCELADO POR SENTENÇA JUDICIAL. BANCO RÉU QUE REALIZA COBRANÇA DE TODO O DÉBITO CONTRATADO, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE FOI OBRIGADO A DEVOLVER OS VALORES DESCONTADOS AO ÓRGÃO PAGADOR (INSS). IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DAS GLOSAS QUE DEVE SER DIRIMIDA ENTRE O BANCO E O ÓRGÃO PAGADOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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Inconformismo do apelante com a sentença que julgou procedente o pedido, para: 1) determinar a emissão de boletos mensais à parte autora para fins de adimplemento da parcela 29 e seguintes do contrato de empréstimo consignado, isentas de encargos ou penalidades moratórias; 2) determinar que a parte ré se abstenha de promover a cobrança total do débito (R$ 6.739,20), devendo computar no saldo devedor da parte requerente as parcelas já pagas anteriormente através do desconto no seu benefício previdenciário e do boleto quitado pela autora; 3) determinar a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito em razão da cobrança do débito mencionado; 4) condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405, CC) e corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (súmula 362, STJ). ... ()

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Doc. VP 347.4479.2458.7746

996 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL E/OU CONSTITUCIONAL. 2. REINTEGRAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS Súmula 126/TST. Súmula 333/TST. 3. PERCENTUAL DA PENSÃO. DANO MATERIAL. Súmula 126/TST. Súmula 333/TST. 4. VALOR DO DANO MORAL. SÚMULA 126/TST. 5. MOMENTO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS. SÚMULA 439/TST. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Súmula 219/TST. Súmula 333/TST. I. A Corte Regional, soberana na análise do contexto fático probatório, registrou, no tocante à reintegração, que, muito embora a perícia tenha apontado « há incapacidade parcial e permanente para a realização de atividades que requeira sobrecarga dos membros superiores «, consignou expressamente que o autor se encontrava « apto a desempenhar as atividades que realizava na época de sua demissão « e que « após o afastamento previdenciário, retornou aos quadros da reclamada, ante permanecer por mais 19 meses... . Logo, não há falar em reintegração, visto que no momento de sua demissão, o reclamante estava apto para o trabalho e que a rescisão do contrato de trabalho do reclamante deu-se após mais de 12 meses do término do gozo do benefício previdenciário. Incidência das Súmula 126/TST e Súmula 333/TST. II . Acerca da pensão, necessário fazer algumas considerações. A Corte de origem registrou que o reclamante foi « reabilitado sponte propriae adotou mecanismos de proteção e segurança no trabalhado, não se pode olvidar que as atividades laborativas do reclamante deram ensejo ao mal que o acometeu em razão da sobrecarga observada nos membros superiores . Logo, foi registrado pelo acórdão que houve nexo causal direto entre a doença do reclamante e as atividades exercidas na empresa. Para a fixação da indenização por danos materiais foram observados os parâmetros do CCB, art. 950. