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Jurisprudência sobre
ministerio do trabalho e emprego

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Doc. VP 154.1431.0000.3800

901 - TRT3. Fiscalização do trabalho. Auditor fiscal do trabalho. Reconhecimento de vínculo de emprego. Auto de infração. Competência do auditor fiscal do Ministério do Trabalho.

«O exercício do poder de polícia conferido ao auditor fiscal do Ministério do Trabalho lhe permite observar a realidade encontrada no ambiente do trabalho e, sem ultrapassar os limites da lei, aplicar as penalidades cabíveis quando constatar o cometimento de infrações. O poder discricionário para exercer a fiscalização é conferido pela Constituição da República, tendo o auditor fiscal o poder-dever de examinar livros, documentos e locais de trabalho para apurar as ocorrências indispensáveis à correta aplicação da lei, exigindo o cumprimento das normas trabalhistas, mediante o enquadramento na legislação pertinente, segundo o disposto nos CLT, art. 626 e CLT, art. 628.... ()

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Doc. VP 321.7988.3348.2740

902 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1.

Em atendimento ao princípio processual da dialeticidade, para o êxito do recurso apresentado a parte deve atacar específica e individualmente os fundamentos indicados na decisão que pretende reformar. 2. No caso, o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, salientando que o entendimento adotado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica e uniforme do TST, segundo a qual, uma vez constatada a exposição do empregado ao agente «calor excessivo, a inobservância do intervalo para recuperação térmica, previsto no Quadro 1 do Anexo 03 da NR-15 da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, enseja o pagamento do período correspondente como hora extraordinária, incidindo o empecilho do CLT, art. 896, § 7º e das Súmulas 333 e 126 desta Corte. 3. Nas razões do agravo de instrumento, a reclamada não se desvencilhou do ônus que lhe incumbia quanto à impugnação dos motivos que denegaram seguimento ao recurso de revista, pois nada refere sobre os óbices indicados. Os argumentos apresentados no agravo de instrumento não dialogam com os fundamentos da decisão impugnada. 4. Incide sobre a hipótese a diretriz da Súmula 422/TST, I, segundo a qual «não se conhece de recurso para o TST se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo interno não conhecido.... ()

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Doc. VP 181.9292.5007.7400

903 - TST. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Equiparação salarial. Quadro de carreira. Sociedade de economia mista. Ausência de homologação no Ministério do Trabalho. Invalidade.

«No caso, o Tribunal Regional reconheceu que o Plano de Cargos e Salários da reclamada não foi homologado pelo Ministério do Trabalho. Entretanto, julgou improcedente o pedido de equiparação salarial do reclamante, por concluir pela validade do Plano de Cargos e Salários da reclamada, homologado pelo DEST (Departamento de Controle e Coordenação das Empresas Estatais), órgão vinculado ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, considerando válido o Decreto 3.735/2001, que dispõe sobre a competência dessa pasta para revisar planos de cargos e salários das sociedades de economia mista. O item I da Súmula 6/TST desta Corte dispõe o seguinte: «Para os fins previstos no § 2º do CLT, art. 461, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. Com efeito, a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na referida súmula, adota o entendimento de que o quadro de carreira só é válido, quando for homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Está isento da necessidade de homologação apenas o quadro de pessoal das entidades de direito público da Administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. No caso em discussão, a reclamada é sociedade de economia mista, integrante da Administração Pública indireta do Governo Federal, ou seja, não se enquadra em nenhuma das exceções previstas no item I da Súmula 6/TST, sendo requisito essencial para a validade do seu quadro de carreira a homologação pelo Ministério do Trabalho. Desse modo, como é incontroverso que o quadro de carreira da reclamada carece de homologação do Ministério do Trabalho, não pode ser considerado válido, nos termos do § 2º do CLT, ART. 461 e da jurisprudência desta Corte. Ressalta-se que o Decreto 3.735/2001, art. 1º, III estabelece somente a possibilidade de o Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - DEST aprovar, ou não, o pleito de revisão de planos de cargos e salários das empresas estatais federais. Assim, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, no caso das empresas públicas, é requisito essencial para a validade do seu quadro de carreira a homologação pelo Ministério do Trabalho, não podendo o aludido requisito ser suprido pela mera possibilidade de o DEST aprovar, ou não, o pleito de revisão de planos de cargos e salários das empresas estatais federais. Portanto, o Tribunal Regional, ao negar provimento ao recurso ordinário do reclamante, por considerar válido o Plano de Cargos e Salários da reclamada apenas com base na possibilidade de o DEST, nos termos do Decreto 3.735/2001, art. 1º, III, aprovar o pleito de revisão de planos de cargos e salários das empresas estatais federais, contrariou o disposto no item I da Súmula 6/TST desta Corte. ... ()

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Doc. VP 304.4250.8742.1494

904 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO DE 30 MINUTOS. REDUÇÃO MEDIANTE ACORDO COLETIVO. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO.

Considerando a existência de decisão em caráter vinculante proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 1046, a teor do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. Demonstrada possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI e contrariedade ao Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO DE 30 MINUTOS. REDUÇÃO MEDIANTE ACORDO COLETIVO. TEMA 1046. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a norma coletiva que autoriza a redução do intervalo intrajornada deve ser considerada válida, à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 2. Esta Justiça Especializada, em respeito ao CF/88, art. 7º, XXVI, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. 3. As normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046). 4. A despeito do que dispõe a Súmula 437, II, deve-se conferir validade às normas coletivas que preveem a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos, ainda que ausente autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. Isso porque prevalece a tese vinculante firmada pelo STF, no julgamento do Tema 1046, nestes termos: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 5. Na hipótese dos autos, o egrégio Colegiado Regional, ao determinar o pagamento do intervalo intrajornada indenizado, porquanto ausente autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para a redução do referido intervalo por meio de instrumento coletivo, deixando de aplicar as disposições previstas nas normas coletivas pactuadas durante a vigência do contrato de trabalho da reclamante, afrontou o CF/88, art. 7º, XXVI e contrariou a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. PREJUDICADO. Em vista do provimento do recurso de revista interposto pela reclamada quanto à redução do intervalo intrajornada por meio de norma coletiva, fica prejudicado o exame do apelo quanto à base de cálculo da aludida verba. Recurso de revista prejudicado.... ()

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Doc. VP 160.4786.9004.5331

905 - TST. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - TANQUES ORIGINAIS PARA ABASTECIMENTO DO PRÓPRIO VEÍCULO - CAPACIDADE DE MAIS 700 LITROS DE COMBUSTÍVEL ARMAZENADO - QUANTIDADE ACIMA DOS 200 LITROS PREVISTOS NA NR-16 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO .

Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, com amparo na prova pericial produzida, manteve os termos da sentença de piso que indeferiu o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade, sob o fundamento de que « a conclusão técnica apresentada, e não infirmada por prova robusta nos autos, foi clara acerca da ausência de periculosidade nas atividades laborais desenvolvidas pelo reclamante, como motorista, mesmo se tratando de carreta, dirigida pelo autor, que continha 770 litros de combustível diesel, que supre o motor a combustão, ambos originais do fabricante «. Significa dizer, portanto, que o Regional concluiu que o obreiro não labora em condições perigosas, mesmo reconhecendo que o trabalhador conduzia carreta cujos tanques originais continham 770 (setecentos e setenta) litros de combustível diesel. Sobre o tema, como bem assentado na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte Superior vem reiteradamente decidindo, com base no CLT, art. 193 e na Norma Regulamentadora 16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, ser cabível o adicional de periculosidade no caso de motorista que conduz veiculo equipado com tanque de combustível em quantidade superior a 200 litros, ainda que para consumo próprio. Consta dos julgados desta Corte Superior o registro de ser irrelevante o fato de que os tanques sejam originais de fábrica, suplementares ou alterados para ampliar a capacidade e destinados ao consumo do próprio veículo. Acrescente-se, por fim, que não se ignora que com a inclusão do item 16.6.1.1 na NR 16 pela Portaria 1.357/2019/SEPRT/MTE, excluiu-se taxativamente o adicional de periculosidade para o transporte de inflamáveis em qualquer quantidade contida nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, desde que certificados pelo órgão competente. No entanto, o acórdão regional não delineou se os tanques de combustível do veículo conduzido pelo reclamante eram ou não certificados pelo órgão competente. Por conta disso, não há como se limitar a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade à entrada em vigor da Portaria 1.357/2019/SEPRT/MTE. Nesse sentindo, precedentes, inclusive desta e. 2ª Turma. Agravo interno a que se nega provimento .... ()

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Doc. VP 227.6971.2730.7100

906 - TST. AGRAVO INTERNO RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE VIBRAÇÃO. MOTORISTA DE ÔNIBUS. «REGIÃO B DA NORMA ISO 2631 . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA PORTARIA 1.297/2014 DO MTE. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA .

