Jurisprudência sobre
residencia da ex companheira e os filhos
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51 - TJRS. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AMEAÇA. VIAS DE FATO. INJÚRIA QUALIFICADA. REITERAÇÃO DE CONDUTAS AGRESSIVAS. PERSONALIDADE VOLTADA À VIOLÊNCIA. PALAVRA DAS VÍTIMAS CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PENA PROPORCIONAL. REGIME SEMIABERTO. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME. ... ()
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52 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB ÉGIDE DO CPC/2015. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 8/TST. 1. O acórdão recorrido foi lavrado em julgamento ocorrido 29 de setembro de 2022. Os documentos juntados à petição do apelo - quase todos consistentes em impressões de conversas via aplicativo WhatsApp - são datados de março e abril de 2021. 2. Incide, na hipótese, a diretriz da Súmula 8/TST, segundo a qual « A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença «. 3. Ausente a situação de justo impedimento para a exibição dos aludidos documentos na instância de origem, e também por não corresponderem a fatos ocorridos depois de prolatado o acórdão recorrido, não há como tomá-los em consideração para o julgamento revisor pretendido a esta Corte. Recurso ordinário conhecido, mas não conhecidos os documentos anexados à peça recursal . AÇÃO RESCISÓRIA. CPC/2015, art. 966, III. INSURGÊNCIA CONTRA OMISSÃO DAS PARTES NO PROCESSO SUBJACENTE. DOLO PROCESSUAL NÃO COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA DO CORTE RESCISÓRIO. 1. Pretensão rescisória, calcada no CPC/2015, art. 966, III, em que se pretende a desconstituição da sentença prolatada nos autos da ação de consignação em pagamento subjacente, mediante a qual a ex-empregadora depositou em juízo as verbas rescisórias devidas ao empregado falecido. A Autora denuncia a conduta, no seu entender dolosa, das partes envolvidas naquele processo (genitora do filho do falecido, advogada desta e empresa consignante), haja vista que, embora todos os sujeitos indicados tivessem conhecimento da relação conjugal mantida entre a Autora da ação rescisória e o de cujus, deliberadamente omitiram tal informação do juízo originário, o que resultou no deferimento do levantamento da integralidade dos valores depositados ao único descendente do falecido. 2. O Tribunal Regional julgou improcedente o pedido de corte rescisório sob o fundamento de que a Autora não logrou comprovar o dolo processual denunciado. 3. No caso vertente, a Recorrente/autora não logrou demonstrar o dolo processual das partes do processo subjacente, porquanto deixou de apresentar provas da atuação maliciosa a que acusa os sujeitos indicados. Com efeito, a parte instruiu a petição inicial com documentos que buscam comprovar apenas a relação conjugal estabelecida entre ela e o de cujus : declaração de convivência, comprovantes de residência, cópias de conversas amorosas entre ambos e fotos em conjunto publicadas em redes sociais. Esquivou-se, contudo, de fazer prova de que quaisquer das partes que figuraram no processo primitivo atuaram, de modo omissivo ou comissivo, com o intuito de prejudicá-la ou de afastar o julgador da realidade dos fatos. Ora, não há prova alguma de que as partes da ação de consignação originária conhecessem a condição de companheira, invocada pela Recorrente/autora, circunstância imprescindível para a constatação de que agiram como dolo processual no feito originário. Portanto, não tendo a Recorrente/autora logrado êxito em demonstrar o dolo processual das partes envolvidas no processo subjacente, o pedido de corte rescisório fundamentado no CPC/2015, art. 966, III não merece acolhimento. Recurso ordinário não provido .
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53 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 01 MÊS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO. CONCEDIDO O SURSIS PENAL PELO PERÍODO DE DOIS ANOS, COM AS CONDIÇÕES PREVISTAS NO ART. 78, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO PENAL E A DETERMINAÇÃO DE FREQUÊNCIA A GRUPO REFLEXIVO. RECURSO DA DEFESA QUE ARGUI A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DEDUZ ESTAR CARACTERIZADO O CRIME IMPOSSÍVEL. ALEGA FALTA DE DOLO ESPECÍFICO E AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO, RAZÃO PELA QUAL PRETENDE A ABSOLVIÇÃO. POR FIM, APRESENTA O PREQUESTIONAMENTO.
A denúncia narra que no dia 10 de janeiro de 2023, entre 10 horas e 12 horas, no endereço lá indicado, Comarca da Capital, o denunciado, de forma livre e consciente, ameaçou a companheira BERTHA A. DE M. afirmando que irá «expulsá-la de casa e trocar as fechaduras do imóvel impedindo o retorno dela; (...) que se depender dele, ela vai morrer de fome no meio da rua". Em juízo, a vítima declarou que o réu disse que a expulsaria de casa e trocaria a fechadura para impedi-la de voltar, que a deixaria morrer de fome e que o réu a chamou de «ladra, «lixo". Destacou que é casada com o réu há mais de cinquenta anos e, que nunca se divorciou, porque a companhia empregadora do réu proporcionava boas condições de vida e boa escola para os filhos. Negou que seja casada com outra pessoa, de nome Eligio, não tendo conhecimento da certidão de casamento acostada nos autos. Esclareceu que, atualmente, os envolvidos possuem quartos separados e que seus filhos moram no exterior. Na qualidade de informante do juízo, Miguel M. filho do réu, disse que nunca presenciou ameaça do réu contra a vítima, pelo contrário, já viu a vítima ameaçando o réu, afirmando que «ele vai morrer, que é velho, não tem direito a nada e que, se ele quiser enfrentá-la ele vai perder". Acrescentou que a ofendida já ameaçou o próprio depoente. Regina C. de C. S. de O. por sua vez, confirma o depoimento prestado por Miguel e acrescenta que tem conhecimento de que a vítima é casada nos EUA há mais de vinte anos. Ao ser interrogado, o réu disse que está separado da vítima há pelo menos trinta anos e que não mantêm qualquer comunicação, sendo que residem juntos porque a vítima invadiu sua residência, com destaque para o fato de que sua filha, acompanhada do marido e de três filhos, foi morar em sua residência e, na época, sugeriu trazer a mãe, ora vítima, para auxiliar como babá das crianças, tendo o réu concordado. Sublinhou que já não tinha comunicação com a vítima. Ressaltou que, depois sua filha retornou para os EUA e a vítima ficou em sua casa, recusando-se a sair. Esclarece que nunca desligou a energia elétrica e afirma que a vítima é quem provoca situações que causem curto-circuito na residência, queimando eletrodomésticos. Integram o caderno probatório, o registro de ocorrência 912-00192/2023, link com acesso a vídeo bem como a prova oral colhida sob o manto do contraditório e da ampla defesa. Inicialmente, deve ser afastada arguição de incompetência do juizado de violência doméstica. Isso porque, embora a arguição esteja embasada na eventual ruptura dos laços de afeto há mais de 30 (trinta) anos, é cediço que a Lei 11.340/06, art. 5º reconhece que, para os efeitos da Lei de proteção à mulher, configura violência doméstica e familiar qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. Ademais, é indiferente o fato de as partes estarem divorciadas, uma vez que o Legislador pátrio consignou na norma do, III do art. 5º da Lei Maria da Penha que a lei é aplicável em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Ou seja, a lei em comento é cabível nas situações de (ex) namoros, (ex) casamentos, (ex) noivados, (ex) amantes, uma vez que o vínculo emocional ou afetivo, mesmo que sem coabitação e em relacionamento já findo, confere maior vulnerabilidade à mulher, dado que a Lei buscou proteger eventuais situações não contempladas nos, anteriores do artigo acima mencionado. Passa-se ao exame das questões de mérito. Nesse aspecto, todavia, tem-se que a solução absolutória deve prevalecer, dado que a inconsistência da prova remete à dúvida além do razoável. É importante destacar que, embora seja de amplo conhecimento que a palavra da vítima é de extrema relevância em crimes dessa natureza, no caso, os documentos colacionados aos autos indicam que as declarações da vítima trazem inconsistências e imprecisões que fragilizam a perspectiva condenatória, apenas com base em suas palavras, como será, adiante, analisado. Ao ser interrogada sobre os fatos narrados, a vítima responde com evasivas sobre o réu haver mencionado que «a expulsaria de casa e trocaria a fechadura para impedi-la de voltar, que a deixaria morrer de fome. aduzindo que o réu a chamou de «ladra e «lixo". Pois bem, o crime de ameaça requer que o agente cause medo na vítima e que ela sinta temor acerca da intenção daquele que a ameaça. Tais elementos não ficaram bem delineados na oitiva da suposta vítima. Aliás, sobre eventual vulnerabilidade da vítima no contesto de violência doméstica, consta nos autos, sentença prolatada em processo de medidas protetivas ajuizado em desfavor do réu ( : 0007232-55.2023.8.19.0001), que tramitou no D. 5º Juizado de Violência Doméstica, que reputou não haver justificativa para manutenção das medidas protetivas de urgência, medidas que restringem os direitos fundamentais do suposto autor do fato consagrados pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, eis que o relatório realizado pela Equipe Técnica, concluiu que prevalecem desacordos financeiros e patrimoniais e que não se observa a prevalência de um contexto de vulnerabilidade para eventos de violência doméstica. Além disso, embora não seja relevante que a vítima de violência doméstica coabite com o réu ou, com ele, mantenha os laços de afeto construídos em união, é importante que as declarações trazidas pela vítima sejam coerentes. In casu, ao ser questionada sobre o fato de ela já ser casada, em novo relacionamento, desde o início dos anos 2000, em outro país, a vítima diz que conhece o Sr. Elígio, mas nega ser casada com ele. Ocorre que, sem discussão sobre o estado civil das partes, a Certidão de Casamento, traduzida pelo Tradutor Público Juramentado, dá conta de que a suposta ofendida consta como haver celebrado casamento, em 21 de janeiro de 2002, em Miami, Flórida/U.S/A. com o Sr. Elígio F. o que fragiliza a credibilidade sobre as declarações prestadas em juízo, uma vez que tal questionamento foi claro em audiência de instrução e julgamento e a suposta vítima negou categoricamente tal evidência. Adiante, a vítima disse que o imóvel onde está residindo com o suposto autor do fato, possui 3 (três) quartos (aos 9 minutos e 35 segundos) e, perguntada, negou peremptoriamente haver entrado no quarto do réu. Todavia, o link com vídeos desmente a resposta da vítima sobre essa questão. Conforme o I. Parquet fez consignar em contrarrazões sobre a palavra da vítima, é «forçoso reconhecer que as incongruências detectadas em seu depoimento prestado em Juízo terminaram por esvaziar a validade probatória de sua palavra". Pois bem, não se trata aqui de duvidar da palavra da vítima, mas, do cotejo de todo os elementos de prova colacionados, tal não pode ser capaz de sustentar uma condenação criminal. Diante desse contexto de provas, verifica-se dúvida além do razoável para se manter uma condenação. Ao examinar, com acuro necessário, o conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que não revela robustez a sustentar juízo de condenação, ante a ausência de harmonia nos depoimentos prestados que não permitem o grau de certeza, ou quase certeza, necessário a determinar um juízo condenatório. Dessa forma, tem-se por caracterizada a insuficiência probatória que nos remete à dúvida razoável, de forma a inviabilizar um decreto condenatório, eis que inexistentes elementos de convicção exigidos para condenação: «(...) 2. A presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt), o qual foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. 2.1. Na espécie, ausente prova para além de dúvida razoável (...) (AP 676, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 17/10/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 05-02-2018 PUBLIC 06-02-2018)". Cabe ressaltar que, embora existam indícios de autoria que serviram de suporte para lastrear a peça acusatória, tais indícios não sustentam prova suficiente a uma condenação, a considerar a narrativa constante da peça acusatória. Em verdade, não existem nos autos elementos seguros que demonstram de forma inequívoca a prática do crime que fora imputado ao apelante. Nesta linha, impende observância ao princípio in dubio pro reo, consectário do princípio da presunção da inocência (art. 5º, LVII, CF/88). Quanto ao prequestionamento, não se vislumbra nenhuma contrariedade/negativa de vigência, ou interpretação de norma violadora, nem a demonstração de violação de artigos constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PROVIDO.... ()
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54 - TJSP. Incêndio majorado - art. 250, §1º, II, «a, do CP - Absolvição por insuficiência probatória - Indevido - Conjunto probatório robusto para lastrear o decreto condenatório. Vítima que confirmou o incêndio em sua residência e afirmou que a acusada enviou mensagens para seu celular, dizendo que iria atear fogo nas roupas, caso o ofendido não voltasse para casa. Testemunho dos policiais militares que corroboraram com a acusação. Não há quaisquer indícios de que estes tenham sido mendazes ou tivessem qualquer interesse em prejudicar a acusada. Na fase policial, a acusada tentou se eximir de culpa e, em juízo, não compareceu à audiência, sendo declarada revel. A Defesa não logrou produzir qualquer contraprova suficiente para afastá-la da condenação. A corroborar a prova testemunhal, há nos autos os prints das ameaças de incendiar a casa feitas pela ré, via WhatsApp, além da fotografia em que aparece já ateando fogo em algumas peças de roupas dentro da residência. Condenação mantida - Ademais, mesmo que a ré estivesse sob a influência de entorpecentes ou álcool, quando do cometimento do crime, ainda assim não se estaria diante de hipótese de inimputabilidade, vez que a agente teria ingerido as substâncias de forma voluntária. E o CP, art. 28, II é cristalino ao dispor que a imputabilidade penal não é excluída em razão da embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou pelo uso de substância de efeitos análogos. Outrossim, não é possível desclassificar a conduta para a modalidade culposa, já que a conduta da apelante não se revelou imprudente, negligente ou imperita. A acusada agiu de forma consciente e voluntária. Do mesmo modo não é possível a desclassificação do crime de incêndio majorado para o delito de dano ou de dano qualificado, porquanto o delito de dano restou absorvido pelo crime de incêndio - Penas - Afastamento da agravante reconhecida - Indevido - A ré incendiou a casa da vítima para chamar a atenção do ex-companheiro, que demorava para retornar para casa, o que demonstra que conduta é completamente desarrazoada e desproporcional - Reconhecimento da atenuante da confissão espontânea - Incabível - A acusada tentou se eximir de culpa, dizendo que não sabia que o fogo iria se alastrar. Portanto, a recorrente faltou com a verdade, buscando amenizar sua ação - Pena e regime inalterados - Recurso improvido
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55 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ TENTATIVA DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO PELA MOTIVAÇÃO TORPE, PELO EMPREGO DE MEIO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA E PELO FEMINICÍDIO, CIRCUNSTANCIADO POR TER SIDO PERPRETADO NA PRESENÇA DE DESCENDENTE ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO CENTRO, COMARCA DE MAGÉ ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO PARCIAL DESENLACE CONDENATÓRIO, QUE RESULTOU NA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO, PLEITEANDO A REVISÃO DA DOSIMETRIA APLICADA, COM O AFASTAMENTO DAS CONSEQUENCIAS DO CRIME ENQUANTO CIRCUNSTANCIA JUDICIAL NEGATIVA, REDUZINDO-SE A FRAÇÃO EXACERBADORA À RAZÃO DE 1/6 (UM SEXTO), BEM COMO, O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO E A COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA, SEM PREJUÍZO DO DESCARTE DA AGRAVANTE DO CRIME TER SIDO PRATICADO MEDIANTE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE FOI O RECORRENTE O SEU AUTOR, SEGUNDO A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE A CONCLUSÃO CONTIDA NO LAUDO DE EXAME EM LOCAL DE IMPACTO DE PROJETIL, NO LAUDO DE EXAME EM MUNIÇÃO, NOS AUTOS DE EXAME DE CORPO DE DELITO DE LESÃO CORPORAL DA VÍTIMA, SUA EX-COMPANHEIRA, MAYRA, E AS DECLARAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS PELA MESMA, AO RELATAR QUE, ENQUANTO PREPARAVA KAUÃ, FILHO EM COMUM DO EX-CASAL, PARA UM FINAL DE SEMANA NA CASA DOS AVÓS, VEIO A SER SURPREENDIDA PELO INGRESSO DO IMPLICADO EM SUA RESIDÊNCIA, E APÓS SOLICITAR ÁGUA, SEM QUALQUER DISCUSSÃO PRÉVIA, EFETUOU UM DISPARO DE ARMA DE FOGO EM DIREÇÃO À CABEÇA DA DECLARANTE, QUE, SE ENCONTRAVA SENTADA, COM O FILHO AO COLO, E A UMA DISTÂNCIA APROXIMADA DE MEIO METRO, E INOBSTANTE A AUSÊNCIA DE IMPACTO DIRETO, A DETONAÇÃO RESULTOU EM UMA LESÃO FRONTAL OCASIONADA PELOS ESTILHAÇOS, E A PARTIR DO QUE FOI PRODUZIDA: ¿PLACA DE ESCORIAÇÃO DE FORMATO IRREGULAR, RECOBERTA POR CROSTA AMARELADA, MEDINDO 2X2MM EM SEUS MAIORES EIXOS, LOCALIZADA NA REGIÃO FRONTAL DIREITA¿, EVADINDO-SE, EM SEGUIDA, DO LOCAL E DEIXANDO PARA TRÁS A BICICLETA COM A QUAL HAVIA CHEGADO E, SEGUNDO RELATOS DE POPULARES, TERIA ENTRADO NO CARRO DE UM VIZINHO ¿ A DOSIMETRIA MERECE AJUSTES, A SE INICIAR PELA MANIFESTA INIDONEIDADE FUNDAMENTATÓRIA MANEJADA AO DISTANCIAMENTO DA PENA BASE DE SEU MÍNIMO LEGAL, A TÍTULO DE IDENTIFICAÇÃO DE UMA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA, CALCADA NO FATO DE TER O IMPLICADO ENCAMINHADO ¿MENSAGENS AMEAÇADORAS APÓS OS FATOS¿, NA EXATA MEDIDA EM QUE TAL PANORAMA FÁTICO TROUXE ÍNSITO EM SI, A IDENTIFICAÇÃO DE UM OUTRO E AUTÔNOMO CRIME, MAS O QUAL SEQUER CHEGOU A SER ARTICULADO NA RESPECTIVA IMPUTAÇÃO, DE MODO A SE MOSTRAR DEFESO A SUA UTILIZAÇÃO EM DESFAVOR DO AGENTE, COMO SE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA FOSSE, DEVENDO, CONTUDO, A PENA BASE SER FIXADA ACIMA DO SEU MÍNIMO LEGAL, POR FATO QUE CONSTITUI A MODALIDADE CONCRETAMENTE MAIS GRAVOSA, CARACTERIZADO PELO EMPREGO DE VIOLÊNCIA EXCESSIVA E DESNECESSÁRIA PARA A PERPETRAÇÃO DO DELITO DE LESÃO CORPORAL, MORMENTE EM SE CONSIDERANDO A ESCOLHA DE INSTRUMENTO COM ALTO POTENCIAL LESIVO, BEM COMO POR TER SIDO O CRIME PERPETRADO NA PRESENÇA DO FILHO DA VÍTIMA, MAS CUJO COEFICIENTE ORA SE CORRIGE PARA 1/5 (UM QUINTO), PORQUE MAIS RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, ALCANÇANDO O MONTANTE DE 03 (TRÊS) MESES E 18 (DEZOITO) DIAS DE DETENÇÃO, E ONDE PERMANECERÁ, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, MERCÊ DA COMPENSAÇÃO QUE DEVE SER OPERADA, PELA COEXISTÊNCIA ENTRE A CONFISSÃO, EM SEDE POLICIAL, E UMA REINCIDÊNCIA CONSTANTE DA F.A.C. SEGUNDO O PARADIGMA EDIFICADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA A MATÉRIA, NO HC 527.517/SP, DEVENDO, AINDA, SER DESCARTADA A AGRAVANTE POR TER SIDO O CRIME PRATICADO MEDIANTE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA, JÁ QUE TAL CIRCUNSTÂNCIA LEGAL SEQUER PODERIA TER SIDO UTILIZADA NESTE MOMENTO PROCEDIMENTAL, NA EXATA MEDIDA EM QUE O DOMINUS LITIS, SEGUNDO OS TERMOS CONSIGNADOS NA ATA PRÓPRIA DE JULGAMENTO, NUNCA CHEGOU A EXPRESSAMENTE SUSTENTAR A RESPECTIVA PRESENÇA NA ESPÉCIE, DURANTE AS RESPECTIVAS MANIFESTAÇÕES EM PLENÁRIO, O QUE DESATENDEU À EXIGÊNCIA COGENTE E INSERTA NO ART. 492, INC. I, ALÍNEA ¿B¿, PARTE FINAL, DO C.P.P. BEM COMO A EXPRESSA VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 3-A, DESTE MESMO DIPLOMA LEGAL, AINDA MAIS EM SE CONSIDERANDO QUE O VETUSTO DISPOSITIVO CONTIDO NO ART. 385, DESTE MESMO CODEX, NÃO FOI RECEPCIONADO PELO ART. 129, INC. I, DA CARTA POLÍTICA DE 1988, DESEMBOCANDO NA TOTALIZAÇÃO DAQUELE QUANTUM PUNITIVO, QUE AÍ SE ETERNIZARÁ, PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL OU MODIFICADORA ¿ MANTÉM-SE PORQUE CORRETA, A IMPOSIÇÃO DO REGIME CARCERÁRIO ABERTO, DE CONFORMIDADE COM O ESTABELECIDO PELO ART. 33 §2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PENAL ¿ SUCEDE QUE ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, EM 19.02.2018, E A PROLAÇÃO DO ACORDÃO, NO QUAL FOI DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PARA PRONUNCIAR O IMPLICADO, EM 30.11.2021, TRANSCORRERAM MAIS DE TRÊS ANOS, INTERSTÍCIO TEMPORAL SUPERIOR AO NECESSÁRIO, E, PORTANTO, MAIS DO QUE SUFICIENTE À CONSTATAÇÃO DA SUPERVENIÊNCIA DA MODALIDADE INTERCORRENTE DESTA CAUSA DE EXTINÇÃO DA CULPABILIDADE, SEGUNDO OS MOLDES PRECONIZADOS PELA COMBINAÇÃO ENTRE OS ARTS. 107, INC. IV, PRIMEIRA FIGURA, 109, INC. V, 110, §1º E 117, INCS. I E II, TODOS DO C. PENAL ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO
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56 - STJ. Família. Agravo interno no recurso especial. Execução fiscal. Dois imóveis do devedor destinados à residência de entidades familiares distintas. Bens de família. Impenhorabilidade. @EME = «1 - É possível atribuir o benefício da impenhorabilidade a mais de um imóvel do devedor, desde que destinados à residência de membros de sua família que, devido à separação judicial ou à dissolução de união estável, constituíram entidades familiares distintas. Precedentes. 2 - Caso dos autos no qual em um dos imóveis reside o devedor com a atual esposa e no outro moram a ex-companheira com o filho do antigo casal. Admitida a impenhorabilidade de ambos os bens. 3 - Agravo interno a que se nega provimento.
