Jurisprudência sobre
sigilo do documento empresarial
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51 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NA COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DO QUERELANTE DIANTE DO DESENLACE ABSOLUTÓRIO, PLEITEANDO A CONDENAÇÃO DOS QUERELADOS, NOS TERMOS DA QUEIXA-CRIME ¿ IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DO QUERELANTE ¿ IRRETOCÁVEL SE APRESENTOU O DESENLACE ABSOLUTÓRIO, QUANTO À TOTALIDADE DA IMPUTAÇÃO, MERCÊ DA MANIFESTA ATIPICIDADE DA CONDUTA ATRIBUÍDA AOS RECORRIDOS, UMA VEZ QUE SE DELINEIA UM QUADRO INFENSO À CARACTERIZAÇÃO DA PRESENÇA DO ESPECIAL FIM DE AGIR QUE DEVERIA, NECESSARIAMENTE, PERMEAR A AÇÃO COMPORTAMENTAL PERPETRADA PELOS QUERELADOS, SÓCIOS DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA, GLOBAL MANAGEMENT ENTERPRISES LIMITED LLC (¿GLOBAL¿), A QUAL, POR SUA VEZ, É ACIONISTA MINORITÁRIA DA MLS WIRELESS S/A. DETENDO 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DAS AÇÕES REPRESENTATIVAS DO SEU CAPITAL SOCIAL, O QUE LHES CONFERE PARTICIPAÇÃO EFETIVA NO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, E CONSUBSTANCIADA NO ENVIO, EM CARÁTER SIGILOSO, DE UMA «CARTA-DENÚNCIA À AUDITORIA EXTERNA CONDUZIDA PELA GWM AUDITORES INDEPENDENTES, QUE QUE SE CONSTITUIU EM MERO DESDOBRAMENTO NATURAL DO EXERCÍCIO DA PRERROGATIVA DE FISCALIZAÇÃO INERENTE AO CONTEXTO EMPRESARIAL, COMO, ALIÁS, EXEMPLARMENTE PONTUOU A RESPEITO O NOBRE SENTENCIANTE, AO CONSIGNAR QUE ¿A SIMPLES DESCRIÇÃO DE `FATOS SUSPEITOS RELACIONADOS À DIRETORIA E ÀS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS DA MLS, PARA QUE FOSSEM DEVIDAMENTE APURADOS EM PROCESSO DE AUDITORIA - CUJA PRINCIPAL FUNÇÃO É ANALISAR EVIDÊNCIAS SOBRE POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA GESTÃO ADMINISTRATIVA DA EMPRESA¿ NÃO VIOLA O BEM JURÍDICO PROTEGIDO PELA NORMA, OU SEJA, A HONRA SUBJETIVA E OBJETIVA DOS QUERELANTES. RESSALTE-SE, AINDA, QUE NENHUMA PROVA ORAL PROTESTADA PELOS QUERELANTES E QUE VIESSE A SER PRODUZIDA PODERIA COMPROVAR O ELEMENTO SUBJETIVO NECESSÁRIO À CONFIGURAÇÃO TÍPICA¿, E SEM QUE, CONTUDO, SE POSSA CONSTATAR QUALQUER EXCESSO OU DESVIO COMPORTAMENTAL POR PARTE DOS RECORRIDOS, AO PASSO QUE, EM SENTIDO OPOSTO, DENOTA-SE UM CERTO EXAGERO INTERPRETATIVO DO QUERELANTE, CUMPRINDO, AINDA, DESTACAR QUE A REFERIDA ¿CARTA-DENÚNCIA FOI SUBSCRITA EXCLUSIVAMENTE PELO ADVOGADO DOS QUERELADOS, E NÃO POR ELES MESMOS, SENDO AQUELE ENTÃO O RESPONSÁVEL PELA SELEÇÃO DAS EXPRESSÕES E DA ABORDAGEM ADOTADA NO MENCIONADO DOCUMENTO, TORNANDO-SE INVIÁVEL SUSTENTAR QUE SEU CONTEÚDO REFLITA, DE FORMA ABSOLUTA E INEQUÍVOCA, UMA INTENÇÃO DESAIROSA POR PARTE DOS IMPLICADOS, MAS SEM QUE SE POSSA OLVIDAR DA DESCOMUNAL ESTRANHEZA QUANTO À IMPARCIALIDADE PRETENDIDAMENTE SELETIVA DA PERSECUÇÃO PENAL, PORQUANTO INOBSTANTE A «CARTA-DENÚNCIA TENHA SIDO SUBSCRITA EXCLUSIVAMENTE PELO PATRONO DOS RECORRIDOS, E NÃO PELOS PRÓPRIOS, CERTO É QUE FORAM ELES OS ÚNICOS FORMALMENTE INCLUÍDOS NA QUALIDADE DE RÉUS, EM FLAGRANTE MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PRIVADA, SEGUNDO O QUAL O QUERELANTE DEVE INCLUIR EM SUA QUEIXA-CRIME TODOS OS AUTORES E PARTÍCIPES DO FATO, SOB PENA DE ESTENDER A TODOS A RENÚNCIA AO DIREITO DE QUEIXA EXERCIDO EM RELAÇÃO A UM OU ALGUM DELES, NÃO LHE SENDO PERMITIDO DEFINIR A EXTENSÃO SUBJETIVA DA ACUSAÇÃO, QUE DEVE SER ESTABELECIDA PELA MÁXIMA AMPLITUDE DO NÚMERO DE AGENTES A QUEM AS CONDUTAS PODEM SER IMPUTADAS, COMO, ALIÁS, SUBLINHOU A LAPIDAR SENTENÇA ALVEJADA, AO DISSECAR OS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO TRAZIDOS À COLAÇÃO, ESGOTANDO O EXAME DA MATÉRIA, DE MODO A SE IMPOSSIBILITAR A REVERSÃO DE TAL ORIGINÁRIO DESENLACE ¿ DESPROVIMENTO DO APELO DO QUERELANTE.
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52 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ QUADRÚPLICE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE AGENTES ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO PARQUE BOM SUCESSO, COMARCA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DO INQUÉRITO POR SUPOSTA ILEGALIDADE NA QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO, BEM COMO POR VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO, DIANTE DO PEDIDO MINISTERIAL, FORMULADO EM ALEGAÇÕES FINAIS, PELA ABSOLVIÇÃO DE PAULO SÉRGIO E DE JOSÉ FERREIRA E, NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO, SOB O PÁLIO DA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL, O AFASTAMENTO DA CIRCUNSTANCIADORA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, O RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO E, AINDA, A MITIGAÇÃO DO REGIME PRISIONAL IMPOSTO, AINDA QUE PELA DETRAÇÃO PENAL, E A CONCESSÃO DE ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, CONSIDERANDO A HIPOSSUFICIÊNCIA DOS APELANTES ¿ PROCEDÊNCIA DAS PRETENSÕES RECURSAIS DEFENSIVAS ¿ DEIXA-SE DE DESTACAR AS PRELIMINARES DEFENSIVAS DE NULIDADE DA PROVA POR INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS RECLAMADAS AO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EFETIVADO EM SEDE INQUISITORIAL, BEM COMO AQUELA CALCADA NA SUPOSTA ILEGALIDADE NA QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E NA VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO, POR SE TRATAREM, EM VERDADE, DE CERNE MERITÓRIO, ACERCA DA EXISTÊNCIA OU NÃO, DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO APTOS E LEGÍTIMOS A FIGURAREM COMO TAL, E O QUE SE ACENTUA DIANTE DA CONSTATAÇÃO DO ALCANCE DE UMA SOLUÇÃO MERITÓRIA MAIS FAVORÁVEL EM FAVOR DE TODOS OS RECORRENTES ¿ NO MÉRITO, INSUSTENTÁVEL SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA MANIFESTA FRAGILIDADE PROBATÓRIA CONCERNENTE À AUTORIA DELITIVA, PORQUANTO, MUITO EMBORA AS VÍTIMAS, MARLO, GLADS, MAYARA E SAMARA, TENHAM RECONHECIDO RAFAEL, JOCIMAR E ANDRÉ LUÍS, ENQUANTO ALGUNS DOS INDIVÍDUOS QUE SUPOSTAMENTE PROCEDERAM AO VIOLENTO DESAPOSSAMENTO DE 01 (UM) APARELHO DE TELEFONIA CELULAR LG/K10, TALONÁRIOS DE CHEQUE DAS EMPRESAS ¿MACHADO PNEUS¿ E ¿REFORMADORA MACHADO¿, ALÉM DE CHAVES DOS REFERIDOS ESTABELECIMENTOS E AUTOMÓVEIS, TUDO PERTENCENTE AO PRIMEIRO ESPOLIADO, ALÉM DE 01 (UM) APARELHO DE TELEFONIA CELULAR, DA MARCA APPLE/ IPHONE 8, DE PROPRIEDADE DAQUELA SEGUNDA, 01 (UM) APARELHO DE TELEFONIA CELULAR, DA MARCA APPLE/ IPHONE 7, 01 (UM) RELÓGIO, DA MARCA CHILLI BEANS, E 01 (UM) RELÓGIO, DA MARCA MICHAEL KOLS, PERTENCENTES ÀQUELA TERCEIRA, E AINDA 01 (UM) APARELHO DE TELEFONIA CELULAR DE PROPRIEDADE DA ÚLTIMA RAPINADA, APÓS ADENTRAREM A RESIDÊNCIA DAS VÍTIMAS, APROXIMADAMENTE ENTRE 6H30MIN E 7H, ASSIM QUE GLADS ABRIU O PORTÃO PARA PERMITIR A ENTRADA DE SUA EMPREGADA DOMÉSTICA, SAMARA, MOMENTO EM QUE, DOIS DELES, ARMADOS, APROVEITARAM-SE DA OCASIÃO E RENDERAM-NA, SOBREVINDO A CHEGADA DE UM TERCEIRO COMPARSA QUE SE UNIU À DUPLA. ATO CONTÍNUO, OS ROUBADORES COMPELIRAM SAMARA A CONDUZI-LOS AO APOSENTO DE MARLO, ONDE O DESPERTARAM COM UMA ARMA DE FOGO APONTADA À SUA CABEÇA, DEMANDANDO FOSSE INDICADA A LOCALIZAÇÃO DE UM COFRE, DE ARMAS E DE DINHEIRO, E MUITO EMBORA O ESPOLIADO TENHA NEGADO A EXISTÊNCIA DE TAIS ITENS, OS AGENTES INSISTIRAM, AFIRMANDO TER CONHECIMENTO DE QUE ELE ERA EMPRESÁRIO E QUE NAQUELE DIA HAVERIA PAGAMENTO DE ¿VALES¿, E AO QUE SE SEGUIU DA INICIATIVA DE UM DOS ROUBADORES, SUPOSTAMENTE RAFAEL, DE IR ATÉ O QUARTO DE MAYARA E A DESPERTADO COM UM TAPA NO ROSTO, INFORMANDO-A DE QUE SE TRATAVA DE UMA ESPOLIAÇÃO, SEQUENCIANDO-SE COM O CONFINAMENTO DE GLADS, MAYARA E SAMARA EM UM CÔMODO, ENQUANTO MARLO FOI LEVADO À SALA, ONDE FOI ALVO DE AMEAÇAS DE MORTE, COM OS CRIMINOSOS ENGATILHANDO SUAS ARMAS EM SUA DIREÇÃO, AO MESMO TEMPO EM QUE AFIRMAVAM QUE LEVARIAM A ¿JOIA¿ DA CASA, REFERINDO-SE À SUA FILHA, MAYARA ¿ CONTUDO, DURANTE A FUGA, O PORTÃO ELETRÔNICO APRESENTOU DEFEITO, FORÇANDO ESTA ÚLTIMA PERSONAGEM A ABRI-LO MANUALMENTE, EXATO MOMENTO EM QUE A MESMA TERIA CONSEGUIDO RECONHECER ANDRÉ LUÍS, CONHECIDO PELO VULGO DE ¿ZOIO¿, QUE, EMBORA INICIALMENTE TIVESSE A FACE COBERTA, JÁ HAVIA REMOVIDO A BLUSA, CULMINANDO NA CONJUNTA EVASÃO DE TODOS OS ESPOLIADORES EM UM AUTOMÓVEL TOYOTA/ETIOS, QUE SE ENCONTRAVA ESTACIONADO EM FRENTE À RESIDÊNCIA, SEM, CONTUDO, LEVAREM CONSIGO MAYARA, QUEM RETORNOU PARA O INTERIOR DO DOMICÍLIO, ANUNCIANDO, EM VOZ ALTA, TAL INICIATIVA, CERTO SE FAZ QUE, NUM PRIMEIRO MOMENTO E DURANTE A LAVRATURA DO REGISTRO DA OCORRÊNCIA, EM 22.11.2019, SEQUER FORAM FORNECIDAS CARACTERÍSTICAS QUE PERMITISSEM A CONFECÇÃO