A decisão agravada conheceu e deu provimento ao Recurso de Revista do reclamante, deferindo-lhe o adicional de insalubridade vindicado, em grau médio, e reflexos, a serem apurados em liquidação de sentença. A premissa fático jurídica que ensejou a condenação foi o reconhecimento, pelo Regional, de que o autor laborou exposto à vibração situada na «Zona B da Norma ISSO 2631. De fato, é entendimento assente nesta Corte Superior o de que a vibração suportada na atividade de motorista ou cobrador de ônibus, situada na categoria B da Norma ISO 2631/1997, garante ao empregado o direito ao recebimento do adicional de insalubridade, nos termos do Anexo 8 da NR 15 da Portaria 3.214/78. Contudo, a condenação deve se limitar à 13/8/2014, data em que editada a Portaria 1.297/2014, momento em que alterados os parâmetros quantitativos do limite de tolerância para o reconhecimento do labor em condições insalubres. Assim, tem razão o agravante ao pretender a limitação da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade à data da entrada em vigor da Portaria 1.297/2014, editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Agravo conhecido e parcialmente provido.... ()

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Doc. VP 845.1831.2963.3971

907 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA (MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S/A.). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. VIGIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PAGO ESPONTANEAMENTE PELO EMPREGADOR. SUPRESSÃO POSTERIOR. ATIVIDADE NÃO INSERIDA NO ANEXO 3 DA PORTARIA 1.885/2013 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO EXAME DE TRANSCENDÊNCIA . Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no art. 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação dos trechos da decisão recorrida que efetivamente consubstanciam o prequestionamento da controvérsia debatida nos autos concernente ao adicional de periculosidade. O trecho não transcrito do acórdão regional é de suma importância, pois versa sobre a mudança que houve no padrão normativo. Essa importância do fragmento do acórdão regional não transcrito pode ser constatada à leitura de precedente desta Sexta Turma (RR-678-10.2020.5.07.0029, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 04/08/2023) que adotou as razões nele consideradas para dirimir, em situação análoga à dos autos, sobre o direito ao adicional de periculosidade. Nesse contexto, a transcrição realizada pela reclamada revela-se insuficiente e dificulta também a demonstração analítica entre os fundamentos decisórios e as teses recursais (violação a dispositivos constitucionais, bem como contrariedade a súmula, nos termos do CLT, art. 896, § 9º). E foi, justamente, o que ocorreu no caso em exame. Pelo exposto, de uma forma ou de outra, verifica-se que a recorrente deixou de indicar todos os trechos pertinentes do acórdão, bem como de promover o devido cotejo analítico, desatendendo ao requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados .

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Doc. VP 143.7904.2003.3300

908 - STJ. Seguridade social. Previdenciário. Atividade especial. Aeronauta. Lei 9.032/95. Necessidade de comprovação da especialidade. Condição de insalubridade atestada pelo acórdão regional. Reexame. Impossibilidade. Portaria ministerial. Não cabimento. Norma que escapa ao conceito de Lei.

«1. Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem reconheceu o tempo de serviço prestado por aeronauta sob condições especiais, devidamente convertido para comum, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. ... ()

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Doc. VP 301.1055.6172.8202

909 - TST. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL EM ATIVIDADE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE DISPENSA DA LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/TST, IV. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA .

No caso em tela, o debate envolve a aplicação da decisão do STF ao apreciar o ARE 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. Debate sobre a validade de norma coletiva autorizar instituição de regime de compensação semanal para labor em condições insalubres, dispensando a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. Contrato de trabalho celebrado antes da vigência do CLT, art. 611-A introduzido pela Lei 13.467/2017. Extrai-se do julgamento do ARE Acórdão/STF, pelo qual o STF fixou a tese do Tema 1046 em repercussão geral, que a recomendação prevista na Súmula 85/TST, VI, compreende direito trabalhista indisponível, imune à negociação coletiva. A Súmula 85/TST, VI preconiza, no que diz sobre a prorrogação da jornada com a finalidade de sua compensação por folgas, que «não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60". A CLT dispõe, por sua vez, em seu art. 60, que, nas atividades insalubres, só será permitida qualquer prorrogação da jornada de trabalho mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. No caso em tela, o Regional considerou inválida a norma coletiva que autorizou a adoção de regime compensatório de jornada em atividade insalubre sem licença prévia das autoridades em matéria de higiene do trabalho de que cogita o CLT, art. 60. No entanto, o TRT determinou que «as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário". Com efeito, a descaracterização do regime de compensação de jornada em face da prestação habitual de horas extras enseja a aplicação da parte final da Súmula 85/TST, IV, todavia, no presente feito, diante da invalidação do acordo de compensação em atividade insalubre sem a prévia inspeção e permissão da autoridade competente, nos termos do CLT, art. 60 e Súmula 85/TST, VI, não há de se falar em aplicação da Súmula 85/TST, IV, porquanto a invalidação do regime de compensação tem o condão de ensejar o pagamento das horas extraordinárias laboradas mais o adicional respectivo, e não apenas do adicional. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 161.6932.1001.3500

910 - STJ. Mandado de segurança. Registro sindical. Suspensão da análise do pedido pelo ato coator. Revogação do ato coator. Pretensão acolhida administrativamente (concessão do registro). Perda superveniente do objeto da impetração. Pretensão de inovação do pedido. Segurança denegada.

«1. Hipótese em que o mandado de segurança tem a finalidade de assegurar a continuidade da análise do pedido de registro do impetrante junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, com a consequente expedição da carta sindical, declarando-se nulo o Memorando 085/2012, que determinara a suspensão da análise e decisão de todos os processos e pedidos de registro e alteração estatutária para representação de servidores públicos. ... ()

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Doc. VP 136.7681.6000.9000

911 - TRT3. Contrato de aprendizagem. Contratação de aprendizes. Cota mínima. Atividades proibidas para menores de 18 anos.

«Não há qualquer previsão legal de exclusão da base de cálculo da cota mínima legal de aprendizes que devem ser contratados pelas empresas das funções desempenhadas sob condições especiais, tais como aquelas executadas em jornada noturna ou de 12x36 ou sob condição insalubre ou periculosa e outras proibidas a menores de 18 anos. Com efeito, o Decreto 5.598/2005, art. 10, caput e § 1º, estabelece que para a definição das funções que demandem formação profissional (ou seja, aquelas que serão consideradas para a apuração da cota legal de aprendizes), deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, ficando excluídas de tal definição apenas as funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou, ainda, funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do inciso II e o parágrafo único do art. 62 e do CLT, art. 224. E o § 2º do mesmo artigo prevê expressamente que deverão ser incluídas na base de cálculo todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos.... ()

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Doc. VP 148.0275.8001.2400

912 - STF. Execução penal. Regime inicial semiaberto. Trabalho externo.

«1. A exigência objetiva de prévio cumprimento do mínimo de um sexto da pena, segundo a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica aos presos que se encontrem em regime inicial semiaberto. Diversos fundamentos se conjugam para a manutenção desse entendimento. ... ()

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Doc. VP 137.9653.1000.0400

913 - TST. Recurso de embargos interposto pela reclamada regido pela Lei 11.496/2007. Recurso de revista. 1. Adicional de insalubridade. Exposição ao calor acima dos limites de tolerância. Ambiente externo com carga solar.

«1. Conforme se depreende do acórdão turmário, o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade decorreu da constatação de que o reclamante, no desempenho de suas atividades na lavoura de cana-de-açúcar, ficava exposto ao calor acima dos limites de tolerância, nos termos do Anexo 3 da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego. 2. Nesse contexto, verifica-se que a controvérsia foi decidida em consonância, e não em dissonância, com a OJ 173 da SDI-1 do TST, que estabelece em seu item II que. Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria 3214/78 do MTE-. 3. Por conseguinte, revela-se desnecessário o exame das divergências colacionadas, nos termos do inciso II do CLT, art. 894 e da OJ 336 da SDI-1 do TST. Recurso de embargos não conhecido.... ()

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Doc. VP 560.5309.4730.9361

914 - TST. DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. ELASTECIMENTO INSTITUÍDO POR ACORDO COLETIVO EM ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MTE. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.A

agravante demonstrou que o acórdão regional adota entendimento contrário à tese vinculante fixada pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO (leading case, Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046).Agravo conhecido e provido.DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. ELASTECIMENTO INSTITUÍDO POR ACORDO COLETIVO EM ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MTE. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.Ante a potencial violação ao CF/88, art. 7º, XXVI, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. ELASTECIMENTO INSTITUÍDO POR ACORDO COLETIVO EM ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MTE. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.1. Trata-se a controvérsia em discutir a validade da norma coletiva que permitiu o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento em atividade insalubre sem a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego e com a realização de horas extras habituais. 2. Em recente decisão (25/11/2024), o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que «A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Logo, a nova disciplina legal, é aplicável de imediato aos contratos de trabalho em curso no que se refere às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei 13.467/2017, caso dos autos.3. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de repercussão geral 1.046 fixou a tese de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".4. A norma inscrita no CF/88, art. 7º, XIV busca resguardar o empregado submetido ao regime de turnos ininterruptos de revezamento, que trabalhe, alternadamente, durante o dia e durante a noite, vendo comprometidos não só o seu ciclo biológico, mas também a possibilidade de convívio social e com a família, contudo, expressamente, ressalva negociação coletiva.5. No mesmo sentido, a mais recente legislação (art. 611-A, XIII, da CLT) autoriza de forma expressa a prorrogação da jornada insalubre pela via negocial coletiva, independentemente de autorização prévia do Ministério do Trabalho.6. De outro lado, a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que o labor extraordinário habitual consubstanciaria descumprimento da negociação coletiva e consequente ineficácia do pactuado.7. Não obstante, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.476.596 - MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), o Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas.8. Nesse contexto, é preciso superar a jurisprudência até então prevalecente e, alinhando-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecer que a consequência da extrapolação habitual da jornada fixada por norma coletiva é o pagamento de tais horas como extras e não a desconsideração da jornada negociada coletivamente.Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 156.3940.4988.4220

915 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. DIFERENÇAS. GARI DE VARRIÇÃO. LIXO URBANO. GRAU MÉDIO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1.

Trata-se a controvérsia sobre a aplicabilidade da repercussão geral 1046 do STF e a possibilidade de norma coletiva existente disciplinar o respectivo grau de insalubridade. 2. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, por considerar inválida a norma coletiva que previa o cálculo da parcela em grau médio. 3. O Supremo Tribunal Federal, em apreciação ao Recurso Extraordinário 1.121.633, no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, estabeleceu limites para a fixação de direitos trabalhistas por meio de negociação coletiva, firmando a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o trabalho permanente com lixo urbano, independentemente de ser coleta de lixo ou varrição de ruas, caracteriza-se como atividade insalubre, em grau máximo, previsto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes . Recurso de Revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 412.3887.9616.9873

916 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. DIFERENÇAS. GARI DE VARRIÇÃO. LIXO URBANO. GRAU MÉDIO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . 1.