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57 - TJRJ. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA (DUAS VÍTIMAS) NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RÉU CONDENADO À PENA DE 8 (OITO) MESES E 8 (OITO) DIAS DE DETENÇÃO EM REGIME SEMIABERTO. APLICAÇÃO DE SURSIS POR 2 ANOS E 3 MESES. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO À VÍTIMA «N. NO VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) E PARA VÍTIMA «A. NO VALOR DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS). RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DO art. 129, § 9º DO CÓDIGO PENAL POR AUSÊNCIA DE PROVAS OU O RECONHECIMENTO DA MODALIDADE CULPOSA, POR AUSÊNCIA DE DOLO. NO QUE TRATA DO CRIME DE AMEAÇA, PRETENDE A ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. ALEGA A OCORRÊNCIA DE ATIPICIDADE DA CONDUTA E AUSÊNCIA DE DOLO, ANTE A OCORRÊNCIA DE EMBRIAGUEZ. ALMEJA O AFASTAMENTO DAS CONDENAÇÕES RELATIVAS ÀS VERBAS INDENIZATÓRIAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REVISÃO DOSIMÉTRICA. POR FIM, APRESENTA O PREQUESTIONAMENTO.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. A inicial acusatória narra que no dia 05 de janeiro de 2019, por volta das 12 horas e 30 minutos, no endereço lá assinalado, Rio Bonito, RJ, o denunciado, agindo com vontade livre e consciente, ofendeu a integridade corporal da sua enteada «N., agredindo-a fisicamente com um soco e puxões de cabelo, causando-lhe as lesões descritas no AECD. Em data e hora não especificada, mas sendo certo que no final do mês de dezembro de 2019, no mesmo endereço, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, ameaçou com palavras a ex-companheira «A. de causar-lhe mal injusto e grave, dizendo que iria matá-la caso a vítima viesse a se relacionar com alguém. O processo se encontra instruído, ainda, com Registro de Ocorrência, Laudo de Exame de Corpo de Delito de Lesão Corporal, que atestou a presença de equimose periorbitária direita violácea e com tumefação local, bem como pela prova oral, colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. No que trata do delito do art. 129, § 9º do CP, cometido contra a enteada do réu, «N., sob o crivo do contraditório, em apertada síntese e sobre o que é importante para o recurso, a vítima disse que sua mãe estava trabalhando e ela estava com sua irmã mais nova, um bebê na época. Recordou que o réu chegou ao portão e pediu a bicicleta da sua mãe. Rememorou que disse ao ora apelante que ele não poderia entrar na casa. Todavia, ele entrou e a agrediu com palavras, um soco em seu olho e puxou o seu cabelo. Disse que pediu ajuda à vizinha, momento em que o réu parou as agressões. O réu, por sua vez confessa que os fatos narrados são verdadeiros e confirmou que sua filha mais nova estava no colo da sua enteada e que agiu por impulso, ao tentar pegar a bicicleta e perceber a negativa da vítima em permitir que ele tivesse acesso ao interior da casa. Os Laudos encartados atestam a presença de lesão por ação contundente na vítima. Ainda é importante destacar que nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume particular relevância, especialmente quando se apresenta lógica, coerente e corroborada por outros elementos de prova. O réu, por sua vez, não trouxe aos autos prova de que não cometeu os atos criminosos a ele imputados, ao contrário, ao ser interrogado, ele disse que agiu por impulso. Diante deste quadro, evidente o dolo de lesionar a vítima, evidente ofensa à integridade física dela, de forma que a lesão descrita no laudo de exame de corpo de delito se originou de vontade livre e consciente na produção do resultado. Escorreito, portanto, o juízo de condenação desse delito, afastando-se o pleito absolutório. No que trata do delito do CP, art. 147, caput, cometido contra a ex-companheira do réu, «A., sob o crivo do contraditório, ela disse que teve um relacionamento com o réu e tem duas filhas com ele. Esclareceu que na data dos fatos que resultaram nas agressões a sua filha, eles já estavam separados. Recordou que ele não aceitava o fim do relacionamento e que ele sempre foi muito ciumento. Destacou que as ameaças aconteciam no meio da rua, pois entregava os filhos fora do portão, uma vez que ele já não entrava mais na residência. Observou, ademais, que ele não buscava as crianças em estado alterado, e nem alcoolizado senão ela não deixava. O réu, por sua vez, nega haver ameaçado a ex-companheira. Quanto ao argumento defensivo de que a acusação se baseia apenas na palavra da vítima, é sempre importante destacar que, nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume particular relevância, especialmente quando se apresenta lógica, coerente e corroborada por outros elementos de prova. Necessário asseverar que o bem jurídico tutelado no crime de ameaça é a tranquilidade psíquica da vítima e, por se tratar de crime formal, consuma-se quando o infrator expõe à vítima sua intenção de causar-lhe mal injusto e grave, não sendo relevante a efetiva intenção do agente de concretizar o mal ameaçado. Em razão disso, igualmente, mostra-se inviável a aplicação do princípio da intervenção mínima ao caso concreto, tendo em vista a gravidade da conduta perpetrada pelo acusado, que possui relevância para o direito penal, tanto que foi tipificada pelo legislador pátrio como crime. No caso, o fato de o réu estar bêbado e alterado não tem o condão de afastar o dolo do agente, a uma porque o delito de ameaça geralmente é cometido quando os ânimos estão exaltados. A duas, porque na doutrina prevalece o entendimento de que o crime de ameaça não depende de ânimo calmo e refletido por parte do agente. A três porque segundo dispõe o CP, art. 28, I, a emoção e a paixão não excluem a imputabilidade penal, não havendo razão, portanto, para que na hipótese em tela se considere atípica a conduta perpetrada. De igual forma, inviável falar-se em ausência de capacidade em razão de ingestão de bebida alcóolica, cediço que a simples ingestão de bebida, ou estado de embriaguez, não revela por si só, o teor do disposto no art. 28, II, §§ 1º e 2º, do CP. Apresenta-se indispensável que a embriaguez tenha sido proveniente de caso fortuito ou força maior, a evidenciar que ao tempo da ação ou omissão o agente era plenamente incapaz, ou não possuía plena capacidade, de entender o caráter ilícito do fato. Neste passo, não se vislumbra nos autos que o apontado estado de embriaguez tenha sido proveniente de caso fortuito ou força maior, pelo que inviável a isenção ou redução da responsabilidade penal: «nos termos do CP, art. 28, II, é cediço que a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito. (AgInt no REsp. 1.548.520, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016). Fixado o Juízo restritivo, nos mesmos termos da sentença, passa-se ao processo dosimétrico. 1 - Do delito do art. 129, § 9º do CP, cometido contra a enteada do réu: Na primeira fase do processo dosimétrico, o magistrado de piso levou em conta uma única circunstância negativa, o crime haver sido cometido contra a vítima que segurava uma criança de 1 (um) ano de idade em seu colo. Todavia, o incremento na pena deve ser reajustado. Assim, a pena-base deve ser majorada em 1/6, já que subsiste apenas uma circunstância negativa. Desta feita, a pena fica em 03 meses e 15 dias de detenção. Na segunda fase da dosimetria, deve ser desconsiderada a agravante disposta no art. 61, II «f do CP. O § 9º do CP, art. 129 trata da lesão corporal cometida por companheiro, com quem a vítima, mulher, conviva, o que é o caso dos autos. Desta feita, agravar a pena nos termos da mencionada alínea «f implicaria em verdadeiro bis in idem e afrontaria o próprio caput do CP, art. 61. Assim, ausentes circunstâncias que agravem e presente a circunstância atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, d do CP a pena volve ao patamar básico, em 03 meses de detenção. 2 - Do delito do CP, art. 147, caput, cometido contra a ex-companheira do réu: Na primeira fase, atento às circunstâncias previstas no CP, art. 59, o magistrado entendeu que tais não destoam da regra geral, razão pela qual a pena-base foi fixada no patamar mínimo, em 1 (um) mês de detenção. Na segunda fase, correta a aplicação da circunstância da agravante esculpida no art. 61, II «f, do CP, sem que se incorra em bis in idem. Sobre o tema já se manifestou o STJ. O aumento operado na sentença foi adequado, uma vez que houve a aplicação da fração de 1/6, pelo que a pena do crime de ameaça atinge o patamar de 01 mês e 05 dias de detenção, sem modificações na terceira fase, assim se estabiliza. Uma vez que os crimes foram praticados na forma do concurso material de delitos, as penas cominadas devem ser cumuladas e totalizam 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de detenção. O regime fixado na sentença deve ser abrandado. Conforme observado pela D. Procuradoria de Justiça no Parecer ofertado, o réu é primário, portador de folha penal imaculada, cuja pena é inferior a um ano obteve sursis. Destarte, fica estabelecido o regime aberto para cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, c, do CP. É cabível a suspensão condicional da pena, diante do preenchimento dos requisitos do CP, art. 77, todavia, pelo prazo de 02 anos, uma vez que não houve fundamentação adequada para elevação do prazo em 3 (três) meses. Deve ser afastada a imposição de prestação de serviços à comunidade ao ora apelante, eis que a pena privativa de liberdade é inferior a 6 (seis) meses, desatendidos, pois, os requisitos do CP, art. 46. Ficam mantidas as demais condições, previstas no art. 78, §2º alíneas b e c, todavia, a condição do sursis atinente a: «Proibição de se ausentar da Comarca, deverá ser ajustada para «Proibição de ausentar-se do Estado do Rio de Janeiro, por prazo superior a 30 (trinta) dias, sem autorização do Juízo, ficando ciente de que deverá comunicar qualquer mudança de endereço". A fixação da indenização a título de danos morais, deve ser mantida, uma vez que há pedido formulado pelo Ministério Público na peça acusatória. Neste sentido, o E. STJ, no âmbito do Recurso Especial Repetitivo Acórdão/STJ e 1964713/MS (Tema 983), decidiu pela possibilidade de fixação de valor mínimo a título de danos morais causados pela infração penal à vítima, desde que haja pedido expresso na peça exordial, mesmo que sem especificação do valor, entendendo ainda que essa indenização não depende de instrução probatória específica sobre a ocorrência do dano moral, por se tratar de dano in re ipsa. Na esteira do entendimento jurisprudencial, a fixação do valor deve levar em conta a extensão do dano e a capacidade econômica do ofensor, bem como estar em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. No caso, o réu é assistido pela Defensoria Pública, o que evidencia a sua hipossuficiência. Delineado esse cenário e considerando o caráter pedagógico que deve nortear a fixação do quantum, o qual não deve configurar quantia irrisória e tampouco representar enriquecimento desmedido para as ofendidas, revela-se proporcional e razoável o valor de R$ 1.000,00 para cada vítima. Quanto ao prequestionamento, não se vislumbra nenhuma contrariedade/negativa de vigência, ou interpretação de norma violadora, nem a demonstração de violação de artigos constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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58 - STJ. Civil. Processual civil. Direito de família. Recurso especial. Ação de divórcio litigioso. Posse exclusiva do bem comum após dissolução do vínculo conjugal. Imóvel que serve de moradia também à prole comum. Arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo do bem por vítima de violência doméstica e familiar. Descabimento. Inexistência de enriquecimento sem causa. Impossibilidade de arbitramento da indenização.
I - Hipótese em exame... ()
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59 - STJ. Família. União estável. Concubinato. Constitucional. Sucessão. Direito de família e sucessões. Incidente de inconstitucionalidade dos incs. III e IV do CCB/2002, art. 1.790. Não conhecimento do incidente de inconstitucionalidade. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre os incs. III e IV do CCB/2002, art. 1.790, reconhecendo ao final sua inconstitucionalidade, embora o incidente não tenha sido conhecido pela Corte Especial do STJ. CF/88, art. 226, § 3º. CCB/2002, art. 1.725 e CCB/2002, art. 1.829. Lei 8.971/1994, art. 2º. CPC/1973, art. 480, e ss.