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional diminuiu a pensão mensal de 50% para 15% da remuneração do empregado, sob o fundamento de que « ao ser indagada acerca o percentual de depreciação da capacidade laborativa, a ilustre Perita registrou que o grau de incapacidade do mesmo se restringe as atividades que exijam esforços com os membros superiores, o que não se enquadra em uma avaliação quantitativa e, portanto, sem a pertinência da razão percentual. Portanto, na hipótese dos autos, a redução da capacidade do reclamante foi parcial, razão pela qual fixar o percentual de perda em 50% (conforme fixado em sentença) e até mesmo 25% (como estabelece a citada tabela da SUSEP) apresenta-se exacerbado, sendo certo, como já registrado, que o i. Perito do Juízo não estabeleceu qualquer percentual de invalidez . Ao analisar o pedido de reintegração a Corte Regional ainda esclarece que « após sua dispensa, o reclamante não gozou de qualquer beneficio previdenciário, embora tenha buscado a autarquia previdenciária em 04/03/2016, objetivando sua concessão (fl. 150). A justificativa da negativa perante o INSS, aliás, foi a « não constatação de incapacidade laborativa «. Desse modo, a fixação do percentual se mostra compatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A jurisprudência desta Corte é no sentido da pensão ser no percentual de 100% do valor do último salário, apenas quando o reclamante não pode mais exercer as funções que exercia antes na empresa, fato não provado nos autos. Registre-se, ainda, que na hipótese a Corte Regional destacou que « o i. Perito do Juízo não estabeleceu qualquer percentual de invalidez . Precedentes sobre parâmetros para a fixação da pensão . III . Acerca do valor do dano moral, na esteira da jurisprudência do TST, apenas em casos teratológicos esta Corte está autorizada a reformar o valor da indenização (Ag-E-RR-117000-76.2006.5.17.0013, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, SBDI-1, DEJT de 25/05/18; AgR-E-RR-171200-76.2008.5.09.0242, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, SBDI-1, DEJT de 31/03/17; E-RR-39900-08.2007.5.06.0016, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, SBDI-1, DEJT de 09/01/12), o que não é o caso da situação em análise, em que a indenização por dano moral foi fixada em R$20.000,00 (vinte mil reais), destacando a Corte de origem que observou a situação financeira de ambas as partes e o caráter pedagógico da indenização. IV . Sobre o momento de incidência dos juros de mora e da correção monetária em relação à indenização por dano moral, a pretensão recursal vai de encontro à Súmula 439/TST, aplicada pelo TRT, a qual estabelece que, « nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do CLT, art. 883 «. Ainda, convém destacar que não se questiona, na revista, o índice de correção monetária e de juros de mora aplicáveis à indenização por dano moral. V . Quanto aos honorários de advogado, a decisão do TRT registrou que « quando do ajuizamento da presente reclamação, ainda não estava vigente a Lei 13.467/2017, então o deferimento de honorários advocatícios sucumbenciais não é aplicado... o reclamante não está assistido pelo Sindicato da categoria profissional, sendo indevidos os honorários advocatícios . Ademais, não se aplica o itemIIIda Súmula 219/STJ, segundo o qual: são devidos oshonoráriosadvocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego, pois a presente ação, embora contenha pedidos de natureza cível, deriva de relação de emprego e não há credencial sindical. Assim, a decisão está condizente com as decisões desta Corte sobre a matéria. Incidência das Súmulas 219 e 333 desta Corte. VI . Diante do contexto, não prospera a tese de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a matéria devolvida à apreciação foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Logo, todas as questões necessárias para o deslinde da questão foram enfrentadas pela Corte de origem não havendo falar em ofensa aos arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC. VII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa, em favor da parte Agravada, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.