Trata-se a controvérsia sobre a aplicabilidade da repercussão geral 1046 do STF e a possibilidade de norma coletiva existente disciplinar o respectivo grau de insalubridade. 2. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, por considerar inválida a norma coletiva que previa o cálculo da parcela em grau médio. 3. O Supremo Tribunal Federal, em apreciação ao Recurso Extraordinário 1.121.633, no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, estabeleceu limites para a fixação de direitos trabalhistas por meio de negociação coletiva, firmando a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o trabalho permanente com lixo urbano, independentemente de ser coleta de lixo ou varrição de ruas, caracteriza-se como atividade insalubre, em grau máximo, previsto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes. Agravo não provido.... ()

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Doc. VP 136.2784.0000.2600

917 - TRT3. Caracterização. Assédio moral. Utilização de fantasias ou vestimentas com objetivo de propaganda ou promoção.

«Segundo previsão da NR-17, baixada por delegação normativa do CLT, art. 200, é vedada a utilização de métodos que causam assédio moral, medo ou constrangimento, tais como a «exigência de que os trabalhadores usem, de forma permanente ou temporária, adereços, acessórios, fantasias e vestimentas com o objetivo de punição, promoção e propaganda (Item 5.13 do Anexo II da NR-17, da Portaria 3.213/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego). Assim, a exigência para que a reclamante utilizasse chapéus e gorros de Papai Noel, no escopo de atrair clientela, caracteriza o assédio moral, passível de gerar indenização. O poder diretivo do empregador esbarra nos limites dos direitos da personalidade do trabalhador, pelo que não se admitem comportamentos patronais que exponham o trabalhador a constrangimento ou desconforto. Já está ficando na poeira da história o velho e perverso ditado popular do «manda quem pode, obedece quem tem juízo. Manda quem pode sim, mas nos limites da ética, da moralidade, do contrato de trabalho e do respeito à dignidade do trabalhador. A indenização deferida em tais hipóteses, além de compensar à vítima pelo constrangimento sofrido, tem o propósito pedagógico de aprimorar as relações trabalhistas, inibindo comportamentos patronais que caracterizam abuso do poder diretivo.... ()

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Doc. VP 248.1465.4880.9012

918 - TST. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. A agravante invoca nulidade por negativa de prestação jurisdicional do despacho agravado, mas não opôs embargos de declaração a fim de que o juízo monocrático pudesse suprir eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, encontra-se preclusa a insurgência, nos termos do art. 1º, §1º, da IN 40 do TST. Preliminar rejeitada. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DAS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. No caso concreto, observa-se que a reclamada, havendo arguido a nulidade por negativa de prestação jurisdicional do acórdão regional, não fez a transcrição do trecho das razões dos embargos de declaração a fim de demonstrar que buscou o pronunciamento da Corte Regional acerca dos pontos sobre os quais, supostamente, teria deixado de se manifestar. Logo, o recurso de revista não merece prosseguimento neste aspecto porque não atendido o art. 896, §1º-A, IV, da CLT. Assim, não atendidos os pressupostos intrínsecos do recurso, fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. VALIDADE. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. LABOR NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O item IV da Súmula 85 orienta no sentido de que a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada, e, nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a duração semanal normal devem ser quitadas como horas extras e, quanto àquelas destinadas à compensação, deve ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. No caso, não obstante a regularidade formal do regime compensatório, o Regional constatou que foram ultrapassadas as 44 horas semanais, pelo que reconheceu a nulidade do regime adotado pela reclamada e determinou o pagamento das horas extras, assim consideradas a excedentes à oitava diária (sobre as quais incide apenas o adicional) e as excedentes à quadragésima quarta (às quais devem ser adimplidas a hora acrescida do adicional legal ou normativo, se mais benéfico), e reflexos. A decisão do Regional guarda consonância com a Súmula 85/TST, IV, razão pela qual incidem os óbices da Súmula 333/TST e do art. 896, §7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. No caso, a Corte de origem manteve a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras decorrente do intervalo intrajornada não usufruído. Na oportunidade, registrou que «a condenação é motivada pela ausência de fruição de intervalos em parte do contrato de trabalho, seja pela anotação nos cartões-ponto da sigla SR (sem rendição), seja pela a ausência dos controles de jornada relativos a diversos períodos do contrato, ônus do qual não se desincumbiu a ré, nos termos do CLT, art. 74, § 2º. Assim, a validade da norma coletiva não há como ser reconhecida na hipótese dos autos, tendo em vista que o caso não trata de redução do direito, mas de não concessão e de descumprimento da norma coletiva. Incólumes os citados preceitos de lei e, da CF/88. Os arestos colacionados mostram-se inespecíficos, porquanto não abrangem todas as premissas fáticas lançadas no Regional. Incidência da Súmula 296/TST, I. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DESCONTOS SALARIAIS. No caso concreto, o Regional constatou que a reclamada não comprovou os fatos extintivos ou modificativos do direito do autor, mais precisamente de que não houve desconto dos dias em que foram apresentados atestados médicos, bem como que eventuais descontos corresponderam a faltas injustificadas. Fixada essa premissa fática, para que se conclua de forma contrária, de que não houve qualquer desconto indevido dos proventos do reclamante, como afirma a ora agravante, seria indispensável o prévio exame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela diretriz da Súmula 126/TST. A incidência da referida Súmula inviabiliza o exame do conhecimento do recurso com base na fundamentação jurídica expendida pela agravante. Agravo conhecido e desprovido. VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA . No caso, o Regional consignou que não houve a consideração da prova de que o autor tenha optado por não receber o vale-transporte, porquanto o documento juntado não era considerado como documento novo. Pontuou que «não se insere no conceito de documento novo aquele cronologicamente velho, que por desídia ou negligência deixou a parte de apresentar no momento da instrução, quando dele detentora exclusiva, não sendo crível ignorar a sua existência à data da citação da demanda. Não dirimiu, pois, a controvérsia sob o enfoque do ônus da prova, pelo que resultam incólumes os citados arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGILANTE. ART. 193, CAPUT E II, DA CLT. LEI 12.740/2012. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. PORTARIA 1.885/2013 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Em face de possível violação do CLT, art. 193, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGILANTE. ART. 193, CAPUT E II, DA CLT. LEI 12.740/2012. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. PORTARIA 1.885/2013 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Consoante a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, o adicional de periculosidade previsto no CLT, art. 193, II somente será devido a partir de 3/12/2013, data da entrada em vigor da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que regulamentou a Lei 12.740/2012. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas do TST. Recurso de revista conhecido por violação do art. 193, II da CLT e provido.

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Doc. VP 484.1325.9467.7869

919 - TST. AGRAVO INTERNO . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REGRAMENTO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL.

I . Não merece reparos a decisão unipessoal em que se deu provimento ao recurso de revista interposto pela parte reclamada, pois a Corte Regional decidiu de forma contrária à decisão vinculante prolatada pelo Supremo Tribunal Federal na oportunidade em que se firmou o Tema 1046 de Repercussão Geral. II . No caso vertente, a norma coletiva previu à parte reclamante, exercente da atividade de varredor de rua, enquadrada como atividade insalubre emgrau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.248 do Ministério do Trabalho e Emprego, o direito ao adicional de insalubridade em 20% (vinte por cento). III . A partir das diretrizes expendidas pela Suprema Corte no ARE 1121633, constata-se que o objeto da norma coletiva em tela não se caracteriza como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva. Assim, o Tribunal de origem, ao invalidar a norma coletiva, proferiu acórdão em desconformidade com a decisão vinculante proferida pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046). IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 451.4983.4229.1825

920 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO EM ATIVIDADE INSALUBRE. AUSENCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.

No caso dos autos, a reclamada transcreveu integralmente os tópicos impugnados, sem destacar os pontos controvertidos. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido, sem destaque da tese jurídica controvertida, não atende ao disposto no § 1º-A, I, CLT, art. 896, ressalvada apenas a hipótese de decisão extremamente sucinta, o que não é o caso. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - REGIME DE COMPENSAÇÃO. PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. DIREITO INDISPONÍVEL . O Tribunal Regional entendeu que « ainda que o ambiente de trabalho da parte autora estivesse sujeito à incidência de agentes insalubres, devem ser levadas em consideração as normas coletivas que previram a possibilidade de prorrogação da jornada de trabalho sem a licença prévia da autoridade competente «. No presente caso, a negociação coletiva citada pela Corte Regional afeta direito indisponível do trabalhador. Ao julgar o ARE Acórdão/STF, no qual se discutia a validade da norma coletiva de trabalho que restringe direito trabalhista não previsto na Constituição da República, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a tese de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral). A Suprema Corte reconheceu, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no, XXVI da CF/88, art. 7º. Entretanto, ressalvou a hipótese em que a norma coletiva vilipendie direito indisponível do trabalhador, o que é o caso dos autos. O entendimento prevalecente nesta Turma é no sentido de que a compensação de jornada em trabalho insalubre sem autorização do Ministério do Trabalho não pode ser objeto de negociação. A redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança é questão de ordem pública e deve ser feita por lei (CF/88, art. 7º, XXII), não por acordo entre as partes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 145.0554.8304.0007

921 - TJSP. APELAÇÃO CÍVEL.