DE RETRATOS FALADOS, TENDO SIDO INFORMADO DE FORMA SINGELA, E AINDA UNICAMENTE POR SAMARA, QUE: ¿OS TRÊS ELEMENTOS ESTAVAM DE CALÇA DE CORES ESCURA, BLUSA DE FRIO E COM O ROSTO DESTAMPADO¿, VINDO, CONTUDO, A COMPARECEREM À DISTRITAL, EM 07.01.2020, OU SEJA, APÓS UM TRANSCURSO TEMPORAL DE 46 (QUARENTA E SEIS) DIAS, OCASIÃO EM QUE PROCEDERAM AO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE SEUS SUPOSTOS ALGOZES, MAS DEVENDO SER REALÇADO QUE TAL INDIVIDUALIZAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TERIA DERIVADO, INICIALMENTE, DE UMA CHAMADA TELEFÔNICA EFETUADA TRÊS DIAS APÓS O OCORRIDO, COM A UTILIZAÇÃO DE UM NÚMERO RESTRITO, EM QUE A INTERLOCUTORA, UMA MULHER INIDENTIFICADA, ASSEGUROU CONHECER A IDENTIDADE DOS AUTORES DO ROUBO À RESIDÊNCIA, INCLUINDO AQUELES QUE PERMANECERAM NO PERÍMETRO EXTERNO DO IMÓVEL, OS QUAIS SEQUER FORAM IDENTIFICADOS PELOS ESPOLIADOS, MAS O QUE TEVE CONTINUIDADE MERCÊ DE UMA LIGAÇÃO SUBSEQUENTE, AGORA SEM OCULTAR O NÚMERO CHAMADOR, A QUAL FOI ATENDIDA POR MARLO, QUEM, APESAR DE DESCONFIAR DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES, DEVIDO À INCOERÊNCIA CONTIDA NO VALOR SUBTRAÍDO INFORMADO PELA INTERLOCUTORA, PROSSEGUIU NA COMUNICAÇÃO, QUANDO ENTÃO FOI POR ELA REVELADO ¿QUE DE UMA FORMA INDIRETA TAMBÉM PARTICIPOU DO ROUBO E OS AUTORES PROMETERAM UMA PARTE DO QUE FOSSE ROUBADO, PORÉM OS MESMOS LHE DERAM UM «CALOTE E NÃO PAGARAM SUA PARTE, MOTIVO PELO QUAL, PARA SE VINGAR, IRIA INFORMAR O NOME DESSAS PESSOAS (¿) QUE O TÁXI ERA DIRIGIDO POR UM NACIONAL CONHECIDO POR JOSÉ, INFORMANDO QUE OS AUTORES QUE ADENTRARAM A RESIDÊNCIA DO DECLARANTE SÃO OS NACIONAIS RAFAEL SARDINHA, ANDRÉ LUIS, VULGO «ZÓIO E CIMAR, REVELANDO TAMBÉM QUE O ROUBO FOI PLANEJADO POR UM NACIONAL CHAMADO PAULO SÉRGIO, VULGO «SERGINHO, O QUAL, NO MOMENTO DO ROUBO, FICOU DENTRO DO TÁXI COM JOSÉ PASSANDO AS COORDENADAS DO QUE ESTAVA ACONTECENDO FORA DA CASA DAS VÍTIMAS¿, E AO QUE SE SEGUIU DO COMPARTILHAMENTO DESSAS INFORMAÇÕES COM AS AUTORIDADES POLICIAIS, DESDOBRANDO-SE NA INICIATIVA DE UM AGENTE DA LEI DE LHE EXIBIR FOTOGRAFIAS EXCLUSIVAMENTE DAQUELES INDIVÍDUOS SUSPEITOS DE SEREM OS AUTORES DAS RAPINAGENS, DE MODO A COMPROMETER A LICITUDE DA PROVA PRODUZIDA, POR FLAGRANTE INOBSERVÂNCIA OS DITAMES INSERTOS NO ART. 226 DO DIPLOMA DOS RITOS, NUMA AÇÃO QUE ESBANJA, PARA SE FALAR O MÍNIMO, MALICIOSA PREORDENAÇÃO, DESPIDA DA IMPRESCINDÍVEL ISENÇÃO IMPLICATIVA E DE EQUIDISTÂNCIA PROFISSIONAL, QUANDO NÃO, MUNIDA DE PROPOSITADA INDUÇÃO, EM DESCONFORMIDADE COM O PRIMADO INSERTO NO PARADIGMA ESTABELECIDO À MATÉRIA PELO HC 598.886/SC, SEXTA TURMA DO E. S.T.J. REL. MIN. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, E, PRINCIPALMENTE DA RESOLUÇÃO 484, DO C.N.J. DE 19.12.2022, DE MODO A ESTABELECER UM QUADRO NO QUAL O ÚNICO DESFECHO QUE SE PERFILA COMO SATISFATÓRIO É AQUELE DE NATUREZA ABSOLUTÓRIA, O QUE ORA SE DECRETA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. V, DO C.P.P. DE MOLDE A SE PREVENIR A OCORRÊNCIA DE EVENTUAL ERRO JUDICIÁRIO, COMO AQUELE HAVIDO NO TRISTEMENTE CÉLEBRE CASO SACCO & VANZETTI ¿ MAS, MESMO QUE ASSIM NÃO FOSSE, TAL DESENLACE SERIA IGUALMENTE ALCANÇADO, QUER PELO CERCEAMENTO À AMPLITUDE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA DOS IMPLICADOS, DIANTE DA NÃO GARANTIA DE ACESSO INTEGRAL AOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO OBTIDOS NA FASE POLICIAL, EM EXPRESSA VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 14, A QUAL DISPÕE QUE «É DIREITO DO DEFENSOR, NO INTERESSE DO REPRESENTADO, TER ACESSO AMPLO AOS ELEMENTOS DE PROVA QUE, JÁ DOCUMENTADOS EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO REALIZADO POR ÓRGÃO COM COMPETÊNCIA DE POLÍCIA JUDICIÁRIA, DIGAM RESPEITO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA". E ASSIM O É PORQUE, DA ANÁLISE DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE VÁRIOS DOS DOCUMENTOS UTILIZADOS NA FORMAÇÃO DA OPINIO DELICTI SEQUER FORAM TOTALMENTE DISPONIBILIZADOS NOS AUTOS DO PROCESSO, INICIANDO-SE PELA NARRATIVA APRESENTADA PELA VÍTIMA MARLO, QUE, DURANTE A FASE INSTRUTÓRIA, REVELOU QUE, APÓS RECEBER A SEGUNDA LIGAÇÃO TELEFÔNICA, CUJO NÚMERO CHAMADOR NÃO FOI OCULTADO, VEIO A FORNECER A SEQUÊNCIA DE DÍGITOS ÀS AUTORIDADES POLICIAIS. CONTUDO, TAL INFORMAÇÃO NÃO CONSTA DOS TERMOS DE DECLARAÇÃO ANEXADOS AOS AUTOS NEM NO APENSO, NOS QUAIS HÁ APENAS REFERÊNCIA À OCORRÊNCIA DE UMA LIGAÇÃO ANÔNIMA, SEQUENCIANDO-SE COM O INFORME DE QUE, APÓS DISPONIBILIZAR O NÚMERO TELEFÔNICO, UM AGENTE ESTATAL TERIA LOCALIZADO A DELATORA, RESIDENTE DA RUA DO BECO, NO BAIRRO CUSTODÓPOLIS, E A TERIA CONDUZIDO À DISTRITAL PARA FORMALIZAR SUA MANIFESTAÇÃO, PORÉM, ESSE CRUCIAL TERMO DECLARAÇÃO NÃO ESTÁ REGISTRADO NOS AUTOS, PROSSEGUINDO-SE COM A AFIRMAÇÃO DE QUE ¿RECONHECEU ALGUNS DOS ROUBADORES, PRINCIPALMENTE O VULGO «ZOIO TENDO EM VISTA QUE O MESMO LEVOU O APARELHO CELULAR DO DEPOENTE E COLOCOU A PRÓPRIA FOTO NO PERFIL, ALÉM DE POSTAR ALGUNS PRODUTOS DO ROUBO EM SUA REDE SOCIAL¿. NO ENTANTO, NÃO SE VERIFICA NOS AUTOS NENHUM DOCUMENTO QUE DÊ SUPORTE A TAL ASSERTIVA ¿ OUTROSSIM, CONVÉM SUBLINHAR QUE A REPRESENTAÇÃO PELA DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR PREVENTIVA, DATADA DE 31.01.2020, SUSCITA MÁXIMA ESTRANHEZA, AO TRAZER INFORMAÇÕES QUE NÃO ENCONTRAM AMPARO NOS AUTOS E QUE, DE MANEIRA INTRIGANTE, PRECEDEM A CHEGADA DO OFÍCIO DA OPERADORA VIVO REFERENTE AOS DADOS TELEFÔNICOS, JUNTADO APENAS EM 21.05.2020: I) OBSERVA-SE, EM PRIMEIRO LUGAR, A MENÇÃO À ANÁLISE DO IMEI 356.077.098.539.730 DO APARELHO CELULAR DA VÍTIMA MARLO, CONSTATANDO-SE QUE O DISPOSITIVO FOI UTILIZADO NO MESMO DIA DO CRIME EM APURAÇÃO, APURANDO-SE QUE O NÚMERO REGISTRADO NO REFERIDO IMEI SUPOSTAMENTE PERTENCERIA A DEISE ROSA VELASCO; II) SEGUINDO-SE, DE MANEIRA NOTAVELMENTE CURIOSA, COM A INFORMAÇÃO DE QUE ¿FOI REALIZADA ANÁLISE PRECISA DAS LIGAÇÕES EFETUADAS A PARTIR DO DE CONTATO (22) 99998-5514, POR OPORTUNO CONCLUI-SE QUE HORAS ANTES DO ROUBO ANDRÉ LUIS BARRETO NUNES RECEBEU INÚMERAS LIGAÇÕES DO (22)99985-2578 PERTENCENTE AO INDICIADO PAULO SÉRGIO DE BARROS ARÊAS. E NÃO É SÓ. NA VIGÊNCIA DO CRIME PATRIMONIAL ORA INVESTIGADO, ANDRÉ RECEBEU LIGAÇÕES DO NÚMERO (22) 999736-6943, EM CONSULTA AOS DADOS CADASTRAIS DO SUPRACITADO CONTATO DESCOBRIU-SE QUE VANUSA SIQUEIRA FULANIS ERA A SUPOSTA TITULAR DA LINHA¿, MERECENDO SER ACRESCENTADO QUE A OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES DECORRENTES DE QUEBRA DE SIGILO SEM A OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS RESULTA NA ILICITUDE DE TAIS DADOS, O QUE, POR CONSEGUINTE, TORNA INTEIRAMENTE IMPRESTÁVEL TODOS OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DAÍ ADVINDOS, MERCÊ DA ILICITUDE, PRIMÁRIA E DERIVADA, DA PROVA COLHIDA, SEGUNDO A INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA, MAS O QUE AINDA NÃO SE ESGOTOU, VERIFICANDO-SE QUE A SENTENÇA INCORPORA TRANSCRIÇÕES DA ANÁLISE REALIZADA PELA AUTORIDADE POLICIAL ¿SOBRE OS ELEMENTOS DE PROVA REUNIDOS NO INQUÉRITO, CORROBORADA QUE FOI PELAS INFORMAÇÕES DA QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO DEFERIDA (PROC. 00655-27.2020.8.19.0014) - CFR. INDEX 39-46 DESTES AUTOS¿ ¿ CONTUDO, ESSES ÍNDICES REFEREM-SE, NA REALIDADE, AO RELATÓRIO DE VIDA PREGRESSA DE JOCIMAR, AO EXTRATO DO PORTAL DE SEGURANÇA ¿ JOCIMAR E A FOTOS DE CIMAR SILVA NO FACEBOOK, ENQUANTO QUE NOS AUTOS PRINCIPAIS, OS ÍNDICES 39 A 46 CORRESPONDEM À REPRESENTAÇÃO POR PRISÃO CAUTELAR PREVENTIVA, NA QUAL, CONFORME NTERIORMENTE DEMONSTRADO, SE OBSERVA A INCLUSÃO DE TRECHOS INFORMATIVOS QUE NÃO POSSUEM CORRESPONDÊNCIA DOCUMENTAL NOS AUTOS, A CRISTALIZAR O MALFERIMENTO À AMPLITUDE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA E AO CONTRADITÓRIO, MERECENDO SER REMEMORADO QUE A CONSTITUCIONAL PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS E O DIREITO DE ACESSO INDISPENSÁVEL AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA ENCONTRAM, APENAS EM CARÁTER DE NÍTIDA EXCEPCIONALIDADE, RESTRIÇÕES VISANDO A PROTEÇÃO PESSOAL E SOCIAL, PORÉM NOS ESTRITOS LIMITES DAS HIPÓTESES LEGAIS PREVISTAS PARA TANTO E ENQUANTO AS DESCOBERTAS ADVINDAS DE EVENTUAL DILIGÊNCIA PUDEREM FRUSTRAR OS OBJETIVOS DA INVESTIGAÇÃO, SEMPRE E TÃO SOMENTE SOB A EXPLÍCITA ÉGIDE DA DECRETAÇÃO DE TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA, E DE MODO QUE, UMA VEZ CONCLUÍDO TAL EXPEDIENTE DE NATUREZA RESERVADA, DEVE SER INTEIRAMENTE RESGUARDADA, INCLUSIVE AO DEFENSOR, A PERMISSÃO DE ACESSO A TODO O