«... 2. O regime sucessório da união estável previsto no CCB/2002 é tema que, deveras, tem despertado intenso debate doutrinário e jurisprudencial, porquanto o legislador de 2002 alterou a ordem de vocação hereditária prevista na lei pretérita (Lei 8.971/1994) , criando um sistema, para os companheiros, diverso daquele previsto para os cônjuges casados. ... ()
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60 - TJRJ. APELAÇÃO -
Art. 129, §13 e 213 c/c CP, art. 14, II, em concurso Material. Lei 11.340/2006 SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - Vítima altera a versão dos fatos em juízo. RECURSO MINISTERIAL. Apelado ofendeu a integridade corporal da vítima, sua ex-companheira, a atingindo com uma faca e dando socos em sua cabeça. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o apelado, com vontade livre e consciente, tentou constranger a vítima mediante violência, empregada através de socos, a com ele ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso diverso. A vítima estava no interior de sua residência, na companhia de duas filhas comuns do casal, quando o denunciado, sem o seu consentimento, ingressou em sua residência pelo telhado, e, portando uma faca, passou a lhe agredir com o objeto. O golpe desferido com a faca atingiu de raspão a mão da vítima e, logo em seguida, ao acertar um móvel, a faca quebrou. NÃO ASSISTE RAZÃO O MP. Impossível a condenação. A Magistrada Sentenciante, de forma acertada, concluiu pela ausência de provas processuais que forneçam um lastro mínimo de certeza da prática dos delitos capaz de autorizar um decreto condenatório. Sabemos da necessidade de tomar redobrada cautela com depoimentos de vítimas que, em investigações processuais de violência de gênero, buscam, de modo lacônico e inusitado, retratar-se de seus depoimentos anteriores, agora para favorecer seus companheiros. Porém, de fato, examinando detidamente as provas produzidas, não se vislumbram elementos suficientes para lastrear uma condenação. O BAM não afastou a nova versão apresentada pela vítima sobre o motivo das lesões. Os policiais, por sua vez, nada presenciaram. Limitaram-se a reproduzir os relatos ofertados pela vítima no dia do fato. Por fim, o apelado negou as práticas delitivas. Constata-se, portanto, que os fatos noticiados não foram confirmados em sede judicial, sob o manto do contraditório e da ampla defesa constitucionalmente assegurados. Apesar de não ser a primeira ocorrência de violência doméstica na vida do autor, há dúvida razoável para atestar que os fatos ocorreram na forma narrada na exordial e, diante de tal dúvida, não é possível condenar o apelado pelo delito a ele imputado. Princípio do in dubio pro reo. Absolvição que deve ser mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL... ()
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61 - TJSP. Ameaça e dano qualificado - art. 147, «caput, c/c o art. 61, II, «f, e no art. 163, parágrafo único, I, na forma do art. 69, todos do CP - O Ministério Público requereu a condenação do apelado nos termos da denúncia - Cabível - Materialidade e autoria devidamente demonstradas diante do robusto conjunto probatório. Em juízo, a vítima narrou de forma clara e coerente as ameaças sofridas e o dano ao seu veículo. Não há nenhuma razão para invalidar o depoimento feito pela ofendida, pois não se observa, no presente caso, qualquer intenção deliberada da mesma de prejudicar o recorrido. É certo que nas infrações penais praticadas em circunstâncias de violência, a palavra da vítima adquire extrema relevância. Réu que negou as acusações, afirmando que não proferiu ameaças e que a ofendida o ameaçou com uma arma, o que o deixou nervoso e fez com que ele atirasse um extintor no chão, que acabou atingindo e danificando o carro. A versão exculpatória apresentada pelo apelado não convence, pois, além de não ter sido comprovada, restou completamente dissociada dos demais elementos de convicção colhidos. As declarações da vítima foram parcialmente confirmadas pela genitora do acusado, que relatou que a vítima lhe ligou pedindo que solicitasse ao réu que fosse embora de sua residência. Portanto, embora a mãe do réu não tenha confirmado as ameaças, pois não estava presente no local, verifica-se que o contexto da ligação evidenciava o elevado temor que a vítima estava vivenciando naquele momento. Ainda a alegação do apelado de que arremessou o extintor ao chão que acabou danificando o veículo da vítima é inverossímil. É importante destacar que, se o recorrido realmente estivesse com medo após receber uma ameaça de ser baleado, ele não teria danificado o veículo da ex-companheira em seguida; ao contrário, teria saído do local. Ademais, o dano foi causado mediante grave ameaça à vítima, com a clara intenção de intimidá-la. Mesmo estando na sacada, a ofendida sentiu medo a tal ponto que precisou ligar para a mãe do recorrido para que ela interviesse e o fizesse deixar o local. Vale ressaltar também que os danos no veículo da vítima demonstram o descontrole do réu, reforçando a credibilidade da palavra da ofendida. Através do conjunto probatório ofertado, foi demonstrado que o réu, de forma dolosa, praticou o delito de dano com grave ameaça e ainda ameaçou a vítima de causar-lhe mal injusto, dizendo que iria matá-la, sendo que tal ameaça do acusado foi hábil a atemorizar a vítima - Penas - As penas são fixadas acima do mínimo legal, em razão da agravante do CP, art. 61, II, «f - É fixado o regime aberto para início de cumprimento de pena - Recurso ministerial provido para condenar C. F. A. U. à pena de 08 meses e 5 dias de detenção, em regime de cumprimento de pena aberto, e 11 dias-multa, no piso, pela prática das infrações previstas no art. 147, «caput e no art. 163, parágrafo único, I, na forma do art. 69, todos do CP
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62 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUTOR QUE SUSTENTA QUE MANTEVE UNIÃO ESTÁVEL COM EX-SERVIDORA DESDE 2014, RAZÃO PELA QUAL FARIA JUS A PENSÃO POR MORTE. LIMINAR DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DO FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDENCIA. PROVIMENTO DO RECURSO.
1 -Exame dos autos que indicam para ausência de probabilidade do direito invocado, e de urgência, a justificar a manutenção da liminar deferida. ... ()
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63 - TJRJ. EMENTA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO OBRIGACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO E PECÚLIO POR MORTE. REFER. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS SOMENTE SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA. SUMULA 111 DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ.
CASO EM EXAME SENTENÇA (INDEX 118524778) QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DOS VALORES CORRESPONDENTES AO PECÚLIO POR MORTE E SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DA DEMANDADA REQUERENDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE PAGAMENTO DE PENSÃO SUPLEMENTAR E PECÚLIO POR MORTE. RAZÕES DE DECIDIRTrata-se de ação proposta em face da Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social ¿ REFER, na qual a Autora, na qualidade de dependente de seu ex-companheiro, falecido, associado ao plano de benefícios da Reclamada, pleiteia o pagamento de pecúlio por morte e complementação de pensão. ... ()
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64 - TJRJ. APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. ABSOLVIÇÃO PELOS INJUSTOS DE VIAS DE FATO E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NA FORMA QUALIFICADA (COMETIDO DURANTE A NOITE). RECURSO DEFENSIVO QUE ALMEJA A ABSOLVIÇÃO, POR ATIPICIDADE DA CONDUTA, PELO DELITO DESCRITO NO LEI 11.340/2006, art. 24-A, APONTANDO A AUSÊNCIA DE DOLO EM INFRINGIR A ORDEM JUDICIAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PRETENDENDO A CONDENAÇÃO TAMBÉM PELOS ILÍCITOS PREVISTOS NOS arts. 150, §1º CP E 21 DO DL 3.688/41, C/C 61, II, «F E «H DO CP, ALÉM DA INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE GENÉRICA INSCRITA NO art. 61, II «F CP EM RELAÇÃO AO CRIME DO LEI 11.340/2006, art. 24-A.
Consta dos autos que a ofendida obtivera, nos autos do processo 0000277-88.2023.8.19.0039, em desfavor do acusado, seu ex-companheiro, as medidas protetivas de proibição de aproximação e de contato, das quais ele fora intimado em 16/06/2023. No dia 02/07/2023, a vítima V. dos S. A. compareceu à delegacia, onde relatou, em síntese, que seu ex-companheiro, que já havia lhe agredido com um soco no rosto, entrou em sua residência de madrugada, muito alterado, e a empurrou no chão. Acionada a polícia, os agentes chegaram ao local e conseguiram capturar o acusado quando ele caiu do telhado. Em juízo, a vítima confirmou sua versão, completando que, à época, estava grávida de 06 meses do acusado, sendo o fato de conhecimento dele, de quem estava separada há um mês. Relatou que estava em casa com seus filhos, de madrugada, quando precisou da ajuda de B. porque a porta de sua casa estava empenada, mas que o acusado estava bêbado. Também sob o crivo do contraditório, os policiais responsáveis pelo flagrante disseram que já conheciam as partes de uma ocorrência de violência doméstica anterior, sendo o acusado pelo envolvimento com o tráfico de entorpecentes na região. Ressaltaram que foram acionados por uma amiga da vítima e que, ao chegarem, ouviram esta gritando por socorro, sendo o réu capturado quando tentava evadir-se pelo telhado da residência, mas que não viram o acusado dentro da casa de V.. Que, durante o desenrolar da ocorrência, o acusado estava muito violento e fez pressão psicológica para que a vítima não fizesse o registro. O réu optou por permanecer em silêncio na Delegacia e em juízo. inviável a absolvição pelo delito descrito no art. 24-A da Lei 11.343-06. Restou cabalmente comprovado que o apelante tinha plena ciência das restrições judiciais de se aproximar ou de fazer contato com a vítima, em virtude do deferimento de medidas protetivas em favor da ofendida nos autos do processo 0000023-78.2020.8.19.0053. Cumpre ressaltar que o tipo penal previsto no Lei 11.340/2006, art. 24-A possui natureza formal e tem como sujeito passivo imediato o Estado-Juiz. Assim, tem por objeto jurídico tutelado o respeito e cumprimento as decisões judiciais, destinadas a dar efetividade à proteção da vítima de violência doméstica, e se consuma com a inobservância da ordem judicial, sendo irrelevante eventual permissão ou consentimento da vítima para sua consumação. Logo, demonstradas a materialidade e a autoria, e configurado o elemento subjetivo do tipo penal, permanece íntegro o juízo de censura pelo crime de descumprimento de medida protetiva. O recurso Ministerial merece parcial acolhimento. Com efeito, a agressão descrita à inicial e confirmada pela prova oral é de todo suficiente à configuração da contravenção penal de vias de fato, que não exige a ocorrência de ofensa à integridade física da ofendida. Ainda, os elementos dos autos são suficientes a indicar que a ofendida encontrava-se grávida por ocasião da agressão, como inclusive consta do laudo de exame de corpo de delito, doc. 13, assim autorizando a incidência da agravante prevista no art. 61, II, h do CP. Do mesmo modo, deve incidir no apenamento do referido injusto a agravante genérica inserta na alínea f do mesmo dispositivo legal, pois a circunstância «violência contra a mulher não integra o tipo da contravenção penal de vias de fato (Agrg no Aresp. 1808261/SP, Dje 19/04/2021). Outrossim, não há que se falar em bis in idem quanto a incidência da mencionada agravante (art. 61, II, «f, CP) no crime de descumprimento de medidas protetivas, considerando-se que o tipo não ostenta como elementar a sua prática no âmbito das relações domésticas, devendo ser a sentença reformada também neste ponto, aplicando-se a fração de 1/6. Por outro lado, andou bem o magistrado de piso ao absolver B. pelo delito previsto no art. 150, §1º do CP. Os elementos dos autos não dão conta de que o acusado tenha ido ao local contra a vontade da vítima, havendo dúvidas, ademais, quanto à efetiva entrada dele na residência, como inclusive pontuado pelas testemunhas policiais, assim inviabilizando a condenação pelo crime de invasão de domicílio. Portanto, mantida a condenação pelo delito previsto no Lei 11.340/2006, art. 24-A, aqui acrescida pela agravante prevista no art. 61, II f do CP, nos termos da pretensão Ministerial, fica o réu também condenado pela contravenção penal descrita no art. 21 do Decreta Lei 3.688/41, c/c o art. 61, II, s f e h do CP. Quanto à dosimetria, a folha de antecedentes penais do acusado (doc. 167) indica duas condenações definitivas (processos 0000247-73.2015.8.19.0001 - art. 33 da LD, a 06 anos e 08 meses de reclusão, em regime fechado, e 666 dias multa, transitada em 01/12/2017) e 0077065-68.2020.8.19.0001 (art. 35 da LD, 5 anos de reclusão, reg. fechado, com trânsito em 04/11/2022), tendo o sentenciante utilizado uma na primeira etapa e a outra a título de reincidência, na fase intermediária, ambas na fração de 1/6. Portanto, no que tange ao descumprimento da medida protetiva, mantém-se a pena base acima do menor valor, em 3 meses e 15 dias de detenção. A reprimenda básica da contravenção penal de vias de fato, com o mesmo aumento gerado pelos maus antecedentes, fica em 17 dias de prisão simples. Na segunda etapa, incide a fração de 1/5 quanto ao crime do art. 24-A, em vista da reincidência e da prática em contexto de violência doméstica, que alcança 4 meses e 6 dias de detenção. Pelo injusto do DL 3.688/41, art. 21, a existência de três agravantes genéricas, descritas no art. 61, I (reincidência) e II, s «f (violência contra a mulher) e «h (prática contra mulher grávida) do CP elevam a pena na fração de 1/4, totalizando 21 dias de prisão simples. Com a aplicação da regra do concurso material de crimes, a resposta estatal aquieta-se em 4 meses e 6 dias de detenção e 17 dias de prisão simples. Mantido o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, «c e §3º do CP, considerando a reincidência e as circunstâncias negativas reconhecidas. Inviável a substituição da reprimenda por restritivas de direitos ou a concessão do sursis, como pontuado pelo julgador monocrático, diante do não preenchimento dos requisitos legais previstos nos arts. 44, II e III e 77, I e II do CP. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO O DEFENSIVO E PARCIALMENTE PROVIDO O APELO MINISTERIAL.... ()
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65 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Homicídio qualificado tentado. Fundamentos da prisão preventiva. Gravidade concreta. Periculosidade social. Modus operandi. Necessidade de resguardar a integridade física da vítima. Proteção da ordem pública. Constrangimento ilegal não configurado. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Agravo regimental improvido.
1 - O STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. ... ()
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66 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Mérito. Análise de ofício. Massacre de manaus. 63 homicídios qualificados, vilipêndio a cadáver, arrebatamento de preso, motim de presos (CP, art. 354)e tortura. Prisão preventiva. Mandantes e executores. Fundamentação idônea. Gravidade concreta. Modus operandi. Clamor público. Garantia da ordem pública. Condições pessoais favoráveis. Prisão domiciliar. Adequação. Filho menor de 12 anos. Ponderação de interesses. HC coletivo 143.641. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
«1 - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio . No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. ... ()
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67 - TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DECISÃO QUE DEFERIU EM DESFAVOR DO RECORRENTE AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (MPU) CONSISTENTES EM PROIBIÇÃO DE MANTER CONTATO E DE APROXIMAÇÃO DA OFENDIDA, SEUS FAMILIARES E TESTEMUNHAS. RECURSO DEFENSIVO QUE ADUZ A FRAGILIDADE DAS PROVAS EMBASANDO AS MPU, A OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO E A DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA, QUE TEM IMPEDIDO A VISITAÇÃO AO FILHO QUE O CASAL TEM EM COMUM. REQUER O RETORNO DOS AUTOS À DELEGACIA DE POLÍCIA PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS; QUE SEJA AUTORIZADA A VISITAÇÃO DO MENOR PELOS AVÓS PATERNOS; E A REDUÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DAS MEDIDAS PARA 120 DIAS.
Consoante se extrai dos autos, em 17/11/2023, C. de S. P. D. ex-companheira do recorrente, se dirigiu à Delegacia e relatou estar sendo vítima de ameaça (CP, art. 147) por parte dele, manifestando o desejo de representar criminalmente e de que fossem deferidas medidas protetivas de urgência. À ocasião, a ofendida, em síntese, declarou que conviveu maritalmente com o recorrente por dois anos e meio, tendo com ele um filho. Que ele deixou a residência em que conviviam, mas que retorna com frequência ao local para provocá-la, pontuando que as ameaças teriam consistido nos dizeres «se você se separar de mim eu vou te tomar nosso filho, vou provar que você é maluca e minha mãe que vai criar nosso filho e que tem medo do que o autor possa fazer, pois ele já comentou que «qualquer quinhentos reais eu mando matar quem eu quiser". Na ocasião, C. de S. P. D. levou como testemunha a babá da criança, que confirmou o temor da vítima e a ocorrência de ameaças, inclusive de morte, bem como que ele não quer aceitar a separação. A aplicação das medidas protetivas de urgência foram deferidas em 18/11/2023, em sede de plantão judiciário e mantidas pelo Juizado de Violência doméstica em 21/11/2023, com prazo de 1 ano para vigência. As alegações de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa não prosperam. As medidas protetivas de urgência elencadas no art. 22 da denominada Lei Maria da Penha têm natureza de tutela provisória cautelar, visando proteger, em caráter de urgência, a integridade física ou psíquica da vítima em situação de violência doméstica. Devem ser concedidas de imediato e independentemente de audiências das partes, com esteio no «depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou da apresentação de suas alegações escritas (art. 19, §§1º e 4º da Lei 11.340/06) , sob pena de inefetividade do provimento. Pelo apresentado nestes autos, o juízo de decretação encontra-se fundado nos indícios de risco à vítima em situação de violência doméstica, mostrando-se suficientes, por ora, os relatos da ofendida corroborados pelos da testemunha mencionada. A rápida remessa dos autos ao juízo e análise do pedido se deu em pleno atendimento aos termos da lei, que estipula o prazo de 48 horas para o envio do registro da ocorrência pela autoridade policial e igual prazo ao juízo para decidir sobre as providências requeridas (arts. 12, II e 18 da referida Lei). No mesmo viés, descabido o argumento de gravidade do delito, a autorizar ou não a imposição das medidas de urgência que visam à proteção da pessoa, não à instrução do processo. Nos termos da Lei 11.304/06, art. 19, § 5º, incluído pela lei 14.550/2023 «serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência". Daí também decorre que a fixação destas não está condicionada a nenhuma persecução penal nem há que se exigir prévia comprovação de vulnerabilidade da mulher, em função da presunção absoluta estabelecida no art. 40-A da lei de regência. A tese atinente ao direito de visitação do menor pelos avós é afeta ao juízo de família, sendo certo que a decisão combatida sequer menciona os parentes do suposto agressor. As demais questões, alegadas diretamente pela defesa a essa instância, inclusive quanto ao conteúdo dos formulários de avaliação de risco, atinem ao mérito e devem ser apresentadas ao juiz competente. De outro lado, há que se atentar ao lapso temporal pelo qual perduram as medidas protetivas de urgência. Conquanto a Lei Maria da Penha não tenha estipulado período específico, é certo que tais determinações limitam a esfera de liberdade do suposto autor do fato, devendo o prazo guardar proporcionalidade e razoabilidade com os fins propostos pela norma e com a necessidade demonstrada concretamente. No caso em exame, ao manter as medidas, a decisão combatida estabeleceu o encaminhamento de ofício à Polícia Militar e ao CREAS para acompanhamento do caso, com emissão de relatório mensal ao Juízo. Os referidos relatórios foram remetidos ao juízo em 11/12/2023 e 11/01/2024, constando deste último a informação de que, segundo a vítima, a MPU vem sendo respeitada. Na ocasião, esta foi cientificada pela guarnição quanto à possibilidade de contatar os agentes em caso de qualquer alteração ou emergência. Nesse sentido, vê-se que a medida protetiva, imposta em caráter de urgência, perdura por mais de 5 meses, sem qualquer manifestação da vítima sobre a necessidade de que seja mantida, sendo certo que sequer há notícias de deflagração de ação penal até o momento. A hipótese impõe que se determine ao juízo prolator, dentro dos elementos apresentados, a urgente reanálise da questão, apreciando se ainda persiste a necessidade de manutenção das providências impostas. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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68 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. arts. 129, §13 E 147, AMBOS DO CP, (VÍTIMA J.) E DECRETO-LEI 3.688/1941, art. 21, CAPUT (VÍTIMA M.), TUDO NA FORMA DA LEI 11.340/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta pela Defesa em face da sentença condenatória pelos crimes previstos nos arts. 129, §13 e 147 ambos do CP, (vítima J.) e decreto-lei 3.688/1941, art. 21, caput (vítima M.), tudo na forma da Lei 11.340/06. Pena final de 1 (um) ano de reclusão, 3 (três) meses de detenção e 15 (quinze) dias de prisão simples, tendo sido fixado o regime semiaberto. ... ()
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69 - TJRJ. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO DEFENSIVO QUE ALMEJA A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE POR FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REDUÇÃO DA PENA BASE AO MÍNIMO E O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DOS DANOS VÍTIMA.