Servidor público. Município de Anhumas. Operador de máquinas. Adicional de Insalubridade. ... ()

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Doc. VP 881.8570.2999.2300

922 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal Regional se manifestou expressamente sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, consignando os pressupostos fáticos e jurídicos que o levaram a reduzir o valor da indenização por dano moral coletivo. Com efeito, aquela Corte levou em consideração as peculiaridades do caso concreto (mormente o fato de que os menores foram contratados pela terceira ré e que a prestação de serviços não se dava dentro do estabelecimento dos litisconsortes), bem como o capital social das empresas. O Tribunal Regional, portanto, decidiu a questão de forma fundamentada, expondo as razões de fato e de direito que balizaram seu convencimento, sem nenhum prejuízo para a apreciação por esta Corte Superior da insurgência trazida no recurso de revista. Incólumes os arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento . TRABALHO DE MENORES. SERVIÇOS DE PANFLETAGEM. DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso das rés para minorar o valor arbitrado a título de indenização por dano moral coletivo para R$ 10.000,00 para cada um dos réus . Assim, ante a possível violação do art. 944 do CC, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento . II - RECURSO DE REVISTA. LEI N º 13.015/2014. TRABALHO DE MENORES. SERVIÇOS DE PANFLETAGEM. DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, no tocante ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, vem consolidando entendimento de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando excessiva ou irrisória a importância arbitrada a título de reparação de dano moral, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. No caso concreto, consta do acórdão que a fiscalização promovida pelo Ministério do Trabalho e Emprego constatou o descumprimento da legislação trabalhista no tocante ao trabalho infantil. Segundo consignou a Corte de origem, a terceira ré se utilizou do trabalho de três adolescentes de 16 anos para distribuir panfletos em logradouros públicos, sendo certo que o primeiro e segundo reclamados se beneficiaram do trabalho dos menores. 3. Nos termos do art. 7 . º, XXXIII, da CF, é proibido o trabalho noturno, perigoso ou insalubre para menores de dezoito anos. Já o CF/88, art. 227estabelece o dever do Estado de assegurar dignidade das crianças e adolescentes e de protegê-las de qualquer forma de exploração, como é o caso do trabalho nessa faixa etária. Em relação ao tema, a Convenção 182 da OIT, ratificada pelo Brasil, define no art. 3º como piores formas de trabalho infantil aquelas em que prejudiquem a saúde, a segurança ou a moral das crianças. O Decreto 6.481/2008 regulamentou a alínea «d do art. 3º da Convenção supracitada e aprovou uma lista na qual descreve as piores formas de trabalho infantil, entre as quais consta, no item 73, « o trabalho em ruas e logradouros públicos (comércio ambulante, guardador de carros, guardas mirins, guias turísticos, transporte de pessoas ou animais, entre outros); 4. Portanto, houve manifesta lesão ao direito de crianças e adolescentes ao submetê-las a relações de trabalho flagrantemente proibidas. Nesse contexto, a indenização por danos morais coletivos, arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada uma das rés, ao considerar as circunstâncias do caso com suas peculiaridades, o bem jurídico ofendido, a capacidade financeira das reclamadas, bem como o caráter pedagógico da indenização, não está dentro dos padrões da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser rearbitrada. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. VP 509.8199.0287.6136

923 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - CONSIGNATÁRIO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO.

O Tribunal Regional manifestou-se sobre todos os aspectos relevantes para a solução da lide, conforme o seu livre convencimento motivado, nos moldes que lhe permite o CPC, art. 371, entregando a prestação jurisdicional que entendeu pertinente ao caso em exame. Não há falar, de tal sorte, em negativa de prestação jurisdicional, porquanto atendida a exigência prevista nos arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no CLT, art. 896 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - CONSIGNATÁRIO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. UNICIDADE SINDICAL. TERRITORIALIDADE. REGISTRO DO SINDICATO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS DE ENTIDADE SINDICAL DIVERSA . SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Esclareça-se que o empregado, ora recorrente, pretende, por meio de um único recurso, a reforma da decisão regional, que manteve a sentença proferida em processos conexos (Reclamação Trabalhista 0101180-59.2019.5.01.0222 e Ação de Consignação de Documentos 0101198-16.2019.5.01.0017). Com efeito, o Tribunal de origem manteve a improcedência da ação trabalhista ajuizada pelo empregado - em que se discute o direito à estabilidade provisória de dirigente sindical -, e a procedência da ação de consignação ajuizada pela empresa - para formalização da dispensa na CTPS do reclamante-consignatário e para a entrega das guias para saque de FGTS. Em breve relato acerca da situação do presente feito, registre-se que o reclamante-consignatário vem defendendo a nulidade de sua dispensa, em virtude de, supostamente, ser detentor de estabilidade provisória no emprego. Invoca, para tanto, a sua condição de dirigente sindical eleito do SINPRONIG - SINDICATO DOS PROPAGANDISTAS, PROPAGANDISTAS VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E TERCEIRIZADOS NO SETOR DE PROPAGANDA E VENDAS DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DA CIDADE DE NOVA IGUAÇU, fundado em 22.10.2018. A reclamada-consignante, por sua vez, atribuiu a representatividade do autor-consignatário ao SINPROVERJ - SINDICATO DOS PROPAGANDISTAS, PROPAGANDISTAS VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, fundado em 29.04.1958, de modo que não lhe seria oponível a condição de dirigente sindical eleito do SINPRONIG, para fins de reconhecimento da nulidade da dispensa do empregado. A Corte Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante-consignatário, registrando, para tanto, as seguintes premissas: a) a prestação de serviços se deu, prioritariamente, no Município de Nova Iguaçu; b) tanto o SINPRONIG quanto o SINPROVERJ definem o Município de Nova Iguaçu como sua base territorial, o que não é possível, nos termos do princípio da unicidade sindical, previsto no CF/88, art. 8º, II; c) o registro sindical é fundamental para a fixação do órgão de classe que efetivamente possui representatividade sobre determinada base territorial, cabendo, dessa forma, ao Ministério do Trabalho e Emprego zelar pelo princípio da unicidade sindical; d) o autor-consignatário não apresentou o registro sindical do SINPRONIG, mas tão somente o documento que se trata da solicitação da concessão do registro sindical, não havendo provas de sua efetiva concessão; e) à falta do registro, o SINPRONIG, a despeito de sua personalidade jurídica, carece de personalidade sindical apta a legitimar a sua atuação como único e legítimo representante da categoria profissional dos propagandistas no Município de Nova Iguaçu; f) não há, no processo, prova que revele qualquer atuação do sindicato que elegeu e empossou o autor, como dirigente sindical, em prol dos interesses da categoria, já que as convenções coletivas juntadas aos autos e observadas pela reclamada-consignante, sem ressalvas da parte autora, são aquelas pactuadas pelo SINPROVERJ; g) o autor, malgrado argua a sua condição de dirigente eleito do SINPRONIG para opor-se à sua dispensa, invocando estabilidade provisória, não se insurge quanto à aplicação, em seu favor, das normas coletivas celebradas pelo SINPROVERJ; h) a rescisão contratual do autor restou homologada pelo SINPROVERJ; i) não há prova de que o SINPRONIG tenha ajuizado ação visando compelir a reclamada-consignante a promover o recolhimento, em seu favor, da contribuição sindical de seus empregados que prestam serviços em Nova Iguaçu; j) não sendo a categoria do autor-consignatário representada, na base territorial do Município de Nova Iguaçu, pelo SINPRONIG, não lhe é dado opor à reclamada-consignante, como óbice à sua dispensa, a condição de dirigente eleito daquele órgão de classe e; l) o SINPRONIG não se apresenta como cisão do SINPROVERJ. O Tribunal Regional ainda enfatiza que o referido entendimento não implica negar, ao reclamante-consignatário, a condição de dirigente eleito do SINPRONIG, porquanto apenas se reconhece que a referida condição, observados os normativos que regulam a atuação dos sindicatos, notadamente quanto à unicidade sindical em determinada base territorial, não lhe permite invocar, perante a reclamada-consignante, a existência de estabilidade provisória. Não se nega que a jurisprudência desta Corte Superior vem se firmando no sentido de que a estabilidade do empregado eleito dirigente sindical prescinde do registro do respectivo sindicato perante o Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes . Ocorre, todavia, que, na espécie, o Tribunal Regional não fundamentou a sua decisão com base, apenas, na exigência de efetivo registro da entidade sindical perante o Ministério do Trabalho e Emprego, mas também à luz de tantas outras premissas fáticas incontestes, que individualizam o caso vertente . Vê-se que, diversamente do que a parte recorrente alega, a discussão não se encerra, propriamente, na existência ou não de registro do novo sindicato perante a autoridade competente, mas alcança, também, a questão da representatividade da referida entidade sindical. Aliás, consoante ressaltado no acórdão recorrido, não há uma prova sequer que revele qualquer atuação do sindicato que elegeu e empossou o obreiro como dirigente sindical (SINPRONIG), em prol dos interesses da categoria. Dessa forma, para se acolher as alegações da parte recorrente, no sentido de que a recente fundação do SINPRONIG (em outubro de 2018) justificaria tanto o fato de não haver sido comprovada, nos autos, a pretensão da referida entidade sindical quanto à destinação, em seu favor, das contribuições sindicais dos empregados da empresa, que prestam serviços em Nova Iguaçu, como, ainda, a circunstância de o autor não haver se insurgido contra a aplicação, em seu benefício, das convenções coletivas pactuadas pelo SINPROVERJ (e não pelo SINPRONIG), que foram juntadas ao processo e observadas pela reclamada, sem qualquer ressalva do obreiro, far-se-ia necessário proceder ao reexame da conjuntura fático probatória delineada no acórdão recorrido, o que não se admite, nos termos da Súmula 126. O mesmo óbice processual se aplica em relação à pretensão recursal quanto à forma em que haveria se dado a constituição do SINPRONIG, porquanto expressamente registrado, na decisão recorrida, que a entidade não se apresenta como cisão do SINPROVERJ. A tese recursal acerca da ocorrência de suposto desmembramento territorial de um sindicato, para a formação de outro em área menor, esbarra, também, no óbice da Súmula 297, porquanto a Corte Regional nada dispõe a esse respeito, tampouco foi instada a se manifestar especificamente quanto ao ponto, pela via dos embargos de declaração. Nesse contexto, não há como se vislumbrar a arguida ofensa direta aos arts. 8º, VIII, da CF/88 e 543, § 3º, da CLT, pois, consoante registrado, as instâncias ordinárias não negaram a condição de dirigente sindical do empregado eleito do SINPRONIG, mas apenas consignaram que a reportada condição não é oponível perante a empresa reclamada-consignante, ao propósito de obstar a dispensa do obreiro pela garantia de estabilidade provisória, em atenção aos princípios da unicidade sindical e da territorialidade. Quanto à divergência jurisprudencial apontada, registre-se que arestos provenientes de Turmas deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal não impulsionam o apelo ao conhecimento, nos termos do art. 896, «a, da CLT. Os arestos formalmente válidos, por sua vez, revelam-se inespecíficos, com fulcro na Súmula 296, I, por não guardarem identidade com o quadro fático consignado no acórdão regional, notadamente quanto à necessidade de observância dos princípios da unicidade sindical e da territorialidade e, ainda, quanto a não insurgência do obreiro em relação à aplicação, em seu favor, das normas coletivas que reportam à representatividade de outra entidade sindical, que não àquela que lhe daria o direito à estabilidade provisória pleiteada. Nesse contexto, a incidência dos citados óbices processuais é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 792.0462.3006.0778