ACERVO COLIGIDO, MAS O QUE, EM TODOS OS SENTIDOS, AQUI INOCORREU, QUER PORQUE NÃO FOI DECRETADA INVESTIGAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA, SEJA POR NÃO TER SIDO TRAZIDA À PUBLICIDADE AQUILO QUE FOI AMEALHADO, CONSTATANDO-SE, INCLUSIVE, A EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIAS NAS INFORMAÇÕES CERTIFICADAS QUANTO A ISTO, POIS ENQUANTO FOI PELO OFICIAL DE CARTÓRIO P.C.E.R.J. FELLIPE DE F. FAGUNDES, ESCLARECIDO QUE: ¿SR, DELEGADO, INFORMO QUE NESTE PROCEDIMENTO NÃO HOUVE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DECRETADA, APENAS QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS, POR ESTE MOTIVO NÃO CONSTAM NOS AUTOS CONVERSAS ENTRE OS ACUSADOS¿, POR OUTRO LADO E EM SENTIDO DIAMETRALMENTE OPOSTO A ISSO FOI DOCUMENTADO PELO ANALISTA DO JUDICIÁRIO, L.P.R. NAGAMINE, QUE: ¿CERTIFICO QUE ATENDENDO A MANIFESTAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DE FLS. 608 E 628, TENHO A DIZER QUE CONSTA UM PROCESSO EM APENSO N.00655-27.2020, EM QUE FOI DECRETADA, POR DECISÃO, A QUEBRA DE SIGILO E INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA .O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. E PARA CONSTAR, LAVREI A PRESENTE, QUE VAI POR MIM ASSINADA¿ ¿ SUCEDE QUE, AO CONSULTAR OS AUTOS 0000655-27.2020.8.19.0014 EM APENSO, OS ÚNICOS REGISTROS DOCUMENTAIS SÃO: PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICO DISTRIBUÍDO EM 10.01.2020, TERMO DE DECLARAÇÃO DE GLADS EM 07.01.2020, TERMO DE DECLARAÇÃO DE MARLO EM 07.01.2020, TERMO DE DECLARAÇÃO DE SAMARA EM 07.01.2020, AUTO DE RECONHECIMENTO DE OBJETO EM 07.01.2020, TERMO DE DECLARAÇÃO DE MAYARA EM 07.01.2020, INFORMAÇÃO SOBRE INVESTIGAÇÃO EM 07.01.2020, FOTOS ¿CIMAR SILVA¿ NO FACEBOOK, REPRESENTAÇÃO PELO AFASTAMENTO DO SIGILO DE DADOS EM 09.01.2020 MENCIONANDO NOMES DE RAFAEL, ANDRE LUIZ E JOCIMAR, TERMO DE DECLARAÇÃO DE SAMARA EM 22.11.2019, TERMO DE DECLARAÇÃO DE JOSÉ RENATO EM 22.11.2019, TERMO DE DECLARAÇÃO DE MAYARA EM 22.11.2019, TERMO DE DECLARAÇÃO DE GLADS EM 22.11.2019, TERMO DE DECLARAÇÃO DE JOILSON, AUTO DE APREENSÃO, REGISTRO DE OCORRÊNCIA Nº146-04264/2019, AUTO DE DEPÓSITO, AUTO DE RECONHECIMENTO DE OBJETO EM 28.11.2019, AUTO DE RECONHECIMENTO DE OBJETO, LAVRADO EM 28.11.2019, AUTO DE RECONHECIMENTO DE OBJETO, LAVRADO EM 28.11.2019, AUTO DE RECONHECIMENTO DE OBJETO, LAVRADO EM 28.11.2019, AUTO DE RECONHECIMENTO DE OBJETO, LAVRADO EM 28.11.2019, DECISÃO DEFERINDO A QUEBRA DE SIGILO, OFÍCIO DE RESPOSTA VIVO,
Certidão EM 13.09.2023 E DESPACHO EM 13.09.2023, TORNANDO-SE PATENTE QUE, UMA VEZ CONCLUÍDAS AS DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS, NÃO FOI ASSEGURADO O ACESSO INTEGRAL AOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO, NEM PELOS INVESTIGADOS, NEM PELAS RESPECTIVAS DEFESAS TÉCNICAS, SEJA, AINDA, PELA MATERIALIZAÇÃO DA FLAGRANTE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS INFORMADORES DO SISTEMA ACUSATÓRIO, PREVISTO NO ART. 129, INC. I, DA CARTA MAGNA: DA INÉRCIA JUDICIAL, DA IMPARCIALIDADE, DO CONTRADITÓRIO, DA SEPARAÇÃO ENTRE OS PODERES DA REPÚBLICA, DA EXCLUSIVIDADE DO PARQUET NA PROMOÇÃO DA AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, E, PRINCIPALMENTE DA CORRELAÇÃO ENTRE A IMPUTAÇÃO E A SENTENÇA, JÁ QUE, INOBSTANTE TENHA O DOMINUS LITIS POSTULADO, EM ALEGAÇÕES FINAIS, UM DESFECHO ABSOLUTÓRIO QUANTO AOS RÉUS PAULO SÉRGIO E JOSÉ, VEIO A SER, CONCESSA MAXIMA VENIA, INDEVIDAMENTE PROFERIDA UMA SENTENÇA CONDENATÓRIA, RECORDANDO-SE QUE, COM A ENTRADA EM VIGÊNCIA DA REFORMA OPERADA NO SISTEMA PROCESSUAL PENAL PÁTRIO PELA LEI 13.964/2019, PARTICULARMENTE A PARTIR DO TEOR DO ART. 3-A (¿O PROCESSO PENAL TERÁ ESTRUTURA ACUSATÓRIA, VEDADAS A INICIATIVA DO JUIZ NA FASE DE INVESTIGAÇÃO E A SUBSTITUIÇÃO DA ATUAÇÃO PROBATÓRIA DO ÓRGÃO DE ACUSAÇÃO¿), BEM COMO E AGORA NUM CONTEXTO DE EXEGESE SISTEMÁTICA, DOS COMANDOS INSERTOS NOS ARTS. 282, §2º E 313, §2º, TODOS DO C.P.P. RESTOU DESCONSTITUÍDA A LEGALIDADE DA INICIATIVA JUDICIAL ADOTADA DE OFÍCIO E DA QUAL RESULTE PREJUÍZO PARA O RÉU, EMOLDURANDO O DESENVOLVIMENTO DE UM TRAJETO, EM ANDAMENTO, NA TRANSIÇÃO DE UM SISTEMA ACUSATÓRIO HÍBRIDO OU MISTO, PARA UM SISTEMA ACUSATÓRIO PURO, O QUE GERA, COMO CONSEQUÊNCIA IMEDIATA, A CONFIRMAÇÃO DO NÃO RECEPCIONAMENTO POR ESTE NOVO CENÁRIO NORMATIVO, CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL, DO VETUSTO TEXTO CONTIDO NO ART. 385, DAQUELE MESMO DIPLOMA LEGAL, QUE EMPRESTAVA DUVIDOSA VALIDADE A TAL INICIATIVA, MAS O QUE, DESTARTE, JÁ NÃO MAIS SUBSISTE ¿ CONSIGNE-SE QUE TAL PANORAMA DEMANDA QUE SEJA PROCEDIDA UMA IMEDIATA E RIGOROSA APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADES DOS ENVOLVIDOS, NOS UNIVERSOS, ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E CRIMINAL, FACE À CONSTATAÇÃO DE INDISFARÇÁVEL INVESTIGAÇÃO SECRETA, MOTIVO PELAS QUAIS ORA SE DETERMINA A EXTRAÇÃO DE PEÇAS À CORREGEDORIA DE POLÍCIA CIVIL E À CENTRAL DE INQUÉRITOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, O QUE ORA SE DETERMINA ¿ PROVIMENTO DOS APELOS DEFENSIVOS.... ()
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53 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NA COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DA QUERELANTE DIANTE DO DESENLACE ABSOLUTÓRIO, PLEITEANDO A CONDENAÇÃO DOS QUERELADOS, NOS TERMOS DA QUEIXA-CRIME ¿ IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DA QUERELANTE ¿ IRRETOCÁVEL SE APRESENTOU O DESENLACE ABSOLUTÓRIO, QUANTO À TOTALIDADE DA IMPUTAÇÃO, MERCÊ DA MANIFESTA ATIPICIDADE DA CONDUTA ATRIBUÍDA AOS RECORRIDOS, UMA VEZ QUE SE DELINEIA UM QUADRO INFENSO À CARACTERIZAÇÃO DA PRESENÇA DO ESPECIAL FIM DE AGIR QUE DEVERIA, NECESSARIAMENTE, PERMEAR A AÇÃO COMPORTAMENTAL PERPETRADA PELOS QUERELADOS, SÓCIOS DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA, GLOBAL MANAGEMENT ENTERPRISES LIMITED LLC (¿GLOBAL¿), A QUAL, POR SUA VEZ, É ACIONISTA MINORITÁRIA DA MLS WIRELESS S/A. DETENDO 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DAS AÇÕES REPRESENTATIVAS DO SEU CAPITAL SOCIAL, O QUE LHES CONFERE PARTICIPAÇÃO EFETIVA NO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, E CONSUBSTANCIADA NO ENVIO, EM CARÁTER SIGILOSO, DE UMA «CARTA-DENÚNCIA À AUDITORIA EXTERNA CONDUZIDA PELA GWM AUDITORES INDEPENDENTES, QUE QUE SE CONSTITUIU EM MERO DESDOBRAMENTO NATURAL DO EXERCÍCIO DA PRERROGATIVA DE FISCALIZAÇÃO INERENTE AO CONTEXTO EMPRESARIAL, COMO, ALIÁS, EXEMPLARMENTE PONTUOU A RESPEITO O NOBRE SENTENCIANTE, AO CONSIGNAR QUE ¿A SIMPLES DESCRIÇÃO DE `FATOS SUSPEITOS RELACIONADOS À DIRETORIA E ÀS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS DA MLS, PARA QUE FOSSEM DEVIDAMENTE APURADOS EM PROCESSO DE AUDITORIA - CUJA PRINCIPAL FUNÇÃO É ANALISAR EVIDÊNCIAS SOBRE POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA GESTÃO ADMINISTRATIVA DA EMPRESA¿ NÃO VIOLA O BEM JURÍDICO PROTEGIDO PELA NORMA, OU SEJA, A HONRA SUBJETIVA E OBJETIVA DOS QUERELANTES. RESSALTE-SE, AINDA, QUE NENHUMA PROVA ORAL PROTESTADA PELOS QUERELANTES E QUE VIESSE A SER PRODUZIDA PODERIA COMPROVAR O ELEMENTO SUBJETIVO NECESSÁRIO À CONFIGURAÇÃO TÍPICA¿, E SEM QUE, CONTUDO, SE POSSA CONSTATAR QUALQUER EXCESSO OU DESVIO COMPORTAMENTAL POR PARTE DOS RECORRIDOS, AO PASSO QUE, EM SENTIDO OPOSTO, DENOTA-SE UM CERTO EXAGERO INTERPRETATIVO DO QUERELANTE, CUMPRINDO, AINDA, DESTACAR QUE A REFERIDA ¿CARTA-DENÚNCIA FOI SUBSCRITA EXCLUSIVAMENTE PELO ADVOGADO DOS QUERELADOS, E NÃO POR ELES MESMOS, SENDO AQUELE ENTÃO O RESPONSÁVEL PELA SELEÇÃO DAS EXPRESSÕES E DA ABORDAGEM ADOTADA NO MENCIONADO DOCUMENTO, TORNANDO-SE INVIÁVEL SUSTENTAR QUE SEU CONTEÚDO REFLITA, DE FORMA ABSOLUTA E INEQUÍVOCA, UMA INTENÇÃO DESAIROSA POR PARTE DOS IMPLICADOS, MAS SEM QUE SE POSSA OLVIDAR DA DESCOMUNAL ESTRANHEZA QUANTO À IMPARCIALIDADE PRETENDIDAMENTE SELETIVA DA PERSECUÇÃO PENAL, PORQUANTO INOBSTANTE A «CARTA-DENÚNCIA TENHA SIDO SUBSCRITA EXCLUSIVAMENTE PELO PATRONO DOS RECORRIDOS, E NÃO PELOS PRÓPRIOS, CERTO É QUE FORAM ELES OS ÚNICOS FORMALMENTE INCLUÍDOS NA QUALIDADE DE RÉUS, EM FLAGRANTE MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PRIVADA, SEGUNDO O QUAL O QUERELANTE DEVE INCLUIR EM SUA QUEIXA-CRIME TODOS OS AUTORES E PARTÍCIPES DO FATO, SOB PENA DE ESTENDER A TODOS A RENÚNCIA AO DIREITO DE QUEIXA EXERCIDO EM RELAÇÃO A UM OU ALGUM DELES, NÃO LHE SENDO PERMITIDO DEFINIR A EXTENSÃO SUBJETIVA DA ACUSAÇÃO, QUE DEVE SER ESTABELECIDA PELA MÁXIMA AMPLITUDE DO NÚMERO DE AGENTES A QUEM AS CONDUTAS PODEM SER IMPUTADAS, COMO, ALIÁS, SUBLINHOU A LAPIDAR SENTENÇA ALVEJADA, AO DISSECAR OS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO TRAZIDOS À COLAÇÃO, ESGOTANDO O EXAME DA MATÉRIA, DE MODO A SE IMPOSSIBILITAR A REVERSÃO DE TAL ORIGINÁRIO DESENLACE ¿ DESPROVIMENTO DO APELO DA QUERELANTE.