Assiste parcial razão à defesa. Extrai-se dos autos que a vítima K. C. J. de S. após separar-se do apelante, D. F. DE S. com quem tem um filho, deixou o imóvel em que coabitavam para residir na casa de seus genitores. Pouco tempo depois, precisou retornar ao local para buscar seus pertences, onde se deparou com o recorrente, que impediu sua entrada e iniciou uma discussão, vindo a empurrá-la e agredi-la. A ofendida requereu e teve judicialmente deferidas medidas protetivas em desfavor do réu. Encaminhada a exame pericial, o laudo apurou a existência de tumefação na região nasal e equimose violácea na face lateral e terço superior do braço direito da vítima, produzidos por ação contundente e com nexo causal e temporal ao evento alegado. Intimado, o réu compareceu à delegacia na companhia de seu advogado, ocasião em que confirmou ter impedido K. de entrar, mas aduzindo que ela pulara o muro e arrombara a porta do apartamento. Disse, ainda, que teria imagens dos fatos, além de mensagens em que a vítima teria dito que registrou a ocorrência porque estava com dor de corna. Em juízo, a vítima confirmou seu relato, complementando que já havia sido agredida pelo ex-companheiro dois dias antes, quando ele lhe dera «uma banda e um soco no nariz. Que, quando retornou à sua casa para pegar seus pertences, ele a empurrou, golpeou e a colocou para fora da casa. Ressaltou, inclusive, que tentara combinar com o acusado sua ida até o local, porém este não lhe respondeu. O apelante, regularmente intimado para seu interrogatório, não compareceu e teve a revelia decretada. In casu, ao contrário do que aduz a defesa, as lesões corporais causadoras de ofensa à sua integridade física restaram sobejamente comprovadas, tanto pela prova oral quanto pelo auto de exame de corpo de delito, que descreveu lesões totalmente compatíveis ao relato da vítima, restando evidente a ocorrência de ofensa à sua integridade física. Lado outro, as supostas provas mencionadas pelo apelante em sede policial nunca foram trazidas aos autos, sendo certo, ademais, que a alegação de que a vítima teria pulado o muro da residência, ainda que restasse evidenciada, não se presta a justificar a prática de agressões. Logo, não se observa que a condenação do apelante tenha se dado por fatos não descritos à inicial, que lhe imputou a prática do crime previsto no CP, art. 129, § 13, conduta esta apurada em juízo e em atenção aos direitos ao contraditório e a ampla defesa. Juízo de condenação que se mantém. A reprimenda foi imposta em seu menor valor legal, 1 ano de reclusão, sem alteração nas demais fases, com a imposição do regime inicial aberto e suspensa nos termos do CP, art. 77, o que não merece reparo. Todavia, determinação de frequência a grupo reflexivo de que trata a Lei 11.340/2006, art. 45 deve ser excluída. Embora em consonância ao disposto no art. 79 do C.P. não foi motivada de forma condizente ao episódio e à situação pessoal do condenado, mas apenas no fato de tratar-se de crime praticado mediante violência doméstica contra a mulher. Também deve ser decotada a condição de «limitação de fim de semana, que se mostra desproporcional, haja vista que as penas foram fixadas em seus patamares mínimos e não há nenhum elemento justificando sua manutenção na presente hipótese. Permanecem as exigências de comparecimento mensal em juízo, no primeiro ano do período de prova, e comparecimento bimestral no segundo. Por fim, não há que se falar em afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais sofridos pela vítima. Houve pedido expresso na Denúncia, consoante disposto no CPP, art. 387, IV e conforme o entendimento do STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo Acórdão/STJ e 1964713/MS (Tema 983). Na esteira do entendimento jurisprudencial, a fixação do valor deve levar em conta a extensão do dano e a capacidade econômica do ofensor, bem como estar em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Delineado esse cenário e considerando o caráter pedagógico que deve nortear a fixação do quantum, o qual não deve configurar quantia irrisória e tampouco representar enriquecimento desmedido para a ofendida, revela-se proporcional e razoável o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Frisa-se que o apelante não comprovou a impossibilidade de realizar o pagamento, devendo a pretensão de parcelamento ser apresentada e perquirida por ocasião da execução, que poderá ou não deferir o pleito após melhor análise da capacidade financeira do réu. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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70 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO PROPOSTA POR GENITORA VISANDO GUARDA DE FILHA DE DOZE ANOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO, REQUISITO NECESSÁRIO PARA CONCESSAO DA GUARDA PROVISÓRIA. DECLARAÇÃO EM SEDE POLICIAL DO GENITOR DE QUE A MENOR, ENQUANTO MORAVA COM A MÃE, SOFRIA AGRESSÃO POR PARTE DA GENITORA E ERA TRATADA COM GROSSERIA PELO PADRASTO. CONCESSÃO DE MEDIDA PROTETIVA CONFIRMADA POR SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS RÉUS E DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO TÉCNICO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA A FIM DE AFERIR AS ALEGAÇÕES AUTORAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA MÃE.
CASO EM EXAME DECISÃO (INDEX 167607910-PJE, DO PROCESSO DE ORIGEM) QUE INDEFERIU REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE GUARDA UNILATERAL FORMULADO PELA GENITORA. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DA GENITORA PLEITEANDO CONCESSÃO DE TUTELA, A FIM DE OBTER A GUARDA UNILATERAL PROVISÓRIA DA FILHA. RAZÕES DE DECIDIRCuida-se, na origem, de ação de guarda proposta pela genitora em face do ex-companheiro e da filha, atualmente com doze anos. ... ()
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71 - TJRJ. HABEAS CORPUS. ART. 121, §2º, II E VI, §2º-A, I, E §7º, I, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL E LEI 11.340/2006, art. 24-A. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPORTADO PELO PACIENTE EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS E DA FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DO DECISUM ATACADO. RESSALTA CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE. REQUER, EM SEDE LIMINAR A SER CONFIRMADA POSTERIORMENTE, A SOLTURA DO PACIENTE.
Extrai-se dos autos do processo principal que, em 08/01/2024, que policiais militares receberam um chamado para comparecerem à residência situada na Rua Domingos de Aguiar, 182, Barão de Angra, Município de Paraíba do Sul, em razão de suposto cometimento de caso de violência doméstica. Ao chegarem ao local, o ora paciente estava no portão da residência e foi necessário arrombar a porta de entrada, eis que o paciente disse que a chave tinha sumido. A vítima, que estava com marcas de agressão, se encontrava no chão abraçada com o filho de dois anos de idade no colo. O policial militar Cleiton Rodrigo de Almeida Cariuz, ao chamar a vítima, percebeu que parecia que havia desmaiado, mas em seguida a lesada narrou que havia uma medida protetiva em seu favor contra o ora paciente, e que há alguns dias haviam retomado o relacionamento, porém no dia dos fatos, ao discutirem por ciúmes, R. lhe desferiu socos em seu rosto. Em razão das agressões sofridas, A. T. foi encaminhada ao Hospital Nossa Senhora da Conceição, em Três Rios. Configurado o estado flagrancial, o paciente foi encaminhado à delegacia, onde fora lavrado o auto de prisão em flagrante e adotadas as providências cabíveis. Em audiência de custódia, realizada em 09/01/2024, o juízo de piso converteu a prisão em flagrante em preventiva (e-docs. 77/80 dos autos originários 0005104-28.2024.8.19.0001). O Ministério Público ofereceu denúncia em face de R. pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, §2º, II e VI, §2º-A, I, e §7º, I, c/c CP, art. 14, II e Lei 11.340/2006, art. 24-A. Posteriormente, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva, o que foi indeferido pelo juízo de piso em decisão de 08/02/2024 (e-docs. 144/145). Conforme termo de declaração da vítima (e-docs. 106/107 dos autos principais 0005104-28.2024.8.19.0001), prestado em 15/01/2024, em sede policial, em síntese, no dia dos fatos, ela e seu ex-companheiro foram juntos a uma festa, onde beberam e R. começou a ficar alterado com ciúmes, na parte da tarde foram embora juntos da festa, no carro do paciente. E, ao chegar em casa, o paciente ficou no carro, enquanto a vítima amamentava o filho pequeno, em seguida, sem a permissão da lesada, o paciente entrou na casa, com uma barra de ferro na mão e perguntou sobre nomes de homens e logo começou a lhe dar tapas em seu rosto, e, logo depois, lhe desferiu socos e chutes e lhe bateu com a barra de ferro, acertando suas costas e nuca, inclusive quebrando seu dedo do braço direito. Conforme as palavras da vítima em sede policial, o paciente foi até a cozinha buscar uma faca na intenção de lhe matar, e, nesse momento, ela conseguiu correr e se trancar no banheiro, contudo, R. conseguiu quebrar a porta do banheiro e acertou uma facada na perna esquerda de A. e continuou a lhe dar socos e chutes. Os vizinhos que passaram no local ouviram os gritos e chamaram a polícia militar. A lesada, consoante suas palavras, muito debilitada implorou por sua vida e disse ao paciente que não contaria nada para a Polícia se ele não a matasse, e R, acreditando no que ouviu, cessou a agressão, e momentos depois os policiais chegaram e se lembra que R. foi algemado e apareceu uma viatura do SAMU, e, quando acordou estava no hospital, e disse que levou 5 pontos na cabeça por causa da barra de ferro, 5 pontos na coxa pela facada, além dos hematomas nos olhos em razão dos socos e chutes. O laudo de exame de lesão corporal, realizado em 12/01/2024 na vítima, juntado aos autos principais (e-docs. 108/110) atestou a presença de vestígio de lesão à integridade corporal ou à saúde da pessoa examinada com possíveis nexos causal e temporal ao evento alegado provocado por ação contundente e constatou a presença de «Equimose violácea acompanhada de tumefação acentuada em ambas as regiões orbitárias; Equimose vermelha sub conjuntival no globo ocular esquerdo; Seis (6) equimoses violáceas em face posterior do membro superior esquerdo que medem: a maior 130 mm por 150 mm e a menor 40 mm por 25 mm; Escoriação tipo placa atípica recoberta por crosta sero hemática em cotovelo esquerdo que mede 15 mm por 10 mm; Equimose violácea com centro pálido e escoriação tipo placa recoberta por crosta hemática no centro que mede no conjunto 40 mm de diâmetro; Escoriação tipo placa atípica recoberta por crosta hemática que mede 60 mm por 40 mm; Equimose violácea com centro pálido que mede 130 mm por 95 mm encimada por escoriação em forma de meia lua recoberta por crosta hemática na face posterior do terço inferior do braço e cotovelo direitos; Equimose violácea com centro pálido que mede 25 mm por 30mm em região carotidiana direita; Ferida aproximada por pontos de sutura em fio de nylon preto no couro cabeludo na região frontal que mede 25 mm de extensão; Equimoses violáceas distribuídas nas seguintes regiões: Joelho direito que mede 70 mm por 30 mm; Face medial da coxa direita que se prolonga até a face medial da perna direita e mede 220 mm por 50 mm; joelho esquerdo que mede 45 mm por 15 mm; Equimose violácea com escoriação tipo placa central recoberta por crosta hemática que mede no conjunto 70 mm por 60 mm em face posterior do terço médio da coxa esquerda; ferida aproximada por pontos de sutura em fio de nylon preto que mede 20 mm em face posterior do terço superior da coxa esquerda; Equimose violácea com centro pálido e escoriação tipo placa recoberta por crosta hemática central em face anterior da coxa direita que mede 80 mm de diâmetro. Imobilização gessada tipo luva interessando a mão direita, o 4º e 5º dedos da mão direita até o terço médio do braço direito. Em uma análise perfunctória, possível em sede de habeas corpus, vê-se que a decisão atacada está devidamente lastreada em elementos concretos, nos termos do art. 93, IX, da CR/88 e CPP, art. 315, destacando os requisitos do CPP, art. 312. O fumus comissi delicti está presente, pois há indícios suficientes de materialidade e de autoria do crime, decorrentes da própria situação em que transcorreram os fatos, sobretudo dos elementos coligidos em sede policial, do registro de ocorrência, e dos termos de declarações prestados na delegacia. O perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (CPP, art. 312, sob a nova redação dada pela Lei 13.964/2019) está fundado na garantia da ordem pública - consubstanciada na necessidade de se resguardar o meio social, evitando-se que a sociedade seja novamente lesada pela mesma conduta em tese cometida -, e na necessidade de garantir a instrução criminal, possibilitando à vítima e às testemunhas prestarem depoimento judicial sem sofrer qualquer tipo de pressão. Notório que, embora a gravidade em abstrato do crime não possa servir como fundamento para o decreto da medida extrema, o magistrado pode se valer da narrativa em concreto dos fatos imputados para concluir sobre o risco que a liberdade do agente poderia acarretar, o que ocorreu na hipótese em tela. São fortes e robustos os indícios de que o então denunciado, ora paciente, praticou o delito de tamanha gravidade, considerando os elementos acima mencionados. Destaque-se entre os fortes indícios o laudo de exame na vítima e as suas palavras em sede policial. In casu, inexiste fundamentação inidônea e genérica, destacando-se que o magistrado ressaltou, entre outros pontos, na decisão conversora, que «Ao menos por ora, a prova da materialidade decorre das declarações dos policiais militares, os quais relataram que a vítima apresentava sinais de lesão no corpo, tendo ela sido encaminhada para unidade hospitalar. Como se sabe, a prova da materialidade exigida para este momento é aferida em um juízo de cognição sumária, circunstância essa devidamente demonstrada nos autos. Acerca dos fatos, os policiais narraram, em sede policial, que foram atender ocorrência na residência do custodiado, ocasião em que se depararam com a vítima caída no chão, com o filho de 2 anos em seu colo, a qual não respondia e aparentava estar desmaiada. Após algum tempo, a vítima acordou e respondeu aos policiais, dizendo que foi agredida pelo custodiado, seu companheiro, com socos no rosto. O próprio custodiado confessou, na delegacia, que teria agredido a vítima com socos no rosto, alegando que assim o fez para se defender, uma vez que a vítima teria tentado agredi-lo primeiro com uma barra de ferro. E ainda «(...) a necessidade de se resguardar a ordem pública decorre do concreto risco de reiteração delitiva, pois o custodiado é reincidente específico, condenado pela prática dos delitos dos arts. 129, § 9º e 147 do CP, na forma da Lei 11.340/2006 (0019354-16.2020.8.19.0063). Por sua vez, na decisão mantenedora, o juízo de piso mencionou que: «Nesse ponto, vale destacar a manifestação do MP que alertou que neste caso: não se trata de lesão corporal de natureza simples, e sim de tentativa de feminicídio qualificado. A intenção de matar, além de configurar questão de mérito, decorre da circunstância de que grande parte dos golpes foram concentrados na cabeça da vítima. No mais, a extensão das lesões corporais comprova-se pelo exame de corpo de delito e da informação de que a vítima chegou a ser internada na unidade de tratamento intensivo. Por outro giro, importante ressaltar que condições pessoais favoráveis como exercício de atividade laborativa e residência fixa não garantem a liberdade daquele que sofre a persecução penal instaurada pelo Estado, se presentes os requisitos constritivos. Precedente. Constrangimento ilegal inocorrente. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.... ()
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72 - TJSP. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS -
Autora que pretende a condenação do réu, ex-companheiro, ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 18.161,25 e morais, de R$ 20.000,00 - Demandado que incendiou a residência da demandante, a culminar nos prejuízos ora reclamados - Sentença de parcial procedência, condenado o demandado a reembolsar a autora relativamente aos gastos com o pagamento de contas no período em que desocupada a casa em razão do incêndio, mais indenização por danos morais de R$ 10.000,00 - Recurso da autora - Parcial acolhimento - Incêndio criminoso provocado pelo réu no imóvel no qual residiam a ex e filho comum do casal que restou comprovado nos autos de ação criminal - Controvérsia que se cinge à extensão das indenizações devidas - Indenização por danos materiais devida em maior extensão - Uso da palavra gastos pela autora que não tem o condão de limitar a responsabilidade civil do réu aos bens onerosamente adquiridos pela moradora, dotados de rastro documental - Necessidade de interpretação do pedido de indenização por danos materiais de forma abrangente, conforme o conjunto da postulação e princípio da boa-fé objetiva, de forma a atender à finalidade do instituto, voltado à integral reparação - Local incendiado que incontroversamente servia de residência familiar inclusive do réu, até a véspera do incêndio, a confirmar a existência, no local, de edificação dotada de estrutura mínima voltada à habitação - Situação fática que implica na aceitação da presença, no local, de acessão e benfeitorias, mobiliário básico e objetos pessoais da demandante e do filho comum, todos consumidos pelo fogo e cujos valores foram estimados com extrema modicidade - Réu, por sua vez, a quem cabia o ônus da refutação específica dos itens descritos pela autora, o que não fez, a demandar sejam indenizados aqueles decorrentes da própria destinação do imóvel - Indenização majorada, nos termos do acórdão - Indenização por danos morais igualmente aumentada - Réu que relegou a demandante e o filho menor ao completo desamparo, com perda temporária da moradia e de todos os objetos pessoais amealhados até a data - Gravidade da conduta lesiva e das consequências imposta à autora que demanda a majoração da verba, para R$ 20.000,00 - Sucumbência pelo demandado - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO... ()
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73 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por crime de ameaça, duas vezes, na forma do concurso formal, no contexto de violência doméstica. Recurso que persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, o afastamento da condição do sursis de não frequentar bares após as 22h. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o Apelante ameaçou as vítimas (sua ex-esposa e seu filho) de causar-lhes mal injusto e grave, dizendo que «se tivesse uma arma, daria um tiro na cara dos dois". Palavra da mulher-ofendida que, em crimes praticados em âmbito doméstico, tende a assumir caráter probatório destacado. Vítimas que prestaram relatos firmes e coesos, tanto na DP, quanto em juízo, pormenorizando a dinâmica do evento, corroborando os fatos narrados na denúncia. Acusado que não foi ouvido na DP e, em juízo, externou frágil negativa, afirmando que estava muito nervoso, que não lembra o que falou e que acha que não falou nada para agredir. Testemunha de Defesa, que emitiu depoimento impregnado de parcialidade, sobretudo por se tratar da atual companheira do réu. Além disso, conforme bem realçado pelo Parquet em suas contrarrazões, apesar de alegar não ter ouvido o réu ameaçar as vítimas, «a testemunha afirma que sua residência fica no segundo andar, de forma que desceu ao escutar o «alvoroço na frente de sua casa, o que indica que a situação já estava ocorrendo quando presenciou a sequência dos fatos". Alegação defensiva no sentido de haver contradições entre os depoimentos das vítimas em sede inquisitorial e em juízo que não tem o condão de fragilizar a versão acusatória, notadamente porque a jurisprudência tem relevado pequenas contradições acerca de dados acessórios do fato, quando o contexto global aponta claro para a certeza de sua realização e respectiva autoria (TJERJ). Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Injusto de ameaça que se traduz como crime formal e instantâneo, configurando-se independentemente da eclosão do resultado lesivo prenunciado, bastando, nesses termos, que a promessa de mal futuro seja séria e idônea, capaz de incutir no sujeito ameaçado sentimento de medo, pavor e intimidação. Tipo incriminador exibe natureza congruente, contentando-se com o chamado dolo genérico (escola clássica), ciente de que «não se exige qualquer elemento subjetivo específico (Nucci). Firme orientação do STJ no sentido de que «a prévia exaltação dos ânimos, no seio de uma discussão acalorada, não afasta a tipicidade da ameaça". Juízos de condenação e tipicidade que não merecem ajustes. Quantificação das sanções que se situa no âmbito da discricionariedade regrada do julgador (STF), pelo que, não havendo impugnação específica por parte do recurso, há de ser prestigiado o quantitativo estabilizado na sentença, eis que escoltado pelo princípio da proporcionalidade, com aumento de 1/6 na etapa intermediária de cada crime pelas agravantes do art. 61, II, «f do CP (vítima Margareth) e CP, art. 61, II, «e (vítima Thiago), além da majoração em 1/6 da pena de um dos delitos, já que iguais, em virtude do concurso formal, fixação do regime aberto e aplicação do sursis. Pleito de afastamento da proibição de frequentar bares após as 22 horas que não procede. Além de a defesa não ter trazido qualquer argumento relevante que amparasse tal pedido, tal condição do sursis foi validamente fixada pelo juiz, guardando pertinência concreta e exibindo proporcionalidade ao caso presente. Ademais, «no ordenamento jurídico pátrio, não há dispositivo legal que autorize o réu a escolher sua pena, ainda que se trate de condições do sursis penal, de modo que, «caso o paciente considere mais benéfica a pena privativa de liberdade, basta descumprir o sursis para que o benefício seja revogado (STJ). Recurso defensivo a que se nega provimento.