924 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LOCAL DE TRABALHO. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS. QUANTIDADE MÍNIMA. NR-16 DA PORTARIA 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca de quantidade mínima de armazenamento de líquido inflamável para caracterização do local como área de risco, apta a autorizar a percepção do adicional de periculosidade, conforme NR 16 do MTE, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LOCAL DE TRABALHO. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS. QUANTIDADE MÍNIMA. NR-16 DA PORTARIA 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Na sessão do dia 16/2/2017, no julgamento do E-RR- 970-73.2010.5.04.0014, firmou-se o entendimento de que, para o deferimento do adicional de periculosidade, há necessidade de observância à quantidade mínima de líquido inflamável armazenado, nos termos do Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, não havendo falar em omissão na norma em questão. Segundo decidido, os itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 consignam, expressamente, os limites de líquido inflamável armazenado, a serem considerados para os fins de se assegurar ao trabalhador o direito ou não à percepção de adicional de periculosidade. Logo, o adicional de periculosidade somente será devido pelo armazenamento de líquido inflamável no recinto fechado do local de trabalho se ultrapassado o limite máximo de até 250 (duzentos e cinquenta) litros, previsto no Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. In casu, restou consignado no acórdão regional trechos do laudo pericial que informam que o reclamante adentrava diariamente para coletar amostras no setor de acabamento impressora flexográfica colorflex, local onde havia armazenamento de um tambor de 200 litros de solvente (fl. 625-626). Assim, verificando-se que, no presente caso, restou incontroverso que o armazenamento de produto inflamável se encontra abaixo do limite previsto na NR-16 do Ministério do Trabalho, observada a jurisprudência atual desta Corte, é indevido o pagamento de adicional de periculosidade. Precedentes da SDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO DE POUCOS MINUTOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO CLT, art. 58, § 1º. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O recorrente alega que deve ser aplicada a tolerância de dez minutos para as variações de horário no registro de ponto do intervalo intrajornada. Defende que a pequena variação de dez minutos não compromete a saúde física e mental do trabalhador. Aponta violação do art. 58, §1º da CLT, contrariedade à Súmula 366/TST. Traz arestos para confronto de teses. O Tribunal Pleno desta Corte, em 25/3/2019, ao julgar o IRRR-1384-61.2012.5.04.0512, que tratava do intervalo intrajornada - concessão parcial - aplicação analógica do CLT, art. 58, § 1º, fixou a seguinte tese jurídica: «A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do CLT, art. 71, § 4º. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência. No caso em análise, o Tribunal Regional manteve a sentença que determinou a desconsideração dos dias em que a marcação no ponto for inferior ao limite de cinco minutos . Logo, a decisão se encontra em consonância com o limite fixado no mencionado incidente de recurso de revista repetitivo. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 761.0112.3414.6281

925 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BANCÁRIA. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. CLT, art. 224, § 2º. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/TST.

Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. No caso, o Regional, com base no conjunto fático probatório dos autos, concluiu pelo não enquadramento da reclamante na exceção prevista no CLT, art. 224, § 2º, uma vez que não houve comprovação de que as atividades desempenhadas pela empregada possuíssem fidúcia especial. Para se adotar conclusão diversa daquela à qual chegou o Regional seria necessário o reexame da valoração do conjunto fático probatório dos autos feita pelas instâncias ordinárias, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST . Agravo desprovido . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADE EM EDIFÍCIO QUE ARMAZENA LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM DESCONFORMIDADE COM AS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NAS NR-16 E NR-20 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ÁREA DE RISCO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-1 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se manteve a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade, com base na Orientação Jurisprudencial 385 da SbDI-1 do TST, uma vez que a reclamante laborava de forma habitual em edifício que continha armazenamento de líquido inflamável, em desconformidade com as exigências previstas nas Normas Regulamentadoras 16 e 20 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Agravo desprovido . HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. PARTE RECLAMADA SUCUMBENTE NA PRETENSÃO OBJETO DA PERÍCIA. Os honorários periciais são cabíveis, diante da sucumbência da parte reclamada no objeto da perícia realizada nos autos, como bem decidido pelo Tribunal de origem, em consonância com o disposto no CLT, art. 790-B Agravo desprovido . GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PAGAMENTO MENSAL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 253/TST. A jurisprudência prevalecente nesta Corte superior firmou entendimento de que a gratificação semestral, paga de forma mensal ao trabalhador, evidencia natureza jurídica salarial, uma vez que decorre da prestação dos serviços e, por esse motivo, deve repercutir no cálculo das demais parcelas salariais, como é o caso das horas extras. Desse modo, tendo em vista que a gratificação semestral era paga mensalmente à reclamante, como asseverou o Regional, deve integrar a base de cálculo das horas extras, sendo inaplicável a Súmula 253/TST. Agravo desprovido . BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. SÚMULA 463, ITEM I, DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema, mantendo-se o deferimento dos benefícios da Justiça gratuita à autora, amparado na Súmula 463, item I, do TST, ante a apresentação de declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural. Agravo desprovido .... ()

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Doc. VP 474.0800.0480.8573

926 - TST. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE DE AGIR. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERVALO INTRAJORNADA . O Tribunal Regional reconheceu a legitimidade ativa e o interesse de agir do sindicato autor para atuar como substituto processual da categoria, sob o fundamento de que os direitos versados na demanda são individuais homogêneos. O Supremo Tribunal Federal, no RE Acórdão/STF, reafirmou sua jurisprudência no sentido da «ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". A legitimidade extraordinária é de tal amplitude que o sindicato pode, inclusive, defender interesse de substituto processual único (E-RR-1477-08.2010.5.03.0064, relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 16/04/2015; E-RR-990-38.2010.5.03.0064, relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 31/03/2015). Ainda, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de reconhecer a legitimidade do sindicato para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria. Na hipótese, o pedido atinente ao pagamento de horas extras tem origem comum, ou seja, decorre da negociação coletiva que reduziu ou suprimiu o pagamento de intervalo intrajornada, de modo que se revela legítima a atuação do sindicato na qualidade de substituto processual. Ao atuar como substituto processual, o sindicato não pleiteia direito próprio, mas o direito dos substituídos, que foi violado pela negociação coletiva entabulada. Nesse sentido, verifica-se que a decisão da Corte Regional está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, conferindo a correta aplicação do art. 8 . º, III, da CF. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SINDICATO. INVALIDADE DE CLÁUSULA NORMATIVA POR ELE PRÓPRIO PACTUADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Na hipótese, o sindicato reclamante pleiteia a declaração de nulidade de cláusula convencional, firmada nos Acordos Coletivos de trabalho vigentes entre 01/10/2008 e 30/09/2013, que suprimiu o intervalo intrajornada ou reduziu a fruição para 30 minutos. O fato de o sindicato alegar a invalidade de norma coletiva por ele próprio firmada com a reclamada não implica violação do princípio da boa-fé. Com efeito, esta Corte tem entendido que o sindicato, na qualidade de substituto processual, possui legitimidade ativa e interesse de agir para pleitear direitos dos substituídos, pois o fato de o ente sindical alegar a invalidade de norma coletiva por ele próprio entabulada não afasta o interesse dos empregados. Ao atuar como substituto processual, o sindicato não pleiteia direito próprio, mas o direito dos substituídos, que foi violado pela negociação coletiva (CPC, art. 6º). Portanto, estando legalmente legitimado a atuar na defesa dos interesses dos substituídos, não se há falar em litigância de má-fé. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHADORES EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO DE OITO HORAS. REDUÇÃO OU SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA NO PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRÉVIOS EM MATÉRIA DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO - § 3º DO CLT, art. 71. INVALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 437/TST, I. 1. A controvérsia refere-se à possibilidade de redução ou supressão do intervalo intrajornada, por negociação coletiva, em período anterior à Lei 13.467/2017. O Tribunal de origem reputou inválida a cláusula constante dos Acordos Coletivos de Trabalho vigentes entre 01/10/2008 e 30/09/2013, por meio da qual se pactuou a supressão do intervalo intrajornada ou sua redução para 30 minutos, nos turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas, em face da ausência de autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. 2. Acerca da possibilidade de flexibilização dos direitos trabalhistas, o Supremo Tribunal, no ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou a tese de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Logo, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados «(i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores . Já na sessão virtual concluída em 30/6/2023, a Suprema Corte, ao julgar a ADI 5.322, em que se questionava a constitucionalidade de inúmeros dispositivos da Lei 13.103/2015, consignou que «o descanso tem relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível". Todavia, conforme o voto condutor da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, restou decidido também que a invalidação da norma coletiva no tocante à diminuição ou fracionamento do intervalo intrajornada, « por si só, não é incompatível com a norma constitucional que prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, CF/88), devendo ser avaliado, no caso concreto, se determinada redução do intervalo para descanso e alimentação não atingiu níveis temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas) «. Infere-se das rationes decidendi albergadas nos julgamentos do ARE 1.121.633 e da ADI 5.322 que a redução ou fracionamento do intervalo intrajornada pela via da negociação coletiva é, a princípio, lícita. Todavia a cláusula regulamentar deve, no caso concreto, viabilizar o objetivo central do repouso, vale dizer: a preservação da saúde, higiene e segurança do trabalho. 3 . No caso em tela, aplicando a tese firmada pelo E. STF no Tema 1046 ao caso sob análise, não há como se admitir a supressão total do intervalo intrajornada por norma coletiva . Tampouco se verifica válida a redução para trinta minutos aos trabalhadores que laboram em turnos ininterruptos de revezamento de oito horas, haja vista que n ão houve a autorização específica do Ministério do Trabalho e Emprego, consoante dispõe o CLT, art. 71, § 3º. 4. Nos termos do item I da Súmula 437/TST, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 204.6471.1000.3900

927 - TRF1. Processual civil e administrativo. Mandado de segurança. Liberação do seguro-desemprego. Empregado público. Ausência de concurso público. Percepção do seguro-desemprego. Descabimento. Lei 7.998/1990, art. 2º. Lei 7.998/1990, art. 3º.