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54 - TJMG. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. DISSOLUÇÃO. PARTILHA DE BENS. ALIMENTOS EM FAVOR DA EX-COMPANHEIRA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME1.Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens e alimentos. A sentença reconheceu a união estável entre as partes, indeferiu o pedido de alimentos em favor da ex-companheira e determinou a partilha apenas dos bens comprovadamente adquiridos durante a convivência. ... ()
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55 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA.
Cumprimento de sentença. Decisão agravada que indeferiu pedido que pretendia a intimação da agravada apresentar cópia do balanço patrimonial e o fluxo de caixa da empresa dos últimos 03 (três) anos, bem como indeferiu a expedição de ofícios às instituições bancárias para obtenção do extrato bancários a fim de obter a movimentação bancária da executada. Medidas que se prestam a coibir ou identificar crimes contra o sistema financeiro, sendo desarrazoada sua utilização em execuções cíveis. Caráter investigatório da medida que extrapolaria as finalidades do cumprimento de sentença cível. Credores possuem outros meios aptos à satisfação da dívida. Necessária a observância ao sigilo empresarial. Hipóteses de apresentação de livros e documentos contábeis previstas em lei não verificadas. Decisão mantida. ... ()
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56 - STJ. Penal e processo penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Crimes de sonegação fiscal e apropriação indébita tributária (Lei 8.137/1990, art. 1º, I, e art. 2º, II). Inépcia da inicial acusatória. Presença dos requisitos do CPP, art. 41. Denúncia genérica não evidenciada. Demonstrada a mínima correlação dos fatos delituosos com a atividade do acusado. Justa causa. Lastro probatório mínimo evidenciado. Processo criminal instruído com base em dados decorrentes compartilhamento de dados financeiros das instituições financeiras com a autoridade fiscal. Ausência de prévia autorização judicial. Impossibilidade de utilização da representação fiscal para fins penais. Constrangimento ilegal caracterizado. Recurso desprovido. Ordem concedida de ofício.
«1. Cumpre esclarecer que a jurisprudência dos tribunais superiores admite o trancamento do inquérito policial ou de ação penal, excepcionalmente, nas hipóteses em que se constata, sem o revolvimento de matéria fático-probatória, a ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, o que não se observa neste caso. Precedentes. ... ()
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57 - TJRJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS NEGADAS PELA CORRENTISTA. DANO MORAL. DESPROVIMENTO.
I - CASO EM EXAME SENTENÇA (INDEX122840565-PJe) QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA CONDENAR OS RÉUS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE: (I) COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$10.000,00 A AMBOS AS AUTORAS; E, (II) INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DE R$105.229,43. ... ()
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58 - STJ. Agravo interno no recurso ordinário em mandado de segurança. Produção antecipada de provas. CPC/2015, art. 382, § 4º. Recurso. Não cabimento. Decisão. Teratologia. Ilegalidade. Inexistência.
1 - A impossibilidade de interposição de recurso prevista no § 4º do CPC/2015, art. 382 não enseja, por si só, a concessão da segurança, devendo ser apreciada a eventual teratologia, a manifesta ilegalidade ou o abuso de poder no ato judicial atacado. ... ()
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59 - STJ. Sociedade. Sócio. Direito societário e empresarial. Sociedade anônima de capital fechado em que prepondera a affectio societatis e fim social. Dissolução parcial. Exclusão de acionistas. Configuração de justa causa. Possibilidade. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CCB/2002, art. 1.030 e CCB/2002, art. 1.089. Lei 6.404/1976, art. 45, Lei 6.404/1976, art. 137 e Lei 6.404/1976, art. 206.
«... 2. Cinge-se a controvérsia a dois pontos: a) possibilidade de dissolução parcial de sociedade anônima; b) exclusão dos acionistas que integram o pólo passivo da ação. ... ()
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60 - STJ. Advogado. Recurso ordinário. Mandado de segurança. Inquérito civil. Acesso a advogado constituído pelos impetrantes. Possibilidade. Precedentes do STJ e STF. Súmula Vinculante 14/STF. Lei 8.906/1994, art. 7º, XIII, XIV, XV e XVI. CF/88, art. 133. Lei 12.016/2009.
«1. Empresarial Plano de Assistência Médica Ltda e Outro impetraram mandado de segurança contra ato do Juiz de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, consubstanciado no indeferimento de pedido de acesso a inquérito civil contra eles instaurado. ... ()
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61 - STJ. Penal. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Interceptações telefônicas. Autorização judicial. Prorrogações. Medida devidamente justificada. Nulidade. Inocorrência. Agravo desprovido.
1 - As investigações prévias do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) apontaram que os investigados, organizados em três núcleos principais - familiar, empresarial e de funcionários públicos - realizavam tratativas sobre os possíveis negócios ilícitos por telefone, tendo sido demonstrada a necessidade de identificação de outros envolvidos e esclarecimentos de outros fatos. ... ()
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62 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DO EXECUTADO. PROCESSUAL CIVIL. DEFESA ORIGINÁRIA OPOSTA POR SUPOSTA DEVEDORA EM EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL, A TÍTULO DE CONTROVERTER A AUTENTICIDADE DE SUA ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO COMO OUTORGANTE DE GARANTIA REAL. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE CONTRA DECISÃO SANEADORA QUE DEFERIU A INVERSÃO DO ONUS PROBANDI EM SEU DESFAVOR E ADMITIU PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. INADMISSIBILIDADE DESTE ÚLTIMO TÓPICO. VIA PROCESSUAL ELEITA QUE CONSTITUI ESPÉCIE RECURSAL RESERVADA A DESAFIAR DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS EM 1º GRAU QUANTO ÀS MATÉRIAS ELENCADAS NO CPC, art. 1.015, EM CUJO ROL NÃO CONSTA QUESTÃO ATINENTE À PRODUÇÃO DE PROVA EM FASE COGNITIVA. TEMA QUE PODERÁ SER EVENTUALMENTE SUSCITADO EM PRELIMINAR DE APELO. ART. 1.009, §1º, DO CPC. CONCLUSÃO ADOTADA NÃO DISCREPANTE DA TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO ENSEJO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.704.520/MT (REL. MIN. NANCY ANDRIGHI), SEGUNDO A QUAL ¿O ROL DO CPC, art. 1.015 É DE TAXATIVIDADE MITIGADA, POR ISSO ADMITE A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANDO VERIFICADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO¿ (TEMA 988). AUSÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE ELEMENTOS CONCRETOS CONDUCENTES À EXCEPCIONALIDADE DEMARCADA NO PARADIGMA À RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DO CPC, art. 1.015. CARÊNCIA DE INTERESSE-ADEQUAÇÃO DO PONTO. MÉRITO. ACOLHIMENTO DA CONTROVÉRSIA SUBSISTENTE. NÃO INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA NA ESPÉCIE, TRATANDO A CAUSA PETENDI DE RELAÇÃO JURÍDICA NEGOCIAL ESTABELECIDA ENTRE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE CONSIDERÁVEIS PORTES FINANCEIROS, NA VULTOSA MONTA DE R$ 1.180.736,74 (HUM MILHÃO CENTO E OITENTA MIL SETECENTOS E TRINTA E SEIS REAIS E SETENTA E QUATRO CENTAVOS), NO INTUITO DE FOMENTO DE EMPRESA, EXCLUINDO-SE, EM TAL CONJUNTURA, SOB O SIGNO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA, HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, ECONÔMICA OU JURÍDICA QUE, CONQUANTO VIA TRANSVERSA, COMPORTASSE EXCEÇÃO À SOLUÇÃO ORA ALCANÇADA. PRECEDENTES DO INSIGNE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE COLENDO SODALÍCIO. CONSEQUENTE INVIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DO CDC, art. 6º, VIII. REFORMA PARCIAL DO ÉDITO DE 1º GRAU. CONHECIMENTO PARCIAL E PROVIMENTO DO RECURSO.