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Doc. VP 153.6393.2007.6000

997 - TRT2. Indenização por dano moral em geral o instituto da claúsula penal punitiva, ou punitive damages, originária do commom law, insere-se confortavelmente em nosso sistema jurídico, como parte da reparação civil por danos morais em sentido amplo (compensação direta, ação pedagógica, efeito desestimulador), referida na proteção dos direitos da personalidade. Requer, para que sua particularização seja consistente, e independente da reparação ou compensação específica pessoal de danos (compensatory damage) que a conduta do agente a ser penalizado adicionalmente seja suficientemente grave de forma a atingir toda a comunidade interna da empresa representada pelo conjunto dos seus empregados. Trata-se da adoção de medidas cogentes visando o desencorajamento de condutas do empregador que atingem a coletividade de empregados. Como tal, o melhor sítio para o acolhimento dessas punições, até que venha alteração legal condizente, ocorre no campo do direito coletivo, e não no individual, salvo se a punição, mesmo nos dissídios individuais tenha um direcionamento coletivo.

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Doc. VP 316.9640.4169.5520

998 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA 126/TST, RELATIVAMENTE AOS FATOS EXPLICITADOS NO ACÓRDÃO. 3. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE OBSERVADOS. SÚMULA 126/TST. 4. PERCENTUAL ARBITRADO A TÍTULO DE PENSIONAMENTO. CRITÉRIOS LEGAIS OBSERVADOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. A CF/88 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII, e 225, caput ). Não é por outra razão que Raimundo Simão de Melo alerta que a prevenção dos riscos ambientais e/ou eliminação de riscos laborais, mediante adoção de medidas coletivas e individuais, é imprescindível para que o empregador evite danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador. Acidentes do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional, na maioria das vezes, são eventos perfeitamente previsíveis e preveníveis, porquanto suas causas são identificáveis e podem ser neutralizadas ou mesmo eliminadas; são, porém, imprevistos quanto ao momento e grau de agravo para a vítima (MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 5.ed. São Paulo: Ltr, 2013, p. 316). Registre-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica, da CF/88, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). Frise-se que é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. Na hipótese, consoante se extrai do acórdão recorrido, restou incontroverso nos autos o acidente de trabalho típico sofrido pela Reclamante - ocasião em que, durante suas ocupações laborais, no setor de padaria, ela acabou sofrendo trauma acima do cotovelo causado pelo elevador de carga -, que resultou em anquilose total de um dos ombros (direito), com redução de 12,5% de sua capacidade laborativa, segundo o expert . Agregou o TRT, ainda, que houve emissão de CAT; que a lesão do ombro direito do Obreiro (capsulite adesiva), que tem relação direta com o acidente de trabalho relatado, necessitou de tratamento cirúrgico; bem como que a incapacidade laborativa da Reclamante também foi atestada pelo INSS com a concessão de beneficio previdenciário na modalidade auxílio-doença acidentário, código B-91. Embora não se desconheça que, segundo o CPC/1973, art. 436 (CPC/2015, art. 479), o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, fato é que, na hipótese em exame, a prova técnica não foi infirmada pelos demais elementos de prova constantes nos autos, de modo que persiste a conclusão regional quanto à constatação do caráter ocupacional da enfermidade que acomete o Obreiro. Quanto ao elemento culpa, o TRT assentou que essa emergiu da conduta negligente da Reclamada em relação ao dever de cuidado à saúde, higiene, segurança e integridade física do trabalhador (art. 6º e 7º, XXII, da CF, 186 do CCB/02), deveres anexos ao contrato de trabalho e, ainda que se alegue o contrário, eventuais medidas adotadas seriam claramente insuficientes para evitar o desencadeamento da patologia que acomete a Obreira. Esclareça-se, quanto à suposta culpa exclusiva da vítima, que o fato da vítima (denominado como culpa da vítima no Código Civil - art. 936) é fator excludente da reparação civil, por inexistência de nexo de causalidade do evento danoso com o exercício da atividade laboral. Nesse norte, a caracterização da culpa exclusiva da vítima é fator de exclusão do elemento nexo causal para efeito de inexistência de reparação civil no âmbito laboral quando o infortúnio ocorre por causa única decorrente da conduta do trabalhador, sem qualquer ligação com o descumprimento das normas legais, contratuais, convencionais, regulamentares, técnicas ou do dever geral de cautela por parte do empregador, ou também sem qualquer ligação com os fatores objetivos do risco da atividade. Tal situação, contudo, não foi comprovada pela Reclamada, conforme expressamente consignado no acórdão recorrido . De igual forma, não é possível se extrair do acórdão recorrido a existência de parcela de culpa da Obreira no evento danoso, de forma a atrair a incidência do CCB, art. 945. Anote-se, também, que, em relação ao dano moral, a existência de doença de cunho ocupacional, por si só, viola a dignidade do ser humano (limitação de sua condição física, ainda que temporária), geradora de indiscutível dor íntima, desconforto e tristeza. Não há necessidade de prova de prejuízo concreto (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico), até porque a tutela jurídica, neste caso, incide sobre um interesse imaterial (CF/88, art. 1º, III). Além disso, vale salientar que o prejuízo material é nítido, uma vez que a Reclamante teve comprometida sua capacidade laborativa. Constatados, portanto, o dano (prejuízos morais e materiais sofridos pela Reclamante), a culpa empresarial e o nexo causal, consequentemente há o dever de indenizar. Desse modo, afirmando o Juiz de Primeiro Grau, após minuciosa análise da prova, corroborada pelo julgado do TRT, o preenchimento dos requisitos configuradores do danos morais e materiais por fatores da infortunística do trabalho, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, a , do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.