«1 - Tanto a Lei 7.998/1990, art. 3º, V, como o art. 3º, IV da Resolução CODEFAT 467/2005, que estabelece os procedimentos relativos à concessão do seguro-desemprego, estabelecem que terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. ... ()

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Doc. VP 210.7131.1159.6135

928 - STJ. processual civil e previdenciário. Salário-maternidade. Atividade rural. Reconhecimento. Início razoável de prova material. Prova testemunhal. Período de carência. Comprovação. Alteração do julgado que demanda reexame do contexto fático probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.

1 - No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: «Constam do feito elementos considerados início de prova material (declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Simão Dias/SE, informando o labor agrícola durante jun./2008 a out./2017 e comprovante de recolhimento de Contribuição Sindical do Agricultor Familiar do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, relativo aos anos de 2014 a 2017, em nome da autora), os quais foram corroborados pelos testemunhos colhidos em juízo, demonstrando, assim, o exercício do labor agrícola durante o período de 12 meses anteriores ao parto, ocorrido em 21/10/17. Registre-se, ademais, que os poucos meses em que a autora trabalhou com vínculos urbanos não descaracterizam sua qualidade de rurícola, já que fora do período de carência: 05 meses em 2009 e 04 meses em 2014. (...) Desse modo, tendo ficado devidamente comprovada, para a concessão do benefício, a qualidade de trabalhadora rural, a maternidade e a atividade desenvolvida, dentro do período de carência exigido, faz jus a autora à obtenção da vantagem". ... ()

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Doc. VP 538.1352.6849.2632

929 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TUTELA DE URGÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA NO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. CONCESSÃO DA TUTELA PELA TURMA REGIONAL, EM RAZÃO DE PETIÇÃO AVULSA APRESENTADA PELO EMPREGADO APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO.

No caso em tela, debate-se a nulidade processual de decisão regional que deferiu tutela urgência renovada em simples petição, protocolada após o julgamento do recurso ordinário, sendo que a tutela de urgência não foi objeto das razões do recurso ordinário. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Verifica-se dos autos que o reclamante não se insurgiu quanto ao tema tutela de urgência em seu recurso ordinário. Após o julgamento dos recursos ordinários interpostos, com o reconhecimento do direito à estabilidade do trabalhador, a reclamada opôs embargos de declaração e o reclamante apresentou simples petição requerendo a concessão da tutela de urgência, o que foi deferido. Para ser declarada a nulidade de um ato judicial, a declaração deve trazer resultado útil ao processo (princípio da utilidade). No caso, não se vislumbra utilidade na declaração da nulidade. O TRT reconheceu que o reclamante era detentor de garantia de emprego por ser dirigente sindical. No acórdão regional há transcrição da sentença, pela qual pode se observar que o término do mandato do dirigente ocorreu em 05/07/2019, de modo que a garantia de emprego se projetou para um ano após o fim do mandato, CF/88, art. 8º, VIII, ou seja, para 05/07/2020. Assim, no presente ano de 2025, o empregado não é mais detentor de garantia de emprego com fundamento no referido mandato sindical. Reconhecer a eventual nulidade do ato de reintegração em nada acarretará efeitos úteis ao processo neste momento. Supõe-se que, durante o período de garantia de emprego, posterior ao cumprimento da ordem de reintegração, o reclamante laborou em benefício do empregador, despendendo a sua força de trabalho em prol dele, e foi remunerado por isso. Não há como restituir as partes ao status quo ante . Ademais, como já exposto, o período de garantia de emprego ao qual o mandato se refere já terminou em 2020, de modo que a decisão de tutela de urgência já exauriu os seus efeitos e não há qualquer utilidade em se discutir a sua nulidade em 2025 . Agravo de instrumento conhecido e não provido. DIRIGENTE SINDICAL. GARANTIA DE EMPREGO. No caso em tela, debate-se qual sindicato representa o reclamante, a eventual existência de garantia de emprego do empregado como dirigente sindical e a nulidade do processo eleitoral que o elegeu. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Conforme princípios da unicidade e da territorialidade (CF/88, art. 8º, II), esta Corte entende que, independentemente do local da contratação ou local de sede do empregador, deve ser aplicada ao empregado a norma coletiva do local de prestação de serviços. No caso dos autos, a Turma Regional registra que o empregado, embora tenha sido contratado no Rio de Janeiro-RJ, laborava em outras cidades, a saber: Campos dos Goytacazes-RJ, Macaé-RJ e Vitória-ES . Por tal motivo entendeu que o empregado não estava representado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Transporte Aéreo do Município do Rio de Janeiro - SIMARJ. A referida decisão, ao reconhecer a representação sindical do sindicato do local de prestação de serviços em detrimento do local de contratação ou de sede da empresa, está em plena consonância com o entendimento desta Corte (CLT, art. 896, § 7º). Considerando que não há registro fático no acórdão de que houve labor no município do Rio de Janeiro-RJ, entendo por despicienda a cizânia quanto à representação ou não do Sindicato Nacional dos Aeroviários na base territorial do município do Rio de Janeiro-RJ, registrada no acórdão regional, em razão de informação constante no Cadastro de Entidades Sindicais do Ministério do Trabalho e Emprego, que também prevê a mesma base territorial para o Cadastro de Entidades Sindicais do Ministério do Trabalho e Emprego - SIMARJ. Já quanto à declaração de nulidade do pleito que elegeu o reclamante ao cargo de dirigente sindical, oriunda da reclamação trabalhista autuada sob o número 0100859-93.2016.5.01.0039, a Turma Regional foi expressa ao consignar que a referida decisão julgou improcedente o pedido de nomeação de interventor, determinando que a administração sindical fosse mantida pela atual diretoria até que realizado novo processo eleitoral. Ademais, registrou ainda que, no novo processo eleitoral, o reclamante foi novamente eleito. Logo, a decisão de nulidade da eleição antes realizada e de determinação de realização de nova eleição em nada impacta no direito de garantia de emprego do dirigente sindical (CF/88, art. 8º, VIII), pois o direito visa proteger o exercente do cargo de direção, que permaneceu sendo o reclamante, seja antes do novo pleito, seja depois, com a nova eleição da qual saiu vencedor . Agravo de instrumento conhecido e não provido.... ()

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Doc. VP 181.9575.7001.7200

930 - TST. Recurso de revista. Intervalo intrajornada. Jornada contratual de seis horas. Prorrogação habitual. Súmula 437/TST, IV, do TST.

«Insurge-se a autora contra a decisão do Tribunal Regional que consignou ser indevido o pagamento de uma hora do intervalo intrajornada não fruído, ainda que a jornada de 6 (seis) horas diárias da autora fosse habitualmente ultrapassada, conforme se constata nos controles de ponto. A decisão recorrida contraria o entendimento esposado na Súmula 437/TST, IV, desta c. Corte, que dispõe que «ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no CLT, art. 71, caput e § 4º. Esse entendimento foi firmado a partir da interpretação do CLT, art. 71, § 4º, com a redação vigente sob a égide do Decreto-Lei 5.452, de 01/3/1943, que preserva a plena aplicabilidade às relações jurídicas constituídas sob sua vigência. Recurso de revista conhecido por violação do CLT, art. 71, § 4º, e provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OPERADOR DE TELEMARKETING. NR-15. Insurge-se a autora contra a decisão Regional que rejeitou o pedido de condenação da empresa ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, tendo em vista que a atividade desenvolvida pela autora não se encontra disciplinada no Anexo 13º, da NR-15. O TST consagra atual entendimento, por meio da decisão proferida nos autos do IRR-356-84.2013.5.04.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, no sentido de que o exercício da atividade de operador de telemarketing/ telefonista, com uso de fones de ouvido (head set), não confere ao empregado o direito ao adicional de insalubridade, visto que não se confunde com aquela tipificada no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria 3.214/1974 do Ministério do Trabalho e Emprego, qual seja, telegrafia e radiotelegrafia, editada em Código Morse. Superada a divergência Jurisprudencial colacionada. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 311.0434.0273.1982

931 - TST. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM CONSTRUÇÃO VERTICAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-1 DO TST. NR 16 E ANEXO III DA NR 20 DO MTE . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.

Trata-se de discussão sobre o direito ao adicional periculosidade na hipótese em que os tanques para armazenamento de líquido inflamável não estavam enterrados no subsolo da construção vertical. 2. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 385 da SDI-1 desta Corte, « É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical «. 3. O Anexo III da NR 20 do MTE determina que «os tanques de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel e biodiesel «, e que a inobservância dessa norma sujeita o empregado a condições perigosas de trabalho, em virtude de exposição permanente a inflamáveis, circunstância que justifica o deferimento do adicional de periculosidade, mesmo quando a quantidade de líquido inflamável não seja superior ao limite máximo estabelecido na NR-20, considerando-se como área de risco toda a edificação, nos moldes da Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 do TST. 4. No caso dos autos, apesar do volume de líquido inflamável ser inferior ao limite máximo previsto na NR 20 do MTE, o fato de os tanques não serem enterrados, e a ré não ter produzido provas que demonstrassem a impossibilidade de instalá-los enterrados ou fora da projeção horizontal do edifício, enseja o pagamento do adicional de periculosidade, uma vez que desrespeitadas as prescrições das Normas Regulamentadoras 16 e 20 do Ministério do Trabalho e Emprego. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 148.1011.1012.9600

932 - TJPE. Apelação cível. Constitucional, administrativo e processual civil. Servidor público municipal. Necessidade de Lei específica regulamentando a concessão de adicional de insalubridade. Apelo improvido.