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63 - TJSP. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. PLEITO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO REFERENTE ÀS TRANSAÇÕES EM DISCUSSÃO E DOS ALGORITMOS UTILIZADOS PELO SISTEMA DE SEGURANÇA DO BANCO. DECISÃO DENEGATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO ANTECIPATÓRIO DENEGADO E, DESDE JÁ, DESPROVIDO O RECURSO, COM DETERMINAÇÃO.
I.Caso em Exame ... ()
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64 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPARATÓRIA. PLEITO INAUGURAL FORMULADO POR INSPETORA DE QUALIDADE DE PINTURA INDUSTRIAL CONTRATADA EM NOVEMBRO/2021 PARA AVERIGUAR OS SERVIÇOS PRESTADOS PELA SOCIEDADE EMPRESÁRIA RÉ EM FAVOR DA MUNICIPALIDADE DE RESENDE, COM VISTAS À COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA A TÍTULO DE LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ACOLHIMENTO. ALTERAÇÃO DOCUMENTAL INVESTIDA EM CAUSA PETENDI QUE, A DESPEITO DE DECORRENTE DE DESÍDIA DE PREPOSTOS DA RÉ, TEVE A SUA REPERCUSSÃO ADSTRITA NA RELAÇÃO ENTRE AS PARTES, SEM QUE SE COGITE DA SUA EXTENSÃO PERANTE TERCEIROS QUE PUDESSE MINIMAMENTE SUBSIDIAR A ALEGAÇÃO EXORDIAL DE LESÃO JURIDICAMENTE RELEVANTE, NA FORMA DE ATINGIMENTO DE DIREITOS DA PERSONALIDADE ATINENTES AO NOME, HONRA OBJETIVA OU IMAGEM. IMPOSITIVA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL, SOB PENA DE SE REFERENDAR CHAMADO ¿DANO HIPOTÉTICO¿ ¿ INADMITIDO NO ORDENAMENTO PÁTRIO, SOB O SIGNO DOS ARTS. 20, CAPUT, IN FINE, E 927, CAPUT, DO CC. NÃO ATENDIMENTO, PELA APELADA, AO ONUS PROBANDI PREDITO NO CPC, art. 373, I, COM REFERÊNCIA AO FATO CONSTITUTIVO DE SEU ADUZIDO DIREITO. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA. REFORMA DO DECISUM. NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PREDITA NO ART. 85, §11, DO CPC. PROVIMENTO DO RECURSO.
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65 - STJ. Administrativo. Processo administrativo discplinar. Ausência de comprovação de irregularidade na tramitação. Impossibilidade de análise na via estreita do mandado de segurança. Ausência de comprovação de direito líquido e certo. Alegação de prescrição. Inexistente. Início do prazo a partir da ciência.
«I - O controle do Poder Judiciário, no tocante aos processos administrativos disciplinares, restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo. ... ()
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66 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS AJUIZADA POR 03 (TRÊS) FILHOS MENORES EM FACE DO GENITOR. DECISÃO POR MEIO DA QUAL FORAM REDUZIDOS OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS ANTERIORMENTE DEFERIDOS. INSURGÊNCIA DOS ALIMENTADOS. ARGUMENTO PRINCIPAL NO SENTIDO DE TER O MAGISTRADO FIXADO O PENSIONAMENTO MUITO ABAIXO DO OFERECIDO PELO PRÓPRIO ALIMENTANTE, O QUE ALEGAM FUGIR À RAZOABILIDADE, EM SE TRATANDO DE FAMÍLIA DE CLASE MÉDIDA ALTA, COM DESPESAS COMPATÍVEIS AO NÍVEL SOCIAL. DECISUM QUE SE REFORMA PARA FINS DE MAJORAÇÃO DOS PROVISÓRIOS. RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.
1-Cinge-se o julgamento na análise da adequação dos alimentos provisórios fixados. ... ()
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67 - STJ. Agravo regimental no recurso ordinário em mandado de segurança. Fundamentação adequada. Motivação per relationem. Nulidade. Busca e apreensão. Não ocorrência. Agravo regimental desprovido.
1 - Não constitui ofensa a CF/88, art. 93, IX o fato de o relator do processo criminal colher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação per relationem ... ()
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68 - STJ. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Processo penal e penal. Crime contra a ordem tributária (Lei 8.137/1990, art. 1º, I). Ofensa ao CPP, art. 41 não configurada. Acórdão recorrido em consonância com a Orientação Jurisprudencial desta corte. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Provas sobre o crivo do contraditório. Devido processo legal. Suficiência. Precedentes do STJ. Modificação do julgado. Incursão na seara fático probatória. Descabimento. Súmula 7/STJ. Dosimetria. Primeira fase. Majoração da pena-base. Tese defensiva acerca dos maus antecedentes. Ausência de prequestionamento. Consequências do crime. Fundamentação idônea. Quantum de aumento. Motivação idônea e proporcional. Acórdão em consonância com a jurisprudência desta corte. Precedentes. Atenuante inominada do CP, art. 66 não aplicada. Pagamento de valor irrisório da dívida por meio de programa de parcelamento. Revisão das conclusões. Descabimento. Súmula 7/STJ. Regime inicial semiaberto. Circunstância judicial desfavorável e reincidência. Cabimento. Substituição da pena corporal por restritivas de direitos. Ausência de requisitos. Pena de multa. CP, art. 60. Proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Revisão. Súmula 7/STJ.
1 - Inexiste a apontada ofensa ao CPP, art. 41. No caso, as instâncias ordinárias rechaçaram a tese defensiva, assegurando que os requisitos legais foram devidamente atendidos. Além disso, é pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que o advento de sentença condenatória acaba por fulminar a tese de inépcia, pois o provimento da pretensão punitiva estatal denota a aptidão da inicial acusatória para inaugurar a ação penal, implementando-se a ampla defesa e o contraditório Documento eletrônico VDA42059237 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): SEBASTIÃO REIS JUNIOR Assinado em: 19/06/2024 12:23:40Publicação no DJe/STJ 3890 de 20/06/2024. Código de Controle do Documento: d9aec61a-c7a1-4d95-805d-de656d5c274e durante a instrução processual, que culmina na condenação lastreada no arcabouço probatório dos autos. Precedentes.... ()
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69 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS. RÉU EX-CONVIVENTE FRANCO-SUÍÇO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA EM CONJUNTO COM AÇÃO DE ARROLAMENTO DE BENS. REJEIÇÃO DA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO NA APELAÇÃO OU CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA AO CPC, art. 523, § 2º DE 1973 ENTÃO EM VIGOR. LEGISLAÇÃO BRASILEIRA APLICÁVEL À HIPÓTESE. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, § 4º, DA LINDB. DIREITO À AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. DOCUMENTOS EM LÍNGUA ESTRANGEIRA CONSIDERADOS PARA O JULGAMENTO DO FEITO COM TRADUÇÃO JURAMENTADA. PRELIMINARES AFASTADAS. INOCORRÊNCIA DA PERDA DE OBJETO DA AÇÃO DE ARROLAMENTO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA NOS PERÍODOS COMPREENDIDOS ENTRE 01/01/1994 E 20/08/1998 E 01/01/2003 E 31/12/2008 COM A CONCEPÇÃO DE UM FILHO, NASCIDO EM 1996. PROVA DOCUMENTAL E ORAL SUFICIENTES. COMPROVAÇÃO DA CONVIVÊNCIA E RELACIONAMENTO. PARTILHA DE BENS. OBSERVÂNCIA DO PATRIMÔNIO COMUM QUANDO DA DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO RÉU EM RELAÇÃO À EMPRESA KATLIN E DA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA DAS PARTES NA EMPRESA SIRISO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELO RÉU QUANTO À APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DOS ANOS DE 1994, 1998 E 2008, ATOS CONSTITUTIVOS E CONTRATO SOCIAL, BALANCETES E INFORMAÇÕES SOBRE VALOR DAS COTAS E QUADRO SOCIETÁRIO DE TODAS AS SOCIEDADES DE QUE É SÓCIO. CPC, art. 373, II. DESATENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE BENEFÍCIO COM A PRÓPRIA TORPEZA. PRINCÍPIO DA LEALDADE PROCESSUAL. CPC, art. 6º. APLICABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSTITUIÇÃO DAS EMPRESAS DURANTE O SEGUNDO PERÍODO DE CONVIVÊNCIA, PARTILHADAS ENTRE AS PARTES, OBSERVADA A COMUNHÃO PARCIAL DOS BENS. QUANTIFICAÇÃO DAS COTAS COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO. ARROLAMENTO DOS BENS DO PATRIMÔNIO COMUM QUE SE MANTÉM. SUBSISTÊNCIA DA INDISPONIBILIDADE DE BENS DETERMINADA NA SENTENÇA CONJUNTA, NOS AUTOS DA AÇÃO DE ARROLAMENTO EM APENSO. INCLUSÃO DE EVENTUAIS BENS NO EXTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO QUE DEVE SER DEDUZIDA POR VIA PRÓPRIA. DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM RELAÇÃO À COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS ANTERIORES PATRONOS DA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. AMPLIAÇÃO INDEVIDA DO OBJETO DA DEMANDA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA À AUTORA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A BENEFICIÁRIA TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS CONTIDOS NO CPC, art. 300. FATO SUPERVENIENTE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. OBSERVÂNCIA. DIREITO À MORADIA. IMÓVEL OBJETO DE PARTILHA USUFRUÍDO UNICAMENTE PELO RÉU AO LONGO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO. OCUPAÇÃO EXCLUSIVA PELA AUTORA. NECESSIDADE COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RAZOAVELMENTE FIXADOS NA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA. MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO APELO DO RÉU. 1.
Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável e partilha de bens com julgamento em conjunto com ação de arrolamento de bens, em apenso. 2. Inexistindo requerimento expresso na apelação ou nas contrarrazões para apreciação do agravo retido, deixa-se de conhecer o recurso manejado pelo réu, à luz dos requisitos de admissibilidade quando de sua interposição, nos termos do CPC/1973, art. 523, § 1º, então em vigor. Desse modo, as matérias ventiladas no referido recurso não podem ser mais discutidas por força da preclusão consumativa. 3. Uma vez que a autora é brasileira, sendo domiciliada no Brasil, possuindo o réu igualmente domicílio nesta cidade, à época, como reconhecido por esta Câmara por decisão transitada em julgado, embora sendo de nacionalidade franco-suíça, bem como existindo bens em litígio situados nesta cidade, não prevalece a alegação de inaplicação da lei brasileira no caso concreto. 4. As matérias implicitamente rejeitadas na sentença, porque incompatíveis com os argumentos jurídicos alinhados no decisum, não caracterizam omissão e muito menos acarretam qualquer nulidade ou vício quanto aos fundamentos da sentença. 5. Direito à ampla defesa devidamente observado, afastada a alegada ofensa ao devido processo legal e contraditório, uma vez que o réu sempre teve a oportunidade de se manifestar, tendo sido devidamente apreciados todos os requerimentos que formulou. 6. Inexiste a perda do objeto da ação de arrolamento de bens em apenso, tendo em vista o direito da parte à primazia do julgamento de mérito e em atenção ao princípio da cooperação, à luz dos art. 4º e 6º, ambos do CPC, especialmente diante da medida liminar deferida naqueles autos. 7. Os documentos acostados em língua estrangeira que considerados para o julgamento do feito estão regularmente acompanhados de tradução juramentada. 8. Sentença de parcial procedência que reconheceu a existência de união estável entre as partes, nos períodos compreendidos entre 01/01/1994 e 20/08/1998, bem como entre 01/01/2003 e 31/12/2008, visto que, após a separação no ano de 1998, a autora e o réu retomaram a convivência e o relacionamento. 9. Nulidade da sentença que se rejeita. 10. O conjunto probatório colhido nos autos, especialmente, a prova oral, evidencia a existência da união estável das partes, que possuem um filho em comum, nascido em 1996, sendo autora e réu reconhecidos como um casal, durante os períodos fixados na sentença. 11. A separação de fato do ex-casal no período compreendido ente 21/08/1998 e 31/12/2002 restou comprovada pelos documentos acostados aos autos, levando-se em consideração a existência de registro de ocorrência, em razão de agressão física pelo réu em face da autora, bem como pelo acordo de guarda e convivência do filho do ex casal perante o Tribunal de Menores de Genova, tendo havido, posteriormente, a interpelação quanto ao não cumprimento deste acordo. 12. Existência de patrimônio comum que justifica a partilha dos bens adquiridos na proporção de 50% para cada parte, considerado o momento da dissolução da união estável em 31/12/2008, não comportando discussão sobre negócios jurídicos ocorridos no curso da convivência, tão pouco os bens já integralizados ao patrimônio do réu anteriormente ao período de união estável entre as partes, como reconhecido na sentença. 13. O impedimento das partes para casar, no período compreendido entre 1994 e 1998, é relevante para fins de verificação do regime de bens aplicável à união estável, eis que, pela aplicação analógica do disposto nos arts. 1523, III. e 1641, I, do CCB/2002, impõe-se a utilização do regime de separação legal de bens, devendo ser partilhados apenas os bens comprovadamente adquiridos com esforço comum, na medida da contribuição de cada convivente. 14. Já no segundo período de união estável, qual seja 2003 a 2008, inexistia impedimento ao casamento, aplicando-se, portanto, a comunhão parcial de bens, uma vez que não adotado outro regime pelos ex-conviventes. 15. O arrolamento de bens deve abranger apenas aos bens que integram o patrimônio do réu, descabida partilha do patrimônio de suas empresas, ainda que figure o réu como único sócio, conforme estabelecido na sentença, razão pela qual o pedido foi julgado parcialmente procedente, afastados os bens das pessoas jurídicas em questão. 16. É cabível a partilha do imóvel, no bairro de Copacabana, adquirido pelo réu em 21/08/2003, bem como o saldo comprovadamente em conta bancária, de R$21.935,53, no Banco Bradesco, em nome do réu, apurado em período posterior ao fim da união estável. 17. O conjunto probatório dos autos demonstra que o réu integra a sociedade empresária Katlin Group S/A, constituída em junho de 2006, com igual comprovação de sua participação societária junto à empresa Siriso Participações e Investimentos Ltda, constituída em 11/06/2006, em que também figurou a autora como sócia. 18. A constituição das referidas empresas durante o segundo período de convivência justifica a partilha, observada a comunhão parcial dos bens. 19. Quanto ao valor atribuído às cotas, em relação à empresa Katlin, verifica-se que o réu, embora intimado, não apresentou a composição das cotas societárias e tão pouco o balanço social, documentos não comuns às partes, eis que se trata de pessoa jurídica situada em estado estrangeiro, sendo impossível à autora obter tais documentos, não se desincumbindo o réu do ônus que lhe cabe, a teor do CPC, art. 373, II. 20. Não pode o réu se beneficiar de sua intencional inércial, diante do princípio da cooperação inserto no CPC, art. 6º, deixando de atender determinação judicial para apresentar os documentos pertinentes ao deslinde do feito. 21. O princípio da boa-fé deve ser observado não só como uma máxima, mas, também, em respeito ao CPC, art. 5º, que dispõe que «Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. 22. Constatado que, à época de sua constituição, em junho de 2008, bem como ao tempo do fim da união estável, o réu era o sócio majoritário da Katlin Group S/A, uma vez considerada sua declaração como proprietário da referida empresa em documento por ele acostado aos autos, apenas o valor de suas cotas sociais na referida empresa deve ser objeto de partilha entre as partes, conforme estabelecido na sentença. 23. A avaliação dos bens da empresa presta-se para apurar o valor que cabe àquele que não permanece na empresa, princípio este que foi adotado na sentença como parâmetro para avaliação do patrimônio da Katlin, diante da omissão do réu em fornecer os elementos aptos a possibilitar a quantificação do patrimônio existente na referida empresa quando da dissolução da união estável. 24. Considerando que o réu é detentor de 99% das cotas sociais da Katlin Group S/A, o valor destas cotas deve ser apurado com base no valor do imóvel situado na Avenida Vieira Souto 540, apto 201, vendido em 09/07/2013, por R$7.003.137,30, único patrimônio conhecido da empresa, eis que ausente o balanço social, não havendo passivo a ser solucionado (CPC, art. 373, II). 25. Cabe a autora o recebimento, por força de sua meação sobre a participação na empresa Katlin a quantia de R$ 3.465.067,96, correspondente ao valor apontado de metade das cotas sociais do réu, conforme bem estabelecido na sentença. 26. A participação na sociedade Siriso Participações e Investimentos Ltda é inequívoca, sendo ambas as partes sócias e com 100% do capital social, que à época da dissolução totalizava 122.000 cotas. 27. Com a venda pela autora para o réu, em 2009, posteriormente à dissolução da união estável, de 10.000 cotas da empresa Siriso, pelo valor de R$ 300.000,00, ainda faz jus a autora à metade remanescente das cotas comuns do ex-casal, que totaliza R$ 1.530.000,00, equivalente a 51.000 cotas, quantificados com base no valor da venda. 28. Direito da autora ao valor equivalente à 2.500 cotas da empresa Inovattiva Importação e Exportação Ltda, constituída no Rio de Janeiro em 17/03/2008, a ser apurado em liquidação. 29. A ausência de comprovação da existência da participação societária da autora afasta a pretensão de se reconhecer a existência de ativos comuns das partes relativamente às demais empresas elencadas e descritas na sentença. 30. A pretensão genérica de inclusão na partilha de eventuais bens localizados no exterior pela autora não merece acolhida, eis que não se pode determinar partilha de bens cuja existência não restou comprovada nos autos, devendo a busca por eventuais bens ser efetuada pela via própria. 31. Não cabe neste momento processual o pedido de declaração da prescrição quinquenal quanto à cobrança de honorários advocatícios em relação aos profissionais que atuaram anteriormente nos autos em favor da autora, ainda que envolva matéria de ordem pública, sob pena de ampliação indevida do objeto da demanda e violação do devido processo legal. 32. Não havendo provas de que a beneficiária da gratuidade da justiça possui condições de arcar com as despesas do processo, impõe-se a rejeição da impugnação à concessão do direito, reiterada pelo ex-convivente. 33. Uma vez que foram relacionados os bens que compõem o patrimônio comum das partes, como demonstrado em ambos os feitos, afastados os bens das pessoas jurídicas em que o réu é sócio, bem como a decretação de indisponibilidade dos bens arrolados e partilhados, até que a autora tenha recebido sua meação, a sentença de procedência parcial do arrolamento de bens deve ser mantida, porquanto o réu não comprovou fato desconstitutivo do direito da autora, ônus que lhe incumbe, a teor do CPC, art. 373, II. 34. Embora obtidos na constância da união estável, o bem imóvel e as cotas societárias foram adquiridos apenas em nome do réu, assim como o réu é o único titular da conta corrente apontada, o que permite a alienação de tais bens sem necessidade de anuência da autora, configurando elevado risco de dilapidação patrimonial pelo réu, capaz de frustrar a presente partilha, a autorizar a subsistência da indisponibilidade de bens pleiteada e determinada na sentença conjunta, referente aos autos da ação de arrolamento. 35. Não ficou comprovado nos autos o recebimento de renda, a título de aluguel, pela autora, embora o réu afirme que esta é proprietária de imóvel em Nice, França, posto que o bem se encontrava ocupado por amigo do ex-convivente, conforme documentos acostados aos autos. 36. Preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, nos termos do CPC, art. 300, para que a autora volte a residir, ocupando, exclusivamente o imóvel situado na Rua Rodolfo Dantas, Copacabana, Rio de Janeiro, RJ, que integra a partilha, até a extinção do condomínio entre as partes. 37. Não há que se cogitar em irreversibilidade dos efeitos do presente julgado, porquanto na hipótese de improcedência do pedido, ao final, é possível o retorno ao estado anterior mediante a determinação de desocupação do imóvel pela autora ou ainda condenação ao pagamento de aluguéis em favor do réu no período de ocupação do imóvel. 38. Percentual de 10% sobre o valor da causa fixado na sentença a título de honorários advocatícios sucumbenciais que se mostra razoável e suficiente para remunerar o trabalho do advogado da autora, em observância aos critérios elencados no CPC, art. 85, § 2º. 39. Afastada a sucumbência recíproca pretendida pelo réu, diante a sucumbência mínima da autora, a atrair a incidência do art. 86, parágrafo único, do CPC. 40. Contudo, considerando o trabalho adicional realizado pelo advogado da autora em sede recursal ao apresentar contrarrazões, arbitram-se os honorários recursais no percentual de 2%, alcançando os honorários advocatícios sucumbenciais o montante de 12% sobre o valor total da condenação, observados os limites e critérios elencados, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. 41. Provimento parcial do apelo da autora, para conceder a tutela recursal. 42. Desprovimento do apelo do réu, majorando-se em sede recursal os honorários advocatícios em 2% sobre o total da condenação.... ()
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70 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO INTERNO.
Direito Marcário. Ação obrigacional (fazer e não fazer) cumulada com pedidos de exibição de documentos, indenização a título de danos materiais e compensação a título de danos morais. Sentença de procedência parcial, pela qual a parte ré foi condenada (i) a abster-se de uso/imitação da marca LAMBORGUINI; (ii) a não efetuar alterações no título do estabelecimento e no nome empresarial; (iii) à exibição de documentos (notas fiscais) e a pagar indenizações a título de danos materiais (lucros cessantes) e morais. AGRAVO INTERNO. Requerimento da apelante, de concessão de gratuidade de justiça, em sede recursal, inicialmente indeferido, nos termos da r. decisão unipessoal de fl. 736. Juntada de documentos contemporâneos, comprovando a delicada situação econômico-financeira da apelante, nos exercícios de 2021 a 2023. Comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Incidência do verbete sumular 481, do E. STJ. Exercício de juízo de retratação e concessão da gratuidade de justiça, para processamento do recurso. Agravo Interno prejudicado, na forma do CPC/2015, art. 932, III. APELAÇÃO CÍVEL. Direito de proteção da propriedade industrial. CF, art. 5º, XXIX. Lei 9.279/1996. Marca LAMBORGUINI, com signo distintivo (touro) inserido em seu logotipo. Marca notoriamente conhecida, nos termos da norma contida na Lei 9.279/1996, art. 126. Marca suscetível de registro, na forma prevista nos arts. 122 e 123, da Lei 9.279/1996, com proteção especial, na forma da Convenção de Paris, para Proteção da Propriedade Industrial, à qual o Brasil aderiu, com ressalvas, vio Decreto 75.272/1975. Distinção dos serviços prestados pelas partes - fabricação de veículos de luxo (parte autora) e reparos automotivos (parte ré) - e local em que localizado o estabelecimento comercial da parte ré, (Bairro de Olaria, na cidade do Rio de Janeiro), fatos que não têm o condão de descaracterizar a violação do direito de marca. Inaplicabilidade, no presente caso, dos princípios da territorialidade e da especificidade. Norma contida no art. 8º, da Convenção de Paris, que deve ser interpretada, de forma conjunta e sistemática, com a contida no art. 6º BIS 1, do mesmo diploma legal. Marca LAMBORGUINI que é conhecida, de forma notória, a nível mundial, gozando de proteção especial, independentemente de estar depositada ou registrada no Brasil, no INPI - Instituto Nacional de Propriedade Industrial, na forma prevista na Lei 9.279/1996, art. 126. Afastamento, no caso sub judice, do princípio da anterioridade do registro da marca. Uso da marca LAMBORGUINI de boa-fé que igualmente não constitui justa causa para afastar a violação do direito de propriedade. Inaplicabilidade, na espécie, da norma contida na Lei 9.279/1996, art. 129, § 1º. Gratuidade de justiça que deve ser concedida, mas sem efeitos ex tunc, iniciando-se em 26/08/2024 (data em que concedida JG em sede de agravo interno), data a partir da qual a apelante comprovou não possuir condições de arcar com os custos processuais. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO CÍVEL.... ()
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71 - STJ. Ação penal originária. Denúncia proposta pelo Ministério Público federal. Possível existência de organização criminosa instalada no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª região. Prática dos crimes de corrupção ativa e passiva, peculato e lavagem de ativos. Medidas de busca e apreensão. Legalidade. Violação da Lei 8.906/1994, art. 7º, II, e § 6º. Não ocorrência. Investigação criminal realizada pelo parquet. Possibilidade. Fishing expedition. Não ocorrência. Cerceamento de defesa. Inexistência. Princípio da obrigatoriedade da ação penal pública. Ausência de violação. Inicial acusatória apresentada nos termos do CPP, art. 41. Denúncia específica. Presença de justa causa. Tipicidade formal do crime de pertencimento à organização criminosa. Distinção do delito de associação criminosa (CP, art. 288). Tipicidade formal do crime de lavagem de capitais. Auto lavagem. Consunção. Matéria de prova. Prisão preventiva. Revogação pelo STF. temática prejudicada. Afastamento cautelar dos investigados do exercício da função pública. Ratificação pela corte superior do STJ.