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Doc. VP 362.3048.9242.1004

999 - TJSP. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO MORAL. APELAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. 

Caso em Exame ... ()

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Doc. VP 466.4064.6831.5515

1000 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ (INSS) . LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES. GERAÇÃO DE DESPESAS PÚBLICAS. RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO art. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA .

A transcrição do capítulo do acórdão, integralmente ou com supressões ínfimas, sem a delimitação adequada dos pontos de insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante o destaque dos trechos em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Tal procedimento impede, por consequência, a observância dos demais requisitos contidos nos, II e III do art. 896, § 1º-A, da CLT: a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos e verbetes apontados e o trecho da decisão destacada no apelo. Agravo de instrumento conhecido e não provido. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO EM FACE DE AUTARQUIA FEDERAL (INSS). DESCUMPRIMENTO DE NORMA DE SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Consoante já definido por esta Corte Superior e pelo Supremo Tribunal Federal, incumbe à Justiça do Trabalho a competência para julgar ações dirigidas ao cumprimento de normas de medicina do trabalho, ou voltadas à proteção do meio ambiente do trabalho, ou mesmo a propiciarem a redução dos riscos do trabalho, propostas pelo ente responsável pela cobrança do efetivo cumprimento das referidas medidas, ainda que em face da administração pública. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. APLICABILIDADE DAS NORMAS REGULAMENTADORAS DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO ÀS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Ao Ministério do Trabalho e Emprego, enquanto órgão de âmbito federal, com competência para dispor sobre assuntos relacionados à fiscalização, segurança e saúde no trabalho (Decreto 11.779/2023) , foi dada a incumbência (CLT, art. 155) de editar, nos limites de suas atribuições, normas e disposições complementares sobre segurança e da medicina do trabalho, a exemplo daquelas que tratem sobre medidas de prevenção de acidentes e de higiene no local de trabalho (CLT, art. 155 e CLT art. 200). Logo, diante do caráter geral da responsabilidade conferida ao referido órgão e das características e problemas comuns que circundam todo ambiente e relação de trabalho (sentido latu sensu ), devem ser observadas as normas regulamentadoras ora editadas, em qualquer local onde haja a prestação de atividade laboral, inclusive no âmbito da Administração Pública, sem prejuízo, porém, do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras, regulamentos sanitários, convenções coletivas ou outros instrumentos normativos . Tal afirmação encontra-se em conformidade com o disposto nos arts. 7º, XXII, e 39, §3º, da CF/88, além da disciplina contida na própria Lei 8.112/1990, em seu art. 185, «h, que garante condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias aos servidores públicos estatutários. Por sua vez, há previsão na Norma Regulamentadora 1 do MTE no sentido da aplicação das demais NRs aos empregados regidos pela CLT e a outras relações jurídicas (itens 1.2.1.1 e 1.2.1.2). Pelo exposto, não há mais lugar para a rasa interpretação de que a proteção ao meio ambiente de trabalho seria exclusiva para empregados celetistas. Acrescente-se, por fim. que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece que, em situações excepcionais, o Poder Judiciário pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do Princípio da Separação de Poderes. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. DANOS MORAIS COLETIVOS. CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Quanto aos danos morais coletivos, tem-se que o descumprimento reiterado aos direitos trabalhistas não pode ser opção, tampouco pode ser tolerado pelo Poder Judiciário, sobretudo no Estado Democrático de Direito, em que a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho representam fundamentos da República (art. 1º, III e IV, CF/88). No caso, a caracterização do dano moral coletivo dispensa a prova do efetivo prejuízo de todos os empregados, pois a lesão decorre da própria conduta ilícita, ante o descumprimento reiterado de normas trabalhistas de proteção ao meio ambiente, à saúde e à segurança do trabalho. Nesse contexto, não merece reforma a decisão regional. Agravo de instrumento conhecido e não provido.... ()

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