«1. A controvérsia de fundo é de ser dirimida com base em apreciação exclusivamente de direito, sem necessidade de perquirir se o apelante exerce, ou não, atividades insalubres. ... ()

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Doc. VP 153.6393.2020.5500

933 - TRT2. Família. Alimentação in natura. Fast food. Impossibilidade. Norma coletiva inválida. Infração a normas cogentes acerca da saúde do trabalhador. Arcos dourados comércio de alimentos ltda. Mcdonald's. Não se pode, em absoluto, reconhecer validade às cláusulas normativas que previram que a reclamada poderia fornecer, como alimentação diária aos seus empregados, os seus produtos comercializados ao público em geral. Hoje, é fato notório que a chamada fast food não oferece os valores nutricionais mínimos necessários ao ser humano e, muito pior, só essa alimentação e por período prolongado, pode, segundo estudos científicos, causar sérios danos à saúde, dado que é rica em gorduras. No Brasil, ainda que o empregador não faça parte do pat (programa de alimentação do trabalhador) com o fim de obtenção de benefícios fiscais, se resolver fornecer a alimentação aos seus empregados de forma in natura, deverá observar a legislação que regulamenta a matéria, pois é a que oferece parâmetros sobre a organização dos refeitórios e de alimentação em massa (de muitas pessoas sob responsabilidade do empregador). A Lei 6.321/1976 instituiu o programa de alimentação do trabalhador, possibilitando benefícios fiscais, com o fim de fomentar o fornecimento de alimentação saudável pelos empregadores aos trabalhadores. A referida Lei foi regulamentada pelo Decreto 06/91, que prevê que a alimentação fornecida aos empregados deve ter valores nutricionais satisfatórios e mínimos. A regulamentação encontra-se em norma do Ministério do Trabalho e emprego (Portaria 193/2006). Facilmente, observa-se que o tipo de alimento oferecido pela ré não atendia às normas Brasileiras. Na regulamentação do mte, encontra-se, por exemplo, que a refeição do almoço deve possibilitar a ingestão, no mínimo, de 7 a 10 gramas de fibras. O lanche mais popular da rede de restaurantes da ré (big mac) contém 2,7 gramas de fibra (informação disponibilizada pela própria ré em sítio da rede mundial de computadores. Fato notório), isto é, muito abaixo do necessário ao corpo humano por definição do ordenamento jurídico vigente. Por todo o acima exposto, as cláusulas normativas são inválidas na parte em que previram a possibilidade de a ré fornecer diariamente como refeição aos seus empregados os produtos que comercializa ao público em geral, porque representam infração às normas de saúde, de segurança e de higiene do trabalho. As normas de saúde, segurança e higiene do trabalho são cogentes e, por isso, são inderrogáveis pelos particulares, o que equivale a dizer que não estão no âmbito da autonomia privada, não sendo, pois, passíveis de negociação por empregados e empregadores (CLT, art. 444) ou por seus representantes de classe. O limite da negociação são as disposições legais e regulamentares mínimas (patamar mínimo civilizatório) e as normas de proteção do trabalho relacionadas à higiene e segurança (CLT, art. 444). A ré não cumpria a norma coletiva, pois os lanches fornecidos não podem ser confundidos com a refeição estabelecida nas normas coletivas. Indenização devida.

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Doc. VP 190.1063.6004.0100

934 - TST. Recurso de revista. Acórdão publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Adicional de insalubridade. Incidência da Súmula 448/TST.

«O Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego não se aplica às atividades desenvolvidas pelos trabalhadores da construção civil, mas, sim, ao manuseio de «álcalis cáusticos, utilizados na fabricação do cimento, assim como o transporte do cimento na fase de grande exposição à poeira, hipótese que não se confunde com a descrita nos autos. Deste modo, a simples manipulação do cimento e cal na atividade de pedreiro não está entre as atividades classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho. Nos termos da Súmula 448/TST, I (conversão da Orientação Jurisprudencial 4, I, da SDI-I), esta Corte firmou entendimento de que é necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, não bastando a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional. ... ()

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Doc. VP 168.2231.9003.0100

935 - STJ. Seguridade social. Recurso especial. Previdenciário. Ofensa ao CPC, art. 1.022 não configurada. Atividade especial. Aeronauta. Lei 9.032/1995. Necessidade de comprovação da especialidade. Condição de insalubridade atestada pelo tribunal de origem. Portaria ministerial. Não cabimento. Norma que escapa ao conceito de Lei. Reexame de provas. Súmula 7/STJ.

«1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC, art. 1.022. ... ()

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Doc. VP 391.6934.2358.0190

936 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE DISCIPLINA.

A Corte Regional consignou que as atividades desempenhadas pela empregada visavam garantir a segurança pessoal e integridade física, dos profissionais, dos detentos e dos visitantes, enquadradas no item 2, b, do Anexo 3 da NR 16, fazendo jus ao adicional de periculosidade. A CLT, em seu art. 193, dispõe que: São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (...) II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. Nesse sentido, a Portaria 1.885 do MTE acrescentou o anexo 3 à NR 16 e definiu as atividades e operações que se enquadram na situação de periculosidade estabelecida na CLT. A autora, na função de agente de disciplina prisional, insere-se na situação prevista no item 2, b: « empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta . Portanto, é devido o adicional de periculosidade aos empregados que exercem atividades profissionais em estabelecimento prisional. Logo, a decisão regional está em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior. Incide a Súmula 333/TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 103.1674.7052.2200

937 - STJ. Sindicato. Contribuição sindical. Desconto de 20% para a conta emprego e salário do Ministério do Trabalho. CPC/1973, art. 267, inc. VI.

«Se a Constituição proíbe ao Estado qualquer interferência ou intervenção na criação, organização e na vida do sindicato, não se pode pretender compelir o Ministério do Trabalho a fornecer ao Sindicato o Código pretendido e a dar destinação à contribuição sindical, porque isto, indiscutivelmente, importaria em intervenção e interferência na vida sindical. Decretada a carência e extinção da ação, com fulcro no CPC/1973, art. 267, inc. VI.... ()

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Doc. VP 181.5511.4018.2600

938 - STJ. Processual civil. Lei municipal. Súmula 280/STF. Alínea «c do permissivo constitucional. Deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. Divergência jurisprudencial. Não comprovação. Descumprimento dos requisitos legais.

«1 - Cuida-se, na origem, de Ação de rito ordinário proposta por Igo Brasileiro de Sá contra o Município de Santa Helena/PB, objetivando a condenação do réu no pagamento de verbas salariais. ... ()

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Doc. VP 181.9575.7004.8300

939 - TST. Recurso de revista. Intervalo intrajornada. Redução por meio de norma coletiva. Impossibilidade. Incidência dos termos da Súmula 437/TST, II, do TST.

«O autor requer, em síntese, o pagamento como extra de uma hora a título de intervalo intrajornada, defendendo a invalidade das normas coletivas pelas quais se autorizou a sua redução. O entendimento deste c. Tribunal acerca da Portaria 42/2007-MTE é de que ela é inválida, pois não atende aos requisitos do CLT, art. 71, § 3º, de necessidade de verificação das condições de trabalho in loco, de forma individualizada, para autorizar-se as empresas a reduzirem ou suprimirem o intervalo. Frise-se, por oportuno, que a citada portaria, que dispensava a autorização do Ministro do Trabalho para redução do intervalo intrajornada, portanto, contra legem, foi revogada pela Portaria 1.095/2010-MTE, que condiciona a redução do intervalo intrajornada a ato de autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme determina o CLT, art. 71, § 3º. A Súmula 437/TST, II, do TST, por sua vez, estatui que «é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (CLT, art. 71 e CF/88, art. 7º, XXII), infenso à negociação coletiva. O verbete sumular não faz qualquer exceção à regra de indisponibilidade do direito do trabalhador ao intervalo em questão. A Corte de origem, no entanto, reformou a sentença para conferir «eficácia à norma de autocomposição que fixou o intervalo de 30 minutos, independente [SIC] de respaldo de portarias do MTE. Nesse passo, o Tribunal Regional, ao decidir nesse sentido, incorreu em contrariedade à Súmula 437/TST, II, do TST, circunstância que enseja o provimento do recurso de revista, quanto ao aspecto. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 437/TST, II, do TST e provido.... ()

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Doc. VP 210.8150.7476.2891

940 - STJ. Processual civil. Tributário. Contribuições sociais. Agravo interno improvido. Alegação de omissão no acórdão. Inexistente.

I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno. O presente feito decorre de mandado de segurança impetrado por BISTEK - Supermercados Ltda. contra ato do Superintendente Regional do Ministério do Trabalho e Emprego em Santa Catarina, que objetiva, em síntese, o direito do impetrante em não incluir na base de cálculo da contribuição ao FGTS os valores pagos aos seus colaboradores, a título de ajuda de custo, em pecúnia ou em «vale compras, em decorrência de trabalho realizado aos domingos e feriados. Na sentença, julgou-se a segurança, que foi denegada. No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a sentença foi reformada. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial. ... ()

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Doc. VP 468.6303.2554.4083

941 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR EFETIVO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE FLUMINENSE. MOTORISTA. COBRANÇA DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE RETROATIVO. DIREITO SUBJETIVO PREVISTO EM LEI. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

1.

A UNIVERSIDADE-ré se insurgiu contra sentença que reconheceu ao autor o direito a percepção de adicional de periculosidade entre 10/10/2017 e 10/10/2021. Para tanto, argui prescrição da pretensão e ausência de lei específica do servidor prevendo direito a verba. ... ()

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Doc. VP 185.3421.1003.1700

942 - STJ. Seguridade social. Previdenciário. Aposentadoria. Reconhecimento de tempo especial. Conversão em tempo comum. Atividade insalubre. Análise das circunstâncias fáticas e probatórias na origem. Não reconhecimento de atividade especial. Reexame fático-probatório. Incidência do enunciado 7/STJ. Precedentes.