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74 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. RECURSO DEFENSIVO COM PEDIDO DE NULIDADE E DE ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME 1.Sentença condenatória pelo crime previsto no artigo art. 147, c/c o 61, II, «f do CP, n/f da Lei 11.340/2006. Imposição da pena de 01 mês e 05 dias de detenção, em regime aberto. ... ()
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75 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. REFER. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA AUTORA COMO BENEFICIÁRIA. CUSTEIO INEXISTENTE.
I.Caso em exame ... ()
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76 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. Incidência da Súmula 182/STJ. Contradição, omissão e obscuridade inexistentes. Embargos de declaração do instituto de previdência do estado do rio grande do sul rejeitados.
«1 - Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. ... ()
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77 - TJRJ. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES DE AMEAÇA, PERSEGUIÇÃO, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
1.Ação Mandamental impetrada em favor do Paciente pleiteando-se a revogação da prisão preventiva. Argumenta-se, em síntese, que não há autoria comprovada e não estão presentes os requisitos da custódia cautelar, tratando-se de paciente primário, trabalhador e pai de família, que dele depende. ... ()
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78 - TRF1. Seguridade social. Previdenciário. Pensão por morte. Trabalhador urbano. Genitora e cônjuge beneficiários de aposentadoria por idade rural. Dependência econômica da genitora em relação ao falecido filho não comprovada. Ausência de início de prova material. Requisitos legais não preenchidos. Recurso repetitivo. REsp 4Acórdão/STJ. Ações previdenciárias. Extinção do processo, sem resolução do mérito. Inversão do ônus sucumbencial. Lei 8.213/1991, art. 16, II. Lei 8.213/1991, art. 74.
«1 - A Lei 8.213/1991, art. 74 prescreve que a pensão por morte será deferida ao cônjuge, à companheira, companheiro ou ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos. No tocante a estes, instituiu a lei presunção de dependência econômica. ... ()
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79 - TJRS. Família. Direito público. Pensão previdenciária. Filha solteira. Concubinato. Restabelecimento. Descabimento. Dependência econômica incomprovada. Previdência pública. Filha solteira. Pensão. Manutenção da qualidade de pensionista. Descabimento. Concubinato ou união estável, com filho da relação. Matéria já decidida. Coisa julgada. Necessidade do exame da dependência econômica.
«Os requisitos estipulados nas Leis 6.617/73 e 7.672/82, para a concessão do benefício de pensão à filha solteira de ex-servidores públicos estaduais não autorizam o acolhimento de ação que visa seu restabelecimento quando presente causa de perda da condição de dependente, que é pressuposto da qualidade de pensionista. Havendo demonstração da existência de concubinato ou união estável, com filho em comum, além de aluguel e compra de imóvel conjuntamente pela autora e seu companheiro, inexiste direito a ser mantida como pensionista. Aplicação dos arts. 12, e, da Lei 6.61/1973 e 14, e, da Lei 7.672/82. Caso concreto em que a questão atinente à existência de concubinato ou união estável foi reconhecida em ação anteriormente ajuizada, alcançada a matéria pela coisa julgada, não mais passível de discussão, restando analisar unicamente o tema referente à dependência econômica, não demonstrada no processo antecedente.... ()
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80 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 01 MÊS E 16 DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME SEMIABERTO. AMBAS AS PARTES RECORREM. RECURSO MINISTERIAL QUE PRETENDE O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE PREVISTA NO art. 61, II, ALÍNEA «J, DO CÓDIGO PENAL, PELO COMETIMENTO DO DELITO DURANTE A OCORRÊNCIA DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM RAZÃO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. RECURSO DA DEFESA QUE ALEGA NULIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA Da Lei 11.340/06, art. 16. ALMEJA O RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DO CRIME DE AMEAÇA. DEDUZ HAVER FRAGILIDADE DE PROVAS E PRETENDE A ABSOLVIÇÃO DO RÉU. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A APLICAÇÃO DA PENA AUTÔNOMA DE MULTA E A REVISÃO DOSIMÉTRICA. PRETENDE O AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA E A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA. POR FIM, PRETENDE O RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA E APRESENTA O PREQUESTIONAMENTO.
A denúncia narra que no dia 29/07/2.021, por volta das 18 horas, no interior de uma residência localizada no endereço lá indicado, nesta Comarca, o denunciado, de forma livre e consciente, ameaçou causar mal justo e grave a sua ex-companheira BEATRIZ C. D. A peça inicial ainda dá conta de que no dia 30/07/2021, por volta das 2 horas, no interior da 20ª Delegacia de Polícia, o denunciado, consciente e voluntariamente, com a intenção de intimidar, ameaçou novamente causar mal injusto e grave contra a integridade física de sua ex-companheira, ao afirmar que iria estuprá-la e matá-la. Na mesma oportunidade, segundo os policiais militares que realizaram a prisão em flagrante do denunciado, ele resistiu à prisão, havendo necessidade de ser detido. A vítima declarou em juízo que o réu a ameaçou ao dizer: «NÃO TENHO NADA A PERDER! VOU TE MATAR! VOU DESTRUIR SUA FAMÍLIA! VOU DESTRUIR SUA CASA DE NOVO!". Na qualidade de informante do juízo, MARIA A. D. A. S, disse que estava no apartamento da vítima, quando o réu chegou na portaria e começou a gritar e jogar pedras nas janelas do imóvel. Recordou que o filho da vítima estava dormindo em outro quarto. Rememorou que o réu ameaçava querer entrar na casa e dizia que ia entrar, que ia bater na vítima, que ia matá-la. Esclareceu que ligaram para a polícia. Quando a viatura chegou o réu já havia deixado o local. Esclareceu que na delegacia o réu voltou a ficar nervoso, xingar a vítima e ameaçá-la de agressão física. O policial Rafael Bento disse que foi ao local da ocorrência por duas vezes. Na primeira vez, o réu já não estava mais no local. Na segunda vez, o réu estava com estado de humor alterado e foi encaminhado para a delegacia. Disse que, ao receber a voz de prisão, o réu resistiu ao cumprimento do ato e foi bem custoso colocá-lo na carceragem. A policial Mayara confirmou as palavras de seu companheiro de farda e destacou que presenciou o réu dizer que, se fosse preso, iria voltar e pegar a vítima, porque não tinha nada a perder. Ao ser interrogado, o réu reconheceu que passava por problemas com o uso de drogas e também reconheceu o seu descontrole no dia dos fatos. Integram o caderno probatório, o registro de ocorrência 020-03382/2021 bem como a prova oral colhida sob o manto do contraditório e da ampla defesa. Diante do cenário acima delineado, tem-se que a autoria e a materialidade do delito em análise restaram configuradas pela prova dos autos e o juízo restritivo subsiste. Afastada a preliminar de nulidade em razão da ausência de realização da audiência da Lei 11.340/06, art. 16. Isso porque, é de conhecimento que a representação da vítima contra autor de violência doméstica não precisa ser confirmada em audiência. É importante deixar claro que, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.167), a Terceira Seção do STJ (STJ) definiu que «a audiência prevista na Lei 11.340/2006, art. 16 visa confirmar a retratação, não a representação, e não pode ser designada de ofício pelo juiz, uma vez que, para sua realização é necessário que haja manifestação do desejo da vítima de se retratar, trazida aos autos antes do recebimento da denúncia, o que não ocorreu no caso em exame. A propósito, do compulsar dos autos, vê-se que a denúncia foi oferecida, em 16/08/2021, a decisão que recebeu a denúncia foi prolatada em 19/08/2021 e a petição para retratação da vítima se deu na data de 24/08/2021, posterior, como se observa, à data do recebimento da denúncia, o que justifica a rejeição da preliminar arguida. No que trata das questões de mérito, é sempre importante destacar que, nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume particular relevância, especialmente quando se apresenta lógica, coerente e corroborada por outros elementos de prova. Necessário asseverar que o bem jurídico tutelado no crime de ameaça é a tranquilidade psíquica da vítima e, por se tratar de crime formal, consuma-se quando o infrator expõe à vítima sua intenção de causar-lhe mal injusto e grave, não sendo relevante a efetiva intenção do agente de concretizar o mal ameaçado. Em razão disso, igualmente, mostra-se inviável a aplicação do princípio da intervenção mínima ao caso concreto, tendo em vista a gravidade da conduta perpetrada pelo acusado, que possui relevância para o direito penal, tanto que foi tipificada pelo legislador pátrio como crime. Aliás, no que trata da pretensão de afastamento do dolo do agente, no caso, a ameaça geralmente é cometida quando os ânimos estão exaltados. Prevalece na doutrina o entendimento de que o crime de ameaça não depende de ânimo calmo e refletido por parte do agente. Quanto ao mais, segundo dispõe o CP, art. 28, I, a emoção e a paixão não excluem a imputabilidade penal, não havendo razão, portanto, para que na hipótese em tela se considere atípica a conduta perpetrada. Fixado o Juízo restritivo, nos mesmos termos da sentença, passa-se ao processo dosimétrico. Na primeira fase da dosimetria, consideradas as circunstâncias do CP, art. 59, o magistrado reputou que «a pena deve ser aplicada acima do mínimo legal, já que o réu possui uma personalidade agressiva, posto que as ameaças ocorreram logo após a vítima ter ido à delegacia para solicitar medidas protetivas". Todavia, o exaspero da pena deve ser afastado, pois é difícil para o julgador, que em regra não é psiquiatra ou psicólogo, encontrar nos autos elementos suficientes para que possa valorar a personalidade do agente. Assim, a pena deve volver ao patamar básico nessa primeira fase dosimétrica e resultar em pena de 1 (um) mês de detenção. Na segunda fase, correta a aplicação da circunstância da agravante esculpida no art. 61, II «f, do CP, sem que se incorra em bis in idem. Entretanto, igualmente, está presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d do CP). Assim, compensadas as duas circunstâncias (CP, art. 67), a pena permanece em 1 (um) mês de detenção. Não assiste razão ao I. Parquet quanto a pretensão de reconhecimento da circunstância agravante prevista no CP, art. 61, II, «j, pelo cometimento do delito durante a ocorrência do estado de calamidade pública em razão da pandemia do coronavírus. Embora, de acordo com o I. Parquet, o crime haja sido praticado durante estado de calamidade pública na saúde, decretado pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro desde o dia 16 de março de 2020 e mantido até a data do oferecimento desta denúncia em decorrência da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), a majorante foi afastada pelo D. Juízo a quo, uma vez que não há evidências de que o ora apelante haja se beneficiado da pandemia para a prática delitiva. Adiante, presente a agravante da reincidência, evidenciada pela anotação (número 4) que consta da FAC, o aumento operado na sentença foi adequado, uma vez que houve a aplicação da fração de 1/6, pelo que a pena do crime de ameaça atinge o patamar de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. Na terceira fase, presente a continuidade delitiva, prevista no CP, art. 71, pois mediante mais de uma ação ou omissão, o réu ameaçou a vítima em duas ocasiões distintas, o que faz majorar a pena em 1/6 e a torna definitiva em 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. Também não assiste razão à pretensão defensiva relativa à aplicação autônoma da pena de multa. Com efeito, a Lei 11.340/2006, art. 17 expressamente veda a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. O juízo a quo determinou que a pena privativa de liberdade seja cumprida inicialmente em regime semiaberto, o qual fica mantido, com fulcro no art. 33, § 2º e § 3º, do CP. É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, conforme óbice da Súmula 588/STJ. É, igualmente, incabível a suspensão condicional da pena, pois, nos termos do CP, art. 77, o réu é reincidente. Parcial razão assiste à defesa, no que trata do reconhecimento da extinção da punibilidade em razão do cumprimento integral da pena. Isso porque o réu foi preso em flagrante em 30/07/2021, cuja prisão foi convertida para preventiva em 31/07/2021. A prisão preventiva foi revogada no dia 22/092021, com o deferimento de medidas cautelares diversas da prisão, cumprido o alvará de soltura no dia 24/09/2021. Assim, em razão do quantum de pena estabelecido, é forçoso concluir pela extinção de sua punibilidade pelo cumprimento integral da sanção penal. Quanto ao prequestionamento, não se vislumbra nenhuma contrariedade/negativa de vigência, ou interpretação de norma violadora, nem a demonstração de violação de artigos constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. RECURSOS CONHECIDOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL E PROVIDO, EM PARTE, O RECURSO DEFENSIVO, nos termos do Acórdão.... ()
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81 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E CÁRCERE PRIVADO NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal de sentença condenatória pelos crimes previstos nos arts. 129, §9º, 147, 148, §1º, n/f do art. 61, II, f, c/c art. 69, todos do CP na forma da lei 11.340/06, com a imposição da pena final de 03 (três) anos, 03 (três) meses e 20 (vinte) de reclusão e 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de detenção, no regime semiaberto. ... ()
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82 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (MOTIVAÇÃO TORPE, MEDIANTE RECURSO IMPOSSIBILITANDO A DEFESA DA VÍTIMA E FEMINICÍDIO). CRIME CONEXO DE INCÊNDIO MAJORADO (EM CASA HABITADA). PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME 1.Sentença condenatória, a partir do veredito formulado pelo Conselho de Sentença, pelo crime previsto no art. 121, §2º, I, III, IV, VI c/c §2º-A, I e art. 250, §1º, II, «a, n/f do art. 70 todos CP, à pena de 28 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 14 dias-multa, à razão mínima unitária legal. ... ()