1- Denúncia oferecida pelo Ministério Público federal, em 2/3/2021, contra 18 (dezoito) indiciados pela prática de crimes diversos, especialmente contra a administração pública, envolvendo, entre outros codenunciados, 4 (quatro) desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª região. Autos conclusos em 16/11/2021. ... ()
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72 - STJ. Processual civil. Administrativo. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Súmula 7/STJ. Reexame do conjunto fático-probatório. Súmula 284 Do stf. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública de responsabilização por atos de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de dos agravantes. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada parcialmente, para adequar a multa civil ao atualmente estabelecido no art. 12, I, da Lei da Improbidade Administrativa, que deve se restringir ao equivalente ao acréscimo patrimonial.... ()
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73 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Alegada violação ao CPC/2015, art. 1.022. Inexistência de vícios, no acórdão recorrido. Inconformismo. Improbidade administrativa. Rejeição da petição inicial, em relação a um dos réus, ora agravado. Acórdão impugnado que, fundamentadamente, entendeu pela ausência de indícios mínimos da prática de improbidade administrativa, quanto ao agravado. Reexame de matéria fática. Impossibilidade. Agravo interno improvido.
I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()
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74 - TJRJ. APELAÇÕES DEFENSIVAS. AÇÃO PENAL QUE APUROU A DISPENSA INDEVIDA DA LICITAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA SPECTRU INSTRUMENTAL CIENTÍFICO L. TOA. EPP PELA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, PARA A MANUTENÇÃO DOS EQUIPAMENTOS MÉDICOS DO HOSPITAL MUNICIPAL RAUL SERTÃ E DO HOSPITAL MATERNIDADE DE NOVA FRIBURGO. CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES IMPUTADOS AOS ACUSADOS JAIR FERREIRA DA CRUZ, SIMONE DA ROCHA LUIZ, DEIVIT BORGES DE SOUZA, IVALDO ASSIS DO NASCIMENTO, JAMILA CALIL SALIM RIBEIRO E JOSÉ ANTÔNIO NERY DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS NA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO QUE ANALISOU O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 100/11, NA DECLARAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUE RECONHECEU A ILEGALIDADE DOS CONTRATOS E ATOS DE DISPENSA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DA FMS 100/2011 E, EM ESPECIAL, DIANTE DA NARRATIVA DAS TESTEMUNHAS EM JUÍZO. EM CONTRAPARTIDA, RESTA DÚVIDA SOBRE A EFETIVA PARTICIPAÇÃO DOS ACUSADOS PATRÍCIA SOARES CARVALHO E IDENILSON MOURA RODRIGUES NA EMPREITADA CRIMINOSA, EIS QUE, DIANTE DA PROVA ORAL COLHIDA, VERIFICA-SE QUE ATUARAM NOS LIMITES DE SEUS DEVERES FUNCIONAIS E NÃO POSSUÍAM PODER ALGUM DE DECISÃO, RAZÃO PELA QUAL IMPÕE-SE A ABSOLVIÇÃO, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
1.No presente caso, a Fundação Municipal de Saúde contratou, através de dispensa de licitação, a sociedade empresária SPECTRU INSTRUMENTAL CIENTIFICO L. TOA. EPP para a manutenção dos equipamentos médicos do Hospital Municipal Raul Sertã e do Hospital Maternidade de Nova Friburgo. Somadas à dispensa indevida da licitação, inúmeras irregularidades foram cometidas quando da contratação direta, como a montagem, posterior e artificial, do procedimento administrativo (PA . 100/11); a utilização de documentos inautênticos para demonstrar a economicidade da contratação; contrato sem indicação da data em que foi firmado e impresso em papel com o timbre da sociedade empresária; e, ainda, indícios de superfaturamento. ... ()
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75 - STJ. Administrativo e processual civil. Recurso especial. Alegada violação ao CPC/2015, art. 1.022. Inexistência de vícios, no acórdão recorrido. Inconformismo. Improbidade administrativa. Rejeição da petição inicial, em relação a um dos réus, ora recorrido. Anterior decretação de indisponibilidade de bens do recorrido. Posterior rejeição da inicial da ação de improbidade, após sua defesa preliminar. Preclusão pro iudicato. Não ocorrência. Acórdão impugnado que, fundamentadamente, entendeu pela ausência de indícios mínimos da prática de improbidade administrativa, quanto ao recorrido. Reexame de matéria fática. Impossibilidade. Recurso especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.
I - Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. Incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ («Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18/03/2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do CPC/2015). ... ()
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76 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo interno. Recurso ordinário em mandado de segurança. Demissão. Auditor fiscal tributário do município de São Paulo. Processo administrativo disciplinar. Pleito de nulidade. Ausência de vício. Observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Histórico da demanda.
«1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por auditor fiscal tributário contra ato do prefeito do Município de São Paulo, que lhe aplicou pena de demissão, nos termos dos arts. 188, III, 189, V e VI, da Lei Municipal 8.989/1979, por violação aos arts. 178, XI e XII, e 179, caput e III e VI, todos da mencionada lei, em virtude de participação em esquema de exigência e recebimento de propina para beneficiar empresas no recolhimento do ISS-Habite-se. ... ()
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77 - STJ. Agravo interno em agravo em recurso especial. Fundamentação adequada. Súmula 284/STF afastada. Controvérsia jurídica. Não incidência das Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Ausência de violação ao art. 489 e 1.022 do CPC/2015. Contrato de concessão de exploração de malha rodoviária. Anulação de aditivo contratual. Desequilíbrio financeiro. Possibilidade. Histórico da demanda
1 - Trata-se, na origem, de Ação Anulatória do Termo Aditivo e Modificativo (TAM) 19/2006 de contrato de concessão 0122000 para exploração da malha rodoviária de ligação entre Rio Claro, Piracicaba, Tietê, Jundiaí, Itu e Campinas proposta por estado da federação e agência reguladora estadual contra concessionária de serviço público. Pleiteou-se a declaração de «nulidade do termo aditivo modificativo (TAM) 19, de 21-12-2006, do Contrato de concessão 0122000 determinando-se que o reequilíbrio econômico financeiro do contrato de concessão seja feito tomando por base a receita efetiva, nos termos da lei e do contrato".... ()
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78 - STJ. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Operação marakata. Denúncia. Manutenção de valores não declarados em conta no exterior, em continuidade delitiva. Lavagem de dinheiro, em continuidade delitiva. Concurso material entre os 11 conjuntos de fatos. Trancamento da ação penal por atipicidade da conduta relativamente ao crime do art. 22, parágrafo único, segunda parte, da Lei 7.492/1986 c/c CP, art. 71. Improcedência. Delimitação sucinta, porém suficiente, do fato típico com suas circunstâncias. Inépcia da denúncia. Inocorrência. Individualização suficiente das condutas, a possibilitar que a defesa técnica contradite as teses da acusação. Falta de justa causa para a propositura da ação penal. Inocorrência. Prova da materialidade e indícios mínimos de autoria demonstrados em farto acervo probatório. Agravo regimental desprovido.- ao agravante foram imputados 11 conjuntos de fatos delitivos. O primeiro conjunto delitivo, relativo à prática de formação de quadrilha e participação em organização criminosa, está sendo apurado em outra ação penal. O conjunto de fatos 2 se refere à prática de crimes de manutenção de valores não declarados em conta no exterior, em continuidade delitiva (art. 22, parágrafo único, segunda parte, da Lei 7.492/86, c/c o CP, art. 71). Os demais conjuntos de fatos, 3 a 11, se relacionam à prática de lavagem de dinheiro, em continuidade delitiva (Lei 9.613/98, art. 1º, § 4º, c/c o CP, art. 71). Os crimes de cada conjunto de fatos foram considerados em concurso material relativamente aos delitos dos outros conjuntos.- no que concerne ao pedido de trancamento da ação penal, destaque-se que a providência perseguida somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.- no caso dos autos, o agravante pretendeu, primeiramente, demonstrar a inépcia da denúncia e a atipicidade da conduta, com relação ao crime do art. 22, parágrafo único, segunda parte, da Lei 7.492/1986. - com o objetivo de traçar os contornos da referida norma penal, o banco central editou a circular 3.071/2001, autorizada pela Resolução 2.911/2001 do conselho monetário nacional, definindo que a declaração do patrimônio mantido no exterior deveria ser realizada no dia 31 de dezembro do ano-base. Referida circular assentou, outrossim, que deveria ser comunicada apenas a existência de relevante saldo bancário, considerado, à época, o valor superior a R$10.000,00 (dez mil reais). No período em que ocorreram os fatos ora apurados, deveria ser declarado apenas o valor igual ou superior a us$ 100.000,00 (cem mil dólares).- o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ação penal 470, considerou não ser necessária a comunicação legalmente imposta, independentemente da movimentação de vultosos valores ao longo do ano, se na data de 31 de dezembro do ano-base, não houvesse saldo bancário relevante, nos termos da circular do banco central.- na hipótese, a inicial acusatória consignou, de modo expresso, que, pelo menos, «ao final dos anos-base de 2011, 2012, 2015 e 2016, haveria saldo superior a usd 100.000,00, em contas determinadas integrantes do sistema bancário paralelo operado pelos corréus claudio barboza e vinicius claret, sob o comando do agravante, dario messer.- no início da persecução penal, sobeja que a acusação contenha um indicativo da existência desse saldo relevante de numerário não declarado ao órgão competente em contas no exterior, no final de cada ano-base, pois a sua efetiva comprovação (prova definitiva da materialidade) dependerá da instrução criminal, sendo prematuro eventual encerramento da tramitação da ação criminal em decorrência da exigência incabível de especificações minuciosas acerca de dados bancários que somente o prosseguimento da apuração poderá aclarar.- a atuação específica do agravante, outrossim, está suficientemente descrita na denúncia. Seria ele o coordenador dos corréus responsáveis pelo recebimento e pela manutenção no exterior de valores da organização criminosa não declarados ao órgão competente.- são crimes praticados por organização criminosa estruturada, com clara divisão de tarefas. O fato de a inicial acusatória não ter descrito nenhuma conduta do agravante de ataque ao núcleo do tipo criminal não implica o seu trancamento. Pelo contrário, a imputação, verossímil o bastante para que se dê início à persecução penal, de que o agravante seria o comandante dos doleiros acusados nos crimes, caso comprovada, no curso da instrução criminal, será causa de maior apenamento.- elucidar de modo detalhado a participação do agravante na associação criminosa é matéria de mérito, que deve ser analisada no momento apropriado, que é durante a instrução processual (CF/88 RHC 92.534/SP, rel. Ministro reynaldo soares da fonseca, quinta turma, julgado em 8/2/2018, DJE 21/2/2018). Não há, assim, que se falar em inépcia da denúncia por conter narração deficiente dos fatos.- no que diz respeito aos crimes de lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98, art. 1º, § 4º), a acusação foi clara ao afirmar que a empresa o. S ledo exportava pedras preciosas e semipreciosas adquiridas de lavra ilegal em campo formoso/BA, com preços subfaturados e documentação fria, tendo o grupo criminoso integrado pelo agravante ocultado e dissimulado «pagamentos por fora feitos por compradores estrangeiros, estimados em usd 44.000.000,00 (quarenta e quatro milhões de dólares). Resumidamente, os corréus jilva silva diniz, josé valcenir pequeno e pedroluiz dos santos seriam responsáveis por agenciar garimpeiros para venda das pedras a empresários indianos, enquanto que cabia à empresa o s ledo, administrada por marcello luiz santos de araújo, daisy balassa tsezanas e neli azevedo, intermediar formalmente os negócios e fazer a exportação das pedras preciosas a preços subfaturados.