«I - Importante considerar que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, não reconheceu como especial os períodos entre 01/01/1999 a 23/11/2005, consoante verifica-se dos excerto do voto condutor a seguir transcrito (fls. 641-676): «No período de 01/01/1999 a 23/11/2005 o impetrante estava exposto, ainda, ao agente «óleos minerais. De acordo com o Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15, aprova da pela Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, os óleos minerais se enquadram como agentes químicos nocivos a saúde dentro da subespécie Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono, independente de especificação sobre qual o tipo de óleo. Todavia, a exposição a esse agente no período descrito não pode ser enquadrada como especial, na forma da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 664.335/SC, citada precedentemente, em razão da eficácia do EPI informada no PPP de fls. 32/35. ... ()

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Doc. VP 158.5100.9004.0700

943 - STJ. Processual civil e administrativo. Atuação dos optometristas. Decretos 20.931/32 e 24.492/34. Vedação da prática pelos técnicos da óptica de atos privativos de médicos oftalmologistas.

«1. A decisão proferida preencheu os requisitos do CPC/1973, art. 557, em vista de que a jurisprudência colacionada é dominante nesta Corte Superior. ... ()

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Doc. VP 417.0552.3247.8929

944 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. CONSULTA AO CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS (CAGED). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL (INSS). PRETENSÃO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS PELOS DEVEDORES. VIGÊNCIA DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO art. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS.

O debate acerca do indeferimento de expedição de ofício ao INSS, bem como a consulta ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados do Ministério do Trabalho e Emprego (CAGED), requerida pela exequente, com o objetivo de penhora incidente sobre salários ou proventos de aposentadoria do executado configura a transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. A possibilidade de penhora de salários ou dos proventos de aposentadoria encontra-se prevista nos arts. 528, §7º e 529, §3º do CPC. Para tanto, basta que se respeite o limite de 50% líquido dos ganhos do executado. Com efeito, este Tribunal Superior, por força da inovação trazida pelo art. 833, IV, §2º, do CPC, sufragou o entendimento no sentido de ser possível, na vigência do CPC/2015, a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento), previsto no §3º do CPC, art. 529, para o pagamento de crédito de natureza salarial. Pelo exposto, tendo em vista tratar-se de decisão regional proferida na vigência do CPC/2015 e cabendo ao julgador o emprego de esforços para a satisfação do crédito exequendo, o deferimento de envio de ofícios ao INSS, bem como de consulta ao CAGED, pretendidos pelo exequente, é medida que se impõe. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 142.5855.7015.5100

945 - TST. Recurso de revista das reclamadas construtora andarade gutierrez S/A. E arcelormittal Brasil S/A. Análise conjunta. Identidade de matéria. Adicional de insalubridade.

«O Tribunal Regional registrou que o perito atestou a neutralização da insalubridade por ruído, constatada em relação a um único substituído. Especificamente em relação ao laudo destes autos, consignou as seguintes informações: os substituídos recebiam os EPIs necessários e eram submetidos a treinamentos de segurança no trabalho; os protetores auriculares eram aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego e se adaptavam anatomicamente ao aparelho auditivo de cada trabalhador; o uso dos EPIs era obrigatório e fiscalizado. Todavia, com base em estudos sobre a necessidade de se eliminar o agente insalubre, ao invés de neutralizar seus efeitos maléficos, bem como sobre a vida útil, conservação e limpeza dos equipamentos de proteção individual, genericamente considerados, a Corte a quo afastou a prova pericial e reconheceu a insalubridade, argumentando que os protetores auriculares «não vedam completamente a passagem do ruído e que «não há comprovação robusta de que os equipamentos de proteção neutralizaram o agente. Nesses termos, o acórdão regional ofendeu o CLT, art. 191, II. ... ()

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Doc. VP 190.1071.8014.6900

946 - TST. Recurso de revista em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Nulidade dos acordos coletivos.

«O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, registrou que as «normas que disciplinam a jornada de trabalho aplicável aos empregados da ré foram levadas a registro no Ministério do Trabalho e Emprego (fls. 229, 230, e 240), não havendo indicação de tenham sido rejeitadas em face das irregularidades suscitadas pelo recorrente. Ademais, consignou que «não foram apresentados os estatutos sociais da entidade sindical subscritora das normas coletivas impugnadas e/ou indicadas as regras internas para o funcionamento das assembléias e para a deliberação acerca das propostas de instituição de acordos e convenções coletivos. Assim, concluiu que, «inexistindo prova robusta das alegadas irregularidades na convocação, votação e aprovação em assembléia das normas coletivas indicadas pelo recorrente, inexiste razão para o acolhimento do pleito de nulidade formulado. Portanto, a Corte a quo, ao constatar que o autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, qual seja, de demonstrar a nulidade das normas coletivas por não terem sido observadas as formalidades previstas nos artigos 612 a 614 da CLT, decidiu em consonância com os artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC/1973. O exame da tese recursal, em sentido contrário, esbarra no teor da Súmula 126/TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. ... ()

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Doc. VP 681.7720.2867.5034

947 - TJSP. APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. GUARULHOS. AGENTE COMUNITÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.

REMESSA NECESSÁRIA.

Valor em discussão inferior ao limite do art. 496, § 3º, III, do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária. ... ()

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Doc. VP 431.5954.2252.9649

948 - TST. RECURSO DE REVISTA - RECLAMANTE - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA - CONTATO INTERMITENTE COM O AGENTE PERIGOSO (PRODUTO INFLAMÁVEL) - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 364/TST, I. 1. Consoante o disposto no CLT, art. 193, caput, o adicional de periculosidade é devido aos empregados sujeitos a risco acentuado no desenvolvimento de sua atividade laboral. São consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza ou método de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos, nos termos da Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e Emprego e seus anexos. 2 . A exposição, ainda que por curtos períodos, mas de forma habitual, periódica e inerente à atividade laboral do empregado, como na hipótese dos autos, configura o contato intermitente com o agente perigoso, o que gera direito à percepção do adicional de periculosidade, nos termos da Súmula 364/TST, I. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO PROCESSUAL IMEDIATA COM OS CRÉDITOS RECONHECIDOS NESTE OU EM OUTROS PROCESSOS - NECESSIDADE DE PROVA SUPERVENIENTE DE QUE A HIPOSSUFICIÊNCIA DO TRABALHADOR NÃO MAIS EXISTE - DECISÃO DO STF NA ADI 5766 - INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 4º DO CLT, art. 791-A 1. A cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais dos beneficiários da justiça gratuita, prevista no § 4º do CLT, art. 791-A foi alvo da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, tendo o Supremo Tribunal Federal declarado a inconstitucionalidade parcial desse preceito, mas apenas no tocante à expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 2. Entendeu o Supremo Tribunal Federal que a incompatibilidade da referida norma legal com a ordem jurídica constitucional reside na presunção absoluta de que a obtenção de créditos em ação judicial afasta a condição de hipossuficiente do trabalhador, autorizando a compensação processual imediata desses créditos com os honorários sucumbenciais objeto da condenação. 3. A Corte Suprema não admitiu essa presunção absoluta, na forma como, inclusive, vinha sendo interpretado por esta Turma julgadora, fixando que a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais somente está autorizada quando o credor apresentar prova superveniente de que a hipossuficiência do trabalhador não mais existe. 4. Diante disso, parece possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mas a sua execução atrai a incidência da condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do CLT, art. 791-A 5. No caso em exame, o Tribunal Regional do Trabalho proferiu decisão em dissonância com o entendimento vinculante do STF, na medida em que concluiu ser devido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, sem suspensão de sua exigibilidade nos termos determinados pelo Supremo Tribunal Federal, que entendeu inconstitucional a compensação processual imediata dos créditos reconhecidos em juízo com a verba honorária. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. VP 145.3381.5613.9313

949 - TST. I - AGRAVO DA RECLAMADA REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA E ELASTECIMENTO DOS MINUTOS RESIDUAIS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. PROVIMENTO.

Constatado o desacerto da decisão monocrática, deve ser provido o agravo para reanálise do agravo de instrumento da parte. Agravo a que se dá provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA E ELASTECIMENTO DOS MINUTOS RESIDUAIS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE . PROVIMENTO. Demonstrada possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI e contrariedade ao Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento . III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA E ELASTECIMENTO DOS MINUTOS RESIDUAIS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. PROVIMENTO. 1. A despeito do que dispõem as Súmulas 437, II, 366 e 449, deve-se conferir validade às normas coletivas que preveem a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos - ainda que ausente autorização do Ministério do Trabalho e Emprego -, bem como às que autorizam o elastecimento dos minutos residuais. Isso porque prevalece a tese vinculante firmada pelo STF, no julgamento do Tema 1046, nestes termos: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 2. No caso, o Tribunal Regional, ao determinar o pagamento integral do intervalo intrajornada, bem como dos minutos residuais, deixando de aplicar as disposições previstas nas normas coletivas pactuadas durante a vigência do contrato de trabalho do reclamante, decidiu em confronto com a mencionada tese vinculante. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 731.8412.4900.0030

950 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI 13.467/2017. 1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO DE 8 HORAS EM AMBIENTES INSALUBRES, SEM LICENÇA PRÉVIA DAS AUTORIDADES COMPETENTES. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. 2. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA . OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. II. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do CLT, art. 611-B III. Na hipótese dos autos, as normas convencionais referem-se à estipulação de turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas em atividade insalubre, mesmo sem licença prévia do Ministério do Trabalho e Emprego, e à incidência do pagamento do adicional noturno somente para as horas trabalhadas entre 22h e 5h, em percentual de 55%, matérias que não se enquadram na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral . IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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