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83 - TJRJ. REVISÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ ESTUPRO DE VULNERÁVEL - EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DE SURUÍ, COMARCA DE MAGÉ ¿ PRÉVIA CONDENAÇÃO, COM A FIXAÇÃO DE UMA PENA CORPÓREA DE 22 (VINTE E DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME PRISIONAL FECHADO, POR SENTENÇA PROLATADA PELO JUÍZO DA VARA CRIMINAL, DESENLACE QUE VEIO A SER MANTIDO POR ACÓRDÃO PROFERIDO PELA COLENDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DESTE PRETÓRIO, DA LAVRA DA E. DES. CELSO FERREIRA FILHO, MAS SENDO CERTO QUE, EM SEDE DE HABEAS CORPUS 538.631 - RJ (2019/0303876-9), FOI CONCEDIDA A ORDEM, EX OFFICIO, PARA PROCEDER AO REDIMENSIONAMENTO DA PENITÊNCIA PARA 16 (DEZESSEIS) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 12 (DOZE) DIAS DE RECLUSÃO ¿ PRETENSÃO DE OBTER, LIMINARMENTE, A CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFICIO, A FIM DE QUE O REQUERENTE PERMANEÇA EM LIBERDADE ENQUANTO PERDURAR O JULGAMENTO DA PRESENTE REVISIONAL, E NO MÉRITO, SUA ABSOLVIÇÃO, QUER PORQUE O CONTINGENTE PROBATÓRIO ESTABELECIDO NO FEITO SERIA CONTRÁRIO À EVIDÊNCIA DOS AUTOS, ENCONTRANDO-SE FUNDAMENTADO EM DECLARAÇÕES INCONSISTENTES E SUGESTIONADAS, DESPROVIDAS DE COMPROVAÇÃO MATERIAL, SEJA, AINDA, PORQUE O DESENLACE ORIGINÁRIO SERIA CONTRÁRIO AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL, NA EXATA MEDIDA EM QUE A NARRATIVA DENUNCIAL PRODUZIDA TERIA SE MOSTRADO INSUFICIENTE E INADEQUADA À DELIMITAÇÃO DA HIPÓTESE FÁTICA A SER ANALISADA ¿ IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO REVISIONAL ¿ REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DEFENSIVA QUANTO À PRETENSA INÉPCIA DA DENÚNCIA, DEFICIÊNCIA ESTA QUE, POR INÉRCIA DEFENSIVA, DEIXOU DE SER ADEQUADA E OPORTUNAMENTE SUSCITADA, POR OCASIÃO DAS MANIFESTAÇÕES VERTIDAS EM SEDE DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E NAS DERRADEIRAS ALEGAÇÕES, DE MODO A SER ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO DE SUA SUSCITAÇÃO, NOS MOLDES PRECONIZADOS PELO ART. 571, INC. II DO C.P.P. PORQUANTO A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA CONVALIDA TAL VÍCIO RELATIVO, RAZÃO PELA QUAL NÃO PODE SER RECONHECIDA EM GRAU DE APELAÇÃO, E, MENOS AINDA, EM CONTEXTO REVISIONAL, DE CONFORMIDADE COM OS PRECEDENTES PACIFICADOS PELO PRETÓRIO EXCELSO E PELA CORTE CIDADÃ ¿ NO MÉRITO, ABSOLUTAMENTE IMPRÓPRIO SE AFIGUROU O AJUIZAMENTO DESTE ESPECIALÍSSIMO E EXTRAORDINÁRIO MECANISMO PROCEDIMENTAL DE VULNERAÇÃO DA COISA JULGADA, MORMENTE EM SE CONSIDERANDO A MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA PELA CORTE CIDADÃ, QUE, AO APRECIAR O HABEAS CORPUS 538.631/RJ (2019/0303876-9), TÃO SOMENTE PROCEDEU, EX OFFICIO, AO REDIMENSIONAMENTO DA PENITÊNCIA, DE MODO QUE O DECISUM VERGASTADO SE REVELA EM PLENA CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS, E PERFEITAMENTE SEDIMENTADO NO ESTUDO PSICOLÓGICO, RELATÓRIOS DE VISITA DOMICILIAR E ENTREVISTA SOCIAL E DE INTERVENÇÃO PSICOLÓGICA, E NO TEOR DAS DECLARAÇÕES VERTIDAS PELA POLICIAL CIVIL, MARIA TEREZA, BEM COMO PELOS INFORMANTES, GISELE, ANDERSON E CLEIA, RESPECTIVAMENTE, MÃE, PAI E AVÓ MATERNA DA OFENDIDA, ESTER, QUE CONTAVA, À ÉPOCA, COM APENAS 03 (TRÊS) ANOS DE IDADE, DANDO CONTA DE QUE A INFANTE COMEÇOU A APRESENTAR UMA MUDANÇA COMPORTAMENTAL, DE TAL MODO QUE SUAS BRINCADEIRAS, TANTO COM AS BONECAS QUANTO EM INTERAÇÃO COM SEUS PRIMOS, APRESENTAVAM CONOTAÇÃO SEXUALIZADA. AS NARRATIVAS PROSSEGUEM COM A DECLARAÇÃO DE QUE, EM DETERMINADA OPORTUNIDADE, A GENITORA DA MENOR CONFIOU À SOGRA, MARINETE, COMO ERA COMUM ÀQUELE TEMPO, O ENCARGO TEMPORÁRIO DE CUIDAR DE SUA FILHA, ENQUANTO CUMPRIA COMPROMISSOS JUNTO À COMUNIDADE ECLESIÁSTICA, SENDO CERTO QUE, AO REGRESSAR À RESIDÊNCIA NA NOITE EM QUESTÃO, FOI SURPREENDIDA PELA INFANTE, QUE LHE INDAGOU SE NÃO LHE DARIA UM BEIJO NA BOCA TAL COMO, SEGUNDO RELATOU, O «TIO MAICON, COMPANHEIRO DE ANGÉLICA, IRMÃ DE ANDERSON, GENITOR DA MENOR, FAZIA, SENDO CERTO QUE OS ABUSOS SEXUAIS TERIAM SE SUCEDIDO, REITERADAMENTE, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE JULHO E AGOSTO DE 2014, E CUJOS PORMENORES APENAS VIERAM A SER MINUCIOSAMENTE DESVELADOS ENQUANTO A INFANTE SE ENCONTRAVA SOB OS CUIDADOS DE SUA AVÓ MATERNA, OPORTUNIDADE EM QUE REVELOU A ELA QUE O REVISIONANDO BEIJAVA SEUS LÁBIOS COM A LÍNGUA, DEIXANDO-LHE A BOCA COMPLETAMENTE ¿BABADA¿, BEM COMO QUE O MESMO HAVIA ¿BELISCADO¿ SUA ¿LALINHA¿, E QUE TESTEMUNHARA A EXPOSIÇÃO DO ÓRGÃO GENITAL DO REQUERENTE, NOTANDO, AINDA, QUE ESSE HAVIA ¿CHORADO¿ E FORA SUBSEQUENTEMENTE LIMPO COM PAPEL HIGIÊNICO PELO PRÓPRIO, A CONSTITUIR CENÁRIO QUE SEPULTA A PRETENSÃO REVISIONAL ABSOLUTÓRIA ¿ A DOSIMETRIA DESMERECE AJUSTES, DEVENDO A PENA BASE SER PRESERVADA ACIMA DO SEU MÍNIMO LEGAL, PELO MÍNIMO COEFICIENTE, DE 1/8 (UM OITAVO), MORMENTE PORQUE TAL ASPECTO JÁ FOI INTEGRALMENTE EXAMINADO PELO E. S.T.J. CUJO TRECHO RECEBE A PRESENTE RATIFICAÇÃO: ¿EM RAZÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, CONSIDERADAS NEGATIVAS EM RAZÃO DE TEREM CAUSADO MUDANÇA DE COMPORTAMENTO E SEXUALIZAÇÃO DOS ATOS DA VÍTIMA, DESTACANDO-SE, AINDA, A TENRA IDADE DESTA QUE, COMO JÁ CITADO, CONTAVA COM TRÊS ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. A PRESENÇA DE SEQUELAS PSICOLÓGICAS DECORRENTES DO ABUSO SEXUAL TEM SIDO CONSIDERADO FUNDAMENTO IDÔNEO PARA JUSTIFICAR O AFASTAMENTO DA PENA-BASE DO PISO LEGAL, POIS DEMONSTRA QUE A CONDUTA DO AGENTE EXTRAPOLOU OS LIMITES ORDINÁRIOS DO TIPO PENAL VIOLADO, MERECENDO, PORTANTO, MAIOR REPREENSÃO. ESSE FUNDAMENTO É REFORÇADO PELA TENRA IDADE DA VÍTIMA, DE MODO QUE ESTÁ DELINEADO QUADRO FÁTICO APTO A LEGITIMAR A ELEVAÇÃO DA PENA-BASE¿, PERFAZENDO UMA SANÇÃO INICIAL DE 09 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO, E QUE PERMANECE INALTERADA NA SEGUNDA FASE DE CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, DIANTE DA INAPLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES ¿
Na CONCLUSIVA FASE DA QUANTIFICAÇÃO PUNITIVA E DIANTE DA INCIDÊNCIA DA EXACERBADORA DA FIGURA DO EXERCÍCIO DE AUTORIDADE, MERCÊ DO OFENSOR SE TRATAR DO PRÓPRIO TIO DA OFENDIDA, E CONFORME ENFATIZADO PELO DECISUM ¿(EM DECORRÊNCIA DE ELE TER UM RELACIONAMENTO AMOROSO COM A IRMÃ DO PAI DA CRIANÇA). NAS OPORTUNIDADES EM QUE FOI OUVIDA, A VÍTIMA REFERIU-SE AO AGRESSOR USANDO A EXPRESSÃO TIO, O QUE DEMONSTRA, DE MODO INEQUÍVOCO, O VÍNCULO DE NATUREZA FAMILIAR EXISTENTE ENTRE ELES. PORTANTO, A ELEVAÇÃO DA PENA NESTA ETAPA ESTÁ ADEQUADAMENTE JUSTIFICADA. DE MAIS A MAIS, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POSSUI ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE É APLICÁVEL O AUMENTO DA PENA, NOS TERMOS DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL, QUANDO EXISTIR QUALQUER TIPO DE AUTORIDADE SOBRE A VÍTIMA¿, MANTENDO-SE A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO EXACERBADORA À RAZÃO DE ½ (METADE), COMO TAMBÉM DA OCORRÊNCIA DE CONTINUIDADE DELITIVA PELO COEFICIENTE DE 1/5 (UM QUINTO), CONSIDERANDO QUE A CORTE CIDADÃ, EX OFFICIO, REDUZIU A FRAÇÃO DE AUMENTO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE: ¿EMBORA NÃO SE POSSA PRECISAR O NÚMERO DE VEZES EM QUE A MENOR FOI MOLESTADA PELO PACIENTE, O LAPSO TEMPORAL NÃO PARECE SER SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O AUMENTO NO PATAMAR MÁXIMO, CABENDO MODULAR A FRAÇÃO, ESTABELECENDO-A EM PATAMAR INTERMEDIÁRIO. TENDO EM VISTA QUE OS FATOS OCORRERAM DURANTE APROXIMADAMENTE UM MÊS, SEM QUE SE POSSA FIXAR COM EXATIDÃO O NÚMERO DE VEZES EM QUE O AGRESSOR MOLESTOU A VÍTIMA, REDUZO A FRAÇÃO DECORRENTE DA INCIDÊNCIA DO CODIGO PENAL, art. 71 DE 2/3 PARA 1/5¿, DE MODO A ALCANÇAR UMA REPRIMENDA FINAL DE 16 (DEZESSEIS) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 12 (DOZE) DIAS DE RECLUSÃO ¿ MANTÉM-SE O REGIME CARCERÁRIO FECHADO, EX VI LEGIS ¿ IMPROCEDÊNCIA DA REVISÃO CRIMINAL.... ()
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84 - STJ. Sentença estrangeira contestada. Análise conjunta da sec 10.221, sec 10.212, sec 10.220 e sec 10.228. Observância dos requisitos formais previstos art. 5º da Resolução STJ 9/2005. Sec 10.220. Ausência de interesse de agir. Extinção sem exame de mérito. Proibição de requisitar nacionalidade e passaporte Brasileiros para filha menor de mãe Brasileira nascida estrangeiro. Regulamentação de visitas em relação à filha unilateral da mãe. Ofensa à soberania nacional. Fixação de residência principal de menor com o pai e proibição da mãe de sair do país com a filha comum sem autorização do pai ou de um juiz. Não ocorrência de ofensa à soberania nacional.
«1. Considera-se válida a citação feita forma prevista legislação do país onde o ato é praticado, sobretudo quando declarada a revelia sentença estrangeira. ... ()
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85 - STJ. Sentença estrangeira contestada. Análise conjunta da sec 10.221, sec 10.212, sec 10.220 e sec 10.228. Observância dos requisitos formais previstos art. 5º da Resolução STJ 9/2005. Sec 10.220. Ausência de interesse de agir. Extinção sem exame de mérito. Proibição de requisitar nacionalidade e passaporte Brasileiros para filha menor de mãe Brasileira nascida estrangeiro. Regulamentação de visitas em relação à filha unilateral da mãe. Ofensa à soberania nacional. Fixação de residência principal de menor com o pai e proibição da mãe de sair do país com a filha comum sem autorização do pai ou de um juiz. Não ocorrência de ofensa à soberania nacional.
«1. Considera-se válida a citação feita forma prevista legislação do país onde o ato é praticado, sobretudo quando declarada a revelia sentença estrangeira. ... ()
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86 - STJ. Sentença estrangeira contestada. Análise conjunta da sec 10.221, sec 10.212, sec 10.220 e sec 10.228. Observância dos requisitos formais previstos art. 5º da Resolução STJ 9/2005. Sec 10.220. Ausência de interesse de agir. Extinção sem exame de mérito. Proibição de requisitar nacionalidade e passaporte Brasileiros para filha menor de mãe Brasileira nascida estrangeiro. Regulamentação de visitas em relação à filha unilateral da mãe. Ofensa à soberania nacional. Fixação de residência principal de menor com o pai e proibição da mãe de sair do país com a filha comum sem autorização do pai ou de um juiz. Não ocorrência de ofensa à soberania nacional.
«1. Considera-se válida a citação feita forma prevista legislação do país onde o ato é praticado, sobretudo quando declarada a revelia sentença estrangeira. ... ()
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87 - TJRJ. APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TRÊS VÍTIMAS. art. 147 (LUIZA, LUMAH E ELOAH), art. 129, §9º (ELOAH), E art. 148, §1º (LUIZA, LUMAH E ELOAH), TODOS DO CÓDIGO PENAL. art. 21 DO DECRETa Lei 3.688/1941 (LUMAH). MÉRITO. INJUSTO DE AMEAÇA. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CONFIRMAÇÃO POR OUTRAS PROVAS.DELITO DE LESÃO CORPORAL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AUTORIZA A CONDENAÇÃO. LAUDO DE EXAME DE CORPO E DELITO. AGRESSÕES SOFRIDAS. NEXO DE CAUSALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. ANIMUS LAEDENDI. PRESENTE. VIAS DE FATO. ELEMENTOS DE PROVAS SUFICIENTES. APERTOS NO PESCOÇO. VÍTIMA DE APENAS 02 (DOIS) ANOS DE IDADE. RELATO CONTUNDENTE DA GENITORA. CÁRCERE PRIVADO. OFENDIDAS PRIVADAS DE SUA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. CONFINAMENTO DENTRO DA RESIDÊNCIA. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INVIABILIDADE. CONFIGURAÇÃO DO DOLO DE PRIVAÇÃO DE LOCOMOÇÃO. MENSURAÇÃO DOSIMÉTRICA. REPARO NA DOSIMETRIA PENAL. AJUSTE. ARREFECIMENTO NO QUANTUM DE AUMENTO NA REPRIMENDA INICIAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OUTROS MODULADORES. ADEQUAÇÃO DA FRAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. AJUSTE NO REGIME DO FECHADO PARA O SEMIABERTO. DESATENDIDOS OS REQUISITOS DO art. 36 DO CÓDEX PENAL. CARÁTER RETRIBUTIVO DA SANÇÃO. QUANTUM DA PENA. INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SÚMULA 588 DA CORTE CIDADÃ. SURSIS. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES NÃO PREENCHIDAS. REFORMA PARCIAL.
. INJUSTO DE AMEAÇA (VÍTIMAS LUIZA, LUMAH E ELOAH) - Aautoria e a materialidade delitivas restaram demonstradas, à saciedade, pelo acervo de provas, em especial, a palavra de Luiza, mãe de Lumah e Eloah, que, também, figura como vítima do crime perpetrado pelo acusado, restando demonstrado que o réu, indubitavelmente, as ameaçou de causar-lhe mal injusto e grave, ao dizer que iria matá-las, o que foi corroborado por outros elementos colhidos na fase do contraditório judicial, como os depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência, os quais, embora não tenham presenciado ou ouvido as palavras intimidadores proferidas pelo recorrente, narram os fatos da mesma forma apresentada pela vítima, reforçando suas declarações, enquanto a Defesa não carreou aos autos qualquer elemento que pudesse infirmar a tese acusatória, afastando-se, assim, o pleito absolutório por fragilidade probatória. INJUSTO DE LESÃO CORPORAL (VÍTIMA ELOAH) ¿ Não há dúvidas quanto à procedência da pretensão acusatória, uma vez que a prova da materialidade e autoria estão alicerçadas no robusto acervo de provas coligido aos autos, em especial, a palavra da genitora da vítima e o Laudo de Exame de Corpo de Delito, no qual o expert atestou ofensa à sua integridade física ¿ equimose avermelhada região cervical à esquerda - lesões essas compatíveis com as agressões que lhe foram infligidas pelo acusado, configurando o nexo de causalidade entre elas, registrando-se que restou evidenciado ter ele agido, dolosamente, com animus laedendi, não havendo, assim, de se falar em reclassificação para a modalidade culposa, máxime ao considerar as circunstâncias fáticas e o emprego da grave violência ¿ pressão sobre o pescoço de uma criança -, causando lesões na vítima, de tenra idade na data dos fatos ¿ 02 (dois) anos - e que os atos praticados ¿ apertar o pescoço - poderiam até mesmo resultar risco de vida à menor. VIAS DE FATO (OFENDIDA LUMAH)¿ In casu, a tese acusatória demonstra que apelante praticou vias de fato contra sua filha de dois anos, ao apertar seu pescoço, e considerando o conjunto probatório coligido aos autos, infere-se que o réu praticou a conduta ínsita no tipo penal, como bem retratado na palavra de sua mãe, cabendo acrescentar que a defesa técnica não logrou bom êxito em ilidir a prova adunada pelo órgão ministerial, tampouco, carreou aos autos qualquer prova capaz de embasar as alegações do recorrente, uma vez que nada foi trazido aos autos para corroborar a sua versão. DELITO DE CÁRCERE PRIVADO (OFENDIDAS LUIZA, LUMAH E ELOAH) - A autoria e a materialidade delitivas foram demonstradas, à saciedade, pelo robusto, firme e harmônico depoimento da vítima, em solo judicial, e dos policiais militares que atenderam à ocorrência, em fase de inquisa, dando conta que o apelante trancou sua ex-companheira e suas filhas, em sua residência, por tempo considerável, liberando-os, apenas, após longo período de negociação com os brigadianos. Assim, mister afastar a tese de desclassificação para o delito de constrangimento ilegal (CP, art. 146), porquanto ao se analisar o que dos autos consta depreende-se que o apelante agiu com o dolo próprio da espécie de cercear a liberdade ambulatorial da sua ex-companheira e filhas, ou seja, o direito de ir, vir ou permanecer das mesmas, assegurado no art. 5º, caput, e, XV, da CF/88, as quais somente foram liberadas com a chegada dos policiais, que negociaram por 03 (horas) a rendição do réu, circunstâncias essas aptas a configurar o tipo penal previsto no art. 148, §1º, I do CP. Precedentes. RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e de sua individualização, reformando, aqui, a dosimetria penal para: 1) diminuir a fração de exaspero da pena-base dos crimes para ½ (metade), pois valorado, apenas, três vetores judiciais desfavoráveis - motivos, culpabilidade e circunstâncias do crime -, elegendo a sentenciante patamar demasiado, implicando na ofensa aos Princípios da Proporcionalidade e Individualização da pena; 2) adequar a fração relativa à continuidade delitiva dos crimes de ameaça e cárcere privado qualificado para 1/5 (um quinto) e 3) abrandar do regime para o SEMIABERTO observado o teor da Súmula 719/STF, ao se considerar que apesar da quantidade da pena - 03 (TRÊS) ANOS E 07 (SETE) MESES E 06 (SEIS) DIAS DE RECLUSÃO, 05 (CINCO) MESES E 39 (TRINTA E NOVE DIAS) DIAS DE DETENÇÃO E 22 (VINTE E DOIS DIAS) DE PRISÃO SIMPLES - permitir a fixação do aberto, não desfruta o recorrente dos requisitos exigidos para seu cumprimento, como autodisciplina e senso de responsabilidade aliado ao fato de que as circunstâncias judiciais - motivos, culpabilidade e circunstâncias do crime - foram sopesas em desfavor do acusado, condicionando o incremento punitivo bem como a fixação do regime prisional, de modo que seu abrandamento para o aberto poderia contribuir para incutir no apenado a consciência da impunidade, pois, do contrário, não haverá compreensão de ilicitude por parte do autor do fato se não for preservado o caráter retributivo inerente a sanção penal. ... 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88 - STJ. Sentença estrangeira contestada. Análise conjunta da sec 10.221, sec 10.212, sec 10.220 e sec 10.228. Observância dos requisitos formais previstos art. 5º da Resolução STJ 9/2005. Sec 10.220. Ausência de interesse de agir. Extinção sem exame de mérito. Proibição de requisitar nacionalidade e passaporte Brasileiros para filha menor de mãe Brasileira nascida estrangeiro. Regulamentação de visitas em relação à filha unilateral da mãe. Ofensa à soberania nacional. Fixação de residência principal de menor com o pai e proibição da mãe de sair do país com a filha comum sem autorização do pai ou de um juiz. Não ocorrência de ofensa à soberania nacional. CF/88, art. 12, I.
«1. Considera-se válida a citação feita forma prevista legislação do país onde o ato é praticado, sobretudo quando declarada a revelia sentença estrangeira. ... ()
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89 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. PERSEGUIÇÃO. LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. AMEAÇA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NO PERÍODO NOTURNO. arts. 129, §13º; 147, 147-A E 150, §1º, TODOS DO CP N/F DA LEI 11.340/06. PROVA. AMEAÇA. ANIMUS LAEDENDI. DOLO. EFETIVA INTIMIDAÇÃO. CRIME FORMAL. INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/2006. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA E SEUS TERMOS.