- diz mais a acusação. A parte dos pagamentos e depósitos de valores não declarada às autoridades públicas nacionais e estrangeiras fluía pelo complexo sistema de compensação estruturado pelo agravante dario messer, sendo as contas da o s ledo gerenciadas pelos colaboradores vinícius claret vieira barreto (juca ou juca bala) e cláudio fernando barboza de souza (tony ou peter).- consta ainda da acusação que o embaralhamento de operações financeiras resultou em ações de branqueamento de capitais, dada a ocultação e dissimulação da origem, natureza dos recursos e de seus reais destinatários, registrando que, com tal prática, a empresa o. S. Ledo recebeu depósitos das empresas indianas gemoro (entre 23/7/2015 e 6/6/2016, no valor de usd 414,185.06. Fato 3) golden wheel impex ltda. (entre 25/5/2015 e 1/9/2015, no valor de usd 527,170.00. Fato 4), kge gems (entre 12/9/2016 e 1/11/2016 no valor de usd 134,805.14. Fato 5), glória international (no dia 21/8/2015, no valor de usd 264,930.00. Fato 6) e akar gems (no dia 14/5/2015, no valor de usd 20,699.00. Fato 7), e também realizou pagamentos aos garimpeiros robson silva de andrade (entre 5/1/2011 e 11/11/2016, por 468 vezes, no valor total de R$ 13.031.537,60. Fato 8), abelardo araújo ferreira (entre 5/5/2011 e 15/9/2016, por 19 vezes, no valor total de R$ 389.401,53. Fato 9), edivaldo fernandes de andrade (entre 14/5/2013 e 11/11/2016, por 33 vezes, no valor total de R$ 1.316.039,61. Fato 10) e joão jatobá de almeida (entre 18/7/2011 e 8/7/2016, por 47 vezes, no valor total de R$ 1.495.361,60. Fato 11).- no caso, para melhor compreensão e individualização das condutas, a denúncia tratou cada conjunto de ações em tópicos distintos, transcreveu declarações de agentes colaboradores e discriminou transações financeiras que reputou ilícitas, as quais ainda foram quantificadas e datadas, além de ter indicado seus possíveis beneficiários e documentos de controle.- a descrição dos fatos contida na denúncia, conquanto sucinta, explicita que o agravante seria o coordenador (o líder) dos corréus que, em organização criminosa estruturada e com divisão de tarefas, operavam um complexo sistema bancário paralelo, que permitia a movimentação e a ocultação de uma grande quantidade de numerário oriunda de crimes anteriores e a sua reinserção na economia, notadamente, por meio de depósitos nas contas de garimpeiros e atravessadores.- a narrativa fática contida na denúncia satisfaz o padrão mínimo do CPP, art. 41, não sendo necessária a descrição da conduta do agravante em todos os seus pormenores, admitindo-se que a individualização detalhada do agir de cada envolvido nos crimes praticados pela organização criminosa seja procedida após a formação da culpa. É bastante que, como no caso, as condutas atribuídas ao agravante sejam descritas sinteticamente, destacando-se o liame entre os fatos delitivos e a sua pessoa e possibilitando que a denúncia seja contraditada.- acrescente-se, ademais, que também não há que se falar em falta de justa causa para a propositura da ação penal. Há prova da materialidade e indícios mínimos de autoria, consubstanciados, notadamente, em farto acervo documental oriundo de operações de investigação conduzidas pelo Ministério Público federal e pela polícia federal, colaborações premiadas, e quebras de sigilo telefônico e telemático.- agravo regimental desprovido.
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79 - STJ. Processo civil e tributário. Embargos de divergência em recurso especial. CPC/1973. Aplicabilidade. Créditos do reintegra. Incidência de IRPJ e da CSLL. Divergência. Demonstração. Ausência. ICMS. Créditos presumidos concedidos a título de incentivo fiscal. Inclusão nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Inviabilidade. Tributação fundada em atos infralegais. Interferência da união na política fiscal adotada por estado-membro. Ofensa ao princípio federativo e à segurança jurídica. Base imponível. Observância dos elementos que lhes são próprios. Relevância de estímulo fiscal outorgado por ente da federação. Aplicação do princípio federativo. ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins. Inconstitucionalidade assentada em repercussão geral pelo STF (RE 574.706). Axiologia da ratio decidendi aplicável à espécie. Créditos presumidos. Pretensão de caracterização como renda ou lucro. Impossibilidade. Cláusula de reserva de plenário. Inaplicabilidade. Precedentes. Recurso com o mister de conformar o acórdão embargado à tese já fixada e consolidada deste STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09/03/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, in casu, o CPC/1973. ... ()
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80 - STJ. mandado de segurança. Administrativo. Policial rodoviário federal. Procedimento administrativo disciplinar. Nulidade parcial do pad quanto a outro servidor. Reabertura da instrução. Ausência e fatos novos quanto ao impetrante. Realização de novo interrogatório. Desnecessidade. Oportunidade concedida. Não comparecimento. Devido processo legal administrativo atendido. Incidente de sanidade mental. Inexistência de dúvida razoável. Prescindibilidade de sua instauração. Indeferimento de prova testemunhal. Desnecessidade da prova. Ausência injustificada de comparecimento. Inexistência de prejuízo. Histórico da demanda
1 - Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública consubstanciado na Portaria 244, de 19 dezembro de 2018, editada com fundamento nos arts. 132, caput, IV, XI, XIII, da Lei 8.112/1990, que determinou a demissão do impetrante, policial rodoviário federal, por transgressão das infrações disciplinares descritas nos arts. 117, IX, 132, IV e XI, da Lei 8.112/1990. ... ()
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81 - STJ. Administrativo e processual civil. Recurso especial. Alegada violação ao CPC/2015, art. 1.022. Inexistência de vícios, no acórdão recorrido. Inconformismo. Improbidade administrativa. Rejeição da petição inicial, em relação a um dos réus. Acórdão impugnado que, fundamentadamente, entendeu pela ausência de indícios mínimos da prática de improbidade administrativa, quanto ao recorrido. Reexame de matéria fática. Impossibilidade. Recurso especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.
I - Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. Incidência do Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ («Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18/03/2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do CPC/2015). ... ()
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82 - STJ. Penal e processual penal. Corrupção ativa e passiva. Venda de liminares em plantões judiciais e de decisão liberatória de honorários advocatícios. Conexão intersubjetiva e instrumental/PRobatória. Justa causa. Presença de elementos satisfatórios ao desencadeamento da ação criminal. Inépcia da denúncia. Peça que atende às prescrições do CPP, art. 41. Oferecimento e solicitação de vantagens demonstradas por mensagens de texto trocadas entre os acusados e alegadamente confirmadas pela efetiva concretização das decisões prometidas.
«FATOS ... ()
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83 - STJ. Penal e processual penal. Governador do estado de Minas Gerais denunciado com três supostos associados por corrupção passiva. Empresários a quem se imputa corrupção ativa. Inépcia da inicial. Peça que atende às prescrições legais. Rompimento de acordo de colaboração premiada por parte do Ministério Público federal, firmado com um dos denunciados. Afirmação que não se confirma. Irrelevância das preliminares. Defesa que parte de pressupostos de fato equivocados e divorciados da realidade. Desatenção aos marcos temporais. Do processo. Superveniência de colaborações premiadas nas quais os colaboradores assumem o compromisso de entregar todo material útil de que dispõem. Meios de prova que despontam como fontes autônomas e independentes, inviabilizado qualquer reconhecimento de alegado vício nos elementos probatórios originais. Defesa que se demite de indicar quais seriam as provas supostamente contaminadas pelas nulidades que afirma existirem e que interessem à ação penal em curso. Fatos que não condizem com este processo. Alegação de investigação deflagrada por denúncia anônima. Irrelevância da arguição. Fundada suspeita de posse de elementos característicos de corpo de delito. Crime permanente. Busca e apreensão legitimada. Desnecessidade de formalização escrita de denúncia oriunda de fonte humana. Inaplicabilidade do CPP, art. 9º a atos que antecedem a instauração do inquérito. Alteração de competência por fato superveniente. Inocuidade da arguição, no caso, pela ausência de ato praticado pelo Juiz que perdeu a competência. Alteração que não afeta a validade dos atos processuais anteriores, originados do juízo então competente. Ratificação dos atos. Alegação de conhecimento prévio de que a investigação tinha por alvo governador de estado que não se sustenta. Justa causa configurada para o exercício da ação penal em relação a todos os denunciados. Corrupção ativa praticada por quem é solicitado a pagar vantagem indevida. Lei que não distingue se a oferta ou promessa se faz por sugestão ou solicitação do funcionário. Vícios no acordo de colaboração premiada que não podem ser discutidos por quem dele não fez parte. Materialidade e autoria demonstradas. Denúncia recebida. Síntese do fato
«1 - Denúncia que resulta de parte da denominada «Operação Acrônimo e que consubstancia UMA de três Ações Penais (APn 843, APn 836 e APn 865) e de quatro outras investigações sobre crimes em tese praticados pelo Governador do Estado de Minas Gerais, FERNANDO DAMATA PIMENTEL (as outras, Inquéritos 1.103, 1.105, 1.106 e 1.122), na qual é a ele imputada conduta descrita no CP, art. 317, caput, c/c CP, art. 327, § 2º. A EDUARDO LUCAS SILVA SERRANO e a BENEDITO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO indigita-se o crime descrito no CP, art. 317, caput, c/c CP, art. 29 e CP, art. 30. A PEDRO AUGUSTO DE MEDEIROS é apontado o delito do CP, art. 317, caput, c/c CP, art. 29 do mesmo codex e a MARCELO BAHIA ODEBRECHT e JOÃO CARLOS MARIZ NOGUEIRA o tipo do CP, art. 333, caput, também. ... ()
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84 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CODIGO PENAL, art. 158 E ART. 4º, ALÍNEA ¿A¿, DA LEI 1.521/1951, N/F DO CODIGO PENAL, art. 69. DELITOS DE EXTORSÃO E USURA, EM CONCURSO MATERIAL. RECURSO DEFENSIVO NO QUAL SE ARGUI QUESTÃO PRÉVIA DE NULIDADE DA PROVA CONSISTENTE EM PRINTS DE CONVERSAS, NO APLICATIVO WHATSAPP, POR ILICITUDE DECORRENTE DE ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NO MÉRITO, PUGNA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU RECORRENTE, ADUZINDO-SE A FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, A NEGATIVA DE AUTORIA E A PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER-SE O RECONHECIMENTO DA TENTATIVA, EM RELAÇÃO AO DELITO DE EXTORSÃO, A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA PARA OS CRIMES DE AMEAÇA OU DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES, A REDUÇÃO DAS PENAS FIXADAS, A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, A GRATUIDADE DE JUSTIÇA E O RECONHECIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.Recurso de apelação, interposto pelo réu, Jorge Alexandre Gouvea Arioza, representado por advogado constituído, contra a sentença de index 130932687, prolatada pelo Juiz de Direito da 27ª Vara Criminal da Comarca da Capital, na qual condenou o réu nomeado, por infração ao tipos penais do art. 4º, ¿a¿, da Lei 1.521/1951 e do art. 158, ambos n/f do art. 69, estes dois últimos do CP, aplicando-lhe as penas de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, à razão unitária mínima, e de 07 (sete) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses e da taxa judiciária, mantida a custódia cautelar. ... ()
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