1.Narra a denúncia, em síntese, que o acusado, de forma livre, consciente e voluntária, prevalecendo-se de relação íntima de afeto, na qual o agressor é ex-namorado da vítima: (I) a perseguiu reiteradamente; (II) ofendeu-lhe a integridade corporal; (III) a ameaçou; e (IV) entrou em sua residência sem a devida permissão, tendo pulado o muro. ... ()
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90 - TJRJ. APELAÇÃO ¿ CRIMES DE AMEAÇA E DE INCÊNDIO TENTADO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA ¿ ART. 147 E ART. 250, §1º, II, ¿A¿ C/C O ART. 14, II, TODOS DO CP, NA FORMA DA LEI 11.343/2006 ¿ PRISÃO EM FLAGRANTE ¿ SENTENÇA CONDENATÓRIA ¿ PENAS DE 01 MÊS E 15 DIAS DE DETENÇÃO E 02 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO E 20 DIAS-MULTA, EM REGIME ABERTO, MAIS O PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS À VÍTIMA ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA ¿ ABSOLVIÇÃO ¿ MATERIALIDADE E AUTORIA DE AMBOS OS DELITOS SOBEJAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS PELA ROBUSTA PROVA ORAL ¿ DEPOIMENTO DA VÍTIMA, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, QUE CONFIRMA A AMEAÇA SOFRIDA, BEM COMO DO DELITO DE INCÊNDIO TENTADO ¿ DOSIMETRIA PENAL QUE COMPORTA PEQUENO AJUSTE APENAS QUANTO AO AUMENTO APLICADO NA PENA-BASE DO DELITO DE AMEAÇA E NA FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA ¿ VERBA INDENIZATÓRIA ¿ POSSIBILIDADE ¿ TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO 983 DO STJ ¿ REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA .
1.Segundo a vítima, no dia dos fatos, estava na rua e, soube através de sua irmã, que o acusado estava bem alterado em casa querendo lhe bater. Que diante disso, procurou auxílio dos policiais militares para ir até à sua residência e pegar alguns pertences para ficar na casa de sua irmã. ... ()
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91 - STJ. Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Ameaça. Violência doméstica. Alegada ausência de fundamentação do Decreto prisional. Segregação cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. Sentença condenatória (9 meses e 10 dias de detenção), em regime inicial semi-aberto. Negado o direito de recorrer em liberdade. Compatibilidade entre a prisão cautelar e o regime menos gravoso. Progressão ao regime aberto. Necessidade de adequação. Recurso ordinário desprovido. Ordem concedida de ofício.
«I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do CPP, art. 312. ... ()
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92 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por SANDRA CHRISTINA BAPTISTA contra decisão prolatada pelo Juizado de Violência Domiciliar e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Niterói, nos autos do processo 0108667-72.2023.8.19.0001, que indeferiu pedido de imposição de medida protetiva de proibição de contato e aproximação em desfavor do Agravado, por entender que não demonstrados os fatos narrados pela Requerente. Razões, com pedido de liminar, sustentando, em síntese, que o Agravado, três vezes por semana, fora dos dias de visitação estabelecidos pelo Juízo da 4ª Vara de Família da Comarca de Niterói, comparece à residência de Sandra e fica gritando: «quando que poderei ver meus filhos? «Por que não deixa eles dormirem na minha casa? «Estou lhe pagando pensão para ser mãe e cuidar dos meus filhos"; que no dia 08/09/23 a Agravante e seu filho Tarcísio foram perseguidos pelo Agravado por cerca de 100 metros; que por medo, não retornaram para casa em que residem se dirigindo para a residência de pessoa amiga, e, mais tarde, retornou para casa utilizando de Uber, com o fim de evitar encontrar o Agravado; que o Agravado faz uso de bebida alcoólica e de substância entorpecente, sendo portador de temperamento agressivo; que, em razão de ter sido agredida, ameaçada, xingada e perseguida por Fabiano quando conviviam, efetuou diversos registros de ocorrência; e que procedeu o registro dos novos acontecimentos, buscando resguardo por meio das medidas protetivas, que se revelam imprescindíveis para assegurar sua integridade física e psicológica. Liminar deferida por esta Relatora. COM RAZÃO A VÍTIMA: A Lei 11.340/2006 dispõe de mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, com a possibilidade de fixação de medidas protetivas de urgência para velar principalmente pela integridade física e psíquica da vítima, nos casos em que se verifique a presença dos requisitos cautelares de periculum in mora e fumus boni iuris. In casu, a vítima compareceu em sede policial, narrando ser ex-companheira FABIANO, possuindo filhos em comum; que, durante o período em conviviam, foi agredida, ameaçada, xingada e perseguida, tendo efetuados registros das ocorrências (Ros de números 928-02351/2015, 065-00007/2016, 067-00332/2016, 067-00933/2016, 078-01781/2018); que, posteriormente, após se separarem, passou a residir, juntamente com os filhos, na Travessa do Holofote, 130, Santana/Niterói, sendo que FABIANO reside na mesma Travessa do Holofote, 133; que, mesmo ciente da decisão proferida pela 4ª Vara de Família de Niterói, que estipulou a visitação aos filhos para um sábado e um domingo por mês, FABIANO, três vezes por semana, comparece em sua residência e fica gritando: «quando que poderei ver meus filhos? Por que não deixa eles dormirem na minha casa? Estou lhe pagando pensão para ser mãe e cuidar dos meus filhos"; que, no dia 08/09/2023, Fabiano a perseguiu por mais de 100 metros, fazendo com que se refugiasse na casa de pessoa amiga, somente retornando para sua residência, mais tarde, utilizando-se de um Uber, com medo de encontrá-lo novamente. Enfatizou que não suporta mais o constrangimento sofrido pelos gritos do agravado em seu portão; que precisa de tratamento psicológico em decorrência da conduta do agravado; e que o ele diz: «PODE ME DENUNCIAR, À VONTADE". Relevância da palavra da vítima em crimes de violência doméstica. Precedentes. Outrossim, as declarações de SANDRA são corroboradas pelos Registros de Ocorrência efetuados anteriormente e da imagem de uma conversa, via aplicativo WhatsApp, na qual consta mensagem da vítima, repreendendo o suposto autor do fato, pelo constrangimento sofrido em decorrência dos gritos na porta de sua residência, e a confirmação do Agravado, que responde: «ok, não vai acontecer novamente, motivo pelo qual não há que se falar em carência probatória. Pelo exposto, confirmo a liminar deferida, apenas estabeleço a distância de 200 metros a ser observada pelo agravado, ante a ressalva da Procuradoria de Justiça, eis que as partes residem na mesma região, sendo que suas casas distam aproximadamente 230 metros. VOTO PELO PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.... ()
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93 - STJ. Direito processual penal. Recurso em habeas corpus. Delitos de violência psicológica contra mulher, estupros de vulneráveis, lesões corporais e pornografia infantil. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta.Periculosidade do agente. Excesso de prazo. Inexistência. Recurso desprovido.
I - O CASO EM EXAME ... ()
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94 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA, VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA E CÁRCERE PRIVADO NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal de sentença condenatória pelos crimes previstos no Lei 11.340/2006, art. 24-A, aos arts. 147-B e 148, §1º, I, ambos do CP, e na forma da Lei 11.340/2006, em concurso material, com a imposição da pena final de 02 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão e 10 meses e 19 dias de detenção, no regime fechado, e ao pagamento de 25 dias-multa, em regime fechado. ... ()
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95 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ DÚPLICE LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO, AMEAÇA E CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO POR TER SIDO PERPETRADO CONTRA COMPANHEIRA, BEM COMO PELA PRIVAÇÃO DE LIBERDADE TER DURADO MAIS DE 15 DIAS ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DE LAGES, COMARCA DE CACHOEIRAS DE MACACU ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE PARCIALMENTE CONDENATÓRIO, QUE RESULTOU NA ABSOLVIÇÃO QUANTO A UM DOS DELITOS DE LESÃO CORPORAL, PLEITEANDO, PRELIMINARMENTE, O RECONHECIMENTO DA SUPERVENIÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DE AMEAÇA E, NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO, SOB O PÁLIO DA PRECARIEDADE PROBATÓRIA, OU, ALTERNATIVAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO PARA VIAS DE FATO, COM O SUBSEQUENTE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E, AINDA, A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL, ALÉM DO AFASTAMENTO DA AGRAVANTE GENÉRICA AFETA AO COMETIMENTO PREVALECENDO-SE DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS, CONFORME PREVISÃO DO art. 61, II, ALÍNEA `F¿ DO CÓDIGO PENAL, CULMINANDO COM A INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MAS TÃO SOMENTE QUANTO AO DELITO DE LESÃO CORPORAL, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE FOI O RECORRENTE O SEU AUTOR, SEGUNDO A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE A CONCLUSÃO CONTIDA PELO AUTO DE EXAME DE CORPO DE DELITO DE LESÕES CORPORAIS DA VÍTIMA, SUA EX-NAMORADA, JULIANA, E AS DECLARAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS PELA MESMA, AO RELATAR QUE, AO ENCONTRÁ-LA NA VIA PÚBLICA, O IMPLICADO INSISTIU QUE ELA RETORNASSE À RESIDÊNCIA COM O PROPÓSITO DE ENTABULAREM UM DIÁLOGO, ONDE, AO CHEGAR, O MESMO EXIBIU-LHE UMA ARMA DE FOGO, FORÇANDO-A A INGRESSAR NO IMÓVEL, DIZENDO QUE A MATARIA, CASO NÃO REATASSEM O RELACIONAMENTO, E APÓS À TENTATIVA INFRUTÍFERA DE DISPARAR COM A ARMA DE FOGO, QUE FALHOU DEVIDO À MUNIÇÃO, O ACUSADO ENTÃO INSERIU UM NOVO PROJÉTIL E EFETUOU O ACIONAMENTO, ATINGINDO-A NA PERNA ¿ A NARRATIVA PROSSEGUE COM A DECLARAÇÃO DE QUE O IMPLICADO, POSTERIORMENTE, REGRESSOU COM DIVERSOS ITENS, AFIRMANDO QUE ELE PRÓPRIO REMOVERIA O PROJÉTIL, PROCEDENDO A INCISÃO NA PERNA DA VÍTIMA PARA EXTRAÍ-LO, SENDO CERTO, AINDA, QUE ESTA NÃO PERMANECEU EM SUA PRÓPRIA RESIDÊNCIA POR MAIS DE DOIS DIAS, TENDO SIDO SUBSEQUENTEMENTE CONDUZIDA A UM CÔMODO SITUADO NO ANDAR SUPERIOR DA CASA DO ACUSADO, ONDE FICOU POR QUASE UM MÊS, PERÍODO NO QUAL A DECLARANTE PERMANECEU PROSTRADA, INCAPAZ DE ERGUER-SE, COM ALIMENTAÇÃO SENDO PROVIDA PELA MÃE DO RÉU, E PRIVADA DE COMUNICAÇÃO PELO IMPLICADO, QUEM CHEGOU A RESPONDER ÀS MENSAGENS QUE ERAM DIRIGIDAS À MESMA EM SEU APARELHO DE TELEFONIA CELULAR, ATÉ QUE SEUS FAMILIARES, AO SUSPEITAREM DA SITUAÇÃO, ACIONARAM AS AUTORIDADES COMPETENTES, E O QUE CULMINOU COM O COMPARECIMENTO DO POLICIAL MILITAR, LEONARDO, QUE, PRESENTE DURANTE A INSTRUÇÃO, HISTORIOU HAVER RECEBIDO UMA DENÚNCIA REFERENTE A UMA MULHER BALEADA EM UMA RESIDÊNCIA NO BAIRRO DO TUIM, MAS DEVENDO SER REALÇADO QUE, AO CHEGAR AO LOCAL, ENCONTROU A VÍTIMA NA COMPANHIA DE UMA SENHORA CHAMADA VÂNIA, AMBAS AFIRMANDO QUE O IMPLICADO NÃO ESTAVA PRESENTE, BEM COMO QUE JULIANA NÃO HAVIA SIDO ALVEJADA, ACRESCENTANDO QUE A VÍTIMA TRAJAVA UMA CALÇA LARGA, O QUE IMPEDIU A VISUALIZAÇÃO DE SUA PERNA E, APESAR DE SER ADVERTIDA SOBRE OS RISCOS DE PERDER O MEMBRO CASO ESTIVESSE FERIDA, A MESMA NEGOU QUALQUER LESÃO, RECUSANDO-SE A LEVANTAR A CALÇA OU A IR À DISTRITAL ¿ CONTUDO, O EXAME PERICIAL APUROU A PRESENÇA DE ¿CICATRIZ DE COR ROXA, OVALADA DE 7MM EM TERÇO INFERIOR COXA ESQUERDA EM FACE LATERAL E CICATRIZ DE COR ROXA OVALADA DE 11MM EM TERÇO MÉDIO DA PERNA ESQUERDA¿ PRODUZIDA POR UMA ¿AÇÃO PERFURO CONTUNDENTE¿, A SEPULTAR A PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA ¿ POR OUTRO LADO, NÃO HÁ COMO SE PRESERVAR O DESFECHO ORIGINÁRIO NO QUE CONCERNE AO DELITO DE AMEAÇA, MERCÊ DA MANIFESTA ATIPICIDADE DA CONDUTA PERPETRADA PELO RECORRENTE, UMA VEZ QUE, INEXISTIU PROMESSA DE REALIZAÇÃO DE UM MAL FUTURO, INOBSTANTE SE APRESENTE COMO INJUSTA E GRAVE A MANIFESTAÇÃO DO AUTOR QUANTO AO SEU INTUITO DE MATÁ-LA, CASO NÃO REATASSE O RELACIONAMENTO AMOROSO, EM CENÁRIO QUE, DEVIDO À IMEDIATITUDE DA REALIZAÇÃO DO INTENTO ANUNCIADO, NÃO SE AJUSTA AO CONCEITO LEGAL DE AMEAÇA, DADO QUE A AÇÃO FOI IMEDIATAMENTE SEGUIDA PELOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO EFETUADOS EM DIREÇÃO DA VÍTIMA, EXCLUINDO-SE, ASSIM, DO ÂMBITO DA TIPICIDADE PENAL, BROTANDO, NA ESPÉCIE, UM DESFECHO COMPULSORIAMENTE ABSOLUTÓRIO, QUE ORA SE ADOTA ¿ OUTROSSIM, INSUBSISTE O DESENLACE CONDENATÓRIO AFETO AO CRIME DE CÁRCERE PRIVADO, MERCÊ DA CONSTATAÇÃO DA ABSOLUTA ORFANDADE PROBATÓRIA AFETA À COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO, E O QUE SE DEVE, NÃO SÓ, À VISITA DO POLICIAL MILITAR SUPRAMENCIONADO AO LOCAL, OCASIÃO EM QUE NÃO FORAM OBSERVADAS FERIDAS OU SINAIS DE COAÇÃO NA VÍTIMA, MAS TAMBÉM À CONDIÇÃO DE QUE, A QUALQUER MOMENTO, ELA PODERIA MANIFESTAR SEU DESEJO DE SAIR PARA A GENITORA DO ACUSADO, QUEM A ALIMENTAVA SUCESSIVAMENTE, EM PANORAMA INCONCILIÁVEL COM A SUBSISTÊNCIA DE UMA CONDENAÇÃO E A CONSTITUIR CENÁRIO QUE CONDUZ AO DESFECHO ABSOLUTÓRIO, COM FULCRO NO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. SENDO ESTE TAMBÉM O NORTE ADOTADO PELO JUDICIOSO PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA ¿ A DOSIMETRIA MERECE AJUSTES, QUER PELOS DESCARTES OPERADOS, SEJA PELA MANIFESTA INIDONEIDADE FUNDAMENTATÓRIA MANEJADA AO DISTANCIAMENTO DA PENA BASE DE SEU MÍNIMO LEGAL, A TÍTULO DE IDENTIFICAÇÃO DE UMA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA, CALCADA NO FATO DE QUE O RECORRENTE ¿AGREDIA SUA COMPANHEIRA FREQUENTEMENTE, INCLUSIVE NA FRENTE DE OUTRAS PESSOAS, GERANDO ENORME CONSTRANGIMENTO¿, DE MODO QUE A RESPECTIVA CONDENAÇÃO SOB TAL CIRCUNSTÂNCIA CARACTERIZOU-SE COMO SENDO ESCANDALOSAMENTE ULTRA PETITA, POR MANIFESTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO, RESTANDO IGUALMENTE ALVEJADOS AQUELES DA AMPLITUDE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, ALÉM DO MANIFESTO DESCABIMENTO DE BUSCAR MANEJAR, DE FORMA OBLÍQUA E EXTEMPORÂNEA, CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, JÁ MATERIALIZARIA NÃO SÓ OUTROS DELITOS ANTECEDENTES AUTÔNOMOS, COMO, IGUALMENTE, A AGRAVANTE GENÉRICA AFETA AO EMPREGO DE MEIO CRUEL, MAS QUE SEQUER CHEGOU A SER ARTICULADA NA RESPECTIVA IMPUTAÇÃO, ARTIFICIAL E SURPREENDENTEMENTE INOVANDO A ACUSAÇÃO, EM FACE DO QUAL NÃO FOI OPORTUNIZADO À DEFESA DESENVOLVER O SEU MISTER, BRUTALMENTE VIOLANDO O CONTRADITÓRIO, ALÉM DOS DEMAIS PRINCÍPIOS INFORMADORES DO SISTEMA ACUSATÓRIO: DA INICIATIVA JUDICIAL DA IMPARCIALIDADE, DA SEPARAÇÃO ENTRE OS PODERES DA REPÚBLICA, DA EXCLUSIVIDADE DO DOMINUS LITIS NA PROMOÇÃO DA AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, BEM COMO E PRINCIPALMENTE, DA CORRELAÇÃO ENTRE A IMPUTAÇÃO E A SENTENÇA, BEM COMO, FAZENDO LETRA MORTA DO PRIMADO CONSTANTE NO ART. 3-A DO C.P.P. AO DISPOR QUE ¿O PROCESSO PENAL TERÁ ESTRUTURA ACUSATÓRIA, VEDADAS A INICIATIVA DO JUIZ NA FASE DE INVESTIGAÇÃO E A SUBSTITUIÇÃO DA ATUAÇÃO PROBATÓRIA DO ÓRGÃO DE ACUSAÇÃO¿, E IGNORANDO QUE O TEOR DO VETUSTO ART. 385, DO C.P.P. NÃO FOI RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988, AO COLIDIR COM O DISPOSTO PELO ART. 129, INC. I, DESTA, O QUE JÁ INVIABILIZA A RESPECTIVA UTILIZAÇÃO EM DESFAVOR DO AGENTE, COMO SE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA FOSSE, AO MENCIONAR QUE: ¿A PERSONALIDADE DO CONDENADO É BASTANTE VIOLENTA, O QUE SE DEPREENDE NÃO SÓ DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA, QUE REVELA TER VIVIDO UM VERDADEIRO MARTÍRIO, MAS TAMBÉM PELA LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO DE INDEX 28, O QUAL REVELA A CRUELDADE DAS LESÕES SOFRIDAS. EM CONSEQUÊNCIA DO CRIME, A VÍTIMA SENTIU FORTES DORES, PELO FATO DE O PROJÉTIL DISPARADO PELO CONDENADO TER TRANSFIXADO SUA PERNA ESQUERDA¿ ¿ OUTROSSIM, CONVÉM DESTACAR A INICIATIVA DESENVOLVIDA PELO SENTENCIANTE DE ADOTAR PARÂMETROS SUBJETIVOS E DE IMPERTINENTE CARÁTER PESSOAL, AO CONSIGNAR QUE ¿AS FERIDAS DE ENTRADA E SAÍDA DEIXARAM CICATRIZES QUE A VÍTIMA GUARDA CONSIGO ATÉ A HOJE, CICATRIZES ESTAS QUE GERAM CONSTRANGIMENTO E PERDA DA AUTOESTIMA, POIS A MULHER SENTE QUE SUA BELEZA FOI AFETADA DE FORMA DEFINITIVA¿, A EXTERNAR A FRANCA ILEGITIMIDADE DO ARRAZOADO DESENVOLVIDO PARA TANTO, DEVENDO, CONTUDO, SER A PENA BASE FIXADA ACIMA DO SEU MÍNIMO LEGAL, POR FATOS QUE EXTRAPOLARAM AS REGULARES CONDIÇÕES DO TIPO PENAL, CONSIDERANDO A CIRCUNSTÂNCIA DE QUE A LESÃO FOI OCASIONADA POR DISPARO DE ARMA DE FOGO, MAS CUJO COEFICIENTE ORA SE CORRIGE PARA 1/3 (UM TERÇO), ALCANÇANDO O MONTANTE DE 04 (QUATRO) MESES DE DETENÇÃO, E ONDE PERMANECERÁ, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, PERFILANDO-SE COMO UM INDISFARÇÁVEL BIS IN IDEM A INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE RELATIVA AO FATO DE SE DAR EM ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR, UMA VEZ QUE ESTA PECULIAR CONDIÇÃO JÁ SE ENCONTRA INSERIDA NA PRÓPRIA TIPICIDADE DO CRIME DE LESÕES CORPORAIS (ART. 129, § 9º, DO DIPLOMA REPRESSIVO), RAZÃO PELA QUAL ORA SE DESCARTA TAL CIRCUNSTÂNCIA, E O QUE AÍ SE ETERNIZOU, PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA LEGAL OU MODIFICADORA ¿ MITIGA-SE O REGIME CARCERÁRIO AO ABERTO, DE CONFORMIDADE COM A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O DISPOSTO PELO ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PENAL ¿ CONCEDE-SE O SURSIS, PELO PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS E NOS MOLDES ESTABELECIDOS PELO ART. 78, §2º, ALÍNEAS ¿B¿ E ¿C¿, DO C. PENAL, EM SE TRATANDO DE DIREITO SUBJETIVO PÚBLICO DO APENADO ¿ SUCEDE QUE ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, EM 22.08.2019, E A PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL, EM 04.10.2023, QUE SE CONSTITUÍRAM NOS DOIS ÚLTIMOS MARCOS INTERRUPTIVOS DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL, TRANSCORREU INTERSTÍCIO TEMPORAL SUPERIOR AO NECESSÁRIO, E, PORTANTO, MAIS DO QUE SUFICIENTE À CONSTATAÇÃO DA SUPERVENIÊNCIA DA MODALIDADE INTERCORRENTE DESTA CAUSA DE EXTINÇÃO DA CULPABILIDADE, SEGUNDO OS MOLDES PRECONIZADOS PELA COMBINAÇÃO ENTRE OS ARTS. 107, INC. IV, PRIMEIRA FIGURA, 109, INC. VI, 110, §1º E 117, INCS. I E IV, TODOS DO C. PENAL ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
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96 - STJ. Habeas corpus. Homicídio duplamente qualificado. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Modus operandi. Paciente foragido após a decretação de sua segregação. Excesso de cautela. Não ocorrência. Responsável pelo filho menor. Supressão de instância.
«1. Para a decretação/manutenção da prisão preventiva é imprescindível a fundamentação com base em dados concretos, bem como a presença dos requisitos do CPP, art. 312 - Código de Processo Penal, dentre os quais, a comprovação da existência do crime e indícios suficientes de sua autoria. ... ()
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97 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ CÁRCERE PRIVADO COM FINS LIBIDINOSOS, ESTUPRO E LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO CONHECIDO COMO BNH, COMARCA DE RIO BONITO ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, SOB O PÁLIO DA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, O AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, BEM COMO O DESCARTE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DO CONCURSO MATERIAL DE INFRAÇÕES PENAIS, ¿CONSIDERANDO-SE A OCORRÊNCIA DE CRIME ÚNICO DE LESÃO CORPORAL EM CONCURSO FORMAL PRÓPRIO COM O CRIME DE ESTUPRO¿ ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ INSUSTENTÁVEL SE APRESENTOU O ORIGINÁRIO DESFECHO ALCANÇADO EM DESFAVOR DO RECORRENTE, QUANTO À TOTALIDADE DA IMPUTAÇÃO, MERCÊ DA CONSTATAÇÃO DA ABSOLUTA ORFANDADE PROBATÓRIA AFETA À COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DOS FATOS, E O QUE SE DEVE, NÃO SÓ À FALTA DE SEGURANÇA DEMONSTRADA PELA VÍTIMA, HUDERLAINE, SUA EX-COMPANHEIRA, AO PRESTAR DEPOIMENTO EM 2022 SOBRE UM EVENTO OCORRIDO EM 2013, PERÍODO QUE CONSIDEROU EXCESSIVAMENTE LONGO DE MODO A COMPROMETER A CLAREZA DE SUAS LEMBRANÇAS, A PONTO DE SEU RELATO LIVRE CARECER DOS IMPRESCINDÍVEIS DETALHES INDIVIDUALIZADORES DO CASO CONCRETO, INVIABILIZANDO O ALCANCE DO INDUVIDOSO CONHECIMENTO DOS CONTORNOS FÁTICOS DE TAL HIPÓTESE, INOBSTANTE VIESSE ELA A, LACÔNICA E TELEGRAFICAMENTE, APENAS ANUIR ÀS PERGUNTAS DIRETAS QUE DEPOIS LHE FORAM MINISTERIALMENTE FEITAS, VISANDO A CONFIRMAÇÃO DE ASPECTOS QUE PRETENDIDAMENTE VISAVAM SUPRIR TAIS GIGANTES LACUNAS, MAS O QUE SE INADMITE QUE VENHA A SER ALCANÇADO DESTA FORMA, COMO TAMBÉM PELA IRRECONCILIÁVEL INCONGRUÊNCIA ESTABELECIDA ENTRE AS DISTINTAS VERSÕES SUSTENTADAS PELA MESMA, DURANTE A INQUISA, E, POSTERIORMENTE, EM JUÍZO, E AFETAS À MECÂNICA DO EPISÓDIO VIVENCIADO, POIS ENQUANTO INICIALMENTE FOI PELA MESMA MENCIONADO, QUANDO SE ENCONTRAVA ACOMPANHADA DE SEU NAMORADO, HUDSON, TER SE DIRIGIDO À RODOVIÁRIA COM A INTENÇÃO DE PEGAR UM ÔNIBUS PARA O ITASHOW E, AO SE APROXIMAREM DA PADARIA IDEAL, DEPARARAM-SE COM O IMPLICADO, QUE CHAMOU A VÍTIMA E, AO SER IGNORADO, SEGUROU-A PELO CABELO E PELO PESCOÇO, COLOCANDO O DEDO EM SEUS OLHOS E AMEAÇANDO TIRAR-LHE A VIDA CASO ELA NÃO O ACOMPANHASSE, TUDO ISSO AO MESMO TEMPO EM QUE HUDSON ERA CONTIDO PELOS SEUS COMPARSAS, ENTRE OS QUAIS SE ENCONTRAVA ¿JUNINHO¿, QUE PORTAVA UMA ARMA E QUE, INCLUSIVE, FORA EXIBIDA À DECLARANTE NO MOMENTO EM QUE ELA MANIFESTOU RESISTÊNCIA, PROSSEGUINDO-SE COM O ACUSADO, JÁ SOZINHO, TER-LHE ARRASTADO ATÉ UMA RESIDÊNCIA SITUADA NO BNH, DIZENDO QUE, SE ELA NÃO FICASSE COM ELE, NÃO FICARIA COM MAIS NINGUÉM, BEM COMO QUE TOMARIA DELA O FILHO QUE POSSUÍAM EM COMUM, E JÁ NO INTERIOR DA CASA, A JOGOU NO SOFÁ E SE ACOMODOU AO SEU LADO, DANDO CONTINUIDADE A AMEAÇAS FEITAS E, SUBSEQUENTE A ISSO, VIR A DESFERIR SOCOS CONTRA O SEU ROSTO, PESCOÇO E EM OUTRAS PARTES DO CORPO, ALÉM DE BATER SUA CABEÇA CONTRA A PAREDE, E AO QUE SE SEGUIU DAS INVESTIDAS DE CUNHO SEXUAL, VINDO A PUXAR A SUA BLUSA PARA BAIXO, ACARICIAR E BEIJAR SEUS SEIOS, BEM COMO, DESABOTOAR SUA CALÇA E ABAIXÁ-LA ATÉ OS JOELHOS E, NA SEQUÊNCIA, PASSADO AS MÃOS TANTO EM SUAS PERNAS COMO TAMBÉM EM SUA VAGINA, AO QUE ELA REAGIU DE IMEDIATO, ERGUENDO A CALÇA, LEVANDO-O ENTÃO A RETORMAR ÁS AGRESSÕES FÍSICAS, MAS LOGO DEPOIS, EM MEIO ÀS LÁGRIMAS, ELE TERIA ADMITIDO QUE NÃO QUERIA FAZER NADA DAQUILO E QUE PLANEJAVA ALUGAR UMA CASA PARA QUE PUDESSEM VIVER JUNTOS, SENDO CERTO QUE, ASSIM QUE ELE ADORMECEU, A VÍTIMA VIU A OPORTUNIDADE PARA ESCAPAR E SE EVADIU DO LOCAL. SUCEDE QUE NO SEGUNDO MOMENTO PROCEDIMENTAL JÁ MENCIONA E AGORA JÁ SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, EMERGIU, COM A MÁXIMA ESTRANHEZA CONSTATADA, A REALIZAÇÃO DE INOVAÇÃO FÁTICA TOTALMENTE AUSENTE DO UNIVERSO INQUISITORIAL DO EVENTO, A PARTIR DE ESQUISITO ACRÉSCIMO COGNITIVO QUANTO À PRESENÇA DE UMA TERCEIRA PESSOA NA CONDUÇÃO DO VEÍCULO, NO TRAJETO PARA A CASA LOCALIZADA NO BNH, MAS CUJA IDENTIDADE NÃO CONSEGUIU DISCERNIR, E AO QUE SE SOMA A ALTERAÇÃO DA NARRATIVA AO AFIRMAR QUE O IMPLICADO NÃO A LEVOU PARA O INTERIOR DA RESIDÊNCIA, MAS SIM PARA A VARANDA NA PARTE TRASEIRA DO TERRENO, ONDE HAVIA UMA MESA E UMA CADEIRA, DE MODO QUE A CONSTATAÇÃO DA PRESENÇA DE TÃO SIGNIFICATIVAS INCONSISTÊNCIAS SEQUER PUDERAM SER MINIMAMENTE SUPRIDAS POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, CARACTERIZANDO UM CONFLITANTE CENÁRIO DAÍ ADVINDO QUE ESTABELECEU UMA INDETERMINAÇÃO SOBRE O QUE EFETIVAMENTE ACONTECEU, PORQUE VINCULADO À PRÓPRIA DINÂMICA DO EVENTO, EM SI, VALENDO CONSIGNAR QUE, REPISE-SE, A SIMPLES RATIFICAÇÃO JUDICIAL DO TEOR DAS DECLARAÇÕES COLHIDAS EM DELEGACIA, APÓS A INQUIRIÇÃO PELO MEMBRO DO PARQUET, ESTÁ MUITO LONGE DE COMPROVAR QUE O EPISÓDIO ALI RETRATADO REALMENTE ACONTECEU, MORMENTE PORQUE A VÍTIMA ESPONTANEAMENTE DECLAROU QUE, DEVIDO AO TEMPO DECORRIDO, NÃO SE RECORDAVA CLARAMENTE DOS EVENTOS, O QUE TAMBÉM DESPERTA DESCOMUNAL ESTRANHEZA, EM SE CONSIDERANDO A GRAVIDADE DOS FATOS ALEGADOS, SENDO RAZOÁVEL QUESTIONAR COMO SITUAÇÕES DE TAMANHA EXTENSÃO GRAVOSA POSSAM NÃO TER PERMANECIDO NA MEMÓRIA DA DECLARANTE, SEM PREJUÍZO DE SE DESTACAR O INTRIGANTE FATO DE QUE O NAMORADO DA VÍTIMA, HUDSON, TENHA PRESTADO DECLARAÇÕES, EM SEDE POLICIAL, ANTES DELA, A CONDUZIR À ABSOLVIÇÃO, ENQUANTO ÚNICO DESENLACE ADEQUADO À ESPÉCIE, NESTE CENÁRIO DE INCERTEZA, DESFECHO QUE ORA SE ADOTA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. ¿ PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
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98 - TRF2. Seguridade social. Previdenciário. Pensão por morte presumida. Mãe do segurado desaparecido. Lei 8.213/1991, art. 74. Requisitos legais preenchidos. Termo inicial. Lei 8.213/1991, art. 16. Lei 8.213/1991, art. 78.
«1 - O benefício de pensão por morte é devido aos dependentes daquele que falece na condição de segurado da Previdência Social e encontra-se disciplinado na Lei 8.213/1991, art. 74. ... ()
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99 - TRF2. Seguridade social. Previdenciário. Pensão por morte presumida. Mãe do segurado desaparecido. Lei 8.213/1991, art. 74. Requisitos legais preenchidos. Termo inicial. Lei 8.213/1991, art. 16. Lei 8.213/1991, art. 78.
«1 - O benefício de pensão por morte é devido aos dependentes daquele que falece na condição de segurado da Previdência Social e encontra-se disciplinado na Lei 8.213/1991, art. 74. ... ()
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100 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATOS SEXUAIS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. COMPROVAÇÃO. REGIME PRISIONAL. 1)
Tratando-se de crimes sexuais, praticados geralmente às escondidas, e muitas vezes sem deixar vestígios, a palavra da vítima possui inestimável valor probatório. E, como no caso, quando coerente e harmônica com os demais elementos de prova, tem-se como decisiva para a condenação. Na espécie, a descoberta do abuso sexual ocorreu após a mãe haver dado banho na vítima à noite do dia dos fatos; a criança, então com 9 anos de idade, começou repentinamente a chorar e, ao ser questionada, disse que o réu, companheiro da vizinha (na residência de quem a mãe deixara a filha à tarde), «fez coisa feia comigo"; indagada pela mãe sobre o que o réu teria feito, inicialmente ela não quis relatar o ocorrido, dizendo que se contasse, o réu mataria a mãe; convencida, porém, pela genitora, a criança contou que o réu «passou a mão por cima da minha bermuda em cima da minha perereca, «me beijou na boca e depois pegou minha mão e colocou dentro da calça dele". Ainda chorando, a criança pediu à mãe para não confrontar o «tio Sérgio, reiterando que, senão, ele a mataria. 2) Ao contrário do que afirma a defesa, o relato da vítima, confirmado posteriormente em juízo tanto por ela quanto pela mãe, não apresenta qualquer contradição de relevo. Outrossim, em momento algum, seja em sede policial ou em juízo, a mãe questionou a veracidade do relato da filha; ao revés, disse que a menina não era criança de inventar histórias. Bem por isso, procurou o Conselho Tutelar e, lá orientada, em seguida compareceu em delegacia. Cumpre observar que a vítima possui atraso cognitivo - aos doze anos de idade na data da oitiva em juízo, apresentava desenvolvimento de uma criança de seis anos - daí se compreende sua dificuldade em verbalização. Essa constatação não impede, porém, que se fizesse entender e, ao mesmo passo, enfraquece a alegação de que pudesse narrar uma história fantasiosa, elaborada por ela ou incutida pela mãe, conforme aduz a defesa. Como bem observado na douta sentença, verbis: «O atraso cognitivo da vítima, como muito bem explicitado pelo Ministério Público às fls. 182, não causa prejuízo à plena capacidade da criança de entender o que com ela aconteceu e de poder relatar a verdade dos fatos. Aliás, entendo que tal fato torna o depoimento da vítima ainda mais crível porque não sendo ela uma menina mais evoluída se faz menos plausível que quisesse fantasiar uma situação inexistente para prejudicar alguém a pedido de sua mãe. O relato é ainda corroborado pelo relatório psicológico, cuja leitura afasta a perspectiva de que a narrativa da menina tivesse sido criada. 3) Não surpreende que, ao depor em juízo, a companheira do réu e seus filhos, enteados do réu - na mesma linha do que por ele afirmado em interrogatório - tenham negado que a vítima ficara em algum momento sozinha com o réu na residência. Pela dinâmica narrada pela vítima, não é difícil deduzir que o réu se aproveitara de um momento em que a companheira se ausentou do apartamento para ir à garagem do prédio lavar roupas e, valendo-se inclusive do atraso cognitivo da menina, praticara os abusos de maneira fugaz - beijando-a, passando a mão sobre sua genitália e a fazendo tocar em seu pênis - sem a percepção das duas outras crianças que estavam no imóvel. No ponto, obtempere-se que o crime de estupro de vulnerável se configura independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta (STJ, Tema Repetitivo 1.121). 4) Não se mostra idônea a justificativa erigida pelo juízo - crime hediondo - para a fixação do regime fechado. Trata-se de réu primário, as circunstâncias judiciais não foram valoradas negativamente e o quantum de pena foi estabelecido em exatos 8 anos de reclusão. Assim, em obséquio à ampla devolutividade recursal, ora se fixa o regime semiaberto, ex vi do disposto nos arts. 33, §2º, b e §3º e 59, ambos do CP. Parcial provimento do recurso.... ()
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